EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS
PRAZO PARA A DEDUÇÃO DOS EMBARGOS
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
Sumário

I - Ainda que por efeito do pedido de nomeação de patrono se tenha suspendido o prazo em curso para a prática de um ato, não sendo o patrocínio judiciário obrigatório o requerente não está impedido de tomar a decisão de praticar o ato por si próprio, sem aguardar por aquela nomeação.
II - O ato praticado pela própria parte, nessas condições, é válido e eficaz ainda que o prazo para a sua prática estivesse suspenso.
III - A entender-se que, não obstante essa situação, o patrono podia praticar de novo o ato dentro do limite do prazo respetivo reiniciado com a notificação da sua nomeação, o patrono tinha de se apresentar a praticar o ato até esse limite.
IV - A arguição da nulidade da notificação do requerido no procedimento de injunção é fundamento de embargos de executado na execução instaurada com base no requerimento de injunção a que por falta de oposição do requerido foi aposta a fórmula executória, quando o requerido não teve qualquer intervenção naquele procedimento.

Texto Integral

RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2025:2673.25.2T8MAI.A.P1

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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório:
A..., Lda., pessoa coletiva com número de identificação e de contribuinte fiscal n.º ..., com sede no Porto, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente atualmente em Quarteira, para obter o pagamento da quantia total de €475,16, acrescida de juros vincendos, apresentando como título executivo requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória por falta de dedução de oposição.
Após a realização de penhora, o agente de execução tentou citar a executada no endereço indicado pela exequente, tendo a carta sido devolvida com a indicação «desconhecido na morada».
De seguida o agente de execução remeteu carta registada com aviso de receção para citação da executada numa morada que apurou nas diligências para penhora, em Quarteira, tendo a carta sido recebida e o aviso de receção assinado pela destinatária com data de 4 de Junho de 2025.
No dia seguinte, 6 de Junho de 2025, a executada apresentou requerimento proteção jurídica na Segurança Social, não tendo junto ao processo comprovativo da apresentação do requerimento.
Porém, na mesma data a Segurança Social informou o tribunal e o agente de execução desse facto, sem especificar a modalidade do pedido formulado.
Em 17 de Junho de 2025, estando esse pedido pendente, a executada apresentou no processo executivo embargos de executado, subscritos pela própria.
Com os embargos juntou cópia do requerimento com o pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Com data de 23 de Junho de 2025, com o fundamento de que «nenhum dos fundamentos invocados pela embargante se enquadra nos fundamentos legalmente admissíveis para a dedução dos embargos», foi proferida decisão a indeferir liminarmente os embargos de executado.
Essa decisão foi notificada à própria embargante por ofício de 24 de Junho de 2025.
Em 3 de Julho de 2025, foi concedido à executada o benefício do apoio judiciário requerido.
Nessa data foi recebida, no processo de execução, informação da Ordem dos Advogados de ter sido nomeado à executada patrono e este notificado da sua nomeação na mesma data.
No dia seguinte a Segurança Social informou no processo executivo ter deferido o pedido de apoio jurídico da executada, no dia anterior, concretizando que o pedido compreendia as modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Em 15 de Julho de 2025 foi recebida, no processo de execução, nova informação da Ordem dos Advogados dando conta de ter sido formulado pedido de escusa da patrona inicialmente nomeada.
Em 6 de Agosto de 2025 foi recebida, no processo de execução, nova informação da Ordem dos Advogados dando conta da nomeação de novo patrono e da notificação da sua nomeação na mesma data.
Por fim, em 30 de Setembro de 2025, a embargante, através da patrona nomeada, veio interpor recurso do despacho de indeferimento liminar dos embargos, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. Vem a executada/embargante, aqui recorrente, recorrer da sentença que indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pela executada/embargante, ora recorrente.
2. Acontece que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal como veremos, pelo que não pode a ora recorrente conformar-se com a douta sentença de primeira instância, não só pela injustiça que a decisão constitui, mas porque jamais deveria ter sido proferida sentença até que fosse decidido pela Segurança Social o pedido de atribuição à recorrente do benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, para o processo executivo n.º 2673/25.2T8MAI.
3. Pela recorrente foi requerido o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, benefício esse que lhe foi deferido integralmente pela Segurança Social, tendo-lhe sido nomeada como defensora oficiosa a aqui subscritora em substituição da Dr.ª BB que pediu escusa.
4. Ora, resulta do disposto no número 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
5. Acrescentando a alínea a) do número 5 do mesmo artigo que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se (…) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”.
6. O apoio judiciário visa garantir a igualdade de armas processuais entre as partes e o respeito pelos seus direitos fundamentais no acesso efetivo ao Direito a todos os cidadãos, independentemente dos seus recursos económicos, garantindo assim um sistema judicial mais justo e democrático.
7. É nessa igualdade de armas, nessa igualdade constitucionalmente protegida entre os cidadãos que reside a essencialidade da interrupção dos prazos em curso, pois só assim se torna possível respeitar a garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais em regime de igualdade pelos cidadãos economicamente carenciados, contida no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o imperativo constitucional de igualdade entre os cidadãos prevista no artigo 13.º da Constituição, na vertente da igualdade de armas.
8. Acontece porém que, no caso dos autos, apesar de ter sido pedido o apoio judiciário, inclusive, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, e de ter sido junto aos autos o comprovativo da apresentação do requerimento junto da Segurança Social, não foram interrompidos, como deveriam, os prazos em curso, tendo sido deduzidos embargos de executado pela aqui recorrente que, desconhecendo a interrupção do seu prazo, quis tentar acautelar da melhor maneira que sabia a sua posição e, seguidamente, proferida sentença pela primeira instância que considerou indeferidos liminarmente os embargos, ao invés de declarar interrompido o prazo até à efetiva notificação do patrono nomeado ou à notificação do requerente do apoio judiciário dessa nomeação.
9. Termos em que se deverá considerar sem efeito ou nula a oposição à execução deduzida pela aqui recorrente, assim como a sentença que sobre ela se pronunciou, por não defender de forma efetiva e eficaz os direitos e interesses legalmente e constitucionalmente protegidos da recorrente.
10. O Tribunal a quo, além de não valorar devidamente tudo o alegado pela aqui recorrente, designadamente em sede de oposição à execução, nem sequer justificou a sua não valoração, fundamentando escassamente não só o indeferimento liminar dos embargos de executado, limitando-se somente a referir que a “aí requerida foi regularmente citada [no procedimento de injunção], constando da respetiva citação que a requerida foi advertida da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A.”.
11. O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nos quadros do número 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente, desde logo, no prescrito no artigo 154.º do CPC.
12. Tal dever constitucional e legal tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.
12. In casu, o Tribunal a quo, perante uma execução que tem como título executivo um requerimento de injunção apresentado no Balcão Nacional de Injunções e ao qual foi aposta executória, atenta a falta de oposição da recorrente, considerou regular a notificação realizada à recorrente em Janeiro de 2025 no âmbito do procedimento de injunção, notificação essa que jamais chegou ao conhecimento da recorrente, já que foi realizada por mero depósito da carta na caixa do correio da morada do estabelecimento comercial que há pelo menos mais de seis anos a recorrente já não explorava e que, por isso, não tinha como receber.
13. Já que, embora a recorrente tenha tido no passado, efetivamente, entre 16.11.2017 e 31.07.2018, um estabelecimento comercial na Rua ..., n.º ..., 1.º direito, ... Maia, no âmbito do qual explorava um salão de cabeleireiro e instituto de beleza, a verdade é que no dia 31.07.2018 a aqui recorrente cessou a sua atividade nessas áreas, fazendo cessar assim o contrato de arrendamento da loja que explorava naquela morada e nunca mais tendo tido, desde então, domicílio profissional naquela morada.
14. Para além disso, a morada do salão nunca foi a morada fiscal ou de residência da recorrente, conforme poderá ser constatado no “Comprovativo da Declaração de Reinicio de Atividade” apresentado a 16.11.2017 e que se junta em anexo, de onde resulta que a aqui recorrente tinha residência na Rua ..., ..., e não na Rua ..., n.º ..., 1.º direito, ... Maia, morada do seu estabelecimento comercial até 31.07.2018.
15. Pelo que se desconhece a razão pela qual o Tribunal a quo entendeu ter sido regularmente realizada essa notificação mais de seis anos após ter cessado a atividade profissional da recorrente naquela morada.
16. Aliás, caso a aqui recorrente tivesse efetivamente sido notificada do procedimento de injunção contra si instaurado, certo é que já teria deduzido nesse procedimento oposição, dentro do prazo legal que tinha para o efeito, invocando precisamente a prescrição da dívida exequenda, tal como fez na execução.
17. Com efeito, lendo e relendo na íntegra a decisão de indeferimento liminar dos embargos proferida, e salvo o devido respeito, claramente se verifica que a mesma é nitidamente escassa em fundamentação, não contendo qualquer fundamento que alicerce a regularidade da citação da aqui recorrente no procedimento de injunção, o que conduz à nulidade da sentença.
18. Conforme ficou supra referido, o Tribunal a quo considerou regular a notificação realizada à recorrente em Janeiro de 2025 no âmbito do procedimento de injunção, apesar dessa notificação jamais ter chegado ao conhecimento da recorrente, já que foi realizada por mero depósito da carta na caixa do correio da morada do estabelecimento comercial que há pelo menos mais de seis anos a recorrente já não explorava e que, por isso, não tinha como receber.
19. Já que, embora a recorrente tenha tido no passado, efetivamente, entre 16.11.2017 e 31.07.2018, um estabelecimento comercial na Rua ..., n.º ..., 1.º direito, ... Maia, no âmbito do qual explorava um salão de cabeleireiro e instituto de beleza, a verdade é que no dia 31.07.2018 a aqui recorrente cessou a sua atividade nessas áreas, fazendo cessar assim o contrato de arrendamento da loja que explorava naquela morada e nunca mais tendo tido, desde então, domicílio profissional naquela morada.
20. Para além disso, a morada do salão nunca foi a sua morada fiscal ou de residência, conforme é constatado no “Comprovativo da Declaração de Reinicio de Atividade” apresentado a 16.11.2017 e que se junta em anexo, de onde resulta que a aqui recorrente tinha residência na Rua ..., ... e não na Rua ..., n.º ..., 1.º direito, ... Maia, morada do seu estabelecimento comercial até 31.07.2018.
21. Na realidade, apenas agora recentemente, depois de citada para a execução, é que a recorrente soube que, de facto, poderia existir um procedimento de injunção relativamente ao qual nunca havia sido notificada, tendo por essa razão, desde logo, invocado a nulidade resultante da falta de notificação e solicitado, assim que lhe foi nomeada defensora oficiosa no âmbito do apoio judiciário, a consulta eletrónica do procedimento de injunção.
22. E embora não possa afirmar com 100% certeza dado o lapso temporal decorrido desde a data em que contratou com a aqui recorrida a compra de produtos de estética e o aluguer de equipamentos da recorrida, os termos em que o fez, a realidade é que não se recorda de ter convencionado por escrito no contrato qualquer domicílio, para efeitos de notificação/citação entre ambas, pelo que, não tendo sido ainda junta pela recorrida, quer no âmbito do procedimento de injunção, quer no âmbito da execução, o contrato celebrado com a recorrente, deverá sê-lo para prova da invocada convenção de domicílio.
23. Para além disso, acontece que, mesmo que tivesse existido convenção de domicílio entre as partes, o que não se concede mas por mero dever de patrocínio se equaciona, a realidade é que as relações comerciais entre a recorrente e a recorrida já se extinguiram há mais de sete anos, pelo que a alteração do domicílio eventualmente convencionado entre as partes já não teria que ser notificada à recorrida para produzir os seus efeitos.
24. A propósito, o n.º 2 do art.º 229.º do CPC apenas refere que “Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5”.
25. Considerando que não houve convenção de domicílio entre as partes, há que ter em consideração que:
26. Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 187.º do CPC, “É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: a) Quando o réu não tenha sido citado”.
27. Do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC, pode ler-se que “Há falta de citação: e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.”.
28. Pelo que, havendo a nulidade da citação, a mesma pode e deve ser arguida pela parte aquando da primeira intervenção do citado no processo (cf. disposto no artigo 191.º, n.º 2 do CPC), conforme foi/é, aliás, o caso na situação dos autos, em que a recorrente invocou logo na sua primeira intervenção no processo a nulidade da citação.
Termos em que, revogando V. Ex.ª a douta sentença proferida nos autos e proferindo outra que conceda à recorrente novo prazo para a dedução de oposição à execução mediante embargos de executado, remetendo os autos para julgamento.
O recurso foi considerado tempestivo e admitido.
A exequente foi notificada para os termos do recurso e da causa e não respondeu às alegações de recurso (embora tenha apresentado contestação aos embargos).
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i. Se a decisão recorrida é nula.
ii. Se deverão ser considerados sem efeito os embargos de executado apresentados e concedido à executada novo prazo para a sua dedução.
iii. Na negativa, se os embargos apresentados têm um dos possíveis fundamentos desse meio de oposição à execução fundada em requerimento de injunção com fórmula executória.

III. Nulidades da decisão recorrida:
A recorrente sustenta que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação de direito.
Todavia, como a própria recorrente admite, na mesma conclusão em que afirma a falta de fundamentação, a fundamentação existe ainda que se possa considerar que ela é «nitidamente escassa» (conclusão 17).
Acresce que não é correto afirmar, como faz a recorrente, que não haja «qualquer fundamentação» sobre a questão da regularidade da citação no procedimento de injunção, pois que a sentença começa precisamente por analisar essa questão (note-se, bem ou mal, aspeto que não importa para a questão da nulidade da decisão, apenas para o respetivo mérito), sustentando, que «da consulta do processo de injunção anexo aos presentes autos de execução sumária resulta que a executada, aí requerida foi regularmente citada».
Logo, mantendo-se válida a afirmação, que vem de Alberto dos Reis, de que apenas a absoluta falta de fundamentação gera a nulidade da sentença, não a fundamentação errada, não a fundamentação escassa ou medíocre (cf. mais recentemente A. Geraldes, P. Pimenta e L. Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 737), deve concluir-se que a decisão recorrida não é nula.

IV. Fundamentação de facto:
Relevam para a decisão a proferir os factos que consta do relatório supra e ainda o seguinte:
- Os embargos de executado têm a seguinte redação:
«AA, …, na qualidade de executado nos autos de execução que lhe são movidos por A..., Lda., vem apresentar os presentes:
embargos de executado
I- O Exequente fundamenta a presente execução numa alegada dívida datada do ano de 2018 de 265,68€ mais juros e outras despesas, total 870,19€, com origem em contrato de aluguer de uma máquina.
II- Ora, o prazo de prescrição aplicável à obrigação em causa é de cinco anos, salvo interrupção ou suspensão devidamente comprovada - o que não se verifica nos presentes autos.
III- Acresce que a notificação de dezembro 2024 para os presentes autos foi remetida para uma morada que não corresponde à residência habitual nem à morada fiscal do Executado, conforme consta da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que se considera inválida e ineficaz, por não assegurar o contraditório.
IV-Tendo sido o Executado notificado para morada incorreta, tal configura nulidade da citação/notificação, com a consequente ineficácia dos atos subsequentes, incluindo a penhora.
Nestes termos, requer-se a V. Exa. que:
a) Sejam admitidos os presentes embargos;
b) Seja reconhecida e declarada a prescrição da dívida exequenda;
c) Seja declarada a nulidade da citação/notificação por preterição das formalidades legais;
d) Por consequência, seja determinada a extinção da execução.».

V. Matéria de Direito:
i. Se deve ser concedido à executada novo prazo para a dedução de (outros) embargos (subscritos pelo patrono nomeado):
A recorrente começa por defender que os embargos de executado apresentados pela própria executada devem ser dados sem efeito e concedido novo prazo para a apresentação de embargos, subscritos pelo patrono nomeado ao abrigo do pedido de apoio jurídico.
A decisão desta questão depende da resposta a cinco perguntas: se o prazo para a dedução dos embargos ainda não se tinha iniciado, designadamente por ter sido interrompido; se um ato processual pode ser praticado antes de o prazo se ter iniciado; se a prática do ato antes do limite do prazo preclude a possibilidade de o praticar (de novo) até esse limite; se a executada podia apresentar embargos subscritos por si, mesmo tendo pedido a nomeação de patrono; se nessas circunstâncias o tribunal podia proferir decisão liminar de indeferimento na data em que a proferiu.
A primeira interrogação coloca-se por a executada, na sequência da citação para a execução, ter apresentado na Segurança Social pedido de apoio jurídico, incluindo a modalidade de nomeação de patrono.
Nos termos do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho:
«[…] 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono».
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, regula a proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, dispondo, entre outras coisas, sobre os efeitos do pedido de apoio judiciário quando o requerente pretende a nomeação de patrono - alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º - para o representar numa ação judicial pendente.
De acordo com o n.º 4 do artigo 24.º, esse pedido determina (como não podia deixar de ser, pelo menos nos casos em que o patrocínio judiciário é obrigatório) a interrupção do prazo judicial que estiver em curso, o qual se reiniciará nas condições previstas no n.º 5: se o pedido for deferido, com a notificação ao patrono nomeado da sua designação - alínea a) -; se o pedido for indeferido, com a respetiva notificação ao requerente - alínea b) -.
O n.º 4 estabelece as condições de que depende a interrupção do prazo processual já iniciado na ação, fazendo depender essa interrupção da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
De acordo com a sua estatuição, a interrupção do prazo iniciado constitui um efeito da formulação do pedido de apoio judiciário que se produz no processo se e quando for junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do respetivo requerimento nos competentes serviços da segurança social.
Se essa junção não for feita até ao termo final do prazo em curso, este esgotar-se-á sem antes ter sido interrompido, com as inerentes consequências para o demandado que requereu o apoio judiciário atenta a natureza perentória e preclusiva do prazo para a apresentação da contestação.
A norma impõe, assim, ao requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário em causa judicial pendente um ónus acrescido de comprovar no tribunal, no decurso do prazo em curso, que formulou esse pedido nos serviços da segurança social.
A norma não impõe, contudo, que tenha de ser o próprio requerente do apoio judiciário a juntar aos autos o documento comprovativo de que o requereu, razão pela qual é conforme ao espírito da norma e à respetiva finalidade socio-normativa entender que o efeito interruptivo se produz se o tribunal tiver conhecimento do pedido de nomeação de patrono por outra via, como, por exemplo, por informação da segurança social, de outro interveniente no processo ou até de pessoa estranha à lide, ou por conhecimento funcional do tribunal, desde que a comunicação e a comprovação cheguem ao processo antes de completado o prazo em curso.
De todo o modo, o requerente do apoio judiciário que quer aproveitar da interrupção do prazo encontra-se indiretamente onerado pelo n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 com um dever de diligência na junção do comprovativo. Se, no decurso do prazo em curso, ele não fizer essa comprovação no tribunal onde pende a ação, e o tribunal não aceder de outra forma à comprovação documental do pedido formulado na segurança social, recairão sobre ele os efeitos da omissão do ato processual previsto na norma, razão pela qual este ato acaba por ser um encargo dele.
No caso, a executada juntou esse comprovativo. Não o fez na execução, mas fê-lo com a própria petição inicial dos embargos, o que para o efeito tem o mesmo significado porque os embargos são um meio de reação à execução e a circunstância de a sua tramitação correr por apenso ao processo executivo não obsta a essa relação de dependência entre este e aqueles. Por isso, o comprovativo do pedido de nomeação de patrono foi junto aos autos pela executada no dia 17 de Junho de 2025, o que interrompeu de imediato a contagem do prazo (em curso e ainda não esgotado) para a dedução dos embargos iniciada em 5 de Junho de 2025 (com a citação para a execução).
O prazo então interrompido só se iniciou de novo com a notificação ao patrono nomeado da sua nomeação, o que, atendendo ao pedido de escusa do patrono inicialmente nomeado – nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do regime do apoio judiciário, o pedido de escusa interrompe o prazo que estiver em curso para a prática de qualquer ato processual; contando-se novo prazo a partir do momento da nomeação de novo patrono – só veio a ocorrer em 6 de Agosto de 2025, quando o novo patrono foi nomeado.
Daí que, por via das duas interrupções sucessivas – a comprovação do pedido de nomeação de patrono e o pedido de escusa do patrono nomeado – o prazo para a dedução dos embargos só se iniciou efetivamente já em 1 de Setembro de 2025, concluindo-se em 25 de Setembro de 2025.
Logo, quando no dia 17 de Junho de 2025 foram apresentados embargos de executado o prazo de 25 dias (20 + 5) para a sua dedução estava ainda no dia zero (ou seja, o ato que desencadeia a respetiva contagem – a citação – tinha sido praticado, mas, por via das interrupções, a contagem estava ainda por iniciar – de novo –).
Esta conclusão leva-nos à pergunta seguinte: isso significa que a embargante estava impedida de apresentar já embargos de executado e os embargos apresentados devem ser considerados sem efeito?
A resposta é negativa.
O rito processual segue uma sequência de fases que compreendem diversos atos próprios de cada uma, numa cadência e ligação que justifica a respetiva ordem. A disciplina desse rito exige o estabelecimento de prazos e cominações que permitam o andamento do processo até ao seu términus, sempre por apelo ao principio da autorresponsabilidade das partes pela sua atuação no processo.
Qualquer que seja o prazo e o ato para cuja prática está previsto, a preclusão da prática do ato só tem lugar no caso de se esgotar o respetivo prazo (artigo 139.º do novo Código de Processo Civil). A parte não pode perder o direito de praticar o ato por o ter praticado antes do prazo, só pode perder esse direito se deixar decorrer o prazo previsto sem ter praticado o ato. Não é concebível que por ter praticado o ato antes de tempo a parte perca o direito de o praticar e não o possa praticar quando chegar o tempo oportuno.
A prática do ato antes do tempo pode, em certos casos, constituir uma violação das regras que regem o rito processual e, nessa situação, constituirá uma irregularidade processual. As irregularidades processuais, contudo, só se convertem em nulidades quando a lei o declare, o que aqui não sucede, ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa, o que manifestamente aqui também não sucede. Daí que a haver irregularidade a consequência da mesma será apenas a de o ato praticado a aguardar o momento processual em que a tramitação do mesmo deva ter lugar.
No caso, estava feita a citação da executada para deduzir embargos de executado, pelo que estava atingida a fase processual da oposição à execução, da qual a apresentação dos embargos é o ato inicial, o ato que abre a instância respetiva.
Logo, ainda que a contagem do prazo para a prática desse ato estivesse parada por efeito das interrupções do prazo, a apresentação dos embargos já era possível, ocorria na fase processual correspondente, e a na sua apresentação nesse momento não constituía sequer qualquer irregularidade.
O que nos leva à questão seguinte: praticado o ato antes de esgotado o prazo para o efeito, pode o ato ser praticado (de novo, com diferentes contornos) até ao limite desse prazo?
A questão é curiosa e suscita dúvidas.
Em princípio, o direito de praticar o ato consuma-se com a prática do ato. Praticado o ato deixa de ser possível a sua prática porque ele já está … praticado! Admitir que depois disso o ato possa ser praticado de novo significaria atribuir à prática do ato uma provisoriedade que nenhuma norma processual consagra ou estabelece, exceto se se tratar de um ato que visa a produção de efeitos jurídicos recetivos (v.g. a aceitação da confissão que apenas se torna eficaz e irretratável com a comunicação da sua aceitação).
Não se deve confundir o prazo com a prática do ato. O ato é aquilo que se pratica, seja ele a apresentação de um articulado, um requerimento, uma resposta. O prazo é apenas um limite temporal estabelecido para que a prática ocorra; é um tempo que se dá à parte para decidir se pratica o ato, como o pratica e com que conteúdo.
Daí que se a parte, apesar de não ser obrigada a fazê-lo ainda, toma essa decisão antes de se esgotar o tempo de que dispõe para o efeito e pratica o ato, atua no exercício da sua liberdade de decisão e de atuação e assume as responsabilidades processuais da decisão que tomou no sentido de praticar já o ato. No mínimo essa solução parece-nos inquestionável se o ato já foi notificado à parte contrária e/ou apreciado pelo tribunal.
Conhecemos, no entanto, um autor que parece defender outra solução, ao menos em determinadas situações. M. Teixeira de Sousa, in “A prática do ato preclude a sua repetição durante a pendência do prazo?” disponível no endereço eletrónico https://blogippc.blogspot.com/2024/12/a-pratica-do-acto-preclude-sua.html, defende que «durante o prazo para a realização de um ato, a parte pode repetir o ato, se a parte aproveitar a repetição para sanar uma irregularidade ou a falta de um pressuposto do ato».
Todavia, dá-se uma circunstância que leva a que, no caso, essa hipótese não seja de colocar.
Para que se pudesse questionar se, por ainda não se ter esgotado o prazo de que dispunha para o efeito, a executada podia ainda apresentar novos embargos, ela tinha de ter apresentados esses novos embargos sustentando estar ainda em tempo para o fazer.
O reconhecimento de que o prazo para a dedução dos embargos se interrompeu e não estava ainda esgotado, apenas importa a consequência de o prazo para esse ato ser afinal outro que não o que foi suposto inicialmente. Seguindo a tese de que o ato podia ser novamente praticado até ao termo do prazo, esse reconhecimento conduziria à aceitação dos embargos apresentados até ao termo do prazo contado, digamos, corretamente, isto é, com atenção à interrupção e ao momento do reinício da respetiva contagem, desde, naturalmente, que esta tivesse sido apresentada!
A revogação do despacho de indeferimento liminar com fundamento de que quando a decisão foi proferida não estava ainda esgotado o prazo para a dedução dos embargos (e isso ainda era possível fazer de novo) apenas conduziria ao regresso dos autos à fase processual correspondente. Não determinaria nem a anulação da citação da executada, porque esta não enferma de qualquer vício que pudesse gerar essa anulação (nem tal vem alegado, como é óbvio), nem abriria novo prazo para deduzir embargos. Esse prazo iniciou-se com a citação efetuada de forma válida e eficaz, ter-se-ia interrompido e depois reiniciado em resultado dos atos que o determinaram, razão pela qual se esgotou na data que o conjunto desses fatores determinou (no caso seria em 25 de Setembro de 2025, antes, portanto, da apresentação das alegações de recurso).
A embargante, defendendo a interrupção do prazo e demonstrando igualmente a ocorrência do fator determinante do seu reinício (a notificação da nomeação ao patrono), deixou esgotar o prazo (contado da forma que pretende) sem apresentar os embargos para cuja apresentação (repete-se, nessa tese, ainda) disporia de prazo.
Em resultado disso, sempre precludiu, agora pelo decurso do respetivo prazo perentório, o direito processual de apresentar (novos) embargos de executado (artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), ou seja, (porventura mais tarde) consolidou-se a apresentação dos embargos apresentados e sobre os quais recaiu a decisão recorrida. Por essa razão, sempre soçobra a pretensão da recorrente de serem dados sem efeitos os embargos apresentados e lhe ser concedido novo prazo para os apresentar.
Isso obriga a encarar a interrogação seguinte: a executada podia apresentar embargos subscritos por ela mesma, mesmo tendo pedido a nomeação de patrono.
A resposta é que (não devia, obviamente mas) podia.
Em primeiro lugar porque os autos não são de constituição obrigatória de advogado. Nos termos dos artigos 58.º e 40.º do Código de Processo Civil, tendo a execução o valor de apenas €475,16 e sendo a alçada do tribunal de 1.ª instância, presentemente, de €5.000, a executada pode litigar por si mesma quer na execução, quer no apenso de embargos de executado (ainda que neste para apresentar recursos, como aqui sucedeu, já seja obrigatória a sua representação por mandatário).
Em segundo lugar porque a formulação do pedido de nomeação de patrono não priva a parte de poder decidir prescindir ou não recorrer aos serviços deste para praticar atos que possa praticar por si. Sempre se entendeu que apesar de ter pedido a nomeação de patrono a parte podia perfeitamente constituir outro mandatário para a representar. E como esse pedido não priva a parte da capacidade do exercício dos seus direitos, designadamente de natureza processual, ela continua a poder decidir sobre o modo de os exercer, sendo certo que é uma opção sua, com a inerente responsabilidade, esperar pela nomeação do patrono e aconselhar-se com ele sobre esse exercício ou não esperar e, podendo exercer por si mesma o direito, fazê-lo.
Logo, apesar do pedido de nomeação de patrono e de a nomeação ainda não estar feita, podendo a executada apresentar os embargos de executado subscritos por si mesma e tendo-o feito, os embargos apresentados não são inválidos nem ineficazes, sendo certo que não cabe ao tribunal fiscalizar ou aprovar o acerto dessa opção da executada e/ou da escolha que fez para o conteúdo dos embargos.
E com isto chegamos à última pergunta que a pretensão da recorrente obriga a responder: o tribunal podia ter proferido a decisão liminar de indeferimento na data em que o fez?
A questão não se prende propriamente com a circunstância de o prazo para a apresentação dos embargos de executado ainda não se ter esgotado. Como vimos, independentemente do prazo, os embargos foram apresentados de forma válida e eficaz, tendo a executada prescindido dos restantes dias desse prazo de que podia dispor, pelo que o tribunal não tinha de aguardar pelo esgotamento do prazo para avançar com o processo, proferindo o despacho que houvesse que proferir.
A questão prende-se sim com a circunstância de ter sido pedida a nomeação de patrono, conforme era comprovado no documento anexo aos embargos e nada haver nos autos à data que revelasse que a executada renunciara a esse beneficio (a intervenção da executada, nos casos e situações em que ela podia ter lugar, não obstava à intervenção do patrono nomeado para os efeitos que entendesse).
Nessa situação o tribunal tinha de ter em consideração que qualquer decisão que viesse a ser proferida nos autos tinha de ser notificado ao patrono que viesse a ser nomeado, pelo que ou o tribunal aguardava pela nomeação para proferir a decisão e esta ser notificada ao patrono, ou, no que não se vê qualquer vantagem ou interesse, proferia a decisão mas mantinha o processo a aguardar a nomeação para mandar fazer então a notificação.
Tendo proferido nesse momento a decisão recorrida, o tribunal errou ao proceder de imediato à sua notificação à própria embargante quando estava obrigado a aguardar pela nomeação de patrono para fazer a notificação da decisão na pessoa deste.
Este erro na realização da notificação consubstanciou uma falha processual que se caracteriza como não mera irregularidade mas já como nulidade, uma vez que contende com a decisão da causa porquanto se tratou da notificação de uma decisão de indeferimento liminar (artigo 195.º do Código de Processo Civil).
Sucede, contudo, que a patrona já interveio nos autos, precisamente através da interposição de recurso da decisão, sinal de que teve conhecimento da mesma. Por isso, como a nulidade, a ser decretada, só importaria a repetição da notificação, agora na pessoa do patrono, permitindo a interposição do recurso que já foi interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, a nulidade tem os efeitos estritos de fazer com que o recurso se considere tempestivamente interposto e possa (deva) se apreciado já.
Em suma, feito todo este percurso que o caso exigiu, pode concluir-se que a pretensão da recorrente de que os embargos apresentados sejam considerados sem efeito e lhe seja dado (novo) prazo para apresentar (novos) embargos de executado não pode ser acolhida, improcedendo essa questão do recurso.

ii. Se o fundamento dos embargos se enquadra nos fundamentos possíveis de embargos a uma execução fundada em requerimento de injunção com fórmula executória:
A decisão recorrida entendeu que o fundamento dos embargos não se integra nos fundamentos legais da oposição a uma execução cujo título executivo é o requerimento de injunção com fórmula executória.
Na sua simplicidade, os embargos de executado, acima transcritos na totalidade, têm dois fundamentos: a prescrição do direito de crédito exequendo, a nulidade da notificação do requerimento de injunção (e cuja ausência de oposição motivou a aposição da fórmula executória e a instauração da execução.
Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não sopesou devidamente essa configuração dos embargos.
O artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, em vigor desde 01-01-2020 e aplicável aos autos, dispõe, relativamente ao efeito cominatório da falta de dedução da oposição ao requerimento de injunção, o seguinte:
«1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente
Por sua vez o artigo 729.º do Código de Processo Civil dispõe que:
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
[…]
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
[…].»
Finalmente, a alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil prevê as seguintes situações:
«[…] e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior.»
Resulta destas normas que não pode constituir fundamento de oposição à execução a invocação da prescrição porque esta exceção perentória não é de conhecimento oficioso e carecia de ter sido arguida em devido tempo (na oposição ao requerimento de injunção) para que o tribunal dele pudesse (possa) conhecer.
Já se no procedimento de injunção tiver faltado a notificação ou esta for nula e o requerido não tiver intervindo de qualquer modo no procedimento, posteriormente, na execução baseado no título executivo formado pelo requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, o executado pode deduzir embargos de executado com esse fundamento: de que a sua notificação é nula por não ter sido feita no local onde devia ter sido e não teve conhecimento da mesma, razão pela qual não deduziu oposição ao requerimento.
Na decisão recorrida afirma-se que «da consulta do processo de injunção anexo aos presentes autos de execução sumária resulta que a executada, aí requerida foi regularmente citada, constando da respetiva citação que a requerida foi advertida da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A.».
Contudo, esta afirmação não podia ser feita no despacho liminar.
Não se vislumbra nos autos qualquer cópia dos documentos a que se faz referência e, portanto, eles nem sequer podiam aqui ser atendidos sem se juntar aos embargos certidão judicial desses documentos (artigo 412.º, n.º 2, segunda parte do Código Civil), o que não foi feito e por isso não temos como sindicar.
No requerimento de injunção o requerente anotou a existência de «domicilio convencionado» [Domicílio Convencionado ? Sim] e foi nesse pressuposto que a requerida terá sido citada no endereço da Rua ... ... Maia.
Ora como o fundamento aproveitável dos embargos é o da invalidade da notificação para o requerimento de injunção, é necessário apurar se o endereço para onde a notificação foi enviada corresponde ou não à residência ou domicílio fiscal da executada, e, não correspondendo, como é alegado nos embargos, se existia mesmo «convenção de domicílio» em vigor na data da notificação, na medida em que, na falta daquela correspondência, só essa convenção permite considerar válida e eficaz a notificação realizada.
Eis porque os embargos são admissíveis, têm um fundamento com previsão legal e, por isso, não existia motivo para o indeferimento liminar. O recurso procede.

VI. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando que, se não houver outro fundamento legal, os embargos sejam admitidos e seguida a tramitação subsequente.
Custas do recurso pela recorrida.
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Porto, 12 de Dezembro de 2025.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 925)
Paulo Duarte Teixeira
Manuela Machado

[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas eletrónicas qualificadas]