FACTOS CONCLUSIVOS
MÚTUO
FALTA DE FORMA
NULIDADE
JUROS REMUNERATÓRIOS
ABUSO DE DIREITO
Sumário


1- As normas que estabelecem a forma legal para a celebração de determinado negócio jurídico têm natureza imperativa e prosseguem o valor da segurança e certeza jurídica e, por isso, quando sejam inobservadas, apenas é consentido neutralizar os efeitos jurídicos decorrentes da declaração da nulidade do negócio, por vício de forma, com fundamento no instituto do abuso de direito em casos excecionais e de limite, de clamorosa ofensa ao princípio da boa fé, nomeadamente, de venire contra factum proprium.
2- Atua numa situação excecional e de manifesto abuso de direito na modalidade de venire factum proprium o réu que, em ação que lhe foi instaurada pelo mutuante, em 2023, pedindo a sua condenação a restituir-lhe o capital que lhe emprestara no âmbito de três contratos de mútuo celebrados, no ano de 2005, bem como os juros remuneratórios convencionados que se tinham vencido e que não lhe pagara, invoca, na contestação, a nulidade daqueles contratos, por inobservância da forma legalmente prescrita para a sua celebração, pretendendo que as quantias que entregou ao autor, a título de juros remuneratórios, sejam descontadas no capital que este lhe emprestara ou, subsidiariamente, que seja absolvido do pedido de condenação a pagar juros remuneratórios que se venceram e que não liquidara, quando se apurou que:
- em março de 2011, réu e autor assinaram um documento, em que o primeiro (mutuário) se confessou devedor perante aquele (mutuante) das quantias que lhe emprestara no ano de 2005, e dos juros remuneratórios acordados que até então se tinham vencido e que não tinha pago, e liquidaram esses juros remuneratórios vencidos e não pagos até essa data em 17.600,00 euros, e que a quantia de 2.000,00 euros que até então tinha entregue ao autor fosse abatida nesse valor relativo aos juros remuneratórios vencidos; e finalmente, autor e réu acordaram que a taxa de juro remuneratório antes acordada fosse reduzida de 5% para 4% ao ano;
- após a assinatura daquele documento e o ano 2022, o réu (mutuário) continuou a fazer entregas de dinheiro ao autor, de forma faseada no tempo, em regra, anualmente, as quais se mostravam insuficientes para cobrir os juros remuneratórios acordados que se tinham vencido; e,
- finalmente, o réu nunca se recusou a pagar ao autor a dívida, não o tendo conseguido fazer até hoje, por dificuldades financeiras.
3- Com efeito, ao invocar na contestação, com o identificado intuito, a nulidade, por vício de forma, dos três contratos de mútuo que tinham sido celebrados no longínquo ano de 2005, o réu contrariou o comportamento que assumiu na declaração e confissão de dívida que outorgara em 2011(em que se confessou devedor perante o autor do capital que este lhe emprestou e dos juros remuneratórios que acordaram, que se venceram até essa data, liquidando esses juros em 17.600,00 euros, e que a esse valor era descontada a quantia de 2.000,00 euros que tinha entregue ao autor até essa data, e onde autor e réu acordaram que os referidos juros remuneratórios eram reduzidos de 5% para 4% ao ano) e todo o comportamento que assumiu posteriormente a essa declaração e confissão de dívida, ao continuar a fazer entregas de dinheiro ao autor, em regra, anualmente, as quais eram insuficientes para liquidar os juros remuneratórios vencidos e, assim, ao manter para com ele a conduta que tinha adotado antes daquela declaração e confissão de dívida, e nunca negando a sua qualidade de devedor perante este, invocando dificuldades económicas para não cumprir, com o que criou, em termos objetivos, a legítima e fundada confiança no autor de que lhe restituiria o capital emprestado e os juros remuneratórios acordados que se vencessem até à data da restituição.

Texto Integral


I- RELATÓRIO

AA (entretanto falecida), residente que foi na Rua ..., ..., ... ..., instaurou ação declarativa, com processo comum, contra BB (também falecido) e mulher, CC, residentes na Avenida ..., ..., ..., ... ..., pedindo que fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 123.197,32 euros, acrescida de juros de mora desde a citação.

Para tanto alegou, em síntese: ser viúva e universal herdeira de DD; no ano de 2005, ela e o seu falecido marido emprestaram aos Réus a quantia global de 88.000,00 euros, em três parcelas: uma, no montante de 28.000,00 euros; outra, no montante de 20.000,00 euros; e a última, no montante de 40.000,00 euros; aquando da entrega da quantia de 28.000,00 euros, foi outorgado o documento n.º 1, intitulado de “contrato de mútuo”, e aquando da entrega das quantias de 20.000,00 euros e 40.000,00 euros, foram entregues pelo Réu-marido ao falecido marido da Autora dois cheques de garantia, os quais, tendo posteriormente sido apresentados a pagamento, não obtiveram provisão; os Réus obrigaram-se a restituir as quantias que lhes foram emprestadas no prazo de um ano, que poderia ser renovado por iguais e sucessivos períodos de tempo, em prestações parcelares, de valor variável, em função da sua capacidade financeira, e obrigaram-se a pagar juros remuneratórios à taxa de 5% ao ano; em 02/03/2011, os Réus outorgaram o documento n.º 3, intitulado de “Declaração e Confissão de Dívida”, no qual se confessaram devedores perante os Autores das referidas quantias que estes lhe tinham emprestado e não terem pago os juros remuneratórios vencidos, à taxa de 5% ao ano que tinha sido acordada, e convencionaram a redução dessa taxa de juro para 4% ao ano; face ao tempo decorrido e à ausência de entrega de valores, o falecido marido da Autora e, em data mais recente, a própria Autora interpelaram os Réus para que lhes restituíssem as quantias que lhes tinham emprestado e os juros remuneratórios acordados que se tinham vencido e que não foram liquidados; acontece que os Réus apenas lhes entregaram, de modo faseado, a quantia global de 25.300,00 euros, a qual é insuficiente para fazer face aos juros remuneratórios vencidos, encontrando-se atualmente em dívida a quantia de 123.197,32 euros, sendo 88.000,00 euros de capital e 35.197,32 euros de juros remuneratórios vencidos e não liquidados.
A Ré contestou suscitando como questão prévia que o seu marido, o Réu BB, tinha falecido em ../../2018.
Defendeu-se por exceção e por impugnação.
Suscitou a exceção perentória de nulidade dos contratos de mútuo celebrados, por omissão da forma legalmente prescrita para a sua celebração, o que, na sua perspetiva, determina que as quantias entregues à Autora e falecido marido devam ser consideradas “como efetuadas, a título de amortização de capital, e não de pagamento de juros, que não são devidos, pois nenhum dos mútuos celebrados são válidos atento o respetivo valor e a falta de forma. Pelo que, está em dívida o montante de 60.700,00 euros”.
Concluiu pedindo que se declarasse suspensa a instância até que se mostrassem habilitados os sucessores do seu falecido marido e que, a final, se julgasse a ação parcialmente procedente.
Por despacho de 14/06/2023, suspendeu-se a instância até à habilitação dos sucessores do falecido Réu, BB.
Por sentença proferida em 19/10/2023, no apenso A, transitada em julgado, foram julgados habilitados como sucessores do falecido Réu, BB, a viúva, CC, e os filhos, EE, FF, GG e HH.
Entretanto, a Autora, AA, faleceu em ../../2023, pelo que, por despacho de 06/12/2023, suspendeu-se novamente a instância até que os sucessores desta se mostrassem habilitados.
Por sentença proferida em 27/09/2024, no apenso B, transitada em julgado, foram julgados habilitados como sucessores da falecida Autora os seus irmãos e sobrinhos, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, EE, HH, FF e GG.
Realizou-se uma tentativa de conciliação que, após suspensão da instância, se frustrou.
Por despacho de 23/03/2025, concedeu-se aos sucessores habilitados da Autora prazo para se pronunciarem, querendo, quanto à matéria de exceção invocada pela Ré na contestação.
Na sequência, II opôs à exceção invocada pela Ré de nulidade dos contratos de mútuo celebrados, por vício de forma, a exceção perentória de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, alegando que a invocação daquele vício é abusiva, dado que a Ré apenas o suscitou após ela e o falecido marido terem “fruído do capital mutuado por um período prolongado, utilizando-o nos termos que tiveram por convenientes, procederam ao pagamento e reconhecendo-se expressamente devedores dos juros remuneratórios acordados, conforme documento n.º 3”, junto com a petição inicial, no qual se confessaram devedores precisamente dos juros anuais sobre os empréstimos que lhes foram concedidos e com esse comportamento criaram aos mutuantes a legítima confiança de que “iriam cumprir o acordado, pagando os juros estabelecidos até ao momento em que procedessem à restituição do capital mutuado”.
Concluiu, pedindo que a exceção de nulidade dos contratos de mútuo celebrados, por vício de forma, fosse julgada improcedente.
Calendarizada e realizada audiência prévia, frustrada a conciliação das partes, procedeu-se a debate da causa quanto aos factos e ao direito, na sequência do que, encontrando-se o tribunal em condições de conhecer de mérito, foi concedida a palavra aos respetivos mandatários para que se pronunciassem, querendo, quanto às questões suscitadas nos autos e para alegaram, que dela fizeram uso.
Em 08/09/2025, foi proferido saneador-sentença, em que se julgou a ação procedente e se fixou o valor da causa em 123.197,32 euros, do qual consta a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, julga-se a ação procedente e consequentemente decide-se condenar os RR/Habilitados a restituírem à Autora/Habilitadas a quantia de €88.000,00 a título de capital e € 35.197,32 a título de juros remuneratórios vencidos e não pagos, acrescidas, agora, de juros de mora calculados à taxa legal supletiva (atualmente de 4% - nos termos da Portaria nº 291/2003, de 8 de abril), desde a data da citação para a presente ação e até efetivo e integral pagamento daquelas.         
Mais se condenam os RR/Habilitados nas custas processuais que sejam devidas, face ao seu decaimento (100%)”

Inconformados com o decidido, a Ré, CC, e os sucessores habilitados do Réu-marido interpuseram recurso, em que formularam as seguintes conclusões:

I) Foi dado como provado o facto 16): “Tal comportamento, criou na Autora e falecido marido a confiança de que os (primitivos) RR iriam cumprir o acordado entre ambos, pagando os juros estabelecidos até ao momento em que procedessem à restituição do capital emprestado”, que deve ser eliminado, por se tratar de matéria conclusiva.
II) O facto 17): “Daí terem permitido aos RR a disponibilidade do capital emprestado durante tanto tempo”, também, é conclusivo, e deve ser eliminado.
III) No facto 12), o segmento “e apesar de interpelados à regularização das suas obrigações” deve ser eliminado, por total ausência de prova.
IV) A declaração de nulidade implica o desconto dos valores entregues ao capital mutuado, nos termos do artigo 289º do Código Civil.
V) Por isso, deve ser revogado a sentença recorrida, e substituída por outra, que mande restituir o montante de € 88.000,00, descontado do valor de € 25.300,00, acrescido de juros, a partir da citação.
VI) No caso de não se entender assim, o que não se concede, mesmo assim não se poderá manter a sentença recorrida.
VII) De facto, mesmo aqueles que entendem que se deve admitir a aplicação do instituto do abuso de direito, para paralisar os efeitos da nulidade do negócio, por vício formal, reconhecem, apesar de tudo, que a sua aplicação é excecional, mediante uma avaliação casuística.
VIII) Esse instituto só terá aplicação em casos de clamorosa ofensa ao princípio da boa fé, nomeadamente em situação de claro venire contra factum proprium.
IX) Em todos os casos citados, verifica-se o pagamento da totalidade dos juros acordados, durante um período de tempo prolongado que é de molde a criar um sentimento de confiança, de expectativa, no cumprimento das obrigações assumidas.
X) Tal não se verifica no nosso caso, onde não ocorre abuso de direito por os Recorrentes terem invocado a nulidade do contrato por falta de forma.
XI) Finalmente, “A invocação do abuso de direito não pode redundar em mero instrumento de convalidação de um negócio que a lei declara nulo por falta de forma legal”.
XII) “A nulidade e o seu efeito retroativo estendem-se a todo o conteúdo do contrato, incluindo a taxa de juros, despesas e encargos convencionados”.
XIII) O pagamento dos juros só é devido, apenas a partir da citação (ou da interpelação).
XIV) Tudo se passa como se o contrato não tivesse sido realizado, pelo que os Recorridos não podem fundar nele a obrigação de juros, que só vincularia os contraentes caso o contrato fosse válido.
XV) A douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 1143º e 289º, ambos do Código Civil.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que mande restituir o montante de € 88.000,00, descontado do valor de € 25.300,00, acrescido de juros, a partir da citação; ou então, ser revogada, parcialmente, a douta sentença e substituída por outra, que absolva os Recorrentes do pagamento dos juros convencionados, com as legais consequências.

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
a- Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto quanto à matéria julgada provada nos pontos 12º (no segmento em que se julgou como provado que “e apesar de interpelados à regularização das suas obrigações”), 16º e 17º e se, em consequência, se impõe determinar a eliminação do elenco dos factos provados da matéria dos pontos 16º e 17º, por não consubstanciar qualquer matéria de facto, mas puras ilações conclusivas e, bem assim, julgar como não provada a facticidade julgada provada no identificado segmento do ponto 12º, dado não ter sido produzida qualquer prova quanto a ela, apesar de ter sido impugnada;
b- Se a decisão de mérito constante da sentença (ao julgar a presente ação totalmente procedente, por via de ter julgado procedente a exceção perentória de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, com o que se neutralizou as consequências jurídicas decorrentes da nulidade que afeta os contratos de mútuo celebrados, por inobservância da forma legalmente estipulada para a sua celebração) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outra em que se condene os recorrentes - Ré CC e os sucessores habilitados do falecido Réu BB - a restituírem aos sucessores habilitados da falecida Autora AA a quantia de 88.000,00 euros, descontada da quantia de 25.300,00 euros, acrescida de juros de mora a partir da citação ou, subsidiariamente, a restituírem àqueles a quantia de 88.000,00 euros, acrescida de juros de mora a partir da citação.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provados os seguintes factos com relevância para a decisão de mérito a proferir no âmbito da presente ação:

1- A Autora e falecido marido, no ano de 2005, entregaram aos (primitivos) Réus, que aceitaram e receberam, a quantia global de € 88.000,00 (oitenta e oito mil euros), nos seguintes termos:
- a quantia de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros) foi entregue em numerário, em 30 de novembro de 2005;
- a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) foi entregue, igualmente em numerário, e em data que a demandante não consegue precisar, mas que sucedeu no mesmo ano de 2005,
e
- a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) foi entregue, igualmente em numerário, e em data que a demandante não consegue precisar, mas que sucedeu também no mesmo ano de 2005.
2- As quantias emprestadas destinavam-se a fazer face a obrigações pessoais dos Réus, ao proveito comum do casal.
3- Na altura, foi outorgado um documento, denominado de “Contrato de Mútuo”, e que dizia respeito à quantia emprestada de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros).
4- Os demais empréstimos (de € 20.000,00 e de € 40.000,00) foram verbalmente ajustados, tendo o (primitivo) Réu marido entregado ao falecido DD dois cheques, concretamente, o cheque n.º ...24 e cheque n.º ...35, como espécie de garantia de bom pagamento dos identificados valores.
5- Cheques estes que, posteriormente, verificou a demandante e seu falecido marido, não tinham cobertura para pagamento dos valores por eles titulados.
6- Nos termos do acordado verbalmente entre as partes, os empréstimos deveriam ser reembolsados no prazo de um ano, que poderia ser renovado por períodos iguais e sucessivos de um ano, e venciam juros à taxa de 5% ao ano.
7- Tendo os Réus se obrigado a amortizar o seu débito em prestações parcelares de valor variável e em função das suas capacidades económicas.
8- A 02 de março de 2011, entre Autora e falecido marido e os (primitivos) Réus foi outorgado documento designado de “Declaração e Confissão de Dívida”, nos termos do qual, estes Réus confessaram terem recebido emprestadas as referidas quantias de € 28.000,00, 40.000,00 e 20.000,00.
9- Assim como confessaram não terem procedido até então, ao pagamento dos juros vencidos desde 2006 até então,
10- Cuja taxa de juro consignou-se reduzir para 4%/ano.
11- No mesmo documento, consignou-se que «nesta data foi abatida ao valor total dos juros, de €17.600,00 (dezassete mil e seiscentos euros) a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) que os declarantes entretanto pagaram».
12- Até à presente data e apesar de interpelados à regularização das suas obrigações, os (primitivos) Réus procederam ao reembolso aos Autores da quantia de € 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos euros), quantia esta que foi sendo entregue faseadamente, nomeadamente:
i) No ano de 2008, a quantia de € 1.000,00 (mil euros);
ii) No ano de 2010, a quantia de € 1.000,00 (mil euros);
iii) No ano de 2014, a quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);
iv) No ano de 2015, a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros);
v) No ano de 2016, a quantia de € 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta euros);
vi) No ano de 2017, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros);
vii) No ano de 2018, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros);
viii) No ano de 2019, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros);
ix) No ano de 2020, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros);
x) No ano de 2021, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros);
xi) No ano de 2022, a quantia de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros).
13- Os valores entregues anualmente foram insuficientes para fazer face aos juros vencidos do ano transato.
14- A Ré nunca recusou pagar a quantia em dívida, não o tendo conseguido, até hoje, por dificuldades financeiras.
15- Os (primitivos) Réus fruíram das quantias emprestadas desde 2005 (período prolongado), utilizando-as nos termos que tiveram por convenientes, procedendo a reembolsos (ponto 11) e reconhecendo-se expressamente devedores, durante esse longo período, dos montantes emprestados e dos juros remuneratórios acordados.
16- Tal comportamento, criou na Autora e falecido marido a confiança de que os (primitivos) RR iriam cumprir o acordado entre ambos, pagando os juros estabelecidos até ao momento em que procedessem à restituição do capital emprestado.
17- Daí terem permitido aos RR a disponibilidade do capital emprestado durante tanto tempo.
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Por sua vez, a 1ª Instância julgou como não provada a seguinte facticidade:
A- Os (primitivos) RR procederam, em 02 de março de 2011, ao pagamento da quantia de € 2.000,00, a título de juros.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A- Da modificação do julgamento de facto
Os recorrentes impugnam o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo quanto à facticidade julgada provada nos pontos 16º e 17º, advogando que estes não integram qualquer matéria de facto, mas puras ilações conclusivas e, bem assim, o segmento da facticidade julgada provada no ponto 12º em que se julgou como provado que “e apesar de interpelados à regularização das suas obrigações”, sustentando que esta foi impugnada na contestação e não ter sido produzida qualquer prova quanto a ela.
Nos pontos 15º a 17º a 1ª Instância julgou provado que:
“15- Os (primitivos) Réus fruíram das quantias emprestadas desde 2005 (período prolongado), utilizando-as nos termos que tiveram por convenientes, procedendo a reembolsos (ponto 11) e reconhecendo-se expressamente devedores, durante esse longo período, dos montantes emprestados e dos juros remuneratórios acordados.
16- Tal comportamento, criou na Autora e falecido marido a confiança de que os (primitivos) RR iriam cumprir o acordado entre ambos, pagando os juros estabelecidos até ao momento em que procedessem à restituição do capital emprestado.
17- Daí terem permitido aos RR a disponibilidade do capital emprestado durante tanto tempo”.
Está em causa saber se a matéria constante dos pontos 16º e 17º não integra matéria de facto, mas puras ilações conclusivas, conforme pretendem os recorrentes acontecer e se, em consequência, aquela deve ser eliminada do elenco dos factos julgados provados na sentença.
A propósito desta concreta questão, impõe-se referir que da conjugação do regime jurídico dos arts. 5º, n.ºs 1 e 2, 552º, n.º 1, al. c), 572º, al. c), 584º, n.º 1, 587º, 3º, n.º 4 e 607º, n.ºs 2 a 4, do CPC (diploma onde constam todas as normas a que se venha a fazer referência sem menção em contrário), resulta que ao elenco dos factos julgados provados e não provados na sentença o juiz apenas deve levar, por um lado, «factos» e, por outro, desde que estes tenham «natureza essencial» (por serem constitutivos da causa de pedir eleita pelo autor na petição inicial para fundamentar o pedido ou por serem integrativos das exceções invocadas pelo réu na contestação, com vista a obstar a que o tribunal possa entrar no conhecimento do mérito da causa  - exceções dilatórias - ou a impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico dos factos articulados na petição inicial – exceções perentórias -, ou sejam integrativos das contra exceções invocadas pelo autor na réplica, não sendo esta admissível, na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final), e contanto que esses factos essenciais tenham sido alegados pelas partes naqueles articulados e, bem assim, os «factos complementares ou concretizadores» (dos essenciais) que tenham sido alegados pelas partes ou que, independentemente da sua alegação, a respetiva prova tenha resultado da instrução da causa e as partes tenham tido oportunidade de se pronunciarem quanto aos mesmos, salvaguardando-se assim o princípio do contraditório (art.º 5º, n.º 2, al. b)).
No julgamento da matéria de facto o juiz tem também de considerar, em sede de fundamentação/motivação daquele os «factos instrumentais» que, independentemente da sua alegação, tenham resultado da instrução da causa, além dos factos notórios e dos que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (als. a) e c) do n.º 2 do art.º 5º)[2].
Em suma, resulta do que se vem dizendo que, na sentença, o juiz tem/deve levar apenas ao elenco dos factos que julgue provados e não provados «factos», e desde que estes assumam natureza essencial ou complementar. Os factos instrumentais cuja prova resulte da instrução da causa, dada a sua natureza essencialmente probatória (ao indiciarem a prova ou não prova dos factos essenciais e/ou dos complementares) não devem ser levados ao elenco dos factos julgados provados ou não provados, mas antes à motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto, em que o julgador dá a conhecer as concretas razões pelas quais deu os factos essenciais e/ou os complementares como provados ou não provados.
Acresce que ao elenco dos factos julgados provados e não provados também não devem ser levadas expressões de direito ou conclusivas.
Na verdade, muito embora o art.º 646º, n.º 4 do anterior CPC, na sequência da reforma da lei processual civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, tenha sido eliminado, e ter sido opção legislativa conceder maior liberdade ao julgador na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º, n.º 3 e 4, não se prefigura ser defensável a posição defendida por Teixeira de Sousa de que a “chamada «proibição dos factos conclusivos» não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil[3]. É que se a opção feita pelo legislador na revisão de 2013 ao CPC “tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento processual, na sentença, tal não pode significar que seja admissível a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos de que depende a decisão da matéria de facto”[4], e sem que se possa desconsiderar que os n.ºs 3 e 4 do art. 607º continuam a estatuir que na sentença o juiz deve “discriminar os factos que considera provados” e na fundamentação daquela “declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”.
Daí que, sem prejuízo da referida maior maleabilidade no cruzamento entre matéria de facto e da matéria de direito e seja importante que, na enunciação dos factos provados e não provados o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a doutrina e a jurisprudência continuam maioritariamente a considerar como não escritas as respostas do julgador sobre matéria qualificada como de direito; e a equiparar às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados, sem prejuízo de se dever equiparar a factos as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, que são utilizadas comummente pelas pessoas sem qualquer preparação jurídica, na sua linguagem do dia a dia, falada ou escrita, com um sentido idêntico, contanto que essas expressões não integrem o próprio objeto do processo, ou seja, que não invadam o domínio de uma questão de direito essencial, traduzindo uma resposta antecipada da questão de direito a decidir[5].
Para efeitos processuais entende-se por «factos» as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas, neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior diretamente captáveis pelas perceções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo[6].
Assentes as premissas que se acabam de enunciar, a matéria constante dos pontos 16º e 17º dos factos provados respeita às repercussões que a conduta dos “primitivos réus” (mutuários) descrita no ponto 15º dos factos apurados teve ao nível psicológico dos primitivos autores (mutuantes) – “criou na Autora e falecido marido a confiança que os primitivos Réus iriam cumprir o acordado entre ambos, pagando os juros estabelecidos até ao momento em que processem à restituição do capital emprestado” -  e ao comportamento que esse seu estado psicológico gerado pela identificada conduta dos mutuários os levou a adotar – levou-os a permitir “aos Réus a disponibilidade do capital emprestado durante tanto tempo”.
Destarte, salvo melhor opinião, contrariamente ao propugnado pelos recorrentes, a matéria constante dos pontos 16º e 17º da facticidade julgada provada, não integra matéria conclusiva, mas antes matéria de facto.
Nessa sequência, na improcedência do fundamento de recurso que se acaba de apreciar, mantém-se inalterada a facticidade julgada provada pela 1ª Instância nos pontos 16º e 17º.
*
Quanto ao ponto 12º da facticidade julgada provada, os recorrentes impugnaram o segmento em que a 1ª Instância julgou como provado que “e apesar de interpelados à regularização das suas obrigações”, alegando terem impugnado essa concreta facticidade e não ter sido produzida qualquer prova que permitisse ao julgador a quo tê-la julgado como provada.
O segmento impugnado respeita a facticidade que foi alegada na petição inicial nos pontos 16º e 17º.
Essa concreta facticidade foi impugnada pela recorrente CC no ponto 12º da contestação e quanto a ela não foi junta qualquer prova documental com a petição inicial que comprove as interpelações.
Por isso, assiste integral razão aos recorrentes quando pretendem que, não tendo nos presentes autos sido produzida prova quanto a essa concreta matéria, não podia a 1ª Instância ter julgado como provado que os primitivos Réus (mutuários) foram interpelados pelos primitiva Autora e falecido marido (mutuantes) para que “regularizassem as suas obrigações” emergentes dos três contratos de mútuo que celebraram.
Nesta sequência, na procedência do fundamento de recurso acabado de enunciar, ordena-se a eliminação do ponto 12º da facticidade julgada provada na sentença recorrida do seguinte segmento: “e apesar de interpelados à regularização das suas obrigações”, mantendo-se inalterada a restante facticidade que nele foi julgada provada.

B- Mérito

O tribunal a quo considerou que entre a falecida Autora e marido, enquanto mutuantes, e a Ré CC e o falecido marido desta, enquanto mutuários, foram celebrados, em 2005, três contratos de mútuo: um primeiro contrato, celebrado por documento particular, em que os primeiros emprestaram aos últimos a quantia de 28.000,00 euros, e os restantes dois, celebrados verbalmente, mediante os quais lhes emprestaram a quantia de 20.000,00 euros e 40.000,00 euros, respetivamente, tendo ficado acordado que  os empréstimos eram feitos pelo prazo de um ano, que poderia ser renovado por iguais e sucessivos períodos de tempo de um ano e venceriam juros remuneratórios à taxa de 5% ao ano, taxa essa que veio a ser reduzida para 4% ao ano, por documento junto com a p.i., intitulado de “Declaração e Confissão de Dívida”, e que os ditos contratos de mútuo eram nulos, por não ter sido observada a forma legalmente prescrita para a sua celebração, o que determina a nulidade do acordado quanto à obrigação dos mutuários pagarem juros remuneratórios aos mutuantes pela disponibilização do capital emprestado.
A sentença recorrida mostra-se transitada em julgado quanto às questões que se acabam de enunciar, uma vez que os recorrentes não impugnaram o nela decidido quanto à nulidade, por vício de forma, dos três contratos de mútuo celebrados e consequências jurídicas decorrentes dessa declaração, nomeadamente, quanto à nulidade do que neles foi estipulado quanto à obrigação dos mutuários pagarem aos mutuantes juros remuneratórios pelas quantias de dinheiro que lhes emprestaram.
Acontece que, a 1ª Instância julgou que a invocação pelos mutuários da nulidade dos contrato de mútuo celebrados, por vício de forma, como modo de se eximirem ao pagamento dos juros remuneratórios acordados, após terem outorgado, em 02/03/2011, o documento junto com a petição inicial, intitulado de “Declaração e Confissão de Dívida”, nos termos qual confessaram terem recebido emprestada dos mutuantes as referidas quantias de 28.000,00 euros, 40.000,00 euros e 20.000,00 euros e, bem assim, não terem procedido ao pagamento dos juros remuneratórios que tinham sido acordados e que se tinham vencido até essa data, e que a quantia de 2.000,00 euros que então lhes entregaram era abatida ao valor total desses juros remuneratórios vencidos (que então liquidaram em 17.600,00 euros), consubstanciava uma situação de  abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”. E, nessa sequência, julgou a ação totalmente procedente, condenando não só a mutuária CC e os sucessores habilitados do falecido marido desta a restituírem aos sucessores habilitados dos mutuantes as quantias que estes tinham emprestado, no montante global de 88.000,00 euros, como o montante dos juros remuneratórios vencidos que tinham sido acordados e que não foram liquidados.

A esse propósito lê-se na sentença sob sindicância que:
“O abuso do direito encontra-se previsto no art.º 334.º do CC e constitui um princípio fundamental do Direito. «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que as consequências da nulidade por vício de forma podem, excecionalmente, ser paralisadas quando ocorrem razões de justiça material relacionadas com a tutela da confiança de uma parte que se sobrepõem às razões que determinam a exigência da forma legal. Nestas situações considera-se que a invocação da nulidade por vício de forma pela outra parte configura uma atuação em abuso de direito que deve ser considerada ilícita, nos termos do art.º 334.º do CC, não conhecendo o tribunal da nulidade que foi invocada ou abstendo-se de a conhecer oficiosamente. No essencial, tudo se passa como se a forma legal tivesse sido respeitada pelas partes.
Como defende Joana de Vasconcelos, «trata-se, naturalmente, de uma solução extrema, a aplicar nos casos excecionalíssimos cobertos pelo art.º 334º do Código Civil, porquanto envolve uma relativização da forma e das suas regras, a explorar com cuidado» (cfr. in Código Civil Anotado, UCP, Vol. I, pág. 496).
António Menezes Cordeiro explica que, entre os comportamentos abusivos, o “venire contra factum proprium” se traduz no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. O "venire" justifica-se no princípio da confiança como concretização da fórmula vaga da boa fé, referindo que «a confiança permite um critério de decisão: um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas».
«O investimento da confiança, por fim, pode ser explicitado com a necessidade de, em consequência ao factum proprium a que aderiu, o confiante ter desenvolvido uma atividade tal que o regresso à situação anterior, não estando vedado de modo específico, seja impossível em termos de justiça».

E, segundo ele, os pressupostos da proteção da confiança através do venire passam por: «1° - uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2° - uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3° - um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma conduta na base ao factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4° - Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível». (cfr. in ROA 2005, Vol II, set 2005; outrossim, na jurisprudência, entre outros, Acórdão do S.T.J. de 28.02.2012, Proc. nº 394/06.8TBOAZ.P1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde se afirma que «pressuposto do abuso de direito, na invocada modalidade do venire contra factum proprium é, sempre, uma situação objetiva de confiança – uma conduta de alguém que possa ser entendida como posição vinculante em relação à situação futura – e o investimento na confiança pela contraparte e boa fé desta).

Revertendo estas considerações ao caso em concreto, temos por assente que:
- em 2005, a Autora e falecido marido emprestaram aos primitivos RR € 28.000,00, € 20.000,00 e € 40.000,00, à taxas de juro de 5%;
- estes empréstimos foram por feitos por um ano, renováveis por períodos iguais e sucessivos de um ano;
- estes empréstimos não foram sujeitos aos títulos previstos na lei;
- em 2008 e 2010 houve dois pagamentos, de €1.000,00 e de €1.000,00;
- em 2011 houve redução a escrito de uma confissão de dívida sobre os juros convencionados desses mútuos, tendo-se aí aproveitado e reformulado a taxa de juro (4%);
- em 2014, houve novo pagamento, de €1.400,00;
- em 2015, houve novo pagamento de €2.400,00;
- em 2016, houve novo pagamento, de € 2.850,00;
- em 2017, houve novo pagamento, de € 3.000,00;
- em 2018, houve novo pagamento, de € 3.000,00;
- em 2019, houve novo pagamento, de € 3.000,00;
- em 2020, houve novo pagamento, de € 3.000,00;
- em 2021, houve novo pagamento, de € 3.000,00; e
- em 2022, houve novo pagamento, de € 1.650,00;
- em fev 2023, a presente ação deu entrada em juízo, para cumprimento do acordado;
- em março 2023, os primitivos RR foram citados.

Estes factos objetivos retratam que, durante mais de 15 anos, os primitivos RR foram pagando “dentro das possibilidades” (como eles próprios o afirmaram), cumprindo “dentro das possibilidades” os empréstimos que confessadamente ajustaram e reajustaram com a Autora e falecido marido.
Estes factos revelam, também, que os pagamentos feitos serviram para liquidação dos juros remuneratórios, aplicando-se a taxa de juro anual de 5% (ou de 4%) a cada quantia emprestada, não chegando até para os liquidar na totalidade e liquidar capital (art.º 785.º do CC).
Por fim, estes factos revelam que, em momento algum e por mais de 17 anos, os RR alegaram a falta de forma dos negócios como razão para não os cumprirem ou cumprirem conforme convencionado.
E que os AA foram aceitando este cumprimento faseado, rateado, do acordado entre as partes.
Do conjunto, portanto, desta faciticidade resulta, s.m.o., que a arguição da nulidade dos contratos de mútuo, nos termos em que foi feita, constitui um manifesto ultrapassar dos limites impostos pela boa-fé, um venire contra factum proprium.

Como se escreveu no Ac. Relação de Coimbra de 06.02.2018 (Proc. n.º 1189/16.2T8VIS.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt), com o qual se concorda inteiramente e que analisa uma situação semelhante, «temos que:
- em 16 de agosto de 1996 o Autor empresta aos RR o montante de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) na moeda com curso legal à data, equivalente hoje a €29.927,00 (vinte nove mil e novecentos e vinte sete euros) à taxa de juro de 10% ao ano;
- em 20 de abril de 2001 outro montante, agora de 5.000.000$00 escudos (cinco milhões de escudos), ou seja, €24.939,94 (vinte quatro mil, novecentos e trinta e nove euros, noventa e quatro cêntimos), à taxa de juro de 8%;
- e em 19 de junho de 2001 um último empréstimo, agora 7.000.000$00 escudos (sete milhões de escudos), ou seja, €34.915,85 (trinta e quatro mil, novecentos e quinze euros, oitenta e cinco cêntimos) à taxa de juro de 8% ao ano, tudo num total de €89.782,79 (oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e dois euros, setenta e nove cêntimos), nenhum deles titulado por escritura pública ou por documento particular autenticado, sem beneficiar de qualquer garantia por parte dos devedores/Réus, quantia que estes e até à data ainda não lhe restituíram;
- pagamento pelos Réus dos juros acordados até 31 de dezembro de 2007;
- pagamento pelos RR de outras importâncias, nos meses 3 e 10 de 2008, 5 e 9 de 2009, 5,6 e 10 de 2010, 4, 7, 9 e 10 de 2011, num total de €16.371,34.         
Elencados estes factos, todos eles objetivos, ocorre questionarmo-nos: a arguição da nulidade dos contratos de mútuo, nos termos em que foi feita, constitui ou não um manifesto ultrapassar dos limites impostos pela boa-fé?
Temos para nós que a resposta é positiva.

A sua justificação ancora-se largamente no aresto citado pelo Autor, ou seja, o Acórdão do STJ datado de 27/5/2010, proferido no âmbito do processo 148/06.8TBMCN.P1.S1 (in www.dgsi.pt) no qual se sumaria que: “1. Embora em casos excecionais, é de admitir a relevância da invocação do abuso de direito em negócios formais. 2. Celebrado contrato de empréstimo sem observância da forma legal, e tendo o devedor pago, durante oito anos, os juros convencionados, revela abuso de direito, por parte deste, pedir a sua devolução em consequência da nulidade do contrato. 3. A partir do momento em que o devedor deixa de pagar os juros, tal comportamento deixa de gerar confiança no credor de que aquele continue a pagar os juros, não relevando, a partir de então, o abuso de direito, sendo apenas devidos juros de mora desde a citação da ação em que o credor peça a devolução do dinheiro decorrente da nulidade por falta de forma. 4. Sendo o contrato de empréstimo um contrato real quod constitutionem que se consuma com a entrega do dinheiro, este é logo usado pelo devedor que o não mantém para dele tirar rendimento, não podendo aqui ser contabilizada a sua disponibilidade, como acontece com a utilização do arrendado por o respetivo contrato ter sido declarado nulo por falta de forma e o arrendatário o continue a utilizar sem título”.
E no seu desenvolvimento lê-se que “invocando o réu a nulidade do contrato, à face da citada norma, impor-se-ia a devolução de tudo o que foi entregue e, por isso, também o dinheiro que ele entregou a título de juros convencionados. Mas a invocação desse direito é clamorosamente ofensiva dos bons costumes, como afirmaram as instâncias, porque o R. ao utilizar o dinheiro e pagar durante bastante tempo (cerca de 8 anos) os juros, criou na A. a confiança que não invocaria a nulidade pois de outra forma já há muito tempo que lhe teria pedido a devolução do dinheiro”. (…)
A finalizar citação jurisprudencial, anote-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de junho de 2015 (in https://blook.pt/caselaw/PT/TRC/491156/?q=relator:%20Catarina%20Gon%C3%A7alves). Nele e a dado trecho escreve-se que “a nossa jurisprudência tem vindo a admitir, em determinadas circunstâncias e por aplicação do instituto do abuso de direito, a paralisação dos efeitos da nulidade do negócio por vício formal, desde que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa ao princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso do direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o ato formalmente nulo, como sanção do ato abusivo, nomeadamente em situação de claro venire contra factum proprium, manifestamente lesivo da boa fé. (…)
Retomando a materialidade destes autos dela colhe-se que os RR durante mais de 9 anos pagaram todos os juros para com cuja satisfação se haviam comprometido, não sendo de todo despiciendo que a seguir a um primeiro empréstimo, em 1996, decorridos cerca de 5 anos, obtiveram mais dois, em dois escassos meses, circunstancialismo que retrata naturalmente uma especial relação de confiança mútua e, nas palavras do último aresto, ambas idóneas a criarem no Autor a confiança de que os Réus iriam cumprir o acordado, pagando os juros estabelecidos até ao momento em que procedesse à restituição do capital mutuado; por outro lado, é legítimo afirmar que o Autor investiu nessa confiança, já que, foi nesse pressuposto que permitiu aos Réus a disponibilidade do capital mutuado durante tanto tempo e que se dispôs a aceitar que tal capital não lhe proporcionasse os rendimentos que poderia auferir caso estivesse na sua disponibilidade.
O cumprimento da obrigação durante tanto tempo - mais de 9 anos, reitera-se - a que acrescem pagamentos nos anos subsequentes até 2011, sem que alguma vez os RR questionassem ou anunciassem algo relacionado com a restituição do capital, menos ainda questionassem a validade do contrato, criaram no Autor a natural e legítima expectativa de que nunca tal vício seria alegado ou invocado.  (…)
Estamos em presença de uma situação perfeitamente caracterizada a qual representa, na esteira da melhor Doutrina, um inadmissível venire contra factum proprium e como tal um verdadeiro abuso de direito, por violar os ditames da boa fé.
Para finalizar importa atentar na interrogação lançada pelo Acórdão do STJ que diz que “este comportamento, perdurável no tempo, criou na A. a confiança de que o R. nunca lhe invocaria a nulidade do contrato para lhe pagar os juros acordados; doutra forma, tal como agora acontece, a A. teria, seguramente, solicitado a devolução do dinheiro há mais tempo.
Ora, isto é uma situação clamorosamente abusiva e como tal torna inválida a restituição peticionada pelo R. que o art. 289.º, 1 citado impunha”, para seguidamente analisar a questão derivada de Autores que repudiam a aplicação do abuso de direito no caso de nulidades formais.
A conclusão vai no sentido da sua admissibilidade tal como, já se percebeu, cremos, ser a nossa perspetiva. (…)
Está assim traçada a sorte e destino desta ação: a sua procedência.»

No caso que agora nos ocupa, durante mais de 17 anos foram sendo feitos pagamentos, que chegaram apenas e parcialmente para liquidar os juros de mora, a meio desse período (2011) é assinada uma confissão de dívida onde se fala e aceitam os mútuos e os juros convencionados e, agora, só depois de ação proposta em tribunal é que se alega a nulidade dos negócios por falta de forma? Para que os valores (que foram poucos) nem para os juros remuneratórios sejam dirigidos mas para o capital em singelo?!
Naturalmente que a Autora e falecido marido foram deixando que as coisas fossem assim acontecendo porque confiaram no comportamento dos primitivos RR, de que nunca iriam levantar problemas às formalidades dos negócios e iriam cumprir os mesmos “dentro das suas possibilidades” nas renovações sucessivas que lhes foram dando… “Doutra forma” e com certeza, há muito mais tempo que os mutuantes teriam solicitado a devolução do dinheiro…
Assim sendo, conclui-se que a situação dos primitivos RR e agora dos Habilitados é abusiva e, como tal, torna inválida a restituição do prestado nos termos dos art.ºs 220.,º e 289.º do CC.
«Sendo certo que o mutuante, aqui A./recorrido, a decretar-se a obrigação de restituição dos juros remuneratórios percebidos dos mutuários, aqui RR./recorridos, ficaria numa situação de total desproteção e mesmo de injustiça, porquanto,  enquanto estes últimos teriam tirado todo o benefício que os contratos lhes podiam proporcionar (note-se que, não obstante a nulidade, sempre teriam tido a disponibilidade do capital durante vários anos e a possibilidade de o aproveitar em seu proveito), já o A./recorrido ficaria apenas com o capital, sem auferir qualquer proveito e suportando ainda o prejuízo decorrente do facto de, durante aqueles anos, ter ficado impossibilitado de rentabilizar aquele capital e de o utilizar em seu benefício.
Dito de outra forma: aceitando-se que os contratos produzissem os efeitos que aproveitavam aos RR. (a disponibilidade do capital), surgiria por isso como claramente injusto que não se aceitasse também a produção do efeito que aproveitava ao Autor (a respetiva remuneração) durante o período em que tal efeito foi aceite e foi cumprido pelos RR. (sem questionar essa obrigação e sem questionar a validade dos contratos)…
E nem se argumente com o princípio geral nesta matéria – a saber, que apenas em situações excecionais e bem delimitadas, pode decretar-se, ao abrigo do instituto do abuso de direito, a inalegabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas (nomeadamente porque uma tal solução carece de ser aplicada com particulares cautelas, não podendo generalizar-se ou banalizar-se, de modo a desconsiderar de modo sistemático o conteúdo da norma imperativa que regula a forma legalmente exigida para o ato) – para aí encontrar fundamento que obsta à decisão recorrida.
É que, como já foi explicitado em douto aresto, “Em consonância com esta orientação geral, pode admitir-se a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, com base num censurável venire contra factum proprium , quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito pelas regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada ou quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer focos de litigiosidade relevante, assumindo aquelas inteiramente os direitos e obrigações dele emergentes – e criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que se não invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do ato.”
Sucede que é precisamente esta última a situação dos autos, particularmente com referência à segunda classe de casos, a saber, a existência de uma situação objetiva de confiança, e o investimento de confiança do lado da pessoa a proteger, donde a neutralização desse direito (invocabilidade da nulidade por vício de forma) que durante muito tempo se não exerceu, por o não exercente ter criado, pela própria conduta, uma expetativa legítima de que o mesmo não iria ser exercido (supressio).
O que tudo serve para dizer que a linha jurisprudencial que foi invocada para fundamentar a decisão recorrida encontra-se amplamente apoiada, tendo-se apenas citado alguns outros arestos no mesmo sentido, face ao que não divisamos, designadamente nas alegações recursivas dos RR./recorrentes, razões válidas nem concludentes para dela divergir.
Assim, e sem necessidade de maiores considerações, improcede fatalmente o recurso.» (cfr. Ac. Coimbra de 06.02.2018, Proc. n.º 1189/16.2T8VIS.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
No caso e concluindo-se, deve a ação ser julgada procedente, obstando-se à declaração de nulidade e seus efeitos arguidos pelos primitivos RR e mantidos pelos Habilitados”.
Imputam os recorrentes erro de direito ao assim decidido sustentando que a aplicação do instituto do abuso de direito para paralisar os efeitos decorrentes da declaração de nulidade dos três contratos de mútuo celebrados, por inobservância da forma legalmente prescrita para a sua celebração, apenas é consentida em situações  excecionalíssimas, como sejam casos de clamorosa ofensa ao princípio da boa fé, nomeadamente, de claro venire contra factum proprium, o que, na sua perspetiva, não é o caso em análise; mais alegam que em todos os casos sobre que se debruçaram os acórdãos invocados pela 1ª Instância na sentença recorrida para fundamentar a solução jurídica nela adotada, os mutuários pagaram a totalidades dos juros remuneratórios acordados aos mutuantes, durante um período prolongado de tempo, de molde que com essa conduta criaram neles um sentimento de legítima confiança de que iriam cumprir com as obrigações assumidas nos contratos de mútuo celebrados, nomeadamente, com a obrigação de que lhes iriam continuar a pagar os juros remuneratórios convencionados  até à restituição do capital emprestado, o que também não é o caso em análise, em que os primitivos mutuários não pagaram aos mutuantes os juros remuneratórios acordados como contrapartida das quantias que os primeiros emprestaram por via dos  três contratos de mútuo celebrados, nulos por vício de forma.
Vejamos se assiste razão aos recorrentes para os erros de direito que assacam à sentença recorrida.
O instituto do abuso de direito encontra-se regulado em termos amplos pelo legislador nacional no art. 334º do CC, onde se estatui ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito”.
Trata-se de uma válvula de segurança, de uma cláusula geral a que o legislador recorre para obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que confere um direito subjetivo a uma determinada pessoa perante um determinado devedor, na normalidade das situações seria ajustada, mas que numa específica situação da relação jurídica estabelecida entre credor/devedor, o exercício do direito em causa se revela injusto e fere o sentimento de justiça dominante[7].
Mediante  a atuação do instituto do abuso de direito visa-se, assim, dar remédio à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que redundaria o exercício de um direito por lei conferido a uma determinada pessoa, numa particular situação em que esse exercício ocorre[8].
Não se trata da violação de um direito de outrem, ou da ofensa a uma norma tuteladora de um interesse alheio, mas do exercício anormal do direito por parte do seu titular, que o exercita em termos considerados clamorosamente reprovados pela ordem jurídica, na medida em que, embora o faça respeitando a estrutura formal do direito, atentas as situações particulares do caso concreto em que o faz, viola a afetação substancial, funcional ou teleológica daquele, de modo a tornar esse exercício ilegítimo[9] e se imponha neutralizar essa conduta, declarando-a ilícita, com as consequências de todo o ato ilegítimo, máxime, em sede indemnizatória.
Todavia, para que a neutralização do exercício do direito por parte do seu titular seja determinada importa que o exerça em termos considerados clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante, de acordo com uma conceção objetiva.
Em consequência, para que ocorra uma situação de abuso de direito não é necessário que o titular do direito tenha a consciência de que no seu exercício está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico, bastando que os exceda em termos objetivos. Daí que, na concretização daqueles limites se imponha atender, de modo especial, às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade à data do exercício do direito em causa, o que exige que se apele às considerações políticas, sociológicas, históricas e culturais vigentes naquela concreta comunidade e específico momento histórico em que o direito é exercido.
O instituto do abuso de direito pressupõe, portanto, que o direito por parte de quem o exerce existe efetivamente na sua esfera jurídica, mas que o modo como é exercido ofenda, em termos objetivos e clamorosos, os sentimentos de justiça socialmente dominantes e assenta na consideração de que o sujeito do direito deve atuar como pessoa de bem, honestamente e com lealdade e que “as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”[10].
Enfatize-se que a doutrina e a jurisprudência nacionais têm vindo a admitir que o instituto do abuso de direito pode ser invocado para neutralizar os efeitos jurídicos decorrentes da declaração da nulidade de um negócio jurídico por inobservância da forma legalmente prescrita para a sua celebração em situações excecionalíssimas e de limite, de clamorosa ofensa ao princípio da boa fé.
O referido entendimento assenta na consideração de que as normas que estabelecem determinada forma legal para a celebração de um determinado negócio têm natureza imperativa e prosseguem o valor da segurança e da certeza jurídica. Por conseguinte, não pode “banalizar-se o recurso à figura do abuso do direito como forma de - sindicando os motivos pessoais e subjetivos que estão na base da invocação da nulidade pelo interessado cujo interesse é por ela prosseguido – acabar por se precludir a aplicação sistemática do regime legal que comina determinada invalidade por motivos de deficiência de forma do ato jurídico[11].
Neste sentido expende Mota Pinto que “a aplicação das regras de forma pode conduzir a uma ou outra solução de menos equidade, não podendo, todavia, afastar-se a sua aplicação desses casos, pois trata-se de um preço conscientemente pago para fruir o rendimento social correspondente às vantagens do formalismo negocial. É da essência do direito encarar as condutas «sub specie societatis» e não «sub specie individui». Entre essas vantagens está a criação e tutela do valor de segurança jurídica, que só pode ser plenamente realizado, sacrificando o critério de «justiça de cada caso». Esta perspetiva é correta, pois, de outro modo, renunciar-se-ia à realização do interesse público que subjaz à formulação das exigências de formalismo negocial. Dela decorre que os negócios, afetados por vício de forma, tenham de ser nulos; se assim não fosse, não se garantiria o acatamento dos preceitos sobre a forma, que passariam a ser meras recomendações. Tal consideração não exige, porém, que as regras da forma devam ser consideradas um «jus strictum», indefetivelmente aplicado, sem qualquer subordinação a um princípio supremo do direito, verdadeira exigência fundamental do «jurídico», como é o art. 334º (abuso do direito). O intérprete, desde que lealmente aceite como boa e valiosa para o comum dos casos a norma que prescreve a nulidade dos negócios feridos de vício de forma, está legitimado para, nos casos excecionalíssimos do art. 334º, afastar a sua aplicação. Tratando a hipótese como se o ato estivesse formalizado” (destacado nosso)[12].
As situações excecionais em que se tem vindo a admitir a paralisação dos efeitos da declaração da nulidade de um negócio jurídico, por inobservância da forma legalmente estipulada para a sua celebração, com fundamento no instituto do abuso de direito, reconduzem-se à modalidade do venire contra factum proprium, modalidade essa que se verifica, de um modo geral, quando o titular de um direito visa  fazer “extinguir certa relação subjetiva, recorrendo ao direito de anular, resolver, revogar ou denunciar o negócio que lhe serviu de fonte, depois de fazer ver à parte contrária (…) que não exerceria tal direito”[13], com o que trai a legítima confiança que o devedor depôs no comportamento que antes assumira de que não exerceria o direito à invalidação.
Na referida modalidade de abuso de direito reprova-se a conduta de quem assume comportamentos contraditórios, resumindo-se o abuso de direito na modalidade vinda a referir à ideia de que a ninguém é permitido agir contra o seu próprio ato/comportamento, assentando, por isso, o abuso numa estrutura que pressupõe duas condutas da parte do titular do direito, ambas lícitas, ainda que assumidas em momentos temporais distintos, em que a primeira conduta (factum proprium) é contrariada pela segunda (venire contra)[14].
Como refere Batista Machado, o venire contra factum proprium pressupõe, em primeiro lugar, uma situação objetiva de confiança. “A confiança digna de tutela tem de radicar em algo objetivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura (…). O ponto de partida é, pois, uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objetivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”[15].

De acordo com o mesmo autor, os casos excecionais em que se justificará submeter a invocação da nulidade de determinado negócio, nomeadamente, por inobservância da forma legalmente prescrita para a sua celebração, à proibição do venire contra factum proprium devem-se caracterizar pelos seguintes traços:

a- a verificação de uma situação objetiva de confiança: a conduta de alguém que possa ser entendida como vinculante em relação a uma situação futura;
b- o investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento: a outra parte, com base na situação criada, organiza planos de vida de que surgirão danos se a sua confiança legítima lhe vier a ser frustrada; e
c- a boa fé da contraparte que confiou: nos casos de divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, a contraparte só é merecedora de proteção jurídica se estiver de boa fé (por desconhecer aquela divergência) e tiver agido com cuidado e precaução usuais ao tráfico jurídico[16].

Revertendo ao caso em análise, conforme alegam os recorrentes, as situações de que tratam os acórdãos invocados pela 1ª Instância na sentença recorrida para paralisar os efeitos da declaração de nulidades dos três contratos de mútuo celebrados, por vícios de forma, tratam de situações em que nos contratos de mútuo nulos, por vício de forma, sobre os quais se debruçaram foi convencionado o pagamento de juros remuneratórios pela disponibilização do capital emprestado, em que os neles mutuários liquidaram esses juros pontualmente aos mutuantes, durante um longo período de tempo, vindo os mutuários, nas referidas ações, em sede de contestação, invocar a nulidade do contrato de mútuo celebrado, por vício de forma, como como meio de se furtarem ao pagamento dos juros remuneratórios que entretanto se venceram, desde que os deixaram de pagar ou, para que as quantias que liquidaram ao mutuante a título de juros remuneratórios fossem abatidas ao montante do capital que aquele lhes emprestou, o que não é o caso dos autos.
Mas nem por isso se deve deixar de concluir que no caso concreto a invocação da nulidade dos mútuos, por vício de forma, é abusiva em elevado grau, consubstanciando manifesto venire contra factum proprium. Vejamos porquê.
Conforme se extrai da facticidade apurada, no ano de 2005, entre a entretanto falecida Autora, AA, e o seu falecido marido e a Ré CC e o falecido marido desta foram celebrados três contratos de mútuo: um, celebrado por documento particular, mediante o qual os primeiros emprestaram aos últimos a quantia de 28.000,00 euros, e os restantes dois, celebrados verbalmente, mediante os quais emprestaram àqueles, respetivamente, a quantia de 20.000,00 euros e 40.000,00 euros (cfr. pontos 1º, 3º e 4º dos factos apurados).
Os referidos empréstimos foram celebrados pelo prazo de um ano, que poderia ser renovado por períodos iguais e sucessivos de um ano, e neles foi convencionado que os mutuários pagariam aos mutuantes juros remuneratórios à taxa de 5% ao ano pela disponibilização do capital emprestado e se obrigavam a amortizar o seu débito em prestações parcelares, de valor variável, e em função das suas capacidades económicas (cfr. pontos 6º e 7º dos factos apurados).
Sucede que, entre a data em que foram celebrados, em 2005, os três contratos de mútuo vindos a referir, e 02 de março de 2011, os mutuários não só não restituíram qualquer quantia aos mutuantes por conta do capital que lhes tinham emprestado, como não lhes pagaram os juros remuneratórios acordados que se tinham vencido, com exceção da quantia de 2.000,00 euros.
Em 02 de março de 2011, entre mutuantes e mutuários foi outorgado o documento junto em anexo à petição inicial, intitulado de “Declaração e Confissão de Dívida”, em que os últimos confessaram terem recebido emprestadas daqueles as quantias de 28.000,00 euros, 40.000,00 euros e 20.000,00 euros, mediante a obrigação de lhes pagaram juros remuneratórios, e confessando não terem procedido ao pagamento dos juros remuneratórios que se tinham vencido até essa data, que liquidaram  em 17.600,00 euros, e que a quantia de 2.000,00 euros que tinham entregue aos mutuantes seria abatida ao montante desses juros remuneratórios vencidos (liquidados em 17.600,00 euros); e, finalmente, mutuantes e mutuários acordaram no dito documento que a taxa de juro remuneratória acordada pela disponibilização do capital emprestado era reduzida de 5% para 4% ao ano (cfr. pontos  8º a 11º dos factos apurados).
Entre 02 de março de 2011 e 2022 os mutuários apenas entregaram aos mutuantes a quantia global de 25.300,00 euros, de forma faseada, nas concretas datas e nas específicas quantias concretizadas no ponto 12º dos factos apurados, quantias essas que se mostraram insuficientes para cobrir os juros remuneratórios acordados e que se tinham vencido pela disponibilização do capital que lhes foi emprestado (cfr. pontos 12º e 13º dos factos apurados).
Os mutuários fruíram das quantias que lhes foram emprestadas pelos mutuantes  e utilizaram-nas nos termos que tiveram por convenientes, procederam aos reembolsos acima referidos, e reconheceram-se expressamente devedores (no documento intitulado de “Declaração e Confissão de Dívida”) perante os mutuários das quantias que estes lhes tinham emprestado e dos juros remuneratórios acordados, o que criou neles a confiança de que os mutuários iriam cumprir o acordado entre eles, pagando os juros remuneratórios estabelecidos até ao momento em que procedessem à restituição do capital emprestado, e daí terem permitido àqueles a disponibilidade do capital emprestado durante tanto tempo, sendo que a mutuária mulher (recorrente CC) nunca se recusou a pagar aos mutuantes a quantia em dívida, não o tendo conseguido até hoje, por dificuldades financeiras (cfr. pontos 15º, 16º, 17º e 14º dos factos apurados).
Resulta do cotejo da facticidade apurada que, em 02 de março de 2011, os mutuários (recorrente CC e entretanto falecido marido), não só reconheceram perante os mutuantes serem devedores perante os últimos das quantias de 28.000,00 euros, 40.000,00 euros e 20.000,00 euros, que estes lhes tinham emprestados, em 2005, mediante a obrigação de lhes pagarem juros remuneratórios à taxa de 5% ao ano pela disponibilização desse capital, como reconhecerem serem devedores desses juros remuneratórios que até então se venceram e que não pagaram e que então (em 02 de março de 2011) foram liquidados em 17.600,00 euros, e que a quantia de 2.000,00 euros que tinham entregue aos mutuantes seria abatida no montante desses juros remuneratórios vencidos e não pagos.
Dir-se-á que, em termos objetivos, qualquer declaratário que se visse confrontado com semelhante declaração e confissão de dívida, em que os mutuários se confessaram devedores não só do capital que lhes tinha sido emprestado pelos mutuantes (no montante global de 88.000,00 euros), como dos juros remuneratórios de 5% ao ano que até então se tinham vencido e que não tinham liquidado (no montante de 17.600,00 euros), teria interpretado essa conduta expressa nessa declaração como significando que os mutuários assumiam a obrigação de lhes restituírem as quantias que lhes emprestaram e, bem assim, de lhes pagar os juros remuneratórios convencionados já vencidos e os que se viessem a vencer até à data em que procedessem à restituição do capital emprestado, tanto mais que, em 02 de março de 2011, os mutuários aceitaram que ao montante dos juros remuneratórios que até então se venceram, no montante de 17.600,00 euros, fosse abatida a quantia de 2.000,00 euros que lhes tinham entregue e entre eles foi acordado que essa taxa de juro remuneratório  acordada era reduzida de 5% para 4% ao ano.
Daí que, ao confiarem na declaração e na confissão de dívida vinda a referir e que, atento ao que nela foi declarado e confessado pelos mutuários, estes se obrigavam não só a restituir-lhes o capital que lhes tinham emprestados, como os juros remuneratórios acordados até à data da restituição do capital, os mutuantes fizeram-no, fundada e legitimamente.
Acresce que, nos anos subsequentes a essa declaração e confissão de dívida, os mutuários foram fazendo sucessivas entregas de quantias de dinheiro aos mutuantes, as quais, apesar de serem insuficientes para cobrir os juros remuneratórios que se iam vencendo, eram aptas a sedimentar esse seu convencimento de que os mutuários mantinham a sua disposição de lhes restituir não só o capital que lhes tinham emprestado, como os juros remuneratórios convencionados pela disponibilização desse capital e que não liquidaram até à data em que procedessem à sua restituição, uma vez que essa sua conduta não difere da que anteriormente a declaração e confissão de dívida tinham assumido perante eles.
Acresce ainda que nunca a mutuária mulher CC (ou o falecido marido desta, o que nem sequer foi alegado) se recusaram a pagar aos mutuantes as quantias em dívida, apenas não o tendo feito por dificuldades financeiras.
Aliás, as dificuldades financeiras da mutuária mulher impeditivas de poder restituir aos mutuantes o capital que estes lhe tinham emprestado e ao seu falecido marido, bem como os juros remuneratórios convencionados pela disponibilização do capital,  eram, em termos objetivos, mais uma vez aptas a que legitimamente tivessem sedimentado a legitima confiança que depuseram no comportamento evidenciado pelos mutuários na declaração e confissão de dívida acima referida, em 02 de março de 2011, e na conduta posteriormente por eles assumida que se acabou de analisar, na medida em que tais dificuldades económicas eram demonstrativa que aqueles (mutuários) não lhes restituíam o capital e os juros remuneratórios acordados por não ser sua intenção de o fazerem, mas porque não tinham meios financeiros que lho permitissem fazer, dadas as dificuldades económicas com que se debatiam, justificando e legitimando a inércia da mutuante mulher, que apenas no ano de 2023, instaurou a presente ação, pedindo a condenação dos mutuários a restituírem-lhe o capital emprestado e os juros remuneratórios acordados que se tinham vencido e que não tinham sido integralmente liquidados.
Daí que vir-se, em sede de contestação, em 2023, invocar a nulidade dos três contratos de mútuo celebrados no longínquo ano de 2005, por inobservância da forma legalmente estipulada para a sua celebração, para se furtarem ao pagamento dos juros remuneratórios acordados com os mutuantes, pretendendo que as quantias entregues aos últimos a título de juros remuneratórios sejam abatidas ao capital emprestado ou, subsidiariamente, para serem desonerados do pagamento dos juros remuneratórios convencionados que permanecem por liquidar, não possa deixar de contrariar frontalmente o comportamento assumido pelos próprios mutuários, em 02 de março de 2011 (em que, reafirma-se, assumiram-se devedores perante os mutuantes não só do capital que estes lhes tinham emprestado, no montante global de 88.000,00 euros, como dos juros remuneratórios acordados que até então se tinham vencido e que não tinham pago, acordando na liquidação dos mesmos em 17.600.00,00 euros, e que a essa quantia fosse abatido o montante de 2.000,00 euros que até aí tinham entregue aos mutuantes, e onde, inclusivamente, foi acordado entre todos que a taxa anual do juro remuneratório convencionada fosse reduzida de 5% para 4% ao ano), como toda a conduta que os mutuários vieram posteriormente a assumir perante aqueles - mutuantes.
Porque assim é, a invocação da nulidade dos contratos de mútuo celebrados, por vício de forma, consubstancia uma situação de manifesto e em elevado grau abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, justificando que, tal como foi decidido pela 1ª Instância, se imponha neutralizar semelhante conduta, declarando-a ilegítima, tudo se passando como se os contratos de mútuo celebrados não padecessem do vício de forma que os afeta.
 Decorre das considerações vindas a expender que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, a sentença recorrida não padece dos erros de direito que lhe são assacados pelos recorrentes, impondo-se julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença, sem prejuízo das alterações supra determinadas introduzidas ao julgamento da matéria de facto nela realizado.

C- Das custas

Nos termos do disposto no art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem dele tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do recurso a parte vencida, na proporção em que o for.
Apesar do presente recurso ter procedido parcialmente quanto à impugnação do julgamento de facto, as custas devem ficar a cargo dos recorrentes, uma vez que a decisão de mérito proferida na sentença recorrida permanece inalterada e, em consequência, ficaram vencidos.
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V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida, sem prejuízo das alterações supra determinadas ao julgamento da matéria de facto nela realizado.
*
As custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes, dado terem ficado vencidos, dado que a decisão de mérito proferida na sentença recorrida permanece inalterada (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 17 de dezembro de 2025

José Alberto Moreira Dias – Relator
José Carlos Pereira Duarte – 1º Adjunto
Pedro Maurício – 2º Adjunto
 

[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, Almedina, 2014, págs. 320 a 323, onde expende: “A discriminação dos factos que o juiz considera provados, imposta pelo n.º 3 do art. 607º, respeita aos factos essenciais, sendo a natural decorrência da decisão sobre a matéria de facto e aglutinando apenas os que foram dados como provados: são precisamente esses factos essenciais que constituem os fundamentos de facto da sentença. A decisão sobre a matéria de facto constitui o chamado julgamento de facto, isto é, a pronúncia do juiz acerca dos factos que julga provados e dos factos que julga não provados, conforme estabelece o n.º 4 do art. 607º, devendo esta pronúncia versar sobre os factos essenciais, sendo certo que os factos provados tanto serão os que resultaram da prova produzida nos autos como os que “estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito”. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto respeita à motivação da convicção, exigindo a análise crítica das provas, com indicação das ilações extraídas dos factos instrumentais e a especificação dos demais fundamentos decisivos para a convicção do julgador, tudo nos termos do n.º 4 do art. 607º. Como se disse já, a discriminação de que trata o n.º 3 do art. 607º supõe um prévio juízo sobre os factos provados e não provados, isto é, supõe o julgamento de facto, constituindo tal discriminação um repositório limitado àqueles factos que ficaram provados. (…). No plano dos factos (e continuamos a falar de factos essenciais), a sentença tem de indicar tanto os factos provados como os factos não provados, o que releva até para a eventual impugnação da decisão sobre a matéria de facto: nisso consiste a declaração a que alude o n.º 4 do art. 607º. O que sucede é que os factos provados a declarar como tal devem ter uma referência própria e autónoma: aí reside a discriminação dos factos provados imposta pelo n.º 3 do art. 607º”. E conclui que: “Na sentença, o juiz deve indicar os concretos factos essenciais que resultaram provados, sendo que o juiz considerará quer os factos essenciais alegados pelas partes (espontaneamente ou mediante convite), quer os factos essenciais complementares ou concretizadores revelados pela instrução (observando o prescrito na al. b) do n.º 2 do art. 5º)(destacado nosso).
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, págs. 293 a 295, ao defender que o julgamento de facto pode apresentar patologias decorrentes de se revelar “total ou parcialmente deficiente, obscuro ou contraditório, resultante de falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso. Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação”, apenas lhe sendo consentido que não o faça quando a prova constante do processo e da gravação não lhe permita “superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos (que a anulação da sentença e a consequente baixa do processo à 1ª Instância, para que amplie o julgamento de facto aos factos essenciais ou complementares em relação aos quais se omitiu pronúncia  - ao não os julgar provados nem não provados) que isso determina nos vetores da celeridade e da eficácia” (destacado nosso).
[3] Teixeira de Sousa, in https//blogippc.blogspot.com.
[4] Ac. R.G., de 11/11/2021, Proc. 671/20.1T8BGC.G1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os arestos a que se venha a fazer referência sem menção em contrário.
[5] Acs. STJ., de 28/09/2017, Proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1; de 01/10/2019, Proc. 109/17.1T8ACB.C1.S1; de 07/05/2014, Proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1; de 11/07/2012, Proc. 3360/14.0TTLSB.L1.S1; e de 14/11/2006, Proc. 06A2992; R.G., de 09/11/2023, Proc. 2275/14.9T8VNF-B.G1; de 11/11/2021, Proc. 671/20.1TBGC.G1.
[6] Ac. STJ. de 09/03/2003, Proc. 03B1816.
[7] Ac. STJ. de 15/03/2013, Proc. 600/06.5TCGMR.G1.S1.
[8] Manuel de Andrade, “Teoria Geral das Obrigações”, 1958, pág. 63.
[9] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., Almedina, pág. 563.
[10] Coutinho de Abreu, in “Do Abuso de Direito”, pág. 55.
[11] Acs. STJ., de 08/06/2010, Proc. 3161/04.6TMSNT-L1.S1; de 27/05/2010, Proc. 148/06.8TMBCN.P1.S1;  R.G., de 10/07/2025, Proc. 2068/22.0T8VCT.G1 RC., de 30/06/215, Proc. 2943/13.2TALRA.C1; de 06/02/2018, Proc. 1189/16.2T8VIS.C1; R.P., de 24/02/2015, Proc. 46/14.1TBAMT.P1,
[12] Carlos Alberto da Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, págs. 438 e 439.
[13] Antunes Varela, in “Centros Comerciais”, pág. 90.
[14] Ac. STJ. de 05/06/2018, Proc. 1085/15.9TCBR-A.C1.S1, in base de dados da DGSI.
[15] Batista Machado, R.L.J., ano 118º, pág. 171.
[16] Batista Machado, “Obra Dispersa”, vol. I, págs. 416 e segs.
Em termos semelhantes, António Menezes Cordeiro, in “Revista da Ordem dos Advogados”, ano 58, julho de 1998, pág. 964, onde escreve serem quatro os pressupostos da proteção da confiança ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”: 1º- uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2º- uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3º- um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma atividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam num injustiça clara; 4º- uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”.