INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
PELO PRODUTO DA VENDA DO BEM
PRIORIDADE DO REGISTO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário

Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1]
I. Através da consignação de rendimentos, prevista nos artigos 656.º e ss. do CCivil,  verifica-se a afectação de rendimentos ao pagamento de um crédito, mas já não se consagra um direito de preferência real sobre o bem consignado, pelo que o credor não goza de preferência pelo produto da venda deste último.
II. Nessa medida, estando o crédito reclamado e verificado totalmente abrangido por garantia hipotecária, e inexistindo rendimentos apreendidos para a massa insolvente, carece a consignação de ser objecto da sentença de graduação de créditos, apenas tendo de o ser a hipoteca.
III. Não obstante a consignação de rendimentos  seja uma garantia real, com a declaração de insolvência, a garantia que pela mesma é conferida não se transfere para o produto da venda do imóvel consignado, apenas incidindo sobre eventuais rendimentos desses bens que sejam auferidos após tal declaração.
IV. Não estando o proprietário do bem impedido de, sobre o mesmo, constituir mais do que uma hipoteca, na graduação dos créditos que dela beneficiem ter-se-á que atender à regra geral da prioridade (temporal) do registo dessas mesmas garantias hipotecárias.
V. No processo insolvencial, os credores detentores de direitos reais de garantia que oneravam o bem que aí tenha sido apreendido e vendido (no caso, credor hipotecário), não obstante se verem confrontados com a extinção da garantia de pagamento pelo bem (porquanto a transmissão do imóvel é feita livre de ónus e encargos), passam a poder exercê-la  através do produto obtido com a venda do mesmo.
VI. Não estando o processo munido de certidões prediais que contenham todo o histórico registral dos bens apreendidos para a massa insolvente mas resultando dos autos que, para além dos constantes naquelas certidões, outros registos existiam à data da venda dos imóveis, a qual ocorreu no âmbito da liquidação (e cujas escrituras de compra e venda foram juntas em momento anterior ao da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos), sempre se impunha que se tivesse diligenciado pela junção de todos esses elementos.
VII. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional (a denominada hipoteca omnibus), sendo que, como sucede com as demais hipotecas, a mesma confere preferência no pagamento pelo produto da venda do bem (desde que beneficie da prioridade do registo e outros créditos não gozem de primazia).
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[1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.  

Texto Integral

Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO
NHC – Nova Habitação Cooperativa, CRL foi declarada insolvente por sentença proferida em 31/10/2013, já transitada em julgado.
Em 10/12/2013 foi realizada a assembleia de credores para apreciação do relatório apresentado pelo administrador da insolvência (AI) - artigo 155.º do CIRE[2] -, tendo sido determinado que os autos prosseguissem para liquidação[3].
Os bens apreendidos para a massa insolvente são os descritos nos autos de apreensão juntos no apenso E em 02/11/2015 e em 11/12/2024.
Em 02/11/2015, o AI apresentou a lista definitiva dos créditos reconhecidos e não reconhecidos (artigo 129.º), tendo sido autuado o competente apenso de reclamação de créditos – Apenso G.[4]
A lista apresentada mereceu impugnações, às quais não foram apresentadas quaisquer respostas, tendo sido verificados os créditos cujo reconhecimento havia sido peticionado.
Em 07/03/2024, a AI, para além do mais, veio informar aos autos:
“(…)  tendo em conta que foram apreendidos bens imóveis, cura de atender às hipotecas que oneram as verbas apreendidas conforme auto no apenso G. // -Aos créditos garantidos por hipoteca, nos termos do disposto nos artigos 686.º, n.º 1 e 693 n.ºs 1 e 2, a hipoteca confere aos credores em causa o direito de serem pagos pelo valor dos imóveis a que se referem, transferindo-se para o produto da venda, nos casos em que os imóveis foram já vendidos, até ao montante garantido, com preferência sobre os demais credores. // O remanescente dos créditos hipotecários em causa, concorrerão como créditos comuns com os demais, na mesma posição e a satisfazer rateadamente. // Mostram-se registadas hipotecas no que tange às verbas de imóveis, a favor dos credores seguintes; // .Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, imóveis correspondentes às verbas 1 a 13, verba 15. // Como garantia de financiamento, a insolvente deu de hipoteca ao credor lotes urbanos, bem como as construções que neles se viessem a edificar e benfeitorias que neles se introduzam. A quantia em dívida reclamada, está garantida pela hipoteca que incide sobre os lotes, construções neles edificados e benfeitorias (…)”.
Em 11/03/2025 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Entre outros, foram verificados os seguintes créditos: “(…)  51. Caixa Central- Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL- €614.543,46 (garantido) // (…) 104. IHRU-Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP- €2.323.636,65 (garantido) // (…)”.
Decidindo-se a final:
“Face ao exposto, graduo os créditos sobre a NHC – Nova Habitação Cooperativa” Crl.”, (…) para serem pagos da seguinte forma:
A) Quanto à quantia de €2.300 proveniente do Processo de Execução N.º 33/05.0TCLRS-A, do Juízo de Execução de Loures-J2 e ao produto da venda de bens móveis
 1- Em primeiro lugar, (…).
2- Em segundo lugar, rateadamente e a par, os seguintes créditos: // (…) Caixa Central- Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL- €614.543,46 (comum) // (…) IHRU-Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP- €2.323.636,65 (comum) // (…)
3- Em terceiro lugar, rateadamente, e a par (alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), os seguintes créditos: (…)
B) Quanto ao produto da venda das verbas 22 e 23 (prédios urbanos sitos em Poço …, lote 1 e 2, São João da Talha)
1- Em primeiro lugar, o crédito da Fazenda Nacional (Estado Português)- € 49.234,65 (garantido)
2- Em segundo lugar, rateadamente e a par, os seguintes créditos: // (…) Caixa Central- Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL- €614.543,46 (comum) // (…) IHRU-Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP- €2.323.636,65 (comum) // (…)
4- Em terceiro lugar, rateadamente, e a par (alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), os seguintes créditos: (…)
C) Quanto ao produto da venda das verbas 1 a 8 (R/c esquerdo do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 1B; R/c direito, 1 .º direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 2 B, 1.º direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 2 B; r/c direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 3 B; r/c esquerdo, r/c direito. 1.º esquerdo e 1.º direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 4 B, Chamusca), 15 e 16 (direito de superfície das lojas A e B do prédio sito na Praceta …, n.º 5, Odivelas) e 27 a 49 (r/c direito A e B, 1.º direito C, e D, 2.º direito E, F, r/c e 1.º direito G, H, I, J, L e M, r/c esquerdo N, 1.º esquerdo O, 1.º esquerdo P, 2.º direito Q, 2.º esquerdo R, r/c e 1 .º esquerdo S, r/c e 1.º esquerdo T, r/c e 1.º esquerdo U, r/c e 1.º esquerdo V, r/c e 1.º esquerdo X e r/c e 1.º esquerdo Z do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha)
1- Em primeiro lugar, o crédito do IHRU-Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP, até ao montante máximo garantido das hipotecas sobre as frações acima referidas- €1.726.745,24 para as verbas 1 a 8, €1.268.217,02 para as verbas 15 e 16 e €800 551,69 para as verbas 27 a 49 (crédito garantido)
2- Em segundo lugar, rateadamente, e a par, os seguintes créditos: (…) Caixa Central- Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL- €614.543,46 (comum) // (…) IHRU-Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP- €596.891,41 quanto às verbas 1 a 8, €1.055.419,63 quanto às verbas 15 e 16 e €1.523.084,96 quanto às verbas 27 a 49 ( comum) // (…)
3- Em terceiro lugar, rateadamente, e a par (alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), os seguintes créditos: (…)
D) Produto da venda das verbas 19 a 21 (loja no piso 0, com 3 lugares de parqueamento nos n.ºs 44, 47 e 50 do piso -1, loja r/c esquerdo no piso 0, com 3 lugares de parqueamento nos n.ºs 55, 56 e 57 do piso -1 e loja no r/c direito no piso 0, com 4 lugares de estacionamento nos n.ºs 51, 52, 53 e 54 do piso -1, do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs 2, 2A e 2B, São João da Talha)
1- Em primeiro lugar, o crédito da Parvalorem, S.A.- €2.809.976,43 (crédito garantido)
2- Em segundo lugar, rateadamente e a par, os seguintes créditos: (…) Caixa Central- Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL- €614.543,46 (comum) // (…) IHRU-Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP- €2.323.636,65 (comum) // (…)
3- Em terceiro lugar, rateadamente, e a par (alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), os seguintes créditos: (…)
E) Produto da venda das verbas 9 a 13 (direito de superfície sobre o r/c esquerdo, o r/c direito, o 1.º esquerdo, o 1.º direito, o 2.º esquerdo e o 2.º direito do prédio urbano sito no Loteamento …, Lote 5B, Chamusca)
1- Em primeiro lugar, a par, o crédito da “Caixa Central- Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL- €614.543,46- e o crédito do IHRU-Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP, até ao montante máximo garantido das hipotecas sobre as verbas 9 a 13- €1.726.745,24 (garantidos)
2- Em segundo lugar, rateadamente e a par, os seguintes créditos: (…) IHRU-Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP- €596.891,41 (comum) // (…)
3- Em terceiro lugar, rateadamente, e a par (alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), os seguintes créditos (…)
F) Produto da venda dos demais bens imóveis
1- Em primeiro lugar, rateadamente e a par, os seguintes créditos // (…) Caixa Central- Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL- €614.543,46 (comum) // (…) IHRU-Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP- €2.323.636,65 (comum) // (…)
2- Em segundo lugar, rateadamente, e a par (alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), os seguintes créditos (…)”.
Entre outras vicissitudes processuais, consta do apenso F (liquidação) o seguinte:
(i) Em 08/02/2023, a credora IHRU requereu: “Na medida em que, mediante termo de adjudicação datado de 28/12/2017 (…) foram adjudicadas ao aqui requerente as verbas 1 a 13, e que, logo no dia 05/01/2018, o aqui requerente fez chegar ao Exmo. Senhor Administrador de Insolvência o valor respeitante à caução exigida (…), REQUER a V. Exa. se digne autorizar a celebração da respetiva escritura de compra e venda nos termos da proposta apresentada ao Exmo. Senhor Administrador de Insolvência e por este aceite” (juntou documentos); A adjudicação referida no item anterior reporta-se a um montante global de 733.277€;
(ii) Por requerimento de 16/03/2023, a AI veio, para além do mais, informar: “(…) requer a V. Exa., a informação relativamente às verbas já vendidas. // Verbas I.1 a I.13, vendidas pelo valor de €733.277,00, com adjudicação condicionada, falta celebrar a escritura de compra e venda. // Foi efectuado um depósito de cheque no dia 28-02-2018 no valor de €73.327,10 correspondente a 10% do valor total do preço, conforme comprovativo do extracto bancário que se anexa, restando liquidar o montante de €659.949,30. // O credor hipotecário, requereu à Meritíssima Juiz que se pronuncie relativamente à dispensa por parte da IHRU, IP, do depósito do remanescente do preço, correspondente a 90%. // Verba n.º 14, adjudicada pelo valor de €57.375,00. (…)“;
(iii) Por requerimento de 19/04/2023, a AI veio, para além do mais, informar: “(…) vem requerer à Meritíssima Juiz a junção aos autos das escrituras de compra e venda celebradas e as informações seguintes; // Verbas I.1 a I.13, Foi efectuado um depósito de cheque no dia 28-02-2018 no valor de €73.327,10 correspondente a 10% do valor total do preço, falta celebrar a escritura de compra e venda. // Verba n.º 14, adjudicada pelo valor de €57.375,00. (…) // Verbas n.ºs 26 a 49, adjudicadas pelo valor global de €152.100,00, no estado físico e legal em que os bens se encontravam, designadamente com os arrendamentos existentes, conforme escritura de compra e venda celebrada aos 25 de Janeiro de 2019, que se junta. // Prédio urbano, composto por um lote de terreno para construção, situado em São João da Talha, lote7, na freguesia de Santa Iria de Azoia, adjudicado pelo preço de €67.000,00, correspondente à verba n.º 26, do auto de apreensão IF. (…)“ (juntou documentos);
Da escritura pública de compra e venda da verba n.º 26 consta: “Que o identificado imóvel é transmitido com todas as benfeitorias nele existentes. // Que sobre o identificado imóvel encontram-se ainda registadas duas hipotecas a favor do IHRU – Instituto de Reabilitação Urbana conforme inscrições Ap. treze de vinte e sete de Junho de dois mil e oito e Ap. catorze de vinte e sete de Junho de dois mil e oito (… // Que os imóveis objecto da presente escritura, são vendidos livre de ónus ou encargos nos termos do número dois do artigo oitocentos e vinte e quatro do Código Civil. (…)”;
(iv) Por despacho de 02/05/2023, para além do mais, determinou-se: “(…) dispenso o credor Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP de proceder ao depósito da parte do preço que exceda os 10% do preço, ficando os bens que adquirir hipotecados na parte correspondente à da dispensa. (…) Passe e entregue à Sra. Administradora, quando requerido, as certidões necessárias para efeito de registo da transmissão, devendo constar das mesmas que os imóveis ficam hipotecados pelo montante do preço não depositado, nos termos do disposto no art. 812º nº2 do Código de Processo Civil.”[5];
(v) Por requerimento de 19/06/2023, a AI veio juntar aos autos a escritura pública de compra e venda da verba n.º 14, na qual se pode ler:
“(…) SITUAÇÃO REGISTRAL // Fracção autónoma destinada a habitação, correspondente ao segundo andar direito, situado no piso três, designado pela letra “F” (…) sobre o qual incide: // (…) Registo de hipoteca voluntária sobre o Direito de Superfície, a favor do “INH – Instituto Nacional de Habitação” conforme inscrição Ap. 1 de 2005/12/06 // (…) Registo de hipoteca voluntária sobre o Direito de Superfície, a favor da “Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL”, conforme inscrição Ap. 3319 de 2010/04/12 // Registo de Consignação de Rendimentos da fracção adquirida em Direito de Superfície, conforme inscrição Ap 1344 de 2011/12/07 (…) // o imóvel é vendido livre de ónus ou encargos designadamente dos encargos supra mencionados, cujo cancelamento, somente quanto à fracção “F”, vai ser efectuado oficiosamente, nos termos do n.º 5 do artigo 101º do Código do Registo Predial e n.º 2, do artigo 824º do Código Civil. (…)”. Pela mesma escritura pública foi constituída a favor da CGD, SA hipoteca sobre o imóvel, para garantia do capital mutuado (20.000€), juros e despesas extrajudiciais.
(vi) Por requerimento de 02/12/2024 veio a AI juntar aos autos a escritura pública de compra e venda e hipoteca referente às verbas 1 a 13 (as quais foram celebradas pelos montantes de 55.821€, 55.821€, 57.374€, 55.821€, 55.821€, 55.821€, 56.360€, 56.674€, 55.821€, 55.821€, 57.374€, 57.374€ e 57.374€, respectivamente, no montante global de 733.277€).
Nessa escritura, consignou-se, ainda: “Que o Instituto (…) na qualidade de credor hipotecário encontra-se dispensado do pagamento do remanescente do preço. // Que também pela presente escritura e porque não foi ainda proferida sentença de graduação de créditos, o Instituto (…) constitui hipoteca legal sobre o identificado prédio, a favor da massa insolvente (…), para garantia do pagamento do remanescente do preço (…)” (659.949,30€); bem como que se encontram “assegurados o cancelamento dos direitos de garantia que onerarem os imóveis ora alienados, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo e que são cancelados oficiosamente, por força do disposto no nº 5 do artigo 101º do CRP os registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil. (…)
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Não se conformando com a sentença de verificação e graduação de créditos, dela interpôs RECURSO a credora Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL (CCCAM), tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“A) O objeto do presente recurso diz respeito à (i) incorreta graduação do produto da venda das verbas 9 a 13; (ii) omissão de graduação quanto ao produto de venda da verba 14; (iii) omissão de graduação dos créditos garantidos pela consignação de rendimentos devidamente registada nas frações “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” da CRP 2035 (verbas 9 a 14 do auto de apreensão);
B) A ora Recorrente Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL reclamou créditos no montante total de 614.543,46 €, os quais foram totalmente reconhecidos com natureza de créditos garantidos pelo Senhor Administrador Judicial.
C) Como garantia, foi constituída hipoteca pela Insolvente a favor da credora reclamante sobre o direito de superfície das frações “A”, “B”, “C”, “D”, “E”; “F” do prédio urbano descrito na CRP de Chamusca sob o n.º 2035, matriz 2495, correspondente às verbas 9 a 14 do auto de apreensão;
D) Tais hipotecas encontravam-se averbadas em cada uma das seis certidões prediais sob a AP. 3319 de 2010/04/12 e surgem expressamente identificadas no ponto 10 da douta sentença recorrida;
E) Além das hipotecas, a Insolvente procedeu à consignação voluntária a favor da reclamante das rendas ou rendimentos atuais ou futuros daquelas frações autónomas de que a Insolvente era titular em regime de direito de superfície, estando tal registo devidamente averbado pela AP. 1344 de 2011/11/02 nas seis certidões prediais respetivas;
F) No entanto e pese embora a fundamentação de facto aposta na sentença, parece o douto Tribunal olvidar-se, certamente por manifesto lapso, que existe uma hipoteca constituída a favor da IHRU que é prévia à hipoteca da ora reclamante, tendo graduado (erradamente) o produto de venda das verbas 9 a 13, nos seguintes termos: “Em primeiro lugar, a par, o crédito da “Caixa Central- Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL- €614.543,46- e o crédito do IHRU-Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP, até ao montante máximo garantido das hipotecas sobre as verbas 9 a 13- €1.726.745,24 (garantidos)”
G) Porquanto, pese embora o crédito da Recorrente seja garantido por hipoteca sobre o direito de superfície das frações “A”, “B”, “C”, “D”, “E” da CRP 2035 (AP. 3319 de 2010/04/12), o produto da venda daquelas verbas não deverá ser rateado a par com o crédito da IHRU;
H) Ou seja, relativamente ao produto de venda das frações “A”, “B”, “C”, “D”, “E” da CRP 2035 entende a credora que o crédito da IHRU, porque garantido por hipoteca de primeiro grau (AP. 1 de 2005/12/06), deve ser graduado em primeiro lugar e, portanto, antes do crédito da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL (e não a par);
I) Tendo em consideração o supra exposto, considera a aqui Recorrente que no caso sub judice, estamos perante um erro material ou lapso perante uma inexatidão verificada em função dos documentos juntos ao processo, designadamente, as certidões de registo predial que acompanham a apreensão de bens, onde resulta patente a existência de hipoteca de primeiro lugar registada a favor da IHRU, seguindo-se a hipoteca de segundo grau registada a favor da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, sendo notório a discrepância com o que ficou plasmado na douta sentença e graduação proferida;
J) Por outro lado, a douta sentença recorrida é omissa quanto à graduação do produto da venda da verba 14 (direito de superfície sobre a fração “F” da CRP 2035);
K) Tal verba vem elencada no ponto 10 da douta sentença recorrida, porém, a hipoteca não surge identificada no ponto 11 da douta sentença recorrida, nem é graduada em conformidade;
L) Assim, por via dos averbamentos registrais existentes, entende a credora que o crédito da reclamante quanto ao produto de venda da verba 14, deverá ressarcir, em primeiro lugar, o crédito da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, face à hipoteca de primeiro grau constituída a seu favor, respeitando, assim, o disposto no artigo 6.º n.º 1 do CRPredial;
M) Da mesma forma, a sentença proferida é totalmente omissa quanto consignação voluntária a favor da reclamante das rendas ou rendimentos atuais ou futuros daquelas frações autónomas de que a Insolvente era titular em regime de direito de superfície, devidamente averbado pela AP. 1344 de 2011/11/02 nas certidões prediais respetivas;
N) Todas estas omissões constituem uma nulidade, uma vez que, a relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Senhor Administrador Judicial nos termos do disposto no artigo 129.º do CIRE, identifica e reconhece a totalidade do crédito reclamado pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, como garantido.
O) O reconhecimento do montante total de 614.543,46 € com natureza de crédito garantido (capítulo IV da douta sentença que julga verificado o crédito da recorrente) advém das garantias constituídas sobre as verbas 9 a 14 (hipotecas sobre direito de superfície e consignação de rendimentos).
P) A douta sentença recorrida, ao omitir da graduação o crédito da ora reclamante relativamente a todas as garantias constituídas violou, nomeadamente, o disposto no artigo 47.º do CIRE, artigos 604.º e 686.º do CC, entre outros normativos legais.
Q) Tal omissão parece dever-se a um mero lapso do Tribunal, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 616.º do CPC ex vi 17.º do CIRE e 617.º n.º 2 do CPC, deverá ser a sentença ser corrigida (quanto a erros materiais e omissões existentes) nos termos supra expostos.
Termos em que se requer a V. Exa. que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença de verificação e graduação de créditos proferida (notificada às Partes em 11/03/2025), só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”
Por igualmente não se conformar com tal sentença, também o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU) dela interpôs RECURSO, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
“I. Com o devido respeito, que é muito, é entendimento do IHRU, IP, que existiu da parte do Tribunal a quo uma incorreta aplicação do Direito à factualidade em questão nos presentes autos, designadamente nos termos dos arts. 140.º, n.º 2, do CIRE, e dos arts. 604.º, n.º 2, e 686.º, n.º 1, do Código Civil.
II. No âmbito dos empréstimos que lhe foram conferidos, a Insolvente, à data de apresentação à insolvência, encontrava-se em dívida para com o IHRU, IP, no valor total de € 2.323.636,65 (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, seiscentos e trinta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos).
III. Este crédito, oportunamente reclamado pelo IHRU, IP, foi integralmente reconhecido, no momento próprio, pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, como crédito de natureza garantida, o que o Tribunal a quo, no âmbito da sentença proferida, veio agora confirmar.
IV. Nada há a apontar, da parte do Recorrente, relativamente ao juízo formulado na alínea C) da decisão relativamente às Verbas 1 a 8, 15 e 16 e 27 a 49.
V. Porém, em primeiro lugar, que não consta da decisão qualquer referência expressa à Verba 26.
VI. Quanto à Verba 26, o prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 3345 da freguesia de São João da Talha, concelho de Loures, foram registadas duas hipotecas a favor do IHRU, IP, mediante a Ap. 13 de 2008/06/27, com o capital de € 617.297,00 e montante máximo assegurado de € 799.881,11, e a Ap. 14 de 2008/06/27, com o capital de € 86.367,00 e montante máximo assegurado de € 117.094,65.
VII. Ora, à Verba 26 são aplicáveis os mesmíssimos pressupostos legais que são aplicáveis às Verbas elencadas na alínea C) da decisão, porque em todas elas são inegáveis as inscrições hipotecárias.
VIII. Como tal, é na alínea C), a não na alínea F), da decisão que deverá ser integrada a Verba 26.
IX. Ou seja, no entendimento do Recorrente as hipotecas registadas quanto à Verba 26 deverão constar do elenco da matéria da facto dada como provada e, por conseguinte, também quanto à Verba 26 deverá o crédito do IHRU, IP, ter-se como garantido e graduado em primeiro lugar.
X. Em segundo lugar, cumpre evidenciar que a alínea E) da decisão padece, de alguma maneira, de um lapso na medida em que menciona as Verbas 9 a 13, mas no descritivo enumera efetivamente 6 Verbas.
XI. A verdade é que, o Tribunal a quo não tomou em consideração, a nosso ver de forma errada, as hipotecas registadas quanto à Verba 14, a fração autónoma identificada pela letra F do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 2035 da freguesia e concelho da Chamusca.
XII. Com efeito, na matéria de facto dada como provada, estão elencadas as hipotecas registadas quanto às Verbas 9 a 13, mas não quanto à Verba 14.
XIII. Sucede que, quanto à Verba 14, foi registada, tal como quanto às Verbas 9 a 13, uma hipoteca a favor do IHRU, IP, mediante a Ap. 1 de 2005/12/06, com o capital de € 1.365.016,00 e montante máximo assegurado de € 1.726.745,24, assim como foi também subsequentemente registada, quanto às 6 Verbas, uma hipoteca a favor da CCAM, CRL, mediante a Ap. 3319 de 2010/04/12, com o capital de € 497.369,66 e montante máximo assegurado de € 696.355,33.
XIV. Desta forma, é entendimento do aqui Recorrente que as hipotecas registadas quanto à Verba 14 deverão constar do elenco da matéria da facto dada como provada.
XV. E em terceiro lugar, não pode o Recorrente concordar também com o facto de, no âmbito da mesma alínea F) da decisão e relativamente às Verbas 9 a 13 (ou às Verbas 9 a 14, conforme o supra exposto), o crédito do aqui Recorrente ser graduado a par do crédito da CCAM, CRL.
XVI. A hipoteca do IHRU, IP, sobre as Verbas 9 a 14 foi registada em 2005/12/06, enquanto a hipoteca da CCAM, CRL, foi registada em 2010/04/12.
XVII. Assim, o IHRU, IP, é titular de hipoteca de primeiro grau.
XVIII. O que, salvo melhor entendimento e em consonância com o disposto no art. 686.º, n.º 1, do Código Civil, significa que o crédito do IHRU, IP, sempre deveria ter sido graduado em primeiro lugar, e não a par da CCAM, CRL, como resulta da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
XIX. Destarte, quanto às Verbas 9 a 14, deverá o crédito do IHRU, IP, ter-se como garantido e graduado, de forma isolada, em primeiro lugar.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, com a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que, quanto à Verba 26 reconheça o crédito do IHRU, IP, como garantido e o gradue em primeiro lugar, e quanto às Verbas 9 a 14 reconheça o crédito do IHRU, IP, como garantido e o gradue, isoladamente, em primeiro lugar, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!“.
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações/resposta.
Ambos os recursos foram correctamente admitidos.
Com relação às nulidades invocadas no primeiro dos referidos recursos, a Mma. Juíza a quo pronunciou-se nos seguintes termos: “(…) considerando que a fls. 117 da decisão recorrida (em sede de graduação de créditos) consta a menção a “demais bens imóveis” devemos concluir que aqueles que não foram especificadamente identificados nas várias graduações constantes do decisório caem nesta alínea F) da decisão e, por ser assim, não podemos concordar com a recorrente quando afirma que o tribunal omitiu a graduação relativamente a esta verba. // Donde, e nesta parte, cremos que não se verifica a apontada nulidade. // A recorrente argumenta ainda que na sentença não é feita qualquer menção à consignação de rendimentos registada a seu favor. // Sucede que nem na lista de créditos reconhecidos, nem em qualquer requerimento posterior (que tenhamos identificado) é feita qualquer menção a consignação de rendas ou rendimentos. E se é certo que a mesma está registada a favor da recorrente, também é verdade que o valor de crédito reconhecido como garantido - €614.543,46 – está totalmente coberto pelas hipotecas registadas, pelo que o tribunal não tinha razão para considerar que a garantia mencionada e reclamada não era a hipotecária. // Nesta medida, afigura-se-nos que não podemos concluir pela existência de uma omissão de pronúncia. // Por outro lado, não se vislumbra a verificação de uma das demais nulidades elencadas no referido art.615º do Código de Processo Civil, razão pela qual concluímos que não assiste razão à recorrente, no que à invocação de nulidades da sentença diz respeito.“
Por despacho da relatora proferido em 18/11/2025, foi ordenada a junção aos autos de certidão predial contendo todo o histórico registral (incluindo os registos já cancelados) referente às verbas n.º 14 e 26.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas recorrentes, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Questões da decidir:
1. Recurso intentado pela credora CCCAM:
1.1. Putativa nulidade da sentença por omissão de pronúncia: a) quanto à graduação do produto da venda da verba 14; b) quanto à graduação referente à consignação de rendimentos averbada sobre as verbas 9 a 14;
1.2. Erro de julgamento – Graduação do crédito da recorrente relativamente às verbas 9 a 14.
2. Recurso intentado pelo credor IHRU:
- Erro de julgamento : a) quanto à qualificação e graduação do crédito da credora, com relação à verba 26; b) graduação do crédito da recorrente relativamente às verbas 9 a 14.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1.“NHC – Nova Habitação Cooperativa” Crl.”, NIPC 501916350, com sede na Rua …, …, em Lisboa, foi declarada insolvente por sentença proferida em 31.10.2013, transitada em julgado.
2. O Dr. RR foi nomeado Administrador de Insolvência na mesma data.
3. Por sua vez, foi a Dra. MM nomeada Administradora de Insolvência em 30 de setembro de 2017, em substituição do anterior Sr. Administrador de Insolvência (então com atividade suspensa).
4. O Senhor Administrador da Insolvência reconheceu os seguintes créditos:
1) Administração do Condomínio da Estrada …- Lote 16, Lisboa- €552,86 (comum)
2) Administração do Condomínio da Rua …z, n.º 42 a 42H, Lisboa- €39.911,16 (comum)
3) Administração do Condomínio da Rua …, n.º 44 a 46, Lisboa- Lote 16- €30.023,93 (comum)
4) Administração do Condomínio da Rua …, 2, 4, 6, 8, 10, 12 e 16, São João da Talha-€1.895,68 (comum)
5) AA … - €10.536,52 (comum) e €200 (subordinado), no total de €10.736,52.
6) BB … - €40.577,17 (comum)
7) CC … - €420,32 (comum) e €200 (subordinado), no total de €620,32.
8) DD … - €12.967,71 (comum) e €200 (subordinado), no total de €13.167,71.
9) EE … - €797,87 (comum)
10) FF … - €390,11 (comum) e €200 (subordinado), no total de €590,11.
11) GG … - €4.629,95 (comum)
12) HH … - €134,70 (comum)
13) II … - €32.626,27 (privilegiado- laboral)
14) JJ … - €50 (comum) e €200 (subordinado), no total de €250
15) KK …- €600 (comum) e €200 (subordinado), no total de €800.
16) LL … - €22,83 (subordinado)
17) MM … - €803,88 (comum)
18) NN …- €20.248,82 (comum)
19) OO …- €18.740,96 (comum)
20) PP … - €5.951,61 (comum)
21) QQ … - €112 (comum) e €200 (subordinado), no total de €312.
22) RR … -€801,93 (comum) e €200 (subordinado), no total de €1.001,93.
23) SS … e EEEEEEEEEEE … - €13.571,82 (comum)
24) TT … - €8.031,89 (comum)
25) UU … - €150 (comum) e €200 (subordinado), no total de €350.
26) VV … - €2.142,27 (comum) e €200 (subordinado), no total de €2.432,27.
27) WW … - €19.388.61 (comum) e €200 (subordinado), no total de €19.588,61.
28) XX … - €9.113,15 (comum)
29) XX … - €4.758,65 (comum) e €200 (subordinado), no total de €4.958,65.
30) YY …-€ 6.007,35 (comum)
31) ZZ …- €90,51 (comum) e €200 (subordinado), no total de €292,51.
32) AAA … - €1.658,48 (comum) e €200 (subordinado), no total de €1.858,48.
33) BBB … - €155,91 (subordinado)
34) CCC …- €461,06 (comum)
35) DDD … - €124,51 (comum) e €200 (subordinado), no total de €324,51.
36) EEE …  e FFFFFFFFFFF … - €43.768,84 (comum)
37) FFF … - €17.843 (comum)
38) GGG … e GGGGGGGGGGG … - €72.136,47 (comum)
39) HHH - €161,35 (comum)
40) III - €20 de crédito subordinado e €3.292,77 (crédito inicialmente classificado como sob condição mas, em 7 de março de 2024, categorizado como comum)
41) JJJ … - €161,39 (comum)
42) KKK … - €512,92 (comum) e €200 (subordinado), no total de €712,92.
43) Banco BIC Português, S. A.- créditos nos montantes de €917.798,73 e €27.726,96, no total de 945.525,69 (garantido)
44) Banco Comercial Português, S. A.-Sociedade Aberta- crédito de €2.014.591,13 (garantido) e €36.616,64 (comum), no total de €2.051.211,77 .
45) Banco Espírito Santo, S. A.- Novo Banco- €307.557,41 (garantido) e €127,55 (comum), no total de €307.684,96.
46) BANIF- Banco Comercial do Funchal, S.A- €53.958,04 (comum)
47) LLL … - €1.397,83 (comum)
48) MMM … - €591,48 (comum)
49) NNN … - €20 (comum)
50) OOO … - €200 (subordinado)
51) Caixa Central- Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL- €614.543,46 (garantido)
52) Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A - 1.480.214,78 (comum)
53) PPP … - €5.278,03 (comum) e €200 (subordinado), no total de €5.478,03.
54) QQQ … - €23,74 (subordinado)
55) RRR …- €20 (subordinado)
56) SSS … -€35.938,21 (comum) e 200 (subordinado), no total de €36.138,21.
57) TTT … - €37,43 (subordinado) e €12.355,23 (inicialmente classificado como sob condição mas em 7 de março de 2024 categorizado como comum), no total de €12.392,66.
58) UUU … -€1.306,54 (comum) e €200 (subordinado), no total de €1.506,54.
59) VVV …- €283,67 (comum)
60) WWW …- €20 (subordinado)
61) XXX …- €295 (comum)
62) YYY …- €200 (subordinado)
63) ZZZ …- €1.366,68 (comum) e €200 (subordinado), no total de €1.566,68.
64) AAAA …- 1.358,19 (comum) e 200 (subordinado), no total de 1518,19.
65) BBBB …-€2.263,76 (comum)
66) CCCC … - €642,56 (comum)
67) DDDD … -€793,54 (comum)
68) CHESAL-Cooperativa de Habitação Económica, CRL- €69.000,00 (comum)
69) EEEE … - €490,32 (comum) e €200 (subordinado), no total de €690,32.
70) CPV-Controle e Prevenção de Riscos, S,A- €11.168,40.
71) FFFF … - €1.570,25 (comum)
72) GGGG …- €286,58 (comum)
73) HHHH … - €5.946,66 (comum)
74) IIII … - €73,65 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €273,65
75) JJJJ …- €18.632,56 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €18.832,56.
76) KKKK … - €1.381,73 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €1.581,73
77) LLLL … - €216,97 (comum)
78) MMMM … - €385,36 (comum)
79) NNNN …- €750,82 (comum)
80) OOOO … - €727,34 (comum)
81) DESIDÉA-Atelier de Estudos e Projectos, Lda.- €1.808,95 (comum)
82) PPPP … - €2.573,39 (comum) e 200,00 (subordinado), no total de €2.773,39
83) QQQQ … - €2.573,78 (comum)
84) RRRR … - €21,27(subordinado)
85) SSSS …- €26.085,00 (privilegiado-laboral)
86) TTTT … - €482,29 (comum) e 200 (subordinado), no total de €682,29
87) UUUU … - €37,18 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €237,18.
88) VVVV … - 9.524,74 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €9.724,74
89) WWWW …- €3.838,62 (comum)
90) XXXX …- €1.429,12 (comum)
91) YYYY …- €200,00 (comum)
92) ZZZZ … - €913,24 (comum)
93) AAAAA … - €53,00 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €253.
94) GETECNO-Gabinete de Técnicos Consultores, Lda- €7.049,07 (comum)
95) BBBBB … - €200,00 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €400,00.
96) CCCCC …- €6.932,87 (comum)
97) DDDDD …- €919,59 (comum)
98) EEEEE … - €267,07 (comum)
99) Hagen Engenharia, S.A.- €76.504,86 (comum)
100) FFFFF … - €8.664,80 (comum)
101) GGGGG … - €83,93 (comum) e €200 (subordinado), no total de €283,93.
102) HHHHH … - €1.180,17 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de€ 1.380,17.
103) IHRU-Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP- €2.323.636,65 (garantido)
104) IIIII …- €377,84 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €577,84.
105) JJJJJ … - €384,65 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €584,65.
106) KKKKK … - €813,55 (comum)
107) LLLLL … - €55.963,66 (comum) e €159,60 (subordinado), no total de €56.123,26.
108) MMMMM … - €150,00 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €350,00.
109) J. …-Sociedade de Construções de Cávado- €63.183,24 (comum)
110) NNNNN …- €200,00 (subordinado)
111) OOOOO … - €9.845,99 (comum)
112) PPPPP … - €8.769,96 (comum) e 200,00 (subordinado), no total de €8.969,96.
113) QQQQQ … - €4.144,52 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €4.344,52.
114) RRRRR … - €200,00 (subordinado).
115) SSSSS … -€5.148,44 (comum)
116) TTTTT …- €3-518,22 (comum) e €200 (subordinado), no total de €3.178,22.
117) UUUUU … - €304,50 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €504,50.
118) VVVVV …-€200,00 (subordinado).
119) WWWWW … - €2.821,42 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €3.021,42.
120) XXXXX … -€181,47 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €381,47.
121) YYYYY … - €1.447,35 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €1.647,35.
122) ZZZZZ … - €48.869,54 (comum)
123) AAAAAA … - €13.622,35 (comum)
124) BBBBBB … -€784,29 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €984,29.
125) CCCCCC … -€3.339,44 (comum)
126) DDDDDD … - €279,33 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €479,33.
127) EEEEEE …- €11.584,63 (inicialmente indicado como sob condição mas em 7 de março de 2024 sendo categorizado como comum)
128) FFFFFF … - €4.659,00 (comum)
129) GGGGGG …- €124,08 (comum) e 200,00 (subordinado), no total de €324,08.
130) HHHHHH … - €48.585,95 (comum)
131) IIIIII … -€40.986,80 (comum)
132) JJJJJJ … -€200,00 (subordinado)
133) KKKKKK … - €7.177,04 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €7.377,04.
134) LLLLLL …- €638,94 (comum)
135) MMMMMM … - €74.363,04 (comum) e €200 (subordinado), no total de €74.563,04.
136) NNNNNN …-€2.500,00 (comum)
137) OOOOOO …-€44,46 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €244,46.
138) PPPPPP …-€482,66 (comum)
139) QQQQQQ … –€ 20 (comum)
140) RRRRRR …- €1.302,96 (comum)
141) SSSSSS …-€1.369,47 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €1.569,47.
142) TTTTTT … -€32.647,99 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €32.847,99.
143) UUUUUU … -€294,56 (comum)
144) VVVVVV … - €27.334,62 (comum) e 200,00 (subordinado), no total de €29.534,62.
145) Lena / Varcril, Algarve, ACE- €966.739,73 (comum) e €1.480.214,78 (classificado inicialmente como indicado como sob condição mas reconhecido em 7 de março de 2024 categorizado como comum), no total de €2.446.954,51.
146) WWWWWW … - €16.820,51 (comum) e €200,00 (subordinado) no total de €17.020,51.
147) XXXXXX … - 200,00 (subordinado)
148) YYYYYY … - €459,95 (comum)
149) ZZZZZZ …- €20,00 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €220,00.
150) AAAAAAA ….- €2.244,15 (comum)
151) BBBBBBB …- €96,53 (comum)
152) CCCCCCC … - €1.644,18 (comum)
153) DDDDDDD … - €1.941,03 (comum)
154) EEEEEEE … - €2.438,69 (comum)
155) FFFFFFF …- €10.555,50 (comum)
156) GGGGGGG … - €3.123,11 (comum) e 200,00 (subordinado), no total de €3.323,11.
157) HHHHHHH …- €20,00 (subordinado) e €8.038,05 (inicialmente classificado como sob condição mas em 7 de março de 2024 categorizado como comum), no total de €8.058,05.
158) IIIIIII …- €11.000,93 (privilegiado-laboral)
159) JJJJJJJ …- €700,00 (subordinado) e €10.893,31 (inicialmente classificado como sob condição mas em 7 de março de 2024 categorizado como comum), no total de €11.093,31.
160) KKKKKKK … - €20,00 (subordinado)
161) LLLLLLL … - €200,00 (subordinado)
162) MMMMMMM … - €1.609,27 (comum)
163) NNNNNNN … - €20 (comum)
164) OOOOOOO … - €2.432,67 comum e €200 (subordinado), no total de €2.632,67.
165) PPPPPPP … - €200 (comum).
166) QQQQQQQ …- €166,13 (subordinado)
167) RRRRRRR … - €31.711,94 (comum) e 200,00 (subordinado), no total de €31.911,94.
168) SSSSSSS … -€20,00 (subordinado) e €13.273,01 (inicialmente classificado como sob condição mas em 7 de março de 2024 categorizado como comum), no total de €13.293,01.
169) TTTTTTT … - €4.462,12 (comum)
170) UUUUUUU … - €40,61 (comum)
171) VVVVVVV … - €188,96 (comum)
172) WWWWWWW … - €200,00 (comum)
173) XXXXXXX … - €1.488,65 (comum)
174) YYYYYYY … - €4.659,00 (comum)
175) ZZZZZZZ … -€21.723,97 (comum), €216.188,09 (inicialmente indicado como sendo sob condição mas em 7 de março de 2024 categorizado como comum) e €200 (subordinado) e no total de €238.112,06.
176) AAAAAAAA …- €1.881,41 (comum)
177) BBBBBBBB … -€71.83 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €271,83.
178) CCCCCCCC …  - €951,42 (comum).
179) DDDDDDDD …- €93,59 (comum)
180) EEEEEEEE … -€20,00 (subordinado) e €2.199,70 (inicialmente classificado como sendo sob condição mas em 7 de março de 2024 categorizado como comum), no total de €2.219,70.
181) FFFFFFFF …- €1.609,27 /comum)
182) GGGGGGGG … - €20.114,59 (comum)
183) HHHHHHHH … - € 20,00 (subordinado)
184) IIIIIIII …- €2.049,80 (comum) e €200 (subordinado), no total de €2.249,80.
185) JJJJJJJJ .. - €5.433,31 (comum)
186) KKKKKKKK …- €2.216,39 (comum)
187) LLLLLLLL …- €4.216,95 (comum)
188) MMMMMMMM …- €3.345,56 (comum)
189) NNNNNNNN …- €200,00 (subordinado)
190) OOOOOOOO … - €433,48 (comum)
191) PPPPPPPP …-€ 200,00 (subordinado)
192) QQQQQQQQ …-€77,83 (comum) e €20,00 (subordinado), no total de €97,83.
193) RRRRRRRR … - €3.212,01 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €3.412,01.
194) SSSSSSSS … - €200,00 (subordinado)
195) TTTTTTTT … - €2.260,72 (comum)
196) UUUUUUUU … - €1.462,67 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €1.662,67.
197) VVVVVVVV …- €375,59 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €575,59.
198) WWWWWWWW …- €8.516,87 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €8.716,87.
199) Parvalorem, S.A.- €2.809.976,43 (garantido)
200) XXXXXXXX … - €7.751,09 (comum)
201) YYYYYYYY … - €32.679,30 (comum)
202) ZZZZZZZZ …- €538,91 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €738,91.
203) AAAAAAAAA … - €450,00 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €650,00.
204) BBBBBBBBB …- €4.390,62 (comum)
205) CCCCCCCCC … - €24.369,50 (comum)
206) DDDDDDDDD … - €20.812,10 (comum)
207) EEEEEEEEE …- €6.750,08 (comum)
208) FFFFFFFFF …- €1.058,06 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €1.258,06.
209) GGGGGGGGG …- €418,79 (comum) e €200 (subordinado), no total de 618,79.
210) HHHHHHHHH …- €874,42 (comum)
211) IIIIIIIII …-€200,00 (subordinado).
212) Resulta-Publicidade, Lda.- €875,00 (comum)
213) JJJJJJJJJ …- €200 (subordinado).
214) KKKKKKKKK …-€666,41 (comum)
215) LLLLLLLLL …-€1.679,45 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €1.879,45.
216) MMMMMMMMM …-€5.083,68 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €5.283,68.
217) NNNNNNNNN … -€150,00 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €350,00.
218) RTNC- Consultores de Engenharia, Lda- €95.970,20 (comum).
219) OOOOOOOOO …- €100,00 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €300,00.
220) PPPPPPPPP …- €277,91 (comum)
221) QQQQQQQQQ … - €93,87 (comum) e €200,00 (subordinado), no montante de €293,87.
222) RRRRRRRRR … -€9.897,47 (comum)
223) SSSSSSSSS … -€12.188,40 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €12.388,40.
224) TTTTTTTTT … -€530,50 (comum)
225) UUUUUUUUU …-€428,39 (comum)
226) VVVVVVVVV …-€106,65 (comum) e €200,00 (subordinado), no valor de €306,65.
227) WWWWWWWWW …-€8.387,33 (comum)
228) XXXXXXXXX …- €13.791,40 (comum)
229) YYYYYYYYY …- €4.353,02 (comum)
230) ZZZZZZZZZ …-€286,23 (comum)
231) AAAAAAAAAA …- €20,00 (subordinado)
232) BBBBBBBBBB …- €2.248,95 (comum)
233) Sociedade de Construções …, S.A- €88.812,83 (comum)
234) CCCCCCCCCC …-€6.956,17 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €7.156,17.
235) DDDDDDDDDD …- €175,35 (subordinado)
236) EEEEEEEEEE … - €15,00 (comum) e 200,00 (subordinado), no total de €215,00.
237) FFFFFFFFFF …- €200,00 (subordinado)
238) GGGGGGGGGG … -€4.821,40 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €5.021,40.
239) HHHHHHHHHH … - €450,12 (comum)
240) IIIIIIIIII…- €71,66 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €271,66.
241) JJJJJJJJJJ … - €3.692,50 (comum)
242) KKKKKKKKKK …- €2.180,30 (comum)
243) LLLLLLLLLL …- €2.369,65 (comum)
244) MMMMMMMMMM …- €349,65 (comum) e €200 (subordinado), no total de €549,65.
245) NNNNNNNNNN …- €6.437,60 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €6.637,60.
246) OOOOOOOOOO … - €3.683,97 (comum)
247) PPPPPPPPPP …- €71,59 (comum) e €200,00 (subordinado), no total de €271,59.
248) QQQQQQQQQQ …- €5.009,03 (comum)
249) RRRRRRRRRR…- €200,00 (subordinado).
5. O Sr. Administrador de Insolvência não reconheceu os seguintes créditos:
❖ EE … - €187,95.
❖ SSSSSSSSSS … -€158,67.
❖ TTTTTTTTTT …- €191,15.
❖ GGG … -- €191,15.
❖ MMM … - €180.
❖ UUUUUUUUUU … - €178,73.
❖ Estado Português- Fazenda Nacional- €49.234,65.
❖ VVVVVVVVVV … - €20.812,10.
❖ WWWWWWWWWW … - €179.
❖ Instituto da Segurança Social, I.P- €193,12.
❖ J. …-Sociedade de Construções de Cávado- €339.579,86.
❖ XXXXXXXXXX … - €1.394,16.
❖ YYYYYYYYYY …- €180.
❖ ZZZZZZZZZZ … - €44.863,82
❖ AAAAAAAAAAA … - €3.312,77.
❖ DDDDDDDDD … -€ 2.784,75.
❖ BBBBBBBBBBB … - €150.
❖ Resulta-Publicidade, Lda.- €258,41.
❖ CCCCCCCCCCC … - €100.
6. Foram apresentadas impugnações à lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos por parte das seguintes entidades:
❖ a) Em 12 de novembro de 2015, por parte do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, que requereu o reconhecimento de um crédito no valor global de €49.234,65, respeitante a dívidas de liquidações de imposto de selo do ano de 2012, relativas aos lotes de terreno para construção 1 e 2 sitos no Poço …, São João da Talha, inscritos na matriz sob os artigos …5 e …7 da União das Freguesias de Santa Iria da Azóia, São João da Talha e Bobadela, anterior matriz predial da freguesia de São João da Talha sob o n.º …1 e …2.
b) Em 12 de novembro de 2015, por HHHHHHHHHHH…, que requereu o reconhecimento de um crédito de €247.570,95 (crédito comum).
c) Em 17 de novembro de 2015 e, posteriormente, com mandatário constituído (depois de notificado para o efeito) em 28 de abril de 2024, pela sociedade “…, Unipessoal Lda.,”, que requereu o reconhecimento de um crédito no valor de €44.863,82 (crédito comum).
7. Não foi apresentada qualquer resposta às impugnações apresentadas.
8. O Fundo de Garantia Salarial veio subrogar-se na posição dos seguintes credores/trabalhadores da insolvente, SSSSSSSSSS …, TTTT … e DDDDDDDDDDD … , por ter pago, em 9 de outubro de 2015, os seguintes créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação:
❖ A SSSSSSSSSS … o total de €5.715,54.
❖ A TTTT … a quantia de €8.730.
❖ A DDDDDDDDDDD … o total de €8.730.
9. Por sentença proferida no dia 7 de maio de 2020 e transitada em julgado, foi a “Sandalgreen, Assets, S.A” habilitada a prosseguir no processo principal de insolvência e nos apensos como credora, em substituição do “Banco Comercial Português, S.A”, quanto aos créditos reclamados por esta última.
10. Destinavam-se apenas a venda e revenda os seguintes imóveis apreendidos para a massa insolvente:
❖ R/c esquerdo do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 1B, localizado na freguesia da Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número …1-B e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …6-B (verba 1)
❖ R/c direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 2 B, localizado na freguesia da Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número …2-A e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …7-A (verba 2)
❖ 1.º direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 2 B, localizado na freguesia da Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número …2-D e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …7-D (verba 3)
❖ R/c direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 3 B, localizado na freguesia da Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número …3-B e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …8-B (verba 4)
❖ R/c esquerdo do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 4 B, localizado na freguesia da Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número …4-A e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …9-A (verba 5)
❖ R/c direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 4 B, localizado na freguesia da Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número …4-B e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …9-B (verba 6)
❖ 1.º esquerdo do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 4 B, localizado na freguesia da Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número …4-C e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …9-C (verba 7)
❖ 1.º direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 4 B, localizado na freguesia da Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número …4-D e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …9-D (verba 8)
❖ R/c esquerdo do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 5 B, localizado na freguesia da Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número …5-A e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …5-A (verba 9)
❖ R/c direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 5 B, localizado na freguesia da Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número …5-B e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …5-B (verba 10)
❖ 1.º esquerdo do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 5 B, localizado na freguesia da Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número …5-C e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …5-C (verba 11)
❖ 1.º direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 5 B, localizado na freguesia da Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número …5-D e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …5-D (verba 12)
❖ 2.º esquerdo do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 5 B, localizado na freguesia da Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número …5-E e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …5-E (verba 13)
❖ 2.º direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 5 B, localizado na freguesia da Chamusca, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número …5-F e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …5-F (verba 14)
❖ Loja localizada no piso 0 para comércio e serviços- loja A do prédio urbano sito na Praceta …, n.º 5, Odivelas (antigo lote 13), descrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número …1-A e inscrito na matriz predial sob o número …6-A (verba 15)
❖ Loja localizada no piso 0 para comércio e serviços- loja B do prédio urbano sito na Praceta …, n.º 5, Odivelas (antigo lote 13), descrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número …1-C e inscrita na matriz predial sob o número …6-C (verba 16)
❖ Loja localizada no r/c para comércio e serviços- loja 1 do prédio urbano sito na Estrada …, n.º 6, Bairro …, Santa Iria da Azóia, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …2-A e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …9-A (verba 17)
❖ Loja localizada no r/c para comércio e serviços- loja 2 do prédio urbano sito na Estrada …, n.º 6, Bairro …, Santa Iria da Azóia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …2-B e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …9-B (verba 18)
❖ Loja para atividades económicas localizada no piso zero, com três lugares de estacionamento n.ºs 44, 47 e 50 do piso -1, do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs 2, 2A e 2B, São João da Talha, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º …4-AS e inscrita na matriz sob o artigo …7-AS (verba 19)
❖ Loja para atividades económicas correspondente ao r/c esquerdo, com 3 lugares de estacionamento n.ºs 55, 56 e 57 do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs 2, 2A e 2B, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º …4-BD e inscrito na matriz sob o artigo …7-BD (verba 20)
❖ Loja para atividades económicas correspondente ao r/c direito, com 4 lugares de estacionamento n.ºs 51,52,53 e 54 no piso -1, do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs 2, 2A e 2B, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º …4-BD e inscrito na matriz sob o artigo …7-BD (verba 21)
❖ Lote de terreno para construção- Lote 1- sito no Poço …, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …9 e inscrito na matriz sob o artigo …5 (verba 22).
❖ Lote de terreno para construção- Lote 2- sito no Poço …, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …0 e inscrito na matriz sob o artigo …7 (verba 23).
❖ Lote de terreno para construção- Lote 4- sito no Poço …, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …2 e inscrito na matriz sob o artigo …1 (verba 24).
❖ Lote de terreno para construção- Lote 5- sito no Poço …, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …3 e inscrito na matriz sob o artigo …9 (verba 25).
❖ Lote de terreno para construção- Lote 7- sito no Poço …, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …5 e inscrito na matriz sob o artigo …3 (verba 26).
❖ R/c direito A do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-A e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-A (verba 27)
❖ R/c direito B do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-B e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-B (verba 28)
❖ 1.º direito C do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-C e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-C (verba 29)
❖ 1.º direito D do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-D e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-D (verba 30)
❖ 2.º direito E do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-E e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-E (verba 31)
❖ 2.º direito F do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-F e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-F (verba 32)
❖ R/c e 1.º direito G do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-G e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-G (verba 33)
❖ R/c e 1.º direito H do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-H e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-H (verba 34)
❖ R/c e 1.º direito I do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-I e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-I (verba 35)
❖ R/c e 1.º direito J do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-J e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-J (verba 36)
❖ R/c e 1.º direito L do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-L e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-L (verba 37)
❖ R/c e 1.º direito M do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-M e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-M (verba 38)
❖ R/c esquerdo N do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-N e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-N (verba 39)
❖ 1.º esquerdo O do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-O e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-O (verba 40)
❖ 1.º esquerdo P do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-P e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-P (verba 41)
❖ 2.º direito Q do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-Q e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-Q (verba 42)
❖ 2.º esquerdo R do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-R e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-R (verba 43)
❖ R/c e 1.º esquerdo S do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-S e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-S (verba 44)
❖ R/c e 1.º esquerdo T do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-T e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-T (verba 45)
❖ R/c e 1.º esquerdo U do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-U e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-U (verba 46)
❖ R/c e 1.º esquerdo V do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-V e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-V (verba 47)
❖ R/c e 1.º esquerdo X do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-X e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-X (verba 48)
❖ R/c e 1.º esquerdo Z do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo …6-Z e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …1-Z (verba 49)
❖ Lote de terreno para construção- Lote 9- sito no Poço …, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …7 e inscrito na matriz sob o artigo …5 (verba 50).
❖ Lote de terreno para construção- Lote 10- sito no Poço …, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …8 e inscrito na matriz sob o artigo …7 (verba 51)
❖ Lote de terreno para construção- Lote 11- sito no Poço …, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …9 e inscrito na matriz sob o artigo …9 (verba 52)
❖ Lote de terreno para construção- Lote 12- sito no Poço …, São João da Talha, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número …0 e inscrito na matriz sob o artigo …1 (verba 53)
❖ 1/40 avos da fração A correspondente à cave menos um dos blocos A e B do lote 4- prédio urbano sito na Rua …, n.ºs 14A, 14, 14B, 16 E 16A, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …9-A e inscrito na matriz sob o artigo …2-A (verba 54)
❖ 2/60 (uma arrecadação com o número 1) da fração A, correspondente à cave menos um dos blocos A e B do lote 5- prédio urbano sito na Rua …, n.ºs 18, 20 e 20A, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …0-A e inscrito na matriz sob o artigo …3-A (verba 55)
❖ Fração A correspondente à cave menos um dos blocos A e B do lote 6- prédio urbano sito na Rua …, n.ºs 22, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …1-A e inscrito na matriz sob o artigo …4-A (verba 56)
❖ Prédio rústico sito em Quinta …, São João da Ribeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o número …3 e inscrito na matriz sob o artigo …1, secção V (verba 57).
11. Encontram-se registadas as seguintes hipotecas sobre as verbas acima mencionadas:
❖ Pela ap. 1, de 6/12/2005, hipoteca a favor do “Instituto Nacional de Habitação”, atual IHRU-Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP- (€ 1.365.016 de capital e montante máximo assegurado €1.726.745,24)- verbas 1 a 13.
❖ Pela ap. 3319, de 12.04.2010, hipoteca a favor da “Caixa Central- Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL (capital €497.396,66, sendo o montante máximo assegurado € 696.355,33)- verbas 9 a 13.
❖ Pela ap. 17 e 18, de 30/07/2008, pelas ap. 2238 e 2239, de 4/9/2009 e pela  ap. 2628, de 16/10/2009, cinco hipotecas a favor do “Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana, I.P”, (ap. 17 €622.97 de capital e montante máximo assegurado €807.532,15, ap. 18 €65.459 de capital e €84.889,19 de montante máximo assegurado; ap. 2238 €18.755 de capital e €22.036,56 de montante máximo assegurado; ap. €2239- €5.346 de capital e €6-313,47 de montante máximo assegurado e ap. 2628 €292.539 de capital e €347.445,65 de montante máximo assegurado)- verbas 15 e 16.
❖ Pela ap. 17, de 15/7/2003 e pela ap. 9, de 24/1/2005, duas hipotecas a favor do “Banco Português de Negócios”, atual “Parvalorem, S.A” ( ap. 17 €1.147.235 de capital e €1.674.963,10 de montante máximo assegurado e ap. 9 capital €3.500.000, montante máximo assegurado €5.110.000 - verbas 19 a 21.
❖ Pela ap. 2, de 27/10/2005, hipoteca a favor do Instituto Nacional de Habitação- atual Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana, I.P- (capital €617.301 e montante máximo assegurado €762.366,74), e pela ap. 20, de 14/12/2007, hipoteca a favor do mesmo instituto (capital de €30.927 e €38.194,85 de montante máximo assegurado)- verbas 27 a 49.
12. Em 11 de dezembro de 2024, foi apreendida a quantia de €2.300,00, proveniente do Processo de Execução N.º 33/05.0TCLRS-A, do Juízo de Execução de Loures-J2 (auto de apreensão junto no apenso B- Referência Citius 41131870, de 11.12.2024).
Em face da documentação junta aos autos, oficiosamente, aditam-se os seguintes factos provados:
13. Para o que aqui releva, com relação à descrição predial 2035/20000314 (verbas 9 a 14), resulta da certidão predial junta ao processo em 28/10/2019  (apenso de apreensão de bens) que:
13.1. A hipoteca voluntária do direito de superfície registada a favor do credor INH – Instituto Nacional de Habitação, actual IHRU, (AP. 1 de 06/12/2005), “ABRANGE 5 PRÉDIOS”.[6]
13.2. Com relação a um desses prédios (o 2035, de que ora se trata) foi constituída propriedade horizontal (AP. 2 de 30/10/2006), com 6 Fracções – “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” (correspondentes às verbas 9 a 14).
13.3. A hipoteca foi cancelada parcialmente quanto à fracção “F” (por força do averbamento referente à AP. 1951 de 11/01/2017).
13.4. A hipoteca voluntária do direito de superfície registada a favor da credora CCCAM (AP. 3319, de 12/04/2010) abrange “6 FRAÇÕES”, mas tal registo apenas surge mencionado nas certidões prediais referentes às fracções “A”, “B”, “C”, “D” e “E”) – verbas 9 a 13.
13.5. Mostra-se registado a favor da credora CCCAM uma consignação de rendimentos (AP. 1344 de 02/11/2011), a qual igualmente “ABRANGE 6 FRAÇÕES” – quantia garantida: 530.938,34€ // Valor: 6.600,00€ anual (“A quantia garantida mencionada é a de capital, acrescendo os juros e despesas. // Consignação de rendimentos da fracção adquirida em direito de superfície”). Tal registo surge igualmente apenas com relação às fracções “A”, “B”, “C”, “D” e “E”) – verbas 9 a 13.
13.6. Com relação à fracção “F” (verba 14) encontra-se registada a sua aquisição a favor de EB do Amaral e MB (AP 1951, de 11/01/2017) – “CAUSA: COMPRA EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA” - , bem como uma hipoteca voluntária a favor da CGD, SA (AP 1952, de 11/01/2017) - 20.000€ de capital e montante máximo assegurado 24.910,00€.
14. Com relação à descrição predial 3345/20041104 (verba 26), resulta da mesma certidão o registo da sua aquisição a favor da sociedade Incognitcastle, Lda. (AP 1271, de 29/01/2019) – “CAUSA: COMPRA EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA”.
15. Já da certidão cuja junção foi ordenada por esta Relação (contendo todo o histórico registral – Ref.ª/Citius 788470), no que concerne à descrição predial 3345/20041104 (verba 26), consta, para além do mais:
15.1. Uma hipoteca voluntária registada a favor da credora IHRU (AP. 13, registada de 27/06/2008, provisória por natureza nos termos da al. i) do n.º 1 do artigo 92.º do CRP) - capital 617.297,00€ e montante máximo assegurado 799.881,11€ (“FUNDAMENTO: Garantia de todas as responsabilidades assumidas ou assumir provenientes de todas e quaisquer operações bancárias JURO ANUAL: 6,526% o remuneratório e 2% o moratório DESPESAS: 24.691,88€“);
15.2. Uma hipoteca voluntária registada a favor da mesma credora (AP. 14 de 27/06/2008, provisória por natureza nos termos da al. i) do n.º 1 do artigo 92.º do CRP) - capital 86.367,00€ e montante máximo assegurado 117.094,65€ (“FUNDAMENTO: Garantia de todas as responsabilidades assumidas ou assumir provenientes de todas e quaisquer operações bancárias JURO ANUAL: 8,526% o remuneratório e 2% o moratório DESPESAS: 3454,68€“);
15.3. As duas apresentações referidas nos pontos anteriores foram convertidas em definitivas por averbamentos ocorridos em 01/08/2008, ambas com fundamento em “Abertura de crédito”.
15.4. Em face da aquisição a que corresponde a AP 1271 (a que se alude no facto 14), as hipotecas supra referidas (AP 13 e AP 14) foram canceladas (registo de 30/01/2019). 
16. Já da certidão cuja junção foi ordenada por esta Relação (contendo todo o histórico registral – Ref.ª/Citius 788585) no que concerne à descrição predial 2035/20000314 (com relação à verba 14), constam, para além do mais, os seguintes registos:
16.1. Uma hipoteca voluntária sobre o Direito de Superfície, a favor do “INH – Instituto Nacional de Habitação”, actual IHRU, conforme inscrição Ap. 1 de 2005/12/06 (com as menções já descritas no facto n.º 11);
16.2. Uma hipoteca voluntária sobre o Direito de Superfície registada a favor da credora CCCAM, conforme inscrição Ap. 3319 de 2010/04/12 (com as menções já descritas no facto 11);
16.3. Cancelamento da hipoteca referida no ponto anterior (por força do averbamento referente à AP. 1951 de 11/01/2017).
16.4. Consignação de Rendimentos em Direito de Superfície a favor da mesma credora, conforme inscrição Ap. 1344 de 2011/11/02, a qual foi cancelada com o mesmo fundamento referido no ponto anterior.
17. Da mesma certidão (referente ao prédio 2035) consta, que a Ap. 1344 abrange 6 fracções).
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo o processo insolvencial um processo de execução universal (abrangendo todo o património do devedor) e concursal, ao mesmo são chamados a intervir todos os credores, os quais apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência – cfr. artigos 1.º, 46.º, n.º 1 e 90.º.
Isto posto, analisemos cada um dos recursos intentados.
RECURSO INTENTADO PELA CREDORA CCCAM:
1. Da putativa nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Não obstante a recorrente ter alegado que as omissões invocadas ter-se-ão ficado a dever a mero lapso do Tribunal (tendo solicitado a sua correcção ao abrigo do disposto nos artigos 616.º e 617.º do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE), a Mma. Juíza a quo nada decidiu nesse sentido.
Impõe-se, pois, conhecer e decidir se a sentença recorrida sofre do vício de nulidade.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC que a sentença é nula quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Como decorre desta norma, as causas de nulidade aqui previstas reportam-se à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando as mesmas vícios formais da sentença ou vícios referentes à extensão/limites do poder jurisdicional (não contendendo, pois, com o mérito da decisão)[7].
No caso, a recorrente invocou a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia, ou seja, na al. d) do n.º 1 do citado artigo 615.º.
A referida al. d) reporta-se às situações nas quais o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, isto é, casos nos quais ocorre uma omissão ou um excesso de pronúncia.
Trata-se de uma nulidade que se mostra interligada com a previsão do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Como escreveu João Castro Mendes[8], o vício que a apelante imputa à sentença, de omissão de pronúncia, corresponde a vício de limite, por não conter o que devia conter por referência à instância e ao caso delineado na acção.
Cfr., ainda, o acórdão do STJ de 03/10/2017[9], no qual se consignou: "(…) II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. (…)”.
Feita esta nota, reportemos ao caso.
a) Da nulidade por omissão da graduação do produto da venda da verba 14 (fracção F)
Alega a recorrente ter reclamado e terem-lhe sido reconhecidos créditos no montante global de 614.543,46€, com natureza garantida por força de ter sido constituída a seu favor hipoteca sobre o direito de superfície das fracções “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” do prédio urbano sito na …, lote 5 – B, freguesia e concelho de Chamusca, descrito na CRP de Chamusca sob o n.º …5, matriz …5, correspondente às verbas 9 a 14, estando tais hipotecas averbadas em cada uma das certidões prediais sob a AP. …9 de 2010/04/12.
Contudo, a sentença recorrida é omissa quanto à graduação do produto da venda da verba 14 (direito de superfície sobre a fração “F” da CRP 2035).
Sucede que, como bem defende a Mma. Juíza a quo, constando da sentença a menção aos “demais bens imóveis”, e não tendo a verba 14 sido alvo de autonomização, sempre a mesma se incluirá naquele segmento.
Inexiste, pois, qualquer omissão que possa ser cominada como nulidade nos moldes invocados, sendo que, a ter sido indevidamente graduado o produto da venda da referida verba, estar-se-á antes perante um erro de julgamento
b) Da nulidade por omissão de graduação dos créditos garantidos pela consignação de rendimentos registada com referência às fracções “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” da CRP 2035 (verbas 9 a 14)
Defende a recorrente ser a sentença totalmente omissa quanto à consignação voluntária a seu favor das rendas ou rendimentos actuais ou futuros das identificadas fracções autónomas de que a Insolvente era titular em regime de direito de superfície, consignação essa que foi alvo de registo averbado pela AP. 1344 de 2011/11/02 nas certidões prediais respetivas.
Quanto a esta questão, igualmente consideramos inexistir qualquer nulidade.
Tal como também já defendido no despacho de admissão do recurso, “nem na lista de créditos reconhecidos, nem em qualquer outro requerimento posterior (…) é feita qualquer menção a consignação de rendas ou rendimentos”, sendo que, para além do mais, não obstante a mesma se encontrar registada a favor da recorrente, “o valor de crédito reconhecido como garantido - €614.543,46 – está totalmente coberto pelas hipotecas registadas”.
Ora, em face de assim ser, na ausência de quaisquer rendas ou rendimentos que tenham sido apreendidos para a massa insolvente (e que fossem alvo de consignação), não se poderá censurar o entendimento da 1.ª instância segundo o qual estávamos apenas em face de uma garantia hipotecária (tanto mais que, como referido pela 1.ª instância, esta última cobre a totalidade do crédito reconhecido).
Com efeito, através desta figura (prevista nos artigos  656.º e ss. do CC[10]), verifica-se a afectação de rendimentos ao pagamento do crédito, mas já não se consagra um direito de preferência real sobre qualquer concreto bem (bem consignado). [11]
Logo, o credor não goza de preferência pelo produto da venda deste último, nessa medida carecendo a consignação de ser graduada quando tais rendimentos inexistam (só se tivessem sido apreendidos para a massa insolvente os rendimentos visados pela consignação é que a graduação se impunha e, no caso, assim não sucedeu).
Ou seja, não obstante a consignação de rendimentos  seja uma garantia real[12], com a declaração de insolvência, a garantia que pela mesma é conferida não se transfere para o produto da venda do imóvel consignado, apenas incidindo sobre eventuais rendimentos desses bens que sejam auferidos após tal declaração (apenas quanto a estes rendimentos o credor que beneficie dessa garantia terá preferência no pagamento). Como referem Luís M. Martins e Mariana Vasconcelos[13], “Com excepção da consignação de rendimentos, encontra-se prevista, para as restantes garantias reais a respectiva preferência no pagamento.”
Neste sentido, convocam-se os acórdãos da Relação do Porto de 14/07/2020[14] - “os únicos rendimentos sobre os quais poderia operar a preferência seriam os rendimentos auferidos após a declaração de falência e até à respectiva venda e nunca quaisquer rendimentos anteriores. Não parece possível transferir para o produto da venda da coisa consignada a preferência resultante da consignação de rendimentos.”- e desta Secção de 09/04/2024[15] - “(…) 2– A consignação de rendimentos é uma garantia real que confere ao credor o poder de se fazer pagar do seu crédito pelo rendimento de bens certos e determinados, do devedor ou de terceiro, com preferência sobre os demais credores, comuns ou não especialmente garantidos. 3– Após a declaração de falência, a garantia conferida pela consignação de rendimentos não se transfere para o produto da venda do imóvel consignado, apenas incidindo sobre eventuais rendimentos desses bens auferidos após a declaração de falência, sobre os quais o crédito reclamado com essa garantia, teria preferência no pagamento. 4– Tais rendimentos, a existirem, não serão, porém, recebidos pelo credor no decurso do processo de falência, antes reverterão para a massa falida e sobre o montante daí resultante terá que ser efetuada uma graduação especial. (…)”.
Por assim ser, não obstante a recorrente/credora hipotecária beneficiar do registo da consignação de rendimentos, apenas a hipoteca relevará para efeitos de graduação do seu crédito (enquanto crédito garantido).
Nesse sentido, veja-se o defendido por Maria João Vaz Tomé[16] - “No que respeita ao exercício da ação executiva sobre o bem cujos rendimentos são consignados o credor é equiparado a qualquer credor comum.” – e Jacinta Margarida Neves Lopes[17] -“a consignação de rendimentos cessa aquando da declaração de insolvência, uma vez decorrer com esta, a alienação dos bens do devedor. Assim sendo, não tendo até aí o credor em questão obtido a total satisfação do seu crédito, terá de reclamar o remanescente, mas será satisfeito a título de crédito comum (vide artigo 176.º do CIRE)”.
2. Do erro de julgamento
a) Da graduação do crédito de natureza garantida da recorrente relativamente às verbas 9 a 13.
Defende a recorrente que, relativamente ao produto de venda das frações “A”, “B”, “C”, “D”, “E” da descrição predial 2035, o crédito da IHRU, porque garantido por hipoteca de primeiro grau (AP. 1 de 2005/12/06), deve ser graduado em primeiro lugar e, portanto, antes do crédito daquela (e não de forma paritária).
Sendo certo que, no caso, não seria de reconhecer legitimidade processual a esta credora para recorrer com fundamento na questão de que agora se trata (já que, alegando a mesma que a sua hipoteca tem registo posterior ao da hipoteca de que beneficia a credora IHRU, a circunstância de os créditos terem sido graduados “a par”, sempre lhe seria mais favorável[18]), há que ter em consideração que a pretensão recursória visou igualmente a questão atinente à não valoração pela 1.ª instância da consignação de rendimentos que tinha igualmente registada a seu favor.
É certo que, como já decidido supra, no caso, não havia que proceder a qualquer graduação de créditos referente à consignação de rendimentos mas, se outra tivesse sido a solução, considerando que as verbas 1 a 13 foram adjudicadas à credora IHRU, a existirem rendimentos, passariam os mesmos a ser usufruídos por esta última.
A isto acresce que também a credora IHRU recorreu quanto à mesma questão e, no que à mesma concerne, dúvidas inexistem quanto à sua legitimidade para o efeito (porquanto a sua posição fica prejudicada pelo decidido).
Nessa medida, e atendendo a que sempre a questão teria que ser apreciada no âmbito do recurso intentado pela credora IHRU, desde já se passará a dela conhecer.
Isto posto,
Decorre do artigo 686.º, n.º 1 do CC que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. [19]
O seu efeito principal é, assim, a satisfação do direito de crédito garantido através do bem hipotecado e, enquanto direito real, goza de preferência e da sequela, prevalecendo sobre os direitos reais de garantia posteriormente constituídos.
Pode incidir, não apenas sobre a propriedade plena de imóveis ou de bens móveis que para esse efeito sejam equiparados a imóveis - als. a) e f) do n.º do artigo 688.º do CC -, mas também sobre direitos reais menores, como o direito de superfície - al. c) do mesmo número.
E não estando o proprietário do bem impedido de, sobre o mesmo, constituir mais do que uma hipoteca (artigo 713.º do CC), na graduação dos créditos que dela beneficiem ter-se-á que atender à regra geral da prioridade (temporal) do registo dessas mesmas garantias hipotecárias – parte final do n.º 1 do artigo 686.º do CC.
Com efeito, prescreve o artigo 6.º, n.º 1 do CRP que O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.
Daí que sempre prevalecerá a hipoteca primeiramente constituída e registada e, com relação ao credor que seja titular de uma segunda, este apenas poderá obter satisfação do seu crédito pelo produto da venda executiva do bem onerada depois de inteiramente pago o primeiro.
Ora, com relação às verbas 9 a 13, tanto a credora CCCAM, como a credora IHRU beneficiam de garantia hipotecária, mas, enquanto a da recorrente foi registada em 12/04/2010, a da segunda foi registada em 06/12/2005.
Como tal, pelo produto da venda de tais imóveis não poderiam os créditos de ambas as credoras terem sido graduadas “a par” (ambos enquanto créditos garantidos), devendo antes tal graduação ser efectuada nos seguintes moldes: em primeiro lugar o crédito da IHRU e, em segundo lugar, o crédito da CCCAM.
Nesta parte, não poderá, pois, a sentença manter-se.
b) Da graduação da verba n.º 14
Não obstante o imóvel a que corresponde esta verba - fracção “F” – esteja elencado na fundamentação de facto (facto provado n.º 10), dessa mesma fundamentação não consta qualquer hipoteca que sobre o mesmo estivesse registada (cfr. facto provado n.º 11).
Contudo, como resulta da factualidade aditada nesta instância superior (facto n.º 16), para garantia dos créditos da CCCAM foi constituída hipoteca, não apenas sobre os imóveis descritos sob as verbas 9 a 13, mas igualmente sobre a verba 14 (tendo tal garantia sido averbada às respectivas certidões prediais, inclusive a referente à fracção “F”, ora em questão).
Sucede que, em face da venda do imóvel, tal registo foi cancelado.
Resulta do artigo 10.º do CRPredial que “Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.”, mais acrescentando o artigo 13.º do mesmo código que “Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado”.
Ora, tendo sido essa a causa que esteve subjacente ao cancelamento do registo e tendo a venda ocorrido já no âmbito do processo de insolvência, não se poderá deixar de considerar que também quanto a este imóvel o crédito da recorrente é garantido por hipoteca.
Com efeito, o referido cancelamento foi uma decorrência do imposto pelo artigo 824.º do CC – “1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. 2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo. 3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens”[20] -, sendo que tal previsão vale, com as necessárias adaptações, para as situações em que a transmissão do bem ou direito ocorre por adjudicação – artigo 826.º do mesmo código.
Daqui decorre que, por força da venda executiva, os bens são transmitidos livres dos direitos reais de garantia que os onerarem, os quais caducam, transferindo-se para o produto da venda dos respectivos bens.[21]
E prevendo este artigo 824.º um regime específico aplicável às situações em que está em causa uma venda ou alienação de bens com carácter forçado ou coactivo, em consequência da apreensão judicial dos bens do devedor para a massa, o mesmo vale, não apenas para o processo de execução, mas igualmente para o processo de insolvência (o qual mais não é do que uma execução universal).
Pelo que, também no processo insolvencial, os credores detentores de direitos reais de garantia que oneravam o bem que aí tenha sido apreendido e vendido (no caso, credor hipotecário), não obstante se verem confrontados com a extinção da garantia de pagamento pelo bem (porquanto a transmissão do imóvel é feita livre de ónus e encargos), passam a poder exercê-la  através do produto obtido com a venda do mesmo.
Ora, se assim é, nunca a graduação referente ao produto da venda da verba 14 (fracção “F”) poderia ter destino diferente daquele que foi dado ao produto da venda das verbas 9 a 13 (fracções “A” a “E”), todos da mesma descrição predial 2035.
Aliás, lida a sentença recorrida resulta da mesma que, na al. E) do segmento decisório, não obstante se aludir às verbas 9 a 13, identificam-se seis fracções – “E) Produto da venda das verbas 9 a 13 (direito de superfície sobre o r/c esquerdo, o r/c direito, o 1.º esquerdo, o 1.º direito, o 2.º esquerdo e o 2.º direito do prédio urbano sito no Loteamento …, Lote 5B, Chamusca)”.
E não estando o processo munido de certidões prediais que contenham todo o histórico registral dos bens apreendidos para a massa insolvente mas resultando dos autos que, para além dos constantes naquelas certidões, outros registos existiam à data da venda dos imóveis, a qual ocorreu no âmbito da liquidação (cujas escrituras de compra e venda foram juntas em momento anterior ao da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos), sempre se impunha que se tivesse diligenciado pela junção de todos esses elementos – cfr. artigo 411.º do CPC o qual, sob a epígrafe Princípio do inquisitório, prescreve: “Incumbe ao juiz realizar e ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Termos em que deverá a al. E) do referido segmento decisório abranger igualmente o produto da venda da verba 14, sendo a graduação efectuada nos moldes já anteriormente descritos para as verbas 9 a 13.
Em síntese: O recurso intentado pela credora CCCAM procede parcialmente.
RECURSO INTENTADO PELA CREDORA IHRU:
Defende a recorrente beneficiar de hipoteca sobre os imóveis descritos sobre as verbas 1 a 16 e 26 a 49, nessa medida sendo detentora de crédito com natureza garantida.
Insurge-se unicamente quanto ao decidido no que concerne às verbas 1 a 14 e, ainda, quanto à verba 26.
a) Da verba n.º 26 (prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 3345 da freguesia de São João da Talha, concelho de Loures)    
Aceitando a recorrente que a mesma estará abrangida na previsão da al. F) do segmento decisório da sentença recorrida, contrapõe que assim não poderia ter sucedido já que, sobre este imóvel, foram registadas duas hipotecas a seu favor - Ap. 13 de 2008/06/27 (com o capital de € 617.297,00 e montante máximo assegurado de € 799.881,11) e a Ap. 14 de 2008/06/27 (com o capital de € 86.367,00 e montante máximo assegurado de € 117.094,65).
Requer, pois, que as hipotecas registadas quanto à Verba 26 passem a constar da matéria da facto provada, devendo o crédito ser igualmente considerado garantido e graduado em primeiro lugar.
Em face do aditamento já efectuado por esta Relação – facto 15 -, conclui-se que efectivamente tais hipotecas existiam e se encontravam vigentes aquando da venda do imóvel (levada a cabo em sede de liquidação).
Correspondem as mesmas às apresentações 13 (de 27/06/2008, provisória por natureza nos termos da al. i) do n.º 1 do artigo 92.º do CRP[22] e convertida em definitiva em 01/08/2008) e 14 (de 27/06/2008, provisória por natureza nos termos da al. i) do n.º 1 do artigo 92.º do CRP e convertida em definitiva em 01/08/2008), garantindo um capital de 617.297,00€ / montante máximo assegurado 799.881,11€ e de 86.367,00€ / montante máximo assegurado 117.094,65€, respectivamente.
Ambas tiveram por fundamento a Garantia de todas as responsabilidades assumidas ou assumir provenientes de todas e quaisquer operações bancárias (mais se tendo mencionado qual o juro anual – remuneratório e moratório – e qual o montante assegurado a título de despesas).
Resulta do n.º 2 do artigo 686.º do CC que a obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional (a denominada hipoteca omnibus), sendo que, como sucede com as demais hipotecas, a mesma confere preferência no pagamento sobre o produto da venda do bem (desde que beneficie da prioridade do registo e outros créditos não gozem de primazia).
Quando assim sucede, nas palavras de Isabel Menéres Campos[23], “a efetividade da garantia depende, evidentemente, do surgimento da obrigação ou da verificação da condição subjacente. Há que fazer constar do registo o limite máximo do crédito garantido, de modo a que se possa determinar, objetivamente, qual a obrigação que a hipoteca garante. (…) O credor só pode mover execução da dívida garantida por hipoteca ou reclamar os créditos hipotecários em execução de terceiro ou em insolvência se a obrigação efetivamente se constituir. Se o título prevê a constituição de obrigações futuras ou condicionais, o credor, exequente ou reclamante, deverá, ao peticionar o montante dos créditos garantidos, juntar ao título de constituição da hipoteca os designados documentos complementares, conforme se prevê no artigo 707.º do CPC.”
Reportando ao caso, não se poderá deixar de valorar o facto de o crédito reclamado pela recorrente IHRU ter sido reclamado (e não impugnado) e verificado como garantido, pelo montante de 2.323.636,65€ (crédito verificado na sentença recorrida em 104º lugar), assim como não se poderá deixar de atender à documentação que a mesma juntou e que, para além do mais, é referente à verba n.º 26 (documentação junta ao apenso C e que não foi impugnada).
Aqui chegados, e dando por reproduzidas as considerações já tecidas em sede de apreciação do recurso da credora CCCAM, impõe-se concluir que assiste razão à recorrente.
Nessa medida, não se poderá manter o decidido nessa parte, devendo a graduação referente ao produto da venda da verba n.º 26 ser englobada na al. C) do segmento decisório.
b) Das verbas 9 a 14 (frações autónomas identificadas pelas letras “A” a “F” do prédio urbano descrito na CRP da Chamusca sob o n.º 2035)
Defende a recorrente que a al. E) do segmento decisório da sentença padece de um lapso, já que aí se alude apenas às verbas 9 a 13 (fracções “A” a “E”), mas no descritivo são já elencadas seis imóveis (fracções “A” a “F”).
E, para tanto alega: “Tal lapso (ou divergência) terá na sua génese (…) o facto de ao contrário do sucedido quanto às Verbas 9 a 13, o Tribunal a quo não terem sido tomadas em consideração, a nosso ver de forma errada, as hipotecas registadas quanto à Verba 14, a fração autónoma identificada pela letra F do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 2035 da freguesia e concelho da Chamusca. (…) na matéria de facto dada como provada, estão elencadas as hipotecas registadas quanto às Verbas 9 a 13, mas não quanto à Verba 14. // 24. No entanto, quanto à Verba 14, foi registada, tal como quanto às Verbas 9 a 13, uma hipoteca a favor do IHRU, IP, mediante a Ap. 1 de 2005/12/06, com o capital de € 1.365.016,00 e montante máximo assegurado de € 1.726.745,24 - cfr. Doc. 15 junto aos autos com a sua reclamação de créditos. // 25. Do mesmo modo que, aliás, foi também subsequentemente registada, quanto às 6 Verbas, uma hipoteca a favor da CCAM, CRL, mediante a Ap. 3319 de 2010/04/12, com o capital de € 497.369,66 e montante máximo assegurado de € 696.355,33 (…) // o aqui Recorrente só encontra explicação para este tratamento distinto quanto à Verba 14 no facto de a mesma ter sido alienada muito cedo no âmbito dos presentes autos de insolvência.”.    
Requer, pois, que as hipotecas registadas quanto à Verba 14 passem a constar da matéria da facto provada, devendo o crédito ser igualmente considerado garantido e graduado em primeiro lugar.
E, quanto à graduação das verbas 9 a 13 requer que seja o seu crédito graduado em primeiro lugar (pelo facto de a sua hipoteca ter sido registada em momento anterior à da credora CCAM).
Ora, nesta parte, remete-se igualmente para o já decidido em sede do anterior recurso intentado pela CCCAM, por a situação ser idêntica, ou seja, a al. E) do segmento decisório da sentença terá que abranger igualmente o produto da venda da verba 14, sendo a graduação efectuada (para as verbas 9 a 14) com respeito pela prioridade dos registos.
Procede, assim, o recurso intentado pela credora IHRU.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
Sendo certo que o recurso intentado pela credora CCCAM foi julgado parcialmente procedente e o recurso intentado pela credora IHRU foi julgado totalmente procedente, nenhum dos dois tendo merecido a apresentação de contra-alegações/resposta, atendendo que só as mesmas deles tiraram proveito e que ambos implicaram a realização de diligências probatórias com o inerente custo, determina-se que as custas de cada uma das apelações fiquem a cargo dos respectivos recorrentes.
***
IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em:
I.
1. Julgar a apelação intentada pela credora CCCAM parcialmente procedente;
2. Julgar a apelação intentada pelo credor IHRU totalmente procedente.  
II.
Revogar parcialmente a sentença de verificação e graduação de créditos (quanto à graduação referente ao produto da venda das verbas n.º 9 a 14 e n.º 26) e, em consequência, alterar a mesma quanto aos segmentos decisórios das als. C) e E), os quais passarão a ter o seguinte teor:
“C) Quanto ao produto da venda das verbas 1 a 8 (R/c esquerdo do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 1B; R/c direito, 1 .º direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 2 B, 1.º direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 2 B; r/c direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 3 B; r/c esquerdo, r/c direito. 1.º esquerdo e 1.º direito do prédio urbano sito em Loteamento …, Lote 4 B, Chamusca), 15 e 16 (direito de superfície das lojas A e B do prédio sito na Praceta …, n.º 5, Odivelas) e 26 a 49 ( lote de terreno para construção – Lote 7,  r/c direito A e B, 1.º direito C, e D, 2.º direito E, F, r/c e 1.º direito G, H, I, J, L e M, r/c esquerdo N, 1.º esquerdo O, 1.º esquerdo P, 2.º direito Q, 2.º esquerdo R, r/c e 1 .º esquerdo S, r/c e 1.º esquerdo T, r/c e 1.º esquerdo U, r/c e 1.º esquerdo V, r/c e 1.º esquerdo X e r/c e 1.º esquerdo Z do prédio urbano sito na Rua …, lote 8, São João da Talha):
1- Em primeiro lugar, o crédito do IHRU-Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP, até ao montante máximo garantido das hipotecas sobre as frações acima referidas- €1.726.745,24 para as verbas 1 a 8, €1.268.217,02 para as verbas 15 e 16, € 916.975,76 para a verba 26  e €800 551,69, para as verbas 27 a 49 (crédito garantido) (…)”;
“E) Produto da venda das verbas 9 a 14 (direito de superfície sobre o r/c esquerdo, o r/c direito, o 1.º esquerdo, o 1.º direito, o 2.º esquerdo e o 2.º direito do prédio urbano sito no Loteamento …, Lote 5B, Chamusca)
1- Em primeiro lugar, o crédito do IHRU-Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP, até ao montante máximo garantido das hipotecas sobre as verbas 9 a 14 - €1.726.745,24 (garantido)
2- Em segundo lugar, o crédito da “Caixa Central- Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, até ao montante máximo garantido das hipotecas sobre as verbas 9 a 14 - €614.543,46 (garantido)
3- Em terceiro lugar, rateadamente e a par, os seguintes créditos: (…)
4 – Em quarto lugar, rateadamente, e a par (alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do CIRE), os seguintes créditos (…)
III.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
As custas de cada um dos recursos ficarão a cargos dos respectivos recorrentes.

Lisboa, 25 de Novembro de 2025
Renata Linhares de Castro
Ana Rute Costa Pereira
Susana Santos Silva
___________________________________________________ 
[2] Diploma ao qual nos estaremos a referir sempre que se invocar algum artigo sem menção à respectiva origem.
[3] A liquidação do activo foi declarada encerrada por despacho proferido em 26/06/2025 (apenso F).
[4] É com a lista definitiva dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, e a subsequente autuação, que se inicia a tramitação judicial do incidente de verificação e graduação de créditos (o qual tem uma tramitação própria e diferenciada do processo principal), passando os credores a poder reagir, designadamente através da dedução de impugnações (não apenas com relação ao tratamento que o respectivo crédito mereceu, como também com relação aos demais créditos).
[5] 10% do preço global de 733.277€ (ou seja, 73.327,70€). Em 12/12/2024, a AI juntou aos autos o comprovativo de ter a credora IHRU depositado na conta da MI 0,60€ (montante que se encontrava em falta para perfazer os referidos 10%).
[6] Tratando-se dos prédios urbanos descritos na CRP da Chamusca sob os n.ºs 2031, 2032, 2033, 2034 e 2035 daquela freguesia, conforme certidões prediais juntas ao processo.
[7] Veja-se, nesta matéria, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018 (Proc. n.º 1867/14.0TBBCL-F.G1, relator José Alberto Moreira Dias), disponível in www.dgsi.pt, como os demais que vierem a ser citados, sem referência à respectiva fonte.
[8] Direito Processual Civil, Vol. II, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ed. da Associação Académica, 1987, pág. 802.
[9] Proferido no âmbito do Proc. n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 e relatado por Alexandre Reis, cujo sumário está disponível nos sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Secções Cíveis.
[10] A noção de consignação de rendimentos consta do artigo 656.º do CC: “1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo. 2. A consignação de rendimentos pode garantir o cumprimento da obrigação e o pagamento dos juros, ou apenas o cumprimento da obrigação, ou só o pagamento dos juros.”
[11] Como escreve MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2021, págs. 862/863, “Pode, cum grano salis, dizer-se que a consignação de rendimentos é susceptível de ser considerada como garantia real das obrigações, mas não como direito real de garantia, pois não atribui ao seu titular um direito sobre uma coisa. (…) a consignação onera os rendimentos e não os bens. (…) Permite-se ao credor pagar-se através dos rendimentos de uma coisa ou do uso dela, mas não pelo seu valor.”
[12] A par com o penhor (artigos 666.º e ss. do CC), a hipoteca (artigos 686.º e ss. do CC), os privilégios creditórios especiais (artigos 738.º e ss. do CC) e o direito de retenção (artigos 754.º e ss. do CC).
[13] Os créditos, os credores, a insolvência e o rateio – II, Portal de Reestruturação, Recuperação e Insolvência de Empresas e Pessoas Singulares, disponível online.
[14] Proc. n.º 4124/17.7T8STS-D.P1, relator Rodrigues Pires.
[15] Proc. n.º 17897/93.1TVLSB-A.L1, relatora Fátima Reis Silva, na qual a aqui relatora interveio como 2.ª adjunta (proferido ainda no âmbito de um processo de falência mas que, nesta matéria, assume plena validade), no qual se pode ainda ler:. “a lógica da consignação de rendimentos é, precisamente, a de permitir, antes do incumprimento, sem que exista sequer mora, o cumprimento da obrigação. Como refere Menezes Cordeiro “Em termos práticos e à medida que tais rendimentos surjam, o devedor entrega-os, directamente ou em sucedâneo, ao credor.” Ou, e nas palavras de Pestana de Vasconcelos “Claro é, de todo o modo, que ao contrário das outras garantias reais que concedem uma preferência face aos outros credores na satisfação pelo valor da coisa onerada, em regra (necessariamente no caso na hipoteca, não assim, mediante acordo prévio, no penhor) através do recurso à ação executiva e respectiva venda, aqui o que se verifica é uma satisfação progressiva do crédito sem se recorrer à ação executiva pelos rendimentos gerados por uma certa coisa.” // Assim, os únicos rendimentos sobre os quais poderia operar a preferência seriam os rendimentos auferidos após a declaração de falência e até à respetiva venda e nunca quaisquer rendimentos anteriores. // (…) Dado que, de acordo com o regime legal da consignação de rendimentos “O bem consignado não responde preferencialmente pela dívida garantida: apenas estão em causa os seus rendimentos.” e que “Permite ao credor pagar-se através dos rendimentos de uma coisa ou do uso dela, mas não pelo seu valor.”, não parece possível transferir para o produto da venda da coisa consignada a preferência resultante da consignação de rendimentos. (…) declarada a falência e apreendido o bem, não é mais possível fazer recair sobre os eventuais rendimentos do bem produzidos até essa data esta causa de preferência, dadas a função e caraterísticas da consignação de rendimentos (…) // Não encontramos, porém, fundamento legal para transferir essa causa de preferência para o produto da venda do bem. // Não pode, de facto (…) ocorrer uma graduação para o imóvel e outra para as rendas do mesmo, acrescentamos nós, vencidas antes da declaração de insolvência e apreensão. Esse impedimento já não ocorre se houver rendas vencidas no decurso do processo de falência, cujo produto reverte para a massa falida (tal como o produto da venda do próprio bem, quando ocorrer) mas que constituirá, por via da consignação de rendimentos, um bem sobre o qual haverá que fazer graduação especial, por se transferir para aquele montante a preferência para o credor.”
[16] Obra citada, pág. 864.
[17] As garantias reais do credor no processo de insolvência – em especial: a graduação e pagamento de créditos (Dissertação de Mestrado), Universidade de Coimbra, Janeiro de 2017, pág. 47, disponível online.
[18] Cfr. artigo 631.º, n.º 1, do CPC.
[19] Decorre do disposto no artigo 686.º, n.º 1, do CC, conjugado com o artigo 47.º, n.º 4, al. a), do CIRE, terem natureza garantida os créditos hipotecários, os quais garantem assim aos seus titulares, com relação aos demais, credores, preferência no pagamento quanto ao produto da venda dos bens onerados (até ao limite garantido) – cfr. artigo 174.º, n.º 1, do CIRE. A hipoteca assegura todos os acessórios do crédito que constem do registo, sendo que, quanto a juros, tem o limite de três anos (artigo 693.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
Citando MARIANA RIBEIRO FERREIRA, A hipoteca e a sua relação com o processo de insolvência, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Escola do Porto, 2021, págs. 41-43, estudo disponível online,  “Segundo o art. 174º, nº1, depois de liquidados os bens onerados com garantia real e depois de deduzidas as despesas daí decorrentes, efetua-se, desde logo, o pagamento aos credores garantidos que é realizado através dos bens onerados com a garantia real. De qualquer forma, não sendo os bens onerados suficientes para satisfação integral do credor, o remanescente será incluído nos créditos comuns, ou seja, quanto a este valor o credor hipotecário perde a classificação de credor garantido e concorre em posição de igualdade com os credores comuns nos rateios sucessivos que se realizem (art. 174º, nº1, parte final). //  (…) Em conclusão, o credor hipotecário assume também na fase de pagamento uma posição privilegiada relativamente aos demais credores da insolvência, mas mesmo assim poderá não conseguir ver o seu crédito totalmente satisfeito. Este credor apenas verá o seu crédito satisfeito após serem pagas todas as dívidas da massa e mesmo como credor garantido, terá que suportar as eventuais preferências resultantes de outras garantias, como as que vimos, derivadas de privilégio imobiliário especial ou de direito de retenção. Chegado o momento do seu pagamento, a sua posição de credor garantido é limitada ao valor do bem onerado com hipoteca naquele momento. Na eventualidade do valor do crédito ser superior ao valor do imóvel garantido com hipoteca, o credor hipotecário passa a ocupar a posição de credor comum quanto ao montante restante.”
[20] Cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 3.ª edição, 1986, pág. 98, os quais esclarecem que, com a venda do bem, “os direitos do executado, quer se trate de um direito de propriedade, de crédito, de usufruto, ou de qualquer outro, transferem-se para o adquirente. Este, porque é adquirente de direitos alheios, não pode arrogar-se senão aqueles que competiam ao transmitente, ou seja, ao executado (nemo plus iuris alium transfere potest quam ipse habet).”
[21] Nesse sentido, MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 4.ª edição, 2020, Almeida, págs. 518/519 - “se, por exemplo, um credor hipotecário tiver reclamado o seu direito de crédito, garantido por hipoteca, sobre um bem imóvel penhorado na execução, a hipoteca (…) caduca com a venda executiva (art. 824º, n.º 2, do CC), mas o credor hipotecário fica com o direito de ser pago pelo produto da venda desse bem imóvel, com prioridade sobre os demais credores que não gozem de preferência em relação à hipoteca. O mesmo é dizer que, não obstante a caducidade dos direitos reais de garantia que incidam sobre os bens penhorados, os respetivos titulares gozam do direito de obter o ressarcimento dos seus direitos de crédito, pelo produto da venda desses bens, em conformidade com a sentença de graduação dos créditos que tiver sido proferida no respetivo processo executivo” (exemplo que, com as necessárias adaptações, vale igualmente para o processo de insolvência).
[22] Artigo 92.º, n.º 1, al. i), do CRP: 1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições: (…) i) De hipoteca voluntária, antes de lavrado o título constitutivo”. Logo, a conversão ocorre quando este último é lavrado.
[23] Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, já citado, pág. 913.