DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO NULA
REVOGAÇÃO
Sumário

I – Com a revogação tem-se em vista destruir a anterior deliberação societária, pondo-se termo à sua vigência.
II – Assim, se a revogação visa destruir efeitos, quando a deliberação anterior seja nula tal consequência não se verificará, dado que não é possível operar a revogação de uma deliberação que não produziu qualquer efeito.
III – O que se impõe, neste caso, é a sua declaração de nulidade e não a sua revogação.

Texto Integral

Proc. nº 1178/25.6T8VNG.P1

Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 4

Apelação

Recorrente: AA

Recorrida: “A..., Lda.”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Maria da Luz Teles Meneses de Seabra e João Diogo Rodrigues

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

A autora AA intentou, em 10.2.2025, ação de declaração de nulidade e anulação de deliberações sociais contra a ré “A..., Lda.”, na qual pede que:

a) Seja declarada nula, e sem qualquer efeito, a deliberação social tomada no ponto 1 da ata n.º ... respeitante à assembleia geral da ré realizada no dia 9.1.2025, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. d) do CSC[1];

b) Sem conceder, caso assim não se entenda, se declare a anulação da deliberação social tomada no ponto 1 da ata n.º ... respeitante à assembleia geral da ré realizada no dia 9.1.2025, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 58.º, n.º 1, alíneas a e b) do CSC;

c) Seja anulada a deliberação social tomada no ponto 2 da ata n.º ... respeitante à assembleia geral da ré realizada no dia 9.1.2025, nos termos do disposto no art. 58.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 4 do CSC.

Da ata da assembleia geral extraordinária realizada em 9.1.2025 consta o seguinte:

“Com esta composição, a Assembleia verificou a existência de quórum suficiente para deliberar validamente sobre os pontos da ordem de trabalhos:

Ponto um: Deliberar sobre a ampliação dos poderes da gerência, incluindo a competência para decidir sobre a atribuição de regalias e prémios a trabalhadores e gerentes:

Ponto dois: Alterar o pacto social para refletir a ampliação dos poderes de gerência.

(…)

Após discussão de cada ponto da ordem de trabalhos, foram tomadas as seguintes deliberações:

Ponto um – Foi aprovada, por unanimidade dos sócios presentes e representados, a atribuição de poderes à gerência para conceder regalias e prémios a trabalhadores e gerentes.

Ponto dois – Foi aprovada, por unanimidade dos sócios presentes e representados, a alteração do pacto social anexo à presente ata e assinado pela gerência.

(…)”

A ré apresentou contestação em 25.3.2025.

Nesta, requereu a concessão do prazo de vinte dias para vir aos autos juntar cópia da ata da assembleia geral convocada para o dia 9.4.2025, suspendendo-se a instância por igual prazo, nos termos dos arts. 62º nº 3 do CSC e 272º nº 1 do CPC.

Esta pretensão teve a oposição da autora e sobre ela incidiu o seguinte despacho datado de 9.4.2025:

“Na sua contestação, a R. vem requerer a suspensão da instância pelo prazo de vinte dias para vir aos autos juntar cópia da ata da assembleia geral convocada para o dia 9/4/2025, onde pretende renovar as deliberações tomadas na Assembleia Geral em causa nestes autos, mas sanando todos e quaisquer vícios que existam e possam inquinar tais deliberações.

Respondeu a R. opondo-se a tal suspensão, alegando que é possível renovar deliberações nulas, mas só quando a nulidade resulte de vícios de procedimento.

Entende a R. que a deliberação que conferiu à gerência o poder de decidir sobre a atribuição de regalias e prémios a trabalhadores e gerentes padece de vício de conteúdo, pois infringe preceitos legais inderrogáveis relativos à competência exclusiva dos sócios para deliberar sobre a aplicação de resultados, sendo, por isso, nula e impassível de renovação, porquanto a nulidade é insuscetível de sanação ou ratificação posterior.

Cumpre apreciar e decidir

Analisados os argumentos das partes, concordamos com a posição manifestada pela A..

Na verdade, não é legalmente possível renovar deliberações nulas por vícios de conteúdo.

Na petição inicial, a A. invoca, entre outros, a nulidade da deliberação que conferiu à gerência o poder de decidir sobre a atribuição de regalias e prémios a trabalhadores e gerentes, alegando que a mesma padece de vício de conteúdo, pois infringe preceitos legais inderrogáveis relativos à competência exclusiva dos sócios para deliberar sobre a aplicação de resultados (artigo 246.º, n.º 1, al. e) do CSC).

Independentemente de este não ser o momento próprio para o tribunal se pronunciar sobre tal pedido, o facto de o mesmo ter sido formulado permite concluir que a nova deliberação que a R. pretende tomar em nova Assembleia Geral não provocará a inutilidade da lide quanto a este pedido.

Pelo exposto, não verificamos que ocorra causa justificada para a suspensão da instância, pelo que deve a mesma ser indeferida.

Termos em que indefiro o pedido de suspensão da instância formulado pela R..

Notifique.”

Depois, em 21.4.2025 a ré veio informar e requerer o seguinte:

“1- Ocorreu no passado dia 9/4/2025 Assembleia Geral Extraordinária da Ré, à qual a A. compareceu e na qual interveio, conforme ata cuja junção se requer (doc.1).

2- Nessa assembleia foi deliberado revogar as deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 9/1/2025 e, também, alterar o pacto social da Ré aditando um novo artigo 8º.

3- Foi ainda deliberado, com a anuência e acordo da A., que a deliberação de alteração do pacto social tomada na Assembleia geral de 9/4/2025 “substitui a tomada na assembleia geral de 9/1/2025, acima revogada, e que deverá ser alvo de comunicação ao processo judicial”.

4- Do deliberado, com o acordo e também pela A., resulta que a deliberação de alteração do pacto social tomada na AG da Ré de 9/4, substituiu a tomada na AG da Ré de 9/1/2025, sendo tomada uma nova regulamentação, de conteúdo diverso da anterior, ainda que o abrangendo.

5- Resultando que a deliberação impugnada nos autos deixou de existir, quer pela sua expressa revogação, quer pela sua substituição pela nova regulamentação tomada na assembleia de 9/4/2025.

6- Pois se é certo que a deliberação tomada na assembleia de 9/4/2025 não tem carácter renovatório da tomada na assembleia de 9/1/2025 (por ser de conteúdo diverso e não pretender tomar o lugar dela com o mesmo conteúdo), certo também é que essa deliberação de 9/1 deixou de existir e de ter qualquer eficácia.

7- Pois a regulamentação de interesses decorrente da deliberação de 9/1 foi revogada e substituída por uma outra – a tomada na assembleia de 9/4 - que assim tomou o seu lugar com uma diversa regulamentação.

8- Substituição que ocorre e a que não obstam os vícios apontados pela A. na petição inicial que conduzem, na sua tese, quer à anulabilidade, quer à nulidade da deliberação revogada e substituída.

9- Neste sentido Carneiro da Frada in Renovação de Deliberações Sociais, Separata do Vol LXI do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, esclarece que se a deliberação posterior desfigura em termos essenciais a anterior nula, estaremos já no campo da substituição sem renovação … afirmando o distinto Autor que para as deliberações nulas pelo conteúdo abre-se assim, e em geral, a via da substituição, a qual, já o dissemos, tem um regime bem próximo do da renovação.

10- E a págs. 9 e 10 da mesma obra, afirma que se a deliberação renovatória deve respeitar o essencial do conteúdo da deliberação renovada. Já a substituição parece não exigir esse requisito. Para que a haja basta que uma nova regulamentação (eventualmente diversa) deva ocupar o lugar da anterior. Teremos assim uma substituição e não já uma renovação, sempre que os sócios tomem uma deliberação com conteúdo diferente do da antecedente cujo lugar vem ocupar.

11- Sustentando o mesmo ilustre Autor que a substituição é, tal como a renovação, suscetível de fazer perder o interesse em agir pressuposto na ação instaurada contra a anterior deliberação.

12- Tudo o que ocorre, data vénia, no caso dos autos, pois revogada e substituída a deliberação impugnada por outra de conteúdo diferente, até com o acordo da Autora, não tem ela já qualquer interesse na declaração de invalidade de uma deliberação que já não existe, foi substituída e nenhuns efeitos produz ou pode produzir.

13- Especialmente quando a Autora, por um lado não alegou ter ocorrido qualquer ato de execução das deliberações tomadas na assembleia de 9/1, e, por outro lado alegou expressamente que, apesar do aparente teor das deliberações, a ata não refere o teor da alteração e os artigos do pacto social alterados e, por fim, que nenhuma dessas deliberações foi levada ao registo comercial – pontos 13 e 69 da petição inicial.

14- Na verdade, revogadas e substituídas as deliberações tomadas na assembleia de 9/1, não tem a Autora qualquer interesse na declaração judicial a invalidade das mesmas que já não existem e não podem ter quaisquer efeitos e lesar, por qualquer forma os direitos sociais, ou outros, da Autora.

15- Inversamente, sim, a pendência desta ação para apreciação judicial de deliberações já substituídas, com a sua inscrição no registo comercial é que, sim, causará lesão aos interesses da Ré e dos seus sócios, dando nota e publicitando junto de terceiros a existência de conflitos societários, o que, como é sabido, afeta o bom nome, credibilidade e capacidade creditícias e negociais da Ré.

16- Para além de demandar a afetação de recurso e meios, humanos e financeiros, desviando-os das funções que desempenham ao serviço da Ré em ordem a promover e dinamizar a sua atividade, o que permite gerar os sucessivos resultados de exercício positivos de que a Autora comunga, mas sem para eles contribuir com qualquer atividade.

17- Mas isso parece ser indiferente à Autora que pretende ver judicialmente impugnadas as deliberações dos autos, apesar da sua revogação e substituição, pois, misturando assuntos pessoais com societários, prefere tentar perturbar a atividade e a vida societária da Ré, para a qual apenas dessa forma contribui, negativamente.

18- Face ao acima alegado, crê a Ré, data vénia, que por força das deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 9/4/2025, a presente lide tornou-se absolutamente inútil, se não impossível, por visar a declaração de invalidade de deliberações que deixaram de existir, tendo sido revogadas e substituídas.

19- O que requer seja declarado por V.Exª nos termos do artºs 277º alínea e) do CPC.”

Juntou a ata da assembleia geral de 9.4.2025 cuja ordem de trabalhos foi a seguinte:

“1 – Revogar as deliberações sociais tomadas na assembleia geral extraordinária de 9/1/2025, tendo em atenção a impugnação judicial deduzida contra as mesmas;

2- Alterar o contrato de sociedade no sentido de ficar claro que:

a) Os gerentes têm competência para determinar o pagamento de gratificações de balanço a trabalhadores;

b) Que dos lucros de exercício distribuíveis, os sócios podem deliberar distribuir uma parte, até ao máximo de 20%, por trabalhadores e/ou gerentes.

E, consequentemente, aditar um art. 8º ao pacto social com a seguinte redação:

Artigo 8º

Sem prejuízo da competência dos gerentes para determinar o pagamento de gratificações de balanço a trabalhadores, os sócios podem deliberar destinar uma parte dos lucros de exercício distribuíveis, até uma percentagem máxima de 20%, por trabalhadores e/ou gerentes.”

Ambos os pontos da ordem dos trabalhos foram aprovados com o voto contra da sócia AA e o voto favorável de todos os demais sócios, daí resultando a sua aprovação por maioria qualificada de 99,33%.

O requerimento de 21.4.2025 apresentado pela ré foi notificado por via eletrónica, nos termos do art. 221º do Cód. Proc. Civil, à mandatária da autora.

Em 19.5.2025, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho (que se passa a transcrever no segmento mais relevante):

“A 21/4/2025, veio a R. informar que ocorreu no passado dia 9/4/2025 Assembleia Geral Extraordinária da Ré, à qual a A. compareceu e na qual interveio, tendo sido nessa assembleia deliberado revogar as deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 9/1/2025 e, também, alterar o pacto social da Ré aditando um novo artigo 8º.

Informa ainda que foi deliberado, com a anuência e acordo da A., que a deliberação de alteração do pacto social tomada na Assembleia Geral de 9/4/2025 “substitui a tomada na assembleia geral de 9/1/2025, acima revogada, e que deverá ser alvo de comunicação ao processo judicial”.

Perante esta informação prestada pela R., verificamos que a deliberação que a A. pretendia atacar no presente processo deixou de existir e de ter qualquer eficácia, por ter sido expressamente revogada e substituída na Assembleia Geral da sociedade R. de 9/4/2025.

Verifica-se, pois, a inutilidade superveniente da lide, a qual declaro, extinguindo a instância, nos termos do art. 277º, al. d) do Código de Processo Civil.”

Inconformada com o decidido a autora veio interpor recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida extinguiu a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, com base em requerimento apresentado pela Ré em 21/04/2025, após a realização da assembleia geral extraordinária de 09/04/2025.

2. Nesse requerimento, a Ré alegou, pela primeira vez, que as deliberações impugnadas haviam sido revogadas e substituídas por novas, invocando a perda superveniente de interesse na ação.

3. O Tribunal proferiu sentença sem permitir à Autora qualquer pronúncia sobre os factos e argumentos invocados pela Ré, violando o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, o que constitui nulidade processual nos termos dos artigos 195.º do CPC.

4. Trata-se de uma decisão-surpresa, uma vez que o Tribunal introduziu fundamentos novos e complexos sem que fossem submetidos à discussão da Recorrente.

5. Para além disso, a sentença é contraditória com o despacho anterior de 09/04/2025, no qual o Tribunal, com conhecimento dos mesmos factos e da convocatória da assembleia de 09/04/2025, indeferiu o pedido de suspensão da instância por entender que as novas deliberações não retiravam utilidade ao objeto da ação.

6. Verifica-se, assim, contradição entre duas decisões proferidas no mesmo processo sobre a mesma questão concreta da relação processual, razão pela qual, nos termos do artigo 625.º, n.º 2, do CPC, deve prevalecer a decisão proferida em primeiro lugar, sendo a sentença recorrida ineficaz.

7. Acresce que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a revogação deliberada pela assembleia geral de 09/04/2025 não afasta o interesse processual da Autora, porquanto:

a. a revogação não pode incidir sobre deliberações nulas, as quais, por definição, não produzem efeitos;

b. a Autora tem interesse em ver judicialmente reconhecida a nulidade das deliberações impugnadas, independentemente da existência de deliberações posteriores;

c. o reconhecimento judicial da nulidade tem efeitos internos e externos, nomeadamente junto do registo comercial e de terceiros.

8. A sentença recorrida, ao extinguir a instância com base numa revogação juridicamente inoperante, viola o regime das invalidades das deliberações sociais previsto nos artigos 56.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

Pretende assim que:

a. Se declare a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), consubstanciada na prolação de decisão surpresa, sem prévia audição da ora Recorrente sobre os fundamentos que serviram de base à extinção da instância;

b. Se declare a ineficácia da sentença recorrida, nos termos do artigo 625.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por contradizer decisão anterior proferida no mesmo processo, de 09/04/2025, que apreciou e indeferiu, com os mesmos elementos, a suspensão da instância com base na assembleia de 09/04/2025;

c. Se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que determine o prosseguimento da instância, para apreciação do mérito dos pedidos de nulidade e, subsidiariamente, anulação das deliberações sociais tomadas em 09 de janeiro de 2025, constantes da ata n.º ....

A autora apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se pela confirmação do decidido.

O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O Mmº Juiz “a quo” pronunciou-se pela seguinte forma quanto à nulidade invocada:

“Refª 42845992 de 23/6/2025: vem a recorrente invocar uma nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), consubstanciada na prolação de decisão surpresa, sem prévia audição da Recorrente sobre os fundamentos que serviram de base à extinção da instância.

Nas contra-alegações de recurso, a parte contrária pronunciou-se no sentido da não verificação da nulidade invocada.

Cumpre apreciar

A sentença sob recurso foi proferida na sequência do requerimento da R. de 21/4/2025 (refª 42255486).

Conforme se constata pela análise de tal requerimento, o mesmo foi notificado à A. por via electrónica, no âmbito da notificação entre mandatários.

Não pode, assim, a A. dizer que não teve conhecimento do requerimento e que foi surpreendida com a decisão sobre o mesmo.

Na verdade, tendo a A. sido notificada, teve oportunidade de se pronunciar, pois a decisão foi proferida depois de terminado o seu prazo de pronúncia.

Se não se pronunciou, apenas a si o deve, mas não se verifica a nulidade invocada, não tendo sido violado o princípio do contraditório.

Concluímos pela inexistência de qualquer nulidade, muito menos a invocada, improcedendo a pretensão da A..”

Cumpre então apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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As questões a decidir são as seguintes:

IApurar se, com a prolação da decisão recorrida, ocorreu violação do princípio do contraditório;

II – Apurar se a decisão recorrida entra em contradição com o anterior despacho proferido em 9.4.2025, que indeferiu suspensão da instância requerida pela ré, devendo prevalecer a primeira decisão nos termos do art. 625º do Cód. Proc. Civil;

III – Apurar se foi correta a decisão recorrida ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.


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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório para o qual se remete.

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Passemos à apreciação do mérito do recurso.

I - Apurar se, com a prolação da decisão recorrida, ocorreu violação do princípio do contraditório

1. A autora/recorrente na primeira parte do seu recurso vem invocar que o Mmº Juiz “a quo” proferiu em 19.5.2025 a decisão recorrida, na qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de as deliberações impugnadas terem sido revogadas e substituídas por novas na assembleia geral extraordinária de 9.4.2025, sem lhe ter permitido qualquer pronúncia relativamente a esta questão, o que violou o princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3 do Cód. Proc. Civil e constitui nulidade processual nos termos do art. 195º do mesmo diploma legal.

Em suma, na sua perspetiva, tratou-se de uma decisão-surpresa.

O Mmº Juiz “a quo”, no tocante à invocação desta nulidade, veio referir que o requerimento apresentado pela ré em 21.4.2025, que originou o despacho recorrido, foi notificado ao mandatário da autora por via eletrónica, de tal forma que este teve conhecimento do seu conteúdo e teve assim oportunidade de sobre ele se pronunciar, não se podendo considerar surpreendido com a decisão tomada.

Vejamos então.

2. O princípio do contraditório acha-se previsto no art. 3º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil onde se estatui que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem

Assegura-se assim o tratamento paritário de ambas as partes ao longo de todo o processo, como garantia de uma decisão mais justa e imparcial e como seu corolário, cada uma das partes é regularmente chamada a deduzir as suas razões, não podendo ser decidida qualquer questão sem que o princípio do contraditório seja respeitado cfr. ABRANTES GERALDES, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I volume, 2ª ed., págs. 75/6.

Por seu turno, MANUEL DE ANDRADE (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 379), discorrendo sobre a mesma matéria, diz-nos que o princípio do contraditório impõe que cada uma das partes seja chamada a deduzir as suas razões – de facto e de direito – a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras.

A regra do nº 3 do art. 3º do Cód. de Proc. Civil pretende ainda impedir que, a coberto da liberdade de aplicação das regras de direito [art. 5º, nº 3] ou da oficiosidade do conhecimento de certas exceções, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objeto de qualquer discussão – cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 22.

3. Prosseguindo, há a salientar que a decisão-surpresa se caracteriza como a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de a prever.
A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3 do art. 3º do Cód. de Proc. Civil, em casos de manifesta desnecessidade.
Com este princípio quis-se assim impedir que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas.
Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão – cfr. Ac. Rel. Porto de 18.11.2019, proc. 217/19.4 T8PFR.P1, relatora EUGÉNIA CUNHA, disponível in www.dgsi.pt.
Neste contexto, a decisão-surpresa surge “se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correcta e atinada decisão do litígio”.
“Não tendo as partes configurado a questão na via adoptada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos". – cfr. Ac. STJ de 27.9.2011, proc. 2005/03.0TVLSB.L1.S1, relator GABRIEL CATARINO, disponível in www.dgsi.pt.
4. Com efeito, conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.5.2022 (p. 475/21.4T8STS-B.P1, relator MANUEL FERNANDES, disponível in www.dgsi.pt.), “[n]a estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.”[2]
Assim, “[e]m obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.”[3]
De qualquer modo, o respeito pelo princípio do contraditório não implica que haja que apresentar às partes um projeto de decisão para que sobre ele se pronunciem ou que devam ser ouvidas fora dos momentos processuais previstos sobre questões que as suas pretensões coloquem habitualmente na jurisprudência e sejam por isso conhecidas na comunidade jurídica.[4]

5. Uma vez feitas estas considerações, regressando ao caso dos autos, entendemos que não se verificou qualquer violação do princípio do contraditório, nem ocorreu decisão-surpresa.

Com efeito, a autora/recorrente, através da sua mandatária, foi notificada por via eletrónica, nos termos do art. 221º do Cód. Proc. Civil, do requerimento apresentado pela ré em 21.4.2025, acompanhado pela ata da assembleia geral de 9.4.2025, no qual esta pugna pela extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide e teve assim oportunidade de sobre ele se pronunciar, sucedendo que sobre esse requerimento nada disse ou contrapôs, no prazo de 10 dias que tinha para o efeito.

Foi só depois do transcurso desse prazo que o Mmº Juiz “a quo”, em 19.5.2025, proferiu despacho em que acolheu a posição da ré e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Ora, se a autora conhecia os argumentos em que a ré fundava a sua pretensão e, se entendeu não os contraditar, não se pode considerar surpreendida com a decisão que veio a ser proferida pela 1ª Instância.

Como tal, não ocorre violação do princípio do contraditório, nem decisão-surpresa, motivo pelo qual, neste segmento, improcede o recurso interposto – conclusões 1 a 4.


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II – Apurar se a decisão recorrida entra em contradição com o anterior despacho proferido em 9.4.2025, que indeferiu suspensão da instância requerida pela ré, devendo prevalecer a primeira decisão nos termos do art. 625º do Cód. Proc. Civil

1. A autora/recorrente sustenta também que a decisão recorrida é contraditória com o anterior despacho de 9.4.2025, no qual, com o conhecimento da convocatória de assembleia geral extraordinária e do objetivo visado pela mesma, se indeferiu o pedido de suspensão da instância por se entender que as novas deliberações não retiravam utilidade ao objeto da ação.

Entende, por isso, que deverá prevalecer, nos termos do art. 625º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, o primeiro despacho, já transitado em julgado, uma vez que se está perante duas decisões contraditórias proferidas no mesmo processo e sobre a mesma questão concreta da relação processual.

A decisão recorrida será assim ineficaz.

Porém, não lhe assiste razão, como se passará a expor.

2. O art. 625º do Cód. Proc. Civil tem a seguinte redação:

«1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.

2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual

LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed., pág. 766), na anotação que fazem a este preceito, escrevem que “[a]s sentenças e os despachos que versem sobre questões processuais são imodificáveis no interior do processo em que são proferidos.”

E prosseguindo, acrescentam que “[s]e, no entanto, acontecer que, em violação da norma do art. 620, que o impõe, o juiz proferir segunda decisão sobre a mesma questão concreta, seja ela ou não coincidente com a decisão anterior, apenas esta é eficaz, nos mesmos termos em que o nº 1 o impõe quanto às decisões de mérito.”.

3. Retornando ao caso “sub judice”, logo se verifica que a decisão sob recurso proferida em 19.5.2025 incide sobre questão processual diversa da que foi decidida através do anterior despacho datado de 9.4.2025.

Com efeito, este primeiro despacho debruça-se sobre um pedido de suspensão da instância, por vinte dias, formulado pela ré a fim de ser junta aos autos cópia da ata da assembleia geral convocada para o dia 9.4.2025, que é indeferido.

Ao passo que a decisão recorrida recai sobre uma outra pretensão, também formulada pela ré, no sentido de ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em função das concretas deliberações tomadas na referida assembleia geral de 9.4.2025, a qual vem ser acolhida.

Porém, como se tratam de duas pretensões diversas, a primeira visando a suspensão da instância e a segunda a sua extinção por inutilidade superveniente da lide, não ocorre violação do caso julgado formal e, sendo assim, não há razão para aplicar aqui o estatuído no art. 625º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, razão pela qual, também nesta parte, improcede o recurso interposto – conclusões 5 e 6.


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III – Apurar se foi correta a decisão recorrida ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide

1. Na decisão recorrida o Mmº Juiz “a quo”, tendo sido informado da realização de uma assembleia geral extraordinária da ré no dia 9.4.2025, em que foi deliberado revogar e substituir as anteriores deliberações tomadas na assembleia geral efetuada em 9.1.2025, veio julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.

Nesse sentido argumentou que a deliberação que a autora pretendia atacar nesta ação deixou de existir e perdeu eficácia, por ter sido expressamente revogada e substituída na assembleia geral de 9.4.2025.

Entendimento que, porém, teve a discordância em via recursiva da autora que sustenta continuar a ter interesse nos presentes autos, porquanto, na sua ótica, a revogação não pode incidir sobre deliberações nulas, as quais, por definição, não produzem efeitos.

Vejamos se lhe assiste razão.

2. Na assembleia geral extraordinária realizada em 9.1.2025 foi deliberado atribuir poderes à gerência para conceder regalias e prémios a trabalhadores e gerentes (ponto um), tendo-se ainda alterado o pacto social (ponto dois).

A autora, através da propositura desta ação insurge-se contra estas deliberações, pugnando, em primeira linha, pela nulidade do deliberado quanto ao ponto um, ao abrigo do art. 56º, nº 1, al. d) do Cód. das Sociedades Comerciais, por entender que, face ao disposto no art. 246º, nº 1, al. e) do mesmo diploma, compete aos sócios deliberar sobre a aplicação dos resultados. Com efeito, sustenta que a aplicação dos resultados é uma competência exclusiva atribuída aos sócios, enquanto órgão deliberativo interno, e tratando-se de uma competência legal imperativa, não podem os sócios atribui-la a outro órgão por cláusula estatutária ou deliberação.

Em segunda linha, subsidiariamente, pugna também pela anulabilidade dessa deliberação ao abrigo do art. 58º, nº 1, als. a) e b) do Cód. das Sociedades Comerciais, anulabilidade que defende igualmente quanto ao deliberado no ponto dois, mas aqui com apoio nos nºs 1, als. a) e c) e 4 do mesmo preceito.

3. O conceito de revogação, aplicado ao domínio das deliberações sociais, surge quando com uma deliberação se tem em vista fazer cessar a vigência de outra, anterior, total ou parcialmente, expressa ou implicitamente, apenas para o futuro, ou mesmo retroativamente.

“Como se declara no Código das Sociedades Comerciais para a renovação (…), a revogação apenas poderá operar retroactivamente, sem prejuízo dos direitos de terceiros, e é ainda essencial à ideia desta, em sentido estrito, o antagonismo de conteúdos, mesmo que só parcial (revogação parcial ou derrogação), das duas deliberações em presença – quando a renovação, pelo contrário, reitera, pelo menos no fundamental, o conteúdo anterior.

Em suma, enquanto a revogação tem em vista destruir a deliberação anterior, a renovação visa repetir a parte sã da anterior, para obter a eficácia jurídica a que tendia a primitiva deliberação a produzir – cfr. J. H. PINTO FURTADO, “Deliberações de Sociedades Comerciais”, Almedina, Colecção Teses, 2005, págs. 857/858.

Prosseguindo, escreve o mesmo Professor (ob. e loc. cit.), agora com um foco maior no nosso caso: “Por outro lado, se a função típica e objetiva da revogação é pôr termo a determinada vigência deliberativa, supomos que não poderá dizer-se verdadeiramente revogada uma deliberação nula: se esta for nula, só terá cabimento declarar a sua nulidade; não, revogá-la.”[5]

Por seu turno, sobre esta mesma matéria, e na mesma orientação, escreve o seguinte DIOGO COIMBRA CASQUEIRO (in “Da Renovação de Deliberações dos Sócios, Almedina, 2020, pág. 41):

“(…) a renovação aplica-se a casos de anulabilidade e de nulidade. Já a revogação não pode ter por objeto deliberações eivadas de nulidade: é o que resulta inequivocamente da forma de operar das diferentes modalidades das invalidades. Vejamos: (i) a deliberação que padeça de um vício gerador de nulidade não produz, ab initio, qualquer efeito; (ii) pelo contrário, a deliberação inquinada de anulabilidade produz efeitos até ao momento em que o desvalor seja judicialmente constituído, ainda que precariamente, até ao decurso do respetivo prazo de caducidade. Ora, se assim é, e visando a revogação destruir efeitos, a renovação de deliberações anuláveis será dotada de uma eficácia revogatória mas, quando a deliberação anterior seja nula, tal efeito não se verificará, dado que é logicamente impossível operar a revogação de uma deliberação que jamais produziu qualquer efeito”.

4. Deste modo, se no que tange ao deliberado na assembleia geral de 9.1.2025 quanto a regalias e prémios a atribuir a trabalhadores e gerentes, a autora/recorrente sustenta que o mesmo infringe normas legais imperativas – art. 246º, nº 1, al. e) do Cód. das Sociedades Comerciais – o seu desvalor será a nulidade, de acordo com o art. 56º, nº 1, al. d) do mesmo diploma.

Ora, uma deliberação que padeça de nulidade não é suscetível de revogação, pois não produziu efeitos válidos que possam ser destruídos por via de uma deliberação posterior. O que realmente se impõe, tal como sustenta a autora/recorrente, é a declaração judicial da sua nulidade através da presente ação que propôs com essa finalidade.

Para além disso, é de assinalar que a ação, mesmo que a deliberação tenha sido formalmente revogada, conserva interesse, atendendo que, conforme argumenta a autora nas suas alegações de recurso, poderá haver necessidade de invalidar retroativamente os efeitos que entretanto tenham sido produzidos e também para impedir dúvidas quanto à validade de atos eventualmente praticados com base na deliberação viciada.

Acresce ainda que o reconhecimento judicial da nulidade tem efeitos declarativos essenciais, quer internos, no seio da própria sociedade, quer externos, em relação a terceiros e ao registo comercial.

Neste contexto, em consonância com a linha argumentativa seguida pela autora nas suas alegações, é de concluir que a mera revogação que foi deliberada na assembleia geral de 9.4.2025 não sana, nem substitui validamente o deliberado em 9.1.2025, em relação ao qual a autora pugna pela sua nulidade.

Por isso, continua a ter interesse apurar da eventual nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 9.1.2025, razão pela qual subsiste a utilidade da presente lide, o que implica o prosseguimento dos autos e a consequente revogação da decisão recorrida.

Procede, assim, o recurso interposto quanto às conclusões 7 e 8.


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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):[6]

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora AA e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que determina o prosseguimento da instância para conhecimento dos pedidos formulados.

Custas, pelo seu decaimento, a cargo da ré/recorrida.


Porto, 26.11.2025
Rodrigues Pires
Maria da Luz Seabra
João Diogo Rodrigues
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[1] Código das Sociedades Comerciais
[2] Cfr. também Ac. Rel. Coimbra de 13.11.2012, p. 572/11.4TBCND.C1, relator AVELINO GONÇALVES, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 20.9.2016, p. 1215/14.0TBPBL-B.C1, relator JORGE LOUREIRO, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. o citado acórdão da Relação do Porto de 4.5.2022.
[5] Sublinhado nosso.
[6] Circunscrito à parte que se considerou mais relevante do acórdão.