ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA POR CARTA REGISTADA
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA
CONTEÚDO DA ATA DA ASSEMBLEIA
DESPESAS COM A CONSERVAÇÃO DE ZONAS COMUNS
Sumário

I - A Relação não deve reapreciar a decisão sobre pontos da matéria de facto que não tenham relevo para o julgamento do objeto do recurso ou de questões que deva conhecer oficiosamente.
II - A providência cautelar de suspensão da execução da deliberação da assembleia de condóminos tem como pressupostos a probabilidade da verificação de vício gerador de nulidade ou anulabilidade da deliberação e a probabilidade de a execução da deliberação causar dano apreciável ao condómino requerente.
III - A convocação da assembleia de credores tem de ser feita com a antecedência de 10 dias, contando-se esse prazo, quando a convocatória é feita por carta registada, da data do envio da carta.
IV - A circunstância de a ata da assembleia de condóminos indicar que uma deliberação foi aprovada, mas sem especificar os votos a favor ou contra e as abstenções, e a redação da ata ter sido aprovada com essa insuficiência, não é causa de invalidade da deliberação, ainda que a deliberação possa ser impugnada com o fundamento de que não foi efetivamente aprovada por não ter tidos os votos favoráveis necessários.
V - Em regra, as despesas com a conservação do conjunto da edificação em propriedade horizontal são da responsabilidade de todos os condóminos, por beneficiarem todos, ainda que nem todos façam uso dessas zonas.
VI - Não é de excluir a existência de casos em que essa regra seja de afastar se as particularidades do edifício permitirem concluir que esse benefício comum não ocorre.

Texto Integral

RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2025:14868.24.1T8PRT.A.P1

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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório:
A..., S.A., sociedade com o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva ..., e sede em Vila Nova de Gaia, instaurou providência cautelar de suspensão de deliberação de assembleia de condóminos, contra o Condomínio do Edifício ..., com o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva ..., sito na Rua ... e Rua ..., no Porto, representado pela sua administradora, a B..., Lda., sociedade com o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva ... e sede na Maia.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em súmula, que é proprietária da fração autónoma designada pelas letras “AR”, com cave e rés-do-chão, do prédio em propriedade horizontal que constitui o condomínio réu; no dia 19 de Junho de 2024 realizou-se uma Assembleia Geral de Condóminos, a qual veio a ser concluída apenas no dia 8 de Julho de 2024; essa Assembleia foi convocada sem ter sido respeitado o prazo de antecedência de 10 dias; a deliberação relativa à realização das obras não foi objeto de votação; a deliberação sobre essas obras viola normas legais referentes à imputação das despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício na medida em que a requerente é proprietária de uma fração com entrada independente e direta para a rua e sem qualquer interação com o edifício principal, não utilizando ou retirando qualquer proveito das zonas ou serviços comuns, razão pela qual nunca lhe foi exigida a comparticipação em obras ou outras necessidades do edifício.
O réu foi citado e apresentou contestação, impugnando parte dos factos alegados e defendendo a validade das deliberações aprovadas e a improcedência da providência cautelar por falta dos respetivos pressupostos legais.
Realizado julgamento, foi proferida sentença, tendo o procedimento cautelar sido julgado improcedente e recusado o decretamento da suspensão da deliberação impugnada.
Do assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. Notificada da sentença que não decreta a providência, entende a recorrente que a mesma padece de nulidades e manifesto erro, quer quanto à apreciação da prova, quer quanto à aplicação do direito aos factos e sua interpretação, pelo que se apresenta o presente recurso, pugnando-se, a final, pelo decretamento da providência cautelar.
I) Das nulidades:
2. Ignora o Tribunal a quo que, em sede de petição inicial, a recorrente alega e invoca a invalidade do ponto 8 da ordem de trabalhos também por falta de votação quanto à deliberação relativa à realização das obras (alínea a) do ponto 8, alegando, a tal propósito, que “Não obstante fixar-se em ata que “decidiram os presentes aprovar a execução das reparações (…)”, certo é que tal ponto não foi objeto de votação (…) Estando omissa a pronúncia dos condóminos e o resultado da votação quanto à deliberação e aprovação da sua execução”.
3. Sucede que, a douta decisão não aprecia tal questão jurídica, sobre a qual, aliás, se produziu prova, havendo, assim, omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, nulidade essa que se requer seja reconhecida e declarada, com as inerentes consequências legais.
4. Já quanto à inobservância do prazo legal fixado para a convocação da assembleia, confessa a recorrente não alcançar se o Tribunal concluiu, ou não, pela verificação da violação invocada e, nomeadamente, em que termos, não resultando qualquer facto ou fundamento que sustente eventual decisão a tal propósito.
5. É absoluta a falta de fundamentos de facto e de direito que justificam eventual decisão do Tribunal quanto às regras legais atinentes à convocação para a Assembleia de Condóminos, motivo pelo qual só poderá ser nula a sentença sob análise, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, o que se requer seja reconhecido e declarado com as inerentes consequências legais.
II) Da impugnação da matéria de facto: do erro na apreciação da prova
i. Do facto a) considerado não provado que se requer seja considerado provado
6. O Legal Representante da recorrente tratou de esclarecer o Tribunal, de forma bastante elucidativa, coerente e credível, que a fração AR nunca comparticipou qualquer obra do prédio principal e/ou zonas comuns – concretizando, aliás, a ocorrência de uma obra de grande dimensão realizada em 2001, para a qual não comparticipou - Depoimento de parte e declarações prestadas pelo Representante Legal da sociedade A... (AA), em audiência de julgamento realizada em 21.10.2024– passagens 00:19:17 a 00:20:16 (…), 00:03:46 a 00:05:06, 00:05:49 a 00:07:04, 00:23:34 a 00:24:24 (…).
7. O Legal Representante da recorrente, de forma tranquila, minuciosa e coerente, explicou ao Tribunal que, desde a aquisição da fração AR (há trinta anos), nunca lhe foi solicitada qualquer comparticipação em obras ou outras necessidades do edifício principal, mais esclarecendo e evidenciando a sustentação para tal, nomeadamente a forma como a partilha das despesas sempre foram efetuadas, quer pela atual administração do condomínio, quer pela anterior (C...) – vide passagens 00:08:40 a 00:10:16 (…).
8. Também a testemunha BB – funcionária da sociedade que administra o condomínio em causa – foi perentória ao esclarecer que a fração AR nunca usufruiu de nenhuma obra de melhoramento ou conservação - Depoimento prestado em 22/11/2024 (…) passagens 00:17:42 a 00:18:04.
9. Consideremos, ainda, a prova documental junta aos autos, da qual resulta que: i) a fração AR é a única fração identificada como “Sector Comercial 1” (vide documento n.º 3 junto ao requerimento apresentado pela requerente em 15/10/2024, com a ref. 50156980); ii) o resumo das contas efetuadas durante 2015 apenas imputa à fração AR as despesas inerentes às rúbricas: Administração; Contencioso; Diversos; Encargos Bancários; Expediente; Seguro Responsabilidade Civil; Telefone e Fundo de Reserva (excluindo, de forma taxativa, reparações (gerais/ várias; limpezas; portarias; ….) – vide documento n.º 1 junto ao requerimento apresentado pela requerente em 15/10/2024, com a ref. 50156980; iii) o projeto de orçamento das despesas para o ano de 2016, apenas imputa à fração AR, igualmente, as poucas rúbricas melhor mencionadas no ponto ii anterior – vide documento n.º 2 junto ao requerimento apresentado pela requerente em 15/10/2024, com a ref. 50156980; iii) nas minutas das atas de 1998, 1999 e 2000, resulta, de forma expressa, a separação dos valores cobrados aos condóminos por sectores (de acordo com os documentos 1 e 2 a que supra se alude) – vide documentos n.º 4 a 6 juntos ao requerimento apresentado pela requerente em 15/10/2024, com a ref. 50156980.
10. Atenta a prova testemunhal e documental supra indicada, só podemos concluir pela alteração do facto considerado não demonstrado a), pugnando-se pela sua inclusão no elenco dos factos demonstrados: “Nunca foi à requerente exigida a comparticipação em obras ou outras necessidades do edifício”.
ii. Do facto b) considerado não provado que se requer seja considerado provado:
11. É o próprio Recorrido que, em sede de oposição, reconhece que a recorrente suporta exclusivamente todas as despesas com as suas partes comuns47, apenas enquadrando tal facto com um alegado acordo (devido ao licenciamento da fração AR para restauração e bebidas) que facilmente resultou infirmado pela prova produzida – veja-se documento n.º 1 à petição inicial (emitida em 2024.07.15) a fração AR está afeta a “Comércio” e depoimento prestado em 21.10.2024 (…) – passagens 00:04:40 a 00:05:57.
12. Também o testemunho de CC foi perentório ao esclarecer a sua intervenção na fração AR e o respetivo pagamento pela recorrente, estranho sendo – sempre se refira – que se lembrasse, em pormenor, todas as obras e valores que realizou ao longo dos anos - Vide depoimento prestado em audiência de julgamento realizada em 21.10.2024 (… – passagens 00:00:52 a 00:01:53, 00:02:19 a 00:03:16, 00:03:45 a 00:05:40).
13. A testemunha DD - funcionária da recorrente desde 1995 e responsável pelos pagamentos48 - prontamente esclareceu que a recorrente solicitou a realização de obras à empresa da testemunha CC, tendo-as pago a suas expensas, nomeadamente obras na cobertura - Vide depoimento prestado em audiência de julgamento realizada em 21.10.2024 (… – passagens 00:05:49 a 00:06:12, 00:06:25 a 00:07:18).
14. A este propósito, também o Legal Representante esclareceu que a recorrente sempre suportou as despesas da sua fração, nomeadamente as despesas inerentes as obras na cobertura da fração AR - Vide depoimento de parte prestado em audiência de julgamento realizado no dia 21.10.2024 (…) – passagens 00:04:42 a 00:06:34, 00:08:27 a 00:08:38.
15. Resulta, assim, cristalina da prova produzida - e que supra se identifica - que a recorrente sempre diligenciou e pagou todas as intervenções de que veio a carecer a fração AR, motivo pelo qual só poderá ser considerado como provado que “A requerente pagou sempre integralmente todas as intervenções de que careceu a sua fração “AR””, o que se requer seja reconhecido e declarado pelo Venerando Tribunal, com as inerentes consequências legais.
iii. Do facto c) considerado como não provado que se requer seja considerado como provado:
16. Da prova produzida, resultou cabalmente demonstrado que a totalidade das obras que o Recorrido pretende realizar atingirá valores superiores a um milhão de euros.
17. A este propósito, esclareceu a testemunha EE (Arquiteto de formação e condómino do prédio em referência), que, apenas nesta fase, foi aprovado o valor de 150 mil euros –Veja-se depoimento prestado em audiência de julgamento realizada em 21.10.2024 (…) – passagem 00:03:24 a 00:03:38 – e que “Estamos a falar de obras de um milhão, um milhão e tal” – passagem 00:10:47 a 00:11:01.
18. Por sua vez, também a testemunha BB - funcionária da sociedade que administra o condomínio também afirmou que “Estamos a falar de uma obra que, neste momento, envolve para cima de um milhão de euros” - Vide depoimento prestado em audiência de julgamento realizada em 22.11.2024 (… – passagem 00:14:33 a 00:14:50).
19. Também o documento n.º 4 junto ao articulado inicial, que constitui mapa distribuído aos condóminos presentes na Assembleia em crise, evidencia os valores astronómicos de que falamos, cujo valor global ronda € 1.000.000,00, pelo que, só poderá ser considerado facto indiciariamente demonstrado que “A manter-se a deliberação tomada e a intenção – agora aprovada – dos condóminos de realizar as obras do edifício, será na totalidade imputado aos condóminos, atingindo, a sua totalidade, valores astronómicos”.
iv. Do facto e) considerado como não provado que se requer seja considerado como provado
20. Do elementar senso comum, só poderá resultar que, para uma empresa cujas receitas e despesas são previsíveis, promover ao pagamento a breve trecho e sem que nada o fizesse prever do valor de € 31.518,00 (valor total da fase I) – drasticamente superior à posição que representa como condómina ao longo de 49 “A manter-se a deliberação tomada e a intenção – agora aprovada – dos condóminos de realizar as obras do edifício, será na totalidade imputado aos condóminos, atingindo, a sua totalidade, valores astronómicos” 30 anos – e promover ainda ao pagamento num futuro próximo de valor correspondente à sua proporção em razão ao valor total de mais de um milhão de euros, só poderá causar prejuízo financeiro à sociedade requerente.
21. A quota extra que ora se imputa à recorrente corresponde a 1854,74% da quota anual (!), impondo-se à recorrente uma taxa de esforço sobrelevada sem precedente, que não lhe é lícito nem viável suportar.
22. Ainda quanto ao evidente prejuízo da sociedade, esclareceu o Legal Representante da recorrente, que a execução das deliberações (e o seu precedente quanto a obras futuras) impactará de forma drástica e negativa no arrendamento em vigor - com cláusula de opção de compra - desinteressando o inquilino, quer em manter o arrendamento, quer em adquirir o imóvel, também desvalorizando, evidentemente, o próprio imóvel - Depoimento de parte prestado pelo Representante Legal da sociedade A... (AA), em audiência de julgamento realizada em 21/10/2024 (..) – passagens 00:16:11 a 00:17:08.
23. Mais grave ainda, com a execução das deliberações em crise, a recorrente sairá duplamente penalizada, a nível financeiro, pois que, suporta de forma integral e exclusiva todas as intervenções realizadas na sua fração51 e terá, ainda, que promover ao pagamento das intervenções a realizar no prédio principal, a que é totalmente alheia e perante o qual é integralmente independente.
24. Temos ainda que, a execução das deliberações em sindicância, criará um grave precedente e determinará que recorra, novamente, à instância judicial, para impugnar nova deliberação que atribua a si responsabilidade no pagamento das demais fases das obras, ainda não deliberadas, mas cuja deliberação se avizinha.
25. Após uma correta análise da prova produzida e que supra se identifica, sempre deveria o Tribunal a quo considerar como facto indiciariamente provado que “A execução das ditas deliberações determinará um ponderoso prejuízo financeiro à sociedade requerente”, o que expressamente se requer.
v. Dos factos que se requer sejam aditados ao elenco de factos indiciariamente demonstrados
1. Do relatório de patologias:
26. Tratou o Tribunal a quo de desconsiderar o relatório de patologias datado de Maio de 2019 - junto aos autos pela requerente, em 31/10/2024, através de requerimento com a ref.ª. 50338479 -, donde resulta que, apenas o edifício principal foi objeto do levantamento efetuado e que as soluções propostas no referido relatório destinavam-se apenas ao exterior do edifício, designadamente, às fachadas, cobertura, último piso, caixas de escadas de acesso às habitações e zona de aparcamento.
27. A fração autónoma designada pelas letras “AR”, propriedade da requerente, não foi objeto de qualquer visita ou estudo, nem contemplada nas referidas obras 53 - vide declarações prestadas pelo Legal Representante da recorrente Prestadas em 21/10/2024 (…) – passagem 00:12:09 a 00:12:53 e depoimento de parte prestado em audiência de julgamento realizado em 21/10/2024 (…) – passagem 00:14:56 a 00:15:12.
28. Atendendo à prova produzida e que supra se identifica, e considerando a essencialidade do elemento sob análise54, sempre deveria o Tribunal a quo considerar como indiciariamente demonstrado que “O relatório de patologias datado de Maio de 2019, exclui a fração AR”, facto esse que se requer seja aditado ao elenco dos factos considerados provados.
2. Da não adjudicação das obras a realizar:
29. Da instrução da causa, resultaram cabalmente demonstrados factos que infirmam alegado prejuízo para o Recorrido ou urgência em realizar as obras cujo pagamento se encontra em discussão, nomeadamente que a obra não se encontra sequer adjudicada.
30. A testemunha EE afirmou perentória e reiteradamente que a obra “Não está adjudicado” - vide depoimento prestado em 21/10/2024 (…) – passagem 00:19:03 a 00:19:11 e 00:19:32 a 00:19:41.
31. Também a testemunha BB esclareceu o Tribunal que a obra em causa não está adjudicada – vide depoimento prestado em 22/11/2024 (…) – passagem 00:22:25 a 00:22:28.
32. Recorde-se que os depoimentos supra foram prestados em Outubro e Novembro último, pelo que só se poderá concluir que a não entrega pela fração AR do valor que lhe foi imputado, não causa qualquer prejuízo ao Recorrido, não sendo, pois, a falta de pagamento que está a impedir a realização de obras, mas sim o facto de ainda se encontrarem em recolha de orçamentos – veja-se depoimento prestado pela testemunha EE em 21/10/2024 (…) – passagem 00:21:46 a 00:22:12.
33. Deverá, assim, ser considerado facto indiciariamente demonstrado que: “As obras que justificam o pagamento exigido pelo condomínio não estão sequer adjudicadas, estando ainda em fase de recolha de orçamentos”.
34. Dando cumprimento ao disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, requer-se a esse Venerando Tribunal, se digne promover à alteração da matéria de facto, nos termos supra expostos, nomeadamente:
35. Considerar como factos indiciariamente demonstrados (os factos constantes no elenco da factualidade não demonstrada):
a) Nunca foi à requerente exigida a comparticipação em obras ou outras necessidades do edifício.
b) A requerente pagou sempre integralmente todas as intervenções de que careceu a sua fração “AR”.
c) A manter-se a deliberação tomada e a intenção – agora aprovada – dos condóminos de realizar as obras do edifício, será na totalidade imputado aos condóminos, atingindo, a sua totalidade, valores astronómicos.
e) A execução das ditas deliberações determinará um ponderoso prejuízo financeiro à sociedade requerente.
36. Promover ao aditamento dos seguintes factos, no elenco dos factos indiciariamente demonstrados:
1. O relatório de patologias datado de Maio de 2019, exclui a fração AR;
2. As obras que justificam o pagamento exigido pelo condomínio não estão sequer adjudicadas, estando ainda em fase de recolha de orçamentos.
IV. Da impugnação da matéria de direito.
Do erro na interpretação dos normativos legais aplicáveis e sua errada aplicação aos factos:
37. Resulta demonstrado e assente pelo Tribunal a quo que:
i) A recorrente é proprietária da fração AR (facto 1);
ii) A convocatória para a Assembleia de Condóminos de dia 19 de Junho de 2024, apenas foi recebida pela recorrente a 11 de Junho de 2024 (facto 3);
iii) O “ponto mais global das obras”, nomeadamente as “reparações as coberturas do edifício” não foram deliberadas, sendo omissa da deliberação a sua votação (facto 8);
iv) A fração AR votou contra a constituição de quota suplementar no valor global de 150.000,00 € (facto 8);
v) A fração AR de que é proprietária a recorrente tem entrada independente e direta para a rua (facto 9 e fotografia junta como documento n.º 6 à petição inicial), não fazendo uso de elevadores, hall, corredores, escadas (facto 10);
vi) A recorrente apenas comparticipa através da cota mensal nas despesas de seguro do prédio; administração; despesas bancárias e fundo de reserva (facto 11), não contribuindo para a reparação de elevadores, porteiro e limpeza de escadas (facto 12);
vii) O edifício carece de realização de obras pelo menos desde 2017 (facto 13) – o que infirma qualquer eventual urgência na execução das obras que se pudesse invocar.
38. Face aos factos considerados demonstrados, sempre deveria o Tribunal a quo concluir pelo decretamento da providência cautelar, sendo certo que, a decisão proferida padece de manifesto erro na aplicação do direito aos factos e na interpretação dos normativos legais aplicáveis, nomeadamente, dos artigos 1432.º, n.º 1, 1421.º e 1424.º, todos do Código Civil55 e, ainda, do artigo 381.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, desconsiderando, ainda, de forma errónea o disposto nos artigos 1432.º, n.º 5 do Código Civil e 1.º, n.º 2 do DL 8/2022, de 10 de Janeiro.
39. Da simples análise dos factos considerados provados, temos, pois, que a convocatória foi recebida pela recorrente a 11 de Junho de 2024 (vide facto 3 e documento n.º 3 junto ao articulado inicial) - apenas com oito dias de antecedência face à data da realização da Assembleia - o que viola, frontalmente, o disposto no citado artigo 1432.º, n.º 1 do CC – vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.10.2019, disponível em www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.06.2023, disponível em www.dgsi.pt.
40. É, pois, cristalina, quer a verificação da irregularidade da convocação, quer a sua cominação legal, nenhuma relevância assumindo o facto de a recorrente ter estado presente e votado na assembleia, pois que tal ato nunca poderia coartar os seus direitos, nomeadamente a impugnação das deliberações nos termos da lei – vide artigo 1433.º, n.º 1 do CC.
41. Promovendo-se, assim, a uma correta interpretação do normativo legal previsto no artigo 1432.º, n.º 1 do CC e a uma consequente e correta aplicação do direito aos factos, só podemos concluir pela invalidade das deliberações tomadas na Assembleia de 19 de Junho, com continuação a 8 de Julho, porque precedidas de irregularidades quanto à convocação da referida Assembleia, em clara violação do teor do supra citado dispositivo legal.
42. Peca, igualmente, a douta sentença por uma errónea interpretação do teor dos artigos 1421.º e 1424.º, ambos do CC, não aplicando o Tribunal a quo, como se impunha, o artigo 1424.º, n.º 3 e 4 do CC in casu.
43. A especificidade e particularidade da fração AR – cabalmente demonstrada e a que supra também nos dedicamos – determinaram a aplicação de um regime especial que vem vigorando há sensivelmente 30 anos – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.09.2016, disponível em www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.11.2017, disponível em www.dgsi.pt.
44. Resultou cabalmente demonstrado que a fração AR tem entrada independente – direta para a rua -, cobertura própria e autónoma, cuja estrutura e independência é bem clara e distinta das demais lojas comerciais, porquanto esta fração situa-se fora das paredes verticais - vide depoimento prestado pelo Legal Representante Legal em 21.10.2024 (…) – passagens 00:05:34 a 00:06:52 e 00:10:19 a 00:10:42, 00:11:33 a 00:12:03 e ainda as palavras do Legal Representante em audiência na mesma data - 21/10/2024 (…) – passagens 00:03:09 a 00:04:33, 00:06:21 a 00:07:38.
45. Resulta, assim, demonstrado de forma cristalina a especificidade da fração AR e, bem assim, o regime excecional aplicável ao abrigo do n.º 3 do artigo 1424.º do CC, resultando, aliás, reconhecida esta excecionalidade na própria assembleia57 e do montante residual de quota mensal imputado à recorrente.
46. Só poderia, assim, o Tribunal a quo concluir que a deliberação sob análise viola o disposto no artigo 1424.º, n.º 3 do CC, o que se requer seja reconhecido e declarado.
47. A acrescer, pese embora não se tenha pronunciado sobre tal matéria, certo é que o Tribunal a quo deveria ter promovido à análise e aplicação dos artigos 1432.º, n.º 5 do CC e 1.º, n.º 2 do DL n.º 8/2022, de 10 Janeiro.
48. A deliberação em crise tem como pressuposto a alegada aprovação da “execução das reparações das coberturas do edifício”, e da simples análise do facto provado 8 não resulta deliberada, tão pouco aprovada, as reparações das coberturas, cuja execução não foi colocada à votação dos condóminos.
49. Só poderá, assim, ser determinado que a deliberação quanto à forma de pagamento de tal reparação seja contrária à lei, por violação do disposto nos artigos 1432.º, n.º 5 do CC e artigo 1.º, n.º 2 do DL n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, o que se requer seja reconhecido e declarado.
50. Por fim, de forma leviana e singela, conclui a decisão em crise “que o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultando da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução”, promovendo, assim, a uma errada aplicação do disposto no artigo 381.º, n.º 2 do CPC, pois que, não resultou minimamente demonstrado que a suspensão da deliberação determinaria prejuízo superior à sua execução.
51. Resultou assente pelo Tribunal a quo que “O edifício carece da realização de obras pelo menos desde 2017”, sendo este – a execução das obras – um projeto que se vem desencadeando a longo prazo – há mais de 7 anos (!) – veja-se depoimento da testemunha BB prestado em 22.11.2024 (…) – passagem 00:11:41 a 00:12:30; Depoimento prestado pela testemunha FF em 22.11.2024 (…) – passagem 00:15:58 a 00:16:25; Depoimento prestado pela testemunha EE em 21.10.2024 (…) – passagem 00:21:46 a 00:22:12.
52. Da prova produzida resulta cabalmente demonstrado que não há plano, adjudicação ou intervenção prevista para o imediato, sendo certo que, caso se verificasse a alegada urgência ou prejuízo, o recorrido teria já deliberado a realização das obras e seu pagamento na primeira quinzena de Janeiro de 2024 ou no primeiro trimestre desse mesmo ano, cf. determina a lei (artigo 1431.º, n.º 1 e 4 do CC), o que não sucedeu – vide depoimento prestado pela testemunha GG em 22/11/2024 (…) – passagem 00:14:45 a 00:14:54.
53. Já quanto ao dano apreciável da recorrente, é o mesmo bem superior a eventual dano – não demonstrado – inerente à suspensão das deliberações em causa para o Recorrido, pois que: i) a quota extraordinária corresponde a 1854,74% da quota anual imputada à recorrente; ii) A fração AR será duplamente penalizada, porquanto, se por um lado suportou sozinha todas as obras necessárias à sua fração, será responsabilizada por obras que em nada beneficiará; iii) Este prejuízo representa, pelo menos, 20.000 vezes o valor da comparticipação atual da requerente; iv) a aplicação desta quota suplementar implicará uma inevitável desvalorização do seu imóvel, e inquinará de forma negativa o negócio de arrendamento, porquanto os elevados valores imputados à fração AR tornará a mesma não atrativa no mercado; v) a execução da obra e respetivo pagamento criará um precedente, em que obrigará a recorrente a reagir judicialmente, doravante, a todas as deliberações que a responsabilizem por tais pagamentos quanto às demais obras a realizar, com os inerentes custos associados.
54. Atendendo aos requisitos da providência cautelar, aos normativos legais e dizeres jurisprudenciais que supra se traz a colação, só poderemos concluir pela verificação dos requisitos do procedimento cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos e, bem assim, pela verificação do dano apreciável, impondo-se, desse modo, a suspensão da deliberação em crise.
55. Por fim, recorde-se que, sendo o procedimento cautelar urgente, e correndo já os seus regulares termos a correspondente ação principal, temos que a não determinação da suspensão até decisão final dos autos principais determinará consequências nefastas de difícil reparação para a recorrente, tanto mais que já terá sido transmitido aos condóminos que o não pagamento do valor imputado à recorrente, conduzirá à instauração de execução contra esta.
56. Entende, pois, a recorrente que o Tribunal a quo promoveu a uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1432.º, n.º 1, 1421.º e 1424.º, n.º 3 e 4, todos do Código Civil e, ainda, do artigo 381.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pecando, ainda, pela omissão e não aplicação do disposto nos artigos 1432.º, n.º 5 do Código Civil e 1.º, n.º 2 do DL n.º 8/2022, de 10 de Janeiro.
57. Assim, uma correta interpretação e aplicação dos normativos legais supra citados, só poderão determinar – como se crê – o decretamento da providência cautelar nos exatos termos requeridos, o que se requer a esse Venerando Tribunal se digne reconhecer e determinar.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, que V/ Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, serem reconhecidas as nulidades invocadas, com as inerentes consequências legais, sendo que, caso assim não se entenda, sempre deverá ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que decrete a providência requerida.
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i. Se a decisão recorrida é nula.
ii. Se a fundamentação de facto deve ser alterada.
iii. Quais são os pressupostos da providência cautelar.
iv. Se a deliberação é ilegal.
v. Se a execução da deliberação pode causar dano apreciável à recorrente.

III. Nulidades da decisão recorrida:
A recorrente sustenta que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia já que não se pronuncia sobre a questão suscitada pela requerente de não ter havido votação da deliberação de realização das obras.
Sustenta ainda que é nula por falta de fundamentação de facto e de direito do decidido em relação à regularidade da convocatória da assembleia geral já que nem sequer é possível apurar se o tribunal concluiu ou não pela violação do prazo de antecedência da convocatória da assembleia ou em que termos.
No tocante ao segundo vício, pese embora a fundamentação seja frugal, apenas sofrível, ela encontra-se na decisão recorrida.
A fundamentação de facto é constituída pelos factos dos pontos 3 e 15 que revelam a data de envio e a data de receção pela condómina requerente da carta com a convocatória da assembleia. A fundamentação de direito consiste apenas na afirmação de que a convocatória deve ser feita «por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência» e que no caso «a convocatória foi recebida pela requerente com uma antecedência inferior a 10 dias, [mas foi] enviada anteriormente», sendo que «a requerente [esteve] presente e [votou] na assembleia».
Embora a ideia não tenha sido desenvolvida, deteta-se nestas palavras, sem grande esforço interpretativo, a afirmação do entendimento de que o prazo de antecedência da convocatória se conta do envio da carta e não da receção desta e que no caso essa antecedência foi respeitada. Tanto basta para entender que a decisão, independentemente do seu mérito, apoia-se num mínimo de fundamentação, não sendo possível defender que estejamos perante um caso de absoluta falta de fundamentação.
No que respeita ao primeiro vício, salvo melhor opinião, a nulidade é irrefutável.
Com efeito, não se encontra na decisão recorrida qualquer abordagem, tratamento ou decisão sobre o vício imputado à deliberação de a mesma não ter sido submetida a votação e, consequentemente, não poder considerar-se aprovada. Essa era uma das questões de direito a decidir, razão pela qual a sua omissão gera o vício da nulidade.
Nos termos do artigo 665.º do Código de Processo Civil, a anulação da decisão, no caso por omissão de pronuncia, apenas, não tem como efeito a remessa dos autos ao tribunal a quo, devendo sim esta Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, exceto se não dispuser dos elementos necessários.
Por isso, por ora é suficiente reconhecer a nulidade da sentença; oportunamente, em sede de apreciação do recurso, se verá se é possível conhecer da questão cuja apreciação foi omitida pelo tribunal a quo.

IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A recorrente impugnou a decisão sobre vários pontos da matéria de facto, cumprindo com esmero os requisitos específicos desta impugnação, consagrados no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que nada obsta à apreciação da mesma.
A recorrente começa por se insurgir contra a decisão de julgar não provado que «nunca foi à requerente exigida a comparticipação em obras ou outras necessidades do edifício», defendendo que, pelo contrário, este facto deve ser julgado provado.
Salvo melhor opinião, o facto em si mesmo não tem qualquer interesse para a apreciação do mérito da causa.
A deliberação cuja suspensão é pedida vem apodada de ilegal por fundamentos concretos: o vício na convocatória da assembleia geral; a falta de votação da realização das obras; a ilegalidade da deliberação por violar as normas legais de repartição das contribuições a cargo dos condóminos.
A ilegalidade da deliberação advém do regime legal da propriedade horizontal, não da forma como os condóminos aprovaram anteriormente a repartição entre si dos sucessivos encargos do imóvel.
Além disso, não constitui fundamento do procedimento cautelar a invocação do abuso de direito da deliberação por ela vir ao arrepio do comportamento anterior do condomínio, das respectivas administrações e/ou mesmo dos condóminos que votaram as sucessivas deliberações sobre as despesas comuns.
O facto em causa também não permitiria invocar o abuso de direito porque cada despesa é uma nova despesa, cada situação que gera despesa é uma nova situação, e a situação que agora se invoca para justificar a despesa é a necessidade de realização de obras de grande dimensão e abrangendo partes significativas do imóvel.
Assim, atenta a irrelevância do facto para a decisão de mérito, abstemo-nos de conhecer da impugnação da respetiva decisão.
O mesmo vale em relação ao facto seguinte que se pretende que seja agora julgado provado: «A Requerente pagou sempre integralmente todas as intervenções de que careceu a sua fração “AR”».
O que importa à decisão da causa não é o comportamento anterior do condomínio ou dos condóminos, são as regras legais que regulam a distribuição pelos condóminos das despesas relativas ao imóvel em propriedade horizontal.
Logo é irrelevante saber se a requerente realizou obras na sua fração e suportou sozinha as despesas correspondentes, sobretudo quando a redação do facto em apreço compreende uma referência genérica inaproveitável para a discussão, isto é, remete para «todas as intervenções» sem precisar se as mesmas foram executadas em áreas qualificadas como zonas comuns ou em áreas excluídas dessa qualificação e que, por natureza, eram sempre da responsabilidade individual do titular da fração.
Também a decisão deste facto não será reavaliada.
O mesmo valor igualmente para o facto seguinte objeto da impugnação.
Não se consegue, aliás, compreender que interesse pode ter o facto de a deliberação «de realizar as obras do edifício, será na totalidade imputado aos condóminos, atingindo, a sua totalidade, valores astronómicos».
A quem podia ser imputado o custo das obras na propriedade horizontal se não aos condóminos? Que relevância pode ter o custo das obras se esse custo é o necessário para executar as obras que os condóminos decidem realizar por as considerarem indispensáveis para assegurar a conservação e manutenção do imóvel? Que relevo tem a circunstância de o custo ser astronómico (em que sentido?, por comparação com quê? qual o significado de astronómico?) se a dimensão do imóvel e o seu estado de conservação exigem (segundo o único critério válido, o dos próprios condóminos, rectius da maioria dos condóminos) obras dessa dimensão e custo?
Resta, por isso, a apreciação do último ponto de facto cuja decisão vem impugnada. Pretende a recorrente que se julgue provado o seguinte: «a execução das ditas deliberações determinará um ponderoso prejuízo financeiro à sociedade requerente
O único meio de prova que a recorrente cita para fundamentar a alteração da decisão é o depoimento do seu legal representante. Ouvido o depoimento é manifesto que o mesmo não pode consentir que se julgue provado esse facto, independentemente do valor probatório que se atribua a esse depoimento.
Com efeito, a recorrente confunde as coisas. É evidente que qualquer dispêndio traduz um encargo financeiro, maior ou menor. Mas não é por suportar uma despesa que a requerente sofre um prejuízo financeiro, na medida em que se a despesa corresponder a uma obra que a beneficia ela tem como correspetivo esse benefício, razão pela qual a situação financeira permanecerá, em regra, a mesma (saiu dinheiro, entrou valor em obra).
O que o legal representante da requerente referiu foi que se se vier a estabelecer que ela também é responsável pela despesa com as obras no imóvel em propriedade horizontal, na proporção do valor da sua fração, o valor de mercado da fração poderá vir a ser menor, na medida em que lhe estará associada uma responsabilidade financeira que ele entende que não existe e sem a qual aquele valor aumenta.
Todavia, isso não está relacionado com a deliberação; está sim relacionado com o regime legal da responsabilidade dos condóminos pelas obras de conservação e manutenção do imóvel. Por outras palavras, o que pode implicar responsabilidade financeira, logo menos valia da fração, não é a deliberação, é o respetivo fundamento legal.
Por isso o que podia ser alegado para fundamentar a suspensão da deliberação era que o pagamento da quantia definida por essa deliberação obriga a requerente a suportar custos financeiros com a obtenção da quantia necessária para fazer esse pagamento. E para o efeito era necessário não apenas alegar que a sociedade requerente não tem meios para suportar esses custos, como ainda quantificar o seu montante, para que o tribunal tivesse condições para aferir se os mesmos são excessivos ou insuportáveis (o que o adjetivo ponderoso não permite).
Sucede que estamos perante uma sociedade comercial cuja situação económico-financeira não foi alegada ou demonstrada. Resulta do depoimento do legal representante da requerente inclusivamente que a fração está arrendada a um terceiro, o que significa que, ao invés de muitos outros condóminos, a requerente até tira proventos financeiros da fração, ignorando-se de que montante.
Por isso, é manifestamente impossível julgar provado o facto em questão e cujo conteúdo não foi devidamente levado em consideração ao nível da alegação dos factos instrumentais que o suportam e da eleição dos meios de prova necessários para o demonstrar. O julgamento será, pois, mantido.
Pretende depois a recorrente que sejam aditados à fundamentação de facto dois novos pontos de factos: «1. O relatório de patologias datado de Maio de 2019, exclui a fração AR; 2. As obras que justificam o pagamento exigido pelo condomínio não estão sequer adjudicadas, estando ainda em fase de recolha de orçamentos».
Independentemente de saber se a Relação pode ela mesma julgar factos que constituem uma ampliação da matéria de facto, rectius, se quando considerar indispensável a ampliação da matéria de facto deverá ser a Relação a julgar (pela primeira vez) os factos objeto dessa ampliação [o que passa pela interpretação do disposto nas alíneas c) dos n.os 2 e 3 do artigo 662.º do Código de Processo Civil e exige que se apreenda a diferença entre impugnar a decisão sobre a matéria de facto e requerer a ampliação da matéria de facto], a verdade é que a pretensão da requerente não pode ser acolhida.
Como a própria recorrente cita, o artigo 5.º do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Decorre deste preceito, que as partes estão oneradas com a alegação da causa de pedir e do fundamento das exceções; para além dos factos alegados em cumprimento desse ónus, o tribunal só pode considerados os factos complementares e os factos probatórios ou instrumentais que sejam apurados durante a instrução da causa, bem como os factos notórios e os factos de conhecimento funcional.
Integram a causa de pedir os factos necessários para individualizar o direito ou interesse que a parte pretende tutelar em juízo. No caso, trata-se dos factos destinados a concretizar as causas de invalidade da deliberação impugnada: o vício do processo de convocação da assembleia, a violação do disposto no artigo 1424.º, n.º 3 do Código Civil (o critério de distribuição do encargo aprovado), a violação do disposto nos artigos 1432.º, n.º 5 do Código Civil e artigo 1.º, n.º 2 do DL n.º 8/2022, de 10 de Janeiro (a não votação da realização das obras que determinam o encargo aprovado).
Sendo assim, o facto relativo ao local onde as obras vão ser executadas, rectius, à não inclusão de obras na própria fração da requerente, e o facto de essas obras ainda se encontrarem na fase de recolha de orçamentos, não têm a natureza de factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados pela requerente; ao invés, constituem outro possível fundamento de impugnação da deliberação e, nessa medida, são factos essenciais que só podiam ser considerados pelo tribunal caso tivessem sido alegados no requerimento inicial, o que não sucedeu.
Pelo exposto, deve ser mantida a fundamentação de facto da decisão recorrida.

V. Fundamentação de facto:
Encontram-se apurados os seguintes factos:
1. A requerente é proprietária da fração autónoma designada pelas letras “AR”, com cave e rés-do-chão e entrada pelo n.º ... da Rua ..., do prédio urbano situado na Rua ..., ... e na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto.
2. A fração da requerente integra o Edifício ..., cujo condomínio é administrado pela sociedade B..., Lda., desde há largos anos, tendo sido o seu mandato renovado na assembleia objeto dos presentes autos.
3. Em 11 de Junho de 2024 a proprietária da fração “AR”, recebeu a convocatória para Assembleia de Condóminos a realizar no dia 19 de Junho de 2024 pelas 21h.
4. Da ordem de trabalhos apresentada na convocatória consta como ponto 8: “(…) 8) Discutir e deliberar sobre as obras a realizar no edifício bem como forma de pagamento das mesmas: a) Apresentação e aprovação da lista de trabalhos a realizar – Fase 1; b) Aprovação de quotização suplementar para obras; (…)”.
5. Na data designada teve início a Assembleia de Condóminos.
6. A requerente compareceu, interveio e votou na assembleia.
7. Os trabalhos foram suspensos, tendo sido retomados no dia 8 de Julho do corrente ano.
8. Da ata da assembleia consta:
“… Entrando no oitavo ponto da ordem de trabalhos foram discutidos os seguintes trabalhos de carácter urgentíssimo:
- Substituição do portão da garagem por um portão de fole à cor natural pelo valor de 1.215,00€ (Mil duzentos e quinze euros) valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor. Esta proposta foi aprovada registando-se a abstenção das frações AR e F.
- Substituição da coluna montante de abastecimento de água na entrada ... pelo valor de 6.850,00€ (Seis mil oitocentos e cinquenta euros), valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor. Caso se consiga angariar um orçamento mais vantajoso, garantindo que a tubagem é apropriada para receber água fria e água quente (por causa do retorno) e válvula de corte à entrada de cada habitação, será adjudicado à empresa que melhores condições apresentar. Esta proposta foi aprovada por maioria registando-se o voto contra AE, AK, Q e as abstenções das frações AR e F.
Foi ainda discutida a substituição das colunas de esgotos das lavandarias, das três prumadas que será angariado orçamento para o efeito, com carácter de urgência. A administração informou que as obras aprovadas até aqui são apenas para ser pagas pelas frações de habitação. Foi decidido por maioria com a abstenção das frações F e AR constituir quota suplementar no valor global de 12.000,00€ (Doze mil euros) a ser pago pelos condóminos em duas prestações mensais e consecutivas com inicio em Agosto e término em Setembro de 2023, distribuída pelas frações em função da permilagem de acordo com mapa abaixo:
(…..) Passando a um ponto mais global das obras, foi distribuído aos presentes um mapa que prevê diferentes faseamentos das obras, tendo sido passada a palavra ao Arq. EE que explicou em pormenor, o trabalho elaborado pelas comissões de acompanhamento e comissão de obras, a proposta aos vizinhos. Outros condóminos da comissão de obras apresentaram os seus pontos de vista.
Foi apresentada à mesa uma comunicação, pela fração AR, que ficará anexa à presente ata (Anexo 3). O representante da fração H entregou à mesa um documento, que fica anexo à presente ata (Anexo 4), com algumas propostas de melhorias, que fica anexo à presente ata.
Foi largamente discutido o faseamento da empreitada, debatido de forma exaustiva e após ponderado debate, decidiram os presentes aprovar a execução das reparações das coberturas do edifício, estimando-se o custo em 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros).
Decidiram os presentes por maioria com o voto contra das frações F e AR e a abstenção das frações Q, AE, AK, Z e W constituir quota suplementar no valor global de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros) a ser pago pelos condóminos em três prestações mensais e consecutivas com inicio em Setembro e término em Novembro de 2024, distribuída pelas frações em função da permilagem de acordo com mapa abaixo: (…)”.
9. A fração da requerente tem entrada independente e direta para a rua.
10. É contigua ao edifício principal, não faz uso dos elevadores, hall, corredores e escadas.
11. A cota mensal da requerente para o condomínio correspondia ao pagamento do seguro do prédio, despesas de administração, despesas bancárias e fundo de reserva em função da respetiva permilagem.
12. A fração da requerente não contribuía para a reparação dos elevadores, para as despesas com porteiro e limpeza de escadas.
13. O edifício carece da realização de obras pelo menos desde 2017.
14. O condomínio requerido apresenta danos provocados por infiltrações das águas pluviais, entre outros, na cobertura.
15. A carta enviada à requerente foi registada nos CTT no dia 08 de Junho de 2024.
16. A requerente esteve presente em cada uma das duas sessões da Assembleia, participou na discussão e na votação.
17. A requerente requereu a convocação de uma Assembleia extraordinária para revogar as deliberações cuja suspensão requer.
18. Assembleia extraordinária que ocorreu no passado dia 07 de Agosto.
19. Dessa Assembleia resultou a deliberação confirmativa das deliberações da Assembleia de 19 de Junho.

VI. Matéria de Direito:
i. Dos pressupostos do providência cautelar:
Nos termos do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Civil, «se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável».
O artigo 383.º do mesmo diploma estabelece que o disposto na secção que integra (artigos 380.º a 382.º) é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.
Aquela normal legal estabelece os pressupostos da providência cautelar de suspensão da execução de deliberações sociais, que é um mecanismo de tutela cautelar destinado a evitar que seja executada uma deliberação formal ou substancialmente inválida, passível de afetar negativamente a esfera jurídica do sócio, da sociedade ou outra pessoa coletiva.
A causa de pedir desta providência é constituída pelos factos destinados a demonstrar, com o grau de probabilidade necessário, o preenchimento dos respetivos requisitos legais.
Esses pressupostos são a probabilidade da verificação de vício gerador de nulidade ou de anulabilidade da deliberação e a probabilidade de a execução da deliberação causar dano apreciável. É ainda necessário para o decretamento da providência que o requerente da suspensão da deliberação social impugnada justifique a sua qualidade de sócio, leia-se de condómino na situação que nos ocupa, mas este elemento é caracterizado normalmente como um fator atinente à legitimidade para requerer o procedimento.
Para Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 4ª edição, Almedina, 2010, pág. 99, ao contrário do que sucede no procedimento cautelar comum é desnecessário demonstrar que a execução causará danos irreparáveis ou de difícil reparação. O grau de exigência para a suspensão da execução de deliberações sociais é menor; basta o dano apreciável.
O legislador não dispensou, contudo, a verificação de danos, a demonstração em concreto de um certo perigo de ocorrência de consequências prejudiciais. Também não presumiu a sua existência, impondo ao requerente o ónus de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é necessária para impedir a verificação de dano apreciável.
O mesmo autor acentua que a expressão dano apreciável «integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e prova de factos dos quais possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa coletiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade». Pode tratar-se de danos de natureza patrimonial mas também de danos reputacionais ligados à imagem da empresa, ao seu bom nome no mercado, à defesa de uma marca ou à manutenção de um certo grau de prestígio. Pode tratar-se de danos para o próprio sócio requerente, como de danos para a própria sociedade que só indiretamente prejudicam o sócio.
Acerca da providência em causa no domínio do Código de Processo Civil de 1939, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 677, afirmava: «Definimos a figura geral da providência cautelar como uma decisão provisória destinada a antecipar o efeito jurídico duma providência definitiva, em atenção ao “periculum in mora”, isto é, ao dano jurídico que pode resultar da necessidade de que a decisão definitiva seja o termo dum longo percurso processual; e vimos que a apreciação jurisdicional de que emerge a providência cautelar ou preventiva se traduz em dois juízos: 1.º Um juízo de simples probabilidade (verificação de que o requerente é titular dum direito aparente); 2.º Um juízo de certeza ou, pelo menos, de probabilidade muito forte (verificação da ameaça de dano jurídico). A providência é decretada em defesa do direito aparente e para impedir que o dano se produza. […] demonstração de que, se a deliberação for executada, daí resultará dano apreciável, implica a existência do periculum in mora, isto é, a iminência de dano jurídico, que a suspensão se propõe evitar.»
O risco de dano apreciável é o risco de prejuízos significativos. Mas não bastam meras hipóteses, possibilidades, previsões ou suposições sobre o que poderá acontecer. A afirmação da probabilidade desse risco depende da demonstração de factos que, analisados com objetividade, revelem ou indiciem o perigo das consequências que se querem evitar.
Compete ao requerente alegar e demonstrar tais factos (artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil e artigo 342º, nº 1, do Código Civil).
Em suma: o decretamento da providência em causa depende da reunião cumulativa dos seguintes requisitos: i) ter sido aprovada deliberação contrária à lei, estatutos ou contrato; ii) possuir o requerente a qualidade de condómino; iii) que possa decorrer dano apreciável da execução da deliberação anulável (por todos A. Geraldes, P. Pimenta e L. Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018. pág. 457).
Os «factos de que resulta a ilegalidade da deliberação e os que integram a possibilidade da produção de dano apreciável constituem a causa de pedir do pedido cautelar de suspensão», sendo que «a prova de uns e outros deve ser oferecida com a petição inicial (artigos 303º, nº 1 e 384º, nº 3), bastando, quanto à ilegalidade, a prova sumária correspondente ao fumus boni juris» (apud Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2001, pág. 91).

ii. Do alegado vício na convocatória da assembleia onde foi aprovada a deliberação:
O artigo 1432.º do Código Civil regula a convocação e funcionamento da assembleia.
No seu n.º 1 estabelece que «a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos».
No caso, a carta registada com a convocatória para a assembleia foi enviada com os 10 dias de antecedência já que, segundo o facto do ponto 15, foi registada nos CTT no dia 8 de Junho quando a assembleia foi agendada para o dia 19 de Junho.
A recorrente não alega, aliás, coisa diferente. O que alega é que recebeu a convocatória apenas no dia 11 de Junho e, portanto, sem 10 dias de antecedência relativamente à data agendada para a realização da assembleia. O que a recorrente defende é pois que o prazo deve ter como referência não o envio mas sim a receção.
Para o efeito cita um Acórdão desta Relação de 09-10-2019, no proc. n.º 586/17.0T8PVZ.P, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf, em cujo sumário se lê que «o prazo legal de convocação da assembleia de condóminos, a que alude o artigo 1432.º/1 do Código Civil, tem o seu termo inicial na data da receção da carta registada remetida ao condómino e não na data da sua expedição».
Idêntica posição foi adotada pelo Acórdão desta Relação de 28-02-2005, no proc. n.º 0453755, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf, onde se lê que «a convocatória para a assembleia de condóminos deve ser feita com a antecedência de 10 dias, contando-se essa antecedência de acordo com o disposto nos artigos 279 e 296 do Código Civil», isto é, por referência ao conhecimento efetivo pelos destinatários.
Ora, com todo o devido respeito, que é muito, pela ilustre Relatora do Acórdão citado pela recorrente, não é possível concordar com a posição ali defendida.
Na interpretação das normas legais o intérprete não pode considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e que afronte mesmo diretamente a letra da lei (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil).
A redação da norma é, queremos crer, absolutamente clara e não deixa qualquer dúvida sobre a intenção do legislador. A expressão «carta registada, enviada com 10 dias de antecedência» não permite outro sentido que não seja o de que mandar contar a antecedência a partir da data do envio da carta registada, não da sua receção pelo destinatário.
Onde a redação da norma permite dúvidas é no tocante ao início da contagem da antecedência no caso de a convocatória ser feita mediante aviso convocatório, havendo quem defenda, parece-nos que bem, que nesse caso o prazo se conta não da execução do aviso mas da assinatura do recibo da sua receção porque ao contrário da expedição da carta registada não haver como controlar a execução do aviso. Não é essa, contudo, a situação dos autos pelo que de nada serve explorar essa dúvida.
Como quer que seja, a opção do legislador compreende-se: quem convoca a assembleia pode controlar o envio da carta registada, não pode controlar a atuação do distribuidor postal e a diligência que este coloca na entrega da correspondência.
Se não fosse como a norma indica, ou o autor da convocatória tomava a decisão de a fazer com enorme antecedência em relação à data da realização da assembleia ou ver-se-ia obrigado a controlar a receção de cada uma das cartas pelos destinatários para apurar se em relação a todos eles havia sido conseguido que a entrega da carta fosse feita com a antecedência de 10 dias. Tal comportamento não é compatível com o funcionamento da esmagadora maioria dos condomínios e conduziria à inutilização de muitas convocatórias.
Esta leitura não impede que se a carta não for entregue ao destinatário a assembleia não se possa realizar. E que se a carta for entregue a muito poucos dias da realização da assembleia, o condómino possa requerer o adiamento desta, alegando que esse tempo é insuficiente para se poder preparar adequadamente para nela participar e votar, caso em que a realização da assembleia da nada aprazada pode traduzir um abuso de direito.
Acresce que o dever de obediência à lei que recai sobre o próprio julgador não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legal (artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil).
O Acórdão em causa entendeu que só tomando conhecimento da convocação da assembleia pelo menos 10 dias antes de esta se realizar, o condómino poderá preparar-se adequadamente para a assembleia, para nela intervir e defender os seus direitos. Porém, não existe qualquer norma legal que imponha esse prazo; a antecedência é de 10 dias, mas podia ser apenas de 8 ou, ao invés, ser mesmo de 15 dias!
Foi o legislador que definiu (o prazo da) a antecedência da convocatória e para essa finalidade usou um critério que recorre a dois elementos: a definição do quantum do prazo e a definição do próprio termo inicial da sua contagem. Daí decorre que do ponto de vista interpretativo é absolutamente arbitrário considerar imutável um desses elementos (o quantum) e desprezar o outro (o termo inicial) quando não existe na redação da norma nada que permita estabelecer uma relação dessa natureza entre ambos os elementos.
Ao fazê-lo, o legislador não podia deixar de saber que ao eleger para o início da contagem da antecedência o envio da carta, estava obrigatoriamente a fixar um prazo menor a contar do conhecimento da carta pelos destinatários porque entre o envio e a receção da carta não podem deixar de passar um ou mais dias.
Nesse sentido, pode dizer-se que a interpretação do Acórdão decorre de um equívoco: o de que pressupor que o condómino tem de saber da realização da assembleia pelo menos 10 dias antes da respetiva data e isso só é possível se o prazo se contar da receção da carta. Não é isso que dispõe a norma legal em causa, a única que rege sobre esta matéria.
O que ela dispõe é que a convocatória tem de ser feita (ou seja, a antecedência tem de ser respeitada na execução da convocação) com pelo menos 10 dias de antecedência, ou seja, tem de ser enviada pelo menos 10 dias antes da realização da assembleia, independentemente do número de dias que acabar por decorrer entre a receção da carta pelos destinatários e a realização da assembleia.
Como se escreve Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas / Coord. Henrique Sousa Antunes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 488 e 489, «sem prejuízo da forma de convocação escolhida, a lei impõe que esta ocorra num determinado horizonte temporal: em concreto, deve ser comunicada com dez dias de antecedência relativamente à data agendada para a assembleia em primeira convocação. Este prazo de dez dias conta-se de forma corrida, nos termos previstos no artigo 279.º do CC, como resulta da remissão operada pelo artigo 296.º do mesmo diploma. […] A exigência de um período de antecedência mínimo quanto à convocação justifica-se, precisamente, para permitir aos condóminos uma gestão das suas vidas de modo a conseguirem participar na assembleia. Apesar de o enunciado gramatical («enviada com 10 dias de antecedência») sugerir que o prazo se conta, de modo unitário, desde o envio da convocação, justifica entender-se que, considerando que a convocação pode ter lugar mediante duas formas, o prazo de dez dias deve computar-se tendo por referência momentos distintos. Assim: - No caso de a convocação ter sido enviada por carta registada, a antecedência dos dez dias releva a data da sua expedição; - Na hipótese de recurso ao aviso convocatório com recibo de receção, não sendo possível comprovar a data de envio, o prazo de dez dias deve ser contado a partir do conhecimento pelo destinatário, a comprovar pela assinatura do recibo de receção.» (sublinhado nosso).
Também Sandra Passinhas, in A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2ª Reimpressão da 2ª edição de Janeiro/2002, pág. 207, afirma que «a convocação pode fazer-se por duas formas: por carta registada enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório (desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos) feito com a mesma antecedência. O aviso de receção só é exigido para a modalidade de convocação por aviso. Na medida em que nesta forma de convocação não se pode provar o envio da convocatória, porque não há registo do envio de convocação, torna-se necessário provar a sua receção.»
Eis porque a nosso ver não houve irregularidade na convocação da assembleia onde foram aprovadas as deliberações cuja execução se quer ver suspensa, designadamente não houve desrespeito da antecedência da convocação tal como essa antecedência é configurada na lei.
Refira-se, de qualquer modo, que tendo a requerente estado presente e participado na assembleia por intermédio de uma mandatária, a qual manifestou a sua vontade em relação aos assuntos discutidos e votou as deliberações, pode questionar-se se isso convalidaria qualquer eventual irregularidade da convocação, nomeadamente ao nível da antecedência.
Sobre esse tema opina Sandra Passinhas, loc. cit., pág. 223, que «… a participação dos condóminos na reunião sana a irregularidade ou a falta de convocação. Não basta a mera presença na assembleia; o condómino pode dirigir-se ao local da reunião numa tentativa de adiar a assembleia, pois apesar de ter tomado conhecimento da sua realização, não beneficiou do prazo mínimo concedido por lei e que, no caso concreto, seria indispensável, por exemplo, para aconselhamento jurídico ou tão só para ponderar sobre uma correta tomada de decisão. É necessário que os condóminos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto».
Também no Acórdão da Relação d Lisboa de 09-03-2010, no proc. n.º 1470/08.4TVLSB.L1-1, in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf, foi decidido, com fundamento no instituto do abuso do direito, que «a convocação de condómino, em prazo inferior ao legalmente previsto, para a respetiva Assembleia de Condóminos, não dá àquele o direito de impugnar as deliberações aí tomadas, nomeadamente, quando o referido condómino participou ativamente naquela reunião magna, através de procurador».
Improcede assim esta questão do recurso.

iii. da ilegalidade da deliberação por violação do critério legal de repartição do custo das obras:
A recorrente sustenta que a despesa com a realização de obras de reparação da cobertura dos edifícios que constituem o imóvel não deve ser suportada também por si, na proporção do valor da sua fração, uma vez que esta possui uma configuração singular e embora faça parte do prédio em propriedade horizontal está encostada ao corpo do edifício adjacente, tem acesso direto para a rua e não tem qualquer ligação às partes comuns.
Apurou-se que a fração da requerente tem entrada independente e direta para a rua, é contigua ao edifício principal, não faz uso dos elevadores, hall, corredores e escadas.
Esta matéria de facto não é absolutamente determinante para a caracterizar a fração em causa, em particular para estabelecer os termos da sua ligação ao resto do edifício. No entanto, uma vez que nos encontramos em sede de procedimento cautelar no qual basta uma prova sumária e uma aparência do direito, cujos contornos definitivos serão discutidos e decididos na ação principal de anulação da deliberação do condomínio, parece suficiente para decidir a suspensão da deliberação.
O critério de repartição dos encargos com a conservação e fruição das partes comuns do edifício encontra-se estabelecido no artigo 1424.º do Código Civil, o qual constitui norma imperativa, insuscetível de ser afastado pela vontade maioritária dos condóminos, com exceção apenas dos casos e dos termos em que a própria norma consente essa decisão.
O artigo 1421.º estabelece que são comuns, entre outras, as partes do edifício compostas pelos elementos estruturais do prédio e pelo telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração.
O artigo 1424.º do mesmo diploma estabelece no nº 1 que salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respectivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações. A regra é, pois, que os encargos com a conservação das partes comuns são da responsabilidade de todos os condóminos porque todos são comproprietários dessas partes.
O n.º 3 da norma dispõe, contudo, que as despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem. Por outras palavras, mesmo que a zona carecida de obras que determinam despesa seja uma zona comum, se ela servir exclusivamente algum dos condóminos só este é responsável pelas respectivas despesas.
Porém, a norma não esclarece a que despesas se refere exatamente, isto é, se apenas se refere às despesas com a fruição dessas partes do prédio ou também às despesas com a respetiva conservação ou manutenção.
A distinção faz sentido porque se em relação às despesas de fruição, como essas partes apenas servem algumas frações apenas os respetivos condóminos beneficiam dessa despesa, já quanto às despesas de conservação e manutenção essa relação não é tão óbvia.
Pode entender-se que tudo o que é conservação das partes comuns do imóvel beneficia todos os condóminos na medida em que a conservação do edifício traduz sempre um incremento do valor do conjunto e, por reflexo, do valor de cada uma das frações que o integra, ainda que haja zonas comuns que servem apenas alguns deles.
Como se escreve na obra já citada Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas / Coord. Henrique Sousa Antunes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 462, «as despesas relativas a partes comuns do edifício que não beneficiam todos os condóminos, como lanços de escadas ou elevadores, ficam a cargo daqueles que delas se servem. Pela mesma razão, as rampas de acesso e as plataformas elevatórias são custeadas exclusivamente pelos condóminos que requereram a sua instalação. Para este efeito, não releva o uso efetivo pelos condóminos, mas a afetação objetiva da parte comum à fração. O legislador não estabelece se estão exclusivamente em causa os gastos inerentes à fruição destas partes comuns ou se o critério também se aplica às despesas de conservação que beneficiam todos os condóminos. Se a despesa de conservação beneficiar todos os condóminos, não pode deixar de se aplicar o critério estabelecido no n.º 1 da disposição em análise, mesmo que o uso dessa parte comum esteja atribuído a só um deles. Este entendimento tem sido seguido nos nossos tribunais como critério de repartição das despesas relativas a obras de reparação e impermeabilização dos terraços de cobertura cujo uso se encontra afetado a um dos condóminos. Constitui entendimento hoje dominante que as despesas que respeitam à conservação e reparação da cobertura qua tale têm de ser repartidas por todos os condóminos, ficando a cargo do condómino as reparações que são consequência do uso normal do terraço (nesse sentido, Raul Guichard, 2005: 244 e, na jurisprudência, a título meramente exemplificativo, vd. Acs. STJ 19.09.2002 e 12.10.2017; Ac. RP 11.10.2018; Ac. RG 09.04.2015).»
A aplicação desta regra não prescinde, contudo, de uma avaliação caso a caso. Podem existir situações em que a composição do edifício em propriedade horizontal seja tal que embora uma determinada fração faça parte da propriedade horizontal, ela está separada do corpo do edifício, da parte restante do edifício, sendo a ligação entre a fração e o restante de pura justaposição e não de partilha de elementos estruturais, como a cobertura e o telhado.
A matéria de facto não nos permite afirmar que isso assim ocorre no caso concreto, uma vez que para o efeito o que releva não é se a fração tem entrada e saída direta para a rua ou se é contígua ao corpo do edifício, será sim se a estrutura é comum, se existem elementos estruturais que fazem que a cobertura seja uma peça única e global ou está segmentada em partes absolutamente estanques.
Por isso, como a regra é a de que as despesas de conservação das zonas comuns (as despesas com a conservação do conjunto da edificação) são da responsabilidade de todos os condóminos, para efeitos do presente procedimento cautelar não é possível afirmar que a deliberação que onerou a requerente com a contribuição para esse encargo é ilegal.

iv. Da ilegalidade da deliberação por falta de votação e deliberação sobre a execução das obras:
Como já referido, por força da regra da substituição ao tribunal recorrido, cumpre proceder agora à análise da questão cuja apreciação foi omitida pelo tribunal a quo, gerando a nulidade da sua decisão.
Segundo a recorrente a deliberação do condomínio é ainda nula por se tratar de uma deliberação sobre o pagamento de uma despesas quando essa despesa é relativa à execução de obras e a execução destas não foi votada nem aprovada e por isso não existe deliberação sobre ela.
De facto, é inevitável reconhecer a existência de uma relação lógica e de um precedente entre ambas as coisas. Para ser deliberado que os condóminos devem fazer um pagamento à administração do condomínio é necessário que previamente esteja definido a que corresponde esse pagamento. Os condóminos não têm de fazer contribuições para despesas futuras possíveis, mas ainda não aprovadas, nem se sabe se o vão ser porque a sua aprovação depende sempre da vontade maioritária dos condóminos.
Todavia, não se podem confundir as coisas.
O pagamento pode anteceder a realização da despesa, designadamente quando, por razões contratuais, a administração do condomínio necessitar do dinheiro para celebrar com terceiro o contrato para a execução das obras de conservação que irão gerar essa despesa, por exemplo, para fazer o pagamento que o terceiro exige que lhe seja feito na data da celebração do contrato para aceitar celebrá-lo. Logo, não é possível exigir um pagamento para o qual não existe causa ou fundamento jurídico, mas é possível fazer a exigência do pagamento antes de executada a obra (gerada a despesa) que o determina.
Por outro lado, uma coisa é não ter havido votação de uma determinada proposta de deliberação e, consequentemente, não haver deliberação, e outra coisa é a ata possuir uma redação imperfeita, deficiente ou insuficiente e não mencionar todos os aspetos em que esse processo se desdobra, e, mais especificamente, não identificar quem votou a favor, quem votou contra e quem se absteve, mas apenas que determinada deliberação foi aprovada.
Consta da ata, na parte que respeita à deliberação que onerou a requerente com o pagamento de uma comparticipação de €5.562,00, depois das obras abordadas de forma específica e para as quais não foi exigida comparticipação à requerente, que «foi distribuído aos presentes um mapa que prevê diferentes faseamentos das obras, tendo sido passada a palavra ao Arq. EE que explicou em pormenor, o trabalho elaborado pelas comissões de acompanhamento e comissão de obras».
Consta depois que «foi largamente discutido o faseamento da empreitada, debatido de forma exaustiva e após ponderado debate, decidiram os presentes aprovar a execução das reparações das coberturas do edifício, estimando-se o custo em 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros)» que determinou a referida comparticipação da requerente.
E consta de seguida que «decidiram os presentes por maioria com o voto contra das frações F e AR e a abstenção das frações Q, AE, AK, Z e W constituir quota suplementar no valor global de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros) a ser pago pelos condóminos em três prestações mensais e consecutivas com inicio em Setembro e término em Novembro de 2024, distribuída pelas frações em função da permilagem de acordo com mapa abaixo».
O que daqui decorre não é o que a requerente sustenta. Não resulta da ata que a execução das obras de reparação das coberturas do edifício de acordo o faseamento constante do mapa apresentado e explicado aos condóminos não foi submetida à votação dos condóminos e deliberada. Pelo contrário, resulta que isso foi votado e deliberado.
O que não consta da ata é a identificação dos condóminos que votaram a favor da execução das obras e a respetiva quota (e, por oposição, dos condóminos que votaram contra e/ou se abstiveram, caso isso tenha sucedido) para sustentar a afirmação de que foi aprovada a (deliberação no sentido da) execução das obras. Por outras palavras, a ata afirma a conclusão de que a deliberação foi aprovada, não afirma o pressuposto dessa conclusão, ou seja, a identificação dos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação e representam a maioria do valor do prédio.
Sucede que nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10, as deliberações da assembleia de condóminos são obrigatoriamente documentadas nas atas das assembleias de condóminos, as quais são redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.
Segundo o n.º 2 do mesmo preceito, essa ata «contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada». É parte desse conteúdo que falta na ata da assembleia cujas deliberações vêm impugnadas.
Sucede, contudo, que embora a ata seja parte do processo deliberativo, a eficácia das deliberações apenas depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos (n.º 3 do referido preceito legal).
Como no caso a ata foi aprovada, designadamente pela representante da requerente que esteve presente na assembleia, as deliberações que ela documenta não são afetadas na sua validade pela deficiência da redação da ata, nem esta deficiência conduz a que se possam considerar inválidas ou ineficazes as próprias deliberações assinaladas na ata.
Naturalmente nenhum dos condóminos está impedido de arguir e demonstrar a falsidade da ata, designadamente de alegar e fazer a prova de que efetivamente determinada proposta de deliberação não foi mesmo votada e por isso não existe deliberação válida sobre o assunto.
Porém, o argumento esgrimido pela recorrente não é esse, mas sim o de que a ata não identifica os condóminos que votaram favoravelmente a aprovação das obras e o valor das respectivas frações na permilagem do imóvel.
Pelo exposto, improcede igualmente a tese de que a deliberação cuja execução se quer ver suspensa é inválida por vícios ou deficiências da ata da assembleia que documenta a sua aprovação.

v. Da probabilidade de a execução da deliberação causar dano apreciável
Conforme já se referiu a deliberação em causa impôs à recorrente o pagamento do valor de €5.562,00 em três prestações mensais de €1.854,00.
A requerente é uma sociedade anónima, não alegou nenhuma circunstância ou informação sobre a sua situação económico-financeira, o valor das suas receitas e despesas ou o seu volume de negócios. O seu legal representante referiu no seu depoimento que a fração em causa se encontra a ser explorada por terceiros mediante uma contrapartida financeira que se desconhece.
Perante isso, e mais não existe que releve para o efeito, cremos ser absolutamente impossível concluir pelo preenchimento deste pressuposto da providência cautelar.
Não releva para o efeito qualquer relação entre o valor que até aqui a requerente suportou em contribuições para o condomínio e o valor que lhe está a ser exigido por esta deliberação, pois não é isso que pode consubstanciar qualquer dano, muito menos apreciável.
Aliás, as obras em causa são pela sua própria natureza obras de monta, excecionais, que só o decurso de muitos anos e o envelhecimento do prédio tornou necessárias, pelo que qualquer comparação com a situação anterior à deliberação não passa de uma deriva narrativa.
E também não releva a circunstância de o valor em causa ser apenas uma parte daquele que previsivelmente irá gerar a execução da totalidade das obras que o estado de conservação do imóvel tornou necessário realizar no telhado e coberturas.
A deliberação cuja execução que quer ver suspensa é esta, não aquelas que eventualmente se seguirão com vista à reunião do valor global necessário, não cabendo no objeto desta providência atuar de forma a impedir outras deliberações e os danos que a execução imediata das mesmas poderá gerar ou não. A requerente não necessita de obter a suspensão da execução destas para pedir depois a suspensão da execução das posteriores, se as houver. E também não seria a suspensão da execução destas (precisamente por a suspensão ser apenas uma medida cautelar na dependência da ação de anulação desta deliberação) a impedir a aprovação de outras deliberações sobre a mesma matéria das obras.
Logo, também improcede a defesa do preenchimento deste pressuposto da providência e, em conclusão, improcede o recurso.

VII. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação declarar a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; em substituição ao tribunal recorrido, conhecem da questão omitida e julgam o recurso improcedente quanto ao mérito, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente, a qual vai condenado a pagar ao recorrido, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos.
*
Porto, 27 de Novembro de 2025.
*
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 918)
Álvaro Monteiro
Manuela Machado

[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas eletrónicas qualificadas]