HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
CONTAGEM DO PRAZO
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
INDEFERIMENTO
Sumário


O pedido de habeas corpus para ter acolhimento legal deve respeitar o princípio da atualidade que obriga a que a ilegalidade da prisão seja atual reportando-se essa atualidade ao momento em que é apreciado o pedido pelo Supremo Tribunal.

Texto Integral

Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça após audiência de Habeas Corpus

Nos presentes autos veio AA, ao abrigo do disposto no artigo 222.º b) e c) do Código do Processo Penal e 31.º da Constituição da República Portuguesa, interpor petição de HABEAS CORPUS invocando prisão ilegal com os seguintes argumentos que se transcrevem na íntegra:

1. O Arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos.

2. O arguido foi detido 14h50, no dia 3 de dezembro de 2024.

3. Foi presente ao juiz de instrução criminal para primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 4 de dezembro de 2024.

4. O Tribunal Central de Instrução Criminal decidiu, leu e notificou o arguido da decisão de aplicação de medida de coação prisão preventiva, no dia 7 de dezembro de 2024.

5. Ao processo foi atribuída especial complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 1 alínea a) e n.º 3 do CPP, tendo como consequência a prorrogação da manutenção da medida de coação preventiva até ao prazo máximo de um ano.

6. Chegados ao dia 3 de dezembro de 2025, o mandatário e o arguido não foram notificados do despacho de acusação ou de arquivamento do processo por parte do Ministério Público [notificação conjunta como estipula artigo113.º, n.º 10 do CPP].

7. Entende o arguido que o prazo máximo da medida de coação prisão preventiva é de um ano a contar do momento em que lhe foi coartada a liberdade:

i.e.,no preciso momento em que ficou privado do ius ambulandi –08:30 do dia 3 de dezembro de 2024.

8. Estipula a alínea c) do n.º 2 do artigo 222º do CPP que a petição de habeas corpus tem, de entre outros, como fundamento a manutenção da prisão «para além dos prazos fixados pela lei ou pela decisão judicial».

9. Como supra frisado, entende o arguido que o prazo de um ano deve contar-se a partir da data [momento concreto e efetivo] em que foi privado da liberdade.

Ou seja,

10. Nunca pode ser a data do despacho de decretou a prisão preventiva, sob pena de violação do sentido axiológico-constitucional do direito e do princípio da liberdade, enquanto princípio estruturante do processo penal.

11. Mesmo se existissem dúvidas quanto ao momento do início da contagem do prazo, sempre imporá convocar o Direito na sua plenitude: o princípio in dubio pro libertate, enquanto princípio geral do Direito.

12. O arguido encontra-se privado da liberdade desde as 08H30 do dia 3 de dezembro de 2025, ficando, desde esse momento, impossibilitado de contactar com quem quer que fosse, tomar decisões básicas como escolher as suas refeições ou mudar de roupa, exercer o ius ambulandi.

13.À data de hoje, dia 03 de dezembro de 2025, nem o arguido e nem o seu mandatário foram notificados do despacho de acusação.

Assim como,

14. Não têm conhecimento de que a acusação tenha sido sequer deduzida.

Até porque,

15. Caso a mesma tivesse sido deduzida e estando em causa a liberdade do arguido, enquanto direito e princípio geral do Direito, bem como a própria confiança judicial e processual, e por se estar perante um processo urgente, poderia e deveria o Ministério Público praticar, nos termos do artigo 103.º,n.º 2, alínea a) do CPP, os atos de natureza urgente para além do horário de expediente, tais como notificar os arguidos e/ou mesmo os seus Mandatários após esse horário.

Mas,

16. Tal não aconteceu.

17. Os Mandatários são, na atualidade, notificados via CITIUS, pelo que,

18. Inexiste qualquer justificação para que a acusação deduzida não tivesse sido notificada no último dia em que a mesma deveria ter sido deduzida.

Ou seja, face ao supra exposto

19. O Arguido encontra-se privado da sua liberdade há mais de um ano, estando, neste momento, no Estabelecimento Prisional de Lisboa.

Desta feita, e

20. Por todo o acima exposto, considera o Arguido que foram violados os prazos de prisão preventiva, por às 08H30 do dia 3 de dezembro de 2025 se expirado o prazo máximo de um ano de prisão preventiva, uma vez que, mesmo decretada a 7 de dezembro de 2024, esta consome o tempo que decorre desde o momento exato da detenção.

Pois,

21. Outra interpretação que não esta do artigo 215.º, n.ºs 1, alínea a) e n.º 3 do CPP, é suscetível de ser materialmente inconstitucional, por violação do direito à liberdade e do princípio da liberdade e do princípio da proporcionalidade da restrição daquele direito, por se mostrar excessiva a privação da liberdade, consagrados nos artigos 27.º, n.º 1 e 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP.

22. A aplicação da norma do artigo 215.º, n.º 3, conjugada com o artigo 1.º do CPP, no sentido normativo e interpretativo de que é licito ao tribunal não colocar em liberdade o arguido passado um ano desde o momento em que ficou privado da liberdade por entender que o prazo da prisão preventiva não consome o tempo desde que foi detido até àrespetiva decretação, ampliando o tempo de privação da liberdade, sem que tenha sido deduzida a acusação, pode consignar uma inconstitucionalidade material por violar o direito de e à liberdade, o princípio da liberdade e o princípio da proporcionalidade da proibição do excesso quanto à restrição daquele direito, por se mostrar excessiva privação da liberdade,consagradosnosartigos 27.º,n.º1 e 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP.

23. Considera-se, assim, excedido o prazo de 1 ano a que alude o artigo 215.º, n.º 3 do CPP, aplicável ao caso concreto sob pena de violação da lei fundamental, artigos 27.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 2 e 3, e 32.º, n.º 1, primeira parte, da CRP.

Vem o arguido, nestes termos e nos demais de Direito, deduzir petição de habeas corpus, requerendo a V. EXA. que:

a) Seja declarada ilegalamanutençãodaprisãopreventiva do requerente, com a consequente concessão da providência do “Habeas Corpus”, nos termos do artigo 31.º da CRP e artigos 222.º, n.ºs 1 e 2 al. c) e 223.º do CPP; e, por este fundamento,

b) Determine que o arguido seja restituído à liberdade, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea d) do CPP, em respeito pelos artigos 27.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, e 32.º, n.º 1, primeira parte da CRP.

*****

Em cumprimento do artigo 223.º, n.º1, parte final, do Código de Processo Penal (doravante CPP), o Exmo. Juiz a seguinte informação:

O arguido AA apresentou petição de providência habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto nos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal, com os fundamentos na mesma consignados e que, em síntese, se traduzem na prisão do arguido para além do prazo legalmente permitido (artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal).

Dita o artigo 222.º do sobredito diploma, que a petição de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade de prisão por «a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

A prisão preventiva do arguido foi ordenada pela signatária por decisão de 07-12-2024 — em respeito ao previsto nos artigos 17.º, 268.º, n.º 1, alínea b), e 194.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Aquando do primeiro interrogatório de arguido detido, que se iniciou a 04-12-2024 e terminou a 07-12-2024, o arguido estava fortemente indiciado, além de um crime de condução sem habilitação legal, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-01, e de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.º 1 e 3, do mesmo diploma, ⸺ crimes esses que permitem a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo do artigo 202.º do Código de Processo Penal.

Foi declarada a excepcional complexidade do processo em 10-04-2025, ref. …. Desde o dia 07-12-2024 que o arguido está ininterruptamente preso preventivamente à ordem dos presentes autos, tendo sido levadas a cabo diligências de reexame dos pressupostos de prisão preventiva dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

O arguido ainda não foi acusado, mas o prazo máximo de prisão preventiva até que seja proferida acusação é 07-12-2025, estando a ser respeitado o prazo do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

A defesa do arguido discorda desta conclusão por entender que se deve contar o período de detenção que antecedeu o decretamento da prisão preventiva, mas tal não é a interpretação que este Tribunal faz da lei, e sobretudo não é o entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça vem expressando ⸺ a título de exemplo, como é do conhecimento de V.Exa., acórdão proferido a 05-09-2019, processo n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1-A, acórdão proferido a 19-10-2022, no processo n.º 38/19.4PESTR-F.S1, e acórdão proferido a 18-09-2025, no processo 249/22.5TELSB-M.S1, todos disponíveis in: www.dgsi.pt.

Resta, destarte, concluir, que, in casu, não se verifica qualquer situação passível de ser enquadrada como prisão ilegal, devendo a presente providência de habeas corpus ser indeferida, por inexistência de fundamento legal, mantendo-se o arguido AA sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

*

Autue apenso de habeas corpus com certidão dos seguintes elementos, além do presente despacho e do requerimento que lhe deu origem, remetendo-os, pela via habitual, ao Supremo Tribunal de Justiça:

i. Mandado de detenção do arguido AA, devidamente certificado.

ii. Autos de primeiro interrogatório de arguidos detidos com respectivo despacho de aplicação de media de coacção;

iii. Despacho de 10-04-2025, ref. …, que declarou a excepcional complexidade;

iv. Despachos de reexames dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva.

(...)

****

Os autos encontram-se instruídos com a documentação pertinente.

Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Defensor do requerente, realizou-se a audiência com observância das exigências e formalidades legais.

A matéria factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada, da certidão que acompanha os presentes autos e da consulta efetuada através do CITIUS, extraindo-se os seguintes dados de facto e processuais (em súmula):

O Requerente entende que se encontra de forma manifestamente ilegal privado da sua liberdade desde a data da sua detenção e não desde a data em que, após a sua audição em 1º interrogatório de arguido detido, foi ordenada a prisão preventiva.

Cumpre apreciar.

A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso, não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, cumprindo apenas determinar se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no artº 222.º, n.º 2, do CPP.

Preceitua, então, o artº 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1).
E por força do n.º 2, a ilegalidade da prisão deve provir de uma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;

c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

De acordo com o disposto no artº 27º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, reconhece a Lei Fundamental o direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos.

Todos têm direito à liberdade e à segurança e ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão.

Porém, o direito a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto.

No seu nº 2 o mesmo dispositivo legal e a mesma Lei Fundamental, admite que o direito à Liberdade Pessoal possa sofrer restrições à semelhança do que acontece na CEDH com seu artº 5º.

Na verdade, o artº 27º da nossa Lei Fundamental diz-nos que:

3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

(...)

E o artº 31º, da Constituição da República Portuguesa, consagra no seu nº1 que

«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508).

Na concretização do artº 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – que estabelece a cláusula geral de que «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» – o legislador manteve, no atual Código de Processo Penal de 1987, o regime diferenciado de habeas corpus, por detenção ilegal (art.220.º) e, por prisão ilegal (art.222.º), que advém do Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de outubro de 1945.

O direito à liberdade consagrado e garantido no artigo 27.º da Constituição, que se inspira diretamente no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e em outros textos internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 9.º), que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, é o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar.

Os Fundamentos para interposição da providência de habeas corpus são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei - no artº 222.º, n.º 2. do CPP.

Ou seja, a essência desta providência demonstra que não substitui, nem pode substituir recursos ordinários, uma vez que não é o meio adequado a pôr fim a todas as situações de ilegalidade de prisão ou privação de liberdade nem decide sobre a regularidade de actos do levados a cabo pelo Tribunal visado na sua decisão.

Não ocorrendo nenhum dos fundamentos referidos no artº 222.º, n.º 2, do CPP, a providência não merece deferimento.

Vejamos então o que acontece no caso concreto ora objeto de análise por este Tribunal

2. O arguido foi detido 14h50, no dia 3 de dezembro de 2024.

3. Foi presente ao juiz de instrução criminal para primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 4 de dezembro de 2024.

4. O Tribunal Central de Instrução Criminal decidiu, leu e notificou o arguido da decisão de aplicação de medida de coação prisão preventiva, no dia 7 de dezembro de 2024.

5. Ao processo foi atribuída a classificação de processo de especial complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 1 alínea a) e n.º 3 do CPP, tendo como consequência a prorrogação da manutenção da medida de coação preventiva até ao prazo máximo de um ano.

A 5 de Dezembro de 2025 foi deduzida acusação.

Vejamos então se há ilegalidade na manutenção da prisão do peticionante nos termos do disposto na c) do nº 2 do artº 222º CPP.

Este Supremo Tribunal apenas tem de verificar se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e, se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.

Desde já podemos concluir que o pretendido não se enquadra na apontada alínea c) do artº 222º CPP e esta correspondência é a condição inultrapassável para o êxito da providência.

E não ocorrem as condições inultrapassáveis para o êxito da providência porque não ocorre nenhum dos fundamentos taxativamente previstos no artº 222.º, n.º 2 nomeadamente c) do mesmo número, do CPP.

Não ocorre, porque a prisão foi decretada por entidade competente – O Tribunal de Instrução Criminal

não ocorre, porque foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, tendo designadamente em conta os crimes fortemente indiciados nos autos de que o peticionante será co autor, os quais admitem a aplicação da medida de coação impugnada.

não ocorre, porque inexiste excesso do prazo máximo da medida de coação aplicada.

Senão vejamos:

O arguido foi detido para primeiro interrogatório a 3 .12.25 pelas 14h50m.

Ouvido em 1º interrogatório a 4 de dezembro de 2024 e notificado da aplicação de medida de coação prisão preventiva, no dia 7 de dezembro de 2024. Ao seu processo foi atribuída a classificação de processo de especial complexidade o que implica a prorrogação da manutenção da medida de coação preventiva até ao prazo máximo de um ano.

Foi deduzida acusação a 5.12.2025

O pedido de habeas corpus para ter acolhimento legal deve respeitar o princípio da atualidade que obriga a que a ilegalidade da prisão seja atual reportando-se essa atualidade ao momento em que é apreciado o pedido.

No mesmo sentido da observância do Princípio da atualidade o Ac do STJ Processo nº 99/17.0JBLSB- F.S1

Ora tendo em causa todos os elementos dos autos e, principalmente a dedução da acusação a 5 de Dezembro de 2025 - alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, do CPP,- começam a correr os prazos máximos de prisão preventiva referentes à fase da instrução e/ou do julgamento, que no caso, dada a natureza de especial complexidade do processo já declarada, são de 1 ano e 4 meses até à decisão instrutória ou 2 anos e 6 meses até à decisão em 1ª Instância.

Ir além desta interpretação, extravasaria claramente os poderes de cognição do Supremo Tribunal em matéria de habeas corpus.

É, pois, infundada a Petição de Habeas Corpus em análise já que, e desde logo, não há prazo algum que tenha sido ultrapassado não sendo, pois, a privação de liberdade em causa ilegal .

Assim sendo e pelo exposto,

Acordam os Juízes que compõem a 5ª secção Criminal do
o Supremo Tribunal de Justiça em

Indeferir o Pedido de Habeas Corpus formulado, por falta de fundamento nos termos do disposto no artº 223º nº 4 a) CPP

Custas pela requerente, fixando em 3 UCs a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do Reg. Custas Processuais e Tabela III, anexa.

Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 26.11.2025

Assinado digitalmente

Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora

Pelo Juiz Conselheiro Jorge Jacob como 1º Adjunto

Pelo Juiz Conselheiro Pedro Donas Botto como 2º Adjunto

Pela Juíza Conselheira Helena Moniz como Presidente da 5ª secção do STJ