INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
INSUFICIÊNCIA DA MASSA
OPOSIÇÃO
ASSEMBLEIA DE CREDORES
FINALIDADE
Sumário

Sumário:
I- O tribunal está impedido de declarar o encerramento do processo de insolvência perante a constatação da insuficiência da massa, sempre que se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 2 do art.º 232.º do CPC, ou seja, tenha sido depositado pelo interessado no prosseguimento dos autos, à ordem do processo de insolvência, o quantitativo fixado pelo tribunal destinado a garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
II- Depositado tal valor, estando já nos autos um plano de insolvência, deverá o tribunal recorrido, em cumprimento do que fora já determinado por este tribunal de recurso, proceder à marcação de uma assembleia de credores com vista a deliberar sobre a proposta de prosseguimento do processo para apresentação de plano de insolvência ou, se os credores assim o entenderem, para deliberar sobre o plano já apresentado nos autos.
III- Não pode é, mais uma vez, determinar o encerramento do processo por insuficiência da massa, contra o entendimento manifestado nos autos por diversos credores, que sugeriram ao tribunal a quo a marcação de uma assembleia de credores, determinada por este tribunal da Relação em anterior acórdão transitado em julgado.

Texto Integral

I-/ Relatório:
1. A Sr.ª Administradora de Insolvência, no âmbito do Relatório a que aludem os arts.º 155.º e 156.º do CIRE, apresentado nos autos em 17/05/2023, veio propor o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa, considerando estarem verificados os requisitos necessários nos termos do disposto nos arts.º 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 1 e 2 do CIRE.
2. Na sequência dessa proposta, diversos credores vierem opor-se a tal encerramento, fazendo-o nos seguintes termos:
a) A credora LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L.: «pelo presente informar os autos que se encontram a decorrer conversações para a apresentação de um plano de pagamentos, pelo que face a estes novos desenvolvimentos vem sugerir a marcação de uma assembleia de credores onde possam os credores discutir e se pronunciar quanto ao plano de pagamentos».
b) A credora LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A.: «no seguimento do requerimento apresentado pela credora LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L., informar que se mantém em negociações para a apresentação de um plano de pagamentos, pelo que não se opõe ao requerido pela credora. Caso o Douto Tribunal não acolha o requerido, não se opõe ao encerramento por insuficiência da massa».
c) O credor FC, ex trabalhador: «informar que se mantém em negociações para a apresentação de um plano de pagamentos, pelo que subscreve o requerido pela credora LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L., sugerindo a marcação de uma assembleia de credores onde possam os credores discutir e pronunciar-se quanto ao plano de pagamentos».
d) A credora IBERLIM – HIGIENE E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, S.A.: «informar que se encontram a decorrer conversações visando a apresentação de um plano de pagamentos pela insolvente, pelo que não se opõe ao requerido pela credora LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L., no seu requerimento de fls. 46035156. Caso o Douto Tribunal não acolha o requerido, não se opõe ao encerramento do processo por insuficiência da massa, devendo o incidente de qualificação da insolvência prosseguir os seus trâmites, nos termos legais».
e) A credora REDENEXO – INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES, LIMITADA: «informar que ainda estão em curso negociações com vista à apresentação de um plano de pagamentos, pelo que subscreve o requerido pela credora LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L., sugerindo a marcação de uma assembleia de credores onde possam os credores discutir e pronunciar-se quanto ao plano de pagamentos.
Caso o Douto Tribunal não acolha o requerido, não se opõe ao encerramento do processo por insuficiência da massa, devendo o incidente de qualificação da insolvência prosseguir os seus trâmites, nos termos legais».
f) A credora BEBLUESHIFT, LDA. veio opor-se ao encerramento «em virtude de se encontrarem a decorrer conversações com vista à apresentação de um plano de recuperação, razão pela qual sugere, à semelhança do pretendido por muitos outros credores, a marcação de uma assembleia de credores onde possam os credores discutir e exercer pronúncia quanto ao plano de pagamentos que vier a ser proposto», julgando também prematuro tal encerramento, sem que se façam diligências prévias, pois, alega, o relatório da AI padece de algumas insuficiências, devendo obter-se «… informação detalhada sobre as contas bancárias tituladas pela Insolvente» (…) «Sendo elementar que se (…) se os alojamentos afetos às licenças que detetou a Sra. Administradora de Insolvência pertencerem à Insolvente, se encontram ainda a ser explorados pela mesma, e em caso afirmativo, qual o destino dado a essas verbas e por outro, perceber qual o destino dado aos valores que foram sendo recebidos pela Insolvente nas reservas efetuadas antes da sua declaração de insolvência, ao abrigo das licenças de alojamento local que a mesma detinha/detém, já que, aparentemente, a Sra. Administradora de Insolvente não conseguiu aceder à contabilidade da empresa (…) Requerendo-se, assim, e em defesa do superior interesse dos credores, que seja a Sra. Administradora de insolvência notificada para promover as diligências necessárias à obtenção desta informação complementar».
g) A credora IBERLIM – HIGIENE E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, S.A. «vem, respeitosamente, manifestar a sua adesão ao requerimento apresentado pela Credora Requerente BEBLUESHIFT, mormente, requerendo que, em prol da defesa do superior interesse dos credores e da prossecução da justiça, seja a Sra. Administradora de insolvência notificada para promover as diligências necessárias à obtenção da informação complementar (bancária e contabilística) ali solicitada».
h) O credor BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., «vem informar V. Exa. que nada tem a opor à apresentação de um plano de insolvência e posterior marcação de assembleia de credores para discussão e votação do mesmo, desde que o referido plano seja previamente junto aos presentes autos com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias quanto à data a estipular para realização da assembleia de credores».
3. A Insolvente apresentou requerimento:
«1. A Insolvente pretende apresentar um plano de insolvência que permita o pagamento das dívidas aos credores na medida da sua situação financeira.
2. A apresentação deste plano é essencial para a manutenção e recuperação da sociedade e consequente pagamento aos credores.
3. Por forma a poder elaborar um plano, a Insolvente requer a V. Exa. que lhe seja concedido um prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
4. Requer, ainda, que findo este prazo, caso seja aceite a apresentação do plano, seja marcada uma assembleia de credores para apreciação e votação do plano».
4. Por despacho datado de 25/09/2023, foi proferida decisão que declarou o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.
5. Não concordando com tal decisão, a insolvente interpôs recurso, que veio a ser julgado procedente, em decisão sumária, por este tribunal em 09/01/2024, com revogação do despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que, nos termos e para os efeitos do art.º 232.º, n.º 2, do CIRE, fixasse o valor a depositar pelos interessados no prosseguimento do processo, notificando-se os mesmos para, querendo, procederem ao seu depósito.
6. Baixados os autos, e após vicissitudes referentes ao potencial valor a depositar, foi o mesmo determinado por despacho, sendo notificada a insolvente para o depositar, sob pena de os autos não prosseguirem.
7. Efetuado o depósito foi determinado o prosseguimento dos autos, com a notificação da insolvente para apresentar o plano em 5 dias, nos termos do art.º 193.º do CIRE, dado o tempo já decorrido.
8. Em 18/07/2024, a insolvente veio aos autos alegar que tal prazo é insuficiente, pois que retomou as negociações com os credores com vista à elaboração do plano de recuperação, requerendo assim que fosse concedido um prazo não inferior a 45 dias para permitir que consiga concluir com sucesso as negociações com os credores e apresentar um plano que permita uma votação favorável da larga maioria dos credores e, dessa forma, a recuperação da empresa em termos satisfatórios para os credores e possíveis de cumprir pela Insolvente.
9. Por decisão proferida em 10/09/2024, foi indeferida a requerida prorrogação do prazo, ali se consignando que antes da decisão deste Tribunal da Relação, de 09/01/2024, a insolvente apenas manifestara a pretensão de apresentação de um plano, nada se alterando decorrido vários meses, sendo manifesta a insuficiência da massa. Aludindo também ao consagrado no art.º 193.º do CIRE e à urgência do processo e afirmando constituir ónus da Devedora apresentar o plano em prazo razoável, não estando prevista a suspensão da instância, conforme pretendido na prática pela Requerente, afastando, argumenta, as condicionantes das oposições deduzidas, foi novamente proferida sentença de encerramento dos autos, nos termos do disposto nos arts.º. 230.º n.º 1 al. d) e 232.º n.º 2 do CIRE.
10. Em 13/09/2024, a insolvente veio aos autos juntar «Plano de Insolvência».
11. Em 17/09/2024, a credora Lx Investment Partners III S.A.R.L., veio aos autos informar nada ter a opor à aprovação do Plano de Recuperação apresentado pela insolvente em 13-09-2024.
12. Foi então proferido o seguinte despacho:
«Visto. Após publicidade da decisão de encerramento e da que indeferiu o prazo de 45 dias para apresentação, pela Insolvente, de um plano de recuperação, por não ser” compaginável com o aguardar sucessivo de uma coleção de vontades essencial à apresentação do plano que afinal ainda nem está reunida volvidos mais de 8 meses sobre o trânsito da decisão proferida nos autos (vide decisão singular)” à data de 10-9-2024, a Devedora, notificada apressou-se a apresentar o plano aludido. Seguido da posição favorável de credor. Ora, uma vez que o Tribunal já se pronunciou sobre a questão do prazo para apresentar o plano reconhecendo que 8 meses depois da decisão singular não era razoável conceder mais prazo, é manifesto que, decorridos mais 3 dias sobre esse reconhecimento da intempestividade, o fundamento se mantém, nada mais havendo de decidir nesse conspecto. Notifique. Oportunamente, transitado que esteja, restitua o valor depositado».
13. Não concordando com a decisão de encerramento, a insolvente interpôs recurso, que veio a ser julgado procedente, por acórdão proferido em 10/12/2024, com a revogação da sentença recorrida, «determinando-se o prosseguimento do processo, com a apreciação dos pedidos formulados para realização de diligências complementares por parte da AI e marcação da assembleia de credores».
14. Baixados os autos à 1ª Instância, foi proferido o seguinte despacho «Em obediência ao determinado no Acórdão, defere-se os pedidos formulados para realização de diligências complementares por parte da Administrador(a) de Insolvência. Notifique-o expressamente para o efeito, em 5 dias, indicando o autor e o pedido na aludida notificação».
15. A AI veio então requerer a notificação da devedora para vir aos autos prestar as informações solicitadas pelo Credores, nomeadamente corrigindo e/ou acrescentando no Plano que se encontrará já junto aos autos as diligências/informações solicitadas pelos credores e que, após essa correção/alteração, seja o Plano notificado a todos os credores, realizando-se então a aprazada Assembleia de credores para votação e apreciação do mesmo.
16. Em 27/02/2025, novo despacho foi proferido nos seguintes termos:
«Cumpra o despacho de 22-1- nos precisos termos exarados -não bastando à Sr.ª Administrador(a) de Insolvência o conhecimento do teor do acórdão- indicando os pedidos de realização de diligências complementares formulados pelos credores indicando o (s) autor(s), leia-se o credor e o pedido (indicando a referência nos autos) na aludida notificação, e naturalmente juntando cópia do mesmo.
A pedido da Sr.ª Administrador(a) de Insolvência que considera necessário colher as informações junto da Devedora, notifique esta previamente para obter os seguintes elementos:
O “relatório da AI padece de algumas insuficiência, devendo desde logo obter «nestes autos e prévia a qualquer encerramento do processo, informação detalhada sobre as contas bancárias tituladas pela Insolvente» (…) «Sendo elementar que se (…) se os alojamentos afetos às licenças que detetou a Sra. Administradora de Insolvência pertencerem à Insolvente, se encontram ainda a ser explorados pela mesma, e em caso afirmativo, qual o destino dado a essas verbas e por outro, perceber qual o destino dado aos valores que foram sendo recebidos pela Insolvente nas reservas efetuadas antes da sua declaração de insolvência, ao abrigo das licenças de alojamento local que a mesma detinha/detém, já que, aparentemente, a Sra. Administradora de Insolvente não conseguiu aceder à contabilidade da empresa (…) Requerendo-se, assim, e em defesa do superior interesse dos credores, que seja a Sra. Administradora de insolvência notificada para promover as diligências necessárias à obtenção desta informação complementar».
A credora IBERLIM – HIGIENE E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, S.A., «vem, respeitosamente, manifestar a sua adesão ao requerimento de fls. 46073084 apresentado pela Credora Requerente BEBLUESHIFT, mormente, requerendo que, em prol da defesa do superior interesse dos credores e da prossecução da justiça, seja a Sra. Administradora de insolvência notificada para promover as diligências necessárias à obtenção da informação complementar (bancária e contabilística) ali solicitada»”.
E para alterar/corrigir o Plano apresentado em conformidade sendo o caso, comprovando a notificação aos credores do teor com indicação expressa dos pontos alterados do Plano, caso o sejam.
Prazo: 10 dias.
*
Uma vez juntos, notifique a Sr.ª Administrador(a) de Insolvência como solicitado sob REFª: 51354374, de 13-2.
De forma a que a mesma se pronuncie em 10 dias.
E junta nova pronúncia da Sr.ª Administrador(a) de Insolvência sobre o Plano, notifique os credores e conclua.
Somente após poderá ser ponderada a marcação de Assembleia de credores.
Notifique».
17. E, em 17/06/2025, foi proferida nova decisão, onde, considerando que «Compulsados os autos, verifica-se que, após a notificação expedida em 3-3-2025 à Devedora para prestar esclarecimentos e fazer as correções necessárias vertidas no despacho, o qual foi proferido na senda do requerimento da Sr.ª Administrador(a) de Insolvência após baixa dos autos, a mesma se remeteu à inércia», e que «a Devedora evidencia não ter condições para esclarecer os credores e retificar o plano, potenciando a reversão da sua situação em 3 meses, é manifesta a incapacidade de o fazer com mais prazo, e insistências de notificação, dado que a resposta é evidente: não tem condições para o fazer. E manifestamente há mais de um ano em que nada acrescentou nos autos em prol da sua etérea pretensão, mesmo após o recurso nos autos cuja decisão lhe permitiu tal oportunidade», declarou o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos arts.º 230.º n.º 1 al. d) e 232.º n.º 2 do CIRE.
18. Novamente não concordando com a decisão de encerramento, a insolvente interpôs novo recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões, que, com interesse para a sorte dos autos, assim se sintetizam:
(i) Vem a Insolvente interpor recurso de nova decisão do Tribunal a quo de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente por entender que o plano de recuperação não foi apresentado em prazo razoável nos termos do artigo 193.º, n.º 2, do CIRE, o que inviabiliza o prosseguimento dos autos da forma pretendida por alguns interessados.
(ii) Importa, porém, ter presente os desenvolvimentos ocorridos após a decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/01/2024 que, em relação a anterior decisão de encerramento do processo por insuficiência da massa, decidiu revogar o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que, nos termos e para os efeitos do artigo 232.º, n.º 2, do CIRE, fixe o valor a depositar pelos interessados no prosseguimento do processo, notificando-se os mesmos para, querendo, procederem ao seu depósito.
(iii) No corpo destas alegações é apresentada uma linha do tempo com os vários despachos e requerimentos que sucederam à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, acabando a insolvente por submeter a sua proposta de plano de recuperação em 13/09/2024, a qual, não obstante o despacho do tribunal de 17/09/2024, mereceu a concordância de um conjunto significativo de credores.
(iv) A Insolvente tem vindo a manifestar a sua intenção de apresentar um plano que permita a recuperação da empresa e a satisfação dos credores, o qual, atenta a falta de património da Insolvente, é a única forma de os credores verem os seus créditos satisfeitos, tendo esse plano sido apresentado após prolação do despacho de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo e da decisão de encerramento do processo e merecido a concordância de um conjunto significativo de credores.
(v) Tal como previsto no artigo 193.º do CIRE, a Insolvente tem legitimidade para apresentar uma proposta de plano de recuperação; não obstante, decidiu o Tribunal a quo determinar o encerramento do processo por insuficiência da massa, impedindo, desta forma, que os credores possam ver satisfeitos os seus créditos através de um plano de recuperação a apresentar pela Insolvente, cumprindo-se, assim, o desígnio que o processo de insolvência visa alcançar e, sobretudo, a vontade de um conjunto significativo de credores.
(vi) Não estão assim preenchidos os pressupostos para se determinar o encerramento do processo nos termos do artigo 232.º do CIRE.
(vii) E, caso assim não se entenda, certo é que a decisão proferida consubstancia uma decisão-surpresa, nula nos termos do CPC, pois a Insolvente e vários credores opuseram-se a esse encerramento, tendo a Insolvente procedido ao depósito determinado, o que significa que, quando o Tribunal a quo proferiu a decisão de encerramento do processo não estavam preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 232.º do CIRE.
(viii) Por esta razão, deve a decisão recorrida ser revogada e determinado o prosseguimento do processo, com a consequente marcação da assembleia de credores para discussão e votação do plano apresentado pela Insolvente.
(ix) Caso assim não se entenda, o que apenas se aduz por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá que a decisão do Tribunal a quo que determinou o encerramento do processo por insuficiência da massa é uma decisão-surpresa, no sentido que em que não foi precedida de qualquer notificação em que se determinasse que a falta de apresentação do plano dentro do prazo fixado teria como consequência o encerramento do processo, nem tal previsão consta de qualquer norma do CIRE.
(x) É certo que o processo de insolvência é um processo urgente (artigo 9.º do CIRE) e tem precedência sobre o serviço ordinário do Tribunal; porém, não podemos olvidar as regras processuais constantes do CPC, aplicáveis ao processo de insolvência por força do disposto no artigo 17.º do CIRE.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho de encerramento do processo, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos».
19. Não foram apresentadas contra-alegações.
20. Admitido o recurso, subidos os autos a este tribunal e colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar a decidir.
*
II-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, conforme decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em aferir:
(i) Do preenchimento dos pressupostos legais que permitem o encerramento do processo;
(ii) Se, assim não se entendendo, a decisão do Tribunal a quo, que determinou o encerramento do processo por insuficiência da massa, constitui uma decisão-surpresa e consequências daí inerentes.
*
III-/ Fundamentação de facto:
Com interesse para a apreciação do presente recurso não existem outros factos para além da atividade processual acima relatada.
*
IV-/ Do mérito do recurso:
Na sequência da toda a tramitação processual, refletida em sede de relatório deste acórdão, entendeu-se novamente na decisão recorrida, entendimento contra o qual, mais uma vez, se insurge a recorrente, que os autos reuniam os requisitos para determinar o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa.
Na decisão em recurso, conclui a Sra. Juíza que, pese embora feito o depósito a que alude o n.º 2 do art.º 232.º do CIRE, «não houve apresentação de plano, agora precedido de esclarecimentos aos credores e retificado, inviabilizando a apreciação da Sr.ª Administrador(a) de Insolvência e a marcação de assembleia para o apreciar, o que já vinha a ser mencionado há muito nos autos, iniciados em Janeiro de 2023» insistindo-se depois que «não foi apresentado o aludido plano retificado e antes dele nem prestados foram esclarecimentos solicitados, em ao cabo de mais 3 meses após a notificação à Devedora e credores, pelo se mostra comprometida a apresentação - ainda mais- em prazo razoável nos termos do art.º 193/2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O que inviabiliza o prosseguimento dos autos da forma pretendida por alguns interessados pois não é de per si bastante para impulsar os autos. Com efeito, é aludido há meses um plano que tardou em aparecer, não o tendo sido no prazo conferido por despacho de 10-7-2024 transato e ao invés resulta infirmado na sua existência (ou possibilidade de vir a ser apresentado, em prazo razoável repita-se, pelo menos desde a data em que a Requerente formula a pretensão de depositar valor para que os autos prossigam), pelo novo requerimento da Insolvente a requerer mais 45 dias para congregar as vontades dos credores. Quando na verdade se requereu o depósito aludido no art.º 232/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apenas poderia ser para efeitos de prosseguir os autos com a apresentação de plano, já que a liquidação estava afastada por insuficiência da massa, o que a Devedora requerente bem sabia».
Vejamos então.
Reza o art.º 232.º nºs. 1 e 2 do CIRE que «1- Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo. 2- Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.» (sublinhado e destacado nossos).
Tal preceito vem na sequência da causa de encerramento prevista no art.º 230.º n.º 1 al. d) também do CIRE, que nos diz que «1- Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: (…) d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente».
Carvalho Fernandes e João Labareda (no CIRE Anotado, 3ª ed., Quid Iuris, Sociedade Editora, 834), dizem que «o n.º 1, do artigo 232.º atribui a verificação da insuficiência da massa insolvente para pagar as custas do processo e as restantes dívidas da massa ao administrador da insolvência, ou seja, ao órgão da insolvência correspondente ao previsto no n.º 1, do artigo 187.º, do CPEREF - liquidatário judicial.
(…) No seguimento da comunicação do administrador quanto à insuficiência da massa insolvente, o juiz, antes de declarar o processo encerrado, deve ouvir o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente. Como regra, a insuficiência da massa acarreta o encerramento do processo. Mas não é um efeito necessário dessa insuficiência, como se verifica da segunda parte do n.º 1».
Daqui resulta que deve sempre facultar-se aos credores a possibilidade de deduzirem todas as suas razões de concordância ou discordância com o eventual encerramento do processo, tanto quanto é certo que os mesmos podem até obstar a esse encerramento, pois, como supra se referiu, “a insuficiência da massa acarreta o encerramento do processo. Mas não é um efeito necessário dessa insuficiência, como se verifica da segunda parte do n.º 1”.
Como tal, e neste enquadramento, impedia e obstaculizava o encerramento do processo de insolvência a verificação conjunta de três requisitos, a saber: (i) a oposição contra esse encerramento feita por quem assume a qualidade de “interessado” nos autos; (ii) a oposição feita no prazo fixado pelo juiz para que o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente se oponham a esse encerramento; (iii) o depósito à ordem do tribunal do montante por este fixado para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
Daqui resulta então que embora a insuficiência da massa insolvente acarrete, em regra, o encerramento do processo, essa regra admite as exceções, desde logo, e como resulta do n.º 2 do convocado art.º 232.º do CIRE, que algum “interessado” no seguimento do processo se disponha a depositar, à ordem do tribunal, o montante adequado para cobrir as custas e outras dívidas da massa insolvente. Feito tal depósito, o processo de insolvência não poderá ser encerrado por insuficiência da massa, mas antes terá de prosseguir a sua demais tramitação, ficando o juiz ope legis impedido de declarar tal encerramento, sendo clara a lei quando diz que “o juiz declara encerrado o processo salvo se algum interessado (…)”.
Donde, e sem mais, por imposição legal, reunidos os aludidos pressupostos, o juiz fica impedido de encerrar o processo de insolvência por insuficiência da massa (ver, neste sentido, o acórdão do TRG, proferido no proc. 7329/18.0T8VNF.G1, em 04/06/2020, relatado por José Alberto Moreira Dias, disponível na dgsi).
Revertendo aos autos, verificamos que diversos credores deduziram oposição contra o encerramento do processo por estarem a decorrer negociações com a devedora para apresentação de um plano de pagamentos, e por entenderem ser prematuro tal encerramento, requerendo a marcação de assembleia de credores e a realização de diligências adicionais por parte da AI.
Após a decisão sumária deste tribunal em 09/01/2024, e baixados os autos à 1ª instância, foi a insolvente quem procedeu ao exigido depósito por pretender, segundo declarou nos autos, apresentar nos mesmos um plano de insolvência, única forma de proteger os credores, acautelando a satisfação dos seus interesses e permitindo a sua subsistência no mercado, potenciando a sua continuidade e a sustentabilidade da sua atividade.
Não obstante, e ainda assim, entendeu o tribunal a quo, após conceder um derradeiro prazo para a insolvente juntar aos autos o aludido plano de insolvência (de 5 dias), que a mesma não respeitou (requerendo um prazo não inferior a 45 dias para o efeito), que inviabilizado estava o prosseguimento dos autos da forma pretendida por alguns interessados, pois que aquele depósito não era suficiente para o avanço dos mesmos, dependente que estava apenas, ali se argumentava então, do depósito, por parte da insolvente, de um plano de insolvência em «prazo razoável», do que dependeria a marcação da assembleia de credores. E, nesse entendimento, determinou novamente o encerramento do processo por insuficiência da massa.
Mais uma vez este tribunal não acompanhou a posição do tribunal recorrido, por entender que com o depósito do valor que a Sra. Juíza a quo julgara adequado fixar para pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente, estavam reunidos os pressupostos para andamento dos autos e obstaculizada estava o seu encerramento, razão pela qual, em acórdão proferido em 10/12/2024, determinou o prosseguimento do processo, com a apreciação dos pedidos formulados para realização de diligências complementares por parte da AI e marcação da assembleia de credores.
Na sequência do assim determinado, a Sra. Juíza a quo, determinou a notificação da devedora para, em 10 dias, retificar o Plano apresentado, colmatando as insuficiências anotadas por alguns credores. Dos autos resulta, na verdade, que a credora BEBLUESHIFT, julgara prematuro o encerramento do processo, sem que previamente fosse obtida «informação detalhada sobre as contas bancárias tituladas pela Insolvente, sendo elementar aferir se os alojamentos afetos às licenças que detetou a Sra. Administradora de Insolvência pertencerem à Insolvente, se encontram ainda a ser explorados pela mesma, e em caso afirmativo, qual o destino dado a essas verbas e por outro, perceber qual o destino dado aos valores que foram sendo recebidos pela Insolvente nas reservas efetuadas antes da sua declaração de insolvência, ao abrigo das licenças de alojamento local que a mesma detinha/detém, já que, aparentemente, a Sra. Administradora de Insolvente não conseguiu aceder à contabilidade da empresa», no que foi acompanhada pela credora IBERLIM.
Pois bem. A insolvente/recorrente, notificada de tal despacho, nada disse nos autos no prazo que lhe foi fixado.
Será que se impunha, por ser assim, e de imediato, a nova decisão proferida de encerramento dos autos por insuficiência da massa?
Está claro que não, evidenciando-se, de forma surpreendente, diga-se, que o tribunal recorrido não deu cumprimento ao determinado pelo acórdão já proferido nestes autos. Veja-se que no mesmo foi claramente determinado que os autos teriam de prosseguir, devendo a Sra. Juíza “apreciar os pedidos formulados para realização de diligências complementares por parte da AI e marcação da assembleia de credores”.
Entendeu-se novamente na sentença em recurso que aquela diligência não deveria realizar-se, pois, a mesma «apenas é marcada após a apresentação do plano e em prazo razoável conforme resulta do disposto no art.º 193 do CIRE», e a Devedora não prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados, ali concluindo que a mesma «evidencia não ter condições para esclarecer os credores e retificar o plano», voltando a insistir-se que «se mostra comprometida a apresentação - ainda mais- em prazo razoável nos termos do art.º 193/2 do CIRE. O que inviabiliza o prosseguimento dos autos da forma pretendida por alguns interessados pois não é de per si bastante para impulsar os autos».
Que dizer? Apenas podemos reiterar o que dissemos já no acórdão anterior, ou seja, que à decisão de encerramento por insuficiência da massa obstaculizava o facto de ter sido fixado e depositado o valor que o tribunal entendeu por certo para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente. Depositado tal valor, inviabilizado estava o aludido encerramento, pois que seria esse depósito - e não a apresentação do plano - que permitiria a ulterior tramitação dos autos; no caso e conforme requerido por credores titulares de mais de 50% dos créditos reconhecidos pela AI, através da marcação de assembleia de credores para deliberação sobre a proposta de prosseguimento dos autos para apresentação de plano de insolvência pela devedora, e, sendo aprovada, para fixação do prazo para a sua apresentação pela devedora. Com efeito, é ao órgão assembleia de credores - e não ao juiz da insolvência - que compete deliberar sobre o prazo para apresentação de plano de recuperação, ainda que se possa entender que o é sem prejuízo do previsto no art.º 156-º, n.º 4, al. a) do CIRE.
Por isso mesmo dissemos já que o plano de insolvência pode ser apresentado pelo devedor nos autos sem que a lei defina o prazo em que tal apresentação deva ocorrer. O “prazo razoável” – a que novamente, e de forma errada, faz apelo o despacho em recurso - está apenas previsto no n.º 2 do art.º 193.º do CIRE, para o AI e não para a devedora.
Declarando a devedora insolvente que pretendia apresentar plano de insolvência, e dispondo de legitimidade para o fazer, nos termos do art.º 193.º, n.º 1 do CIRE, como aliás veio a suceder, nada impedia a marcação da assembleia de credores, como pedido por estes, não se aceitando assim a nova conclusão da decisão em recurso quando inviabiliza, mais uma vez, o prosseguimento dos autos.
Dissemos já também que o relatório apresentado pelo AI, sendo apenas um parecer, não é vinculativo, nada impedindo os credores de, agindo isolada ou coletivamente, e a todo o tempo do decurso do processo, propor aos seus pares a adoção de um plano, aceitando um proposto pelo devedor, nada obstando igualmente a que, em assembleia de credores, se decida o seu contrário (novamente, acórdão do TRP, de 07/05/2024, relatado por Artur Dionísio Oliveira, no âmbito do proc. 3271/19.5T8STS-I.P1).
A nova decisão de encerramento demonstra bem um erro de julgamento na interpretação da lei e de toda a filosofia do processo insolvencial, ignorando-se que o mesmo tem como finalidade a satisfação dos credores, a estes competindo deliberar e decidir a eventual recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, e a satisfação dos seus créditos pela forma prevista num plano de insolvência.
Podendo a satisfação dos credores ser feita pela forma prevista num plano, que pode visar o pagamento dos créditos e prover à recuperação do devedor, o que, de resto, resulta da conjugação daquele art.º 1.º com o art.º 192.º do CIRE, nada obstava, antes indicava, que o caminho seria a marcação da requerida assembleia ao invés de encerrar o processo, como, de resto, foi determinado pelo anterior acórdão proferido nestes autos (mais uma vez, veja-se o afirmado no preâmbulo da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Tendo os credores solicitado a marcação da assembleia de credores, órgão que detém o poder de decidir o destino da empresa, podendo deliberar sobre a admissibilidade, ou não, da apresentação de um plano de insolvência proposto pelo devedor, podendo apreciar e votar o plano que está já junto aos autos, independentemente de qualquer retificação, impõe-se, sem mais, a marcação da aludida assembleia.
O facto de estarmos perante um processo urgente (que não implica o atropelo dos direitos dos credores a garantirem aquilo que melhor lhes serve) e de o relatório do AI afastar a possibilidade de recuperação económica e financeira da sociedade e sua continuidade e de propor o encerramento, não são impeditivos de, em assembleia, os credores deliberarem que deve possibilitar-se à insolvente apresentar o seu plano, ou, estando o mesmo nos autos, apreciarem e votarem o mesmo.
O encerramento do processo sem essa possibilidade e tendo por base a insuficiência da massa insolvente não tem - mais uma vez temos que o dizer - sustentabilidade legal, (assim se acompanhando também o consignado no acórdão do TRG, de 22/06/2023, relatado por Rosália Cunha, no proc. 426/23.1T8GMR.G1 e disponível na dgsi).
Por último, não se olvide, tal como resulta do art.º 75.º do CIRE, a assembleia de credores é convocada pelo juiz, e pode sê-lo por iniciativa própria ou a pedido (…) de grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, o que não foi sequer avalizado e ponderado pelo tribunal recorrido, que, em face do relatado nos autos e dos pedidos dos credores, não cuidou de equacionar a possibilidade de marcar oficiosamente uma assembleia ou levar em conta que a marcação da mesma estava ser pedida por diversos credores, mormente pela credora Lisgarante, maior credora dos autos.
Assumindo a assembleia de credores a expressão máxima de que ressaltam todas as normas do CIRE, que é, precisamente, a de atribuir o papel central em todo o processo aos credores, não se resumindo aquela assembleia apenas e tão só a discutir e aprovar o plano de insolvência (209.º do CIRE) mas estando para além de tudo isso, assumindo-se soberana no poder de decidir o destino da empresa, no deferimento do solicitado, nada obstava à sua marcação.
Por tudo isto se determinou já no acórdão anterior proferido nestes autos que deveria ser marcada uma assembleia de credores. Tanto mais que estava já nos autos um plano de insolvência que poderia/deveria ser submetido à assembleia de credores, soberana na decisão de o aprovar ou não, o que não compete à Sra. Juíza a quo e muito menos privar os credores dessa possibilidade legal. Pode aquela assembleia resultar na não aprovação do aludido plano? Pode. Mas a lei impõe-se e deve ser cumprida, assim como o deve o já determinado por este tribunal em acórdão anterior onde, de forma clara e objetiva, determinou o prosseguimento dos autos com a marcação de assembleia de credores (devendo a 1.ª instância acatar tal decisão, transitada em julgado, como resulta, aliás, do disposto nos arts.º 4.º, n.º 1, da LOSJ e 152.º n.º 1 do CPC, dispositivos fundamentais em toda a orgânica judiciária).
Impõe-se, pois, a procedência da apelação.
Considerando que não há parte vencida, porque não foram apresentadas contra-alegações nos autos, e que nesta instância não foram gerados encargos, não haverá lugar a custas nesta instância recursiva, para além da taxa de justiça já paga e devida pela apresentação do recurso (cfr. arts.º 529.º, n.º 1 e 2 do CPC e 6.º, n.º 1 do RCP).
***
V-/ Decisão:
Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a presente apelação, revogando a sentença recorrida, determinando-se a continuação do processo para marcação da assembleia de credores (com vista a deliberar sobre a proposta de prosseguimento do processo para apresentação de plano de insolvência ou, se os credores assim o entenderem, para deliberar sobre o plano já apresentado nos autos).
Sem custas nesta instância recursiva, para além da taxa de justiça já paga devida pela apresentação do recurso.
Registe e notifique.

Lisboa, 25/11/2025
Paula Cardoso
Amélia Sofia Rebelo
Renata Linhares de Castro