MÚTUO
DÍVIDA AMORTIZÁVEL EM PRESTAÇÕES
MORA
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
PRESCRIÇÃO
Sumário


1. O facto de perante a perda do benefício do prazo, se vencerem e se tornarem exigíveis todas as prestações de um mútuo, não altera o prazo de prescrição previsto na al. e) do artº 310º do Código Civil, iniciando-se tal prazo de prescrição de cinco anos, em relação a todas as prestações que em tal data se vençam, na data desse vencimento.
2. No artº 311º do Código Civil estabelece-se uma espécie de exceção à exceção, uma vez que o novo prazo prescricional passará a ser o ordinário.
3. Para a aplicação deste prazo prescricional alargado, ou seja, que afasta a aplicação do prazo previsto no artº 309º do Código Civil, o título executivo reportado no artº 311 do Código Civil só releva, para efeitos de substituição do prazo de prescrição, se sobrevir antes de completar o prazo prescricional curto (no caso de cinco anos).

Texto Integral


Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório (nos termos constantes da sentença em crise)

Por apenso à execução que a EMP01... – STC, S.A. instaurou, para pagamento da quantia de 23 918,03 € (Vinte e Três Mil Novecentos e Dezoito Euros e Três Cêntimos), vieram os Executados AA e BB (separadamente) deduzir oposição àquela, mediante embargos de executado, invocando:

A Embargante mulher:
[i] a ineptidão do requerimento executivo (por não ter sido junto o contrato subjacente à emissão da livrança em execução);
[ii] a prescrição do crédito (da relação subjacente) correspondente a um contrato de crédito ao consumo com o número ...77 celebrado entre o “Banco 1..., S.A.”, em 2008;
[iii] a prescrição dos juros de mora;
[iv] o pagamento;
[v] a falta de comunicação das cessões de créditos;
[vi]a falta de resolução do contrato.

O Embargante marido:
 [i]o pagamento realizado ao cedente Banco 1..., S.A.;
[ii] a falta de comunicação das cessões de créditos;
[iii] a prescrição do mútuo (da relação subjacente) com o número ...77 celebrado entre o “Banco 1..., S.A.”, que seria liquidado em prestações mensais desde ../../2008;
[iv] a prescrição dos juros de mora.

Os embargos de executado foram liminarmente recebidos, sendo a exequente, aqui embargada, notificada para contestar, o que veio fazer, contrapondo que não é de aplicar o prazo prescricional de curto prazo (cinco anos) ao crédito exequendo e, conforme alegado, genericamente, aos créditos bancários, sem mais, sendo aplicável no caso dos autos o prazo geral de 20 anos, pugnando, no mais, pela improcedência dos embargos de executado.
 
Por se entender que se encontravam reunidos os respetivos pressupostos, tendo em vista a economia processual e a unidade do julgamento sobre as questões a decidir, determinou-se a apensação/incorporação do apenso ‘B’ (correspondente aos Embargos de Executado deduzidos pelo Embargante marido) ao presente apenso “A”, nos termos do artigo 267º, nº4, do Código de Processo Civil.

Saneado o processo foi proferida sentença que julgou procedente a exceção da prescrição invocada quanto à totalidade do crédito exequendo, e, em consequência, julgaram-se totalmente procedentes os presentes embargos de executado, declarando-se extinta a execução.

Inconformada com a decisão veio da mesma recorrer a embargada formulando as seguintes conclusões:

A. O recurso de apelação ora interposto tem por objeto a Sentença proferida em 25 de Março de 2025, pelo Tribunal a quo, que julgando totalmente procedentes os Embargos de Executado, por considerar estar prescrito o crédito exequendo, ao abrigo do disposto no art.º 310.º, e) do C.C.
B. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto da decisão tomada pelo Tribunal a quo, por entender que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do Direito.
C. Efectivamente, não terá sido correctamente apreciada a complexidade da questão atinente à putativa prescrição do crédito exequendo, que exigia solução diversa, designadamente, a inaplicabilidade da norma constante do art.º 310.º, e) do C.C., como fundamento daquela excepção.
D. O Tribunal a quo bastou-se, sem mais, a aplicar ao capital e juros, in totum, o prazo prescricional de cinco anos.
E. Que, naquele entender, estariam prescritos, tendo ocorrido o incumprimento definitivo, a resolução e interpelação para pagamento da totalidade dos montantes em dívida antecipadamente vencidos, em 2009. Mesmo por reporte à data em que se teria por concluída a execução do Contrato, teriam passado, em qualquer caso, mais de cinco anos.
F. Logicamente, à data da entrada da acção executiva, já estariam decorridos mais de cinco anos, o que determinaria que o crédito estivesse, de facto, inteiramente prescrito, isto se fosse aplicável o art.º 310.º, e) do C.C.
G. Ora, o Recorrente discorda do entendimento aí veiculado, que postula a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, à totalidade dos créditos vencidos antecipadamente, contados desde a data em que ocorreu tal vencimento antecipado, com aparente acolhimento na alínea e) do art.º 310.º do C.C.
H. De acordo com o texto da norma, “prescrevem no prazo de cinco anos (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
I. Assim sendo, as quotas referem-se a uma realidade muito específica: tratam-se de obrigações fraccionadas, comummente designadas como prestações, em que o devedor se vincula ao cumprimento duma obrigação a que se encontra adstrito, amortizando-a de modo fraccionado, englobando tal amortização capital e juros, de modo a formar uma “prestação unitária e global”.
J. A previsão da norma aí contida, exige, portanto, que o cumprimento se faça de forma fraccionada e que inexista diferenciação entre as prestações de juros e capital, ou melhor dizendo, que ambas as rúbricas se encontrem abrangidas pela mesma prestação, a realizar de forma unitária.
K. Abrange apenas, como tal, prestações de capital e juros vencidas na vigência do Contrato, sendo cada uma delas individualmente considerada para este efeito. A cada uma destas aplicar-se-á o prazo prescricional de cinco anos, que será diferente consoante a data do respectivo vencimento.
L. Diferentemente será quando está em causa a resolução do contrato por incumprimento, nos termos no art.º 781.º do C.C. e, por conseguinte, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida.
M. Nestes casos o vencimento ocorre em bloco, relativamente aos montantes ainda em dívida, inclusive aqueles que, do ponto de vista do esquema contratual, ainda não se hajam vencido.
N. Ocorrendo incumprimento definitivo, imputável ao Devedor, resolvido o contrato e vencida antecipadamente a totalidade da dívida, não se entende ser de aplicar o art.º 310.º, e) do C.C.
O. Desde logo porque deixa de fazer qualquer sentido falar em quotas e muito menos em quotas de amortização de capital pagável com juros.
P. Relembrando que o texto da norma – o elemento literal – é, simultaneamente, ponto de partida e limite do sentido que àquela será dado, ao abrigo do art.º 9.º do C.C. e constando expressamente da sua previsão [do art.º 310.º, e) do C.C.] a referência a quotas, não vemos como seja possível aplicar a norma em questão ao caso concreto, num cenário em que já não há lugar às mesmas.
Q. As quotas referidas no art.º 310.º, e) do C.C. resultam apenas do esquema contratual fixado pelas partes e, uma vez resolvido esse contrato, deixa, em primeiro lugar, naturalmente, de haver contrato e, por conseguinte, quotas.
R. O fundamento naquele primeiro momento é a autonomia privada, no âmbito da qual as partes conformam o esquema contratual que melhor lhes aprouver e tudo se passa ao abrigo do contratualmente estipulado.
S. A exigibilidade dos demais montantes tem por fundamento o incumprimento definitivo e a resolução do contrato. O que nesse momento posterior é exigido, é a totalidade do montante em dívida e não quotas (que já nem existirão), por força do incumprimento.
T. Por outro lado, ainda que se pudesse artificialmente falar em quotas, o montante vencido nunca corresponderia a quotas de amortização de capital, pagável com juros, desde logo porque os montantes assim vencidos já não se encontram ao abrigo do contrato e, como tal, também uma eventual regularização, ou pagamentos, não serão à partida realizados do mesmo modo, ou seja, em pagamentos unitários de capital e juros.
U. Nesta matéria rege o disposto no art.º 785.º do C.C., ao presumir que a imputação de qualquer montante se faça primeiramente, a despesas, posteriormente, a indemnização, depois a juros e apenas após deverá ser efectuada imputação ao capital, daí resultando que quaisquer pagamentos, a não ser outra a vontade das partes, não terão carácter unitário.
V. E também os juros vencer-se-ão de forma diversa. Já não sobre o montante de cada quota cujo pagamento se encontre em falta, mas sim sobre a totalidade do capital que resulte em dívida, por conta do vencimento antecipado.
W. Além do mais, a suposta teleologia do preceito, invocada como fundamento da decisão tomada pelo Tribunal a quo (bem assim pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência ao qual já foi feita alusão), radicar-se-ia na tentativa de evitar, a acumulação desmedida de montantes em dívida.
X. Ora, principiemos por mencionar que neste ponto existe já uma norma apta a proteger os Devedores, no que aos juros diz respeito – neste caso, o art.º 310.º, d) do C.C.
Y. Quanto ao capital e juros inseridos nas quotas, o que se pretende evitar com tal preceito é a acumulação de prestações em dívida, frise-se ao abrigo do contrato, (pressupondo que este se mantém), de modo a que venham a ser exigidos, após vários anos, montantes que teriam, porventura, permanecido em dívida, logo aquando do início da execução do contrato, por exemplo.
Z. Isto numa conduta susceptível de criar confiança no devedor, pelo não exercício atempado do direito e manutenção do contrato como inicialmente acordado, quiçá até fruto de eventual má-fé do respectivo Credor, potenciando-se a ruína económica do devedor.
AA. Não é esse, contudo, o caso dos autos e a diferença substancial reside exactamente na medida em que, ocorrendo o vencimento antecipado, esta (dívida) é determinada automaticamente por referência àquela data, vencendo-se os juros, também, a partir daquela data. Assim, o vencimento tem a virtualidade de acertar, de modo global, o que se encontra efectivamente em dívida, de forma clara para todas as partes.
BB. Nesse cenário, contrariamente ao que resultaria numa situação em que não tivesse, por exemplo, sido resolvido o contrato, inexistem quaisquer expectativas de que o direito não venha a ser exercido. A resolução por incumprimento, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida e a interpelação para o seu pagamento, são, justamente, sinais claramente contrários.
CC. Em face da ratio da norma em jogo, a tutela da confiança, mais concretamente, evitar acumulação de montantes em dívida, é algo contra o qual o Embargante, neste caso, está mais que salvaguardado, ainda que resulte inaplicável o art.º 310º, e) do CC – porque já não há quotas, ou, caso se trate do caso da acumulação de juros – por via do art.º 310.º, d) do mesmo Código.
DD. Sucintamente, essa acumulação do montante em dívida que se pretende evitar, pela via alínea e) do art.º 310.º do C.C., inexiste quanto ao montante vencido antecipadamente a título de capital, cuja natureza é imutável, correspondendo à quantia efectivamente mutuada. Quando muito, a única acumulação resultaria dos juros de mora entretanto vencidos, mas que se encontram limitados pela também já referida alínea d).
EE. Posto isto, importa delimitar bem o campo de aplicação de cada uma das alíneas, incluindo face ao art.º 309.º do C.C., que preceitua quanto ao prazo ordinário de vinte anos, o qual temos, pelas razões aduzidas, aplicável ao caso concreto.
FF. Sem prescindir, cumpre ainda dar nota que, conforme previsto no art.º 311.º, n.º 1 do C.C., o prazo aplicável é o ordinário, sempre que sobrevenha um título executivo.
GG. Efectivamente, a livrança subscrita e dada à execução apenas produz efeitos e existe como tal aquando do seu preenchimento (em 05 de Agosto de 2024), quando se torna completa, nos termos dos artigos 75.º da L.U.L.L. e 76.º - a contrario – do mesmo diploma.
HH. Assim, encontra-se preenchido o requisito da superveniência de título executivo, considerando que o próprio contrato já o é, atenta a data de celebração, de que depende a aplicação do art.º 311.º do C.C. e, por conseguinte, do prazo ordinário de vinte anos, por oposição à norma contida no art.º 310.º, e) do C.C.
II. Ainda sem prescindir, quanto ao caso particular dos juros de mora, também não é possível a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, estatuído pelo art.º 310º, c) do CC, em virtude dos mesmos, tanto face ao capital como a juros de outra eventual natureza.
JJ. Tomando como base o próprio Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 6/2022: “para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas (…)”. Resulta, assim, inalterada a natureza dos montantes em dívida, que corresponderia, apesar do vencimento antecipado, a quotas de capital pagáveis com os juros.
KK. E é neste ponto que importa fazer a distinção, entre os juros moratórios e remuneratórios.
LL. Ora, os remuneratórios, servem o propósito de remunerar o Mutuante pela disponibilização do capital ao Mutuário e são devidos por mero efeito da celebração do Contrato, ao passo que os juros moratórios, destinam-se, a sancionar o incumprimento pelo Mutuário e a compensar o Mutuante pela mora no ressarcimento do que lhe é devido. Assumem, assim, natureza diversa – os primeiros são de origem meramente convencional, ao passo que os segundos, não obstante poder haver convenções nesse sentido, têm como fonte a Lei e decorrem do incumprimento. Não entram no esquema de reembolso definido pelo Contrato, ou seja, não encontram acolhimento nas chamadas quotas, não se incluindo nelas.
MM. Então, se nos termos do artigo 310.º, e) do C.C.: “prescrevem no prazo de cinco anos (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” e o entendimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência é tomado com base no facto de que o vencimento antecipado não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas.
NN. De facto, estes não são pagos conjuntamente com o capital e demais juros e continuam a gerar-se, aliás, após o incumprimento definitivo e até efectivo e integral pagamento.
OO. Assim, se o vencimento antecipado não altera a natureza das quotas de capital e juros, também não é susceptível de alterar a natureza dos juros de mora que ali não se incluem, especialmente após a resolução.
PP. O prazo de prescrição quanto a estes continuará a ser o prazo de cinco anos, mas ao abrigo do art.º 310.º, d) do C.C., não se bastando em ser amalgamados tais juros, sem mais, com os demais montantes em dívida no art.º 310.º, e) do C.C., referentes às diferentes rúbricas de capital e juros de outra natureza.
QQ. Todavia, naturalmente, o prazo de prescrição quanto a estes inicia-se a partir do momento em que estes são constituídos e, portanto, devidos, sendo diverso das demais rúbricas.
RR. E tal sucede ainda que o capital e demais juros se encontrem prescritos, conforme disposto pelo art.º 561.º do C.C., ao estabelecer a autonomia do crédito de juros, que determina que estes se possam extinguir, ou ser cedidos, ou por algum meio modificados, independentemente do crédito principal, isto não obstante a sua natureza de prestação acessória.
SS. Por outro lado, a prescrição não tem eficácia extinta da obrigação a que se reporte.
TT. Assim, permanecendo a obrigação em dívida, ainda que sob a forma de obrigação natural, esta continua a vencer juros.
UU. E tão-pouco é pelo facto de poder recusar a prestação que o devedor não se constitui em mora, desde logo, porque à data da constituição em mora, a obrigação não se encontrava prescrita, sendo, por isso, judicialmente exigível;
VV. Assim, os respectivos juros moratórios que se vêm vencendo desde então, porque já se encontrava o devedor constituído em mora, pelo menos os constituídos nos cinco anos anteriores à data da proposição da acção executiva, são plenamente exigíveis.
WW. Com efeito, o incumprimento, tem continuidade no tempo, mantendo-se até que exista qualquer causa de extinção da obrigação, que, no presente caso, inexistiu.
XX. Mantendo-se o devedor em incumprimento, já após resolução e interpelação para pagamento da totalidade dos montantes em dívida, naturalmente, a consequência é que se continuarão a vencer juros moratórios.
YY. Note-se ainda que a prescrição não funciona automaticamente pelo decurso do tempo, necessitando ainda que se verifique uma declaração de vontade nesse sentido, pela parte do respectivo beneficiário, ou quaisquer interessados.
ZZ. Nesse sentido, determinado crédito não se considera prescrito, mesmo que decorrido o respectivo prazo, enquanto tal não for invocado.
AAA. E, naturalmente, o prazo prescricional haverá de se contar, quanto aos créditos a que respeita, a contar da data em que é invocado.
BBB. Se quanto a um dos créditos, ou parte dele, à data da invocação, não houver ainda decorrido o prazo previsto para o efeito, então, os correspondentes créditos, ou partes, não estarão prescritos.
CCC. Não olvidando que os juros de mora se constituem, neste caso, diariamente, enquanto permanecer o incumprimento, tendo-se constituído e tornado exigíveis, nessa qualidade, em parte há menos de cinco anos.
DDD. E ainda que se entenda, conforme é pacífico, que o capital prescrito não origina juros (que possam ser exigíveis judicialmente, pelo menos), a verdade é que tanto o capital como os juros, não se poderiam considerar prescritos à data da entrada da execução.
EEE. E apenas o poderiam ser, após a invocação em sede de embargos, porque, nesta hipótese, decorrido o respectivo prazo quanto ao capital e quanto aos juros constituídos e exigíveis há mais de cinco anos.
FFF. Assim, pelo menos quanto aos demais juros de mora, por tudo quanto exposto e, inclusive, por não só serem exigíveis como, aliás, constituídos, em parte, há menos de cinco anos, não tendo decorrido o prazo prescricional, não poderão ser declarados prescritos, relembrando sempre a autonomia do crédito de juros face ao capital e, até, em face de si mesmos, ou quaisquer outras rúbricas.
GGG. Como tal, é líquido assumir que se mantêm montantes em dívida, designadamente, os juros moratórios constituídos há menos de cinco anos que continuam a vencer-se e continuarão até efectivo e integral pagamento, independentemente de se encontrar ou não prescrito o capital e demais juros.

Nestes termos
e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá obter provimento o presente recurso e, em consequência, revogada a Sentença da qual ora se recorre, substituindo-se esta, por decisão que não considere prescrito o crédito exequendo e, consequentemente, venha ordenar o prosseguimento da execução, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA!

Contra alegou a embargante formulando as seguintes conclusões:

1. O contrato de crédito ao consumo celebrado entre o Banco 1..., S.A., e a Embargante ocorreu em 03/07/2008, tendo sido subscrita e entregue, em branco uma livrança com data de emissão de 03/07/2008.
2. Tal livrança foi subscrita para garantia da boa execução do contrato de crédito ao consumo que tinha como financiamento previsto, o valor de €.12.606,21 e um prazo de amortização de 120 meses, em prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
3. A livrança foi preenchida, no montante de €23.799,03 com data de vencimento de 05/08/2024. Somente em Outubro de 2024 foram os Embargantes citados para os termos da execução.
4. É de aplicar ao caso em apreço o prazo prescricional de 5 anos, previsto na alínea e) do art. 310º do Código Civil.
5. Sempre teria de se considerar que a falta de realização de uma prestação importaria o vencimento de todas as prestações, de acordo com o estatuído pelo art. 798º, n.º 1 do CC.
6. Mesmo considerando o prazo contratual de 120 meses para cumprimento total da obrigação de pagamento, tal ocorreu em Julho de 2018 e a Recorrente só deu entrada no tribunal do requerimento executivo em apreço, em 05/08/2024, decorridos 8 anos, desde a data contratualmente estipulada para a duração daquele contrato, ultrapassando claramente o prazo prescricional de 5 anos.
7. Considera, com o devido respeito, erradamente, a Recorrente que as prestações a que os Recorridos estavam obrigados, prestação de juros e capital, não estavam abrangidas pela mesma prestação, a realizar-se de forma unitária, concluindo, portanto, que não seria de aplicar o disposto no art. 310º, alínea e) do CC.
8. A este respeito e, a título meramente exemplificativo, veja-se o que ficou decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/09/2016, no proc. n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, in www.dgsi.pt:
“I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
II. Na verdade, neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.”
9. De forma semelhante referimos, ainda, o Acórdão do T.R.C., de 19/12/2017, proc. n.º 561/16.2T8VIS-A.C1, in www.dgsi.pt:
“1. Nos termos do art.º 310º, alínea e) do CC prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital mutuado pagáveis com os juros respectivos - a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
2. O facto de vencida uma quota e não paga se vencerem todas as posteriores não releva para a sua prescrição, porque esta respeita a cada uma das quotas de amortização e não ao todo da dívida - depois que os executados deixaram de pagar as prestações (de amortização do capital pagável com juros), a prescrição não pode pôr-se em relação às “quotas em dívida” como um todo, mas em relação a cada uma delas, pois o seu pagamento ficou assim escalonado.”.
10. O vencimento antecipado de todas as prestações, não constitui motivo impeditivo para a aplicação da alínea e) do art. 310º do CC, pelo que, nenhum juízo de censura merece a decisão proferida pelo tribunal “a quo”.
11. Assim sendo, tendo ocorrido a prescrição da obrigação causal pelo decurso do prazo de 5 anos, tratando-se como é o caso de relações imediatas, ocorreu de igual forma, a extinção da obrigação cartular.
12. Relativamente aos juros moratórios, de igual forma, a lei prevê um prazo prescricional mais curto, também de 5 anos, alínea d) do art. 310º do CC. Prazo este que também já se encontra prescrito, considerando que na data em que o requerimento executivo deu entrada no tribunal tinham já decorrido 8 anos.
13. E prefigura-se ser, assim, de concluir que só poderão improceder as alegações e o que foi por si peticionado em sede de recurso e ser dados como conformes e legais os fundamentos e a decisão proferida na douta sentença recorrida.

NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE E MANTIDA “IN TOTTU” A DOUTA DECISÃO DECRETADA PELO TRIBUNAL “A QUO”, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR SER DE INTEIRA E MERECIDA, JUSTIÇA,

Colhidos os vistos cumpre apreciar.

*
II. Objeto do recurso:

Atendendo às conclusões do recurso, que, delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, todos do Código de Processo Civil, e não podendo este Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, em causa está saber se antecipando-se o vencimento da totalidade dos montantes em dívida, nos termos do disposto no artº 781º do Código Civil, afastada está a aplicação do prazo de prescrição da alínea e) do artº 310º daquele mesmo diploma legal, sendo sim de aplicar o prazo de vinte anos estabelecido no artº 309º também do mesmo diploma legal.
Aos autos, importa ainda aferir da aplicabilidade do prazo de prescrição ordinário, por efeito do artº 311º do Código Civil e ainda se, os juros de mora relativos aos últimos cinco anos, porque gozando de autonomia, não se encontram prescritos, atendendo aquela exceção só agora foi invocada.
*
III. Fundamentação de facto:

Factos provados:

1. No dia 05-08-2024, a aqui embargada EMP01...-Stc, S.A. deu entrada do requerimento executivo para pagamento de quantia certa, no valor de 23 918,03 € (Vinte e Três Mil Novecentos e Dezoito Euros e Três Cêntimos), contra os Executados AA e BB.
2. Como título executivo apresentou a livrança, cujo original foi junto aos autos principais sob a ref.ª ...61, no montante de € 23.799,03 (vinte e três mil setecentos e noventa e nove euros e três cêntimos), subscrita pelos Executados, com data de emissão ../../2008, e de vencimento em 05-08-2024.
3. Tal livrança foi subscrita e entregue, em branco, para garantia da boa execução do denominado “Contrato de Crédito ao Consumo Banco 1...”, com a ref. ...25, que assumiu na escrita do Banco Cedente o n.º ...77 e que atualmente assume o n.º ...34, celebrado entre o Banco 1..., S.A., atualmente designado por Banco 2..., S.A., e os Executados, em 03/07/2008.
4. O denominado “contrato de crédito ao consumo Banco 1...” tinha como montante total financiado de €12.606,21, e prazo de amortização de 120 meses, em prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
5. Os aqui Embargantes foram citados, previamente, para os termos dos autos principais no dia 03-10-2024.

Inexistem factos não provados.
*
IV. Do direito:

Conforme supra se referiu, aos autos importa aferir se, antecipando-se o vencimento da totalidade dos montantes em dívida, nos termos do disposto no artº 781º do Código Civil, afastada fica a aplicação do prazo de prescrição da alínea e) do artº 310º daquele mesmo diploma legal.
É que nos embargos deduzidos veio a embargante, aqui recorrida, alegar que, perante os juros peticionados, o vencimento das obrigações ocorreu 2009, tendo decorrido mais de cinco anos sobre a data de vencimento da totalidade das obrigações.
Por seu lado, a embargada, ora recorrente pugna pela não aplicação do prazo prescricional de curto prazo ao crédito exequendo, entendendo que resolvido o contrato e vencida antecipadamente a totalidade da dívida já não é aplicável o disposto no artigo 310º alínea e) do Código Civil, alegando que, a partir daí, deixa de se poder falar da existência de quotas.
Afim de podermos responder à questão em causa importará enquadrar os factos constitutivos da relação subjacente alegados no requerimento executivo e fazer uma breve análise do regime da prescrição.
Conforme resulta elencado nos factos provados o Banco 1..., SA, atualmente designado por Banco 2..., SA celebrou com os ora executados, a 3 de julho de 2008, Contrato de Crédito ao Consumo Banco 1...”, com a ref. ...25, que assumiu na escrita do Banco Cedente o n.º ...77 e que atualmente assume o n.º ...34. Tal contrato tinha como montante total financiado de €12.606,21, e prazo de amortização de 120 meses, em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, ou seja, com termo em julho de 2018.
Para garantia da boa execução do denominado “Contrato de Crédito ao Consumo Banco 1...” foi entregue a livrança, cujo original foi junto aos autos principais sob a ref.ª ...61, subscrita e entregue, em branco.
Os Embargantes foram citados, previamente, para os termos dos autos principais no dia 3 de outubro de 2024.

Considerou a decisão em crise, perante ao factos provados e no que à prescrição se refere que se encontra prescrita a obrigação de capital e a obrigação de juros emergentes do contrato de mútuo, o que determina a extinção da livrança dada à execução, uma vez que teve na sua base aquele contrato de mútuo.

Ora, conforme atrás se referiu, importa aos autos apreciar a questão da prescrição das quotas de amortização do capital pagáveis com juros no caso de, perante o incumprimento de uma delas, haver sido declarado o vencimento de todas as quotas de amortização, o mesmo valendo no caso do crédito resultar da resolução do contrato de mútuo; será então, como pretende a recorrente, aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artº 309º do Código Civil, ou será aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto na al. e) do artº 310º, do mesmo diploma, como decidido na sentença em crise e defendido pelo recorrido.

Conforme refere o Acordão da Relação de Guimarães de 13 de fevereiro de 2025, relatado pelo Sr Desembargador Alcides Rodrigues in www.dgsi.pt e que aqui seguiremos “De acordo com o disposto no art. 298.º, n.º 1, do Código Civil (CC), estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
A prescrição é ditada, numa primeira linha, pelo valor da segurança jurídica e da certeza do direito, embora também em nome do interesse particular do devedor, funcionando como reação à inércia do titular do direito, fundando-se num imperativo de justiça[1].
Segundo a lição de Orlando de Carvalho, «a prescrição é uma forma de extinção de direitos de crédito, na área dos direitos das obrigações, direitos que deixam de ser judicialmente exigíveis, passando a obrigação civil a obrigação natural»[2].
Na verdade, o decurso do tempo é um facto jurídico não negocial, é um acontecimento natural juridicamente relevante, ou seja, produtor de efeitos jurídicos.
Uma vez completado o prazo de prescrição, o beneficiário da mesma tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, como decorre do disposto no art. 304.º, n.º 1, do CC. Ou seja, a prescrição não extingue a obrigação; o efeito da prescrição é o de facultar ao obrigado o poder de recusar o cumprimento. Oposta com êxito a prescrição, o titular do direito perde uma das faculdades que lhe assistia, deixando de poder exigir o cumprimento judicial da prestação.
A prescrição configura-se como uma excepção peremptória, assumindo a natureza de um facto obstativo do exercício de um direito e tendo como consequência a absolvição, total ou parcial, do pedido (cfr. art. 576º, n.º 3, do CPC).
Estabelece o art. 309º do CC que o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos, prevendo, o art. 310º do mesmo diploma legal, as designadas presunções de curto prazo, isto é, de cinco anos.
Entre os casos de prazo de prescrição de cinco anos, prevê-se, no art. 310º, alínea e), “[a]s quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
A prescrição a que se refere o citado normativo não é uma prescrição presuntiva como a que vem prevista nos arts. 312º e ss. do CC, mas sim uma prescrição de curto prazo, uma prescrição extintiva, destinada a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor[3].
Esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito[4].
Em todo o caso, a “ratio” das prescrições de curto prazo, se radica na protecção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito[5].
A circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do CC.
Como tem sido salientado, os contratos de mútuo são o caso paradigmático de acordos de amortização.
No Ac. do STJ de 29/09/2016 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt. – no qual estava igualmente em causa a efectivação de direitos emergentes de um mútuo bancário –, explicitou-se que o Código Civil de 1966 veio a considerar, no art. 310.º, al. e), que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, equiparando tal situação à das prestações periodicamente renováveis, “(…) ou seja, o legislador entendeu que, neste caso (das amortizações de capital pagas conjuntamente com os juros), o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310.º”.
Como se explicita no Ac. do STJ de 15/09/2022 (relator Nuno Pinto Oliveira), in www.dgsi.pt., a obrigação unitária assumida pelos mutuários é “compartimentada num mútuo e respectivos juros”. Está em causa uma “obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais”. A obrigação unitária, compartimentada num mútuo e respectivos juros, “converte-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global”. Estando em causa uma “obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado”, — estando em causa uma obrigação fraccionada ou repartida —, a dívida “seria amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento”.
O acordo pelo qual se “compartimenta” a obrigação de restituição do capital em prestações é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se “compartimenta” é uma quota de amortização. Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário ao mutante é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do CC.
Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscitava particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado”.

E continua o Acordão desta Relação de Guimarães, já atrás citado “A resposta, no sentido aliás já dominante, foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Pleno das Secções Cíveis, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30/06/2022 (relator Vieira e Cunha), no processo n.º 1736/19.8T8AGD.B.P1.S1, publicado in Diário da República, Iª Série, n.º 184, de 22/09/2022, tirado por unanimidade, que clarificou a questão, fixando, no segmento uniformizador, a seguinte jurisprudência:
«I. No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310º, alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incluindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».
Donde se refira que o STJ vem aplicando, sem divergências, o curto prazo de prescrição do art. 310.º, al. e), do CC às prestações de reembolso de contratos de mútuo, prestações essas em que os juros estão integrados; aplicação essa extensiva ao caso das prestações serem declaradas antecipadamente vencidas, nos termos do art. 781º do C. Civil (entendimento esse uniformizado pelo citado AUJ n.º 6/2022) e ao caso do crédito resultar da resolução do contrato de mútuo[7].
É indubitável, como se explicitou no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 13/2024, de 12/09/2024 (relator António Barateiro Martins), publicado in D.R. Iª Série, n.º 200 (2024-10-15) P. 1-16, que «a previsão do art. 310.º/e) do C. Civil abrange as hipóteses de obrigações pecuniárias, pagáveis em prestações sucessivas e que incorporem duas frações distintas: uma de capital e, outra, de juros, em proporção variável, a pagar conjuntamente, o que significa que a situação prevista» no citado normativo «pressupõe, em termos factuais, a individualização de um plano de amortização, assente numa distribuição, temporal e parcelar, do capital e dos juros correspondentes, a título de remuneração de capital.
Em síntese, subjacente à consagração desta prescrição de curto prazo está a estipulação, entre as partes, de um plano de reembolso gradual e ao longo do tempo do capital, que visa facilitar e agilizar o pagamento através do fracionamento da dívida em parcelas de capital, o que faz com que se passe a estar perante prestações que se vencem em certo e determinado tempo, levando consigo o perigo sério de acumulação de dívida».
Como refere Ana Filipa Morais Antunes[8]:
“[N]a situação prevista no art. 310.º/e) não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante da dívida.

Constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização de capital pagáveis com juros: em 1.º lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas frações – uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em 2.º lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra.
A vontade das partes deverá, pois, ser atendida, não se podendo desconsiderar a referida intenção comum de agilizar a amortização do capital e o pagamento dos juros correspondentes. Caberá, pois, nessa eventualidade, reconhecer a existência de várias prestações pecuniárias, com prazos de vencimento autónomos, cada qual sujeita a um prazo prescricional privativo, de 5 anos (…)”.

E continua o mesmo:
Com vista à subsunção das prestações de reembolso dos contratos de mútuo ao curto prazo de prescrição quinquenal do art. 310.º, al. e) do CC é reiteradamente apresentada a seguinte argumentação[9]:
- a obrigação unitária, compartimentada num mútuo e respetivos juros, converte-se numa prestação mensal fracionada da quantia global;
- estando em causa uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fracionado ou parcelado, a dívida será amortizada na medida em que se processe o seu cumprimento;
- o acordo pelo qual se “compartimenta” a obrigação de restituição do capital é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se “compartimenta” é uma quota de amortização;
- em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil”.

Face ao citado temos sem mais de afastar o entendimento da recorrente segundo o qual, nos casos em que se antecipa, face ao incumprimento de uma das prestações, o vencimento da totalidade do montante em dívida e resolvido o contrato, o prazo de prescrição aplicável é o prazo de prescrição de vinte anos, previsto no artº 309º do Código Civil e isto porque conforme continua o Acordão desta Relação que aqui seguimos porque o mesmo se aplica a situação muito semelhante à nossa “Os termos em que o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência não deixam margem para dúvidas – o prazo de prescrição de cinco anos conta-se desde a data do vencimento antecipado e em relação a todas as prestações/ a todas as quotas antecipadamente vencidas[10].
Efectivamente, ocorrendo o vencimento antecipado, nos termos do art. 781.º do CC, das quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, continua a aplicar-se às quotas assim antecipadamente vencidas o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º, al. e) do CC; prazo esse que se inicia e começa a correr, em relação a todas as quotas assim vencidas, na data em que ocorreu o vencimento antecipado (por ser nesta data que o direito passa a poder ser exercido – cfr. art. 306.º, n.º 1, do CC.
Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art. 781.º do CC, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas – continuam a ser quotas de amortização do capital –, só se alterando o momento da sua exigibilidade, o que também significa que o aproveitamento da faculdade prevista no art. 781.º do CC não equivale à resolução contratual, não se estando na relação de liquidação (mas ainda na ação de cumprimento) quando, ao abrigo do citado normativo, se pede o pagamento de todas as prestações.
O que significa, no que aqui interessa – e diferentemente do defendido pela recorrente –, que, vencendo-se e tornando-se exigíveis todas as prestações, por força do disposto no art. 781.º do CC, a prescrição quinquenal não tem como termo inicial, em relação a cada uma das prestações, a data de vencimento (de cada uma dessas prestações) constante do plano de reembolso inicialmente gizado pelas partes, mas sim que a prescrição quinquenal se reporta e conta em relação a todas as prestações a partir da data – termo inicial – em que foi exercida a faculdade prevista no art. 781.º, ou seja, a partir da data em que se venceram e tornaram exigíveis todas as prestações[11].

Revertendo ao caso.
Conforme resulta da decisão em crise, a exequente, em sede de execução, invocando o incumprimento, não esclarece a data em que foi incumprido o acordo celebrado entre os aqui Embargantes e o Banco 1..., S.A.
Por seu turno o embargante alega que deixou de pagar as prestações mensais acordadas, de amortização de capital e juros, em 22 de agosto de 2009 e, perante esse facto, pugna o Embargante pela aplicação do prazo prescricional de 5 anos.
Ora, como se conclui na decisão em crise, seja como for, uma coisa é certa o prazo contratual – de 120 meses - mostra-se integralmente decorrido desde julho de 2018, data em que já estariam vencidas todas as prestações mensais acordadas.
Acontece porém que, apenas no dia 5 de agosto de 2024, a aqui embargada EMP01...-Stc, S.A. deu entrada do requerimento executivo para pagamento de quantia certa, no valor de € 23.918,03 contra os executados AA e BB, sendo que os aqui embargantes apenas foram citados, previamente, para os termos dos autos principais no dia 3 de outubro de 2024.
Assim sendo, entre a data do vencimento da totalidade da dívida (sendo certo que, não tendo a embargada alegado qualquer extensão do prazo, é de julho de 2018), data em que o credor poderia exigir o seu pagamento e a data da citação dos executados, embargantes e ora recorridos para a execução decorreram mais de 6 anos, motivo porque se entende, como a sentença em crise, que a dívida prescreveu, nos termos da al. e) do artº 310º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, improcede, nesta parte o recurso.

Mas será que, como vem concluir a recorrente, ao caso será de aplicar, por efeito do disposto no artº 311º do Código Civil, o prazo ordinário, de vinte anos?

Sob a epígrafe “direitos reconhecidos em sentença ou título executivo”, estabelece o preceito legal atrás referido que:
1 - O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
2 - Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.

Conforme refere em Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª edição revista e atualizada, pág 923, o Dr Júlio Gomes “Concebida como uma espécie de exceção à exceção (o novo prazo prescricional passará a ser o ordinário), o alargamento do prazo prescricional justifica-se “pela nova certeza e estabilidade do direito derivado da sentença, e porque o seu titular se sente mais à vontade para não exercer com a prontidão com que o faria valer antes do reconhecimento judicial (…) sem esquecer que (…) este alargamento do novo prazo tanto opera quando o direito de crédito é reconhecido por sentença transitada em julgado, como quando haja outro título executivo (…)”.
Ora, importa no entanto ter em atenção que, para a aplicação deste prazo prescricional alargado, ou seja, que afasta a aplicação do prazo previsto no artº 309º do Código Civil, o título executivo reportado no artº 311 do Código Civil só releva, para efeitos de substituição do prazo de prescrição, se sobrevir antes de completar o prazo prescricional curto (no caso de cinco anos). Efetivamente, quando o prazo de prescrição se complete antes de constituído o título executivo, o executado pode invocar livremente nos embargos a prescrição, podendo ver-se neste sentido o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de junho de 1999, in proc nº 98B1069, in www.dgsi.pt. segundo o qual “o sentido do verbo sobrevir que o legislador utilizou no art.311 nº1 do CC é o de a constituição do título executivo só operar a substituição do prazo curto pelo ordinário se ocorrer antes de aquele se completar”.
Ora, na situação dos autos verifica-se, por um lado, que relativamente à livrança dada à execução e subscrita pelos embargantes, tem data de vencimento de 5 de agosto de 2024, ou seja, já decorrido o prazo de prescrição.
Assim sendo, também por aqui tem de improceder o recurso.

Das conclusões apresentadas resulta ainda vir a recorrente invocar a autonomia dos juros de mora e a sua alegada não prescrição, quanto aos últimos cinco anos, entendendo serem os mesmos plenamente exigíveis porquanto já se encontrava o devedor constituído em mora.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, entendemos, não lhe assistir razão.
Estabelece a al. d) do artº 310º do Código Civil, que prescrevem no prazo de cinco anos “os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, (…)”, ou seja, o crédito de juros, como refere a sentença em crise que não constitui um direito indisponível, extingue-se pelas causas gerais de extinção das obrigações, encontrando-se também sujeito à prescrição.
Ora, como se refere na sentença em crise, “obrigação de juros é uma consequência da obrigação de capital, tratando-se de uma obrigação acessória. No entanto, conforme determina o artigo 561.º do Código Civil, “[d]esde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”.
Ou seja, cada um dos créditos, seja do capital, seja dos juros, encontra-se sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos.
Ora, como já acima concluímos, em conformidade com a sentença em crise, a dívida de capital encontra-se prescrita pelo decurso do prazo de cinco anos desde o incumprimento, pelo que, conforme se conclui na sentença em crise  “(…)aquela não vencerá mais juros, porquanto, não é possível que uma obrigação de capital já extinta continue a produzir frutos civis (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de maio de 2017, Processo n.º 28927/16.0YIPRT.L1-6, relator António Santos)”.
Não continuando a obrigação de capital, porque extinta, a produzir frutos civis, e isto porque a ação executiva teve lugar decorridos mais de 10 anos sobre o incumprimento, também os juros correspondentes ao período de cinco anos antecedente à instauração da execução se encontravam prescritos aquando da instauração daquela e da citação.
Como refere a recorrente “o incumprimento, tem continuidade no tempo, mantendo-se até que exista qualquer causa de extinção da obrigação”, mas ao contrário do que refere a causa de extinção existiu, a saber, o decurso do prazo de cinco anos, sobre o incumprimento da obrigação de capital e de juros, tendo sido tal causa invocada pelo recorrido.
Nestes termos, julga-se também aqui improcedente o recurso.
*
V. Decisão:

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas da apelação a cargo da recorrente, nos termos do disposto no artº 527º do Código de Processo Civil.

Guimarães, 4 de dezembro de 2025

Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntos: Elisabete Moura Alves
José Manuel Flores