AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRÉDIOS CONTÍGUOS
PARCELA DE TERRENO
OBJETO DA PROVA
EFICÁCIA EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
DEPOIMENTOS EM PROCEDIMENTO CAUTELAR
INSPECÇÃO JUDICIAL
Sumário


(i) A ação de reivindicação não visa dissipar incertezas sobre a linha divisória, mas obter a restituição de uma parcela cuja integração na propriedade do autor é afirmada com certeza, exigindo prova material da correspondência entre o direito invocado e a realidade física.
(ii) A presunção derivada do registo predial (art. 7.º do CRP) abrange a existência e titularidade do direito, mas não a exatidão da configuração física e dos limites do prédio, sendo insuficiente para definir a quem pertence a parcela disputada.
(iii) Numa ação em que proprietários de prédios contíguos reivindicam reciprocamente áreas de terreno, perante a insuficiência dos títulos, o objeto da prova concentra-se nos factos que materialmente configuram o direito de propriedade do reivindicante sobre a parcela reivindicada, nomeadamente a existência e a localização dos sinais delimitadores alegados (muros, sebes, marcos, valas, etc.) que, historicamente ou por acordo, definem o limite da sua propriedade. Esta prova é crucial, pois materializa o limite que o autor reclama como seu, conferindo uma delimitação física à sua pretensão. A prova destes sinais, enquanto factos essenciais, demonstra que a parcela em causa esteve, de facto, integrada na esfera jurídica e física do prédio do reivindicante.
(iv) As provas constituendas (depoimentos e perícias) produzidas em processo anterior podem ser aproveitadas, numa ótica de economia processual.
(v) O aproveitamento limita-se ao meio de prova em si (depoimento ou perícia) e não se estende ao facto provado nem ao valor probatório que o juiz do primeiro processo lhe atribuiu. O que se invoca é que a prova foi produzida, não que o facto está provado com base nela.
(vi) A prova só pode ser aproveitada se tiver sido produzida num processo com audiência contraditória da parte contra quem é invocada, sendo essencial que a parte tivesse podido exercer o contraditório na sua preparação e produção.
(vii) A confissão judicial provocada em depoimento de parte, realizada no primeiro processo, só pode valer no segundo processo como confissão extrajudicial, pelo que o seu valor probatório é determinado pelo regime da confissão extrajudicial, sendo livremente apreciada pelo juiz do segundo processo.
(viii) Com ressalva da confissão judicial resultante de depoimento de parte, as provas produzidas num procedimento cautelar não podem ser aproveitadas nem na ação principal (art. 364/4 do CPC) nem, tendo havido inversão do contencioso, na ação de impugnação subsequente (art. 371/1 do CPC).
(ix) O denominado standard da prova funciona, essencialmente, como uma orientação para o juiz na produção e valoração de cada elemento de prova em ordem à formação da sua convicção sobre a matéria de facto controvertida.
(x) Esse é um processo racional, cujos termos devem transparecer da fundamentação da sentença, condição necessária para o seu controlo.
(xi) Face ao disposto no art. 414.º do Código de Processo Civil, ficando o juiz no estado de dúvida sobre a correspondência de uma afirmação de facto com a verdade ontológica, deve considerá-la como não provada, ainda que o grau de probabilidade de ela ser verdadeira seja superior ao de ser falsa.
(xii) A decisão assim tomada apenas deve ser modificada pela Relação, fazendo uso dos seus poderes em sede de matéria de facto, quando seja de concluir, com a necessária segurança, que a mesma enferma de um erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados por a prova produzida ser suficiente para afastar o referido estado de dúvida.

Texto Integral


I.
1). AA e BB (Autores) intentaram ação declarativa, sob a forma comum, contra CC e DD (Réus), pedindo que:

a) se declare que são titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 1 460 m2, inscrito na matriz sob o art. ...03 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...44;
b) se declare que são titulares do direito de propriedade sob uma parcela de terreno, com a área de 303 m2, a qual faz parte do prédio denominado ..., sito no mesmo lugar ..., com a área  total de 4 600 m², inscrito na matriz sob o art. ...34 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...37;
c) se declare que os Réus ocuparam uma área de 48 m2 do identificado prédio e uma área de 69 m2 da identificada parcela com a construção de cintas em betão e muros;
d) sejam os Réus condenados a demolir e remover das áreas ocupadas os resíduos das cintas em betão e dos muros, bem como o maciço em betão e a estrutura metálica que nele assentaram;
e) sejam os Réus condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 100,00, por cada dia que decorra para além do trânsito em julgado da decisão que ordene a demolição e remoção das obras referidas em d);
f) sejam os Réus condenados a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2 000,00.
Alegaram, em síntese, que: adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ...03, por escritura de compra e venda outorgada a 7 de agosto de 2009, e o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz sob o art. ...34, por escritura de compra e venda outorgada a 11 de março de 2005; inscreveram tais factos no registo predial, pelo que beneficiam da presunção de que são titulares dos direitos adquiridos; de todo o modo, por si e antepossuidores, desde há mais de 30 anos que, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, procedem à limpeza dos prédios e aproveitam as utilidades por eles geradas, pelo que sempre teriam adquirido aqueles direitos por usucapião;  no ano de 2012, o terreno do prédio ... (art. ...34) foi dividido em duas partes, em consequência do alargamento e pavimentação do caminho vicinal, restando na parte norte uma parcela de terreno com a área de cerca de 303 m²; na parte sul, construíram a sua casa de habitação e as estruturas a ela anexas; os Réus, por seu turno, são titulares do direito de propriedade sobre um prédio rústico sito nos mesmos lugar e freguesia, inscrito na matriz no art. ...49, que adquiriram em 23 de fevereiro de 2016, através de compra e venda; o prédio inscrito na matriz sob o art. ...03 confronta pelo seu lado sul/poente com o prédio propriedade dos Réus, numa extensão de cerca de 30 metros, estando a estrema entre eles definida, desde tempos antigos, por marcos e por uma cruz em pedra gravada num penedo que definem uma linha reta que depois termina numa vigota em cimento que serve de pilar da vedação de um prédio que é propriedade de um terceiro, EE; a parcela de terreno situada a norte do prédio ... confronta pelo seu lado poente com o prédio propriedade dos Réus, numa extensão de cerca de 15 metros, estando a estrema definida por um marco que define uma linha reta com outros marcos que estavam colocados na parte sul do mesmo prédio; os Réus iniciaram a construção de um edifício (com alvará nº ...19) e efetuaram terraplanagens, construíram maciços em betão armado para fixação de pilares e cintas em betão (para definir as estremas nascente e sul do seu terreno) sobre as quais já erigiram muros divisórios; as cintas em betão e os muros não respeitam as estremas, ocupando ilegalmente cerca de 48 m² do prédio inscrito na matriz sob o art. ...03, numa largura não inferior a 1 metro, e cerca de 69 m² da parcela de terreno do prédio ..., numa largura de cerca de 5 metros; para a ocupação, foi arrancado ou deslocado um marco e ocupado o penedo onde estava gravada a cruz; posteriormente, os Réus construíram um maciço em betão que destruiu/escondeu a cruz gravada na pedra; a invasão e ocupação das suas propriedades causou-lhes profunda tristeza e revolta.
Citados, os Réus contestaram dizendo, também em síntese, que: são titulares do direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...13 e inscrito na matriz sob o art. ...07, com a área de 417 m², sito no lugar ..., freguesia ..., resultante da anexação dos prédios anteriormente descritos sob os n.ºs ...13 e ...12, estando a aquisição de tal direito, por compra, registada em seu nome; por si e antepossuidores, vêm exercendo atos de posse sobre o referido prédio há mais de trinta anos, retirando dele utilidades, pelo que sempre teriam adquirido o direito por usucapião; aquando da aquisição já existia projeto aprovado pela Câmara Municipal ... (proc. n.º 692/2014), tendo obtido os alvarás n.ºs ...19 e ...20, ao abrigo dos quais iniciaram a construção da sua moradia, destinada a residência familiar, respeitando integralmente os limites do seu prédio, sem ocupar qualquer área dos prédios dos Autores; os Autores ocultaram elementos essenciais e alteraram a verdade dos factos, pois a parcela que dizem ter 303 m² tem, na realidade, 224 m², conforme plantas anexas ao contrato promessa de compra e venda celebrado em 2005 e às escrituras subsequentes, bem como levantamento topográfico apresentado pelos próprios Autores aquando do licenciamento da sua moradia; os Autores construíram a sua habitação em espaço REN, contrariando prescrições da licença de construção, e procederam a aterros de grandes dimensões (cerca de 12 metros), destruindo marcos e alterando as estremas, pelo que não podem agora invocar delimitações que eles próprios descaracterizaram; a estrema entre os prédios é na direção nascente/poente, com cerca de 24 metros, e não sul/poente com 30 metros, como alegam os Autores, estando definida por marcos e por uma cruz incorporada no muro construído pelos Réus, não tendo estes arrancado marcos nem destruído qualquer cruz, sendo falsas as imputações nesse sentido; os Autores nunca apresentaram levantamento topográfico com indicação das cruzes, e a “vigota” referida na petição inicial não constitui marco delimitador; os Autores incorrem em venire contra factum proprium por se contradizerem face à documentação que elaboraram e utilizaram junto de entidades oficiais.
Pediram, para além da improcedência da ação, a condenação dos Autores, como litigantes de má-fé, no pagamento de multa e de indemnização, esta de valor não inferior a € 5.000,00. Pediram também, em sede de reconvenção, a condenação dos Autores a reconhecer os Réus como donos e legítimos possuidores do prédio nos moldes em que está delimitado, com muros e construções, e, subsidiariamente, caso se conclua que ocuparam área alheia, que lhes seja atribuída essa faixa por acessão industrial imobiliária, mediante pagamento de indemnização a fixar pelo Tribunal.
Na réplica, os Autores mantiveram o alegado na petição inicial, e acrescentaram, quanto à acessão industrial imobiliária, que não se aplica o art. 1340 do Código Civil, mas sim o art. 1343 (prolongamento de edifício por terreno alheio), que exige que o dono do terreno não se oponha durante três meses após o início da ocupação, o que não ocorreu, já que os Autores se opuseram de imediato, intentando o procedimento cautelar de embargo de obra nova que foi depois apensado à ação.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho, datado de 23 de novembro de 2020, a: fixar o valor da ação em € 31 000,00, resultado da soma do valor inicial da ação (€ 15 000,00) com o valor da reconvenção (€ 16 000,00); afirmar, em termos tabulares, a verificação dos pressupostos de validade e regularidade da instância; enunciar o objeto do litígio [“Face à posição das partes, o objeto do litígio traduz-se em apurar a quem pertence o trato de terreno em causa nos autos. Atenta a reconvenção deduzida, importa apurar se, caso os Autores demonstrem ser proprietários desse trato de terreno, assiste aos Réus o direito de adquiri-lo por via de acessão industrial imobiliária. Mais importa aferir se litigam as partes de má-fé.”] e os temas da prova [“1. Atos materiais praticados pelas partes e seus antecessores no trato de terreno em causa e respetivo animus; 2. Período temporal da prática desses atos; 3. Características desses atos ao longo do tempo, nomeadamente se revestiram natureza exclusiva, pública e pacífica; 4. Intenção dominial subjacente à prática desses atos; 5. Circunstâncias em que se iniciou a construção pelos Réus no trato de terreno em causa; 6. Ações encetadas pelos Autores face a essa construção; 7. Valor da construção realizada pelos Réus; 8. Valor do trato de terreno objeto do litígio; 9. Sentimentos vivenciados pelos Autores face à conduta dos Réus.”]
Concluídas as diligências probatórias prévias tidas por convenientes, mais concretamente a primeira e a segunda perícias requeridas pelas partes, realizou-se a audiência final e, na sequência, foi proferida sentença, datada de 8 de junho de 2025, a: (i) julgar a ação procedente no que tange ao pedido “instrumental formulado pelos autores, reconhecendo-se que os Autores são proprietários do prédio rústico sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de cerca de 1.460 m2, que adquiriram a FF e mulher GG por escritura de compra e venda outorgada no dia 7 de Agosto de 2009 no Cartório Notarial da Notária Drª HH, inscrito na matriz no art. ...03 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...44” e improcedente quanto aos demais pedidos, deles absolvendo os Réus; (ii) julgar a reconvenção procedente, reconhecendo que “os Réu são donos e legítimos possuidores do prédio descrito, nos pontos 12º e 13º provados, nos moldes em que está delimitado, com os muros e construções levadas a cabo pelos Réus”; (iii) não conhecer do pedido subsidiário formulado pelos Réus; (iv) absolver os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

***
2). Inconformados, os Autores (daqui em diante, Recorrentes) interpuseram o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor (transcrição):

“I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 09.06.2025, que declarou a ação improcedente e a reconvenção deduzida pelos Réus procedente e, em consequência, reconheceu que estes últimos “são donos e legítimos possuidores do prédio descrito, nos pontos 12º e 13º provados, nos moldes em que está delimitado, com os muros e construções levadas a cabo pelos RR”, não podendo os Recorrentes concordar com a decisão proferida, por desacerto da solução jurídica dada aos presentes autos, e isto porque foi incorretamente julgada a matéria de facto vertida nos itens dos factos provados n.ºs 5, 15, 21, 23, 24, 28, 31 e 32 e dos factos não provados b), c), f), h), i), j), k), l) e m).
II. Assim e apesar do recurso ora apresentado pretender apenas alterar a decisão proferida relativamente a uma das parcelas de terreno reivindicadas, mais concretamente a identificada no item 1 da al. c) do pedido, delimitada a azul no doc. C junto com a petição inicial, não podem os Recorrentes deixar de impugnar e solicitar a retificação do erro manifesto do Tribunal de 1.ª instância na apreciação da prova constante dos autos, confundindo totalmente os terrenos em discussão, erro esse que influiu na decisão final.
III. Deste modo, uma vez que se trata de uma ação de direitos reais e para fácil perceção da matéria em apreço pelo Tribunal superior, dividir-se-á a análise dos factos que entendemos incorretamente julgados e os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida em três pontos: 1) o erro na apreciação da prova e na identificação das parcelas; 2) a real delimitação do prédio melhor identificado no facto provado n.º 1 e a sua posse pelos Autores, ora Recorrentes; e 3) a ocupação por parte dos Réus, aqui Recorridos, de uma parcela desse terreno delimitada a azul no doc. C da petição inicial.
IV. Dito isto e no que aos factos provados n.ºs 5, 21, 23 e 24 diz respeito, o Mm.º Juiz laborou em manifesto erro, pois o contrato-promessa datado de 20/SET/2005 não teve por objeto nenhuma das parcelas reivindicadas pelos Recorrentes e pertencentes aos prédios identificados nos factos provados n.ºs 1 e 5, a delimitação dos terrenos e estremas constantes da planta anexa ao mesmo foram indicadas, não por estes, mas pela testemunha EE e não foi produzida qualquer prova da área concreta das mesmas.
V. Deste modo e em primeiro lugar, cumpre esclarecer que tal como provado nos factos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da sentença em apreço, 1) os Recorrentes são donos e legítimos proprietários de dois prédios rústicos: um sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de cerca de 1.460 m2, que adquiriram a FF e mulher GG por escritura de compra e venda outorgada no dia 7 de Agosto de 2009 no Cartório Notarial da Notária Dr.ª HH, inscrito na matriz no art. ...03 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...44; e outro denominado “...”, sito na freguesia ..., concelho ..., com a área de cerca de 4.600 m2, que adquiriram como rústico a II e outros mediante escritura de habilitação e compra e venda celebrada no dia 11 de Março de 2005, no Cartório Notarial da Sr.ª Notária HH, inscrito na matriz rústica no art. ...34 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...37, sendo que 2) este segundo prédio foi atravessado por um caminho, formando dois terrenos autónomos, um a sul onde os Recorrentes construíram a sua habitação e outro a norte cuja área é agora discutida e onde se insere uma das parcelas reivindicadas.
VI. O primeiro prédio rústico referido no ponto anterior é o indicado com uma seta vermelha o croqui[s] do art. 19.º supra e os outros dois, provenientes do denominado “...”, são os identificados com as letras ... e ... no croqui[s] do art. 20.º supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
VII. Por outro lado, o contrato-promessa de compra e venda referido no facto provado n.º 21 teve única e exclusivamente por objeto um prédio rústico distinto dos referidos nos pontos anteriores, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n ...11 e inscrito na respetiva matriz sob o art. ...33, uma parte prometida vender à “EMP01..., Ld.ª” e outra aos aqui Recorrentes, e que se encontra assinado a azul na planta anexa ao mesmo e identificado com a letra ... no croqui do art. 23.º supra, que aqui também se dá por integralmente reproduzido.
VIII. Deste modo, sobrepondo estes três croquis/plantas e analisando com rigor a prova documental existente, resulta inequívoco que o terreno prometido não corresponde, nem deu origem aos prédios rústicos melhor identificados nos factos provados n.ºs 1 e 5, este último alegadamente com a área de 224 m2, e nos quais se inserem as parcelas de terreno reivindicadas pelos Recorrentes, pelo que ao entender em sentido contrário o Tribunal recorrido confundiu totalmente os terrenos em causa.
IX. Acresce que, devido a essa confusão, o Mm.º Juiz deu ainda como provado que a certidão emitida pela AT e junta sob doc. n.º 9 da contestação diz respeito a um pedido de  discriminação do “prédio rústico que deu origem ao prédio dos RR e da parcela de terreno dos AA (cf. doc. 9 da contestação)”, no qual “consta uma planta na qual se delimitam as estremas, do prédio dos RR. Com a área inicial de 349 m2 e a área do terreno dos AA., com 224 m2”, o que é manifestamente falso, pois tal pedido é referente ao imóvel objeto do contrato-promessa (e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11 e inscrito na respetiva matriz sob o art. ...33), uma parte prometida vender à EMP01... e outra aos aqui Recorrentes, e não à parcela de terreno reivindicada pelos Recorrentes melhor identificada no item 2 da al. c) do pedido formulado nos presentes autos e cuja área se discutia e discute.
X. Ou seja, a alegada área de 224 m2 constante da planta anexa ao dito contrato-promessa era e é irrelevante, uma vez que essa parcela não foi objeto daquele negócio e não o tendo sido nunca os Recorrentes a poderiam ter utilizado para, conforme se alegada na sentença recorrida, delimitarem o seu terreno aquando da celebração quer do contrato-promessa, quer da escritura pública de compra e venda.
XI. Apesar do acima invocado resultar, desde logo, da prova documental existente nos autos, nomeadamente da confrontação das plantas supramencionadas, a verdade é que os Recorrentes – o Autor AA, em depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 24.04.2025 e que ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 10:47h e término às 11:13h, cuja transcrição consta no art. 42.º supra, entre os minutos [2:47] e [23:12] e a Autora BB, em depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 24.04.2025 e que ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 11:13h e término às 11:32h, cuja transcrição consta no art. 43.º supra, entre os minutos [01:23] e [08:44] – explicaram nos seus depoimentos todos estes factos, a saber: que os limites e estremas constantes da planta anexa ao dito contrato-promessa foram indicados ao topógrafo, não por eles, mas sim pela testemunha EE, parte no negócio enquanto representante da “EMP01..., Ld.ª” e que a assinaram de cruz, quer porque confiaram, quer porque aquela parcela de alegadamente 224 m2 não foi objeto daquele negócio.
XII. E os referidos depoimentos dos Recorrentes foram corroborados 1) quer pelo topógrafo que elaborou a planta anexa ao dito contrato-promessa, JJ (em depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 24.04.2025 e que ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 15:24h e término às 15:34h, cuja transcrição consta no art. 44.º supra, entre os minutos [00:55] e [03:44]); 2) quer pelo filho deste, também topógrafo e testemunha dos Recorridos, KK (em depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 02.05.2025 e registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 14:25h e término às 15:05h, cuja transcrição consta no art. 45.º supra, entre os minutos [00:03] e [28:52]), que confirmou que ajudou o pai na elaboração do levantamento e acrescentou ainda que ambos foram chamados uma segunda vez porque tinham surgido dúvidas quanto às estremas; bem como, espante-se, 3) pelo próprio EE, também testemunha dos Recorridos, (em depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 02.05.2025 e registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 15:58h e término às 16:55h cuja transcrição consta no art. 46.º supra, entre os minutos [05:06] e [45:42]), que reconheceu que não foram os Recorrentes mas sim ele a indicar as estremas e delimitações dos terrenos ao identificado LL, topógrafo.
XIII. Posto isto, da conjugação dos depoimentos acima referidos, incluindo de duas testemunhas arroladas pelos próprios Recorridos, conclui-se que a planta anexa ao contrato-promessa, que não teve por objeto nenhuma das parcelas reivindicadas, foi efetuada com as indicações fornecidas pelo identificado EE e que os Recorrentes não a analisaram, nem confirmaram, tendo confiado (erradamente) nos demais intervenientes no negócio, ao ponto de utilizar essa mesma planta no projeto inicial da sua habitação, e isto tudo porque apenas pretendiam – e esse era o seu único fim – iniciar a construção o quanto antes.
XIV. A contrario, não se retira dos aludidos depoimentos que os Recorrentes sempre assumiram perante terceiros que o seu prédio tinha aquela área de 224m2 ou que se tenham conformado com a mesma, pois, reitera-se, esse imóvel não foi objeto do dito contrato-promessa, e a verdade é que se por um lado, tal como resulta quer da experiência comum, quer do padrão de homem médio, os Recorrentes compraram sempre os terrenos que lhes foram mostrados e não áreas concretas, por outro, conforme provado no facto n.º 21, o terreno prometido aos Recorrentes já se encontrava na sua posse desde Agosto de 2003, pelo que aquando do contrato-promessa e da outorga do negócio prometido há muito que estes últimos o possuíam.
XV. Face a tal, os Recorrentes assinaram à confiança tudo o que fosse necessário a avançar o mais rapidamente possível com a edificação da sua moradia tão aguardada, pois as áreas apostas na dita planta não tinham qualquer relevância, tanto que apenas as alteraram quando os Recorridos invadiram a sua propriedade, uma vez que até então sempre possuíram a parcela ora reivindicada.
XVI. Não fosse tal suficiente, a própria testemunha dos Recorridos, KK, explicou que ele e o pai foram chamados uma segunda vez ao local devido a dúvidas quanto às estremas, apesar de, interessadamente não se recordar a pedido de quem, ou seja, um dos topógrafos que elaborou a planta anexa ao dito contrato-promessa reconheceu em Tribunal que existiam dúvidas quanto às áreas ali apostas.
XVII. Ora, mercê de tais depoimentos e baseando-se única e exclusivamente no referido levantamento duvidoso, que depois é utilizado para pedir a certidão da AT e para avançar com o projeto inicial da habitação dos Recorrentes, nunca o Tribunal de 1.ª instância poderia dar como provada a área da parcela de terreno referida no facto provado n.º 5, exatamente por falta de qualquer outra prova que a assegure.
XVIII. Deste modo, da conjugação dos factos dados como provados n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, da prova documental existente nos autos e da citada prova testemunhal conclui-se que, ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida, 1) o prédio rústico objeto do contrato-promessa é distinto dos imóveis melhor identificados nos factos provados n.ºs 1 e 5, pelo que quer o dito negócio, quer a certidão da AT solicitada pelo Promitente-Vendedor não dizem respeito às parcelas reivindicadas pelos Recorrentes; 2) a planta anexa foi da autoria de EE, também Promitente-Comprador, enquanto representante da “EMP01..., Ld.ª”; 3) os Recorrentes confiaram nas partes, assinaram-na sem a confirmar e utilizaram-na no primitivo projeto da sua habitação, e 4) não foi produzida prova de que as áreas ali constantes correspondem às reais, mormente da parcela de terreno referida no facto provado n.º 5.
XIX. Os Recorrentes entendem, pois, que as respostas dadas aos factos provados n.ºs 5, 21, 23 e 24 deverão ser alteradas para:

PROVADO QUE:
5.º E na parte Norte sobejou uma parcela de terreno cuja área concreta não foi possível aferir.
21.º Foi celebrado um acordo denominado contrato-promessa de compra e venda, outorgado em 20/09/2005, pelos promitentes vendedores, MM e mulher, pelo A. e pela EMP01..., Ld.ª, na qualidade de promitentes compradores, do prédio rústico descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n ...11 e inscrito na respetiva matriz sob o art. ...33, ao qual foi anexada uma planta da autoria de EE (cf. doc. 6 contestação, nomeadamente a fls. 43v. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Nesse documento pode ler-se, além do mais, que os autores, desde agosto de 2003, estão na posse dessa parcela.
23.º Na Certidão emitida pela AT, referente ao requerimento e planta anexa, do ante possuidor, MM, junto do Serviço de Finanças, que se consubstancia no pedido de discriminação do prédio rústico melhor identificado na cláusula primeira do contrato-promessa de compra e venda referida no facto provado n.º 21 (cf. doc. 9 da contestação), consta uma planta igual ou, pelo menos, idêntica à anexa ao aludido contrato-promessa.
24.º Na planta de implantação anexada no projeto inicial da sua habitação (datado do ano de 2007), aprovado pela CM..., os AA. juntaram uma planta igual ou, pelo menos, idêntica à anexa ao dito contrato-promessa, sem terem confirmado se a mesma correspondia à realidade física existente no local.
XX. Por outro lado, também a prova produzida relativamente aos factos provados n.ºs 15, 28, 31 e 32 e aos factos não provados b), c), f), h), i), j), k), l) e m), referentes à parcela de terreno referida no item 1 da al. c) do pedido e delimitada a azul do doc. C junto com a petição inicial, foi incorretamente valorada, pois apesar de ter sido dada como provada nos factos n.ºs 18, 19 e 32, a existência quer de uma cruz em pedra que foi tapada/escondida/ocultada por um dos maciços de betão da moradia dos Recorridos, já depois da sentença do embargo de obra nova, quer de marcos delimitadores entre o prédio destes últimos e o dos Recorrentes, identificado no facto provado n.º 1, o Tribunal recorrido concluiu, com base única e exclusivamente no depoimento das testemunhas EE e NN, que a parcela reivindicada faz parte integrante do imóvel dos Recorridos, o que fez ao arrepio da demais prova testemunhal produzida.
XXI. A este propósito, a testemunha OO (em depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 24.04.2025 e que ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 11:34h e término às 11:57h, cuja transcrição consta no art. 83.º supra, entre os minutos [00:59] e [17:54]), foi claro e perentório ao afirmar que 1) sendo filho do anterior proprietário, Sr. FF, conhece há cerca de 38 anos o prédio que é agora dos Recorrentes, melhor identificado no facto provado n.º 1, pois quis ali construir a sua moradia e por isso até mandou elaborar um levantamento topográfico; 2) face a tal, sempre limpou o imóvel até às estremas; e, para o que aqui importa 3) a estrema com o terreno agora dos Recorridos, outrora da testemunha EE, sempre foi definida por uma linha reta que, encontrando-se no caminho virado de frente para os imóveis, ligava um marco situado no canto direito, que foi recentemente removido pelos Recorridos, à cruz no penedo e terminava num poste que suporta agora uma cancela, estremas estas que lhe foram transmitidas pelo próprio EE.
XXII. Já a testemunha PP (em depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 24.04.2025 e que ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 14:30h e término às 15:04h, cuja transcrição consta no art. 85.º supra, entre os minutos [01:35] e [31:53]), tio do Recorrente e genro dos anteriores proprietários do prédio rústico melhor identificado no facto provado n.º 2, explicou que também ele conhece perfeitamente os terrenos em discussão, pois quando trabalhava no imóvel que era dos sogros lanchou várias vezes em cima do penedo que existia no terreno outrora do FF, o qual tinha uma cruz que agora se encontra por baixo de uma sapata do prédio dos Recorridos, que alinhava com os marcos existentes no topo e um pilar em baixo e, dessa forma, delimitava a estrema entre aqueles prédios.
XXIII. E, por fim, a testemunha QQ (em depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 24.04.2025 e que ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 15:04h e término às 15:23h, cuja transcrição consta no art. 86.º supra, entre os minutos [00:45] e [05:57]), vizinho de ambas as partes, disse que foi topógrafo que efetuou o levantamento junto sob doc. C da petição inicial, bem como o levantamento solicitado pelo filho do anterior proprietário, a testemunha OO, pelo que conhece o terreno há mais de 20 anos e desde sempre que a estrema que confronta com o prédio agora dos Recorridos era delimitada por uma linha que começava num marco situado no topo, seguia até à cruz no penedo e terminava junto a um poste que serve de suporte a um portão.
XXIV. Ora, as referidas três testemunhas depuseram de forma clara, objetiva e imparcial, com conhecimento direto dos factos, mormente das delimitações do terreno dos Recorrentes, por o conhecerem há mais de 20 e 30 anos, e todas referiram que a estrema do imóvel dos Recorrentes melhor identificado no facto provado n.º 1 com o terreno agora dos Recorridos, desde tempo imemoriais que foi e é definida por uma linha reta imaginária que se inicia num marco situado no canto direito do prédio dos Recorrentes (estando na estrada virado para os terrenos), segue até à cruz em pedra que agora se encontra por baixo de um maciço em betão que suporta a moradia dos Recorridos (cf. factos estes dados como provados nos pontos 18.º e 19.º da sentença recorrida) e termina num poste que suporta agora uma cancela, fotografado em sede de perícia (cf. págs. 8 e 9 do relatório pericial notificado às partes em 10.09.2021, com a ref.ª ...25), o que foi, inclusive, confirmado pelo próprio Mm.º Juiz na súmula destes depoimentos constante da fundamentação da decisão recorrida.
XXV. Foi, pois, produzida prova bastante da localização de um dos três marcos referidos no facto provado n.º 32, delimitador da estrema entre o prédio dos Recorridos e o imóvel dos Recorrentes melhor identificado no facto provado n.º 1, e que situava no canto direito deste terreno, marco este que acabou retirado pelos Recorridos.
XXVI. Andou, por conseguinte, mal o Tribunal a quo ao ignorar por completo os depoimentos  [d]as identificadas testemunhas, bem como a função das cruzes e marcos como definidora das estremas – melhor explicada na sentença do embargo de obra nova e cujo excerto relevante se encontra transcrito no art. 111.º supra –, apesar de ter dada como provada a existência da cruz em pedra que foi, depois da inspeção judicial realizada na providência cautelar e antes da propositura da ação principal, escondida/tapada por uma sapata da moradia dos Recorridos, a mando destes últimos e numa clara tentativa de destruir as provas essenciais, que apenas não foi conseguida porque os Recorrentes lograram encontrar uma fotografia do prédio urbano dos Recorridos ainda no início da construção, junta aos autos no dia 27 de Abril de 2022 e na qual é bem visível a dita cruz.
XXVII. Ora, os aludidos factos dados como provados e a confirmação por parte do Sr. Perito da existência e localização da vigota em cimento, corroboram os depoimentos das aludidas testemunhas, pelo que como é bom de ver não iriam estas confirmar dois dos elementos físicos delimitadores dos terrenos (a cruz e a vigota) e mentir quanto a um marco.
XXVIII. Contudo, o Mm.º Juiz fez tábua-rasa a esta prova, baseando, a contrario, a sua decisão no depoimento das testemunhas dos Recorridos, EE e NN, que têm um manifesto interesse no desfecho dos presentes autos.
XXIX. A este respeito, tal como provado nos factos n.ºs 10 e 11, EE,  enquanto legal representante da “EMP01..., Ld.ª” e a título pessoal, conjuntamente com a esposa, era o anterior proprietário do prédio agora dos Recorridos e foi ele que indicou mal as estremas e delimitações dos terrenos ao topógrafo que elaborou a planta anexa ao dito contrato-promessa e aos próprios Recorridos.
XXX. Ora, enquanto gerente de uma empresa imobiliária, a referida testemunha sabe perfeitamente que se os Recorrentes ganharem esta demanda os Recorridos avançarão judicialmente contra si por forma a reclamar todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados, o que resultou desde logo claro da inquirição feita pela Mandatária destes últimos em sede de julgamento.
XXXI. Foi pois, por tal motivo que a testemunha EE assumiu um verdadeiro papel de Réu neste processo, tendo 1) sido ele a pedir, pelo menos, à testemunha dos Recorridos RR, para depor (cf. confirmado por este em depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 02.05.2025 e que ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 15:06h e término às 15:21h e cuja transcrição consta do art. 120.º supra, entre os minutos [10:54] e [11:11]), e 2) tendo estado presente na primeira perícia realizada nos presentes autos, interferindo, conforme confirmado pelo próprio Sr. Perito, na perícia (cf. esclarecimentos notificados às partes em 08.11.2021, através da ref.ª ...90) e obrigando à realização de uma segunda.
XXXII. Consequentemente, a sua falta de credibilidade, isenção e imparcialidade – e que já tinha sido referida pela Mm.ª Juiz na sentença proferida no âmbito da providência cautelar (cujo excerto relevante se encontra transcrito no art. 125.º supra e cujo teor aqui se dá por reproduzido) – foi notória e flagrante, ao ponto do Mm.º Juiz, já perto do final do seu depoimento, ao minuto (53:59) lhe ter dito que “já chega de espetáculo, está aqui há uma hora a dar um grande espetáculo”.
XXXIII. Por outro lado, a testemunha NN (em depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 02.05.2025 e que ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 15:37h e término às 16:05h cuja transcrição consta nos arts. 127.º e128.º supra, entre os minutos [01:18] e [27:44]), irmão de MM, anterior proprietário dos imóveis agora dos Recorridos e dos Recorrentes, objeto do contrato-promessa em que se encontrava anexa a planta mandada elaborar por EE, apesar de ter dito que conhecia perfeitamente aqueles terrenos, quando confrontado com a fotografia da cruz em pedra, reconhecida pelo próprio Tribunal recorrido, negou que ela existisse.
XXXIV. Conclui-se, portanto, que as duas referidas testemunhas, por terem um manifesto interesse na improcedência da ação, não têm qualquer credibilidade, tendo prestado depoimentos parciais, falsos e contrários a toda a demais prova produzida, pelo que andou mal o Tribunal a quo quer ao dar-lhes relevância em detrimento das demais, quer ao referir ainda que os seus testemunhos deviam ser conjugados com a dita planta anexa ao contrato-promessa, a qual, reitera-se, não teve por objeto esse imóvel dos Recorrentes.
XXXV. Aliás, tal circunstância apenas confirma que o erro cometido pelo Mm.º Juiz numa fase inicial da decisão recorrida influenciou negativamente a análise de toda a demais prova produzida.
XXXVI. Por fim, na sentença recorrida o Tribunal de 1.ª instância invocou ainda que, não obstante se ter provado que a cruz e os marcos existiam, os Recorrentes não fizeram prova das suas funções e de que propriedades delimitavam, no entanto, conforme referido supra, as três testemunhas acima indicadas foram claras ao afirmar que o marco, a cruz no penedo e o pilar/vigota que suporta a cancela, fazendo uma linha reta entre eles, delimitam e sempre delimitaram, há mais de 5, 10, 15, 20 e 30 anos, o prédio dos Recorrentes melhor identificado no facto provado n.º 1 e o dos Recorridos, função essa, inclusive, já esclarecida na sentença da providência cautelar.
XXXVII. Posto isto, de acordo com a aludida prova testemunhal corroborada pela perícia realizada, o prédio rústico dos Recorrentes melhor identificado no facto provado n.º 1 inclui a parcela identificada na alínea c), item 1 do pedido e delimitada a azul no doc. C da petição inicial, com uma área de cerca de 48 m2, que desde há mais de 5, 10, 20 e 30 anos e até ao ano de 2019 era possuída pelos Recorrentes e anteriores proprietários, pelo que parte da moradia dos Recorridos ocupou ilicitamente uma parcela do terreno dos Recorrentes.
XXXVIII. Chegados aqui, os Recorrentes entendem que as respostas dadas aos factos provados n.ºs 15, 28, 31, 32 e os factos não provados b), c), f), h), i), j), k), l) e m) deverão ser alteradas para:

PROVADO QUE:
15.º Na parcela de terreno supra descrita, que os RR. compraram à “EMP01... Unipessoal, Ldª”, em 23/02/2016, já com projeto de construção aprovado (proc. nº 692/2014 da CM...), e ocupando uma parcela de terreno dos Autores melhor identificado no ponto 1.º, aqueles, edificaram, uma estrutura metálica, correspondente a uma habitação unifamiliar, tipo T2, ao abrigo, dos alvarás de licenciamento nº ...19 e ...20, respetivamente.
28.º Ao iniciarem a construção do prédio urbano a que se faz referência no ponto 15º os Réus efetuaram terraplanagens, construíram maciços em betão armado para fixação de pilares e cintas igualmente em betão, ocupando uma parcela de terreno dos Autores melhor identificado no ponto 1.º.
31.º Os RR. assentaram no terreno em causa e numa parcela de terreno dos Autores melhor identificado no ponto 1.º os dois maciços de betão, vulgo, sapatas, necessários para a sustentação de dois pilares, da caixa de entrada da moradia
32.º No local em discussão nestes autos, nomeadamente entre os prédios referidos em 1º, 2º e 10º a 13º, existiam três marcos, dois deles cuja localização não foi apurada.
b) Os sinais delimitadores do prédio referido em 1º, encontravam-se situados nos seguintes pontos: i. Um marco situado no topo/canto direito do terreno, encontrando-se no caminho virado de frente para os prédios; ii. Uma cruz em pedra gravada num penedo granítico e referida nos pontos 18º e 19º; e iii. uma vigota em cimento que hoje serve de pilar de vedação de uma propriedade de um terceiro de nome EE, no qual assenta uma cancela, confirmado em sede de perícia (cf. págs. 8 e 9 do relatório pericial notificado às partes em 10.09.2021, com a ref.ª ...25).
c) A referida estrema que delimita esse prédio dos Autores do prédio dos Réus, sempre em linha reta, inicia-se então no marco, segue até à cruz no penedo e termina na vigota em cimento, elementos físicos melhor identificados no ponto anterior.
f) Os réus ocuparam uma parcela de terreno do prédio referido em 1º ao longo de toda a estrema de confrontação dos dois prédios e numa largura variável, mas não inferior a 1 metro, numa área de cerca de 48 m2 (área lapisada a azul na planta junta como doc. C da PI).
h) Parcela essa que os autores, por si e anteproprietários, detêm há mais de 15, 20 e 30 anos,
i) Dela retirando as respetivas utilidades, como lenhas e matos, procedendo à sua limpeza e conservação,
j) O que acontece à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, ininterruptamente
k) E na convicção de quem exerce um efetivo direito de propriedade sobre a referida parcela.
l) As cintas em betão referidas em 28º ocupam parte do prédio dos Autores identificado no art. 1º.
m) Aquando da colocação dessas cintas, os réus arrancaram ou deslocaram o marco mencionado no item i. do facto provado b)”.
XXXIX. E, mercê desta alteração da matéria de facto, deve revogar-se a decisão proferida e substituir-se por outra que julgue a reconvenção totalmente improcedente e a ação parcialmente procedente, condenando, em consequência, os Réus, ora Recorridos a: a) reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio rústico identificado no art. 1.º da petição; b) reconhecer que com a colocação das cintas em betão e com a construção de muros sobre aquelas ocuparam a área de cerca de 48 m2 no prédio referido e identificado no art. 1.º da petição; c) restituir tal parcela de terreno aos Autores, livre de pessoas e bens, procedendo à i. remoção de resíduos das cintas em betão e dos muros mencionados nos arts. 26.º e 27.º da petição, ii. à demolição e remoção do maciço em betão e da estrutura metálica nele assente mencionados no art. 29.º da petição e à remoção e iii. demolição do maciço em betão sem finalidade aparente que construíram para destruir/ esconder a cruz gravada na pedra; e d) numa sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por cada dia que decorra para além do trânsito em julgado que ordene a demolição e remoção das obras referidas nos itens supra.”
***
3). Os Réus (daqui em diante, Recorridos) apresentaram resposta em que pugnaram pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida, com base nas seguintes conclusões (transcrição):

“I) Pretendem os Recorrentes, com o recurso interposto, ver reapreciada a decisão relativa à matéria de facto, por considerarem que a decisão relativa aos factos provados n.os 5, 15, 21, 23, 24, 28, 31 e 32, e aos factos não provados b), c), f), h), i), j), k), l) e m) – melhor descritos na sentença recorrida – terá contrariado os elementos probatórios trazidos aos autos, concretamente a prova testemunhal gravada, II) Porém, tal pretensão é absolutamente descabida – com o devido respeito –, e destituída de qualquer razão, conforme passaremos a demonstrar.
III) Diga-se, antes de mais, que os Recorrentes encetam as suas alegações com a apresentação de quatro plantas, apostas nos arts 19, 20, 22 e 23, que, sob a aparência de meras reproduções do Doc. C da Petição Inicial e Doc. 6 da contestação, constituem, na verdade, reproduções apócrifas daqueles documentos, por desvirtuarem por completo a configuração dos prédios nelas representados.
IV) Ora, estando perante reproduções deturpadas de provas pré-constituídas – ainda que presentes no corpo do texto das alegações –, as mesmas constituem uma novidade em relação ao processo. O mesmo é dizer que constituem documentos novos, cuja junção é inadmissível e que, salvo melhor opinião, deve ser rejeitada por V. Ex.as.
V) Nos termos do disposto no art. 651.º, n.º 1 do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
VI) Não sendo esse o caso, as plantas apresentadas pelos Recorrentes devem ser de todo em todo desconsideradas, por inobservância da lei processual.

Posto isto,
VII) Logo na conclusão II das alegações de recurso, os Recorrentes começam por lançar uma «cortina de fumo» sobre o processo, aproveitando-se de um mero lapso de escrita da sentença recorrida para extrair uma conclusão falsa, ou seja, aquilo que a Lógica designa por falácia non sequitur.
VIII) Trata-se, com efeito, de um erro material nos termos do art. 249.º do CC e do art. 614º do CPC, em que manifestamente existe uma divergência entre a vontade real do juiz e a sua vontade declarada – o que, aliás, decorre da própria observação do contrato-promessa de compra e venda em que o mesmo se apoiou para dar o facto 21º como provado. Compulsando o clausulado do contrato, facilmente se conclui que as áreas objeto do negócio foram as áreas suprarreferidas, de 349m2 e de 2851m2.
IX) Mas isso nem é o mais importante, porque na segunda parte do facto provado 21º, o juiz indica corretamente as áreas dos terrenos cujas parcelas se encontram em litígio (349m2 e 224m2, respetivamente), tal qual é demonstrado na planta anexa ao contrato-promessa.
X) Assim, mesmo que se entenda haver um erro material no facto provado 21º (o que não contestamos), esse erro não tem qualquer influência no sentido da decisão final, porquanto do referido contrato-promessa consta uma planta anexa/levantamento topográfico que foi aceite e assinado pelos Recorrentes, e que faz parte integrante desse mesmo contrato – cf. cláusulas segunda e quarta do doc. 6 da contestação, a fls. 43v dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
XI) Se porventura o Tribunal recorrido, por mero lapso, se referiu aos prédios indicados em 1º e 5º dos factos provados como sendo resultantes do contrato-promessa de compra e venda, isso não contradiz tudo o que foi dito na sentença recorrida, globalmente considerada, e muito menos a prova produzida no processo.
XII) Como se tal não bastasse, os Recorrentes utilizaram a mesma planta/levantamento topográfico para outros fins, nomeadamente para a instrução do processo de licenciamento da casa que agora habitam, acompanhando o único projeto aprovado pela Câmara Municipal ... – cf. facto provado 24º. Pelo que é falso que não tenha sido “produzida qualquer prova da área concreta das mesmas”, conforme alegam os Recorrentes.
XIII) Quanto ao ponto 2) da conclusão V dos Recorrentes, embora a divisão provocada pelo atravessamento do caminho tenha formado dois terrenos autónomos, essa divisão não se encontra devidamente registada, razão pela qual ambos os terrenos surgem com a mesma descrição predial e artigo matricial, como se fossem um único prédio – cf. documentos A e B da Petição Inicial, onde não consta qualquer desanexação dos dois terrenos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
XIV) Aquilo a que os Recorrentes se referem como terrenos autónomos são a parcela norte de 224m2 (facto provado n.º 5) e a parcela sul que, somadas, perfazem a área total de 4.600m2 relativa ao prédio descrito no facto provado n.º 2.
XV) Relativamente às conclusões VI e VII das alegações, sendo certo que os Recorrentes são donos e legítimos possuidores do prédio com a área de 1460m2, indicado com uma seta vermelha na planta do art. 19 das alegações de recurso, é falso que sejam proprietários dos prédios na forma em que são representados na planta do art. 20 das alegações – pois, conforme já dissemos atrás, as estremas estão todas erradas e as parcelas designadas pela letra ... e ... correspondem a um único prédio.
XVI) O mesmo se diga em relação ao prédio que os Recorrentes designaram pela letra ... na planta do art. 23, que em momento algum foi apresentado até às Alegações de Recurso, e no qual a respetiva estrema nascente surge deslocada cerca de cinco metros, no sentido poente, a fim de “encaixar” na sua narrativa, e para dar a aparência de que são proprietários da faixa tracejada a vermelho que, na verdade, é dos ora Recorridos – facto, aliás, comprovado nos esclarecimentos prestados ao primeiro relatório pericial (fls. 95 e ss.), datados de 08/11/2021, nomeadamente a páginas 7 e 8.
XVII) A contradição em que incorreram os Recorrentes fica ainda mais evidente, ao confrontar-se a planta anexa ao contrato-promessa de compra e venda com a planta anexa ao projeto de alterações da sua moradia, por eles apresentado à Câmara Municipal ..., em 08/01/2020, sob o registo ...20.
XVIII) Nesta última planta, e como bem foi dito pelo Tribunal a quo, os Recorrentes apresentaram “um limite diferente daquele que é apresentado na planta anexada no projeto inicial, de 2007 (doc. 15 da contestação), quanto à forma, dimensão, limites/estremas e no conteúdo da sua informação” – vide plantas apostas no art. 42.º supra.
XIX) Na conclusão IX das suas alegações, os Recorrentes voltam a distrair-se do essencial, chamando a atenção para o facto de a certidão emitida pela AT – doc. n.º 9 da contestação – não dizer respeito às parcelas reivindicadas, mas esquecendo-se que a relevância dessa certidão reside na planta dela constante, exatamente a mesma do contrato-promessa de compra e venda.
Conforme se poderá ler na página 16 do primeiro relatório pericial de 10/09/2021, “O doc. 6 é igual ao doc. 9, razão por que não se apresentam sobreposições”.
XX) Mais uma vez é preciso realçar que, embora não seja objeto mediato do contrato-promessa, a parcela de 224m2 e as respetivas estremas norte e nascente sub judice estão representadas na planta anexa ao dito contrato, do qual faz parte integrante, planta essa que é exatamente a mesma que consta da certidão da AT e do projeto inicial da moradia dos Recorrentes.
XXI) Na conclusão XI, os Recorrentes remetem para as declarações prestadas nos seus próprios depoimentos de parte, frisando que os “limites e estremas constantes da planta anexa ao dito contrato-promessa foram indicados ao topógrafo, não por eles, mas sim pela testemunha EE (…) e que a assinaram de cruz”.
XXII) Em primeiro lugar, é mentira que tenham assinado a planta “de cruz”, porque os Recorrentes apresentaram essa mesma planta a entidades públicas (C.M. ...) e privadas, de forma reiterada e consciente, não sendo de todo crível, para o padrão de homem médio, que em todos esses contextos tenham feito “vista grossa” das estremas lá representadas. Não deixa de ser estranho que alguém que se atribui um comportamento tão displicente utilize, ao longo do seu arrazoado, palavras como “credibilidade” ou “má fé”.
XXIII) Em todo o caso, nunca os Recorrentes se poderiam eximir da sua responsabilidade na assinatura de um documento – como bem discorreu o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido em 22/05/2025, proc. 352/24.7T8STS.P1
XXIV) Contrariamente ao que os Recorrentes pretendem insinuar, os depoimentos das testemunhas JJ e KK, ambos topógrafos, não incidiram sobre a determinação de áreas concretas dos terrenos em discussão, mas sim sobre as suas estremas e limites. E o que relevava para a apreciação da causa era saber se a execução dos muros de betão norte e nascente dos Recorridos, em obra, coincidia com o levantamento anterior que servira de base à planta anexa ao contrato-promessa e – repita-se – ao projeto inicial da habitação dos Recorrentes.
XXV) Refira-se, aliás – o que se faz por mera cautela de patrocínio, em observância do disposto na al. b) do n.º 2 do art. 640º do CPC –, que a testemunha KK (em depoimento prestado na sessão de 02/05/2025 da audiência final, com início às 14:25h e término às 15:05h, cuja transcrição consta no art. 58.º supra), o mesmo confirmou que a execução da obra respeitou os elementos físicos que delimitam o prédio dos Recorridos.
XXVI) Mostrando-se, assim, coerente com a declaração junta sob o Doc. 13 da contestação, lavrada pelo próprio antes da inspeção judicial realizada em 2019, em sede do processo cautelar.
XXVII) Para que não restassem quaisquer dúvidas acerca desse facto, os Recorridos requereram a realização de uma primeira perícia, com o objetivo de serem confrontados/sobrepostos: – o levantamento topográfico apresentado pelos Recorridos (Doc. 13 da contestação); – a planta anexa ao contrato-promessa de compra e venda assinada pelo Autores/Recorrentes (Doc. 6 da contestação); – a planta apresentada pelos Autores/Recorrentes à Câmara Municipal ... (Doc. 15 da contestação); e – a planta anexa à certidão emitida pela AT (Doc. 9 da contestação).
XXVIII) Mais requerendo que fosse efetuado um levantamento topográfico para reconfirmar se a realidade observada no local coincidia, igualmente, com os documentos cujo confronto atrás se referiu. Dessa perícia resultou o já mencionado relatório pericial, de 10/09/2021, elaborado por SS, que concluiu pela devida correspondência entre aqueles documentos e a obra executada.
XXIX) Na conclusão XV das suas alegações, os Recorrentes afirmam que as áreas apostas na dita planta não tinham qualquer relevância, “tanto que apenas as alteraram quando os Recorridos invadiram [sic] a sua propriedade”.
XXX) Sucede que os Recorrentes não se limitaram a alterar as áreas, adulterando também todas as estremas dos prédios envolvidos – incluindo o dos Recorridos e de outros proprietários –, de tal modo que criaram um prédio fictício que em nada corresponde à realidade observável, quer na documentação constante dos autos, quer no próprio local.
XXXI) Esse prédio fictício corresponde a uma falsificação do prédio aludido no art. 2º da Petição Inicial, com a área de 4.600m2, que – conforme já referido no art. 42.º supra, e melhor explicado no requerimento apresentado pelos Recorridos em 08/02/2021, sob a ref.ª ...08 –, surge com uma configuração completamente diferente da verificada na planta anexa ao contrato-promessa.
XXXII) Relativamente à conclusão XVI dos Recorrentes, as únicas «dúvidas» que existiram foram suscitadas pelos próprios, aquando da citação prévia da providência cautelar de embargo de obra nova.
XXXIII) Aliás, basta consultar a data em que a providência cautelar deu entrada – em 04 de junho de 2019, sob o requerimento com a ref.ª ...39 –, assim como a data em que foi lavrada a declaração da segunda visita do topógrafo KK (Doc. 13 da contestação), em junho de 2019, para se perceber que a ação movida pelos Requerentes/Recorrentes é o facto gerador daquelas «dúvidas».
XXXIV) Por precaução – e porquanto os Recorridos tinham adquirido a sua propriedade de boa fé, desconhecendo qualquer controvérsia quanto aos limites do terreno adquirido – acharam por bem contactar o topógrafo JJ para confirmar o levantamento supra, tendo este delegado o assunto no seu filho, que já tinha colaborado na primeira visita, sob a presença do Recorrente, AA, e a sua tia, TT.
XXXV) Este último facto é relevante, pois demonstra que os Recorrentes tiveram conhecimento direto dos limites dos prédios rústicos que foram indicados aos topógrafos, e que serviram de base às escrituras públicas de compra e venda do prédio dos Recorridos, com a área de 349m2, e de ambos os prédios dos Recorrentes com a área de 2851m2 e 4600m2, respetivamente – cf. depoimento da testemunha TT, prestado na sessão de julgamento da providência cautelar, em 12/07/2019, com a duração global de 27:52m, cuja transcrição consta no art. 75.º supra, entre os minutos 21:18 e 22:00).
XXXVI) Não obstante, os Recorrentes persistem na mentira de que os depoimentos das testemunhas EE e NN constituem o único meio de prova em que o Tribunal a quo se baseou para concluir que a parcela reivindicada faz parte integrante do imóvel dos Recorridos,
XXXVII) Esquecendo-se – ou fingindo esquecer-se – dos documentos que foram sendo apresentados nos autos, os quais são coerentes, no seu teor, com os depoimentos acima indicados, e que, conjugadamente, sustentam a valoração que o Tribunal a quo fez da prova produzida relativamente aos factos provados e não provados.
XXXVIII) Os Recorrentes atêm-se aos factos provados n.os 18, 19 e 22 para desviarem a atenção para os supostos “marcos delimitadores” e da “cruz em pedra” que se encontra – alegadamente – por baixo de um maciço de betão.
XXXIX) A referida cruz em pedra é a mesma que os Recorrentes indicaram no art. 17º, al. d) da Petição Inicial, como sendo um dos elementos delimitadores do prédio descrito no art. 1º daquele articulado – cf. fotografias juntas com a Petição Inicial sob os Docs. D e E, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Mas em momento algum lograram demonstrar que a localização dessa cruz fosse a indicada no art. 17º, al. d) da Petição Inicial,
XL) Quer por via da prova pericial, que não conseguiu georreferenciar a cruz no terreno (cf. relatório pericial de SS, p. 4, cuja transcrição se encontra no art. 88.º supra), quer por via das testemunhas arroladas, que não souberam especificar a sua localização concreta, emaranhando-se, amiúde, no seu próprio discurso.
XLI) O caso mais paradigmático é o da testemunha PP (em depoimento prestado na sessão de julgamento de 24/04/2025, com início às 14:30h e término às 15:04h, cuja transcrição se encontra no art. 90º supra entre os minutos 27:28 e 28:06), que, de uma forma bastante confusa, acabou por admitir que a cruz não serve para dividir o prédio dos Recorrentes e o dos Recorridos, conforme alegado pelos primeiros nos arts. 15º a 17º, al. d), da Petição Inicial.
XLII) Note-se que também o Ministério Público, no âmbito do inquérito criminal 3237/20.2T9BRG, concluiu não resultar “suficientemente indiciado que os arguidos tivessem, efetivamente, avançado com a sua construção para o terreno dos queixosos, ocultando a cruz delimitadora das propriedades” (cf. despacho de arquivamento junto pelos Réus/Recorridos, em requerimento de 10/02/2023, ref.ª ...70, p. 9)
XLIII) Tendo ainda concluído, quanto aos outros “marcos delimitadores”, que “neste momento, desconhece-se por quem, em que termos, a que títulos e por que motivo tais demarcações foram efetuadas” (idem, p. 8).
XLIV) Para deitar por terra as alegações dos Recorrentes, bastariam as suas próprias declarações no âmbito do processo n.º 1819/21.4T8BRG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Juízo Local Cível de Braga – Juiz ...), e que os ora Recorridos juntaram ao presente processo através do requerimento de 01/02/2023, com a ref.ª ...70.
XLV) Elas são bastante elucidativas, no sentido em que reconhecem que o muro delimitador de estremas coincide com a estrema dos aqui Recorridos, conforme transcrição do artigo 26º da Petição Inicial do processo n.º 1819/21.4T8BRG: “(…) os Réus construíram, mandaram construir ou aceitaram que fosse construído, um muro em cimento na estrema do seu prédio por onde se desenvolvia o acesso para o prédio dos Autores”.
XLVI) E confirmando, depois, com uma rubrica aposta na planta anexa à transação com a referência ...89 desse mesmo processo n.º 1819/21.4T8BRG.
XLVII) Em vão, os Recorrentes tentam escorar-se no depoimento da testemunha OO, prestado na sessão de julgamento do dia 24/04/2025, com início às 11:34h e término às 11:57h, extraindo ilações a que esse depoimento não permite chegar.
XLVIII) Desde logo porque, no excerto gravado com início no minuto 14:15, a aludida testemunha diz conhecer o terreno em apreço desde os 12 anos, quando antes, no minuto 09:21, nem soubera dizer se o poste é de ferro ou de cimento.
XLIX) Além disso, no excerto gravado com início no minuto 06:09, a testemunha assevera que o muro dos Recorridos, em cima, “está fora do sítio”, contrariamente ao que dissera no processo cautelar n.º 3138/19.7T8BRG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga – Juiz ... (em depoimento prestado na sessão de julgamento de 09/07/2019, com a duração de 11:02m, entre o minuto 05:25 e 05:32), em que o mesmo afirmou: “O muro está…cá em cima está no sítio. Pelo que eu me apercebi, está no sítio cá em cima. Mas lá em baixo está ligeiramente para dentro, um metro e pouco”.
L) Seguidamente, remetem para o depoimento da testemunha PP, tio do Autor/Recorrente AA, prestado na sessão de julgamento de 24/04/2025, com início às 14:30h e término às 15:04h, o qual se mostrou contraditório com as declarações prestadas em sede do inquérito criminal n.º 3237/20. 2T9BRG, em que reconheceu que o muro dos Recorridos se encontra bem localizado no início, na parte superior do terreno (cf. despacho de arquivamento do Ministério Público, em requerimento de 10/02/2023, ref.ª ...70, p. 5)
LI) Nesse inquérito, afirmou, ainda, que o maciço de betão dos Recorridos ocupou o terreno dos Recorrentes em cerca de um metro em toda a extensão, contrariando a versão dos próprios Autores/Recorrentes que, no art. 30.º da P.I., alegam que a ocupação dos Réus acontece “ao longo de toda a estrema de confrontação dos dois prédios e numa largura variável”.
LII) Esta versão dos factos também não se harmoniza com as declarações prestadas pelas testemunhas OO e QQ, em sede do inquérito criminal n.º 3237/20.2T9BRG, no qual o primeiro afirmara que “a cruz que demarcava os limites dos terrenos, após a construção do muro, ficou no interior do terreno dos denunciados cerca de 80 cm”, enquanto o segundo afirmou que os Recorridos “colocaram a sapata do seu edifício em construção em cima da marca que delimitava os terrenos, a cruz, ocupando mais de um metro em toda a sua extensão” – cf. despacho de arquivamento junto pelos Réus/Recorridos, em requerimento de 10/02/2023, ref.ª ...70, p. 4.
LIII) Por tudo isto, verifica-se que as três testemunhas acima mencionadas depuseram de forma incoerente, tendenciosa e repleta de falsidades, inquinando toda a força probatória que, em abstrato, pudessem ter.
LIV) Com efeito, as três testemunhas não se entenderam quanto à localização da cruz, uma vez que indicaram distâncias absolutamente díspares entre esta e o muro dos Recorridos, que toma direções diferentes consoante o depoimento de cada testemunha. Mas, acima de tudo, indicaram distâncias contraditórias com a versão dos Recorrentes, nos arts. 17.º e 30.º da Petição Inicial.
LV) A sobredita cruz chega ao cúmulo de se multiplicar em duas, conforme depoimento prestado pelo Recorrente AA, na sessão de julgamento da providência cautelar de 09/07/2019, com a duração global de 21:53m (cuja transcrição se encontra no art. 125.º supra, entre os minutos 05:12 e 10:20).
LVI) Relativamente à vigota em cimento aludida na conclusão XXVII dos Recorrentes, a sua existência nunca foi um facto controvertido – afinal, ela é visível a olho nu.
LVII) Agora não se pode extrair da sua mera existência a conclusão de que se trata de um elemento delimitador da estrema alegada pelos Recorrentes. Mais uma vez, estes últimos incorrem na falácia non sequitur: partem de uma premissa verdadeira para chegar a uma conclusão errónea e sem  qualquer conexão com essa premissa.
LVIII) Até porque, no prédio de EE, existem outras vigotas em cimento iguais àquela, conforme se poderá visualizar melhor nas fotografias apostas no art. 129.º supra e que constam dos presentes autos.
LIX) Nessas fotografias, é notório o prolongamento em linha reta do muro dos Recorridos até à rede de vedação de EE – muro esse que, no processo n.º 1819/21.4T8BRG, os Recorrentes confessaram estar construído “na estrema do seu prédio” (vide art. 98.º supra).
LX) Ora, se o muro está construído na estrema do prédio, e se esse muro não encontra a vigota referida pelos Recorrentes, está claro que essa mesma vigota não tem qualquer função delimitadora de estrema.
Posto isto,
LXI) E uma vez mais, os Recorrentes atacam o valor probatório dos depoimentos das testemunhas, EE e NN, por nas suas palavras, terem “manifesto interesse no desfecho dos presentes autos”.
LXII) Por tudo quanto já foi exposto no articulado antecedente, resulta claro que o essencial do depoimento de EE corresponde à verdade, tendo este vendido o prédio aos aqui Recorridos já com o projeto aprovado na C.M. ... e com as estremas perfeitamente definidas no levantamento topográfico a que o Recorrente assistiu (cf. art. 73.º supra)
LXIII) O mesmo se diga em relação à conclusão XXX dos Recorrentes, que mais não passa de um exercício de futurologia que bem poderia ser aplicado às suas testemunhas: não terão idêntico interesse OO e TT, na qualidade de vendedores de alguns dos prédios dos Recorrentes?
LXIV) De resto, é falacioso afirmar que a testemunha EE se tenha comportado como “Réu” pelo mero facto de pedir à testemunha UU que depusesse em julgamento, quando este último revelou (no depoimento prestado na sessão de julgamento de 24/04/2025, com início as 15:06h e término às 15:21h, cuja transcrição se encontra no art. 141.º supra entre os minutos 10:28 e 11:04) que foram duas as pessoas que lhe pediram para depor: EE e o comprador (leia-se, o Recorrido CC).
LXV) Assim como é falacioso afirmar que EE interferiu na perícia realizada e que isso obrigou à realização da segunda perícia.
LXVI) Não nos deixemos enganar: o que obrigou à realização da segunda perícia foi o requerimento apresentado pelos Recorrentes, em 09/11/2021, com a ref.ª ...19.
LXVII) Isto apesar de não colocarem em crise as respostas dadas na primeira perícia aos quesitos formulados pelos Réus/Recorridos – cf. Requerimento apresentados pelos Recorrentes, de 08/03/2022, ref.ª ...70 –, nomeadamente as que se encontram transcritas no art. 146.º supra.
LXVIII) Ora, não tendo colocado em crise tais respostas, os Recorrentes assentem que as estremas nordeste e noroeste do prédio dos Recorridos têm, respetivamente, 16,59m e 31,3m, conforme foi dado como provado pelo Mm.º Juiz nos factos 16º e 20º e não impugnados no presente recurso,
LXIX) Bem como reconhecem que a estrema noroeste se encontra corretamente delimitada, nunca encontrando a vigota em cimento aludida no art. 18º da Petição Inicial, nem passando por qualquer outro dos elementos indicados no mesmo articulado.
LXX) E, assim sendo, os muros de betão do prédio dos Recorridos encontram-se exatamente nas respetivas estremas.
LXXI) Nota-se um especial intuito dos Recorrentes em desferir ataques ad hominem contra EE, alertando para a declaração do Mm.o Juiz no minuto 53:59 (“já chega de espetáculo, está aqui há uma hora a dar um grande espetáculo”), mas omitindo o excerto da p. 16 da sentença recorrida, em que o Mm.o Juiz explica que EE “(…) apesar de algo impetuoso e nervoso, revelou possuir conhecimento direto dos factos, sendo, talvez, a pessoa que melhor conhece o local”.
LXXII) Mas os Recorrentes também descredibilizaram a testemunha NN, irmão do falecido MM (anterior proprietário dos imóveis dos Recorridos e dos Recorrentes), e como tal, a testemunha basilar deste processo. Veja-se, nesta senda, o depoimento prestado por MM na sessão de julgamento do processo cautelar, em 12/07/2019 (cuja transcrição se encontra no art. 161.º, entre os minutos 1:00 e 3:48), em que o mesmo afirma categoricamente que o muro (dos Recorridos) foi implantado exatamente onde são as estremas, quer na sua parte norte, quer na parte nascente.
LXXIII) Os Recorrentes julgam ter sido provada a função da cruz por eles indicada, com base num juízo meramente perfunctório da Mm.ª Juiz, em sede da providência cautelar, quando a própria Mm.ª Juiz ressalvou, no excerto vertido no art. 111.º das Alegações de recurso, que “com mais tempo e outras provas, tudo isto será cabalmente esclarecido”.
LXXIV) É absolutamente falso que a perícia realizada nos autos tenha concluído que o prédio dos Recorrentes inclui a parcela identificada na al. c), item 1, delimitada a azul no doc. C da Petição Inicial, com uma área de 48m2, pois não se encontra em nenhum dos relatórios periciais constantes dos autos – nem tampouco nos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos –, tal asserção a favor dos Recorrentes.
LXXV) A contrario sensu, a única perícia que determinou a propriedade da referida parcela, concluiu que parte das faixas delimitadas a azul e a vermelho pertence ao prédio dos Recorridos, com a área original de 349m2 – cf. esclarecimentos prestados pelo perito SS, de 08/11/2021, p. 8
LXXVI) Logo, no tocante à propriedade da referida parcela – que, no fundo, é o thema decidendum –, a prova pericial produzida nestes autos corroborou a versão dos Recorridos, e não a dos Recorrentes, que, assim sendo, dispunham apenas da prova testemunhal como derradeira oportunidade de provar a sua versão dos factos.
LXXVII) No entanto – repita-se –, o depoimento das suas testemunhas revelou-se profundamente incoerente e contraditório com a demais prova produzida no processo. Pelo que, soçobrando a prova testemunhal, não sobra qualquer outro meio de prova aos Recorrentes que seja suscetível de alterar os factos provados n.os 5, 15, 21, 23, 24, 28, 31 e 32 e os factos não provados b), c), f), h), i), j), k), l) e m), nos termos em que requerem nas sua conclusões XIX e XXXVIII,
LXXVIII) E muito menos se afigura qualquer possibilidade de alterar a decisão de fundo da sentença recorrida, pois, da análise da prova produzida, não se impunha decisão diversa daquela que foi proferida.
LXXIX) Aliás, o meio de prova mais eloquente reconduz-se à documentação junta pelos ora Recorridos – da qual constam, nomeadamente, as confissões efetuadas pelos Recorrentes no processo n.º 1819/21.4T8BRG (vide art. 98.º supra) e o levantamento topográfico anexo ao contrato-promessa e à certidão da AT, que os próprios assinaram (cf. docs. 6 e 9 da contestação).
LXXX) Merecendo, pois, ser mantida por este Tribunal a integralidade da decisão recorrida por traduzir, com rigor, a verdade dos factos e a valoração correta da prova produzida.”
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4). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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5). Realizou-se a conferência, previamente à qual foram colhidos os vistos das Exmas. Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas.
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II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
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2). Tendo presente o que antecede, as questões que se colocam no presente recurso podem ser sintetizadas nos seguintes termos, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento:

1.ª: Impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos enunciados dos pontos 5.º, 15.º, 21.º, 23.º, 24.º, 28.º, 31.º e 32.º do rol dos factos provados e quanto aos enunciados das alíneas b), c), f), h), i), j), k), l) e m) do rol dos factos não provados;
2.ª Repercussões de uma resposta afirmativa à 1.ª questão, com a consequente modificação da matéria de facto, sobre o aspeto jurídico da causa, em especial quanto aos seguintes pontos: reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela de terreno com a área de 48 m2 – e apenas sobre esta, posto que os Recorrentes se conformaram com a decisão recorrida no que tange à parcela de terreno com a área de 69 m2; caso se conclua que esse direito é titulado pelos Recorrentes, verificação dos pressupostos de que depende a sua aquisição potestativa pelos Recorridos, através do invocado instituto da acessão industrial imobiliária.
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3). Sem prejuízo, considerando as transcritas conclusões dos Recorridos, levantam-se as seguintes questões prévias:
1.ª: Apresentação de documentos pelos Recorrentes com o requerimento de interposição de recurso (Conclusões III) a VI));
2.ª: Retificação do enunciado do ponto 21.º do rol dos factos provados (Conclusões VI) a IX)).
***
III.
1).1. Passando à análise da 1.ª das referidas questões prévias, sustentam os Recorridos que a reprodução, nos arts. 19, 20, 22 e 23 das alegações de recurso, de quatro plantas que, sob a aparência de meras reproduções do documento C apresentado com a petição inicial e do documento 6 apresentado com a contestação, “desvirtuam por completo a configuração dos prédios nelas representados, constituindo, nessa medida, “reproduções deturpadas de provas pré-constituídas” e “documentos novos”, deve ser rejeitada por não se enquadrar numa das situações excecionais enumeradas no art. 425, ex vi do art. 651/1, ambos do CPC.
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1).2. Analisados os referidos arts. das alegações de recurso, constatamos que neles os Recorrentes procuram demonstrar o erro cometido pelo Tribunal de 1.ª instância, no enunciado do n.º 21 do rol dos factos provados, quanto à identificação do prédio que constituiu o objeto mediato do contrato-promessa celebrado entre eles, como promitentes-compradores, e MM e mulher, como promitentes-vendedores, no dia 20 de setembro de 2005.
Para esse efeito, reproduzem, por três vezes (arts. 19, 20 e 23), a planta adrede apresentada como documento C com a petição inicial e reproduzem, por uma vez (art. 22), o levantamento topográfico apresentado como documento 6 com a contestação.
Em relação aos originais, verifica-se que: acrescentam, na 1.ª reprodução, uma seta a vermelho, a apontar para o prédio inscrito na matriz sob o art. ...03; acrescentam, na 2.ª reprodução, as letras ... e ..., também a vermelho, sobre as duas partes, fisicamente separadas pelo caminho, que compõem o prédio inscrito na matriz sob o art. ...34; acrescentam, na 3.ª reprodução, a letra ... sobre um pedaço de terreno situado a poente do prédio inscrito na matriz sob o art. ...34; acrescentam, na 2.ª e 3.ª reproduções, uma linha vermelha que delimita, no sentido sul – norte, o prédio inscrito na matriz sob o art. ...34; e ocultam, na 4.ª reprodução, as áreas dos prédios.
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1).3. As alterações gráficas introduzidas nas reproduções não desvirtuam a representação da realidade, surgindo com a única finalidade de auxiliar a linha argumentativa dos Recorrentes – isto é, com a clara intenção de complementar a alegação recursiva, tornando-a mais percetível através do recurso a elementos gráficos.
Não estamos, assim, perante documentos novos; do que trata é – e é apenas – do recurso a documentos, no sentido amplo que a este meio de prova é dado pelo art. 362 do Código Civil, já constantes dos autos, sobre os quais os Recorrentes trabalham no sentido de evidenciarem a sua tese quanto à matéria de facto.
Vale isto por dizer que as ditas reproduções constituem, em rigor, meros elementos da argumentação, sem qualquer valor probatório próprio. O seu valor probatório é o dos documentos originais que reproduzem, sendo a estes que o julgador tem de atender no processo de formação da sua convicção.
Esta questão prévia carece, pelo exposto, de qualquer razão de ser, o que justifica, sem necessidade de outras considerações, a sua improcedência.
***
2).1. Vejamos a 2.ª questão prévia.
Sustentam os Recorridos que o enunciado do facto provado 21 enferma de um lapso manifesto no que tange à identificação dos prédios que constituíram o objeto mediato do contrato-promessa ali identificado, o qual deve ser retificado nos termos do art. 614 do CPC.
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2).2. O referido enunciado é do seguinte teor: “[f]oi celebrado um acordo denominado contrato-promessa de compra e venda, outorgado em 20/09/2005, pelos promitentes vendedores, MM e mulher, pelo A. e pela EMP01..., Lda., na qualidade de promitentes-compradores, dos prédios que deram origem à parcela de terreno referida em 1.º e 5.º, ao qual foi anexada uma planta da sua autoria (cf. doc. 6 com a contestação, nomeadamente a fls. 43 v.º dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido), na qual os Autores delimitam as suas propriedades, constando da mesma que o prédio dos Réus tem a área de 349 m e o prédio dos Autores tem a área de 224 m2. Nesse documento pode ler-se, além do mais, que os Autores, desde agosto de 2003, estão na posse dessa parcela.”
A convicção positiva quanto a ele foi justificada com base no teor da “documentação junta pelos Réus”, mais concretamente o “doc. 6 da contestação, contrato-promessa de compra e venda com um[a] planta na qual os Autores delimitam as suas propriedades, sendo que aí se verificam as linhas de delimitação do prédio dos Réus, com a área inicial de 349 m2, assim como o terreno dos Autores, com a área de 224 m2.”
***
2).3. Como se constata, no enunciado em questão afirma-se, a um tempo, que, através do escrito de 20 de setembro de 2005, apresentado como documento 6 com a contestação, os identificados “MM e mulher”, como promitentes-vendedores, declararam vender ao Autor (AA) e à EMP01..., Unipessoal, Lda., os prédios que deram origem às parcelas de terreno reivindicadas (identificadas nos pontos 1.º e 2.º do rol dos factos provados), mais concretamente o prédio rústico sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 1 460 m2, inscrito na matriz sob o art. ...03 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...44, e o prédio denominado ..., sito no mesmo lugar ..., com a área  total de 4 600 m², inscrito na matriz sob o art. ...34 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...37, e, a outro, que tal contrato-promessa é integrado por uma planta da qual consta que o “prédio dos Réus” tem a área de 349 m2 e o “prédio dos Autores” a área de 224 m2.
Deixando por agora de lado as insuficiências descritivas – a qual dos prédios dos Recorrentes (Autores) se refere, afinal, a parte final do enunciado? –, certo é que podemos assentar que com ela mais não se visou que reproduzir o conteúdo do dito contrato-promessa, que constitui per se o facto que o julgador a quo quis dar como provado.
Ora, lendo o escrito onde ficaram plasmadas as declarações de vontade das partes, concluímos que, afinal, aquilo que foi prometido vender e comprar, respetivamente, não foram os prédios a que pertencem as parcelas reivindicadas, mas duas parcelas a destacar do prédio rústico sito no lugar ..., da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...11 e inscrito na matriz sob o art. ...33.
Mais concretamente, os identificados promitentes-vendedores (MM e VV): (i) prometeram vender uma dessas parcelas, com a área de 349 m2, a destacar do identificado prédio, assinalada a cor vermelha na planta anexa, à sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., a qual, representada no ato pelo seu sócio EE, prometeu comprar; e (ii) prometeram vender aos Recorrentes (AA e BB), que prometeram comprar, a outra parcela, assinalada a cor azul na mesma planta, a qual correspondia à parte sobrante do prédio.
Isto permite-nos concluir que a redação do enunciado do ponto 21.º do rol dos factos provados enferma de uma inexatidão no que tange à reprodução do documento em que se baseia e que o próprio julgador afirma dar por reproduzido.
***
2).4. A regra do esgotamento do poder jurisdicional, consagrada no art. 613/1 do CPC) comporta ressalvas, conforme resulta, claramente, do n.º 2 do preceito, onde se diz que “[é] lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.”
Estão em causa, portanto, as situações em que o juiz pode retificar erros materiais (art. 614), suprir nulidades (art. 615) e reformar a sentença (art. 616). Este regime, previsto para as sentenças, é aplicável aos despachos (art. 613/3 do CPC).
Sobre as primeiras (retificação de erros materiais) – as únicas que relevam nesta sede – diz o art. 614/1 que “[s]e a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do art. 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”
Deixando de lado a omissão de custas ou da indicação da proporção a que se refere o n.º 6 do art. 607 do CPC, constatamos que a lei inclui no perímetro possível de retificações: o suprimento da omissão de indicação do nome das partes; a correção de erros de escrita ou de cálculo ou de quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
O erro material é habitualmente caracterizado como uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada do juiz, o que o aproxima, em termos conceptuais, da figura do erro-obstáculo própria do direito civil (a propósito, RG 19.09.2024, 5451/18.1T8VNF-J.G1, do presente Relator[1]). Ocorre assim quando “o juiz escreveu uma coisa diversa daquela que queria escrever” (RC 10.03.2015, 490/11.6TBOHP-D.C2, Catarina Gonçalves). Distingue-se do erro de julgamento que ocorre quando há uma divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão. Neste, o erro reside na própria vontade do juiz, sendo o remédio o recurso destinado a uma modificação ou alteração substancial da decisão (art. 627/1) ou, quando este não seja admissível, a reforma (cf. art. 616/2).
Reconhecendo a dificuldade em apurar a vontade real do juiz, a lei impõe um requisito para que o erro material releve qua tale: a sua natureza manifesta. Erro manifesto é aquele que facilmente se deteta e evidencia por si próprio e no contexto em que a declaração é exarada, à semelhança do que sucede com os erros de cálculo ou de escrita dos atos das partes (art. 146/1). Neste sentido, STJ 26.11.2015 (706/05.6TBOER.L1.S1), Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, onde se conclui que “[n]ão pode ser qualificada como retificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorreção material se não detetava da leitura do respetivo texto.” E evidencia-se não apenas para o juiz que proferiu na decisão, mas também para quem a lê (RC 10.03.2015, já citado).
Isto transmite claramente a ideia de que, não obstante o erro, quem lê a decisão percebe claramente qual o seu sentido, de modo que as alterações introduzidas não podem, por definição, assumir natureza inovatória (RG 30.11.2022, 2273/07.9TBBCL-N.G1, José Alberto Moreira Dias). Só assim se compreende, de resto, que a retificação possa ter lugar a qualquer momento, oficiosamente ou a requerimento das partes, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (RG 22.11.2018, 56/18.0T8BRG.G1), Ana Cristina Duarte.
Não é este o caso do erro de que enferma o enunciado em questão, o qual apenas é constatável através da análise de um elemento externo à sentença recorrida: o referido contrato-promessa. Dito de outra forma, não é um erro que resulte manifesto a partir da simples leitura do texto da sentença recorrida, mas um erro que apenas pode ser detetado a partir da avaliação substancial do conteúdo do documento probatório, o que extravasa o âmbito de uma simples retificação material, devendo ser tratado no quadro da resposta à 1.ª das questões recursivas supra enunciadas.
Deste modo, improcede esta 2.ª questão prévia.
***
IV.
1). Antes de avançarmos com a resposta às questões colocadas no recurso, respigamos a fundamentação de facto da sentença recorrida, destacando (itálico) os enunciados de facto impugnados pelos Recorrentes.
Assim, foram considerados como factos provados os seguintes enunciados:

“1.º Está registado a favor dos Autores, pela Ap. ...66, de 11/08/2009, o prédio rústico sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de cerca de 1.460 m2, que adquiriram a FF e mulher GG por escritura de compra e venda outorgada no dia 7 de Agosto de 2009 no Cartório Notarial da Notária Drª HH, inscrito na matriz no art. ...03 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...44.
2.º Está registado a favor dos autores o prédio rústico denominado “...”, sito na freguesia ..., concelho ..., com a área de cerca de 4.600 m2, que adquiriram como rústico a II e outros mediante escritura de habilitação e compra e venda celebrada no dia 11 de Março de 2005, no Cartório Notarial da Srª Notária HH, inscrito na matriz rústica no art. ...34 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...37.
3.º O prédio referido em 2º foi, entretanto, dividido em dois, em data não apurada, mas não anterior a 2005, pelo alargamento e pavimentação do caminho vicinal que liga as últimas casas do lugar ... e a Estrada Nacional, obra essa executada pela autarquia local.
4.º Na parte Sul deste prédio os Autores construíram a sua casa de habitação e outras estruturas a ela anexas.
5.º E na parte Norte sobejou uma parcela de terreno com a área de cerca de 224m2.
6.º Os Autores, por si e anteproprietários, detêm os prédios acima identificados, incluindo a parcela de terreno referida no artigo 5º, há mais de 15, 20 e 30 anos,
7.º Deles retirando as respetivas utilidades, como lenhas e matos, procedendo à sua limpeza e conservação,
8.º O que acontece à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, ininterruptamente,
9.º E na convicção de quem exerce um efetivo direito de propriedade sobre os referidos prédios rústicos, incluindo a parcela de terreno referida em 5º.
10.º Os Réus adquiriram à “EMP01..., Unipessoal, Ldª”, em 23 de fevereiro de 2016, um prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz no art. ...49 e descrito na Conservatória sob o nº ...13.
11.º E adquiriram a EE e mulher, em 28/10/2019, uma parcela de terreno com a área de 68m2, a desanexar do prédio rústico sito no Lugar ..., freguesia ..., descrito na Conservatória sob o n.º ...8/....
12.º Está registado a favor dos réus o prédio urbano, descrito na CRP ..., sob o n.º ...13, inscrito na respetiva matriz, sob o artº ...07º / ..., composto de uma parcela de terreno, destinada a construção, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., que na matriz aparece a confrontar de Norte com FF, a Nascente, com o A., a Sul, com caminho público e Poente, com EE.
13.º A referida composição resulta da anexação dos prédios então descritos sob os n.ºs ...13 e ...12, tudo no âmbito das escrituras públicas de compra e venda, celebradas nos Cartórios Notariais da Drª WW e do Dr. XX, em 04/02/2016 e, 28/10/2019, respetivamente, entre os réus e a EMP01..., Unipessoal, Lda., e a EE.
14.º Os réus, há mais de dez, vinte, trinta anos, por si e ante possuidores, estão na posse do mesmo, dele retirando todas as suas utilidades, ora cortando lenha, árvores, ora procedendo à sua limpeza e conservação, nomeadamente, limpando o mato.
15.º Na parcela de terreno supra descrita, que os RR. compraram à “EMP01... Unipessoal, Ldª”, em 23/02/2016, já com projeto de construção aprovado (proc. nº 692/2014 da CM...), aqueles, edificaram, uma estrutura metálica, correspondente a uma habitação unifamiliar, tipo T2, ao abrigo, dos alvarás de licenciamento nº ...19 e ...20, respetivamente.
16.º O prédio referido no art. 1º confronta pela respetiva estrema Sudeste com o prédio dos Réus referido no artigo 12º, numa extensão de cerca de 31,3m.
17.º No local existe uma cruz, colocada por baixo de um muro em blocos construído pelos réus (melhor identificada a fls. 79 dos autos – cruz 2).
18.º No local, existia uma cruz em pedra, referida aquando da inspeção judicial realizada no dia 04/07/2019 (no âmbito da providência cautelar apensa a estes autos, que se encontrava colocada num penedo (melhor identificada a fls. 79 dos autos – cruz 1).
19.º A qual está, atualmente, por baixo de um maciço em betão que suporta a habitação construída pelos réus.
20.º A parcela de terreno referida e identificada no art. 5º supra confronta pela respetiva estrema Poente com o prédio dos Réus numa extensão de 16,59 m.
21.º Foi celebrado um acordo denominado contrato-promessa de compra e venda, outorgado em 20/09/2005, pelos promitentes vendedores, MM e mulher, pelo A. e pela EMP01..., Ld.ª, na qualidade de promitentes compradores, dos prédios que deram origem à parcela de terreno referida em 1º e 5º, ao qual foi anexada uma planta da sua autoria (cf. doc. 6 contestação, nomeadamente a fls. 43v. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido), na qual os autores delimitam as suas propriedades, constando da mesma que o prédio dos RR tem a área de 349 m2, e o prédio dos AA tem a área de 224 m2. Nesse documento pode ler-se, além do mais, que os autores, desde agosto de 2003, estão na posse dessa parcela.
22.º Os autores celebraram as respetivas escrituras públicas de compra e venda, referentes ao contrato-promessa supra mencionado, no Cartório da Notária, Dr.ª YY, no mesmo dia, 10/11/2006.
23.º Na Certidão emitida pela AT, referente ao requerimento e planta anexa, do ante possuidor, MM, junto do Serviço de Finanças, que se consubstancia no pedido de discriminação do prédio rústico que deu origem ao prédio dos RR e da parcela de terreno dos AA (cf. doc. 9 da contestação), consta uma planta na qual se delimitam as estremas, do prédio dos RR., com a área inicial de 349 m2, e a área do terreno dos AA., com 224 m2.
24.º Na planta de implantação anexada no projeto inicial da sua habitação (datado do ano de 2007), aprovado pela CM..., os AA. representam os limites da sua habitação conforme o doc. 15 da contestação.
25.º Os autores apresentaram, em 08/01/2020, um projeto de alterações da sua moradia (registo ...20), para retificação dos limites do seu prédio, apresentando um limite diferente daquele que é apresentado na planta anexada no projeto inicial, de 2007 (doc. 15 da contestação), quanto à forma, dimensão, limites/estremas e no conteúdo da sua informação.
26.º Em data não apurada situada entre outubro de 2018 e janeiro de 2019, EE, representante legal da imobiliária que vendeu a parcela aos RR., mandou efetuar a limpeza e corte dos eucaliptos do prédio adquirido pelos réus existentes em toda a área.
27.º Em data não apurada, mas anterior a abril de 2019, foi efetuado o desaterro, recorrendo-se a visível maquinaria pesada, consequente remoção de rochas e raizeiros dos eucaliptos, nomeadamente, junto da estrema norte, com acompanhamento do proprietário da empresa “EMP02...”, OO (filho do vendedor do terreno, aos AA., confinante a norte).
28.º Ao iniciarem a construção do prédio urbano a que se faz referência no ponto 15º os Réus efetuaram terraplanagens, construíram maciços em betão armado para fixação de pilares e cintas igualmente em betão, estas para definir as estremas Nascente e Sul do seu terreno e sobre as quais já erigiram muros divisórios.
29.º Tudo isto, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, inclusivamente, dos AA., até abril de 2019, quando os autores disseram aos réus que estes estariam a ocupar uma parcela do prédio referido em 1º.
30.º Os Réus iniciaram em abril de 2019 a construção do edifício supra referido.
31.º Os RR. assentaram no terreno em causa os dois maciços de betão, vulgo, sapatas, necessários para a sustentação de dois pilares, da caixa de entrada da moradia.
32.º No local em discussão nestes autos, nomeadamente entre os prédios referidos em 1º, 2º e 10º a 13º, existiam três marcos, que se encontravam em posição não concretamente apurada.
33.º Os réus, em data não apurada, denunciaram a construção da moradia dos autores, junto da CM..., originando o processo nº 2019/90... – Registo: ...19 de 28/10/2019, com conhecimento à C.C.D.R.N - processo n.º REN_87/2019.”
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2) Foram considerados como factos não provados os seguintes enunciados (transcrição):

“a) A parcela referida em 5º tem a área de 303 m2.
b) Os sinais delimitadores do prédio referido em 1º, encontravam-se situados nos seguintes pontos: i. Um primeiro marco localizado a Sul/Nascente que foi removido aquando do alargamento da estrada a que se refere no art. 3º supra e então substituído por uma vigota em cimento – que não confronta com o prédio dos Réus;
ii. Um segundo marco distante do primeiro cerca de 10 metros, que ainda lá se encontra – que não confronta com o prédio dos Réus;
iii. Um terceiro marco distante cerca de 14 metros do referido na al. ii) supra, que foi removido recentemente por desconhecidos;
iv. Uma cruz em pedra gravada num penedo granítico, distante cerca de 15 metros do marco referido na al. iii) (a cruz referida em 18º e 19º).
c) A referida estrema Nascente/Poente do prédio dos Autores prolonga-se ainda para Poente numa extensão de cerca de mais 40 metros, sempre em linha reta, até encontrar uma vigota em cimento que hoje serve de pilar de vedação de uma propriedade de um terceiro de nome EE, no qual assenta uma cancela.
d) A linha divisória entre a parcela de terreno referida em 5º e o prédio dos Réus, considerando a direção Norte/Sul, encontra-se definida desde tempos antigos através do marco a que se faz referência na al. iii) do ponto b) não provado,
e) Esse marco tinha continuidade para Sul através de vários outros marcos que existiam no prédio rústico denominado “...” e que, seguindo sempre em linha reta, o delimitavam de outros terrenos de terceiros.
f) Os réus ocuparam uma parcela de terreno do prédio referido em 1º ao longo de toda a estrema de confrontação dos dois prédios e numa largura variável, mas não inferior a 1 metro, numa área de cerca de 48 m2 (área lapisada a azul na planta junta como doc. C da PI).
g) E ainda ocuparam uma outra parcela de terreno ao longo de toda a estrema de confrontação do prédio dos Réus com a parcela de terreno referida no art. 5º, numa largura de cerca de 5 metros, numa área de cerca de 69 m2 (cf. planta junta como doc. C, espaço lapisado a vermelho).
h) Parcelas essas que os autores, por si e anteproprietários, detêm há mais de 15, 20 e 30 anos,
i) Delas retirando as respetivas utilidades, como lenhas e matos, procedendo à sua limpeza e conservação,
j) O que acontece à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, ininterruptamente
k) E na convicção de quem exerce um efetivo direito de propriedade sobre as referidas parcelas.
l) As cintas em betão referidas em 28º ocupam parte do prédio dos Autores identificado no art. 1º e parte da parcela de terreno identificada no art. 5º.
m) Aquando da colocação dessas cintas, os réus arrancaram ou deslocaram o marco mencionado na al. iii) do ponto b) não provado.
n) Na implantação da respetiva moradia os autores ocuparam dois prédios, a saber, aquele que referem no art. 2º, assim como, aquele que compraram, em 10/11/2006.
o) Os AA., construíram a sua moradia, aumentando a área de implantação e deslocando-a para espaço REN, na parcela referida no ponto 2 da p.i., assim como na parcela do artigo matricial ...95º, descrita na CRP sob o nº ...13, comprada a MM, (escritura celebrada no mesmo dia e no mesmo cartório da compra e venda do artigo matricial ...94º, com a mesma descrição na CRP, comprada pela EMP01... Unipessoal, Lda. ao mesmo vendedor).
p) Com a construção do imóvel em questão, os autores procederam a um aterro de grandes proporções, com uma altura de cerca de doze metros, descaraterizando a topografia do local, destruindo/ocultando todos os vestígios / marcos e alterando as estremas delimitadoras dos seus prédios.
q) Os AA., ao construírem a sua moradia em cima de duas leiras, destruíram os marcos delimitadores da linha divisória entre os dois prédios, apagando todos os vestígios desses elementos físicos, fazendo um aterro de cerca de 12 m de altura e alterando as estremas das duas leiras.
r) A cruz que delimitava as estremas entre o prédio referido em 1º e o prédio referido em 12º está incorporada no muro, construído pelos RR, conforme planta (doc. 7, da oposição à Providência Cautelar).
s) A cruz gravada na rocha referida em 18º dista cerca de 22 m, da interseção das estremas do terreno dos RR. - norte e nascente - e a cerca de 2,65m da outra cruz, já incorporada no muro.
t) O marco a que se referem os AA., no ponto 24, da PI, alinhado com a cruz (já incorporada no muro), define a “linha de corte” de leiras antigas, na direção nascente/poente.
u) Os marcos referidos pelos AA., nas alíneas a), b) e c) do ponto 17 da PI são elementos físicos, delimitadores da “linha de corte” de leiras antigas, da qual, fazem parte o prédio dos autores e o prédio dos réus, na estrema com o sentido nascente/poente, passando pela cruz (já incorporada no muro), até encontrar a rede de vedação da propriedade de EE, distante cerca de 1,80 m (para norte) da “vigota” de uma cancela, conforme todos os documentos oficiais, já elencados.
v) O prédio dos AA, confronta, pela sua estrema sul, com o prédio dos RR, numa extensão de cerca de 24 metros.
w) O prédio dos Autores referido no art. 1º confronta pela respetiva estrema Sul/Poente com o prédio dos Réus referido no artigo antecedente, numa extensão de cerca de 30 m.
x) O marco, referido na alínea iii) do ponto b) não provado, foi incorporado na cinta/muro, que já estava executado, aquando da inspeção judicial ao local realizada no âmbito da providência cautelar apensa a estes autos, tal como se encontra hoje.
y) Ao verem as suas propriedades invadidas e ocupadas pelos Réus os Autores sofreram profunda tristeza e revolta.”
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3). Finalmente, a decisão da matéria de facto foi justificada pelo Tribunal de 1.ª instância nos seguintes termos (transcrição):
 
“O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nos documentos juntos aos autos e no procedimento cautelar apenso a estes autos e nas regras da experiência comum e da lógica.

Foram realizados três relatórios periciais.
- O relatório de 10/09/2021, elaborado por SS, com esclarecimentos prestados em 08/11/2021.
- O relatório de 19/04/2022, elaborado por ZZ, com esclarecimentos prestados em 15/06/2022 e 04/11/2022.
- O relatório de 28/10/2024, elaborado por AAA, que visou apenas avaliar os terrenos.
O perito ZZ prestou esclarecimentos em audiência.
Prestaram depoimento e declarações de parte os réus CC e DD.
CC referiu, com relevância, que não destruiu ou mandou destruir qualquer cruz existente no terreno; que, logo no início da obra (em meados de abril de 2019), a sua mulher foi contactada pelo autor por causa de uma alegada ocupação de terreno alheio; disse que seguiu as indicações do vendedor do terreno relativas às suas estremas e dimensões.
DD corroborou este depoimento, nada de novo trazendo à discussão da causa. Apenas referiu que começaram a cortar eucaliptos no local em 2018.
Os autores AA e BB prestaram depoimento de parte. De relevante, referiu o AA que assinou “de cruz” o contrato-promessa de compra e venda do prédio que adquiriu, onde constava uma planta cujos limites eram distintos daqueles que agora alega serem os limites corretos do seu prédio; disse que retificou o requerimento apresentado junto da Câmara ..., alterando a planta (o que ocorreu já depois de instaurada a providência cautelar apensa a estes autos). Refere que se apercebeu das obras realizadas pelos réus pela Páscoa de 2019.
BB, por seu lado, também referiu que assinou os documentos “de cruz”. E que em abril de 2019 tentaram falar com os réus por causa da alegada ocupação de terreno dos autores, mas sem sucesso.
Prestaram ainda depoimento as seguintes testemunhas:
- OO, construtor civil, vizinho das partes, que conhece o local. Disse que o seu pai era o antigo proprietário do terreno adquirido pelos autores. Disse que existiam marcos no terreno e uma cruz; que o EE lhe indicou as estremas do terreno. Disse ser representante da empresa EMP02..., que foi chamada pelo EE para fazer o desaterro do local, antes do início da construção da habitação dos réus. E, nessa altura, disse ter contado ao autor que os réus estariam a ocupar terreno deste.
- BBB, tia do autor. Disse que ela e outros parentes venderam um terreno aos autores. Que conhece bem o terreno, pois ia para lá roçar o mato, quando tinha 18 anos (agora tem 73). Disse que existia um terreno com uma laje que pertencia à família, e que faziam ali refeições; disse que existiam marcos e uma cruz a delimitar o terreno.
- PP, tio do autor. Disse que o terreno foi cedido ao autor pelos herdeiros do seu sogro. Disse que costumava ir para o local (de 1973 a 1990). Disse que existia um terreno com uma laje que pertencia à família, e que faziam ali refeições; disse que existiam marcos e uma cruz a delimitar o terreno.
- TT, tia do autor. Disse que ela e outros parentes venderam um terreno aos autores. Que conhece bem o terreno, pois ia para lá roçar o mato. Disse que existia um terreno com uma laje que pertencia à família, e que faziam ali refeições, há mais de 40 anos; disse que existiam marcos e uma cruz a delimitar o terreno.
- QQ, topógrafo, disse que fez o levantamento topográfico de fls. 15 (doc. C da PI) a pedido e por indicação dos autores. Disse que já havia feito um levantamento para o anterior proprietário, com os limites por este indicados, no ano 2000. Disse que existiam marcos e uma cruz no terreno.
- JJ, topógrafo, disse que efetuou um levantamento topográfico por indicação de EE (doc. de fls. 43v. – planta anexa a um contrato-promessa de contra e venda). Estava algo baralhado e não foi capaz de prestar grande auxílio ao Tribunal.
- KK, filho de JJ. Disse que ajudou o pai na realização do levantamento topográfico. Disse que foi duas vezes ao local. Uma com EE, que lhe mostrou os limites do prédio. Da segunda vez foi lá para confirmar a estrema Norte, a pedido do seu pai. Disse ter efetuado o levantamento com base nos limites indicados pelo EE.
- EE. Disse que vendeu um terreno aos réus. Que o conhece bem, pois passa lá todos os dias. Confirmou ter indicado ao topógrafo JJ as delimitações do terreno. Disse ter comprado o terreno ao MM, que lhe indicou os limites do mesmo. Confirmou que cortou eucaliptos antes do arranque da construção da casa dos réus. Disse que a cruz que delimita os terrenos está em cima do muro construído pelos réus, para delimitação da sua propriedade.
- UU. Disse ter vendido parte do terreno ao EE. Do seu depoimento percebeu-se que não tinha conhecimentos concretos sobre o terreno em discussão nos autos.
- CCC, militar da GNR, 40 anos, filho de EE. Disse que o seu pai comprou uma parte do terreno a MM e outra a UU. Mas a parte em discussão nestes autos foi adquirida ao MM. Disse que o terreno estava delimitado por marcos e uma cruz. Disse ter ajudado o pai a cortar árvores em outubro/novembro de 2018 no terreno, sem oposição dos autores. E que depois o OO efetuou a terraplanagem, já em 2019.
- NN, irmão de EE. Disse que o seu irmão vendeu os terrenos aos autores. Disse que a laje existente ficava no terreno que agora pertence aos réus. E que o muro que delimita o terreno dos réus está construído sobre a cruz que delimitava os terrenos.
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Descendo à factualidade provada, verifica-se que o ponto 1º resulta do documento 1 do requerimento inicial da providência cautelar apensa a estes autos.
O ponto 2º resulta dos documentos A e B da PI desta ação.
Quanto ao ponto 3º, as partes aceitam que o prédio foi dividido em dois, mas divergem quanto à data dessa divisão. Não se apurou quando ocorreu a divisão. Por isso, apenas resultou provado que a mesma não ocorreu antes de 2005 (que é a data mais antiga indicada nos articulados).
O ponto 4º também não é controvertido, nomeadamente a construção da habitação por parte dos autores.
Relativamente ao ponto 5º, as partes divergem na área da parcela sobrante, a norte. Os autores alegam que a mesma tem 303m2 e os réus alegam que a mesma tem 224m2. Ora, quanto esta matéria, foram juntos aos autos documentos subscritos pelos autores que corroboram a tese dos réus. A saber:
- Contrato promessa de compra e venda, outorgado em 20/09/2005, pelos promitentes vendedores, MM e mulher, pelo A. e pela EMP01..., Ld.ª, na qualidade de promitentes compradores, dos prédios que deram origem à parcela de terreno dos RR., com a planta que os autores aí anexaram (cf. doc. 6 contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido), planta na qual os autores delimitam as suas propriedades, sendo que aí se verificam as linhas de delimitação do prédio dos RR., com a área inicial de 349 m2, assim como o terreno dos AA., com área de 224 m2.
Os autores celebraram as respetivas escrituras públicas de compra e venda, referentes ao contrato-promessa supra mencionado, no Cartório da Notária, Dr.ª YY, no dia, 10/11/2006 (cf. doc 7 e 8 da contestação).
Na Certidão emitida pela AT, referente ao requerimento e planta anexa, do ante possuidor, MM, junto do Serviço de Finanças, que se consubstancia no pedido de discriminação do prédio rústico que deu origem ao prédio dos RR e da parcela de terreno dos AA (cf. doc. 9 da contestação), consta uma planta na qual se delimitam as estremas do prédio dos RR., com a área inicial de 349 m2, assim como a área do terreno dos AA., com 224 m2.
Na planta de implantação anexada no projeto inicial da sua habitação (datado do ano de 2007), aprovado pela CM..., os AA. representam os limites da sua habitação conforme doc. 15 da contestação, ou seja, com 224m2.
Na planta de implantação, anexada no projeto de alterações da moradia dos AA., datado de 08/01/2020 (registo ...20), apresenta um limite diferente, daquele que é apresentado na planta anexada no projeto inicial, de 2007 (doc. 15 da contestação), quanto à forma, dimensão, limites/estremas e no conteúdo da sua informação (cf. doc junto 71v.).
Depondo sobre esta documentação, os autores AA e BB disseram que “assinaram de cruz”. Ora, é estranho que assim seja. Estamos perante documentos de grande relevo, utilizado pelos autores para delimitarem o seu terreno aquando da celebração de contratos de compra e venda (e contratos promessa de compra e venda) e documentos que apresentaram junto da Câmara ... para instruir pedidos de licenciamento de obras. Repare-se que os autores apenas retificaram a área do seu terreno junto da Câmara ..., no ano de 2020, depois de instaurada a providência cautelar prévia a estes autos, a qual foi instaurada em 2019. A primeira planta apresentada na Câmara, em 2007, indicava uma área mais reduzida. Na verdade, este pedido de retificação da área apresentado já no decurso da Providência Cautelar demonstra que até essa data, os autores sempre se conformaram com a área do seu terreno e só quando os réus iniciaram a construção de uma habitação no local decidiram realizar essa retificação. Entende-se que esta atuação não pode ser valorada no sentido de fortalecer a posição dos autores, uma vez que ela demonstra a pouca firmeza dessa posição. Publicamente e perante terceiros os autores sempre assumiram que o seu prédio tinha uma determinada área. Só no decurso da providência cautelar é que vieram dar o dito por não dito, requerendo a retificação dessa área.
Importa também considerar o documento apresentado junto do Serviço de Finanças, onde, mais uma vez, o prédio dos autores aparece com a área de 224m2.
Por isso, a tese dos autores relativamente à área do prédio não pode vingar, porque contrária a atos praticados pelos próprios.
Nos esclarecimentos do primeiro relatório pericial, prestados em 08/11/2021, a fls. 95 e ss., é feita uma sobreposição entre o doc. 13 da contestação (foto aérea do local) e o doc. c) da PI (planta apresentada pelos réus). Pela sua análise verifica-se que as parcelas reivindicadas pelos autores ficam no terreno dos réus, se considerarmos a planta junta com o Contrato promessa de compra e venda, outorgado em 20/09/2005 (doc. 6 da contestação). E também resulta que os autores estão na posse da parcela desde agosto de 2003.
É certo que as testemunhas BBB, PP e TT, disseram que roçavam o mato numa parte desse terreno e que ali faziam refeições, nomeadamente na parcela de terreno indicada na planta junta como doc. C da PI, espaço lapisado a vermelho. Contudo, esses depoimentos, só por si, não permitem concluir que o terreno tinha a área indicada pelos autores. Até porque, estamos a falar de terrenos de mato, nos quais a delimitação nem sempre é clara. Admite-se que as testemunhas possam ter roçado o mato em toda a extensão do terreno, mas daí não se extrai que o mesmo tivesse a área indicada pelos autores. Com efeito, são os próprios autores que contrariam esta tese, na documentação que apresentaram para efeitos particulares e junto de entidades públicas. Deve também ter-se em conta que a DD referiu que se deslocava ao terreno até ter 18 anos (tendo agora 73); o PP disse que ia lá roçar o mato até 1990 e a TT disse que praticava esses factos há 60/40 anos. Ou seja, estamos perante factos antigos, que não têm prolongamento temporal para o presente, dos quais não se extrai que exista uma ocupação física permanente dos antepassados do autor sobre a parcela em questão. Aliás, tratando-se de terreno de mato, não é possível sequer daqui extrair qual a área concreta da parcela onde as testemunhas referiram praticar esses atos.
Nos esclarecimentos prestados ao primeiro relatório pericial (fls 95 e ss), datado de 08/11/2021, nomeadamente a páginas 7 e 8, também se chega à mesma conclusão, isto é, que a área do terreno dos autores, indicada nos documentos oficiais referenciados, é de 224m2 e não de 303m2.
Por isso, resultou provado o ponto 5º e não provados o ponto a).
Os pontos 6º a 9º, relativamente aos imóveis referidos em 1º e 2º, não são controvertidos. Não há dúvidas de que os autores ali construíram uma casa de habitação e tratam o terreno, facto que foi reconhecido por todas as testemunhas. Deve dizer-se que apenas resultaram provados esses atos de posse nas parcelas de terreno não incluídas no prédio dos réus, pois quanto a essas, como se disse, os autores não lograram provar esses atos.
O ponto 10º resulta do documento 4 do requerimento inicial do procedimento cautelar apenso a estes autos.
O ponto 11º resulta do teor dos documentos 2 e 3 da contestação apresentada nestes autos.
Já o ponto 12º, correspondente ao art. 4º da contestação, não foi impugnado pelos autores, na réplica.
O ponto 13º resulta do teor dos documentos 2 e 3 da contestação apresentada nestes autos.
No que concerne aos pontos 14º e 15º, também resultou dos depoimentos de parte que os réus utilizam estes prédios, constando dos autos fotos da sua casa em construção. Importa ainda considerar os docs. 4 e 5 da contestação para prova do ponto 15º. A construção é visível, além do mais, no terceiro relatório pericial, a fls. 190 e 191v. (pp. 3 e 6 do relatório). Ou seja, não há dúvidas de que os réus estão ali a construir a sua habitação. Também não há dúvidas de que são donos do terreno em questão, o qual pertenceu a EE. A única questão controvertida diz respeito às duas parcelas de terreno reivindicadas pelos autores: área lapisada a azul na planta junta como doc. C da PI e área lapisada a vermelho na mesma planta. E, quanto a estas parcelas, apesar das divergências verificadas, sobretudo a nível da prova testemunhal, temos que, quer EE, apesar de algo impetuoso e nervoso, revelou possuir conhecimento direto dos factos, sendo, talvez, a pessoa que melhor conhece o local, quer NN, irmão de MM (anterior proprietário dos prédios), afirmaram que aquelas parcelas pertencem ao prédio adquirido pelos réus. Estes depoimentos devem ser conjugados com a planta que já atrás mencionamos, e que foi apresentada pelos autores aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda do prédio referido em 1º. Os autores também apresentaram documentos junto da Câmara ... nos quais confirmam esta tese (cf. doc. referido no ponto 24º). Só mais, tarde, em 2020, é que os autores alteraram este projeto apresentado na CM..., alterando os limites do seu prédio. Também na Certidão emitida pela AT, referente ao requerimento e planta anexa, do ante possuidor, MM, junto do Serviço de Finanças, que se consubstancia no pedido de discriminação do prédio rústico que deu origem ao prédio dos RR e da parcela de terreno dos AA (cf. doc. 9 da contestação), consta uma planta na qual se delimitam as estremas, do prédio dos RR., com a área inicial de 349 m2, e a área do terreno dos AA., com 224 m2 (ponto 23º). Daqui se conclui que a posse dos réus sobre as parcelas em questão é pública (reconhecida até por autores) e pacífica. Como se disse na análise do ponto 5º, os depoimentos de BBB, PP e TT, que disseram que roçavam o mato numa parte desse terreno e que ali faziam refeições, nomeada e alegadamente na parcela de terreno indicada na planta junta como doc. C da PI, espaço lapisado a vermelho, só por si, não permitem concluir que a parcela em questão não pertence ao terreno dos réus.
Por muito que se alegue que existiam marcos e outros sinais delimitadores das propriedades (uma cruz, nomeadamente), pretendendo daí extrair a prática de atos de posse, a verdade é que esses sinais já estão, em parte, desaparecidos. Quanto aos demais, desconhece-se quem os colocou no local, quais as suas funções e que propriedades pretendem delimitar. Por isso, o Tribunal apenas pode considerar os atos materiais de posse praticados para analisar estes factos, pois os sinais delimitadores de terrenos, sem que se conheça quem os colocou no local nem o seu real propósito, não são idóneos para convencer o Tribunal da prática de atos de posse sobre um terreno. Muito menos num caso como o dos autos, em que os autores subscrevem documentos relevantes em que indicam que os limites do seu terreno são distintos do que agora alegam.
Na verdade, conjugando toda a prova, percebeu-se que aquele MM já praticava atos de posse sobre o prédio há mais de 20/30 anos, tendo requerido, além do mais, uma certidão junto do Serviço de Finanças a indicar as áreas das parcelas. Repare-se que o prédio de que os réus se arrogam proprietários foi registado a favor do MM em 2001, tendo como causa partilha extrajudicial. Ou seja, após este registo de 2001, o MM manteve o prédio na sua posse, que vendeu à EMP01... em 2006, a qual o vendeu aos réus em 2016 (cf. doc. 1 da contestação).
Em face destes elementos, julgam-se provados os pontos 14º e 15º.
O ponto 16º resulta do teor do primeiro relatório pericial (fls 75 e ss), datado de 10/09/2021, nomeadamente da sua página 20, onde é possível verificar a medida concreta dessa confrontação.
Os pontos 17º, 18º e 19º resultam do teor do relatório pericial referido, nomeadamente a fls. 9/20 (fls. 80 dos autos). Na segunda perícia, datada de 12/01/2021, chega-se à mesma conclusão. Não há certeza absoluta de que a cruz n.º 1 esteja por baixo de um maciço em betão que suporta a habitação construída pelos réus. No entanto, essa é a explicação mais plausível e conclusão a que chegam ambos os peritos nos seus relatórios. Portanto, entende o Tribunal que esse facto ficou demonstrado, com base nos relatórios e esclarecimentos prestados em audiência.
O ponto 20º resulta do teor do primeiro relatório pericial (fls 75 e ss), datado de 10/09/2021, nomeadamente da sua página 20.

Os pontos 21º a 25º resultam do teor da documentação junta pelos réus. A saber:
- doc. 6 contestação, contrato-promessa de compra e venda com uma planta na qual os autores delimitam as suas propriedades, sendo que aí se verificam as linhas de delimitação do prédio dos RR., com a área inicial de 349 m2, assim como o terreno dos AA., com área de 224 m2 (ponto 21º).
- Escrituras públicas de compra e venda, referentes ao contrato-promessa supra mencionado (cf. docs. 7 e 8 da contestação) – ponto 22º.
- Certidão emitida pela AT, referente ao requerimento e planta anexa, do ante possuidor, MM, junto do Serviço de Finanças, que se consubstancia no pedido de discriminação do prédio rústico que deu origem ao prédio dos RR e da parcela de terreno dos AA (cf. doc. 9 da contestação) – ponto 23º.
- Planta de implantação anexada no projeto inicial da sua habitação (datado do ano de 2007), aprovado pela CM..., os AA. representam os limites da sua habitação conforme doc. 15 da contestação – ponto 24º.
- Planta de implantação, anexada no projeto de alterações da moradia dos AA., datado de 08/01/2020 (registo ...20) (cf. doc junto 71v.) – ponto 25º.
O ponto 26º resulta do depoimento das testemunhas EE e CCC, que confirmaram a realização desses trabalhos, antes do arranque da construção da casa propriamente dita.
O ponto 27º resulta do depoimento da testemunha OO, pessoa que realizou o desaterro. Não é possível saber a data concreta da sua realização, mas terá sido antes de março de 2019, pois nessa altura foi iniciada a construção da moradia dos réus. Os autores referem que souberam da construção pouco antes da Páscoa de 2019, que ocorreu no dia 21/04/2019.
Os pontos 28º a 31º resultam dos depoimentos dos réus e dos autores, na parte não confessória, conjugados com as declarações da testemunha OO, dos quais resulta a realização daqueles trabalhos, durante o dia e à vista de toda a gente, sem oposição, até Abril de 2019, quando os autores interpelaram os réus de que estariam a construir em terreno seu, tendo as partes chegado a agendar uma reunião para discutir o assunto, a qual acabou por não se realizar.
No que respeita ao ponto 32º percebeu-se apenas que existiam no local três marcos e duas cruzes. As cruzes estão localizadas e referidos nos pontos 17º a 19º. Quanto aos marcos, a sua posição espacial não ficou cabalmente esclarecida. As testemunhas não se entendem quanto à matéria. As perícias já não encontraram os marcos no local. Existe uma cruz, que estará por baixo da sapata da habitação dos réus e uma outra, mais recente (cf. relatórios periciais), que se encontra incorporada no muro construído pelos réus. De relevar sobre a questão o facto de ninguém saber quem colocou os marcos e a cruz no local e qual a sua função concreta, isto é, que parcelas específicas são delimitadas por esses elementos. De referir que, considerando as posições desses elementos, indicadas na PI, verificamos que as mesmas não coincidem com os elementos documentais apresentados pelos autores e já atrás mencionados nos factos 21º a 24º. Ou seja, existe uma contradição entre aquilo que os autores dizem ser sua propriedade nos documentos referidos nesses factos e aquilo que agora, nesta ação, alegam ser a área da mesma. Já atrás nos pronunciamos sobra a importância desses documentos. Assim, apenas resultou provado este ponto 32º e não provados os pontos b), c), d), e), m), p), q), r), s), t), u) e x).
O ponto 33º resulta do teor do documento 11º da contestação.
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Os factos não provados assim foram consideradas por, na minha convicção, a prova produzida e colhida nos autos não ter conduzido a diversa qualificação dos mesmos, nomeadamente por as testemunhas indicadas não terem revelado possuir conhecimentos concretos, objetivos e convincentes sobre a referida matéria controvertida e por os demais meios de prova produzidos não terem sido de molde a formar uma certeza jurídica quanto à verificação desses factos.
Assim, o ponto a) já foi analisado em conjunto com o ponto 5º.
No que concerne ao ponto b), apesar de se ter percebido que existiam marcos e uma cruz no local, a verdade é que não ficou clara a sua posição concreta no espaço geográfico. Daí que não se possa dar como provado este ponto, nos termos como vem alegado. Apenas resultou provados os pontos 17º a 19º e 32º nos termos consignados. Além disso, e no que às cruzes diz respeito, é estranho que os autores nos documentos referidos em 21 e 24º dos factos provados tenham indicado uma área do seu terreno que em nada condiz com os elementos aqui indicados como delimitadores da sua propriedade. O que alterou desde 2005 até 2020 para que assim fosse? Não foi apresentada em Tribunal qualquer explicação cabal para o efeito.
Do mesmo modo, e em consequência, os pontos c), d) e e) também resultam não provados, pois que, o Tribunal não ficou convencido sobre a versão apresentada pelos autores relativamente às dimensões e estremas do seu prédio e da sua relação com o espaço circundante. As testemunhas não revelaram possuir conhecimentos concretos e objetivos sobre a questão, verificando-se várias divergências e a demais prova, nomeadamente pericial e documental, também não permite ao Tribunal julgar provados estes factos.
No que concerne ao ponto f), como se disse na análise da factualidade provada, o Tribunal não ficou convencido de que o terreno dos autores ocupasse a área lapisada a azul identificada na planta apresentada como doc. C) da PI). Estamos a falar de uma área muito reduzida, com cerca de um metro de largura, sobre a qual os autores não produziram prova bastante da prática de atos possessórios.
Do mesmo modo, quanto ao ponto g), o Tribunal já se pronunciou aquando da análise do ponto 5º provado, tendo concluído que aquela parcela de terreno lapisada a vermelho, identificada na planta apresentada como doc. C) da PI não integra o prédio dos autores. Com efeito, em vários documentos públicos e particulares, os autores não integram essa parcela no seu prédio, como atrás analisado.
Não se provando que as parcelas identificadas em f) e g) integram prédios dos autores, consequentemente ficaram por demonstrar os pontos h), i), j), k), pois os autores não lograram demonstrar a prática daqueles atos sobre as referidas parcelas.
Quanto ao ponto l), e mais uma vez, os autores não lograram demonstrar que as cintas em betão referidas em 28º ocupam parte do prédio dos Autores identificado no art. 1º e parte da parcela de terreno identificada no art. 5º, pois, como se disse, os autores não lograram provar a prática de atos possessórios sobre essas parcelas.
Não foi produzida prova cabal quanto ao ponto m).
Também não ficou demonstrado o ponto n), por ausência de prova sobre a sua verificação.
O ponto o) também não resultou provado. Apenas se provou que foi apresentada uma queixa pelos réus (cf. ponto 33º), desconhecendo-se o seu desfecho.
Apesar da foto junta com doc. 12 da contestação, não foi produzida prova cabal relativamente aos pontos p) e q), desconhecendo-se, nomeadamente, se foram os autores a destruir/ocultar marcos e estremas no local.
Não se apurou se a cruz que delimitava os prédios de autores e réus é a que se encontra incorporada no muro construído pelos réus, por falta de prova cabal sobre este facto (ponto r). Aliás, o Tribunal ficou sem perceber qual o desígnio real das duas cruzes existentes no local, nomeadamente quem lá as colocou e qual a sua função. Deve referir-se, quanto às duas cruzes existentes no local, que não se fez prova da sua utilidade. Não se pode simplesmente presumir que uma cruz tem como função delimitar um terreno, pois a mesma pode ter outra(s) funções. [Ao contrário de um marco que, em regra, tem uma função primária delimitadora de propriedades.]
Nem se percebe porque é que noutras zonas existiriam marcos e naquela delimitação existia uma cruz. E desconhece-se quem lá as colocou e quais as suas funções. Na verdade, desconhecendo-se esses elementos, não é possível perceber qual a função concreta das cruzes existentes no local.
Não ficaram cabalmente demonstradas as medidas indicadas no ponto s).
Do mesmo modo, não foi produzida prova cabal relativamente aos pontos t) e u).
Os pontos v) e w) são contrários com ao ponto 16º provado.
Não foi produzida prova cabal quanto ao ponto x).
Também nenhuma prova foi produzida relativamente ao ponto y).
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Por fim, a matéria não elencada nos factos provados, nem nos infirmados, foi considerada meramente impugnatória e/ou de natureza conclusiva ou de direito.”
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V.
1).1. Prosseguindo, vejamos o mérito da impugnação apresentada pela Recorrente quanto aos enunciados, começando por deixar algumas notas sobre os pressupostos que observaremos nessa tarefa.
A primeira serve para dizer que  o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrado no art. 662 do CPC, eleva o Tribunal da Relação à condição de verdadeiro tribunal de instância ao conferir-lhe competência alargada para reapreciar a decisão proferida na primeira instância, visando um rigoroso apuramento da verdade material e uma subsequente decisão de mérito justa.
Conforme realçado em STJ 26.11.2024 (417/21.7T8AGH.L1.S1), Cristina Coelho, e em STJ 17.12.2024 (4810/20.4T8LSB.L1.S1), Ricardo Costa, a intervenção da Relação, neste âmbito, assume a natureza de um autêntico recurso de reponderação ou de reexame, sempre que todos os elementos probatórios, designadamente os depoimentos gravados, constem dos autos. O novo julgamento, caso modifique, altere ou adite a decisão recorrida, conduz a uma decisão de substituição. Assim, o Tribunal da Relação detém a mesma amplitude de competências de julgamento que a primeira instância, o que se depreende da remissão operada pelo art. 663/2 para o art. 607/4 e 5. Esta equiparação afasta qualquer subordinação da segunda instância à primeira, rejeitando a ideia de uma mera relação hierárquica. O controlo sobre o julgamento da matéria de facto deve ser exercido de forma autónoma, com uma convicção própria e fundamentada, independente da convicção da primeira instância. O art. 662 do CPC confere à Relação autonomia decisória na reapreciação e modificabilidade da matéria de facto, à luz da qual compete-lhe formar o seu próprio juízo probatório sobre cada facto impugnado, com base nas provas produzidas e nas que considere necessário renovar ou produzir, sob o critério da sua livre e prudente convicção. A Relação não se limita a verificar a existência de um erro manifesto, possuindo uma vasta competência para proferir uma decisão diversa.
Sem prejuízo, mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, o uso, pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, I, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 609). No sentido de que havendo dúvidas no controlo da matéria de facto pela Relação, deve valer o princípio in dubio pro iudicato, pode ver-se também RE 11.01.2024 (129/21.7T8SLV.E1), relatado por Tomé de Carvalho, com anotação favorável de Miguel Teixeira de Sousa (“Jurisprudência 2024 (13): Matéria de facto; recurso; controlo pela Relação”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/), que adjetiva a orientação como pragmática e realista.
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1).2. A segunda nota serve para dizer que os tribunais não lidam só com realidades inequívocas ou que não suscitam controvérsia. De ordinário, lidam com a dúvida e com realidades esbatidas e discutidas. E é aqui que intervêm a sensibilidade, a experiência e o bom senso do julgador.
Como, a propósito, se pode ler em RG 7.12.2023 (573/20.1T8VCH.G1), do presente Relator, “[a]demais, nas situações mais comuns, não existem testemunhas presenciais nem outros meios que permitam uma prova direta, minuciosa e irrefutável do facto; há, assim, que recorrer a prova indireta, através de outros factos (ditos secundários, instrumentais ou probatórios), estes suscetíveis de prova direta, que permitam sustentar juízos de inferência.
A este propósito, Michele Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Trotta, 2005, p. 266, ensina que “[o] grau de apoio que a hipótese sobre o facto pode receber dessa prova depende, então, de dois tipos de fatores: o grau de aceitabilidade que a prova confere à afirmação da existência do facto secundário e o grau de aceitabilidade da inferência que se baseia na premissa constituída por aquela afirmação.” Sobre o primeiro fator, as questões que se colocam são as mesmas que surgem no âmbito da prova direta: a atendibilidade e credibilidade da prova sobre o facto secundário. Já o segundo depende essencialmente, no dizer de Michele Taruffo (idem), “da natureza da regra de inferência que se adote para derivar conclusões aptas a representar elementos de confirmação da hipótese sobre o facto principal a partir das afirmações do facto secundário. Assim, o grau de aceitabilidade da prova não equivale ao grau de confirmação daquela hipótese, nem o contrário; o problema principal é precisamente a fundamentação das inferências desde o facto provado ao facto afirmado na hipótese que se tenta confirmar.”
Por outro lado, sabemos que o nosso sistema processual é enformado pelo princípio da prova livre, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada um deles. Isto não significa o arbítrio, posto que a apreciação da prova está sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Nas palavras de Paulo Saragoça da Matta (“A Livre Apreciação da Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos fundamentais, Coimbra: Almedina, 2004, p. 254), “a liberdade concedida ao julgador (…) não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, mas antes um poder que na sua essência, estrutura e exercício se terá de configurar como um dever, justificado e comunicacional.” Para que o exercício de tal poder seja justificado e comunicacional é pressuposto que todo o caminho da prova, desde a sua admissão ou decisão de recolha até à sua valoração, seja suscetível de autocontrolo por parte do julgador e de controlo por parte da comunidade, incluindo os próprios sujeitos prejudicados com a atividade probatória em questão.
É esta necessidade que explica o disposto no já citado art. 607/4 do CPC que, por imposição constitucional (art. 205/1 da CRP), diz que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.”
Perante o referido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal tem liberdade para, em cada caso, considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório no sentido de ficar convencido da verdade do facto em discussão.
Coloca-se então uma outra questão: a do standard ou padrão de prova, a qual, por sua vez, está relacionada com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus.
Sobre esta última, temos como assente que as regras sobre o ónus da prova são regras de decisão e não regras de distribuição propriamente ditas. Tanto assim é que o princípio da aquisição processual (art. 413 do CPC), associado ao princípio do inquisitório em matéria de prova (art. 411/3 do CPC), podem levar a que os factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou de uma exceção resultem provados ainda que a parte onerada não consiga produzir prova apta para esse efeito. A propósito, Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 15. Dito de outra forma, ter o ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual é a parte que suporta a falta de prova de determinado facto e não tanto saber qual é a parte que está onerada com a prova desse mesmo facto. Sem prejuízo, sempre notamos que, conforme ensinam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 487-488), tendencialmente há coincidência entre a parte que suporta o ónus da prova e aquela que tem a iniciativa da prova que, assim, tentará, naturalmente, afastar o risco da falta de prova. Na perspetiva inversa, a contraparte sentir-se-á legitimada a uma inação probatória até à prova do facto pela parte onerada. Assim, escrevem estes autores, “o ónus subjetivo implica o ónus objetivo, e vice-versa.”
Neste sentido, o art. 346 do Código Civil e o art. 414 do CPC estabelecem que, na dúvida, o juiz decida contra a parte onerada com a prova.
É aqui que surge a questão do standard da prova que, no dizer de Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório cit., pp. 55-56), “consiste numa regra que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira.” De acordo com Jordi Ferrer Beltrán (“La decisión probatória”, AAVV, Jordi Ferrer Beltrán (coord.), Manual de Razonamiento Probatorio, Ciudad de Mexico: Suprema Corte de Justicia de la Nación, 2022, pp. 397-458, disponível em https://bibliotecadigital.scjn.gob.mx/ [18.11.2023)), os standards de prova são regras que determinam o nível de suficiência probatória para que uma hipótese possa ser considerada provada (ou suficientemente corroborada) para fins de uma decisão sobre os factos. Ao realizarem essa determinação, cumprem três funções da máxima importância no marco do processo de decisão probatória: 1) aportam os critérios imprescindíveis para a justificação da própria decisão, no que diz respeito à suficiência probatória; 2) servem de garantia para as partes, pois permitem que tomem as suas próprias decisões sobre a estratégia probatória e controlem a correção da decisão sobre os factos; 3) distribuem o risco de erro entre as partes.
Não existe entre nós norma que se pronuncie diretamente sobre esta questão. Afastadas as teorias baseadas no cálculo matemático de probabilidades, mais concretamente no Teorema de Bayes, há quem entenda que, em processo civil, opera o standard da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não.”
Este standard consubstancia-se, segundo Luís Pires de Sousa (Direito Probatório cit., p. 61), em duas regras fundamentais: “(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.”
Este critério, salienta o autor, não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.  Por outro lado, leva a que, perante provas contraditórias de um mesmo facto (rectius, afirmação de facto), o julgador deva sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, “deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.”
O autor ressalva que “pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como verdadeira.” Assim, “para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor, é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica.”
Michele Taruffo (La Prueba cit., pp. 266-267 e 277-278) propõe uma metodologia de confirmação do grau de probabilidade das hipóteses sobre o facto em que cada prova concreta é valorável numa escala de 0 a 1 (grau particular de confirmação). Por sua vez, a representação da valoração do conjunto da probabilidade da hipótese deve fazer-se numa escala de valores 0 → ∞, sem limite máximo (grau global de confirmação). As duas escalas combinam-se para determinar a probabilidade do facto. Os números são aqui uma forma de expressar relações lógicas e não supõem medidas quantitativas de nada. Um grau de confirmação da hipótese superior a 0,50 deve considerar-se como o limite mínimo abaixo do qual não é razoável aceitar a hipótese como aceitável. Uma só prova clara e segura pode ultrapassar esse limite mínimo, podendo igualmente ser racional aceitar a hipótese confirmada por várias provas ditas indiretas convergentes, por exemplo.
O mesmo autor nota (La Prueba cit., p. 302) que podem existir contextos em que é sensato aplicar a probabilidade lógica prevalecente no seu estado puro, o que equivale a dizer, sem que se exija que a hipótese dotada de grau de probabilidade comparativamente mais alto seja também aceitável segundo o critério que opera quando está em jogo uma só hipótese (≥ 0,51). A aplicação do critério no seu estado puro poderá ser pertinente em casos em que não se exija a demonstração da aceitabilidade plena da hipótese, bastando algum elemento de confirmação suscetível de atribuir um mínimo de credibilidade a tal hipótese.
Temos dúvidas que esta solução seja compatível com o ordenamento jurídico português, em especial com a regra do non liquet consagrada no art. 414 do CPC, como salienta Miguel Teixeira de Sousa (“Standard probatório. Probabilidade prevalecente. Jurisprudência 2019 (100)” e “Por que razão a “probabilidade prevalecente” não é uma medida da prova aceitável no ordenamento probatório português”, disponíveis no Blog do IPCC [19.11.2023). Com efeito, ficando o juiz com dúvida sobre a verdade de um facto, deve julgá-lo como não provado, ainda que entenda que a probabilidade de ele ser verdadeiro é superior a 0,50, o que não sucede se for aplicado o referido critério. De acordo com ele, a referida probabilidade terá como consequência a prova do facto, ainda que subsista um espaço não despiciendo de dúvida, o que equivale à anulação da referida regra do non liquet.
Ainda segundo Miguel Teixeira de Sousa, o referido critério é igualmente “incompatível com a contraprova, que é um meio de impugnação da prova que se destina a tornar o facto provado duvidoso (art. 346 do Código Civil); se o standard da prova começa em mais de 0,50, isso significa que pode verificar-se uma dúvida sobre a verdade do facto até 0,49; disto resulta necessariamente que: (i) Se a contraprova é suficiente para impugnar uma prova bastante, então não é coerente admitir uma medida da prova que deixa até 0,49 de dúvida sobre a verdade do facto; se a contraparte provar que há uma dúvida até 0,49 sobre a verdade do facto, a prova bastante fica impugnada, pelo que, ao contrário do que resulta da medida da probabilidade prevalecente, o facto não pode ser considerado provado; (ii) Se, em contrapartida, a medida da prova admite uma dúvida até 0,49, então a contraprova (que se destina precisamente, não a tornar o facto não provado, mas a apenas torná-lo duvidoso) não tem nenhuma possibilidade de aplicação.”
Finalmente, “é incoerente com o disposto no art. 368/ 1 do CPC; este preceito determina que, para o decretamento de uma providência cautelar, não é necessária a prova do direito acautelado, mas, em todo o caso, é necessária a prova da probabilidade séria desse direito; a aceitação do critério da probabilidade prevalecente teria como consequência absolutamente surpreendente que a medida da prova seria mais exigente na tutela cautelar ("probabilidade séria") do que na tutela definitiva (probabilidade prevalecente).”
No fundo, face ao disposto no art. 414 do CPC, podemos concluir que o legislador português é especialmente exigente quanto ao grau de convicção que é necessário alcançar para que uma afirmação de facto seja considerada como provada, assumindo que é preferível o erro do juiz dar como não provado o que é verdadeiro em detrimento do erro de dar como provado o que é falso, a que conduziria o standard da probabilidade prevalecente. A propósito, colocando esta opção ao nível da política-legislativa, cf. Marina Gascón Abellán, “Sobre la possibilidade de formular estândares de prueba objetivos”, Doxa. Cuadernos de Filosofía del Derecho, n.º 28, nov. de 2005, pp. 127-139, disponível em https://doi.org/10.14198/DOXA2005.28 [20.11.2023].
Afigura-se-nos, assim, que o importante nesta sede é que a prova produzida tenha a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica. Cabe depois ao juiz deixar transparecer na fundamentação as razões que o levaram a concluir dessa forma. Nesta medida, o standard serve essencialmente como uma orientação para o juiz na produção e na valoração da prova, designadamente na atribuição de um peso específico a cada um dos elementos que a compõem, tudo em ordem à formação da sua convicção. Não é mais que um critério de acordo com o qual deve construir, de forma completa, a justificação da sua decisão sobre a matéria de facto, baseada na solidez epistemológica das provas e dos juízos inferenciais que é necessário fazer para chegar delas até à hipótese de facto.
Como referido em RP 23.02.2023 (30/21.9T8PVZ.P1), relatado por Aristides Rodrigues de Almeida, esta é uma regra que “o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspetos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.”
Como se salienta no aresto acabado de citar, “a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exatas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida."
Nesta apreciação, há que considerar, quando estejam em causa ações humanas, “que as pessoas movem-se por interesses, motivações, objetivos, propósitos, emoções, impulsos. Estes são resultado do funcionamento do intelecto da pessoa enquanto animal dotado de razão, consciência, identidade pessoal. Nessa medida, perscrutar a realidade de um facto humano ou com intervenção humana é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa atuação, que lhe dá origem e a orienta, e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de atuação de qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Por isso, um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.”
Finalmente, há que dizer, a propósito da prova pessoal, que o processo de formação das memórias é frequentemente condicionado por fatores que as deturpam, ainda que não intencionalmente, podendo levar a relatos não conformes à realidade ontológica. Como se escreve no aresto, “[e]sta circunstância obriga o tribunal a libertar-se da mera literalidade das afirmações e centrar mais a atenção na análise e interpretação da lógica dos acontecimentos relatados, colocados no seu contexto concreto.” A este propósito, Luís Pires de Sousa (Prova Testemunhal, Coimbra: Almedina, 2016, pp. 9-10) explica que “a memória, mais do que um processo de replicação, constitui um processo reconstrutivo. A evocação dos factos não constitui uma reprodução da realidade, mas sim uma reconstrução a partir de informação incompleta que guardamos do ocorrido. (…) A reconstrução é levada a cabo preenchendo as lacunas da memória mediante inferências que resultam do conhecimento geral e de outros eventos, vividos pela testemunha ou dela conhecidos, bem como com reativação e reorganização de diversas informações de modo a criar uma evocação. Neste sentido, a memória constitui uma combinação contínua de informação proveniente do que se viu, de pensamentos, da imaginação, conversações e outras fontes (…)”
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1).3.1. A terceira nota vem a propósito das referências que os Recorrentes fazem à inspeção judicial realizada em sede de procedimento cautelar, e, bem assim, das que os Recorridos fazem à prova produzida noutros processos, para dela se prevalecerem, mais concretamente: (i) aos testemunhos prestados por TT, OO e AA na audiência de produção de prova do procedimento cautelar de embargo de obra nova apensado à ação (conclusões XXXV, XLIX e LV); (ii) às declarações produzidas pelos Recorrentes nos articulados da ação que os opôs a EE e DDD e que correu termos, pelo Juízo Local Cível de Braga, sob o n.º 1819/21.4T8BRG, (conclusões XLIV a XLVI); e (iii) aos testemunhos prestados por PP, OO e QQ no inquérito criminal que correu termos, pelos Serviços do Ministério Público, sob o n.º 3237/20.2T9BRG (conclusões L a LIII).
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1).3.2. O n.º 1 do art. 421 do CPC, sob a epígrafe “[v]alor extraprocessual das provas” diz que “[o]s depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.” O n.º 2 acrescenta que “[o] disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.”
Daqui resulta que a utilização de prova produzida num processo judicial anterior, justificada à luz de um princípio de economia e celeridade processual, está sujeita ao preenchimento de um conjunto de requisitos positivos e negativos.
Do que se trata é do aproveitamento do meio de prova em si, não se estendendo ao facto provado.  Dizendo de outra forma, o que a parte invoca é que sobre um determinado facto foi produzida uma prova num outro processo, não que esse facto está provado com base nessa prova. A invocação da prova anteriormente produzida não significa transferência do valor probatório que o juiz do primeiro processo atribuiu a essa prova (STJ 16.02.2023, 457/18.3T8ABF.E1.S1, Fernando Batista de Oliveira). Na expressão de Rui Pinto (“Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível. Algumas linhas gerais de solução”, AAVV, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 1179-1195), “não se importam factos provados.”
É isto que explica que se afirme que o caso julgado abrange os fundamentos diretos da decisão, mas não todo e qualquer facto que tenha sido adquirido na ação. Aliás, se assim fosse, escreve Miguel Teixeira de Sousa (“Jurisprudência 2021 (54): Caso julgado; autoridade de caso julgado; extensão a terceiros”, disponível no Blog do IPPC), “nem sequer se compreenderia o regime da eficácia extraprocessual das provas estabelecida no art. 421.º CPC (…). Em vez de se invocar a prova produzida num outro processo, invocar-se-ia o caso julgado sobre o facto provado.” Neste sentido, na jurisprudência, STJ 15.10.2004 (05B691), Araújo Barros, STJ 17.10.2017 (1204/12.9TVLSB.L1.S1), Alexandre Reis, STJ 29.10.2020 (233/18.3YLSB.L1.S1), Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, RP 9.10.2008 (0834784), Teles de Menezes, RP 6.06.2016 (1226/15.8T8PNF.P1), Caimoto Jácome, RG 6.05.2021 (3984/18.9T8BRG.G1), Vera Sottomayor, RP 2/12/2021 (2055/20.2T8PNF.P1), Isoleta de Almeida Costa, e RL 18/4/2023 (18794/17.2T8SNT.L1-1), Manuel Ribeiro Marques.
O referido regime aplica-se, exclusivamente, às provas constituendas – id est, àquelas que se formam no decurso do processo –, uma vez que as provas pré-constituídas são meramente reapresentadas no novo processo. Assim, Miguel Teixeira de Sousa (Código de Processo Civil Online, CPC: art. 410.º a 489.º, Versão de 2025/09, p. 42) que escreve que, “quanto às provas pré-constituídas, basta voltar a propô-las no segundo processo.”
Ao nível dos requisitos positivos, a admissibilidade da prova produzida anteriormente depende de critérios objetivos e subjetivos.
Apenas podem ser transportadas para outro processo as provas realizadas através de depoimentos (prova por confissão, prova por declarações de parte e prova testemunhal) ou através de prova pericial. É indiferente a ordem jurisdicional a que pertence o tribunal onde a prova foi originalmente produzida. Assim, na jurisprudência, a propósito de perícia produzida em processo penal, RE 21.11.2019 (2748/17.1T8STR.E1), Maria Domingas Simões. Na doutrina, Rui Pinto, loc. cit., passim.
Encontram-se excluídas as provas produzidas por inspeção judicial, uma vez que resultam de uma perceção direta do juiz, insuscetível de ser transmitida a outro julgador, e por verificações não judiciais qualificadas, que se integram na figura da inspeção judicial (art. 494 do CPC). A propósito, Miguel Teixeira de Sousa, loc. cit., p. 42; Rui Pinto, loc. cit., p. 1183. Na jurisprudência, RP 15.07.2009 (3981/07.0TVPRT.P1), Anabela Dias da Silva.
No que tange especificamente à prova produzida por depoimento de parte, há que precisar que o CPC regula o depoimento de parte na Secção que se inicia com o art. 452, logo revelando, no respetivo título, a íntima relação entre o depoimento de parte e a confissão. Parece assim, haver um consenso generalizado no sentido de que o depoimento de parte é o modo processual (modo de prova) de obter a confissão (meio de prova). Assim, Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 589, J.P. Remédio Marques, “A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Julgar, n.º 6, jan.-abr. e 2012, p, 138, Lebre de Freitas, A confissão no Direito Probatório, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 245, nota 18; Paulo Ramos de Faria / Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I, Coimbra: Almedina, 2013, p. 363. Na jurisprudência, RE 13.12.2011 (2112/09.6TBSTB-A.E1), Mata Ribeiro. Dito de outra forma, o depoimento de parte está funcionalizado ao meio de prova (confissão) que por ele se visa obter (Estrela Chaby, O Depoimento de Parte em Processo Civil, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, pp. 18-19).
Sem prejuízo, como nota Rui Pinto (Código cit., p. 661), “a intervenção oral da parte não pode ser dividida na sua economia pelo que pode afirmar a realidade de factos que tanto lhe podem ser favoráveis, como desfavoráveis, quanto à relação com os fundamentos da pretensão processual a que se refere o depoimento. Portanto, não se pode confundir depoimento de parte com confissão.” Deste modo, o depoimento de parte é mais abrangente que a confissão: pode haver depoimento de parte sem haver confissão, o que sucede na maior parte dos casos, em que o depoente nega os factos que lhe são desfavoráveis e afirma os que lhe são favoráveis. Por outro lado, o depoimento de parte pode levar o juiz à convicção da realidade de um facto desfavorável ao depoente e favorável à parte contrária, mas sem que se possa atribuir-lhe eficácia confessória específica. Será então um mero meio probatório a apreciar livremente, nos termos art. 361 do Código Civil. A propósito, na jurisprudência, STJ 4.06.2015 (3852/09.5TJVNF.G1.S1), João Bernardo, onde se escreve que “[o] depoimento de parte pode servir de elemento de prova, quer integre confissão, quer não integre”, e RC 13.11.2012 (470/11.1T2ILH.C1), Albertina Pedroso, onde se escreve que “[o] depoimento de parte que não redunde em confissão, por respeitar apenas a factos favoráveis ao depoente, pode ser livremente apreciado pelo tribunal, constituindo um simples elemento probatório a atender segundo o prudente critério do julgador.”
A confissão, como se sabe, “é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (art. 352 do Código Civil). São factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária aqueles que, considerada a matéria controvertida e o teor da contestação, são em concreto idóneos a produzir consequências jurídicas desvantajosas para ele e, simultaneamente, vantajosas para a parte que o requer.
Por outro lado, a confissão obtida em sede de depoimento de parte, que se pode chamar de confissão judicial provocada (Estrela Chaby, O Depoimento cit., p. 17), distingue-se quer da confissão extrajudicial (art. 356/2, parte final, do Código Civil), quer da confissão que espontaneamente é feita pela parte no processo, designadamente nos respetivos articulados ou em termos (arts. 46 e 160 do CPC), quer ainda da confissão em sede de prestação de esclarecimentos e em declarações de parte. Trata-se de uma confissão que é feita oralmente pela própria parte perante o juiz, submetida a um especial formalismo. Deve ser reduzida a escrito para produzir efeitos qua tale (art. 463/1 do CPC), dotada de força probatória plena, pois tal formalidade é imposta pelo art. 358/1 do Código Civil.
É apenas a esta [confissão judicial provocada em depoimento de parte] que se refere o art. 421/1 do CPC, conforme é explicado, por exemplo, em STJ 19.01.2023 (785/21.0T8PRT.P1.S1), João Cura Mariano, onde se sustenta que a declaração confessória feita por mandatário nos articulados não tem qualquer relevância fora do processo em que foi emitida, ao contrário do que sucede com a declaração confessória do depoimento de parte, que tem valor extraprocessual. Este entendimento assenta no facto de a letra da lei apenas permitir o aproveitamento de depoimentos (prova constituenda oral) e na ausência do formalismo e oralidade que rodeiam o depoimento de parte, garantindo a fiabilidade da declaração e a sua distinção face a um ato processual estritamente vinculado à estratégia e objeto do processo original. Em sentido contrário, Miguel Teixeira de Sousa, loc. cit., p. 42;  Lebre de Freitas, A Confissão cit., p. 324; Rui Pinto, loc. cit., p. 1182.
Em qualquer caso, a confissão judicial realizada num processo anterior só pode valer noutro processo como confissão extrajudicial (art. 355/3, 1.ª parte do Código Civil). A sua força probatória é, subsequentemente, determinada pelo regime da confissão extrajudicial, sendo livremente apreciada (art. 358/2 a 4 do Código Civil). Compreende-se: o reconhecimento de factos desfavoráveis por uma parte (confissão) pode emergir de uma ponderação estratégica circunscrita aos interesses específicos em litígio no processo sub judice. Esta atitude processual é passível de modulação, sendo admissível que a parte adotasse uma conduta diversa caso estivessem em causa valores ou bens jurídicos distintos. Neste sentido, STJ 10.12.2006 (06B2587), Alberto Sobrinho, e RG 18.09.2025 (2787/24.6T8VNF.G1), Alcides Rodrigues. Na doutrina, Pires de Lima / Antunes Varela, Código de Processo Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987, p. 316; Rita Cruz, “Art. 355.º”, AAVV, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCP, 2023, p. 1022.
A confissão extrajudicial é aquela que se realiza fora dos autos em que a prova é valorada, abrangendo tanto a declaração proferida fora de qualquer processo judicial como a que é produzida em processo distinto daquele em que se pretende fazê-la valer. Pode revestir a forma oral ou escrita, sendo que a forma adotada possui repercussão direta no seu valor probatório, nos precisos termos do art. 358 do Código Civil.
Em qualquer circunstância, a declaração confessória apenas adquire força probatória material plena – ou seja, faz prova completa contra o confitente – quando for dirigida à parte contrária ou a quem a represente. Se, ao invés, a confissão for realizada a terceiro que não a parte contrária ou seu representante, a declaração é equiparada a um mero testemunho ou declaração de ciência, não vinculando o confitente. O juiz procederá à sua livre apreciação nos termos da sua convicção, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova.
Já a confissão tácita decorrente da revelia operante (art. 567/1) e a admissão por acordo resultante da falta de impugnação (art. 574/2) não têm valor extraprocessual.
Os depoimentos sem carácter confessório não são meio de prova no novo processo, embora a sua gravação possa ser apresentada apenas para provar que foram prestados no processo anterior. O valor destas declarações no segundo processo está sujeito à livre apreciação do juiz (art. 466/3).
Por outro lado, o aproveitamento da prova só é permitido se esta tiver sido produzida num processo com audiência contraditória. Assim, “[n]ão tendo a parte sido citada nem tido intervenção num procedimento cautelar relativamente ao qual a parte contrária pretende fazer uso dos depoimentos aí prestados, não podem os mesmos ser invocados numa ação comum, posteriormente instaurada, referente aos mesmos sujeitos processuais” (RC 24.09.2024, 77/18.2T8CLD-E.C1, Luís Ricardo).
O fator determinante é que a parte contra quem a prova é invocada pudesse exercer o contraditório na preparação e produção da prova (art. 415/1), sendo irrelevante que o tenha exercido efetivamente.
A revelia relativa do réu não obsta à invocação da prova. Contudo, a revelia absoluta impede-o, uma vez que o réu não foi notificado da preparação e produção da prova (art. 249/3 do CPC).
Embora a lei exija que a prova seja invocada contra a mesma parte contra a qual foi produzida, a interpretação mais rigorosa e preferencial é que as provas produzidas só podem ser utilizadas se as partes de ambos os processos forem as mesmas. Neste sentido, RP 23.09.2021 (12138/19.6T8PRT-A.P1), Filipe Caroço. Na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa (loc. cit., p. 43), que escreve que, “[d]ado que só podem ser invocadas num outro processo provas que tenham sido produzidas num processo com audiência contraditória (n.º 1 1.ª parte), seria estranho que provas produzidas num processo – naturalmente, sujeitas ao contraditório entre as partes da ação – pudessem ser invocadas num outro processo entre partes não totalmente coincidentes”, e acrescenta que “[a] solução é confirmada, p. ex., pelos seguintes fatores: (i) a confissão judicial só pode manter o seu valor probatório no segundo processo se no anterior processo tiver sido feita à parte contrária ou a quem a represente (art. 358.º, n.º 2, CC); (ii) na prova pericial, as partes são ouvidas sobre a nomeação do perito (art. 467.º, n.º 2) e a fixação do seu objeto depende da audição da parte contrária (art. 476.º, n.º 1); (iii) os fundamentos da recusa legítima da testemunha a depor assentam numa relação com uma das partes da ação (art. 497.º, n.º 1).”  Diferentemente, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 234), para quem o n.º 1 do art. 421 não exige a identidade de partes no processo em que a prova é produzida e naquele em que é invocada. “Exige, sim, que a parte contra quem a prova é invocada, isto é, aquela que resulta desfavorecida com o resultado probatório, tenha sido parte no primeiro processo e nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória.”
Quanto aos requisitos negativos, temos que o aproveitamento é vedado ou restringido em situações que comprometam a validade ou a igualdade processual das garantias processuais.
Assim, se o regime de produção da prova no primeiro processo ofereceu garantias inferiores às do segundo (art. 516/2 do CPC), a prova não pode ser utilizada. Nesse caso, apenas poderá valer no processo posterior como princípio de prova. É o que sucede, no exemplo dado por Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (loc. cit., p. 236), quando, por não haver mandatário constituído no processo, a inquirição da testemunha tenha sido feita pelo juiz e não pelo mandatário (cf. art. 516/2 do CPC).
Por outro lado, as provas produzidas num procedimento cautelar não podem ser aproveitadas nem na ação principal (art. 364/4 do CPC) nem, tendo havido inversão do contencioso, na ação de impugnação subsequente (art. 371/1 do CPC). Assim, Miguel Teixeira de Sousa (loc. cit., p. 43) e Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, loc. cit., p. 236). Trata-se de um regime especial relativamente ao do art. 421/1 do CPC (Rui Pinto, loc. cit., p. 1185). A única ressalva é a confissão judicial realizada no procedimento cautelar, que é admitida por incidir sobre a verdade de um facto (art. 355/3, 2.ª parte, do Código Civil).
As provas não podem ser utilizadas se o primeiro processo tiver sido anulado na parte relativa à produção da prova (por nulidade – art. 195/2 – ou controlo da Relação – art. 662/2). Se o processo for totalmente nulo (p. ex., por ineptidão da petição – art. 186/1), nenhuma prova nele produzida pode ser invocada.
Já o facto de o processo original ter terminado com a absolvição da instância não obsta ao aproveitamento da prova. No entanto, ressalvado o regime do art. 279/3, a prova não pode ser aproveitada se a absolvição decorrer da nulidade de todo o processo ou da falta de um pressuposto processual relativo à parte contra a qual a prova é apresentada.
As provas invocáveis, como as declarações de parte (art. 466/3 do Código Civil), a prova testemunhal (art. 396 do Código Civil) e a prova pericial (art. 389 do Código Civil), estão sujeitas à livre apreciação do juiz no segundo processo, a qual se mantém integralmente.
O aproveitamento de uma prova tem de ser requerido por uma das partes. Contudo, nada obsta a que o tribunal, através do uso do poder inquisitório (art. 411.º), solicite uma prova produzida noutro processo.
Dada a natureza extraprocessual do valor da prova, que não é um efeito com que as partes têm de contar, a prova invocada deve sempre ficar sujeita à regra do contraditório no segundo processo (art. 415/1 e 2, 1.ª parte). A finalidade deste contraditório renovado é permitir às partes reagir e procurar obstar às consequências da prova. A estratégia processual adotada pela parte no processo original não implica preclusão quanto ao exercício do contraditório no processo em que a prova é invocada.

1).3.3. À luz destas considerações, é de excluir a atribuição de qualquer relevo ao que consta da decisão final proferida no procedimento cautelar transcrita nas conclusões dos Recorrentes, a qual mais não exprime que uma perceção, colhida no local dos autos, pela Exma. Sra. Juíza de Direito subscritora – a qual, diga-se, não está sequer apoiada em auto, como se impunha (cf. art. 493 do CPC). De facto, da ata da sessão de produção de prova no procedimento cautelar de embargo de obra nova que foi preliminar da ação, datada de 4 de julho de 2019, consta que a Exma. Sra. Juíza de Direito “determinou a inspeção judicial” e que, na sequência, se deslocou ao local, onde, juntamente com os Ilustres mandatários das partes, procedeu à inspeção. Mas nada é dito, seja nessa ata, seja em documento autónomo, sobre o resultado da diligência.
É de excluir, também, a atribuição de qualquer relevo aos demais meios de prova discriminados em 1).3.1.
A exclusão da prova testemunhal produzida no procedimento cautelar de embargo de obra nova (conclusões XXXV, XLIX e LV) justifica-se pelo requisito negativo específico que veda o aproveitamento da prova cautelar na ação principal (art. 364/4 do CPC).
As declarações produzidas pelos Recorrentes nos articulados da ação n.º 1819/21.4T8BRG (conclusões XLIV a XLVI) são excluídas, desde logo, por falhar o requisito subjetivo da identidade de partes. São excluídas, também, porque se reconduzem a afirmações feitas por mandatário judicial.
Finalmente, os testemunhos prestados no inquérito criminal n.º 3237/20.2T9BRG (conclusões L a LIII) são excluídos, por um lado, por não terem sido prestados num processo judicial propriamente dito e por não satisfazerem o requisito positivo fundamental da audiência contraditória. Com efeito, o inquérito criminal é, por natureza, uma fase preliminar, não contraditória e secreta do processo penal. O contraditório pleno só é garantido em fases posteriores (instrução ou julgamento). As declarações recolhidas no inquérito, não tendo sido submetidas ao contraditório da parte contra quem são agora invocadas na ação cível, não reúnem as garantias mínimas de defesa exigidas pelo art. 421 do CPC.
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1).4.1. Feitas estas notas prévias, centremos agora a atenção na impugnação da decisão da matéria de facto.
Em jeito de enquadramento, diremos que não existe, desde o início da ação, qualquer dissenso entre as partes quanto ao facto de os Recorrentes serem os titulares do direito de propriedade sobre os prédios inscritos na matriz sob os arts. ...03 e ...34, nem quanto ao facto de o terreno que compõe este último estar dividido em duas partes, separadas entre si pelo caminho vicinal descrito no facto provado 2.º, o qual se desenvolve no sentido nascente – poente. Também não existe qualquer dissenso quanto ao facto de o primeiro dos referidos prédios e a parte situada a norte do segundo confrontarem, pelas suas estremas sudeste e este, respetivamente, com o prédio inscrito na matriz sob o art. ...07, de que os Réus são proprietários.
O dissenso restringia-se inicialmente à definição dos limites desses prédios e, mais concretamente, em saber em quais deles se integram as duas parcelas de terreno descritas pelos Recorrentes na petição inicial – uma  com a área de 48 m2 e outra com a área de 69 m2. Nesta fase, atentas as conclusões recursivas, tal dissenso está limitado à primeira de tais parcelas.
Para melhor compreensão, reproduzem-se graficamente as parcelas, sem preocupações de escala e identificando-se a 1.ª (a de 48 m2) com a letra ... e a 2.ª (a de 69 m2) com a letra ...:
[Imagem]
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1).4.2. Como é sabido, neste tipo de ações, em que proprietários de prédios contíguos reivindicam reciprocamente áreas de terreno[2], não vale a presunção derivada do registo, o que bem se compreende: tal presunção, consagrada no art. 7.º do Código do Registo Predial, apenas abrange a existência e a titularidade do direito, mas não a exatidão da configuração física e dos limites do prédio. Os elementos constantes das descrições prediais (confrontações, áreas), são meramente literais e resultantes de declarações, não fazendo prova plena da realidade física da parcela no terreno. O mesmo sucede com as descrições matriciais e notariais. É mesmo frequente a sobreposição parcial de áreas ou descrições incompatíveis, resultando em títulos formais que, por si só, não definem a quem pertence a parcela disputada. Neste sentido, explica Jorge de Seabra Magalhães (Estudos de Registo Predial, Coimbra: Almedina, 1986, pp. 64-65), que o registo não dispõe do necessário suporte de dados topográficos que nele se incorpore ou possa, ao menos, servir-lhe de referência. Os prédios são descritos e atualizados com base em declarações que os intervenientes prestam nos títulos, ou os interessados perante a conservatória, em qualquer caso sem nenhuma espécie de autenticidade nem garantia de precisão. A situação e denominação de um prédio ajudam-nos, é certo, a identificá-lo, mas, em si próprias, nada nos dizem acerca da sua configuração e limites. Com exceção dos elementos naturais ou de carácter permanente – por isso mesmo, muito significativos –, a menção das confrontações revela-se efémera e contingente, até porque não situa em concreto a linha divisória com o prédio do vizinho nem indica, ao menos como regra, a forma e a extensão dessa linha. De igual modo quanto à área do prédio, já que a superfícies idênticas podem corresponder os polígonos mais diversos. Em suma, a descrição em termos puramente literários constitui um critério de reprodução indireta, rudimentar e aleatória, que não exclui erros grosseiros nem manipulações fraudulentas. Com base no registo predial, não se pode afirmar que determinado prédio tem esta ou aquela constituição, mas apenas que, em relação a ele, ocorre certa situação jurídica. Neste sentido, na jurisprudência, inter alia, STJ 6.05.2004 (04B1409), Araújo de Barros, STJ 12.02.2008 (08A055), Sebastião Póvoas, STJ 10.08.2009 (839/04.8TBGRD.C1.S1), Maria dos Prazeres Beleza, STJ 11.02.2016 (6500/07.4TBBRG.G2.S3), Carlos Lopes do Rego, STJ 12.01.2021 (2999/08.0TBLLE.E2.S1), Pedro de Lima Gonçalves, RP 24.09.2012 (174/09.5TBMDB.P1), Ana Paula Amorim, RP 23.01.2017 (611/13.4TBFLG.P1), Jorge Seabra, RG 30.05.2018 (8250/15.9T8VNF.G1), Helena Melo, RG 29.02.2024 (249/12.2T8PVL.G1), Maria João Pinto de Matos, e RG 7.03.2024 (1665/20.2T8CHV.G1), Paulo Reis.
Neste contexto, o objeto da prova transfere-se do plano meramente formal-registral para o plano material-factual, tornando-se imperioso demonstrar a correspondência do direito à realidade do terreno. Dizendo de outra forma, perante a insuficiência dos títulos, o objeto da prova concentra-se nos factos que materialmente configuram o direito de propriedade do reivindicante sobre a parcela reivindicada, nomeadamente a existência e a localização dos sinais delimitadores alegados (muros, sebes, marcos, valas, etc.) que, historicamente ou por acordo, definem o limite da sua propriedade. Trata-se de uma prova crucial, pois materializa o limite que o autor reclama como seu, conferindo uma delimitação física à sua pretensão. A prova destes sinais, enquanto factos essenciais, demonstra que a parcela em causa está, de facto, integrada na esfera jurídica e física do prédio do reivindicante.
O objeto da prova adquire preponderância na demonstração da posse (corpus e animus) exercida sobre a parcela reivindicada. O reivindicante deve provar que, por si e/ou pelos seus antecessores, no caso de acessão na posse, exerceu poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade sobre toda a área que reclama, incluindo a parcela em litígio.
Esta prova da posse deve incidir sobre factos que demonstrem atos materiais de aproveitamento (v.g., cultivo, construção, vedação, limpeza, exploração, ou qualquer outro ato de domínio sobre a parcela), praticados de forma pública, pacífica e contínua pelo tempo legalmente exigido para a usucapião.
Ao provar a posse com a extensão reclamada, o reivindicante demonstra que a sua propriedade não é apenas um direito formal, mas uma realidade material que se estende até aos limites físicos assinalados. O objeto da prova, neste caso, é a posse ad usucapionem, enquanto facto jurídico constitutivo que prevalece sobre as deficiências e imprecisões do registo.
***
1).5.1. Isto dito, vejamos então a concreta situação dos autos, começando por elencar a prova documental que se apresenta como relevante, a saber:
[…]
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1).8.2. Seguindo agora a ordem dos enunciados observada pelo Tribunal a quo, vejamos agora o enunciado do ponto 5.º do rol dos factos provados.
Sobre este não há muito a dizer.
Na impugnação apenas está em causa a parte final do enunciado, que é aquela onde se diz que a parcela de terreno que constitui a parte norte do prédio descrito na matriz sob o art. ...34.º tem uma área de “cerca” (sic) de 224 m2.
Esta afirmação apresenta-se como um corolário lógico da inclusão da parcela reivindicada que identificamos sob a letra ... no prédio de que os Recorridos são proprietários, a qual culminou com a improcedência da ação e a procedência da reconvenção no que a tal parcela diz respeito.
Ora, como vimos aquando da definição do objeto do recurso, os Recorrentes conformaram-se com este segmento decisório, pelo que a alteração do referido segmento do ponto 5.º, ainda para mais no sentido proposto pelos Recorrentes, de total indefinição, seria um exercício diletante, sem qualquer efeito prático.
Explicando melhor, ainda que se admitisse a alteração do ponto 5.º, eliminando a referência à área de 224 m² ou substituindo-a por uma indicação indeterminada, tal modificação seria juridicamente inócua. Com efeito, esse facto apenas descreve a dimensão da parcela sobrante do prédio inscrito na matriz sob o art. ...34, cuja delimitação está associada à parcela identificada pela letra ..., relativamente à qual os Recorrentes se conformaram com a decisão recorrida. Não se trata, pois, de um facto relevante para a apreciação do objeto do recurso, restrito à parcela identificada pela letra ....
Como tem vindo a ser entendido, a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.

A este propósito, pode ler-se em RG 15.12.2016 (86/14.0T8AMR.G1), Maria João Pinto de Matos:

“Com efeito, a “impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante” (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10…).
Logo, “por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12…).
Por outras palavra, se, “por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.” (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10... No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10).

Esta orientação é constante na jurisprudência das Relações – inter alia, RC 6.11.2018 (228/17.4T8OHP.C1), Moreira do Carmo, RL 24.09.2020 (35708/19.8YIPRT.L1-2), Inês Moura, e RG 9.01.2025 (372/18.0T8FAF.G1), Maria Amália Santos – e encontra acolhimento na do STJ – inter alia, STJ 17.05.2017 (4111/13.4TBBRG.G1.S1), Fernanda Isabel Pereira, e 28.01.2020 (287.11.3TYVNG.G.P1.S1), Pinto de Almeida.
Deste modo, não será conhecido este ponto da impugnação da matéria de facto.
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1).8.3. Nos pontos 15.º, 28.º, 31.º e 32.º do rol dos factos provados, assim como nas alíneas b), c), f), h), i), j), k), l) e m) do rol dos factos não provados, está em causa a mesma questão – a definição dos limites da parcela reivindicada que identificamos sob a letra ..., necessária para a conclusão sobre a pretensão que, quanto a ela, foi manifestada quer pelos Recorrentes, quer pelos Recorridos.
Isto justifica o tratamento da impugnação contra eles formulada em bloco.
Como vimos, o Tribunal a quo deu prevalência à tese dos Recorridos para o que: por um lado, valorizou os depoimentos das testemunhas EE e NN, conjugando-os com atos próprios dos Recorrentes – mais concretamente, a assinatura do levantamento topográfico anexo ao contrato-promessa de 20 de setembro de 2005 e o seu subsequente uso na instrução do pedido de licenciamento da moradia que pretendiam construir, no qual a parcela em litígio surge incluída no prédio prometido vender à EMP01..., Lda., que, anos depois do contrato definitivo, foi revendido aos Recorridos, conforme resulta do relatório da 1.ª perícia; por outro, desvalorizou os depoimentos das testemunhas OO e PP, dada a ausência de elementos objetivos que pudessem suportar os seus depoimentos quanto à concreta localização dos marcos e da cruz que alegadamente estabeleciam a linha divisória entre o prédio dos Recorrentes (inscrito na matriz sob o art. ...03) e a parte situada a norte do caminho do prédio que era propriedade de MM e VV, correspondente ao atual prédio dos Réus.
Os Recorrentes questionam a bondade do assim decidido invocando, precisamente, os depoimentos das testemunhas OO e PP quanto à posição e às características dos marcos e da cruz que, historicamente, delimitavam a linha divisória do prédio de que são proprietários (art. ...03). Entendem que esses depoimentos demonstram que a localização concreta das estremas era clara e anterior às obras dos Recorridos. Concomitantemente, pretendem que sejam desvalorizados os depoimentos de EE e NN, que consideram parciais, afirmação que concretizam, quanto ao primeiro, por ter sido ele quem indicou as estremas ao topógrafo que elaborou o levantamento e ter interesse na improcedência da ação de modo a evitar ser alvo de uma possível ação indemnizatória por parte dos Recorridos.

Quid inde?
Em primeiro lugar, temos que dizer que o facto de os Recorrentes terem assinado o levantamento topográfico anexo ao contrato-promessa de 20 de setembro de 2005, no qual as áreas que reclamam através da ação surgem incluídas na parcela do prédio de que então era proprietário o MM e que, depois de autonomizada foi vendida à EMP01..., primeiro, e aos Réus, depois, e o facto de terem utilizado esse mesmo levantamento para instruir o pedido de licenciamento da sua habitação, apenas são suscetíveis de revelar uma conduta errática e contraditória no que tange à reivindicação da parcela B, que na tese que sustentada na petição inicial era parte de um prédio de que já então eram proprietários (o prédio denominado “...”, inscrito na matriz sob o art. ...34).
Relativamente à parcela A – a única que está em questão no recurso –, a situação é distinta: o prédio de que esta faz parte, na tese dos Recorrentes, apenas foi adquirido por estes no ano de 2009, pelo que se afigura plausível que, quando os referidos atos foram praticados – nos anos de 2005 e 2007, respetivamente –, desconhecessem os respetivos limites e não se tivessem apercebido de que a parcela estava incluída no prédio situado a sul.
Sem prejuízo, adiantamos já, isto não basta para questionar a bondade da decisão impugnada.
Concretizando, diremos, a propósito da alegada função delimitadora da vigota e da cruz gravada na rocha, que não faz sentido, à luz das regras do id quod plerumque accidit,  que uma vigota colocada no terreno de um terceiro – com função específica de suporte de cancela – possa servir como elemento delimitador entre o prédio inscrito na matriz sob o art. ...03 e o prédio confinante, hoje propriedade dos Recorridos. A função da vigota é meramente instrumental à vedação do prédio do seu proprietário, não fazendo sentido que tenha qualquer relação com a definição de estremas entre prédios alheios. O proprietário do prédio onde ela está implantada – por sinal, o EE – pode, sem qualquer obstáculo, retirá-la daquele local, por exemplo se resolver alterar a composição do seu prédio.
Quanto à cruz gravada na rocha, é certo que as testemunhas OO e PP a referiram, estabelecendo uma linha reta que partiria da vigota e passaria por essa cruz. Não é, todavia, possível afirmar, com a mínima segurança, que a cruz visível na fotografia junta como documento 17.º seja a mesma indicada pelos Recorrentes. Com efeito, a segunda perícia revelou a existência de várias cruzes gravadas no maciço granítico do prédio dos Recorridos, algumas em áreas não disputadas, o que mitiga seriamente qualquer efeito delimitador da cruz em que insistem os Recorrentes.
Mesmo admitindo que a cruz retratada na fotografia foi colocada sobre a sapata construída pelos Recorridos, não pode atribuir-se a ela preponderância face às demais, em especial à que se encontra sob o muro, cuja função delimitadora foi afirmada pela testemunha EE.
Por outro lado, as perícias realizadas não lograram localizar qualquer vestígio dos marcos que os Recorrentes afirmam ter existido. O relatório da primeira perícia é claro ao referir que não foi possível apurar a posição espacial dos marcos, limitando-se a confirmar a existência de duas cruzes – uma delas sob o muro – e da vigota. A ausência de vestígios físicos, conjugada com a falta de prova sobre quem colocou os marcos e qual a sua função concreta, impede que se lhes atribua valor delimitador. A mera evocação de memórias antigas, sem suporte material, apresenta-se demasiado pouco face ao padrão probatório exigido.
Ademais, a convicção do Tribunal a quo quanto à maior credibilidade dos depoimentos de EE e NN não pode ser questionada sem mais. Se em relação ao primeiro se pode admitir ter um interesse indireto na decisão, pelas razões indicadas pelos Recorrentes, o mesmo não se pode dizer acerca do segundo, evidente como é que os Recorrentes não substanciaram minimamente o juízo de parcialidade que sobre ele fizeram recaír.
Estas duas testemunhas revelaram conhecimento direto do local e coerência interna, explicando a origem das estremas e a forma como foram transmitidas ao topógrafo que elaborou o levantamento anexo ao contrato-promessa de 20 de setembro de 2005, a testemunha JJ, que também o confirmou, assim como o seu filho, o também topógrafo KK. Este também explicou o novo levantamento que elaborou, a pedido do EE, “por terem surgido dúvidas”, dúvidas essas que apenas podem ser as resultantes da reclamação apresentada pelos Recorrentes que derivou na propositura, ainda em 2019, do procedimento cautelar de embargo de obra nova.
Em sentido oposto, o depoimento de OO suscita reservas. Desde logo, pela estranheza da sua postura: afirmou ter mandado fazer um levantamento topográfico através do topógrafo QQ, o que este confirmou, mas esse levantamento perdeu-se, não o tendo nem o prestador do serviço nem o cliente. Tal circunstância é, no mínimo, insólita, considerando a relevância do documento para a delimitação dos prédios.
Acresce que OO foi o responsável pela terraplanagem do terreno dos Recorridos, a pedido de EE. Se este tivesse a intenção de se apropriar de terreno alheio, seria implausível que recorresse a quem conhecia bem o local – por ser filho do anterior proprietário do prédio inscrito na matriz sob o art. ...03 –, pois tal pessoa se aperceberia de imediato da alegada intenção apropriativa, podendo denunciá-la.
Também os depoimentos de PP e QQ não se revelam suficientemente consistentes para infirmar a decisão recorrida. Ademais das reservas enunciadas, ambos se apoiam em memórias antigas, sem correspondência com elementos objetivos visíveis atualmente.
A primeira perícia concluiu, de forma inequívoca, que a parcela A (lapisada a azul) reivindicada pelos Recorrentes se encontra incluída na área delimitada no levantamento anexo ao contrato-promessa, correspondente ao prédio hoje pertencente aos Recorridos. Tal conclusão é corroborada pela certidão emitida pela AT e pelas plantas apresentadas pelos próprios Recorrentes à Câmara Municipal ... em 2007, aquando do licenciamento da sua habitação.
Não menos relevante, o muro construído pelos Recorridos está alinhado com o muro erigido pela testemunha EE no prédio confinante de que é proprietário (conforme se pode ver na fotografia que constitui o documento 16.º supra), o que reforça a plausibilidade da linha divisória adotada. Não faria sentido que a estrema do prédio ...03 com o prédio de EE fosse distinta da estrema com o prédio dos Recorridos, ambos situados na mesma linha de confrontação. Recorde-se que na ação que os Recorrentes intentaram contra a testemunha não estava em causa o muro em si mesmo, mas o facto de ele obstruir uma servidão de passagem que alegadamente beneficiava o prédio de que são proprietários, culminando com uma transação que tem anexa uma planta em que são desenhados os dois muros, conforme resulta do documento 17.º supra.
Perante esta circunstância, aliada à ausência de prova segura sobre os alegados sinais delimitadores, não é possível afirmar que a prova produzida impõe decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal a quo, pelo que nesta parte improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.
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1).8.4. Resta apreciar a impugnação do ponto 24.º do rol dos factos provados.
Pretendem os Recorrentes que seja acrescentado o segmento, de natureza meramente instrumental, que “sem terem confirmado se a mesma [i. é, a planta anexa ao contrato-promessa] correspondia à realidade física existente no local.”
A tese dos Recorrentes, assente nas suas próprias declarações, apresenta-se pouco plausível, pelas razões indicadas no ponto anterior, para onde remetemos, improcedendo, assim, também esta parte da impugnação.
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2). Com ressalva do ponto 21.º do rol dos factos provados, absolutamente irrelevante para a decisão da questão jurídica objeto da ação, a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida permanece intocada.
Não vindo alegado qualquer erro autónomo na seleção e interpretação das normas jurídicas convocadas pelo Tribunal a quo, a alteração do decidido nessa sede pressupunha, de acordo com a lógica recursiva, a prévia procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, o que, como vimos, não sucede.
Em conformidade, sem necessidade de outras considerações, há que julgar o recurso improcedente.
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3). Vencidos, os Recorrentes devem suportar as custas do recurso: art. 527/1 e 2 do CPC.
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V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i) julgar o presente recurso improcedente e (ii) confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique.
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Guimarães, 17 de dezembro de 2025

Os Juízes Desembargadores,
Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães
1.ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos
2.ª Adjunta: Rosália Cunha


[1] Disponível, como os demais indicados, em www.dgsi.pt
[2] O presente litígio afasta-se, portanto, da ação de demarcação pela sua natureza eminentemente condenatória e possessória. Os Recorrentes não alegam incerteza sobre onde a estrema deveria ser colocada; pelo contrário, eles afirmam com certeza os limites dos prédios de que são proprietários e sustentam que estes foram ocupados pelos Recorridos. Há, portanto, uma invasão possessória de uma área de domínio afirmado, e não uma mera indefinição limítrofe. O ponto mais decisivo é o pedido final. A ação de demarcação visa, por definição (art. 1353 do Código Civil) que o vizinho seja adstrito a fazer (aceitar a demarcação); a ação de reivindicação visa que o vizinho seja condenado a dar (restituir a coisa), como sucede no caso.