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INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
NULIDADE DE SENTENÇA
DESPESAS INELEGÍVEIS
Sumário
I – A sentença que aprova parcialmente as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, sem se pronunciar, pelo menos directamente, quanto ao parecer do Ministério Público, não padece da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC. II – O administrador da insolvência tem direito a ser reembolsado das despesas que tenha necessitado de suportar, no exercício das suas funções. Contudo, segundo o artigo 60º, nº 1 do CIRE, esse direito ao reembolso não abrange toda e qualquer despesa, mas apenas aquelas que, segundo um critério da razoabilidade, o administrador tenha considerado úteis ou indispensáveis. III – O critério fundamental para distinguir as despesas elegíveis das não elegíveis reside na utilidade, necessidade, comprovação documental e conformidade legal da despesa com as funções do administrador. Daí que a ausência de qualquer um destes elementos determina a sua inelegibilidade. IV – Resulta do artigo 29º, nº 12 do Estatuto dos Administradores Judiciais (aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro) que as despesas de deslocação com táxis e estacionamento, não podem ser reembolsadas a administradores judiciais com domicílio profissional fora da comarca do processo ou das comarcas limítrofes, mesmo que as deslocações sejam necessárias ou comprovadas. V – O direito ao reembolso da despesa resultante da contratação de peritos para avaliação de imóveis, sem prévia autorização da comissão de credores ou do juiz, caso aquela não exista (artigo 55º, nº 3 do CIRE), depende da demonstração nos autos de motivos excepcionais, da utilidade e necessidade efectiva do serviço contratado, e da inexistência de prejuízo para o processo de insolvência ou para os credores.
Texto Integral
Fazendo uso da faculdade concedida pelo artigo 656º do CPC, por se tratar de processo urgente e se nos afigurar simples a questão a decidir, profere-se:
DECISÃO SUMÁRIA.
1. Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarado insolvente, JJ, veio a Sra. Administradora da Insolvência (doravante AI) apresentar as contas da insolvência, nos termos do artigo 62.º do CIRE.
Notificados os credores por éditos não foi deduzida oposição.
Os autos foram com vista ao Ministério Público que deu o seu parecer no sentido de aprovação parcial das contas nos termos nele mencionados.
Por fim, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Termos em que o Tribunal decide julgar as contas da administração da massa insolvente, relativas à actividade exercida pela Sra. Administradora da Insolvência, Dra., parcialmente procedentes e, por conseguinte: a) Fixar as RECEITAS decorrentes da liquidação da MASSA INSOLVENTE, no valor global de 9.335,00 €; b) Fixar as DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE, no valor global de 5.566,64 €; c) Declarar que a Sra. Administradora da Insolvência tem um CRÉDITO SOBRE A MASSA INSOLVENTE, no valor de 2.689,55 €: Sem custas. Registe e notifique.”
Não se conformando com esta sentença, dela interpuseram recurso os credores, MJ e M, ora Recorrentes, mediante o qual pedem a revogação da sentença e a sua substituição por outra que “aprove as despesas que foram aprovadas e validando parcialmente no apenso de prestação de contas, nos precisos termos do parecer do Ministério Público e as restantes não serem aprovadas e suportadas pela massa, por falta de fundamento legal”, concluindo as respectivas alegações da seguinte forma:
a. Vem o presente recurso interposto referente a sentença de 02.06.2025 com o número de referência 57243634.
b. Que aprovou todas as contas apresentadas pela Sra. Administradora da Insolvência, embora parecer parcial de aprovação apresentado pelo Ministério Público.
c. Não fazendo qualquer referência a sentença sobre dito parecer parcial apresentado nos autos pelo Ministério Publico.
d. Pelo que nos termos do art.º 60.º CIRE e art.º 22.º EAJ, a Mm.ª Juiz não poderia entender como despesas elegíveis tais despesas, aprovando-as como válidas.
e. Pelo que violou o disposto nos aludidos artigos.
f. Assim, a decisão proferida pela Mm.ª Juiz padece do vício de nulidade, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), CPC, porquanto se mostra em contradição com o decidido na primeira parte da sua decisão, sem qualquer fundamento para essa diferenciação, o que gera obscuridade, tornando a sentença ininteligível.
g. Pelo exposto, o despacho recorrido deve ser revogado, e substituído por outro onde se considere as despesas descritas no parecer do Ministério Publico, não aprovadas nem suportadas pela massa, por falta de fundamento legal.
Notificada das alegações dos Recorrentes, veio a AI apresentar contra-alegações, cujas conclusões ora se transcrevem:
1. A sentença judicial de 02.06.2025 deve ser mantida porque não enferma de qualquer vício e ou irregularidade.
2. Contrariamente, o Ministério Público que não é credor nos Autos de insolvência em causa, e mesmo assim o Tribunal sempre “atendeu” e considerou as promoções que foram efetuadas.
3. Mas, algo que parece as credoras recorrentes esquecerem-se é que existe separação de poderes, ou seja, o Tribunal é livre e soberano nas suas decisões, não tendo como parecem as credoras recorrentes fazer crer de “seguir” “aderir” a tudo o que é promovido pelo Ministério Público.
4. Nos concretos Autos o Tribunal (que nem sempre acontece) deu vista ao Ministério Público (não credor) por diversos momentos sobre a temática da prestação de contas do Administrador de Insolvência.
5. Por outro lado, as recorrentes vêm alegar que o Tribunal a quo aprovou todas as contas apresentadas pela Sra. Administradora de Insolvência, o que não corresponde à verdade.
6. O Tribunal dentro dos seus poderes e em concreta e explícita fundamentação contida na sentença judicial de 02.06.2025 julgou como válidas as despesas e dívidas da massa insolvente que no Douto entender do Tribunal se encontravam devidamente justificadas e motivo pelo qual as reconheceu, sendo que outras entendeu não serem elegíveis/documentadas como as elencadas no ponto 5 e 6. da referida sentença (fls. 11).
7. Aliás a Sentença Judicial do Tribunal a quo é fundamentada e discriminada diríamos indo ao pormenor de até colocar quadros de conta corrente (receitas vs. gastos) do processo de insolvência e um quadro discriminativo das despesas apresentadas, individualizando despesa a despesa a que considera elegível e fundamentada e quais não considera.
8. Ou seja, como é que a recorrente vem alegar que o Tribunal “não atendeu” ao promovido pelo Ministério Público, quando por exemplo considerou não elegível e assim não aprovada a despesa de 73,80€ (ponto 5. da sentença judicial) despesa esta também que o Ministério Público promoveu a sua não aprovação?
9. Pelo contrário, é uma sentença pormenorizada, rigorosa, criteriosa com fundamentos de facto, com a aplicação do direito e com fundamentação precisa de cada despesa no caso que considerou elegível ou não elegível para o efeito.
10. E assim sendo, não se vislumbra qualquer contradição, qualquer obscuridade, qualquer vício na sentença, pelo que a mesma deverá ser objeto de confirmação.
Também o Ministério Público deduziu as suas contra-alegações, que finaliza formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem parcialmente:
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. Considera o MP que, neste recurso, são duas as questões mestras, de direito, invocadas e a saber:
a. Se o douto tribunal “a quo”, incorreu no vicio previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, ferindo com a consequente nulidade a decisão proferida;
b. Se o douto tribunal “a quo”, incorreu numa errada decisão de direito, ao considerar elegíveis as despesas apresentadas pela Sr.ª AI, e cuja inelegibilidade foi promovia pelo MP.
6. Considera o Ministério Públio, que a decisão proferida pela M.ª Juiz, no segmento que aprova as despesas cuja inelegibilidade o MP promoveu, deverá ser revertida e substituída por outra que considere aquelas despesas inelegíveis, pois as mesmas carecem de fundamento legal; contudo, já não pode o MP acompanhar o recurso apresentado, quanto à nulidade invocada, porquanto, se considera que a decisão é inteligível, e não subsumível ao vicio previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
7. O Despacho Judicial/Sentença, aqui colocado em crise pelas recorrentes, foi proferido e fundado na explicação e apresentação de todas as razões e fundamentos factuais e jurídicos, conhecendo da questão a que estava obrigado a conhecer, não revelando qualquer ambiguidade ou obscuridade, pois a decisão é inteligível ao seu destinatário.
8. O cerne da questão, para o MP, é que, a decisão alcançada pelo douto Tribunal fez tábua rasa e violou os preceitos legais que orientam a temática da aprovação das contas, nomeadamente os artigos 60.º, n.º 1, 55.º, n.º 3, todos do CIRE e artigo 29.º, n.ºs 9 (à contrário) e 12.º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), tendo a mesma, neste segmento, decidido “contra legem”.
9. Considera o MP que o douto Tribunal “a quo”, deveria ter decidido no sentido da promoção do MP e indeferido a aprovação das despesas a título de “Deslocações de Táxi”, “Estacionamento”, e “Avaliação Imoveis”, porquanto, tal como sustentado na promoção que consta dos autos, estas despesas não têm cobertura legal.
10. O art.º 60, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas dispõe que (…), sendo que o artigo 22.º do EAJ dispõe que (…).
11. Resulta de tais disposições legais, que o Administrador da Insolvência tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias, uteis ou indispensáveis ao exercício das suas funções, sendo que essa análise deverá ser realizada em função do caso concreto, sempre por reporte às efetivas e concretas diligências e atos desenvolvidos, sustentadas na respetiva documentação que as justifique, e tendo como base juízos de equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
12. No que concerne às despesas de deslocação, ora relacionadas a título de “táxi”, mais dispõe o artigo 29.º, n.º 12, do Estatuto do Administrador Judicial que apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador judicial que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo especial de revitalização, o processo especial para acordo de pagamento ou processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes.
13. Nestes termos, tais despesas não tem proteção legal na lei, entendendo, porém, este MP, que poderão ser consideradas as despesas a título de avião entre o Continente e esta RAM (atendendo á dimensão da mesma), bem como as despesas com Aerobus (transporte público) até à cidade do Funchal/Tribunal/ou outras, ao abrigo de uma gestão criteriosa de recursos que a lei impõe ao Administrador da Insolvência, não tendo sido alegada nem demonstrada qualquer indisponibilidade daquele serviço de transporte público.
14. No que concerne à despesa relacionada na conta corrente a coberto do documento n.º 12 (Fat. n.º 2023/10 – Avaliação Imoveis), no valor de 549,00€, uma vez que tal despesa não foi autorizada pela M.ª Juiz, devendo tal questão ter sido submetida à sua aprovação, o que a Sr.ª AI não logrou fazer.
15. Tal despesa não é elegível, porquanto, para que a remuneração paga a auxiliares/contratados, possa ser reembolsável, a Sr.ª A.I. teria de obter a prévia concordância da M.ª Juiz para a realizar, uma vez que não foi constituída a Assembleia de Credores, nos termos do artigo 55.º, n.º 3 do CIRE.
16. Neste conspecto, entendemos assertivo referir o Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que acompanhamos, proferido em 02.11.2017, Relator Carvalho Guerra, Processo n.º 222/14.7T8GMR-F.G1, disponível em www.dgsi.pt, cujo Sumário se transcreve (…): “I- Relativamente às despesas de administração efectuadas com os serviços prestados por auxiliares, o reembolso não é excluído ipso facto, mas não basta que o administrador de insolvência se limite a juntar documentos comprovativos da realização das despesas e presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação ex post facto. II- Exige-se, assim, que o administrador justifique e alegue nos autos os concretos motivos por que não obteve a prévia concordância da comissão de credores, designadamente em função da urgência e/ou natureza do acto, pois ele é um servidor da justiça em quem se deposita confiança na gestão prudente e orientada pela lei de todas as tarefas que lhe são cometidas. III- A aprovação das despesas dependerá, pois, dum juízo casuístico em face da concreta justificação apresentada e dos factos e elementos probatórios que para o efeito sejam indicados.”
17. O que deve relevar, para a decisão desta questão, é que a Sr.ª AI, ao não submeter a adjudicação do serviço à aprovação da M.ª Juiz, preteriu uma formalidade legal, de cariz obrigatório, pelo que, tal despesa não pode ser aprovada e suportada pela massa, por falta de fundamento legal.
18. O recurso ora em apreciação não poderá vingar, nos segmentos em que aprova como elegíveis as despesas a título de “Táxi”, “Estacionamento” e “Avaliação de Imoveis”, não porque a decisão seja ambígua, obscura ou ininteligível, mas porque decidiu “contra legem”, violando o disposto nos artigos 60.º, n.º 1, 55.º, n.º 3, todos do CIRE e artigo 29.º, n.ºs 9 (à contrário) e 12.º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro).
Foi proferido despacho a admitir o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. No mesmo despacho o tribunal a quo sustentou que a sentença recorrida não padece da nulidade que contra ela foi arguida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Assim, importa verificar, em primeiro lugar, se a sentença padece da arguida nulidade e, caso assim não se entenda, se a aprovação das despesas se deve limitar às mencionadas no parecer do MP.
3. Na sentença foram declarados provados os seguintes factos:
1. A conta-corrente apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência menciona as despesas e as receitas, com indicação discriminada da respectiva proveniência, relativamente ao período em que exerceu funções:
4. Cumpre agora apreciar as questões colocadas nas alegações de recurso.
4.1. Os Recorrentes iniciam as suas alegações acusando a sentença de padecer da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), por “se mostra[r] em contradição com o decidido na primeira parte da sua decisão, sem qualquer fundamento para essa diferenciação, o que gera obscuridade, tornando a sentença ininteligível.” (cfr. parágrafo 10º da motivação das alegações).
Mas, tal arguição é de todo infundada, como iremos explicar.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 615º, nº 1, alínea c) do CPC a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Esta nulidade ocorre, desde logo, em situações em que, segundo um raciocínio lógico, as premissas (fundamentos) expostas pelo julgador justificariam uma decisão contrária à efectivamente proferida, como acontece, por exemplo, quando a fundamentação apresentada na sentença conclua que todos os requisitos para o deferimento do pedido se verificam, mas no dispositivo o juiz indefira o pedido. Cf. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2025, pág. 892. Na jurisprudência ver STJ, Ac. de 27/05/2025 (proc. 6130/22.0T8FNC.L1.S1) e TRP, Ac. de 20/05/2024 (proc. 3489/22.3T8VFR.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Por outras palavras, existe um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido, enquanto a decisão envereda por caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Este tipo de nulidade é considerada um vício formal (error in procedendo) que não se confunde com o erro de julgamento de facto ou de direito (error in judicando). Nestas situações, quando o juiz, embora mal, entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, estamos perante erro de julgamento e já não perante oposição geradora de nulidade. Por outras palavras, esta nulidade nasce de um vício lógico na construção da decisão Cfr. neste sentido, STJ, Acs. de 07/05/2024 (proc. 311/18.9T8PVZ.P1.S1), de 27/11/2024 (proc. 23239/21.0T8LSB.L1.S1) e de 27/05/2025 (proc. 6130/22.0T8FNC.L1.S1), este último já citado na nota anterior, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jStj.
, o que no caso, claramente, não ocorre.
Na verdade, para fundamentar a referida arguição de nulidade os Recorrentes apenas se limitaram a afirmar que a sentença aprovou todas as contas apresentadas pela AI, “sem sequer se pronunciar quanto ao parecer do MP” (cfr. parágrafo 6º da motivação das alegações). Ora, para além de tal afirmação não ser verdadeira (uma vez que as contas apresentadas não foram integralmente aprovadas), o facto de a sentença não se ter pronunciado, pelo menos directamente, quanto ao parecer do MP, não a torna nula. Trata-se apenas de um parecer que, por não ser vinculativo, não tem de ser obrigatoriamente apreciado na sentença. De todo o modo, essa falta de pronúncia, em tese, apenas poderia integrar a causa de nulidade prevista na alínea d), e não a da alínea c) do nº 1 do artigo 615º.
Por outro lado, também não se vê razão para apodar a sentença de obscura ou ininteligível. Na verdade, para se concluir pela nulidade da sentença por ininteligibilidade, seria necessário que fosse razoável atribuir-lhe, pelo menos, dois sentido díspares, sem que fosse possível identificar o prevalente. E apenas seria obscura se o sentido da decisão fosse impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido. Cfr., neste sentido, o já citado Ac. do STJ de 07/05/2024.
Ou seja, “a ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos do artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”. Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit., pág. 892.
Ora, como resulta das suas alegações, os Recorrentes apreenderam perfeitamente o sentido da decisão.
Deste modo, não se verifica a alegada nulidade da sentença.
4.2. Entendem ainda os Recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 60º do CIRE e 22º do EAJ Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro.
(conclusão 13ª), ao considerar como elegíveis as despesas apresentadas pela AI que o MP não considerou como tais – cfr. alínea d) das conclusões.
Estando aqui em causa apenas julgar as contas apresentadas pela AI, impõe-se agora verificar se aquelas cumprem os requisitos legais para serem aprovadas da forma que consta da sentença.
4.2.1. De acordo com o disposto no artigo 62º do CIRE, logo que cesse as suas funções, e independentemente do motivo para tanto, o Administrador de insolvência fica obrigado a prestar contas, a elaborar em forma de conta-corrente com um resumo de toda a receita e despesa, com vista a retratar sucintamente a situação da massa insolvente. Cfr. TRP, Ac. de 12/07/2021 (proc. 237/11.7TYVNG-AE.P1), disponível em www.direitoemdia.pt.
Com efeito, sobre as contas, diz o nº 3 do artigo 62º do CIRE (na redacção dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro) que devem ser elaboradas sob a forma de conta-corrente, contendo um resumo de todas as receitas e despesas – incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efectuados nos termos do artigo 178º, destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente – e ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se, nas diferentes verbas, os números dos documentos que lhes correspondem.
Depois de as contas apresentadas serem autuadas por apenso, a comissão de credores – caso exista – deve emitir parecer sobre elas, dentro do prazo que, para o efeito, seja fixado pelo juiz. De seguida, tanto o devedor insolvente, como os credores são notificados, por éditos, para se pronunciarem, os quais poderão impugnar as contas, designadamente, por conterem despesas que não sejam consideradas úteis, que não tenham sido autorizadas ou que não estejam devidamente documentadas (artigo 64º, nº 1 do CIRE).
Finalmente, após o Ministério Público ter dado o seu parecer, o juiz profere decisão sobre a prestação de contas, a qual poderá ser precedida da produção da prova que se torne necessária para esse efeito (artigo 64º, nº 2 do CIRE).
Como realçam CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, “a apreciação das contas pelos credores e pelo devedor constitui um momento importante do processo, porquanto lhes permite avaliar a correcção das operações realizadas pelo administrador, bem como a eficiência da respectiva actividade, tendo por matriz referencial a prossecução dos interesses a satisfazer no processo.
Por outro lado, a análise das contas do administrador constitui hoje o instrumento por excelência do controlo de certos actos levados a cabo pelo administrador, que ele pode unilateralmente decidir e que susceptibilizam o seu próprio benefício em eventual prejuízo da massa. É o que se passa quanto ao reembolso de despesas havidas por indispensáveis ou úteis, segundo estatui o nº 1 do art.º 60 (…).” Cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Lisboa, 2008, pág. 289.
Assim, de forma a permitir a respectiva análise e, por consequência, o controlo dos actos praticados pelos administrador de insolvência, as contas devem ser apresentadas em forma de conta-corrente, com um resumo final dos totais da receita e despesa, cumprindo-se, desta forma, o objectivo de permitir a percepção fácil, pelos destinatários, da situação da massa. Além disso, como referem os autores supra citados, “as contas devem ser acompanhadas dos documentos justificativos que as podem sustentar e credibilizar, tanto no que respeita ao lançamento a crédito como a débito. Só assim se permite a análise e ponderação efectivas das contas”. Por isso, “se as contas não forem apresentadas deste modo, a obrigação do administrador não fica cumprida”. Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Ob. Cit., pág. 286.
4.2.2. Resulta da sentença recorrida – integrada por um quadro das despesas elegíveis e não elegíveis – que das despesas apresentada pela AI apenas foram consideradas como não elegíveis as despesas de 73,80 € (referente à factura nº 829), por falta de fundamento e de 8,55 € (referente a serviços de correio), por falta de documento, corrigindo-se ainda a despesa de 2,50 €, igualmente relativa a serviço de correios. As demais, no valor global de 2.893,55 €, foram consideradas elegíveis e, por isso, aprovadas.
Insurgiram-se os ora Recorrentes contra tal decisão, sustentando que as despesas mencionadas no parecer do MP não devem ser aprovadas, nem suportadas pela massa, por falta de fundamento legal.
Para além das já referidas como tal na sentença, segundo o parecer do MP ainda deveriam ser consideradas como não elegíveis as seguintes despesas:
a) as relacionadas na conta-corrente sob os documentos n.ºs 5 (45,00€), 6 (12,00€), 7 (38,50€), 21 (35,00€), 22 (50,00€), 23 (33,00€), 24 (22,38), 29 (60,00€), 30 (5,60€), 31 (18,87€), 37 (100,00€), no total de 420,35 €, e todas a título de despesas com deslocações de táxi e uma (doc. n.º 24) relativa a estacionamento, por nenhum delas ter cobertura legal;
b) a relacionada na conta-corrente a coberto do documento n.º 12 (Fat. n.º 2023/10 – Avaliação Imóveis), no valor de 549,00€, uma vez que tal despesa não foi autorizada pela M.ª Juiz.
Com efeito, não subsistem quaisquer dúvidas que o administrador da insolvência tem direito a ser reembolsado das despesas que tenha necessitado de suportar, no exercício das suas funções. Contudo, segundo o artigo 60º, nº 1 do CIRE, esse direito ao reembolso não abrange toda e qualquer despesa, mas apenas aquelas que, segundo um critério da razoabilidade, o administrador tenha considerado úteis ou indispensáveis. Cfr. neste sentido, TRE, Ac. de 24/10/2019 (proc. 1146/08.2TBELV-AO.E1), TRP, Ac. de 14/01/2025 (proc. 113/10.0TYVNG-EJ.P1), TRG, Acs de 30/03/2023 (proc. 952/12.8TBEPS-AI.G1) e de 22/05/2025 (proc. 1069/09.8TBBGC-L.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt, e, na doutrina, MARCO CARVALHO GONÇALVES, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Coimbra, 2023, pág. 142.
Assim, apenas estas últimas são consideradas elegíveis, desde que estejam devidamente comprovadas. É fundamental que todas as despesas estejam acompanhadas dos respectivos documentos comprovativos, devidamente identificados e numerados, sob pena de tais despesas serem rejeitadas. Cfr. TRC, Ac. de 07/09/2020 (proc. 3237/10.0TJCBR-L.C1), disponível em www.dgsi.pt/jtrc.
A título de exemplo, são despesas elegíveis: o pagamento de custas judiciais, as despesas de deslocação e estada necessária, publicações obrigatórias, despesas com notificações postais, correio registado e outros encargos que resultem directamente de actos de administração ou de liquidação dos bens.
Contrariamente, não são elegíveis, desde logo, as despesas sem comprovação documental, designadamente transferências ou pagamentos sem recibo, facturas ou comprovativos claros, mas também as despesas relacionadas com a prestação de serviços não autorizados expressamente pela comissão de credores ou pelo juiz (como, por exemplo, contratação de leiloeiras para venda de bens, solicitadores para registos ou revisores oficiais de contas para análise de contas contabilísticas, salvo autorização expressa), honorários de advogados, se não houver recurso ao patrocínio judiciário a que o insolvente tenha direito, gastos inerentes ao exercício corrente do administrador (como consumíveis de escritório, comunicações básicas, ou custos de “dossier/processo” – que se presumem cobertos pela remuneração e pela provisão para despesas, segundo a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro (artigo 3º) –, bem como as despesas que não excedam a provisão para esse efeito estabelecida (salvo casos justificados acima desse montante).
Em resumo, o critério fundamental para distinguir as despesas elegíveis das não elegíveis reside na utilidade, necessidade, comprovação documental e conformidade legal da despesa com as funções do administrador. Daí que a ausência de qualquer um destes elementos determina a sua inelegibilidade.
4.2.3. Analisemos agora cada uma das despesas que os ora Recorrentes consideram não elegíveis.
No que respeita às despesas com deslocações de táxi e estacionamento, não têm cobertura legal, uma vez que a AI não tem domicílio profissional na comarca do Funchal ou nas comarcas limítrofes.
Com efeito, o artigo 29º, nº 12 do EAJ dispõe que “no que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador judicial que tenha domicílio profissional na comarca onde foi instaurado o processo (…) ou nas comarcas limítrofes”. Resulta, assim, desta norma que as despesas de deslocação com táxis e estacionamento não podem ser reembolsadas a administradores judiciais com domicílio fora da comarca do processo ou das comarcas limítrofes. Ou seja, mesmo que as deslocações sejam necessárias ou comprovadas, tais despesas nunca são reembolsadas, a não ser que o administrador judicial tenha domicílio profissional na área do tribunal onde corre o processo, ou em comarca limítrofe. Na verdade, tem-se entendido que estes encargos são considerados parte da remuneração atribuída pelo exercício das funções de administrador judicial. Cfr. TRG, Ac. de 22/05/2025 (proc. 1069/09.8TBBGC-J.G1),
No caso dos autos, é evidente que Anadia (domicílio profissional da AI) e Funchal não são comarcas limítrofes. Por isso, as despesas de táxi, estacionamento, ou outras em deslocações realizadas pela AI na área da comarca do Funchal e comarcas limítrofes daquela Região Autónoma não são elegíveis para reembolso pela massa insolvente.
Desta feita, pelos motivos expostos, consideramos não elegíveis as despesas relacionadas na conta-corrente sob os documentos n.ºs 5, 6, 7, 21, 22, 23, 24, 29, 30, 31, 37, no total de 420,35 €, a título de despesas com deslocações de táxi e estacionamento.
O mesmo se diga relativamente à despesa no valor de 549,00 €, referente a avaliação de imóveis. Apesar de ser uma despesa necessária e indispensável à administração do processo de insolvência, depende da prévia concordância da comissão de credores, ou na sua falta, do juiz. Sem dúvida que o administrador da insolvência, no exercício das suas funções, pode ser coadjuvado por advogados, técnicos ou outros auxiliares – v.g. advogados (nos casos em que o patrocínio não seja obrigatório), contabilistas, auditores, leiloeiras, etc. –, pese embora “mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão” (artigo 55º, nº 3 do CIRE) Refere o TRG no Ac. de 14/09/2023 (proc. 7626/11.5TBBRG-M.G1), disponível em www.dgsi.pt/jtrg, que “a imposição legal de prévia concordância da comissão de credores quanto ao recurso a terceiros auxiliares por parte do administrador da insolvência visa acautelar o interesse dos credores de que o cargo seja exercido pessoalmente pelo administrador da insolvência e de que não sejam prejudicados pela oneração da massa insolvente com o pagamento da respetiva remuneração, com a consequente diminuição da possibilidade de serem ressarcidos os seus créditos”.
. Por essa razão, “só terá direito a ser reembolsado das despesas em que tenha incorrido com o recurso a esses auxiliares na eventualidade de, previamente, ter havido uma autorização expressa da comissão de credores ou do juiz, salvo se, excecionalmente, lograr demonstrar que, na situação em concreto, por motivo de urgência ou em função da natureza do ato ou de outras circunstâncias particulares, não teve possibilidade de solicitar previamente a competente autorização da comissão de credores ou, subsidiariamente, do juiz”. Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Ob. Cit., pág. 143. Para além da jurisprudência citada por aquele Autor nas notas, 317, 318 e 319, ver ainda, neste sentido, STJ, Ac. de 12/01/2022 (proc. 690/13.4TYLSB-H.L1.S3), TRG, Ac. de 14/09/2023 (proc. 7626/11.5TBBRG-M.G1) e TRP, Ac. de 16/09/2025 (proc. 469/07.2TYVNG-O.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Ou seja, o direito ao reembolso da despesa contratada sem autorização não é automático, mas depende da demonstração nos autos de motivos excepcionais, da utilidade e necessidade efectiva do serviço contratado, e da inexistência de prejuízo para o processo de insolvência ou para os credores.
Ora, no caso dos autos, para além de a avaliação dos imóveis apreendidos para a massa insolvente não ter sido expressa ou tacitamente autorizada pelo juiz – uma vez que não foi constituída comissão de credores – também não foi demonstrado pela AI que existiam razões excepcionais para contratar os peritos avaliadores, sem antes ter pedido autorização, para o efeito, ao tribunal. Aliás, resulta do requerimento de 13/03/2024 (refª 5685212) que a AI apenas deu conhecimento de que havia recorrido a peritos avaliadores a quem havia solicitado orçamento para proceder à avaliação dos imóveis, e que já havia adjudicado tal peritagem a uma sociedade que identificou, indicando o respectivo preço. Não consta dos autos, designadamente do apenso G, qualquer despacho do juiz a autorizar essa mesma peritagem.
Assim, tal como a anterior, também esta despesa não é elegível.
Consequentemente, enquanto as dívidas da massa insolvente passam a ter o valor global de 4.801,29 €, em vez de 5.566,64 €, o crédito que a AI tem sobre a massa insolvente, a título de reembolso por despesas, passa a ser de 1.720,20 €, no lugar de 2.689,55 €.
Procedem, assim, as alegações de recurso.
5. Pelo exposto, julgo a presente apelação procedente, e, consequentemente, revogo a sentença recorrida no que respeita aos valores mencionados nas alíneas b) e c) do dispositivo, as quais passam a ter a seguinte redacção: “b) fixar as dívidas da massa insolvente, no valor global de 4.801,29 €; c) declarar que a Sra. Administradora da Insolvência tem um crédito sobre a massa insolvente, no valor de 1.720,20 €.”
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da Recorrida.
Lisboa, 24 de Novembro de 2025
Nuno Teixeira
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1. Cf. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2025, pág. 892. Na jurisprudência ver STJ, Ac. de 27/05/2025 (proc. 6130/22.0T8FNC.L1.S1) e TRP, Ac. de 20/05/2024 (proc. 3489/22.3T8VFR.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
2. Cfr. neste sentido, STJ, Acs. de 07/05/2024 (proc. 311/18.9T8PVZ.P1.S1), de 27/11/2024 (proc. 23239/21.0T8LSB.L1.S1) e de 27/05/2025 (proc. 6130/22.0T8FNC.L1.S1), este último já citado na nota anterior, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jStj.
3. Cfr., neste sentido, o já citado Ac. do STJ de 07/05/2024.
4. Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit., pág. 892.
5. Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro.
6. Cfr. TRP, Ac. de 12/07/2021 (proc. 237/11.7TYVNG-AE.P1), disponível em www.direitoemdia.pt.
7. Cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Lisboa, 2008, pág. 289.
8. Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Ob. Cit., pág. 286.
9. Cfr. neste sentido, TRE, Ac. de 24/10/2019 (proc. 1146/08.2TBELV-AO.E1), TRP, Ac. de 14/01/2025 (proc. 113/10.0TYVNG-EJ.P1), TRG, Acs de 30/03/2023 (proc. 952/12.8TBEPS-AI.G1) e de 22/05/2025 (proc. 1069/09.8TBBGC-L.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt, e, na doutrina, MARCO CARVALHO GONÇALVES, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Coimbra, 2023, pág. 142.
10. Cfr. TRC, Ac. de 07/09/2020 (proc. 3237/10.0TJCBR-L.C1), disponível em www.dgsi.pt/jtrc.
11. Cfr. TRG, Ac. de 22/05/2025 (proc. 1069/09.8TBBGC-J.G1),
12. Refere o TRG no Ac. de 14/09/2023 (proc. 7626/11.5TBBRG-M.G1), disponível em www.dgsi.pt/jtrg, que “a imposição legal de prévia concordância da comissão de credores quanto ao recurso a terceiros auxiliares por parte do administrador da insolvência visa acautelar o interesse dos credores de que o cargo seja exercido pessoalmente pelo administrador da insolvência e de que não sejam prejudicados pela oneração da massa insolvente com o pagamento da respetiva remuneração, com a consequente diminuição da possibilidade de serem ressarcidos os seus créditos”.
13. Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Ob. Cit., pág. 143. Para além da jurisprudência citada por aquele Autor nas notas, 317, 318 e 319, ver ainda, neste sentido, STJ, Ac. de 12/01/2022 (proc. 690/13.4TYLSB-H.L1.S3), TRG, Ac. de 14/09/2023 (proc. 7626/11.5TBBRG-M.G1) e TRP, Ac. de 16/09/2025 (proc. 469/07.2TYVNG-O.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.