ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
INEFICÁCIA
HOMOLOGAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
NORMA IMPERATIVA
INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTOS
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
Sumário


A homologação do plano de pagamentos, aprovado no âmbito de um processo especial de revitalização (PER), que estabelece o pagamento integral do crédito do Instituto da Segurança Social, no valor de € 1.142.859,48, em 150 prestações mensais, ainda que sem perda de juros ou garantias, não pode ser imposto a este credor contra a sua vontade, por tal constituir uma violação não negligenciável de normas imperativas (nos termos do art.º 215.º do CIRE, aplicável ao PER ex vi do art.º 17.º-F, n.º 7). A homologação judicial de tal plano de pagamentos deve considerar-se ineficaz em relação ao credor Instituto da Segurança Social.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. “FILYARNTEX – TEXTILE, S.A.”, com sede no concelho de Guimarães, apresentou processo especial de revitalização (PER), nos termos do artigo 17.º- A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

O administrador judicial provisório juntou lista de créditos; e decorreram, entre os credores, as negociações e votações legalmente previstas.

O plano de revitalização obteve o voto favorável de 83,90% dos votos emitidos e o voto desfavorável de 16,10%.

2. A primeira instância proferiu sentença, na qual entendeu que:

«A proposta de plano de recuperação conducente à revitalização da devedora aprovado não consubstancia qualquer violação não negligenciável de regras, procedimentos ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo. (…) Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no artigo 17.º-F, n.º 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o plano de revitalização ser homologado.

A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artigo 17.º-F, n.º 11, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

3. Inconformado com essa decisão, o Instituto da Segurança Social interpôs recurso de apelação, tendo o TRG confirmado a sentença.

4. Novamente inconformado, o Instituto da Segurança Social interpôs recurso de revista. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:

«A. O Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que: “impõe-se confirmar a decisão recorrida, de acordo com o plano de revitalização aprovado e homologado judicialmente é vinculativo para todos os credores, incluindo o Instituto da Segurança Social, IP”.

B. Esta decisão entra em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2025, Acórdão-fundamento.

C. Conforme decidido em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2025, em que foi Relatora Maria do Rosário Gonçalves, cujo sumário reza que:

«I. Um plano de revitalização aprovado e homologado judicialmente, que configure uma restrição ao conteúdo do crédito da Segurança Social, contra a sua vontade, materializa uma violação negligenciável das normas aplicáveis, nos termos constantes do art. 215º do CIRE, aplicável ao PER, por força do nº. 7 do art. 17º-F, do mesmo código.

II. A solução da ineficácia relativa do plano mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à exceção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais.»

D. Esta divergência impõe a necessidade de clarificação desta questão “in casu”, atento o que foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 20/11/2007, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/2021, proferido no âmbito do Processo n.º 1412/20.9T8VNF.G1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2023 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2025.

E. Atenta a descrição factual dos elementos constantes do presente processo e explanados na fundamentação deste recurso, que antecede, é de concluir que deveria o Tribunal a quo declarar a ineficácia do plano quanto aos créditos da Segurança Social.

F. Vejamos: no presente Processo Especial de Revitalização, o credor Instituto da Segurança Social, I. P. reclamou créditos no valor de € 1.142.859,48 (um milhão cento e quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos) sendo que destes € 298.883,99 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e três euros e noventa e nove cêntimos) são garantidos por penhor mercantil, e € 437.066,08 (quatrocentos e trinta e sete mil, sessenta e seis euros e oito cêntimos) assumem natureza privilegiada, provenientes de dívida de contribuições à Segurança Social e, que como resulta dos artigos 204.º e 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Código Contributivo), goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes, que foi, como tal, reconhecido.

G. Contata-se que a devedora requerente não assumiu o pagamento das contribuições correntes, vencidas após o início do presente processo especial de revitalização, apesar de ser devidamente transmitido esse requisito, tal como consta do despacho do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, junto aos autos com o sentido de voto.

H. Simultaneamente, o Plano de Revitalização agora homologado relativamente à Segurança Social prevê que: “A divida à Segurança Social reconhecida no presente PER será regularizada através de plano prestacional a autorizar em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal.”

I. Por isso, o Instituto da Segurança Social votou contra os termos propostos no Plano de Pagamento, transmitido atempadamente ao Sr. Administrador Judicial Provisório.

J. Sentido de voto que com o competente despacho foi junto aos autos.

K. O Plano veio a ser homologado pelo Meritíssimo Juiz a quo, o que constitui uma violação de normas legais de direito público e de natureza imperativas que, por isso, não podem ser derrogadas ou afastadas pela vontade dos intervenientes, designadamente dos credores.

L. Interposto recurso veio o Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães entender que: «a única questão a decidir consiste em saber se o plano de revitalização aprovado e homologado judicialmente no âmbito do PER desencadeado pela devedora deve ser considerado ineficaz relativamente aos créditos reclamados pelo recorrente, por este não ter dado o seu consentimento ao esquema de pagamento em prestações estabelecido. Desde já se adianta que, na nossa perspetiva, a resposta deverá ser negativa».

M. Mais especificando o Acórdão recorrido que: “Em suma, por nenhuma censura merecer, impõe-se confirmar a decisão recorrida, de acordo com o plano de revitalização aprovado e homologado judicialmente é vinculativo para todos os credores, incluindo o Instituto da Segurança Social, IP”.

N. A homologação do Plano nos exatos termos explanados constitui, ainda, uma violação de normas legais de direito público e de natureza imperativas que, por isso, não podem ser derrogadas ou afastadas pela vontade dos intervenientes, designadamente dos credores.

O. Com tal conteúdo, o Plano homologado afasta o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, nomeadamente da Lei Geral Tributária, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como do Código Contributivo. Pois, viola abertamente o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no artigo 30.º n.º. 2 da LGT, com desrespeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária. Princípio que a LOE 2011 veio fortalecer, fazendo-o prevalecer sobre qualquer legislação especial, conforme se determina no artigo 30.º n.º 3 da LGT aditado pelo artigo 125.º da LOE. Assim sendo, fica claro que um plano de pagamento que regule a matéria dos créditos fiscais e da Segurança Social de forma diversa, viola o disposto em normas imperativas, normas essa que não devem, pois, ceder perante a legislação especial contida no CIRE.

P. Ora, só em situações excecionais devidamente explicitadas e que respeitem a efeitos úteis dos mecanismos de viabilização acessíveis às empresas em recuperação, é que se permite a regularização de dívidas à Segurança Social através de pagamento prestacional, da isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, devidamente autorizados por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., conforme previsto no artigo 190.º do Código Contributivo. E que, de acordo com o artigo 191.º do mesmo diploma legal, essas condições de regularização da dívida à Segurança Social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores

Q. Não pode o plano homologado, por isso, invocar o interesse dos credores para legitimar a violação de normas imperativas que tutelam os créditos da Segurança Social, quando a sua indisponibilidade exige tratamento diferenciado dos restantes créditos, de acordo com a legislação específica que os regula.

R. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2025, Acórdão-fundamento já citado: “Como se escreveu no Ac. do STJ. de 9-3-2021, in www.dgsi.pt. «Haverá modificação do crédito quando se estabeleçam alterações substanciais à morfologia do crédito, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas, seja através da estipulação de expressivas moratórias ou de planos prestacionais prolongados no tempo, seja através da abolição ou abrupta redução da taxa de juros, seja através da eliminação ou atenuação das garantias». Com efeito, um pagamento em 72 prestações, implica seis anos para satisfação do valor do crédito em causa, o que não será de todo despiciendo. Sendo ainda de ter em consideração que, o pagamento a prestações tinha de ser autorizado nos termos plasmados nos n.ºs 1 e 5 do art. 190º do CRCSPSS (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social) e não o foi”.

S. A sentença e o acórdão recorrido violam desde logo o disposto no artigo 190.º do Código Contributivo. Com efeito, de acordo com o disposto neste artigo (que prevê as situações em que excecionalmente se admite a regularização de dívidas às instituições de Segurança Social), não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à Segurança Social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respetivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto naquele artigo, isto é, exige-se que haja deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a autorizar uma situação excecional de regularização da dívida.

T. Ora, no caso concreto não existe autorização que legitime a regularização da dívida da forma pretendida.

U. Além disso, também não foi assegurado o pagamento da dívida à Segurança Social por garantia adequada, geral ou especial, nos termos dos artigos 601.º e seguintes do Código Civil, tal como o exige o artigo 203.º do Código Contributivo. De facto, o Plano dispensa a constituição de garantias adicionais, que assegurariam o seu cumprimento

V. À semelhança do que sucede com a relação tributária há, assim, uma dupla vinculação aos princípios da legalidade e igualdade, princípios esses que estão enunciados nos artigos 13.º, 103.º e 104.º, todos da CRP, e que têm como consequência a indisponibilidade dos direitos a ele conexos.

W. É contrário à Lei o entendimento consagrado no acórdão recorrido que confirma a sentença de homologação do Plano e a vinculação a este da Segurança Social, por terem sido violadas normas imperativas e princípios constitucionais.

X. O crédito da Segurança Social é indisponível e o seu reconhecimento e posterior pagamento não podem ficar sujeitos às condições de liquidação dos restantes credores.

Y. Os credores, ainda que maioritários, no sentido do artigo 212.º, nº 1, do CIRE não podem aprovar um plano que implique o pagamento fracionado, a redução ou extinção parcial, afetando créditos e contra a vontade do Instituto da Segurança Social.

Z. Não é legalmente possível, contra a vontade do Instituto da Segurança Social, vinculá-lo ao plano homologado.

AA. Pelo que deveria ter sido declarada a não eficácia do Plano quanto ao credor Instituto da Segurança Social, I.P. ora recorrente, na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2023, em que foi Relator Luís Espírito Santo que entendeu que «o plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, constituindo violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE”, mais referindo que “solução mais equilibrada, adequada e curial (…) consiste em fixar ineficácia relativa à homologação da aprovação do plano de recuperação no que concerne aos créditos de natureza tributária reclamados»

BB. Ora, a falta de consentimento do Recorrente, foi comunicada ao Sr. Administrador Judicial Provisório.

CC. Em conformidade, por ilegal, deverá consagra-se a ineficácia do Plano homologado aos créditos da Segurança Social.

DD. Mesmo que não se ponha em causa a homologação do Plano, ainda assim esta homologação não deverá produzir efeitos em relação ao Recorrente, que não aderiu às medidas propostas no referido mesmo, sob pena de violação da lei – cfr. artigo 192.º, do CIRE e 190.º, do Código Contributivo.

EE. Ou seja, a homologação do Plano deverá ser considerada ineficaz relativamente ao Recorrente, no seguimento do que foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 20/11/2007, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/2021, proferido no âmbito do Processo n.º 1412/20.9T8VNF.G1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2023 e mais recentemente, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2025.

FF. Pelo exposto, atento o sentido de voto comunicado ao Sr. Administrador Judicial Provisório, deverá ser oficiosamente declarada a ineficácia do Plano perante a Segurança Social, nos termos supra expostos.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, sendo declarada a ineficácia do plano relativamente à Segurança Social, uma vez que este credor não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica, bem como a legislação tributária, designadamente, o artigo 30.º da LGT, que refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis.»

5. A devedora recorrida respondeu, sintetizando a sua posição nos seguintes termos:

«Não obstante ser inquestionável a natureza indisponível do crédito da Segurança Social, uma vez que as medidas previstas no plano de revitalização para a regularização do mesmo respeitam os limites abstractamente previstos no regime geral contributivo, não ocorrendo qualquer redução ou extinção ilegal da dívida.

E considerando os fins visados pelo PER e a justa medida exigível à prossecução e alcance dos mesmos, só se pode concluir pela eficácia do plano homologado em relação aos créditos da Segurança Social.

Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso:

a) ser rejeitado face à sua inadmissibilidade;

Caso assim não se entenda,

b) ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por só assim se faz a costumada justiça.»

Cabe apreciar.

*

II. FUNDAMENTOS

1. Admissibilidade e objeto da revista

1.1. A questão prévia da admissibilidade da revista

A decisão recorrida foi proferida num Processo Especial de Revitalização (PER), regulado no artigo 17.º-A e seguintes do CIRE. Como tal, o recurso de revista é disciplinado pelo regime específico previsto no artigo 14.º do CIRE, por remissão do artigo 17.º-A, n.º 3 do CIRE.

Dispõe o n.º 1 do artigo 14.º:

«No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme

Para que se encontre justificada a intervenção do STJ, tendo em vista a orientação da jurisprudência sobre o sentido que se considera tecnicamente mais correto, deve concluir-se que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento assentam em aspetos factuais equiparáveis, aos quais aplicaram o direito de modo diverso, por terem entendimentos diferentes sobre o alcance ou o relevo normativo das mesmas disposições legais. Para tal conclusão não releva, obviamente, a consideração de aspetos laterais do regime de cada caso ou as respetivas especificidades factuais.

No caso concreto, assume-se no acórdão recorrido que a interpretação sobre a aplicação do artigo 215.º do CIRE ao PER, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 7 desse diploma, diverge da jurisprudência do STJ, bem como de outras decisões da segunda instância.

Afirma-se no acórdão recorrido:

«É certo que a questão é muito controversa, verificando-se uma clara cisão ao nível dos Tribunais da Relação, polarizada nas Relações do Porto e de Lisboa, e prevalecendo até, ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a orientação contrária, de acordo com a qual, como se pode ler no sumário do acórdão de 17/10/2023 (proc. n.º 2395/22.6T8STR.E1.S1), relatado por Luís Espírito Santo, embora com um voto de vencido (…).»

E acrescenta-se: «Esse entendimento (…) tem sido igualmente sufragado nos acórdãos mais recentes do Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente nos proferidos em 19/12/2023 e em 11/12/2024 (processos números 532/23.2T8AMT.P1 e 464/24.7T8AMT.P1, respectivamente.»

Assim, no acórdão recorrido foi adotada a corrente jurisprudencial segundo a qual a oposição do Instituto da Segurança Social à aprovação do PER (quando a proposta não afeta a integralidade do seu crédito, mas apenas fraciona o pagamento dentro de parâmetros legalmente previsto), não deve impedir a sua vinculação:

«(…) julgamos que quando apenas esteja em causa, como sucede no caso que nos ocupa, o pagamento em prestações dos créditos da segurança social, respeitando os limites estabelecidos nos artigos 189º e 190º do CRCSPSS, bem como no artigo 81º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 03/015, sem afectar o conteúdo essencial dos mesmos, nomeadamente por via da sua redução ou da redução dos respectivos juros, deve entender-se que estamos perante uma violação negligenciável das regras tributárias, que, como tal, não é subsumível à previsão do artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável por força do artigo 17º-F, n.º 7 do mesmo diploma legal.»

Diversamente, no indicado acórdão fundamento – proc.º. n.º 22595/23.0T8LSB-A.L1.S1, de 27.05.2025 (relatado por Rosário Gonçalves) – entendeu-se que a oposição do Instituto da Segurança Social determina a ineficácia da homologação do plano em relação aos seus créditos. Afirma-se nesse aresto:

«A solução da ineficácia relativa do plano, mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à exceção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais.»

Para além das particularidades dos dois casos em confronto, o que inequivocamente revela a divergência jurisprudencial é o entendimento respeitante à oposição da Segurança Social. Assim, na jurisprudência reiterada do STJ, tal oposição será impeditiva da sua vinculação, operando-se uma ineficácia relativa do acordo quanto a este credor. E na jurisprudência do acórdão recorrido, essa oposição não impedirá, em determinadas circunstâncias legais, a sua vinculação.

É, assim inequívoca a existência de uma divergência jurisprudencial que, nos termos do artigo 14.º do CIRE, justifica a admissibilidade da revista.

1.2. Objeto da revista

O objeto da revista (traçado pelas conclusões das alegações da recorrente) é o de saber se o Plano de Revitalização, aprovado pela maioria dos credores e homologado judicialmente, deve aplicar-se também aos créditos do Instituto da Segurança Social (como entenderam as instâncias) ou se, pelo contrário, estes créditos não devem ser abrangidos por essa homologação, sendo, portanto, aquele Plano ineficaz quanto a tais créditos (porque o credor não deu o seu consentimento ao esquema de pagamento em prestações estabelecido no referido Plano).

2. A factualidade relevante:

Afirma-se no acórdão recorrido:

«As incidências fáctico-processuais que relevam para a apreciação do recurso são as seguintes:

1 - Em 17.12.2024, a sociedade “Filyarntex Textile, S.A.” requereu, junto do Juízo de Comércio de Guimarães, um Processo Especial de Revitalização, a que foi atribuído o n.º 7854/24.3T8GMR.);

2 - Recebido o requerimento, o Tribunal, por despacho publicado no Portal Citius no dia 20.12.2024, nomeou administrado judicial provisório;

3 - Em 23.04.2025, a devedora apresentou nos autos o Plano de Revitalização proposto, no qual, relativamente ao IGFSS, se previa o seguinte:

“A dívida à Segurança Social reconhecida no presente PER será regularizada através de plano prestacional a autorizar em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal;

O pagamento da primeira prestação vence-se no último dia do mês seguinte ao da votação do presente plano de recuperação.

Não haverá lugar a redução de coimas e custas.

Os juros vencidos e vincendos serão calculados à taxa legal aplicável às dívidas do Estado e demais entidades públicas.

Dispensa de prestação de garantia nos termos do artigo 199.º, n.º 13, do CPPT.

As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social não são extintas, mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.

Manutenção das garantias já prestadas.

O plano será implementado pela Secção de Processo Executivo competente, no mês seguinte ao da sentença de homologação do plano de revitalização”;

4 - O recorrente votou desfavoravelmente, por discordar do pagamento em prestações do crédito que lhe foi reconhecido e porque a devedora não procedera ao pagamento das contribuições vencidas após a nomeação do AJP, conforme explicitado num despacho do respectivo Conselho Directivo cuja junção concomitantemente solicitou;

6 - Tendo votado credores representativos de 91,69% dos créditos constantes da lista definitiva de credores, o plano recolheu o voto favorável de 83,90% e desfavorável de 16,10% dos votos emitidos;

7 - Em 27.05.2025, foi proferida a sentença recorrida, com o seguinte teor: “FILYARNTEX – TEXTILE, S.A., NIPC ... ... .87, com sede na Rua 1, freguesia de Ronfe, concelho de Guimarães, veio ao abrigo do disposto no artigo 17.º- A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas intentar o presente processo especial de revitalização.

Foi nomeado administrador judicial provisório (Dr. AA), nos termos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O Sr. Administrador juntou lista provisória de créditos, a qual foi convertida em definitiva, atento que a única impugnação inexistente foi julgada improcedente.

O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre administrador judicial provisório nomeado e os devedores – cfr. n.º 7 do artigo 17º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Concluídas as negociações foi concedido prazo para votação do plano apresentado pelos devedores tendo votado credores representando 91,60% dos créditos constantes da lista definitiva de credores, recolhendo o plano o voto favorável de 83,90% dos votos emitidos e o voto desfavorável de 16,10% dos mesmos. Dos votos emitidos por credores não subordinados 78,30% votaram favoravelmente.

A proposta de plano de recuperação conducente à revitalização da devedora aprovado não consubstancia qualquer violação não negligenciável de regras, procedimentos ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo.

Foi apresentado parecer favorável pelo Sr. Administrador Judicial.

Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no artigo 17.º-F, n.º 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o plano de revitalização ser homologado.

Face ao exposto, nos presentes autos de processo especial de revitalização, homologo por sentença, nos termos do 17.º-F, n.ºs 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de revitalização da devedora FILYARNTEX – TEXTILE, S.A.

A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artigo 17.º-F, n.º 11, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Custas pela devedora – cfr. artigo 17.º-F n.º 12 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo da isenção de que beneficia nos termos do artigo 4.º n.º 1 al. u) do Regulamento das Custas Processuais.»

*

3. O Direito aplicável

3.1. O plano apresentado pela devedora e homologado por sentença previa, além do mais, que:

«A dívida à Segurança Social reconhecida no presente PER será regularizada através de plano prestacional a autorizar em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal;

O pagamento da primeira prestação vence-se no último dia do mês seguinte ao da votação do presente plano de recuperação.

Não haverá lugar a redução de coimas e custas.

Os juros vencidos e vincendos serão calculados à taxa legal aplicável às dívidas do Estado e demais entidades públicas.

Como consta dos autos, o crédito do Instituto da Segurança Social ascende a 1.142.859,48 Euros e este Instituto votou contra o plano, nos termos que constam do ponto n.º 4 da factualidade assente, ou seja:

«4 - O recorrente votou desfavoravelmente, por discordar do pagamento em prestações do crédito que lhe foi reconhecido e porque a devedora não procedera ao pagamento das contribuições vencidas após a nomeação do AJP, conforme explicitado num despacho do respectivo Conselho Directivo cuja junção concomitantemente solicitou

Apesar do voto da agora recorrente (e havendo maioria legal para a aprovação), a sentença homologou o plano com efeitos em relação a todos os credores; e o acórdão agora recorrido confirmou essa decisão.

O recorrente entende que deverá ser declarada a ineficácia do plano quanto aos créditos da Segurança Social, por não ter dado o seu consentimento para o modo de pagamento aprovado. Entende que aquela vinculação viola, de forma não negligenciável, normas imperativas que tutelam de modo específico as condições de recebimento do seu crédito.

3.2. Vejamos o quadro legal aplicável à questão em causa e o modo como a jurisprudência do STJ se tem pronunciado sobre a matéria.

Dispõe o artigo 17.º-F, n.º 7 do CIRE:

«Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo: (…)»

Dispõe o artigo 215.º do CIRE:

«O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação

Como escreveram Carvalho Fernandes e João Labareda:

Não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza”; Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado (2008), página 713.

O artigo 190.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS) prevê a possibilidade de as dívidas por contribuições à Segurança Social serem regularizadas, de modo excecional, através de pagamento prestacional, mediante avaliação da situação concreta do devedor, ao qual pode ser exigida a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades idóneas (nos termos do art.º 190.º, n.º 5) e depende sempre de autorização da Segurança Social.

Por outro lado, as contribuições devidas à Segurança Social assumem também natureza tributária, sendo-lhes aplicável a Lei Geral Tributária para todos os efeitos que não se encontrem regulados em lei especial, nos termos do artigo 3.º, n.º 3.

Determina o artigo 30.º, n.º 2 e 3 da LGT:

«2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.

3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.1»

O crédito reclamado pela recorrente, no âmbito do PER apresentado pela devedora, agora recorrida, é claramente disciplinado por um regime legal de natureza imperativa, que lhe confere um estatuto específico não equiparável à generalidade dos credores particulares da devedora, na medida em que o credor Segurança Social prossegue interesses gerais, cuja adequada realização lhe cabe prioritariamente decidir, como se conclui do teor da legislação especial que lhe é aplicável.

Assim, um plano de pagamento só poderá ser oponível ao credor Segurança Social, contra a sua vontade, quando a violação das normas que tutelam o respetivo crédito seja de diminuta importância, ou seja, de importância negligenciável.

Ora, tal não é, com se verá, o que se verifica no caso concreto.

3.3. O Instituto da Segurança Social reclamou da devedora (requerente do PER) um crédito de montante superior a um milhão de Euros. Os demais credores (com a oposição do Instituto da Segurança Social) aprovaram o pagamento do crédito deste credor em 150 prestações mensais e sucessivas, sem perda de juros ou de garantias.

Tal pagamento demorará, assim, mais de 12 anos a ser integralmente realizado. Embora esse crédito não seja afetado na sua integralidade, é afetado na temporalidade do seu cumprimento, com a inerente afetação das expetativas do credor e em claro desvio às supra referidas normas que disciplinam, de modo imperativo, as condições em que o pagamento prestacional das contribuições devidas à Segurança Social pode verificar-se.

No caso concreto, o plano aprovado, ao estabelecer o pagamento integral do montante em dívida em 150 prestações, encontra-se ainda dentro do limite máximo de 150 prestações, previsto no artigo 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 (de 3 de janeiro). Todavia, tal dilação temporal teve a oposição expressa do credor Segurança Social.

Não basta, assim, que o plano preveja o pagamento integral do capital em dívida, bem como dos inerentes juros, dentro do tempo legalmente possível, para se concluir que o interesse deste credor não é relevantemente afetado, ou seja, para se concluir que o desvio das normas que tutelam o respetivo interesse é apenas negligenciável, ou seja, de escassa importância. E facilmente se concluirá que uma dilação de 12 anos não constitui uma diminuta afetação do interesse do credor, pelo que a violação das normas específicas que tutelam o crédito da recorrente e se projetam no conteúdo do acordo homologado, é uma violação normativamente relevante, ou seja, não negligenciável, o que, nos termos do artigo 215.º do CIRE conduziria à não homologação do plano.

Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, em situações equiparáveis, que a solução da ineficácia do plano homologado quanto aos créditos da Segurança Social, operando uma interpretação restritiva do artigo 215.º do CIRE, é a solução que permite compatibilizar a subsistência do plano quanto aos demais credores com a legislação específica aplicável aos créditos da Segurança Social.

3.4. Veja-se, neste sentido, a seguinte jurisprudência da 6ª Secção do STJ (à qual cabe a competência em matéria insolvencial):

- Acórdão do STJ, de 27.05.2025 (relatora Rosário Gonçalves), no proc.º n.º 22595/23.0T8LSB-A.L1.S1

«A solução da ineficácia relativa do plano, mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à exceção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais

- Acórdão do STJ, de 17.01.2023 (relator Luís Espírito Santo), no proc.º n.º 1311/21.7T8VFX.L1.S1:

«(…) a imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa da homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos do artigo 215º e 17º-F, nº 7, do CIRE, que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível.

A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, bem como os compromissos internacionalmente assumidos, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e de que é titular o Instituto da Segurança Social.

O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular do crédito de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo

- Acórdão do STJ, de 09-06-2021 (relator Luís Espírito Santo, no proc.º n.º 1412/20.9T8VNF.G1.S1:

«A imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa de homologação judicial do plano de recuperação em PER, nos termos do arts. 215.º e 17.º-F, n.º 7, do CIRE, que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível.

- A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, respeitando ainda os compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e aprovados de que é titular o Instituto da Segurança Social.

- O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos, aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo estes intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo

3.5. No quadro desta jurisprudência, que se convoca para fundamentar a presente decisão, conclui-se que o PER homologado pelas instâncias não poderá produzir efeitos quanto aos créditos da Segurança Social, sendo ineficaz em relação a estes créditos.

Como se afirmou no acórdão fundamento:

«A solução requerida pelo recorrente, da ineficácia relativa do plano, mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à exceção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais.

Tal desfecho permite harmonizar os princípios que o legislador pretendeu salvaguardar, sem deixar de respeitar o plano de revitalização aprovado pelos demais credores e respeitando também, a prossecução das finalidades do CIRE.»

Também no caso concreto assim deverá ser.

Conclui-se, portanto, contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido, que o Plano de Revitalização, aprovado pela maioria dos credores e homologado judicialmente, não deve ter aplicação aos créditos do Instituto da Segurança Social, sendo, portanto, aquele Plano ineficaz quanto a tais créditos.

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DECISÃO: Pelo exposto, e seguindo a jurisprudência reiterada do STJ, julga-se a revista procedente, revogando-se parcialmente o acórdão proferido, mantendo-se a homologação do plano de revitalização, mas sendo o mesmo ineficaz em relação ao Instituto de Segurança Social, IP.

Isento de custas [nos termos do art.º 4.º, n.º 1, alínea u) do RCP]

Lisboa, 25.11.2025

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Luís Espírito Santo

Anabela Luna de Carvalho

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1. Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011.