HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
REEXAME
Sumário


I - O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros.
II- A petição só pode fundar-se, atenta a natureza taxativa, em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).
III - O inicio do prazo da medida de coação da prisão preventiva é o da data do seu decretamento.
IV- O factor determinante da excessividade ou não do prazo da prisão preventiva é a dedução da acusação, como expressamente prevê a norma, e não o seu conhecimento pelo arguido ou pelo seu advogado.
V- Estando o arguido preso preventivamente desde o primeiro interrogatório judicial, por decisão de um juiz a quem competia decidir das medidas de coação, e que após dedução da acusação o prazo da prisão preventiva assume o patamar seguinte (in casu: dez meses – artº 215º CPP) , e por factos que admitem tal medida de coação, constata-se que ainda não decorreu o prazo máximo previsto na lei para tal situação, pelo que não ocorre a situação de prisão ilegal por excesso de prazo ou outra.

Texto Integral

Acordam, em audiência, os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

1. No Proc. nº n.º 108/25.0 GBODM do Tribunal Judicial da Comarca de Beja -Juízo de Competência Genérica de Odemira - J1 em que é arguido AA, preso preventivamente, apresentou petição de Habeas Corpus, através do seu advogado cujas conclusões se transcrevem:

“I - O arguido, ora requerente e no âmbito dos autos acima e à margem referenciados, encontra-se, desde 5 de junho de 2025, sob a medida de coação de prisão preventiva;

II - Tendo o arguido, na mesma data, dado entrada no estabelecimento prisional de Beja, com vista ao início do cumprimento daquela medida de coação;

III – Prisão essa que, na presente data, ainda se mantém;

IV – Ainda que a liberdade, apesar de se tratar de um direito universal, não se consubstancia enquanto direito absoluto, a verdade é que só pode ser limitada nos termos do n.º 2 do Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, in casu, em respeito absoluto pelo preceituado no n.º 1 do Artigo 191.º do Código de Processo Penal;

V – Não obstante, no passado dia 28/11/2015, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 213.º do Código de Processo Penal, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, decidiu pela manutenção da medida de coação de prisão preventiva até ao dia 5 de Dezembro de 2025, data em que se esgotou o prazo máximo daquela medida de coação;

VI – In casu e conforme resulta da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do Artigo 215.º do Código de Processo Penal, mutatis mutandis, a medida de prisão preventiva extingue-se volvidos seis meses após a sua aplicação e sem que tenha sido deduzida acusação pública;

VII – Até à presente data, tanto o ora arguido, como o seu defensor, não foram notificados de qualquer acusação pública;

VIII – Mantendo-se o arguido, na presente data e à margem de qualquer preceito legal – e Constitucional –, ilegalmente preso no estabelecimento prisional de Beja;

IX – Em violação grave do n.º 1 do Artigo 27 e n.º 4 do Artigo 28.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 e n.º 2, ambos do Artigo 215.º, e ainda do n.º 1 do Artigo 217.º, todos do Código de Processo Penal.

Termos em que deve ser concedido provimento à presente petição de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, com as demais consequências legais, mormente pela imediata restituição do arguido à liberdade,…”

2. Da informação enviada, nos termos do artº 223º1 CPP consta (transcrição na parte que releva):

“ … o arguido foi presente a 1º interrogatório judicial em 05.06.2025, havendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por despacho do mesmo dia.

Por seu turno, a medida de coacção aludida no parágrafo antecedente foi revista por despacho datado de 02.09.2025 (ref.ª ...40) e revista novamente por despacho judicial datado de 28.11.2025 (ref.ª ...16), cumprindo-se os ditames do artigo 213º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.

Foi proferido despacho de acusação em 04.12.2025 (ref.ª ...55).

Em 05.12.2025, na sequência da emanação da acusação pública, foi a medida de coacção revista, nos termos do artigo 213º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.

Posto isto, cumpre enfatizar que os crimes em causa nos presentes autos apresentam um prazo máximo de 6 meses (nos termos dos artigos conjugados 215º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código de Processo Penal e artigos 210º, n.º 2, alínea b) e 204, n.º 2, alínea f) do Código Penal.

Havendo sido aplicada a medida de coacção no dia 05.06.2025, os seis meses terminaram em 05.12.2025.

Neste conspecto, traz-se à colação o artigo 215º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, o qual prescreve que «a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido (…) quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação», elevados a seis meses por força do n.º 2 do mesmo normativo.

Ora, tendo o despacho de acusação sido proferido a 04.12.2025, havendo sido efectivada a revisão da medida de coacção no dia 05.12.2025, constata-se que não se encontra ultrapassado o prazo máximo da prisão preventiva, sendo que, em consequência, o arguido não se encontra preso de forma ilegal.

Como bem sublinha o Ministério Público, a letra da lei é clara e reporta-se à dedução da acusação, não havendo qualquer menção às notificações de tal despacho, subscrevendo este Tribunal, a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 09.02.2011, processo n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, o qual dita que:

«II - No caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se o dies ad quem do prazo previsto no art. 215.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPP – 6 meses – se deverá fazer coincidir com a data da acusação, ou com o momento em que o arguido toma efectivo conhecimento da peça acusatória. Nesta dicotomia, é de ter como correcta a opção pela data em que é elaborada a acusação. III - Desde logo, um argumento literal, a extrair da al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, quando refere o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação e de modo similar nas restantes alíneas, como na b), ao referir o decurso do prazo sem que tinha sido proferida decisão instrutória, e nas als. c) e d), ao colocar o ponto final do prazo sem que tenha havido condenação, em 1.ª instância, ou com trânsito em julgado. IV - Em todos estes casos é patente a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não com o momento em que chega ao conhecimento do destinatário da mesma. De contrário, em caso de pluralidade de arguidos, teríamos datas diferentes consoante os diversos momentos em que a decisão fosse chegando ao destino. V - Por outro lado, furtando-se o destinatário ao recebimento da notícia, descoberto estaria o caminho para se prolongar o prazo, caso se mostrasse pontualmente necessária ou conveniente tal estratégia. VI - Em conclusão, o termo final do prazo referido na al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP é a data da dedução da acusação, solução de que não resulta prejudicado o direito de defesa.» (Sublinhados da nossa autoria)

Destarte, consideramos que decorre literalmente do disposto pelo artigo 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Penal - tem vindo a ser entendimento uniforme na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que a data que releva para determinação do termo final do prazo de duração da prisão preventiva (na dicotomia entre data da acusação ou data em que o arguido toma conhecimento da peça acusatória), é a data da prolação da acusação (neste sentido, vide, a título meramente exemplificativo, além do aresto mencionado acima, os acórdãos do STJ de 04/11/2021, proc. 77/21.5JALSB-C.S1; de 10/02/2022, proc. 44/21.9GBCVD-B.S1; todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Em face do exposto, entende este Tribunal que o arguido encontra-se legalmente sujeito a prisão preventiva e por isso a mesma deverá ser mantida ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, n.º 1 e 2, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), 204.º, alíneas b) e c), e 215.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2 do Código de Processo Penal, não estando, de todo, preenchido o requisito previsto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

Destarte considera-se que carece de fundamento o requerimento de habeas corpus para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, não estando, de todo em todo, preenchido o requisito previsto no art. 222.º, n.º2, alínea c) do Código de Processo Penal…”


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3. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o advogado / defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência contraditória (artº 31º3 CRP), com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:

Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos juntos e aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prende em averiguar:

- se foi excedido o prazo de prisão preventiva.

4. Conhecendo:

4.1 O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)” 1

O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt)2

4.2 São factos relevantes:

O arguido /requerente foi em 5 de junho de 2025, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, decretada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, indiciado da prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal; e punido com pena de prisão até 10 anos.

Medida de coacçao que foi mantida por despacho de 2/9/202;

No reexame da medida de coação no passado dia 28/11/2025 foi mantida a prisão preventiva do arguido, situação em que se encontra, em cujo despacho se alerta que esta terminaria em 5/12/2025.

Contra o arguido / requerente foi deduzida acusação por despacho de acusação sido proferido a 04.12.2025 imputando-lhe a prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. artigos 210º, n.º1 e 2, alínea b) com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e 22º e 23º,todos do Código Penal, ao qual é aplicável a sanção acessória expulsão nos termos do artigo 151º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, e ordenada a notificação do arguido e seu defensor.

Por despacho de 5/12/2025 foi revista e mantida a medida de coaçao da prisão preventiva.

5. Apreciando:

A providencia de Habeas Corpus, como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”.

Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça só pode fundar-se, atenta a sua natureza taxativa, em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).

Alega o arguido requerente que está preso desde 5/6/2025 sujeito à medida de coação da prisão preventiva e preso está ininterruptamente até ao presente e o prazo máximo da prisão preventiva de 6 meses já foi excedido que terminaria em 5/12/2025 sem ter sido notificado da dedução de acusação contra si.

Com o se vê da informação e documentos juntos o arguido foi detido e submetido a primeiro interrogatório judicial foi-lhe aplicada em 5/6/2025 a medida de coação da prisão preventiva, situação em que se encontra, após as revisões legais

O prazo máximo da prisão preventiva normal é de 4 meses sem que tenha havido acusação (artº 215º 1a) CPP), elevado para 6 meses atenta a natureza dos crimes e se tratar de criminalidade altamente organizada (artº 215º 2 CPP), classificação em que se insere o crime imputado.

O inicio de tal prazo é o da data do seu decretamento, ou seja 5/6/2025 3 embora em caso de condenação deva ser descontado todo o tempo em que esteve privado da liberdade (artº 80º1 CP) incluindo a detenção.

Assim o termo do prazo de prisão preventiva de 6 meses ocorreria em 5/12/2025.

5.1 Acontece que antes dessa data, a 4/12/2025 foi deduzida a acusação contra o arguido/ requerente pela prática do supra identificado crime, pelo que o foi em tempo, pois o factor determinante da excessividade ou não do prazo da prisão preventiva é a dedução da acusação, como expressamente prevê a norma, e não o seu conhecimento pelo arguido ou pelo seu advogado. Assim a Jurisprudência constante do TJ,4 sufragada pelo Tribunal Constitucional5, e no dia 5/12/2025 foi proferido despacho a manter a medida de coação da prisão preventiva do arguido.

Ora sendo deduzida e formalizada a acusação contra o arguido em 4/12/2025 não se mostra excedido o prazo de seis meses de prisão preventiva - pelo que o arguido não se encontra preso em situação ilegal, sendo irrelevante a data em que seja notificado da acusação (posto que de imediato foi solicitada a sua notificação) -, após o que o prazo de prisão preventiva se estendeu para o patamar seguinte: “ de 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória, e de Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância, e nos termos do artº 215º 1 b) e c) e nº 2 CP

Assim estando o arguido preso preventivamente desde o primeiro interrogatório judicial, por decisão de um juiz a quem competia decidir das medidas de coação, e que após dedução da acusação o prazo da prisão preventiva assume o patamar seguinte (in casu: dez meses – artº 215º CPP)6, e por factos que admitem tal medida de coação, importa constatar que ainda não decorreu o prazo máximo previsto na lei para tal situação, não sendo excedido o prazo de prisão preventiva (por não se ter completado seis meses antes da dedução da acusação e dez meses depois desta), donde não se mostra, por isso, que estejamos perante uma prisão ilegal, tanto que foi ordenada por um tribunal / juiz competente (e não por “incompetência da entidade donde partiu a prisão” no dizer do ac. STJ 26/6/2003 www.dgsi.pt) na sequência da aplicação de medida de coação da prisão preventiva (artº 27º3 b) CRP) e por facto que a lei permite e não por “motivação imprópria”, e não se mostra decorrido qualquer prazo, fixado por força da lei “excesso de prazos”, pelo que o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente não pode ser emitido, pois a providencia não pode proceder, por falta de fundamento legal.


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Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo requerente AA por falta de fundamento.

- Condenar a requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas

Notifique


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Lisboa e STJ, 16/12/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Antero Luis

Fernando Ventura

Nuno A. Gonçalves (Presidente da Secção)-

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1. Cf. ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1 Cons. Lopes da Mota www.dgsi.pt

2. Idem; e ac STJ 30/4/2025 proc. 634/24.8PILRS-B.S1, www.dgsi.pt

3. Artº 215º 1 CP “1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido…” sublinhado nosso. Cfr Ac. STJ 19.10.2022, proc. nº 38/19.4PESTR-F.S1O, Cons. Teresa de Almeida “I. O tempo de detenção que antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial dos prazos definidos no art. 215.º do CPP. II. Dada a natureza substantiva dos prazos previstos no artº 215º do CPP (a par dos prazos de apresentação de detido ou de prescrição do procedimento criminal e da pena), é aplicável à sua contagem o disposto no art.º 279º do Código Civil..”; Ac. STJ 20.12.2022, proc. nº 184/12.5TELSB-BE.S1, Cons. Orlando Gonçalves “ período de detenção, validado pelo JIC, não conta para o prazo máximo de duração da prisão preventiva e, assim, para o prazo máximo de duração da medida coativa de obrigação de permanência da habitação, sem que tenha sido deduzida acusação.” ambos em www.dgsi.pt

4. Ac. STJ de 10-12-2008, CJ (STJ), 2008, T3, pág.254: O termo final do prazo máximo de duração da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação reporta-se à data em que esta foi efectivamente proferida, e não ao momento em que o arguido toma conhecimento efectivo dessa acusação.

  Ac. STJ de 21-06-2012, CJ (STJ), 2012, T2, pág.216: I. Os prazos máximos de duração da prisão preventiva, tal como o prazo para apresentação do detido ao juiz, são prazos de natureza substantiva, a que se aplicam as regras de contagem de prazos do Código Civil. II. Tendo o Ministério Pùblico proferido acusação, que é o acto processual de que, nos termos da lei, depende a passagem do prazo respeitante á medida de coacção para as fases seguintes, a prisão preventiva não se extinguiu, sendo agora o respectivo prazo prolongado para a fase subsequente que tiver lugar (instrução ou julgamento), independentemente do momento em que o arguido foi notificado dessa mesma acusação.”

  Ac. STJ 9/9/2021 Proc. 275/19.1GBABT-B.S1 António Gama, www.dgsi.pt “II - Na dicotomia data da prolação da acusação (ou decisão instrutória ou condenação em 1.ª instância) e data da notificação da acusação (ou da decisão instrutória ou da condenação em 1.ª instância), como elemento aferidor da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco que importa ter em atenção na definição do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correta a opção pela data em que é elaborada a acusação (ou a decisão instrutória ou a condenação em 1ª instância)

  Ac. STJ de 1/4/2024 proc. 1246/23.9PTLSB-B.S1 António Latas www.dgsi.pt “I- O início do prazo máximo de duração da PP conta-se da data em que foi proferido o despacho de aplicação da PP - o que in casu ocorreu em 22.09.2023 – e não do início da detenção do arguido para audição em 1º interrogatório judicial com vista a eventual aplicação de medida de coação, uma vez que a lei atende à duração da medida de coação e não ao tempo global de privação da liberdade que lhe esteja associado, contrariamente às regras sobre desconto das medidas processuais no cumprimento da pena de prisão (artigo 80º C. Penal). II- O dies ad quem daquele prazo coincide com a data em que foi deduzida acusação, conforme refere o nº1 a) do artigo 215º do CPP (e não com a data da notificação daquele despacho), pelo que não se suscitam dúvidas de que não foi ultrapassado o prazo máximo de seis meses estabelecido no artigo 215º nº 1 a) e nº 2 , corpo, entre a data de aplicação da prisão preventiva (22.09.2023) e a data em que foi deduzida a acusação (22.03.2024).

5. Ac. Tribunal Constitucional nº280/2008 , DR, II Série, de 23-07-2008: “Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma.”

6. Ac. STJ 20/12/2022 citado. “V - Retira-se, ainda, do art. 215.º, n.º 1, al. a) do CPP, que o prazo máximo de duração da prisão preventiva (e da obrigação de permanência na habitação), caduca na data da “dedução da acusação”, e não na data em que a acusação foi notificada ao arguido ou ao respetivo advogado. Com a dedução da acusação, o prazo de duração máximo da OPHVE, relevável, passa a ser o da condenação em 1.ª instância ou, sendo requerida a instrução, o da decisão instrutória.”