Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
DIREITO DE DEFESA
DEFENSOR
APREENSÃO DE BENS
AUTORIZAÇÃO
Sumário
(da responsabilidade do Relator) Afirma o arguido que a decisão ora em crise encerra em si uma limitação grave e efetiva dos direitos, liberdades e garantias do recorrente, atentatória do postulado na Constituição da República Portuguesa nos comandos insertos no art.°s 17 e 32, n.° 3 do referido diploma legal. Menciona igualmente o arguido, designadamente, que a decisão ora em crise, a manter-se, gera uma violação grave do direito de defesa e do direito de escolha do defensor, garantias constitucionais da estrutura acusatória do processo penal português, consagradas n.°s 3 e 5 do artigo 32, da CRP. É manifestação desta dimensão o preceituado na alínea e) do n.° 1 do artigo 61 do CPP, quando estipula como direito do arguido «Constituir advogado...». A argumentação não exige que se faça grande esforço exegético para considerar as razões invocadas pelo arguido completamente inconsistentes, pois se fosse como pretende, também o cidadão comum poderia alegar estar em causa o seu direito a habitação por não conseguir adquirir uma habitação com piscina por 5 milhões de euros, ou, em última análise, poderíamos sempre argumentar que os senhores advogados ao calcularem os seus honorários em montantes muito elevados inviabilizam a escolha de um advogado. O cidadão tem direito a escolher um advogado dentro das suas possibilidades financeiras, e, caso não possua dinheiro, pode sempre solicitar que o Estado lhe nomeie um defensor oficioso, de cuja competência não se poderá duvidar apenas porque é pago pelo próprio Estado e em última análise pelo contribuinte, como, aliás, devem ser os próprios advogados a reconhecer, sob pena de entendimento diferente consubstanciar um menosprezo do trabalho dos colegas que asseguram o apoio judiciário. No despacho em causa não está minimamente em causa, uma interpretação materialmente inconstitucional por violar o sentido normativo-constitucional do direito de escolha livre de advogado defensor e do direito a defesa efetiva, consagrados no n.° 3 do artigo 32º da CRP.
Texto Integral
Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Nos autos de processo de inquérito com o n.º398/14.3 TELSB.K.L1 foi proferido despacho na qual foi decidido indeferir requerimento junto aos autos em .../.../2024, que integra fls. 20652 a 20655, no âmbito do qual o arguido AA veio, na senda de requerimentos anteriormente apresentados, requerer a dotação de meios, no montante total de € 181.604,09 (cento e oitenta e um mil seiscentos e quatro euros e nove cêntimos), para fazer face aos encargos que indica.
*** Não conformado, veio o arguido AA, melhor identificado nos autos, interpor recurso para este Tribunal, juntando, para tanto, as motivações que constam destes autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
1.A decisão ora posta em crise incide sobre o indeferimento do requerido pelo recorrente, como se disse a fls. 20652 a 20655.
2. Tal decisão tem por fundamentação a promoção junta a fls. 20682 a 20687 do Ministério Público que se pronunciou no sentido do seu indeferimento.
3. Diga-se, antes de mais, que o recorrente sempre se pautou, em todas as peças processuais que dirigiu a estes autos, de honestidade intelectual não peticionando ou fundamentando pedidos dirigidos a estes autos assentes em premissas destituídas de razão, norteados pelos princípios de adequação, boa-fé e lealdade processual.
4. Foi, exatamente, na esteira do que se acaba de dizer que já em ... de ... de 2024 (fls. 19995 a 19996), dirigiu requerimento semelhante ao ora indeferido aos presentes autos, justificando que muito embora reconhecesse que tivesse ocorrido o desbloqueio de movimentação de fundos nas diversas contas a que tinha acesso em ..., tal realidade foi obstada mediante a insistência de bloqueio realizada pelo Ministério Público, mediante carta rogatória dirigida às Autoridades de ... (C.R. 30/2023) de ....
5. Conforme se alegou, no requerimento de ... de ... de 2024 (fls. 20652 a 20655) indeferido no despacho ora posto em crise, o Ministério Público, em momento sequente à referida insistência junto das Autoridades de..., veio por promoção de ... de ... de 2024 (fls. 20069 a 20075v., depois de indeferido o requerimento do recorrente ... de ... de 2024 - fls. 19995 a 19996).
6. Por despacho do Tribunal a quo de ... de ... de 2024 (fls. 20078 a 20080), por concordar na íntegra com o promovido pelo Ministério Público, foi deferido essa sua pretensão.
7. Por despacho do Ministério Público de ... de ... de 2024 (fls. 20103 a 20104 in fine -Ponto VIII), foi determinado o registo em carta rogatória, o pedido de cooperação internacional e constituído o respectivo apenso de carta rogatória com a cópia da mesma para providenciar pelo seu encaminhamento para as autoridades judiciárias de ....
8. Conforme refere o Ministério Público na sua promoção que antecedeu a decisão de que agora se recorre (a fls. 20686, penúltimo parágrafo), caso existisse uma decisão judicial atual das autoridades judiciárias cabo-verdianas, isto é, posterior a ... de ... de 2023, que determinasse novo bloqueio aos saldos de contas bancárias, disso, seguramente, teria dado conta o recorrente no requerimento indeferido.
9. Entende, contudo, o Recorrente que a impossibilidade de movimentos de saldos bancários, ocorreu/ocorre, sem mais, pelos novos pedidos emanados pelo Ministério Público e ecoados nos pedidos de cooperação internacional expedidos às autoridades judiciárias de ... mediante as cartas rogatórias remetidas à Procuradoria Geral da República (C.R. 30/2023) de ... e (C.R. .../...24) de ... de ... de 2024 que, como se disse no requerimento indeferido,
10. Têm como virtualidade o barramento intransponível e imediato de transferência bancária pelo departamento compliance do banco recetor de putativos fundos, em face da informação corrente nas diversas praças financeiras, respeitante à pessoa do arguido e às sociedades pelo mesmo detidas e melhor identificadas nos presentes autos.
11. Este status quo tem impedido que o arguido possa solver pontualmente as suas responsabilidades financeiras, entre elas, as de maior premência para sua sobrevivência e as menos mundanas, mas igualmente importantes, como são as suas obrigações fiscais e o pagamento dos honorários dos defensores que foram por si escolhidos desde o início do presente inquérito, como aliás, documentam os presentes autos.
12. A decisão ora em crise encerra em si uma limitação grave e efetiva dos direitos, liberdades e garantias do recorrente, atentatória do postulado na Constituição da República Portuguesa nos comandos insertos no art.°s 17 e 32, n.° 3 do referido diploma legal.
13. Conforme resulta evidenciado, o recorrente vem requerendo, sensivelmente desde que constituído arguido, ao Tribunal a quo o pagamento das suas responsabilidades tributárias e honorários dos defensores por si escolhidos, tal como reconhecido pelo Ministério Público.
14. A fundamentação na origem desses pedidos mantém-se inalterada (infelizmente, acrescente-se), sem prejuízo de qualquer decisão, entretanto proferida, ou não, pelas autoridades de ....
15. O sufoco financeiro de que o recorrente é alvo impede-o, como se disse e repete, de cumprir pontualmente com as suas obrigações e no que a este recurso interessa, de natureza fiscal e com a sua defesa, o que afecta, de forma grave os seus direitos, liberdades e garantias — cfr. art.° 17 da CRP.
16. A decisão ora em crise, a manter-se, gera uma violação grave do direito de defesa e do direito de escolha do defensor, garantias constitucionais da estrutura acusatória do processo penal português, consagradas n.°s 3 e 5 do artigo 32, da CRP.
17. É manifestação desta dimensão o preceituado na alínea e) do n.° 1 do artigo 61 do CPP, quando estipula como direito do arguido «Constituir advogado...», sendo-lhe garantida a escolha do seu advogado e que, existindo fundos, mesmo que apreendidos e congelados por decisão judiciária, os mesmos sejam, como já fora jurisprudência de tribunais superiores, utilizados para suprimento de despesas de sobrevivência, de cumprimento de obrigações tributárias e de defesa com advogado por si escolhido.
18. Caso assim não se entenda, tal interpretação e aplicação é materialmente inconstitucional por violar o sentido normativo-constitucional do direito de escolha livre de advogado defensor e do direito a defesa efetiva, consagrados no n.° 3 do artigo 32, da CRP.
19. Motivo pelo qual deverá este Venerável Tribunal ad quem revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substitua por outra que defira os pagamentos documentados do recorrente de natureza fiscal e os horários dos defensores por si escolhidos. O MP respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:
1. Por despacho do Mmo Juiz de Instrução Criminal, datado de ........2024, foi indeferido o pedido de autorização de movimentação de saldos bancários apreendidos nos autos para pagamento de encargos do arguido AA, junto da Autoridade Tributária e com honorários dos seus Mandatários.
2. Resulta dos autos a existência de fortes indícios da prática, pelo ora recorrente, de factos que consubstanciam os crimes de corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional, branqueamento e fraude fiscal qualificada.
3. As apreensões dos saldos bancários realizadas nos autos foram decretadas judicialmente por se indiciar que tais fundos são provenientes da prática de crimes de corrupção ativa no comércio internacional, de fraude fiscal qualificada e de branqueamento, nos termos do disposto nos artigos 178.°, n.°1 do CPP e 110.°, n.°1, alíneas a, b, n.°3 e 4 do Código Penal.
4. As autorizações para mobilização parcial de quantias apreendidas nos autos, para pagamento de despesas, tiveram um carácter excecional, em face da situação económica do arguido, não podendo todavia erigir-se em regra, tanto mais que tal pedido não tem respaldo na lei em face da indiciação da origem ilícita dos montantes apreendidos.
3. As apreensões, para além de um meio de obtenção e conservação de provas, têm também uma função cautelar na medida em que asseguram a sua posterior execução.
3. O direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo ser restringido em face da tutela de outros interesses constitucionalmente ou legalmente consagrados, como sucede com as apreensões previstas na lei penal e processual penal, que têm como desiderato a realização da justiça.
5. No caso vertente, não pode o arguido considerar que os seus direitos fundamentais lhe são cerceados por não lhe serem disponibilizadas as verbas apreendidas, pois tais montantes são provenientes de atos indiciariamente ilícitos, sob investigação neste inquérito, o que faz com que o seu acesso lhe fique vedado enquanto se mantiver tal indiciação.
6. O indeferimento da autorização parcial para mobilização de quantias apreendidas é necessária, proporcional e adequada aos fins visados pela lei, designadamente no que concerne aos interesses da realização da justiça.
7. A decisão recorrida não enferma dos vícios que o recorrente lhe aponta, estando em face dos elementos constantes dos autos conforme às normas processuais e constitucionais invocadas.
MINISTÉRIO PÚBLICO PORTUGAL
Nesta instância, foi cumprido o disposto no art. 416º nº 1 do Código de Processo Penal. A Digna Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, pugnando pelo não provimento do recurso, aderindo à fundamentação da Exma Procuradora da República.
*** Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir. O despacho recorrido é o seguinte: "Por requerimento junto aos autos em .../.../2024, que integra fls. 20652 a 20655, o arguido AA veio, na senda de requerimentos anteriormente apresentados, requerer a dotação de meios, no montante total de € 181.604,09 (cento e oitenta e um mil seiscentos e quatro euros e nove cêntimos), para fazer face aos encargos que indica, invocando, para além do mais, que, decorridos que se encontram 8 anos desde a data em que foi constituído na qualidade processual de arguido e sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, não vislumbra a conclusão do presente inquérito a breve trecho, tendo-lhe este longuíssimo status quo acarretado graves consequência tanto a nível pessoal, como a nível profissional. Procedeu à junção aos autos de vinte documentos, que integram fls. 20656 a 20675. Por promoção junta a fls. 20682 a 20687, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido. Apreciando e decidindo, importa salientar que, como refere o Ministério Público na promoção que antecede, que merece a nossa inteira concordância, e que, por uma questão de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzida, por decisão proferida pelo 1. °Juízo Crime, do Tribunal Judicial da Comarca da ..., ..., foi determinado o levantamento imediato dos saldos existentes nas contas bancárias domiciliadas, junto do agora ..., em nome das entidades ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., BB E CC, cujos saldos, que se encontravam apreendidos, excediam, no seu conjunto, os montantes de € 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de euros) e de f 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de USD dólares). Na sequência desta decisão judicial proferida em ..., os referidos saldos foram desbloqueados e movimentados, sendo que o arguido AA tinha poderes para movimentação das contas em causa, e, notificado pelo Ministério Público para o efeito de esclarecer o que entendesse por conveniente relativamente ao destino dado a esses mesmos fundos, o arguido nada disse de relevante, como decorre da leitura do requerimento junto aos autos em .../.../2024, que integra fls. 19995 e 19996. Termos em que, face à indiciada alteração da situação financeira do arguido/requerente AA, indefiro o requerido a fls. 20652 a 20655.".
*** Em suma, a única questão a decidir é a seguinte: Se deveria o tribunal de primeira instância ter deferido o pedido de autorização de movimentação de saldos bancários apreendidos nos autos para pagamento de encargos do arguido AA, junto da Autoridade Tributária e com honorários dos seus Mandatários.
O pedido de autorização da movimentação desses saldos bancários foi indeferido porquanto entendeu o tribunal que na sequência desta decisão judicial proferida em ..., os referidos saldos foram desbloqueados e movimentados, sendo que o arguido AA tinha poderes para movimentação das contas em causa, e, notificado pelo Ministério Público para o efeito de esclarecer o que entendesse por conveniente relativamente ao destino dado a esses mesmos fundos, o arguido nada disse de relevante, como decorre da leitura do requerimento junto aos autos em .../.../2024, que integra fls. 19995 e 19996.
De acordo com o despacho recorrido, por decisão proferida pelo 1. °Juízo Crime, do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, ..., foi determinado o levantamento imediato dos saldos existentes nas contas bancárias domiciliadas, junto do agora ..., em nome das entidades ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., BB E CC, cujos saldos, que se encontravam apreendidos, excediam, no seu conjunto, os montantes de € 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de euros) e de f 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de USD dólares).
Entende, contudo, o Recorrente que a impossibilidade de movimentos de saldos bancários, ocorreu/ocorre, sem mais, pelos novos pedidos emanados pelo Ministério Público e ecoados nos pedidos de cooperação internacional expedidos às autoridades judiciárias de ... mediante as cartas rogatórias remetidas à Procuradoria Geral da República (C.R. 30/2023) de ... e (C.R. .../...24) de ... de ... de 2024 e que têm como virtualidade o barramento intransponível e imediato de transferência bancária pelo departamento compliance do banco recetor de putativos fundos, em face da informação corrente nas diversas praças financeiras, respeitante à pessoa do arguido e às sociedades pelo mesmo detidas e melhor identificadas nos presentes autos.
Este status quo tem impedido que o arguido possa solver pontualmente as suas responsabilidades financeiras, entre elas, as de maior premência para sua sobrevivência e as menos mundanas, mas igualmente importantes, como são as suas obrigações fiscais e o pagamento dos honorários dos defensores que foram por si escolhidos desde o início do presente inquérito, como aliás, documentam os presentes autos.
Ora, se assim é, não é o indeferimento da sua pretensão injustificado, porque, tal como se diz no despacho recorrido, ocorreu uma alteração da situação financeira do arguido, sendo-lhe permitido o acesso a milhões de euros de sociedades, depositados em contas a que o arguido AA tem acesso porque tinha/tem poderes para movimentação das contas em causa, e sendo certo que notificado pelo Ministério Público para o efeito de esclarecer o que entendesse por conveniente relativamente ao destino dado a esses mesmos fundos, o arguido nada disse de relevante.
O fundamento do despacho está precisamente na alteração da situação financeira do arguido, a qual este não pôs em causa, quando notificado para tal.
Se as entidades bancárias apõem obstáculos e barreiras, tal deve ser resolvido pelo arguido e pelos seus mandatários junto das mesmas.
Em qualquer caso, não está em causa que se alterou da situação financeira do arguido em face do desbloquear das verbas existentes nessas contas e que são verbas verdadeiramente avultadas.
Como refere e bem o MP, as autorizações para mobilização parcial de quantias apreendidas nos autos, para pagamento de despesas, tiveram um carácter excecional, em face da situação económica do arguido, não podendo todavia erigir-se em regra, tanto mais que tal pedido não tem respaldo na lei em face da indiciação da origem ilícita dos montantes apreendidos.
As apreensões dos saldos bancários realizadas nos autos foram decretadas judicialmente por se indiciar que tais fundos são provenientes da prática de crimes de corrupção ativa no comércio internacional, de fraude fiscal qualificada e de branqueamento, nos termos do disposto nos artigos 178.°, n.°1 do CPP e 110.°, n.°1, alíneas a, b, n.°3 e 4 do Código Penal.
Não é pois correcto dizer-se que a fundamentação na origem desses pedidos se mantém inalterada sem prejuízo de qualquer decisão, entretanto proferida, ou não, pelas autoridades de ....
Por fim, afirma o arguido que a decisão ora em crise encerra em si uma limitação grave e efetiva dos direitos, liberdades e garantias do recorrente, atentatória do postulado na Constituição da República Portuguesa nos comandos insertos no art.°s 17 e 32, n.° 3 do referido diploma legal.
Afirma o arguido, designadamente, que a decisão ora em crise, a manter-se, gera uma violação grave do direito de defesa e do direito de escolha do defensor, garantias constitucionais da estrutura acusatória do processo penal português, consagradas n.°s 3 e 5 do artigo 32, da CRP. É manifestação desta dimensão o preceituado na alínea e) do n.° 1 do artigo 61 do CPP, quando estipula como direito do arguido «Constituir advogado...».
A argumentação não exige que se faça grande esforço exegético para considerar as razões invocadas pelo arguido completamente inconsistentes, pois se fosse como pretende, também o cidadão comum poderia alegar estar em causa o seu direito a habitação por não conseguir adquirir uma habitação com piscina por 5 milhões de euros, ou, em última análise, poderíamos sempre argumentar que os senhores advogados ao calcularem os seus honorários em montantes muito elevados inviabilizam a escolha de um advogado.
O cidadão tem direito a escolher um advogado dentro das suas possibilidades financeiras, e, caso não possua dinheiro, pode sempre solicitar que o Estado lhe nomeie um defensor oficioso, de cuja competência não se poderá duvidar apenas porque é pago pelo próprio Estado e em última análise pelo contribuinte, como, aliás, devem ser os próprios advogados a reconhecer, sob pena de entendimento diferente consubstanciar um menosprezo do trabalho dos colegas que asseguram o apoio judiciário.
No despacho em causa não está minimamente em causa, uma interpretação materialmente inconstitucional por violar o sentido normativo-constitucional do direito de escolha livre de advogado defensor e do direito a defesa efetiva, consagrados no n.° 3 do artigo 32º da CRP, o que só poderá alegar-se por falta de melhores e mais efectivos argumentos.
Improcedem todas as razões invocadas e deverá, pois, o recurso ser julgado improcedente.
3. Decisão:
Assim, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2025
Cristina Isabel Henriques
Alfredo Costa
Cristina Almeida e Sousa