I - Sem a colaboração de CC, seria impossível chegar a outros intermediários, fazer ligações ou visualizar as mensagens, que demonstravam a existência de outras moradas e intervenientes.
II - A colaboração de CC levou diretamente à continuação da investigação e à descoberta de outros intervenientes e da complexidade do modus operandi.
III - A partir das informações, a investigação estendeu-se e incluiu AA, BB e DD.
IV - Pelo que deve beneficiar da atenuação especial prevista no art. 31º do D/L nº 15/93 de 22 de janeiro e suspender-se-lhe a pena de prisão.
V - Tendo presente o número de doses individuais apurado no exame pericial e a presença de dois tipos de droga e meios utilizados, tal é incompatível com uma ilicitude consideravelmente diminuída, perante a disseminação e ganhos que previsivelmente a sua cedência onerosa a terceiros iria gerar pelo que a conduta de EE não se subsume no disposto no art. 25º do Dec. Lei 15/93.
(Sumário da responsabilidade do relator)
Relator: Paulo Costa.
Adjuntos: Amélia Catarino Correia de Almeida.
José Quaresma.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Comum Coletivo com o nº em epígrafe, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto, ..., por acórdão foi decidido:
« Por todo o exposto, decide-se:
I. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21, n.º 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão;
Condenar a arguida BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21 do Dec. Lei 15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, suspensa na execução por idêntico período de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, sujeitando-se a suspensão a regime de prova que a oriente para a procura do apoio à prevenção de adições e proibição de adoção de condutas consideradas desviantes, designadamente no que respeita ao uso e tráfico de estupefacientes;
Condenar o arguido CC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21, n.º 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
Condenar o arguido DD pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21 do Dec. Lei 15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, suspensa na execução por idêntico período de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, sujeitando-se a suspensão a regime de prova que o oriente para a procura do apoio à prevenção de adições e proibição de adoção de condutas consideradas desviantes, designadamente no que respeita ao uso e tráfico de estupefacientes;
Condenar o arguido EE pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21, n.º 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;
Condenar o arguido FF pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo art. 25 do Dec. Lei 15/93, de 22/1 (para que se convola o crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21 do Dec. Lei 15/93, de 22/1), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, suspensa na execução por idêntico período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, sujeitando-se a suspensão a regime de prova que o oriente para a procura do apoio à prevenção de adições e proibição de adoção de condutas consideradas desviantes, designadamente no que respeita ao uso e tráfico de estupefacientes;
Condenar o arguido GG pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo art. 25 do Dec. Lei 15/93, de 22/1 (para que se convola o crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21 do Dec. Lei 15/93, de 22/1), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, suspensa na execução por idêntico período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, sujeitando-se a suspensão a regime de prova que o oriente para a procura do apoio à prevenção de adições e proibição de adoção de condutas consideradas desviantes, designadamente no que respeita ao uso e tráfico de estupefacientes.
Condenar os arguidos nas custas do processo com taxa de justiça individual que se fixa em 4UCs.
II.
Julgar improcedente a requerida perda de produtos e vantagens nos termos do disposto nos arts. 110, n.ºs 1, al. b), e 4, do Código Penal e 36, n.ºs 2 e 4 do Dec. Lei 15/93, de 22/1.
III.
Determina-se a devolução dos veículos apreendidos nos autos e da quantia apreendida ao arguido FF da quantia que lhe foi apreendida
IV.
Declara-se perdido a favor do Estado:
- os objetos e telemóveis apreendidos nos autos aos arguidos
- os produtos estupefacientes apreendidos, determinando-se a sua destruição e junção dos autos ao processo;
- as quantias monetárias apreendidas, com exceção da referida em III.
Cumpra o disposto no art. 64, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22.01.
Oportunamente, transitado o acórdão em julgado, passe mandados de condução dos arguidos AA e CC à cadeia para cumprimento das penas aplicadas e solicite a oportuna colocação do arguido EE à ordem destes autos para cumprimento da pena aplicada
- solicite-se à DGRS a elaboração dos planos de reinserção social;
- remeta-se boletim ao registo;
- Solicite-se à entidade competente a recolha de amostra (vestígio biológico destinado a análise de ADN com finalidades de identificação e interconexão nos termos do n.º 5, do art. 18-A, da Lei 5/2008, de 12.02) a todos condenados e a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados (cfr. art. 8 da Lei 5/208, de 12.02), com exceção dos arguidos FF e GG.
Lido o acórdão será depositado.»
Apresenta as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
« III – EM CONCLUSÃO:
DO OBJETO DO RECURSO:
I.O presente recurso tem por objeto o acórdão de 05/03/2025 proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, quanto à matéria de direito, recorrendo o Arguido pugnando pela aplicação do regime do tráfico de menor gravidade do artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro e, reflexamente, da medida da pena, que julga exceder a sua culpa, discordando da dosimetria da pena de prisão fixada ao mesmo.
II.Salvo o devido respeito, que é muito, e que o Tribunal a quo merece, o Recorrente não se conforma com a desconsideração da aplicabilidade do regime previsto no artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro e, consequentemente, a medida da pena aplicada, por se afigurar desproporcionada e excessiva, devendo tais fatores serem concatenados com as concretas necessidades de prevenção geral e especial e com os próprios fins das penas, aplicáveis ao caso, decisão com a qual o Arguido, ora Recorrente, não se conforma, manifestando a sua mais profunda e veemente discordância.
DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO:
III.O Recorrente entende – com o devido e grande respeito – que o douto acórdão lavrou em erro na medida da desconsideração da aplicabilidade do regime previsto no artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro e, consequentemente, da pena aplicada, por excessiva e desproporcional, atenta, inclusive, toda a factualidade dada como provada e não provada, bem como as demais condicionantes e atenuantes da mesma, como infra melhor se explanará.
IV,Atenta a factualidade dada como provada e não provada, bem como a motivação, concluiu o Coletivo pela premência das exigências de prevenção especial do aqui Recorrente, condenando o mesmo à pena de prisão efetiva de cinco anos e dez meses de prisão.
V.Pelo que, salvo melhor opinião, a atividade de venda de estupefacientes pelo Arguido deverá ser qualificada como diminuta e, como tal, enquanto
termos do artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Senão vejamos.
Da aplicação do artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro
VI.O artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, prevê um crime de tráfico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental (previsto no artigo 21.º pelo qual o aqui Recorrente foi condenado), assente numa considerável diminuição da ilicitude do facto.
VII.Para a aferição do conceito de menor gravidade importa chamar à colação a densificação jurisprudencial, como a título exemplificativo se indica o decidido no Acórdão de 07 de junho de 2017, no processo n.º 15/16.7GTABF.E1.S1 e, mais recentemente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido ao abrigo do processo 1/19.5PBPTM.S1, de 8 de abril de 2021.
VIII.Na verdade, não foram tidas em conta estas mesmas circunstâncias para a aplicação deste regime – que, como referido, e salvo melhor opinião, é aplicável ao Recorrente –, lavrando em erro o Tribunal a quo nesse mesmo sentido, ao tendenciosamente desconsiderar a aplicabilidade deste mesmo regime, beneficiando o aqui Recorrente.
IX.Feita uma análise destas circunstâncias, entende-se o seu preenchimento, a saber: os estupefacientes reconduzirem-se às “drogas leves”, o grau de pureza diminuído nos estupefacientes, a falta de prova de lucros, as condições laborais
drogas e para fazer face a despesas pessoais, a falta de prova quanto aos consumidores contactados e baliza temporal, a circunscrição geográfica da atividade, a inexistência de contactos internacionais, a prática isolada do tráfico.
X.Ora, face ao exposto, sempre se diria que, aplicando a conduta ao regime legal do tráfico de estupefacientes, sempre seria de integrar a mesma na previsão legal do artigo 25.º, alínea a) do DL 15/93, de 22 de janeiro, com o que se faria justiça.
XI.Impondo-se a revogação da decisão recorrida, sendo o Arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tal ilícito é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, tal como regulado no artigo 25.º, alínea a) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.
XII.Quanto à concreta medida da pena de 5 anos e 10 meses de pena de prisão efetiva a mesma afigura-se excessiva e desproporcionada, com um efeito contraproducente, uma vez que em nada contribui para a reintegração do Arguido.
XIII.À luz do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, toda a pena tem como finalidade “a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, com a ressalva de que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
XIV.No caso concreto, o Coletivo valorou como substancialmente prementes as exigências de prevenção especial do aqui Recorrente EE, bem como do
No entanto, é contraditório o entendimento do Tribunal ao considerar tal quando, a par dos demais arguidos (exceto do Arguido AA), não apresenta qualquer antecedente criminal, encontra-se integrado social, profissional e familiarmente, como de resto foi valorado para os demais Arguidos.
XV.Como pode o Tribunal fazer um juízo comparativo das circunstâncias do aqui Recorrente com o arguido AA, que apresenta antecedentes criminais por crime da mesma natureza, não apresenta estabilidade pessoal, profissional e social? Salvo melhor opinião, não faz qualquer sentido tal termo comparativo de exigências de prevenção especial.
XVI.Ainda, salvo melhor opinião, andou igualmente mal o Tribunal a quo ao não relevar as declarações da recorrente, como confissão, retratação e arrependimento, já que quer em sede de interrogatório, quer em sede de audiência de discussão e julgamento, sempre o Recorrente se apresentou com uma postura colaborativa para com a descoberta da verdade, confirmando e confessando os factos de forma livre e espontânea, assumindo a sua responsabilidade.
XVII. Foram as declarações do Arguido suficientes para a alteração da matéria de facto, com a alteração da factualidade dada como provada e não provada, face à constante da acusação, mas não suficientemente valorada para a determinação concreta da pena, na medida em que tal não apresentou qualquer relevo para atender, designadamente, à circunstância da sua (diminuta) ilicitude e à própria personalidade.
XVIII. Ainda, resulta do decurso da audiência de discussão e julgamento – e, à semelhança da confissão acima retratada, não relevada e valorada – o arrependimento do aqui Recorrente, onde se apresentou consideravelmente arrependido dos factos pelo quais vinha acusado e foi condenado, abrindo inclusive a porta a uma nova vida no estrangeiro, de forma a “começar uma nova vida”, afastando-se do delito.
XIX. Assim, deverão ser relevadas as declarações do recorrente, como confissão, retratação e arrependimento, bem como a participação do recorrente nos factos pelos quais vinha acusado, foi, pelo mesmo, confessada, livre e espontaneamente, assumindo a sua responsabilidade, devendo, por isso, aferir-se a medida da pena proporcional à medida da culpa do recorrente, não superior a 4 (quatro) anos.
XX.Ademais, o Recorrente, jovem à data dos factos, não possui quaisquer antecedentes criminais e encontra-se integrado social, familiar e profissionalmente, em que a sua reintegração e ressocialização serão possíveis imediatamente logo cumprida a pena em que ficar condenado, e seja reposto à liberdade.
XXI.Não podemos, igualmente, deixar de chamar à colação outras decisões dos nossos Superiores Tribunais, de modo a prevalecer o princípio da equidade, norteador do nosso sistema jurídico, pelo que a título meramente exemplificativo se indica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2015, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 1/19.5PBPTM.S1, de 8 de abril de 2021 e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo 5/16.0GAAMT.S1, de 10-10-2018.
XXII.Pugnando-se pela aplicação por pena inferior a (05) cinco anos, encontram-se reunidos os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, tal como definidos no artigo 50.º do Código Penal.
XXIII.Sendo a decisão recorrida revogada, alterando-se a qualificação jurídica dos factos referentes ao crime de tráfico de estupefacientes e o Arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, tal como regulado no artigo 25.º, alínea a) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, deverá ser aplicada ao Recorrente um apena dentro dos limites médios da moldura abstrata, uma pena de prisão nunca superior a (04) quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
De forma subsidiária, se assim não se entender,
Da moldura aplicada do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro
XXIV.Ainda que não se considere aplicável o regime previsto no artigo 25.º do referido diploma, a aplicar-se o regime previsto no artigo 21.º, sempre se dirá que a medida concreta da pena aplicada foi excessiva.
XXV.Na verdade, é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, no crime de tráfico de estupefacientes, é muitas vezes de difícil perceção a dimensão do tráfico, pelo que a medida concreta da pena a aplicar se deve situar entre os 4 e os 5 anos de prisão, pela existência de uma “zona cinzenta”, em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e suas consequências.
XXVI.E estamos a crer que o ora Recorrente se encontra precisamente nessa zona cinzenta, pelos motivos supra referidos, pelo que entendemos que a pena aplicada, de 5 anos e 10 meses de prisão efetiva, é gravosa, devendo a mesma ser reduzida.
XXVII.A moldura penal abstrata inclui uma multiplicidade de condutas e, a não se verificar o ilícito de menor gravidade - tráfico de menor gravidade, previsto e punido nos termos do artigo 25.º do DL 15/93 de 22 de janeiro -, o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que se terá de ter como excessiva toda e qualquer pena superior ao mínimo legal previsto no artigo 21.º, de 4 anos de prisão.
XXVIII.Assim, nos termos já alegados, deverá o Recorrente ser condenado nos termos do artigo 21.º do DL 15/93 de 22 de janeiro numa pena nunca superior a (04) quatro anos de prisão, sempre se impondo a suspensão da execução da pena, por verificados os pressupostos legais para o efeito enunciado no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal.
DAS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
XXIX.O acórdão em crise violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 21.º, 25.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 73.º e 77.º, todos do Código Penal.
TERMOS EM QUE
deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência:
aplicando-se o regime previsto no art. 25.º (tráfico de menor gravidade) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com as devidas alterações;
Subsidiariamente, apenas se não proceder o pedido a), reduzindo-se a moldura da pena aplicada.
Com o que se fará a acostumada JUSTIÇA! »
Inconformado, o arguido CC interpôs recurso.
Apresenta as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
« CONCLUSÕES
1ª) O recurso vem interposto do acórdão que condenou, entre outros, e no que ora importa, o arguido pela prática do crime de “Tráfico de Estupefacientes”, p.e.p. pelo art.21º, nº 1 do D. L. nº 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão (efectiva).
2ª) O recurso é de facto e de direito, servindo-lhe de fundamento, outrossim, a arguição da nulidade do acórdão, prevista no art.379º, nº 1, al. a) do CPP, ex vi do art.374º, nº 2 do CPP, e a invocação do erro-vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevenido no art.410º, nº 2, al. a) do CPP. Assim,
3ª) A fundamentação (da sentença/acórdão) consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal – Art.374º, nº 2 do CPP.
4ª) Por sua vez, o art.379º, nº 1, al. a) do CPP fulmina com a nulidade o acórdão que não contiver as menções referidas, designadamente no art.374º, nº 2 do CPP.
5ª) De harmonia com o disposto no art.124º, nº 1 do CPP, constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da medida da pena ou da medida de segurança aplicáveis. 6ª) No mesmo sentido vai o disposto no art.339º, nº 4 do CPP, quando refere que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os arts.368º do CPP – questão da “culpabilidade” – e 369º do CPP – questão da “determinação da sanção”.
7ª) Portanto, o Tribunal deve decidir sobre todos os factos alegados pela acusação ou pela defesa e, também, sobre os que resultem da discussão da causa, desde que sejam relevantes para a resolução das diversas questões em que se desdobra a análise da “culpabilidade” e da “determinação da sanção”. E
8ª) Relevantes para a boa (e justa) decisão da questão da “determinação da sanção” do art.369º do CPP são todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – art.71º, nº 2 do CP –, contando-se, entre elas, a conduta do arguido posterior ao facto – art.71º, nº 2, al. c) do CP –, funcionando tais circunstâncias como elementos de facto influenciadores da medida concreta da pena.
9ª) Tais elementos de facto influenciadores da dosimetria concreta da pena têm, pois, que constar obrigatoriamente da matéria de facto dada como provada ou não provada pelo Tribunal, designadamente quando tiverem resultado da prova produzida em audiência, integrando assim o objecto do processo, sob pena de nulidade, nos termos do art.379º, nº 1, al. a) do CPP, ex vi do art.374º, nº 2 do CPP.
10ª) Sendo que, in casu, apreciando-se o crime de “Tráfico de Estupefacientes”, importava, ainda, apurar se se preencheu algum dos comportamentos pressupostos pelo art.31º do D. L. nº 15/93, de 22/01, entre eles o de ter havido colaboração (consistente e profícua) do agente com as autoridades. Posto isto,
11ª) No caso vertente, foram veiculados em audiência factos atinentes ao comportamento do arguido subsequente à prática do ilícito criminal acusado – relacionados, além do mais, com a colaboração por si prestada à Polícia Judiciária, a quem o arguido disponibilizou todas as informações de que dispunha, auxiliando-a na identificação e captura dos demais comparticipantes na actividade de tráfico (que inicialmente nem sequer eram tidos como suspeitos), permitindo assim que a investigação avançasse de forma decisiva e que, nessa decorrência, fossem realizadas uma série de diligências, como buscas domiciliárias, que conduziram à identificação de outros indivíduos envolvidos no tráfico e à apreensão de produto estupefaciente – que não encontram eco na fundamentação de facto do acórdão recorrido, mas que, obviamente, são relevantes para a fixação da medida concreta da pena, sendo demonstrativos de arrependimento sincero por parte do arguido, podendo até levar a um desagravamento dos limites máximo e mínimo da moldura penal abstracta do crime de “Tráfico de Estupefacientes”, e importando, sempre e em qualquer circunstância, uma diminuição das exigências de prevenção especial e, por via disso, da necessidade da pena – Arts.31º do D. L. nº 15/93, de 22/01, e 71º, nºs 1 e 2, al. e) e 72º, nºs 1 e 2, al. c) do CP.
12ª) Tal materialidade foi referida pela principal testemunha da acusação, o Inspector da Polícia Judiciária HH, que foi quem coordenou toda a investigação “no terreno”, na sessão de 03.12.2024 da audiência de julgamento, tendo este depoimento sido gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação em uso no Tribunal, de 15h:50m:55s a 16h:55m:00s, conforme acta respectiva com a referência Citius 466347458, cabendo salientar aqui os minutos 01:36, 01:46, 01:48, 01:58, 02:03, 05:23, 05:26, 05:33, 05:55, 10:23, 11:03, 11:06, 12:02, 32:54, 48:32, 49:06, 49:46 e 50:48.
13ª) Esta mesma materialidade já dimanava, porém, do próprio processo, mormente do despacho do Mm.º Juiz de Instrução de 21.07.2023 com a referência Citius 38527117, que decidiu desagravar o estatuto coactivo do arguido arrimado precisamente na sua “espontânea e decisiva colaboração de não só confessar os factos mas esclarecer outros factos relacionados com a prática do crime e com a intervenção dos demais arguidos, assim como tudo o que lhe fosse perguntado (…) demonstrando sincero arrependimento e interiorização que cremos ser séria do desvalor da sua conduta”, chamando-se logo aí a atenção para a circunstância de ter sido recolhida prova “em grande parte (…) devido aquela colaboração identificativa do arguido”.
14ª) E tendo a defesa do arguido aproveitado ainda o momento definido no art.360º do CPP para, mais uma vez, a trazer à liça, na esperança fundada de que o Tribunal a quo, oportunamente, a teria em devida conta.
15ª) Nesse sentido, por não ter tomado posição, nem elencado, nos factos provados, ou nos não provados, aquele circunstancialismo fáctico que fora trazido ao conhecimento do Tribunal a quo em sede de julgamento (e que já resultava, aliás, do processo), com manifesta relevância para a decisão da causa – arts.399º, nº 4, 369º, 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a) do CPP –, o acórdão recorrido enferma de nulidade, impondo-se extrair daí as necessárias consequências, que passam pela remessa dos autos à 1ª instância, a fim de que seja prolatado novo acórdão em que se aprecie, julgando-os provados, ou não provados, os factos posteriores ao crime (relativos, desde logo, à colaboração estreita e frutuosa do arguido com a investigação), que resultaram da prova produzida em audiência (vide o depoimento da testemunha HH), podendo reabrir-se a audiência (se necessário), e, em função do apurado, aplicar-se o direito. E
16ª) A omissão na fundamentação de facto do acórdão recorrido daquela factualidade posterior ao crime que resultou então da discussão da causa – e que se afigura relevante para a resolução da questão da “determinação da sanção” a aplicar, nomeadamente no âmbito do apuramento das necessidades de prevenção especial – é causal do erro-vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, do art.410º, nº 2, al. a) do CPP.
17ª) Destarte, o objecto do processo, quer quanto ao thema probandum, quer quanto ao thema decidendum há de ser sempre esgotado e, no caso destes autos, isso manifestamente não aconteceu. 18ª) Realmente, afigurando-se a conduta do arguido posterior ao facto ilícito juridicamente relevante para a decisão (de condenação) teria a mesma de ser averiguada o mais exaustivamente possível e levada à decisão da matéria de facto, sob pena de o acórdão padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – Art.410º, nº 2, al. a) do CPP.
19ª) Se atentarmos no texto da decisão recorrida, designadamente na parte em que se elencaram os factos provados e não provados e se fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, logo verificamos que o Tribunal a quo não apreciou, nem investigou a conduta do arguido posterior ao facto, como era sua obrigação, podendo e devendo fazê-lo ex officio, isto é, independentemente de tal circunstancialismo ter sido invocado pela acusação ou pela defesa, no uso dos seus poderes/deveres inerentes aos princípios da investigação e da verdade material – Art.340º do CPP.
20ª) Não o tendo feito, o Tribunal recorrido incumpriu o seu mandado de esgotante averiguação da factualidade relevante para a decisão que, quando condenatória, respeita igualmente à decisão sobre a pena, o que consequência o vício do art.410º, nº 2, al. a) do CPP.
21ª) Pelo exposto, deverá julgar-se verificado o erro-vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.410º, nº 2, al. a) do CPP, determinando-se, por via disso, o reenvio do processo à 1ª instância, de forma a que (se necessário) se reabra a audiência de julgamento para apurar, apenas, os factos em falta relativos ao comportamento do arguido posterior ao crime acusado, após o que caberá proferir-se nova decisão, complementada com os novos dados que se conseguir apurar sobre aquele circunstancialismo fáctico, e, posteriormente, e em face deles, determinar-se a medida concreta da pena a aplicar, cogitando-se a possibilidade da sua substituição. Sem prescindir,
22ª) A descrição fáctica, sobretudo quando se apreciam crimes de trato sucessivo, como é o caso do crime de “Tráfico de Estupefacientes”, demanda especiais cuidados, devendo localizar-se as imputações no tempo e no espaço com suficiente precisão, ainda que por referência apenas ao ano, a algum momento festivo, a algum acontecimento, etc.
23ª) A este propósito, o que se fez constar dos factos provados nºs 17 e 19 do acórdão recorrido corresponde não propriamente a factos, mas, antes, a afirmações genéricas, temporal e factualmente indefinidas, com utilização de fórmulas vagas, imprecisas e obscuras, as quais, por inviabilizarem o exercício do direito de defesa – art.32º da CRP – e a possibilidade do contraditório não podem relevar para efeitos penais, devendo, assim, ter-se como não escritas, o que desde já se requer. Ainda sem prescindir,
24ª) Em relação à data do início da comparticipação do arguido na actividade de tráfico em causa nestes autos, para além das declarações do próprio – que foram no sentido de uma tal comparticipação se ter iniciado (e circunscrevido) no ano de 2022 (cf. declarações gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação em uso no Tribunal, de 10h:16m:31s a 10h:59m:11s, conforme acta respectiva com a referência Citius 466347458, realçando-se aqui os minutos 06:28, 06:35, 06:39, 06:40, 06:43 e 06:48) – e das declarações do co-arguido AA – que fez, antes, retroagir o início daquela comparticipação a data anterior –, ambas prestadas na sessão de 03.12.2024 da audiência de julgamento, não foi produzida (nem consta do processo) qualquer outra prova que permitisse ao Tribunal a quo adquirir a convicção, com o grau de certeza exigível em direito penal, acerca daquela realidade controvertida.
25ª) Em função disso, o Tribunal a quo deu, apenas, como provado que “Na sequência de acordo estabelecido em data não concretamente apurada com o arguido CC, o arguido AA passou a utilizar a habitação daquele (…) onde depositava o produto estupefaciente para ser enviado para os destinatários identificados nos pedidos” (cf. facto provado nº 8 do acórdão recorrido).
26ª) Simplesmente, ao ter dado como provado que o ingresso do recorrente na actividade de tráfico gerida pelo co-arguido AA se deu “em data não concretamente apurada”, no respeito pelos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo – arts.127º do CPP e 32º, nº 2 da CRP –, e por uma questão de coerência lógica, o Tribunal a quo já não poderia ter dado como assente o vertido no facto provado nº 34 do acórdão recorrido (que contém um quadro discriminativo das vendas de produto estupefaciente realizadas pelos co-autores, com a sua localização no tempo).
27ª) Na verdade, confrontado com um estado de incerteza razoável e intransponível sobre a datação do início da comparticipação do arguido na actividade delituosa destes autos, e face à indeterminação da expressão “em data não concretamente apurada”, vazada no ponto de facto provado nº 8, que é susceptível de convocar possibilidades infinitas, impunha-se ao Tribunal a quo que tivesse aqui lançado mão do princípio do in dubio pro reo, decidindo esta questão de facto do modo mais favorável ao arguido, ou seja, dando tal materialidade como não provada
28ª) Destarte, o desacerto da fixação da matéria de facto, in casu, é patente a partir da comparação entre a prova realmente produzida – a qual, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, se resumiu aqui, grosso modo, às declarações (discrepantes) prestadas em audiência pelos arguidos CC e AA – e a matéria fáctica dada como provada sob os pontos nºs 8 e 34 dos factos assentes da decisão recorrida.
29ª) Por outras palavras, em relação ao recorrente, o que se fez constar no facto provado nº 34 do acórdão recorrido não tem o menor respaldo na prova produzida, globalmente considerada, sendo tal resultado fruto de uma apreciação arbitrária, discricionária e subjectiva da prova por parte do Tribunal a quo, em desfavor daquele, o que consubstancia erro de julgamento por parte da 1ª instância, traduzido na violação daqueles princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Assim,
30ª) Impõe-se expurgar/eliminar do facto provado nº 34 do acórdão recorrido toda e qualquer referência ao arguido CC, ou, então, dar-se como não provada a materialidade ali prevista relativamente a ele, o que se requer. Sem prescindir,
31ª) O Tribunal a quo voltou a incorrer em erro de julgamento ao colocar o recorrente num patamar acima dos restantes comparticipantes (os arguidos DD e BB), ainda que, naturalmente, abaixo do “dono” do negócio (o arguido AA), sem que a prova assim o permitisse, o que se traduz em mera opção voluntarista do Julgador, violadora do princípio ínsito no art.127º do CPP, que está bem expressa nestes trechos constantes da fundamentação de facto e da fundamentação de direito do acórdão recorrido: “[o recorrente] aderiu em pleno à actividade do arguido AA” e “Também o arguido CC assume relevo na economia do grupo”.
32ª) Estas asserções, que provavelmente influenciaram a determinação da medida da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao recorrente, não passam de meros juízos de indução ou de inferência, sem qualquer suporte naquilo que de razoável e objectivo resulta da prova dos autos, considerada na sua globalidade, não se vislumbrando no elenco factual provado da decisão recorrida um único facto que autorize tais conclusões, que surgem assim precipitadas, ou, mesmo, arbitrárias.
33ª) Desde logo, no que respeita à prova documental, inexiste nos autos um único documento de onde se possa inferir que o papel do arguido CC na “economia do grupo”, como lhe chama o acórdão recorrido, fosse substancialmente diferente do dos arguidos DD e BB, designadamente em termos de ascendente sobre o “dono” do “negócio” (o arguido AA).
34ª) E da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento também não dimanou qualquer facto que autorizasse o Tribunal a quo a laborar na propalada ideia (mera opção voluntarista) de que por parte do arguido CC, e no comparativo com os arguidos DD e BB, existiria uma maior (ou especial) dedicação à “causa” do crime, por assim dizer (vide o depoimento da testemunha HH, Inspector da Polícia Judiciária, prestado na sessão de 03.12.2024 da audiência de julgamento, gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação em uso no Tribunal, de 15h:50m:55s a 16h:55m:00s, conforme acta respectiva com a referência Citius 466347458, cumprindo realçar aqui os minutos 03:47, 05:21, 11:25, 12:05, 14:18, 14:25, 29:46, 29:55, 30:08, 30:15, 36:57, 37:27, 37:38, 37:41, 38:41, 46:51 e 46:55).
35ª) Por outro lado, a circunstância de o arguido CC deter em sua casa “embalagens, sacos, frascos e outros instrumentos destinados [à preparação e embalamento do produto estupefaciente]”, além, naturalmente, do próprio produto estupefaciente, por si só – isto é, à mingua de qualquer prova que o corrobore –, é insuficiente para se concluir pela sua especial predominância, ou “relevo”, no esquema de tráfico engendrado pelo arguido AA, sendo que na distribuição de tarefas efectuada por este último era precisamente essa a função do recorrente, não deixando todos os arguidos de concorrer, de forma decisiva, cada um à sua maneira, para a prática do facto, motivo por que se decidiu puni-los a título de co-autoria.
36ª) Resumindo, de acordo com a matéria de facto dada como provada, e nos termos da prova carreada para os autos e produzida em sede de audiência de julgamento, não se divisa, relativamente a cada um dos arguidos co-autores, excepção feita ao arguido AA, sensível diversidade no grau de participação na actividade delituosa. Prosseguindo sem prescindir,
37ª) Na eventualidade de se desatender a arguição da nulidade do acórdão do art.379º, nº 1, al. a) do CPP, ex vi do art.374º, nº 2 do CPP – patologia esta que, in casu, é causal do erro-vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.410º, nº 2, al. a) do CPP –, então, à cautela, sempre se dirá que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, com repercussão na pena aplicada ao arguido e sua medida concreta, ao ter omitido no elenco dos factos provados da decisão recorrida factualidade relevante para a resolução daquela questão da “determinação da sanção” – art.369º do CPP – que resultou da prova produzida em audiência.
38ª) Tal factualidade, relativa ao comportamento pós-facto do arguido, reveste enormíssima importância no processo de escolha e determinação da pena – arts.71º, nºs 1 e 2, al. e), e 72º, nºs 1 e 2, al.) do CPP, e, especificamente quanto ao crime de “Tráfico de Estupefacientes”, 31º do D. L nº 15/93, de 22/01 –, motivo por que deveria ter sido levada aos factos provados do acórdão recorrido, o que, não tendo sucedido, no limite, conduziu a um erro de julgamento da matéria de facto, o qual, no entanto, pode e deve ser reparado pelo Tribunal ad quem mediante o aditamento aos factos provados da decisão da 1ª instância daquela materialidade (que resultou, quer da prova testemunhal – depoimento de HH –, quer de peças do processo – despacho judicial de 21.07.2023).
39ª) Em decorrência directa daquele depoimento testemunhal, devidamente concatenado com o despacho do Mm.º Juiz de Instrução de 21.07.2023, acima aludido, os factos que cumpre, agora, ADITAR à matéria de facto provada do acórdão recorrido são os seguintes:
a) O arguido CC consentiu e colaborou voluntariamente na busca à sua residência realizada pela Polícia Judiciária em 18.10.2022, identificando o produto estupefaciente que aí se encontrava armazenado, por forma a que o mesmo pudesse ser apreendido pela autoridade policial, assumindo, logo nesse momento, a prática da actividade de tráfico, bem como concretizando o seu papel nessa actividade e fornecendo a identificação dos outros intervenientes no tráfico, até aí insuspeitos, autorizando, ainda, o acesso ao conteúdo do seu telemóvel, o que se veio a revelar decisivo no desenrolar da instrução do processo;
b) Após a sua detenção, nesse mesmo dia 18.10.2022, o arguido CC continuou a colaborar activamente com a Polícia Judiciária, satisfazendo todas as solicitações desta, o que foi decisivo no avançar da investigação, sendo que, na sequência dessa colaboração, foram efectuadas uma série de diligências, como buscas domiciliárias, que permitiram a identificação de outras pessoas relacionadas com a actividade do tráfico (algumas delas, testemunhas neste processo) e, bem assim, a concretização de apreensões de produtos estupefacientes;
c) Por despacho judicial de 21.07.2023, determinou-se, a solicitação do arguido e na sequência de promoção do Ministério Público no mesmo sentido, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva aplicada àquele, além do mais, pela obrigação de permanência na habitação, tendo-se então consignado aí o seguinte: “neste momento, e relativamente ao arguido CC, face (…) à sua espontânea e decisiva colaboração de não só confessar os factos mas esclarecer outros factos relacionados com a prática do crime e com a intervenção dos demais arguidos, assim como tudo o que lhe fosse perguntado relativamente aos factos, demonstrando sincero arrependimento e interiorização que cremos ser séria do desvalor da sua conduta, afigura-se-nos que daqui se pode extrair, com segurança, um atenuar das exigências cautelares que o caso reclama quanto a ele (…) [enaltecendo este despacho, de forma expressa, a] sua postura confessória e colaborante (…) além das inúmeras diligências presididas pela signatária, de preservação de prova, em grande parte recolhida devido aquela colaboração identificativa do arguido CC único dos três co-autores que falou sobre os factos e continua a querer falar para esclarecer tudo quanto se impusesse desde 20-10-2022 (…) entendemos que quanto a ele a obrigação de permanência na habitação (…) poderá agora satisfazer as fortes necessidades cautelares que o caso reclama”; e
d) O arguido mostrou-se arrependido.
40ª) E os elementos probatórios que impõem o aditamento são os seguintes:
- facto a) – depoimento da testemunha HH gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação em uso no Tribunal, de 15h:50m:55s a 16h:55m:00s, conforme acta respectiva com a referência Citius 466347458, sendo de destacar aqui os minutos 10:23, 49:06, 49:46 e 50:48;
- facto b) – depoimento da testemunha HH gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação em uso no Tribunal, de 15h:50m:55s a 16h:55m:00s, conforme acta respectiva com a referência Citius 466347458, sendo de destacar aqui os minutos 10:23, 49:06, 49:46 e 50:48;
- facto c) – despacho do Mm.º Juiz de Instrução, datado de 21.07.2023 e com a referência Citius 38527117; e
- facto d) – depoimento da testemunha HH gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação em uso no Tribunal, de 15h:50m:55s a 16h:55m:00s, conforme acta respectiva com a referência Citius 466347458, sendo de destacar aqui os minutos 10:23, 49:06, 49:46 e 50:48.
41ª) O acréscimo destes factos na matéria fáctica dada como provada no acórdão recorrido, a operar em sede de recurso, não é despiciendo para a boa decisão da causa, porquanto os factos a aditar são de molde a sustentar, desde logo, a aplicabilidade ao caso sub judice do normativo do art.31º do D. L. nº 15/93, de 22/01, a justificar que o arguido beneficie da atenuação especial da pena aí prevista, valendo tal materialidade, sempre e em qualquer caso, como factor geral de determinação da medida concreta da pena a fixar. Continuando sem prescindir,
42ª) Diremos que independentemente de o acórdão recorrido enfermar ou não da nulidade do art.379º, nº 1, al. a), ex vi do art.374º, nº 2 do CPP (causal do erro-vício do art.410º, nº 2, al. a) do CPP) e de se verificar ou não, no caso vertente, erro de julgamento da matéria de facto, nos termos preditos, a opção de infligir ao recorrente uma pena de prisão (de cumprimento efectivo) de 5 anos e 4 meses sempre seria passível de forte censura, por se mostrar, na sua dosimetria, desproporcional, excessiva e injusta, bem como defraudatória das legítimas expectativas do recorrente, afigurando-se, outrossim, desnecessária ante as exigências de prevenção especial reclamadas pela situação em concreto, e, bem assim, desadequada face às exigências de prevenção geral, as quais, in casu, poderiam ser igualmente acauteladas com a cominação ao recorrente de uma pena de prisão não superior a 5 anos, que permitisse a sua substituição pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a regime de prova, nos termos dos arts.50º e ss. do CP, obviando-se, deste modo, aos riscos de fractura familiar, social e laboral inerentes à prisão, riscos estes que, após uma eventual reclusão do arguido, poderão não ter mais remédio.
43ª) O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no art.40º do CP, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
44ª) Em matéria de culpabilidade, o nº 2 daquele art.40º do CP, diz-nos que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, o que significa que esta assume cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa.
45ª) Assim, quando o art.71º, nº 1 do CP nos vem dizer que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não o podemos dissociar daquele art.40º do CP.
46ª) O processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.
47ª) Será, pois, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social, funcionando a culpa como suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, competindo-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. Isto posto,
48ª) Relativamente ao crime de “Tráfico de Estupefacientes” do art.21º, nº 1 do D. L. nº 15/93, de 22/01, são elevadas as exigências de prevenção geral, contudo, a pena preventiva (geral) terá, ainda e sempre, de ser limitada ao necessário para restabelecer a confiança da comunidade na ordem jurídica, jamais podendo ofender os princípios da lesividade ou ofensividade, da indispensabilidade da tutela penal, da fragmentaridade, da subsidiariedade e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, desdobrando-se este último nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, da adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.
49ª) Estes princípios projectam-se no modelo de determinação da pena em função das necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), actuando em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele – Arts.40º e 71º, nºs 1 e 2 do CP. Revertendo ao caso destes autos,
50ª) Uma vez aditada aos factos provados do acórdão recorrido a materialidade indicada na conclusão 39ª), é indubitável que haverá lugar à atenuação especial da pena, prevista no art.31º do D. L. nº 15/93, de 22/01.
51ª) Efectivamente, o arguido que assim age não tem uma tão grande necessidade da pena, ou, de outro modo, de uma pena tão grande (e isto, ainda que a ilicitude e/ou a culpa não sejam diminutas), como aquele outro que, nas mesmas circunstâncias, nada faz, pois através daqueles actos de colaboração com as autoridades manifesta a vontade de regresso ao direito, repudiando o crime que cometera, constituindo tais actos a “prova provada” do seu (sincero) arrependimento, que se traduziu, além do mais, na “denúncia” das outras pessoas co-envolvidas na actividade delituosa.
52ª) Enfim, tudo o que lhe foi possível fazer, o arguido fez, para colaborar com a Justiça e com a sociedade, com o que, também por via disso, são menores em relação a ele as exigências de prevenção especial (de ressocialização).
53ª) Vale isto por dizer que merece o arguido – porque de merecimento também se trata – que lhe seja aplicado o regime atenuativo da pena do art.31º do D. L. nº 15/93, de 22/01, passando, deste modo, e mercê do disposto no art.73º, nº 1, als. a), e b), 1ª parte do CP, a pena abstracta especialmente atenuada aplicável ao arguido a ter como limites máximo e mínimo, respetivamente, 8 anos de prisão e 9 meses e 6 dias de prisão, sendo dentro deste intervalo que se há de fixar então o seu quantum concreto, devendo para tanto atender-se a todas as circunstâncias que, embora não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente – Art.71º, nºs 1 e 2 do CP. Aqui chegados,
54ª) Da imagem global dos factos, e sopesando todas as referidas circunstâncias, e as demais ocorrentes, extrai-se o seguinte:
- o grau de dolo do arguido é elevado, tendo actuado na modalidade de dolo directo, porém, o grau de ilicitude não ultrapassa a mediania, sendo o pressuposto pelo tipo matriz do art.21º, nº 1 do D. L. nº 15/93, de 22/01, cabendo ainda dizer que dos factos provados da decisão a quo não é possível, de modo algum, extrapolar que o recorrente fosse um “grande”, ou, sequer, um “médio traficante”, não constando de lado nenhum que tenha retirado do tráfico significativos proventos económicos (cf. o facto provado nº 12 do acórdão recorrido);
- relativamente ao período de tempo durante o qual terá sido desenvolvida a actividade delituosa, a indefinição proposta pelo acórdão recorrido – desde “data não concretamente apurada” (cf. facto provado nº 8 do acórdão recorrido) – não pode, obviamente, prejudicar o arguido;
- as modalidades de acção típicas preenchidas pela conduta do arguido estão entre as menos graves de todas as contempladas no art.21º, nº 1 do D. L. nº 15/93, de 22/01, quedando-se assim a sua actuação pela mera detenção (ilícita) do produto estupefaciente (que não era seu), o auxílio (ocasional) na sua preparação e o seu transporte, sempre a solicitação do verdadeiro e único “proprietário” da droga – o arguido AA –, que era quem decidia, sozinho, o que comprar e vender, a quem vender, por quanto, que quantidades, etc., e quem efectivamente lucrava com este “negócio”;
- as drogas transaccionadas eram haxixe e erva/cannabis, drogas consideradas “leves”, por não constituírem uma ameaça tão grave para a saúde pública, o que no plano de individualização da pena “obriga” a que se encare tal situação com maior benevolência;
- o arguido tinha 32 anos quando foi detido e actualmente tem 35 anos, apresentando “um quotidiano centrado essencialmente na frequência de formação profissional na área de programação informática, na sua actividade laboral enquanto freelancer, no convívio com os elementos do seu agregado familiar e ainda na prática de actividade desportiva em contexto de ginásio” (cf. o facto provado nº 51, al. C), do acórdão recorrido), encontrando-se, portanto, inserido familiar, social e profissionalmente;
- o seu comportamento posterior aos factos acusados é verdadeiramente irrepreensível, tendo prestado toda a colaboração possível às autoridades, com os resultados positivos que já se notaram, tendo confessado os factos desde a primeira hora (o recorrente foi mesmo o único dos co-arguidos a fazê-lo) e contribuído, em julgamento, com as suas declarações, para a formação da convicção do Tribunal a quo, e tendo-se mantido afastado do crime (deste ou de qualquer outro) durante o largo tempo que já leva este processo (sensivelmente 3 anos); e
- não tendo quaisquer antecedentes criminais, constituindo este o primeiro – e último, seguramente! – contacto do arguido com o sistema judicial;
- cabendo ainda frisar que o recorrente foi o único dos co-arguidos a ver revista a sua situação coactiva muito antes de esgotado o prazo de duração máxima da prisão preventiva, tendo-lhe sido deferida a substituição de tal medida pela de obrigação de permanência na habitação em razão do seu “sincero arrependimento e interiorização (…) séria do desvalor da sua conduta” (cf. o despacho judicial de 21.07.2023 com a referência Citius 38527117).
55ª) Por conseguinte, considerando as necessidades de prevenção geral (elevadas) e as necessidades de prevenção especial (reduzidas), bem como ante a menor necessidade da punição (sobretudo em face do comportamento do arguido posterior aos factos ilícitos), e, por fim, no funcionamento de todos os factores atinentes à ilicitude e à culpa e de todas aquelas circunstâncias a que se refere (exemplificativamente) o art.71º, nº 2 do CP (algumas das quais aludimos já em cima), por tudo isto, dentro da moldura abstracta especialmente atenuada do crime de “Tráfico de Estupefacientes” – arts.21º, nº 1 e 31º do D. L. nº 15/93, de 22/01, e 72º e 73º, nº 1, als. a) e b), 1ª parte do CP –, situada entre os 9 meses e 6 dias e os 8 anos de prisão, é de concluir mostrar-se ajustada e adequada às finalidades de prevenção, e proporcional à culpa e à personalidade do recorrente, a fixação da pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
56ª) Esta pena especialmente atenuada, acaso não se mostrassem preenchidos, como se mostram, in casu, os requisitos do art.31º do D. L. nº 15/93, de 22/01, sempre se justificaria, quanto mais não fosse, por apelo ao art.72º do CP, que prevê a atenuação especial nos termos gerais.
57ª) Mas se a opção do Tribunal ad quem não passar pela atenuação especial da pena, e ainda que não se proceda ao aditamento aos factos provados do acórdão recorrido da materialidade indicada na conclusão 39ª), é justo, certo e adequado que todo o conjunto de circunstâncias a que nos temos vindo a apegar, devidamente concatenadas e objecto de ponderação para efeitos de determinação da medida concreta da pena, conduzam à fixação de uma pena de prisão (sempre em medida) não superior a 5 anos, que permita a sua suspensão, nos termos dos arts.50º e ss. do CP.
58ª) E, no caso vertente, é igualmente justo e correcto que, depois de fixada a nova dosimetria da pena de prisão, se lance mão do instituto da suspensão da sua execução, o que constitui, de resto, um poder-dever do Julgador, dado que, após ser então alterada a medida da pena, como se espera, e uma vez que tal medida, pelos motivos aduzidos atrás, não deverá de forma alguma ultrapassar os 5 anos, passarão a estar preenchidos os seus pressupostos, formal e material, revelando-se aqui a simples censura do facto e a ameaça de prisão suficientes para realizar adequadamente as finalidades da punição.
59ª) Com efeito, relativamente ao arguido, não é comunitariamente insuportável que se suspenda a pena de prisão, sujeitando-a a regime de prova, nos termos dos arts.53º e 54º do CP, sendo pacífico que a sua ressocialização (cuja necessidade não é premente) se poderá (ainda) realizar, e com resultados e efeitos muitíssimo melhores, em liberdade, não equivalendo a suspensão da pena a um qualquer “cheque em branco” passado ao arguido, mas, antes e bem ao invés, constituindo a mesma um aviso muito solene e sério acerca da sua inadequada opção de vida (e daí a sua condenação em pena de prisão), dando-se crédito ao seu sentido de responsabilidade e à capacidade de resposta e inserção, evitando-se assim, também, os riscos de fractura familiar, social e laboral inerentes à reclusão, e, enfim, concretizando-se deste modo a finalidade reeducativa e pedagógica que enforma o instituto, alertando-se, ainda, que a duração da suspensão deverá ser igual à da pena de prisão a aplicar e a contar do trânsito em julgado da douta decisão do Tribunal ad quem.
60ª) A suspensão da pena perfila-se aqui não como uma medida de clemência, mas, verdadeiramente, como a opção mais justa e acertada, de tal forma que foi precisamente isso que o próprio Ministério Público (em alegações orais) pediu ao Tribunal a quo.
61ª) O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e/ou aplicação do direito, entre outras, as disposições dos arts.40º, 50º e ss., 71º, 72º e 73º do CP, 124º, nº 1, 127º, 339º, nº 4, 340º, 369º, 374º, nº 2, 379º, nº 1, al. a), e 410º, nº 2, al. a) do CPP, 18º, nº 2, e 32º, nº 2 da CRP, e 31º do D. L. nº 15/93, de 22/01.
Nestes termos e conforme o direito, deve dar-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente e, em consequência, declarar-se verificada a nulidade do acórdão recorrido, prevista no art.379º, nº 1, al. a) do CPP, ex vi do art.374º, nº 2 do CPP, com as consequências referidas na conclusão 15ª), ou, assim não se entendendo, julgar-se verificado o erro-vício do acórdão correspondente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contemplado no art.410º, nº 2, al. a) do CPP, com as consequências mencionadas na conclusão 21ª), ou, assim não se perspectivando, avançando então o douto Tribunal ad quem para o conhecimento da decisão sobre a matéria de facto, proceder-se à sua alteração, nos termos peticionados no recurso, dando-se como não escritas, e não podendo ser aceites para efeitos penais, as imputações genéricas contidas nos factos provados nºs 17 e 19 do acórdão recorrido, bem como expurgando-se do facto provado nº 34 do acórdão recorrido toda e qualquer referência ao recorrente (ou dando-se como não provada tal factualidade em relação a si), e, bem assim, aditando-se aos factos provados do acórdão recorrido os factos elencados na conclusão 39ª), decorrendo a necessidade de tal aditamento dos meios de prova discriminados na conclusão 40ª), com as devidas repercussões ao nível da decisão sobre a matéria de direito (designadamente, no que se refere à fixação da medida da pena concreta a aplicar ao arguido), e, por fim, sempre e em qualquer caso, com arrimo no que se expôs nas conclusões 42ª) a 60ª), atenuar-se especialmente a pena correspondente ao crime de “Tráfico de Estupefacientes” pelo qual o recorrente foi condenado, reduzindo-a para 3 anos e 6 meses de prisão, seja ao abrigo do art.31º do D. L. nº 15/93, de 22/01, seja por apelo ao art.72º do CP, ou, na eventualmente de se desatender o instituto da atenuação especial da pena, e com respaldo no conjunto de circunstâncias vazadas na conclusão 54ª), fixar-se a pena de prisão em medida concreta não superior a 5 anos de prisão, procedendo-se, num e noutro caso, à sua substituição pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, por igual período, sujeita a regime de prova, nos termos dos arts.50º e ss. do CP, assim se fazendo Justiça e se cumprindo a Lei!
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso.
Apresenta as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
« CONCLUSÕES
I. O recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21, n.º 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão;”
II. Esta pena é manifestamente exagerada, uma vez que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa do agente, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, e o seu emprego, sua principal fonte de sustento, consagrado na Constituição, pelo que tal limite se encontra consagrado no artigo 40.º do Código Penal.
III. O Tribunal a quo valorou essencialmente o facto de o recorrente ter uma condenação anterior pelo mesmo tipo legal de crime, afirmando que esta condenação não serviu de advertência necessária de forma a prevenir e afastá-lo deste tipo de condutas.
IV. É um facto inegável que o recorrente já tinha sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, reportando-se esses factos a fevereiro de 2018.
V. Mas a verdade, é que, por um lado se tratou de um crime de tráfico de menor gravidade e por outro, o recorrente, nos presentes autos adotou uma postura de total colaboração com o Tribunal, contribuindo de forma decisiva para um julgamento célere, ao confessar os factos pelos quais vinha acusado.
VI. É de salientar, que através da sua confissão, o Recorrente demonstrou arrependimento, consciencializando a ilicitude da sua conduta, encontrando-se iluminado e arrependido sobre a sua conduta e não pelo simples facto de ter sido apanhado.
VII. Na altura dos factos, embora sem ser justificação, o Recorrente pertencia a um grupo social que participava em comportamentos socialmente desviantes, que levaram a que enveredasse pelo “caminho mais fácil” face às dificuldades financeiras que sentia – não podemos olvidar que estávamos em pelo COVID.
VIII. Atualmente, o Recorrente não convive com o mesmo grupo, tem como seu principal objetivo fortalecer a ligação afetiva com os seus filhos, ter um trabalho estável, e constituir um lar com a sua atual companheira.
IX. O Recorrente tem diminuído os seus consumos de haxixe e está disposto a ser acompanhado medicamente de forma a deixar de vez o de consumo de haxixe.
X. O recorrente esteve detido, desde 21 de outubro de 2022 a 1 de março de 2024, em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, o que lhe permitiu interiorizar o desvalor da sua conduta e perceber que não é aquele o caminho que pretende seguir no futuro.
XI. Na sua decisão, o Tribunal a quo refere que teve em consideração, além do antecedente criminal, o facto de o arguido não se encontrar laboralmente ativo, mas a verdade é que o mesmo tem sempre feito “biscates”, encontrando-se ativamente a procurar emprego fixo, de forma a ter um papel mais colaborante no pagamento das despesas do seu núcleo familiar, querendo deixar de se encontrar dependente do apoio económico dos seus progenitores.
XII. Também não foi devidamente tido em conta pelo Tribunal a quo, o facto de o recorrente proceder à venda essencialmente de haxixe, o que na medida da pena tem necessariamente de ser tido em conta, para “marcar a diferença” com as situações de tráfico das chamadas drogas duras, com efeitos bem mais perniciosos na vida e saúde dos consumidores.
XIII. E este concreto facto não foi tido em conta pelo tribunal, desde logo comparando a medida da pena aplicada com situações semelhantes, espelhando a pena aplicada grandemente uma conceção negativa de prevenção especial que não é admissível no nosso sistema jurídico-penal.
XIV. Dúvidas não temos de que a comunidade necessita de sentir que este tipo de criminalidade é fortemente punido, porém necessita também de sentir que a pena aplicada é justa, proporcional e adequada ao caso concreto.
XV. Face aos concretos contornos dos autos, entende-se como justa, adequada e proporcional a pena de 5 (cinco) anos.
XVI. Uma vez aqui chegados, importa ponderar sobre a suspensão da execução da pena de prisão.
XVII. No presente caso, pugnando-se pela aplicação de uma pena de 5 (cinco) anos, o pressuposto formal está desde logo preenchido.
XVIII. Resta a verificação do pressuposto material, ou seja, “para a aplicação da pena de substituição, que é indiscutivelmente um poder–dever, é pois, necessário que se possa concluir que o arguido presumivelmente não voltará a delinquir”, tendo essa conclusão de assentar num juízo de prognose antecipado, que seja favorável ao arguido.
XIX. Nos presentes autos, as expectativas da sociedade não sairão defraudadas pois o arguido, não só já esteve preso, como irá sofrer uma condenação que serve como forma de ameaça e controle, pois, que a todo o momento pode ser revogada.
XX. O fundamento para a não aplicação de tal instituto não se esgota, nem pode esgotar no simples facto de o arguido já ter sido alvo de uma condenação, pois esse facto, não pode ter como efeito automático o impedimento de uma nova suspensão.
XXI. A aplicação de uma suspensão da pena de prisão sujeita a um regime de prova apertado, cumpriria, na íntegra as necessidades de prevenção especial do caso em apreço e iria tratar de ajudar o recorrente ressocializando-o.
XXII. A verdade é que estamos perante um recorrente que conta com o apoio da sua família de origem, bem como da família da sua atual companheira, nada constando nos autos que possa infirmar o facto deste apresentar uma personalidade ainda recuperável.
XXIII. Embora se reconheça estarmos perante um caso limite, cremos, que o Tribunal ainda pode fazer um juízo de prognose favorável, assente na expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhadas do regime de prova, deveres e regras de conduta impostas, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, funcionando a condenação como uma advertência (séria) para evitar a prática de futuros crimes, assim se conferindo e reconhecendo à pena de substituição o seu conteúdo reeducativo e pedagógico.
XXIV. A verdade é que condenação numa pena de prisão efetiva, terá mais de prejudicial do que terá de vantajoso para alguém com a escolaridade e a condição social do recorrente pelo que lhe deve ser dada uma derradeira oportunidade de este conduzir a sua vida de acordo com o direito.
XXV. Assim, pugna o recorrente, pela revogação da decisão proferida, no segmento decisório respeitante à pena aplicada, devendo a mesma ser substituída por uma pena de 5 anos, suspensa na sua execução, por igual período de tempo e sujeita a regime de prova, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal.
Normas e princípios violados
- Artigos 40.º, 50.º, 53.º, 70.º e 71.º do CP;
- Princípio da proporcionalidade;
NESTES TERMOS, REVOGANDO-SE A DECISÃO
RECORRIDA NOS TERMOS SOBREDITOS, FAR-SE-Á JUSTIÇA»
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu aos três recursos, pugnando pela respetiva improcedência, aduzindo em abono da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):
Recurso de EE.
« Termos em que se formulam as seguintes conclusões:
1. O ora recorrente veio colocar em crise o douto acórdão que o condenou na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, necessariamente efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22.1, para tanto insurgindo-se desde logo contra o enquadramento jurídico dos factos provados, pretendendo que aqueles não seriam senão enquadráveis na previsão do artigo 25º do Dl 15/93, de 22.1;
2. Atacou ainda o recorrente a medida concreta da pena, que diz apresentar-se excessiva e que jamais deveria, em seu entendimento ultrapassar 4 anos, pugnando do mesmo passo pela suspensão da sua
execução;
3. Queda-se todavia sem fundamento qualquer dessas pretensões;
4. No que toca ao enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada não procederão os argumentos alinhados pelo recorrente, pois que a qualificação jurídica dos factos pelos quais foi condenado se nos afigura adequada, uma vez que tal materialidade se enquadra na previsão do artigo 21º, do Decreto lei nº15/93, de 22/1, e não no artigo 25º do mesmo texto legal, como aquele alega;
5. Como é consabido, a ilicitude exigida no tipo legal previsto no referido artigo 25º tem de ser, não apenas diminuta, mas mais do que isso, consideravelmente diminuta;
6. Ora, pese embora estejamos sobretudo perante cannabis, não pode in casu ser olvidada a significativa quantidade de produto estupefaciente e materiais relacionado coma a actividade de tráfico que era detida pelo ora recorrente, nem jamais poderá ser desconsiderada a circunstância de o mesmo comercializar o estupefaciente com recurso a divulgação em plataformas digitais e a expedições/remessas por via postal, actividade que manteve durante um período significativo de tempo sempre com o propósito concretizado de atingir um grande número e diversidade de consumidores;
7. Sopesando todas as circunstâncias enunciadas no douto acórdão recorrido, não há senão que concluir – como bem ali se fez - que a “imagem global” que emerge do conjunto da factualidade apurada não permite a caracterização do tráfico de estupefacientes como sendo de “menor gravidade” e que a conduta do arguido se integra nas modalidades de acção contidas na previsão abstracta do artigo 21.°do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro;
8. Para a concreta graduação da pena teve o tribunal a quo em consideração todos os factos e todas as circunstâncias legalmente exigidas, em conformidade com o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º,
todos do Código Penal, mostrando-se a pena de 5 anos e 10 meses de prisão – necessariamente efectiva - justa, adequada e necessária;
9. Considerações em sede da pelo recorrente pretendida opção pela suspensão da execução da pena seriam aqui ociosas, pois que, desde logo, e face à medida concreta da pena de prisão aplicada – que
reputamos de adequada e necessária – se queda por verificar o necessário pressuposto formal que a permitiria ponderar;
10. Não padece o douto acórdão recorrido de qualquer anomalia, deficiência ou erro, nomeadamente os apontados pela ora recorrente, não sendo pois o mesmo merecedor de qualquer censura ou reparo, pelo que deverá ser mantido na íntegra.
Nestes termos, deve o presente recurso ser declarado totalmente improcedente, pelo que, confirmando, em consequência, o douto acórdão recorrido, contribuirão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, para a realização do DIREITO.»
Recurso de CC.
«Termos em que se formulam as seguintes CONCLUSÕES:
1 – Pretendendo o recorrente que seria nulo o douto acórdão recorrido por verificação da invalidade prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), ex vi do artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP, não se divisa todavia que o mesmo patenteie deficiência ou incompletude, na exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, nem que falhe na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal;
2 – Somos a entender que o dever de fundamentação foi ali plenamente observado, assentando a decisão recorrida num amplo leque de provas, desde a documental, a testemunhal, e a pericial, a que se associam e conjugam, interagindo, meios de obtenção de prova como exames periciais, buscas domiciliárias, apreensões, fotogramas;
3 – A prova produzida em audiência, devidamente conjugada com os restantes elementos de prova disponíveis, fornece o suporte adequado para a consistente motivação de facto expendida na decisão recorrida e de onde resulta de forma transparente o modo como se formou a convicção e valoração probatórias do Tribunal a quo, que claramente expôs o processo lógico-racional que o norteou e em que foram seguidas operações respeitadoras da experiência comum;
4 - Não se reconhecendo a nulidade da sentença por falta ou deficiência de fundamentação, deve tal alegação improceder;
5 – Insistiu ainda o recorrente na verificação do erro-vício na al. a) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, apontando insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e sustentando tal alegação num
incumprimento do dever de esgotante averiguação da factualidade relevante para a decisão, designadamente no que toca à determinação da pena e, em concreto, sobre factos que seriam relativos ao comportamento posterior ao crime e que teriam sido trazidos ao conhecimento do tribunal em sede de julgamento;
6 – Como é consabido, o erro-vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existirá quando os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa e se tal resultar do próprio texto da decisão;
7 - Efectivamente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como aliás se verifica com todos os vícios de apreciação da prova previstos no art.º 410º, n.º 2 do CPP, é uma anomalia que tem resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar - como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento;
8 - Ora, da leitura do texto da decisão ora colocada em crise - onde aliás constam fartos elementos relativos à personalidade do arguido e suas condições de vida - não resulta que tenham ficado por realizar por parte do tribunal diligências que poderiam completar ou melhorar a factualidade apurada, isto é, não se extrai do texto do acórdão que tenha havido omissão de indagação de qualquer facto alegado na acusação ou na contestação, ou que tenha resultado da discussão, e que fosse necessário para a decisão;
9 – Razão pela qual será de afastar o argumento de que o acórdão recorrido enferma do vício a que alude a alínea a), n.º2, do art.410.º do C.P.P., improcedendo tal alegação;
10 – Sem prescindir, seguiu o recorrente invocando a verificação de erro de julgamento, por violação da livre apreciação da prova e do principio in dubio pro reo, sendo todavia que nenhuma dessas
pretensões procede;
11 – Com efeito, só ocorreria violação do principio in dubio pro reo se, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se constatasse que o Tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente pela prova em que assenta a convicção. Tal não se verifica;
12 - A circunstância de o Tribunal não ter logrado determinar a data do início da utilização da residência do ora recorrente ao serviço da actividade de tráfico na sequência do acordo para tal estabelecido com o co-arguido AA, (cfr. ponto 8 do elenco da matéria de facto provada), não contende com a conclusão (vertida no ponto 34º do mesmo elenco) contem o quadro discriminativo das vendas de produto estupefaciente realizadas pelos co-autores), pois que se impôs a conclusão que a data do início da actividade de tráfico por parte do ora recorrente, embora incerta, foi necessariamente anterior à data de qualquer das vendas descriminada em tal quadro e que abarca os anos de 2021 e 2022 (sendo que nesse sentido apontam também as declarações do co-arguido AA);
13 – Mais se diga que erro de julgamento algum se divisa quando o Tribunal, valorando o envolvimento, a relevância da actividade e o grau de participação dos vários agentes, coloca o ora recorrente imediatamente abaixo do principal “dono” do negócio (o arguido AA), mas num patamar acima dos comparticipantes DD e BB. Tal é sustentado em factos objectivos, em que não é de somenos relevo a colocação da própria residência do recorrente ao serviço da actividade delituosa que desenvolvia com os co-arguidos e a circunstância de nessa mesma residência deter aquele inúmeros instrumentos/utensílios a tal actividade destinados e empregues, para além de muitíssimo significativa quantidade de estupefaciente;
14 – Ao contrário do que sustenta o recorrente, não se divisa qualquer apreciação de prova «arbitrária e subjectiva» por parte do Tribunal;
15 – Chegados ao tema que verdadeiramente motiva o ora recorrente - o da dosimetria penal e o da opção pela suspensão da execução da pena - desde já se adianta estarmos aqui em sintonia com as pretensões que nesta sede apresenta;
16 – Com efeito, e como se deixara já exposto em sede de alegações, consideramos ser ajustado fixar para o ora recorrente a concreta medida da pena em não mais de 5 anos de prisão (coincidente ou muito próxima desse limite), pois que uma tal pena se nos afigura como equilibrada face ao trinómio natureza e gravidade dos factos/grau de culpa, personalidade e demais elementos pessoais e sociais atendíveis do recorrente, apresentando-se pois adequada às finalidades da punição, às elevadas necessidades de prevenção geral e às não tão acentuadas necessidades de prevenção especial;
17 - Sendo fixada uma tal pena - não superior a 5 anos de prisão - e tendo presente que as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador, não há como escamotear a questão de saber se tal desiderato se alcança apenas com a efectividade da pena de prisão, isto é, se se deve ter in casu por verificado o pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão: que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido;
18 - Ora, no que tange ao ora recorrente, assume inegável relevo não possuir este quaisquer antecedentes criminais, patenteando ainda uma plena integração familiar, social e profissional, pelo que, entendendo-se que a tal igualmente não se opõem as necessidades de prevenção geral, se concede que, tão só face à sobreditas realidades, a censura do facto e a ameaça da pena se deixam antever como suficientes para cumprir e assegurar as finalidades da pena - sobretudo desde que a suspensão da sua execução, por idêntico período, seja subordinada a uma exigente regime de prova, dirigido para a interiorização do desvalor da conduta que foi censurada.
19 - Em suma, não padecendo o douto acórdão recorrido de qualquer dos vícios, erros ou demais anomalias apontados pelo recorrente, nem lhe sendo endereçável qualquer outra censura ou reparo, concede todavia o MP que a medida concreta da pena de prisão em que foi condenado não deveria exceder 5 anos, e, uma vez verificado tal pressuposto formal, concorda-se que se justificaria a suspensão da sua execução.
Decidindo de acordo com estas conclusões, contribuirão Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, para a realização do DIREITO.»
Recurso de AA
«Termos em que se formulam as seguintes CONCLUSÕES:
1 - O acórdão recorrido comina para o ora recorrente uma pena que se mostra justa, porque proporcional e adequada ao trinómio natureza e gravidade dos factos/grau de culpa, personalidade e demais elementos pessoais e sociais atendíveis do agente/fins das penas;
2 - Sendo que a medida concreta da pena fixada não ultrapassa de modo algum a medida culpa, é de assinalar que – como foi apontado no douto acórdão recorrido- são substancialmente prementes as exigências de prevenção especial do ora recorrente, pois que apresenta antecedentes criminais nesta área de criminalidade, tendo praticado os factos em apreço nos presentes no decurso da suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e registou uma infracção disciplinar por posse de produto estupefaciente no decurso da prisão preventiva que cumpriu à ordem destes mesmos autos.
3 - Não impressionam os argumentos que alinha o recorrente em defesa da por si pretendida redução da medida concreta da pena e da opção pela suspensão da sua execução com regime de prova, reduzindo-se esses a factores que foram devidamente sopesados na douta decisão recorrida ou a meras alegações de realidades que se dizem actuais e de futuros objectivos e metas pessoais, quer uns, quer outros em nada demonstrados na realidade;
4 - De resto, não se evidencia efectivo investimento activo na concretização do processo de reinserção em meio livre, continuando o ora recorrente a demonstrar fragilidades várias, não se logrando encontrar qualquer esteio a um juízo de prognose favorável; mas considerações em sede da pelo recorrente pretendida opção pela suspensão da execução da pena seriam aqui ociosa, pois que, desde logo, e face à medida concreta da pena de prisão aplicada – que reputamos de adequada e necessária – se queda por verificar o necessário pressuposto formal que a permitiria ponderar;
5 - Em suma, não merece o douto acórdão recorrido qualquer censura ou reparo pois que não violou o mesmo qualquer norma legal – designadamente as apontadas pelo recorrente.
Pelo que, Decidindo de acordo com as conclusões agora aduzidas, e confirmando na íntegra o douto Acórdão recorrido, contribuirão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, para a realização do DIREITO,»
CC respondeu o parecer.
« Fundamentação de facto.
Factos provados.
Com relevância para a decisão e com exclusão da matéria de direito e de natureza conclusiva, provou-se que:
Da acusação:
1.
Desde data não concretamente apurada do ano de 2020 e até ao dia em que foi detido, que o arguido AA decidiu e começou a proceder à venda de estupefacientes, sobretudo de haxixe, cannabis/erva, cogumelos, THC líquido, MDMA, selos de LSD, e outros, através das redes sociais e plataformas de conversação online, designadamente instagram, telegrama e ....
2.
Utilizou imagens de marca que identificavam grupos criados para maior comunicação e divulgação, com reencaminhamento entre páginas (nas redes sociais) e comunicação.
3.
AA criou vários grupos encriptados de conversação instantânea na internet, designadamente nas redes sociais telegram, instagram e ...”.
4. Mais criou o arguido AA no Instagram a página “...”, no Telegram a publicação e na plataforma ... os chats de conversação “...” e “...”.
5.
Os grupos eram de conversação instantânea e encriptada e eram utilizados pelo menos pelos arguidos AA, CC e DD na atividade conjunta de compra e venda de produtos estupefacientes.
6.
Os arguidos comunicavam entre si e com os clientes via e através de mensagens encriptadas, com autodestruição tecnológica das mensagens, mediante a configuração temporal de destruição automática pelo arguido AA.
7.
Nesses grupos eram recebidos os pedidos, com os nomes e moradas dos destinatários.
8.
Na sequência de acordo estabelecido em data não concretamente apurada com o arguido CC, o arguido AA passou a utilizar a habitação daquele, sita na ...., ..., Vila Nova de Gaia, onde depositava o produto estupefaciente para ser enviado para os destinatários identificados nos pedidos.
9.
Aquando da compra aos fornecedores e até ao seu encaminhamento para a casa do arguido CC, os arguidos BB e AA guardavam o estupefaciente na residência que partilhavam, designadamente no frigorífico e no congelador, assim como o dinheiro que recebiam das vendas do produto estupefaciente.
10.
Era o arguido AA que indicava os destinatários das encomendas.
11.
A partir de data não concretamente apurada, o arguido DD passou a colaborar com o arguido AA na venda do produto estupefaciente, enviando encomendas via CTT previamente embaladas pelos arguidos AA e CC na habitação deste último, e a vender, por sua conta, estupefaciente que adquiria ao arguido AA porta a porta e em mão, deslocando-se para o efeito ao volante do veículo automóvel VW ..., preto, com a matrícula ..-QA-...
12.
Como contrapartida das funções do arguido CC, o arguido AA entregava-lhe quantia não inferior a 100,00 (cem euros) por semana, assim como entregava quantia não concretamente apurada ao arguido DD.
13.
O arguido AA adquiria envelopes postais, comprovativos de encomenda, máquinas de vácuo e plásticos para acondicionamento a vácuo na casa do arguido CC, assim embalando e acondicionando o produto estupefaciente, que por sua vez colocava em envelopes postais dos CTT e que era remetido aos destinatários/compradores, para Portugal Continental e para as Ilhas ... e dos Açores.
14.
Os arguidos CC, AA e DD deslocavam-se às estações de correio dos CTT, designadamente, no Porto e em Vila Nova de Gaia, onde entregavam as encomendas contendo produto estupefaciente para serem remetidas a terceiros.
15.
A partir de data não concretamente apurada, o arguido EE passou a adquirir cannabis, haxixe e, embora às vezes e em menor quantidade, pastilhas e selos LSD.
16.
O estupefaciente que adquiria ao arguido AA era vendido pelo arguido EE em Braga, umas vezes entregando-o em venda direta na rua, outras vezes enviando por correio CTT.
17.
Os arguidos CC, DD e AA, concretizavam o negócio de compra e venda de estupefacientes, em regra, todos os dias em casa do primeiro e era o AA que controlava as doses de acordo com as encomendas, pesava e preparava o produto para enviar, via CTT, sendo ele a escrever nos envelopes e talões de correspondência, nomeadamente, remetente e destinatário.
18.
Nas páginas e grupos referidos o arguido AA discriminava os valores a pagar de acordo com a natureza e características do estupefaciente a adquirir/vender.
19.
Os arguidos CC, DD e AA levaram a cabo, em regra diariamente, a venda de estupefacientes haxixe e cannabis/erva a todos quantos os contactassem para aquisição dos mesmos através das redes sociais e das plataformas de conversação eletrónica e também via whatsapp diretamente com o arguido DD.
20.
O preço dependia do tipo de estupefaciente, da qualidade e do preço de compra.
21.
No dia 18 de outubro de 2022, o arguido CC tinha na sua posse para dar execução ao plano referido:
(1) - 13 frascos de plástico, contendo xarope;
(2) - 13 frascos de plástico, contendo xarope;
(3) - 6 frascos de plástico, contendo xarope;
(4) - 7 frascos de vidro, com substância ativa presente (cannabis);
(5) - 15 frascos de plástico, contendo xarope;
(6) - 34 frascos de vidro contendo resíduos;
(7) – 13 frascos de vidro contendo cannabis (produto pastoso), com o peso líquido de 10,300g, com um grau de pureza de 88,1%, suficiente para 181 doses;
(8) - 15 frascos de vidro contendo cannabis (produto pastoso), com o peso líquido de 13,110g, com um grau de pureza de 84,9%, suficiente para 222 doses;
(9) - 1 saco plástico contendo no seu interior psilocina/psilocibina (cogumelos), com o peso líquido de 74,543g;
(10) - 320 comprimidos MDMA, com o peso líquido de 107,740g, com um grau de pureza de 18,2%, suficiente para196 doses;
(11) - saco contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 139,850g, com um grau de pureza de 53,9%, suficiente para 1507 doses;
(12) -1 plástico contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 49,093g, com um grau de pureza de 39,8%, suficiente para 390 doses;
(13) - 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 10,258g, com um grau de pureza de 15,6%, suficiente para 32 doses;
(14) - 1 saco plástico contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 49,246g, com um grau de pureza de 40,3%, suficiente para 396 doses;
(15) - 1 placa de cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 96,649g, com um grau de pureza de 40,3%, suficiente para 778 doses;
(16) - 1 bolota contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 9,404g, com um grau de pureza de 53,8%, suficiente para 101 doses;
(17) - 1 placa de cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 97,429g, com um grau de pureza de 57,1%, suficiente para 1112 doses;
(18) - 2 sacos plásticos contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 51,035g, com um grau de pureza de 19,7%, suficiente para 201 doses;
(19) - 1 plástico contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 10,301g, com um grau de pureza de 64,5%, suficiente para 132 doses;
(20) - 1 placa de cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 97,001g, com um grau de pureza de 38,9%, suficiente para 754 doses;
(21) - 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 99,380g, com um grau de pureza de 28,9%, suficiente para 574 doses;
(22) - 1 plástico + papel contendo cannabis (produto pastoso), com o peso líquido de 22,590g, com um grau de pureza de 60,8%, suficiente para 274 doses;
(23) - 3 sacos plásticos contendo cannabis (produto pastoso), com o peso líquido de 9,195g, com um grau de pureza de 60,1%, suficiente para 110 doses;
(24) - 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 14,072g, com um grau de pureza de 22,0%, suficiente para 61 doses;
(25) - 1 saco plástico contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 49,720g, com um grau de pureza de 41,8%, suficiente para 415 doses;
(26) - 2 sacos plásticos contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 1,966g, com um grau de pureza de 65,4%, suficiente para 25 doses;
(27) - 1 saco plástico contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 4,482g, com um grau de pureza de 51,9%, suficiente para 46 doses;
(28) - 5 pratas contendo gomas com o peso líquido de 14,480g;
(29) - 3 microselos LSD (impregnado), com o peso líquido de 0,030g;
(30) - 1 bolota contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 9,366g, com um grau de pureza de 53,2%, suficiente para 99 doses;
(31) - 2 pratas contendo cannabis (bombons), com o peso líquido de 18,511g, com um grau de pureza de 0,3%, suficiente para 1 dose;
(32) - 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 1,041g, com um grau de pureza de 19,1%, suficiente para 3 doses;
(33) - 1 plástico + papel contendo cannabis (produto pastoso), com o peso líquido de 1,001g, com um grau de pureza de 58,7%, suficiente para 11 doses;
(34) - 2 tubos de vidro contendo resíduos de cannabis;
(35) - 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 15,103g, com um grau de pureza de 25,3%, suficiente para 76 doses;
(36) - 1 saco plástico contendo psilocina/psilocibina (cogumelos) com o peso líquido de 5,214g;
(37) - 1 saco plástico contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 48,997g, com um grau de pureza de 38,9%, suficiente para 381 doses;
(38) - 2 pratas contendo cannabis (bombons), com o peso líquido de 15,321g, com um grau de pureza de 0,4%, suficiente para 1 dose;
(39) - 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 250,805g, com um grau de pureza de 18,5%, suficiente para 927 doses;
(40) - 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 151,665g, com um grau de pureza de 13,7%, suficiente para 415 doses;
(41) - 5 placas contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 485,337g, com um grau de pureza de 44,3%, suficiente para 4300 doses;
(42) - 3 sacos plásticos contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 0,819g, com um grau de pureza de 13,1%, suficiente para 2 doses;
(43) - 6 sacos contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 2334,930g, com um grau de pureza de 19,6%, suficiente para 9152 doses;
(44) - 10 placas de cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 986,193g, com um grau de pureza de 40,5%, suficiente para 7988 doses;
(45) - 1 frasco de vidro com liquido com o peso líquido de 117,700g com substância ativa presente (cannabis);
(46) - 1 frasco de plástico contendo xarope com o peso líquido de 68,276g
(47) - 1 frasco de plástico contendo xarope com o peso líquido de 57,785g
(48) - 1 caixa de vidro contendo cannabis (produto pastoso), com o peso líquido de 0,722g, com um grau de pureza de 87,1%, suficiente para 12 doses; e
(49) - 5 ovos de plástico contendo cannabis (cápsulas), com o peso líquido de 4,826g, com um grau de pureza de 0,8%, suficiente para menos de 1 dose.
22.
Além do referido em 21., o arguido CC tinha ainda na sua posse no âmbito e para dar execução ao plano referido:
1.No caixote do lixo existente na cozinha:
- um pacote forrado a fita cola de cor castanha, contendo no seu interior prata e papel tipicamente utilizado para transporte de produto estupefaciente.
2. Na sala de estar e de jantar:
- no caixote de lixo:
-13 talões de aceitação de correspondência dos CTT, com respetivo comprovativos de entrega, relativos aos seguintes destinatários:
- II, com morada na Avenida ..., ..., Bragança, Referência RH...32PT;
- JJ, com morada Rua ..., Bragança, referência RH...46PT;
- KK, com morada na Rua ..., Bragança, referência RH...77PT;
- LL, com morada na Rua ..., ..., referência RH...63PT;
- MM, com morada na Rua ..., ..., ..., referência RH...58PT;
- NN, com morada na Rua ..., ..., referência RH...27PT;
- OO, com morada na Rua ..., ..., ..., ..., referência ...00...;
- PP, com morada na Rua ..., Vila Real, referência RH...15PT;
- QQ, com morada na Avenida ..., ..., ..., referência RH ...29PT;
- RR, com morada na Rua ..., ..., referência RH...01PT;
- SS, com morada na Rua ..., ..., Quinta ..., referência RH...92PT;
- TT, com morada na Rua ..., ..., referência RH ...89PT;
- UU, com morada na Rua ..., ..., referência RH ...75PT
- VV, com morada na Rua ..., ..., ..., referência RH...88PT;
- em cima da mesa:
a) 18 envelopes dos CTT de cor amarela, constando os seguintes destinatários:
- WW, com morada na Rua ..., ...);
- XX, com morada na Rua ..., ...);
- YY, com morada na Rua ..., ...);
- ZZ, com morada na Rua ..., ...);
- AAA, com morada na Quinta ..., ...);
- BBB., com morada na Rua ..., ...);
- CCC, com morada na ..., Caixa ..., ... (...);
- DDD, com morada na Avenida ..., ...);
- EEE, com morada na Avenida ..., ..., ..., ... (...);
- FFF, com morada na Rua ..., ...);
- GGG, com morada na Rua ..., ... (nº...);
- LL, com morada na Rua ..., ...);
- HHH, com morada na Rua ..., ...);
- III com morada na Avenida ..., ...);
- JJJ, com morada na Rua ..., ...);
- KKK, com morada na Rua ..., ...);
- LLL, com morada no ..., ..., ... (nº ...);
- MMM, com morada na Rua ..., ...);
- um envelope similar aos anteriores, cujo destinatário correspondia a NNN, com morada no ..., ..., nº ..., ..., ..., Ilha ..., contendo no seu interior produto estupefaciente com o peso total bruto e aproximado de 1164,19 gramas, com o correspondente talão de aceitação de correspondência;
b) 11 talões de aceitação de correspondência dos CTT, correspondentes aos envelopes anteriormente referidos, relativos aos seguintes destinatários: .
LL, com morada na Rua ..., ...;
- GGG, com morada na Rua ..., ...;
- FFF, com morada na Rua ..., Porto;
- EEE, com morada na Avenida ..., ..., ..., ...;
- CCC, com morada na ..., Caixa ..., ...;
- AAA, com morada na Quinta ..., ..., Guarda;
- ZZ, com morada na Rua ..., ...;
- YY, com morada na Rua ..., ...;
- XX, com morada na Rua ..., ..., ..., ...,
- WW, com morada na Rua ..., ...;
- LLL, com morada no ..., ..., ....
c) 40 talões de aceitação de correspondência dos CTT sem qualquer destinatário.
d) 1 talão de compra dos CTT, com data de 16/9/2022, relativo à aquisição de correio verde e serviços especial de registos, e carta verde de saqueta nacional adquiridos na loja de CTT ....
e) No interior da bolsa utilizada pelo CC foi apreendida a quantia monetária de 400,00 (quatrocentos euros) em notas do banco BCE.
3. No corredor da sala, no interior do armário lá existente:
- Uma caixa contendo no seu interior 33 envelopes, da marca arofol classic de cor amarela sem referência a destinatários;
- Numa prateleira de forma avulsa, 33 envelopes da marca arofol classic de cor amarela sem qualquer referência a destinatários e 4 envelopes da marca airpo de cor amarela;
- 4 embalagens contendo no seu interior 32 sacos de vácuo cada uma, da marca foodsaver; .
- 32 caixas de correspondência da marca “original colompac” de cor amarela
- 16 caixas de correspondência de cor branca sem marca;
- 129 sacos de vácuo avulsos de cor roxa;
- 2 embalagens contendo no seu interior diversos sacos de vácuo de cor rosa;
- 11 embalagens contendo no seu interior diversos sacos de vácuo transparentes;
- 1 caixa contendo no seu interior 6 sacos de vácuo contendo no seu interior frascos com parte da cannabis referida em 21.;
- 1 caixa com dizeres manuscritos” sempre para cima SML vaso português, 50 unidades”, contendo no interior diversos frascos de vidro, nomeadamente, 14 frascos com a tampa azul contendo a referência “live rosin”, 14 frascos com tampa roxa e branca contendo a referência “budder”.
- 1 rolo de pelicula preta.
- 1 caixa contendo no seu interior: 10 embalagens que tinham no seu interior 48 sacos de vácuo cada uma, da marca foodsaver, bem como 45 envelopes da marca airpo de cor amarela.
- 1 saco plástico, contendo no seu interior 15 sacos/envelope de cor preta.
- 1 máquina de selar a vácuo da marca Profijcook.
- 1 caixa contendo no seu interior 8 rolos de sacos de vácuo e outros diversos sacos avulsos de vácuo todos transparentes.
4. No quarto do meio da casa:
- 1 máquina de selar a vácuo da marca foodsaver;
- 1 caixa contendo no seu interior, além do mais, dois sacos abertos com os dizeres xtra-slim contendo no seu interior filtros; uma embalagem contendo no seu interior diversos sacos de vácuo da marca foodsaver; um saco de vácuo aberto contendo no seu interior partes das substâncias referidas em 21.; 1 saco de vácuo aberto contendo no seu interior as 320 pastilhas de MDMA; um saco de vácuo aberto contendo no seu interior diversos pedaços das substâncias referidas em 21.;
- 1 saco de cor verde da marca continente, contendo no seu interior 19 sacos de vácuo devidamente selados, contendo todos parte das substâncias referidas em 21.; .
- um saco plástico contendo no seu interior três sacos plástico que têm no seu interior parte das substâncias referidas em 21.;
- 1 saco de cor verde da marca mercadona contendo no seu interior 7 sacos de vácuo, dois selados e os restantes abertos, contendo no seu interior parte das substâncias referidas em 21.;
- 1 saco térmico de cor azul da marca aldi contendo no seu interior 4 sacos de vácuo aberto um saco plástico de cor preta, contendo no seu interior parte das substâncias referidas em 21.;
- 1 recipiente de vácuo de cor preta, com dizeres “coffeevac” de 10 litros, contendo parte das substâncias referidas em 21.;
- 1 recipiente de vácuo de cor preta, com dizeres “coffeevac” de 3,8 litros, contendo parte das substâncias referidas em 21.;
- 1 recipiente de vácuo de cor preta, com dizeres “tight” de 2,35 litros, contendo parte das substâncias referidas em 21.;
5. No quarto do buscado:
No interior da gaveta da mesa de cabeceira do lado esquerdo da cama: uma bolsa da marca bismark contendo no seu interior parte das substâncias referidas em 21.; 7 pacotes de plásticos com a inscrição “Dank of England, contendo parte das substâncias referidas em 21.; um saco de vácuo, contendo no seu interior parte das substâncias referidas em 21.; um frasco de vidro, contendo parte das substâncias referidas em 21.; um frasco de vidro com tampa amarela, contendo no seu interior contendo parte das substâncias referidas em 21.; um frasco com tampa roxa e branca contendo a referência “budder”, contendo parte das substâncias referidas em 21.; um pedaço das sustâncias referidas em 21.; o ovo plástico de cor amarela contendo no seu interior as 5 capsulas com o óleo de cannabis referidas em 21.; um moinho vazio de cor preta com os dizeres “The art of joint”; e uma balança de cor preta.
23.
No telemóvel da marca One plus A6010, com o IMEI ...47, contendo no seu interior um cartão SIM correspondente ao n.º ...85, utilizado e na posse do arguido, encontrava-se instalada a página do Instagram associada ao .../.
24.
No dia 20 de outubro de 2022 os arguidos AA e BB tinham na sua posse, no interior da residência sita na Rua ..., Porto, com vista à execução do referido plano de âmbito nacional:
24.
No dia 20 de outubro de 2022 os arguidos AA e BB tinham na sua posse, no interior da residência sita na Rua ..., Porto, com vista à execução do referido plano:
(1) - 2 sacos plásticos contendo cannabis (folhas sumidades), com o peso líquido de 217,800 g e com um grau de pureza de 13,3%, suficiente para 579 doses;
(2) - 1 caixa plástica contendo cannabis com o peso líquido de 0,828 g, com um grau de pureza de 85,8%, suficiente para 14 doses;
(3) - 1 plástico contendo cannabis resina (produto vegetal prensado) com o peso líquido de 75,920 g, com um grau de pureza de 50,1%, suficiente para 760 doses;
(4) - 1 frasco plástico contendo resíduos de cannabis;
(5) - cannabis resina (produto vegetal prensado) com o peso líquido de 3,050 g, com um grau de pureza de 83%, suficiente para 50 doses;
(6) - cannabis folhas/sumidades (produto vegetal) com o peso líquido de 9,784 g, com um grau de pureza de 17,7%, suficiente para 34 doses;
(7) - cannabis folhas/sumidades (produto vegetal) com o peso líquido de 11,570 g, com um grau de pureza de 21,1%, suficiente para 48 doses;
(8) - 1 embalagem contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal) com o peso líquido de 4,361 g, com um grau de pureza de 24,1%, suficiente para 21 doses;
(9) - 1 frasco de vidro contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal) com o peso líquido de 67,112g, com um grau de pureza de 1,6%, suficiente para 21 doses;
(10) - 18 tubos de vidro contendo resíduos de cannabis;
(11) - 12 embalagens contendo cannabis (produto pastoso) com o peso líquido 4,113g, com um grau de pureza de 84,5%, suficiente para 69 doses;
(12) - 6 moedores de erva contendo resíduos de cannabis;
(13) - 1 frasco de vidro contendo cannabis (líquido); .
(14) - 2 folhas de papel com cannabis impregnado;
(15) - 1 tubo de vidro com resíduos de cannabis;
(16) - 1 tubo com lidocaína (pomada);
(17) - 1 tubo de vidro com resíduos de cannabis;
(18) - 2 frascos de plástico contendo um líquido;
(19) - 5 frascos de vidro contendo cannabis com o peso líquido de 10,812g, com um grau de pureza de 85,9%, suficiente para 185 doses;
(20) - 3 frascos de vidro contendo cannabis com o peso líquido de 5,975g, com um grau de pureza de 91,0%, suficiente para 108 doses;
(21) - 10 saquetas contendo um gel;
(22) - 6 folhas de papel com cannabis impregnado;
(23) - 1 folha de papel com nicotina impregnado;
(24) - 1 embalagem contendo um produto vegetal;
(25) - 1 frasco de plástico contendo pó;
(26) - 1 embalagem contendo pó;
(27) - 8 embalagens contendo um produto sólido;
(28) - 8 sacos de plástico contendo um produto sólido;
(29) - 5 folhas de papal impregnado;
(30) - 1 espátula contendo resíduos cannabis;
(31) - 1 alicate contendo resíduos de cannabis;
(32) - 1 embalagem contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal) com o peso líquido de 0,460g, com um grau de pureza de 24,1%, suficiente para 2 doses;
(33) - 1 embalagem contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal) com o peso líquido de 0,201g, com um grau de pureza de 10,7%, suficiente para menos de 1 dose.
25.
Além do referido em 24, os arguidos AA e BB tinham 20 de outubro de 2022 na sua residência no âmbito e com vista à execução do referido plano:
1. Na sala de estar/jantar da habitação:
a. 5 (cinco) telemóveis: um Iphone com o modelo A1784; um Iphone com contracapa branca (sem referências visíveis); um Xiaomi (com o autocolante com a referência GANJA EXODUS), um SAMSUNG com o SN G998B/DS e IMEI ...27/0 e ...31/20/...27/8; um Iphone de contracapa cinzenta (sem referências visíveis);
b. € 6.360,00 (seis mil trezentos e sessenta euros) em notas do BCE;
c. 1 caixa de encomenda de papel dos CTT “correio verde nacional”, aberta, com o remetente QQ / AVENIDA ... / ... ... ... E destinatário BB /... / ... PORTO, contendo no seu interior uma saqueta fechada com a referência “DOJA” referente a CANNABIS FLOWER;
2. Na varanda da sala:
a. no interior de um saco: diversos sacos plásticos para acondicionamento em vácuo;
b. diversos sacos de reduzidas dimensões conhecidos por “ming grip”;
c. uma caixa contendo objetos e artigos associados ao consumo, venda e cultivo de cannabis: moinhos, autocolantes, suplementos vegetativos, filtros, mortalhas, entre outros, devidamente fotografados e juntos aos autos;
3. Em cima de um armário da sala:
a. várias tiras de papel com autocolantes de desenho animado com a referência “@Gr33nl4nd-farm-420-backup”;
b. um saco plástico contendo frascos e embalagens, designadamente com parte das substancias referidas em 23.;
4. Numa dispensa / arrecadação:
a. Diversos componentes de utilização em/para estufa de cultivo de estupefacientes: lona, luzes/lâmpadas, termómetro, sistema de extração e aquecimento;
b. 1 caixa de cartão contendo no interior um tubo, em vidro, que acondicionava parte das substancias referidas em 23.;
- 3 contentores de vácuo plásticos de cor preta, sendo que um deles contém dois sacos com parte das substancias referidas em 23.
5. No corredor da habitação: um caderno com diversos apontamentos.
26. No mesmo dia 20 de outubro de 2022 o arguido DD tinha na sua posse na sua residência, sita na Rua ..., ... - ... Vila Nova de Gaia:
(1) - 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 51,861g, com o grau de pureza de 19,7%, suficiente para 204 doses;
(2) - 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 64,736g, com o grau de pureza de 12,5%, suficiente para 161 doses;
(3) - 1 frasco de plástico contendo DMT;
(4) - 1 saco contendo cannabis (folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 125,000g, com o grau de pureza de 3,5%, suficiente para 87 doses;
(5) - 9 garrafas de plástico contendo um líquido.
27.
Além do referido em 26, o arguido DD tinha na sua residência:
1. Na sala, num móvel de televisão:
a. Um (1) saco de plástico com diversos sacos minigrip de vários tamanhos;
b. 1 saco de plástico com vestígios de um produto vegetal de cor esverdeada, com uma etiqueta manuscrita com a inscrição “100k”;
c. 1 saco de plástico com vestígios de um produto vegetal de cor esverdeada, com uma etiqueta manuscrita com a inscrição “Lemon”;
d. 6 talões standard dos CTT, de aceitação de correspondência/correio registado, por preencher;
e. 1 frasco de vidro com tampa com motivos de várias cores em cima e de cor preta na lateral, contendo um pedaço de plástico com uma pequena porção de um produto de origem desconhecida, a que o arguido chama de “SHANGA” ou “DNT”;
f. 1 saco de plástico de vácuo, com vestígios de um produto vegetal de cor esverdeada, com a inscrição “200GP”
g. 31 envelopes de plástico;
h. 2 balanças de precisão de cor prateada;
2. Na marquise, no interior de uma estufa, foram localizados:
a. 9 vasos só com o toco de uma planta;
b. 3 vasos com uma 1 planta de cor esverdeada cada um, com as características das plantas de cannabis (odor e formato);
c. 1 termómetro;
d. 1 lâmpada de 400 Watts instalada numa estrutura de suporte;
e. 1 balastro de 400 Watts da marca “Pure light”;
f. 1 filtro;
g. 1 extrator metálico;
h. 5 embalagens de cor branca, de fertilizantes da marca “Advanced Nutrition” com capacidade para 500 ml, com líquido;
i. 2 embalagens de cor preta, de fertilizantes da marca “Advanced Nutrition” com capacidade para 500 ml, com líquido;
j. 2 embalagens de cor preta, de fertilizantes da marca “Advanced Nutrition” com capacidade para 1 lt, com líquido.
k. 1 porção de um tubo de metal, de extração, de cor preto.
3. No quarto do buscado, num móvel:
a. 1 lâmpada de 600 Watts instalada numa estrutura de suporte;
b. 1 estrutura de estufa, em lona e metal, da marca “Dark Box”;
c. 1 estrutura de estufa, em lona e metal, da marca e modelo “Dark Box IV DS120”
4. Na posse do buscado:
5. 1 telemóvel da marca e modelo Samsung Galaxy S21, com os IMEI`s ...59 e ...59, com o PIN ...83, com o cartão SIM associado ao n.º ...35.
6. 3 plantas com as características semelhantes à Cannabis.
28.
No dia 12 de junho de 2023, a arguida BB tinha na sua posse, no interior da residência sita na Rua ..., Porto, na execução do referido plano conjunto de venda a terceiros de produtos estupefacientes:
- 6 autocolantes, 5 alusivos à ... e 1 à Weedclub;
- 2 artefactos cerâmicos com imagens associadas à ...;
- 1 porta-chaves da Strains Station;
- 1 máquina de embalar a vácuo;
- 1 caixa de cartão contendo uma pen-drive da marca Ledgere 1 cartão com anotações.
29.
No mesmo dia 12 de junho de 2023, a arguida BB tinha na sua posse, no interior da residência sita na Travessa..., Porto:
- 1 filtro de vidro com a referência “Gr33nl4nd”;
- os veículos: ..., de matricula ..-..-XI (com 208750 km); Gilera ..., de matricula ..-GC-.. e Keeway, de matricula ..-..-GV, tendo sido nomeada fiel depositária.
30.
Em data não concretamente apurada, mas já depois da detenção do arguido AA, a arguida BB encontrou-se com o arguido EE, tendo-lhe entregue para levar dali à consignação pelo menos 0,5kg de haxixe, o que este fez, para que o vendesse em Braga.
31.
Em data não concretamente, o arguido EE dirigiu-se ao mesmo local e entregou à arguida BB, como combinado, em mãos, em numerário a quantia de €6.000,00.
32.
No dia 11 de outubro de 2023 o arguido EE, este tinha na sua posse, na sua residência, sita na Rua ..., ..., ...:
(1) - cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 226,04g, com um grau de pureza de 14,1%, suficiente para 637 doses;
(2) - 1 plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 228,21g, com um grau de pureza de 13%, suficiente para 593 doses;
(3) - cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 64,70g, com um grau de pureza de 8,6%, suficiente para 111 doses;
(4) - 8 placas de cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 785,92g, com um grau de pureza de 22,1%, suficiente para 3473 doses;
(5) - 6 saquetas contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 129,164g, com um grau de pureza de 25,7, suficiente para 663 doses;
(6) - 5 saquetas contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 37,013g, com um grau de pureza de 22,3, suficiente para 165 doses;
(7) - 1 saqueta contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 1,529g, com um grau de pureza de 22,0, suficiente para 6 doses;
(8) - 1 saco plástico contendo 920 comprimidos de MDMA (comprimidos verdes), com o peso líquido de 369,433g, com um grau de pureza de 29,5, suficiente para 1089 doses.
33.
Além do referido em 32., o arguido EE tinha na sua residência para execução do seu plano:
1. No quarto:
a. 1 balança de precisão da marca “Nutriente Scale”;
b. €800,00 em notas do BCE;
c. 1 t-shirt de cor verde, com a referência Gr33nl4nd;
h. 1 envelope com o remetente OOO;
i. 2 rolos de sacos de vácuo;
j. 1 máquina de vácuo da marca Pricess;
k. duas (2) embalagens de sacos minigrip;
l. 2 embalagens de dez (10) unidades cada, de envelopes almofadados de vários tamanhos;
m. 7 envelopes almofadados;
n. 2 cinzeiros, um com o logotipo Gr33nl4nd e outro associado a Strains Station”;
o. diversos talões de aceitação dos CTT;
p. no telemóvel da marca e modelo IPhone 12, com o IMEI ...04, e o cartão SIM da operadora WTF com o n.º ...01, foram encontrados e fotografados os perfis no instagram denominados ... e ....
34.
Em concreto e no âmbito desta atividade, procederam os arguidos AA, BB, CC e DD às seguintes vendas:
35.
E o arguido DD, por sua conta, efetuou as seguintes vendas:
36.
[por reporte ao Apenso A Inquérito n.º ...]
No dia 21 de março de 2022, pelas 10h15min, numa ação de fiscalização preventiva no Centro de Distribuição dos CTT ... Ilha ..., e, com recurso a um binómio de cinotécnica, foi apreendida uma encomenda postal que continha no seu interior duas placas de uma substância vegetal prensada, de cor acastanhada, com o peso bruto total aproximado de 199 gr., que depois de submetida a teste rápido Tipo E- Reagente Duquenois (Liamba/Haxixe) resultou positivo.
37.
Monitorizadas outras encomendas postais com as mesmas caraterísticas, quanto ao modo de expedição (correio verde), com o mesmo remetente, foram localizadas e apreendidas, 6 (seis) encomendas postais, que após abertura revelaram conter produto estupefaciente:
A. Registo RH...62PT, cujo remetente é PPP Art, Rua ..., ..., ... e destinatário QQQ, Rua ..., ..., ..., revelou conter uma substância vegetal prensada de cor acastanhada, que submetida a teste rápido Tipo E, Reagente Duquenois (Liamba/Haxixe) resultou positivo, com o peso total, bruto e aproximado de 76 gr..
B. Remetente RRR, ..., R. do ..., ... Portugal e destinatário QQQ, Rua ..., ..., ..., revelou conter uma substância vegetal prensada de cor acastanhada, que submetida a teste rápido Tipo E, Reagente Duquenois (Liamba/Haxixe) resultou positivo, com o peso total, bruto e aproximado de 11 gr..
C. Remetente PPP Art, Rua ..., ..., ... e destinatário SSS, ... 4, ..., ..., ..., revelou conter uma substância vegetal prensada de cor acastanhada, que submetida a teste rápido Tipo E, Reagente Duquenois (Liamba/Haxixe) resultou positivo, com o peso total, bruto e aproximado de 26 gr..
D. Remetente PPP Art, Rua ..., ..., ... e destinatário TTT, ..., ..., ..., com o número de registo RH...38PT, revelou conter uma substância vegetal prensada de cor acastanhada, que submetida a teste rápido Tipo E, Reagente Duquenois (Liamba/Haxixe) resultou positivo, com o peso total, bruto e aproximado de 99 gr..
E. Registo RH...80PT, remetente Art PPP, Rua ..., ..., ..., Portugal e destinatário UUU, Beco ..., ..., ..., ..., revelou conter 100 comprimidos que, submetidos a teste rápido Tipo A Reagente Marquis (Anfetaminas) resultou positivo, com o peso total, bruto e aproximado de 49 gr..
F. Remetente PPP Art, Rua ..., ..., ... e destinatário VVV, Caminho ..., ..., ... ..., revelou conter uma substância vegetal prensada de cor acastanhada, que submetida a teste rápido Tipo E, Reagente Duquenois (Liamba/Haxixe) resultou positivo, com o peso total, bruto e aproximado de 50 gr..
38.
Na encomenda postal apreendida, com a referência RH...62PT foi identificado um vestígio digital do arguido CC.
39.
Submetidos a exame pericial os produtos referidos em 37., além do mais revelaram tratar-se de:
- 2 placas de cannabis resina, com o peso líquido de 196,318g, com um grau de pureza de 25,1%, suficiente para 987 doses;
- 1 saqueta de cannabis folhas/sumidades, com o peso líquido de 19,271g, com um grau de pureza de 12,3%, suficiente para 48 doses;
- 1 saqueta de cannabis resina, com o peso líquido de 9,638g, com um grau de pureza de 29,3%, suficiente para 58 doses;
- 1 saco plástico com cannabis resina, com o peso líquido de 69,232g, com um grau de pureza de 21,5%, suficiente para 297 doses;
- 1 saco plástico com cannabis resina, com o peso líquido de 4,956g, com um grau de pureza de 32,3%, suficiente para 32 doses;
- 1 saco plástico com cannabis folhas/sumidades, com o peso líquido de 9,94g, com um grau de pureza de 10,9%, suficiente para 21 doses.
[por reporte ao Apenso D Inquérito n.º 157/20.4P6PRT]
40.
No dia 7 de novembro de 2020, pelas 14H50 os arguidos AA, GG e FF encontravam-se junto à residência do primeiro, sita na Rua ..., ..., em ..., quando foram abordados por agentes da PSP/Divisão de Investigação Criminal do Porto.
41.
O arguido GG encontrava-se ao volante do veículo automóvel com a matrícula ..-..-RA, que se encontrava estacionado, estando os arguidos AA e FF a carregar vários sacos para o interior do veículo.
42.
No interior de tal veículo e nessa altura, detinham os arguidos 4 (quatro) vasos contendo cada um, um pé de cannabis com cerca de um metro de altura, respetiva terra e fertilizantes, uma tenda térmica de cultivo interno, devidamente embalada numa caixa de papelão.
43.
O arguido AA tinha (sessenta euros) em dinheiro e num saco uma planta de liamba; o arguido FF detinha nas suas vestes a (oitenta euros).
44.
Os quatro pés de cannabis e a liamba assim detidos tinham um peso total de 2475 grms.
45.
O arguido AA detinha ainda, no interior da sua residência, então sita na Rua ..., ...:
1. na sala:
a. numa das prateleiras, uma caixa de plástico de cor preta contendo no interior vários sacos translúcidos etiquetados com marcas de qualidade de cannabis e no seu interior vários cabeços de cannabis;
b. uma lata redonda contendo 6 invólucros vazios de sementes de cannabis;
c. uma caixa quadrada contendo catálogos de sementes de cannabis;
d. uma caixa com cabeços de cannabis;
2. Na cozinha:
a. uma tenda térmica de cultivo interno, montada com os respetivos equipamentos de extração de ar, ventilação e iluminação;
b. um equipamento de verificação de humidade das plantas;
c. uma caixa de papelão em cima do frigorifico contendo 7 (sete) embalagens de fertilizante;
d. no móvel ao lado da estufa, um vaso com um pé de cannabis com cerca de 50 cm de altura e um copo com 4 pés de pequenas dimensões de cannabis.
46.
Os pés de cannabis apreendidos eram todos pertença do arguido AA que desde data não apurada, mas pelo menos desde 2020 e até à sua data detenção ao cultivo de cannabis que vendia a terceiros a troco de dinheiro, ciente que estavam da censurabilidade das suas condutas.
47.
Os arguidos AA e BB, CC e DD agiram em concertação de esforços e vontades, na concretização e execução de um plano que definiram e executaram em conjunto.
48.
Com a atividade de tráfico, quiseram os arguidos CC, DD, AA e BB e EE fazer distribuir substâncias estupefacientes pelos indivíduos que para o efeito os contactassem.
49.
Todos os arguidos conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam, tinham na sua posse, cediam e vendiam.
50.
Todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Das condições de vida dos arguidos e antecedentes criminais:
51.
A. A arguida BB tem 31 anos de idade é ajudante de cozinha.
A arguida tem quatro filhos: o WWW, estudante, com 12 anos de idade, a XXX, estudante, com 11 anos de idade, a YYY, estudante, com 10 anos de idade e o ZZZ, com 2 anos de idade.
Atualmente vive com os filhos e o companheiro AAAA, cantoneiro florestal, com 30 anos de idade.
Os três filhos mais novos são fruto do relacionamento com o coarguido AA, iniciado em meados de dezembro de 2012.
O filho mais velho é fruto de um curto relacionamento anterior.
Casou com o coarguido AA em 18/10/2013, tendo a relação terminado em meados de setembro de 2023, encontrava-se aquele em prisão preventiva à ordem dos presentes autos.
Em outubro de 2023, a arguida encetou com o atual companheiro um relacionamento positivo e coeso com laços de afetividade.
BB e AA encontram-se em processo de divórcio por mútuo acordo e os três filhos em comum alternam semanalmente a residência entre os dois agregados, sendo que ambos pretendem manter este regime quando for efetuada a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
À data dos factos a arguida residia com o coarguido AA, os filhos do casal e o descendente mais velho da arguida.
Após a detenção do cônjuge/coarguido em 20/10/2022 à ordem dos presentes autos, a arguida integrou, juntamente com os descendentes, o agregado dos sogros, até meados de agosto de 2023.
Na sequência do abandono familiar pela progenitora, da reclusão do progenitor e do falecimento do avô materno, BB foi institucionalizada na IPSS ..., onde permaneceu dos 6 aos 18 anos de idade, juntamente com as três irmãs.
BB habilitou-se com o 9º ano de escolaridade.
Iniciou o percurso profissional aos 19 anos de idade, o qual foi pautado por mobilidade de tarefas e de entidades patronais, assim como períodos de desemprego.
Aos 19 anos de idade iniciou-se como empregada de refeitório e de balcão mediante contratos de trabalho em empresas de trabalho temporário, mantendo esse registo até 2014.
Posteriormente, trabalhou precariamente como empregada de balcão e ajudante de cozinha em vários restaurantes, como operadora de armazém e empregada de limpeza.
BB exerce funções, desde 1/11/2022, como ajudante de cozinha na Associação ..., afeta à valência da creche/jardim de infância, desde março de 2024, com vínculo efetivo, manifestando satisfação pela atividade laboral.
BB adota no atual contexto profissional uma postura cumpridora e adequada no exercício das suas funções, assim como no relacionamento interpessoal.
O descendente mais novo está integrado no jardim de infância daquela IPSS, denotando-se na arguida uma figura materna responsável e cuidadora.
A arguida pretende inscrever-se num curso profissional na área de auxiliar de ação educativa.
BB aufere o vencimento base de 828 euros mensais, sendo o valor líquido de 729 euros/mensais.
Atendendo à guarda partilhada e residência alternada dos três filhos em comum com o coarguido AA, a arguida entrega-lhe mensalmente 200 euros do total da prestação do abono de família para crianças e jovens.
O companheiro da arguida que se encontrava a receber pelo seguro, na sequência de um acidente de trabalho ocorrido em 17/07/2024, auferindo valores mensais variáveis, regressou ao trabalho em 26/11/2024. BB avalia a atual situação económica do agregado familiar como equilibrada.
BB gere o quotidiano em função do exercício da sua atividade profissional, no horário das 8h30 às 17h30 em dias úteis.
Dedica os tempos livres ao convívio com os filhos e com o companheiro, e à realização de tarefas domésticas.
Mantém convívio regular com as irmãs e restabeleceu relação com a progenitora, descrevendo-a como uma avó presente, acrescentando também manter um bom relacionamento com os ainda sogros.
Sendo este o primeiro confronto com o sistema de administração da justiça penal, segundo refere, BB manifesta inconformismo e sentimentos de injustiça, acalentando esperança de um desfecho que lhe seja favorável, nomeadamente uma absolvição.
Conserva o suporte familiar, em particular do companheiro e das irmãs.
Identifica impacto negativo a nível pessoal pela apreensão e ansiedade suscitadas, tendo recorrido a apoio junto da médica de família, que lhe prescreveu medicação.
A arguida manifestou também preocupação com eventual impacto a nível profissional, nomeadamente pelas ausências ao trabalho e consequentemente perda da remuneração, não obstante, não observar, para já, qualquer impacto em termos relacionais.
BB identificou que o presente processo impactou negativamente a relação com o cônjuge/coarguido AA, o que terá contribuído para a rutura conjugal.
B. No espaço temporal dos factos pelos quais vem acusado, AA residia com o cônjuge e coarguida no presente processo, BB, casados desde 18/10/2013, com os três filhos do casal, XXX, nascida em ../../2013, YYY, nascida em ../../2014 e ZZZ, nascido em ../../2022, e com o filho mais velho do cônjuge/coarguida, WWW, atualmente com 12 anos de idade.
Em 2020 o agregado familiar residia em casa térrea arrendada, de tipologia 2, com fracas condições de habitabilidade, situada num aglomerado habitacional vulgarmente designado por “ilha”, na Rua ..., ..., casa ..., ... ... - ....
Em 21/03/2021 o agregado familiar mudou-se para um apartamento, de tipologia 3+1, com contrato de comodato, situado na rua .... – Porto.
Em 21/10/2022 AA foi preso preventivamente no Estabelecimento Prisional 1... à ordem dos presentes autos, tendo-se dado a rutura relacional com a coarguida, em meados de setembro de 2023.
No decurso da prisão preventiva registou uma infração disciplinar por posse de produto estupefaciente.
Foi restituído à liberdade 01/03/2024 e reintegrou o agregado dos pais (BBBB, 65 anos de idade, inativo profissionalmente; CCCC, 73 anos de idade, reformada), na morada que consta no item de identificação, enquadramento familiar e habitacional que mantém até ao presente.
As dinâmicas intrafamiliares são caracterizadas como positivas.
O agregado reside em apartamento, tipologia 3, propriedade dos pais do arguido, descrito com boas condições de habitabilidade, inserido numa zona residencial da cidade do Porto não conotada com problemáticas sociais e/ou criminais.
AA e o cônjuge/coarguida, BB, encontram-se em processo de divórcio por mútuo acordo e os três filhos em comum alternam semanalmente a residência entre os dois agregados.
À data dos factos, AA encontrava-se em acompanhamento pelos serviços desta DGRSP no âmbito do processo nº ..., no qual foi condenado, numa pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período de tempo, pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
O processo desenvolvimental de AA foi assumido, desde a primeira infância, pelos pais adotivos, num ambiente familiar estruturado e pautado por laços de afetividade.
AA apresenta como habilitações literárias o 2º ciclo do ensino básico, após indicadores de inadaptação ao ensino escolar regular e ter abandonado a frequência do 3º ciclo, por via profissionalizante, através do ensino recorrente (curso de Programação), por desmotivação e desinteresse. Beneficiou de acompanhamento pedopsiquiátrico no Centro Hospitalar ..., por diagnóstico de hiperatividade e défice de atenção, com terapêutica psicofarmacológica prescrita.
Aos 15 anos de idade, em contexto grupal, AA iniciou o consumo de haxixe, comportamento que tem vindo a manter de forma regular, embora atualmente caracterize os consumos como pontuais, afirmando pretender cessar esses hábitos aditivos, não obstante lhe atribuir efeitos de relaxamento.
Em associação com grupo de pares desviantes, conduziram ao seu primeiro confronto com o sistema de justiça penal, tendo os pais encetado diligências para o seu internamento numa Associação pelo período de 8 meses em 2012.
No âmbito da medida de execução na comunidade, com o acompanhamento dos serviços da DGRSP, o arguido foi acompanhado no Centro de Respostas Integradas Porto ... – Equipa de Tratamento de ....
Em termos profissionais, AA, iniciou o seu percurso como empregado de mesa, num hotel no ..., onde permaneceu durante 5 meses, tendo ficado desempregado e regressado a casa dos pais.
Posteriormente, realizou trabalhos temporários diversificados e indiferenciados, em oficina de pneus, padaria, fabrica de alumínios e na construção civil.
No espaço temporal da factualidade, em janeiro de 2020, AA trabalhou temporariamente na A... até ao início da pandemia da Covid-19.
Efetuou alguns trabalhos esporádicos na construção civil, quando era solicitado,
Em 25/03/2021 AA celebrou contrato de trabalho temporário com a empresa B..., com remuneração ilíquida de 665 euros, para exercer as funções de pintor.
Em 05/05/2021 celebrou novo contrato de trabalho temporário com a entidade patronal C..., SA, exercendo funções de servente, com remuneração ilíquida de 665 euros. Posteriormente, o arguido referiu que trabalhou na D..., SA, por dois períodos de 6 meses, e na E..., SGPS, SA. Reportou ainda, mas sem especificar temporalmente, atividades profissionais na área da construção civil através de uma empresa de trabalho temporário (F...) e numa empresa de um amigo, em regime de biscates.
No período da pandemia da Covid-19, o arguido vivenciou a existência de constrangimentos económicos.
A renda da habitação situada na “ilha” supracitada, segundo o arguido, era no valor de 200 euros.
A subsistência do agregado familiar, segundo o arguido e a coarguida, foi sendo assegurada pelos rendimentos formais e informais das atividades regulares e biscates do arguido e pelos rendimentos da atividade profissional do cônjuge/coarguida, do subsídio de desemprego que a mesma beneficiou, no período de abril de 2020 a outubro de 2021.
O agregado beneficiou também do apoio dos pais do arguido.
Atualmente, AA encontra-se desempregado formalmente, embora afirme realizar biscates na área de montagem e desmontagem de palcos, desde outubro do corrente ano, auferindo o valor de 7 euros por hora, perfazendo um total de 70 euros por dia efetivamente trabalhado.
O arguido estima cerca de 2/3 espetáculos por semana, correspondendo a um rendimento semanal de 210 euros informais.
O arguido subsiste com os rendimentos informais do seu trabalho, beneficiando do apoio dos pais, acrescentando receber metade do valor da prestação do abono de família para crianças e jovens, no montante de 150 euros mensais.
Como despesas fixas pessoais identifica a mensalidade do ginásio, no valor de 27.50 euros mensais, acrescentando que auxilia na economia doméstica do agregado, ao nível da alimentação, quando pode, justificando que os pais beneficiam de uma situação financeira estável.
A atual situação económica mostra-se equilibrada em virtude da pensão de reforma da mãe, mas em particular dos rendimentos obtidos do arrendamento de imóveis/habitações, os quais são suficientes para garantir os encargos fixos relacionados com a habitação morada de família, no valor de 500 euros sensivelmente.
No contacto familiar o arguido adotou alteração na postura comportamental mostrando-se mais humilde, colaborante e responsável, o que é atribuído à tomada de consciência e reflexão decorrentes do período da prisão preventiva.
A mãe do arguido atribui a conduta do arguido à influência e convívio com pares desviantes.
Ao nível do quotidiano, AA dedica-se ao trabalho informal supracitado, assim como frequenta o ginásio e a escola de condução, pretendendo agendar a curto prazo o exame de código.
Nos tempos livres dedica-se ao convívio com os filhos, gerindo as suas rotinas, quando estão ao seu cuidado, com o apoio dos pais, à procura de emprego regular e ao convívio com o grupo de amigos.
À data dos factos, o arguido convivia com os amigos, entre os quais alguns dos coarguidos.
No que concerne a projetos de vida, AA pretende emigrar para a Suíça, onde dispõe de rede de amigos, com o objetivo de se inserir profissionalmente na área de jardinagem.
AA regista antecedentes criminais, tendo sido acompanhado pelos serviços da DGRSP no âmbito do processo nº ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto – ..., no qual foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 13/03/2019, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova. O termo da pena ocorreu a 13/09/2021.
Foi elaborado relatório de incumprimento, em 16/09/2020, no qual se reportou a irresponsabilidade, alguma displicência e desmotivação por parte de AA, para as ações propostas e cumprimento dos objetivos do plano de reinserção social. Após intervenção do Tribunal competente, AA alterou o seu comportamento, tendo apresentado uma conduta mais adequada e de comprometimento face à intervenção técnica.
Face ao presente processo, AA manifesta preocupação pelas eventuais consequências do desenrolar do mesmo.
Identifica como impacto negativo a rutura relacional com o cônjuge/coarguida, conservando, no entanto, o suporte dos pais.
Em caso de condenação, o arguido verbaliza disponibilidade para aderir a eventual medida de execução na comunidade e a injunções que possam ser determinadas pelo Tribunal, nomeadamente a integração em programa de tratamento para a problemática aditiva (haxixe).
C. À data dos factos pelos quais vem acusado (entre o ano de 2020 e 20/10/2022), o arguido CC residia com o cônjuge, num apartamento de tipologia 2, arrendado, com condições de habitabilidade satisfatórias, situado em zona citadina, não conotada com problemáticas de exclusão social, correspondente à morada identificada em epígrafe (onde permanece desde dezembro de 2021).
Encontrava-se a exercer funções como operário fabril para a empresa G..., S.A, situada em ..., onde auferia 840€ mensais, tendo trabalhado nesta entidade durante um período de 2 meses.
Apresenta como habilitações literárias a Licenciatura ... e uma Pós-Graduação em Energias Renováveis, obtidas no seu país de origem, segundo afirma, apresentando um percurso profissional marcado pelo desempenho de funções dentro da sua área académica e em áreas indiferenciadas.
Após ter imigrado para Portugal, em 2019, iniciou funções na área da restauração, como empregado de mesa, auferindo 700€, complementados com um valor não especificado de gratificações, até ter sofrido um acidente de trabalho em 2021, que resultou num período de incapacidade de 11 meses, tendo sido sujeito a cirurgia à clavícula.
Como resultado desta incapacidade, a gestão orçamental do seu agregado familiar ficado afetada, com um decréscimo do rendimento mensal e impossibilidade de alcançar melhores remunerações.
Referiu a existência de consumos ativos de substâncias estupefacientes, à data dos factos, especificamente cannabis, hábito que afirma ter cessado, entretanto.
Atualmente exerce funções como freelancer na área de tradução, e-learning e multimédia, para a empresa on-line H..., INC., com rendimento mensal variável, de acordo com as horas e tarefas realizadas. Encontra-se a frequentar, desde outubro de 2023, um Curso de Formação JAVA, ministrado pela I..., escola de formação on-line.
Presentemente o agregado familiar do arguido é composto pelo cônjuge, DDDD, de 32 anos, que exerce funções como operadora call center para a empresa J... Lda., e pela sogra, EEEE, de 55 anos, operadora fabril na empresa K..., Sociedade Unipessoal Lda..
Relativamente a rendimentos do agregado, estes situam-se na ordem dos 2.125€, dos quais 300€ a 400€ são relativos ao arguido, valor veiculado verbalmente, 900€ do cônjuge e 825€ da progenitora desta última.
O agregado beneficia de ajuda financeira no valor de 473€, por parte dos progenitores de CC, residentes no Brasil e com os quais mantém relação de proximidade e contactos regulares, assim como com os familiares do cônjuge, que residem em Portugal.
Foram apresentados comprovativos de um total de 1.214€ em gastos mensais, dos quais 881€ se reportam à habitação (renda habitacional, fornecimento de energia elétrica, água e serviço de telecomunicações), 146€ relativos a um crédito pessoal automóvel e 187€ relativos a curso de formação profissional.
CC descreve um quotidiano centrado essencialmente na frequência de formação profissional na área de programação informática, na sua atividade laboral enquanto freelancer, no convívio com os elementos do seu agregado familiar e ainda na prática de atividade desportiva em contexto de ginásio.
CC não regista contactos anteriores com o sistema de justiça penal.
À ordem dos presentes autos, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, cumprida no Estabelecimento Prisional 2... entre 20/10/2022 e 23/07/2023 e alterada para Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, que manteve até 2/3/2024, sem registo de anomalias.
Em consequência do presente processo a cessou a atividade laboral, que se encontrava a desempenhar à data dos factos, tendo havido significativo no seu matrimónio, assim como instabilidade familiar associada à sua situação processual.
Revela apreensão face a uma eventual decisão condenatória e às implicações pessoais e familiares, denotando capacidade e disponibilidade para se adequar ao que vier a ser determinado pelo Tribunal.
D. À data dos alegados factos constantes do presente processo, DD vivia sozinho na cidade do Porto e tinha um problema de adição a drogas.
Começou a consumir com 18 anos, passando gradualmente do consumo de drogas leves para a cocaína e crack.
A residir atualmente em Almeirim, o agregado familiar do arguido é composto por si e pelos seus pais.
Residem numa casa térrea, tipologia 3, descrita pelo arguido como dispondo de boas condições de habitabilidade, inserida numa zona rural sem associação a qualquer problemática social.
O contexto familiar é coeso, harmonioso e estruturado, existindo interajuda entre o arguido e os pais.
O arguido tem o 12º ano de escolaridade e não efetuou qualquer formação profissional, considerando-se autodidata, na área do design digital.
Trabalha desde os 18 anos, tendo estado emigrado em frança e em Inglaterra, onde treinou competências digitais.
Tal como hoje em dia o arguido trabalhava na empresa L..., soluções Digitais auferindo o vencimento mensal de 900€.
Superiormente o arguido é considerado um trabalhador dedicado, competente e disponível, razão pela qual a empresa o apoia no que se refere ao presente processo judicial, nomeadamente assumindo as despesas inerentes ao mesmo.
Mesmo em situação de adição, o arguido manteve-se funcional, permanecendo empregado.
Não usa drogas desde junho passado, frequentando atualmente reuniões de interajuda nos Narcóticos Anónimos.
A situação económica sustentável, baseado no seu vencimento liquido mensal.
O valor mensal total das suas despesas abarca o valor de prestação de crédito automóvel de 190€ e uma divida de 4.000€ referente a um crédito pessoal.
Não tem problemas de saúde relevantes, padecendo de transtorno de ansiedade, estando para o que está medicado.
Nos tempos livres pratica ginásio três vezes por semana.
O arguido aguarda com alguma ansiedade o desenrolar da audiência de julgamento.
Na reflexão sobre o possível desfecho judicial, pondera a possibilidade de ser condenado numa medida probatória.
Neste contexto está motivado para cumprir o que for determinado pelo tribunal.
Sobre a acusação deduzida, o arguido reconhece, no abstrato, o desvalor de condutas criminais análogas, porém não se revê na maioria das ocorrências imputadas, apresentando um discurso de causalidade externa, imputada a terceiros, para ações por si adotadas.
A existência dos presentes autos provocou ainda forte receio de eventual condenação em medida privativa de liberdade, pelo facto de ser reincidente na prática criminal.
No âmbito do presente processo judicial, a ligação com os coarguidos decorre em contexto de amizade.
O arguido esteve preso preventivamente de outubro de 2022 até março de 2024, tendo sido em contexto prisional que deixou de consumir drogas, segundo disse, tendo, entretanto, tido uma recaída após a saída.
Do contacto com a GNR de Almeirim e PSP de Santarém não consta qualquer outro expediente referente ao arguido.
E. EE, no período a que se reportam os factos pelos quais está acusado no presente processo, de 2020 até 18/10/2022, encontrava-se integrado no agregado familiar dos pais e irmão (atualmente com 18 anos), numa aldeia próxima de Braga, em casa propriedade destes últimos.
A relação com os pais e irmão é descrita como positiva, com laços afetivos próximos com a restante família alargada.
Mantinha um relacionamento afetivo há cerca de dois anos, com uma namorada que reside na ....
Desenvolvia atividade laboral no armazém de uma empresa de organização de eventos, M..., auferindo o salário mínimo nacional, não comparticipando nas despesas do seu agregado familiar, vencimento que orientava apenas para as suas despesas pessoais.
As condições de subsistência do agregado familiar eram e são asseguradas pelos rendimentos de trabalho do pai como eletricista e da mãe como esteticista, com um valor médio global de 2000 euros mensais.
O agregado familiar do arguido apresenta como encargos com a habitação, nomeadamente, prestação de empréstimo bancário, no valor de 400 euros mensais, encargos mensais de água, luz, gás, no valor de cerca de 200 euros, acrescido das despesas com comunicações.
O seu dia a dia era centrado principalmente nas atividades ligadas ao trabalho e à família.
EE encontra-se habilitado com o 12.º ano de escolaridade, obtido através de um curso profissional.
Ainda no decurso dos estudos, com 17 anos de idade iniciou atividade laboral na N..., na distribuição.
Desde outubro de 2023 até à sua reclusão exercia atividade laboral, como empregado de armazém na empresa O... - eletrodomésticos, com contrato de trabalho, auferindo 950 euros, o qual veio a rescindir após a sua reclusão.
Regista problemática de toxicodependência (haxixe e canábis) desde os 15 anos de idade, para a qual nunca efetuou qualquer tratamento terapêutico ou acompanhamento.
Em 11-11-2024, deu entrada no Estabelecimento Prisional 2..., sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
Em meio prisional regista um comportamento adaptado, estando inscrito para a frequência de oferta formativa, beneficia de visitas regulares dos pais, irmão, namorada e outros familiares próximos.
EE vê-se, pela primeira vez, confrontado com medida privativa de liberdade à ordem do processo ..., indiciado por crime de tráfico de estupefacientes, não apresentando anteriores contactos com o sistema da justiça.
O arguido verbaliza consciência da sua situação processual, que associa aos seus consumos, considerando a possibilidade de se sujeitar a avaliação para eventual tratamento.
Foi na sua rede social que conhecia um dos coarguidos, FFFF, no contexto dos seus consumos aditivos e terá visto uma vez a companheira deste, BB, também coarguida.
No meio familiar não era conhecida a sua situação judicial até à sua detenção e reclusão, contudo, continua a beneficiar de apoio da família de origem.
F. O arguido FF reside com os progenitores, sendo o relacionamento familiar caracterizado positivamente, interagindo aquele cordialmente com os elementos da família nuclear.
FF tem uma filha, GGGG com 4 anos de idade, fruto de um relacionamento afetivo anterior.
A menor encontra-se com residência junto da mãe com visitas ao pai aos sábados com pernoita e em dias de folga de trabalho do progenitor.
À data dos factos a irmã do arguido integrava igualmente o agregado familiar.
O arguido tem o 12º ano de escolaridade, tendo frequentado o ano zero no Instituto Superior .... Contudo, não concluiu a referida formação especializada.
FF iniciou exercício laboral com 18 anos de idade em regime de part-time como operador de loja no hipermercado P.... Posteriormente trabalhou em empresa de trabalho temporário na área da restauração como empregado de mesa. Durante a fase pandémica esteve um período de tempo desempregado, tendo posteriormente contratualizado funções como operador de loja no supermercado Q..., onde atualmente se mantém.
À data dos factos FF encontrava-se desempregado tendo iniciado em 2 de fevereiro de 2021 atividade laboral como operador de loja no supermercado Q... em regime de contrato de trabalho por 30 horas semanais
Atualmente o arguido aufere 630€ como rendimento do trabalho, sendo um vencimento que pode variar de acordo o número de horas extraordinárias a receber.
O agregado aufere um valor líquido de 2000€ euros, sendo as despesas no montante de 396,74€ (designadamente 300€ para despesas domésticas; 81,74 € relativo à prestação da pensão de alimentos que efetua à filha; 15€ despesa mensal em telecomunicações).
À data dos factos a situação económica era mais frágil atendendo à sua inatividade
profissional.
O arguido ocupa o seu tempo livre de forma pró-social, estruturando o seu tempo em função da sua atividade laboral, do convívio familiar, designadamente com a sua filha e progenitores e permanece ainda no seu tempo livre com a namorada.
Na data dos factos partilhava o seu tempo com grupo de pares com quem por vezes acompanhava, não registando conduta pró-social.
O arguido padece de diagnóstico de neoplasia da bexiga, encontrando-se atualmente em consulta de vigilância
Consumia haxixe e canábis à data dos factos. Atualmente diz encontrar-se totalmente abstinente de qualquer consumo de produtos estupefacientes
FF denota um discurso de preocupação face à constituição de arguido, denotada igualmente uma narrativa de inquietude face às repercussões que poderão advir deste processo.
O pai expressa um discurso de preocupação pelo bem-estar do arguido, mantendo os progenitores uma postura de apoio incondicional ao arguido.
G. O arguido GG reside desde os 13 anos com a avó paterna, por falta de condições da progenitora a quem ficou entregue após a separação dos pais, aos 9 anos.
Em casa da avó beneficiou de uma dinâmica familiar descrita de forma positiva e marcada por laços de afetividade, que perdura no presente.
GG teve uma infância marcada por conflitos no seio familiar protagonizados maioritariamente pela progenitora, que face a si assumia uma apostura de agressividade física e emocional, nem sempre assegurando os cuidados básicos de higiene e alimentação.
O arguido concluiu o 12º ano de escolaridade, encontra-se empregado a tempo inteiro, sendo trabalhador por conta própria de outrem com contrato.
GG iniciou atividade laboral como distribuidor, a 2 de março de 2015 na empresa R... Lda, auferindo 1.087.14EUR (vencimento).
O valor dos rendimentos líquidos do agregado é de 600€, que correspondem à reforma da avó.
O total das despesas/encargos fixos do agregado é de 615EUR
O quotidiano do arguido decorre em função da atividade laboral, sendo o tempo livre passado maioritariamente em casa, onde ajuda a avó em algumas tarefas, mantendo relação de proximidade com o progenitor com quem procura estar diariamente.
Refere afastamento do seu anterior grupo de pares onde se inclui um dos coarguidos FF, que é seu primo.
No meio social, do contacto realizado, aferiu-se a existência de comportamento cordial junto da vizinhança.
52.
Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos BB, CC, DD, EE, FF e GG.
53.
O arguido AA sofreu as seguintes condenações:
- No processo ..., pela prática em 2/2018 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por decisão de 25/10/2018, transitada em julgado em 13/5/2019, a condenação na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na execução com regime de prova;
- No processo ..., pela prática em 4/9/2022 de um crime de condução sem habilitação legal, por decisão de 3/10/2023, transitada em julgado em 16/10/2023, a condenação na pena de 100 dias de multa, declarada perdoada.
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que:
1.
Os arguidos CC, AA e DD, juntamente com o arguido EE e com a ajuda/colaboração da arguida BB, definiram em data não apurada do ano de 2020 em conjunto um plano, executado por todos também em conjunto, de compra e venda de produtos estupefacientes a nível nacional através da internet e redes sociais, designadamente, e para daí retirarem, todos, proveitos económicos de valores elevados.
2.
A arguida BB ajudava o arguido AA nas encomendas, fazendo corresponder as encomendas aos envios CTT que se seguissem.
3.
O arguido AA criou no instagram o grupo ... e no ... os chats ... e ....
4.
Para cativaram novos clientes/compradores, os arguidos, por vezes, faziam desafios de procura de estupefaciente na rua, via redes sociais, para que os consumidores encontrassem estupefaciente gratuito, sendo que “...” tinha mais de 1000 (mil) seguidores.
5.
O CC adquiria envelopes postais, comprovativos de encomenda, máquinas de vácuo e plásticos para acondicionamento a vácuo.
6.
O arguido EE tinha a mesma tarefa que os arguidos CC e DD de entrega do estupefaciente do arguido AA, mas em Braga.
7.
O arguido AA controlava e pesava o estupefaciente que o arguido EE despachava para todo o país, sendo também ele que escrevia nos envelopes e talões de correspondência respetivos.
8.
O arguido AA entregava ao arguido EE por conta das suas funções quantia não concretamente apurada.
9.
O arguido DD entregava produto estupefaciente nos domicílios que o arguido AA previamente lhe indicava.
10.
BB levava a cabo, diariamente, a venda de estupefacientes haxixe, cannabis/erva, cogumelos, THC líquido, MDMA, ecstasy, pastilhas e selos LSD a todos quantos contactassem os arguidos através das redes sociais, bem como nos grupos que AA criou, sobretudo nas plataformas de conversação eletrónicas “Instagram”, “Telegram” e “...”.
11.
Havia um mínimo de encomendas no valor de €35,00 a €50,00 para entrega em mão/porta a porta pelo arguido DD.
12.
Os arguidos AA, CC e DD venderam estupefaciente (haxixe, pólen, cannabis) a HHHH, MM, IIII, JJJJ, XX, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, PPPP, ZZ, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, UUUU, VVVV, WWWW, XXXX, YYYY, ZZZZ e XXXX
13.
A arguida BB entregou ao arguido EE 1 kg de haxixe.
14.
No dia 20/10/2022 os arguidos AA e BB tinham na sua residência €6.660,00. 15.
Os veículos: ..., de matricula ..-..-XI (com 208750 km); Gilera ..., de matricula ..-GC-.. e Keeway, de matricula ..-..-GV destinavam-se à execução do plano conjunto de venda de estupefacientes.
16.
Os arguidos AA, GG e FF tinham um plano conjunto para venda de produtos estupefacientes.
17.
Os arguidos AA, GG e FF destinavam os sacos que estavam a carregar para o interior do veículo à venda a terceiros.
18.
Desde data não apurada, mas pelo menos desde 2020 e até à data da detenção do arguido AA, que os arguidos GG e FF se vinham dedicando em conjugação de esforços e de intentos com aquele ao cultivo de cannabis que depois vendiam em conjunto a terceiros a troco de dinheiro, cientes que estavam da censurabilidade das suas condutas.
19.
Na sua atividade de venda de estupefacientes o arguido EE atuou em concertação de esforços com os demais arguidos.
20.
O arguido GG não tinha conhecimento dos objetos que estavam a ser colocados no interior do carro.
Motivação
O tribunal formou a convicção com base na prova produzida em audiência de julgamento, analisada e conjugada criticamente à luz das regras da experiência comum.
Assim, no que respeita ao acordo e conduta dos arguidos AA, BB, CC e DD foram relevantes as declarações prestadas pelos arguidos AA, CC e DD (sendo que a arguida BB não prestou declarações), assim como as declarações prestadas pelo arguido CC em sede de interrogatório judicial e não judicial, lidas e ouvidas em julgamento.
Os três arguidos confirmaram as apreensões efetuadas e a venda de estupefacientes, sendo que as declarações foram conjugadas:
- relativamente aos arguidos AA e BB, com os autos de apreensão de fls. 1153 e 1170 (auto de apreensão, auto de teste rápido e pesagem e reportagem fotográfica realizados no dia 20/10/2022 na R. ..., conjugados com o relatório de exame pericial de fls. 1508 a 1510, com referência ao produto remetido ao LPC a fls. 1289 a 1293, e com a cota de fls. 1293 referente à contabilização da quantia monetária apreendida), de fls. 6125 a 6137 (auto de apreensão, reportagem fotográfica e exame realizados no dia 12/6/2023 na Trav....), de fls. 6149 a 6155 (auto de apreensão e reportagem fotográfica realizados no dia 12/6/2023 na Rua ...) e de fls. 9 e 11 do apenso D, conjugado este com a reportagem fotográfica de fls. 24 a 32.
- relativamente ao arguido CC, com o auto de apreensão de fls. 485 a 569 (auto de apreensão, auto de teste rápido e pesagem e com a reportagem fotográfica realizados no dia 18/10/2022 na ..., conjugados com o relatório de exame pericial de fls. 1497 a 1503, com referência ao produto remetido ao LPC a fls. 1289 a 1293) e com os autos de apreensão de fls. 71, 105, 226 e 268 do apenso D (autos de apreensão realizadas no dia 23/3/2022, 1/4/2022, 28/4/2022, 6/5/2022 e 19/5/2022 conjugados estes com os autos de notícia, autos de abertura de correspondência, autos de teste rápido de pesagem, reportagens fotográficas, exame de DVD com imagens do sistema de vídeo vigilância instalado na loja CTT ... entre as 17h e as 18h do dia 17/3/2022, exame de DVD com imagens do sistema de vídeo vigilância instalado na loja CTT ..., autos de diligência, relatório de exame pericial e reportagem fotográfica entre as 17h e as 18h do dia 28/3/2022, auto de busca e apreensão, exame de DVD com imagens do sistema de vídeo vigilância instalado na loja CTT ... entre as 16h e as 18h do dia 16/5/2022, com o exame pericial onde é identificado o vestígio do dedo anelar do arguido CC na encomenda a que se refere o auto de notícia de 30/3/2022 (RH...62PT) de fls. 10, 14, 38, 58, 72, 73, 74, 75 a 83, 106, 107, 108, 109, 110 a 116, 128, 129, 130, 131 a 135, 153 a 173, 175, 219 a 221, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275 a 285, 286 a 303, 309 a 311, 343 a 347, 379 a 409 todas do apenso D
- relativamente ao arguido DD, com o auto de apreensão de fls. 1178 a 1195 (auto de apreensão, reportagem fotográfica e autos de teste rápido e pesagem conjugado com o relatório de exame pericial de fls. 1505 e 1506, com referência ao produto remetido ao LPC a fls. 1289 a 1293), com a reportagem fotográfica de fls. 1576 a 1639 de print screens realizados no telegram do telemóvel do arguido DD e com o auto de pesquisa informática de fls. 2334 a 2358, referente a uma conversação entre este arguido e AAAAA.
O arguido AA admitiu que começou a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes, o que vinha fazendo desde o ano de 2020, esclarecendo e confirmando que o negócio era realizado através de plataformas informáticas e através de mensagens encriptadas (...) e as encomendas enviadas pelos CTT. Confirmou a participação dos arguidos CC e DD no negócio, esclarecendo que este foi uma decisão conjunta entre si, outra pessoa e o CC, tendo juntamente com o último criado a página da .... Relativamente ao DD, esclareceu que a sua intervenção só se iniciou em 2021. Referindo que as vendas porta a porta eram da conta do arguido DD, não foi capaz de identificar os destinatários das encomendas remetidas pelos CTT, até porque não os conhecia – tendo as vendas sido confirmadas pelas testemunhas II, YY, BBBBB, CCCCC, WW, DDDDD, LL, EEEEE, EEE, FFFFF, RR, GGGGG, HHHHH, IIIII, JJJJJ, UU, KKKKK, LLLLL, LLLL, MMMMM, NNNNN, OOOOO, LL, MMM, PPPPP, QQQQQ, RRRRR, SSSSS, TTTTT, UUUUU, VVVVV, WWWWW, XXXXX,, YYYYY, ZZZZZ, AAAAAA, BBBBBB, CCCCCC, DDDDDD, EEEEEE, FFFFFF, GGG, CCC, GGGGGG, HHHHHH, IIIIII, JJJJJJ, KKKKKK, LLLLLL, MMMMMM, NNNNNN, DDD, OOOOOO, PPPPPP, QQQQQQ, SSS, RRRRRR, EEEE, DDDD, SSSSSS, TTTTTT, AA, JJJ, UUUUUU, VVVVVV, WWWWWW, IIII, AAA e XXXXXX (as quais demonstraram isenção relativamente aos arguidos, tendo deposto no sentido que ainda recordavam com a maior ou menor precisão que conseguiram e que foi apreendido).
O arguido CC, por sua vez, admitiu também ter cedido a sua habitação ao arguido AA para guardar o produto estupefaciente, esclarecendo que o ajudava com o processo de embalagem – embora tenha precisado que o fazia apenas ocasionalmente, como também resulta das declarações prestadas em sede de interrogatórios judiciais e não judiciais – e que levava as embalagens para o correio, procedendo ao seu envio via CTT. Deste modo, embora concordando com a colaboração prestada ao arguido AA, divergiu quanto ao grau de participação, referindo que pela sua colaboração recebia cerca de €100,00 por semana, e à data do início da sua participação. Neste contexto de divergência e sendo certo que, além também dos autos de leitura de telemóvel do arguido CC de fls. 562 a 574 e de fls. 756 a 789, da extração de conversa telefónica de 790 a 838 e da reportagem fotográfica de fls. 577 a 756, nenhuma outra prova existiu que permitisse atribuir maior credibilidade a um ou a outro arguido (sendo que o CC esclareceu o motivo da sua adesão: dizendo que tal ocorreu em 2022 em virtude de um acidente ocorrido em 2021 que o obrigou a aumentar o seu rendimento de sustentabilidade), considerou o tribunal apenas como assente que o arguido CC aderiu à atividade de venda de estupefacientes efetuada pelo arguido AA em data não concretamente apurada. Apesar de o arguido CC dizer que apenas cedia a casa, colaborava ocasionalmente na embalagem (como resulta do conjunto de todas as declarações) e levava as embalagens aos correios, o certo é que tal não mereceu a credibilidade do tribunal – o arguido dispunha de um manancial de objetos, instrumentos e estupefaciente dispersos pela casa, inclusivamente no seu quarto, o que denuncia que o mesmo aderiu em pleno à atividade do arguido AA, participando na sua execução desde a guarda, preparo e embalagem do produto que este levava para sua casa até ao seu envio pelo correio (de resto, a não ser para ter a colaboração do arguido CC, não fazia sentido a preparação ser em casa deste, posto que o arguido AA tinha a sua própria casa onde também existiam objetos destinados ao tráfico de estupefacientes e estupefaciente). Daí que o tribunal tenha considerado que em data não concretamente apurada o arguido CC aderiu ao plano do arguido AA, ainda que, por ser apenas colaborador não dominando o negócio, recebesse um pagamento semanal – entendendo que as declarações do arguido nesta parte constituíram apenas uma tentativa de desagravamento da ilicitude da sua conduta.
O arguido DD esclareceu a forma como conheceu o arguido AA, referindo que lhe passou a adquirir erva para o seu consumo e progressivamente para outras pessoas em maior quantidade, passando a determinada altura a colaborar com a atividade do arguido AA, levando envelopes que ia buscar a casa do arguido CC para o correio, enviando-os pelos CTT. Esclareceu ainda que as entregas em mão que constam do quadro da acusação como tendo sido feitas por si (a partir do ponto 86 da acusação, que confirmou integralmente) foram por sua conta e não no âmbito da atuação conjunta com o arguido AA – daí que tais vendas se tenham considerado como atribuídas ao arguido DD (de acordo com a sua própria versão). . .
A participação da arguida BB – limitada no âmbito do projeto do arguido AA à detenção do produto estupefaciente para venda desde o seu início conjuntamente com este e à entrega de pelo menos meio quilo ao arguido EE resultou das declarações destes dois arguidos e da conjugação do auto de apreensão de fls. 1153 e 1154, com o auto de teste rápido e pesagem de fls. 1158, com a reportagem fotográfica de fls. 1159 a 1170 e com o exame pericial de fls. 1508 a 1510. Com efeito, das declarações do arguido AA resulta que o mesmo tinha em casa de ambos o estupefaciente que lhe foi apreendido e que a arguida BB disso tinha conhecimento, tanto que, como esclareceu, já depois de ter sido preso preventivamente a mesma procedeu à entrega de meio quilo de haxixe que estava em casa, recebendo como contrapartida €3.500,00 (recebendo ainda mais €1.500,00 relativamente a uma dívida anterior pela entrega de estupefaciente à consignação). Isto mesmo foi também confirmado pelo arguido EE, que disse que foi ao contacto da arguida BB e que esta lhe entregou um quilo de haxixe, referindo em sede de declarações de arguido detido (também lidas em julgamento) que mais tarde entregou por ele €8.000,00 e em julgamento admitindo que pudesse ter entregue apenas €6.000,00. Permitindo apurar a entrega de pelo menos meio quilo de haxixe e o recebimento de €6.000,00 como contrapartida da venda de produto estupefaciente, pode concluir-se que a arguida BB não só estava conluiada com a detenção do produto estupefaciente que era levado para sua casa para venda, como colaborou pelo menos nesta vez com o arguido AA na venda do produto. Note-se que além do facto objetivo relativo à existência de produto estupefaciente e objetos destinados ao tráfico e cultivo de estupefacientes em vários locais da casa, designadamente na sala de estar/jantar (que permitia desde logo concluir pelo conhecimento e adesão à detenção do produto para esse efeito), estes arguidos não demonstraram qualquer animosidade para com a arguida BB, nem procuraram com estas declarações eximir-se a qualquer responsabilidade sua, antes pelo contrário (notando-se que ambos os arguidos admitem esse facto em seu prejuízo, não se eximindo a responder a todas as questões que lhes foram colocadas).
No que respeita à atuação do arguido EE, a mesma foi confirmada pelo próprio, esclarecendo que conheceu o arguido AA nas redes sociais, começando a comprar-lhe haxixe para consumo que recebia pelo correio e mais tarde para revenda em Braga e online, indo agora buscá-lo uma ou duas vezes por semana ao Porto – primeiro 0,5kg, depois 1 kg. Finalmente, confirmou que lhe foi apreendida droga e o já referido quanto ao contacto com a arguida BB de quem recebeu, disse, um quilo de haxixe. O arguido AA confirmou igualmente que conheceu o arguido EE pela página da ..., esclarecendo que este lhe pagava o que comprava, como sucedeu quando foi ter com a arguida BB. Nesta medida e inexistindo outra prova que contrarie a versão por estes apresentada, considerou o tribunal assente que o arguido EE adquiria produto ao arguido AA por conta própria, nada tendo a ver com a atividade que este desenvolvia em conjunto com os arguidos CC e DD, que, de resto, disseram não o conhecer.
Conjugadamente com esta prova, tomou-se em consideração quanto ao arguido EE o auto de busca e apreensão de fls. 6724 e 6725, a reportagem fotográfica de fls. 6725, o auto de teste rápido de pesagem de fls. 6726 a 6790, o auto de pesquisa informática no telemóvel deste arguido de fls. 6791 a 6797, tudo conjugado com o relatório de exame pericial de fls. 6986 com referência ao produto remetido ao LPC a fls. 6807.
Finalmente, no que respeita à atuação dos arguidos AA, FF e GG, consideraram-se além das declarações dos arguidos que admitiram ter sido intercetados pela autoridade policial quando se encontravam junto à residência do primeiro, tendo no carro os pés de cannabis e o demais material que consta dos autos de apreensão de fls. 11 e 13 – esclarecendo o arguido GG que estava dentro do carro. O arguido AA disse que os pés de cannabis e demais material eram seus e destinavam-se a ser levados pelo arguido FF para casa dele, o que este confirmou, esclarecendo que o objetivo era ele armazenar e tratar as plantas e guardar as tendas, recebendo em troca parte do que saísse das plantas. Este arguido disse ainda que pediu ao primo (o arguido GG) o favor de transportar o material, sem o esclarecer do que se tratava. Quanto a esta matéria, prestou ainda depoimento a testemunha YYYYYY, agente da PSP que fazia parte da patrulha que intercetou os arguidos: esclareceu o contexto em que ocorreu a abordagem, dizendo que apesar de não recordar se nessa altura algum dos arguidos se encontrava no interior do veículo, disse que nenhum deles mostrou surpresa quanto à natureza do que foi apreendido, sendo que o cheiro da cannabis era intenso dentro do carro, denunciando que ou já tinha havido transportes anteriores ou que qualquer um se teria já anteriormente apercebido do que se tratava. Deste modo e tendo em consideração as regras da experiência comum, não se afiguraram credíveis as declarações do arguido GG no sentido de que não sabia que iria proceder ao transporte dos pés de cannabis. Já a pertença dos pés de cannabis e do material apreendida foram atribuídos por todos os arguidos ao AA, nada permitindo concluir no sentido descrito na acusação, limitando-se a existir a prova de que os arguidos FF e GG detinham naquele momento os pés de cannabis, que eram pertença do arguido AA que os destinava à obtenção de cannabis para venda (o qual, de resto, tinha nessa data em sua casa o material identificado no auto de apreensão de fls. 9.
Finalmente, a testemunha HH, inspetor da PJ, confirmou ter participado em buscas e apreensões, como consta dos respetivos autos. Confirmou que da prova recolhida concluiu que o arguido DD participava no projeto do arguido AA e vendia por conta própria e que o EE também vendia por conta própria. Quanto à prevalência do arguido AA no grupo disse que das mensagens trocadas resulta que o arguido AA dava instruções aos outros que tinham um papel diminuto, sendo que dos telemóveis dos arguidos DD e CC não consta que s mesmos recebam códigos de multibanco ou criptoativos.
A prova assim produzida, conjugada com a prova documental e pericial constante dos autos permitiu apurar os factos, tal qual se consideraram assentes, merecendo os factos não provados resposta negativa em função da análise crítica anteriormente efetuada e da ausência de prova nesse sentido.
Os relatórios sociais e certificados de registo criminal constam dos autos.
Sobre a personalidade e modo de vida do arguido CC depuseram as testemunhas EEEE e DDDD, respetivamente sogra e mulher, em complemento e sustentando o que consta do relatório social tendo a primeira referido ainda que o arguido veio para Portugal.
Também sobre o comportamento do arguido após os factos depuseram as testemunhas SSSSSS e TTTTTT, respetivamente, amiga e chefe do arguido, os quais dando notícia do problema de adição do arguido, disseram que no presente o arguido lhe parece em, frequentando um grupo de adição e uma psicóloga.»
Despacho judicial de revisão de medida de coação relativamente a CC.
“ O Ministério Público veio requerer a alteração da medida de coação de prisão preventiva a que se encontra sujeito o arguido CC, por outras menos gravosas.
Verifica-se que anteriormente por requerimento sob a referência 3330879 de 27 de junho o arguido já tinha requerido igual alteração sugerindo a mesma medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios técnicos de controlo à distância eventualmente cumulável com outras medidas de coação em tudo semelhantes às que agora o M.P. promove.
Assim sendo, entende-se desnecessário cumprir qualquer contraditório em relação á promoção do M.P. tanto mais que a mesma vai no essencial de encontro à pretensão do arguido, proferindo-se despacho de imediato em conformidade.
Considerando os argumentos da Defesa e do M.P. adere-se aos mesmos os quais se dão aqui reproduzidos por uma questão de economia processual, transcrevendo-se o essencial da promoção do M.P. assim se dando cumprimento ao dever de fundamentação dos despachos judiciais.
“Compulsados os autos e do cotejo de tudo quanto enforma o inquérito do ponto de vista probatório com a informação agora junta pela D.G.R.S.P., entendemos que assiste razão ao arguido CC e se justifica, agora, uma alteração da medida de coação, atenuados que se mostram, quanto a ele, os perigos evidenciados, na medida, apenas, desta sua persistente e espontânea colaboração com a investigação, o que denota arrependimento sincero e interiorização do desvalor da conduta. Foi a requerimento do próprio arguido CC que teve lugar, em diligência presidida pela signatária, nas instalações da Polícia Judiciária/D.I.C. de Vila Real, o seu interrogatório complementar, no dia 30-03-2023, no âmbito do qual, o arguido esclareceu outros aspetos de facto relacionados com a prática do crime por ele praticado e pelos demais arguidos, assim como demonstrou vontade sincera de não mais praticar factos da mesma natureza e/ou de qualquer outra, situação esta que terá, necessariamente, por imposição dos princípios da adequação e proporcionalidade, de o beneficiar ao longo dos trâmites subsequentes do processo. Não desconhecemos que qualquer medida de coação está sujeita à condição «rebus sic stantibus», pelo que a substituição de uma medida de coação por outra de menor gravidade apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação, o que sucede, neste momento, em relação ao arguido CC.
Por outro lado, o arguido mostra-se pessoal e socialmente inserido, tem o apoio do núcleo familiar da mulher e da sogra (que com ele agora passará a residir), que estão inseridas profissionalmente, e que já manifestaram por escrito consentirem nesta requerida alteração da medida de coação para obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (cfr. informação ora junta pela D.G.R.S.P. – ref.ª 3355466).
Dispõe o referido art.º 212.º do C.P.P., a respeito da revogação das medidas de coação e da sua substituição por outras menos gravosas, nos n.os 1 e 3, que:
"1. As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
(…)
3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.(…)”
No caso concreto dos autos, pese embora subsista o perigo de continuação da atividade criminosa, bem como os pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, até pelas circunstâncias de facto em que o crime de tráfico de estupefacientes se desenvolvia, o certo é que, neste momento, e relativamente ao arguido CC, face a todo o predito, à sua espontânea e decisiva colaboração de não só confessar os factos mas esclarecer outros factos relacionados com a prática do crime e com a intervenção dos demais arguidos, assim como tudo o que lhe fosse perguntado relativamente aos factos, demonstrando sincero arrependimento e interiorização que cremos ser séria do desvalor da sua conduta, afigura-se-nos que daqui se pode extrair, com segurança, um atenuar das exigências cautelares que o caso reclama quanto a ele.
Pela dimensão organizada do negócio e sua dispersão geográfica, bem como abrangência de compradores e plataformas online em que tudo operava, continua, pois, a subsistir o perigo de continuação da atividade criminosa, bem como o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova (mas agora atenuados em relação ao arguido CC, devido à sua postura confessória e colaborante vinda de descrever, além das inúmeras diligências presididas pela signatária, de preservação de prova, em grande parte recolhida devido aquela colaboração identificativa do arguido CC), além de perturbação da ordem e tranquilidades públicas.
Mas, neste momento, em relação ao arguido CC, único dos três co-autores que falou sobre os factos e continuou a querer falar para esclarecer tudo quanto se impusesse desde 20-10-2022, data em que foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva, entendemos que quanto a ele a obrigação de permanência na habitação, sendo positiva a informação da D.G.R.S.P. nesse sentido, como claramente o é, poderá agora satisfazer as fortes necessidades cautelares que o caso reclama, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, cumulada com a medida de coação não detentiva de proibição de contactar, por qualquer meio, inclusive através das redes sociais e/ou meios de comunicação eletrónica, com quaisquer pessoas conotadas com o tráfico ou o consumo de estupefacientes, designadamente, com os co-arguidos AA e DD, assim como os demais arguidos já constituídos e todas as testemunhas já inquiridas nestes autos.
Consigna-se que havendo notícia nos autos, por parte da D.G.R.S.P. de qualquer incumprimento grave, nomeadamente saída ilegítima do arguido da habitação em período de restrição, não cumprimento das concretas condições estipuladas pela equipa de vigilância eletrónica da D.G.R.S.P., será de imediato revista a medida de coação, com detenção e apresentação do arguido perante Juiz para esse efeito, em ordem ao agravamento do seu estatuto coativo, que, nas circunstâncias do caso, bem conhecidas do arguido, só poderá voltar a ser a de prisão preventiva.
Pelo exposto, tendo em conta a atenuação, QUANTO AO ARGUIDO CC, dos perigos supra assinalados e pese embora a gravidade objetiva do crime fortemente indiciado, bem como a moldura penal abstrata prevista para o mesmo, adere-se à promoção do Ministério Público que neste momento, se mostra adequada, necessária e proporcional às fortes exigências cautelares que o caso reclama, a alteração do seu estatuto coativo- -processual, devendo este arguido passar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação, a cumular com o TIR já prestado:
- obrigação de permanência na habitação, sita em ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
- proibição de contactar, por qualquer meio, inclusive através das redes sociais e/ou meios de comunicação eletrónica, com quaisquer pessoas conotadas com o tráfico ou o consumo de estupefacientes, designadamente, com os co-arguidos AA e DD, assim como os demais arguidos já constituídos e todas as testemunhas já inquiridas nos autos, tudo com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 191.º, n.º 1, 192.º, 193.º, n.os 1, 2 e 3, 194.º, n.os 1 e 2, 196.º, 200.º, alí. d), 201.º, n.os 1, 2 e 3, 204.º, alínea c), 213.º, n.º1, alí. a), n.º4, e 215.º (o prazo máximo de duração das medidas de coação detentivas será atingido a 20 e 21 de outubro de 2023,atenta a já judicialmente declarada excecional complexidade dos autos), todos do C.P.P.
Solicite-se à D.G.R.S.P./equipa de vigilância eletrónica, no imediato, que operacionalize com a máxima urgência esta alteração, diligenciando, se possível no dia de hoje pela instalação na residência do arguido dos necessários mecanismos técnicos, com alteração imediata da medida e comunicação também imediata da sua instalação a estes autos.
Comunique a promoção e o presente despacho judicial ao G.R.A. (ao respetivo apenso de investigação patrimonial e financeira) e à Polícia Judiciária/D.I.C. de Vila Real (Inspetor instrutor, HH).
Comunique ao E.P. onde o arguido está em prisão preventiva.
Vila Real, pelas 15.45 horas de sexta feira.”
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
-O recurso interposto por EE foca-se na matéria de direito:
Pugna pela aplicação do regime do tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, em vez do artigo 21.º pelo qual foi condenado.
Como resultado, obter uma redução da medida da pena, que julga ser excessiva e desproporcionada (foi condenado a 5 anos e 10 meses de prisão efetiva).
Pede que seja aplicada uma pena não superior a 4 (quatro) anos de prisão, que, por sua vez, deveria ser suspensa na sua execução nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
Subsidiariamente, mesmo que se mantenha a condenação pelo artigo 21.º (tráfico comum), o arguido pugna pela redução da moldura da pena aplicada, argumentando que a pena de 5 anos e 10 meses é gravosa e que a medida concreta da pena deveria situar-se entre 4 e 5 anos de prisão, impondo-se a suspensão da execução.
-O recurso interposto por AA centra-se essencialmente no quantum da pena aplicada. Foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93), na pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão:
O recorrente considera a pena manifestamente exagerada, entendendo que esta excede a medida da culpa.
Pugna pela fixação de uma pena de prisão de 5 (cinco) anos.
Ponderar a suspensão da execução da pena de prisão por igual período e sujeita a regime de prova, uma vez que a redução da pena para 5 anos preencheria o pressuposto formal para a aplicação deste instituto (artigo 50.º, n.º 1 do CP).
-O recurso interposto por CC versa sobre matéria de facto e de direito:
Arguição de vícios do acórdão:
Nulidade do acórdão (art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP), devido ao incumprimento do dever de fundamentação por omissão de factos relevantes.
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), resultante da omissão de factos relativos ao seu comportamento posterior ao crime (colaboração com as autoridades e arrependimento) que seriam relevantes para a determinação da sanção.
Impugnação da matéria de facto:
Pede a eliminação de imputações conclusivas e genéricas dos factos provados.
Alega erro de julgamento por violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo.
Pede o aditamento aos factos provados de materialidade relevante, como a sua colaboração voluntária e decisiva com a Polícia Judiciária e o seu arrependimento sincero, que justificaria a atenuação especial da pena.
Impugnação da matéria de direito e da dosimetria da pena:
Pugna pela aplicação da atenuação especial da pena, ao abrigo do artigo 31.º do D. L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou, subsidiariamente, do artigo 72.º do Código Penal, devido à sua colaboração e primariedade.
Em consequência, pede que a pena de prisão seja fixada em 3 anos e 6 meses (caso seja aplicada a atenuação especial) ou, em alternativa, em medida não superior a 5 anos.
A suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a regime de prova, por considerar a pena aplicada (5 anos e 4 meses) desproporcional e desadequada às exigências de prevenção especial e geral.
Vejamos.
Recurso interposto por CC.
Das nulidades.
O recorrente CC invoca a nulidade do acórdão (Art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP) devido ao incumprimento do dever de fundamentação (Art. 374.º, n.º 2, do CPP) por omissão de factos relevantes para a determinação da sanção.
A sentença (ou acórdão) é nula se não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º do CPP. O artigo 374.º, n.º 2, exige que a fundamentação contenha a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, dos motivos de facto e de direito, com indicação e exame crítico das provas.
O dever de fundamentação, de base constitucional (Art. 205.º da CRP), abarca todos os vetores da decisão, incluindo a determinação da medida concreta da pena. Para esta determinação, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente a sua conduta anterior e posterior ao facto (Art. 71.º, n.º 2, al. e), do CP). Factos relevantes para a decisão da causa devem ser obrigatoriamente apreciados e levados ao elenco dos provados ou não provados.
CC alega que o Tribunal a quo omitiu factualidade essencial, discutida e provada em julgamento, relacionada com o seu comportamento posterior ao crime, nomeadamente:
Consentiu e colaborou voluntariamente na busca à sua residência, identificando o produto, assumindo o tráfico, fornecendo a identificação de outros intervenientes (até aí insuspeitos) e autorizando o acesso ao seu telemóvel, o que se revelou decisivo no desenrolar da instrução do processo e permitiu à PJ realizar mais de uma centena de buscas e apreensões.
Esta postura e colaboração eram demonstrativas de um efetivo e sincero arrependimento e interiorização do desvalor da sua conduta.
Esta "espontânea e decisiva colaboração" já tinha sido expressamente enaltecida e utilizada pelo Juiz de Instrução para desagravamento do seu estatuto coativo, substituindo a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação em julho de 2023.
O recorrente argumenta que a omissão desta materialidade, que seria crucial para fundamentar uma atenuação especial da pena (Art. 31.º DL 15/93 ou Art. 72.º CP) ou, no mínimo, para reduzir significativamente a medida concreta da pena (Art. 71.º CP), constitui um incumprimento do dever de fundamentação, levando à nulidade do acórdão.
O Tribunal a quo (na motivação do acórdão) fez menção a que o arguido CC admitiu ter cedido a habitação, ajudado ocasionalmente na embalagem, e levado as encomendas ao correio, mas considerou que as suas declarações eram apenas uma "tentativa de desagravamento da ilicitude da sua conduta". O Tribunal formou a convicção de que CC "aderiu em pleno à atividade do arguido AA" devido ao manancial de objetos e estupefacientes dispersos na sua casa.
No entanto, o Tribunal não incluiu no elenco dos factos provados a informação sobre a sua colaboração na investigação, nem a referência ao despacho do juiz de instrução que reconheceu o seu "sincero arrependimento".
O M.P., na resposta ao recurso de CC, rejeita a nulidade do acórdão (Art. 379.º, n.º 1, al. a) CPP) e a ocorrência do vício de insuficiência (Art. 410.º, n.º 2, al. a) CPP).
O M.P. argumenta que o dever de fundamentação foi plenamente observado.
Para o M.P., o vício de insuficiência tem que resultar unicamente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos para o fundamentar (como declarações, depoimentos ou o despacho do juiz de instrução, que o recorrente usa).
Como o texto do acórdão contém "fartos elementos relativos à personalidade do arguido e suas condições de vida" (do relatório social) e não se extrai do texto que houve omissão de diligências, o M.P. afasta a nulidade.
Contudo, apesar de rejeitar os fundamentos formais de nulidade e vício, o M.P. concede a razão a CC no mérito da questão penal, afirmando estar em sintonia com as pretensões de redução da pena. O M.P. considera que a pena deve ser fixada em não mais de 5 anos de prisão e que, verificado esse pressuposto formal, se justificaria a suspensão da sua execução. O M.P. nota que o facto de CC ser primário e ter plena integração familiar, social e profissional assume inegável relevo, concedendo que "a censura do facto e a ameaça da pena se deixam antever como suficientes".
O recorrente CC tem fundamento substantivo forte para alegar que o Tribunal a quo ignorou factos atenuantes de peso (colaboração crucial e arrependimento sincero, confirmados por peças processuais e depoimento da PJ) que são legalmente relevantes para a escolha e medida da pena. A omissão de factos relevantes para a determinação da sanção (Art. 369.º CPP) constitui, em tese, um incumprimento do dever de fundamentação (Art. 374.º, n.º 2).
Se o tribunal, que podia investigar os factos e não o fez ou, tendo-os provado, os omitiu na fundamentação, inviabilizando um juízo fundamentado sobre o doseamento da pena ou a possibilidade de substituição, incorre no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (Art. 410.º, n.º 2, al. a) CPP). Esta insuficiência é frequentemente associada à nulidade da sentença por falta de fundamentação em matéria de facto.
Portanto, o argumento de CC está bem alicerçado no princípio de que o Tribunal devia ter esgotado a averiguação e incluído os factos relevantes para o juízo da pena. Ao omitir a menção da colaboração decisiva de CC, o acórdão não se pronunciou sobre factos essenciais para a atenuação da pena, patologia que é causa de nulidade (Art. 379.º, n.º 1, al. a)) ou, subsidiariamente, de vício de insuficiência (Art. 410.º, n.º 2, al. a)).
A necessidade de reavaliação da pena por não terem sido tidos em conta os elementos atenuantes resultantes do seu comportamento posterior – é corroborada pelo próprio M.P. na resposta ao recurso, o qual concorda que a pena aplicada (5 anos e 4 meses) foi excessiva e que se justifica a suspensão da sua execução.
Em síntese, o argumento de CC tem mérito ao apontar uma omissão factual relevante que viciou a determinação da sanção, justificando a sua pretensão de que o acórdão seja anulado ou reformulado para incluir esses factos e reponderar a pena.
A nulidade do acórdão, invocada pelo arguido CC com base no Art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP (incumprimento do dever de fundamentação), enquadra-se no vício da insuficiência da matéria de facto provada (Art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP) numa relação de causa e consequência.
O Art. 374.º, n.º 2, exige a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão. O dever de fundamentação abarca todos os vetores da decisão, incluindo a determinação da medida concreta da pena (Art. 369.º do CPP).
O Tribunal a quo omitiu factualidade essencial, discutida em julgamento e constante nos autos (como a sua colaboração ativa com a Polícia Judiciária). Como esta matéria é juridicamente relevante para a determinação da pena (Art. 71.º, n.º 2, al. e) do CP e Art. 31.º do DL n.º 15/93), a omissão da sua inclusão no elenco dos factos provados ou não provados constitui um incumprimento do dever de fundamentação.
A nulidade, nesta perspetiva, resulta de uma falha no cumprimento do preceito legal que impõe a descrição e fundamentação de todos os factos relevantes para o thema decidendum (a decisão).
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um erro-vício intrínseco da sentença. Verifica-se quando o acervo de factos provados é lacunar e insuficiente para fundamentar a correta solução de direito.
O vício de insuficiência é a consequência prática da omissão formal (nulidade) quando essa omissão impede um juízo jurídico fundamentado:
O Tribunal a quo deixou de apurar (ou incluir no elenco de provados) matéria factual relevante relacionada com o comportamento posterior ao crime.
Essa omissão inquina a decisão relativa à "determinação da sanção" (Art. 369.º do CPP), pois impossibilita ou restringe a possibilidade de o Tribunal ad quem (ou a quo) ponderar a aplicação de institutos como a atenuação especial da pena (Art. 31.º D. L. n.º 15/93 ou Art. 72.º CP) ou a suspensão da execução da pena (Art. 50.º CP).
Conforme a jurisprudência, a matéria de facto provada é insuficiente quando não permite um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena, "suposto que o tribunal podia investigar os factos em falta e não investigou". O facto de ter sido aplicada uma pena de prisão efetiva de 5 anos e 4 meses, arredando a possibilidade de substituição (cujo limite formal é de 5 anos), demonstra que o acervo factual usado para dosear a pena (que ignorou os atenuantes) foi insuficiente para sustentar a decisão de direito.
O princípio da endogenia dos vícios, ou seja, o vício deve resultar unicamente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum está patente na ligação entre a ausência dos factos atinentes à colaboração e a medida da pena, que não os considerou.
Em suma nulidade (falha formal de fundamentação) foi a causa que resultou no vício de insuficiência (a consequência material), consubstanciada na ausência dos factos atenuantes essenciais o que tornou a fundamentação do quantum da pena incompleta e juridicamente insustentável para a decisão final.
A forma como o Tribunal a quo (o Tribunal Coletivo que proferiu o acórdão condenatório) se referiu ao depoimento do Inspetor da Polícia Judiciária (PJ) e ao despacho do Juiz de Instrução, bem como em que termos mencionou a colaboração do arguido CC omitiu aspetos importantes, pois fez referência às declarações de CC, mas desvalorizou o seu significado como atenuante. Portanto, embora CC tenha alegado colaboração (confissão e auxílio nas embalagens), o Tribunal a quo considerou a sua adesão plena à atividade de tráfico e desconsiderou as suas declarações como atenuante, qualificando-as como "tentativa de desagravamento da ilicitude".
O Tribunal a quo utilizou o depoimento do Inspetor da PJ (HH) na motivação da decisão sobre a matéria de facto, mas fê-lo para corroborar a hierarquia e o papel dos arguidos, e não para sublinhar a colaboração de CC.
É importante salientar que, embora a defesa de CC cite longos excertos do depoimento do Inspetor HH para provar que a colaboração de CC foi "decisiva no desenrolar da instrução do processo" e "era impossível nós fazermos as 180 ou 170 buscas que foram feitas" sem ele, o Tribunal a quo, na sua fundamentação (Motivação da Decisão), não menciona nem valoriza esta colaboração ativa e decisiva para efeitos de determinação da pena.
De facto, o Inspetor da Polícia Judiciária (PJ), HH, que coordenou a investigação, prestou um depoimento detalhado sobre a colaboração de CC, destacando a sua importância para o desenvolvimento do processo.
O Inspetor HH afirmou o seguinte sobre a colaboração de CC:
Logo na primeira fase da investigação, a PJ chegou a CC e este "acaba por, logo numa primeira fase, assumir a participação dele, assumir qual era o papel na organização". Ele transmitiu à PJ o facto de ter produto em casa, a quem respondia e quem lhe pagava.
Durante as buscas, CC teve uma "postura colaborante". Ele "permite-nos o acesso à casa", identifica imediatamente "o produto", e assume logo a prática dos factos.
CC "fala-nos das outras duas pessoas: o AA, em particular, e o DD". Foi "em função do que ele diz que partem" para a segunda fase da investigação, que incluiu mais buscas.
O Inspetor HH sublinhou que a colaboração de CC foi decisiva para a extensão da investigação:
Ele declarou que a PJ "só chegamos tão longe na investigação, claramente, e isso percebe-se pelos autos, pela colaboração do CC".
CC autorizou o acesso ao conteúdo do seu telemóvel. O Inspetor explicou que, se CC "não colabora, por exemplo, numa primeira análise ou consulta ao telemóvel dele, era impossível nós fazermos as 180 ou 170 buscas que foram feitas".
Sem a colaboração de CC e o acesso imediato ao telemóvel, "era impossível chegarmos a outros intermediários, fazer ligações, ver as mensagens", porque estas "iam sendo eliminadas ao fim de algum tempo" entre os coarguidos. O Inspetor acrescentou que, se tivessem simplesmente apreendido o telemóvel para leitura posterior, "não havia rigorosamente nada naqueles telemóveis".
O Inspetor HH também caracterizou o papel de CC no esquema de tráfico, em comparação com os outros arguidos:
O papel de CC era "muito mais logística", que consistia em "armazenar e ao mesmo tempo gerir as encomendas para as enviar".
A liderança do negócio pertencia a AA. O Inspetor indicou que o AA era "quem liderava o negócio" e "dava instruções aos outros".
A troca de mensagens demonstrava que AA dava as indicações e que os restantes arguidos (incluindo CC), apesar de terem um papel ativo, tinham um "papel diminuto", aguardando instruções de AA. O Inspetor observou que o dinheiro da venda do negócio de encomendas era centralizado, aparentemente, em AA ou BB.
Ou seja, numa primeira fase, os investigadores chegaram a CC, e ele assumiu de imediato a sua participação e o seu papel na organização. Ele informou os investigadores sobre quem respondia, quem supostamente lhe pagava, e onde tinha o produto em casa.
Foi em função do que ele disse que as autoridades conseguiram chegar a AA, BB e DD.
Durante as buscas, CC teve uma postura colaborante, permitindo o acesso à sua casa e identificando prontamente o produto. Além disso, consentiu a consulta dos seus telemóveis.
O inspetor salienta que a investigação só progrediu tanto ("só chegamos tão longe na investigação") graças, em parte, à colaboração de CC. A informação contida nos telemóveis era crucial porque as mensagens trocadas entre CC, DD e AA eram eliminadas ao fim de algum tempo.
Se CC não tivesse colaborado, o acesso inicial ao telemóvel seria impossível, o que, por sua vez, teria impossibilitado a realização das cerca de 170 ou 180 buscas que foram efetuadas ao longo do país.
Sem esta colaboração, seria impossível chegar a outros intermediários, fazer ligações ou visualizar as mensagens, que demonstravam a existência de outras moradas e intervenientes. Devido ao risco de eliminação dos dados, os investigadores optaram por fotografar as mensagens para demonstrar a sua existência, o que era a única maneira de prosseguir com as diligências.
A colaboração de CC levou diretamente à continuação da investigação e à descoberta de outros intervenientes e da complexidade do modus operandi.
A partir das informações, a investigação estendeu-se e incluiu AA, BB e DD.
A investigação resultou num extenso rol de pessoas que foram constituídas arguidas e testemunhas, algumas das quais eram também arguidas em outros processos autónomos.
Foi necessário extrair certidões para investigações autónomas, uma vez que muitos dos adquirentes eram, na verdade, quase intermediários. Um exemplo fornecido é o de um indivíduo nos Açores que foi apanhado três vezes com grandes encomendas de haxixe (cerca de 1 kg), caracterizando-o como intermediário e dando origem a processos autónomos.
A investigação identificou que o grupo operava através de uma página de Instagram chamada "...", que continha um link de acesso para um grupo de Telegram chamado "...", sendo as encomendas feitas via ICM (Instant Messaging). Esta estrutura de venda online e envio via CTT permitiu que o grupo alcançasse grande dimensão, sendo referido que o grupo Telegram tinha mais de 1000 seguidores.
Portanto, o inspetor não tem dúvidas de que a intervenção de CC foi decisiva para levar à constituição de arguidos e ao desenvolvimento subsequente do processo.
O Tribunal a quo também não faz referência direta ou expressa ao despacho do Juiz de Instrução (datado de 21.07.2023) na sua fundamentação de facto ou de direito.
Ora, desse despacho resulta demonstrar-se que a sua "espontânea e decisiva colaboração de não só confessar os factos mas esclarecer outros factos" já tinha sido formalmente reconhecida pelo Juiz de Instrução, que utilizou essa fundamentação para desagravamento do seu estatuto coativo (substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação).
Posto isto, estamos perante o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do art. 410º, n º 2, al. a) do CPP, vicio este que é suscetível de ser suprido nos termos do 431º, al. a) e b), na medida e sobretudo porque o recorrente impugna a matéria de facto.
Consequentemente devem passar a constar dos factos provados o seguinte:
“O arguido CC consentiu e colaborou voluntariamente na busca à sua residência, realizada pela Polícia Judiciária (PJ) em 18.10.2022.
Nesse momento, identificou o produto estupefaciente que aí se encontrava armazenado, permitindo a sua apreensão.
Assumiu a prática da atividade de tráfico.
Forneceu a identificação dos outros intervenientes no tráfico (até aí insuspeitos).
Autorizou o acesso ao conteúdo do seu telemóvel, o que se veio a revelar decisivo no desenrolar da instrução do processo.
Após a sua detenção, o arguido CC continuou a colaborar ativamente com a PJ, satisfazendo todas as solicitações.
Esta colaboração foi decisiva no avançar da investigação, permitindo a realização de uma série de diligências (como buscas domiciliárias) que resultaram na identificação de outras pessoas e na concretização de apreensões de estupefacientes.
Por despacho judicial de 21.07.2023, o Juiz de Instrução determinou a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, tendo consignado que, face à "sua espontânea e decisiva colaboração de não só confessar os factos mas esclarecer outros factos", o arguido demonstrou "sincero arrependimento e interiorização que cremos ser séria do desvalor da sua conduta".
O despacho enalteceu a sua "postura confessória e colaborante", referindo que a prova foi "em grande parte recolhida devido àquela colaboração identificativa do arguido CC".
O arguido mostrou-se arrependido.”
Procede, pois, nesta parte o recurso.
Impugnação da matéria de facto:
Eliminação de imputações conclusivas e genéricas dos factos provados. Erro de julgamento por violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo.
Como é consabido, existem duas vias pela qual pode ser questionada a matéria de facto, a saber:
- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;
- na impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.
O recorrente não aponta expressamente a existência de qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP – e que também nós o não divisamos.
Diferentemente do que acontece com a invocação dos vícios decisórios previstos no preceito acima referido, no erro de julgamento a apreciação alarga-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos números 3 e 4 do art. 412.° do Cód. Proc. Penal.
Esse ónus traduz-se segundo Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição atualizada, UCE, pág. 1131) em se especificar:
• os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”);
• as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”).
Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspetiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras do citado autor (Loc. Cit.), “o cerne do dever de especificação”, com o que se visa impor-lhe “que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado”.
Este é um ponto que tem sido sublinhado na jurisprudência dos tribunais superiores e tem merecido geral aceitação: para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o tribunal proferiu.
Ora, não tendo o recorrente especificado quais os concretos factos que impugna e assumindo que se tratam estes de todos quantos sobre a sua conduta incidem, não poderá ainda assim deixar de se evidenciar não ter também aquele indicado quais as concretas provas que, mais do que permitirem, impunham decisão diversa.
De todo o modo sempre se dirá a errada apreciação e valoração das provas, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, do que resulta a formulação de um juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto.
O que pode, então, discutir-se em sede recursiva é se há algo a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação dessa convicção e se pode considerar-se suficiente a fundamentação, ou se o tribunal errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência.
Trata-se de uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na decisão, ou, nas palavras de Paulo Saragoça da Matta, trata-se de «…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fitada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração» in «A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença» in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Coord. de Maria Fernanda Palma, Almedina, 253.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Como é também consabido, este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto. Com efeito, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso constitui, salvo os casos de renovação da prova (art.º 430º do Código de Processo Penal), uma atividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento.
O recorrente pugna para que se tenha como não escritas as imputações conclusivas, genéricas, abrangentes e difusas nos seguintes pontos:
Facto provado n.º 17: Onde se afirma que "Os arguidos CC, DD e AA, concretizavam o negócio de compra e venda de estupefacientes, em regra, todos os dias em casa do primeiro (...)".
Facto provado n.º 19: Onde se afirma que "Os arguidos CC, DD e AA levaram a cabo, em regra diariamente, a venda de estupefacientes haxixe e cannabis/erva a todos quantos os contactassem para aquisição dos mesmos (...)".
A eliminação é requerida por se considerar que estas afirmações não são "factos", mas sim afirmações vagas, imprecisas e obscuras, que atentam contra o direito de defesa do arguido (Art. 32.º da CRP).
O recorrente alega que, por uma questão de coerência lógica e respeito pelo princípio in dubio pro reo:
Deve-se expurgar/eliminar do Facto Provado n.º 34 (o quadro discriminativo de vendas) toda e qualquer referência ao arguido CC.
O fundamento para tal é que, se o Tribunal a quo considerou que a sua participação se iniciou em "data não concretamente apurada" (Facto Provado n.º 8) — uma expressão suscetível de convocar possibilidades infinitas —, não podia, ao mesmo tempo, dar como assente a sua efetiva comparticipação em vendas específicas minimamente situadas no tempo no quadro do Facto n.º 34. Perante esta incerteza razoável e intransponível, o Tribunal deveria ter decidido a favor do arguido, dando essa materialidade como não provada no que lhe diz respeito.
A utilização das expressões "em regra, todos os dias" (Facto 17) ou "em regra diariamente" (Facto 19) no contexto descrito dos factos dados como provados não atentam contra o direito de defesa (Art. 32.º da CRP), não havendo o alegado erro de julgamento ou violação da livre apreciação da prova.
A fundamentação vertida no acórdão recorrido não viola o princípio da legalidade das provas nem da livre apreciação da prova, baseando-se em provas válidas e valoradas de forma racional, lógica e objetiva, e em harmonia com a experiência comum.
Não se pode concluir que a prova gere factos incertos ou que implique dúvida razoável que afaste a valoração efetuada pelo Tribunal.
O Tribunal formou a sua convicção em conformidade com o disposto no Art. 127.º do CPP, e não se socorreu do princípio in dubio pro reo porque a livre apreciação da prova não conduziu à subsistência de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência dos factos e do seu autor.
CC alega que, dado o Tribunal ter fixado o início da sua participação em "data não concretamente apurada" (Facto 8), era ilógico e violador do princípio in dubio pro reo incluí-lo nas vendas concretas discriminadas no Facto Provado n.º 34 (a tabela).
Ora a circunstância de o Tribunal não ter conseguido determinar a data concreta do início da utilização da residência do recorrente ao serviço do tráfico (Facto 8) não é incompatível com a conclusão vertida no Facto 34 (o quadro discriminativo das vendas).
Impôs-se ao Tribunal a conclusão de que a data do início da atividade de tráfico por parte do recorrente, embora incerta, foi necessariamente anterior à data de qualquer das vendas discriminadas em tal quadro.
As declarações do coarguido AA também indicam que a participação de CC precedeu as vendas listadas no quadro, sustentando assim a conclusão do Tribunal.
Por sua vez, concordamos com o M.P. a quo quendo rebate o argumento de CC de que a sua participação não era mais intensa do que a dos outros arguidos (DD e BB).
De facto não há "opção voluntarista" do Tribunal ao colocar CC num patamar imediatamente abaixo do "dono" do negócio (AA), mas acima de DD e BB.
Essa valoração baseia-se em factos objetivos:
1. A colocação da própria residência de CC ao serviço da atividade delituosa.
2. A circunstância de CC deter inúmeros instrumentos/utensílios destinados e empregues na atividade de tráfico espalhados por toda a residência (Facto 21).
3. A detenção de uma quantidade muitíssimo significativa de estupefaciente na sua casa.
Podendo concluir-se que o envolvimento de CC nestes termos atesta um plano ou grau de participação mais intenso do que o dos comparticipantes DD e BB.
Em suma, a incerteza quanto à data de início da participação de CC (Facto 8) não afeta a certeza de que ele já estava envolvido nas vendas listadas no quadro (Facto 34), afastando assim a aplicação do princípio in dubio pro reo.
O raciocínio e a avaliação da prova vertida no acórdão recorrido não vai ao arrepio de um juízo de racionalidade, de lógica e de experiência, pelo contrário, tais juízos o confirmam e corroboram.
As evidências que não deixaram de ser consideradas pelo tribunal a quo, devidamente ponderadas e relacionadas, conduzem pois à conclusão racional e lógica de que o ora recorrente participava da atividade de venda de estupefacientes sendo igualmente sustentada pela experiência comum, na verdade se impunha, como se impõe, face a tal acervo probatório.
Ora, constatando-se – como se constata in casu - que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, não restará senão a esse Tribunal superior confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.
Improcede, pois o recurso.
Relativamente ao aditamento aos factos provados de materialidade relevante, como a sua colaboração voluntária e decisiva com a Polícia Judiciária e o seu arrependimento sincero, a questão teve já procedência conforme suprarreferido.
Impugnação da matéria de direito e da dosimetria da pena:
Pugna pela aplicação da atenuação especial da pena, ao abrigo do artigo 31.º do D. L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou, subsidiariamente, do artigo 72.º do Código Penal, devido à sua colaboração e primariedade.
Em consequência, pede que a pena de prisão seja fixada em 3 anos e 6 meses (caso seja aplicada a atenuação especial) ou, em alternativa, em medida não superior a 5 anos.
A suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a regime de prova, por considerar a pena aplicada (5 anos e 4 meses) desproporcional e desadequada às exigências de prevenção especial e geral.
A propósito da pena fixada ao recorrente CC disse o Tribunal a quo:
« (…)
Pode, pois, concluir-se que a qualificação da ação do agente pressupõe a ponderação das várias circunstâncias apuradas, sendo determinante a frequência das condutas, as circunstâncias das mesmas, o grau de organização, a natureza dos estupefacientes em causa e as quantidades envolvidas – tudo com vista à obtenção da imagem global da ilicitude.
Atentemos no caso dos autos.
Face à factualidade em concreto apurada não subsistem dúvidas quanto à prática de atos de tráfico de estupefaciente relevantes por todos os arguidos, certo que se provou quanto a todos que atuaram de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo a natureza das substâncias que detinham e vendiam respetivamente.
Vejamos em primeiro lugar a conduta dos arguidos AA, BB, CC e DD.
O arguido AA, também conjuntamente com os arguidos CC, DD e BB e depois de para esse efeito acordar com eles, dedicou-se à venda de produto estupefaciente nos termos e condições descritos nos factos provados, usando plataformas informáticas que de um modo eficaz e fácil viabilizavam as negociações (desde logo permitindo alcançar vários locais em todo o país).
Com vista à execução do plano acordado passou a usar a residência do arguido CC, para onde o produto passou a ser levado de casa dos arguidos AA e BB, preparado e embalado e depois levado aos CTT pelos 3 arguidos AA, CC e DD para envio aos diversos clientes que os contactavam e compravam o produto.
Por sua vez, o arguido DD, a quem cabia naquele acordo apenas o transporte e envio de algumas das embalagens do produto estupefaciente pelos CTT, procedeu ainda, por sua conta, à venda a terceiros de produto estupefaciente que adquiria ao arguido AA nos termos descritos nos factos provados.
No âmbito e para estas atividades os arguidos AA e BB, CC e DD tinham nas suas residências embalagens, plásticos, frascos, balanças, moedores e demais objetos que constam respetivamente dos factos provados. Além disso, tinham também o produto estupefaciente que nas residências foi encontrado.
(Ao arguido CC foi ainda encontrado um vestígio digital numa das encomendas apreendidas na madeira, conforme consta dos factos provados).
Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, na concretização e execução de um plano que definiram e executaram em conjunto, conhecendo a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam, vendiam, cediam e tinham na sua posse e não ignorando o carácter censurável das suas condutas.
Os arguidos AA e BB, CC e DD quiseram ainda atuar concertadamente.
Tendo em consideração as quantidades detidas de produto estupefaciente (descritas nos factos provados), o modo e o momento da execução do crime na modalidade de venda (que permitiu a fácil divulgação da atividade no vulnerável período da pandemia), o número de indivíduos atingidos com a mesma, a duração da atividade delituosa, e o modo intencional, livre e voluntário com que agiram, a atuação dos arguidos AA e BB, CC e DD não pode deixar de subsumir-se à previsão do art. 21 (sendo certo que o arguido DD, tendo uma atuação menos relevante, acabou ainda por aproveitar a circunstância e vender por conta própria). Não se descortina nesta atuação qualquer especial diminuição ou agravação de ilicitude que justifique o afastamento do tipo principal previsto no art. 21º.
A atuação destes arguidos foi conjunta e intencionalmente concertada com o arguido AA, tratando-se, pois, de uma co-autoria nos termos do disposto no art. 26º do Código Pena “tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros”.
(…)
O crime de tráfico de estupefacientes é abstratamente punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade é abstratamente punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Na determinação da medida da pena deverão ser atendidas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham favor do agente ou contra ele, de harmonia com os critérios contidos no art. 71 do Código Penal.
No caso é de considerar que todos os arguidos agiram na modalidade mais grave do dolo –dolo direto.
A forma de atuação é a descrita nos factos provados quanto a cada um dos arguidos.
Os arguidos AA, BB, CC e DD atuaram em co-autoria, sendo prevalente a atuação do arguido AA que atuando já desde 2020, além da detenção, preparação e contacto com os clientes para venda da cannabis nos termos e quantidades descritas nos factos provados, tinha também em vários momentos uma parafernália de objetos destinados ao cultivo de cannabis e ao tráfico. Também o arguido CC assume relevo na economia do grupo tendo em casa, que permitiu fosse adotada como o local de preparação e embalagem do produto estupefaciente a vender, um manancial de objetos, embalagens, sacos, frascos e outros instrumentos destinados a esse efeito, colaborando nessas funções. À arguida BB conhece-se apenas a colaboração na guarda dos produtos na residência que tinha com o arguido AA e a entrega no âmbito da atividade do grupo de pelo menos meio quilo de cannabis ao arguido EE mediante contrapartida monetária. Finalmente, o arguido DD além da venda por conta própria, desempenhava uma função residual no grupo, sabendo-se apenas que procedia nos CTT ao envio do produto estupefaciente vendido que ia recolher em casa do arguido CC.
O arguido EE tinha em casa a quantidade descrita de cannabis e comprimidos MDMA, que destinava à venda, sendo que era a isso que se ia dedicando estando para o efeito dotado igualmente do conjunto de objetos, instrumentos e embalagens descritos nos factos provados.
Os arguidos FF e GG, no momento em que foram intercetados, detinham apenas conjuntamente com o arguido AA os quatro pés de cannabis e a planta de Liamba.
As exigências de prevenção geral são elevadas nesta área de criminalidade, quer pela frequência do ilícito, quer pelas consequências a ele associadas, quer pelos reflexos que tem na comunidade.
As exigências de prevenção especial divergem relativamente a cada um dos arguidos.
O arguido AA é o único com antecedentes criminais nesta área de criminalidade, tendo praticado os factos no decurso da suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime de tráfico de estupefacientes. Também não é de olvidar que no decurso da prisão preventiva registou uma infração disciplinar por posse de produto estupefaciente. (…).
A arguida BB não tem antecedentes criminais, (…)
O arguido CC, sem antecedentes criminais conhecidos, registou inserção no mercado de trabalho desde 2019 até ter sofrido um acidente de trabalho, que motivou um período de incapacidade temporária e consequente redução de rendimentos. Apresenta atualmente um quotidiano estruturado em função da atividade profissional, desempenhada em regime de prestação de serviços, da frequência de formação profissional e das responsabilidades domésticas, ocupando o tempo livre com a prática desportiva e mantendo uma relação de proximidade com os seus familiares. Apresenta uma inserção sociofamiliar estável, sendo a situação económica equilibrada, mediante o apoio financeiro do seu agregado familiar de origem, residente no Brasil.
O arguido DD, sem antecedentes criminais conhecidos, (…)
O arguido EE, sem antecedentes criminais conhecidos, encontrava-se integrado (…)
O arguido GG, sem antecedentes criminais conhecidos, reside com a avó(…)
O arguido FF, sem antecedentes criminais, com 31 anos de idade (…)
São, pois, substancialmente prementes as exigências de prevenção especial dos arguidos AA e EE.
Quanto aos arguidos BB, DD e CC, as exigências de prevenção especial, embora menores, não deixam de ser atendíveis, certo que da sua conduta resulta uma vulnerabilidade dos seus comportamentos em função das dificuldades com que se defrontam.
Menores são, por ora, as exigências de prevenção especial relativamente aos arguidos FF e GG, que têm um percurso de vida relativamente estável e normalizado, assumindo uma conduta isolada.
Reputa-se, assim, adequada no caso e tendo em consideração as diferentes exigências de prevenção especial, aplicar:
-ao arguido AA: a pena de seis anos e dez meses de prisão;
-à arguida BB: a pena e 4 anos e 2 meses de prisão;
-ao arguido CC: a pena de cinco anos e quatro meses de prisão;
-ao arguido DD: a pena de quatro anos e cinco meses de prisão;
-ao arguido EE: a pena de cinco anos e dez meses de prisão;
-ao arguido FF: a pena de um ano e dois meses de prisão;
-ao arguido GG: a pena de um ano e dois meses de prisão;
No caso, entendemos que a simples censura e a ameaça de prisão ainda acautelam as finalidades da punição quanto aos arguidos BB, DD, FF e GG. Os arguidos não têm condenações anteriores, tem vida pessoal organizada, família que os apoia e perspetivas de trabalho, pelo que se entende que a suspensão por período de tempo igual ao da pena de prisão será suficiente apara afastar os arguidos da criminalidade, devendo esta suspensão ser acompanhada de regime de prova que oriente e sensibilize os arguidos para a procura do apoio à prevenção de adições e proibição de adoção de condutas consideradas desviantes, designadamente no que respeita ao uso e tráfico de estupefacientes.»
Posto isto, não tendo sido questionado o enquadramento dos factos no art. 21º, nº 1, que “Quem, sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no Artigo 40º, plantas, substâncias, ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.
Impõe-se agora verificar se lhe é possível atenuar a pena pela aplicação do art. 31º do D/L nº 15/93 de 22 de janeiro, ou, subsidiariamente, Artigo 72.º do Código Penal e pela consequente fixação de uma pena de prisão não superior a 4 ou 5 anos, que permita a sua suspensão, tal como requerido nesta sede.
| Artigo 31º.
Atenuação ou dispensa de pena |
| Se, nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena. |
Os argumentos para a aplicação da atenuação especial concentram-se no seu comportamento posterior ao crime (Art. 71.º, n.º 2, al. e), do CP) e nas suas características pessoais favoráveis.
Os factos e provas que sustentam que o arguido consentiu e colaborou voluntariamente na busca à sua residência pela Polícia Judiciária (PJ) em 18/10/2022; identificou de imediato o produto estupefaciente, assumiu a prática do tráfico e forneceu a identificação dos outros intervenientes no tráfico (até então insuspeitos);autorizou o acesso ao conteúdo do seu telemóvel, o que o Inspetor da PJ (HH) considerou ter sido "decisivo no desenrolar da instrução do processo"; sem a colaboração de CC e o acesso imediato ao telemóvel, "era impossível nós fazermos as 180 ou 170 buscas que foram feitas" e "era impossível chegarmos a outros intermediários", dado que as mensagens iam sendo eliminadas; o arguido continuou a colaborar ativamente com a PJ após a detenção, satisfazendo todas as solicitações.
Esta postura colaborativa e a confissão são demonstrativas de arrependimento Art. 72.º, n.º 2, al. c), do CP):.
A sua conduta posterior parece revelar de que "interiorizou suficientemente o desvalor da sua conduta".
A sua "espontânea e decisiva colaboração" e o seu "sincero arrependimento" foram expressamente reconhecidos pelo Juiz de Instrução no despacho de 21/07/2023, que decidiu desagravá-lo, substituindo a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação.
O arguido possui circunstâncias gerais que depõem a seu favor, justificando uma atenuação da pena:
CC não tem antecedentes criminais.
É um arguido jovem, com plena integração familiar, social e profissional. O seu agregado familiar e a sua situação económica são estáveis, e ele está a frequentar formação profissional na área de programação informática.
O Relatório Social concluiu que ele "reúne condições para a execução de uma medida na comunidade".
As substâncias traficadas (haxixe e cannabis/erva) são consideradas "drogas leves" (Tabela I-C), o que deve ser encarado com maior benevolência no plano da individualização da pena.
O seu papel era essencialmente "logístico" (armazenamento, preparação ocasional e transporte), atuando sob subordinação do arguido AA, o "proprietário do negócio".
Tendo presente todas as circunstâncias elencadas no art. 71º do C.P e concretizadas na decisão a quo para a qual ser remete, pode concluir-se a favor do CC diminuição da necessidade de pena resultante do seu comportamento pós-facto, aliada à sua primariedade e integração, o que impõe a aplicação da atenuação especial, nos termos do art. 73º do C.P.
Assim sendo a moldura abstrata atenuada do crime do art. 21º fica situada entre os 9 meses e 18 dias e os 8 anos, entende-se por adequada a pena de 04 anos e 07 meses de prisão.
Pena esta que nos termos do art. 50º do Código Penal se suspende por idêntico período, porquanto a simples censura e a ameaça de prisão ainda acautelam as finalidades da punição. O arguido não tem condenações anteriores, tem vida pessoal organizada, família que os apoia e perspetivas de trabalho, pelo que se entende que a suspensão por período de tempo igual ao da pena de prisão será suficiente para o afastar da criminalidade, devendo esta suspensão ser acompanhada de regime de prova que o oriente e sensibilize para a procura do apoio à prevenção de adições e proibição de adoção de condutas consideradas desviantes, designadamente no que respeita ao uso e tráfico de estupefacientes, solicitando à DGRS a elaboração do plano de reinserção social.
Recurso interposto por EE foca-se na matéria de direito:
Pugna pela aplicação do regime do tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, em vez do artigo 21.º pelo qual foi condenado.
Como resultado, obter uma redução da medida da pena, que julga ser excessiva e desproporcionada (foi condenado a 5 anos e 10 meses de prisão efetiva).
Pede que seja aplicada uma pena não superior a 4 (quatro) anos de prisão, que, por sua vez, deveria ser suspensa na sua execução nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
Subsidiariamente, mesmo que se mantenha a condenação pelo artigo 21.º (tráfico comum), o arguido pugna pela redução da moldura da pena aplicada, argumentando que a pena de 5 anos e 10 meses é gravosa e que a medida concreta da pena deveria situar-se entre 4 e 5 anos de prisão, impondo-se a suspensão da execução.
Este recorrente considera que não é o traficante a que alude o artigo 21º do referido do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, sustentando-se na pouca ilicitude da sua conduta.
Segundo o recorrente a factualidade apurada devia ter sido qualificada como crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, e não como crime de tráfico de estupefacientes do tipo base, p. e p. pelo art. 21.º do mesmo diploma legal.
Vejamos o caso em si.
O tribunal a quo deu como assente relativamente a este recorrente que a partir de data não concretamente apurada, EE passou a adquirir cannabis, haxixe e, embora às vezes e em menor quantidade, pastilhas e selos LSD.
O estupefaciente que adquiria ao arguido AA era vendido por EE em Braga, ora através de venda direta na rua, ora enviando por correio CTT.
Em data não concretamente apurada, mas já depois da detenção do arguido AA, a arguida BB encontrou-se com EE e entregou-lhe para levar à consignação pelo menos 0,5 kg de haxixe, o que EE fez, para que o vendesse em Braga.
Em data não concretamente apurada, EE dirigiu-se ao mesmo local e entregou à arguida BB, em mãos, em numerário, a quantia de €6.000,00, como combinado.
EE tinha na sua posse, na sua residência (Rua ..., ..., ...), uma quantidade significativa de estupefacientes:
◦ Cannabis (folhas/sumidades) em várias porções, totalizando 518,95g, suficiente para 1341 doses (considerando a soma das doses das três primeiras porções).
◦ Cannabis (resina/produto vegetal prensado) em várias porções, totalizando 953,62g, suficiente para 4307 doses (considerando a soma das doses das quatro últimas porções).
◦ 920 comprimidos de MDMA (comprimidos verdes), com o peso líquido de 369,433g e grau de pureza de 29,5%, suficientes para 1089 doses.
◦ No total, a droga apreendida era suficiente para 5648 doses de cannabis/haxixe e 1089 doses de MDMA.
Tinha também na residência, para execução do seu plano, 1 balança de precisão, €800,00 em notas do BCE, rolos e máquina de vácuo, embalagens de sacos minigrip, envelopes almofadados, cinzeiros associados às marcas de tráfico (Gr33nl4nd e Strains Station), e diversos talões de aceitação dos CTT.
No telemóvel de EE, foram encontrados e fotografados os perfis no Instagram denominados ... e ....
O Tribunal considerou assente que EE adquiria produto ao arguido AA por conta própria, nada tendo a ver com a atividade que AA desenvolvia em conjunto com CC e DD. EE atuou sozinho e por sua conta.
EE não tem antecedentes criminais conhecidos.
À data dos factos (2020 a 18/10/2022), EE vivia com os pais e o irmão em Braga e exercia atividade laboral como empregado de armazém, auferindo o salário mínimo nacional e orientando o vencimento para as suas despesas pessoais,.
Possui o 12.º ano de escolaridade.
Regista problemática de toxicodependência (haxixe e cannabis) desde os 15 anos, para a qual nunca efetuou tratamento.
Foi na sua rede social que conheceu o coarguido FFFF, no contexto dos seus consumos aditivos.
Em meio prisional, onde se encontra em prisão preventiva desde 11-11-2024, regista comportamento adaptado e beneficia de visitas regulares,.
Factos Não Provados Relativamente a EE
Relativamente a EE, os factos que não se provaram são:
Não se provou que EE (juntamente com CC, AA, DD e BB) tenha definido em data não apurada do ano de 2020 em conjunto um plano de compra e venda de estupefacientes para daí retirarem proveitos económicos de valores elevados.
Não se provou que EE tivesse a mesma tarefa que CC e DD de entrega do estupefaciente do arguido AA, mas em Braga.
Não se provou que AA controlasse e pesasse o estupefaciente que EE despachava para todo o país, sendo AA a escrever nos envelopes e talões de correspondência.
Não se provou que AA entregasse a EE, por conta das suas funções, uma quantia não concretamente apurada.
Não se provou que a arguida BB tenha entregado a EE 1 kg de haxixe, (Note-se, contudo, que se provou que BB lhe entregou pelo menos 0,5 kg).
Não se provou que EE, na sua atividade de venda de estupefacientes, tenha atuado em concertação de esforços com os demais arguidos.
“Dispõe o art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/1, que “Quem, sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no Artigo 40º, plantas, substâncias, ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.
Trata-se de um crime de perigo abstrato ou presumido, consumando-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico-penalmente protegido (a saúde pública, quer física, quer moral).
A tipicidade abrange uma multiplicidade de ações, entre elas se incluindo a simples detenção de produto estupefaciente (designadamente para cedência a terceiros mediante contrapartida).
Ao nível do elemento subjetivo, o crime é doloso, abrangendo qualquer uma das suas modalidades – direto, necessário ou eventual.
O arguido detinha este produto estupefaciente com vista à cedência a terceiros mediante contrapartida monetária.
O arguido atuou de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinha, sabendo que a posse, detenção, transporte e guarda de tais produtos era proibida e punida por lei.
Esta atuação entrega integra, sem dúvida, o crime de tráfico de estupefacientes a que alude o art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/1 – integra os elementos objetivos e subjetivos do tipo (não se verificando qualquer circunstância que agrave ou diminua acentuadamente a ilicitude da conduta, nos termos, respetivamente, dos arts. 24 ou 25 do Dec. Lei nº 15/93, de 22/1
Ciente de que nem todas as condutas assumem idêntica gravidade o legislador criou sub-tipos de ilícitos, com molduras diversas, consoante se trate de ilicitude agravada ou de uma ilicitude acentuadamente diminuída.
Como se lê no acórdão do STJ de 27 de Junho de 2002, relatado por Carmona da Mota, “Embora timidamente enunciado, teve o legislador o propósito de não “meter no mesmo saco” todos os traficantes, distinguindo entre os casos “graves” (Artigo 21º), os muito graves (Artigo 24º), os pouco graves (Artigo 25º) e os de gravidade reduzida (Artigo 26º), redução essa motivada no fundo pela condição de toxicodependente do agente. (...)”.
O mencionado art. 25º dispõe que “[s]e, nos casos dos Artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; (...)”.
A jurisprudência tem seguido este entendimento, no sentido de que a qualificação da ação do agente pressupõe a ponderação das várias circunstâncias apuradas, sendo determinante a frequência das condutas, as circunstâncias das mesmas, o grau de organização, a natureza dos estupefacientes em causa e as quantidades envolvidas – tudo com vista à obtenção da imagem global da ilicitude.
No acórdão do STJ de 29/11/2005 chama-se a atenção do seguinte: “A integração do crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25º, não pressupõe necessariamente uma ilicitude diminuta. Como resulta, designadamente, da moldura prevista na sua al. a), a ilicitude pode ser já considerável; deve, é, situar-se em nível acentuadamente inferior à pressuposta pela incriminação do tipo geral do art. 21º”. E ainda para que “(…) a jurisprudência do STJ dos últimos anos tem vindo a alargar o campo de aplicação do aludido art. 25º a tudo quanto seja pequeno tráfico, aos ‘dealers’ ou ‘retalhistas’ de rua, sem ligações a quaisquer redes e quase sempre desprovidos de quaisquer organizações ou de meios logísticos, e sem acesso a grandes ou avultadas quantidades de droga – enfim, os pequenos tentáculos situados na base da grande pirâmide do narcotráfico”.
Temos presente relativamente a este arguido que o tipo de droga em questão é essencialmente cannabis, que no droga apreendida era suficiente para 5648 doses de cannabis/haxixe e 1089 doses de MDMA:
◦ Cannabis (folhas/sumidades) em várias porções, totalizando 518,95g, suficiente para 1341 doses (considerando a soma das doses das três primeiras porções).
◦ Cannabis (resina/produto vegetal prensado) em várias porções, totalizando 953,62g, suficiente para 4307 doses (considerando a soma das doses das quatro últimas porções).
◦ 920 comprimidos de MDMA (comprimidos verdes), com o peso líquido de 369,433g e grau de pureza de 29,5%, suficientes para 1089 doses.
Estão em causa 1,842kg de droga e cerca de 6.737 doses individuais.
Ora, no caso, pese embora estejamos perante cannabis resina, não se trata de uma única situação, mas de uma atividade desenvolvida abrangendo um leque diversificado de clientes, o arguido era um abastecedor, a quem os consumidores recorriam. E na ponderação há que concluir, tendo em consideração a disseminação que aquela quantidade de estupefaciente proporcionaria, não poder considerar-se a ilicitude acentuadamente inferior à do artigo base do tráfico de estupefacientes (art. 21º).
A ilicitude exigida neste tipo legal tem de ser, não apenas diminuta, mas mais do que isso, consideravelmente diminuta, pelo desvalor da ação e do resultado, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a quantidade ou a qualidade das plantas ou substâncias estupefacientes, como factos-índice a atender numa valoração global, não isolada, de que a configuração da ação típica não prescinde, em que a quantidade não é o único nem, eventualmente, o mais relevante. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Processo nº 7/10.0PEBJA .S1 de: 12-03-2015 in www.dgsi.pt:
Como se pode ler no Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 14.10.2020, «O tipo de crime de tráfico de menor gravidade pressupõe a formulação de um juízo de substancial ou acentuada diminuição do desvalor da acção e menor dimensão e expressão do ilícito, assente numa análise global e interdependente das circunstâncias específicas da acção concreta (nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações).
Num esforço de concretização dos exemplos padrão constantes no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem realçado que na caracterização da imagem global do facto se devem considerar circunstâncias tão distintas quanto a forma concreta de execução (isolada, ou com recurso a intermediários), o número de consumidores contactados, o período de duração temporal da actividade, a perigosidade e quantidade das substâncias detidas e disseminadas, a sofisticação ou complexidade dos meios utilizados, os valores dos proventos obtidos ou expectáveis, a afectação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas (que poderá funcionar como circunstância atenuante) e a extensão da área geográfica em que se exerce a actividade.
Neste sentido, o STJ concluiu no Acórdão de 23-11-2011 que a integração dos factos no crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá respeitar os seguintes critérios (transcrição):
a)-A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet);
b)-Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto;
c)-O período de duração da actividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado;
d)-As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas;
e)-Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos;
f)-Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes;
g)-A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita;
h)-Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93.
Em todo o caso, a imagem global da ilicitude do comportamento do recorrente terá de resultar da interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude, “não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias.»
A jurisprudência publicada neste âmbito pode encontrar-se coligida por Pedro Vaz Patto no Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, Universidade Católica, 2011, pp 512-513.
Assim, a jurisprudência considerou preenchida a previsão do citado artigo 25.º, nas seguintes situações: a venda, por um dealer de rua, sem meios sofisticados, durante seis meses, de heroína e cocaína, com apreensão de 43 doses de heroína, com o peso de 15,798 g, e de 31 doses de cocaína, com o peso de 9,803 g (Ac. do STJ de 5.3.2009, proc. n.º 09P312, onde se afirma tratar-se de uma situação "de fronteira", mas ainda dentro do campo de aplicação do artigo 25.°); a detenção de 33 embalagens de heroína com o peso de 7,578 g (Ac. do STJ de 1.6.2003, proc. n.º 03P3188); a detenção de 47 g de heroína (Ac. do STJ de 8.11.2007, proc. n.º 07P3164); a detenção de 27 g de heroína e cocaína (Ac. do STJ de 18.5.2006, proc. n.º 06P1388); a venda de 195 g de heroína e cocaína e detenção para venda de 12,62 g de heroína e cocaína (Ac. do STJ de 13.02.2003, proc. n.º 03P167); a venda de 173 g de heroína em cinco meses, sendo metade do produto da venda para consumo (Ac. do STJ de 20.10.99, proc. n.º 918/99, 3.ª secção, citado no acórdão anterior); a detenção isolada de 63 doses de heroína e 25 doses de cocaína (Ac. do TRP de 10.10.2007, proc. n.º 0714610); a detenção de 35,875 gr, de heroína, 11,865 g de cocaína e 65,825 g de haxixe, destinados à venda, mas também ao consumo do arguido, no âmbito de uma actividade sem qualquer estrutura organizativa, desenrolada durante um período de três meses (Ac. TRC de 23.05.2012, proc. n.º31/11.5PEVIS.C1, todos acessíveis in www.dgsi.pt).
Por outro lado, como exemplos de casos em que a jurisprudência afastou a possibilidade de integração na menor gravidade, optando pela condenação do agente pelo crime matricial do artigo 21º do Decreto-Lei 15/93, o Autor indica os seguintes casos: a detenção de 128 g de cocaína (Ac. do STJ de 4.7.2007, proc. Nº 07P2313), a detenção de 16 g de cocaína e 20 g de heroína (Ac. do STJ de 9.4.08, proc. nº 08P113), a venda regular durante mais de seis meses contínuos de 4 g e 150 g de haxixe em cada transacção (Ac. do STJ de 2.10.8, proc. nº 08P2497), a detenção para venda de 78 g de cocaína (Ac. do STJ de 12.07.06, proc. nº 06P1410), a detenção de 61 embalagens de heroína e 201 embalagens de cocaína, com apreensão de objectos em ouro e 1240 € provenientes da venda de droga (Ac. do STJ de 19-10-06, proc. nº 06P1043), a detenção para venda de 40 g de heroína e 19 g de cocaína, com apreensão de bens provenientes da venda de droga no valor de 3445 € (Ac. do STJ de 10.05.06, proc. nº 06P1190), a detenção de 50 g de heroína, sendo que pelo menos metade se destinava a venda a terceiros e sendo que o agente custeava, com os proventos do tráfico, todas as suas despesas pessoais, incluindo uma renda de casa no valor de 700 € (Ac. do STJ de 8.3.06, proc. nº 06P185, a detenção de 55 g de heroína com venda regular a dois consumidores (Ac. do STJ de 14.11.02, proc. nº 03P3240, todos in www.dgsi.pt, a detenção de 169 doses individuais de heroína com o peso de 7,210 g (Ac. do STJ de 1.3.01 CJ.STJ, IX,1, p. 234), a detenção de 24 embalagens de heroína, com o peso de 28,814 g e de 25 embalagens de cocaína, com o peso de 7,210 g (Ac. do STJ de 2.4.08, CJ-STJ, XVI, 2, p.183), a detenção de 36 embalagens de heroína com o peso de 79,902 g e de 57 embalagens de cocaína com o peso de 32,512 g (Ac. do STJ de 4.6.08, CJ-STJ, XVI, 2, p.247.
Aplicando os critérios enunciados ao circunstancialismo destes autos e concretamente quanto à matéria dado como provada quanto ao ora recorrente, desde logo ressalta a quantidade de produto estupefaciente aprendida.
Ora, considerados numa visão global os factos provados com relevância para esta questão, haverá que convir que tais circunstâncias não se reconduzem a um crime de tráfico de menor gravidade.
Temos, pois, por certo que o caso não deve subsumir-se ao art. 25º do Dec. Lei 15/93, antes se devendo manter a qualificação imputada na acusação.
Para aquilatar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º haverá de se proceder a uma “valorização global do facto”, não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras – cf. Ac. do STJ de 07-12-1999, Proc. n.º 1005/99.
A tipificação do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, parece ter o objetivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º.
Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º, haverá que proceder a uma valorização global do facto, sopesando todas e cada uma das circunstâncias aí referidas, para além de outras (cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 02-11-2006, Proc. n.º 3388/06). O que se torna necessário é que ilicitude do facto se mostre diminuída de forma considerável, ou seja, como diz a lei, consideravelmente diminuída.»[2]
A distinção teórica entre o tipo de tráfico base e o privilegiado não suscita grande controvérsia. O problema coloca-se, naturalmente, ao nível da sua concretização, no sentido de sabermos quando, perante a factualidade que nos é apresentada, podemos afirmar que se mostra especialmente diminuída a ilicitude do facto.
No caso em apreço, atendendo aos parâmetros referidos, não podemos deixar de reconhecer que a decisão recorrida realiza o adequado enquadramento jurídico dos factos.
É verdade que o conjunto factual em causa concentra algumas circunstâncias que nos aproximam de uma ilicitude mais relevante, pressuposta pelo tipo base, não obstante a ausência de identificação de qualquer estrutura organizativa complexa e de relativa sofisticação de meios foram apreendidos, os estupefacientes, 1 balança de precisão, €800,00 em notas do BCE, rolos e máquina de vácuo, embalagens de sacos minigrip, envelopes almofadados, cinzeiros associados às marcas de tráfico (Gr33nl4nd e Strains Station), e diversos talões de aceitação dos CTT.
No telemóvel de EE, foram encontrados e fotografados os perfis no Instagram denominados ... e ...– e a natureza do produto estupefaciente apreendido – canabis (resina) e MDMA (provoca dependência, problemas de memória, paranoia, insónias, bruxismo, visão turva, sudação excessiva e ritmo cardíaco acelerado. O consumo pode também causar depressão, fadiga e até o falecimento devido a aumento da temperatura corporal e a desidratação) –, integrando a primeira as chamadas drogas leves, associadas a efeitos menos dramáticos e severos na saúde dos consumidores e na estabilidade económica e emocional das famílias.
Afastando-nos de uma ilicitude consideravelmente diminuída, temos a circunstância da atividade se destinar em grande parte à cedência a terceiros,– o que evidencia a natureza lucrativa da atividade –, e bem assim a respetiva quantidade, permitindo a sua distribuição por grande número de pessoas e, por via disso, a obtenção de quantias avultadas de dinheiro, que constituem factores de agravação à luz do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.
Por isso, o número de doses individuais apurado no exame pericial e a presença de dois tipos de droga é incompatível com uma ilicitude consideravelmente diminuída, perante a disseminação e ganhos que previsivelmente a sua cedência onerosa a terceiros iria gerar.
De facto está provado que “Em data não concretamente apurada, mas já depois da detenção do arguido AA, a arguida BB encontrou-se com o arguido EE, tendo-lhe entregue para levar dali à consignação pelo menos 0,5kg de haxixe, o que este fez, para que o vendesse em Braga.
31.
Em data não concretamente, o arguido EE dirigiu-se ao mesmo local e entregou à arguida BB, como combinado, em mãos, em numerário a quantia de €6.000,00.
32. No dia 11 de outubro de 2023 o arguido EE, este tinha na sua posse, na sua residência, sita na Rua ..., ..., ...:
(1) - cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 226,04g, com um grau de pureza de 14,1%, suficiente para 637 doses;
(2) - 1 plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 228,21g, com um grau de pureza de 13%, suficiente para 593 doses;
(3) - cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 64,70g, com um grau de pureza de 8,6%, suficiente para 111 doses;
(4) - 8 placas de cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 785,92g, com um grau de pureza de 22,1%, suficiente para 3473 doses;
(5) - 6 saquetas contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 129,164g, com um grau de pureza de 25,7, suficiente para 663 doses;
(6) - 5 saquetas contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 37,013g, com um grau de pureza de 22,3, suficiente para 165 doses;
(7) - 1 saqueta contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 1,529g, com um grau de pureza de 22,0, suficiente para 6 doses;
(8) - 1 saco plástico contendo 920 comprimidos de MDMA (comprimidos verdes), com o peso líquido de 369,433g, com um grau de pureza de 29,5, suficiente para 1089 doses.
33.
Além do referido em 32., o arguido EE tinha na sua residência para execução do seu plano:
1. No quarto:
a. 1 balança de precisão da marca “Nutriente Scale”;
b. €800,00 em notas do BCE;
c. 1 t-shirt de cor verde, com a referência Gr33nl4nd;
h. 1 envelope com o remetente OOO;
i. 2 rolos de sacos de vácuo;
j. 1 máquina de vácuo da marca Pricess;
k. duas (2) embalagens de sacos minigrip;
l. 2 embalagens de dez (10) unidades cada, de envelopes almofadados de vários tamanhos;
m. 7 envelopes almofadados;
n. 2 cinzeiros, um com o logotipo Gr33nl4nd e outro associado a Strains Station”;
o. diversos talões de aceitação dos CTT;
p. no telemóvel da marca e modelo IPhone 12, com o IMEI ...04, e o cartão SIM da operadora WTF com o n.º ...01, foram encontrados e fotografados os perfis no instagram denominados ... e ....”
Pelo que a alegação da "Zona Cinzenta" não tem neste caso implicação no enquadramento legal realizado pelo tribunal a quo que está correto. A perceção da dimensão do tráfico resulta daqueles factos e dinheiros movimentados já na ordem de pelo menos €6,000,00, donde se induz o lucro da atividade, necessariamente resultante da venda a terceiros.
Nenhuma censura deve, assim, recair sobre esta parcela do acórdão recorrido.
Questiona ainda o ora recorrente a medida da pena, diz a este mesmo propósito o Prof. Germano Marques da Silva In Direito Penal Português, 3, pág. 130 que «a pena será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade (...). Mas, para além da função repressiva medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas de protecção do bem jurídico e de integração do agente na sociedade. Vale dizer que a pena deverá desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e deverá ressocializar o delinquente».
O Tribunal a quo fundamentou a escolha e determinação da medida da pena afirmando em resumo a conduta de EE se subsumia à previsão do artigo 21.º (tráfico de estupefacientes) e não ao tipo privilegiado de menor gravidade (artigo 25.º).
A exclusão da menor gravidade deveu-se ao facto de a sua atividade não revestir qualquer especial diminuição da ilicitude, tendo em conta:
• O modo de execução da venda, que permitia atingir vários consumidores, inclusive à distância (online e envio por CTT).
• A quantidade de produto estupefaciente detida para venda por sua conta, que estava longe de permitir concluir por uma ilicitude acentuadamente diminuída.
EE atuou por conta própria, adquirindo o produto estupefaciente ao arguido AA, e não foi provada a sua participação no plano concertado existente entre os arguidos AA, BB, CC e DD.
Na determinação da medida da pena, o tribunal considerou que:
• O arguido agiu na modalidade mais grave do dolo – dolo direto.
• Tinha em casa quantidades substanciais de cannabis e comprimidos MDMA, destinadas à venda. Especificamente, foi-lhe apreendido produto suficiente para um total de 5648 doses de cannabis (folhas/sumidades e resina) e 1089 doses de MDMA (comprimidos verdes),,,,.
• Estava dotado de um conjunto de objetos, instrumentos e embalagens destinados à atividade de tráfico, incluindo balança de precisão, máquina de vácuo, rolos e sacos de vácuo, envelopes almofadados e talões de aceitação dos CTT,,.
• As condutas de venda por sua conta ocorriam em Braga e online, remetendo o produto via CTT.
O tribunal ponderou as exigências de prevenção geral e especial:
• As exigências de prevenção geral são elevadas nesta área de criminalidade, dada a frequência do ilícito e as consequências que tem na comunidade.
• As exigências de prevenção especial são consideradas substancialmente prementes para EE. Esta necessidade fundamenta-se em:
◦ Apresentar um percurso de vida marcado por consumos de estupefacientes (haxixe e cannabis) desde os 15 anos de idade, sem nunca ter aderido a qualquer tratamento terapêutico ou acompanhamento.
◦ Embora não tivesse antecedentes criminais conhecidos, ele estava a dedicar-se à atividade laboral de venda de estupefacientes de forma consistente.
◦ Apesar de ser o seu primeiro confronto com uma medida privativa de liberdade, ele verbalizou consciência da sua situação processual e considerou sujeitar-se a avaliação para eventual tratamento.
A pena de 5 anos e 10 meses de prisão foi considerada adequada, atendendo à gravidade do crime (enquadrado no Art. 21.º) e às elevadas exigências de prevenção geral e especial.
É patente que o Tribunal a quo teve em consideração para a escolha e medida da pena aplicada ao arguido todos os critérios referidos no DL nº15/93, de 22/1 e nos artigos 40º, 41º e 71º, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento.
Considerando que o ora recorrente não tem antecedentes criminais por tráfico de droga, entende-se, todavia, que a pena foi um pouco severa pelo que consideramos justa e adequada a pena de 04 anos e 09 meses.
Haverá que não olvidar que o tribunal deu como provada a atuação de EE com base nas suas próprias declarações (confissão dos factos essenciais) e as declarações do coarguido AA, mencionando-as explicitamente na motivação do acórdão.
Na fundamentação de facto, o tribunal formou a sua convicção com base na prova produzida, analisada e conjugada criticamente.
Relativamente a EE, o tribunal considerou que a sua atuação "foi confirmada pelo próprio". Especificamente, EE:
• Esclareceu que conheceu o arguido AA nas redes sociais.
• Começou por comprar-lhe haxixe para consumo que recebia pelo correio e, mais tarde, para revenda em Braga e online, indo buscar o produto ao Porto uma ou duas vezes por semana (primeiro 0,5 kg, depois 1 kg).
• Confirmou que lhe foi apreendida droga.
• Confirmou o contacto com a arguida BB, de quem recebeu, segundo ele, um quilo de haxixe.
O coarguido AA também confirmou que conheceu EE através da página ... e que este lhe pagava o que comprava, como sucedeu quando contactou BB.
Desta forma, o tribunal considerou assente que EE adquiria produto ao arguido AA por conta própria, não tendo tido participação no plano conjunto de tráfico existente entre AA, BB, CC e DD.
E ainda existem diversos factos atenuantes ou favoráveis na avaliação da personalidade e das condições de vida de EE (elementos essenciais na determinação da medida da pena, conforme o Art. 71.º do Código Penal):
EE não registava anteriores contactos com o sistema da justiça, sendo este o seu primeiro confronto com uma medida privativa de liberdade.
O arguido estava integrado no agregado familiar dos pais e irmão.
Beneficiava de uma relação descrita como positiva, com laços afetivos próximos com a família.
Possui retaguarda familiar e suporte afetivo, que lhe prestam apoio consistente, o que se mantém mesmo em meio prisional.
EE encontra-se habilitado com o 12.º ano de escolaridade (obtido através de um curso profissional).
Demonstrou atividade laboral de forma consistente ao longo do seu percurso vivencial, exercendo funções como empregado de armazém até à sua reclusão.
Em meio prisional, regista um comportamento adaptado, estando inscrito para frequência de oferta formativa.
O arguido verbaliza consciência da sua situação processual.
Manifestou que considera a possibilidade de se sujeitar a avaliação para eventual tratamento da sua problemática de toxicodependência (haxixe e cannabis), que tem desde os 15 anos.
Na data dos factos teria 27/28 anos de idade.
O tribunal verificou que a atuação de EE se deu sozinha e por conta própria. Não ficou provada a sua participação no plano concertado existente entre os coarguidos AA, BB, CC e DD. Ele limitava-se a adquirir produto ao arguido AA e vendê-lo por sua conta em Braga e online.
Não obstante, com base nas informações do processo, EE deu entrada no Estabelecimento Prisional 2... em 11-11-2024, sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
Essa prisão preventiva foi aplicada à ordem do processo ... (indiciado por crime de tráfico de estupefacientes), não se referindo a este processo específico (...).Contudo, tal não pode militar em sentido adverso à formulação de um juízo de prognose favorável porquanto uma eventual advertência neste processo só pode funcionar para a prática de factos no período de uma suspensão previamente determinada.
Tendo presente o acima referida e o disposto no art. 50º do C.P. entendemos ser possível ainda fazer um juízo de prognose positivo, pelo que se suspende por cinco anos, porquanto a simples censura e a ameaça de prisão ainda acautelam as finalidades da punição.
O arguido não tem condenações anteriores, tem vida pessoal organizada, família que os apoia e perspetivas de trabalho, pelo que se entende que a suspensão por período de cinco anos da pena de prisão será suficiente para o afastar da criminalidade, devendo esta suspensão ser acompanhada de regime de prova que o oriente e sensibilize para a procura do apoio à prevenção de adições e proibição de adoção de condutas consideradas desviantes, designadamente no que respeita ao uso e tráfico de estupefacientes, solicitando à DGRSP a elaboração do plano de reinserção social.
Recurso de AA.
O recurso interposto por AA centra-se essencialmente no quantum da pena aplicada. Foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93), na pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão:
O recorrente considera a pena manifestamente exagerada, entendendo que esta excede a medida da culpa.
Pugna pela fixação de uma pena de prisão de 5 (cinco) anos.
Se pondere a suspensão da execução da pena de prisão por igual período e sujeita a regime de prova, uma vez que a redução da pena para 5 anos preencheria o pressuposto formal para a aplicação deste instituto (artigo 50.º, n.º 1 do CP) invocando que, em face das condições pessoais do arguido ainda é possível efetuar um juízo de prognose favorável ao ponto de ainda ser possível equacionar uma outra opção que não encarcerar o arguido.
Conforme resulta da análise levada a cabo pelo Tribunal a quo supratranscrita, que aqui se acolhe, a moldura penal abstrata aplicável ao caso tem o seu mínimo fixado nos 4 (quatro) anos a 12 anos de prisão.
AA alega que o Tribunal a quo não valorou devidamente as circunstâncias atenuantes, focando-se excessivamente nos seus antecedentes criminais.
A pena de 6 anos e 10 meses é considerada manifestamente exagerada, refletindo uma conceção negativa de prevenção especial que é inadmissível no sistema jurídico-penal português.
O Tribunal não considerou devidamente o facto de o recorrente ter procedido à venda essencialmente de haxixe (uma droga leve), o que deve "marcar a diferença" na medida da pena em comparação com o tráfico de drogas duras, devido aos seus efeitos menos perniciosos para a saúde dos consumidores.
Embora seja inegável que tinha uma condenação anterior, essa condenação reportava-se a tráfico de estupefacientes de menor gravidade (fevereiro de 2018), o que deveria ter sido ponderado.
AA sublinha o seu comportamento em tribunal como prova de arrependimento e colaboração, pois adotou uma postura de total colaboração com o Tribunal, contribuindo de forma decisiva para um julgamento célere ao confessar os factos pelos quais vinha acusado.
A sua confissão demonstrou arrependimento e consciencialização da ilicitude e do desvalor da sua conduta, provando que está arrependido pela sua postura e não meramente por ter sido apanhado.
O período em prisão preventiva (de 21 de outubro de 2022 a 1 de março de 2024) permitiu-lhe interiorizar o desvalor da sua conduta e perceber que não é esse o caminho que pretende seguir no futuro.
O arguido utiliza a sua situação pessoal e social atual para defender que uma pena suspensa seria suficiente e adequada às finalidades de prevenção, referido que atualmente, o recorrente não convive com o grupo social desviante anterior, o seu principal objetivo é fortalecer a ligação afetiva com os seus filhos e constituir um lar com a sua atual companheira.
Embora o Tribunal tenha referido que não estava laboralmente ativo, ele tem feito "biscates" e está ativamente a procurar emprego fixo para ser mais colaborante nas despesas do seu núcleo familiar.
Tem diminuído os seus consumos de haxixe e está disposto a ser acompanhado medicamente para deixar o consumo.
Conta com o apoio da sua família de origem e da família da sua atual companheira, o que indica uma personalidade ainda recuperável.
Conclui que a pena justa, adequada e proporcional deve ser de 5 (cinco) anos de prisão.
Caso a pena seja fixada em 5 anos (preenchendo o pressuposto formal), argumenta que o juízo de prognose social é favorável, sendo a suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a regime de prova, a medida que melhor cumpriria as necessidades de prevenção especial e ressocialização, sem defraudar as expectativas da sociedade.
Ora, no caso deste arguido as exigências de prevenção especial são substancialmente prementes, devido às seguintes circunstâncias desfavoráveis:
AA é o único arguido com antecedentes criminais neste processo.
Praticou os factos em apreço no decurso da suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada anteriormente pela prática de crime de tráfico de estupefacientes.
Registou uma infração disciplinar por posse de produto estupefaciente enquanto estava sujeito à medida de prisão preventiva à ordem destes mesmos autos.
O tribunal a quo condenou AA, conhecido como "AA1...", pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, aplicando-lhe a pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão.
A argumentação para esta condenação e a medida da pena basearam-se principalmente nos seguintes factos provados e considerações jurídicas:
O tribunal subsumiu a conduta de AA ao tipo legal fundamental (Art. 21.º), que prevê penas de 4 a 12 anos de prisão, e excluiu a aplicação do tipo privilegiado de tráfico de menor gravidade (Art. 25.º).
Esta exclusão deveu-se à elevada ilicitude da sua atuação, evidenciada por AA ter atuado de forma conjunta e intencionalmente concertada com os arguidos BB, CC e DD, definindo e executando um plano de tráfico a nível nacional.
Utilizou plataformas e redes sociais online (como Instagram, Telegram e ..., incluindo páginas como “...”) para proceder à venda, o que permitia a fácil divulgação e o alcance de clientes em todo o país, incluindo as Ilhas da Madeira e dos Açores. As negociações eram frequentemente feitas através de mensagens encriptadas e com autodestruição tecnológica.
O produto estupefaciente era guardado (também na residência que partilhava com BB), preparado (pesado e embalado a vácuo) e remetido aos clientes através dos CTT.
A atividade envolvia haxixe, cannabis, cogumelos, THC líquido, MDMA e selos de LSD. A apreensão na sua residência e na residência de CC (usada para preparação) revelou quantidades muito elevadas de produto estupefaciente.
Na determinação da pena, o tribunal considerou que AA foi o agente prevalecente na economia do grupo, agindo na modalidade mais grave do dolo – dolo direto.
As exigências de prevenção especial (necessidade de evitar a reincidência) foram consideradas substancialmente prementes no seu caso, devido a fatores agravantes específicos, porquanto AA é o único arguido com antecedentes criminais. Praticou os factos no decurso da suspensão da execução de uma pena de prisão de 2 anos e 6 meses (suspensa em regime de prova) por um crime anterior de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (processo n.º ...). O termo dessa pena suspensa ocorreu em 13/09/2021.
Durante a prisão preventiva (à ordem deste processo), AA registou uma infração disciplinar por posse de produto estupefaciente.
Desde pelo menos 2020, dedicava-se ao cultivo de cannabis para venda a terceiros, e detinha na sua residência material e plantas destinadas a essa atividade.
As exigências de prevenção geral (proteção da comunidade) também foram consideradas elevadas nesta área, dada a frequência do ilícito e as suas consequências.
A conjugação da sua posição dominante no esquema organizado, o uso de meios eficazes (internet/CTT) e a sua especial perigosidade (evidenciada pelos antecedentes e pela prática dos novos crimes durante uma suspensão de pena) justificaram a pena de 6 anos e 10 meses de prisão.
É verdade que o arguido AA (AA) ou admitiu grande parte dos factos essenciais que lhe eram imputados, nomeadamente a sua atividade de tráfico de estupefacientes.
Na motivação da decisão, o tribunal refere que a convicção foi formada com base na prova produzida, incluindo as declarações dos arguidos AA, CC e DD.
Especificamente sobre AA, o tribunal registou que admitiu que:
• Começou a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes desde o ano de 2020.
• O negócio era realizado através de plataformas informáticas e através de mensagens encriptadas (...).
• As encomendas eram enviadas pelos CTT.
• Confirmou a participação dos arguidos CC e DD no negócio.
•Esclareceu que a sua intervenção (com CC) foi uma decisão conjunta.
• Confirmou as apreensões efetuadas na sua residência e a venda de estupefacientes.
No entanto, não foi capaz de identificar os destinatários das encomendas remetidas pelos CTT, alegando não os conhecer.
Todavia, estas declarações de AA foram conjugadas com os autos de apreensão, relatórios periciais e o depoimento de várias testemunhas/compradores, que confirmaram as vendas de estupefacientes, pelo que a prova da sua participação nos factos não dependeu exclusivamente dele e não foi feita uma confissão livre e integral sem reservas.
Verifica-se, ainda, que a pena que em concreto foi fixada ao arguido se mostra dentro do perímetro de 1/3 (6 anos e dez meses) da pena abstrata, justificando-se o acréscimo de 04 (quatro) meses que foi decidido, apesar da natureza do estupefaciente, pela verificação antecedentes criminais revelantes pela prática do mesmo tipo de ilícito. Por outro lado, o arguido não beneficiou de algumas atenuantes gerais como a confissão integral e sem reservas dos factos fatores de que resultaria uma redução das exigências de prevenção especial.
A decisão sob recurso quanto à determinação da pena mostra-se, pois, fundamentada e adequada ao conjunto dos factos apurados.
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo há muito que «Em matéria de medida concreta da pena, apesar de se mostrar hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar» substituída pela de autêntica aplicação do direito, aceitando-se a sindicabilidade da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.»[3]
No mesmo sentido, entre outros, entendeu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 05-04-2017[4] que:
«I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.»
Esta jurisprudência reflete a ideia, que perfilhamos, de que a alteração da medida concreta da pena em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em 1.ª Instância ao fixar o quantum da pena, desde de que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção especial (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente) e não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada.
No caso concreto nenhuma censura deve recair sobre a fixação da medida concreta da pena pelas razões indicadas.
Em face de tudo o que ficou enunciado, impõe-se concluir que a decisão recorrida fez uma correta aplicação do direito ao qualificar juridicamente os factos e ao fixar a medida concreta da pena, não tendo ocorrido violação que qualquer preceito legal ou constitucional, devendo improceder totalmente o recurso.
Pena que impede desde logo o recurso à suspensão da execução da pena, que se mostra perspetivada apenas para penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 (cinco) anos, possibilidade que, por tal razão, não é possível configurar nos presentes autos.
De todo o modo, seria muito difícil concluir-se por um juízo de prognose favorável.
Porquanto os argumentos do recorrente em defesa da redução da pena e da suspensão baseiam-se em "meras alegações de realidades que se dizem actuais e de futuros objectivos e metas pessoais", como afirma o M.P. a quo
Não se evidencia um "efectivo investimento activo na concretização do processo de reinserção em meio livre", e AA continua a demonstrar "fragilidades várias", o que impede a formulação de um "juízo de prognose favorável".
A pena de 6 anos e 10 meses não é exagerada, a mesma é justa, proporcional e adequada ao trinómio natureza e gravidade dos factos, grau de culpa, personalidade e fins das penas, não ultrapassando de modo algum a medida da culpa.
Em face de tudo o que ficou enunciado, impõe-se concluir que a decisão recorrida fez uma correta aplicação do direito ao qualificar juridicamente os factos e ao fixar a medida concreta da pena, não tendo ocorrido violação que qualquer preceito legal ou constitucional, devendo improceder totalmente o recurso.
Pena que impede desde logo o recurso à suspensão da execução da pena, que se mostra perspetivada apenas para penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 (cinco) anos, possibilidade que, por tal razão, não é possível configurar nos presentes autos.
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido CC e em consequência alterar a matéria fáctica, considerando-se provado ainda o seguinte:
“O arguido CC consentiu e colaborou voluntariamente na busca à sua residência, realizada pela Polícia Judiciária (PJ) em 18.10.2022.
Nesse momento, identificou o produto estupefaciente que aí se encontrava armazenado, permitindo a sua apreensão.
Assumiu a prática da atividade de tráfico.
Forneceu a identificação dos outros intervenientes no tráfico (até aí insuspeitos).
Autorizou o acesso ao conteúdo do seu telemóvel, o que se veio a revelar decisivo no desenrolar da instrução do processo.
Após a sua detenção, o arguido CC continuou a colaborar ativamente com a PJ, satisfazendo todas as solicitações.
Esta colaboração foi decisiva no avançar da investigação, permitindo a realização de uma série de diligências (como buscas domiciliárias) que resultaram na identificação de outras pessoas e na concretização de apreensões de estupefacientes.
Por despacho judicial de 21.07.2023, o Juiz de Instrução determinou a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, tendo consignado que, face à "sua espontânea e decisiva colaboração de não só confessar os factos mas esclarecer outros factos", o arguido demonstrou "sincero arrependimento e interiorização que cremos ser séria do desvalor da sua conduta".
O despacho enalteceu a sua "postura confessória e colaborante", referindo que a prova foi "em grande parte recolhida devido àquela colaboração identificativa do arguido CC".
O arguido mostrou-se arrependido.”
- Manter a sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21, n.º 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/1, mas agora, fruto da atenuação, na pena de 04(quatro) anos e 07(sete) meses de prisão.
- Pena esta que nos termos do art. 50º do Código Penal se suspende por idêntico período (04 anos e 07 meses), devendo esta suspensão ser acompanhada de regime de prova que o oriente e sensibilize para a procura do apoio à prevenção de adições e proibição de adoção de condutas consideradas desviantes, designadamente no que respeita ao uso e tráfico de estupefacientes, solicitando à DGRSP a elaboração do plano de reinserção social.
- Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido EE e em consequência, mantendo a sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21, n.º 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/1, mas agora na pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de prisão.
-Pena esta que nos termos do art. 50º do Código Penal se suspende por período (05 anos), devendo esta suspensão ser acompanhada de regime de prova que o oriente e sensibilize para a procura do apoio à prevenção de adições e proibição de adoção de condutas consideradas desviantes, designadamente no que respeita ao uso e tráfico de estupefacientes, solicitando à DGRSP a elaboração do plano de reinserção social.
- Negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Mantendo na íntegra a decisão proferida na primeira instância.
Sem custas crime por parte de CC e EE.
Custas pelo AA, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
(Sumário da responsabilidade do relator)
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Porto, 12 de dezembro de 2025
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Paulo Costa
Amélia Maria dos Reis Catarino Correia de Almeida
José Quaresma
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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Cf. o Ac. do STJ de 03-09-2008, Proc. n.º 2192/08 - 3.ª Secção, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos). No mesmo sentido, vide os Acs. do STJ de 02-10-2008, Proc. n.º 1314/08 - 5.ª Secção, e de 17-04-2008, Proc. n.º 571/08 - 3.ª Secção, ambos in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos) decidindo-se, neste último, que no caso do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, «Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina, de um tipo caracterizado por menor gravidade em razão do grau de ilicitude em relação ao tipo fundamental do art. 21.º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. A essência da distinção entre os tipos fundamental e de menor gravidade reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude».
A densificação da noção de “ilicitude considerável diminuída”, tendo, embora, como referências ainda a indicação dos critérios da lei, está fortemente tributária da intervenção de juízos essencialmente prudenciais, permitidos (e exigidos) pela sucessiva ponderação da praxis judicial perante a dimensão singular dos casos submetidos a julgamento. A qualificação diferencial entre os tipos base (art. 21.º, n.º 1) e de menor intensidade (art. 25.º) há-de partir, como se salientou, da consideração e avaliação global da complexidade específica de cada caso – em avaliação, não obstante, objectiva e com projecção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária. A construção da ilicitude e a “considerável diminuição” há-de, assim, resultar da imagem global do facto no que respeita, naturalmente, à intervenção do recorrente na actividade que está em causa e aos limites da sua intervenção no contexto que a matéria de facto revela.»
[3] Cf., entre muitos outros, acórdão de 11-10-2007, Proc. n.º 07P3171, acessível in www.dgsi.pt.
[4] Cf. Proc. n.º 47/15.2IDLRA.C1, acessível in www.dgsi.pt.