PRESTAÇÃO DE CONTAS
TEMPESTIVIDADE
CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
DECISÃO IMPLÍCITA
Sumário


I. O caso julgado abrange, para além do seu conteúdo primário, por fenómenos de inferência, o chamado “julgado implícito”, quando a afirmação que faz caso julgado (decisão expressa) impõe, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga (decisão implícita).
II. A apreciação da existência dos requisitos atinentes à validade das contas apresentadas à luz do disposto no artigo 944.º do CPC pressupõe uma decisão do Tribunal no sentido da apresentação tempestiva das contas.
III. Ao proferir um primeiro despacho em que apreciou a validade das contas apresentadas pelo réu e, subsequentemente, um segundo despacho a indeferir a rejeição das mesmas por considerar verificados os requisitos atinentes à sua validade, o Tribunal a quo apreciou, implícita ou tacitamente, a questão da tempestividade da apresentação das contas, no sentido de terem sido apresentadas em tempo, dado tal decisão constituir um pressuposto ou antecedente lógico, estando, por isso, subentendida nas decisões contidas naqueles despachos.
IV. Na medida em que não foram objeto de recurso de apelação autónomo, apesar de pressuporem a admissibilidade de um articulado, aqueles despachos passaram a ter força obrigatória dentro do processo, o que significa que sobre eles se formou caso julgado formal, e impede que as pretensões (expressa e implicitamente) neles apreciadas sejam objeto de nova apreciação no decurso do processo.

Texto Integral


Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

AA, casado, residente na Rua ..., ... ... e ..., intentou ação especial de prestação de contas contra BB, casado, residente no Lugar ..., ..., ... ..., concelho ..., pedindo que o réu prestasse contas da gestão do investimento comum.
           
O réu contestou por exceção e por impugnação, pedindo, a final, a condenação do autor como litigante de má-fé.
           
A convite do Tribunal, o autor respondeu à matéria de exceção invocada pelo réu na sua contestação.

Na data de 20.07.2021, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 942º, nº 3, 1ª parte do CPC, julgo a
contestação totalmente procedente, em consequência, condeno o réu BB a, em 20 dias, prestar contas dos negócios descritos nos pontos 1º a 16º factos provados, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser permitido contestar as contas que o autor apresente.»
           
Inconformado, o réu interpôs recurso e o autor contra-alegou.

Admitido o recurso como apelação a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, foi proferido Acórdão, em 18.11.2021, notificado às partes por ofício de 19.11.2021, que julgou improcedente a apelação e manteve a decisão recorrida.

O réu, por requerimento de 13.12.2021, notificado do Acórdão, e por entender que se encontrava a correr o prazo de 20 dias para a apresentação de contas e que nesse prazo lhe era manifestamente impossível prestá-las, requereu que lhe fosse concedido prazo nunca inferior a 60 dias, com vista a cumprir a sua obrigação de prestar contas.

O autor opôs-se à requerida prorrogação de prazo.

O Tribunal a quo, por despacho proferido em 15.02.2022, deferiu a requerida prorrogação de prazo, por mais 30 dias.

O réu apresentou contas, por requerimento apresentado em 23.03.2022.

O autor, por requerimento de 06.04.2022, invocou a extemporaneidade das contas apresentadas e requereu: o desentranhamento dos autos do requerimento do réu datado de 23.3.2022; a notificação a que se refere o artigo 943.º do CPC, isto é, a sua notificação para apresentar as contas no prazo de 30 dias, e a prorrogação do prazo para apresentar contas por mais 30 dias, nos termos do artigo 943.º do CPC.

Por requerimento de 25.05.2022, o autor requereu ainda que o Tribunal:
«I - Se digne notificar o Réu nos termos e para os efeitos do artigo 944.º n.º 2 do CPC, sob pena de, não corrigidas as contas no prazo que venha a ser fixado pelo Tribunal, serem as contas rejeitadas.

Ou, caso assim V. Exa não entenda,
II - Em face da complexidade do caso e da dificuldade para o Autor em contestar as contas imperfeitamente apresentadas, no prazo de 30 dias, requer a V. Exa se digne admitir conceder ao Autor, da mesma forma que o concedeu ao Réu, a prorrogação do prazo de contestação das contas por mais 30 (trinta dias).»
 
O Tribunal a quo, por despacho de 03.06.2022, convidou o réu a aperfeiçoar as contas por si apresentadas, em conformidade com o disposto no artigo 944.º, n.º 1, do CPC, isto é, sob a forma de conta-corrente, nelas especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo, concedendo, para o efeito, o prazo de dez dias.

Por requerimento de 20.06.2022, as partes, de comum acordo, requereram a suspensão da instância, nos termos e para os efeitos do artigo 272.º, n.º 4, do CPC.

O réu apresentou novamente contas, por requerimento de 20.06.2022.

O Tribunal a quo, por despacho proferido em 21.06.2022, deferiu a requerida suspensão da instância, pelo prazo de vinte dias.

O réu, por requerimento de 12.07.2022, procedeu à apresentação de contas de forma mais simplificada.

O autor pronunciou-se, por requerimento de 22.09.2022, no qual requereu ao Tribunal:
«I - Se digne ordenar o desentranhamento das contas apresentadas pelo Réu e, consequentemente, seguirem os autos os termos do artigo 943.º do CPC
Ou, caso assim V. Exa não entenda,
II - Em face da complexidade do caso e da dificuldade para o Autor em contestar as contas imperfeitamente apresentadas, no prazo de 30 dias, requer a V. Exa se digne admitir conceder ao Autor, da mesma forma que o concedeu ao Réu, a prorrogação do prazo de contestação das contas por mais 30 (trinta dias)».

Em 02.10.2022, foi proferido o seguinte despacho:
«Refª ...00:
Visto.
Pese embora o aperfeiçoamento do articulado do réu não tenha observado estritamente o convite endereçado pelo Tribunal no despacho proferido em 03.06, considerando as justificações apresentadas pelo mesmo (em especial, no requerimento de refª ...06, de 20.06) para a impossibilidade técnia e humana de apresentação das contas em forma de conta-corrente, bem como da incapacidade de apresentação do saldo em euros (justificações essas estribadas no hiato de tempo entretanto decorrido, e na complexidade da relação/ parceria comercial aqui submetida a julgamento, que nos parecem atendíveis), tendemos a considerar que, em face das circunstâncias, se encontra cumprido o ónus estipulado no artigo 944.º, n.º 1 do CPC, cabendo agora ao autor contestar as respectivas contas (se assim o entender), em conformidade com o disposto no art. 945.º, n.º 1 do CPC.
Notifique.
Refª ...31:
O autor vem requerer a prorrogação do prazo de contestação, por 30 dias, atendendo a que igual faculdade foi oportunamente concedida ao réu para efeitos de apresentação de contas.
Nestes termos, por uma questão de “igualdade de armas”, e dando por aqui reproduzidas as considerações expendidas no despacho de 15.02.2022, defere-se a requerida prorrogação do prazo para contestação, por mais 30 dias, nos termos do art. 569.º, n.º 5 ex vi art. 549.º, n.º 1, ambos do CPC, nos exactos termos requeridos.
Notifique

O autor, por requerimento de 03.11.2022, requereu a notificação do réu para que retificasse as contas apresentadas.
Sem prescindir, contestou as contas apresentadas, pugnando pela rejeição das mesmas nos termos e para os efeitos do artigo 944.º, n.º 2, do CPC, por o réu não ter dado cumprimento ao n.º 1 daquele preceito.

O réu, a convite do Tribunal, por requerimento de 03.01.2023, respondeu à matéria de exceção suscitada pelo autor na contestação às contas apresentadas.

Em sede de audiência prévia, foi indeferida a rejeição das contas nos termos e para os efeitos do artigo 944.º, n.º 2, do CPC.

Em 17.07.2023, foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se considerou que «[n]ão existem nem foram arguidas quaisquer outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer nesta fase (relegando-se para final todas as demais questões suscitadas por autor e réu suscitadas nos articulados, por carecerem de prévia produção de prova)»; se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova.

Por requerimento de 13.09.2023, as partes requereram novamente a suspensão da instância, por vinte dias, nos termos e para os efeitos do artigo 272.º, n.º 4, do CPC, requerimento sobre o qual recaiu o despacho proferido em 18.09.2023, que declarou suspensa a instância, nos termos requeridos.

O autor, por requerimento de 07.04.2025, invocando razões de adequação formal e de economia processual, para evitar a prática de atos inúteis, requereu que fosse apreciada de imediato a extemporaneidade das contas prestadas pelo réu; ordenado o desentranhamento das contas, bem como o desentranhamento do articulado de aperfeiçoamento das mesmas; e o autor notificado para as prestar, nos termos do artigo 943.º e seguintes do CPC.

O réu opôs-se ao requerido, por requerimento de 25.04.2025.

Em 16.06.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Por requerimento de 07.04.2025, ref.ª ...53 veio o Autor alegar que o articulado apresentado pelo Réu no qual veio prestar contas é extemporâneo, requerendo que o mesmo seja desentranhado, bem como o articulado de aperfeiçoamento e que seja ele (Autor) notificado para as prestar, nos termos do artigo 943.º e seguintes do Código Processo Civil.
O Réu veio pronunciar-se quanto ao requerido, alegando que a questão suscitada pelo Autor já foi decidida por despacho transitado em julgado.
Vejamos:
Por decisão proferida no dia 20 de julho de 2021 (fls. 563 a 573 do volume II) foi o Réu condenado a, em 20 dias, prestar contas dos negócios descritos nos pontos 1.º a 16.º dos factos provados.
Dessa decisão houve recurso, tendo sido proferido acórdão em 18 de novembro de 2021, notificado em 19 de novembro de 2021, que julgou improcedente a apelação e manteve a decisão recorrida.
Em 13 de dezembro de 2021, o Réu veio requerer a prorrogação do prazo para prestar contas, tendo sido proferido despacho em 15 de fevereiro de 2022 a prorrogar o prazo por mais 30 (trinta) dias.
Em 23 de março de 2022 o Réu apresentou as contas.
Em 6 de abril de 2022, o Autor veio invocar a extemporaneidade das contas apresentadas.
Posteriormente, apresentou requerimento em 25.05.2022, no qual veio requerer a notificação do Réu nos termos e para os efeitos do artigo 944.º n.º 2 do Código Processo Civil ou, caso assim não se entendesse, a prorrogação do prazo de contestação das contas por mais 30 (trinta) dias.
Nessa sequência foi proferido despacho em 3 de junho de 2022 a convidar o Réu a aperfeiçoar as contas por si apresentadas no prazo de 10 (dez) dias.
Em 20 de junho de 2022 as partes requereram suspensão da instância por 20 dias, o que veio a ser deferido por despacho de 21.06.2022.
Em 12 de julho de 2022, o Réu apresentou as contas “aperfeiçoadas” em cumprimento do determinado.
Notificado das contas apresentadas, o Autor veio, em 03 de novembro de 2022 contestar as contas apresentadas, tendo, entre o mais, requerido a rejeição das contas apresentadas.
Em 11 de maio de 2023 foi realizada a audiência prévia, tendo o Tribunal indeferido a rejeição das contas nos termos e para os efeitos do artigo 944.º, n.º 2 do Código Processo Civil.
No dia 17 de julho de 2023 foi proferido despacho saneador, tendo-se relegado para final as demais questões suscitadas pelas partes por carecerem de prévia produção de prova e procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.
Tal como resulta do exposto, efetivamente o Autor veio em 6 de abril de 2022 invocar a extemporaneidade das contas apresentadas pelo Réu, requerendo que as mesmas sejam desentranhadas.
O Tribunal, embora não se tivesse pronunciado expressamente sobre a extemporaneidade das contas, ao determinar a notificação do Autor para contestar as respetivas contas em conformidade com o disposto no artigo 945.º, n.º 1 do Código Processo Civil e, posteriormente, ao indeferir o desentranhamento das contas apresentadas pelo réu (conforme despacho que consta na ata de audiência prévia e que foi reiterado em sede de saneador) e prosseguir com os autos os termos do processo comum declarativo nos termos do artigo 945.º, n.º 1, 4 e 5 daquele diploma legal, considerou que as contas foram apresentadas tempestivamente. Isto porque, como decorre do artigo 945.º, n.º 1 do Código Processo Civil, “se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo declarativo.”, o que significa que, a notificação do Autor para contestar as contas e a subsequente tramitação que seguiu pressupõe a apresentação tempestiva das contas. Caso contrário, teria que se seguir a tramitação prevista no artigo 943.º do Código Processo Civil.
Assim, a decisão sobre a tempestividade da apresentação das contas pelo Réu, embora não expressa, está implícita nos despachos subsequentes àquele requerimento, nomeadamente no despacho de 02.10.2022, despacho proferido em audiência prévia e despacho saneador, de que Autor não reclamou nem recorreu e que, por isso, transitaram em julgado.
Na sequência do supra referido, entendemos que a questão da tempestividade da apresentação das contas já foi decidida e formou caso julgado, nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do Código Processo Civil, estando vedada a este Tribunal a apreciação novamente dessa questão.
De todo o modo, e ainda que assim não se entendesse, cremos que a apresentação das contas pelo Réu não é extemporânea.
Com efeito, conforme decorre do artigo 942.º, n.º 5 do Código Processo Civil, após o trânsito em julgado da decisão que julgue verificada a obrigação do Réu de prestar contas, este terá de ser notificado para as apresentar em vinte dias (neste sentido, veja-se Luís Filipe Pires de Sousa, “Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e Prestação de Contas”, 2017, Almedina, página 160).
Quer isto dizer que, conforme esclarece o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2014, processo n.º 5-B/1989.l1-7, disponível em www.dgsi.pt, «no âmbito do processo especial de prestação de contas provocadas, sendo deduzida contestação e proferida subsequente decisão sobre a obrigação de as prestar, haverá lugar a duas notificações (i) – uma da decisão que julgue haver lugar à prestação de contas, a qual é então passível de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo; (ii) - outra, do despacho que, após tal decisão, ordenar a prestação de contas pelo réu.». Refere o mesmo acórdão, com o qual concordamos, que «Mesmo que esse despacho seja inserido na primeira decisão, haverá sempre lugar, após o trânsito em julgado dessa decisão, à notificação do réu para prestar as contas, nos termos do n.º 5 do art.º 1014.º-A correspondente ao actual art.º 942.º do CPC, a partir da qual se contará o prazo para tal apresentação.».
Ora, no caso em apreço, verificamos que depois do trânsito em julgado do acórdão que improcedeu o recurso da decisão que confirmava a obrigação de prestar contas, o Réu não foi notificado para apresentar as contas, pelo que o seu prazo, na verdade, ainda não estava em curso quando foi requerido e, posteriormente, proferido despacho a deferir a prorrogação do prazo (em 15 de fevereiro de 2022).
Assim, quando o Réu apresentou as contas em 23 de março de 2022, fê-lo tempestivamente.
Quanto ao articulado de aperfeiçoamento, contrariamente ao que refere o Autor, durante a suspensão da instância os prazos judiciais não correm, tal como decorre de forma expressa do artigo 275.º, n.º 2 do Código Processo Civil.
Face ao exposto, indefere-se o requerido.
Notifique

Não se conformando com o assim decidido, o autor interpôs o presente recurso e apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES (que aqui se reproduzem ipsis verbis, com exceção de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redação):
«A – O Autor/Recorrente, por requerimento dirigido aos autos a 06/04/2022, com a ref.ª citius “12863698” veio suscitar ao Tribunal “a Quo” a extemporaneidade das contas apresentadas tendo, além do mais, requerido o seguinte:
(…)
9 - Acontece que o Réu apenas prestou contas por requerimento datado de 23/03/2022 o que, na modesta opinião do Autor foram apresentadas extemporaneamente.
A - E, consequentemente deverá ser ordenado o seu desentranhamento dos autos, o que se requer.
B - Mais requer a V. Exa a notificação a que refere o artigo 943.º do CPC, isto é, a notificação do Autor para apresentar as contas no prazo de 30 dias.
C - Mais requer a V. Exa a prorrogação do prazo para apresentar contas por mais 30 dias, nos termos do artigo 943.º do CPC.
B – A referida extemporaneidade nunca foi objecto de apreciação ou despacho por parte do Tribunal recorrido.
C – Não tendo sido apreciada, o Autor/Recorrente, por requerimento de 07/04/2025, com a ref.ª citius “17635801” em face das dificuldades de notificação de testemunhas arroladas pelo Réu, e por uma questão de economia processual, requereu nos autos que fosse apreciada imediatamente a questão suscitada da extemporaneidade das contas apresentadas pelo Réu porque, entende, se havia esgotado o prazo e as mesmas foram apresentadas muito para além do prazo previsto no artigo 942.º n.º 5 do CPC.
D – Apreciando as questões ali colocadas, o Tribunal a Quo proferiu o despacho recorrido, de 16/06/2025, com a ref.ª citius “196642680”, que indeferiu o requerido pelo ora Recorrente com a seguinte fundamentação:
“Por decisão proferida no dia 20 de julho de 2021 (fls. 563 a 573 do volume II) foi o Réu condenado a, em 20 dias, prestar contas dos negócios descritos nos pontos 1.º a 16.º dos factos provados.
Dessa decisão houve recurso, tendo sido proferido acórdão em 18 de novembro de 2021, notificado em 19 de novembro de 2021, que julgou improcedente a apelação e manteve a decisão recorrida.
Em 13 de dezembro de 2021, o Réu veio requerer a prorrogação do prazo para prestar contas, tendo sido proferido despacho em 15 de fevereiro de 2022 a prorrogar o prazo por mais 30 (trinta) dias.
Em 23 de março de 2022 o Réu apresentou as contas.
Em 6 de abril de 2022, o Autor veio invocar a extemporaneidade das contas apresentadas.
Posteriormente, apresentou requerimento em 25.05.2022, no qual veio requerer a notificação do Réu nos termos e para os efeitos do artigo 944.º n.º 2 do Código Processo Civil ou, caso assim não se entendesse, a prorrogação do prazo de contestação das contas por mais 30 (trinta) dias.
Nessa sequência foi proferido despacho em 3 de junho de 2022 a convidar o Réu a aperfeiçoar as contas por si apresentadas no prazo de 10 (dez) dias.
Em 20 de junho de 2022 as partes requereram suspensão da instância por 20 dias, o
que veio a ser deferido por despacho de 21.06.2022.
Em 12 de julho de 2022, o Réu apresentou as contas “aperfeiçoadas” em cumprimento do determinado.
Notificado das contas apresentadas, o Autor veio, em 03 de novembro de 2022 contestar as contas apresentadas, tendo, entre o mais, requerido a rejeição das contas         apresentadas.
Em 11 de maio de 2023 foi realizada a audiência prévia, tendo o Tribunal indeferido a rejeição das contas nos termos e para os efeitos do artigo 944.º, n.º 2 do Código Processo Civil.
No dia 17 de julho de 2023 foi proferido despacho saneador, tendo-se relegado para final as demais questões suscitadas pelas partes por carecerem de prévia produção de prova e procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.
Tal como resulta do exposto, efetivamente o Autor veio em 6 de abril de 2022 invocar a extemporaneidade das contas apresentadas pelo Réu, requerendo que as mesmas sejam desentranhadas.
E - Por sentença proferida nos presentes autos, a 20/07/2021, com a ref.ª citius “174143421” o Réu foi condenado nos seguintes termos:
“Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 942º, nº 3, 1ª parte do CPC, julgo a contestação totalmente procedente, em consequência, condeno o réu BB a, em 20 dias, prestar contas dos negócios descritos nos pontos 1º a 16º factos provados, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser permitido contestar as contas que o autor apresente.”
O Recorrente não se pode conformar com o doutamente decidido, dividindo as Alegações/conclusões em duas partes, correspondentes aos dois argumentos avançados na decisão recorrida:
1.ª – Entende o Tribunal a Quo que a questão da tempestividade da apresentação das contas já foi decidida e formou caso julgado porque, entende, essa decisão está implícita aos despachos subsequentes ao requerimento apresentado pelo Autor a 6 de abril de 2022, nomeadamente no despacho de 02.10.2022, despacho proferido em audiência prévia e despacho saneador, de que Autor não reclamou nem recorreu e que, por isso, transitaram em julgado.
F - Defendeu o Tribunal “a Quo” que, “embora não se tivesse pronunciado expressamente sobre a extemporaneidade das contas, ao determinar a notificação do Autor para contestar as respetivas contas em conformidade com o disposto no artigo 945.º, n.º 1 do Código Processo Civil e, posteriormente, ao indeferir o desentranhamento das contas apresentadas pelo réu (conforme despacho que consta na ata de audiência prévia e que foi reiterado em sede de saneador) e prosseguir com os autos os termos do processo comum declarativo nos termos do artigo 945.º, n.º 1, 4 e 5 daquele diploma legal, considerou que as contas foram apresentadas tempestivamente. Caso contrário, teria que se seguir a tramitação prevista no artigo 943.º do Código Processo Civil.” “Sublinhado nosso”
G - Entende ainda o Tribunal “a Quo” que a “a decisão sobre a tempestividade da apresentação das contas pelo Réu, embora não expressa, está implícita nos despachos subsequentes àquele requerimento, nomeadamente no despacho de 02.10.2022, despacho proferido em audiência prévia e despacho saneador, de que Autor não reclamou nem recorreu e que, por isso, transitaram em julgado”
H - Do despacho de 02.10.2022, com a ref.ª citius “181051253” resulta:
“Visto.
Pese embora o aperfeiçoamento do articulado do réu não tenha observado estritamente o convite endereçado pelo Tribunal no despacho proferido em 03.06, considerando as justificações apresentadas pelo mesmo (em especial, no requerimento de refª ...06, de 20.06) para a impossibilidade técnica e humana de apresentação das contas em forma de conta-corrente, bem como da incapacidade de apresentação do saldo em euros (justificações essas estribadas no hiato de tempo entretanto decorrido, e na complexidade da relação/ parceria comercial aqui submetida a julgamento, que nos parecem atendíveis), tendemos a considerar que, em face das circunstâncias, se encontra cumprido o ónus estipulado no artigo 944.º, n.º 1 do CPC, cabendo agora ao autor contestar as respectivas contas (se assim o entender), em conformidade com o disposto no art. 945.º, n.º 1 do CPC.
Notifique.
Refª ...31: O autor vem requerer a prorrogação do prazo de contestação, por 30 dias, atendendo a que igual faculdade foi oportunamente concedida ao réu para efeitos de apresentação de contas. Nestes termos, por uma questão de “igualdade de armas”, e dando por aqui reproduzidas as considerações expendidas no despacho de 15.02.2022, defere-se a requerida prorrogação do prazo para contestação, por mais 30 dias, nos termos do art. 569.º, n.º 5 ex vi art. 549.º, n.º 1, ambos do CPC, nos exactos termos requeridos.
Notifique.”
I - O Despacho em análise apenas versa, na primeira parte, sobre a questão suscitada pelo ora Recorrente na sua Contestação, que era o não cumprimento, pelo Réu, do ónus estatuído no artigo 944.º do CPC, isto é, que o Réu não havia apresentado as contas em forma de conta-corrente e nelas especificado a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo.
J – Do teor do aludido despacho, salvo o devido respeito, não se retira uma decisão implícita quanto à tempestividade das contas que o Réu apresentou, tampouco a decisão ali emanada tem por consequência que as contas tenham sido atempadamente apresentadas.
K - Tampouco da notificação dirigida ao Autor para contestar, querendo, as contas apresentadas pelo Réu, da qual não cabe recurso, se possa extrair que o Tribunal a Quo tenha sequer querido tomar posição quanto à extemporaneidade das contas.
L - Na segunda parte do despacho aludido em 42.º, o Tribunal “a Quo” apenas responde ao requerimento dirigido aos autos para que fosse concedido ao Autor prorrogação do prazo de 30 dias para apresentar contestação às contas, da qual não decorre como consequência direta e inevitável a apreciação ou improcedência da requerida extemporaneidade.
M - No que respeita aos despachos tabelares que constam da ata de audiência prévia e do despacho saneador, ref.ªs citius “184885475” e “185516726”, ao passo que, no primeiro, o Tribunal “a Quo” apenas toma posição quanto às contas apresentadas pelo Réu, entendendo que este, afinal, havia cumprido o formalismo previsto no artigo 944.º, n.º 1 do CPC”
N – No segundo, o despacho saneador, o Tribunal a Quo apenas se pronunciou acerca da inversão do ónus da prova
O - Salvo o devido respeito, apreciar uma excepção invocada em sede de contestação não faz com que, implicitamente, o Tribunal lograsse sanar a extemporaneidade das contas ou que a extemporaneidade houvesse sido convolada na apresentação tempestiva das contas.
P - No despacho saneador, o Tribunal recorrido expressamente relegou todas as demais questões invocadas por Autor e Réu para final, isto é, para a sentença.
Q - O caso julgado implícito só pode ser admitido em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que julga, o que não é o caso da extemporaneidade das contas apresentadas.
R - Salvo o devido respeito, o esquecimento na apreciação de assunto do conhecimento oficioso e que o mesmo tenha sido relegado para final, nunca poderá significar que o Tribunal a Quo implicitamente o tenha decidido e que essa decisão implícita tenha formado caso julgado formal.
S - Veja-se a anotação ao artigo 595.º do CPC de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição 2018, página 696: “4. Importa ter em atenção que o caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou exceções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou da generalidade das exceções dilatórias (nº 2) (v.g. "o tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; as partes são dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias e são legítimas; nada obsta à apreciação do mérito da causa ... "). (…) 6. Devem também ser apreciadas as nulidades processuais que subsistam ou em relação às quais o juiz não se tenha ainda pronunciado (art. 200º, n2 2), especialmente quando devam ser indeferidas, pois que, na situação oposta, é conveniente que sejam apreciadas anteriormente, na medida em que a decisão seja suscetível de se repercutir na tramitação processual.
Aqui chegados, vejamos se o Réu efectivamente apresentou as contas para além do prazo:
T – Foi proferida sentença nos presentes autos, de 20/07/2021, com a ref.ª citius “174143421” tendo condenado o Réu a, “em 20 dias, prestar contas dos negócios descritos nos pontos 1º a 16º factos provados, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser permitido contestar as contas que o autor apresente”.
U - Estamos perante um prazo peremptório que, por definição, contém o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado.
V - A referida sentença proferida a 20/07/2021, com a ref.ª citius “174143421” foi notificada ao Réu a a 01/09/2021, tendo dela recorrido.
X - Ao recurso foi atribuído efeito suspensivo pelo despacho proferido a 18/10/2021, com a ref.ª citius “175580710”.
Z - Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/11/2021, com a ref.ª citius “7823326”, o recurso apresentado pelo Réu foi julgado improcedente e, no mais, mantém a sentença recorrida, isto é, a obrigação do Réu prestar contas no prazo de 20 dias, sob pena de, não o fazendo, ser aplicável o disposto no artigo 943.º do CPC.
CC
AA - O aludido acórdão foi remetido ao Réu a 19/11/2021, do qual se considerou notificado a 22/11/2021, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do CPC.
AB - Nos termos do artigo 628.º CPC, “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”.
AC - Na primeira hipótese, o prazo de recurso terminaria no dia 4 de janeiro de 2022 - no dia 5 de janeiro de 2022 iniciava o prazo de 20 dias para prestar contas.
AD - Na segunda hipótese apresentada, o prazo de reclamação, terminaria no dia 2 de dezembro de 2021 – no dia 3 de dezembro de 2021 iniciava o prazo de 20 dias para prestar contas.
AE – Do exposto, a partir de 3 de dezembro de 2021 ou, no limite, caso assim V. Exa entenda, a partir de 5 de janeiro de 2022, inclusive, iniciou a contagem do prazo de 20 dias para o Réu apresentar contas, tal como resulta da sentença proferida nos presentes autos e do disposto no artigo 942.º n.º 5 do CPC.
AF - Por requerimento apresentado pelo Réu, a 13/12/2021, este requereu nos autos prazo nunca inferior a 60 dias com vista a cumprir a sua obrigação de prestar contas.
AG - A 15/02/2022, quando se encontravam transcorridos 42 dias do início do prazo para prestar contas, por despacho proferido nos presentes autos, foi deferida a prorrogação do prazo “por mais 30 dias”, nos termos do artigo 569.º n.º 4 do CPC., formando-se, assim, um prazo único de 50 dias.
AH - O prazo para prestar contas, acrescido de prorrogação, terminava dia 23/02/2022.
AI – Podendo o Réu usar da faculdade conferida pelo n.º 5 do artigo 139 do CPC, ainda poderia prestar contas no 1.º dia de multa (24/02/2022), no 2.º dia de multa (25/02/2022) ou no 3.º dia de multa (28/02/2022).
AJ - Como resulta dos autos, o Réu apenas veio apresentar contas no dia 23/03/2022 (ref.ª citius 12799321), muito para além do prazo peremptório de que dispunha.
AK – Sendo extemporâneas as contas apresentadas é aplicável aos autos o disposto no artigo 943.º do CPC:
1 - Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar.
Quanto à segunda ordem de razões apresentada pelo tribunal “a Quo” no despacho recorrido:
2.º - Ainda que assim não se entendesse, ou seja, mesmo que não existisse a “decisão implícita quanto à tempestividade das contas apresentadas”, entendeu o Tribunal “a Quo” que aquando da apresentação das contas pelo Réu, a 23 de março de 2022, o prazo para as apresentar ainda nem sequer havia iniciado
AL - entende o Tribunal “a Quo” que, “depois do trânsito em julgado do acórdão que improcedeu o recurso da decisão que confirmava a obrigação de prestar contas, o Réu não foi notificado para apresentar as contas, pelo que o seu prazo, na verdade, ainda não estava em curso quando foi requerido e, posteriormente, proferido despacho a deferir a prorrogação do prazo (em 15 de fevereiro de 2022)”
AM – Para tanto, defende o Tribunal recorrido, para a defesa desta tese:
“Com efeito, conforme decorre do artigo 942.º, n.º 5 do Código Processo Civil, após o trânsito em julgado da decisão que julgue verificada a obrigação do Réu de prestar contas, este terá de ser notificado para as apresentar em vinte dias (neste sentido, veja-se Luís Filipe Pires de Sousa, “Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e Prestação de Contas”, 2017, Almedina, página 160).
Quer isto dizer que, conforme esclarece o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2014, processo n.º 5-B/1989.l1-7, disponível em www.dgsi.pt, «no âmbito do processo especial de prestação de contas provocadas, sendo deduzida contestação e proferida subsequente decisão sobre a obrigação de as prestar, haverá lugar a duas notificações (i) - uma da decisão que julgue haver lugar à prestação de contas, a qual é então passível de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo; (ii) - outra, do despacho que, após tal decisão, ordenar a prestação de contas pelo réu.». Refere o mesmo acórdão, com o qual concordamos, que «Mesmo que esse despacho seja inserido na primeira decisão, haverá sempre lugar, após o trânsito em julgado dessa decisão, à notificação do réu para prestar as contas, nos termos do n.º 5 do art.º 1014.º-A correspondente ao actual art.º 942.º do CPC, a partir da qual se contará o prazo para tal apresentação.».
Ora, no caso em apreço, verificamos que depois do trânsito em julgado do acórdão que improcedeu o recurso da decisão que confirmava a obrigação de prestar contas, o Réu não foi notificado para apresentar as contas, pelo que o seu prazo, na verdade, ainda não estava em curso quando foi requerido e, posteriormente, proferido despacho a deferir a prorrogação do prazo (em 15 de fevereiro de 2022).”
AN - No modesto entendimento do Recorrente é feito uma errada interpretação das normas aplicáveis, designadamente o 942.º do CPC e, ainda, as decisões sucessivamente proferidas nos autos.
AO - tendo o Réu contestado a obrigação de prestar contas ao Autor, é aplicável o disposto no n.º 5 do transcrito artigo 942.º, do qual resulta que “Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente”.
AP - Analisada a sentença, transitada em julgada, de 20/07/2021, com a ref.ª citius “174143421” que versa sobre a obrigação de o Réu prestar contas resulta expressamente aquele convite:
“Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 942º, nº 3, 1ª parte do CPC, julgo a contestação totalmente procedente, em consequência, condeno o réu BB a, em 20 dias, prestar contas dos negócios descritos nos pontos 1º a 16º factos provados, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser permitido contestar as contas que o autor apresente.”
“Sublinhado nosso”
AQ - Autor e Réu interpretaram convenientemente aquela decisão e notificação, tendo o Réu, inclusive, por requerimento datado de 13/12/2021, com a ref.ª citius “203091”, ter requerido nos autos:
“1. O douto da Relação de Guimarães confirmou a decisão que condenou o R BB a prestar contas dos negócios descritos nos pontos 1º a 16º dos factos provados.
2. Encontra-se assim a correr o prazo de 20 dias para a referida apresentação de contas, considerando a suspensão entretanto decretada pela interposição do recurso e o referido transido do acórdão.
(…)
6. Como tal, requer a V.Excia se digne conceder ao aqui R, prazo nunca inferior a 60 dias, com vista a cumprir a sua obrigação de prestar contas, prazo este necessário tendo em conta repete- se a circunstâncias especiais do caso, mormente a operacionalidade ter ocorrido em, território angolano e ser ai que tem de se recolher e colher dados para o cumprimento do doutamente ordenado.”
Sublinhado nosso
AR - Na sequência do ali requerido, o Tribunal “a Quo”, por despacho de 15/02/2022, com a ref.ª citius “177608898” proferiu o seguinte despacho:
“(…)
Estamos em crer que, efectivamente, o prazo de vinte dias legalmente estipulado se afigura manifestamente irrazoável para a prestação de contas aqui em discussão, considerando designadamente o hiato de tempo já decorrido, bem como o facto de a operacionalidade da parceria ter ocorrido em território angolano.
Ora, ainda que não se encontre expressamente prevista a possibilidade de prorrogação do prazo para apresentação de contas no caso de ter sido contestada a obrigação de as apresentar, certo é que não se encontra vedada ao julgador a possibilidade de determinar a prorrogação do prazo com fundamento no direito de defesa do réu, designadamente quando ocorra “motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa” (art. 569.º, n.º 5 ex vi art. 549.º, n.º 1, ambos do CPC), sendo certo que no caso em apreço, pelos fundamentos supra enunciados, é manifesto existir motivo justificado fundado nas dificuldades sérias do réu em prestar contas nos termos supra expostos.
Pelo exposto, defere-se a requerida prorrogação do prazo, por mais 30 dias (por corresponder ao limite máximo previsto no art. 569.º, n.º 4 do CPC).”
AS - Recorrendo ao rebuscado raciocínio usado pelo Tribunal “a Quo” quanto à primeira questão (caso julgado formal implícito) não se concebe porque razão, aqui, o Tribunal a Quo já não entendeu que, quanto à invocada falta de notificação do Réu para apresentar contas no prazo de 20 dias, se formou, do mesmo modo, caso julgado implícito, pela sucessão de despachos que sucederam ao requerimento de prorrogação do prazo, designadamente pelo despacho de 15/02/2022, com a ref.ª citius “177608898”.
AT– Na modesta opinião do Recorrente, não procede a tese da falta de notificação do Réu porquanto, não foi aquela sequer invocada e considera-se sanada aquando do requerimento para prorrogação do prazo de apresentação das contas que o Réu dirigiu aos autos.
AU - Veja-se, neste particular, o decidido no Tribunal da Relação do Porto, de 14/11/2022, processo 1122/19.0T8OAZ.P2, disponível em www.dgsi.pt, mais concretamente o sumário do acórdão:
“I – Nada impede que, na própria decisão (a que alude o n.º 3 do artigo 942.º do CPC) em que se concluiu pela existência da obrigação de a ré prestar contas da sua administração, se determine que as preste no prazo de 20 dias e, simultaneamente, se ordene a sua notificação para as prestar na forma de conta-corrente, sob a cominação prevista no n.º 5 do mesmo preceito legal;
II – Nesse caso, transitada em julgado a decisão, inicia-se a contagem do prazo de 20 dias para que o réu preste contas, sem necessidade de repetir a notificação prevista no n.º 5 do artigo 942.º do CPC;
III – O labor jurisprudencial tem permitido densificar o conceito de “prudente arbítrio” a que alude o n.º 2 do artigo 943.º do CPC, por que se deve pautar o juiz no julgamento das contas apresentadas, podendo considerar-se firme o entendimento de que, não sendo conferido ao juiz um poder discricionário, também não se lhe exige o mesmo rigor e certeza da decisão judicial em processo comum, antes se lhe reconhece uma grande margem de liberdade balizada pela necessária ponderação, razoabilidade e prudência, apelando à regras da experiência e do senso comum, procurando chegar a um valor que, muito provavelmente, é o que envolve menor margem de erro.”
AV - Quanto à admissibilidade de, com a sentença que condena o Réu a prestar contas, o mesmo seja notificado para o fazer em 20 dias, sob a cominação de, não o fazendo não lhe ser permitido contestar as que o autor apresente, entendeu o Tribunal da Relação do Porto (1122/19.0T8OAZ.P2):
“No nosso entendimento, nada obstava a que, na própria decisão sobre a existência da obrigação de prestar contas, se ordenasse logo a notificação da ré para as prestar.
O único reparo que poderá fazer-se à decisão é não ter esclarecido que o prazo para a prestação de contas se iniciaria com o trânsito em julgado da sentença. No entanto, estava implícito que assim seria porque a decisão sempre seria recorrível nos termos gerais e o n.º 4 do artigo 942.º prevê expressamente a sua recorribilidade (tendo o recurso efeito suspensivo). A ré entendeu isso perfeitamente; tanto assim que recorreu da decisão.
A decisão foi confirmada na íntegra e, transitada em julgado, a ré só tinha que a cumprir, não havia necessidade de repetir a notificação prevista no n.º 5 do artigo 942.º do CPC.
É, assim, claro que à ré/recorrente não foi coartado ou impedido o exercício de qualquer direito e que a não apresentação das contas foi uma opção sua.
Mas, que assim não seja, mesmo que se entenda que se impunha (nova) notificação nos termos previstos na citada norma, a sua omissão configuraria a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
Sendo uma nulidade secundária, só poderia ser conhecida mediante reclamação da interessada (artigo 196.º, 2.ª parte) a apresentar no prazo de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1) a contar da notificação do despacho de 04.02.2021 (artigo 199.º, n.º 1, do CPC).
No entanto, o que a ré/recorrente fez foi apresentar, em 23.02.2021, requerimento a pedir a revogação daquele despacho, pretensão que só poderia alcançar mediante a interposição de recurso.”
AX - De igual modo, já o Tribunal da Relação de Guimarães se pronunciou quanto a este assunto, designadamente no acórdão de 09/04/2019, processo 1581/17.5T8BGC.G1, disponível em www.dgsi.pt, onde resulta do ponto I do sumario:
I - Não viola o disposto no art.º 942º nº 5 do CPC a sentença, que, tendo decidido que a ré está obrigada a prestar contas, determina a sua notificação para as prestar, embora, por força da referida norma, o prazo só se inicie com o trânsito em julgado da sentença.
AZ - Quanto a esta temática o mesmo Tribunal da Relação de Guimarães anotou muito pertinentemente:
“Esta acção, regulada nos artºs 941º e segs. do CPC, tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Numa primeira fase, que é aquela em que nos encontramos, visa-se determinar se o demandado tem ou não a obrigação de prestar contas.
Assim, se o réu não contesta a obrigação de prestar contas, não há uma nova notificação para as prestar – tem de as apresentar no mesmo prazo que tinha para contestar (942º nº 1 do CPC), sem prejuízo de poder requerer uma prorrogação do prazo.
Do mesmo modo, se contestou tal obrigação e é proferida decisão no sentido de que está obrigado a prestar contas, logo na sentença que assim decide se deve determinar a sua notificação para este fim.
Efectivamente, se só após o trânsito em julgado se pudesse determinar tal notificação, careceria de interesse o nº 4 do art.º 942º do CPC em atribuir ao recurso da decisão efeito suspensivo, pois nada haveria a “executar” uma vez que só com tal notificação se inicia o prazo para prestar contas.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso tem precisamente esse efeito de sustar a execução da sentença, ou seja, apesar da ré ter sido notificada para apresentar as contas, esse prazo só se inicia com o trânsito em julgado da sentença que assim decidiu, sem necessidade de nova notificação.
Pelo exposto entendemos que a sentença não padece de qualquer vício por ter determinado a notificação da ré para apresentar as contas e que não é necessário repetir a notificação da autora após o trânsito em julgado da sentença.”
BA- Aqui chegados, da interpretação do disposto no artigo 942.º do CPC, conjugado com a jurisprudência mais actual, proferida em situação idêntica à dos presentes autos, e, ainda, o teor da sentença proferida a 20/07/2021, com a referência citius “174143421”, o Réu dela se considerou validamente notificado a 01/09/2021, (ref.ª citius 174730824), sem prejuízo dela ter recorrido e de ao recurso ter sido atribuído efeito suspensivo.
BB - o Réu bem compreendeu e afirmou que o prazo para apresentar contas estava em curso, apesar de ser muito curto para a densidade das contas que havia sido condenado a apresentar.
BC - nunca o Réu se insurgiu contra a alegada falta de notificação para apresentar as contas, tendo precludido eventual direito de invocar a eventual nulidade ou irregularidade.
BD - Por fim, não se concebe que o Tribunal “a Quo” venha agora suscitar a questão da notificação do Réu porquanto, proferiu despacho de 15/02/2022 onde concedeu ao Réu prazo suplementar de 30 dias para apresentar as contas nos autos quando, afinal, o prazo para o Réu apresentar as contas, não tinha sequer iniciado.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, julgar extemporâneas as contas apresentadas pelo Réu a 23/03/2022 e, consequentemente, ordenando a tramitação do processo siga os termos do disposto no artigo 943.º do CPC; anulado todo o processado desde a apresentação das contas pelo Réu até à presente data e, ainda, notificado o Autor/Recorrente para apresentar as contas nos termos do artigo 943.º do CPC
Assim se decidindo se fará habitual e merecida Justiça!»
*
O réu contra-alegou formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES (que aqui se reproduzem ipsis verbis, com exceção de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redação):
«A. Deverá negar-se provimento à apelação do Recorrente, devendo ser confirmada o douto Despacho recorrido.
B. Como o próprio Recorrente reconhece, no dia 23 de março de 2022, através do requerimento com refª ...85, veio o Recorrido apresentar contas e, conforme diz o Recorrente, foi notificado para contestar contas.
C. No dia 3 de junho de 2022, através do Despacho com refª ...29, foi o Recorrido convidado a aperfeiçoar as contas apresentadas, tendo assim procedido a 12 de julho de 2022.
D. A 2 de outubro de 2022, foi proferido Despacho a aceitar as contas apresentadas, ordenando a notificação do Recorrente para as contestar, despacho esse que não mereceu qualquer censura ou reparo, tendo o referido Despacho transitado em julgado.
E. O Recorrente não apresentou qualquer recurso desse despacho de 2 de Outubro de 2022.
F. A 3 de novembro de 2022, o Recorrente inclusivamente contestou as contas apresentadas pelo recorrido.
G. No dia 11 de maio de 2023, em sede de Audiência Prévia, no que concerne ao requerimento de rejeição de contas apresentado pelo Recorrente, decidiu o Tribunal o seguinte: “Assim sendo, através da pronúncia em questão, o Tribunal afastou definitivamente a rejeição das contas nos termos e para os efeitos do art. 944.º, n.º 2 do CPC, estando-lhe assim vedada uma nova apreciação da mesma matéria, sob pena de violação do caso julgado.”, indeferindo a rejeição das contas.
H. Ora, tal Despacho, uma vez mais, não foi alvo de reclamação ou de recurso.
I. Porém, vem agora o Recorrente, quase 2 anos depois, requerer novamente pugnar pela extemporaneidade das contas prestadas pelo Recorrido.
J. A pretensão do Recorrente, claramente, já foi apreciada em 11 de maio de 2023 e não é por alterar a expressão rejeição por desentranhamento que vai conseguir alterar uma Decisão transitada em julgado.
K. Despiciendo é repetir aqui a douta fundamentação da sentença quanto à aplicação e interpretação das pertinentes regras de direito aplicáveis à relação sub judice e, bem assim, quanto à melhor doutrina e jurisprudência nela invocada a qual, com a devida vénia, aqui se dá por integralmente reproduzida.
L. Por tudo supra exposto, deverá manter-se inalterado o Despacho proferido pelo Tribunal a quo.

Assim V. Excia decidindo, como de hábito, se fará boa e sã Justiça

*
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC – sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. 

Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se a questão da (in)tempestividade da apresentação das contas por parte do réu foi já implicitamente decidida (ou não) nos despachos de 02.10.2022, 11.05.2023 (em sede de audiência prévia) e 17.07.2023 (em sede de despacho saneador), sobre os quais se formou caso julgado formal;
. Assim não se entendendo, decidir se a apresentação das contas é (ou não) extemporânea.
***
4. Fundamentação de facto

O factualismo a considerar para decisão do recurso é o que dimana do antecedente relatório.
***
5. Fundamentos de Direito

O Tribunal a quo, por despacho proferido em 16.06.2025, indeferiu o requerido pelo autor no seu requerimento de 07.04.2025, no qual requereu que fosse apreciada de imediato a extemporaneidade das contas apresentadas pelo réu e ordenado o seu desentranhamento, bem como o desentranhamento do articulado de aperfeiçoamento das contas, e que o autor fosse notificado para as prestar, nos termos do artigo 943.º e ss do CPC.

Refere-se no aludido despacho que «[o] Tribunal, embora não se tivesse pronunciado expressamente sobre a extemporaneidade das contas, ao determinar a notificação do Autor para contestar as respetivas contas em conformidade com o disposto no artigo 945.º, n.º 1 do Código Processo Civil e, posteriormente, ao indeferir o desentranhamento das contas apresentadas pelo réu (conforme despacho que consta na ata de audiência prévia e que foi reiterado em sede de saneador) e prosseguir com os autos os termos do processo comum declarativo nos termos do artigo 945.º, n.º 1, 4 e 5 daquele diploma legal, considerou que as contas foram apresentadas tempestivamente. Isto porque, como decorre do artigo 945.º, n.º 1 do Código Processo Civil, “se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo declarativo.”, o que significa que, a notificação do Autor para contestar as contas e a subsequente tramitação que seguiu pressupõe a apresentação tempestiva das contas. Caso contrário, teria que se seguir a tramitação prevista no artigo 943.º do Código Processo Civil.
Assim, a decisão sobre a tempestividade da apresentação das contas pelo Réu, embora não expressa, está implícita nos despachos subsequentes àquele requerimento, nomeadamente no despacho de 02.10.2022, despacho proferido em audiência prévia e despacho saneador, de que Autor não reclamou nem recorreu e que, por isso, transitaram em julgado.
Na sequência do supra referido, entendemos que a questão da tempestividade da apresentação das contas já foi decidida e formou caso julgado, nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do Código Processo Civil, estando vedada a este Tribunal a apreciação novamente dessa questão

O recorrente insurge-se contra o assim decidido.
No que respeita ao despacho de 02.10.2022, com a ref.ª ...53, sustenta o seguinte:
«44- O Despacho em análise apenas versa, na primeira parte, sobre a questão suscitada pelo ora Recorrente na sua Contestação, que era o não cumprimento, pelo Réu, do ónus estatuído no artigo 944.º do CPC, isto é, que o Réu não havia apresentado as contas em forma de conta-corrente e nelas especificado a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo.
45 – Quanto a essa defesa apresentada pelo Autor na contestação às contas, até colheu provimento numa primeira fase, tendo o Tribunal “a Quo” notificado o Réu convidando-o a retificar as contas apresentadas.
45 - Entendeu no final da primeira parte do citado despacho em 42ª, “cabendo agora ao autor contestar as respectivas contas (se assim o entender), em conformidade com o disposto no art. 945.º, n.º 1 do CPC.”
46 – Do teor do despacho, salvo o devido respeito, não se retira uma decisão implícita quanto à tempestividade das contas que o Réu apresentou, tampouco as decisão ali emanada tem por consequência que as contas tenham sido atempadamente apresentadas.
47 - Tampouco da notificação para o Autor contestar, querendo, as contas apresentadas pelo Réu, da qual não cabe recurso, se possa extrair que o Tribunal a Quo tenha sequer querido tomar posição quanto à extemporaneidade das contas.
48 - Na segunda parte do despacho aludido em 42.º, o Tribunal “a Quo” apenas responde ao requerimento dirigido aos autos para que fosse concedido ao Autor prorrogação do prazo de 30 dias para apresentar contestação às contas.
49 – Também nesta parte não decorre como consequência direta e inevitável a apreciação ou improcedência da requerida extemporaneidade.»
No que respeita aos despachos tabelares que constam da ata de audiência prévia e do despacho saneador, ref.ªs citius “184885475” e “185516726”, sustenta, em síntese, o seguinte:
«51 – No primeiro, em ata de audiência prévia, o Tribunal “a Quo” apenas toma posição quanto às contas apresentadas pelo Réu, entendendo que este, afinal, havia cumprido o formalismo previsto no artigo 944.º, n.º 1 do CPC”.
52 – Salvo o devido respeito, apreciar uma excepção invocada em sede de contestação não faz com que, implicitamente, o Tribunal lograsse sanar a extemporaneidade das contas.
53 – Já no que respeita ao despacho saneador, aquele apenas se pronunciou acerca da inversão do ónus da prova.
54 – E, no mais, o Tribunal recorrido expressamente relegou todas as demais questões invocadas por Autor e Réu para final, isto é, para a sentença.
55 – Apesar de o despacho do julgador remetendo o conhecimento de determinadas questões para decisão final, com fundamento de que o conhecimento dessas exceções está dependente do apuramento de facticidade se poder prefigurar como irrecorrível (art. 595º, n.º 4 do CPC), a verdade é que, o conhecimento da extemporaneidade das contas apresentadas pelo Réu integram o âmbito dos poderes vinculados do juiz.
56 – Do qual depende o bom andamento dos autos e de modo a evitar a prática de actos inúteis.
Aqui chegados,
57 - O caso julgado implícito quando a afirmação que faz caso julgado impõe, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga
58 - O caso julgado implícito só pode ser admitido em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que julga.
59 – Salvo o devido respeito, o esquecimento na apreciação de assunto do conhecimento oficioso e que o mesmo tenha sido relegado para final, nunca poderá significar que o Tribunal a Quo tenha, implicitamente o tenha decidido e que essa decisão implícita tenha formado caso julgado formal.
60 – Ao contrário do que decorre da decisão recorrida, nunca a decisão sobre a extemporaneidade está implícita aos despachos subsequentes, até porque o Tribunal a Quo nunca a abordou e até a relegou para final

Vejamos se lhe assiste razão.

Conforme resulta do artigo 941.º do CPC, “[a] ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.”
Citado o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente (cf. n.º 1 do artigo 942.º), pode o réu, se não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação (cf. n.º 2 do artigo 942.º).
Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa (cf. n.º 3 do artigo 942.º).
Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cf. n.º 4 do artigo 942.º).
Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente (cf. n.º 5 do artigo 942.º).
As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo (cf. n.º 1 do artigo 944.º).
A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 944.º, quando não corrigida no prazo que for fixado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior (cf. n.º 2 do mencionado preceito).
Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum declarativo (cf. n.º 1 do artigo 945.º).

No caso vertente, AA intentou ação especial de prestação de contas contra BB, pedindo que o réu prestasse contas da gestão do investimento comum.
Na data de 20.07.2021, foi proferida sentença, que condenou o réu «a, em 20 dias, prestar contas dos negócios descritos nos pontos 1º a 16º factos provados, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser permitido contestar as contas que o autor apresente.»
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no âmbito do qual, por Acórdão proferido em 18.11.2021, foi julgada improcedente a apelação e mantida a decisão recorrida.
Por requerimento de 13.12.2021, o réu requereu que lhe fosse concedido prazo nunca inferior a 60 dias, com vista a cumprir a sua obrigação de prestar contas, requerimento sobre o qual recaiu o despacho proferido em 15.02.2022, que deferiu a requerida prorrogação de prazo, por mais 30 dias.
O réu apresentou contas, por requerimento apresentado em 23.03.2022.
O autor, por requerimento de 06.04.2022, invocou a extemporaneidade das contas apresentadas e requereu: o desentranhamento dos autos do requerimento do réu datado de 23.3.2022; a notificação a que se refere o artigo 943.º do CPC, isto é, a sua notificação para apresentar as contas no prazo de 30 dias, e a prorrogação do prazo para apresentar contas por mais 30 dias, nos termos do artigo 943.º do CPC.
Por requerimento de 25.05.2022, requereu ainda que o Tribunal notificasse o réu nos termos e para os efeitos do artigo 944.º n.º 2 do CPC, sob pena de, não sendo corrigidas as contas no prazo que viesse a ser fixado pelo Tribunal, serem as mesmas rejeitadas. Caso assim não se entendesse, requereu que lhe fosse concedida uma prorrogação do prazo de contestação das contas por mais 30 dias.
Por despacho de 03.06.2022, o Tribunal a quo convidou o réu a aperfeiçoar as contas por si apresentadas, em conformidade com o disposto no artigo 944.º, n.º 1, do CPC, isto é, sob a forma de conta-corrente, nelas especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo, concedendo, para o efeito, o prazo de dez dias.
Por requerimento de 20.06.2022, as partes, de comum acordo, requereram a suspensão da instância, o que foi deferido, por despacho de 21.06.2022, pelo prazo de vinte dias.
O réu apresentou novamente contas, por requerimento de 20.06.2022, e por requerimento de 12.07.2022, procedeu à apresentação de contas de forma mais simplificada.
O autor pronunciou-se, por requerimento de 22.09.2022, no qual requereu ao Tribunal que ordenasse o desentranhamento das contas apresentadas pelo réu, por entender que não foram apresentadas sob a forma de conta-corrente. Caso assim não se entendesse, requereu que lhe fosse concedida uma prorrogação do prazo de contestação das contas por mais 30 dias.
Em 02.10.2022, foi proferido o seguinte despacho:
«Refª ...00:
Visto.
Pese embora o aperfeiçoamento do articulado do réu não tenha observado estritamente o convite endereçado pelo Tribunal no despacho proferido em 03.06, considerando as justificações apresentadas pelo mesmo (em especial, no requerimento de refª ...06, de 20.06) para a impossibilidade técnia e humana de apresentação das contas em forma de conta-corrente, bem como da incapacidade de apresentação do saldo em euros (justificações essas estribadas no hiato de tempo entretanto decorrido, e na complexidade da relação/ parceria comercial aqui submetida a julgamento, que nos parecem atendíveis), tendemos a considerar que, em face das circunstâncias, se encontra cumprido o ónus estipulado no artigo 944.º, n.º 1 do CPC, cabendo agora ao autor contestar as respectivas contas (se assim o entender), em conformidade com o disposto no art. 945.º, n.º 1 do CPC.
Notifique.
Refª ...31:
O autor vem requerer a prorrogação do prazo de contestação, por 30 dias, atendendo a que igual faculdade foi oportunamente concedida ao réu para efeitos de apresentação de contas.
Nestes termos, por uma questão de “igualdade de armas”, e dando por aqui reproduzidas as considerações expendidas no despacho de 15.02.2022, defere-se a requerida prorrogação do prazo para contestação, por mais 30 dias, nos termos do art. 569.º, n.º 5 ex vi art. 549.º, n.º 1, ambos do CPC, nos exactos termos requeridos.
Notifique
O autor, por requerimento de 03.11.2022, requereu a notificação do réu para que retificasse as contas apresentadas.
Sem prescindir, contestou as contas apresentadas, pugnando pela rejeição das mesmas nos termos e para os efeitos do artigo 944.º, n.º 2, do CPC, por o réu não ter dado cumprimento ao n.º 1 do mesmo preceito.
O réu, por requerimento de 03.01.2023, respondeu à matéria de exceção suscitada pelo autor na contestação às contas apresentadas.
Em sede de audiência prévia, foi indeferida a rejeição das contas nos termos e para os efeitos do artigo 944.º, n.º 2, do CPC.
Em 17.07.2023, foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se considerou que «[n]ão existem nem foram arguidas quaisquer outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer nesta fase (relegando-se para final todas as demais questões suscitadas por autor e réu suscitadas nos articulados, por carecerem de prévia produção de prova)»; se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
Por requerimento de 07.04.2025, o autor requereu que fosse apreciada de imediato a extemporaneidade das contas prestadas pelo réu; ordenado o desentranhamento das contas, bem como o desentranhamento do articulado de aperfeiçoamento das contas; e o autor notificado para as prestar, nos termos do artigo 943.º e seguintes do CPC.
O réu opôs-se ao requerido, por requerimento de 25.04.2025.
E em 16.06.2025, foi proferido despacho, no qual a Sr.ª Juíza a quo entendeu, em síntese, que «a decisão sobre a tempestividade da apresentação das contas pelo Réu, embora não expressa, está implícita nos despachos subsequentes àquele requerimento, nomeadamente no despacho de 02.10.2022, despacho proferido em audiência prévia e despacho saneador, de que Autor não reclamou nem recorreu e que, por isso, transitaram em julgado.
Na sequência do supra referido, entendemos que a questão da tempestividade da apresentação das contas já foi decidida e formou caso julgado, nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do Código Processo Civil, estando vedada a este Tribunal a apreciação novamente dessa questão.»

O caso julgado constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso (artigo 578.º do CPC), que consiste na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito com trânsito em julgado, considerando-se a decisão transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário, nem de reclamação. Traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário, tornando indiscutível o conteúdo da decisão[1].
Ao lado da exceção de caso julgado, assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior, figura a que se dá o nome de caso julgado material, porque a decisão que lhe serve de base recai sobre a relação material ou substantiva litigada, há a exceção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual, a que se dá o nome de caso julgado formal, que pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo.
O caso julgado formal restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo[2].
Mas tanto as decisões de forma, como as decisões de mérito, são, quando transitadas, vinculativas no próprio processo em que foram proferidas[3].

O caso julgado produz efeitos processuais: um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que a proferiu, se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida, e um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão (e eventualmente de outros) ao que nela foi definido ou estabelecido[4].
A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação material litigada, quer à relação processual, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal, acautelando uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça[5].
Assim, qualquer despacho proferido sobre questão processual, uma vez transitado em julgado, adquire valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – artigo 625.º, n.º 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objeto[6].
O caso julgado formal de uma decisão obsta, assim, a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior).

Como ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa[7], «[o] caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (artº 659º, nº 2 in fine, e 713°, nº 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada.
Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
(…)
O caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada
Compreende-se, assim, que se admita que o caso julgado abranja ainda, para além do seu conteúdo primário, por fenómenos de inferência, o chamado “julgado implícito”, quando a afirmação que faz caso julgado (decisão expressa) impõe, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga[8] (decisão implícita).
A este propósito, pode ler-se, no sumário do acórdão do STJ de 12.09.2007, que «[d]ecisão implícita é aquela que está subentendida numa decisão expressa e tal só acontece quando a solução da questão sobre que recaiu a decisão expressa pressupõe a prévia resolução de uma outra questão que, todavia, não foi expressamente assumida
No mesmo sentido, pode ler-se no sumário do acórdão do STJ de 02.02.2023, que «[o] caso julgado estende a sua relevância para além do conteúdo decisório expresso, abrangendo fenómenos de inferência, quando uma determinada decisão expressa pressuponha ou imponha, necessariamente, uma outra decisão implícita

Revertendo ao caso em apreço, não há dúvida de que, quer o despacho proferido em 02.10.2022 (nos termos do qual o Tribunal a quo considerou encontrar-se cumprido o ónus estipulado no artigo 944.º, n.º 1, do CPC), quer o despacho proferido em sede de audiência prévia (que indeferiu a rejeição das contas nos termos e para os efeitos do artigo 944.º, n.º 2, do CPC), nada têm a ver com o mérito da causa, tratando-se antes de despachos que se prendem apenas com a relação processual.
A questão que se coloca é a de saber se, como refere a Sr.ª Juíza a quo, «a decisão sobre a tempestividade da apresentação das contas pelo Réu, embora não expressa, está implícita (…) no despacho de 02.10.2022» e no «despacho proferido em audiência prévia» e, por conseguinte, se «a questão da tempestividade da apresentação das contas já foi decidida e formou caso julgado, nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do Código Processo Civil», estando vedada ao Tribunal uma nova apreciação dessa questão.
A apreciação da validade das contas apresentadas à luz do disposto no artigo 944.º do CPC pressupõe que as contas tenham sido apresentadas dentro do prazo devido, ou corrigidas no prazo fixado pelo Tribunal para o efeito, dado que, se o réu não apresentar as contas dentro do prazo devido, ou não as corrigir em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 944.º (apresentando as contas em forma de conta-corrente, nelas especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo) no prazo que lhe for fixado para o efeito (o que pode determinar a rejeição das contas), pode o autor apresentá-las, nos termos do artigo 943.º, n.º 1, seguindo-se os termos previstos no mesmo preceito.
Como tal, podemos concluir que, quer o despacho proferido em 02.10.2022 (nos termos do qual o Tribunal a quo considerou encontrar-se cumprido o ónus estipulado no artigo 944.º, n.º 1, na sequência do despacho de convite ao aperfeiçoamento das contas apresentadas, proferido a 03.06.2022, determinando, em conformidade, a notificação do autor para, querendo, contestar as contas, nos termos do n.º 1 do artigo 945.º), quer o despacho proferido em sede de audiência prévia (nos termos do qual o Tribunal a quo indeferiu a rejeição das contas nos termos e para os efeitos do artigo 944.º, n.º 2, do CPC), comportam necessariamente uma decisão implícita no sentido da tempestividade da apresentação das contas.
Como se escreve no acórdão do STJ de 12.09.2007, suprarreferido, «como resulta do significado etimológico da palavra, decisão implícita é aquela que está subentendida noutra, é aquela que, apesar de não ser claramente expressa, está tacitamente contida noutra decisão (expressa). E sendo assim, para que se possa falar de decisão implícita é necessário que a solução da questão sobre que recaiu a decisão expressa pressuponha a resolução prévia de uma outra questão, ou seja, é necessário que a resolução de determinada questão esteja dependente da resolução dada a outra que constitui um seu antecedente lógico
Ora, a apreciação (decisão expressa) da existência dos requisitos atinentes à validade das contas apresentadas, à luz do disposto no artigo 944.º do CPC, pressupõe uma decisão do Tribunal (implícita ou tacitamente contida naquela) relativamente à questão colocada pelo autor, no sentido da apresentação tempestiva das contas.
Por outras palavras, não podemos deixar de concluir que a Sr.ª Juíza a quo apreciou, implícita ou tacitamente, a questão da intempestividade da apresentação das contas colocada pelo autor, no sentido de as contas terem sido apresentadas em tempo, dado tal decisão constituir um pressuposto ou antecedente lógico, estando, por isso, subentendida, quer na decisão que apreciou a validade das contas apresentadas, quer na decisão que indeferiu a requerida rejeição das mesmas por considerar verificados os requisitos atinentes à sua validade.
Contrariamente ao aventado pelo recorrente, no ponto 59.º da motivação do recurso e sob a letra ... das respetivas conclusões, não há, no caso, uma omissão indevida de julgamento, mas um julgamento implícito sobre a questão da (in)tempestividade da apresentação as contas suscitada pelo autor, ora recorrente, sobre a qual não recaiu decisão expressa, mas que foi implicitamente resolvida, por ser pressuposto do julgamento expresso[9].
Ora, aqueles despachos não foram objeto de recurso ordinário (artigo 628.º do CPC), sendo certo que podiam ser objeto de recurso de apelação autónomo, por pressuporem a admissibilidade de um articulado, enquadrando-se, assim, na situação prevista no artigo 644.º, n.º 2, al. d), do CPC, pelo que passaram a ter força obrigatória dentro do processo, por força do disposto no artigo 620.º do mesmo diploma legal, o que significa que sobre eles se formou caso julgado formal, o que, por sua vez, impede que as pretensões (expressa e implicitamente) nele apreciadas sejam objeto de nova apreciação no decurso do processo.
Acompanhamos, assim, o entendimento da Sr.ª Juíza a quo segundo o qual a questão da tempestividade das contas já foi decidida e formou caso julgado, o que conduz à improcedência do presente recurso, tornando despicienda a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente.
***
III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
***
Custas pelo recorrente (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
                                   
Guimarães, 17 de dezembro de 2025

Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora   
Maria Gorete Morais – 1ª Adjunta
João Peres Coelho – 2ª Adjunto


[1] Assim, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição,1997, p. 567.
[2] Assim, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2024, 3ª edição, Reimpressão, p. 802.
[3] Assim, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., pp. 569-570.
[4] Assim, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p. 572.
[5] Assim, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pp. 307-309.
[6] Assim, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, p. 752, e Ac. RP 17.05.2022 (processo n.º 1320/14.2TMPRT.P1), João Ramos Lopes.
[7] Ob. cit., pp. 578-579.
[8] Cf. JOÃO DE CASTRO MENDES, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, 1968, p. 345.
Na jurisprudência, entre outros, os Acs. STJ 12.09.2007 (07S923) Sousa Peixoto, 14.05.2014 (120/13.1TTGRD-A.C1.S1), Mário Belo Morgado, 16.02.2016 (53/14.4TBPTB-A.G1.S1), Hélder Roque, 28.09.2022 (81713.7TBMCN.P1.S1), Ricardo Costa e 02.02.2023 (2888/07.5TBVCT.G1.S1), João Cura Mariano.
[9] Sobre a distinção entre o caso de julgamento implícito e o de omissão indevida de julgamento, cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Volume V, reimpressão, Coimbra Editora, LIM., Coimbra 1984, p. 67.