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DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
TIPICIDADE
ASSEMBLEIAS UNIVERSAIS
PRECEITOS INDERROGÁVEIS
PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES
COMPRA E VENDA
EMPRESA
ACÇÕES
JUROS COMERCIAIS
Sumário
I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A/2006, de 29/03, confere ao reconhecimento (no caso, por semelhança) efectuado por advogado «a mesma força probatória que teria se tal acto tivesse sido realizado com intervenção notarial», então mostra-se aplicável o regime do art. 375º do C.Civil, mais concretamente a previsão do seu nº3 que estabelece que “Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial”. II - A força probatória plena prevista no nº1 do referido art. 376º respeita apenas à materialidade das declarações, isto é, estatui-se neste normativo que, reconhecida a sua autoria, o documento particular faz prova plena de que o seu autor fez as declarações que nele lhe são atribuídas (este nº1 respeita à prova da existência das declarações). III - Mas o nº1 deve ser interpretado em harmonia com a previsão do seu nº2Cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e actualizada, p. 332., no qual se determina que os factos que são objecto dessa declaração, isto é, que estão “compreendidos na declaração” (frise-se que a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão - cfr. art. 360º do C.Civil), consideram-se provados na medida em que forem contrários (desfavoráveis) aos interesses do próprio declarante, e, nesse medida, esta prova plena só pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante (isto é, inter partes), sendo que, em relação a terceiros, a declaração constante do documento particular valerá apenas como um elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. IV – O art. 56º do C.S.Comerciais estabelece uma enumeração taxativa (numerus clausus) das causas de nulidade, mas que é ainda complementada com mais uma outra disposição pontual, a reafirmar a nulidade que já decorre do preceito, ou a prevê-la especificamente para além dele [é o caso dos arts. 61º/1, 69º/3 e 282º/1 do C.S.Comerciais, que, no fundo, são meras concretizações da causa de nulidade prevista na alínea d) do art. 56º/1]. V - A causa de nulidade prevista na alínea a) do art. 56º está conexionada com um pressuposto indispensável à reunião em assembleia geral que é a convocação de todos aqueles que nela devem participar, fundando-se a sanção na gravidade do procedimento (ausência de convocação ou deficiência da convocatória) conducente ao impedimento do exercício dos direitos sociais (políticos ou administrativos) de primeira ordem, concretamente, o direito de participar nas deliberações de sócios [art. 21º/1b) do C.S.Comerciais]. VI - Mas na parte final desta alínea a) o legislador ressalvou o caso em que todos os sócios tenham estado presentes ou representados, ressalva legal que tem em vista as assembleias universais (ou totalitárias) reguladas no art. 54º do C.S.Comerciais. VII - Atenta a expressão legal «sem observância de formalidades prévias», pode afirmar-se que a assembleia universal consiste numa assembleia com omissão absoluta de convocação ou com convocação que se apresenta deficiente/irregular, requisito negativo este a que se somam dois requisitos positivos («desde que»): 1) que todos os sócios se tenham espontaneamente reunido ou apresentado à reunião («todos estejam presentes»); e 2) que todos manifestem vontade de que se constitua uma assembleia e que delibere sobre um concreto assunto. VIII - No que respeita à causa de nulidade prevista na alínea d), o vício de conteúdo pode ocorrer em duas modalidades: a deliberação ofende os bons costumes ou preceitos legais inderrogáveis. IX - A nulidade decorrente da deliberação dos sócios contrariar preceito inderrogável assenta na injuntividade da norma afectada pelo conteúdo da deliberação, a qual não permite o seu afastamento nem mesmo por unanimidade dos sócios, sendo que a respectiva natureza imperativa pode ser expressa (explícita) ou implícita: neste caso, natureza imperativa da regra societária há-de resultar de pertencer/integrar a ordem pública, de concretizar princípios injuntivos, e/ou da tutela de terceiros. X - As prestações suplementares não se confundem com os suprimentos, tendo uma natureza distinta destes. XI - As condições da restituição de prestações suplementares estão imperativamente fixadas no art. 213º do C.S.Comerciais. Os seus requisitos legais são: 1) que, com a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal; 2) que o sócio a quem é realizada a restituição já tenha liberado a sua quota de capital; 3) que a restituição seja determinada por deliberação dos sócios; 4) e que não tenha sido declarada a insolvência da sociedade. XII - A compra de empresa pode concretizar-se através da aquisição directa do estabelecimento ou através da aquisição da totalidade (ou da maioria) das participações na sociedade que explora o estabelecimento (forma indirecta). XIII – O disposto no art. 245º/1 do C.S.Comerciais não se mostra aplicável à obrigação de restituição de prestações suplementares. XIV - A obrigação de restituição das prestações suplementares configura uma obrigação pura, sujeita ao regime do nº1 do art. 777º, vencendo-se logo que constituída, isto é, vencendo-se no momento em que o credor interpelar o devedor para a cumprir. XV - Tendo em consideração que, no caso em apreço, quer a Autora (credora) quer a Ré (devedora), são sociedades comerciais, e que as prestações suplementares são obrigações emergentes do regime legal societário (não tendo, portanto, natureza exclusivamente civil – cfr. art. 2º do C.Comercial), é aplicável a taxa de juros comerciais prevista no art. 102º, § 3º, do C.Comercial.
ACORDAMOS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO
1.1. Da Decisão Impugnada
A Autora EMP01..., SGPS, S.A., instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, contra a Ré EMP02..., S.A., pedindo que «a Ré seja obrigada a restituir à Autora a quantia de € 117.500,00 (cento e dezassete mil e quinhentos euros), a título de prestações suplementares».
Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «a Autora é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas; a Ré tem como objeto social a produção e comercialização de embalagens, mas não exerce, desde 31.03.2006, qualquer atividade industrial, limitando-se a ser proprietária de dois prédios urbanos, sendo o seu ativo também composto por um depósito bancário que, a 30.03.2023, era no valor de € 117.717,25; até 30.03.2023, a Autora era titular de 48.000 ações nominativas, representativas de 100% do capital social da Ré, que ascende a € 60.000,00, tendo nessa data procedido à venda das referidas participações sociais, a AA e BB, pelo preço global de € 142.000,00; em 27.03.2023, a Autora deliberou em Assembleia Geral, reunida nos termos do artigo 54.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, o reembolso de prestações suplementares de capital à Autora, sua única acionista à data da deliberação tomada, no montante de € 117.500,00; tal deliberação foi sustentada no Balancete e Relatório de Gestão e respetivos anexos, correspondentes ao exercício económico findo em 30.04.2022, nos quais está relevada a existência de prestações suplementares de capital em valor de € 845.000,00, montante superior ao deliberado restituir; dos mesmos resulta que a soma do capital social da Ré (€ 60.000,00), e da reserva legal da mesma (€ 79.545,68), que totalizam o montante de € 139.545,68, é inferior ao valor da situação líquida da sociedade após a restituição das prestações suplementares de capital, que ficou no montante de € 209.073,781; a deliberação de restituição das prestações suplementares foi tomada válida e eficazmente, principalmente atento o facto de não ter sido impugnada, bem como respeitadora dos requisitos estabelecidos no artigo 213.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais; em 30.03.2023, antes da realização da venda das ações da Ré, e em cumprimento da referida deliberação, a Autora remeteu ao Banco 1..., via email, uma ordem de transferência bancária da conta titulada pela Ré para a conta titulada pela Autora, a título de devolução de prestações suplementares; o Banco 1... fez depender a operacionalização da transferência da receção do documento original que instruía a ordem de transferência, que chegou no dia 31.03.2023, de manhã, altura em que o contrato de compra e venda das ações tinha já sido realizado, e tinha já sido entregue aos compradores a carta de renúncia do então Administrador Único da Ré, com produção imediata de efeitos, tendo-se, de imediato, AA elegido administrador da Ré, o qual, aproveitando-se da não realização atempada da transferência para a Autora, instruiu a referida entidade bancária a não proceder a qualquer movimentação a débito ou a crédito na conta bancária da Ré; a deliberação da Ré que determinou a restituição à Autora das prestações suplementares, no valor de € 117.500,00) foi tomada com o conhecimento dos transmissários das participações sociais da Ré, e de comum acordo com os mesmos, pelo que a Ré se encontra obrigada a tal restituição; durante o ano de 2022, a Ré, por decisão empresarial, decidiu vender o seu património imobiliário; os prédios não possuíam licença de utilização, o que impedia a sua venda isolada e foi decidido proceder-se à venda das ações da Ré como forma de operacionalizar a transmissão do seu património imobiliário; apareceu como interessada a sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda., de que é único sócio e gerente AA, que estava bem ciente, porque lhe foi comunicado pela Autora, que, não obstante serem vendidas as ações da Ré, o objetivo único da transação era transmitir os imóveis da sociedade; a Autora apresentou à sociedade EMP03... duas possíveis formas de aquisição das ações da Ré, aquisição das ações pelo valor da totalidade do ativo da Ré (valor dos prédios, acrescido do valor do saldo do depósito bancário) ou aquisição das ações pelo valor dos imóveis, excluído o saldo do depósito bancário; a sociedade EMP03... escolheu a segunda modalidade; finalizadas as negociações, chegaram Autora e AA ao valor acordado de € 142.000,00 a ser pago pela venda das ações da Ré, que correspondia aproximadamente ao valor de mercado de € 146.000,00 que havia sido atribuído aos imóveis no Relatório e Contas relativo ao exercício de 01.05.2021 a 30.04.2022, no seguimento da avaliação realizada, em 11.03.2022, por perito avaliador independente; o contrato de compra e venda das ações veio a ser celebrado pelo preço global de € 142.000,00, embora tenha sido celebrado, não com a EMP03..., mas com o próprio AA, bem como com BB, a pedido e por conveniência destes; atenta a referida deliberação social de 27.03.2023 e o acordado entre as partes, o crédito por prestações suplementares da Autora, no valor de € 117.500 não integrou o contrato de compra e venda das ações da Ré; independentemente da transmissão posterior das ações da Ré, em 30.03.2023, aquele crédito por prestações suplementares de capital tem que ser devolvido à Autora e não a qualquer outro acionista que posteriormente tenha adquirido essa posição».
Na sequência do despacho proferido em 17/03/2023, foi apensado aos presentes autos o procedimento cautelar de arrolamento, instaurado pela aqui Autora contra a aqui Ré, e que correu termos sob proc. nº1501/23.8T8LRA do Juiz ... do Juízo de Comércio de Leiria do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no âmbito do qual, por decisão proferida em 25/04/2023, foi ordenado «o arrolamento do saldo bancário no montante de € 117.500,00, existente na conta bancária n.º ...05 titulada pela Requerida junto do Banco 1..., S.A.», sendo que, na sequência da oposição deduzida, foi proferida decisão em 06/07/2023, que manteve «a providência anteriormente decretada na decisão primitiva proferida em 25.04.2023, constituindo esta decisão complemento e parte integrante da inicialmente proferida»
A Ré contestou, pugnando por «a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida do pedido».
Fundou a defesa, essencialmente, no seguinte: «no decurso do ano de 2022 e do primeiro trimestre do ano de 2023, Autora e AA, intervindo por si e como procurador de BB, negociaram, entre si, a compra e venda das acções representativas da totalidade do capital social da Ré; AA aprovou, sem reservas, as cláusulas da minuta do contrato de compra e venda, que a Autora lhe apresentou, e de comum acordo, designaram o dia 30 de Março de 2023, pelas 14,30 horas, para reunirem na sede social da Autora, e aí procederem à outorga do mesmo; a reunião teve lugar nesse dia e hora, depois de efectuado o pagamento do preço, e nela estiveram presentes a Autora, representada pelo seu Administrador, CC, acompanhado de DD e de um representante da EMP04..., e AA, intervindo por si e como procurador da BB, acompanhado pelo seu contabilista, EE
...; os outorgantes assinaram os exemplares originais do contrato de compra e venda das acções e rubricaram os seus anexos, e o AA assinou também a ATA NÚMERO ... da sociedade Ré, que DD lhe apresentou já preenchida com as deliberações nelas descritas de aceitação da renúncia ao cargo de Administrador Único, apresentada por FF, e a nomeação de AA para o cargo de Administrador Único da Ré, até ao termo do mandato em curso de 2021/2023; ficou um exemplar original do contrato de compra e venda das acções na posse de cada um dos outorgantes, e DD entregou e o AA recebeu o título representativo da totalidade das acções da sociedade Ré e o LIVRO de ATAS da Assembleia Geral da Ré, com Termo de Abertura e Termo de Encerramento assinados pelo Administrador Único, CC; cerca de uma ou duas horas depois de outorgado o contrato de compra e venda das acções, AA recebeu um telefonema de DD, dizendo que “o banco não tinha autorizado a transferência do valor do depósito à ordem da EMP02..., do montante de € 117.500,00, para pagamento de prestações suplementares, por falta do documento original, e que o movimento seria feito no dia seguinte”, ao que AA respondeu, “que não foi negociado nem acordado o pagamento de quaisquer prestações suplementares; e na sua qualidade de actual Administrador Único da EMP02..., não autorizava nem ia autorizar a transferência dessa quantia”; em reunião no dia 03 de Abril de 2023 DD exigiu o pagamento da quantia de € 117.500,00, e disse que estava registada em ATA da Assembleia Geral, a deliberação da devolução de prestações suplementares desse montante, à accionista única; AA consultou depois o Livro de Atas da Ré, que recebera nas circunstâncias descritas, e ao qual nunca antes tivera acesso, e foi surpreendido pela ATA NÚMERO ..., cuja existência desconhecia e da qual ouvira falar, pela primeira vez, na reunião anterior; nas negociações e comunicações escritas e orais que precederam e ou se seguiram nunca foi feita qualquer declaração ou referência, ou reserva, relativas ao reembolso de prestações suplementares, à Autora,accionista única da Ré; da minuta do contrato de compra e venda não consta qualquer cláusula, nem reserva, nem referência, nem simples alusão, relativas a prestações suplementares e ou ao seu reembolso, e, por isso, a Autora não podia, validamente, ter concedido poderes, a DD para, em sua representação, reunir e constituir-se em assembleia-geral de accionistas da Ré, no dia, hora e local referidos na ATA NÚMERO ..., e deliberar o reembolso, à própria Autora, de prestações suplementares de capital do montante de € 117.500,00, pois o reembolso reduziria, em igual medida, o valor do activo e dos capitais próprios da sociedade e, consequentemente, o valor das acções que acordara vender a AA e BB, e constituiria uma flagrante e inadmissível violação do negócio contratado; DD redigiu e transpôs para o Livro de ATAS da Ré, a ATA NÚMERO ..., por sua livre iniciativa, sem estar investida dos necessários e específicos poderes de representação da Autora, e sem conhecimento nem consentimento e à inteira revelia da própria Autora, e da Ré, e de AA e BB; as deliberações nela descritas são nulas nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 54.º, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais; na ATA NÚMERO ..., não se encontra anexado ou sequer referido o instrumento de representação (procuração) passado pela, então, accionista única da Ré, a favor de DD, conferindo-lhe os respectivos poderes; os negócios jurídicos nela descritos, nomeadamente, a declaração de constituição da própria assembleia-geral de accionistas e as deliberações nela mencionadas, foram celebrados pela referida DD, sem poderes de representação da Autora, accionista única da Ré, e a Autora não os ratificou; o Administrador Único da Ré, não procedeu ao reembolso de prestações suplementares à Autora, e o actual Administrador Único da Ré rejeitou a obrigação do seu reembolso; ainda que não fossem nulas, as deliberações descritas na ATA NÚMERO ... sempre seriam ineficazes em relação à própria Autora, e à própria Ré, nos termos do disposto no art.º 268.º do Código Civil; os prejuízos acumulados pela Ré nos resultados operacionais de 2018, 2019, 2020 e 2021 somavam o montante de € 289.613,58; o valor do Activo Fixo Tangível de € 146.000,00 inscrito no Quadro de Demonstrações Financeiras de fls. 3 do Relatório de Gestão, nem está fundamentado, nem tem correspondência com o seu real valor, porque os prédios não podem ser vendidos por falta de licença de utilização e se tiverem de ser demolidos, os custos da demolição e de remoção de inertes para local de aterro autorizado excederão, largamente, o valor dos terrenos depois de restituídos à sua natureza jurídica de prédios rústicos, e, por isso, a deliberação de restituição de prestações suplementares seria sempre nula, nos termos do disposto dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º e do n.º 1 do artigo 213.º do Código das Sociedades Comerciais».
Foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, se fixou o valor da causa em € 117.500,00, e se fixou o objeto do litígio [«verificação da obrigação de restituir à Autora a quantia de € 117.500,00 (cento e dezassete mil e quinhentos euros), a título de prestações suplementares»].
Através de requerimento datado 07/04/2024 (ref. citius «15992236»), a Autora veio pronunciar-se sobre as excepções invocadas pela Ré na contestação (defendendo que não se verificam as nulidades imputadas à deliberação), requerer a ampliação do pedido [«aditando-lhe que a Ré seja condenada também a pagar à Autora juros de mora, à taxa dos juros comerciais, sobre o montante de 117.500,00 (cento e dezassete mil e quinhentos euros), contados desde 27.03.2023, data em que a obrigação de restituir as prestações suplementares se venceu»], deduzir incidente litigância de má fé (pedindo que a Ré seja condenada em multa e a pagar uma indemnização à Autora), e juntar documento («carta de 27/03/2023 da Autora dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré»).
Na sessão da audiência final de 08/04/2024, foi proferido o seguinte despacho: “Confrontada neste momento com o requerimento entrado e deduzido pela Autora no qual é deduzido ampliação do pedido, suscitada a existência de litigância de má fé, efectuada resposta às excepções e procedida à junção de documento, concede-se à Ré o contraditório em 10 dias. (com excepção da resposta às excepções). O Tribunal entende assim e por ainda estar em curso prazo do contraditório e este Tribunal não se ter pronunciado sobre a requerida ampliação do pedido e sua admissibilidade, ser prematuro iniciar a audiência de julgamento, pelo que se irá sugerir nova data”.
Na sequência deste despacho, a Ré apresentou requerimento (datado de 18/04/2024, com a ref. citius «16051814»), através do qual, apesar do expressamente consignado no despacho que antecede [“concede-se à Ré o contraditório em 10 dias. (com excepção da resposta às excepções)”], se pronunciou sobre a «resposta às excepções» (tendo, para além do mais, alegado nova matéria consistente em «só os administradores da Autora tinham legitimidade para, em nome e em representação dessa sociedade, reunir e constituir-se em assembleia geral da sociedade Ré, e nenhum dos administradores dessa sociedade esteve presente nem manifestou a vontade de reunir e constituir-se em assembleia geral da Ré para deliberar sobre o assunto descrito na alegada ATA da alegada reunião em Assembleia Geral da accionista única da Ré», «não existe, nem foi mencionado ou anexado à referida ATA nem foi arquivado na sociedade, instrumento de representação passado pela Autora, conferindo poderes à Dr.ª DD, para reunir e constituir-se em assembleia geral de accionista da Ré», «nessa alegada reunião, também não estiveram presentes o administrador único e o fiscal único da sociedade Ré, nem foi dado cumprimento à obrigação de apresentação e arquivamento na sociedade do instrumento de representação da accionista única, com autorização expressa para a Dra. DD votar em deliberações, nem ao disposto no art.º 12.º dos Estatutos da sociedade, relativo à eleição e composição da Mesa da Assembleia», e «no momento da alegada deliberação da restituição de prestações suplementares, já tinham decorrido mais de seis meses sobre a aprovação das contas do exercício anterior, e por isso, a situação líquida da sociedade teria de ser comprovada por um balanço especial»), sobre a «ampliação do pedido», sobre o «incidente de litigância de má fé», e sobre o documento junto pela Autora (alegando, essencialmente, que «só tomou conhecimento do documento em apreço, por o mesmo ter sido junto com o articulado da Autora a que ora responde; e ignora quem o produziu, e se a assinatura que dele consta foi feita pelo punho do administrador da Autora, Sr. CC; e não aceita que o mesmo tenha sido produzido na data que dele consta, assim o impugnando»).
A Autora veio responder a este requerimento da Ré (através de requerimento datado de 30/04/2024, com ref. citius «16098222»), alegando que «atento o despacho proferido pela Mm.ª Juiz, a Ré não poderia ter-se pronunciado quanto à resposta às exceções apresentada pela Autora, pelo que os artigos 1.º a 24.º do requerimento da Ré são claramente inadmissíveis. Como tal, deverão os mesmos ser desconsiderados e tidos por não escritos».
Não foi proferido despacho sobre este requerimento da Autora.
Na data de 17/5/2024 (requerimento com ref. citius «16180649»), a Autora veio apresentar nos autos «reconhecimento por semelhança da assinatura aposta em tal carta» (correspondente ao documento apresentado com o seu requerimento de 07/04/2024).
A Ré veio pronunciar-se quanto a este documento (através de requerimento datado de 28/05/2025 e com a ref. citius «16233952»), mantendo os termos da impugnação que consta do seu requerimento datado de 18/04/2024, e mais alegando que «o reconhecimento por semelhança, executado e registado no dia 17 de maio de 2024, vale como mero juízo pericial e a sua força probatória é fixada livremente pelo Tribunal».
Realizada a audiência final, na data de 22/10/2024, através de despacho proferido previamente à sentença, foi admitida a ampliação do pedido requerida pela Autora.
Em seguida, e na mesma data, foi proferida sentença com o seguinte decisório:
“Nestes termos e por todo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência: 1. Condena-se a Ré a restituir à Autora a quantia de 117.500,00€ (cento e dezassete mil e quinhentos euros), a título de prestações suplementares, acrescido de juros comerciais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. 2. Absolve-se a Ré do demais peticionado”.
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1.2. Do Recurso da Ré
Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, pedindo que «seja revogada a sentença recorrida, e a Ré absolvida dos pedidos», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: “Primeira: - A Recorrente considera incorrectamente julgados os Items 3, 14, 15, 16 e 17 dos Factos Provados e o Item 8 dos Factos Não Provados. Segunda: - Nos termos mais pormenorizadamente alegados no Ponto III.A da Alegação: - o teor dos art. ºs 2.º e 3.º da P.I.; - e as cadernetas predais juntas com a Contestação sob os Documentos n.ºs 06, 07, 08 e 09, impõem que a decisão sobre o Item 3 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra, nos termos que, respeitosamente se sugerem: “3. A Ré é proprietária dos seguintes imóveis: a. (…) b. (…)” Terceira: - Nos termos mais pormenorizadamente alegados no Ponto III.B da Alegação: - o teor da Certidão Permanente da Autora junta com a P.I. sob o Doc. 1 [nomeadamente Insc. 9 - Ap. ...2 UTC - Alterações ao contrato de sociedade e designação de membro(s) e órgão(s) social(ais) e secretário (online) e respectivo averbamento - av. ..., ... UTC - Conversão - Total (online)]; - o teor da Certidão Permanente da Ré, junta com a P.I. sob o Doc. 2; - o teor da ATA NÚMERO ..., junta com a P.I. sob o Doc. 4; - os Items 7 e 8 dos Factos Provados; - os Items 9, 10, 11, 13, 19, 26, 27, 31, 32, 43 dos Factos Provados; - o teor da carta datada de 03.11.2022, junta com a P.I. sob Doc. 12; - o email datado de 15.03.2023 e a minuta do contrato de compra e venda das ações, juntos com a Contestação sob os Docs. 20 e 21; - o depoimento da testemunha Dr.ª DD, prestado no dia 09-09-2024, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:07:50 a 00:08:34 e 00:12:41 a 00:14:28 e 00:16:08 a 00:16:50, supra transcritas no Ponto III.B.4 da Alegação; - e o teor dos Items 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 dos Factos Não Provados, impõem que a decisão sobre o Item 14 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados. Quarta: - Nos termos mais pormenorizadamente alegados no Ponto III.C da Alegação, o teor da ATA NÚMERO ..., junta com a P.I. sob o Doc. 4, impõe que a decisão sobre o Item 15 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra, nos termos que, respeitosamente se sugerem: “A presidência da Mesa foi assumida pela Sra. Dra. DD, tendo esta ainda assinado a ata ...19.” Quinta: - Nos termos mais pormenorizadamente alegados no Ponto III.D da Alegação: - o teor da ATA NÚMERO ..., junta com a P.I. sob o Doc. 4; - o requerimento da Autora com a Ref.ª ...52, de 07-04-2024; - o facto de o documento junto com esse requerimento de 07-04-2024 se tratar de um documento particular escrito em papel timbrado da Autora, só se considerando provados os factos nele contidos na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, como dispõe o n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil; - o teor do artigo 63.º, n.º 1, primeira parte, do Código das Sociedades Comerciais; - a inadmissibilidade de prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, como dispõe o n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil; - a ausência de poderes de representação do Sr. CC por força do disposto no n.º 2 do artigo 405.º, na alínea c) do artigo 406.º, no n.º 2 do artigo 407.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º, todos do Código das Sociedades Comerciais; - o disposto na alínea a), primeira parte, do n.º 5 do artigo 377.º, e no n.º 4, primeira parte, do artigo 379.º, ambos do C.S.C.; - o teor do depoimento da testemunha Dr.ª DD, prestado no dia 09-09-2024, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:26:02 a 00:26:49, supra transcritas no Ponto III.D.4.º da Alegação; - o teor dos artigos 54.º, n.º 3; 379.º, n.º 4; e 380.º, n.º 2 do C.S.C. quanto à constituição e funcionamento das assembleias universais; - e o teor do artigo 12.º dos Estatutos da sociedade EMP02... relativa à eleição e constituição da Mesa da Assembleia Geral, impõem que a decisão sobre o Item 16 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados. Sexta: - Nos termos mais pormenorizadamente alegados no Ponto III.E da Alegação: - a circunstância de a parte do final do Item 17 conter matéria conclusiva; - o teor do Balancete e do Relatório de Gestão e respectivos anexos correspondentes ao exercício findo em 30-04-2022; - em especial o facto de o Relatório de Gestão aludir a uma avaliação realizada em 11 de Março de 2022, ou seja, mais de um ano antes da data da deliberação dos autos, por perito avaliador independente registado junto do CMVM, sem indicação do respetivo nome, domicílio, ou carteira profissional, ou dos elementos que terão servido de base de cálculo do valor atribuído aos imóveis; - em especial o quadro das Demonstrações da Posição Financeira em 30 de Abril de Abril de 2022 e a 30 de Abril de 2021 - a páginas 3 do anexo ao Relatório de Gestão (Documento 6 junto com a P.I.); - o disposto nos n.ºs 1 e 8 do artigo 58.º, do (CIRC) Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; - o extrato bancário do Banco 1..., junto com a contestação sob o Documento n.º 22; - e o teor do disposto no n.º 2 do artigo 91.º, do CSC, aplicável por analogia e ou directamente, por se tratar da emanação de um princípio geral, impõem que a decisão sobre a parte final do Item 17 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados. Sétima: - Nos termos mais pormenorizadamente alegados no Ponto III.F da Alegação: - as declarações de parte do Administrador Único da Ré, AA, prestadas em 07-06-2024, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:22:06 a 00:23:55, 00:33:21 a 00:34:01, 00:36:08 a 00:37:17, 00:38:08 a 00:38:13, 00:39:46 a 00:39:53; - o depoimento da testemunha ..., prestado em 09-09-2024, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:00:05 a 00:01:03, 00:06:20 a 00:10:42 e 00:51:33 a 00:53:44; - o depoimento da testemunha GG, prestado em 09-09-2024, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:00:00 a 00:00:16, 00:01:43 a 00:04:21 e 00:04:44 a 00:05:58; - o depoimento da testemunha Dr.ª DD, prestado em 09-09-2024, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:14:02 a 00:19:12, todas supra transcritas no Ponto III.F da Alegação; - e o teor das cadernetas prediais junta com a Contestação sob os Documentos n.ºs 06, 07, 08 e 09, impõem que a decisão sobre o Item 8 dos factos não provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Provados. Oitava: - Na reunião marcada para a outorga do contrato de compra e venda das acções representativas da totalidade do capital social da Ré, realizada no dia 30/03/2023, pelas 14,30, depois de efectuado o pagamento do preço acordado, os outorgantes assinaram os exemplares originais do contrato de compra e venda das acções e rubricaram os seus anexos. Nona: O objecto, a identificação das partes contratantes e as cláusulas com os termos e condições do contrato de compra e venda tinham sido fixados por minuta apresentada pela Autora e que o Sr. AA aprovou sem reservas, por e-mail do dia 16 de Março de 2023, Décima: Para além dos imóveis referidos em 3 dos factos provados, o activo da Ré é também composto por um depósito bancário junto do Banco 1..., com a conta n.º ...05, que a 30/03/2023, era do valor de € 117.717,25. Décima Primeira: O activo composto pelo depósito bancário junto do Banco 1..., não foi objecto de exclusão, nem no contrato de compra e venda das acções, nem na respectiva minuta, aprovada pelo Sr. AA. Décima Segunda: - Aliás, o Tribunal “a quo” decidiu que não se provaram os seguintes factos alegados pela Autora: “1. Em face do interesse da sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda. na aquisição das participações sociais da Ré, a Autora, na qualidade de única acionista da Ré, apresentou à referida sociedade, duas possíveis formas de aquisição das ações da Ré: a. Aquisição das ações pelo valor da totalidade do ativo da Ré, i.e., pelo valor dos prédios, acrescido do valor do saldo do depósito bancário; ou b. Aquisição das ações pelo valor dos imóveis acima identificados, excluído o saldo do depósito bancário. 2. Esta interessada estava bem ciente, porque lhe foi comunicado pela Autora, que, não obstante serem vendidas as ações da Ré, o objetivo único da transação era transmitir os imóveis da sociedade Ré. 3. AA excluiu a primeira modalidade, aquela que incluiria no património a transmitir da Ré o saldo da conta bancária acima mencionado. 4. Nesse seguimento a referida sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda representada por AA apresentou uma proposta de aquisição à Autora, em 05/04/2022, para aquisição da totalidade das ações da Ré pelo valor de 130.000,00€. 5. O valor final de 142.000,00€, acordado para venda das ações da Ré, correspondia aproximadamente ao valor de mercado de 146.000,00€. 6. AA e BB tinham conhecimento da deliberação da Ré que determinou a restituição à Autora das prestações suplementares, no valor de 117.500,00€, de comum acordo com os mesmos. 7. Uma vez que a restituição das prestações suplementares foi deliberada em data anterior à da realização do contrato de compra e venda das ações da Ré, as partes não sentiram necessidade de neste contrato mencionar que as mesmas não integravam o património a transmitir para a Ré,”. Décima Terceira: - Não existe, assim, o fundamento da acção, para a realização da Assembleia Geral da accionista única da Ré, do dia 27 de Março de 2023, e para a deliberação de reembolso de prestações suplementares, no valor de € 117.500,00. Décima Quarta: A deliberação tomada na Assembleia Geral da acionista única da Ré, do dia 27 de Março de 2023 é NULA, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, porque não existe nem foi arquivada nem da respectiva ATA consta a existência de qualquer mandato da EMP01..., SGPS, SA, conferindo poderes de representação, à Sra. Dra. DD, para se constituir em Assembleia Geral de Accionistas, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.S.C., e deliberar o reembolso de prestações suplementares, à Autora nem foram cumpridas as normas legais imperativas do n.º 3 do artigo 54.º e do n.º 2 do artigo 380.º do CSC; Décima Quinta: - A ATA NÚMERO ... não menciona, nem tem anexado, nem se reporta a qualquer instrumento de representação, que tenha sido exibido e ou arquivado na sociedade, emitido pela accionista única da EMP02..., a favor da Sra. Dra. DD, conferindo-lhe poderes para se constituir em Assembleia Geral de Accionistas, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.S.C., e deliberar o reembolso das prestações suplementares à accionista única, no montante de € 117.500,00 (cento e dezassete mil e quinhentos euros); e a lista de presenças não constitui nem faz prova da existência do instrumento de representação. Décima Sexta: - A informação financeira constante do Balancete e Relatório de Gestão e respectivos anexos do exercício findo em 30 de Abril de 2022, é desactualizada, por terem decorrido mais de seis e dez meses sobre a data da aprovação das contas desse exercício; o valor de € 146.000,00, atribuído aos imóveis é discricionário, e não suportado por qualquer avaliação com indicação dos respectivos elementos de cálculo; nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º do CIRC, com a redacção da Lei 24-D/2022, de 30 de Dezembro, o activo por impostos diferidos, do valor de 43.083,33 €, deixou de ter existência e validade, no dia 30 de Março de 2023, data em que foi celebrado o contrato de compra e venda das acções representativas da totalidade do capital social da Ré; o valor de Caixa e equivalentes a caixa constante do Balancete e Relatório, do montante de 141.230,34 €, reportado a 30-04-2022, é diverso e superior ao valor existente à data de 27-03-2023. Em suma - a informação financeira constante do Balancete e Relatório de Gestão e respectivos anexos do exercício findo em 30 de Abril de 2022, não é meio idóneo para aferir da situação líquida da Ré, no dia 27 de Março de 2023. Décima Sétima: - A deliberação tomada na Assembleia Geral da acionista única da Ré, do dia 27 de Março de 2023, é igualmente NULA, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 213.º do CSC, por não ter sido aferida a situação líquida da sociedade Ré, na data dessa deliberação. (V. Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Jorge M. Coutinho de Abreu (coord.) Almedina 2011, Vol. III, página 291). Décima Oitava: - Não foi estabelecido nem a lei prevê prazo para a restituição das prestações suplementares, pelo que a decisão de condenação da Ré, a restituir a quantia de € 117.500,00 e a decisão de condenação no pagamento de juros contados desde a citação, viola o disposto no n.º 1 do artigo 245.º do CSC, aplicável por analogia, e o disposto no n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil. Décima Nona: - As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias - artigo 63.º, n.º 1, primeira parte - do Código das Sociedades Comerciais; e é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, como dispõe o n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil. Vigésima: - A aplicação de taxa de juros comerciais à obrigação de restituição de prestações suplementares é incompatível com o regime e com a natureza jurídica das mesmas.”
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A Autora contra-alegou, pugnando pela «improcedência do recurso, e manutenção da decisão do Tribunal a quo nos exatos termos em que foi proferida».
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo, atenta a prestação de caução.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR
Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[2] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[3]).
Neste “quadro legal” e atentas as concretas e efectivas conclusões formuladas no recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrente, as questões a apreciar por este Tribunal ad quem são:
A) Se a sentença recorrida deve ser alterada quanto à matéria de facto (provada e não provada) nos termos indicados pela Ré/Recorrente;
B) Se a deliberação tomada na Assembleia Geral da accionista única da Ré, no dia 27/03/2003, padece de alguma das nulidades indicadas pela Ré/Recorrente;
C) Se o negócio de compra e venda de acções não excluiu o activo da Ré correspondente ao depósito bancário junto do Banco 1..., carecendo de fundamento a deliberação;
D) E, caso se responda negativamente às questões B) e C), se se venceu (ou não) a obrigação de restituição da quantia de € 117.500,00, a título de prestações suplementares, e qual a taxa de juros de mora aplicável.
* * *
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos: (Dos factos alegados pela Autora)
1. A Autora é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas.
2. A Ré é uma sociedade comercial que tem como objeto social a produção e comercialização de embalagens, mas não exerce, desde 31/03/2006, qualquer atividade industrial.
3. Desde 31/03/2006, a Ré é proprietária dos seguintes imóveis:
a. Prédio urbano, sito na Rua ..., na freguesia e concelho ..., distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...79 e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ...10, da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...90, com artigo matricial omisso e descrição predial ...89 e inscrito na matriz predial sob o artigo urbano ...65 da freguesia ...;
b. Prédio urbano, sito na avenida ..., confrontando nas traseiras com a Rua ..., na freguesia e concelho ..., distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...02 e inscrito na matriz sob o artigo urbano ...97, da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...58/...46 e na matriz urbana sob o artigo ...03, da freguesia ... e na matriz rústica sob o artigo ...13, da freguesia ....
4. Os prédios referidos em 3. não possuíam licença de utilização, o que impedia a sua venda isolada.
5. Para além dos imóveis referidos em 3., o ativo da Ré é também composto por um depósito bancário junto do Banco 1..., com a conta n.º ...05, que, a 30/03/2023, era no valor de 117.717,25€.
6. A Autora, até 30/03/2023, era titular de 48.000 ações nominativas, representativas de 100% do capital social da Ré, que ascende a 60.000,00€.
7. Durante o ano de 2022, a Autora, por decisão empresarial, decidiu vender a sociedade Ré.
8. Por constrangimentos relacionados com a situação administrativa dos prédios referidos, e uma vez que o ativo da Requerida se limitava aos dois imóveis e ao saldo bancário referido em 5., foi escolhida a venda das ações da Requerida como forma de operacionalizar a venda do seu património.
9. Ainda no ano de 2022, apareceu como interessada a sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda., de que é único sócio e gerente AA.
10. Em 05/04/2022, AA apresentou à Autora uma proposta de aquisição da totalidade das ações da Ré, pelo valor de 130.000,00€.
11. Nesta proposta, declarou expressamente que a proposta que apresentava “tem por condição a inexistência de qualquer passivo na empresa. […] tem em conta o valor do património imobiliário da empresa, previamente fornecido, sendo que os bens que constituem esse património devem encontrar-se livres de quaisquer ónus ou encargos e não ser objeto de qualquer litígio de natureza judicial ou extrajudicial”.
12. Ora, no seguimento desta proposta, foram encetadas negociações entre a Autora e AA, com intervenção da imobiliária EMP04....
13. Finalizadas as negociações, chegaram as partes – a Autora e AA – ao valor acordado de 142.000,00€ a ser pago pela venda das ações da Ré.
14. Em 27/03/2023, em Assembleia Geral, a Ré deliberou o reembolso de prestações suplementares de capital à Autora, sua única acionista à data da deliberação tomada, no montante de 117.500,00€.
15. A presidência da Mesa foi atribuída à Sra. Dra. DD, tendo esta ainda assinado a ata ...19.
16. Por «carta mandadeira» datada de 27/03/2023 e assinada por CC, administrador da Autora, a EMP01..., SGPS, S.A. nomeou «como representante da EMP01..., SGPS, S.A., na Assembleia Geral de sócios da EMP02..., S.A, a ser realizada nos termos do artigo 54°, n.° 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, no dia 27 de Março de 2023, pelas 11 horas, a Exma. Sra. Dra. DD, com domicílio profissional na Rua ..., em ..., a quem a sociedade confere poderes para participar, apresentar quaisquer propostas, e votar, incluindo o poder de se abster, as respetivas deliberações, na identificada Assembleia Geral, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Único: Deliberar sobre o reembolso das prestações suplementares no montante de 117.500€ (cento e dezassete mil e quinhentos euros)».
17. A deliberação referida em 15. foi sustentada no Balancete e Relatório de Gestão e respetivos anexos, correspondentes ao exercício económico findo em 30.04.2022, dos quais resulta a existência de prestações suplementares de capital em valor superior ao deliberado restituir e que a soma do capital social, 60.000,00€, e da reserva legal da Ré[4], 79.545,68€, que totalizam o montante de 139.545,68€, inferior ao valor da situação liquida da sociedade após a restituição das prestações suplementares de capital, que ficou no montante de 209.073,78€.
18. À data da deliberação referida em 14., em 27/03/2023, a Autora era a única acionista da Ré, detendo 100% do seu capital social, e era administrador único da Ré, FF.
19. Em 30/03/2023, a Autora celebrou um acordo escrito com AA e BB, e não com a EMP03..., Unipessoal, Lda, a pedido e por conveniência destes, denominado «contrato de compra e venda das ações», para venda das referidas participações sociais, representativas de 100% do capital social da Ré, pelo preço global de 142.000,00€.
20. Tendo a titularidade da totalidade das ações da Ré sido transmitida da seguinte forma:
a. 28.800 (vinte e oito mil e oitocentas) ações, com o valor nominal de € 1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos) cada, representativas de 60% do capital social da Ré, a favor de AA;
b. 19.200 (dezanove mil e duzentas) ações, com o valor nominal de € 1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos) cada, representativas de 40% do capital social da Ré, a favor de BB, naquele ato representada por AA.
21. Na celebração do acordo referido em 19., a Autora entregou aos compradores a carta de renúncia do então Administrador Único da Ré, com produção imediata de efeitos.
22. Em 30/03/2023, antes da realização da venda das ações da Ré referida em 9., e em cumprimento da deliberação datada de 27/03/2023, a Autora remeteu ao Banco 1..., via email, uma ordem de transferência bancária da conta titulada pela Ré ( ...05) para a conta ...78, titulada pela Autora, a título de devolução de prestações suplementares.
23. O Banco 1... fez depender a operacionalização da transferência da receção do documento original que instruía a ordem de transferência, documento esse que chegou ao Banco 1... no dia 31/03/2023, de manhã.
24. AA, imediatamente eleito administrador da Ré após a celebração do referido contrato, instruiu a referida entidade bancária a não proceder a qualquer movimentação a débito ou a crédito na conta bancária da Ré ...05.
25. Em razão da ordem transmitida por AA ao Banco 1..., na qualidade de representante legal da Ré, que bloqueou os movimentos daquela conta, o Banco 1... não concluiu a transferência que havia sido ordenada pela Autora no dia 30/03/2023, em cumprimento da deliberação da Assembleia Geral de 27.03.2023. (Dos factos alegados pelo Réu)
26. Na reunião marcada para a outorga do referido contrato de venda de ações, realizada no dia 30/03/2023, pelas 14h30, depois de efetuado o pagamento do preço acordado, estavam presentes:
a. A Autora, representada pelo seu Administrador, Sr. CC, acompanhado da Srª. Dr.ª DD e de um representante da EMP04...;
b. e o Sr. AA, intervindo por si e como procurador da Sra. Dra. BB, acompanhado pelo seu contabilista, ...;
27. Os outorgantes do mencionado contrato assinaram os exemplares originais do contrato de compra e venda das ações e rubricaram os seus anexos;
28. O Sr. AA assinou a ata ...20 da sociedade Ré, que a Sra. Dra. DD lhe apresentou já preenchida com as deliberações nelas descritas de aceitação da renúncia ao cargo de Administrador Único, apresentada pelo Sr. FF; e a nomeação do Sr. AA para o cargo de Administrador Único da Ré, até ao termo do mandato em curso de 2021/2023.
29. Nestas circunstâncias espácio-temporais, a Sra. Dra. DD entregou e o Sr. AA recebeu:
a. o título representativo da totalidade das ações da sociedade Ré;
b. o Livro de Atas da Assembleia Geral da Ré, com Termo de Abertura e Termo de Encerramento assinados pelo Administrador Único, Sr. CC, no dia 20 de janeiro de 2020.
30. O Sr. AA apenas teve conhecimento da assembleia geral da Ré realizada em 27/03/2023 e respetiva ata n.º ...19, após a celebração do contrato de compra e venda das ações.
31. Do acordo referido em 13. foi elaborada uma minuta pela Autora, aprovada pelo Sr. AA por e-mail, no dia 16/03/2023.
32. Da minuta aprovada referida pode ler-se nos considerandos I e III e na Cláusula Décima Quarta do próprio contrato:
«I. A Vendedora é, nesta data, titular das ações representativas de 100% do capital social do sociedade comercial anónima EMP05..., S.A. (de ora em diante abreviadamente designada por SOCIEDADE) pessoa colectiva e matrícula na Conservatória do Registo Comercial ... com o número único ...22, com sede na Avenida ..., ... HH, com o capital social de 60.000,00 euros, conforme cópia da certidão permanente da SOCIEDADE constante do Anexo I; (…) III. A Vendedora está interessada em vender e os Compradores interessados e comprar as acções identificadas no considerando I supra, com todos os direitos que as acompanham. Décima - Terceira. Acordo integral e alterações O presente contrato e os seus anexos constituem a totalidade do acordado entre as partes em relação à matéria objecto do presente Contrato e substitui e anula qualquer comunicado ou acordo anterior entre as partes relativo à mesma matéria, Nenhuma modificação ao presente contrato será vinculativa a menos que se formule por escrito e seja assinada pelas partes».
33. O Sr. AA é sócio e gerente da sociedade EMP06..., Lda., NIPC ...12, com sede e estabelecimento na Rua ..., zona industrial de ..., Pavilhão 10, ... ..., que tem por objeto e se dedica à fabricação de caixas de cartão canelado e indústria de litografia e impressão.
34. Tinha e tem um plano de expansão dessa atividade, que passa pela implantação de uma nova unidade industrial na Zona Centro do País, para transformação de cartão canelado em caixas, tendo visto uma oportunidade de o concretizar através da compra das ações representativas da totalidade do capital social da Ré;
35. No dia 25/10/2022, o Sr. AA recebeu um email com a minuta de uma carta escrita em inglês, a dirigir a EMP04..., com proposta de compra de 100% do capital da Ré, pelo preço de 160.000,00€.
36. Carta que AA subscreveu e enviou, mas com alteração do preço e identificação dos reais compradores, tendo o Sr. II respondido por email datado de 02/11/2022, do qual consta, para além do mais, o seguinte teor:
«(…) Tal como comentado na nossa última conversa, a EMP01... está bastante motivada para vender a empresa EMP02..., pelo montante de 150.000€, tendo a escritura de ser realizada até ao final do presente ano».
37. Por email datado de 02/11/2022, o Sr. AA reformulou a oferta para o preço de 142.000,00€. 38. No dia 15/11/2022, o Sr. AA enviou novo email com o seguinte teor:
«Boa tarde Dr II Dada a pretensão inicial de realização do negócio de venda da empresa EMP02... ser efetuado durante o ano de 2022, gostaríamos de saber o ponto de situação do mesmo. Assim, no sentido de agilizar a análise do respectivo negócio solicitamos a seguinte documentação essencial para efeitos de transação: * Demonstrações financeiras de 2021 * Relatório de Gestão de 2021 * Mapa de Depreciações e Amortizações do exercício 2021 (modelo 32) * Certidões de não dívida Autoridade tributária e Segurança Social Gratos pela vossa atenção, aguardamos resposta AA».
39.O Sr. II respondeu por email datado de 16/11/2022, nos seguintes termos:
«Boa tarde Dr. AA Espero que se encontre bem. Ainda se encontra a decorrer o processo de aprovação interna para a venda da sociedade EMP02.... Este tipo de operações, não sendo muito comuns na esfera da EMP01..., carecem de alguns procedimentos externos, como explicado. Estou a procurar tornar o processo o mais célere possível. Mal tenha novidades, irei entrar em contacto. Muito obrigado pela sua atenção. Com os melhores cumprimentos, II».
40. E por e-mail do dia 22/11/2022, enviou a seguinte documentação:
- Contas anuais;
- Mapas de amortização;
- Certificados de não dívida com a Autoridade Tributária e Segurança Social.
41. As contas anuais recebidas reportam-se ao último exercício (de Maio de 2021 a Abril de 2022) e registam um saldo da conta de depósitos à ordem do montante de 141.230,34€.
42. O Sr. AA reafirmou a sua intenção de compra da empresa EMP02..., por email
do dia 28/11/2022, do qual resulta:
«Boa tarde Dr. II, Após uma análise prévia da documentação enviada, vimos por este meio manifestar a nossa intenção da realização da aquisição da empresa EMP02.... Assim, solicitamos celeridade para efectuarmos a transação. Gratos pela vossa atenção, aguardamos resposta».
43. O Sr. Dr. II respondeu por e-mail do dia 6/12/2022, nos seguintes termos:
«Boa tarde Dr. AA, Espero que se encontre bem. Venho por este meio informar que a operação foi aprovada, nas seguintes condições, anteriormente propostas. Pergunto se ficou com alguma questão relativa às contas da empresa, ou outra matéria relativa à mesma. Estamos a apontar que a escritura ocorra no dia 13-15 do presente mês. Solicito que partilhe comigo assim que possível, para a redação do contrato (a ser enviado entre esta sexta feira e a próxima segunda), os seguintes documentos: (…)».
44. O extrato bancário da conta D/O da Ré registava, na data de 15/03/2023[5], o saldo do depósito à ordem do montante de € 119.470,66.
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Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos:
(Dos factos alegados pela Autora)
1. Em face do interesse da sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda. na aquisição das participações sociais da Ré, a Autora, na qualidade de única acionista da Ré, apresentou à referida sociedade, duas possíveis formas de aquisição das ações da Ré:
a. Aquisição das ações pelo valor da totalidade do ativo da Ré, i.e., pelo valor dos prédios, acrescido do valor do saldo do depósito bancário; ou
b. Aquisição das ações pelo valor dos imóveis acima identificados, excluído o saldo do depósito bancário.
2. Esta interessada estava bem ciente, porque lhe foi comunicado pela Autora, que, não obstante serem vendidas as ações da Ré, o objetivo único da transação era transmitir os imóveis da sociedade Ré.
3. AA excluiu a primeira modalidade, aquela que incluiria no património a transmitir da Ré o saldo da conta bancária acima mencionado.
4. Nesse seguimento a referida sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda. representada por AA apresentou uma proposta de aquisição à Autora, em 05/04/2022, para aquisição da totalidade das ações da Ré pelo valor de 130.000,00€.
5. O valor final de 142.000,00€, acordado para venda das ações da Ré, correspondia aproximadamente ao valor de mercado de 146.000,00€.
6. AA e BB tinham conhecimento da deliberação da Ré que determinou a restituição à Autora das prestações suplementares, no valor de 117.500,00€, de comum acordo com os mesmos.
7. Uma vez que a restituição das prestações suplementares foi deliberada em data anterior à da realização do contrato de compra e venda das ações da Ré, as partes não sentiram necessidade de neste contrato mencionar que as mesmas não integravam o património a transmitir para a Ré.
8. Se não for obtida licença de utilização para os prédios urbanos referidos no facto provado 3. e tiverem de ser demolidos os respetivos edifícios, os custos da demolição e da remoção dos inertes para zona autorizada de aterro serão superiores à soma do valor dos terrenos regressados à sua natureza jurídica de prédios rústicos mais o valor do depósito bancário de 117.500,00€.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Da Alteração da Matéria de Facto
Sobre o recurso de impugnação na matéria de facto, prescreve o art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea a) do nº2 do referido art. 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente,sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Têm sido suscitadas dúvidas sobre se sobre se os requisitos do ónus impugnatório previsto neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013).
Tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que:
1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões;
3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da supra referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões;
4) e, na motivação, o Recorrente tem expressar a decisão, no seu entendimento, que deve ser proferida sobre os «concretos prontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente[6].
Neste sentido, entre outros, decidiu-se no Ac. do STJ de 29/10/2015[7]: “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC). 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso”.
E entendeu-se no Ac. do STJ de 01/10/2015[8] que “I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”[9]. Explica-se neste aresto que «as exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação, devendo o Recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo” (…) recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão(…)» (os sublinhados são nossos).
Neste âmbito, mostra-se igualmente relevante o Ac. do STJ de 22/09/2015[10] que clarifica que “Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente «um especial ónus de alegação«, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação” e que “Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC)”. Conclui-se neste aresto que a “inobservância” da referida especificação dos pontos de facto (nas conclusões) ou dos concretos meios probatórios e das passagens da gravação (nas alegações) “é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada”, mas salientando que “se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão”, defendendo que “se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável”.
A análise do cumprimento destes ónus (exigências legais) deve ser realizada, como explica Abrantes Geraldes[11], “à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça”.
É um dado objectivo que, nas alegações de recurso, existe uma forte tendência para “combinar” e “misturar” a impugnação de facto com a impugnação de direito, sendo que muitas vezes são invocadas meras “opiniões” sobre o que foi dado como provado e/ou não provado, afirmando-se um entendimento distinto mas, mesmo assim, há conformação com uma parte da decisão que foi tomada, havendo efectiva impugnação relativamente a outra parte. Logo, e como resulta da alínea a) do nº1 do referido art. 640º, impõe-se que o recorrente, nas respetivas conclusões, indique concretamente quais são os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser dado como «assente» e/ou como «não assente», relevando e apresentando a sua pretensão de uma forma inequívoca e que permita separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da pretensão fundamentada quanto à alteração da matéria de facto.
O incumprimento de qualquer dos ónus supra indicados conduz à imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto (rejeição que será total ou parcial, consoante o incumprimento seja relativo a todo o âmbito da impugnação ou seja relativo apenas a uma parte da impugnação), não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Como resulta do disposto na alínea a) do nº1 do art. 652º do C.P.Civil de 2013, os poderes do relator, em matéria de convite ao aperfeiçoamento, estão inequivocamente limitados às situações previstas no nº3 do art. 639º do mesmo diploma legal, que não incluem incumprimento dos referidos ónus. Entre outros, refere-se aqui o Ac. do STJ de 25/03/2021[12], no qual se decidiu que “III - Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”[13].
Relativamente a tais ónus de impugnação, importa ter presente o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo STJ em 17/10/2023[14]: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações” [acolheu, portanto, o entendimento que vinha sido seguido pelo STJ e que foi supra referido no ponto 4)].
Tendo em consideração todo o entendimento supra exposto, procedendo à análise das conclusões formuladas e da motivação explanada pela Ré/Recorrente, temos que concluir que as alegações de recurso cumprem minimamente os respectivos requisitos formais (sendo que, nas conclusões, até se indicam os meios de prova e decisão alternativa, o que é desnecessário), correspondendo o âmbito da impugnação de facto deduzida aos seguintes pontos de facto:
1) alteração/modificação parcial dos factos provados nºs. 3 e 15;
2) eliminação dos factos provados nºs. 14, 16 e 17, transitando a respectiva matéria para a factualidade não provada;
3) e eliminação do facto não provado nº8, transitando a respectiva matéria para a factualidade provada.
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A decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, entre as quais se enquadram os vícios formais da deficiência, obscuridade e/ou contradição da decisão de facto que estão expressamente previstos na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013: “2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Tais vícios recaem sobre o próprio enunciado do juízo probatório (não correspondendo, como se disse, a erros de apreciação ou de julgamento), sendo que uns poderão e deverão ser imediatamente sanados pelo Tribunal da Relação, mas outros poderão e deverão conduzir à anulação (total ou parcial) da decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância[15].
A decisão de facto padece de deficiência quando o seu enunciado linguístico expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado. Está afectada de obscuridade quando o enunciado probatório se apresente como vago, ininteligível, equívoco e/ou impreciso. E qualifica-se como contraditória quando exprima sentidos reciprocamente excludentes[16], sendo que a divergência/oposição por ocorrer entre os factos provados e não provados (a mesma realidade é dada, simultaneamente, como demonstrada e como não demonstrada), ou entre a própria factualidade provada (realidades incompatíveis são consideradas, em simultâneo, como demonstradas).
Nesta mesma linha de entendimento destes vícios da decisão de facto, concretiza-se no Ac. desta RG de 06/03/2025[17] que “A decisão proferida pela 1.ª instância será: deficiente, quando o que tenha dado como provado e como não provado não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes; obscura, quando o seu significado não possa ser apreendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e contraditória quando pontos concretos que a integram tenham um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente (isto é, diversos pontos de facto colidam entre si, de forma inconciliável)”.
Nesta conformidade, detectado qualquer um destes vícios (patologias) da decisão de facto (ou seja, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, possui uma natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa, ou contém incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso), deverá ser apreciado oficiosamente pelo Tribunal da Relação, que determinará a anulação da decisão sempre que não lhe seja possível supri-lo[18].
Explica-se no Ac. do STJ de 17/10/2019[19] que “os poderes conferidos ao Tribunal da Relação como verdadeiro tribunal de instância - tendo em vista o cumprimento do desiderato de um segundo nível de jurisdição em matéria de facto em idênticas condições e sujeito às mesmas regras de direito probatório que vinculam o tribunal de 1ª instância -, conferem-lhe o dever, por um lado, de deles conhecer oficiosamente (independentemente, pois, da existência ou não de impulso da parte interessada) e, por outro, de os poder suprir imediatamente, desde que, naturalmente, constem do processo (ou da gravação) os elementos probatórios indispensáveis para esse suprimento” (o sublinhado é nosso).
Do primeiro segmento normativo do art. 662º/2c) parece resultar que a deficiência, a obscuridade e/ou a contradição da decisão de facto têm, como consequência, a anulação do julgamento (“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância”). Porém, atendendo ao teor do segundo segmento normativo (“quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”), dúvidas não existem de que o Tribunal da Relação, verificando a existência de qualquer um destes vícios, poderá/deverá supri-lo a partir dos elementos que constam do processo e/ou da prova gravada.
Daqui resulta que a anulação da decisão está, afinal, configurada como a última consequência do vício formal que afecta a decisão de facto: “a anulação da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas (…) deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que essa anulação determina ao nível da celeridade e da eficácia”[20].
Importa ter presente que, no caso dos vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, o Tribunal da Relação actuará como Tribunal de substituição ou Tribunal de cassação consoante as circunstâncias concretas de cada caso (recurso): “Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, obscuridade ou a contradição, a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere”[21], frisando-se que tais vícios, dada a sua natureza formal, só relevam quando obstem a qualquer pronunciamento de mérito sobre o juízo probatório dessa forma afectado[22], isto é, quando inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
A alteração oficiosa da matéria de facto pelo Tribunal da Relação com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, quando constam dos autos todos os elementos de prova que o permitam, foi considerada conforme com a Constituição (ou seja, não está afectada do vício da inconstitucionalidade) pelo Ac. do TC de 08/07/2009[23] (embora tal aresto se tenha pronunciado sobre o art. 712º/1a) e 4 do C.P.Civil na versão anterior a 2013, o respectivo entendimento tem plena aplicabilidade ao disposto no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013, porque este normativo é idêntico ao daquele antigo art. 712º/1a) e 4).
Porém, como bem se refere no já citado Ac. desta RG de 06/03/2025[24], há que ter presente que os recursos se destinam à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram ainda submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal Recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. Ou seja, “o regime consagrado entre nós para os recursos ordinários é de (…) reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último”[25].
Neste enquadramento, e acompanhando-se o entendimento sufragado no citado Ac. desta RG de 06/03/2025, deve defender-se que a aplicação do disposto no art. 662º/2c) não pode ser realizada de forma tão ampla que conduza à preterição da garantia, legal e constitucional, do duplo grau de jurisdição na apreciação, julgamento e decisão da matéria de facto, frisando-se que, a favor deste entendimento, tal preceito prevê apenas a possibilidade de «alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto» quando do processo já constem todos os elementos necessários para o efeito, mas não prevê, em simultâneo, a possibilidade de ser colmatada a omissão da dita decisão, isto é, não estatui a possibilidade de «elaboração de uma inédita decisão de facto».
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Sobre os termos em que a reapreciação da matéria de facto deve ser realizada, estatui o nº1 do art. 662º) do C.P.Civil de 2013, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se, quanto aos factos tidos como assentes (ou quanto aos os factos tidos como não provados, acrescentamos nós), a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere Abrantes Geraldes[26], “Com a redacção do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo de correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos, e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência… fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia… sem embargo, das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto de recurso” (os sublinhados são nossos).
A decisão de facto consiste na apreciação que o Tribunal faz, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes (ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução) e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio, pelo que tal decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um desses factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação. Neste quadro, no âmbito do recurso, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto está circunscrita aos pontos impugnados, mas em termos de latitude da investigação probatória, o Tribunal da Relação tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do estatuído no referido art. 662º/1 do C.P.Civil de 2013, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos das alíneas a) e b) do nº2 do mesmo preceito, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido: “… como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”[27].
Em jeito de resumo e conclusão, traz-se aqui à colação o Ac. do STJ de 04/10/2018[28], que define bem o “quadro” em que funciona a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação: “I. A apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do artigo 662º do CPC], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. O Tribunal da Relação, tal como decorre do preceituado nos artigos 5º, nº2, alínea a), 640º, nº 2, alínea b) e 662º, nº1, todos do Código de Processo Civil, tem um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa e não está adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes nem aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância, apenas relevando o fator da imediação prevalecente em 1ª Instância quando o mesmo se traduza em razões objetivas. IV. Em sede de reapreciação da decisão de facto é conferido ao Tribunal da Relação o poder de se socorrer, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo bem como do uso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelos artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil” (os sublinhados são nossos).
Estatui o art. 607º/5 do C.P.Civil de 2013, que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sendo que esta previsão resulta do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do C.Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal. Porém, desta livre apreciação pelo juiz estão legalmente excluídos os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes - cfr. 2ª parte do nº5 do referido art. 607º.
Toda a prova tem que ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica: “(…) segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”[29].
A prova idónea (suficiente) alicerça-se num juízo de certeza (jurídica) e não um juízo de certeza material (absoluto): a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”[30].
O juiz está vinculado a identificar quais os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção e a indicar as razões pelas quais, relativamente ao mesmo facto, concede maior credibilidade a um meio probatório em detrimento de outro de sinal oposto, sendo que este o “caminho”que evita que a «livre apreciação da prova» se transforme numa «arbitrária apreciação da prova»: o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)”[31].
É inquestionável que, uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, é o juiz da 1ª instância quem se encontra na posição mais favorável e privilegiada para proceder à sua valoração, nomeadamente no que concerne especificamente à prova testemunhal: atenta a respectiva imediação, o juiz da 1ª instância está totalmente habilitado a detectar no comportamento das testemunhas todos os elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos seus depoimentos, incluindo aqueles elementos que frequentemente não transparecem da gravação (esta constitui apenas um registo «áudio», e não um registo «vídeo», pelo que não pode transmitir todos os comportamentos da testemunha que respeitam directamente às suas reacções só observáveis através de imagem). Por conseguinte, a modificabilidade da matéria de facto só deverá ordenada quando, ao cumprir a supra referida incumbência de formar o seu próprio juízo probatório, o Tribunal da Relação conclua no sentido de que a prova produzida tem um sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal da 1ªInstância, ou seja, quando consiga alcançar um juízo certo e seguro de que existe erro de julgamento na matéria de facto[32].
Como explica Ana Luísa Geraldes[33], “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
Relativamente à interpretação do princípio da imediação, mostra-se relevante o entendimento explanado no Ac. do STJ (de fixação de jurisprudência) de 29/10/2008[34]: “Sem dúvida que a imediação torna possível, na apreciação das provas, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova; das razões que se podem observar, no exame directo da prova, para acreditar, ou não acreditar, na mesma. Significa o exposto que a imediação é o meio pelo qual o tribunal realiza um acto de credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros. Exemplifica-se o exposto recorrendo ao caso do testemunho que parece mais digno de crédito do que um outro pela percepção directa imediata do seu relato e das circunstâncias em que o mesmo se desenrolou: - terá sido mais categórico, eventualmente mais seguro; terá recorrido menos vezes à aquiescência tácita de terceiro; ter-se-á expressado em termos mais correntes e mais próprios da sua condição social o que induziu o tribunal a pensar que o seu testemunho era mais fidedigno e menos passível de preparação prévia; suportou com maior à vontade o exercício do contraditório. Todas estas, que são razões que servem para acreditar em determinadas provas, e não acreditar noutras, sem dúvida que só são susceptíveis de ser apreciadas directamente pela pessoa que as avalia - o juiz de julgamento em primeira instância - e a possibilidade de admitir que tais circunstancias possam ser aferidas somente com recurso a um escrito - a denominada transcrição - produz uma evidente dificuldade pela ausência, ou diminuta qualidade de informação carreada para o tribunal, susceptível de o informar sobre as razões da atribuição de credibilidade” (os sublinhados são nossos).
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Estritamente conexionada com a decisão de facto está o ditame legalmente consagrado no art. 607º/4 do C.P.Civil de 2013: o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 28/09/2017[35], “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos” (o sublinhado é nosso).
Mas o mesmo STJ, através do seu aresto de 22/03/2018[36], sustenta que a inexistência no C.P.Civil de 2013 de um preceito como o do art. 646º/4 do antigo C.P.Civil (que titulava de “não escrita” as respostas do coletivo sobre questões de direito) “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui «matéria de facto» e «matéria de direito»”… No que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961… A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961…”. Defende-se que, em face da modificação formal da produção de prova em audiência ter por objeto temas de prova e à opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja «matéria de direito» ou «matéria conclusiva» que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso... a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como «matéria de facto provada» pura e inequívoca matéria de direito…”[37].
Perante esta divergência no STJ, afigura-se-nos relevante o “caminho” indicado pelo Ac. da RG de 11/11/2021[38]: “Não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido»… De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a «assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto»…” (os sublinhados são nossos).
Prosseguindo este “caminho” (e sabendo-se que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta), afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor[39] e que é de acolher o ensinamento do Ac. da RP de 07/12/2018[40]: “Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais” (o sublinhado é nosso)[41].
Frise-se que a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado[42], e, por via disso, quando o recurso tem por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º do C.P.Civil de 2013, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados[43]: como se refere no Ac. da RG de 30/09/2021[44], “Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º2, al. c), do CPC”.
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Tecidas estas considerações jurídicas, cumpre proceder à reapreciação dos pontos de facto que foram impugnados pela Ré/Recorrente.
Como ponto prévio, deixa-se aqui expressamente consignado que foram integralmente ouvidos todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, as declarações de parte (do legal representante) da Ré, e foi analisada toda a prova documental apresentada nestes autos principais e também no apenso A (procedimento cautelar de arrolamento).
Quanto à alteração do facto provado nº3.
A Ré/Recorrente pretende que seja eliminado, deste ponto de facto, o segmento inicial «Desde 31/03/2006», mantendo-se toda a restante redacção (“… a Ré é proprietária dos seguintes imóveis:…”).
Na petição inicial, alegou-se, no art. 2º, que “Por sua vez, a Ré é uma sociedade comercial que tem como objeto social a produção e comercialização de embalagens, mas não exerce, desde 31.03.2006, qualquer atividade industrial” (matéria plasmada no facto provado nº2) e, no art. 3º, que “Com efeito, desde essa data, a Ré limitou-se a ser proprietária dos seguintes imóveis:…”.
Perante estas concretas alegações, facilmente se percebe que a Autora não formulou qualquer alegação no sentido de que era proprietária dos imóveis «desde 31/03/2006». Aliás, não alegou, de todo, qual o momento temporal em que adquiriu a propriedade sobre os mesmos. A alegação contida naquele art. 3º, está relacionada com a que consta da parte final do art. 2º, e tem o sentido único de que, a partir do momento em que deixou de exercer a sua actividade industrial, a sua única actividade reconduziu-se a «ser proprietária» dos imóveis.
Logo, a inserção do segmento «Desde 31/03/2006» e omissão do segmento «limitou-se a ser», conduz a que a redacção deste ponto de facto traduza uma realidade que não foi aquela que foi previamente alegada pela Autora, não correspondendo, por isso, à matéria concretamente invocada naquele art. 3º.
Estamos, assim, perante o vício formal da deficiência de decisão de facto previsto no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013 (inclusão de matéria não alegada pelas partes e omissão da matéria concretamente invocada).
Não se trata, portanto, de um verdadeiro erro de julgamento da matéria de facto, e mais se acentua que, na presente impugnação de facto, a Ré/Recorrente não questiona quer a realidade da falta de exercício de actividade industrial por parte da Autora desde 31/03/2006 (cfr. facto provado nº2 que não foi objecto de impugnação), quer que esta se limitou, desde então, a ser proprietária dos imóveis (a Ré/Recorrente não coloca em causa a qualidade de proprietária da Autora relativamente aos dois imóveis, sendo que apenas contesta e impugna a data de «31/03/2006» como sendo aquela a partir da qual a Autora é proprietária, isto é, adquiriu o respectivo direito).
Nestas circunstâncias, mesmo apesar da escassa relevância desta matéria para a decisão da causa, certo é que a decisão de facto que integra a sentença deve plasmar a matéria efectivamente alegada pelas partes, pelo que este vício de deficiência deve ser corrigido (ainda que oficiosamente) através da reformulação deste ponto de facto em consonância com a matéria de facto concretamente alegada no art. 3º (e não nos termos propostos pela Ré/Recorrente). Deste modo, determina-se que o facto provado nº3 passa a ter a seguinte redacção:
“3. Desde essa data, a Ré limitou-se a ser proprietária dos seguintes imóveis: a. Prédio urbano, sito na Rua ..., na freguesia e concelho ..., distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...79 e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ...10, da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...90, com artigo matricial omisso e descrição predial ...60/270289 e inscrito na matriz predial sob o artigo urbano ...65 da freguesia ...; b. Prédio urbano, sito na avenida ..., confrontando nas traseiras com a Rua ..., na freguesia e concelho ..., distrito ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...02 e inscrito na matriz sob o artigo urbano ...97, da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...58/...46 e na matriz urbana sob o artigo ...03, da freguesia ... e na matriz rústica sob o artigo ...13, da freguesia ...” (o sublinhado corresponde ao segmento alterado).
E, deste modo, fica prejudicada a apreciação de impugnação deduzida pela Ré/Recorrente quanto a este ponto de facto.
Quanto à alteração do facto provado nº15.
A Ré/Recorrente pretende que seja alterado, deste ponto de facto, o segmento «atribuída à», por forma a passar a constar «assumida pela», mantendo-se toda a restante redacção (“A presidência da Mesa foi… Sra. Dra. DD, tendo esta ainda assinado a ata ...19”).
Invoca que «O concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão sobre este ponto da matéria de facto diversa da recorrida, é a própria ATA NÚMERO ...» e que «o segundo parágrafo da ATA NÚMERO ... tem a seguinte redacção: - “Na ausência do Presidente e da Secretária de Mesa, assumiu a Presidência da Mesa a representante da accionista única, EMP01..., SGPS, S.A.,, nos termos do n.º 4, do artigo 374.º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), a Ex.ma Sra. Dra. DD”».
Como resulta da respectiva «motivação da decisão de facto» (que integra a sentença recorrida), para demonstração probatória deste ponto de facto, o Tribunal a quo «atendeu» precisamente ao referido documento que constitui a «ATA NÚMERO ...», e que corresponde ao doc. nº4 da petição inicial.
Estamos perante um documento particular, relativamente ao qual, em sede de contestação, a Ré/Recorrente se pronunciou nos seguintes termos: «e impugna os documentos números 4… juntos com a P.I.» (cfr. art. 79º do articulado de defesa).
Facilmente se constata que este tipo de alegação é insusceptível de configurar uma impugnação da genuinidade do documento nos termos do disposto no art. 444º do C.P.Civil de 2013 (nomeadamente, de consubstanciar uma impugnação da letra e/ou assinatura, ou uma declaração no sentido de não saber se a sua letra e/ou assinatura é verdadeira), ou a arguição da falsidade do documento nos termos do art. 446º do mesmo diploma legal.
Acresce que, nesta sede de recurso, e em sentido completamente contrário ao daquela «impugnação genérica», a Ré/Recorrente vem precisamente reconhecer a genuinidade deste documento, e a sua força probatória, alegando que «a Sra. Dra. DD foi a única pessoa presente na reunião, redigiu, transpôs para o Livro de ATAS e assinou a ATA» e que é esta acta o «concreto meio probatório» que impõe a decisão diversa.
O documento em causa constitui, inequivocamente, um documento (escrito) particular (cfr. arts. 362º e 363º/1 e 2 do C.Civil), sendo que, nos termos do art. 374º/1 do C.Civil, a letra e a assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, e que, nos termos do art. 376º/1 do mesmo diploma legal, “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”.
Logo, estando reconhecida a sua autoria, o documento correspondente à «acta nº...19» faz prova plena quanto às declarações emitidas pela sua subscritora (no caso, DD) e, com base neste elemento probatório (acrescendo que nenhum outro meio de prova foi apontado nesta matéria, quer na sentença recorrida, quer no presente recurso), este Tribunal ad quem forma, necessariamente, um juízo probatório no sentido de ficar demonstrado que tal subscritora (autora do documento) «assumiu a Presidência da Mesa», realidade distinta daquela que foi plasmada neste ponto de facto (afirmando que tal cargo lhe tinha sido «atribuído»).
Nestas circunstâncias, conclui-se, de forma manifesta, que o elemento probatório supra identificado impõe, quanto a este segmento específico, um juízo probatório distinto do formado pelo Tribunal a quo, tendo sido aqui cometido um erro de julgamento de facto, pelo que este Tribunal ad quem determina que o facto provado nº15 passe a ter a seguinte redacção: “15. A presidência da Mesa foi assumida pela Sra. Dra. DD, tendo esta ainda assinado a ata ...19” (o sublinhado corresponde ao segmento alterado).
Sucede que, como resulta do teor deste ponto de facto, se verifica que o Tribunal a quo, embora aluda à acta nº...19, omitiu por completo (neste ponto e em qualquer dos restantes pontos de factos, provados e não provados) a consignação do conteúdo desta acta, conteúdo este que se mostra revelante, atenta a alegação da Autora de que a assembleia geral em causa «se realizou nos termos do art. 54.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais», remetendo para o doc. nº4 e «dá o mesmo por integralmente reproduzido» (art. 7º da petição inicial) e atenta a arguição por parte da Ré da nulidade da respectiva deliberação com base na previsão do art. 56º/1a) do C.S.Comerciais, tendo alegado como fundamento, para além do mais, o facto não estar anexado nem referido na acta nº...19 o instrumento de representação outorgado pela Autora (cfr. arts. 30º a 36º da contestação). Logo, o conteúdo de tal acta não só configura um facto expressamente alegado pela Autora, como é relevante para a resolução de questões que integram o thema decidendum da presente acção.
Esta omissão de inclusão de matéria de facto alegada e relevante para a decisão configura o vício formal da deficiência da decisão de facto já que aquela matéria relevante tem de integrar a matéria de facto (seja a factualidade provada, seja a factualidade não provada), pelo que deve passar a integrar a decisão de facto, o que se determina de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013.
Uma vez que, como supra se explicou,o documento correspondente à «acta nº...19» faz prova plena quanto às declarações emitidas pela sua subscritora (no caso, DD), o seu conteúdo está provado (designadamente, na parte que se conecta com as alegações da Autora e da Ré supra identificadas) e, por via disso, deverá ser aditado a este ponto de facto provado nº14, o seguinte segmento factual: “15. (…) ata ...19, na qual está consignado «Pelas onze horas do dia vinte e sete de março de dois mil e vinte e três, reuniu em Assembleia Geral, a accionista única da sociedade anónima EMP02..., S.A. (…) a representante da accionista única, EMP01..., SGPS, S.A., (…) a Exma. Sra. Dra. DD. Considerando que se encontrava validamente representada a accionista única da sociedade, como aliás resulta da lista de presenças já rubricada e que fica arquivada na sede social, (…) e que pela respectiva representante foi manifestada a vontade de se reunir em Assembleia Geral de Accionistas, sem formalidade prévias, nos termos do artigo 54º, n.º 1, 2ª parte, do C.S.C. para deliberar sobre os assuntos a seguir indicados, foi pela Presidente da Mesa declarada constituída a Assembleia, com a seguinte ORDEM DE TRABALHOS: Ponto Único - Deliberar sobre o reembolso das prestações suplementares no montante de 117.500€ (cento e dezassete mil e quinhentos euros) (…)»”(a parte sublinhada corresponde à parte aditada).
Quanto à eliminação do facto provado nº14 (transitando para a factualidade não provada).
Pretende a Ré/Recorrente que a matéria deste ponto de facto seja eliminada da factualidade provada e transite para a factualidade não provada.
Importa começar por relembrar o teor deste ponto de facto: “Em 27/03/2023, em Assembleia Geral, a Ré deliberou o reembolso de prestações suplementares de capital à Autora, sua única acionista à data da deliberação tomada, no montante de 117.500,00€”.
Atendendo ao item da «motivação da decisão de facto» (que integra a sentença recorrida), constata-se que o Tribunal a quo alicerçou a demonstração probatória desta matéria no supra referido documento que constitui a «acta nº...19» (doc. nº4 da petição).
Na perspectiva da Ré/Recorrente, esta matéria não pode ser julgada como provada em razão: «do teor da Certidão Permanente da Autora junta com a P.I. sob o Doc. 1; do teor da Certidão Permanente da Ré, junta com a P.I. sob o Doc. 2; do teor da ATA NÚMERO ..., junta com a P.I. sob o Doc. 4; dos Items 7 e 8 dos Factos Provados; dos Items 9, 10, 11, 13, 19, 26, 27, 31, 32, 43 dos Factos Provados; do teor da carta datada de 03.11.2022, junta com a P.I. sob Doc. 12; do email datado de 15.03.2023 e a minuta do contrato de compra e venda das ações, juntos com a Contestação sob os Docs. 20 e 21; do depoimento da testemunha Dr.ª DD; e do teor dos Items 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 dos Factos Não Provados».
Não lhe assiste razão. Concretizando.
A matéria/realidade contida neste ponto de facto versa, apenas e tão só, sobre se, em 27/03/2023, foi realizada uma AG da Ré e se nela foi deliberado o reembolso de prestação suplementar de capital à Autora no valor de € 117.500,00, a qual era então «sua acionista única» (sendo que este segmento sobre ser única acionista já está demonstrado pelo teor do facto provado nº 6, o qual não foi objecto da impugnação de facto deduzida pela Ré/Recorrente).
Assim, ao contrário do que a Ré/Recorrente pretende fazer crer na motivação do recurso, não está aqui em causa apurar se: na AG deviam ter estado presentes os dois administradores da Autora (então acionista única da Ré) e/ou o administrador da Ré (então único); a acta da AG devia mencionar, anexar e/ou reportar o instrumento de representação emitido pela Autora a favor de DD; tal instrumento devia ter sido exibido e/ou arquivado na sociedade; e/ou a lista de presenças não constitui nem faz prova da existência desse instrumento.
Através destas alegações (nas quais também pretende alicerçar a impugnação deste ponto de facto), a Ré/Recorrente invoca um conjunto de razões que poderão (eventualmente) consubstanciar vícios que afectam a validade da AG e/ou da deliberação e que, por isso, consubstanciam mesmo matéria de direito a ser apreciada na respectiva fundamentação de direito (incluindo a análise da possível existência de erro de julgamento de direito), mas que são irrelevantes para a avaliação da existência de erro de julgamento quanto ao ponto de facto aqui em apreciação.
No âmbito da impugnação deste ponto de facto, a questão a decidir resume-se ao apuramento sobre se a prova produzida permite formar uma convicção no sentido da demonstração probatória da realização desta AG e da tomada desta deliberação. Logo, a ocorrência deste acontecimento não tem qualquer relação com os eventuais vícios relacionados com a falta de pessoas cuja presença seria obrigatória, ou com a inexistência do competente documento de representação, ou com a falta de menção de certas formalidades na acta. Tais eventuais vícios, a verificarem-se, não significam que a AG não se realizou e/ou que a deliberação não foi tomada. Muito antes pelo contrário: tais vícios só podem verificar-se precisamente no caso dessa AG e dessa deliberação terem ocorrido na realidade (ou seja, tais vícios têm como pressuposto a realização da AG e a tomada da deliberação, pelo que jamais podem constituir uma causa impeditiva da sua ocorrência, sendo que os mesmos apenas poderão conduzir à invalidade da AG e/ou da deliberação, que efectivamente se realizou e foi tomada).
Portanto, os meios de prova indicados para sustentar tais alegações (e que supra se discriminaram) mostram-se absolutamente irrelevantes para a formação do juízo probatório sobre a matéria contida neste ponto de facto.
No âmbito desta concreta impugnação, a Ré/Recorrente volta a indicar como meio de prova o já analisado documento que constitui a «acta nº...19» (doc. nº4 da petição). Na sua perspectiva, o mesmo é relevante porque «foi redigido, transposto para o livro de actas, e assinado pela única pessoa que esteve presente na alegada reunião (DD)».
Valem aqui as considerações supra se realizadas no âmbito da apreciação da impugnação do ponto de facto anterior, ou seja, em razão de não ter sido oportunamente impugnado quanto à sua genuinidade nem ter sido arguida a sua falsidade, nos termos dos arts. 374º/1 e 376º/1 do C.Civil, o documento correspondente à «acta nº...19» faz prova plena quanto às declarações emitidas pela sua subscritora (no caso, DD), declarações que a própria Ré/Recorrente discrimina nas suas alegações (nomeadamente, «assumiu a Presidência da Mesa, como representante da acionista única, EMP01..., SGPS, S.A.», «considerou validamente representada a accionista única da sociedade», «manifestou a vontade de se reunir em Assembleia Geral de Accionistas, sem formalidades prévias», «declarou constituída a Assembleia, com a seguinte ORDEM DE TRABALHOS: - Ponto Único - Deliberar sobre o reembolso das prestações suplementares no montante de € 117.500,00», e deliberou APROVAR o reembolso das prestações suplementares à accionista única, no montantes de € 117.500,00») e relativamente às quais não produziu um único argumento para colocar a sua existência em causa, acrescendo que, quanto à própria realização da AG atestada por este documento, a Ré/Recorrente se limita a invocar «a única pessoa presente na alegada reunião», nada mais suscitando no sentido desta AG não se ter efectivado (frise-se, aliás, que nem mesmo em sede de recurso foi suscitado algum tipo de impugnação quanto a este documento).
Acentue-se que, impondo o art. 63º/1 do C.S.Comerciais que “As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias”, como no caso em apreço o documento correspondente à «acta nº...19» goza de força probatória plena, então está cumprida esta exigência legal, isto é, este documento comprova que foi tomada da deliberação de reembolso à Autora das prestações suplementares no montante de € 117.500,00.
E mais se acentue que a Ré/Recorrente não impugnou, de forma integral, a matéria contida no facto provado nº15 (apenas impugnou que o cargo de presidência da mesa tenha sido «atribuído», defendendo que o mesmo foi «assumido» tal como consta da mesma), o que necessariamente representa o seu expresso reconhecimento quer da força probatória do documento correspondente à «acta nº...19», quer de que a AG foi realizada.
Nestas circunstâncias, este Tribunal ad quem entende que, com base neste elemento probatório, se justifica formar um juízo probatório no sentido de ficar demonstrada a realidade fáctica contida neste ponto de facto (realização da AG e tomada da deliberação), assinalando-se que não se vislumbra qualquer outro elemento probatório que possa assumir credibilidade e relevância suficientes para contrariar o sentido probatório, e/ou descredibilizar, do documento correspondente à «acta nº...19».
É certo que, na motivação, a Ré/Recorrente alegou ainda que «tal deliberação é oposta e incompatível com o que a Autora tinha já decidido quanto à venda das acções representativas de 100% do capital social da EMP02...» (indicando o teor dos factos provados nºs. 7 e 8) e «com o que a Autora tinha acordado com o Sr. AA, quanto ao preço, termos e cláusulas e data para a assinatura do contrato de compra e venda das acções representativas de 100% do capital social da Ré» (indicando o teor dos factos provados nºs. 9, 10, 11, 13, 19, 26, 27, 31, 32, e 43).
Contudo, tais alegações são insusceptíveis contrariar a realidade comprovada pelo documento correspondente à «acta nº...19».
Por um lado, a circunstância da deliberação tomada (reembolso de prestação suplementar de capital à Autora no valor de € 117.500,00) poder, eventualmente, contrariar os pressupostos em que a Autora baseou a decisão de venda das acções e/ou as condições acordadas entre ela e AA para essa venda, não determina, por si só, uma impossibilidade de realização da AG (e de tomada da deliberação). Na qualidade de então única acionista da Ré, a Autora tinha, sempre e efectivamente, a possibilidade de decidir realizar a AG e tomar uma deliberação que «não fosse conforme» aos «pressupostos daquela decisão» e/ou aos «termos daquele acordo» (e isto quer na hipótese de ter noção de que ocorreria um «incumprimento» desses pressupostos e/ou termos, quer na hipótese de entender que não se verificaria qualquer «incumprimento»). Porém, a questão da deliberação tomada na AG poder representar um «incumprimento» apenas assume relevância jurídica em sede de fundamentação de direito, especificamente na apreciação da questão sobre se o negócio de compra e venda de acções incluiu (ou não) o activo correspondente ao depósito bancário e qual deveria ser o valor do seu saldo (a Ré/Recorrente confunde uma questão de direito, e um eventual erro de julgamento de direito, com a questão da impugnação de facto, em cuja sede se aprecia apenas da existência ou não de erro de julgamento quanto a um concreto ponto de facto).
Por outro lado, para além de, no recurso, não ser invocada a verificação do vício da contradição da decisão de facto, inexiste qualquer concreta e efectiva incompatibilidade (ou oposição) entre a matéria contida no ponto de facto provado nº14 e as matérias contidas nos pontos de facto provados nºs. 7, 8, 9, 10, 11, 13, 19, 26, 27, 31, 32, e 43, uma vez que respeitam a realidades autónomas e distintas, e até reportadas a momentos temporais diferentes. Efectivamente, a demonstração probatória de que «a Autora decidiu vender a sociedade Ré», de que «o activo desta se limitava a dois imóveis e a um saldo bancário», e de que «por constrangimentos com a situação administrativa dos imóveis, a Autora escolheu a venda das acções», não representa, em si mesmo, um acontecimento que obstaculize a realização da AG e a tomada de deliberação de reembolso da prestação suplementar, ou seja, a realidade decorrente dos factos provados nºs. 7 e 8 não tem um sentido excludente da realidade inserta no facto provado nº14. E o mesmo sucede relativamente à demonstração probatória da existência de «negociações para a aquisição das acções da Ré e um acordo para a sua aquisição pelo valor € 142.000,00», da «celebração de um contrato para a transmissão das acções», de «uma prévia reunião no dia da celebração do contrato», e de «uma minuta antes da celebração do contrato» (cfr. factos provados nºs. 9, 10, 11, 13, 19, 26, 27, 31, 32, e 43), que traduz um conjunto de acontecimentos que, em si mesmos, não são determinantes de uma concreta impossibilidade da realização da AG e da tomada da referida deliberação. E sempre se assinale que a Ré/Recorrente nem sequer identificou ou explicou em que termos se concretizaria a invocada incompatibilidade (ou oposição).
Na motivação, a Ré/Recorrente ainda mais alegou que, em face da matéria contida nos factos não provados nºs. 1 a 7, «fica demonstrado que não existe o fundamento invocado pela Autora, para justificar a deliberação de reembolso de prestações suplementares, no montante de € 117.500,00». Também esta alegação é insusceptível contrariar a realidade comprovada pelo documento correspondente à «acta nº...19» já que nenhum dos acontecimentos, cuja verificação não resultou demonstrada («no âmbito das negociações, foi também proposta a aquisição da Ré com exclusão do saldo bancário e que foi esta a proposta aceite por AA»; «AA e mulher tinham conhecimento da deliberação de reembolso de prestação suplementar»; e «as partes não mencionaram no contrato tal reembolso porque o saldo bancário já não integrava o património da Ré»), configura uma causa (condição) da realização da AG e da tomada da deliberação (ou seja, a existência desta deliberação não é tornada impossível em virtude de tais factos não terem sido probatoriamente demonstrados). Mais: apreciar se tal conjunto factual que resultou como não provado constitui, ou não, o «fundamento» da deliberação de reembolso da prestação suplementar consubstancia uma questão de direito, e não uma verdadeira e concreta questão de facto.
Por último, embora não tenham sido indicados na sentença recorrida nem tenham sido ponderados no recurso, importa ter presente os seguintes elementos probatórios que vão claramente no sentido da comprovação desta realidade.
Primeiro, o depoimento da testemunha DD (que, relembre-se, que desempenha as funções de «responsável jurídica» e trabalha no grupo EMP01..., sendo a sociedade Autora a «empresa-mãe» da empresa de que é funcionária).
Embora se tenha reportado ao depoimento desta testemunha (nomeadamente, nos segmentos que transcreveu nas alegações), certo é que a Ré/Recorrente não indicou uma única razão, causa ou circunstância que colocasse em causa a objectividade, a consistência e/ou a credibilidade do mesmo, mais concretamente no que concerne às declarações através das quais confirmou a realização da AG e a tomada da deliberação, e explicou a elaboração da própria acta. Frise-se que, na audição realizada por este Tribunal ad quem, também não se descortinou qualquer incoerência e/ou falta explicação que fosse relevante quanto a esta parte das suas declarações. Mesmo apesar da testemunha ter reconhecido que a AG decorreu na localidade de ... onde a mesma se encontrava (e coincidente com o seu local de trabalho), e não na sede social (sita na HH) como consta da acta, esta explicou que normalmente nas actas fazia referência à sede social da sociedade, o que também se verifica no caso da acta nº...20 (correspondente ao documento nº1 junto com a contestação), na qual consta que a AG de 30/03/2023 se realizou na sede social (sita na HH), quando o próprio legal representante da Ré (AA), em sede de declarações de parte, confirmou que a celebração do contrato de compra e venda (correspondente ao Doc. nº3 junto com a petição) e esta AG se realizaram em ... (e não na HH). Logo, esta “desconformidade” quanto ao local da efectiva realização da AG não constitui razão suficiente para colocar em causa a realização da AG de 27/03/2023, até porque a mesmíssima desconformidade está plasmada na acta nº...20 e a Ré não colocou em causa a existência a realização da AG do dia 30 de mesmo mês e ano (nem a existência das deliberações aí tomadas). Acresce que nenhuma prova foi produzida no sentido de contrariar as declarações desta testemunha sobre este ponto de facto.
Segundo.
Como decorre dos factos provados nºs. 26 a 29, no dia da celebração (e assinatura) do contrato de compra e venda das acções, foi entregue a AA o livro de actas da sociedade Ré, no qual já constava a referida «acta nº...19» (o que, aliás, foi confirmado pela testemunha DD e não foi sequer questionado pela Ré/Recorrente), o que é compatível com a efectiva realização da AG na data de 27/03/2023 e à qual a acta diz respeito.
Terceiro.
Independentemente da deliberação de reembolso da prestação complementar ser ou não contrária às condições acordadas entre Autora e AA para a compra e venda das acções e/ou aos termos plasmados no respectivo contrato (e independentemente de, nas negociações ou na data da celebração, ter sido ou não assunto discutido entre as partes), certo é que resulta, claramente, dos depoimentos das testemunhas DD e JJ (que desempenha funções como «responsável fiscal e contabilístico» na EMP01... em ..., mas é o responsável financeiro da Autora em Portugal) que, pelo menos, ao nível interno da Autora, era um dado certo que o negócio de compra e venda das acções da Ré não incluía o saldo bancário (aliás, ambas as testemunhas relataram consultas e reuniões internas em que isso mesmo ficou definido, e inclusive a testemunha DD confirmou que na proposta para a venda que foi submetida ao conselho de administração constava o reembolso de prestações suplementares); e donde emerge como absolutamente razoável e lógico que a Autora tenha promovido a realização dos procedimentos necessários para o efeito antes da celebração do negócio (ou seja, que tenha promovido a realização da AG de 27/03/2023 e a tomada da correspondente deliberação de reembolso).
Nestas circunstâncias, para além da supra identificada força probatória do documento correspondente à «acta nº...19» e que justificam o juízo probatório positivo relativamente à matéria contida neste ponto de facto nº14, os elementos probatórios que se acabam de identificar permitem, de forma objectiva, reforçar (e mais sustentar) tal juízo probatório.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que a prova produzida não impõe uma decisão diversa quanto à matéria do facto provado nº14, não tendo o Tribunal a quo cometido qualquer erro de julgamento de facto e, por via disso, inexiste fundamento legal para alterar a decisão de facto sobre este ponto, improcedendo a impugnação de facto nesta parte. Quanto eliminação do facto provado nº16 (transitando para a factualidade não provada).
Pretende a Ré/Recorrente que a matéria deste ponto de facto seja eliminada da factualidade provada e transite para a factualidade não provada.
O Tribunal a quo fundamentou a demonstração probatória deste ponto de facto nos seguintes termos (cfr. item da «motivação da decisão de facto» que integra a sentença recorrida): “No que concerne ao facto provado 16., o Tribunal atendeu ao documento junto com o requerimento datado de 07/04/2024. De referir que a Ré sustenta que a junção deste documento ocorreu numa fase processual posterior à apresentação dos articulados iniciais, o que, a seu ver, indicaria que o mesmo foi elaborado extemporaneamente, com o intuito de suprir o vício de falta de poderes de representação. No entanto, o Tribunal não subscreve tal entendimento, pelos motivos que se passam a expor. Em primeiro lugar, o documento apresentado é formalmente válido, encontrando-se assinado pelo administrador da Autora, sem que tenha sido apresentada qualquer prova que ponha em causa a autenticidade da assinatura ou a data de emissão do mesmo. Acresce que, de acordo com o disposto no artigo 376.º, do Código Civil, o documento particular faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento, e no caso em apreço a Ré não apresentou prova concreta que descredibilize o documento. Além disso, a questão relativa ao momento da junção da «carta mandadeira» não retira ao documento a sua força probatória, pois nada impede que este seja junto numa fase posterior ao início do processo, uma vez que é comum que, ao longo da tramitação processual, as partes juntem documentação adicional para sustentar as suas alegações. O que releva é a autenticidade e a força probatória do documento, sendo que, neste caso, não se vislumbra qualquer razão para duvidar da veracidade do seu conteúdo e da legitimidade dos poderes conferidos à mandatária. Face ao exposto, o Tribunal deu como provada a emissão da referida carta mandadeira, nos termos da qual, se declarou atribuir poderes de representação da Autora à Dra. DD, rejeitando-se a alegação da Ré de que o documento em questão tenha sido produzido de forma irregular ou posterior ao evento”.
No entendimento da Ré/Recorrente, a matéria deste ponto de facto não pode ser julgada como provada em razão de: «a ATA NÚMERO ... não tem anexado, nem se reporta, nem menciona o arquivamento da “carta mandadeira” nem de qualquer instrumento de representação»; «a “carta mandadeira” não está arquivada nos documentos da sua contabilidade, não fez nem faz parte dos documentos da contabilidade da Ré que a Autora entregou aos compradores»; «a sua alegada existência e validade só poderia e pode ser comprovada, se tivesse sido e estivesse arquivada nos documentos da contabilidade da Ré, e não pela sua posse, por parte da Autora, que o produziu e o pode reproduzir, quando e quantas vezes quiser»; «o requerimento da Autora com a Ref.ª ...52, de 07-04-2024, prova que a “carta mandadeira” existe na e a partir da data de entrada desse requerimento mas não faz prova de que existia na data que dela consta (27/03/2023)»; «são do interesse exclusivo da Autora, os factos compreendidos nas declarações da carta mandadeira»; «o administrador da Autora, CC não tinha poderes de representação da Autora para o efeito de se constituir em Assembleia Geral de Accionista Única da Ré, o Conselho de Administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre o Pedido de Convocação de Assembleias Gerais»; «as assembleias-gerais de accionistas são efectuadas na sede da sociedade, mas, contrariamente ao que vem registado na ata, a reunião não teve lugar na sede da Autora, mas em ..., do concelho ..., como DD reconheceu»; «da ata não consta a presença nem nela foi feita alusão ao Administrador único da Ré, FF»; «a reunião descrita na ata não cumpre a norma do artigo 12.º dos Estatutos da sociedade Ré relativa à eleição e constituição da Mesa da Assembleia Geral»; «o Conselho de Administração da Autora constituído por dois administradores, não esteve presente nem se fez representar»; e «não estive presente o fiscal único da Ré».
Apesar destas alegações se reportaram a questões diversas, é claro que a Ré/Recorrente defende que o documento («carta mandadeira») não existia à data da realização da AG.
Vejamos.
O documento (de natureza particular) foi junto aos autos pela Autora com o requerimento datado 07/04/2024 (ref. citius «15992236»), através do qual (e para além do mais) se pronunciou sobre as excepções invocadas pela Ré na contestação, sendo certo que, no âmbito das nulidades que arguiu relativamente à deliberação tomada na AG de 27/03/2023, esta alegou expressamente que «a DD não estava investida dos necessários e específicos poderes de representação da Autora» e que «à acta nº...19 não se encontra anexado ou sequer referido o instrumento de representação (procuração) passado pela, então, accionista única da Ré, a favor de DD, conferindo-lhe os respectivos poderes».
Daqui decorre que, ao contrário do que a Ré/Recorrente pretende fazer crer, foi a matéria de excepção por si deduzida no articulado de defesa (mais concretamente, a alegada inexistência de poderes de representação conferidos à DD) que motivou e justificou a apresentação do documento correspondente ao instrumento de representação («carta mandadeira»). Frise-se que, em sede de petição inicial, a Autora apenas alegou que na data de 27/03/2023 se realizou a AG da Ré e que nela foi tomada a deliberação de reembolso (cfr. o respectivo art. 7º), e que, em sede do procedimento cautelar apenso a este processo principal, na oposição que apresentou, a Ré/Recorrente não suscitou qualquer questão atinente à falta de concessão de poderes de representação e/ou à inexistência do respectivo instrumento, limitando-se a alegar que «o instrumento de representação não estava anexado à acta» (cfr. o respectivo art. 44º). Logo, até à contestação, não existiu concreto motivo legal para a apresentação nos autos do instrumento de representação («carta mandadeira») e, deste modo, toda a argumentação desenvolvida pela Ré/Recorrente no sentido de que o mesmo «só existe na data e a partir da entrada em juízo do requerimento porque não foi apresentado em momento anterior», não assume nem pode assumir o significado (valor) que lhe pretende atribuir, nem sequer constituindo uma razão objectiva para a descredibilização do mesmo: a não apresentação do documento em momento anterior não significa necessariamente que o mesmo não existia, até porque, tendo em consideração que a matéria da «inexistência do instrumento de representação» e «não atribuição de poderes de representação» só foi suscitada (pela primeira vez) em sede de contestação, a Autora logo apresentou o documento precisamente no momento processual em que estava legalmente previsto para «responder à contestação».
Exercendo o respectivo direito de contraditório, a Ré/Recorrente alegou que «ignora quem o produziu, e se a assinatura que dele consta foi feita pelo punho do administrador da Autora, Sr. CC, e não aceita que o mesmo tenha sido produzido na data que dele consta, assim o impugnando» (cfr. requerimento datado de 18/04/2024, ref. citius «16051814»). Portanto, impugnou a genuinidade do documento nos termos do art. 444º/1 do C.Civil, mais especificamente a autoria da assinatura nele aposta.
Como decorre do segmento que supra se transcreveu, na motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta impugnação da genuinidade, mas refere que a Ré não apresentou «qualquer prova que ponha em causa a autenticidade da assinatura». Não se pode acompanhar esta fundamentação: com efeito, tendo sido impugnada a autoria do documento (por parte da Ré), como este foi apresentado pela Autora, incumbe a esta (e não àquela) estabelecer (demonstrar) a autoria do documento (ou seja, «convencer da sua genuinidade» - cfr. art. 445º/2 do C.P.Civil de 2013) e, por via disso, incumbia também a esta (e não àquela) apresentar e/ou requerer provas com a finalidade de comprovar a «autenticidade da assinatura».
Acresce que, tendo a Ré colocado em causa a autoria do documento (que tem natureza particular), jamais poderia ser simultaneamente invocada a sua falsidade: com efeito, a arguição da falsidade relativamente a um documento particular pressupõe que esteja reconhecida (estabelecida) a sua genuinidade porque tal arguição constitui um meio de ilidir a respectiva força probatória plena; deste modo, impugnada a genuinidade do documento particular não é invocável a sua falsidade, pelo menos, enquanto não for reconhecida precisamente a sua genuinidade[45] (como se explica no Ac. da RP de 11/02/1999[46], “Nos documentos particulares, a sua força probatória pode ser ilidida pela arguição da sua falsidade - tal como nos documentos autênticos - mas só depois dessa força probatória lhes ser reconhecido por lei, o que só acontece quando a sua autoria seja reconhecida”). Por conseguinte, não tendo a Ré arguido a falsidade do documento («carta mandadeira»), nem o podendo fazer perante a impugnação da autoria, também não se compreende a fundamentação do Tribunal a quo quando afirma que «sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento, e no caso em apreço a Ré não apresentou prova concreta que descredibilize o documento».
Na sequência da referida impugnação da genuinidade, a Autora apresentou nos autos documento correspondente a um «reconhecimento de assinatura por semelhança», elaborado por advogado (Dr. KK), na data de 17/05/2024 (cfr. requerimento datado de 17/05/2024, ref. citius «16180649»), no qual está consignado: «Reconheço por semelhança a assinatura de CC, na qualidade de administrador da EMP01..., SGPS, S.A.,… com poderes para o ato, aposta no documento apenso que se trata de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da datada de 27 de março de 2023, reconhecendo e verificando a respetiva identidade através da exibição do Cartão do Cidadão n.º ...86 ..., com validade até ../../2029, documento que me foi exibido e que restituí, e qualidade e suficiência de poderes para este ato pela certidão comercial permanente que consultei nesta data no portal da empresa online através do código de acesso…».
Dúvidas não existem que este «reconhecimento de assinatura por semelhança» se reporta ao documento correspondente ao instrumento de representação («carta mandadeira»), sendo que, perante o disposto no art. 38º/1 do Dec.-Lei nº76-A/2006, de 29/03[47], na redacção que foi introduzida pelo Dec.-Lei nº8/2007, de 17/01 (os advogados “podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março”), foi elaborado por pessoa (advogado) a quem é atribuída competência legal para o efeito.
Como o nº2 do referido art. 38º do Dec.-Lei nº76-A/2006 confere ao reconhecimento (no caso, por semelhança) efectuado por advogado «a mesma força probatória que teria se tal acto tivesse sido realizado com intervenção notarial», então mostra-se aplicável o regime do art. 375º do C.Civil (sob a epígrafe “Reconhecimento notarial”), mais concretamente a previsão do seu nº3 que estabelece: “Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial”.
Quer isto dizer que, perante a impugnação da Ré relativamente à autoria do documento (instrumento de representação), o «reconhecimento de assinatura por semelhança» apresentado nos autos pela Autora, para efeitos de prova da autenticidade da assinatura (prova que lhe incumbe), vale como mero juízo pericial, sendo a respectiva força probatória livremente fixada pelo tribunal, e sendo os resultados do juízo pericial valorados segundo a livre convicção do julgador (cfr. art. 389º do C.Civil e arts. 488º e 607º/1 do C.P.Civil de 2013). Portanto, tal reconhecimento não tem como consequência a inversão do ónus de prova nem dá lugar qualquer «presunção de veracidade»[48].
Como resulta da motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo não atentou neste «reconhecimento de assinatura por semelhança» e, por isso, não se pronunciou sobre a sua força probatória para comprovar (ou não) a autoria do documento impugnado. Também a Ré/Recorrente, no recurso, não produziu qualquer alegação sobre o valor probatório de tal reconhecimento (isto é, não fez nenhuma análise crítica do mesmo), sendo certo que, quando exerceu o respectivo contraditório, se limitou a manter os termos da sua impugnação e alegar que «vale como mero juízo pericial e a sua força probatória é fixada livremente pelo Tribunal», não tendo, portanto, impugnado a sua genuinidade nem arguido a sua falsidade (cfr. requerimento datado de 28/05/2025, ref. citius «16233952»).
Temos, portanto, que apreciar e fixar o valor probatório do «reconhecimento de assinatura por semelhança» para efeitos de comprovação (ou não) da autenticidade da assinatura do documento (instrumento de representação).
É sabido que, em face do normativo inserto no art. 388º do C.Civil, a prova pericial incide sobre determinados factos e destina-se a elucidar o Tribunal sobre o seu significado e alcance, no pressuposto que a sua natureza e complexidade técnica exigem conhecimentos especiais que escapam ao juiz, sendo por esta razão que tem que ser produzida por pessoas dotadas de especiais conhecimentos no domínio científico, técnico, artístico, experimental e profissional e tem por objeto, à luz desse tipo de conhecimento, a perceção, apreciação e valoração desses factos[49].
Sendo reconhecido como pessoa dotada de “atribuições” legalmente conferidas (para além do mais) no domínio do reconhecimento da assinatura por semelhança (cfr. os citados art. 38º/1 do Dec.-Lei nº76-A/2006 e arts. 375º/3 e 389º do C.Civil), verifica-se que o advogado, que o realizou, declarou, de forma expressa, que reconhecia «por semelhança a assinatura de CC, na qualidade de administrador da EMP01..., SGPS, S.A. aposta no documento apenso que se trata de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da datada de 27 de março de 2023» (isto é, a assinatura aposta do documento cuja autoria foi impugnada) e que reconheceu e verificou «a respetiva identidade através da exibição do Cartão do Cidadão n.º ...86 ..., com validade até ../../2029». Tendo em consideração os termos em que foi realizado, afigura-se-nos que não existe qualquer elemento que permita duvidar ou questionar este «juízo pericial» de reconhecimento da assinatura.
Acresce que, por um lado, não foi produzida qualquer prova que o permita colocar em causa (nomeadamente e como supra se referiu, no recurso, a Ré/Recorrente nem sequer se pronunciou sobre tal «reconhecimento», sendo certo que, no âmbito do exercício do respectivo contraditório, não o impugnou nem arguiu a sua falsidade) e que, por outro lado, foram produzidos nos autos elementos probatórios que estão em consonância com o sentido deste «juízo pericial», e que são os seguintes:
- no doc. nº3 da petição (contrato de compra e venda das acções), foi aposta uma assinatura, na qualidade de primeira outorgante, por CC (tendo sido confirmado pela testemunha DD e pelo próprio representante legal da Ré, AA, que foi CC que, em representação da Autora, esteve presente e celebrou o contrato), assinatura que a olho nu é totalmente idêntica àquela que está aposta no documento impugnado (instrumento de representação), sendo certo que, relativamente à assinatura por ele aposta no contrato, a Ré/Recorrente não deduziu qualquer impugnação ou falsidade (tal como não suscitou qualquer questão quanto à falta de poderes de representação do referido CC), o que constitui um elemento probatório claramente indiciador da autenticidade da «assinatura impugnada»;
- e, no seu depoimento, a testemunha DD explicou que, na manhã do dia 27/03/2027, por email, recebeu o instrumento de representação («carta mandadeira»), subscrito por CC e que, à tarde, recebeu o respectivo original, o qual arquivou num dossier (em que, esclareceu, arquivava os documentos de representação em AGs e as respectivas listas de presenças), inexistindo qualquer elemento probatório que permita colocar em causa esta parte do seu depoimento (designadamente, não foi produzida qualquer prova em sentido contrário), acrescendo que se mostra compatível com o teor do documento correspondente à «acta nº...19», já que nesta está expressamente consignado que, na AG desse dia, a Autora estava representada precisamente pela testemunha DD, o que tudo conjugado representa mais um elementos probatória que aponta no sentido da autenticidade da «assinatura impugnada».
Nestas circunstâncias, avaliando livremente o «juízo pericial» emergente do «reconhecimento de assinatura por semelhança», quer em si mesmo, quer de forma conjugada com os elementos probatórios supra descritos, e perante a completa inexistência de produção de qualquer prova em sentido contrário (isto é, perante a ausência de um concreto elemento probatório que, pelo menos, permitisse configurá-la como duvidosa), este Tribunal ad quem forma uma convicção no sentido da demonstração da autenticidade da assinatura.
Deste modo, fica estabelecida a autoria do documento que corresponde ao instrumento de representação («carta mandadeira»), o qual, por via disso, tem a força probatória consignada no citado art. 376º/1 do C.Civil: faz prova plena quanto às declarações emitidas pelo seu autor (no caso, CC). Portanto, quanto a este aspecto, conclui-se no mesmo sentido do Tribunal a quo, mas com base em fundamentação distinta.
No recurso, a Ré/Recorrente alegou que «a carta mandadeira não faz prova de que existia na data que dela consta» (tendo alegado, no âmbito da impugnação da autoria, que «não aceita que o documento tenha sido produzido nada data que dele consta») e que «são do interesse exclusivo da Autora, os factos compreendidos nas declarações da carta mandadeira».
Efectivamente, a força probatória plena prevista no nº1 do referido art. 376º respeita apenas à materialidade das declarações, isto é, estatui-se neste normativo que, reconhecida a sua autoria, o documento particular faz prova plena de que o seu autor fez as declarações que nele lhe são atribuídas (este nº1 respeita à prova da existência das declarações).
Mas o nº1 deve ser interpretado em harmonia com a previsão do seu nº2[50], no qual se determina que os factos que são objecto dessa declaração, isto é, que estão “compreendidos na declaração” (frise-se que a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão - cfr. art. 360º do C.Civil), consideram-se provados na medida em que forem contrários (desfavoráveis) aos interesses do próprio declarante, e, nesse medida, esta prova plena só pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante (isto é, inter partes), sendo que, em relação a terceiros, a declaração constante do documento particular valerá apenas como um elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
Como se referiu o Ac. do STJ de 21/04/2005[51], “A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº1 do art. 376 C.Civ. às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas” e “consoante nº2 desse mesmo artigo, os factos compreendidos na declaração só se consideram provados na medida em que forem contrários ao interesse do próprio declarante, não podendo ser invocada por ou contra terceiros”[52]. E no Ac. da RL de 03/10/1996[53] afirmou-se que “Tratando-se de documentos particulares, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, mas, se a declaração for de terceiro, não tem eficácia plena”, pelo que “Tais documentos, particulares, emitidos por quem não é parte, ou não contendo declarações, de alguma das partes, contrárias aos interesses dos declarantes, são de livre apreciação pelo Tribunal”.
Explica-se no Ac. do STJ de 30/06/1977[54] que se compreende a solução legal: “desde que esteja estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma declaração, feita ao declaratário, contrária ao interesse do declarante, tal declaração representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno (art.º 352º e seguintes do Código Civil). Essa força probatória significa que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados, mas não implica que o declarante não possa impugnar a sua validade, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, precisamente como acontece com a declaração confessória (art.º 359º do Código Civil), e designadamente provando, por exemplo, que a declaração resultou de erro (…)”. Mais se precisa que “enquanto os documentos autênticos fazem prova plena, qualquer que seja o facto representado (art.º 371º, nº 1), o documento particular, cuja veracidade esteja reconhecida, só tem essa força probatória quanto aos factos, nele referidos, que sejam contrários aos interesses do declarante, o que se exprime pela enunciação da regra de que o documento autêntico prova erga omnes e o documento particular apenas prova inter partes”. E concluiu-se que “Deste modo, apenas o declaratário pode invocar em seu favor a prova plena dos factos compreendidos na declaração contrários aos interesses do declarante; em relação a terceiros, a declaração constante do documento particular apenas vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como acontece com a confissão extrajudicial (art.º 358º, nº s 2 e 4)”, até porque não seria “razoável atribuir maior valor intrínseco, ou veracidade, a qualquer declaração constante do documento particular do que a uma declaração confessória”, mais ainda esclarecendo que “para se saber se o facto documentado é favorável ou contrário aos interesses do declarante há-de atender-se a titularidade negocial”, exemplificando que “só o mandatário de uma procuração forense poderá invocar esse documento como prova plena; um terceiro apenas pode utilizá-lo como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal”. Sufragando esta mesma conclusão, entendeu-se no Ac. da RC de 11/12/2012[55] que, no caso de documento particular, “os factos compreendidos na declaração consideram-se plenamente provados na medida em que sejam desfavoráveis ao declarante, produzindo os seus efeitos jurídicos somente quanto ao real destinatário”, assentado a razão de ser da atribuição de força probatória plena a tais declarações desfavoráveis “no facto de poder ser concebida como confissão extrajudicial”, confissão esta que, quando é escrita, enquanto declaração receptícia, “apenas assume força probatória plena quando dirigida à parte contrária, pois em relação a terceiros é livremente apreciada pelo tribunal”.
No caso em apreço, o autor do documento (instrumento de representação) é CC (como supra se referiu, ficou estabelecida a sua autoria), o qual declarou, na data de 27/03/2023, que «o subscreve na qualidade de administrador da Autora», que «nomeia como representante desta na assembleia geral da Ré a realizar-se no dia 27/03/2023, DD», e que «a Autora lhe confere poderes para participar, apresentar quaisquer propostas, e votar, incluindo o poder de se abster, as respetivas deliberações, nessa Assembleia Geral, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Único: Deliberar sobre o reembolso das prestações suplementares no montante de 117.500€» (recorde-se que, como supra se referiu, está demonstrada a existência destas declarações), estando o mesmo dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral da Ré.
Nestas circunstâncias, o documento apresenta uma certa especificidade: a declarante (quem faz as declarações) é Autora (representada por um administrador), e a declaratária (isto é, quem é destinatária das declarações, quem as recebe) é a referida DD, que foi constituída como representante da Autora na aludida AG; mas o documento também está dirigido à Ré, mais propriamente destina-se a ser apresentado ao presidente da mesa da assembleia geral, pelo que se deve entender que esta também é declaratária do mesmo.
Assim, o documento respeita à relação inter partes (Autora e Ré), apesar de também dizer respeito a um terceiro (a pessoa constituída como representante) e, deste modo, poderia ser aplicável o disposto no nº2 do referido art. 376º.
Sucede que os factos compreendidos nas declarações (cuja existência está demonstrada) não são contrários aos interesses da Autora: efectivamente configuram, apenas e tão só, por um lado, a nomeação de uma sua representante na AG e o conferir de poderes para votar (deliberar) e, por outro, a sua comunicação ao presidente da mesa da assembleia geral da Ré, o que tudo se revela insusceptível de consubstanciar um reconhecimento por parte da Autora de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a Ré (tal como esta invocou no presente recurso).
Por conseguinte, o documento particular correspondente ao instrumento de representação («carta mandadeira») apenas tem força probatória plena quanto à existência das declarações nele apostas, mas já não quanto aos factos compreendidos nessas declarações e, por via disso, no que concerne à demonstração probatória (ou não) da realidade contida no ponto de facto em apreço, constitui um elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal e que pode (e deve) ser conjugado com outros elementos probatórios.
Como anteriormente já se deixou explicado (e aqui se dá por integralmente reproduzido), independentemente da deliberação de reembolso da prestação complementar ser ou não contrária às condições acordadas e/ou aos termos plasmados no respectivo contrato, resulta claramente dos depoimentos das testemunhas DD e JJ que, pelo menos, ao nível interno da Autora, era um dado certo que o negócio de compra e venda das acções da Ré não incluía o saldo bancário, pelo que se mostra como absolutamente razoável e lógico que a Autora tenha promovido a realização dos procedimentos necessários para o efeito antes da celebração de negócio, ou seja (e para além da realização da AG de 27/03/2023 e da tomada da correspondente deliberação de reembolso), a outorga do documento/instrumento legalmente necessário para ser representada na respectiva AG (nomeação da pessoa que a iria representar e concessão dos respectivos poderes de voto/deliberação, e respectiva comunicação ao presidente da mesa da AG), sendo certo que é no âmbito destes procedimentos que se enquadram e justificam as declarações insertas no instrumento de representação («carta mandadeira») e que, por isso mesmo, e se apresentam como correspondendo à realidade verificada (incluindo a data em que foram produzidas).
Como igualmente já se deixou expresso (e aqui se dá por integralmente reproduzido), a testemunha DD confirmou, de uma forma expressa e clara, que lhe foi remetido, e recebeu (na manhã do dia 27/03/2027, por email, e à tarde, o respectivo original), o instrumento de representação («carta mandadeira») precisamente para que participasse como representante da Autora na AG, e mais explicou que assim sucedeu, tal como consignou na acta nº...19 (o já aludido doc. nº4 da petição), sendo que nesta acta está expressamente referido (por várias vezes) que a testemunha DD era a representante da Autora. Ora, não tendo sido produzida qualquer prova em sentido contrário a esta parte do depoimento desta testemunha, a sua conjugação com o aludido documento (acta nº...19) aponta, clara e decisivamente, para uma correspondência entre as declarações e a realidade verificada (incluindo a data em que foram produzidas).
Frise-se que, para além da impugnação da sua autoria (que, como vimos, não procedeu), em bom rigor, a Ré/Recorrente limitou-se a declarar «não aceitar que o instrumento de representação tenha sido produzido na data que nele consta», mas, como já se afirmou anteriormente, toda a argumentação desenvolvida no sentido de que «só existe na data e a partir da entrada em juízo do requerimento porque não apresentado em momento anterior», pelas razões então explanadas (e que aqui se dão por reproduzidas), não constitui razão objectiva para o descredibilizar, designadamente quanto à data sua emissão (e mais se recorde que a testemunha DD, para além do mais, explicou quando e onde tal documento foi arquivado).
E toda a restante argumentação desenvolvida no recurso quanto a este ponto de facto mostra-se inadequada e irrelevante para a formação do juízo probatório sobre a realidade em causa:
- as alegações de que «a ATA NÚMERO ... não tem anexado, nem se reporta, nem menciona o arquivamento da “carta mandadeira” nem de qualquer instrumento de representação» e «a “carta mandadeira” não está arquivada nos documentos da sua contabilidade, não fez nem faz parte dos documentos da contabilidade da Ré que a Autora entregou aos compradores», para além de carecerem de fundamento legal (aliás, a Ré/Recorrente não indica normativo legal que impunha a obrigação de tal anexação, tal menção e/ou tal arquivamento na contabilidade), jamais podem traduzir uma razão objectiva para a inexistência da nomeação da representante e da concessão dos respectivos poderes deliberativos; acresce que, embora a Ré/Recorrente o tenha omitido, na acta está expressamente consignado (por várias vezes) que a testemunha DD é a representante da Autora naquela AG (o que é consonante com efectiva existência da nomeação e concessão de poderes), mais acresce que um instrumento de representação não é um documento contabilístico (logo, não tinha que constar da contabilidade), e ainda acresce que a testemunha DD explicou, de forma clara (e como supra já se referiu), o arquivamento do documento em causa e a razão porque não foi entregue aos compradores («estes não pediram quaisquer documentos e os documentos contabilísticos foram entregues por iniciativa da própria Autora», explicações estas que não foram contrariadas por qualquer elemento probatório);
- a alegação de que «as assembleias-gerais de accionistas são efectuadas na sede da sociedade, mas, contrariamente ao que vem registado na ata, a reunião não teve lugar na sede da Autora, mas em ..., do concelho ..., como DD reconheceu», não tem qualquer relação ou conexão com a matéria cujo apuramento aqui está em causa, a qual se resume a saber se ocorreu ou não a nomeação da representante e a concessão dos poderes de deliberação (e como anteriormente já se deu nota, a mesma situação - realização da AG em local distinto da sede - também ocorreu com a AG realizada no dia da celebração do contrato);
- a alegação de que «as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias - artigo 63º, nº1, primeira parte, do Código das Sociedades Comerciais» carece, em absoluto, de todo e qualquer sentido, só podendo tratar-se de uma manifesta confusão: neste ponto de facto, está em causa apurar da efectiva existência da nomeação e concessão de poderes a DD, por parte da Autora e com vista à participação e votação na AG de 27/03/2023; a matéria que o integra não versa sobre qualquer deliberação em AG da Ré, pelo que não pode ter aqui aplicação a exigência probatória consagrada naquele art. 63º/1;
- a alegação de que «o administrador da Autora, CC não tinha poderes de representação da Autora para o efeito de se constituir em Assembleia Geral de Accionista Única da Ré, o Conselho de Administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade», para além de configurar uma questão de direito e não de facto, está em total e absoluta contradição com a circunstância do contrato de compra e venda das acções (no doc. nº3 da petição) ter sido outorgado apenas por CC em representação da Autora, sendo que, quanto a esta situação a Ré/Recorrente, já não invocou nem questionou qualquer falta de poderes de representação;
- e as alegações quanto a «competir ao Conselho de Administração deliberar sobre o Pedido de Convocação de Assembleias Gerais», a «não constar da ata a presença nem nela foi feita alusão ao Administrador único da Ré, FF», à «reunião descrita na ata não cumprir a norma do artigo 12.º dos Estatutos da sociedade Ré relativa à eleição e constituição da Mesa da Assembleia Geral», ao «Conselho de Administração da Autora constituído por dois administradores, não ter estado presente nem se ter feito representar», e a «não ter estado presente o fiscal único da Ré», configuram apenas um conjunto de razões que, eventualmente, poderão consubstanciar vícios que afectam a validade da AG e/ou da deliberação, representando, por isso, questões de direito, sendo absolutamente inócuas para a avaliação da existência de erro de julgamento quanto ao ponto de facto aqui em apreciação.
Perante o “quadro” descrito, quer por si, quer em conjugação com os elementos probatórios supra identificados, o documento correspondente ao instrumento de representação («carta mandadeira) merece credibilidade deste Tribunal ad quem quanto à efectiva ocorrência da realidade factual compreendida nas declarações que o seu autor fez constar no mesmo (registando-se que, obviamente, também se ponderou a total ausência de produção de prova em sentido contrário), pelo que temos necessariamente que formar um juízo probatório positivo quanto à verificação da realidade que integra este ponto de facto.
Consequentemente e ainda que com assento numa fundamentação substancialmente distinta daquela que foi considerada pelo Tribunal a quo, conclui-se que a prova produzida não impõe uma decisão diversa quanto à matéria do facto provado nº16, não tendo sido cometido qualquer erro de julgamento de facto e, por via disso, inexiste fundamento legal para alterar a decisão de facto sobre este ponto, improcedendo a impugnação de facto nesta parte. Quanto eliminação do facto provado nº17 (transitando para a factualidade não provada).
Pretende a Ré/Recorrente que a matéria deste ponto de facto seja eliminada da factualidade provada e transite para a factualidade não provada.
Atendendo ao item da «motivação da decisão de facto» (que integra a sentença recorrida), constata-se que o Tribunal a quo alicerçou a demonstração probatória desta matéria apenas nos documentos que constituem a «acta nº...19» (doc. nº4 da petição inicial) e o extracto bancário que constitui o doc. nº22 da contestação. Embora se refira de forma global à «prova dos factos vertidos nos factos 1. a 15., 17. a 25., 33. a 44.» e a seguir indique vários documentos, certo é que analisados todos eles, apenas os referidos doc. nº4 da petição e doc. nº22 da contestação estão conexionados com a matéria inserta neste ponto de facto. Em nenhum segmento deste item o Tribunal a quo se reportou a qualquer outro documento ou a qualquer outro meio de prova (nomeadamente, testemunhal) para fundamentar o juízo probatório nesta matéria.
Na perspectiva da Ré/Recorrente, por um lado, o segmento deste ponto de facto «inferior ao valor da situação liquida da sociedade após a restituição das prestações suplementares de capital, que ficou no montante de 209.073,78€» é conclusivo (mas não peticiona a eliminação deste segmento, peticionado sim que este ponto de facto, no seu todo, transite para a factualidade não provada) e, por outro lado, a matéria deste ponto de facto não pode ser julgada como provada em razão de: «o Balancete e Relatório de Gestão e respectivos anexos correspondentes ao exercício findo em 30-04-2022 reportam a situação líquida da Ré, à data de 30-04-2022, e não à data de 27-03-2023, da deliberação do reembolso de prestações suplementares do montante de € 117.500,00, à accionista única da Ré, ora Autora»; «o Relatório de Gestão alude a perito avaliador independente registado junto do CMVM, que atribuiu aos imóveis o valor de mercado de €146.000,00 mas não indica o nome, nem o domicílio, nem a carteira profissional do perito avaliador, nem os elementos que terão servido de base de cálculo do valor atribuído aos imóveis, nem quando, e por ordem de quem foi feita, e onde se encontra o relatório dessa avaliação»; «o valor de € 146.000,00 é um valor discricionário, que não pode servir para o apuramento da situação líquida da sociedade»; «o activo por impostos diferidos, do valor de 43.083,33 €, deixou de ter existência e validade, no dia 30 de Março de 2023, data em que foi celebrado o contrato de compra e venda das acções, sendo intangível, virtual, intransmissível e de validade a prazo, deixando de existir com a alteração de mais de 50% do capital social, e não pode nem deve ser considerado na avaliação da situação líquida da sociedade Ré»; «o valor de Caixa e equivalentes a caixa constante do Balancete e Relatório, do montante de 141.230,34 €, reportado a 30-04-2022, é diverso e inferior ao valor existente à data de 27-03-2023, como mostra o extrato bancário do Banco 1..., junto com a contestação (Documento n.º 22)»; e «a situação líquida da sociedade Ré teria de ser comprovada por um balanço especial».
Vejamos.
A matéria que integra ao ponto de facto provado nº17 advém do alegado pela Autora nos arts. 8º, 9º e 10º da petição inicial, correspondendo-lhe na sua esmagadora maioria, com excepção dos segmentos que a seguir se encontram sublinhados: «Tal deliberação foi sustentada no Balancete e Relatório de Gestão e respetivos anexos, correspondentes ao exercício económico findo em 30.04.2022», «Nos quais está relevada a existência de prestações suplementares de capital em valor de € 845.000,00, montante superior ao deliberado restituir», e «Dos mesmos resulta que a soma do capital social da Ré (€ 60.000,00), e da reserva legal da mesma (€ 79.545,68), que totalizam o montante de € 139.545,68, é inferior ao valor da situação líquida da sociedade após a restituição das prestações suplementares de capital, que ficou no montante de € 209.073,781 (resultado da subtração à situação líquida que, em 30.01.2023, era de € 326.573,78, do montante de € 117.500,00)». Saliente-se que é olvidado por ambas as partes (atento o teor das alegações de recurso e do teor das contra-alegações) que, na petição, foi expressamente alegada a situação líquida da empresa Ré com referência a esta data de 30/01/2023 (e não à data do aludido relatório de gestão).
Perante o teor do alegado e o teor do consignado neste ponto de facto, verifica-se que, na decisão de facto, o Tribunal a quo omitiu quer o valor concreto das prestações suplementares de capital existente na data de 30/04/2022 quer o valor concreto da situação líquida da Ré na data de 30/01/2023 (que foi a última data efectivamente alegada quanto a esta situação), factos que foram expressamente alegados pela Autora e que são relevantes para a resolução de uma das questões que integram o thema decidendum da presente acção: a deliberação sobre a restituição prestação suplementar preenche ou não dos requisitos legais previstos no art. 213º do C.S.Comerciais.
Mais acresce que, em simultâneo com tal omissão, o Tribunal a quo introduziu, neste ponto de facto, matéria com natureza completamente conclusiva, mais precisamente os segmentos «montante superior ao deliberado restituir» e «é inferior ao valor da situação líquida da sociedade após a restituição das prestações suplementares de capital, que ficou no montante de € 209.073,781» (este expressamente invocado pela Ré/Recorrente no recurso), conclusões que só podem ser extraídas a partir do apuramento daqueles valores concretos que foram omitidos, e que, no caso em apreço, consubstanciam juízos conclusivos que, em bom rigor, representam mesmo a resposta jurídica à questão da validade ou não da deliberação de restituição da prestação suplementar em face dos requisitos estatuídos no citado art. 213º do C.S.Comerciais.
A identificada omissão de inclusão de matéria de facto alegada e relevante para a decisão, e a identificada inclusão de matéria conclusiva que está directamente conexionado com um dos thema decidendum, configuram o vício formal da deficiência da decisão de facto já que aquela matéria relevante tem de integrar a matéria de facto (seja a factualidade provada, seja a factualidade não provada) e que esta matéria conclusiva não pode constar da mesma (não pode integrar quer os factos provados, quer os factos não provados), pelo que a primeira deve passar a integrar a decisão de facto e a segunda deve ser eliminada desta decisão, o que se determina de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013 (saliente-se que, embora a Ré/Recorrente tenha invocado a natureza conclusiva do segundo segmento transcrito, acabou por não formular nenhuma pretensão no sentido da sua correcção).
Atentando na contestação, a Ré impugnou os arts. 8º e 10º da petição (este último apenas a partir de «€ 139.545,68») e, quanto a esta matéria, alegou que «a avaliação dos imóveis por perito independente, mencionada a fls. 38 das Demonstrações Financeiras do Relatório de Gestão não se encontra nos documentos da contabilidade nem da escrita da Ré», «o Relatório de Gestão não contém os elementos de cálculo que terão fundamentado o valor de mercado atribuído aos imóveis, do montante de € 146.000,00, valor que nem está fundamentado, nem tem correspondência com o seu real valor, porque os prédios não podem ser vendidos por falta de licença de utilização, e se tiverem de ser demolidos, os custos da demolição e de remoção de inertes para local de aterro autorizado excederão o valor dos terrenos depois de restituídos à sua natureza de prédios rústicos» (cfr. arts. 70º a 75º).
Daqui resulta que não foi impugnada (nem directa nem indirectamente) a matéria de facto que integra o art. 9º da petição («no Balancete e Relatório de Gestão e respetivos anexos, está relevada a existência de prestações suplementares de capital em valor de € 845.000,00»), nem a que integra a 1ª parte do art. 10º [«Dos mesmos resulta que a soma do capital social da Ré (€ 60.000,00), e da reserva legal da mesma (€ 79.545,68)»], pelo que, nos termos do nº2 do art. 574º do C.P.Civil de 2013, conclui-se que este matéria de facto tem ser considerada como admitida (provada») por acordo, o que se estende necessariamente ao segmento factual «que totalizam o montante de € 139.545,68», uma vez que resulta da mera soma aritmética daqueles dois valores (assinalando-se que nem se compreende a razão para a Ré ter impugnado tal soma, quando não impugnou os dois valores). Assim, a impugnação de facto deduzida pela Ré/Recorrente, nesta parte, carece de fundamento.
Nestas circunstâncias, a impugnação de facto, quanto a este ponto, está limitada à seguinte matéria: «Tal deliberação foi sustentada no Balancete e Relatório de Gestão e respetivos anexos, correspondentes ao exercício económico findo em 30.04.2022» e «a situação liquida da Ré, em 30.01.2023, era de € 326.573,78».
Vejamos.
Como anteriormente já se explicou, o documento particular correspondente à «acta nº...19» (doc. nº4 da petição), porque está reconhecida a sua autoria, nos termos do art. 374º/1 do C.Civil, faz prova plena quanto às declarações emitidas pela sua subscritora (no caso, a testemunha DD). Nele está expressamente consignado que «Após uma breve análise do Relatório de Gestão, Balanço, Contas e respectivos anexos, relativos ao exercício findo em 30 de abril de 2022, verificando que se encontram cumpridos os requisitos do artigo 213º do Código das Sociedades Comerciais, não ficando a situação liquida inferior à soma do capital e da reserva legal sem as prestações suplementares, APROVAR o reembolso das prestações suplementares…». Logo, independentemente de, na realidade, estarem verificados os aludidos requisitos, resulta meridianamente claro que tal deliberação de reembolso se baseou no relatório
Ora, independentemente de comprovar que, na realidade, inexiste situação liquida inferior à soma do capital e da reserva legal sem a prestação suplementar, é certo e inequívoco que (bem ou mal) a deliberação de reembolso baseou-se, fundou-se, no relatório de gestão, e respectivos anexos (que incluem, nomeadamente, as demonstrações financeiras), que corresponde ao doc. nº6 da petição inicial.
Também as testemunhas DD e JJ, nos seus depoimentos, afirmaram que tal deliberação assentou no referido relatório.
Acresce que não foi produzido qualquer elemento probatório em sentido contrário àquele que resulta do referido documento e/ou do dos referidos depoimentos: a Ré/Recorrente não os indicou no recurso, sendo certo que, em bom rigor, atenta a argumentação apresentada, a impugnação de facto não se reporta verdadeiramente este segmento factual, mas sim à falta de fundamento dos valores dos activos que constam do relatório.
Nestes termos, impõe-se formar um juízo probatório positivo quanto à verificação da realidade que se reporta ao segmento factual «Tal deliberação foi sustentada no Balancete e Relatório de Gestão e respetivos anexos, correspondentes ao exercício económico findo em 30.04.2022».
Quanto à matéria sobre a situação líquida da Ré na data de 30/01/2023.
Analisando o teor do relatório de gestão, e respectivos anexos (doc. nº6 da petição inicial), constata-se que, por referência à data do «fecho de contas» (30/04/2022), são apresentados como «ativos não correntes», o valor de € 146.000,00 reportado a «ativos fixos tangíveis» (correspondentes aos imóveis referidos no facto provado nº3, mas, como consta do próprio relatório, tais imóveis estão considerados como «terrenos e recursos naturais», e não como «edifícios e outras construções») e o valor de € 43.083,33 reportado a «ativos por impostos diferidos», e são apresentados como «ativos correntes», o valor de € 141.230,34 reportado a «caixa e equivalente a caixa» (correspondente à conta bancária referida no facto provado nº5).
Importa ter presente que, embora a Ré/Recorrente o omita, como decorre das páginas 55 a 58 do doc. nº6 da petição, o relatório de gestão foi examinado pelo revisor oficial de contas, o qual emitiu documento de certificação legal das contas que, para além do mais, contém parecer no sentido de que «o relatório de gestão foi preparado de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis em vigor, a informação nele constante com as demonstrações financeiras auditadas, e tendo em conta o conhecimento e a apreciação sobre a Entidade, não identificámos incorreções materiais».
Esta certificação legal de contas, que não foi objecto de concreta impugnação por parte da Ré/Recorrente, confere credibilidade às demonstrações financeiras insertas no relatório de gestão, as quais incluem designadamente o valor € 146.000,00 atribuído aos imóveis e que resulta (como consta do próprio relatório) de «avaliação realizada em 11/03/2022 por perito avaliador independente registado junto do CMVM», avaliação esta que, necessariamente, foi objecto de consulta e validação na respectiva auditoria conducente à certificação.
E, assim sendo, mostra-se destituída de qualquer objectividade, lógica e razoabilidade a pretensão da Ré/Recorrente de impugnar o valor atribuído aos imóveis com base no argumento de que não consta do relatório «o nome, nem o domicílio, nem a carteira profissional do perito avaliador», nem «onde se encontra o relatório dessa avaliação», assinalando-se que é inverídico o argumento de que também não consta «quando» foi realizada a avaliação (como antes se referiu, está expressamente consignado que foi realizada em 11/03/2022) e que é irrelevante o argumento de que igualmente não consta «por ordem de quem foi feita» a avaliação (não se vislumbra em que medida tal elemento pode influenciar a correcção ou não do valor atribuído na avaliação aos imóveis).
Igualmente não se pode aceitar a argumentação da Ré/Recorrente de que no relatório não constam «os elementos que terão servido de base de cálculo do valor atribuído aos imóveis»: ao contrário do que se pretende fazer crer, a fls. 38 do relatório está expressamente consignado que «a metodologia utilizada pelo avaliador independente para determinar o valor de mercado consistiu no método do rendimento (discounted cash-flows) e a avaliação teve por base a venda do edifício para fins habitacionais, face aos condicionalismos imposto pelo PDM para aquela localização, incorporando também uma desvalorização associada à necessidade de remoção e tratamento do amianto na fase de demolição do edifício». Logo, o relatório indica concretos elementos que foram considerados na avaliação para calcular o valor atribuído aos imóveis, donde jamais tal valor pode ser apelidado de «infundado» ou «discricionário».
Registe-se que, embora tenha impugnado este valor de € 146.000,00, quer na contestação, quer no recurso, jamais a Ré/Recorrente indicou qual o valor concreto que, na sua perspectiva, deveria ser atribuído aos imóveis. E, para além desta omissão de alegação, também não fez juntar aos autos qualquer avaliação dos imóveis.
Mas mais se registe o seguinte e que é muito relevante: como resulta dos factos provados nºs. 38 a 41 (que não foram objecto de impugnação), a pedido do próprio AA, a Autora (através da testemunha II) entregou-lhe, para além do mais, as contas anuais reportadas ao exercício de Maio de 2021 a Abril de 2022, ou seja, as contas que correspondem ao aludido relatório de gestão, nas quais, para além do mais, consta o activo relativo aos imóveis com o valor de € 146.000,00; ora, como também resulta do facto provado nº42 (que não foi objecto de impugnação), AA analisou a documentação que lhe foi enviada (ou seja, incluindo as contas) e manifestou a intenção de realizar a aquisição da Ré, não tendo suscitado qualquer questão ou dúvida quanto às contas, ou seja, aceitou ou, pelo menos, conformou-se, com o valor de 146.000,00 atribuído aos imóveis, pelo que se mostra inaceitável e até contraditório que venha agora, no âmbito deste processo, em representação da Ré (quando é o seu administrador único e o seu maior acionista), colocar em causa tal valor (antes não questionado por si), acrescendo que, em nenhum momento foi alegado que a Ré tenha procedido à correcção das contas quanto ao valor desse activo (fosse relativamente às fechadas em 30/04/2022, fosse relativamente às contas do ano seguinte).
Mais acresce que, conforme está demonstrado nos autos (cfr. factos provados nºs. 10 e 11 e que não foram objecto de impugnação), AA, em 05 de Abril de 2022, apresentou uma proposta no valor de € 130.000,00, que, embora se reportasse à aquisição das acções da Ré, como o próprio expressamente consignou, e afirmou, nessa proposta (cfr. doc. nº10 da petição), “A nossa proposta tem em conta o valor do património imobiliário da empresa, previamente fornecido, sendo que os bens que constituem esse património devem encontrar-se livres de quaisquer ónus ou encargos e não ser objeto de qualquer litígio de natureza judicial ou extrajudicial” (o sublinhado é nosso). Nesta proposta, em nenhum momento se refere que foi tomado em consideração outro qualquer activo da empresa para efeitos do valor proposto. Ou seja, um mês depois da data em que foi realizada a avaliação reportada no relatório de gestão e no próprio mês a que se reporta o «fecho de contas», e sabendo-se que, quem pretende comprar, pelo menos inicialmente, apresenta propostas mais baixas, o próprio comprador reconhecia e atribuía aos dois imóveis um valor apenas inferior em € 16.000,00 em relação àquele que foi atribuído no relatório de gestão (considerando a avaliação). Logo, e também se sabendo que o valor de um imóvel não tem um preço exacto (não existindo um único valor certo e concreto, ocorrendo sempre uma variação entre um limite mínimo e um limite máximo), jamais se pode considerar que o valor de € 146.000,00 (atribuído naquele relatório e gestão) é desrazoável ou irreal. E, como mais resulta da factualidade assente (cfr. factos provados nºs. 19, 31, e 35 a 37, que não foram objecto de impugnação), o valor de aquisição que veio a ser acordado entre as partes foi de € 142.000,00, o qual, apesar de terem decorridos vários meses (a última proposta é de Novembro de 2022 e a minuta e o contrato são de Março de 2023), ainda é mais próximo do valor da avaliação constante do relatório de gestão (saliente-se, mais uma vez que, e até considerando os emails a que respeitam os factos provados nºs. 35 a 37, não se vislumbra que o referido AA tenha tido em consideração qualquer outro activo para subir a proposta até aos € 142.000,00). Assim sendo, mesmo vários meses depois, o valor de € 146.000,00 não pode ser considerado como desrazoável ou irreal.
A Ré/Recorrente não indicou qualquer prova testemunhal e/ou prova por declarações de parte com vista a impugnar o valor de € 146.000,00, pelo que reconhece que, destes meios de prova, nada resulta de relevante para o colocar em causa. Na verdade, atentos os mesmos, verifica-se que:
- no âmbito das declarações de parte, o legal representante da Ré (AA) foi totalmente incapaz de indicar o valor concreto dos dois imóveis e confrontado com o teor do doc. nº10 da petição (correspondente à sua proposta de 05/04/2022), nomeadamente com a sua afirmação de que a proposta de € 130.000,00 “tem em conta o valor do património imobiliário da empresa”, admitiu que «considerou os prédios e o seu estado» para fazer a proposta, mas procurou de seguida afirmar que a proposta teve em consideração o «renome, o bom nome da empresa», o que não tem qualquer correspondência no teor daquela proposta (nem em qualquer outra); frise-se ainda que o legal representante da Ré (AA) acabou por admitir que nunca soube qual era o valor do saldo bancário existente na conta da Ré (só o soube após a celebração do contrato); portanto, deste meio probatório não resulta qualquer elemento que possa contrariar o valor de € 146.000,00;
- a testemunha II (que interveio nas negociações do contrato de compra e venda das acções, em representação da consultora EMP04..., contratada pela Autora) relatou ter feito um estudo para aferir o valor dos imóveis (esclarecendo que não foi uma avaliação mas sim uma «opinião de venda») que «iam ser colocados no mercado com um desconto por causa dos problemas dos edifícios», tendo fixado um valor de € 150.000,00, o qual «pressupunha que os terrenos estavam limpos, e após tratamento dos materiais e a demolição»; trata-se, portanto, de um elemento probatório que é consonante com o valor atribuído no relatório de gestão;
- a testemunha JJ começou por afirmar que «de acordo com a avaliação que temos, os imóveis, com os custos da demolição, valem € 150.000,00», mas depois afirmou que «em 2022, foi feita uma avaliação dos imóveis em € 146.000,00, já descontado os custos da demolição dos edifícios que lá estão e a retirada do amianto»; apesar de uma pequena discrepância de valores, certo é que acabam por ser consonantes com o valor atribuído no relatório de gestão;
- a testemunha DD não se pronunciou sobre esta matéria;
- a testemunha ... (que presta serviços à Ré na qualidade de contabilista certificado) começou por afirmar que «tinha conhecimento da carta» correspondente ao aludido doc. nº10 da petição e que «é natural que tivesse participado na sua elaboração», sendo que, neste documento, como supra se referiu, está expressamente consignado que a proposta de € 130.000,00 “tem em conta o valor do património imobiliário da empresa”; ora, confrontado com o teor do documento, e designadamente com esta declaração, esta testemunha produziu um conjunto de declarações que não têm qualquer correspondência no texto do documento («nas contas da empresa estava o valor de cerca de € 150.000,00, mas o valor real era zero ou negativo»; «valorizámos as disponibilidades e a parte da empresa existir, e isto teve por base a nossa oferta»; e «os 130.000,00 surgem de uma estimativa e de um desconto que temos que fazer porque, quando compramos, não sabemos que se vamos ter surpresas»), e que não têm qualquer lógica e coerência perante as regras da experiência comum (é incompreensível que, tendo participado na formulação de uma proposta cujo valor tem apenas em consideração o valor dos imóveis da empresa, se venha afirmar que «o valor dos terrenos desses imóveis é zero ou negativo porque o custo da demolição dos edifícios, da remoção de inertes e da retirada do amianto é muito superior ao valor do terreno»), acrescendo que reconheceu que «avaliações imobiliárias não é comigo», que «não fui eu que fiz a avaliação», que «não existe relatório da avaliação» e que não lhe foi fornecido relatório sobre a avaliação do amianto»; logo, nesta matéria, o depoimento desta testemunha não poder merecer credibilidade do Tribunal e, por isso, não contraria o valor de € 146.000,00 atribuído aos imóveis no relatório de gestão);
- e a testemunha GG limitou-se a afirmar, de forma muito genérica (sem explicações), que «o valor para demolir os edifícios existentes nos dois imóveis e deixar em terreno vegetal era de € 1.400.000,00» e que «o valor deste terreno dos imóveis é de € 1.200.000,00», mas nunca se pronunciando concretamente sobre o valor de € 146.000,00 atribuído aos imóveis no relatório de gestão, pelo que, por si só e desacompanhado de outros elementos probatórios relevantes, este depoimento mostra-se claramente insuficiente para tornar irreal ou desrazoável o valor constante do relatório.
Neste enquadramento, perante os termos em que foi elaborado o relatório (sendo que o mesmo foi auditado e certificado pelo ROC), perante a ausência de qualquer «contestação» de AA quando, ainda antes da celebração do contrato, recebeu e analisou as contas da Autora (relativas a Maio de 2021 a Abril de 2023), perante o valor da proposta (130.000,00) apresentada por AA em Abril de 2022 (sendo que tal valor apenas considerava o valor do património imobiliário da empresa constituído pelos dois imóveis), perante o aumento dessa proposta até ao valor acordado de € 142.000,00 (sendo que tal valor foi acordado em Novembro de 2022 e manteve-se até o contrato ter sido celebrado em Março de 2023), e perante ausência de elementos probatórios (relevantes e credíveis) em sentido contrário, afigura-se-nos ser de formar uma convicção fundada no sentido de atribuir aos «ativos fixos tangíveis» (isto é, aos dois imóveis), para efeitos da situação liquida da Ré à data de 30/01/2023, o valor de € 146.000,00.
No âmbito desta impugnação, a Ré/Recorrente veio ainda alegar que «o activo por impostos diferidos, do valor de 43.083,33 €, deixou de ter existência e validade, no dia 30 de Março de 2023, data em que foi celebrado o contrato de compra e venda das acções, sendo intangível, virtual, intransmissível e de validade a prazo, deixando de existir com a alteração de mais de 50% do capital social, e não pode nem deve ser considerado na avaliação da situação líquida da sociedade Ré».
Este conjunto de alegações é insusceptível de configurar uma verdadeira impugnação de facto: por um lado, não é indicado qualquer meio de prova com vista a demonstrar a inexistência de tal activo; por outro lado, ao invocar que tal activo deixa de existir (apenas) a 30/03/2023 (com a celebração do contrato), a Ré/Recorrente está expressamente a reconhecer que tal activo existia tal como consta do relatório de gestão, quer na data de fecho de contas (30/04/2022), quer na data de 31/01/2023 (última data efectivamente alegada sobre a situação liquida e que é anterior à data da celebração do contrato); por outro lado ainda, mostra-se irrelevante, pelo menos, em termos da decisão de facto, a alegação da inexistência de tal activo a partir do momento de celebração de facto, tendo em consideração que a Autora apenas invocou a sua existência, quer no relatório de gestão (relativo ao «fecho de contas» a 30/04/2022), quer à data de 31/01/2023, e apenas invocou que a deliberação de reembolso de prestação suplementar se baseou naquele relatório; e, por fim, a questão suscitada é de direito (e não se facto), já que saber se tal activo deixa de existir (e ter validade) com a celebração do contrato de compra e venda de todas as acções e que, por isso, não podia ser considerado à data da deliberação, resulta de uma tarefa de interpretação jurídica (nomeadamente, do disposto no art. 58º/1 e 8 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, citado pela Ré/Recorrente no recurso, e ainda do disposto no art. 213º do C.S.Comerciais que estatui os requisitos legais para tal tipo de deliberação).
E sempre se saliente que, tendo AA recebido analisado e recebido, antes da celebração do contrato, as contas da Autora (relativas a Maio de 2021 a Abril de 2023), e nada tendo oposto a tais contas, revela-se absolutamente incompreensível e contraditório vir (só) agora questionar o «activo por impostos diferidos» (que estava incluído nessas contas).
Acresce que tais alegações sempre teriam que ser qualificadas como configurando a dedução de uma questão nova (que nem é de facto, mas sim de direito).
No nosso sistema processual civil, os recursos constituem um mecanismo destinado a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, não sendo lícito invocar questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida.
Explica Luís Filipe Espírito Santo[56] que “No conhecimento do objecto do recurso é basicamente apreciada a legalidade da decisão recorrida, em concreto o juízo de facto e de direito que incidiu sobre pretensão submetida ao veredicto judicial, naquele único e singular circunstancialismo, e não a tomada em consideração (pelo tribunal superior) de questões novas não suscitadas nem discutidas em 1ª instância. Está em causa a avaliação em segundo grau de uma decisão judicial pré-existente e não a possibilidade de iniciar uma nova e diversa discussão sobre temas não versados (que se viesse a reabrir originariamente). Trata-se de sindicar a valoração do juízo de facto e de direito emitidos pelo juiz de 1ª instância e não o conhecimento de novos factos ou de novas questões de direito que as partes - podendo fazê-lo - entenderam não apresentar, nem configurar ou esgrimir, no processo que decorreu na instância inferior. Com efeito, são as partes que definem, no âmbito da sua liberdade de actuação, predominante e decisiva no campo do direito privado, os termos enformadores da causa, por via da causa de pedir e pedido que nessa sede expõem, não fazendo sentido que, uma vez apreciadas em 1ªinstância as questões jurídicas que dividem os litigantes e obtida a decisão que sobre elas incide (esgotando-se nessa altura o poder jurisdicional do julgador, nos termos do artigo 613º, nº 1, do Código de Processo Civil), venham a suscitar-se, por via do recurso, questões que extravasam aquilo que constituiu o objecto da discussão travada perante o juiz a quo. A natureza da fase recursiva revela-se, assim, enquanto continuação da instância e não como configuração de uma nova instância, o que baliza, delimitando o objecto do recurso a conhecer pelo tribunal superior” (os sublinhados são nossos).
Tem sido este o entendimento unânime da jurisprudência do STJ: para além do já citado Ac. de 07/07/2016[57], menciona-se também o Ac. de 29/09/2016[58] no qual se decidiu que “Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se estas forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente modificar as decisões do tribunal recorrido sobre pontos questionados e «dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu»” e se concluiu que “não pode o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido (arts. 627º, n.º 1 e 635º, n.º 2 e 4 do CPC)”. E realça-se no Ac. do STJ de 07/10/2021[59] que se pronunciou no sentido de que “Não é lícito que um recorrente invoque, em qualquer recurso, questões que não tenham sido objeto de apreciação pela decisão recorrida, pois os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação”.
No caso em apreço, como resulta da mera análise do teor dos articulados apresentados pelas partes (e, designadamente, do teor da contestação), não foi suscitada (nomeadamente, pela Ré/Recorrente) qualquer questão quanto ao «activo por impostos diferidos», no valor de € 43.083,33 €, designadamente no sentido de deixar existir e de ter validade no dia 30 de Março de 2023, quando foi celebrado o contrato de compra e venda das acções, e não poder ser considerado na avaliação da situação líquida» (frise-se que, como resulta de forma clara da contestação, relativamente à situação líquida da sociedade a Ré apenas impugnou o valor de € 146.000,00 atribuído ao activo correspondente aos imóveis). E como resulta da análise da sentença recorrida, o Tribunal a quo não apreciou nem decidiu qualquer questão relativamente à inexistência e/ou validade do «activo por impostos diferidos» como resultado da celebração do contrato.
Como esta questão apenas foi suscitada nos autos no recurso interposto pela Ré/Recorrente (cfr. conclusão 6ª), em rigor, nunca poderia ser objecto de conhecimento e apreciação por este Tribunal ad quem (nem sequer por via do conhecimento oficioso).
Assim sendo, perante os termos em que foi elaborado o relatório (sendo que o mesmo foi auditado e certificado pelo ROC), e perante ausência de elementos probatórios em sentido contrário (e que nomeadamente comprovassem uma alteração deste activo posteriormente a 30/04/2022 e até 31/01/2023), afigura-se-nos ser de formar convicção no sentido do valor de € 43.083,33, reportado a «ativos por impostos diferidos», integrar a situação líquida da Ré à data de 30/01/2023.
Ainda no âmbito desta impugnação, a Ré/Recorrente invocou que «o valor de Caixa e equivalentes a caixa constante do Balancete e Relatório, do montante de 141.230,34 €, reportado a 30-04-2022, é diverso e inferior ao valor existente à data de 27-03-2023, como mostra o extrato bancário do Banco 1..., junto com a contestação (Documento n.º 22)».
Ou seja, esta não coloca em causa a existência do activo corrente reportado a «caixa e equivalente a caixa» e no valor de € 141.230,34 (correspondente à conta bancária referida no facto provado nº5), impugnado sim o valor deste activo à data da deliberação, mas sendo certo que, como já se viu, a última data alegada pela Autora, quanto à situação líquida da empresa, foi a data de 31/01/2023, pelo que é relativamente a este momento temporal (e não ao momento da deliberação), que tem que ser apurado o valor de tal activo (isto independentemente da questão jurídica sobre se tal situação líquida tinha que ser a da data da deliberação).
Resulta do teor do relatório de gestão, e respectivos anexos (doc. nº6 da petição inicial), que o activo reportado a «caixa e equivalente a caixa» sofreu uma redução no período compreendido entre 30/04/2021 e 30/04/2022: naquela data o seu valor era de € 159.447,38, e nesta era de € 141.230,34.
E embora o doc. nº22 da contestação (correspondente ao extracto da aludida conta bancária referente ao período compreendido entre 28/02/2023 e 24/05/2023), não comprove, de forma directa, qual era o seu valor à data de 31/01/2023, já tem a virtualidade de atestar que, pelo menos, no dia anterior a 28/02/2023, o valor do seu saldo era inferior ao indicado no relatório de gestão, mais propriamente era no montante de € 121.272,15 (com efeito, como decorre do documento, no dia 28/02/2023 foi debitado um valor de € 1.753,41, ficando o saldo no valor de € 119.518,74, o que significa que no dia anterior era, pelo menos, naquele montante de € 121.272,15).
Ora, conjugando a circunstância do relatório de gestão demonstrar que, no período de um ano, o saldo da conta bancária reduziu-se em cerca de € 18.000,00 com a circunstância daquele extracto demonstrar que, no período de 11 meses (até 27/02/2023), voltou a ter uma redução agora de cerca de € 20.000,00), e ainda com a circunstância da empresa Ré não desenvolver qualquer actividade (cfr. factos provados nºs. 2 e 3) mas naturalmente continuou a ter despesas a suportar, nomeadamente com os activos imobiliários (assinale-se que, embora sem se terem pronunciado directamente sobre qual era o valor do saldo da conta na data de 31/01/2023, as testemunhas DD e JJ referiram que tal saldo ia sofrendo alterações, no sentido de diminuir, por causa de despesas, tendo sido nomeadamente referido que aquele valor de € 1.753,41 se reporta às despesas com a segurança/vigilância das instalações), afigura-se-nos que, estes elementos probatórios, permitem formar uma convicção no sentido de que, à data de 31/01/2023, o activo corrente reportado a «caixa e equivalente a caixa» tinha, pelo menos, o valor de € 121.272,15.
Por conseguinte, impõe-se formar um juízo probatório positivo no sentido de que «a situação líquida da Ré, em 30/01/2023, era de € 310.355,48, composto por «activos fixos tangíveis» no valor de € 146.000,00, «activos por impostos diferidos» no valor de € 43.083,33» e activo corrente de «caixa e equivalente a caixa» no valor, pelo menos, de € 121.272,15», mas tal juízo probatório positivo já não abrange a totalidade do valor concreto alegado pela Autora (€ 326.573,78).
Como resulta do supra explanado, este juízo probatório não assenta apenas no relatório de gestão (que integra o doc. nº6 da petição inicial), mas também nos restantes elementos probatórios que acima se discriminaram (frisando-se que, no que respeita aos «activos por impostos diferidos» no valor de € 43.083,33», é a própria Ré/Recorrente que reconhece a sua existência, pelo menos, até à data da celebração do contrato de compra e venda), e reporta-se à data (alegada) de 30/01/2023, donde resulta ser completamente destituída de fundamento a alegação da Ré/Recorrente no sentido de «informação financeira constante do Balancete e Relatório de Gestão e respectivos anexos do exercício findo em 30 de Abril de 2022, não é meio idóneo para aferir da situação líquida da Ré, no dia 27 de Março de 2023, por desactualizada, e terem decorrido mais de seis meses sobre a data da aprovação das contas desse exercício».
E a alegação da Ré/Recorrente de que «a situação líquida da sociedade Ré, referida no n.º 1 do artigo 213.º do CSC, teria de ser comprovada por um balanço especial, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 91.º, do CSC, aplicável por analogia e ou directamente, por se tratar da emanação de um princípio geral» é completamente infundada: por um lado, o indicado art. 91º/2 não consagra uma norma de direito probatório material (não se estatui qualquer regra sobre a admissibilidade de um meio de prova e sobre o respectivo valor na demonstração de um concreto facto; consagra-se, sim e apenas, um requisito para a aprovação do aumento de capital por incorporação de reservas, requisito esse que é o balanço especial); e, por outro lado, neste caso, mostra-se inviável o recurso à analogia uma vez que a restituição de prestações suplementares está expressamente prevista no art. 213º do C.S.Comerciais (cfr. art. 10º/1, a contrario, do C.Civil), normativo que estabelece os requisitos legais, sendo um deles reportado à situação líquida da empresa, e sendo que o legislador não consagrou nenhuma regra de direito material probatório para a demonstração de tal situação/requisito.
Acresce que esta alegação sempre teria que ser qualificada como uma questão nova: na contestação, a Ré nada alegou neste sentido e a sentença recorrida também não apreciou a necessidade (ou não) da existência de um balanço especial. É certo que, no requerimento que apresentou na data de 18/04/2024 (ref. citius «16051814»), a Ré produziu a mesma alegação. Sucede que este requerimento foi apresentado na sequência do despacho proferido pelo Tribunal a quo (em 08/04/2024), através do qual lhe foi concedido «o contraditório em 10 dias» quanto à «ampliação do pedido» e à «litigância de má fé» suscitada pela Autora no requerimento datado de 07/04/2024 (ref. citius «15992236»), e ainda quanto ao documento junto com este mesmo requerimento, sendo inequívoco que, naquele despacho, o Tribunal a quo restringiu expressamente o âmbito do «exercício do contraditório», dele excluindo qualquer tipo de pronúncia (“resposta”) sobre a resposta às excepções apresentada pela Autora (naquele mesmo requerimento datado de 07/04/2024): como está plasmado no despacho, «concede-se à Ré o contraditório em 10 dias (com excepção da resposta às excepções)» (o sublinhado é nosso).Assim, embora não tenha proferido despacho sobre o requerimento da Autora datado de 30/04/2024 (ref. citius «16098222»), no qual se peticionou que aquela alegação e outras (as constantes dos arts. 1º a 24º daquele requerimento da Ré) «fossem desconsiderados e tidos por não escritos», certo é que tal alegação é manifestamente inadmissível em face do citado despacho de 08/04/2024 (nomeadamente, da expressa e aludida exclusão), despacho este que produziu efeito de caso julgado formal sobre a amplitude (extensão) do exercício do direito de contraditório (cfr. art. 620º do C.P.Civil de 2013). Por conseguinte, a alegação em causa não podia ser tomada em consideração pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, como efectivamente não foi, realçando-se que a Ré/Recorrente não arguiu qualquer nulidade da decisão com base na omissão de pronúncia quanto a esta questão do «balanço especial». Logo, como se trata de questão que apenas foi suscitada nos autos no recurso interposto pela Ré/Recorrente (cfr. conclusão 6ª), não pode ser objecto de conhecimento e apreciação por este Tribunal ad quem (nem sequer por via do conhecimento oficioso).
Consequentemente e sem necessidade de mais considerações, em razão da supressão dos vícios de deficiência supra indicados e em razão dos juízos probatórios que supra se obtiveram, juízos estes que impõem concluir que ocorre um erro (parcial) no julgamento (de facto) do Tribunal a quo quanto à matéria que integra o facto provado nº17 e, em consequência de ambas as razões indicadas, deverá ser alterada a decisão de facto sobre este ponto nos seguintes termos:
- o facto provado nº17 passa a ter a seguinte redacção - “A deliberação referida em 15. foi sustentada no Balancete e Relatório de Gestão e respetivos anexos, correspondentes ao exercício económico findo em 30.04.2022, dos quais resulta a existência de prestações suplementares de capital em valor de € 845.000,00 e que a soma do capital social da Ré (€ 60.000,00), e da reserva legal da mesma (€ 79.545,68), que totalizam o montante de € 139.545,68, sendo que a situação líquida da Ré, em 30/01/2023, era de € 310.355,48, composto por «activos fixos tangíveis» no valor de € 146.000,00, «activos por impostos diferidos» no valor de € 43.083,33» e activo corrente de «caixa e equivalente a caixa» no valor, pelo menos, de € 121.272,15” (os sublinhados correspondem aos segmentos alterados);
- e deve ser aditado um facto não provado nº9 com a seguinte redacção - “A situação líquida da Ré referido em 17., era no valor de € 326.573,78”.
Assim, nesta parte, a impugnação de facto procede parcialmente. Quanto à eliminação do facto não provado nº8 (transitando para a factualidade provada).
Pretende a Ré/Recorrente que a matéria deste ponto de facto seja eliminada da factualidade não provada e transite para a factualidade provada.
Antes demais, comecemos por recordar o teor deste ponto de facto: «Se não for obtida licença de utilização para os prédios urbanos referidos no facto provado 3. e tiverem de ser demolidos os respetivos edifícios, os custos da demolição e da remoção dos inertes para zona autorizada de aterro serão superiores à soma do valor dos terrenos regressados à sua natureza jurídica de prédios rústicos mais o valor do depósito bancário de 117.500,00€».
Percorrendo o teor da contestação (e sendo certo que, quer na petição, quer no articulado em que se pronunciou sobre as excepções - datado de 07/04/2024 -, a Autora nada alegou sobre esta matéria), verifica-se que o Tribunal a quo apenas pode ter extraído tal matéria do teor do art. 75º do articulado de defesa, cujo teor é o seguinte: «e se tiverem de ser demolidos, como vem referido no Relatório de Gestão, os custos da demolição e de remoção de inertes para local de aterro autorizado excederão, largamente, o valor dos terrenos depois de restituídos à sua natureza jurídica de prédios rústicos».
Confrontando o teor de ambos, é inequívoco que os segmentos «Se não for obtida licença de utilização para os prédios urbanos referidos no facto provado 3.», «à soma» e «mais o valor do depósito bancário de 117.500,00€» respectivamente, não foram alegados pela Ré (nem naquele art. 75º nem em qualquer artigo do articulado de defesa), pelo que a sua inclusão na decisão de facto significa que o Tribunal a quo tomou em consideração matéria completamente nova.
Por força do disposto no art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013, têm que ser obrigatoriamente alegados pelas partes todos os factos essenciais que constituem a causa de pedir [«na petição deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir» - cfr. art. 552º/1d) do C.P.Civil de 2013] e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas [«na contestação deve o réu expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas» - cfr. art. 572º/c) do C.P.Civil de 2013].
Referindo-se ao citado art. 5º, explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[60] que “embora se tenha deixado mencionar na epígrafe o princípio do dispositivo (epígrafe do anterior art. 264), substituído pela expressão “ónus de alegação das partes”, é dele que se trata, na vertente do princípio da controvérsia (…), bem como do princípio da legalidade do conteúdo da decisão”, e que o princípio da controvérsia “traduz-se na liberdade de alegar os factos destinados a constituir fundamento da decisão, na de acordar em dá-los por assentes e, em certa medida, na iniciativa da prova dos que forem controvertidos”, concretizando que “o seu aspeto principal consiste em que às partes cabe a formação da matéria de facto em causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o seu pedido, e daqueles em que se baseiam as exceções perentórias. Sem prejuízo dos factos da causa poderem ser alegados por qualquer das partes, cada uma tem o ónus da alegação daqueles que têm um efeito que lhe é favorável (…)”. E mais afirmam: “O juiz não pode considerar, na decisão, factos principais diversos dos alegados pelas partes (em articulado ou em resultado da instrução da causa). Por muito que suspeite da sua verificação ou que deles tenha até conhecimento, o juiz não pode, em regra, deles servir-se” (neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 30/11/2022[61] - «os “factos essenciais nucleares” devem ser alegados pelas partes (nos termos do art. 5.º/1 do CPC) e só por estas, estando vedado ao tribunal servir-se de factos essenciais que por elas não hajam sido alegados»).
Não tendo sido matéria alegada por qualquer das partes, o Tribunal a quo não podia ter tomado em consideração estes segmentos para efeitos da decisão de facto, estando-lhe legalmente vedada a possibilidade de os inserir na matéria de facto (seja na provada seja na não provada), acrescendo que não podem ser enquadrados na previsão do nº2 do citado art. 5º (não configuram um facto instrumental, nem um facto complementar ou concretizador, e nem um facto notório), nem têm natureza superveniente nos termos definidos no nº2 do art. 588º do C.P.Civil de 2013.
Por conseguinte, a inclusão de matéria que não foi alegada pelas partes, em concreto os segmentos consistentes em «Se não for obtida licença de utilização para os prédios urbanos referidos no facto provado 3.», «à soma» e «mais o valor do depósito bancário de 117.500,00€», configura o vício formal da deficiência da decisão de facto que deve ser suprido, mesmo de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013 e, por isso, tais segmentos deverão ser excluídos da decisão de facto.
No que respeita à restante matéria consignada neste ponto de facto (e que corresponde ao alegado no aludido art. 75º da contestação), entendemos que não representa verdadeira factualidade.
Esta matéria está inserida no quadro alegatório dos arts. 70º a 76º da contestação, no âmbito do qual a Ré impugna a avaliação dos imóveis, invocando que «a avaliação não se encontra nos documentos da contabilidade nem da escrita da Ré», e impugna o valor € 146.000,00 que lhes está atribuído como «activo fixo tangível» no relatório de gestão, invocando que o relatório «não contém os elementos de cálculo que terão fundamentado o valor de mercado» e o referido valor «não está fundamentado, nem tem correspondência com o seu real valor, porque os prédios não podem ser vendidos por falta de licença de utilização» (arts. 70º a 74º), sendo precisamente nesta sequência que mais invoca que «se tiverem de ser demolidos, os custos de demolição e de remoção de inertes para local de aterro autorizado excederão o valor dos terrenos» com a qualidade de prédios rústicos (art. 75º). Com base nesta argumentação, a Ré limita-se a negar (não aceitar) o valor desse activo no montante de € 146.000,00, defendendo que a deliberação de reembolso de prestações suplementares é nula porque, em se este valor, não cumpre os requisitos previstos nos arts. 32º/1 e 2 e 213º/1 do C.S.Comerciais (art. 76º).
Atente-se que, neste quadro alegatório, jamais a Ré indica qual é, na sua perspectiva, o valor concreto do activo em causa (seja ele positivo ou negativo), tal como principalmente (no art. 75º) não indica qual é concreto valor dos custos de demolição dos imóveis e de remoção dos respectivos inertes (nem sequer refere «custos de remoção do amianto») e qual é o concreto valor dos terrenos dos imóveis (considerados como prédios rústicos). Mais: nem sequer são indicados concretos elementos que pudessem permitir alcançar tais valores.
Portanto, a alegação do art. 75º não integra verdadeira e concreta factualidade, consubstanciando apenas e tão só uma conjectura não assentes em ocorrências concretas da vida real (isto é, não sustentada em factos).
Porque não contém verdadeira e concreta matéria de facto, o segmento «tiverem de ser demolidos os respetivos edifícios, os custos da demolição e da remoção dos inertes para zona autorizada de aterro serão superiores à soma do valor dos terrenos regressados à sua natureza jurídica de prédios rústicos» não pode constar da decisão de facto, pelo que tal inclusão consubstancia o vício formal da deficiência de decisão de facto que deve ser suprido, mesmo de forma oficiosa, ao abrigo dos poderes decisórios previstos no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013 e, por isso, tal segmento deverá ser excluído da decisão de facto.
Consequentemente e sem necessidade de mais considerações, em razão da supressão dos vícios de deficiência supra indicados, determina-se a eliminação do facto não provado nº8 da decisão de facto que integra a sentença recorrida e, por isso, fica prejudicada a apreciação da impugnação deduzida pela Ré/Recorrente quanto a este ponto de facto. Em resumo, por força da correcção oficiosa dos vícios de deficiência e da procedência parcial da impugnação de facto, a decisão de facto constante da presente sentença recorrida passa a conter as alterações que supra se identificaram.
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4.2. Da Nulidade da Deliberação Tomada na Assembleia Geral da Ré no dia 27/03/2003
Em sede de contestação, como excepções peremptórias, a Ré arguiu:
- a nulidade da deliberação de reembolso de prestações suplementares com base na previsão do art. 56º/1a) do C.S.Comerciais, tendo alegado como fundamentos o facto da Autora não ter constituído DD como sua representante, nem lhe ter concedido poderes para participar e votar na respectiva AG e no facto não estar anexado nem referido na acta nº...19 o instrumento de representação outorgado pela Autora [cfr. arts. 30º a 36º];
- e a nulidade da referida deliberação com base na falta de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 213º/1 do C.S.Comerciais, tendo alegado como fundamentos o facto do valor do saldo bancário que integra o activo («situação líquida») da empresa ser apenas do montante de € 119.470,66 na data de 15/03/2023 [cfr. art. 65º] e o facto dos imóveis que integram o activo («situação liquida») da empresa não terem o valor de € 146.000,00 [cfr. arts. 70º a 76º].
No presente recurso, a Ré/Recorrente mantém a arguição da nulidade da deliberação de reembolso de prestações suplementares com base na mesma previsão do art. 56º/1a), invocando os seguintes fundamentos/motivos: «não existe nem foi arquivada nem da respectiva ATA consta a existência de qualquer mandato da Autora conferindo poderes de representação a DD, para se constituir em Assembleia Geral de Accionistas, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.S.C., e deliberar o reembolso de prestações suplementares», «a ATA não menciona, nem tem anexado, nem se reporta a qualquer instrumento de representação, que tenha sido exibido e ou arquivado na sociedade», e «não foram cumpridas as normas legais imperativas do n.º 3 do artigo 54.º e do n.º 2 do artigo 380.º do CSC» (cfr. conclusões 14ª e 15ª). Como resulta da análise comparativa entre os fundamentos insertos na contestação e os agora alegados, facilmente se constata que os segmentos que se sublinharam constituem fundamentos completamente novos (não foram alegados no articulado de defesa, e não foram objecto de apreciação na sentença recorrida), que têm que se qualificar como questões novas e que, por terem sido suscitadas apenas em sede recursiva, não podem ser objecto de conhecimento e apreciação por este Tribunal ad quem (nem sequer por via do conhecimento oficioso).
Neste mesmo recurso, a Ré/Recorrente também mantém a arguição da nulidade da referida deliberação por falta de preenchimento dos requisitos exigidos pelo referido art. 213º/1, invocando agora também o disposto no art. 56º/1d) do C.S.Comerciais, em razão dos seguintes fundamentos/motivos: «por não ter sido aferida a situação líquida da sociedade Ré, na data dessa deliberação», «a informação financeira constante do Balancete e Relatório de Gestão e respectivos anexos do exercício findo em 30 de Abril de 2022, é desactualizada, por terem decorrido mais de seis e dez meses sobre a data da aprovação das contas desse exercício», «o valor de € 146.000,00, atribuído aos imóveis é discricionário, e não suportado por qualquer avaliação com indicação dos respectivos elementos de cálculo», «nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º do CIRC, com a redacção da Lei 24-D/2022, de 30 de Dezembro, o activo por impostos diferidos, do valor de 43.083,33 €, deixou de ter existência e validade, no dia 30 de Março de 2023, data em que foi celebrado o contrato de compra e venda das acções representativas da totalidade do capital social da Ré»; e «o valor de Caixa e equivalentes a caixa constante do Balancete e Relatório, do montante de 141.230,34 €, reportado a 30-04-2022, é diverso e superior ao valor existente à data de 27-03-2023» (cfr. conclusões 16ª e 17ª). Também aqui, fazendo uma análise comparativa entre os fundamentos insertos na contestação e os agora alegados, facilmente se constata que os segmentos que se sublinharam constituem fundamentos completamente novos (não foram alegados no articulado de defesa, e não foram objecto de apreciação na sentença recorrida), que configuram questões novas e que, por terem sido suscitadas apenas em sede recursiva, não podem ser objecto de conhecimento e apreciação por este Tribunal ad quem (nem sequer por via do conhecimento oficioso).
Como anteriormente já se explicou a propósito da alegação sobre «a necessidade de existência de um balanço especial» (e aqui se dá por reproduzido), o requerimento da Ré datado de 18/04/2024 (ref. citius «16051814») foi apresentado na sequência do despacho proferido pelo Tribunal a quo (em 08/04/2024), através do qual lhe foi concedido «o contraditório em 10 dias» quanto à «ampliação do pedido» e à «litigância de má fé» suscitada pela Autora no requerimento datado de 07/04/2024 (ref. citius «15992236»), e ainda quanto ao documento junto com este mesmo requerimento, sendo inequívoco que, naquele despacho, o Tribunal a quo restringiu expressamente o âmbito do «exercício do contraditório», dele excluindo qualquer tipo de pronúncia (“resposta”) sobre a resposta às excepções apresentada pela Autora (naquele mesmo requerimento datado de 07/04/2024): como está plasmado no despacho, «concede-se à Ré o contraditório em 10 dias (com excepção da resposta às excepções)» (o sublinhado é nosso). Este despacho produziu efeito de caso julgado formal sobre a amplitude (extensão) do exercício do direito de contraditório (cfr. art. 620º do C.P.Civil de 2013). Assim, embora naquele requerimento datado de 07/04/2024, a Ré tenha produzido alegações no sentido de algumas das questões novas que supra se identificaram (designadamente, «não foi arquivado na sociedade, instrumento de representação passado pela Autora, conferindo poderes a DD», «não foi dado cumprimento à obrigação de arquivamento na sociedade do instrumento de representação», e «no momento da alegada deliberação da restituição de prestações suplementares, já tinham decorrido mais de seis meses sobre a aprovação das contas do exercício anterior, e por isso, a situação líquida da sociedade teria de ser comprovada por um balanço especial»), certo é que tais alegações são totalmente inadmissíveis em face do aludido despacho de 08/04/2024 (e do efeito de caso julgado formal que produziu sobre a amplitude/extensão do contraditório que podia ser exercido) e, por via disso, não podiam ser tomadas em consideração pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, como efectivamente não foram, frisando-se que a Ré/Recorrente nem sequer arguiu qualquer nulidade da decisão com base na omissão de pronuncia quanto a estas questões. Logo, são questões que efectivamente apenas foram suscitadas nos autos no recurso interposto (cfr. nalguns dos pontos que integram as conclusões 14ª, 16ª e 17ª), não podem ser objecto de conhecimento e apreciação por este Tribunal ad quem (nem sequer por via do conhecimento oficioso).
Nestas circunstâncias, no conhecimento do objecto do presente recurso das nulidades invocadas quanto à deliberação de reembolso de prestações suplementares à Autora apenas serão apreciados os fundamentos que correspondem aos alegados na contestação e sobre aos quais o Tribunal a quo se debruçou: falta de constituição de DD como representante e falta de concessão de poderes deliberativos por parte da Autora; falta de referência e/ou anexação do instrumento de representação à acta nº...19; e falta de preenchimento do requisito exigido pelo art. 213º/1 relativamente à situação liquida da empresa.
Vejamos.
As pessoas colectivas manifestam a sua vontade resolvendo ou deliberando através das suas assembleias ou reuniões de sócios (ou accionistas) e, para tanto, a Lei impõe o cumprimento de determinadas formalidades para a convocatória e para a deliberação, cujo incumprimento poderá dar lugar à declaração de nulidade ou de anulação da deliberação.
Prescreve o art. 56º do C.S.Comerciais (na parte que releva para o caso em apreço): “1 - São nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados; (…) d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”.
Este normativo estabelece uma enumeração taxativa (numerus clausus) das causas de nulidade, mas que é ainda complementada com mais uma outra disposição pontual, a reafirmar a nulidade que já decorre do preceito, ou a prevê-la especificamente, para além do preceito [é o caso dos arts. 61º/1, 69º/3 e 282º/1 do C.S.Comerciais, que, no fundo, são meras concretizações da causa de nulidade prevista na alínea d) do art. 56º/1][62].
Nesta matéria das nulidades das deliberações sociais rege o princípio da tipicidade[63], só podendo sancionar uma deliberação com nulidade (seja sanável ou insanável) quando a causa de invalidade corresponda efectivamente a uma concreta hipótese legal que directamente a imponha; se concreta irregularidade que a deliberação apresenta não corresponder a qualquer facti species legal de nulidade, não pode ser declarada esta sanção, cumprindo ao intérprete prosseguir na sua análise até se deparar com a qualificação adequada, a qual cai na regra geral da anulabilidade, se se nenhuma outra sanção específica for encontrada[64], sendo que “o regime-regra sobre a invalidade das deliberações sociais é a sua anulabilidade”[65] [prescreve o art. 58º/1a) do C.S.Comerciais que são anuláveis as deliberações que “violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade”].
Os vícios de procedimento e de substância permitem agrupar as causas de nulidade; os primeiros estão previstos nas alíneas a) e b) do art. 56º, e são sanáveis atento o disposto no art. 61º/1 do C.S.Comerciais; e os segundos nas alíneas c) e d) do art. 56º, e são insanáveis[66].
A causa de nulidade prevista na alínea a) está conexionada com um pressuposto indispensável à reunião em assembleia geral que é a convocação de todos aqueles que nela devem participar, fundando-se a sanção na gravidade do procedimento (ausência de convocação ou deficiência da convocatória) conducente ao impedimento do exercício dos direitos sociais (políticos ou administrativos) de primeira ordem, concretamente, o direito de participar nas deliberações de sócios [art. 21º/1b) do C.S.Comerciais].
Porém, na parte final desta alínea a) o legislador ressalvou o caso em que todos os sócios tenham estado presentes ou representados, ressalva legal que tem em vista as assembleias universais (ou totalitárias) reguladas no art. 54º do C.S.Comerciais que estatui (na parte que aqui releva): “1 - Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, (…) reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. 2 – (…) aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia, a qual, porém, só pode deliberar sobre os assuntos consentidos por todos os sócios. 3 - O representante de um sócio só pode votar em deliberações tomadas nos termos do n.º 1 se para o efeito estiver expressamente autorizado”.
Consagra-se, neste art. 54º, a figura das assembleias totalitárias ou universais (para além da figura das deliberações unânimes por escrito), permitindo que a vontade social se manifeste em assembleia não regularmente convocada, ou sobre assunto não previamente tabelado[67].
Atenta a expressão legal «sem observância de formalidades prévias», pode afirmar-se que a assembleia universal consiste numa assembleia com omissão absoluta de convocação ou com convocação que se apresenta deficiente/irregular, requisito negativo este a que se somam dois requisitos positivos («desde que»): 1) que todos os sócios se tenham espontaneamente reunido ou apresentado à reunião («todos estejam presentes»); e 2) que todos manifestem vontade de que se constitua uma assembleia e que delibere sobre um concreto assunto[68].
Realça-se que o legislador previu expressamente que os accionistas podem deliberar em assembleias universais, conforme decorre do art. 373º/1 do C.S.Comerciais: “Os accionistas deliberam ou nos termos do artigo 54.º ou em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas”.
A exigência constante do nº3 do art. 54º significa, desde logo, ainda que implicitamente, que é admissível a representação dos sócios no caso das assembleias universais, representação que, no caso de sociedade anónima, deverá ser conferida nos mesmos termos que estão previstos para as respectivas assembleias gerais [cfr. o nº2 do art. 380º do C.S.Comerciais -“Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa(…)”].Mas há aqui um elemento diferente já que se impõe o instrumento de representação mencione que o representante está autorizado para o efeito, ou seja, para votar em assembleia universal: “É este o mínimo certamente exigível, e não parece que se requeira, além disso, a especificação das matérias concretas sobre que se há-de deliberar, o sentido de voto ou, sequer, a concreta assembleia ou deliberação unânime em que a representação deverá ser exercida. A ideia mais intuitiva da expressão verbal deste n.º 3 é a de que o representante tem de estar habilitado com um documento escrito a atestar uma autorização a participar no arquétipo deliberativo em causa e, portanto, sem ter de referir a concreta assembleia ou deliberação em presença”[69].
No que respeita à causa de nulidade prevista na alínea d), o vício de conteúdo pode ocorrer em duas modalidades: a deliberação ofende os bons costumes ou preceitos legais inderrogáveis.
Atente-se que o vício de conteúdo tanto pode decorrer do próprio texto da deliberação dos sócios, como pode decorrer de acto de outro órgão que seja determinado apenas pela deliberação ou que seja unicamente permitido por ela. Explica Pinto Furtado[70] que “se a ofensa aos bons costumes ou a preceito legal inderrogável não se integra directamente no conteúdo da deliberação dos sócios e só vem a ocorrer em acto de outro órgão que tal deliberação determine ou permita, a nulidade subsiste”.
Para o caso em apreço apenas releva a segunda modalidade, salientando-se, desde já, que o critério legal utilizado pelo legislador não foi o mais feliz uma vez que não se vislumbra no C.S.Comerciais um único preceito no qual esteja estipulado que ele próprio «não pode ser derrogado nem sequer por vontade unânime dos sócios». Pelo contrário, existem sim preceitos que consagram a possibilidade de, por deliberação unânime dos sócios, serem adoptadas determinadas deliberações (cfr. arts. 86º/1, 191º/2, 194º/1 e 2, 281º/8 do C.S.Comerciais), o que indicia a validade das deliberações e não a sua nulidade.
Perante este “quadro”, Pinto Furtado[71] refere que “o que resta de significativo na facti species legal da ofensa de preceitos que «não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios» é a aferição da nulidade simplesmente pela natureza imperativa da disposição legal violada - a qual terá que perscrutada, ao cabo de contas, através de outros critérios, que não o expediente prático referido no preceito e que (…) não apresenta a menor utilidade”, concretizando que os critérios são “fundamentalmente dois: um, formal, a beber na linguagem expressa ou enfática do preceito concretamente infringido, exprimindo a impossibilidade da sua negação deliberativa; outro, substancial, definido pela natureza do interesse tutelado pela norma legal que o conteúdo da deliberação afecta”, e mais especifica: “Pelo primeiro, ressalta a nulidade, sem dúvida alguma, quer de expressa afirmação concreta (caso dos citados arts. 27-1; 69-3; 220-3; 318-2; 414-5) quer de uma enfática alusão à ilicitude da autonomia da vontade em semelhante domínio (hipótese do art. 188-1). Pelo segundo, concluir-se-á haver nulidade da deliberação quando o seu conteúdo colida com uma norma legal que exprima uma tutela jurídica de interesse primacialmente público”.
No Ac. da RL de 13/04/2021[72] entendeu-se que preceitos inderrogáveis “correspondem estes aos preceitos legais que assumem natureza imperativa por tutelarem interesses da ordem publica geral ou societária, bem como direitos societários indisponíveis e irrenunciáveis, e aos quais se contrapõem as disposições legais cuja aplicação pode ser afastada pela vontade das partes, ainda que (ou sem prejuízo de) para o efeito a lei poder exigir a unanimidade de todos os interessados”.
Podemos, portanto, assentar que a nulidade decorrente da deliberação dos sócios contrariar preceito inderrogável assenta na injuntividade da norma afectada pelo conteúdo da deliberação, a qual não permite o seu afastamento nem mesmo por unanimidade dos sócios, sendo que a respectiva natureza imperativa pode ser expressa (explícita) ou implícita: neste caso, natureza imperativa da regra societária há-de resultar de pertencer/integrar a ordem pública, de concretizar princípios injuntivos, e/ou da tutela de terceiros[73].
Para o caso em apreço, interessa a matéria das prestações suplementares previstas e reguladas nos arts. 210º a 213º do C.S.Comerciais.
Tratam-se de prestações em dinheiro, suplementares relativamente à obrigação de entrada de capital, que os sócios podem deliberar que tenham de ser realizadas quando o contrato de sociedade assim o permitir - cfr. art. 210º/1 e 2.
São um meio de financiamento interno da sociedade[74], no âmbito de um regime flexível: permite aos sócios fazerem suplementos sempre que tal seja necessário para fazer face aos direitos dos credores e, mais tarde, se a sociedade obtiver receitas e ficar com uma situação patrimonial superavitária, permite obter a restituição desses valores (sem necessidade de qualquer intervenção judicial)[75].
As prestações suplementares não se confundem com os suprimentos: explica-se no Ac. do STJ de 26/10/2010[76] que “As prestações suplementares - que são sempre em dinheiro e não vencem juros -, justificam-se pelo facto de nem sempre haver possibilidade de prever qual o capital necessário para o desenvolvimento dos negócios sociais e, também, pelo facto de, não constituindo aumento de capital, serem a ele equivalentes, dispensando o cumprimento de formalidades legais e despesas”; em contrapartida, os suprimentos “são considerados verdadeiros empréstimos ou mútuos feitos à sociedade, ou são, pelo menos, negócios jurídicos a eles equiparáveis, a que são aplicáveis as regras respectivas, não estando sujeitos ao regime mais apertado das prestações suplementares, constituindo desde 1986 um contrato regulado na lei (arts. 243.º a 245.º do CSC)”. Concluindo, como se afirma no citado Ac. da RC de 07/03/2017[77] as prestações suplementares “que têm natureza distinta dos suprimentos - estes são vistos como empréstimos à sociedade ou, pelo menos, negócios jurídicos equiparáveis, a que são aplicáveis as regras respetivas -, constituem atribuições em dinheiro determinantes de um implemento do património social, incrementando o capital (o chamado “capital flutuante”, embora diferenciado do capital social fixo, restituível quando desnecessário, sem vencimento de juros)”.
As prestações suplementares efectuadas pelos sócios são restituíveis, precisando-se que a restituição tem que ser realizada a quem no momento é sócio, isto é, a quem for titular (com eficácia para a sociedade) da quota a que prestação corresponde, quer essa pessoa tenha efectuado a prestação, por ser então o titular da quota, quer tenha adquirido a quota depois de efectuada a prestação[78].
As condições da sua restituição estão imperativamente[79] fixadas no art. 213º do C.S.Comerciais (que se transcreve na parte que para aqui releva): “1 - As prestações suplementares só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio já tenha liberado a sua quota. 2 - A restituição das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios. 3 - As prestações suplementares não podem ser restituídas depois de declarada a falência da sociedade (…)”.
Em face do seu teor, os requisitos legais da restituição das prestações suplementares são: 1) que, com a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal (trata-se da consagração, para o caso das prestações suplementares, o princípio consagrado no art. 32º/1 do mesmo diploma legal[80] – “Sem prejuízo do preceituado quanto à redução do capital social, não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição”); 2) que o sócio a quem é realizada a restituição já tenha liberado a sua quota de capital; 3) que a restituição seja determinada por deliberação dos sócios; 4) e que não tenha sido declarada a insolvência da sociedade.
Tecidas estas considerações jurídicas, analisemos os fundamentos (que podem e devem ser considerados) em que assentaram as nulidades invocadas.
Da nulidade da deliberação por falta de convocação da assembleia geral em razão de DD não ter sido constituída como representante da Autora, nem estar dotado de poderes deliberativos e/ou da falta de referência e/ou anexação do instrumento de representação à acta nº...19.
A factualidade provada (relembrando-se que improcedeu a impugnação de facto quanto à matéria do ponto provado nº16) demonstra que, efectivamente, através de carta subscrita (assinada) por administrador da Autora, esta constituiu DD como sua representante na assembleia geral da Ré a ser realizada na data de 27/03/2023, conferindo-lhe poderes para nela participar e votar a deliberação sobre o reembolso das prestações suplementares no montante de € 117.500,00 (cfr. facto provado nº16). Esta carta configura o instrumento de representação voluntária em face do disposto no nº2 do art. 380º do C.S.Comerciais.
Deste modo, é manifesto que não se verifica o fundamento invocado pela Ré/Recorrente da falta de constituição de representante por parte da Autora e/ou da falta de concessão de poderes.
A factualidade provada mais demonstra que, na data da realização daquela assembleia geral, a Autora era a única acionista da Ré (cfr. factos provados nºs. 8 e 18) e que, na mesma, a representante da acionista única (Autora) manifestou a vontade de se reunir em assembleia geral de acionista, sem formalidades prévias, para deliberar sobre o reembolso das prestações suplementares no montante de € 117.500,00 (cfr. facto provado nº15, na redacção alterada). Verificou-se, portanto, o caso ressalvado pela parte final da alínea a) do art. 56º, isto é, a realização de uma assembleia universal/totalitária sem convocação, a qual cumpriu os requisitos positivos exigidos pelo nº1 do art. 54º (a única acionista, através da sua representante reuniu espontaneamente e manifestou vontade de que se constituísse a assembleia e que fosse deliberado sobre o aludido reembolso de prestações suplementares), sendo que só houve deliberação sobre o assunto consentido (reembolso de prestações suplementares - cfr. nº2 do art. 54º) e que a representante estava expressamente autorizada a votar nessa assembleia e até sobre tal assunto (cfr. nº3 do art. 54º).
Deste modo, é inequívoco não tem aqui aplicação o vício decorrente da falta de convocação da assembleia geral (ou da sua convocação irregular), a que alude a 1ª parte da alínea a) do art. 56º.
A factualidade provada ainda mais demonstra que a acta nº...19 faz efectiva e expressa referência/menção (por duas vezes) ao facto da Autora estar representada por DD na assembleia (cfr. facto provado nº15), sendo certo que nenhum preceito legal impõe que na respectiva acta se faça referência ao instrumento de representação em si mesmo e/ou tal instrumento seja anexado à acta (a Ré/Recorrente não indica qual o normativo que poderia acolher a sua alegação neste sentido, tal referência e/ou tal anexação não correspondem a nenhum dos elementos/menções que a acta deve conter por força do disposto no nº2 do art. 63º do C.S.Comerciais).
Nestas circunstâncias, impõe concluir-se que a deliberação tomada na assembleia geral de 27/03/2025 não padece do vício da nulidade previsto na alínea a) do art. 56º, arguido pela Ré/Recorrente (acompanhando-se a sentença recorrida na parte em que considerou a assembleia «validamente constituída», mas necessariamente, perante o que supra ficou exposto, não se subscreve a mesma no segmento em que afirma que foram cumpridos os requisitos legais «quanto à regularidade da convocação»). Da nulidade da deliberação por falta de preenchimento do requisito exigido pelo art. 213º/1 relativamente à situação líquida da empresa.
Atenta a factualidade provada (assinalando-se que a impugnação do facto provado nº17 foi apenas parcialmente procedente), ficou demonstrado que, na assembleia geral de 27/03/2023, a Ré deliberou o reembolso de prestações suplementares de capital à Autora no montante de € 117.500,00 (cfr. facto provado nº14) e que tal deliberação foi sustentada no Balancete e Relatório de Gestão e respetivos anexos, correspondentes ao exercício económico findo em 30.04.2022, dos quais resulta a existência de prestações suplementares de capital em valor de € 845.000,00 e que a soma do capital social da Ré (€ 60.000,00), e da reserva legal da mesma (€ 79.545,68), que totalizam o montante de € 139.545,68, sendo que a situação líquida da Ré, em 30/01/2023, era de € 310.355,48, composto por «activos fixos tangíveis» no valor de € 146.000,00, «activos por impostos diferidos» no valor de € 43.083,33» e activo corrente de «caixa e equivalente a caixa» no valor, pelo menos, de € 121.272,15 (cfr. facto provado nº17, na redacção alterada).
A factualidade provada mais demonstra que, na data de 15/03/2023, o saldo do depósito bancário (correspondente àquele activo corrente «caixa e equivalente a caixa») era no montante de € 119.470,66 (cfr. facto provado nº44).
Assim, é inequívoco que não se verifica o fundamento alegado pela Ré/Recorrente de que os imóveis («activos fixos tangíveis») não teriam o valor de € 146.000,00.
Quanto ao activo corrente «caixa e equivalente a caixa», verifica-se que, embora na data de 30/01/2023 tivesse o valor de € 121.272,15, o mesmo veio a ser reduzido, sendo que na data de 15/03/2023 já tinha apenas o valor de € 119.470,66 (montante alegado pela Ré/Recorrente).
Frise-se que não foi alegado e, por isso, jamais poderia resultado provado, qualquer alteração dos valores dos três referidos activos («activos fixos tangíveis», «activos por impostos diferidos», «caixa e equivalente a caixa») até à data da realização da assembleia geral de 27/03/2023, donde temos que considerar que a situação líquida da Ré era de € 308.553,99 (ou seja, ligeiramente inferior à existente em 30/01/2023 - € 310.355,48).
Neste “quadro” e tendo em consideração que o capital social e a reserva legal da Ré perfazem o montante total de € 139.545,68, então dúvidas não podem existir de que a deliberação (tomada na assembleia geral de 27/03/2023) de reembolso de prestações suplementares de capital à Autora no montante de € 117.500,00, não implicou nem determinou que a situação líquida da sociedade ficasse inferior à soma daquele capital com aquela reserva legal (308.553,99-117.500,00 =191.053,99). Assinale-se, aliás, que sempre assim seria ainda que não se considerasse o «activo por impostos diferidos».
Por conseguinte, ao contrário do alegado pela Ré/Recorrente, a deliberação em causa cumpre o requisito legal (imperativo) previsto na 1ª parte do nº1 do art. 213º («com a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal»), pelo que inexiste a violação deste preceito.
Relembre-se que foi este o único requisito cujo preenchimento foi colocado em causa, mas sempre se afirme que o reembolso foi determinado por deliberação (cfr. facto provado nº14) e não foi invocado nos autos a falta de liberação da quota e também não existe sequer notícia da insolvência da Ré.
Nestas circunstâncias, impõe concluir-se que a deliberação tomada na assembleia geral de 27/03/2025 não padece do vício da nulidade previsto na alínea d) do art. 56º, arguido pela Ré/Recorrente (acompanhando-se a sentença recorrida nesta parte, ainda que com base em valores um pouco diferentes).
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a deliberação tomada na Assembleia Geral da accionista única da Ré, no dia 27/03/2003, não padece de qualquer das nulidades arguidas pela Ré/Recorrente.
Nestes termos,terá que improceder este fundamento de recurso.
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4.3. Se o negócio de compra e venda de acções não excluiu o activo da Ré correspondente ao depósito bancário
No recurso, a Ré/Recorrente mais defende que: «na reunião marcada para a outorga do contrato de compra e venda das acções representativas da totalidade do capital social da Ré, realizada no dia 30/03/2023, depois de efectuado o pagamento do preço acordado, os outorgantes assinaram os exemplares originais do contrato de compra e venda das acções e rubricaram os seus anexos; o objecto, a identificação das partes contratantes e as cláusulas com os termos e condições do contrato de compra e venda tinham sido fixados por minuta apresentada pela Autora e que o Sr. AA aprovou sem reservas, por e-mail do dia 16 de Março de 2023; para além dos imóveis, o activo da Ré é também composto por um depósito bancário junto do Banco 1..., que a 30/03/2023, era do valor de € 117.717,25; o activo composto pelo depósito bancário não foi objecto de exclusão, nem no contrato de compra e venda das acções, nem na respectiva minuta, aprovada pelo Sr. AA; o Tribunal “a quo” decidiu que não se provaram as matérias constantes dos factos não provados nºs. 1 a 7; não existe o fundamento da acção, para a realização da Assembleia Geral do dia 27 de Março de 2023 e para a deliberação de reembolso de prestações suplementares, no valor de € 117.500,00» (cfr. conclusões 8ª a 13ª).
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou, essencialmente, que: “(…) conclui-se que a minuta do contrato de compra e venda das ações da Ré aprovada em 16/03/2023 não produz efeitos vinculativos e não impede a Autora de alterar os termos do contrato até à sua celebração definitiva. O contrato final de compra e venda celebrado em 30/03/2023 é o único instrumento dotado de plena eficácia jurídica. A eventual relevância da minuta para efeitos de responsabilidade pré-contratual deverá ser analisada à luz do comportamento das partes durante as negociações, em conformidade com o princípio da boa-fé, até porque, não é de excluir que esta destacada subfase no âmbito das negociações contratuais, possa e deva fazer-se corresponder a um verdadeiro acordo précontratual final, por estar em causa no texto daquela minuta a totalidade do consenso material obtido faltando, apenas, para o contrato existir, a assinatura das partes. Neste sentido, contrariamente ao invocado pela Ré, a aprovação da minuta não tem a virtualidade de anular a restituição de prestações suplementares deliberada posteriormente, pelo que se mantém a referida obrigação de restituição. Em suma, importa reforçar que o objeto dos presentes autos, de acordo com o pedido inicial, circunscreve-se à obrigação de restituição das prestações suplementares deliberadas. A questão relativa ao contrato de compra e venda celebrado pela Ré, bem como os contornos das negociações prévias e o que poderia estar incluído nessas negociações, apenas teria relevância caso se tivesse concluído que a minuta previamente aprovada vinculava as partes nos termos ali estabelecidos. No entanto, tendo-se chegado à conclusão de que a minuta aprovada não gera tal vinculação, o teor do contrato celebrado à posteriori torna-se irrelevante para o presente processo. Assim, a questão do contrato deve ser considerada no âmbito da responsabilidade civil contratual, não interferindo com a obrigação de restituição das prestações suplementares (…).”
Vejamos.
A compra e venda, tendo por objecto situações jurídicas complexas, nas quais se incluem direitos subjectivos, como são as participações sociais (como as acções), pode abranger casos em que o contrato tem como efeito o controlo da sociedade pelo comprador, a que comummente se atribui a impressiva designação de compra e venda de empresa[81].
A aquisição de uma empresa é susceptível de ocorrer por mais do que uma forma: seja através da aquisição directa da empresa [EMP07...], situação em que o titular da empresa muda com a aquisição desta (compra e venda pela transmissão do estabelecimento), seja mediante a aquisição do capital social da sociedade que é titular da empresa [Share Deal], situação em que há uma aquisição das participações sociais da sociedade que explora o estabelecimento. Nesta segunda situação [Share Deal], a sociedade mantém a exploração, mas com a transmissão das participações, no seu capital social, transmite-se igualmente a empresa[82]. Explicam Paulo Mota Pinto e Pinto Monteiro[83] que “Dogmaticamente, a diferença entre a aquisição da empresa e a aquisição de participações sociais é clara: a compra e venda do «estabelecimento comercial» (trespasse) é alienação de uma coisa, embora de uma coisa composta; a compra da participação social, por sua vez, é compra de direitos. Neste último caso, com a transmissão das participações, pode, porém, transmitir-se igualmente a empresa”.
Assim, a compra de empresa pode concretizar-se através da aquisição directa do estabelecimento ou através da aquisição da totalidade (ou da maioria) das participações na sociedade que explora o estabelecimento (forma indirecta).
Na compra e venda de participações societárias a inclusão do património da empresa ocorre por uma forma indirecta: o comparador adquire o direito de propriedade das quotas ou das acções, assumindo deste modo o controlo da sociedade e, por força disso, também o controlo de todos os activos (bens) e passivos (dívidas) da empresa, mas não existe uma directa transferência do património (e também das dívidas) da sociedade para o comprador; a sociedade mantém a sua personalidade jurídica e autonomia patrimonial, pelo que é ela que continua a ser titular de todos os direitos e de todas as obrigações que integram a sua esfera jurídica aquando da compra e venda (o comprador não adquire, para si próprio, esses direitos e obrigações).
Revertendo ao caso em apreço, o manancial factual provado demonstra que: sendo titular de 48.000 ações nominativas, representativas de 100% do capital social da Ré, durante o ano de 2022 a Autora, por decisão empresarial, decidiu vender a sociedade Ré, mas por constrangimentos relacionados com a situação administrativa dos prédios e uma vez que o activo da Requerida se limitava aos dois imóveis e ao saldo bancário, foi escolhida a venda das acções da Ré como forma de operacionalizar a venda do seu património (cfr. factos provados nºs. 6 a 8); no ano de 2022, apareceu como interessada a sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda., de que é único sócio e gerente AA, o qual, em 05/04/2022, apresentou à Autora uma proposta de aquisição da totalidade das ações da Ré, pelo valor de € 130.000,00, que tinha como condição «a inexistência de qualquer passivo na empresa» e tinha em conta «o valor do património imobiliário da empresa, devendo os bens que constituem esse património encontrar-se livres de quaisquer ónus ou encargos e não ser objeto de qualquer litígio de natureza judicial ou extrajudicial» (cfr. factos provados nºs. 9 a 11); no seguimento desta proposta, foram encetadas negociações, tendo a Autora e AA chegado ao valor acordado de € 142.000,00 a ser pago pela venda das ações da Ré (cfr. factos provados nºs. 12 e 13); e, em 30/03/2023, a Autora celebrou um acordo escrito com AA e BB, e não com a EMP03..., Unipessoal, Lda, a pedido e por conveniência destes, denominado «contrato de compra e venda das ações», para venda das referidas participações sociais, representativas de 100% do capital social da Ré, pelo preço global de 142.000,00€, tendo a titularidade da totalidade das acções da Ré sido transmitida 28.800, com o valor nominal de € 1,25 cada, a favor de AA, e 19.200, com o mesmo valor nominal, a favor de BB (cfr. factos provados nºs. 19 e 20).
Daqui decorre que o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora, como vendedora, e AA e BB, como compradores, teve por objecto as acções representativas de 100% do capital da Ré de que aquela era titular, ou seja, teve por objecto a aquisição da totalidade das participações sociais (ou seja, os direitos correspondentes às acções), o que configura a uma aquisição da empresa Ré por forma indirecta.
Este contrato de compra e venda das acções inclui, óbvia e necessariamente, o património de que a Ré era detentora à data da sua celebração.
Atento que esse património (à data da celebração do contrato) integrava também o depósito bancário junto do Banco 1..., com a conta n.º ...05 (cfr. facto provado nº5), atenta a factualidade não provada (especialmente, a não demonstração de que «a Autora apresentou duas possíveis formas de aquisição das acções da Ré, sendo uma pelo valor dos prédios, acrescido do valor do saldo do depósito bancário e outra pelo valor dos imóveis, excluído o saldo do depósito bancário» e de que «AA excluiu a primeira modalidade, aquela que incluiria no património a transmitir da Ré o saldo da conta bancária acima mencionado» - cfr. factos não provados nºs. 1 a 4), e atento a inexistência de qualquer cláusula no contrato de compra e venda que regule os activos (património) que a empresa mantinha e os que não mantinha (cfr. facto provado nº19 e cfr. o teor do doc. nº3 junto com a petição inicial, correspondente a esse contrato), então temos necessariamente que acompanhar a alegação da Ré/Recorrente no sentido de que tal contrato não excluiu tal depósito bancário e, por via disso, a sociedade Ré manteve tal activo na sua esfera jurídica.
Porém, ao contrário do que a Ré/Recorrente pretende defender, a inexistência de tal exclusão não é susceptível de comprovar que a deliberação de reembolso de prestações suplementares de capital à Autora no montante de € 117.500,00, tomada na assembleia geral de 27/03/2023, é violadora do contrato de compra e venda (ou dos termos do acordo obtido no fim das negociações) e, por isso, retira fundamento à aludida deliberação.
Explicando. Jamais a Ré/Recorrente alegou (e, por isso, jamais poderia estar provado) que nos termos acordados nas negociações (incluindo a minuta acordada em 16/03/2023 - cfr. factos provados nºs. 31 e 32) e/ou no contrato de compra e venda, foi convencionado que tal depósito bancário teria um valor concreto (fixo ou mínimo) à data da celebração do contrato.
E, efectivamente, analisando os documentos que lhe correspondem à minuta quer ao contrato (doc. nº21 junto com a contestação e doc. nº3 junto com a petição), facilmente se constata que inexiste qualquer referência mínima ao depósito bancário e a qualquer valor do mesmo (ao contrário do que sucede relativamente aos imóveis e ao passivo, que são expressamente abordados em várias cláusulas e nos respectivos anexos, quer no sentido de identificar e listar os imóveis que são da propriedade da Ré, quer no sentido de afirmar a inexistência de dívidas e de comprovar a sua inexistência perante as autoridade fiscais e de segurança social).
Mais: tal depósito bancário também não mereceu qualquer menção quer na proposta inicial apresentada por AA (cfr. factos provados nºs. 10 e 11), tal como não foi objecto de qualquer discussão durante as negociações e/ou durante as conversações para a formalização do contrato (cfr. factos provados nºs. 31, 32 e 35 a 43).
Deste modo, não existiu nem existe qualquer vinculação jurídica por parte da Autora (nem durante a fase das negociações, nem durante a fase da formação do contrato, nem no próprio contrato celebrado) a assegurar e manter um concreto valor (fixo ou mínimo) do saldo do depósito bancário à data da celebração do contrato.
E, nestas circunstâncias, não se verifica qualquer obstáculo contratual (ou mesmo pré-contratual) a que, antes da data da celebração do contrato de compra e venda (mais propriamente em 27/03/2025), pudesse e fosse tomada a deliberação de reembolso de prestações suplementares de capital à Autora no montante de € 117.500,00, reembolso esse a ser realizado a partir do saldo existente nesse depósito bancário. Não padecendo tal deliberação de qualquer nulidade, como supra se concluiu, então a mesma produziu efeitos imediatos, constituindo a Ré na obrigação de restituir à Autora aquele valor, obrigação esta que, para além de não violar qualquer convenção negocial ou contratual, não é afectada pela posterior celebração do contrato e compra e venda das acções: como anteriormente se explicou, neste tipo de negócio jurídico, a sociedade mantém a sua personalidade jurídica e autonomia patrimonial, continuando a ser titular de todos os direitos e de todas as obrigações que integram a sua esfera jurídica no momento da aquisição da totalidade das acções; no caso em apreço, mesmo com a celebração do contrato, a Ré (e, concretamente, a sua administração) continuou adstrita a cumprir a obrigação emergente daquela válida deliberação, isto é, pagar (restituir) à Autora o valor de € 117.500,00
Por conseguinte, mesmo não tendo o depósito bancário sido excluído do contrato de compra e venda celebrado, a deliberação em causa não consubstancia uma violação contratual.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a não exclusão da compra e venda do activo correspondente ao depósito bancário não retira fundamento nem invalida a deliberação de reembolso de prestações suplementares de capital à Autora no montante de € 117.500,00.
Nestes termos,terá que improceder também este fundamento de recurso.
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4.4. Do Vencimento da Obrigação e da Taxa de Juro Aplicável
Por último, no recurso, a Ré/Recorrente defende que: «não foi estabelecido nem a lei prevê prazo para a restituição das prestações suplementares, pelo que a decisão de condenação da Ré, a restituir a quantia de € 117.500,00 e a decisão de condenação no pagamento de juros contados desde a citação, viola o disposto no n.º 1 do artigo 245.º do CSC, aplicável por analogia, e o disposto no n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil» e que «a aplicação de taxa de juros comerciais à obrigação de restituição de prestações suplementares é incompatível com o regime e com a natureza jurídica das mesmas» (cfr. conclusões 18ª e 20ª).
Quanto ao vencimento da obrigação.
O momento em que a obrigação deve ser cumprida pode ser fixado por convenção das partes ou por disposição legal, sendo certo que, frequentes vezes, os interessados estipulam efectivamente a data em que a obrigação se vence (ou seja, o momento a partir do qual a prestação pode ser exigida) e que, outras vezes, é a própria lei que fixa o prazo de determinadas obrigações.
Quanto à determinação do momento a partir do qual o credor pode exigir a realização da prestação devida, importa considerar o disposto no art. 777º do C.Civil: “1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela. 2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao Tribunal (…)”.
Como refere Antunes Varela[84], “há, com efeito, prestações que, seja pela sua natureza (construção de uma casa, realização de um estudo financeiro complexo e moroso), seja pelas circunstâncias que a determinaram (empréstimo de uma mobília a um casal cujo mobiliário há-de ser embarcado do Brasil para o continente), seja pela força dos usos (retribuição das prestações de trabalho que é usual serem remuneradas não dia a dia, mas só periodicamente), não podem ou devem ser subordinadas ao princípio da imediata exigibilidade das obrigações sem prazo”. Ou seja, torna-se indispensável o estabelecimento de um prazo.
Atento o teor do nºs. 1 e 2 do art. 777º do C.Civil, as obrigações podem reunir-se, segundo uma classificação tradicional relativa ao tempo do seu vencimento, em dois grandes grupos: de um lado, as obrigações puras, e, de outro lado, as obrigações a prazo ou a termo.
Recorrendo uma vez mais aos ensinamentos de Antunes Varela[85], “as obrigações puras são aquelas que, por falta de estipulação ou disposição em contrário, se vencem logo que constituídas, ou seja, logo que o credor mediante interpelação exija o seu cumprimento (quod sine die debetur statim debetur). As obrigações a prazo são aquelas cujo cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou da chegada certa data. O prazo marca a data antes da qual o credor não pode exigir a prestação, se o devedor ainda a não tiver efectuado, ou não pode, ser forçado recebê-la”.
Mas, ainda dentro da categoria das obrigações a prazo, cabem aquelas a que o nº2 do citado art. 777º se refere expressamente e que, doutrinalmente, se designam por de prazo natural, ou circunstancial ou usual, sendo certo que, quando não haja acordo entre as partes, o prazo deste tipo de obrigações é fixado por decisão do Tribunal[86].
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou: “No caso em apreço, a deliberação de restituição de prestações suplementares de capital não estabeleceu um prazo específico para a devolução da quantia de 117.500,00€, nem existe prova de que tal prazo tenha sido acordado posteriormente entre as partes. Em conformidade, a obrigação em questão deve ser qualificada como uma obrigação pura, ou seja, uma obrigação sem prazo ou termo de cumprimento determinado. Face a esta circunstância, e nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, a constituição em mora apenas se verifica após a citação do devedor, que funciona como a interpelação necessária para exigir o cumprimento da obrigação. Assim, no presente caso, a citação da Ré no âmbito do processo judicial constitui o momento a partir do qual a obrigação de restituição da quantia de 117.500,00€ se tornou exigível, sendo essa data o marco para o início da contagem dos juros moratórios”.
Entendemos que é de acompanhar este entendimento [com excepção no que concerne à indicação do art. 805º/2a) do C.Civil].
Com efeito, a Ré/Recorrente não alegou uma única razão ou justificação que possa demonstrar a indispensabilidade da fixação de um prazo para poder ser exigido o cumprimento da obrigação de restituição das prestações suplementares. E este Tribunal ad quem também não vislumbra que a natureza de tal prestação, ou que as circunstâncias que a determinaram ou que por força dos usos, tenha que ser estabelecimento previamente um prazo para o seu cumprimento. Logo, não se verifica nenhuma das condições legalmente previstas para a aplicação do disposto no nº2 do citado art. 777º.
A Ré/Recorrente limitou-se a invocar o disposto o art. 245º/1 do C.S.Comerciais: “Não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações”.
Como antedito (no âmbito da apreciação da segunda questão), pelas razões então expostas, as prestações suplementares não se confundem com os suprimentos, tendo uma natureza distinta destes, pelo que o referido art. 245º/1 não se mostra aplicável à obrigação de restituição de prestações suplementares (nem sequer pela via do regime legal de integração de lacunas já que não podem ser considerados como casos análogos - cfr. art. 10º/1 do C.Civil).
O regime de restituição das prestações suplementares consagrado no art. 213º não contém qualquer indicação quanto ao prazo para ser efectivada a restituição (e muito menos prevê a aplicação do disposto no nº2 do art. 777º), acrescendo que, como nos dá nota Pinto Furtado[87], o actual C.S.Comerciais não acolheu o requisito que constava do “art. 19.º, § 2.º, LSQ” que “tornava ainda a restituição dependente de uma outra formalidade: «Esta restituição só poderá efectuar-se três meses depois de publicada a deliberação respectiva» - a qual foi eliminada no CSC”, concluindo este autor que “a importância da distinção de momentos de deliberação e de pagamento esbate-se desde que a lei não impõe nenhum deferimento deste, relativamente àquela”.
Nestas circunstâncias, não tendo sido estabelecido qualquer prazo na própria deliberação e não existindo disposição especial na lei que o preveja, a obrigação de restituição das prestações suplementares configura uma obrigação pura, sujeita ao regime do nº1 do art. 777º, vencendo-se logo que constituída, isto é, vencendo-se no momento em que o credor interpelar o devedor para a cumprir.
No caso em apreço, como não foi alegado nem provada a existência de interpelação anterior por parte da Autora à Ré, então a obrigação de reembolso da prestação suplementar deliberada na assembleia geral de 27/03/2025, por força do disposto no nº1 do art. 805º do C.Civil, constitui-se e venceu-se com a citação desta para contestar a presente acção (como se concluiu na sentença recorrida), sendo devido juros de mora deste a data da citação (cfr. arts. 804º e 806º/1 do C.Civil).
Quanto à taxa de juros aplicável.
Nos termos do nº2 do aludido art. 806º/2, “Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal”.
E prescreve o art. 102º do C.Comercial (na parte que aqui releva): “Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código. (…) § 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça”.
Explica-se no Ac. desta RG de 21/01/2021[88] que “o art. 102.º, § 3, do Código Comercial, não exige que o ato seja comercial relativamente a ambas as partes, referindo ser aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, bastando, por isso, para a sua aplicação a existência de um ato de comércio unilateralmente comercial. Por outro lado, o art. 99º do mesmo diploma refere também que, embora o ato seja mercantil só com relação a uma das partes, será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, daqui decorrendo que a aplicação da lei comercial e, por consequência, da taxa de juro prevista no § 3.º do art. 102º, tem lugar ainda que só o credor seja comerciante, sendo o devedor um consumidor. Na verdade, a razão de ser da existência de juros moratórios comerciais não se relaciona com o devedor, mas sim com o credor. Com efeito, nas palavras do acórdão do STJ de 09-07-2014 (…), citado no acórdão do STJ, de 8.9.2016 (…): essa razão «radica na necessidade de compensar especialmente as empresas pela imobilização de capitais, pois que, para elas o dinheiro tem um custo mais elevado do que em geral, na medida em que deixam de o poder aplicar na sua actividade, da qual extraem lucros, ou têm mesmo de recorrer ao crédito bancário».
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou: “No que concerne à natureza dos juros aplicáveis, tratando-se de uma relação entre empresas e relativa à restituição de valores no contexto de prestações suplementares de capital, são devidos juros comerciais, em conformidade com a taxa de juros moratórios prevista na Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto, que estabelece a taxa supletiva de juros moratórios aplicável a operações comerciais. Esta taxa é aplicável sempre que as partes não convencionem outra, nos termos do artigo 102.º, n.º 3, do Código Comercial.”
Tendo em consideração que, no caso em apreço, quer a Autora (credora) quer a Ré (devedora), são sociedades comerciais (cfr. factos provados nºs. 1 e 2), e que as prestações suplementares são obrigações emergentes do regime legal societário (não tendo, portanto, natureza exclusivamente civil – cfr. art. 2º do C.Comercial), estamos perante um acto que é bilateralmente comercial, donde se impõe acompanhar a sentença recorrida, concluindo-se, igualmente, que é aplicável a taxa de juros comerciais prevista no art. 102º, § 3º, do C.Comercial.
E sempre se esclarece que, ao contrário do alegado pela Ré/Recorrente, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o regime da taxa de juros comerciais e a natureza das prestações suplementares (que, aliás, aquela não explica nem justifica), acentuando-se que se mostram irrelevante os argumentos de que «a realização de prestações suplementares não vence juros» e de que «podem ser feitas por sócios que não são comerciantes», já que o que aqui está em causa é a restituição de tais prestações e não a sua realização.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a obrigação de restituição de prestações suplementares venceu-se com a interpelação judicial (citação da Ré para a presenta acção) e que se lhe motra aplicável a taxa de juros de mora comerciais.
Nestes termos,igualmente terá que improceder este fundamento de recurso.
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4.5. Do Mérito do Recurso
Perante as respostas alcançadas quanto às questões que se impunha decidir, deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida, sem prejuízo de passar a integrar as alterações da matéria de facto supra determinadas.
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4.9. Da Responsabilidade quanto a Custas
Improcedendo o recurso, porque ficou vencida, deverá a Ré/Recorrente suportarem as respectivas custas (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013)
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5. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrente e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida [sem prejuízo de passar a integrar as alterações da matéria de facto supra determinadas].
Custas do recurso de apelação pela Ré/Recorrente.
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Guimarães, 17 de Dezembro de 2025
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício; 1aAdjunta - Maria João Marques Pinto Matos; 2º Adjunto - Fernando Manuel Barroso Cabanelas.
[1]A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, mas respeita-se, no caso das transcrições, a grafia utilizada nos textos originais. [2]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, Almedina, p. 139. [3]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [4]Na sentença recorrida, o Tribunal a quo consignou aqui, neste ponto de facto, a palavra «Requerida», o que se trata de um manifesto lapso de escrita, já que se pretendia referir à Ré, como resulta de todos os restantes pontos de facto e da circunstância da demandada na presente acção assumir a qualidade de «Ré» e não de «Requerida», lapso que se corrigiu ao abrigo do disposto no art. 249º do C.Civil. [5]Na redacção dada pelo Tribunal a quo, em vez do segmento ora sublinhado («na data de 15/03/2023), consignou-se «então», o que configura um manifesto lapso de escrita: com efeito, a matéria deste ponto de facto provado nº44 corresponde ao teor do alegado pela Ré no art. 65º da contestação, mas a palavra «então» reporta-se, directa e concretamente, ao momento temporal alegado pela Ré no art. 64º da contestação, isto é, a data de 15 de Março de 2023; ora, a utilização da palavra «então» sem a identificação do concreto momento temporal a que se reporta, configura um manifesto lapso de escrita, que se corrigiu ao abrigo do disposto no art. 249º do C.Civil. [6]Cfr. Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 196 e 197. [7]Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº233/09.4TBVNC.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [8]Juíza Conselheira Ana Luísa Geraldes, proc. nº824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [9]No mesmo sentido, entre outros, Acs. STJ de 31/05/2016, Juiz Conselheiro Garcia Calejo, proc. nº1572/12.2TBABT.E1.S1, de 19/02/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 28/04/2016, Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj. [10]Juiz Conselheiro Pinto de Almeida, proc. nº29/12.6TBFAF.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [11]In obra referida, p. 200. [12]Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº756/14.3TBPTM.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [13]Ver também o mais recente Ac. STJ 02/02/2022, Juiz Conselheiro Fernando Augusto Samões, proc. nº1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [14]Juíza Conselheira Ana Resende, proc. nº8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [15]Cfr. António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 350. [16]Cfr. Ac. 12/05/2016, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº2325/12.3TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [17]Juíza Desembargadora Maria João Matos (aqui 1ª adjunta), proc. nº5018/24.5T8GMR.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [18]Cfr. António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 352 e 353. [19]Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [20]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 354. Novamente sufragando este entendimento, veja-se o já citado Ac. STJ 17/10/2019, Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1. [21]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 357. [22]Cfr. o já citado Ac. 12/05/2016, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº2325/12.3TVLSB.L1.S1. [23]Publicado no DR, IIª Série, de 18/08/2009. [24]Juíza Desembargadora Maria João Matos, proc. nº5018/24.5T8GMR.G1. [25]Ac. RC 27.05.2015, Juíza Desembargadora Isabel Silva, Proc. nº416/13.2TBCBR.C1 [26]In obra citada, p. 331, 332 e 338. [27]Ac. STJ de 22/10/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº212/06.3TBSBG.C2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [28]Juíza Conselheira Rosa Tching, proc. nº588/12.3TBPVL.G2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [29]Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384. [30]Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ªEdição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436. [31]P.J.Pimenta, in Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325. [32]Neste sentido, o Ac. RG de 13/07/2021, Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº3625/20.4T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [33]In Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609. [34]Juiz Conselheiro Santos Cabral, proc. nº07P4822, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [35]Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [36]Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1568/09.1TBGDM.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [37]António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 351. [38]Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº671/20.1T8BGC.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [39]Cfr. Ac. do STJ de 23/09/2009, Juiz Conselheiro Bravo Serra, proc. nº238/06.7TTBGR.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [40]Juiz Desembargador Filipe Caroço, proc. nº338/17.8YRPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [41]Este mesmo entendimento foi sufragado pelo Ac. da RG de 30/09/2021, Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [42]O já referido Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1. [43]Cfr. Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº659/12.6TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [44]Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [45]Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4ªedição, Almedina, p. 266, 267 e 269. [46]Juiz Desembargador Custódio Montes, proc. nº9930025, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [47]«Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais». [48]Cfr. Ac. STJ 04/12/2001, Juiz Conselheiro Garcia Marques, proc. nº02A2276, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [49]Cfr. Ac. STJ 26/09/1996, in BMJ, 459º, p. 513 e Ac. RL de 17/10/1996, Juiz Desembargador Salvador da Costa, proc. nº0074676, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl. [50]Cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e actualizada, p. 332. [51]Juiz Conselheiro Oliveira Barros, proc. nº05B522, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [52]No mesmo sentido, Ac. STJ 17/06/1986, Juiz Conselheiro Joaquim Figueiredo, proc. nº073807, e Ac. STJ 18/06/2002, Juiz Conselheiro Dionísio Correia, proc. nº02B4003, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj. [53]Juiz Desembargador Silva Pereira, proc. nº0101072, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl. [54]In BMJ 268º, p. 204 e ss. [55]Juiz Desembargador Jorge Arcanjo, proc. nº1220/12.0TBPBL-A.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc. [56]In Recursos Civis, Edição CEDIS, Set. 2020, p. 7 e 8. [57]Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1. [58]Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº291/12.4TTLRA.C1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [59]Juiz Conselheiro Jorge Dias, proc. nº235/14.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [60]In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º Artigos 1.º a 361.º, 4ª edição, Almedina, p. 35 a 37. [61]Juiz Conselheiro António Barateiro Martins, proc. nº23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [62]Cfr. Pinto Furtado, in Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Livraria Almedina, 1993, p. 294. [63]Cfr. Ac. STJ 13/05/2004, Juiz Conselheiro Lopes Pinto, proc. nº04A1519, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [64]Cfr. Pinto Furtado, in obra citada, p. 294. [65]O citado Ac. STJ 13/05/2004, Juiz Conselheiro Lopes Pinto, proc. nº04A1519. [66]Cfr. Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 5ªedição revista e actualizada, Almedina, p. 294. [67]Cfr. Ac. STJ 18/05/2006, Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas, proc. nº06A1106, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [68]Cfr. Pinto Furtado, in obra citada, p. 187. [69]Cfr. Pinto Furtado, in obra citada, p. 206. [70]In obra citada, p. 325. [71]In obra citada, p. 344. [72]Juíza Desembargadora Amélia Sofia Rebelo, proc. nº2934/19.0T8BRR.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl. [73]Cfr. Menezes Cordeiro, in obra citada, p. 298. [74]Cfr. Ac. RC 07/03/2017, Juiz Desembargador Vítor Amaral, proc. nº698/09.4TBLSA-Z.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc. [75]Cfr. Ac. STA 03/06/2020, Juíza Conselheira Susana Tavares da Silva, proc. nº 01018/09.3BELRS 0342/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta. [76]Juiz Conselheiro Paulo Sá, proc. nº357/1999.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [77]Juiz Desembargador Vítor Amaral, proc. nº698/09.4TBLSA-Z.C1. [78]Cfr. Raúl Ventura, in Sociedade por Quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Vol. 1, 2ª edição, Almedina, p. 264. [79]Cfr. Raúl Ventura, in obra citada, p. 265. [80]Cfr. Raúl Ventura, in obra citada, p. 265 e 266. [81]Cfr. Carlos Ferreira de Almeida, in Contratos – Conteúdo. Contratos de Troca, II, 2007, p. 140/141. [82]Cfr. Ac. STJ 26/11/2014, Juiz Conselheiro Tavares de Paiva, proc. nº282/04.9TBAVR.C2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [83]Compra e Venda de empresa – A venda de participações sociais como venda de empresa («share deal»), in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137, n.º 3947, Nov./Dez. 2007, p. 78 [84]In Das Obrigações em Geral, II volume, 4ªedição, p. 41. [85]In obra citada, p. 42. [86]Cfr. Antunes Varela, in obra citada, p. 42. [87]In obra citada, p. 269. [88]Juíza Desembargadora Rosália Cunha, proc. nº720/18.3T8BCL.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.