ARRENDAMENTO
RESTITUIÇÃO DO LOCADO
MORA
INDEMNIZAÇÃO
FIANÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário


I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios, as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância (para cada um dos factos que pretende impugnar) e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC); e incumprindo o recorrente esse ónus de impugnação, terá o seu recurso que ser rejeitado (uma vez que no recurso relativo à matéria de facto não se admite despacho de aperfeiçoamento).

II. Não podem integrar a matéria de facto juízos conclusivos quando estejam directamente relacionados com o thema decidendum, por impedirem ou dificultarem de modo relevante a percepção da realidade concreta (seja ela externa ou interna) e ditarem simultaneamente a solução jurídica da lide (normalmente através da formulação de um juízo de valor).

III. Tendo uma parte pedido a condenação da contrária como litigante de má-fé (em multa e indemnização cujos montantes desde logo indicou), tendo esta exercido o seu direito de contraditório e tendo sido proferida sentença final de mérito sem qualquer menção ou apreciação desta questão (em qualquer uma das suas partes, e não apenas no seu dispositivo final), é a dita sentença nula, por omissão de pronúncia; e dispondo o tribunal de recurso dos elementos necessários para o efeito, deverá ele próprio suprir aquela omissão.

IV. A indemnização por mora na falta de restituição do locado, equivalente ao valor em dobro da anterior renda (prevista no n.º 2 do art.º 1045.º do CC) constitui uma sanção para o atraso na restituição; e pressupõe que o locatário tenha sido interpelado para o restituir e, culposamente, não o tenha feito.

V. O contrato de transacção (previsto no art.º 1248.º do CC) tem como pressuposto um conflito de interesses entre as respectivas partes, e como objecto uma auto-regulação do mesmo, por meio de recíprocas concessões e cedências, que precludem a discussão sobre a existência e o conteúdo das situações jurídicas controvertidas pré-existentes.

VI. Na interpretação de um contrato há que aplicar as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos, correspondendo o declaratário normal à figura do contratante médio (medianamente inteligente, diligente e sagaz), sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, devendo o sentido por ele deduzido reflectir quer o concreto texto contratual em causa, quer a específica natureza e objecto do dito acordo, e ponderando-se na sua determinação todas as circunstâncias que rodearam a sua inicial celebração e posterior execução.

VII. A interpretação de um contrato de transacção deve respeitar a composição lógica de interesses que o mesmo visou, presumidamente perceptível e aceitável pela comunidade em geral; e, por isso, não deve permitir que a parte incumpridora utilize esse seu comportamento (ilícito e censurável) para obter um benefício e causar um prejuízo à contraparte cumpridora, sabido que o Direito consagrou as soluções mais acertadas, de acordo com a boa fé, os bons costumes e o fim social ou económico dos vários direitos e correspondentes obrigações.

VIII. Caracterizando-se a fiança pela acessoriedade, quando seja prestada no âmbito de um contrato de arrendamento urbano o fiador não responde por indemnizações decorrentes de incumprimento posterior à sua cessação, salvo se houver cláusula expressa nesse sentido.

Texto Integral


Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Rosália Margarida Rodrigues da Cunha;
2.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte.

*
ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA e marido, BB, residentes na Praceta ..., ... em ..., propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ... esquerda, no ..., e CC e mulher, DD, residentes na Quinta ..., ..., em ..., pedindo (cumulativamente) que:

i. os Réus fossem condenados solidariamente a pagarem-lhes a quantia de € 7.433,76, a título de indemnização pela restituição tardia de uma fracção que lhes tinham locado (equivalente ao dobro da renda praticada no momento em que o contrato de arrendamento cessou, no dia 1 de Novembro de 2022, por cada mês decorrido até à sua recuperação, no dia 30 de Junho de 2023);

ii. os Réus fossem condenados solidariamente a pagarem-lhes a quantia de € 5.748,00, a título de indemnização por rendas que deixaram de receber pela locação de outras duas fracções do mesmo prédio, ao obstaculizarem à execução de obras de reforço estrutural do mesmo.

Alegaram para o efeito, e em síntese, que arrendaram uma fracção autónoma de que são proprietários à 1.ª Ré (EMP01..., S.A.), para que esta realojasse inquilinos dela própria (enquanto promovia no prédio que os mesmos ocupavam até então um negócio imobiliário de grande e substancial rentabilidade); e terem-se os 2.º e 3.ª Réus (CC e mulher, DD) constituído fiadores daquela primeira.
Mais alegaram que, tendo depois a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) denunciado o contrato de arrendamento que celebrara com eles próprios, por forma a que findasse os seus efeitos em 31 de Outubro de 2022, decidiram remodelar o prédio de que a fracção em causa fazia parte (conjuntamente com outras duas, já então devolutas); e verificando no verão de 2022 ser necessário, por razões de segurança, proceder ao seu imediato reforço estrutural (por, de forma não autorizada e por si desconhecida, ter sido retirada uma parede mestra), comunicaram-no à 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) e aos seus subarrendatários, pedindo que abandonassem de imediato a fracção, assegurando eles próprios o seu realojamento até 31 de Outubro de 2022.
Alegaram ainda não lhe terem, porém, a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) e os ocupantes da fracção entregue a mesma, obrigando desse modo a que no início de Agosto de 2022 a obra parasse; e também não a terem restituído após 31 de Outubro  2022, obrigando-os a demandá-los judicialmente para o efeito, logrando a sua restituição apenas em 30 de Junho de 2023.
Por fim, os Autores (AA e marido, BB) alegaram terem direito a obter dos Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) a indemnização contratualmente prevista para a não restituição oportuna do locado; e ainda a indemnização correspondente às rendas que deixaram de obter pela impossibilidade de arrendarem as outras duas fracções, desde Janeiro de 2023 (data em que as obras de remodelação do prédio deveriam estar concluídas) até ao momento em que a terceira lhes foi entregue (viabilizando, assim, a continuação dos trabalhos).
 
1.1.2. Regularmente citados, os Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) contestaram conjuntamente, pedindo para serem absolvidos do pedido e para que os Autores (AA e marido, BB) fossem condenados como litigantes de má-fé, em multa de valor não inferior a € 3.000,00 e numa indemnização a seu favor, nunca inferior a € 6.000,00; e requerendo a intervenção principal provocada de EE e mulher, FF (na qualidade de anteriores subarrendatários da fracção em causa).
Alegaram para o efeito, em síntese, não ter resultado de culpa sua a falta de oportuna restituição da fracção, no final do contrato de arrendamento que a tinha por objecto, mas sim da actuação culposa dos subarrendatários (que, à última da hora, não aceitaram a indemnização de € 50.000,00, acordada pagar pela 1.ª Ré, para os compensar da impossibilidade do seu realojamento definitivo).
Mais alegaram que, tendo os Autores (AA e marido, BB) proposto contra eles próprios e contra os ocupantes um procedimento cautelar, para obterem a imediata desocupação da fracção, no dia 30 de Março de 2023 todas as partes transigiram, ficando nomeadamente acordado que os subarrendatários entregariam a fracção aos Autores no dia 30 de Junho de 2023 (o que cumpriram); e sem que ficasse igualmente estabelecida qualquer compensação monetária aos mesmos.
Alegaram ainda que, tendo os Autores (AA e marido, BB) consciência da falta de fundamento da sua pretensão (nomeadamente, face à celebração da transacção judicial em que aceitaram receber o locado em 30 de Junho de 2023), e tendo-os demandado nos autos, teriam actuado com intenção clara de lhes causar danos, assim se justificando a condenação respectiva como litigantes de má-fé.

1.1.3. Os Autores (AA e marido, BB) responderam, reiterando a sua pretensão inicial; e não se opondo à intervenção principal provocada dos subarrendatários (embora pusessem em dúvida assistir aos Réus qualquer direito de regresso contra eles).
Alegaram para o efeito não terem qualquer relação com os subarrendatários, mas exclusivamente com os Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD), tendo sido estes que não proporcionaram àqueles condições para a pretendida saída da fracção, no momento que também previamente determinaram para o efeito (com a denúncia do contrato).
Mais alegaram não actuarem de má-fé, exercendo apenas um direito próprio e de modo atempado.

1.1.4. Deferida a intervenção principal provocada dos subarrendatários, e citados os mesmos, veio o Interveniente (EE) contestar, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo os Intervenientes isentados de qualquer responsabilidade e absolvidos do pedido; e requerendo que fosse nomeado um curador especial para representar a Interveniente (FF).
Alegou para o efeito, sempre em síntese, encontrar-se a Interveniente (FF) afectada pela doença de Alzheimer, estando incapaz de agir em juízo; e justificar-se, assim, a nomeação de um curador provisório nos autos.
Mais alegou que, sendo ele próprio e a mulher inquilinos da 1.ª Ré (EMP01..., S.A.), e pretender a mesma demolir todo o edifício onde se inseria a fracção que ocupavam para construir novas habitações, acordaram com ela (no âmbito de  uma acção de despejo que a mesma lhes movera) o respectivo realojamento, sendo a título provisório na fracção dos aqui Autores (AA e marido, BB), e a título definitivo na nova construção da 1.ª Ré (EMP01..., S.A.), uma vez concluída; e prevendo-se ainda uma indemnização de € 50.000,00 a seu favor caso esse realojamento definitivo deixasse de ser possível, por motivo não imputável à 1.ª Ré (EMP01..., S.A.).
Alegou ainda ter-se a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) recusado a realojá-los no novo empreendimento, sem qualquer justificação; e em meados de 2022, de forma unilateral e inominada, por forma a pressioná-los a aceitar o fim da relação locatícia que há décadas mantinham com ela, ter a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) denunciado o contrato de arrendamento que possuía com os Autores (AA e marido, BB), não obstante estivesse obrigada a mantê-lo em vigor.
Por fim, alegou assumirem aqui os Autores (AA e marido, BB) uma posição completamente contraditória com a transacção que todas as partes celebraram em juízo, no âmbito da qual não reclamaram qualquer compensação pelo período decorrido entre 31 de Outubro de 2022 e 30 de Junho de 2023; e nunca terem demonstrado que o prédio de que são proprietários se encontrava em situação de perigo iminente (ameaçando ruir), ou que as obras não pudessem prosseguir com a sua permanência na fracção em causa.

1.1.5. Os Autores (AA e marido, BB) responderam, reiterando a sua pretensão inicial; e, caso se verificasse a incapacidade de facto da Interveniente (FF) ), não se opondo a que fosse nomeado um curador provisório à mesma.
Alegaram para o efeito, em síntese, não poder a transacção judicial celebrada entre todas as partes implicar a extinção ou diminuição dos direitos exercidos por eles na acção em que teve lugar, tanto mais que a data da entrega do locado lhes foi imposta pelos Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) e pelos Intervenientes (EE e mulher, FF).
Mais alegaram que na dita transacção apenas se regularam as suas relações com os subarrendatários, nada se dizendo sobre aquela que mantinham com os Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD), por a respectiva disciplina já resultar do contrato de arrendamento celebrado entre eles.

1.1.6. Nomeado GG como curador provisório da Interveniente (FF), e sendo esta citada na pessoa daquele, contestou os autos, afirmando que «se associa integralmente à posição assumida pelo seu marido e também Chamado, EE, fazendo seus todos os articulados que este apresentou».

1.1.7. Frustrada uma tentativa de conciliação das partes, foi proferido despacho: saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); apreciando os requerimentos probatórios; fixando o valor da acção em € 13.217,76; dispensando a realização de uma audiência prévia; e agendando a realização da audiência final.

1.1.8. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Por fim, chamados os ocupantes/subarrendatários do locado da titularidade dos Autores, aplicando-se as regras substantivas à relação jurídica entre estes e o inquilino e o inquilino e os Autores, entendemos que os mesmos apenas poderiam intervir a título acessório, e, nomeadamente, por eventual direito de regresso, nunca podendo ser condenados na presente lide.
Vejamos.
Dispõe o art. 1090.º, n.º 2, do Código Civil, que se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário direto.
Maria João Vasconcelos refere que o n.º 2 do preceito pressupõe a caducidade do contrato de subarrendamento provocada pela extinção do arrendamento. Se, após isso, “o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo”, considera-se celebrado tacitamente um novo contrato – entre o senhorio (primitivo locador) e o subarrendatário, que passará então a ser havido como arrendatário direto. A relação direta do subarrendatário com o senhorio surge, assim, ex novo, mediante a entrega da renda e a passagem de recibo – in Comentário ao Código Civil Anotado – Direito das Obrigações – Contratos em Especial, Universidade Católica Portuguesa – Faculdade de Direito, UCP Editora, 2023, p. 520.
No entanto, não se alegou e consequentemente não se provou que a 1.ª Ré tivesse passado qualquer recibo de renda após outubro de 2022, data da extinção do contrato de arrendamento celebrado entre os Autores e a 1.ª Ré.
Logo, fica igualmente por provar que os Chamados tivessem assumido por essa via a posição de arrendatários diretos dos Autores.

(…)
V. DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, decide-se condenar os Réus EMP01..., SA., CC e DD, a pagar aos Autores AA e BB a quantia de € 7.433,76 (sete mil quatrocentos e trinta e três euros e setenta e seis cêntimos), absolvendo do demais peticionado.

Mais decide-se condenar em custas os Autores e Réus na proporção fixada (50%)- cfr. artigo 527º, n.º 1 e n.º 2 do CPC, fixando-se à presente causa o valor de € 13.217,76 (treze mil duzentos e dezassete e setenta e seis cêntimos), correspondente ao valor do pedido, nos termos dos artigos 297.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 e 2 do mesmo Código).
Notifique.
Registe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
(…)»
*
1.2. Recursos
Inconformados com esta decisão, quer os Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD), quer os Autores (AA e marido, BB), interpuseram recursos de apelação.
*
1.2.1. Recurso dos Réus
1.2.1.1. Fundamentos
Os Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD), no seu recurso de apelação independente, pediram que se revogasse a sentença recorrida, sendo eles próprios absolvidos da totalidade dos pedidos formulados contra si.
 
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1 - A douta sentença incorreu em manifesto erro na apreciação da prova, violando o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ao desvalorizar a prova documental e testemunhal produzida.

2 - O Tribunal a quo desconsiderou o conjunto probatório que atesta as diligências encetadas pelos Recorrentes para a desocupação do imóvel.

3 - A prova testemunhal confirmou que a não entrega do locado foi motivada pela recusa inopinada dos subarrendatários em sair, facto que demonstra a ausência de culpa dos Recorrentes e a quebra do nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo alegado pelos Recorridos.

4 - Deverá outro sim não ser considerada como provada a matéria constante dos artigos 27, 29, 30, 31, 32 e 33 dos factos provados pois tratam-se de meras conclusões, não existindo qualquer prova ou depoimento que ateste os referidos factos, a não ser as declarações de parte da Autora.

5 - A transação judicial homologada por sentença, no âmbito do processo 20268/22.0T8PRT, em 30 de março de 2023, fixou um novo prazo para a entrega do locado, estipulando que o imóvel seria entregue até 30 de junho de 2023. A sentença recorrida, ao condenar os Recorrentes na indemnização do "dobro da renda" até essa data, aplicou um regime sancionatório que só é legalmente aplicável em caso de mora, mas que foi afastado pelo acordo de dilação validado judicialmente.

6 - Tal decisão viola o princípio do caso julgado, consagrado no artigo 290.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que atribui à sentença homologatória de transação a força e autoridade de caso julgado formal e material. Conforme jurisprudência consolidada, havendo acordo posterior de dilação, inexiste mora até ao novo prazo, não sendo aplicável o regime sancionatório do art. 1045.º, n.º 2 CC (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 06.10.2022, Proc. 5/21.3YRLSB-B.L1-8);

7 - A sentença, ao condenar os Recorrentes, aplicou a presunção de culpa do devedor prevista no artigo 799.º do Código Civil. Contudo, os Recorrentes ilidiram esta presunção através da prova de que a falta de cumprimento da obrigação de entrega do imóvel não lhes era imputável, uma vez que decorreu de um facto de terceiro. Com efeito, a não restituição do imóvel não derivou de inércia da Ré, mas sim da recusa dos ocupantes, EE e FF, em entregar o locado.

8 - Conforme provado, os Recorrentes encetaram negociações e recorreram à via judicial através do incidente de intervenção principal provocada para compelir os ocupantes a sair do imóvel.

9 - A jurisprudência é unânime ao considerar que o devedor se exonera de responsabilidade se provar que a mora não procede de culpa sua. A conduta dos subarrendatários, que impediu a restituição do imóvel, exclui a culpa dos  Recorrentes e, consequentemente, a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 798.º do Código Civil.

10 - A sentença estendeu automaticamente aos segundos Réus (fiadores) a obrigação de indemnização e qualificou-a como solidária. No entanto, a fiança é, por natureza, acessória e não pode exceder a obrigação principal, nos termos do artigo 627.º do Código Civil. A renúncia ao benefício da excussão (artigo 638.º do Código Civil) não converte a fiança em solidariedade.

11 - A jurisprudência constante, a título de exemplo (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.09.2020, Proc. 24280/18.1T8LSB.L1-6; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.11.2019, Proc. 1671/18.3T8GMR.G1), entende que o fiador não responde por indemnizações decorrentes de incumprimento posterior à cessação do contrato de arrendamento, salvo se houver cláusula expressa nesse sentido, o que não existe no caso concreto.

12 - A douta sentença recorrida incorreu em nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia.

13 - Ao não se pronunciar sobre a questão da litigância de má-fé, que era de conhecimento obrigatório do tribunal, a sentença violou o princípio da integralidade da decisão judicial, impondo-se a sua declaração de nulidade por este Tribunal ad quem.

14 - A sentença recorrida deve ser revogada por violação dos arts. 627º, 638º, 798.º, 799.º e 1045º do Código Civil, bem como do art. 290.º, n.º 3 e do art. 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
*
1.2.1.2. Contra-alegações
Os Autores (AA e marido, BB) contra-alegaram, pedindo que se mantivesse a sentença recorrida, na parte em que condenou os Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) a pagarem-lhes a quantia de € 7.433,76.
*
1.2.2. Recurso dos Autores
1.2.2.1. Fundamentos
Os Autores (AA e marido, BB), no seu recurso de apelação independente, pediram que se revogasse a sentença recorrida, na parte em que absolveu os Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) do pedido de pagamento a eles próprios da quantia de € 5.784,00.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1 - MAL ANDOU A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA EM ABSOLVER OS RR DO PEDIDO DE PAGAMENTO AOS AA. DO PREJUÍZO QUE LHES CAUSARAM COM A SUA CONDUTA, A QUAL, DE MODO VOLUNTÁRIO E CONSCIENTEMENTE, IMPEDIU A EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORÇO ESTRUTURAL E, EM CONSEQUÊNCIA, OBSTOU DE MODO DETERMINANTE A QUE ARRENDASSEM O IMÓVEL, EM VALOR CORRESPONDENTE ÀS QUANTIAS QUE PODIAM TER RECEBIDO A TÍTULO DE RENDA.

POIS QUE

2 - A RÉ CELEBROU COM OS AA UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM FEVEREIRO DE 2011, POR VIA DO QUAL AS PARTES ASSUMIRAM OBRIGAÇÕES E DIREITOS.

3 - A RECORRIDA COMUNICOU EM JUNHO DE 2022 AOS RECORRENTES QUE DENUNCIAVA O CONTRATO PARA OUTUBRO SEGUINTE;

4 - ORIGINANDO NOS AA. UMA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE QUE VIRIAM A RECUPERAR A DISPONIBILIDADE DO SEU IMÓVEL NA SUA TOTALIDADE.

5 - NESSE PRESSUPOSTO OS RECORRENTES PROGRAMARAM EXECUTAR OBRAS NO LOCADO DURANTE AS QUAIS SE DETECTOU EXISTIR UM VICIO DE DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL,

6 - O QUAL DEMANDAVA A NECESSIDADE DE CORRECÇÃO POR VIA DE REFORÇO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL, A EXECUTAR DE MODO URGENTE.

7 - POIS QUE PUNHA EM RISCO A SEGURANÇA DOS OCUPANTES DO IMÓVEL E DO PATRIMÓNIO, SUJEITO A RUIR.

8 - OS RECORRENTES COMUNICARAM A NECESSIDADE DE OBRAS URGENTES AOS RECORRIDOS E AOS OCUPANTES DO IMÓVEL,

9 - DILIGENCIARAM ALOJAMENTO HABITACIONAL COMPATÍVEL PARA OS ACOMODAR DURANTE O PERÍODO DE EXECUÇÃO ADS OBRAS,

10 - O QUE TUDO OCORREU EM AGOSTO DE 2022, EM PLENA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO.

11 - OS RR NÃO OBSERVARAM A SUA OBRIGAÇÃO LEGAL DE TOLERAR A EXECUÇÃO DE OBRAS URGENTES E PERMANECERAM NO IMÓVEL NÃO PROMOVENDO A SAÍDA DAQUELES QUE O OCUPAVAM NO SEU INTERESSE,

12 - VIOLANDO, NOMEADAMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 1038º ALÍNEA e) DO CÓDIGO CIVIL,

13 - ASSIM IMPEDINDO A EXECUÇÃO, POR PARTE DOS RECORRENTES, DAS OBRAS DE REPARAÇÃO QUE DEVIAM EXECUTAR E QUE JÁ HAVIAM CONTRATADO.

14 - COM ESSA ATITUDE OS RECORRIDOS FORAM OBRIGADOS A DETERMINAR A PARAGEM E SUSPENSÃO DAS OBRAS PARA ASSEGURAR A SEGURANÇA FÍSICA DOS OCUPANTES.

15 - OS RECORRENTES FORAM IMPOSSIBILITADOS DE EXECUTAR AS OBRAS ATÉ RETOMAREM A DISPONIBILIDADE DO SEU PATRIMÓNIO.

16 - CASO TIVESSEM EXECUTADO AS OBRAS EM AGOSTO, DISPORIAM DOS APARTAMENTOS PARA ARRENDAR A PARTIR DE JANEIRO DE 2023;

17 - NOMEADAMENTE, DESTINANDO AO ARRENDAMENTO OS APARTAMENTOS DO 1º ANDAR E RÉS-DO-CHÃO DO IMÓVEL COMO ERA SUA INTENÇÃO E CONFORME SEMPRETINHAM DESTINADO O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE;

18 - PERDERAM NOMEADAMENTE A RENDA QUE PODIAM AUFERIR NA LOJA DO RÉS-DO-CHÃO À RAZÃO DE € 500,00 POR MÊS, NUM TOTAL DE € 3.000,00.

19 - PERDERAM TAMBÉM O VALOR DE € 2.784,00, RELATIVA À RENDA QUE PODERIAM TER AUFERIDO NO 1º ANDAR QUE, POR SER DE IGUAL TIPOLOGIA DO 2º ANDAR, HAVIA DE SER PELO MENOS ARRENDADA POR IGUAL VALOR DE € 464,00.

ORA, ASSIM SENDO, COMO É INELUDIVELMENTE

20 - NÃO É DE APLICAR AO CASO O DISPOSITIVO DO ARTIGO 1045º DO CC.QUE DISPÕE PARA SITUAÇÃO DIVERSA:

21 - POIS QUE NÃO SE TRATA AGORA DE APRECIAR A RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO DE DESOCUPAÇÃO POSTERIOR À DENÚNCIA DO CONTRATO,

22 - ANTES DEVEM SER APLICADAS AS REGRAS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA A OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR.

22’ - DO QUE DECORRE QUE A DOUTA SENTENÇA VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 1038º ALÍNEA E), O ARTIGO 1074º N.º AMBOS DO CC.

23 - BEM COMO VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 564º E SEGS DO CC. QUE SÃO OS APLICÁVEIS AO CASO VERTENTE.
*
1.2.2.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas pelos Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) contra-alegações relativas ao recurso de apelação interposto pelos Autores (AA e marido, BB).
*
1.2.3. Processamento ulterior do recurso
Os recursos foram admitidos pelo Tribunal a quo como «de apelação», com «efeito meramente devolutivo», «com subida imediata e nos próprios autos», o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
*
II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
2.2.1. Questões incluídas no objecto útil do recurso
Mercê do exposto, e dos dois recursos de apelação independentes interpostos pelos Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) e pelos Autores (AA e marido, BB), 05 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - É a sentença recorrida nula, por ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC) ?

2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente porque  inexiste mora na restituição do locado (face à transacção celebrada pelas partes, fixando um novo prazo de restituição) ou, a existir,  não ser imputável a culpa da 1.ª Ré (mas exclusivamente à actuação culposa dos Intervenientes), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (por forma a que se absolva a 1.ª Ré do pedido de condenação respectiva no pagamento da indemnização devida por restituição tardia do locado, no valor de € 7.433,76) ?

3.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente porque têm os Autores direito a ser indemnizados pela frustração, pela 1.ª Ré, da possibilidade de rentabilização de outras duas fracções suas (sendo esta indemnização cumulável com a devida pela restituição tardia do locado), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (por forma a que se condene a 1.ª Ré no pagamento da indemnização devida pela frustração dos lucros cessantes, no valor de € 5.784,00) ?

4.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente porque os 2.º e 3.ª Réus, como fiadores, respondem apenas por incumprimentos verificados na vigência do contrato de arrendamento (e não também após a sua cessação), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (por forma a que se absolvam os 2.º e 3.ª Réus do pedido de condenação respectiva, quer no pagamento da indemnização devida por restituição tardia do locado, no valor de € 7.433,76, quer na que eventualmente venha a ser reconhecida como devida pela frustração dos lucros cessantes, no valor de € 5.784,00 ) ?

5.ª - Litigaram os Autores de má-fé nos autos (nomeadamente, por terem deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam, com intenção de causar mal aos Réus), devendo ser completada a decisão de mérito proferida (por forma a que se condenem os Autores a esse título, nas pedidas multa de € 3.000,00 e indemnização de € 6.000,00 a favor dos Réus) ?
*
2.2.2. Questões excluídas do objecto útil do recurso - Impugnação da matéria de facto
Precisa-se, a propósito da limitação do número das questões enunciadas como constituindo o objecto útil deste recurso de apelação, que do mesmo ficou excluída a pretensão dos Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) de sindicarem a demonstração dos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 27, 29, 30, 31, 32 e 33 [3], por incumprimento do ónus previsto na lei para o efeito (como desde logo o denunciaram os Autores, nas suas contra-alegações), e/ou não possuir a generalidade deles a pretensa natureza conclusiva.
*
2.2.2.1. Ónus de impugnação
Lê-se, a propósito do ónus de impugnação da matéria de facto, no art.º 640.º, n.º 1, do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição», «a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a) do n.º 2 do art. 640.º citado).
Logo, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, indicar os concretos meios probatórios em que se estriba, precisando com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso; e deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada.
Estas exigências vêm «na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor [4] enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).

Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1 do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente - incluindo as exactas passagens da gravação dos depoimentos em que se estriba - , e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), e tal como aí expressamente afirmando, terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»).
Com efeito, e ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art.º 639.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art.º 640.º, do CPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento.
«Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 128) [5].
Aliás, o entendimento da não admissibilidade de despacho de aperfeiçoamento face ao incumprimento, ou ao cumprimento deficiente, do ónus de impugnação da matéria de facto, já era generalizadamente aceite no âmbito do similar art.º 690.º-A do anterior CPC, de 1961 (conforme Carlos Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, pág. 203).
*
2.2.2.2. Factos conclusivos
Apesar de não existir no actual CPC, de 2013, uma disposição idêntica ao art.º 646.º, n.º 4, do anterior CPC de 1961 (onde se afirmava que se tinham como «não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito»), entende-se hoje, tal como então, que há que distinguir na decisão de facto entre facto e direito. Pretende-se, assim, que a decisão de facto contenha primordialmente o facto simples, assertivamente afirmado e demonstrado; e que dela sejam excluídos, quer puros e exclusivos conceitos/juízos de direito [6], quer meras realidades hipotéticas.
Permite-se, porém, a consideração dos conceitos de direito que transitaram para a linguagem corrente, por assimilação pelo cidadão comum, uma vez que correspondem a um facto concreto; e desde que não constituem eles próprios o thema decidendum [7] (por forma a que a prova ou não prova do enunciado facto que os integre decida, imediata e automaticamente, a acção ou questão nela implicada) [8] .

Logo, quando na fundamentação de facto de uma decisão judicial se contenham, como pretensos factos, puros e exclusivos conceitos de direito, que constituem eles próprios o thema decidendum, e/ou realidades hipotéticas, deverão os mesmos ter-se por não escritos (isto é, necessariamente como inexistentes, enquanto factos).
Neste sentido depõe hoje o art.º 607.º, n.º 4, do CPC, onde se lê que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados», tomando «ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Logo, o objecto da sua pronúncia aqui prevista limita-se, tão só e apenas, a factos (apreensíveis geral e comumente como tais), dela estando necessariamente excluída pura matéria de direito.
*
Já relativamente a conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas, entendia-se tradicionalmente que, pese embora o art.º 646.º, n.º 4, do CPC de 1961, em sede de fundamentação de facto, só excluísse a pronúncia sobre questões de direito, do mesmo modo se deveria proceder, por analogia, quanto a juízos de valor ou conclusivos [9].
Contudo, este entendimento encontra-se hoje bastante mais mitigado [10]: quer por se defender que a distinção entre matéria de facto e matéria de direito é totalmente artificial, uma vez que para o direito apenas são relevantes os factos que ele qualificar como factos jurídicos [11]; quer por ser indesmentível a alteração que o CPC de 2013 operou face ao anterior (de 1961), passando a produção da prova em audiência a ter por objecto temas e a condensar-se na estrutura una da sentença o julgamento de facto e de direito [12]; quer por se encontrar generalizadamente aceite que os limites entre o facto e o direito não são fixos nem lineares, antes flutuam, nomeadamente tendo em conta a natureza e os contornos do caso concreto [13]; quer por se reconhecer ser difícil convocar e reunir para a prolação de uma decisão judicial que se pretende justa apenas factos assepticamente neutros em termos jurídicos ou conclusivos [14].
Defende-se por isso, e também nesta sede, um entendimento mais maleável do que sejam conclusões ou juízos conclusivos, permitindo a sua consideração em sede de julgamento e fundamentação de facto (na sentença) quando se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, de significado vulgar e corrente; e que, estando ainda ancorados num substracto factual, sejam exigidos ou contribuam para a prolação de uma decisão justa.
Os «factos conclusivos» já, porém, «não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor» (Ac. da RG, de 31.03.2022, Pedro Maurício, Processo n.º 294/19.8T8MAC.G1) [15].
*
2.2.2.3. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, vieram os Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) defender no seu recurso que deveria «não ser considerada como provada a matéria constante dos artigos 27, 29, 30, 31, 32 e 33 dos factos provados pois tratam-se de meras conclusões não existindo qualquer prova ou depoimento que ateste os referidos factos, a não ser as declarações de parte da Autora».
Contudo, e ao contrário do que eram ónus seus, não discriminaram, nem as razões pelas quais entendiam que os factos em causa seriam meramente conclusivos, nem as razões pelas quais as declarações de parte da Autora (AA) se mostrariam insuficientes para a prova dos ditos factos (uma vez que, como resulta da própria fundamentação de facto da sentença recorrida, foram ainda tais declarações corroboradas por prova documental [16]), nomeadamente, por não terem versado sobre tais factos (no todo ou em parte), por, tendo-o feito, não os terem confirmado (no todo ou em parte), e/ou por existirem outros meios probatórios que as tivessem contrariado/infirmado.
Acresce que, estando as mesmas gravadas, tal como toda a demais prova pessoal produzida em juízo, os Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) teriam igualmente que ter indicado a concreta parte da gravação em que aquelas declarações se mostrariam insuficientes, bem como a concreta parte da gravação dos eventuais depoimentos que as contrariassem /infirmassem.
Compreende-se, assim, que os Autores (AA e marido, BB) tivessem vindo defender nas suas contra-alegações que, cabendo «aos Recorrentes elencar nos quesitos dados como provados que indica, quais são as partes que identifica como conclusões e portanto, quais devem ser expurgadas», e «ainda indicar - caso existisse, qual a parte da prova produzida que impunha uma decisão em sentido contrário», e não o tendo feito, deveria o recurso «ser imediatamente rejeitado», por incumprimento do ónus de impugnação contido no art.º 640.º,n.º 1 e n.º 2, do CPC.
*
Dir-se-á, ainda, que: continuar a  «1.ª Ré, por si e pelos ocupantes que ali tinha instalado, a ocupar o imóvel dos Autores, recusando-se a sair» (facto provado enunciado sob o número 27) consubstancia uma manifestação de vontade e uma acção física; «bem saber a 1.ª Ré que a obra de reforço estrutural implicava necessariamente a saída de todos os ocupantes do imóvel» (facto provado enunciado sob o número 29) consubstancia um estado de consciência próprio; «permanecer a 1.ª Ré inerte, deixando passar o tempo» (facto provado enunciado sob o número 30) consubstancia uma deliberada ausência de agir; «bem saber a Ré que, com tal atitude, impedia a execução das obras necessárias» (facto provado enunciado sob o número 31) consubstancia um conhecimento próprio; e «terem podido os Autores, caso tivessem podido executar as obras previstas no prazo inicialmente projetado, arrendar o imóvel pelo menos a partir de Janeiro de 2023» (facto provado enunciado sob o número 33) consubstancia uma projecção da realidade frustrada, resultante do prazo em que as obras se iniciaram e da duração prevista para as mesmas no contrato de empreitada.
Já assim não se poderá considerar a afirmação (vertida no facto provado enunciado sob o número 32) de que, «assim actuando, a 1.ª Ré impediu os Autores de rentabilizar o seu património», manifestamente conclusiva, face ao thema decidendum do segundo pedido (cumulativo) que os Autores (AA e marido, BB) formularam nos autos (recorda-se «CONDENARAM-SE OS RR SOLIDARIAMENTE A RESSARCIR OS AA., PELO PREJUÍZO QUE LHES CAUSARAM COM A SUA CONDUTA, A QUAL DE MODO VOLUNTÁRIO E CONSCIENTE, IMPEDIU A EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORÇO ESTRUTURAL, E EM CONSEQUÊNCIA OBSTOU DE MODO DETERMINANTE A QUE ARRENDASSEM O IMÓVEL, EM VALOR CORRESPONDENTE ÀS QUANTIAS QUE PODIAM TER RECEBIDO, E O IMÓVEL ERA APTO A PRODUZIR PARA TAL FIM A QUE O DESTINVAM, VALOR ESSE QUE ORÇA EM € 5.784,00 (CINCO MIL SETECENTOS E OITENTA E QUATRO EUROS)»).
Assim, não poderá tal pretenso facto deixar de ser tido como não escrito (e, por isso, não sendo reproduzido no elenco dos considerados na sentença proferida pelo Tribunal a quo).
*
Pelo exposto, mercê do incumprimento do ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, rejeita-se o recurso sobre a matéria de facto pretendido interpor pelos Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD): e, face à sua natureza conclusiva, perante o thema decidendum do segundo pedido (cumulativo) que os Autores (AA e marido, BB)  formularam nos autos, declara-se não escrito o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 32.
*
2.2.3. Ordem de conhecimento (das questões enunciadas como consubstanciando o objecto útil do recurso)
Lê-se no art.º 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, tendo sido invocada pelos Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, deverá a mesma ser conhecida de imediato e de forma prévia às restantes questões objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais [17].
*
III - QUESTÃO PRÉVIA

3.1. Vícios da decisão de mérito - Nulidades da sentença versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [18].
*
3.2. Nulidades da sentença - Omissão de pronúncia
3.2.1.1. Definição
Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»:

. omissão de pronúncia - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».

Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
«Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143) [19].
Há, pois, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143, com bold apócrifo).

Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Por outras palavras, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido depende da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo).
Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado [20].
Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo).

Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).
Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial - que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1).
*
3.2.1.2. Decisão imediata de mérito versus Reenvio à primeira instância
Lê-se no art.º 665.º do CPC que, ainda «que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação» (n.º 1); e, se «o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários» (n.º 2).
Defende-se, assim, que, «ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2». Logo, «a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários», já que só «nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo»  (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 261).
*
3.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, vieram os Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) arguir a nulidade da sentença proferida nos autos por alegadamente nela existir uma omissão de pronúncia, uma vez que, tendo pedido a condenação dos Autores (AA e marido, BB) como litigantes de má-fé, numa multa de € 3.000,00 e numa indemnização de € 6.000,00 a favor deles próprios, o Tribunal a quo nada teria dito ou decidido sobre tal pedido.
Compulsados os autos, verifica-se assistir razão aos Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD), já que, tendo este seu pedido sido expressamente contraditado pelos Autores (AA e marido, BB), nenhuma menção ou apreciação mereceu do Tribunal a quo na sentença recorrida (em qualquer uma das suas partes, e não apenas no seu dispositivo final).
Logo, é a sentença proferida nos autos efectivamente nula, por omissão de pronúncia quanto a esta concreta questão.

Contudo, e face ao teor dos autos (nomeadamente, ao teor das alegações das partes e à prova que as mesmas mereceram), está este Tribunal ad quem habilitado a suprir a nulidade cometida pelo Tribunal a quo, o que fará em local próprio (isto é, uma vez decididas todas as demais questões submetidas à sua apreciação pelos dois recursos de apelação independentes interpostos).  
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

4.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - de forma lógica e cronológica, conforme a realidade histórica que é suposto retratarem [21] -, sem quaisquer expressões interlocutórias ou narrativas - próprias apenas dos articulados [22] -, completados nos termos do art.º 607.º, n.º 4, II parte, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC [23], e reidentificados):

1 - Encontra-se registado a favor de AA e marido, BB (aqui Autores) o prédio urbano sito na Rua ..., no ..., composto de casa de três pavimentos, sendo o rés-do-chão amplo, o 1.º andar com cinco divisões e o ... ANDAR com quatro divisões, inscrito na matriz predial da Freguesia ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...81.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1)

2 - Os Autores (AA e marido, BB) destinam o prédio urbano referido no facto provado anterior a arrendamento, uma vez que cada um dos andares são aptos a utilização independente.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2)

3 - Por escrito datado de 1 de Fevereiro de 2011, os Autores (AA e marido, BB), identificados como «PRIMEIROS OUTORGANTES», EMP01..., S.A. (aqui 1.ª Ré), identificada como «SEGUNDO  OUTORGANTE», e CC e DD (aqui 2.º e 3.ª Réus), identificados como «TERCEIROS CONTRAENTES», acordaram nos termos do documento particular epigrafado «CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DE DURAÇÃO LIMITADA (5 ANOS)», por meio do qual os Autores deram de arrendamento à 1.ª Ré o 2.º andar do prédio urbano referido nos factos provados enunciados sob os números, pelo período de cinco anos, com início em 1 de Fevereiro de 2011 e fim no dia 31 de Janeiro de 2016, prorrogável por períodos de 3 anos, caso não fosse denunciado por qualquer das partes, conforme documento junto com petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
«(…)
SEGUNDA
1. OS PRIMEIROS OUTORGANTES desde já autorizam a SEGUNDA CONTRAENTE a ceder o uso da facção, exclusivamente ao Sr. EE e FF, (…).
2. Exceptuada a hipótese prevista no número anterior não poderá a SEGUNDA CONTRAENTE sublocar, ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente por qualquer forma os direitos do arrendamento, ou dar destino diferente ao mesmo, sem consentimento expresso e por escrito dos primeiros contraentes.
(…)
SÉTIMA
Quando a arrendatária quiser fazer cessar este contrato, deverá avisar por escrito os senhorios, no prazo de 120 dias, obrigando-se a pagar a renda até final do período em curso.
(…)
NONA
Ocorrida a cessação do contrato de arrendamento, por qualquer meio legalmente previsto, a segunda e os terceiros outorgantes obrigam-se ao pagamento da quantia equivalente ao dobro da renda que se encontrar em vigor à data, por cada mês de atraso na entrega da fracção à primeira outorgante, livre e pessoas e bens.

DÉCIMA
Os terceiros contraentes na qualidade de fiadores, renunciando ao benefício da excussão prévia, assumem solidariamente com o segundo contraente o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos e renovações até efectiva restituição do arrendando, livre de pessoas e bens, pelo que declaram que a fiança que acabam de prestar subsistirá, ainda que haja alteração da renda agora fixada.
(…)»
(factos provados enunciado na sentença recorrida sob os números 3 e 4)

4 - Por escrito datado de 1 de Fevereiro de 2011, a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.), identificada como «PRIMEIRA OUTORGANTE», os 2.º e 3.ª Réus (CC e mulher, DD), identificados como «SEGUNDOS  OUTORGANTES», e EE e mulher, FF (aqui Intervenientes), identificados como «TERCEIROS CONTRAENTES», acordaram nos termos do documento particular epigrafado «ACORDO PARA REALOJAMENTO», junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Considerando que:
1) A aqui PRIMEIRA CONTRAENTE é de per si proprietária dos prédios urbanos situados na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ... (…).
2) É intenção da PRIMEIRA CONTRAENTE proceder à demolição dos imóveis acima descritos com vista à edificação de um empreendimento imobiliário e respectivos arruamentos;

Pelas partes é estabelecido e mutuamente aceite o presente ACORDO, nas condições previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
A PRIMEIRA CONTRAENTE é dona e legítima proprietária dos prédios urbanos descritos no n.º 1 do preâmbulo do presente contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA
1. Os TERCEIROS CONTRAENTES são arrendatários do prédio urbano situado na Rua ..., ..., Casa ......, freguesia ..., concelho ....
2. O agregado familiar dos TERCEIROS CONTRAENTES é apenas constituído pelos contraentes.

CLÁUSULA TERCEIRA
1. Os TERCEIROS CONTRAENTES obrigam-se a entregar à PRIMEIRA CONTRAENTE o imóvel descrito na cláusula anterior, livre de pessoas e bens, até ao dia 28 de fevereiro de 2011.
2. A PRIMEIRA CONTRAENTE obriga-se pelo presente contrato a realojar provisoriamente os TERCEIROS CONTRAENTES, tendo para o efeito celebrado contrato de arrendamento com direito de sublocação a favor dos TERCEIROS CONTRAENTES que tem por objecto um apartamento “T2”, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...15.
3. Ambas as partes acordaram que a renda que os TERCEIROS CONTRAENTES pagarão à PRIMEIRA CONTRAENTE a título de sublocação se manterá nos € 12,52 (doze euros e cinquenta e dois cêntimos), mensais.
4. O realojamento definitivo terá lugar num apartamento com tipologia “T1” que a PRIMEIRA CONTRAENTE edificará no local onde se situam os prédios urbanos identificados na cláusula primeira do presente contrato e cuja construção se prevê esteja concluída num prazo de cinco anos.
5. Após o realojamento definitivo no locado mencionado no ponto anterior, os TERCEIROS CONTRAENTES passarão a pagar a título de renda uma quantia mensal de € 100,00 (cem euros), renda essa que será actualizada anualmente nos termos legais ordinários, não podendo haver lugar a qualquer aumento extraordinário do seu valor.
(…)
7. No momento do realojamento definitivo, os TERCEIROS CONTRAENTES poderão optar por manter-se na habitação onde foram realojados provisoriamente, mediante o pagamento à PRIMEIRA OUTORGANTE de um valor igual ao previsto no anterior ponto 5. (€ 100,00), obrigando-se a PRIMEIRA CONTRAENTE a manter activo o contrato de arrendamento subjacente.
8. Na impossibilidade de realojamento definitivo dos aqui TERCEIROS CONTRAENTES por causa imputável à PRIMEIRA CONTRAENTE ou por qualquer outro motivo não imputável àqueles, esta indemnizará os mesmos numa quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
9. As partes acordam que constituirá incumprimento definitivo, com a imediata consequência indemnizatória prevista no número anterior, o não realojamento definitivo dos TERCEIROS CONTRAENTES até 31 de Dezembro de 2015 ou o não pagamento por parte da PRIMEIRA CONTRAENTE da renda respeitante ao arrendamento do realojamento provisório.

CLÁUSULA QUARTA
Até ao realojamento definitivo, a PRIMEIRA CONTRAENTE manterá a obrigação de providenciar habitação arrendada para os aqui TERCEIROS CONTRAENTES, desde que não exista qualquer causa de resolução ou extinção do vínculo arrendatício que seja imputável aos mesmos.
(…)
CLÁUSULA SEXTA
Os SEGUNDOS CONTRAENTES, na qualidade de fiadores, renunciando ao benefício da excussão prévia, assumem solidariamente com a PRIMEIRA CONTRAENTE o cumprimento de todas as cláusulas e obrigações deste contrato, seus aditamentos e renovações.
 (…)»
(facto aditado com base em documento particular cuja autoria não foi impugnada e por acordo das partes)

5 - A 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) entregou ao Interveniente (HH) o imóvel objecto do «CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DE DURAÇÃO LIMITADA (5 ANOS)», para que aí habitasse com a sua família.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 4 e 5)

6 - A 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) agiu da forma descrita no facto provado anterior exclusivamente no seu próprio interesse, por pretender levar a efeito negócio imobiliário de grande e substancial rentabilidade, em local e prédio que o Interveniente (HH) e família ocupavam antes como seus arrendatários.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 6)

7 - O «CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DE DURAÇÃO LIMITADA (5 ANOS)» foi renovado em 2016, e sucessivamente por períodos de 3 anos.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7)

8 - A 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) enviou aos Autores (AA e marido, BB) uma carta datada de 09 de Junho de 2022, que os mesmos receberam no dia 16 seguinte, declarando-lhes a sua vontade de pôr fim ao «CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DE DURAÇÃO LIMITADA (5 ANOS)», conforme cópia da dita carta junta com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Serve a presente para lhes comunicar, a denúncia do contrato de arrendamento outorgado no passado dia 1 de Fevereiro de 2011 e relativo ao imóvel acima mencionado com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2022, atento o vertido na cláusula sétima do referido contrato.
(…)»
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 7 e 8)

9 - Os Autores (AA e marido, BB) aceitaram a comunicação referida no facto provado anterior e aguardaram a entrega da fracção arrendada.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 9)

10 - Os ocupantes da fracção estavam informados pela inquilina, 1.ª Ré (EMP01..., S.A.), do referido no facto provado enunciado sob o número 8; e bem cientes de que a partir de 31 de Outubro de 2022 cessavam os efeitos o contrato de arrendamento que legitimava a sua ocupação do local e que o deviam vagar naquela data.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 10)

11 - No verão de 2022 o prédio dos Autores (AA e marido, BB) estava já quase integralmente desocupado de inquilinos, pois que o comerciante de barbearia do rés-do-chão havia entregue o locado e o mesmo tinha acontecido com os habitantes do 1.º andar.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 12)

12 - Os Autores (AA e marido, BB) decidiram levar a efeito profundas obras de remodelação do imóvel.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 11)

13 - Os Autores (AA e marido, BB) contrataram os serviços da sociedade de construção civil EMP02..., a quem, em Junho de 2022, cometeram o encargo das obras de remodelação do seu prédio.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 13)

14 - As obras de remodelação do prédio dos Autores (AA e marido, BB) eram as descritas no documento particular epigrafado «REMODELAÇÃO DE APARTAMENTO / Rua ... / ... / AA», junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo-se iniciado no verão de 2022.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 11 e 14)

15 - Em início de Agosto de 2022, no decurso dos trabalhos de remodelação do prédio dos Autores (AA e marido, BB), foi notado pelos técnicos da empresa de construção civil que, em momento não concretamente apurado mas já longínquo no tempo, havia sido removida uma parede estrutural do imóvel.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 15)

16 - Na avaliação dos técnicos, o prédio dos Autores (AA e marido, BB) foi considerado em situação de perigo: e, na sua opinião, não se mostravam asseguradas condições de habitabilidade do imóvel.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 16)

17 - Os Autores (AA e marido, BB) contrataram a execução das obras de sustentação necessárias para reunir as condições de segurança do edifício.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 21)

18 - Tornava-se necessário iniciar os trabalhos efectuando o reforço estrutural do imóvel, derrubando para tanto o que restava da parede estrutural já afectada, passando vigas de segurança, levantando o piso dos andares.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 22)

19 - Os trabalhos de reforço estrutural do prédio não se poderiam fazer com a presença de ocupantes no mesmo, dado o risco para a segurança física de quem ali se encontrasse.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 23)

20 - Merce do referido nos factos provados anteriores, os Autores (AA e marido, BB) deram conhecimento aos ocupantes do imóvel da sua situação de insegurança e disponibilizaram-lhes um alojamento para que pudessem abandonar o local e passassem a residir em segurança, o que fizeram por meio de carta datada de 9 de Agosto de 2022, cuja cópia foi junta com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Vimos, na qualidade de proprietários desta habitação que ocupam por cedência da legitima arrendatária, a ..., tratar com VS. EX.as o seguinte assunto:
Conforme já lhes transmitimos presencialmente, fomos alertados por técnicos de engenharia, para a existência de uma situação de grave deterioração das condições da estrutura do prédio que ocupam, a qual põe em risco a segurança do imóvel, que pode provocar a derrocada das suas partes componentes.
Adiante juntámos cópia do parecer desses técnicos, de que já lhes demos conhecimento pessoalmente, o qual aconselha a desocupação imediata do prédio, para segurança da integridade física dos seus ocupantes.
Assim sendo, para V. segurança, vimos formalmente, interpelar VS. Ex.as para abandonarem o imóvel, sendo que já diligenciamos a disponibilização de acomodações, a partir das 18:oo horas, de Domingo, dia 14 de Agosto, na Rua ... em ....
Portanto, solicitamos que, para V. segurança, transfiram a V. habitação para aquele local, pelo período necessário à reposição das condições de segurança no imóvel.
Pretendemos desde já realçar que serão efectuadas obras de estabilização e reforço da estrutura do imóvel, no mais curto espaço de tempo possível; no entanto, não escondemos que a obra a levar a efeito acarretará - também ela - o estado de desocupação de todo o edifício.
Ainda, finalmente, como é bem sabido por Vs. EX.as, a inquilina ..., que é a actual inquilina do imóvel, cedente destas instalações que ocupam, comunicou-nos a denúncia do arrendamento para 31 de Outubro de 2022.
Não pretendemos pôr em questão o exercício de tal direito, e aceitamos a denúncia de tal contrato de arrendamento.
Mais pretendemos muito claramente, dizer que, a V. acomodação, por causa de força maior e pelo período necessário a assegurar e manter a V. segurança, por nenhuma forma acarreta qualquer alteração do estatuto jurídico em que ocupavam o segundo andar do prédio.
A aludida acomodação que agora proporcionamos, terá sempre como termo final, ou a data de 31 de Outubro por ser o termo para o qual foi notificado o fim do arrendamento, ou a data em que estejam definitivamente asseguradas as condições de habitabilidade, consoante o que ocorrer mais cedo.
Aguardamos de Vs. Ex.as que acedam voluntariamente à transferência, tanto mais que é certo que é também no V. interesse.
Caso não o façam, termos de recorrer aos meios legais ao nosso alcance, para acautelar os interesses de todos os envolvidos.      
(…)»
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 17 e 18)

21 - Os Autores (AA e marido, BB) comunicaram igualmente à 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) a situação referida nos factos provados enunciados sob os números 15 a 19.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 19)

22 - Todos os avisados pelos Autores (AA e marido, BB) - isto é, quer os Intervenientes (EE e mulher, FF), quer a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) - ignoraram os avisos; e recusaram-se a entregar o locado para execução de obras.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 19)

23 - Os Autores (AA e marido, BB) falaram pessoalmente com os ocupantes do imóvel (EE e mulher, FF); e enviaram nova carta, datada de 22 de Setembro de 2022, acompanhada do «RELATÓRIO TÉCNICO», documentos juntos aos autos em 27 de Setembro de 2024 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, lendo-se nomeadamente no primeiro deles:
«(…)
Vimos, na qualidade de proprietários desta habitação, que V. Exas ocupam, no âmbito de contrato de arrendamento em que a locatária é a EMP01... SA, referir-nos ao assunto da segurança do imóvel, para lhes dizer o seguinte:
Conforme já estão informados, verbalmente, e por documento escrito, a situação do imóvel é de grande risco, e perigo para as pessoas que o ocupam.
Por ser assim, providenciamos, em Agosto passado, um alojamento para que Vs. Exas se pudessem acomodar em segurança. No entanto, escolheram ignorar os avisos e permanecer no imóvel com risco de sofrer danos na V. integridade física.
Vimos reiterar essa questão, e de novo, lhes recomendar que deixem esta habitação; para o efeito, continuamos disponíveis para lhes disponibilizar acomodações adequadas, até a data de 31 de Outubro de 2022, por ser a data em que o contrato se extingue, por denúncia da arrendatária.
Porém, pretendemos ainda deixar claro, que a V. recusa em abandonar o imóvel tem acarretado a paragem das obras de reforço de estrutura que se impõem para impedir a derrocada do imóvel; com efeito, a construtora estava já preparada para iniciar obras logo que vagassem o imóvel, já que não podem, de todo em todo, iniciar trabalhos com ocupantes no prédio.
Portanto, esta recusa em sair tem vindo a impedir o decurso das obras e a desencadear custos e despesas acrescidas, quer em multas e indemnizações à construtora, quer em acréscimo de preços de materiais necessários, os quais aumentam exponencialmente de dia para dia, com as condições de instabilidade mundiais, de todos conhecidas.
Assim sendo, vimos informá-los que os consideramos responsáveis pelos danos causados, desde 15 de Agosto passado, pela V. conduta reiterada, de deliberada e conscientemente impedir a progressão dos trabalhos.
E pretendemos deixar muito claro que os valores que tenha de pagar em multas ou compensações à empresa construtora, bem assim como o aumento de preços de ferro, aço, cimentos e outros materiais necessários, que se verificarem desde a aludida data, vos serão imputados, bem assim como à arrendatária.
Neste contexto, aguardamos que nos informem, se e quando pretendem ocupar o alojamento de substituição.
  (…)»
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 20)

24 - A 1.ª Ré (EMP01..., S.A) bem sabia que a obra de reforço estrutural implicava necessariamente a saída de todos os ocupantes do imóvel.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 29)

25 - A 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) nada fez, deixando passar o tempo.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 30)

26 - A 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) bem sabia que, com tal atitude, impedia a execução das obras necessárias.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 31)

27 - Mercê do referido nos factos provados anteriores, os trabalhos de remodelação do imóvel pararam logo em início de Agosto de 2022; e não mais foram retomados, para não pôr em risco a segurança dos ocupantes do imóvel.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 24)

28 - Ultrapassado que foi o dia 31 de Outubro de 2022, a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) não entregou o locado.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 25)

29 - Em 21 de Novembro de 2022 os Autores (AA e marido, BB) intentaram contra a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) e contra os Intervenientes (EE e mulher, FF) um procedimento cautelar não especificado - que correu termos sob o n.º 20268/22.0T8PRT, pelo Juízo Local Cível do Porto, Juiz ... -, cujo pedido era «ORDENAR-SE AOS REQUERIDOS QUE ENTREGUEM AOS AA. DE MODO IMEDIATO, E LIVRE DE PESSOAS E BENS, O 2º ANDAR DO PRÉDIO SITO NA Rua ..., NO ...» (conforme certidão do dito processo, junta aos autos em 27 de Setembro de 2024, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 26)

30 - A 1.ª Ré (EMP01..., S.A.), por si e pelos ocupantes que ali tinha instalado, continuou a ocupar o imóvel dos Autores (AA e marido, BB), recusando-se a sair.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 27)
           
31 - No dia 30 de Março de 2023, no procedimento cautelar n.º 20268/22.0T8PRT (que correu termos no Juízo Local Cível do Porto, Juiz ...), os Autores (AA e marido, BB), a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) e os Intervenientes (EE e mulher, FF) firmaram transacção, depois homologada por sentença transitada em julgado, conforme «ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO» junta com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
«(…)

Requerentes e Requeridos reconhecem que o contrato de arrendamento relativo à casa dos autos cessou efeitos a 31 de outubro de 2022.

Os Requeridos EE e FF mantêm a posse do imóvel até hoje e obrigam-se a entregar aos Requerentes o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens até 30 de junho de 2023.

A Requerida EMP01..., S.A. obriga-se a pagar aos Requeridos EE e FF a quantia de 50.000,00€ conforme o acordo de realojamento subscrito no processo n.º 1838/09.9TJPRT que correu termos na extinta 1ª Secção do ... Juízo Cível do ....

A referida quantia de 50.000,00€ será paga da seguinte forma:
25.000,00€ até 10 de abril de 2023 e os remanescentes 25.000,00€ com a entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens por parte dos Requeridos EE e FF aos Requerentes.
O pagamento da indemnização será efetuado para o seguinte IBAN dos Requeridos:  ...46.

No caso de os Requeridos EE e FF não procederem à entrega do imóvel no apontado dia 30 de junho de 2023 obrigam-se a indemnizar os Requerentes com a quantia de 25.000,00€ que se fixa a título de cláusula penal.

Mais declaram que o pagamento será feito através da entrega pela Requerida EMP01..., S.A. aos Requerentes da segunda prestação convencionada na cláusula 4ª.

Os Requeridos EE e FF obrigam-se a desistir do pedido na Providência Cautelar n.º 21423/22.9T8PRT do Juiz ... Local Cível do Porto, desistência esta que a Requerida EMP01..., S.A. aceita.

As custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo de custas de parte.
***
Consigna-se que os Requerentes AA e BB, o Legal Representante da Requerida CC, o Requerido EE e GG, Curador Provisório da Requerida FF, aqui presentes, aceitaram a transação nos seus precisos termos.
(…)»
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 36)

32 - A entrega do imóvel aos Autores (AA e marido, BB) ocorreu no dia 30 de Junho de 2023.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 28)

33 - Caso os Autores (AA e marido, BB) tivessem podido executar as obras previstas no prazo inicialmente projetado, o imóvel estaria em condições de arrendar, pelo menos, a partir de Janeiro de 2023.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 33)

34 - O estabelecimento do rés-do-chão esteve arrendado pelo último inquilino com a renda mensal de € 500,00 (quinhentos euros e zero cêntimos).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 34)

35 - A 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) pagava a renda mensal de € 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro euros e zero cêntimos).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 35)
*
4.2. Factos não provados
Na mesma decisão, o Tribunal de 1.ª Instância considerou que a «restante matéria alegada, não foi considerada provada nem não provada por constituir alegação de direito, matéria vaga, conclusiva ou opinativa, expurgando-se ainda dos factos matéria do mesmo teor».
*
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

5.1. Indemnização por mora na restituição do imóvel (antes locado) 
5.1.1.1. Pressupostos da indemnização por mora na restituição do imóvel
Lê-se no art.º 1081.º, n.º 1, do CC, que a «cessação do contrato [de arrendamento urbano] torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega».
Mais se lê, no art.º 1045.º do CC, que, se «a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida» (n.º 1); logo, «porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro» (n.º 2).
«É, assim, estabelecida uma indemnização equivalente ao montante da renda devida, que se presume ser a compensação adequada para o atraso na restituição da coisa, salvo incorrendo o arrendatário em mora, em que a indemnização passa a ser o dobro desta» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 3.ª edição, Almedina, Novembro de 2007, pág. 68) [24]. Trata-se de uma compensação pecuniária específica, que afasta a disciplina geral do enriquecimento sem causa; e a duplicação dessa compensação em caso de mora é que constitui uma sanção para o atraso na restituição [25].

Recorda-se que, nos termos do art.º 804.º do CC, a «simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor» (n.º 1); e o «devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectada no tempo devido» (n.º 2).
Logo, a principal consequência da mora debitória é a responsabilidade do devedor pelos danos que dela resultem para o credor (numa reafirmação do princípio geral contido no art.º 798.º do CC, onde se lê que o «devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor»); e a mora pressupõe a culpa do devedor, uma vez que se exige que o não cumprimento oportuno da prestação (ainda possível) resulte de «causa que lhe seja imputável» [26].
Recorda-se ainda que, nos termos do art.º 805.º, n.º 1 do CC, o «devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir». Estão aqui em causa obrigações puras, isto é, sem termo convencional, legal ou judicial; e a interpelação para cumprir que o respectivo devedor mereça tanto pode ser judicial (v.g. notificação judicial avulsa ou própria citação para a acção de condenação), como extrajudicial (por qualquer dos meio admitidos para uma declaração negocial, expressa ou tácita).
Contudo, e nos termos da al. a) do n.º 2 do art.º 805.º citado, se a «obrigação tiver prazo certo», haverá «mora do devedor, independentemente de interpelação. Estão aqui em causa obrigações com prazo de cumprimento pré-fixado, seja ele expressa e individualmente indicado, seja por referência a um facto do necessário conhecimento do devedor (v.g. x dias após o recebimento de mercadoria).

Ora, usando a lei, no art.º 1081.º, n.º 1 do CC, a expressão «imediatamente exigível», dela «resulta que a obrigação de restituição não se vence automaticamente no fim do contrato de arrendamento urbano, (…) dado que o decurso» desse prazo «apenas torna exigível essa restituição, cujo vencimento depende, nos termos gerais, de interpelação à outra parte (art. 777.º, n.º 1). Consequentemente, é apenas a partir dessa interpelação que o arrendatário entra em mora quanto à restituição (art. 805.º, nº 1), com as respectivas consequências legais em termos de indemnização (art.º 804.º, n.º 1) e inversão do risco pela perda ou deterioração da coisa (art. 807.º)» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 3.ª edição, Almedina, Novembro de 2007, pág. 68, com bold apócrifo) [27].
Compreende-se, por isso, que se afirme que, em «rigor, o arrendatário está em mora, num contrato sujeito a prazo, mal o prazo seja atingido, nos termos do art. 805.º, n.º 2-a). Contudo, se fosse esse o pensamento da lei, considerando mora relevante para efeitos de aplicação do n.º 2 todas as situações em que o prazo é alcançado sem que a coisa seja devolvida, poucos ou nenhuns seriam os casos de aplicação do n.º 1 do artigo em anotação, pois este preceito prevê precisamente a existência de uma situação de mora. A mora referida no n.º 2 deve ser, portanto, apenas a que é provocada pela interpelação do locador no sentido da restituição da coisa locada. Sendo o locatário interpelado, e continuando no gozo da coisa, fica obrigado ao pagamento do dobro da renda, ou aluguer convencionado até à entrega da coisa, e o recebimento desta indemnização não priva, naturalmente, o locador de continuar a exigir a entrega, judicialmente se necessário» (Elsa Sequeira Santos, Código Civil Anotado, coordenação de Ana Prata, Volume I, Almedina, Outubro de 2021, pág. 1309, com bold apócrifo).
*
5.1.1.2. Contrato de transacção
5.1.1.2.1. Definição (do contrato de transacção)
Lê-se no art.º 1248.º, do CC, que transacção «é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões» (n.º 1), podendo as mesmas «envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido» (n.º 2).

Compreende-se, por isso, que se afirme que o «contrato de transação tem como pressuposto a existência dum conflito de interesses entre as partes perante um bem apto à satisfação duma sua necessidade. Mas a noção de litígio implica», no caso da transacção realizada em juízo, «mais do que um mero conflito de interesses: é preciso que, com base nele, uma parte tenha deduzido contra a outra a pretensão processual fundada na afirmação de que o direito tutela o seu interesse (assim no art. 263.º do CPC, relativo à transmissão entre vivos de direito litigioso), ou, mais ainda, consiste nessa afirmação e na contestação da tutela afirmada pela contraparte (assim art. 579.º, n.º 3, ao tratar da proibição relativa da cessão de direito litigioso). A transação, quando é posterior à propositura da ação, termina litígios existentes, pressupondo assim conflito de interesses e pretensão; mas pode ter por função prevenir litígios ainda inexistentes, e então mais não pressupõe do que o conflito de interesses» (José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, Junho de 2017, pág. 1545, com bold apócrifo).   

Compreende-se, ainda, que se afirme que a «transacção tem por objecto recíprocas concessões (…). Se a parte que invoca o seu direito desiste de o tornar efectivo, dando ao acto um simples efeito extintivo, há uma desistência; se a outra parte acaba por reconhecer a legalidade da pretensão, através de um acto com eficácia meramente confirmativa ou constitutiva, há uma confissão. Também não há na transacção o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes (negozio di acertamento); a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida, como quando se fixa a redução do preço correspondente à venda de uma coisa defeituosa ou à entrega da obra com defeito por parte do empreiteiro» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1997, pág. 931, com bold apócrifo).
Neste último caso estar-se-á perante um mero contrato de acertamento, contrato atípico, em que «as partes não constituem novos direitos, nem modificam ou extinguem direitos já existentes, limitando-se a precisar o conteúdo de direitos já constituídos, de modo a resolverem extrajudicialmente situações de dúvida» (Ac. da RL, de 19.11.2020, Nuno Lopes Ribeiro, Processo n.º 19526/19.6T8LSB.L1-6).
Logo, através «da transação, as partes estabelecem uma auto-regulação que implica concessões e cedências, umas e outras verificadas comparativamente às suas pretensões, atuais ou potenciais. Tido em conta que as utilidades do bem não podem estar ao serviço da satisfação integral do interesse de ambas as partes, cada uma cede à outra parcelas desse interesse ou um seu sucedâneo» (José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, Junho de 2017, pág. 1546, com bold apócrifo).
Precisa-se, porém, que sendo as «concessões recíprocas» requisito constitutivo do contrato de transacção, já os concretos termos da exigida reciprocidade são deixados à liberdade das partes e à avaliação pelas mesmas da distribuição do risco do resultado do litígio [28]. Assim, as ditas concessões recíprocas podem traduzir-se, quer na redução do direito controvertido, quer na constituição, modificação ou extinção de um direito diverso dele (exigindo-se, porém, nesta última hipótese, de transacção novativa, que tais actos não se apresentem com carácter autónomo, antes estando conexos com a anterior relação controvertida) [29].
«A natureza substantiva do negócio de transação, por isso incluído no CC, é patente neste regime: através dela, as partes atuam diretamente sobre as situações jurídicas preexistentes, mantendo-as, alterando-as ou, no limite, criando-as (quando anteriormente não existiam) com um claro efeito negocial, de natureza preclusiva; preclude a discussão sobre a existência e o conteúdo das situações jurídicas controvertidas e as situações jurídicas em que as partes ficam investidas são por ela queridas, independentemente do conteúdo dessas situações preexistentes» (José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, Junho de 2017, pág. 1546, com bold apócrifo) [30].

Considerada como contrato, e «dado o carácter sinalagmático e correspectivo das concessões recíprocas», a transacção é «um contrato oneroso», a que naturalmente será aplicável a «disciplina dos contratos (arts. 405.º e segs.)» e o «regime geral dos negócios jurídicos» (arts. 217.º e segs.)» (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 630).
*
5.1.1.2.2. Efeitos (do contrato de transacção)
O contrato de transacção tem efeitos substantivos e processuais [31].
Contudo, e ao contrário do art.º 1718.º, do CC de 1867, que dispunha que a transacção produzia entre as partes o efeito de caso julgado, a actual lei não o afirma dessa forma expressa e genérica, sem prejuízo do mesmo princípio se manter válido no actual regime, isto é, confere-se à transacção «a estabilidade e certeza do caso decidido» (Galvão Telles, BMJ, n.º 83, pág.183) [32].

Precisando, no caso da transacção judicial e sob o ponto de vista adjectivo, lê-se expressamente no art.º 284.º, do CPC, que faz cessar a causa nos precisos termos em que se efectue, com os limites do art.º 289.º, do mesmo diploma; e, por isso, uma vez homologada por sentença, as partes respectivas são condenadas nos respectivos termos (art.º 290.º, n.º 4, do CPC).
Compreende-se, por isso, que se afirme que a sentença homologatória, «que inicialmente arranca da transacção lavrada no processo (...), acaba assim por ganhar ou adquirir, pelo princípio da absorção, valência a se.
Tal sentença não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. E uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transacção de que nascera» (Ac. do STJ, de 25.03.2004, Araújo Barros, Processo n.º 03B4074) [33].

Contudo, e precisamente como a sentença homologatória não conheceu do mérito da causa (tendo sido as partes a decidir, por elas, a regulação dos seus interesses), não se pode falar com propriedade em «excepção de caso julgado» (que pressupõe que a causa tenha sido decidida por sentença, que já não admite recurso ordinário, e visa evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior) [34]. Deverá, sim, falar-se em «excepção de transacção» (à mesma não obstando o elenco meramente exemplificativo de excepções dilatórias do art.º 577.º do CPC).
Ora, opondo «a excepção de transacção, o réu alega essencialmente o seguinte: a questão, objecto da acção, foi arrumada e resolvida pela transacção efectuada entre as partes; essa transacção tem, entre as partes, o valor de caso julgado; portanto não pode o tribunal conhecer do mérito da acção» (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º Volume, Coimbra Editora, pág. 499) [35].
*
5.1.1.3. Critérios de interpretação dos contratos
No que tange à «interpretação dos negócios jurídicos», e «numa atitude semelhante à adotada a propósito da lei», considera-se que as «regras gerais da gramática, da linguística e da lógica não são (…) suficientes para realizar esta tarefa, tendo a doutrina jurídica elaborado uma teoria da interpretação para os negócios jurídicos»; e a mesma oscilou entre uma corrente subjectivista (que procura «reconstituir a vontade real do declarante», encontrando «aquilo que ele quis quando formou e exteriorizou a sua vontade») e outra objectivista (que procura «determinar o sentido objetivo da declaração») (Manuel Pita, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, Junho de 2017, pág. 290).
Lê-se, a propósito, no art.º 236.º do CC, que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele» (n.º 1); mas, «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (n.º 2).
Logo, enquanto que o n.º 1 do art.º 236.º do CC consagrou uma interpretação objectivista (denominada teoria da impressão do destinatário), o seu n.º 2 consagrou uma interpretação subjectivista, relativamente à qual deixa de se justificar a protecção das legítimas expectativas do declaratário e da segurança do tráfico.

Deverá, assim, o intérprete começar por averiguar se o declaratário conhecia a vontade real do declarante, o sentido que o mesmo pretendeu exprimir através da declaração. «Conhecendo-a, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 224). Consagra-se, deste modo, a regra falsa demonstratio non nocet.

Só quando o declaratário não conheça a vontade real do declarante é que o sentido decisivo da declaração negocial será «aquele que seja apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit, pág. 223, com bold apócrifo) [36].
O comportamento do declarante a que se refere o n.º 1 do art.º 236.º do CC, «não é constituído somente pela textual declaração negocial por ele proferida, mas também pelas circunstâncias, a ele relativas, do caso concreto que, conhecidas ou devendo ser conhecidas pelo declaratário, possam esclarecer o sentido da declaração», sendo exemplos dessas circunstâncias atendíveis «os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante (de linguagem e outros), os usos da prática, em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar, os modos de conduta por que se prestou observância ao negócio concluído» (Adriano Vaz Serra, RLJ, ano 110, pág. 42).
Logo, «o alcance decisivo da declaração será aquele que em abstrato lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei» (J. Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 1996, pág. 217, com bold apócrifo) [37].
Assim, «a normalidade do destinatário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante» (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 243).
Serão por isso atendíveis na interpretação da declaração negocial quer as circunstâncias contemporâneas da mesma, quer as anteriores à sua conclusão, quer as posteriores, importando que quer o declaratário, quer o declarante actuem de boa fé, aquele investigando o que o declarante quis, tendo em consideração todas as circunstâncias por si conhecidas, e este deixando valer a declaração no sentido em que o declaratário, mediante verificação cuidadosa, tinha de atribuir-lhe (Adriano Vaz Serra, RLJ, ano 104, pág. 63, com bold apócrifo).
Nesta averiguação, «é também relevante a posição assumida pelas partes na execução do negócio. Esta não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as partes entendem ser os seus direitos e as vinculações que para uma delas emergem do negócio» (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, Universidade Católica Portuguesa, 3.ª edição, 2001, pág. 417, com bold apócrifo) [38].

«Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações» (art.º 237.º, do CC).
O aqui disposto «vale para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação de harmonia com o critério fixado no artigo anterior [236º], comporta ainda dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 224) [39].

Tratando-se, porém, de um negócio formal (isto é, sujeito por lei a forma especial), e de acordo com o art.º 238.º, n.º 1, do CC, «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso», num desvio às regras do art. 216.º, do CC (no sentido de um maior objectivismo).
 Compreende-se esta aproximação do negócio formal à lei, «que também não pode ter um sentido que não tenha no seu texto um mínimo de correspondência (art.º 9.º, n.º 2)», já que «o negócio jurídico destina-se a valer como lei entre as partes. A solenidade do negócio formal exige especial diligência das partes na procura dos termos a utilizar. Se pretenderam uma determinada regulamentação de interesses e não utilizaram as palavras adequadas para a exprimir, a lei impede que o negócio valha com esse sentido se não tiver um mínimo de correspondência no respetivo documento» (Manuel Pita, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, Junho de 2017, págs. 291-292, com bold apócrifo).  
Contudo, e nos termos do n.º 2 do art.º 238.º citado, «esse sentido [sem um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento] pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade», numa reafirmação da regra falsa demonstratio non nocet, com a atenuação exigida pela especial natureza dos negócios formais [40].
Compreende-se que assim seja, já que as «razões determinantes da forma podem ser relativas às partes, nomeadamente maior reflexão e ponderação de interesses, mas na maioria dos casos estão associadas a interesses de terceiros e ao interesse público, a razões de segurança e certeza do tráfego, que exigem documentos claros, nomeadamente para dar publicidade às situações jurídicas criadas, o que é incompatível com sentidos ocultos na vontade das partes» (Manuel Pita, ibidem, com bold apócrifo).
*
Por fim, dir-se-á que se deverá proceder de forma idêntica à exposta para a interpretação do contrato de transacção, processual ou não processual. Com efeito, e conforme já afirmado supra, não deixa de ser um contrato, cujas declarações negociais são objecto de interpretação nos termos das disposições legais citadas [41].
Precisa-se, a propósito, que a «sentença homologatória atribui força executiva à transação, mas não lhe retira a sua natureza contratual, pelo que a transação homologada encontra-se sujeita às regras interpretativas fixadas nos arts. 236º a 238º do CC para os negócios jurídicos» (Ac. da RG, de 10.10.2019, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 2689/15.7T8CHV-A.G1).
Logo, estando-se perante «decisão judicial corporizada na homologação da transação», e «constituindo [ela] um ato jurídico, deve interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos e, neste contexto, terá o intérprete de indagar qual a vontade das partes aí exteriorizada, de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias envolventes do processo possam ser clarificadas e tomem um sentido definitivamente exato» (Ac. da RP, de 20.09.2021, Nelson Fernandes, Processo n.º 2676/15.5T8PNF-C.P1) [42].
Precisa-se ainda que, se na «interpretação das cláusulas da transacção devem ser observados os princípios estabelecidos nos art.os 236.º e 238.º, do C.C.», não se pode igualmente esquecer que «na interpretação das decisões judiciais, que são actos formais, regulamentados na lei processual, se impõe a aplicação do princípio segundo o qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no seu texto, ainda que imperfeitamente expresso» (Ac. da RG, de 10.03.2016, Fernando Fernandes Freitas, Processo n.º 1546/10.8TBGMR-A.G1).
*
5.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
5.1.2.1. Falta de restituição do imóvel (antes locado) - Interpelação para entrega 
Concretizando, verifica-se que, tendo os Autores (AA e marido, BB), como senhorios, e a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.), como arrendatária, celebrado em ../../2011 um contrato de arrendamento urbano para habitação, esta o fez, com autorização e conhecimento daqueles, para instalar temporariamente na fracção dois arrendatários seus, os aqui Intervenientes (EE e mulher, FF), enquanto realizava um negócio imobiliário de grande e substancial rentabilidade em local antes ocupado por aqueles (conforme acordo para realojamento escrito que celebraria depois com eles).
Mais se verifica que a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.), por carta datada de 9 de Junho de 2022, que os Autores (AA e marido, BB) receberam no dia 16 do mesmo mês, veio comunicar-lhes a sua vontade de por fim ao contrato de arrendamento, por meio de denúncia, por forma a que cessasse os seus efeitos no dia 31 de Outubro de 2022 (como expressa e igualmente lhes declarou na dita carta).
Verifica-se ainda que, tendo os Autores (AA e marido, BB) aceite a dita denúncia e aguardado a restituição da fracção arrendada no dia 31 de Outubro de 2022, não a lograram, não obstante terem informado antes por escrito (nomeadamente, por cartas datadas de 09 de Agosto de 2022 e de 22 de Setembro de 2022) os Intervenientes (EE e mulher, FF), que a ocupavam, que a pretendiam receber naquela data; e a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) tenha tido igualmente conhecimento dessa sua vontade.
Verifica-se igualmente que, logo no mês de Novembro de 2022, os Autores (AA e marido, BB)  intentaram um procedimento cautelar comum, simultaneamente contra a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) e contra os Intervenientes (EE e mulher, FF), pedindo que se ordenasse «AOS REQUERIDOS QUE ENTREGUEM AOS AA. DE MODO IMEDIATO, E LIVRE DE PESSOAS E BENS, O 2º ANDAR DO PRÉDIO SITO NA Rua ..., NO ...».
Por fim, verifica-se que a fracção autónoma antes arrendada pelos Autores (AA e marido, BB) à 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) apenas lhes foi entregue no dia 30 de Junho de 2023.

Dir-se-ia assim (e tal como o ajuizou o Tribunal a quo) que sendo a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) arrendatária, tendo o contrato de arrendamento cessado os seus efeitos por iniciativa dela própria em 31 de outubro de 2022, estando desde então obrigada a entregar a fração autónoma dele objecto, não o tendo feito, presumindo-se a sua culpa nos termos do art.º 799.º do CC [43], tendo sido interpelada pelos Autores (AA e marido, BB)  - inclusive judicialmente - para proceder a essa restituição, e só tendo a mesma ocorrido em 30 de Junho de 2023, estes tem efectivamente direito ao dobro do montante da última renda em vigor (de € 464,61), por cada um dos oito meses de atraso verificado (de Novembro de 2022 a Junho de 2022), perfazendo a quantia global peticionada a este título de € 7.433,76.
*
5.1.2.2. Inexistência de mora - Nova data (acordada) para entrega do imóvel (antes locado) 
Contudo, vieram os Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) defender no seu recurso que, mercê do efeito de caso julgado (formal e material) da transacção judicial celebrada posteriormente entre as partes, onde teria sido fixado um novo prazo para a entrega do locado, aquelas teriam afastado o regime previsto no art.º 1045.º, n.º 2, do CC.

Concretizando novamente, verifica-se que, tal como resulta abundantemente dos autos (destes e dos dois procedimentos cautelares depois instaurados, o primeiro já referido e um segundo pelos Intervenientes contra a 1.ª Ré, por forma a conseguirem o cumprimento do acordo para realojamento celebrado com ela), instalou-se entre a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.), única arrendatária dos Autores (AA e marido, BB), e os Intervenientes (EE e mulher, FF), arrendatários daquela mas estranhos a estes, um litígio; e reportou-se à discussão sobre o cumprimento, ou o incumprimento, pela 1.ª Ré (EMP01..., S.A.), dos termos do acordo para realojamento que tinha celebrado com os Intervenientes (nomeadamente, divergindo as partes respectivas quanto à manutenção do direito preferencial dos Intervenientes de serem realojados no novo empreendimento construído pela 1.ª Ré, ou quanto ao pagamento alternativo - verificando-se a impossibilidade desse realojamento por facto que não lhe fosse imputável - de uma indemnização de € 50.000,00).
Mais se verifica que, não sendo restituída aos Autores (AA e marido, BB), em 31 de Outubro de 2022, a fracção autónoma de sua propriedade, de imediato os mesmos intentaram um procedimento cautelar comum contra a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.), na qualidade de respectiva arrendatária, e contra os Intervenientes (EE e mulher, FF), na qualidade de ocupantes sem título, por forma a reaverem o imóvel; e, tendo qualquer dos aí Requeridos deduzido oposição, veio em 30 de Março de 2023 a ser celebrada uma transacção entre todas as partes, depois homologada por sentença, que transitou em julgado.
Verifica-se ainda que, por meio da referida transacção, todas as suas partes reconheceram que o contrato de arrendamento havia efectivamente cessado os seus efeitos em 31 de Outubro de 2022; os Intervenientes (EE e mulher, FF), que se mantinham na posse do imóvel, comprometeram-se a entregá-lo aos Autores (AA e marido, BB) até 30 de Junho de 2023; a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) obrigou-se a pagar aos Intervenientes (EE e mulher, FF) a quantia de € 50.000,00, prevista no acordo para realojamento que tinha celebrado com eles; este pagamento ocorreria em duas prestação de € 25.000,00 cada uma, sendo a primeira paga no dia 10 de Abril de 2023 e a segunda quando os Intervenientes (EE e mulher, FF) entregassem aos Autores (AA e marido, BB)  a facção de sua propriedade; e caso essa entrega não ocorresse até 30 de Junho de 2022, aqueles pagariam a estes, a  título de cláusula penal, a quantia de € 25.000,00, a qual, porém, seria satisfeita pela 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) com aquela que deveria ser a segunda prestação convencionada da indemnização a que tinham direito.

Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, considera-se (na prespectiva do declaratário normal) que, deste modo, as partes acordaram, por meio da transacção celebrada, não só quanto à data em que os Autores (AA e marido, BB) iriam reaver efectivamente a fracção autónoma ocupada pelos Intervenientes (30 de Junho de 2023), como quanto ao valor da indemnização que receberiam destes caso a dita entrega não se concretizasse então (€ 25.000,00), como ainda quanto à forma como seria cumprido, pela 1.ª Ré (EMP01..., S.A.), o acordo para realojamento dos Intervenientes (pagamento da indemnização alternativa de € 50.000,00).
Logo, o texto e teor da transacção em causa reflectiu as três distintas (e autónomas) relações que se verificam entre as respectivas partes: por um lado, de arrendamento urbano (entre os Autores e a 1.ª Ré); por outro, de exclusivos contraentes de um acordo de realojamento (entre a 1.ª Ré e os Intervenientes); e, por último, de ocupação de facto de propriedade alheia sem título (dos Intervenientes perante os Autores).
Mais resulta do texto da referida transacção que a regulação dos efeitos práticos destas três distintas relações (e não de uma única relação tripartida) se fez em diferentes cláusulas, em que apenas foram referidas as respectivas partes (e não também aquela outra que, nesse caso, lhe era estranha); e que, excepcionando a Cláusula 1.ª (onde «Requerentes e Requeridos reconhecem que o contrato de arrendamento relativo à casa dos autos cessou efeitos a 31 de Outubro de 2022»), nenhuma mais alude à relação de arrendamento entre os Autores (AA e marido, BB) e a 1.ª Ré (o que se compreende, tendo em conta que o fim do procedimento cautelar não era a sua discussão, mas sim a obtenção da entrega o imóvel, nomeadamente de quem na prática o ocupava, sendo essa a única relação que importava regular).
Discorda-se por isso, e salvo o devido respeito por opinião contrária, dos Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD), quando defendem no seu recurso que com a dita transacção se acordou na fixação do dia 30 de Junho de 2023 como sendo a data devida, mercê do contrato de arrendamento dos autos, para a entrega do locado, em substituição da inicial.

Com efeito, e se assim fosse, não faria qualquer sentido que se tivesse tido a preocupação e o cuidado de fazer consagrar, precisamente como Cláusula 1.ª,  o reconhecimento de todas as partes «que o contrato de arrendamento relativo à casa dos autos cessou efeitos a 31 de Outubro de 2022» (quando inclusivamente os Intervenientes lhe eram estranhos): bastaria para o efeito começar a dita transação com aquela que é a sua Cláusula 2.ª («Os Requeridos EE e FF mantêm a posse do imóvel até hoje e obrigam-se a entregar aos Requerentes o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens até 30 de junho de 2023»).
Acresce que, de forma conforme com o fim do procedimento cautelar intentado pelos Autores (AA e marido, BB) contra a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) e os Intervenientes (em que apenas era pedida a condenação dos ali requeridos a entregarem o antes locado), o texto da transacção reporta-se unicamente à relação dos Autores com os Intervenientes  (EE e mulher, FF), ou da 1.ª Ré com estes, nada se dizendo ou regulando quanto à relação entre os Autores, como anteriores senhorios, e a 1.ª Ré, como sua anterior arrendatária.
Ora, crê-se que esta omissão só poderia resultar do facto de se considerar desnecessária uma tal regulamentação, uma vez que a mesma já resultava do próprio contrato de arrendamento, nomeadamente no que tange à indemnização devida aos Autores (AA e marido, BB) pela falta de restituição do imóvel desde 1 de Novembro de 2022 até 30 de Junho de 2023.

Com efeito, não é crível que, num contrato oneroso como consabidamente é o de arrendamento urbano, tendo como arrendatária uma sociedade dedicada à exploração imobiliária, com pelo menos um negócio de grande e substancial rentabilidade (o mesmo que, precisamente, justificara o realojamento provisório dos seus arrendatários, aqui Intervenientes, na fracção que arrendara aos Autores para o efeito), estes acordassem, sem qualquer contrapartida, em suportar o prejuízo de, durante oito meses, verem improdutiva uma fracção autónoma de que eram proprietários, quando ilicitamente a mesma não lhes tinha sido devolvida pela respectiva arrendatária, na data que esta escolhera para esse efeito, ao denunciar o contrato.
Tal pretensão não tem qualquer apoio no texto expresso da transacção, uma vez que o mesmo é absolutamente omisso quanto a qualquer renúncia dos Autores (AA e marido, BB) a essa devida indemnização (prevista reiteradamente, e de forma conforme, quer no próprio contrato, quer na lei); e cremos que essa expressa menção sempre seria exigível face à gravidade das suas consequências (nomeadamente, quando comparado o prejuízo económico em causa, já conhecido  - de € 7.433,76 - com o montante da remuneração mínima mensal garantida praticada então em Portugal - de € 705,00 em 2022 e de € 760,00 em 2023 [44]).
Pergunta-se ainda: qual a lógica económica de uma tal pretensão (sendo que cada sujeito se determina, em regra, de acordo com a mais vantajosa tutela dos seus interesses) ? Não nos esqueçamos que as partes visam a regulação dos seus interesses, à luz do Direito, mediante uma racionalidade expectável, perceptível e aceitável pela comunidade em geral, que aqui falharia redondamente.

A mesma pretensão (dos Réus, em sede de recurso) é ainda absolutamente desconforme com os princípios gerais de Direito: o ordenamento jurídico aceitaria desse modo que o incumprimento da 1.ª Ré (na restituição da fracção autónoma que antes arrendara para habitação aos Autores, no momento que ela própria escolheu para a cessação de efeitos do contrato de arrendamento) importasse para a mesma um benefício (o não pagamento da quantia devida - contratual e legalmente - de € 7.433,76, ou mesmo de qualquer outra, nomeadamente a correspondente à renda em singelo) e para os Aurores o correspondente prejuízo; e de forma absolutamente contrária à boa-fé imposta às partes pelo art.º 762.º, n.º 2, do CC, no cumprimento da obrigação e no exercício do direito correspondente.
Pergunta-se ainda: que valores ou interesses, socialmente aceitáveis, se tutelariam aqui ?  É que, não o esqueçamos, o Direito consagrou as soluções mais acertadas (art.º 9.º, n.º 3, do CC), de acordo com a «boa fé», os «bons costumes» e o «fim social ou económico» dos vários direitos (art.º 334.º, do CC); e ele próprio não deve ser tido como uma abstração académica ou legislativa, instrumentalizável por egoístas, ética ou moralmente inadmissíveis, interesses subjectivos, por mais habilidosos que possam parecer.

Dir-se-á, assim, que, tendo em conta o texto expresso da transacção judicial, a sua natureza formal, a composição de interesses visada pela mesma e o carácter oneroso do contrato de arrendamento que unia os Autores AA e marido, BB) à 1.ª Ré (EMP01..., S.A.,), não se interpreta a dita transacção como renúncia daqueles aos direitos que possuíam perante esta, por falta de oportuna restituição da fracção que lhe tinham arrendado para habitação; e, por isso, reitera-se o juízo de lhes ser devida a indemnização de € 7.433,76, a cujo pagamento os Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) foram condenados pelo Tribunal a quo.
*
5.1.2.3. Inimputabilidade (à 1.ª Ré) da mora
Contudo, vieram ainda os Réus  (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) defender no seu recurso que a falta de cumprimento da obrigação de entrega do imóvel não lhes era imputável, uma vez que decorreu da conduta dos Intervenientes (EE e mulher, FF), configurando um caso de força maior, que excluiria a sua culpa.

Concretizando uma vez mais, verifica-se que, logo na Cláusula 3.ª, ponto 2, do acordo para realojamento celebrado pela 1.ª Ré  (EMP01..., S.A.) com os Intervenientes (EE e mulher, FF), se afirma que aquela se obrigava «pelo presente contrato a realojar provisoriamente» estes, «tendo para o efeito celebrado um contrato de arredamento com direito de sublocação a favor» deles, «que tem por objecto um apartamento “T2”, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ...», que previamente celebrara com os Autores (AA e marido, BB).
Mais se verifica-se que se previu no mesmo acordo para realojamento, na mesma Cláusula 3.ª; no seu ponto 4, que «o realojamento definitivo terá lugar num apartamento com a tipologia “T1”» que a 1.ª Ré  (EMP01..., S.A.) «edificará no local onde se situam os prédios urbanos identificados na cláusula primeira do presente instrumento contratual e cuja construção se prevê esteja concluída num prazo de cinco anos»; e no ponto 8, que «na impossibilidade de realojamento definitivo dos» Intervenientes (EE e mulher, FF) «por causa imputável» à 1.ª Ré «ou por qualquer motivo não imputável àqueles, esta indemnizará os mesmos numa quantia de € 50.000,00».
Verifica-se ainda que constava na Cláusula 4.ª do dito acordo para realojamento que, «até ao realojamento definitivo», a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) «manterá a obrigação de providenciar habitação arrendada para» os Intervenientes (EE e mulher, FF), «desde que não exista qualquer causa de resolução ou extinção do vínculo arrendatício que seja imputável aos mesmos»; e que foi ela própria quem decidiu em que momento, por meio de carta dirigida aos Autores (AA e marido, BB), denunciava o contrato de arrendamento que com eles celebrara, escolhendo a data de 31 de outubro de 2022 para cessação dos seus efeitos.
Por fim, verifica-se que na transacção celebrada no procedimento cautelar que lhe seria movido, bem como aos Intervenientes (EE e mulher, FF), pelos Autores (AA e marido, BB), para reaverem a sua fracção, a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.), na sua Cláusula 3.ª, acordou em pagar aos Intervenientes «a quantia de 50.00,00€ conforme o acordo de realojamento» já referido.

Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, considera-se que, sabendo a 1.ª Ré   (EMP01..., S.A.) que se discutia entre ela e os Intervenientes (ou, pelo menos, que seria passível de discussão) os termos do cumprimento do dito acordo para realojamento (nomeadamente, se ela própria estava ainda obrigada a realojá-los fisicamente no novo empreendimento que construíra, ou apenas a pagar-lhes a alternativa indemnização de € 50.000,00, ou nem mesmo esta), cabia-lhe assegurar previamente à denúncia contratual realizada por si a saída de quem, exclusivamente por sua iniciativa e no seu único interesse, escolhera para habitar a fracção que arrendara aos Autores (AA e marido, BB).
Dito de outro modo, quando reconheceu expressamente no seu recurso que a «EMP01... foi forçada a negociar e a pagar 50.000,00€ (cinquenta mil euros) aos ocupantes para conseguir que estes saíssem» e que «denunciou o contrato e foi a principal interessada e agente na resolução do problema criado pelos ocupantes (chegando a pagar-lhes 50.000,00 €)», reconhece do mesmo passo que não foi de sua inicial, espontânea e livre vontade que pagou a dita quantia (provavelmente, por entender que nem lhe cabia realojar fisicamente e no novo empreendimento os Intervenientes, nem realizar aquele pagamento).
Logo, não podia deixar de saber que, ao denunciar o contrato de arrendamento em causa, estaria potencialmente a transferir para os Autores (AA e marido, BB) um problema que era seu (como de facto sucedeu), isto é (a sufragar-se a sua tese), ao mesmo tempo que se libertava do vínculo de arrendatária, deixaria para àqueles o ónus de se libertarem dos ocupantes que ela própria escolhera para o locado (e que permaneceriam no mesmo por tempo indefinido, mercê de um litígio em que apenas ela própria era a respectiva contraparte, e não também os Autores, a quem, porém, obrigava a suportar os respectivos custos).
Do mesmo modo o ajuizou o Tribunal a quo, quando afirmou na sentença recorrida: «Previamente à denúncia do contrato de arrendamento, caso a Ré tivesse negociado e garantido a desocupação do imóvel da titularidade dos Autores atempadamente, como devido, seria plausível a sucessão de litígios judiciais, onerando os Autores com o hiato de tempo decorrido, impedindo a disposição do imóvel e, em última análise, de exercer os direitos que a propriedade lhes dá? A resposta é elementar: Não.»

Pondera-se ainda, no sentido exposto, o regime do art.º 1044.º do CC, onde se lê que o «locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não excetuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela».
Logo, se a lei comete ao locatário a responsabilidade pela perda definitiva do locado quando a mesma se deva a acto de terceiro a quem permitiu a sua utilização, justifica-se a aplicação do mesmo regime às situações em que não ocorra aquela perda definitiva do locado, mas apenas a não temporária recuperação (devida) do mesmo.  

Dir-se-á, assim, que tendo em conta a actuação da 1.ª Ré (EMP01..., S.A.,), a mora em que incorreu na restituição da fracção autónoma que arrendara aos Autores (findo o contrato que a tinha por objecto, em momento que ela própria escolheu para o efeito, e no litigioso circunstancialismo que mantinha com as pessoas que escolhera para a habitarem) resulta indiscutivelmente de culpa sua; e, por isso, reitera-se o juízo de ser devida àqueles a indemnização de € 7.433,76, a cujo pagamento os Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) foram condenados pelo Tribunal a quo.
*
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, confirmando-se o juízo do Tribunal a quo, de procedência do primeiro pedido (cumulativo) formulado nos autos pelos Autores (AA e marido, BB); e afirmando-se o juízo deste Tribunal ad quem, de improcedência nesta parte do recurso de apelação dos Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD).
*
5.2. Impossibilidade de rentabilizar património próprio
5.2.1.1. Obrigação (do locatário) de suportar obras de reparação urgentes
Lê-se no art.º 1038.º, al. e), do CC, que nas obrigações do locatário se compreende a de tolerar «as reparações urgentes».
Compreende-se que assim seja, pois a ausência das ditas reparações poderá, no pior dos casos, conduzir à perda (total ou parcial) da coisa; e nas situações menos graves, à sua deterioração (com a inerente diminuição do seu valor).
A urgência referida deverá ser apreciada precisamente à luz destas considerações, isto é, verificando se a omissão de realização das obras pretendidas conduz à perda ou à deterioração do locado.

Sendo culposamente violada esta obrigação, o locatário «torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor».
*
5.2.1.2. Violação do direito de fruição de coisa própria
Lê-se no art.º 1305.º do CC que o «proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coias que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas».

Sendo culposamente violados estes direitos, o violador «fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação» (art.º 483.º, n.º 1, do CC).
São pressupostos desta obrigação de indemnizar (face à disposição legal citada): um facto voluntário do lesante (isto é, uma conduta dependente da vontade humana, da acção humana); a ilicitude daquele (aqui, a violação do direito de propriedade de outrem); o nexo de imputação do facto ao agente (ou em termos de dolo, ou em termos de mera culpa, isto é, uma ligação psicológica do agente com a produção do evento, e respectivo grau de censurabilidade que a conduta merece); os danos (neles se incluindo quer os danos emergentes - isto é, a perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado -, quer os lucros cessantes - isto é, os benefícios que este deixou de obter em consequência da lesão, o acréscimo patrimonial frustrado); e o nexo de causalidade entre aquele facto e estes danos.
*
5.2.1.3. Medida da indemnização
Lê-se no art.º 562.º, do CC, que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação»; e lê-se no art.º 566º, n.º 1, do C.C. que a «indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor».
Logo, haverá que indemnizar o lesado dos danos experimentados e advindos do evento que obriga à reparação, de forma a reconstituir-lhe a situação que existiria se não houvesse ocorrido o facto lesivo; e, nessa reparação, o «fim precípuo da lei (…) é, por conseguinte, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes» (João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Volume I, 7.ª edição, Livraria Almedina, 1991, págs. 903 e 904).

Sendo, porém, a reconstituição natural impossível de efectivar, há que lançar mão do que promana da teoria da diferença, contida nos art.ºs 562.º e 566.º, n.º 2, do CC, segundo a qual a indemnização deve concretizar-se pela diferença entre a situação actual hipotética do património do lesado (no momento em que se efectiva a operação diferencial e a situação real), e a situação em que o seu património se encontraria se a conduta que obriga à reparação não tivesse sido praticada.
Assim, e quanto aos danos patrimoniais (susceptíveis de avaliação pecuniária, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectindo-se no património do lesado), sendo possível a reposição natural, será por ela que se deverá optar, uma vez que mais cabalmente assegura a reparação devida. Já a indemnização operar-se-á mediante a entrega duma quantia em dinheiro, equivalente ao valor em que o património atingido diminuiu em consequência do dano sofrido, sem culpa do demandante.
*
5.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, sendo a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.,) arrendatária dos Autores (AA e marido, BB), e tendo estes iniciado em Junho de 2022 obras de remodelação do prédio onde se inseria a fracção que lhe tinham locado (sendo o mesmo composto por ainda outras duas), veio a constatar-se no início de Agosto seguinte que seria necessário realizar de imediato obras de sustentação do imóvel (por em momento longínquo e sem o conhecimento daqueles, ter sido removida uma parede mestra), por não estarem asseguradas condições de segurança, nomeadamente para os respectivos habitantes.
Mais se verifica que, não podendo tais obras ser realizadas com a presença de ocupantes, e existindo apenas estes na fracção arrendada à 1.ª Ré (EMP01..., S.A.,), os Autores (AA e marido, BB) deram-lhes imediato conhecimento, por carta de 9 de Agosto de 2022, bem como àquela, da situação de insegurança e que lhes asseguravam realojamento até 31 de Outubro de 2022, intimando-os a desocuparem a fracção.
Verifica-se ainda que, ignorando os ditos ocupantes e a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) o aviso e recusando-se ainda a entregar a fracção, os Autores (AA e marido, BB) reiteraram a sua anterior intimação de saída, juntando igualmente o relatório técnico que comprovava a necessidade de reforço estrutural do prédio e o perigo em que se colocava quem o habitasse; e que 1.ª Ré (EMP01..., S.A.) voltou a ignorar este aviso, não obstante saber que o dito reforço estrutural implicava necessariamente a saída de todos os seus ocupantes e que a sua inércia impedia a execução das obras necessárias.
Por fim, verifica-se que, mercê do exposto, os trabalhos pararam no início de Agosto de 2022, não mais sendo retomados, para não pôr em risco a segurança dos ocupantes do prédio; e que, se tivessem sido realizados no prazo inicialmente previsto, o prédio estaria em condições de ser arrendado, pelo menos, a partir de Janeiro de 2023, sendo que o estabelecimento desocupado do rés-do-chão tinha tido como última renda mensal o valor de € 500,00 e a outra fracção situava-se no 1.º andar, sendo idêntica à arrendada à 1.ª Ré (EMP01..., S.A.), cuja derradeira renda mensal, recorda-se, foi de € 464,00.

Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária (nomeadamente, a do Tribunal a quo), considera-se que, tendo actuado deste modo, a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.)  violou inicialmente (desde o início de Agosto de 2022 até 31 de Outubro de 2022) a sua obrigação de locatária de tolerar as obras urgentes; e presumindo-se a sua culpa, não a ilidiu.
Considera-se ainda que, simultaneamente e também num segundo momento (de 1 de Novembro de 2022 até 29 de Junho de 2023), violou o direito de propriedade dos Autores (AA e marido, BB) relativamente às duas fracções de que nunca foi arrendatária, uma vez que, sendo-lhe imputável a ocupação que os Intervenientes continuaram a fazer da fracção que lhes arrendara (conforme justificado no anterior ponto 5.1.2.3. Inimputabilidade (à 1.ª Ré) da mora, para o qual se remete), e obstaculizando a sua presença à realização das obras de sustentação estrutural do prédio, viram-se aqueles impedidos de o usarem e fruírem da forma como lhes era mais conveniente (no caso, de promoverem a sua recuperação).
Assente que, não fora esta actuação violadora da 1.ª Ré (EMP01..., S.A.,), os Autores (AA e marido, BB) poderiam, desde Janeiro de 2023, inclusive, obter a renda mensal de € 500,00 pelo fracção (comercial) situada no rés-do-chão do seu prédio e a renda mensal de € 464,00 pela fracção situada no 1.º andar (idêntica aquela que a 1.ª Ré lhes arrendara e que ainda não lhes restituíra), mostra-se fundada a indemnização de € 5.784,00 pedida por aqueles a este título, conforme:
. € 500,00 x 6meses = € 3.000,00
. € 464,00 x 6 meses = € 2.784,00
. € 3.000,00 + € 2.784,00 = € 5.784,00.
*
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, revogando-se o juízo do Tribunal a quo, de improcedência do segundo pedido (cumulativo) formulado nos autos pelos Autores (AA e marido, BB); e afirmando-se o juízo deste Tribunal ad quem, de procedência do seu recurso de apelação
*
5.3. Fiança
5.3.1.1. Definição (em geral)
Lê-se no art.º 627.º, n.º 1 do CC que «o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor».
«A fiança implica que haja um segundo património, o património de um terceiro (fiador) que vai, cumulativamente com o património do devedor, responder pelo pagamento da dívida. Deste modo, acresce à garantia patrimonial que incide sobre os bens do devedor uma outra garantia patrimonial sobre os bens do fiador (…).
Temos, então, que o património do devedor continua a responder por uma dívida própria enquanto que o património do fiador responde por uma dívida alheia. Da parte do fiador há uma responsabilidade pessoal pelo cumprimento de uma obrigação alheia» (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4ª edição, Almedina, p. 82-83).
Logo, a fiança é uma garantia pessoal, dependente das vicissitudes do património do fiador, e não real (pois não é dotada de sequela, característica e força dos direitos reais absolutos).

Mais se lê, no n.º 2 do art.º 627.º do C.C., que «a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor». Consagra-se, assim, a característica imprescindível da fiança, pois faz parte da sua própria natureza, não podendo ser afastada: a acessoriedade.
Pretende-se significar com a mesma que a fiança se apresenta como acessória da dívida principal, no sentido de ficar subordinada a ela e acompanhar a obrigação afiançada. Compreende-se, assim, que: a vontade de prestar fiança deva ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (art.º 628º, n.º 1 do CC); não possa exceder a mesma, nem ser contraída em condições mais onerosas (art.º 631.º do CC); a obrigação do fiador acompanhe a invalidade e a extinção da obrigação principal (art.ºs 632.º e 651.º, ambos do CC); tenha como conteúdo o conteúdo da obrigação principal, cobrindo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art.ºs 628.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, e 634.º, todos do CC); e o fiador possa invocar perante o credor os meios de defesa do afiançado (art.º 637.º do CC).
           
Para além de se caracterizar pela acessoriedade, a fiança caracteriza-se normalmente por também ser subsidiária da dívida principal, isto é, «ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito» (art.º 638.º, n.º 1, do CC).
No entanto, este benefício de excussão prévia dos bens do devedor principal cessará se o fiador «houver renunciado [ao mesmo] e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador» (art.º 640.º, al. a), também do CC). Contudo, precisa-se que ficando então o fiador equiparado, do ponto de vista do credor, a um verdadeiro codevedor solidário, ainda assim não o é realmente: ao contrário daquele, poderá depois exigir do afiançado, se cumpre a obrigação, a totalidade do que pagou. Compreende-se, por isso, que se afirme que a obrigação do fiador que se obrigou como principal pagador, embora não seja subsidiária em face do credor, continua a ser acessória em relação à do devedor afiançado, com as respetivas consequências [45].
*
5.3.1.2. Fiança em contrato de arrendamento urbano
Discute-se, porém, se a fiança prestada em sede de contrato de arrendamento abrange, ou não, o cumprimento das obrigações que persistam para além do seu termo, nomeadamente as resultantes da falta de restituição da coisa locada, ou das deteriorações nela produzidas que não sejam inerentes à sua utilização prudente e conforme com os fins do contrato.
Pondera-se, nomeadamente, o princípio in dubio pro fideiussore, segundo o qual, sendo a fiança um negócio de risco, a declaração do fiador deve ser interpretada de forma estrita e, em caso de dúvida, no sentido menos gravoso para si; e que nem mesmo a renúncia ao benefício da excussão converte a fiança em solidariedade.
Defende-se, por isso, que o fiador não responde por indemnizações decorrentes de incumprimento posterior à cessação do contrato de arrendamento, salvo se houver cláusula expressa nesse sentido.
*
5.3.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, tendo-se os 2.º e 3.ª Réus (CC e mulher, DD) constituído fiadores no contrato de arrendamento urbano para habitação celebrado entre os Autores (AA e marido, BB) e a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.), consta expressamente da sua Cláusula 10.ª que o fizeram nos seguintes termos: «Os terceiros contraentes na qualidade de fiadores, renunciando ao benefício da excussão prévia, assumem solidariamente com o segundo contraente o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos e renovações até efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens, pelo que declaram que a fiança que acabam de prestar subsistirá, ainda que haja alteração da renda agora fixada».
Logo, e independentemente do entendimento que se possua, em abstracto, a respeito do âmbito da fiança prestada em sede de contrato de arrendamento, certo é que, no caso dos autos, a mesma abrangeu expressamente o cumprimento de todas as obrigações que a 1.ª Ré (EMP01..., S.A.,), como arrendatária, mantivesse até à efectiva restituição do arrendado (o que apenas sucedeu no dia 30 de Junho de 2023).
São, por isso, os 2.º e 3.ª Réus (CC e mulher, DD) igualmente responsáveis, com ela, pelo pagamento de todas as quantias devidas aos Autores (AA e marido, BB) mercê do mesmo contrato (nomeadamente, dos € 7.433,76 em cujo pagamento já tinham sido condenados), mas não também pelo pagamento da quantia de € 5.784,00, uma vez que esta indemnização radica, não na responsabilidade contratual, mas sim na responsabilidade extracontratual da 1.ª Ré (EMP01..., S.A.).
*
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, confirmando-se o juízo do Tribunal a quo, de procedência do primeiro pedido (cumulativo) formulado nos autos pelos Autores (AA e marido, BB) relativamente aos 2.º e 3.º Réus (CC e mulher, DD), e a tanto se reduzindo a respectiva condenação; e afirmando-se o juízo deste Tribunal ad quem, de improcedência nesta parte, quer do recurso de apelação dos Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD), quer do recurso de apelação dos Autores (AA e marido, BB).
*
5.4. Litigância de má-fé
5.4.1. Definição de conduta
Lê-se no art.º 542.º, n.º 2, als. a), b), c) e d), do CPC, que será considerado litigante de má-fé «quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, ou tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Assim, age de má-fé quem maliciosamente pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida (má-fé material ou substancial), bem como quem, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (má-fé instrumental) [46].
O dever de cooperação (referido na alínea c) citada) encontra-se definido no art.º 7.º, n.º 1, do CPC, aí se afirmando que «na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio».
Tutela, assim, o instituto da litigância de má-fé «o interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, e visa assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça» (Ac. da RG, de 30.11.2017, Jorge Teixeira, Processo n.º 1570/15.4T8GMR-A.G1).
           
Importa dizer que, antes da redacção conferida ao CPC de 1961 pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (na altura, ao seu art.º 456.º, n.º 2), tanto a jurisprudência como a doutrina entendiam que a condenação por litigância de má-fé pressupunha a existência de dolo, neste caso a voluntária dedução de uma pretensão cuja falta de fundamento se não ignorava, ou a voluntária e consciente alteração da verdade dos factos. Era, pois, necessária a consciência de não se ter razão (Ac. da RC, de 11.01.1983, CJ, Tomo 1, pág. 28).
Por outras palavras, então o que importava é que existisse uma «intenção maliciosa (má-fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má-fé em sentido ético)» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 358). Estas leviandade e imprudência, bem como o erro, ou a falta de justa causa, seriam insuficientes para caracterizarem a má-fé processual, exigindo-se a consciência (o saber) e a vontade (o querer) de se estar a actuar contra a verdade, ou com propósitos ilegais.
Assim, «no dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável» (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, pág. 380).
O fundamental era, pois, a equiparação ou aproximação do dolo à má-fé, sendo que «na base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1982, pág. 263) [47].
No mesmo sentido se foi concertadamente pronunciando a jurisprudência [48].

Com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, consagrou-se um regime mais exigente no CPC de 1961, em conformidade com o reforço dos deveres de colaboração das partes, consagrados nomeadamente no seu art.º 266.º-A (dever de boa fé processual) e no seu art.º 266.º-B (dever de recíproca correcção).
Assim, admitiu-se expressamente que, ao lado do dolo, figurasse igualmente a negligência grave, por isso se substituindo o necessário conhecimento da falta de fundamento da pretensão/oposição deduzida, pela obrigação de conhecer a falta de fundamento da pretensão/oposição deduzida [49].
Esse regime passou para o actual CPC [50], que inclui assim na litigância de má-fé, não só a lide dolosa, como a lide gravemente negligente (art.º 542.º, n.º 2, do CPC) [51].
Integram nomeadamente o conceito de negligência grave as seguintes situações: lide temerária ou ousada (a parte, embora convencida da sua razão, incorreu em erro grosseiro, ajuizando a acção ou a defesa com desconsideração de motivos ponderosos, de facto ou de direito, que comprometiam a sua pretensão); a demanda por mera capricho, com espírito de emulação ou com erro grosseiro; a lide leviana ou imprudente; a falta grave do dever de diligência; a pertinaz e contundente oposição, clara e decisivamente infundada, por incorrecta interpretação e aplicação da lei e por desajustamento aos factos provados; a pretensão ou defesa manifestamente inviáveis, constitutivas do abuso do direito de acção; e a deficiência técnica grave [52].
Com efeito, qualquer «litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer». Compreende-se, por isso, que a lei apenas admita «o exercício das faculdades processuais que assentem, em termos razoáveis, na realidade revelada objectivamente nos autos; proíbe, por sua vez, o uso dos meios processuais que se fundam naquilo que nunca aconteceu, e de que a parte, actuando com a prudência e diligência medianas e exigíveis, disso poderia e deveria perfeitamente aperceber-se, não atirando para os articulados pretensões assentes unicamente no que é aparente ou ilusório» (Ac. do STJ, de 13.07.2021, Luís Espírito Santo, Processo n.º 1255/13.6TBCSC-A.L1-A.S1).
Ora, se é certo que na lide dolosa «nos encontramos perante uma intenção maliciosa», enquanto na lide temerária ou ousada nos encontramos perante «uma negligência», é igualmente certo é que esta negligência é «de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva».
É que, assentando a «condenação como litigante de má fé (…) num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito», qualquer daquelas duas situações o justifica (Ac. do STJ, de 12.11.2020, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 279/17.9T8MNC-A.G1.S1).
Não se torna, porém, necessário, em qualquer dessas situações, a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e/ou da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação [53].
*
Contudo, a condenação como litigante de má-fé pressupõe prudência e cuidado do julgador, bem como a correcta destrinça entre lide infundada e a actuação dolosa ou gravemente negligente, sob pena de se poder estar a cercear indevidamente o direito de acção.
O mesmo integra-se no direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP), constituindo um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Exigir isso, seria fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm, e aos que têm razão. Assim, o recurso aos tribunais judiciais representa um facto lícito, mesmo que se venha a demonstrar que o direito que se pretendeu fazer valer em juízo não existia. O direito de acção só é ilegítimo quando se litiga com má-fé [54].
Logo, a litigância de má-fé não pode confundir-se com: a pretensão ou a oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da prova respectiva, de não se ter logrado convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento [55]; a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos [56]; ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, lograr convencer [57].

Compreende-se, por isso, que se afirme que a «sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo»; e, para «tal, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte» (Ac. do STJ, de 26.11.2020, Ilídio Sacarrão Martins, Processo n.º 914/18.1T8EPS.G1.S1).
*
5.4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, vieram os Réus (EMP01..., S.A.,CC e mulher, DD) pedir a condenação dos Autores (AA e marido, BB) como litigantes de má-fé, por alegadamente ser «manifesta a improcedência (…) dos fundamentos invocados para a causa de pedir e pedido na presente ação, atenta a transação judicial» que tinham realizado, o que os mesmos «não podem ignorar», tendo-os demandado, «com todo os encargos e inconvenientes que tal lhes acarreta», para  «obterem proveitos proveitos que sabem ser indevidos» agindo assim «dolosamente e com a intenção clara de causar danos».
Contudo, face à total procedência, quanto à 1.ª Ré (EMP01..., S.A.,), dos dois pedidos cumulativos formulados pelos Autores (AA e marido, BB), e ainda à procedência do primeiro pedido por eles formulado quanto aos 2.º e 3.ª Réus (CC e mulher, DD), revela-se absolutamente insubsistente o pedido de condenação respectiva como litigantes de má-fé.
*
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, absolvendo-se os Autores (AA e marido, BB) do pedido de condenação respectiva como litigantes de má-fé.
*
VI - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus (EMP01..., S.A., CC e mulher, DD) e parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Autores (AA e marido, BB), e, em consequência, em

i. Revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando agora a 1.ª Ré a pagar aos Autores quantia de 5.784,00 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro euros);

ii. Confirmar o remanescente da sentença recorrida, na parte em que condenou os Réus a pagarem aos Autores a quantia de € 7.433,76 (sete mil, quatrocentos e trinta e três euros, e setenta e seis cêntimos);

iii. Completar a sentença recorrida, absolvendo-se os Autores do pedido de condenação respectiva como litigantes de má-fé.
*
Custas da apelação dos Réus pelos próprios e da apelação dos Autores por Recorrentes e Recorridos, na proporção de um quinto para os primeiros e de quatro quintos para os segundos (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
*
Guimarães, 17 de Dezembro de 2025.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Rosália Margarida Rodrigues da Cunha;
2.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte.


[1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). 
[2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[3] Lê-se nos factos em causa:
. Número 27 - «A 1.ª Ré, por si e pelos ocupantes que ali tinha instalado, continuaram a ocupar o imóvel recusando-se a sair».
. Número 29 - «A 1.ª Ré bem sabia que a obra de reforço estrutural implicava necessariamente a saída de todos os ocupantes do imóvel».
. Número 30 - «A 1.ª Ré nada fez, deixando passar o tempo».
. Número 31 - «A 1.ª Ré bem sabia que com tal atitude impedia a execução das obras necessárias».
. Número 32 - «E, assim atuando impediu os AA e rentabilizar o seu património». 
. Número 33 - «Caso os Autores tivessem podido executar as obras previstas no prazo inicialmente projetado, o imóvel estaria em condições de ser arrendado pelo menos a partir de Janeiro de 2023».
[4] A exigência de rigor, no cumprimento do ónus de impugnação, manifestou-se igualmente a propósito do art.º 685º-B, n.º 1, al. a), do anterior CPC, de 1961, conforme Ac. da RC, de 11.07.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 781/09, onde expressamente se lê que este «especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor», constituindo «simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso». 
[5] No mesmo sentido, Rui Pinto, Notas Ao Código De Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 142, nota 4.
[6] Entende-se por juízos de direito «aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa» (Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015, págs. 106-107). 
[7] «Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão» (Ac. do STJ, de 28.01.2016, António Leones Dantas, Processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1).
[8] Neste sentido, na doutrina:               
. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312 - onde se lê que a matéria de facto «não pode conter qualquer apreciação de direito», ou seja, «qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica».
.  António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 1999, págs. 147-148 - onde se lê que terão de ser erradicadas da decisão sobre a matéria de facto «as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v.g. renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.)».                              
Na jurisprudência (entre muitos):
. Ac. do STJ, de 28.09.2017, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1 -  onde se lê que muito «embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito».
. Ac. da RE, de 28.06.2018, Florbela Moreira Lança, Processo n.º 170/16.6T8MMN.E1 - onde se lê que, «sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado».
. Ac. da RG, de 20.09.2018, Vera Sottomayor, Processo n.º 778/16.0T8BCL.G1 - onde se lê que, não tendo o «Código do Processo Civil de 2013» reproduzido o art.º 646.º, n.º 4, do CPC de 1961, «no entanto é de considerar que se mantém tal entendimento, interpretando a contrario sensu o n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados. Ou seja, o tribunal só pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida “os factos” e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que é uma operação intelectual bem distinta».
«Importa ainda salientar que apesar de só os factos concretos poderem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o conceito do próprio objeto do processo ou seja não constitua a sua verificação o conteúdo do objeto de disputa das partes.
Por outro lado, são também de afastar as expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio».               
. Ac. da RG, de 11.11.2021, Raquel Batista Tavares, Processo n.º 671/20.1T8BGC.G1 - onde se lê que, «não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir “factos provados” para esse efeito as afirmações que “numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido”».
«De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a “assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”».
. Ac. da RG, de 31.03.2022, Pedro Maurício, Processo n.º 294/19.8T8MAC.G1 (citando o Ac. da RP, de 07.12.2018, Filipe Caroço, Processo n.º 338/17.8YRPRT) - onde se lê que, acaso «”o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais”».
[9] Neste sentido, Ac. da RG, de 20.09.2018, Vera Sottomayor, Processo n.º 778/16.0T8BCL.G1, onde se lê que apesar «da citada disposição legal não referisse direta e expressamente sobre» preposições de «matéria de facto que fossem vagas, genéricas ou conclusivas o certo é que na jurisprudência consolidou-se o entendimento de que tal disposição legal era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendu, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objeto de alegação e prova».
[10] Pronunciando-se sobre o tema, com o rigor e a profundidade que lhe são próprios, Ac. da RG, de 04.04.2024, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 4427/22.9T8OAZ-A.G1. 
[11] Neste sentido, na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa, «Anotação ao Acórdão do STJ de 28.9.2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1», Blog IPPC, Jurisprudência 784,  https://blogippc.blogspot.com/ , consultado em Junho de 2024, onde se lê que «enquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra».
«A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afetar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorreta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objeto de prova. A ideia é, efetivamente, incorreta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respetivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto».
Ainda «Factos conclusivos: já não há motivos para confusões!», disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html .
Na jurisprudência:
. Ac. do STJ, de 13.11.2007, Nuno Cameira, Processo n.º 07A3060 - onde se lê ser «patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos».
Assim, «não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas».
[12] Neste sentido, na doutrina:
. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, Coimbra 2022, págs. 354-355 - onde se lê que, que, face à modificação formal da produção de prova em audiência (que passou a ter por objeto temas de prova), e da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, «deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja matéria de direito ou matéria conclusiva que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso».
Assim, a «patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como matéria de facto provada pura e inequívoca matéria de direito».
Na jurisprudência:
. Ac. do STJ, de 22.03.2018, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1568/09.1TBGDM.P1.S1 - onde se lê que a inexistência no CPC de 2013 de uma norma como a do art.º 646.º, n.º 4, do CPC de 1961 «não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui matéria de facto e matéria de direito».
Com efeito, e no «que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961». Logo, a «matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961».
[13] Neste sentido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, Coimbra 1982, pág. 270, onde se lê que as fronteiras entre facto e direito dependem «em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes».
[14] Neste sentido, Ac. do STJ, 14.07.2021, Júlio Gomes, Processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1 (citando o Ac. do STJ, de 13.11.2007, Nuno Cameira, Processo n.º 07A3060), onde se lê que se torna «”patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo [de juízos] como não escritos”».
Aliás, «”não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”».
[15] No mesmo sentido:
. Ac. da RP, de 17.02.2020, Rita Romeira, Processo n.º 2604/19.9T8OAZ.P1 - onde se lê que as «afirmações de natureza conclusiva e hipotética devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão».
. Ac. da RG, de 03.11.2022, Pedro Maurício, Processo n.º 1812/21.7T8GMR.G1 - onde se lê que, apesar «de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados, dela devendo ser expurgados todos os que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos».
Assim, os «factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor».
Precisa-se, porém, que dependendo dos contornos do caso concreto, poderá não ser caso de pura e simples eliminação de tais conclusões ou juízos conclusivos, face aos poderes conferidos ao Tribunal da Relação pelo art.º 662.º do CPC, nomeadamente ao nível da ampliação da matéria de facto inicialmente submetia à sua apreciação.
Neste sentido, Ana Luísa Geraldes, em voto de vencida proferido no Ac. do STJ, de 28.01.2016, Processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1, onde se lê que, «ainda que relativamente a alguns deles se pudesse afirmar a sua natureza conclusiva, nem assim se justificava a eliminação pura e simples, de tais pontos de facto, devendo a Relação fazer uso dos poderes conferidos enquanto Tribunal de instância que conhece da matéria de facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC». 
[16] Lê-se, a propósito, na sentença recorrida (aqui com bold apócrifo):
«(…)
Isto posto, a omissão de entrega do locado após a comunicação da necessidade de desocupação, e, após o termos do contrato de arrendamento, é fácil de extrair em face da transação judicial efetuada no âmbito do procedimento cautelar instaurado pelos Autores  cfr, certidão judicial, nomeadamente, acta de audiência de julgamento no âmbito do proc. 20268/22.0T8PRT, do Juízo Local Cível do Porto, Juiz ...), e supra identificado, e, pelo teor das referenciadas missivas e contactos havidos com os Chamados e com a Ré inquilina, extraindo-se os factos 25, 26, 27 e 28, expurgando-se a expressão conclusiva e de direito “já sem título que lhe legitimasse tal permanência”.
Os factos 29, 30, 31, 32 e 33 firmaram-se com base nas declarações de parte da Autora, sabendo-se dos processos judiciais que correram no seguimento, goradas as conversações entre Mandatários das partes no sentido de ultrapassarem a situação, documentos juntos pelos Autores, com relevância para o teor da proposta de remodelação/orçamento de apartamento, em concreto, título “prazos”.
Na verdade, o teor da certidão judicial da providência cautelar intentada pelos Autores é de per si reveladora do grau de conflitualidade entre as partes, em concreto, entre a primeira Ré e os Chamados (ocupantes do imóvel), vendo-se os Autores absorvidos manifestamente no litígio entre estes últimos, bastando atentar ao teor da cláusula 3.ª da transação judicial. E, a posição da Ré EMP01... em obstaculizar a entrega do imóvel, permitimo-nos dizer, é patente pelo teor da missiva que a própria remeteu aos Autores denunciando o contrato de arrendamento e declarando expressamente os efeitos a partir de 31 de outubro, aguardando até ao dia 30 de março (data da audiência de julgamento no proc. n.º 20268/22.0T8PRT), para reconhecer obrigação anterior para com os aqui Chamados de lhes liquidar €50.000,00, estes últimos impelindo a Ré EMP01... a reconhecer tal obrigação por força da providência cautelar instaurada por aqueles contra esta última (cfr. – cláusula 7.ª da transação).
 (…)»
[17] Neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
4 Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
[19] No mesmo sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, Almedina, Lisboa 2001, pág. 180, onde se lê que «devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões”, em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz».
[20] Neste sentido: Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526; Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161; Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105; ou Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira.
[21] Neste sentido, de que os factos constantes da fundamentação de facto da decisão judicial deverão ser apresentados segundo uma ordenação sequencial, lógica e cronológica (e não de forma desordenada, consoante os articulados de onde tenham sido extraídos e reproduzindo ipsis verbis a sua redacção, incluindo interjeições coloquiais), na doutrina:
. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I Volume, 2013, Almedina, Outubro de 2013, pág. 543 - onde se lê que os «factos que constituem fundamentação de facto devem ser integralmente descritos. O juiz deve aqui relatar a realidade histórica tal como ela resultou demonstrada da produção de prova. (…)
Não há aqui qualquer fundamento para o juiz se cingir aos enunciados verbais adotados pelas partes. O que importa é o facto, e este pode ser descrito de diversas formas. Ele é aqui o cronista, o tecelão da narrativa fiel à prova produzida, não devendo compô-la com fragmentos literais de frases articuladas, fabricando uma desconexa manta e retalhos».
. Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, página 22 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto - que se encontra, de algum modo parcelada, em virtude dos factos assentes por decorrência da falta de impugnação - na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver».
. António Santos Abrantes Geraldes, «Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 10 e 11 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6425) - onde se lê que, na sentença, «na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Por isso é inadmissível (tal como já o era anteriormente) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.
Este objectivo - que o bom senso já anteriormente deveria ter imposto como regra absoluta - encontra agora na formulação legal um apoio suplementar, já que o art. 607º, nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos».
. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, pág. 322 - onde se lê que, «depois de concluída a produção de prova e quando elaborar a sentença, é função do juiz relatar - e relatar de forma expressa, precisa e completa - os factos essenciais que se provaram em juízo. Tal relato haverá de constituir uma narração arrumada, coerente e sequencial (lógica e cronologicamente), na certeza de que isso deve ser feito “compatibilizando toda a matéria de facto adquirida”, como prescreve a parte final do nº 4 do art. 607º».
Na jurisprudência mais recente: Ac. da RL, de 24.04.2019, Laurinda Gemas, Processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L1-2; ou Ac. da RL, de 02.07.2019, José Capacete, Processo n.º 1777/16.7T8LRA.L1-7.
[22] Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 20 e 21 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença,  os «enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica».
Ora, tendendo as partes «a adestrar a factualidade pertinente no sentido estrategicamente favorável à posição que sustentam no seu confronto conflitual, daí resultando enunciados, por vezes, deformados, contorcidos ou de pendor mais subjetivo ou até emotivo», caberá «ao juiz, na formulação dos juízos de prova, expurgar tais deformações, sendo que, como é entendimento jurisprudencial corrente, não se encontra adstrito à forma vocabular e sintática da narrativa das partes, mas sim ao seu alcance semântico. Deve, pois, adotar enunciados que, refletindo os resultados probatórios, sejam portadores de um sentido semântico, o mais consensual possível, de forma a garantir que a controvérsia se desenvolva em sede da sua substância factual e não no plano meramente epidérmico dos seus modos de expressão linguística».
[23] Recorda-se que se lê no art.º 607.º - cuja epígrafe é «Sentença» -, n.º 4, II, do CPC que «o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida»; e se lê no art.º 663.º - cuja epígrafe é «Elaboração do acórdão» - n.º 2, in fine, do CPC, «observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
[24] Neste sentido,  Ac. do STJ, de 12.12.2023, Processo n.º 7895/20.0T8LSB.L1.S1, que distingue de forma explícita as duas situações do art.º 1045.º do CC: a indemnização prevista no seu n.º 1 é uma «indemnização por acto lícito» (pela simples ocupação), enquanto que a «mora pressuposta no n.º 2 do art. 1045º implica omissão de entrega voluntária e culposa, conduzindo a uma indemnização por acto ilícito».
[25] Neste sentido, Olinda Garcia, Arrendamentos para comércio, Coimbra Editora, 2006, pág. 59.
[26] Neste sentido, Ac. da RP, de 16.05.2022, Teresa Fonsea, Processo n.º 8046/19.9T8VNG.P1 - onde se lê que a indemnização pelo atraso na restituição «apenas será devida se não existir fundamento razoável para obstaculizar à entrega».
[27] No mesmo sentido, Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeia Jorge, Arrendamento Urbano, 3.ª edição, Quid Juris, 2009, pág. 223, onde se lê que a mora prevista no n.º 2 do art.º 1045.º do CC «depende da interpelação que o senhorio faça para a restituição do locado, interpelação que, em princípio, poderá efectuar logo que o contrato cesse».
Na jurisprudência, Ac. da RL, de 22.10.2024, Carlos Oliveira, Processo n.º 171/24.0YLPRT.L1-7, onde se lê que a «indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, prevista no n.º 2 do Art.º 1045.º do C.C., é apenas devida a partir do momento em que o inquilino foi constituído em mora por interpelação do senhorio para proceder à entrega do imóvel arrendado, assente que ficou que o contrato de arrendamento havia chegado ao fim do seu termo objetivo, nos termos do Art.º 1051.º al. a) do C.C.)».
Contudo, aparentemente em sentido contrário, Ac. do STJ, de 20.11.2012, Garcia Calejo, Processo n.º 1587/11.8TBCSC.L1.S1, onde se lê que, tendo «o negócio prazo fixo e porque à arrendatária incumbia a restituição do locado findo o contrato (art. 1038.º, al. i)), a mora ocorreu no dia 01-01-2010, de harmonia com o disposto no art. 805.º, n.º 2, al. a), do CC»; e, assim, não «seria necessária a interpelação da arrendatária para a entrega da coisa locada, dado que este art. 805.º, n.º 2, al. a), exclui a necessidade de interpelação a que alude o n.º 1 deste artigo (todos os arts. do CC)».
[28] Neste sentido, Ac. do STJ, de 13.11.2018, Cabral Tavares, Processo n.º 97/15.9T8MGR.C1.S1, onde se lê que a «existência de concessões recíprocas constitui requisito constitutivo do contrato de transação, deixados os termos da exigida reciprocidade à liberdade das partes e à avaliação pelas mesmas da distribuição do risco do resultado do litígio».
[29] No mesmo sentido, de que a transacção novatória surge quando as concessões recíprocas implicam uma modificação ou extinção de direitos diversos, nos termos do n.º 2, do art. 1248.º, do CC, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1979, pág. 207. 
[30] Neste sentido, Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Dos Contratos em Especial (Segundo o Código Civil de 1966), Volume III, Livraria Petrony, 1974, pág. 221, onde se lê que a transacção «substitui a incerteza sobre a questão controvertida pela segurança que para cada uma das partes resulta do reconhecimento dos seus direitos pela parte contrária, tal como ficam configurados depois da transacção».
[31] Neste sentido, Ac. do STJ, de 29.04.2008, Sebastião Póvoas, Processo n.º 08A1097A, onde se lê que a «formulação legal deste tipo de contrato, constante do artigo 1248.º do Código Civil, tem imediatas configurações substantivas e processuais».
[32] Precisando, no que à transaçcão judicial diz respeito, o juiz, perante este negócio jurídico com repercussão processual, fiscaliza a sua legalidade (a qualidade e objeto desse contrato, e a qualidade das partes que intervieram); e, verificando-a, homologa-a, com a inerente atribuição de «função jurisdicional, dando-lhe força executiva», tornando definitiva a composição do litígio assim querida pelas partes (Ac. da RG, de 03.11.2004, António Gonçalves, Processo n.º 1775/04-1).
No mesmo sentido, Ac. da RG, de 03.11.2004, António Gonçalves, Processo n.º 1775/04-1, onde se lê que, ao «homologar tal acordo o Juiz, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 3 e 4 do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade e a verificar a qualidade do objecto desse contrato e a averiguar a qualidade das pessoas que contrataram. Mas a sua exigida presença faz com que se atribua ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva».
[33] Fala-se, então [perante transação exarada no processo, que põe termo ao litígio entre as partes, constitui] de «um contrato processual, concretizando um negócio jurídico efetivamente celebrado pelas partes intervenientes na ação, correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita» (Ac. da RP, de 20.09.2021, Nelson Fernandes, Processo n.º 2676/15.5T8PNF-C.P1).
Logo, por meio da transacção judicial as partes substituem a relação jurídica litigiosa que as opunha por outra, não discutida; e é esta segunda relação que irá valer entre elas, enquanto e na medida em que foi por elas querida, e não pela sua semelhança (maior ou menor) com a inicial relação litigiosa.
Neste sentido, Ac. da RP, de 14.03.2016, José Eusébio Almeida, Processo n.º 3020/04.2TBVNG.P1, onde se lê  que, se «o autor, em nova ação, fundamenta as suas pretensões na promessa constante de uma transação judicial e não no anterior contrato-promessa, causa de pedir na ação onde essa transação foi celebrada, mesmo que haja identidade de pedidos e de sujeitos, não ocorre a exceção de caso julgado».
Ainda Ac. do STJ, de 09.02.2017, Tavares de Paiva, Processo n.º 3020/04.2TBVNG.P1.S1, onde se lê que, constituindo «a transacção, homologada por sentença transitada em julgado, a verdadeira causa de pedir em que assenta a acção, não pode o autor repristinar a acção na qual aquela foi celebrada, nem o primitivo contrato-promessa com vista a fundamentar o pedido de execução específica, nem os pedidos relacionados com o direito de retenção e com os valores destinados à expurgação de hipotecas com base no incumprimento do acordo plasmado na transacção já que a tal se opõe o respectivo clausulado».
[34] Neste sentido, Ac. da RC, de 07.06.2016, António Carvalho Martins, Processo n.º 628/14.1T8CVL.C1, onde se lê que, caracterizando-se «a transacção judicial como um "contrato processual", não é a homologação judicial da transacção que decide a controvérsia substancial trazida a juízo pelas partes, mas tão-só fiscalizar a regularidade e a validade de tal pacto. Sendo o litígio resolvido por vontade exclusivamente das partes e não "ex vi da sentença homologatória proferida pelo Juiz, deste contexto fica excluída qualquer aproximação ao conceito de sentença referenciado no n.º 1 do art. 671.°, do C.P.Civil (619º NCPC) e dele nos teremos de arredar no enquadramento da definição de caso julgado».
[35] Compreende-se, por isso, que a transacção só possa ser impugnada por duas vias: a acção contra o acto em si mesmo (destinada a ver reconhecida a sua nulidade ou anulabilidade); e o recurso da respectiva sentença homologatória.
Neste sentido: José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Almedina, pág. 536; e Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, pág. 319.
Na jurisprudência: Ac. do STJ, de 04.11.1993, BMJ, n.º 431, pág. 417; ou Ac. do STJ, de 06.03.2008, João Bernardo, Processo n.º 08B32.
Mais recentemente, Ac. do STJ, de 13.11.2018, Cabral Tavares, Processo n.º 97/15.9T8MGR.C1.S1, onde se lê, tratando-se «de transação judicial, objeto de homologação por sentença transitada e pretendendo-se a declaração de invalidade da mesma, dever-se-á, em um primeiro momento, intentar ação anulatória; obtido ganho de causa, em um segundo momento, pedir a revisão da sentença homologatória».
Ainda Ac. da RP, de 14.07.2021, Nelson Fernandes, Processo n.º 12/20.8T8VFR-A.P1, onde se lê que, transitada «em julgado sentença homologatória proferida em processo anterior, qualquer eventual direito que conflitue com aquela decisão apenas pode ser exercido, nos termos do n.º 2 do artigo 291.º do CPC, através da competente ação destinada à sua declaração de nulidade ou anulação, ou, através de revisão da sentença»; e, por isso, «está vedado ao Tribunal, na pendência de ação posterior que não tenha pois por objeto tais meios de reação, afirmar direito incompatível com o que foi afirmado na ação anterior».
[36] Enfatiza-se, a propósito, que a «doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo» (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 478).
[37] No mesmo sentido, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 444, onde se lê que «o sentido atribuído por um declaratário normal, é o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer».
Ainda Ac. da RL, de 18.11.2007, Fátima Galante, Processo n.º 8220/2007-6, onde se lê que «será de ter em atenção, a título exemplificativo: os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar».
[38] No mesmo sentido, Oliveira Ascensão, Teoria Geral, Volume II, Coimbra Editora, 1999, pág. 157, onde se lê que «pode estabelecer-se a presunção facti de que o comportamento das partes traduz o entendimento comum, ou a interpretação que comummente dão ao negócio».
Na jurisprudência, Ac. da RC, de 14.09.2010, Manuel Capelo, Processo n.º 5191/08.0TBLRA.C1, onde se lê que se deve recorrer, «para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes».
[39] Para uma síntese destas regras - de interpretação dos negócios jurídicos em geral - Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, Opúsculos, Almedina, 2017, págs. 54 a 58; ou Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil Anotado - Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 532 e seguintes.
[40] Neste sentido, de que as declarações negociais das partes possam valer com um sentido não traduzido no documento que as corporiza, desde que correspondam à vontade real e concordante das mesmas e não exista oposição das razões determinantes da forma do negócio a essa validade da declaração, Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1980, pág. 423.
[41] Neste sentido, Ac da RC, de 07.06.2016, António Carvalho Martins, Processo n.º 628/14.1T8CVL.C1, onde se lê que a «transacção - seja ela judicial ou extrajudicial - é um negócio jurídico (contrato) que, naturalmente, está submetido às normas substantivas que regulam essa matéria».
Ainda Ac. do STJ, de 12.11.2019, Maria Clara Sottomayor, Processo n.º 1494/17.0T8MMN-A.E1.S1, onde se lê que uma «transação judicial homologada por sentença sobre a forma de determinação do valor de quota social, em cujas cláusulas as partes acordaram a realização de uma avaliação à sociedade por um colégio de três peritos, constituído por um perito indicado pelo autor, um perito indicado pela ré e um terceiro designado pelos peritos das partes, é um contrato (art. 1248.º do CC), cujas declarações negociais são objeto de interpretação nos termos do art. 236.º, n.º 1 do CC».
[42] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 10.10.2019, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 2689/15.7T8CHV-A.G1, onde se lê que a «transação homologada deve ser interpretada com o sentido objetivo que lhe é dado por um declaratário medianamente inteligente, diligente e sagaz, quando colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efetivamente conhecia e que lhe eram cognoscíveis, devendo na busca do sentido interpretativo a atribuir ao clausulado na transação ser dada especial ênfase aos termos que corporizam a transação, ao litígio espelhado nos articulados apresentados pelos outorgantes na ação onde celebraram a transação e as concessões mútuas que fizeram na transação que celebraram em face desse litígio».
[43] Recorda-se que se lê no art.º 799.º, n.º 1, do CC que incumbe «ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua». 
[44] O histórico do valor da remuneração mínima mensal garantida é consultável in http://dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=9e569f81-68f4-49c5-bab4-c698b807cd9a .
[45] Neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, 1984, pág. 621.
[46] Neste sentido, Ac. do STJ, de 12.11.2020, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, onde se lê que a «má fé substancial verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas als. c) e d) do mesmo artigo».
[47] Na doutrina, com utilidade: Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, pág. 382; Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, em especial, págs. 178-182, 269-286; ou Cunha de Sá, Abuso do Direito, reimpressão da edição de 1973, Almedina, 1997, págs. 268 a 274
[48] Compreende-se, assim, que se tenha decidido: há má fé «quando facto negado pela parte é verdadeiro e pessoal» (Ac. da RC, de 29.07.1958, Jurisprudência das Relações, 1958, 1029); «má fé é incompatível com ignorância ou imperfeito conhecimento da verdade» (Ac. da RL, de 09.01.1959, Jurisp. Rels., 1959, 9); «para haver má fé exige-se o conhecimento e não só a mera presunção do conhecimento de que a pretensão ou a oposição deduzida são infundadas» (Ac. da RP, de 18.11.1966, Jurisp. Rels., 1966, 909); «é requisito da má fé o dolo» (Ac. do STJ, de 28.10.1975, BMJ, n.º 250, pág. 156); «má fé tem como pressuposto o dolo, que é a consciência de se não ter razão» (Ac. da RC, de 14.01.1983, CJ, Tomo 1, pág. 28). 
[49] Esta intenção foi claramente assumida e explicitada no Relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), onde se lê que se consagrou «expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos».
[50] Neste sentido, Ac. da RE, de 12.03.2015, Bernardo Domingos, Processo n.º 119631/12.3YIPRT-A.E1, onde se lê que a «actual redacção do art.º 542.º, n.º 2, do CPC, corresponde ipsis verbis ao artigo 456º n.º 2 do anterior CPC, na sua última versão, que veio pôr fim às divergências de opinião e consagrar a tese de que só o dolo ou a negligência grave são relevantes para efeitos de má-fé».
[51] Pode definir-se a «negligência grave ou grosseira» como  «a omissão das precauções exigidas pela mais vulgar prudência ou das medidas de cautela aconselhadas pela mais rudimentar previsão cuja observância é exigida nos actos correntes da vida, ou como uma conduta de indesculpável, de manifesta irreflexão ou ligeireza, tomando-se como ponto de referência a precaução ou a previsão de um homem normal, medianamente prudente e cuidadoso, suposto pela ordem jurídica» (Ac. da RE, de 31.05.2005, Manuel Nabais, Processo n.º 985/05-1).
[52] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Almedina, 1998, pág. 317.
[53] Neste sentido, Ac. da RC, de 28.05.2019, Isaías Pádua, Processo n.º 3303/11.5TBLRA-A.C1.
[54] Neste sentido, e mais desenvolvidamente, Ac. da RL, de 16.12.2003, Arnaldo Silva, Processo n.º 8263/2003-7.
Ainda Ac. da RG, de 30.11.2017, Jorge Teixeira, Processo n.º 1570/15.4T8GMR-A.G1, onde se lê que, encontrando-se «a proibição da litigância de má fé o seu fundamento num princípio de natureza puramente processual, que é o princípio da cooperação consignado no artigo 7º e seguintes do C.P.C., não estão nela em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim e apenas ofensa a posições ou deveres processuais, com vista a prosseguir e acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, em ordem a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça».
[55] Neste sentido: 
. «Não havendo a parte logrado provar os factos por si articulados, nem por isso se pode concluir pela falsidade ou a desconformidade com a verdade da alegação respectiva, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má-fé com base na alínea b) do nº2 do Artigo 456º do Código de Processo Civil» (Ac. do STJ, de 11.12.2003, Lucas Coelho, Processo n.º 03B294).
«Ou seja, o juízo sobre a má fé não deve ser mera decorrência da prevalência de uma das teses factuais em confronto, devendo, antes, basear-se num convencimento assente em dados irrefutáveis» (Ac. do STJ, de 19.9.2002, Quirino Soares, Processo n.º 02B1949).
. «A falta de razão da parte, segundo o entendimento do tribunal, não chega para caracterizar a má-fé. Se estivermos no âmbito duma interpretação dos factos e do direito em que seja ainda aceitável divergência de opiniões e discordância das partes, estando estas genuinamente convictas da sua razão substantiva, então será de reconhecer que nos situamos no domínio do exercício (lícito) do direito de acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente protegido» (Ac. da RP, de 27.01.2009, Mário Serrano, Processo n.º 0827486).
[56] Neste sentido:  Em matéria de direito, designadamente o processual, a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não implica, em regra, por si só, a litigância de má-fé por quem as sustenta (Ac. do STJ, de 26.2.2009, Salvador da Costa, Processo n.º 09B0347).
[57] Neste sentido, Ac. da RP, de 13.03.2008, Fernando Baptista, Processo n.º JTRP00041193.