PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ATO ADMINISTRATIVO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
JUIZ
PERICULUM IN MORA
ADMISSIBILIDADE
CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO
Sumário


I-O decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) existência de fundado risco de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar o denominado periculum in mora; ii) probabilidade de a pretensão formulada ou a formular pelo recorrente no recurso contencioso vir a ser julgada procedente, ou seja, a existência de fumus boni juris.
II-O art.º 120.º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos exige ainda um terceiro requisito, que funciona como factor impeditivo da pretensão, que consiste na proporcionalidade entre os danos que se pretendem evitar com a concessão da providência e os danos que resultariam para o interesse público dessa mesma concessão.
III-De acordo com a jurisprudência reiterada deste STJ, a verificação do periculum in mora implica que os prejuízos em causa sejam prejuízos concretos, reais, efectivos, carecendo de relevância para o efeito os prejuízos indirectos, mediatos, meramente hipotéticos, conjecturais ou eventuais.

Texto Integral



Processo n.º 19/25.9YFLSB-A

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

I-RELATÓRIO

AA1, juiz de direito, melhor identificado nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º, 171.º, n.º 1 e 5, 172.º e 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e dos artigos 2.º, n.º 1 e 2, alínea q), 3.º, n.º 3, 112.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer, contra:

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (CSM) providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo, referente à deliberação do CSM, datada de 08/04/2025, parcialmente modificada pela deliberação de 27/05/2025, que decidiu “aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação”.

Indicou como contrainteressados:

1. AA2;

2. AA3;

3. AA4;

4. AA5;

5. AA6;

6. AA7;

7. AA8;

8. AA9;

9. AA10;

10. AA11;

11. AA12;

12. AA13;

13. AA14;

14. AA15;

15. AA16;

16. AA17;

17. AA18;

18. AA19;

19. AA20;

20. AA21;

21. AA22;

22. AA23;

23. AA24;

24. AA25;

25. AA26;

26. AA27;

27. AA28;

28. AA29;

29. AA30;

30. AA31;

31. AA32;

32. AA33;

33. AA34;

34. AA35;

35. AA36;

36. AA37;

37. AA38;

38. AA39;

39. AA40;

40. AA41;

41. AA42;

42. AA43;

43. AA44;

44. AA45;

45. AA46;

46. AA47;

47. AA48;

48. AA49;

49. AA50;

50. AA51;

51. AA52;

52. AA53;

53. AA54;

54. AA55;

55. AA56;

56. AA57;

57. AA58;

58. AA59;

59. AA60;

60. AA61;

61. AA62;

62. AA63;

63. AA64;

64. AA65;

65. AA66;

66. AA67;

67. AA68;

68. AA69;

69. AA70;

70. AA71;

71. AA72;

72. AA73;

73. AA74;

74. AA75;

75. AA76;

76. AA77;

77. AA78;

78. AA79;

79. AA80;

80. AA81;

81. AA82;

82. AA83;

(...)

84. AA84;

85. AA85;

86. AA86;

87. AA87;

88. AA88;

89. AA89;

90. AA90;

91. AA91;

92. AA92;

93. AA93;

94. AA94;

95. AA95;

96. AA96;

97. AA97;

98. AA98;

99. AA99;

100. AA100;

101. AA101;

102. AA102;

103. AA103;

104. AA104;

105. AA105;

106. AA106;

107. AA107;

108. AA108;

109. AA109;

110. AA110

111. AA111;

112. AA112;

113. AA113;

114. AA114;

115. AA115;

116. AA116;

117. AA117;

118. AA118;

119. AA119; e

120. AA120.

Para o efeito, argumentou o Requerente, em síntese, o seguinte:

a)A decisão impugnada atribuiu prevalência ao critério da antiguidade, quando, nos termos constitucional e legalmente previstos, deveria ser dada prevalência ao critério do mérito, pelo que:

(i)Ofende o conteúdo essencial dos princípios da igualdade (artigo ..., n.º 1, e 266.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa [doravante “CRP”]) e da proporcionalidade (artigos 18.º e 266.º, n.º 2, ambos da CRP), sendo, consequentemente, nula (artigo 161.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo [doravante “CPA”]);

(ii)É ilegal por violação do disposto no artigo 47.º-A, n.º 2, do EMJ, e, nessa medida, anulável, por violação do princípio da legalidade (artigo 163.º, n.º 1, do CPA);

(iii)As normas dos artigos 46.º, n.º 1, e 47.º-A, n.º 2, do EMJ, são inconstitucionais na interpretação segundo a qual, em concurso para provimento de vagas de juízes desembargadores dos Tribunais da Relação, um candidato com uma pontuação inferior a outro candidato de acordo com a avaliação do critério do mérito pode ficar melhor graduado do que este apenas com base na antiguidade ou na contagem de determinado tempo de serviço, por violação do conteúdo essencial dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da prevalência do mérito no recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância consagrados nos artigos ..., n.º 1, 18.º, 215.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, todos da CRP.

b)A decisão não dá execução ao que foi anunciado pelo aviso de abertura do concurso n.º .../2024/2 (doravante “Aviso”), porquanto, tendo sido anunciado que o concurso curricular obedecia a determinados critérios, foram executados outros, substancialmente diversos dos anunciados, pelo que as normas contantes do Aviso, bem como as do CPA, em particular os seus artigos 9.º, 10.º, 120.º, n.ºs. 2 e 3, 152.º, 153.º, 161.º, n.º 2, alínea d) e 163.º, n.º 1, e, ainda, artigos 46.º, n.º 1, 47.º e 47.º-A, n.º 2, do EMJ, ao abrigo dos quais foi proferida a deliberação aqui em causa na vertente normativa em que foram, no caso do Requerente interpretadas e aplicadas pela Entidade Requerida e constituindo "ratio decidendi" da deliberação impugnada, padecem de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, ..., n.º 1, 18.º, n.ºs. 2 e 3, 215.º, n.º 3, 266.º, n.ºs. 1 e 2 e 268.º, n.º 3, todos da CRP.

c)Quanto ao Requerente, a decisão baseou-se em critérios de decisão não incluídos no anúncio do concurso, pelo que:

(i)É anulável por violação dos princípios da imparcialidade e da boa fé (artigos 266.º, n.º 2, da CRP, e 9.º, 10.º e 163.º, n.º 1, todos do CPA), na medida em que, em expressa contradição relativamente ao Aviso, que previa que na avaliação do subcritério do percurso profissional somente assumia relevância o percurso posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, valorou a circunstância de o Requerente ter atingido a classificação de bom com distinção com 7 anos e 11 meses de exercício;

(ii)É nula (artigo 161.º, n.os 1 e 2, alínea d), do CPA) por falta de fundamentação, ao não considerar o percurso profissional do Requerente com atenção às suas concretas colocações e, portanto, por ofender o conteúdo essencial do princípio da igualdade (artigo ..., n.º 1, da CRP);

(iii)As normas contidas nos artigos 9.º e 10.º do CPA, são inconstitucionais segundo a interpretação de que, em concurso curricular destinado à promoção profissional, a Administração pode valorar parâmetros que não constituíam fator de avaliação à luz do aviso de abertura desse concurso, por violação do artigo 266.º, n.º 2, da CRP.

d)O acto suspendendo padece, ainda, do vício de forma, por falta de fundamentação; e do vício de violação de lei, por errada valoração dos critérios pressupostos.

e)Com o processo cautelar, o Requerente visa obstar à constituição de uma situação de facto consumado, quer para o seu interesse privado, quer para o interesse público, traduzido no regular funcionamento do sistema de justiça enquanto valor constitucionalmente protegido.

f)A manutenção da eficácia do ato administrativo impugnado comporta um risco sério, concreto e iminente de lesão irreparável dos direitos do Requerente, ficando em causa o exercício efetivo de funções num tribunal superior, não gerando experiência em matéria de decisão em sede recursória, nem permitindo a construção de jurisprudência própria, reputação entre os pares ou prestígio funcional, representando, portanto, uma perda de oportunidade profissional irreversível para aquele e, ainda, a posição profissional consolidada pelos candidatos indevidamente graduados repercutir-se-á no futuro, nomeadamente em concursos para o Supremo Tribunal de Justiça, onde o desempenho anterior constitui fator determinante (artigo 52.º, n.º 1, alínea d), do EMJ).

g)A continuidade da eficácia do ato impugnado compromete o interesse público no regular funcionamento do sistema de justiça, pois a nomeação de juízes desembargadores com base em critérios viciados viola os princípios da igualdade (artigo ... da CRP), da prevalência do mérito (artigo 215.º, n.º 3, da CRP), da legalidade e da imparcialidade (artigo 266.º, n.º 2, da CRP), atentando ainda contra a credibilidade do sistema de justiça.

h)O Requerente é titular de um direito individual fundado em normas constitucionais que servem o bem comum.

i)Qualquer interesse que o CSM venha a invocar para a manutenção da eficácia do ato administrativo, que é nulo, traduzir-se-á em afronta do interesse público no regular funcionamento do sistema de justiça.

O Requerente conclui pedindo:

«Ao abrigo do disposto nos arts. 170.º, 171.º, n.os 1 e 5, 172.º e 174.º, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e nos arts. 2.º, n.os 1 e 2, al. q), 3.º, n.º 3, 112.º, n.os 1 e 2, al. a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a suspensão da eficácia da deliberação do plenário ordinário do Conselho Superior da Magistratura proferida na sessão de 08.04.2025, pela qual foi deliberado aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do … ° Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

Considerando que já terminou o prazo de apresentação de requerimentos para o próximo movimento judicial ordinário, sendo assim iminente a conclusão do seu processamento, ao abrigo dos arts. 114.º, n.º 4 e 131.º, ambos do CPTA, o decretamento provisório da providência logo no despacho liminar, seguindo-se a citação urgente da Requerida.

Mais se requer que a citação dos contrainteressados seja feita por anúncio, nos termos dos arts. 117.°, n.° 7, do CPTA, e 81.° n.os 5 a 7, do CPTA

Juntou documentos e requereu a prestação de declarações de parte.

Foi proferido despacho no qual foi admitida liminarmente a providência cautelar requerida, determinada a citação da Entidade Requerida e, ainda, indeferido o decretamento provisório requerido.

O CSM apresentou oposição à providência cautelar, na qual defendeu o indeferimento da mesma, por falta da verificação dos respetivos pressupostos.

Alegou, para tanto, em síntese:

O Requerente pretende, na verdade, impugnar as normas constantes do aviso de abertura, nomeadamente no que respeita à ponderação atribuída ao critério previsto no ponto 14, relativa ao tempo de dedicação ao serviço judicial (que designa como critério relativo à antiguidade), para o que já decorreu há muito o respetivo prazo.

Os critérios estabelecidos no Aviso foram escrupulosamente aplicados, de forma objetiva e devidamente fundamentada.

Os factores de ponderação na avaliação são os que estão enunciados nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 47.º-A do EMJ e desenvolvidos no Aviso, inexistindo qualquer critério/factor de avaliação de “mérito” ou “antiguidade”.

O factor definido em 14), §4, alínea e) do Aviso, que diz respeito ao tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, o que não equivale à antiguidade - artigos 72.º a 77.º do EMJ.

Não se encontram verificados, não foram indiciados, nem demonstrados, quaisquer elementos que permitam concluir haver periculum in mora, sendo que os prejuízos em questão têm de ser necessários e não meramente eventuais.

Os prejuízos decorrentes da eventual suspensão da eficácia da deliberação em causa seriam manifestamente superiores aos que, alegadamente, o Requerente pretende tutelar com a invocada suspensão.

Juntou com a oposição o procedimento Administrativo (PA) n.° .../DSQMJ/... - ….° CCATR e o Procedimento Administrativo (PA) n.° .../DSQMJ/... – Reclamação.

Na mesma data, o CSM juntou resolução fundamentada, na qual se exarou, por extrato, o seguinte:

«(…)A suspensão de eficácia da deliberação cuja suspensão foi requerida, nos termos em que o Requerente a peticiona, implicará o atraso do movimento judicial, determinando um prejuízo para o funcionamento de todos os tribunais, que se verão numa situação de indefinição quanto à assunção de funções pelos juízes nomeados.

Além dos prejuízos para os contrainteressados, que o Requerente identifica na sua petição inicial, que não solicitaram a suspensão da eficácia dessa mesma Deliberação, e para todos os concorrentes que não venham a impugnar a Deliberação supra.

Estes prejuízos seriam igualmente repercutidos nas esferas jurídicas dos Senhores Juízes de Direito, seja daqueles que obtiveram provimento para as Relações, mas principalmente daqueles que não tendo sido concorrentes neste ... CCATR e serão afetados indiretamente por esta Deliberação, nomeadamente em virtude de realização de movimento judicial.

E ainda se traduzem no prejuízo para os cidadãos, consubstanciada na garantia de acesso a justiça, na limitação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, considerando o período alargado sob o qual poderia ficar suspensa a eficácia dessa Deliberação.

A suspensão de eficácia da deliberação cuja suspensão foi requerida, nos termos em que o Exmo. Requerente a peticiona, implica, assim, o atraso do movimento judicial, determinando um prejuízo para os cidadãos e para o funcionamento de todos os tribunais que se verão numa situação de indefinição quanto à assunção de funções pelos juízes nomeados.

É, pois, de manifesto e imperioso interesse público prosseguir na execução da deliberação suspendenda de forma célere, sem o que as consequências são de grave e desproporcionada violação da sã administração da Justiça

*

Por requerimento de 23/07/2025, veio o Requerente responder à oposição, por ter sido invocada «implicitamente uma exceção perentória», a saber a caducidade do direito de impugnar os termos do Aviso n.º .../2024/2.

O CSM, por requerimento de 29/07/2025, pugnou pela inadmissibilidade do requerimento apresentado pelo Requerente, alegando não ter invocado qualquer excepção, tendo-se apenas pronunciado sobre o não preenchimento dos requisitos de decretamento da suspensão da execução do acto impugnado.

Por despacho de 19/08/2025, foram rejeitados os articulados de resposta à oposição e resposta a este articulado, por ilegais, «por não estarem previstos na tramitação configurada pelo legislador para o procedimento cautelar sub judice, não se verificando in casu circunstancialismo que justifique a sua admissão». Mais se julgaram desnecessárias quaisquer diligências de prova adicionais, indeferindo-se a prestação de declarações de parte, peticionada pelo Requerente.

O Requerente apresentou reclamação para a conferência do despacho de .../.../2025, tendo sido proferido o acórdão de .../.../2025, que indeferiu a reclamação apresentada.

II-SANEAMENTO

O Tribunal é competente.

O processo é próprio e não padece de nulidades que o invalidem total ou parcialmente.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, encontrando-se devidamente representadas. São partes legítimas.

Inexistem quaisquer outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer oficiosamente e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III-OS FACTOS

Encontram-se indiciariamente provados os seguintes factos:

1-Em 28/10/2024, foi publicado no Diário da República n.º .../2024, Série II, o Aviso n.º .../2024/2, para Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor:

«(…)

I-Abertura do concurso e disposições gerais

1)Declarar aberto o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do EMJ.

2)O número limite de vagas a prover é de 70 (setenta), sendo o número de concorrentes a admitir, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, é de 120 (cento e vinte), conforme deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), 15 de outubro de 2024.

3)O presente concurso é válido para os movimentos judiciais ordinários de ... e de ..., bem como para os movimentos extraordinários a que haja lugar intercalarmente até ao movimento judicial ordinário de ..., nos termos do artigo 48.º, n.os 1 e 2, do EMJ;

4)São chamados a concurso, com base na lista de antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2023, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com “Muito Bom” ou “Bom com Distinção”, na proporção de dois Juízes classificados com “Muito Bom” para um Juiz classificado com “Bom com Distinção”, os Juízes de Direito que declarem a sua vontade de concorrer à promoção aos tribunais da Relação, de acordo com o artigo 47. °, n.º 2, do EMJ.

(…)

III - Avaliação curricular dos concorrentes

13) No que respeita à avaliação curricular tem-se em conta, designadamente, o seguinte:

a)O trabalho doutrinário publicado ou, quando não publicado, submetido a avaliação académica, que não corresponda ao exercício específico da função, é valorado para efeitos do Ponto 14) § 4.º, d), i);

b)Apenas serão consideradas, para efeitos de valoração, as ações de formação enunciadas na nota curricular e devidamente documentadas, até ao limite máximo de 5 (cinco) ações de formação por ano civil, considerando-se apenas as ações mais recentes, se for ultrapassado esse número.

14) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:

§ 1.º Percurso profissional e anteriores classificações de serviço [artigo 47.º-A, n.º 2, alínea a) e d), do EMJ], com ponderação até 118 (cento e dezoito pontos), como segue:

a)A A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente - 10 (dez) pontos; Bom - 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção - 60 (sessenta) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos;

b)O percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação - 28 (vinte e oito) pontos.

§ 2.º Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:

a)Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos;

b) Concorrentes integrados no 6.º ao 10.º lugar da graduação com 4 (quatro) pontos;

c) Concorrentes integrados no 11.º a 20.º lugar da graduação com 3 (três) pontos;

d) Concorrentes integrados nos restantes lugares com 2 (dois) pontos.

§ 3.º Currículo respeitante à formação académica, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:

a)Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (um) ponto;

b) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos;

c) Nota final de licenciatura de 14 e 15 valores - 3 (três) pontos;

d) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos;

e) Mestrado com notação superior a 14 valores, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto;

f) Doutoramento com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (um) ponto.

§ 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (artigo 47.º-A, n.º 2, alínea d), do EMJ), com ponderação entre 0 (zero) e 72 (setenta e dois) pontos, designadamente:

a)O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos, a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;

b) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado, nomeadamente eventuais acumulações de serviços, de acordo com a globalidade dos relatórios de inspeção e com memorando elaborado pelo concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;

c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, tomando-se em consideração as ações de formação enunciadas na nota curricular e devidamente documentadas, a natureza das mesmas, o seu grau de exigência, qualidade, a sua atualidade e reiteração, a sua mais-valia para o respetivo exercício de funções, tendo em consideração o descrito no ponto 13, alínea b), com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;

d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, atividades fora da magistratura e trabalhos doutrinários, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:

Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários. - 0 (zero) a 7,5 (sete e meio) pontos, considerando-se, nomeadamente:

O exercício de funções como formador no âmbito da formação inicial de magistrados prevista no artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;

Os aspetos relevantes do exercício de funções jurisdicionais evidenciados na nota curricular, o exercício de funções em cargos de direção superior na área da justiça, quer por nomeação quer por eleição dos seus pares, ou na cooperação judiciária internacional como juiz;

Exercício de funções diretivas, de docência ou intervenção em sessões de formação no CEJ, ou como membro do júri em concursos de acesso à magistratura;

Outras atividades exercidas fora da magistratura, devidamente evidenciadas na nota curricular, em âmbito ou no ensino jurídico, inclusive a participação, na qualidade de orador, moderador, comentador ou organizador, em conferências e seminários, a autoria e coautoria de trabalhos científicos publicados ou divulgados ou os prémios recebidos;

A natureza e substância do trabalho doutrinário, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, a perspetiva jurídica de abordagem, bem como a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial, independentemente da notação atribuída ao mesmo no caso dos trabalhos doutrinários submetidos a avaliação académica.

ii) Independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade e reserva com que exerce a função - 0 (zero) a 2 (dois) pontos;

iii) Capacidade de relacionamento profissional, tomando-se em consideração a urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral, ponderando as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções - 0 (zero) a 0,5 (meio) ponto;

e) O tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20 (vinte) pontos.

15) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade.

16) Após análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o Júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos.

IV - Graduação, trâmites subsequentes e colocação

17) O parecer do júri é tomado em consideração pelo Conselho Plenário do CSM na deliberação definitiva em que procede à graduação dos concorrentes, de acordo o disposto no artigo 47.º-A, n.os 3 e 4, do EMJ.

18) Nos casos em que a pontuação global apresente como resultado um número decimal, será convocada a regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37).

19) Em caso de igualdade de pontuação na graduação final, o critério de desempate é a antiguidade de cada um dos concorrentes.

(…)»

2-O Requerente foi concorrente ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

3-Por despacho de .../.../2024, do Vice-Presidente do CSM, o Requerente foi admitido ao concurso como candidato n.º ....

4-Em .../.../2025, foi elaborado o Parecer do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:

«(…)

II. Considerações gerais de fundamentação

O concurso de acesso a juiz dos Tribunais da Relação reveste natureza curricular, sendo a graduação efetuada segundo o mérito relativo dos concorrentes.

1.A graduação decorre da avaliação curricular, tomando em consideração nomeadamente as duas últimas classificações de serviço na proporção de 2/3 para a última e de 1/3 para a penúltima, o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação; a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; o currículo respeitante à formação académica; e outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente o nível dos trabalhos forenses apresentados, a capacidade de trabalho, o grau de empenho na formação contínua, o prestígio profissional e cívico e a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários publicados, o tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial.

2.No regulamento do concurso constam elementos materiais para concretização e materialização dos critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida de realização da igualdade relativa dos concorrentes na avaliação e valoração, através da fixação objetiva de índices quantitativos de pontuação, tentando, deste modo, reduzir o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares, atividade que contém sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público.

Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante a redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri, vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, ponderou e avaliou os diversos elementos curriculares dos concorrentes através da ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso, nos termos que constam da fundamentação específica quanto a cada concorrente, dentro de um quadro geral de ponderação visando a uniformização.

3.No fator de ponderação referido no ponto 14), §1 alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço), o júri considerou, objetivamente, as notações do percurso de cada concorrente, incidindo a ponderação nas duas últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes, coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes). Conforme o ponto 9), alínea b) foram todas em consideração as classificações homologadas até ... de ... de 2024.

Considerando o descrito no aviso de abertura, o júri acolheu ponderações relativas entre 60 e 90 pontos, nos moldes seguintes:

60 pontos - a última e a penúltima classificações são de Bom com Distinção;

80 pontos - a última classificação é de Muito Bom e a penúltima classificação de Bom com Distinção;

90 pontos - a última e penúltima classificações são de Muito Bom.

4. No fator de ponderação referido no ponto 14), §1.º, alínea b), do aviso (percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, com ponderação até 28 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional de cada concorrente atribuídas em procedimentos inspetivos que tenham incidido sobre serviço prestado após os primeiros 10 anos de serviço, mesmo que em parte.

Para além dessas classificações, o júri atendeu aos elementos indicados pelos concorrentes na sua nota curricular sobre a relevância do seu percurso e da experiência profissional demonstrada para as funções a que concorrem.

O júri ponderou ainda o momento do percurso profissional em que o concorrente atingiu a nota de mérito e a classificação máxima na conceção do artigo 32.º do EMJ e ... do Novo Regulamento de Inspeções do CSM 3 Regulamento n.º.../2021, .. .. .. ........ de 2021, publicado no DR, 2.ª Série n.º 178, página 96.

Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações, o júri atendeu não apenas as notações atribuídas, mas também à fundamentação de facto que determinou essa atribuição, com sublinhado no ponto 11) do Aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes).

Porque o item se refere ao percurso profissional e não apenas às notações atribuídas, o júri atendeu ainda ao conteúdo dos relatórios inspetivos ou deliberações do Conselho Permanente e/ou do Conselho Plenário e à relevância global do percurso na perspetiva do desempenho no exercício de funções e da experiência profissional.

Os diversos aspetos enunciados foram ponderados em concreto e na evolução profissional, tendo em vista as características das funções para que os concorrentes concorrem, ou seja, enquanto elementos que indicam a adequação para o desempenho como juízes das Relações.

A ponderação do percurso profissional de cada concorrente teve ainda uma dimensão de avaliação relativa, tomando-se globalmente em conta os percursos do universo de todos os concorrentes.

No fator previsto no ponto 14), §2.º do aviso (graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 e 5 pontos), o júri considerou as posições, ou as classificações quando fosse o caso, obtidas pelos concorrentes nos concursos e cursos de ingresso (sejam cursos especiais de ingresso, seja a ordenação final dos cursos normais do Centro de Estudos Judiciários).

Consciente da natureza de cada um dos cursos ou concursos, que não pode ser equacionada nem traduzida ou valorada em termos materiais, e a relatividade resultante da não coincidência entre os vários modos de ingresso em cargos judiciais que se foram sucedendo ao longo do tempo, o júri atribuiu pontuação decrescente conforme as posições obtidas na ordenação dos cursos ou concursos, nos moldes seguintes:

5 pontos - do 1º ao 5.º lugar;

4 pontos – do 6.º ao 10.º lugar;

3 pontos – do 11.º ao 20.º lugar;

2 pontos- aos restantes lugares

6.Na concretização da pontuação do fator referido no ponto 14), §3.º do aviso (currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 até ao máximo de 5 pontos), o júri tomou em consideração, em graduação crescente, e segundo um critério estritamente objetivo, os diversos escalões das classificações universitárias da licenciatura (suficiente 1º escalão; suficiente 2º escalão; bom; bom com distinção; grau de mestrado; grau de doutor), atribuindo a pontuação, nos seguintes moldes:

4 pontos – licenciatura com 16 ou mais valores;

3 pontos – licenciatura com 14 e 15 valores;

2 pontos – licenciatura com 12 e 13 valores;

1 ponto – licenciatura com 10 e 11 valores;

Mestrado, acresce 0,5 ponto, quando se entenda comprovada a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado, quando o concorrente obtenha nota superior a 14,00 valores.

Doutoramento, acresce 1 ponto, quando se entenda comprovada a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado.

Anota-se que a mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos do ponto 14), §4, alínea c).

Na pontuação do fator enunciado no ponto 14), §4.º, alínea a), do aviso (nível dos trabalhos forenses apresentados, com ponderação entre 0 e 20 pontos) relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri.

Com essa perspetiva, o júri ponderou o nível dos conhecimentos jurídicos revelados - em relação com a técnica jurídica de resolução de casos concretos, expressa na apreensão das particularidades das situações de facto e na aplicação do Direito -, a capacidade de delimitação das questões a analisar e da síntese na enunciação e resolução das questões, bem como as características da exposição e do discurso argumentativo, tendo ainda em consideração a complexidade das questões apreciadas.

A avaliação concreta dos trabalhos foi feita também em comparação com os dos demais concorrentes, numa dimensão de avaliação relativa.

8.No fator de ponderação previsto no ponto 14), §4.º, alínea b), do aviso (capacidade de trabalho, com ponderação entre 0 e 20 pontos), foi considerada, na globalidade, a quantidade e da qualidade do serviço prestado, com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judicias e os elementos estatísticos disponíveis no CSM. Com relevo para a apreciação da capacidade de trabalho foram ainda tidas em conta eventuais acumulações de serviço, quer as referidas nos relatórios de inspeção, quer as enunciadas pelos concorrentes e ainda as que constavam do seu processo individual. Conforme anteriormente referido, foi ainda tido em conta os procedimentos de acompanhamento de atrasos, relativamente aos processos não considerados nos relatórios de inspeção, sendo para tal, os concorrentes em causa notificados para se pronunciarem sobre os mesmos.

9.Factor enunciado no ponto 14), § 4.º, alínea c), do aviso (grau de empenho na formação contínua, com ponderação entre 0 e 2 pontos).

No que respeita à avaliação deste item, o júri considerou que a exigência das funções exercidas pelos juízes, a sua independência dos demais poderes do Estado, a par com a obediência à Constituição e à lei a que estão vinculados, implicam um especial dever de participação na sua formação contínua. A valoração do empenho do juiz na formação em sede de concurso de acesso aos Tribunais de Relação tem este enquadramento e justificação.

A valoração feita pelo júri foi efetuada no enquadramento definido, com o corolário de que o número de ações assistidas não determina, por si só, a maior ou menor pontuação, antes relevando a sua coerência em termos da formação pessoal do concorrente enquanto Juiz de Direito, e a relação com o exercício de funções.

Nada obsta a que os juízes invistam de forma superlativa na sua formação nas áreas em que livremente o entendam fazer; mas essa escolha, legítima, não implica valoração superior desses percursos face aos que se mantêm dentro da resposta ao dever de formação com o conteúdo acima enunciado.

10. Fator enunciado no ponto 14) §4.º, alínea d), do Aviso (prestígio profissional e cívico, com ponderação entre 0 e 10 pontos). No que respeita à avaliação deste fator, foram considerados e aplicados de modo homogéneo os elementos ponderativos relativamente a todos os concorrentes, numa vertente de consideração pessoal, inter-relacional e na sua dimensão cívica.

Tendo em consideração que todos os concorrentes têm um percurso profissional relevante (subcritérios i) a iii)).

No subcritério i) (contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários, com ponderação entre 0 e 7,5 pontos), foi ponderada a globalidade dos elementos com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judiciais.

De entre os elementos relevantes a considerar neste fator, o júri ponderou, na sua globalidade, atividades que evidenciaram a contribuição dos concorrentes para a melhoria do sistema de justiça assim como a dinâmica evidenciadas nos lugares em que exerceram funções decorrente, em especial, dos relatórios de inspeção, mas também das notas curriculares dos concorrentes.

São exemplo dessa contribuição e dinâmica, a prolação de decisões sobre matérias controvertidas na jurisprudência, contribuindo para a uniformização da mesma ou a reversão de jurisprudência, o afastamento de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, submissão de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a participação em grupos de trabalho ou comissões de onde resultem contributos para o sistema de justiça.

Ponderou-se, na sua globalidade, as atividades relativas ao exercício de funções como formador no âmbito da formação inicial de magistrados prevista no artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/..., de 14 de janeiro, assim como o exercício de funções diretivas, de docência ou intervenção em sessões de formação no CEJ, ou como membro do júri em concursos de acesso à magistratura, os aspetos relevantes do exercício de funções jurisdicionais evidenciados na nota curricular. Também o exercício de funções em cargos de direção superior na área da justiça, quer por nomeação quer por eleição dos seus pares, ou na cooperação judiciária internacional como juiz. Relevaram ainda outras atividades exercidas fora da magistratura, devidamente evidenciadas na nota curricular, em âmbito ou no ensino jurídico, inclusive a participação, na qualidade de orador, moderador, comentador ou organizador, em conferências e seminários, a autoria e coautoria de trabalhos científicos publicados ou divulgados ou os prémios recebidos.

De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri fez uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação.

No âmbito da ponderação global deste subfactor foi ainda tido em consideração o trabalho doutrinário apresentado pelos concorrentes para apreciação da generalidade da sua substância, especificidade das matérias, qualidade e interesse científico, perspetiva jurídica de abordagem, bem como a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial, independentemente da notação atribuída ao mesmo no caso dos trabalhos doutrinários submetidos a avaliação académica.

Nos subcritérios ii) (independência, isenção, dignidade de conduta, serenidade e reserva, com ponderação entre 0 e 2 pontos), e iii) (capacidade de relacionamento profissional, tomando-se em consideração a urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral, no contexto do exercício de funções, com ponderação entre 0 e 0,5 pontos) foi ponderada a globalidade dos itens em ponderação com base na apreciação dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes e, com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), como sejam os relatórios das inspeções judiciais. Os elementos em ponderação foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento na consideração pessoal, inter-relacional e dimensão cívica dos concorrentes, todos com percurso profissional relevante.

Assinala-se que, neste fator de ponderação e respetivos subcritérios, relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri.

11.O fator enunciado no ponto 14) §4.º, alínea e), do Aviso (o tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20) foi ponderada a globalidade dos elementos curriculares fornecidos pelos concorrentes com base no estabelecido no ponto 11) do aviso (referente à junção oficiosa dos dados extraídos do processo individual dos concorrentes), no caso, referente a comissões de serviço e respetiva natureza, licenças sem remuneração, respetiva natureza e, quando autorizada para o exercício de funções em, por exemplo, organizações internacionais, no que se traduz o exercício efetivo dessas funções.

Em 26 de fevereiro de 2025 o júri deliberou aprovar o parecer relativo à concretização do conceito de serviço prestado nos tribunais, de onde decorreram as seguintes conclusões:

a) Apenas o tempo em comissões de serviço de natureza judicial, ou equiparadas, deverá ser considerado como tempo de dedicação ao serviço judicial, o mesmo não sucedendo em relação ao tempo de serviço em comissão de serviço não judicial.

b) Não deverá contabilizar-se o tempo de gozo de licença sem remuneração, na modalidade de licença para formação, devendo, todavia, contabilizar-se o tempo de gozo de licença ao abrigo do regime de equiparação a bolseiro.

c) Genericamente, não deverá contabilizar-se o tempo de gozo de quaisquer licenças sem remuneração, porquanto não inexiste a contraprestação de serviço prestado nos tribunais ou equiparado.

d) O ato que autorizou licença sem remuneração para exercício de funções em organizações internacionais (…), traduziu-se no exercício efetivo de funções em tribunal internacional, assemelhando-se a comissão de serviço equiparada a judicial, em tribunal internacional – artigo 61.º, n.º 3, alínea b), do EMJ 3 pelo que se contabilizou esse tempo como de dedicação ao serviço judicial.

e) Também a situação de concorrentes a quem foi autorizada licença especial, para exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, traduziu o exercício efetivo de funções em tribunal internacional, semelhante a comissão de serviço equiparada a judicial, devendo também nesses casos contabilizar-se como tempo de dedicação ao serviço judicial”.

Foi ainda tido em consideração se, na antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2023, a mesma antiguidade considerada no âmbito do artigo 47.º, n.º 2 do EMJ -, já tinha sido tomada em conta alguma das situações previstas no parecer e que determinam o desconto da antiguidade em obediência à lei.

12-Isto posto, cumpre, em relação a cada um dos concorrentes, efetuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos mais relevantes que a ela conduziram:

AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

(…)

Concorrente n.º ...

AA1

(…)

2.O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor:

«(…)

3. Percurso profissional

3.1. O concorrente concluiu dez anos de serviço após a nomeação como Juiz de Direito em ... de ... de 2011 (17.º curso do CEJ).

Na sua nota curricular o concorrente salientou a excecionalidade da situação apreciada na terceira inspeção e sublinhou que a situação foi completamente ultrapassada pelo desempenho posterior.

Salientou os aspetos que caraterizam a sua prestação no período abrangido pela última inspeção, em curso na data da apresentação da nota curricular.

3.2. O concorrente consolidou a classificação de mérito em inspeção a prestação de serviço em cujo termo final tinha 16 anos e 8 dias de exercício de funções, retirando o período de estágio (anteriormente havia atingido a classificação de bom com distinção com 7 anos e 11 meses de exercício); atingiu a classificação máxima com 20 anos, 1 mês e 8 dias de exercício de funções.

As inspeções que incidiram sobre o serviço prestado após os 10 anos de serviço, ainda que parcialmente, foram as terceira, quarta, quinta e sexta.

A primeira inspeção das referidas reporta-se ao serviço prestado entre ...0...-01 e ...1...-07.

Ao longo do seu exercício profissional, após o décimo ano da nomeação, como salientado nos relatórios inspetivos, o seu desempenho no exercício de funções foi marcado, no período da terceira inspeção, por práticas de gestão processual negativas com impacto na demora dos processos, ultrapassada nos períodos subsequentes pela adoção de uma gestão processual adequada ao acervo processual a seu cargo e eficaz na prossecução da tempestividade.

Disso são exemplo as referências feitas nas inspeções referidas. Na terceira inspeção, a referência a práticas negativas determinou a descida de classificação. Contrariamente, na quarta assinala-se capacidade para gerir de forma produtiva a carga processual que na quinta inspeção também, é sublinhado. Na sexta inspeção, o relatório refere que nunca deixou de controlar o serviço e soube planificar e organizar o trabalho.

O referido reporta-se ao exercício na jurisdição criminal, local, central e em juízo central de instrução criminal.

Salienta-se um percurso marcado por uma evolução constante a partir de um ponto inicial (o dos dez anos de serviço mencionados no Aviso do XIII CCATR) com a classificação de Bom.

Ao longo do período em apreciação, o percurso profissional do concorrente ficou marcado por um desempenho muito bom e pelas experiências profissionais referidas que constituem uma mais-valia para o exercício de funções nas Relações.

3.3. Ponderando a globalidade dos aspetos apreciados e a valoração concreta constante do parágrafo anterior (ponto 3.2), os elementos indicados e a sua apreciação determinam que se considere de nível muito bom o percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, atribuindo-se a pontuação de 24,00.

(…)

6. Nível dos trabalhos forenses apresentados

Trabalhos forenses (resumos apresentados):

(i)Acórdão proferido no processo n.º 143/17.1JGLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa Resumo: Aos arguidos era imputada a prática de crime de violação de correspondência ou de telecomunicações agravada, crime de acesso indevido e crime de ofensa a pessoa coletiva agravada. O trabalho visa evidenciar a qualidade e metodologia do trabalho do signatário, em especial no tratamento de questões de facto e de direito complexas e na organização do discurso argumentativo.

(ii)Acórdão proferido no processo n.º 10/22.7JBLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa Resumo: Arguido acusado da prática de crimes de terrorismo e detenção de arma proibida. Decisão absolutória quanto aos primeiros e condenatória quanto ao último crime. O trabalho foi selecionado pelo tratamento de questões para as quais não havia jurisprudência relevante, do mesmo passo que a produção doutrinária sobre as mesmas, sobretudo a nível nacional, não era abundante.

(iii) Decisão de sustentação de despacho recorrido, proferida no processo n.º 581/19.5TELSB do Tribunal Central de Instrução Criminal Resumo: Nesta decisão, foram analisados os argumentos apresentados na motivação do recurso da decisão proferida em sede de interrogatório judicial de arguidos detidos, aprofundando-se os argumentos que haviam já haviam sido convocados na decisão recorrida, agora com mais detalhe porquanto, nesta decisão (que se junta para melhor compreensão do trabalho), a urgência da definição do estatuto coativo dos arguidos não se compadecia com uma fundamentação mais alargada.

No que diz respeito à fundamentação da escolha e relevância dos trabalhos apresentados o concorrente referiu: integrada nos resumos.

Apreciação:

Os trabalhos forenses apresentados, da jurisdição criminal, revelam um muito elevado nível de conhecimento e de domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos, elevadíssima capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, e de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, realçando-se a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões. É ainda de salientar a complexidade de algumas das questões apreciadas.

Em suma, trabalhos forenses de qualidade francamente muito boa atribuindo-se a pontuação de 18,50.

7. Capacidade de trabalho

Iniciou a sua carreira nas Comarcas agregadas de B...... e de M........., o que representou algum esforço acrescido face à sua inexperiência, ainda que não tivesse encontrado qualquer processo sem movimento.

Desenvolveu um trabalho de qualidade e conseguiu reduzir significativamente a pendência processual em M.......... Não obstante, incorreu em alguns atrasos na elaboração de despachos saneadores e na prolação de sentenças e deixou também alguns processos por movimentar quando cessou funções, apesar do esforço assinalável feito durante as férias judiciais de verão para despachar alguns processos atrasados.

Tinha bom senso prático e jurídico e não praticava atos processuais supérfluos ou inúteis, imprimindo celeridade ao andamento dos processos.

Evidenciou boa preparação técnico-jurídica inclusive com conhecimento das orientações doutrinárias e jurisprudenciais dominantes que citava, a propósito e sem exagero.

Usava de argumentação cuidada, sintética e própria na fundamentação das decisões que redigida de forma clara e facilmente inteligível.

Com grande objetividade, concentrava-se nos aspetos essenciais das questões a decidir e procurava um bom andamento processual.

Também era normalmente cuidadoso na análise dos articulados, indeferindo ou convidando à respetiva correção quando tal se justificava. Processava cuidadosamente as ações e decidia também com correção alguns incidentes, motivando os seus despachos cabalmente.

Utilizava os despachos saneadores com correção no conhecimento da matéria de exceção que se impunha fazer ou mesmo conhecendo de mérito quando, para tal, estavam reunidos os elementos necessários para o efeito.

Na condensação, elaborava os factos assentes e a base instrutória com correção, por quesitação direta e descrição factual lógica e simples, procurando não incluir matéria de direito ou conclusiva.

Nas decisões relativas à matéria de facto preferia respostas precisas e claras aos quesitos e motivava-as com referências concretas aos meios de prova e alusão às razões da sua convicção.

As sentenças cíveis, bem estruturadas, refletiam bom domínio das questões controvertidas.

Porém, no geral, os seus relatórios eram pouco concisos, por vezes, com transcrições parciais dos articulados.

Aplicou corretamente a lei de custas, com adequada tributação das ações e seus incidentes.

Tramitou os recursos, os inventários e as execuções com adequação e, neles, proferiu decisões corretas. Processou com celeridade as providências cautelares.

Nos processos relativos às crianças, agiu com sentido prático e as suas decisões, pelas medidas tomadas, respeitavam os interesses das crianças.

Na área cível, incorreu em cerca de 17 atrasos na prolação de despachos saneadores, em cerca de 25 atrasos na prolação de sentenças e em cerca de 14 atrasos na prolação de outros despachos; atrasos esses que chegaram a atingir vários meses, até próximo de meio ano.

Na jurisdição criminal, a ação do concorrente revelou-se igualmente acertada, ainda mais produtiva do que na jurisdição cível, demonstrando adequados conhecimentos jurídicos uma boa preparação e muita ponderação. Foi muito tempestivo e não incorreu em atrasos dignos de realce.

Mostrou domínio do processo. Recebia as acusações de forma correta e aplicava criteriosamente e com bom senso as medidas de coação.

Nas instruções, fundamentava também com correção as suas decisões, com análise crítica das provas produzidas.

As sentenças também eram bem estruturadas e a motivação da decisão de facto era efetuada de modo completo e esclarecedor, com credibilidade das provas relevantes na formação da convicção do concorrente.

Nelas, o enquadramento jurídico era bem efetuado, com discussão dos elementos típicos de cada crime, e as penas eram também escolhidas e determinadas segundo os critérios legais e com a devida fundamentação, no que se revelou muito equilíbrio e sensatez. Usou com correção a suspensão da execução das penas.

Realizou os cúmulos jurídicos com respeito pelos critérios legais, mas, em dois processos, omitiu a referência às penas concretas aplicadas por cada crime, tendo fixado logo a pena única resultante do cúmulo.

Também decidiu bem os pedidos de indemnização civil e controlou bem o processo depois da condenação, designadamente quando decidiu em matéria de execução das penas.

Quando cessou funções, deixou por despachar mais de 30 processos para despacho saneador e outros despachos.

Na 2.ª inspeção, em 2008, com cerca de 6 anos e 11 meses de serviço efetivo, nas bolsas de juízes dos distritos judiciais de C...... e de L..... e na ..., foi reconhecido ao concorrente um nível intelectual muito apreciável, a par de uma excelente cultura jurídica.

Assegurou serviço de instrução criminal e de Varas Criminais de L....., quase sempre temporariamente, por vezes, por períodos muito curtos. Na Vara da sua maior permanência evidenciou desenvoltura, com significativa redução da pendência e produtividade, também em resultado da estabilidade da sua intervenção.

Não deixava processos por despachar quando cessava funções.

Proferiu os seus acórdãos entre 1 e 2 semanas após a conclusão para o efeito, mas, nalguns casos, negativamente, não depositou os acórdãos na data da sua publicação.

Foi muito seguro na tramitação dos processos, evidenciando sempre domínio das questões, de facto e de direito, controvertidas, cuja decisão preparava e estudava previamente.

Alguns dos acórdãos eram de significativa complexidade e, na generalidade, as suas peças exibiam notável primor técnico-jurídico, próprio do elevado nível dos seus conhecimentos e da sua maturidade.

Em nada desmereceu a qualidade do trabalho anteriormente prestado; antes o aperfeiçoou nos seus variados aspetos, quer processuais, quer substantivos.

Na liquidação das penas limitou-se normalmente a manifestar a sua concordância com o Ministério Público, sendo este um dos poucos reparos menos positivos ao seu exercício.

Esteve bem no tratamento das alterações substanciais e não substanciais dos factos descritos na acusação e na pronúncia, na aplicação de penas acessórias e do regime penal especial para jovens adultos, esteve atento à tramitação específica dos recursos de contraordenação e conduziu com muito cuidado os processos de instrução. No seu conjunto, foi muito alargada a panóplia de tipos de crime que teve de apreciar e julgar nos vários lugares de L..... e no juízo criminal onde exerceu funções.

A sua classificação subiu para o 1.º grau de mérito também devido à sua boa capacidade de trabalho.

A 3.ª inspeção teve lugar pelo serviço posteriormente desenvolvido até 2014, tendo o concorrente quase 13 anos e 6 meses de exercício efetivo de funções.

Negativamente, o concorrente proferiu acórdãos em processo comum criminal “por apontamento”, vários despachos fora do prazo legal e adiou a leitura de decisões, por vezes mais do que uma vez no mesmo processo.

Enquanto exerceu funções na ..., mais de metade dos acórdãos proferidos foram depositados em data posterior àquela em que foram publicados através da respetiva leitura em audiência; em 2 dos casos o hiato verificado entre o momento da leitura e o depósito foi superior a 7 meses, tudo em clara violação do disposto nos artigos 365.º, 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2, do CPP, com possibilidade de configuração de um ilícito disciplinar.

Várias foram também as situações em que foram adiadas as leituras de decisões, principalmente na referida Vara Cível de L......

Quanto aos atrasos, foi elevado o seu número, assim com a dimensão que alguns deles assumiram (mais de 100 despachos fora de prazo, muitos com vários meses, 63 com mais de 4 meses, dois dos quais com mais de 1 ano de atraso), num contexto de serviço com carga processual francamente favorável, como aconteceu no Juízo de Instrução Criminal da A...... (serviço prestado ao longo de cerca de 3 anos e 6 meses).

Censurável se revelou também a prática que ganhou corpo através de um despacho de .../.../2011 pela qual o concorrente devolvia à secção processos que lhe haviam sido conclusos para despacho, sob o pretexto de que não tinha tempo para os despachar, por estar a assegurar, em regime de substituição, o serviço urgente do Juízo de Pequena Instância Criminal. Foi compreensível a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, o juiz não conseguir observar os prazos ordenadores em razão da carga processual, mas não estava ao seu alcance proceder à contingentação do seu serviço, com devolução à secção do que entendia “estar a mais”.

Quando tal aconteceu, o concorrente ainda deixou que os processos devolvidos continuassem na secção, em estado de pousio, sem tomar a iniciativa de regularizar a respetiva tramitação.

Globalmente, a taxa de descongestionamento processual foi-lhe desfavorável, com conclusão de menos processos do que aqueles que entraram.

Já na inspeção anterior se havia chamado a atenção para a necessidade de evitar a irregularidade então verificada no depósito das sentenças e acórdãos, que o concorrente não corrigiu.

Do ponto de vista quantitativo, o desempenho do concorrente revelou-se normal, não logrando atingir o patamar de um desempenho meritório.

Não obstante, teve alguns processos trabalhosos, designadamente com julgamentos demorados e sentenças extensas. De um modo geral, o expediente e a maior parte dos despachos foram proferidos na data da conclusão ou no respetivo prazo legal.

Não deixou processos com termo de conclusão sem despacho na ..., nem no Juízo de Instrução Criminal da A......; e se, neste juízo, a carga processual foi francamente favorável, já na ... a carga processual foi tida como consideravelmente exagerada.

No aspeto da preparação técnica, o ora concorrente não desmereceu a sua elevada e consistente capacidade e saber já evidenciados em inspeções anteriores, designadamente com conhecimentos atualizados ao nível da legislação, da doutrina e da jurisprudência, nomeadamente na jurisdição penal, quer no domínio substantivo, quer na vertente adjetiva.

Esteve a bom nível no controlo e decisão dos variados aspetos da sua intervenção jurisdicional em sede de inquérito e no desempenho na fase de instrução, usando de bom critério nas mais variadas decisões.

Esteve à altura de decisões mais complexas, quer na referida Vara Criminal de L....., quer no Juízo de Instrução Criminal da A.......

Teve capacidade de apreensão das situações jurídicas que teve de solucionar.

Por regra, fez adequado emprego das regras processuais, como atenção e ponderação na condução do processo. Mas, por vezes, os relatórios das decisões instrutórias revelaram-se excessivos, algumas delas com transcrição integral ou quase integral da acusação, do despacho de arquivamento ou do requerimento de abertura de instrução. Em regra, menos bem, absteve-se de indicar os factos indiciariamente provados e não provados. Muitas vezes inexistia qualquer explicitação da prova produzida em inquérito ou na instrução e muito menos ainda exame crítico daquela prova, deixando as decisões instrutórias com pouca inteligibilidade e sem força persuasiva.

Não soube proferir sentenças curtas e simples nos processos sumários ou abreviados, como, em regra, se impunha.

Os acórdãos tinham por vezes relatórios extensos e, nos cúmulos jurídicos, nem sempre usou da melhor técnica na descrição factual dos ilícitos criminais, e teceu argumentação excessiva face a cada caso concreto.

Em todo o caso, a grande maioria dos recursos interpostos das suas decisões foi julgada improcedente ou rejeitada: dos 45 recursos interpostos, 4 deles (ou seja, 8,9%) foram julgados procedentes e 5 (isto é, 11,1%) foram julgados parcialmente procedentes, o que significa que 4/5 dos recursos foram julgados improcedentes/rejeitados.

Foram interpostos igualmente dois habeas corpus no período inspetivo, ambos improcedentes: processos 1.......... e 4............

Devido às referidas falhas e à sua relevância ao nível da capacidade de trabalho, o concorrente sofreu uma redução classificativa para Bom.

Na 4.ª inspeção, com cerca de 16 anos e 1 mês de serviço efetivo, foi evidenciada uma grande capacidade de trabalho, cuidado e empenho no exercício da judicatura.

Foi reconhecida uma boa e sólida preparação técnica, bem patente no seu trabalho, com destaque para a preocupação em fundamentar de modo claro as decisões que proferiu.

Soube interiorizar e ultrapassar as deficiências que foram objeto de reparo na inspeção anterior, num processo normal de maturação e experiência do seu percurso.

Quer no aspeto qualitativo, quer no aspeto quantitativo, o seu trabalho foi meritório.

Colaborou na substituição de um colega, como Adjunto, na realização de um julgamento em tribunal coletivo e assegurou até a Presidência de dois julgamentos coletivos.

As cargas processuais eram ajustadas, tendencialmente favoráveis. Praticou boas taxas de resolução e de recuperação processual. Geriu a carga processual de forma produtiva.

Normalmente, também proferiu as decisões dentro dos prazos legais e se, por regra, não proferia a decisão instrutória imediatamente para a ata, também por regra não ultrapassava o prazo de 10 dias.

Os recursos interpostos das suas decisões foram admitidos com correção, tendo sido contabilizados 6 procedentes e 41 improcedentes.

Agora também em razão da sua capacidade de trabalho, com correção de aspetos negativos anteriormente verificados, progrediu para um novo reconhecimento de uma classificação de mérito.

Na 5.ª inspeção, em 2021, com cerca de 20 anos e um mês de exercício efetivo, na Instrução Criminal de S..... e no Juízo Central Criminal de L....., foi reconhecido ao senhor juiz um desempenho irrepreensível, revelou conhecimentos jurídicos de muito bom nível, com destaque para muito boa qualidade da fundamentação das suas decisões, na apreciação crítica da prova e também em matéria de direito, quer nas instruções, quer nos julgamentos.

Integrou um julgamento coletivo de elevada complexidade, como juiz adjunto.

Os julgamentos que realizou como presidente foram tidos como de dificuldade média/elevada.

Não esteve em regime de exclusividade, suspensão de distribuição ou com qualquer outra medida de gestão.

Globalmente, obteve taxas de resolução e de recuperação positivas. Findou um número de processos um pouco superior aos que lhe foram distribuídos. A sua produtividade foi tida como muito positiva nos 2 tribunais onde exerceu funções.

Os processos revelaram tramitação célere, sem qualquer atraso, inclusive na instrução criminal com a leitura da decisão instrutória dentro do prazo legal de 10 dias, e no juízo central criminal, com publicação dos acórdãos também no prazo de 10 dias após o encerramento da discussão da causa, por vezes, para além do prazo, mas sempre com justificação assente na complexidade dos processos e do volume de serviço a cargo, para além da disponibilidade de sala, conforme previamente combinado entre os vários juízes.

Na 6.ª e última inspeção, em 2024, com cerca de 23 anos e 9 meses de serviço e desempenho num juízo central criminal de L..... e no tribunal central de instrução criminal de L....., foi evidenciada a especialização na jurisdição criminal, com os inerentes ganhos em termos de preparação técnica.

A carga processual foi superior à ajustada no Juízo Central Criminal, com tendência para aumentar, e próxima da ajustada no Juízo Central de Instrução Criminal. No primeiro, as taxas de resolução andaram ligeiramente abaixo da unidade, tendo baixado para 0,60 no ano de ...2.../2022; as taxas de recuperação andaram geralmente abaixo da meia unidade. Na instrução criminal as taxas de resolução andaram, em média, próximas da unidade e as taxas de recuperação foram claramente superiores a 0,50. Não melhor também devido às cargas e à complexidade processual.

O seu desempenho, em termos quantitativos, situou-se próximo das prestações dos senhores juízes comparáveis.

Mostrou domínio das matérias que abordou nas decisões finais, mas também nas decisões interlocutórias praticadas no inquérito e na instrução.

Foi célere na tramitação dos autos. As continuações das audiências com tempos curtos, denotando preocupação com a concentração da produção de prova. Por vezes, proferia as decisões instrutórias no próprio debate instrutório e, normalmente, em cerca de 7 ou 8 dias.

Não deixou nenhum processo por sentenciar ou despachar, para além do prazo legal, no Juízo Central Criminal de L..... quando nele deixou de exercer funções.

Não existiam processos atrasados quando o concorrente iniciou funções no Tribunal Central de Instrução Criminal.

Alguns atrasos em que incorreu nos últimos meses do período inspetivo, na instrução criminal, não foram em número nem em extensão consideráveis e estão, em alguma medida, justificados, designadamente pela complexidade, serviço urgente e repercussão pública dos processos com que teve de lidar. Tinha apenas dois processos com o prazo de prolação excedido, mas que despachou.

Incorreu noutros 34 atrasos que não excederam 20 dias, todos dos últimos meses do período inspetivo.

Teve capacidade de simplificação processual e de síntese.

Abordou questões, muitas vezes complexas (pela extensão da matéria de facto ou pelas controvérsias doutrinárias ou jurisprudenciais relativamente a certos tipos de crime), com profundidade, sem deixar de ser claro e coerente, apresentando um discurso com argumentos percetíveis e de conclusões lógicas.

As decisões instrutórias e os acórdãos, apesar da complexidade dos processos, mostravam-se coerentes, sem erros, e bem fundamentados de facto e de direito, transparecendo capacidade de convencimento. Geralmente, desenvolveu a motivação da decisão de facto com conjugação dos meios de prova e justificação da concessão ou não concessão de credibilidade aos diversos depoimentos. No aspeto jurídico, abordou e decidiu, com coerência, casos de complexidade elevada, vários deles no âmbito da criminalidade económico-financeira.

Os recursos das suas decisões, não só foram regularmente admitidos, como foram julgados, na sua maior parte, improcedentes.

Continuou a demonstrar domínio do diverso serviço judicial, com muito bons índices de produtividade e de qualidade técnica.

Já depois de ter iniciado funções no Tribunal Central de Instrução Criminal, e na sequência de solicitação do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de L..... presidiu ainda a dois julgamentos e elaborou os respetivos acórdãos.

Prosseguindo num exercício de todo semelhante àquele que foi objeto da mesma, quer na quantidade, quer na qualidade do seu trabalho.

Tem continuado a tentar assegurar os despachos de expediente no dia do termo da conclusão, o que nem sempre é possível devido a coexistência dos processos mais trabalhosos.

Continua a procurar celeridade processual e concentração dos atos e das decisões, com prazos de publicação de decisões consentâneos com esses objetivos, sem expedientes dilatórios.

Acumulou funções cerca de 4 meses no Tribunal Central de Instrução Criminal entre setembro e, previsivelmente, dezembro de 2024.

Já depois de colocado no Tribunal Central de Instrução Criminal, realizou dois julgamentos e prolatou 2 acórdãos do Juízo Central Criminal.

Tudo ponderado permite concluir estarmos perante uma capacidade de trabalho muito boa atribuindo-se a pontuação de 18,00.

(…)

9. Prestígio profissional e cívico

Tendo em consideração os elementos curriculares em ponderação, destaca-se o seguinte:

9.1. Em ... de ... de 2009 foi orador no Curso B.... .. .............. ......... ..., destinado a Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa.

Desde ... até ... de ... de 2015, exercício de funções como I....... .. .............. .. ............. ......., em regime de comissão de serviço.

Em ..., orador na ação de formação P......... ............ .. ....... ...... .. ....... .......... ..... . .. ....... .............. ... ......... .. ....... ........... ........; P....... .. ............. .. ......... . ............ ........... ........... ............ . . ... ......... ....... .. ....... ........, ministrada na Inspeção-Geral do Ministério do Interior da ..., em ....

Em ..., orador na ação de formação subordinada ao tema Recurso a .... .. .... .. ..... ........, tendo como destinatários cadetes do 4.º ano do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.

Em ... de ... de 2017, orador no Curso d. ............ ........ .. ...... ........ ..........., com o tema Parâmetros jurídicos nos quais se deve conter a atividade policial.

Em ... de ... de 2019, orador no Curso d. ............ ........ .. ...... ........ ..........., com o tema O....... .. ..... .. ..... .. ....... .. ................

Entre ... de ... de 2019 e ... de ... de 2020, Juiz orientador de uma Mestranda no âmbito de E...... .......... .. ..... ....... ........ de Lisboa, realizado na sequência de celebração de acordo de cooperação entre a Faculdade de Direito da Universidade ...e o Tribunal Judicial da Comarca de L......

Entre ... de ... de 2022 e ... de ... de 2023, Juiz Orientador de uma Mestranda no âmbito d. ....... .......... .. ..... ....... ........ de L....., realizado na sequência de celebração de acordo de cooperação entre a Faculdade de Direito da Universidade... e o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Em ... de ... de 2016, participação, a convite do Centro de Estudos Judiciários, na qualidade de dinamizador, no workshop sobre D...... ... ............. ...... .. ........ ............

Em ... de ... de 2024, orador no Curso intensivo em matéria de l... ...... . ........., com o tema O ..... .. ......... ...... ... ........ .. ........ ............., destinado a Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa.

Juiz Coordenador do Tribunal ....... .. ......... ........ desde ........2024 até ao presente.

Em ... de ... de 2024, foi nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura Juiz Formador de Auditores de Justiça e de Juízes de Direito em regime de estágio.

Apresentou como trabalho doutrinário o artigo “D...... ..... .. ........ ....... .. ....... .....”, publicado na Revista ..., ... n.º... (abr.set. ...), que se encontra bem elaborado e tem interesse para a função.

Ponderando a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, atribui-se a pontuação de 4,00.

9.2. Tal como assinalado nos vários relatórios inspetivos ao seu serviço, o concorrente tem exercido as suas funções com independência e isenção, conduzindo-se, dentro das suas funções, mas também fora delas, com elevada dignidade, sendo “pessoal e profissionalmente prestigiado”.

Pode ler-se num relatório de inspeção que a sua independência, isenção e integridade surgem como "inquestionáveis, e como tal reconhecidas, por todos os abordados". Mais se refere que, no exercício da função, tem atuado sempre com serenidade e reserva, o que se crê ter ficado especialmente patente nos vários processos com que lidou com grande repercussão mediática.

Atribui-se a pontuação de 2,00.

9.3. Tal como também espelhado nos relatórios inspetivos, o concorrente tem mantido bom relacionamento “pessoal e funcional com todos os operadores judiciários e com o público em geral, contribuindo para tanto a sua educação e cordialidade, mas também a fácil acessibilidade que demonstra, sem perda do necessário recato, sobriedade e postura que o exercício das funções aconselham”. Atribui-se a pontuação de 0,50.

Conforme os critérios definidos no ponto 14, § 4.º, alíneas d), i) a iii) é atribuída a pontuação global de 6,50.

(…)»

5-Em .../.../2025, o CSM deliberou, por unanimidade, aprovar o Relatório (Parecer) Final do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, ficando o Requerente graduado em ... lugar, com .....0 pontos.

6-Em .../.../2025, o CSM dirigiu ao Requerente o ofício n.º .../OFC/...50, pelo qual comunica a deliberação tomada na sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em .../.../2025.

7-Em .../.../2025, o Requerente apresentou reclamação da deliberação tomada na sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em .../.../2025.

8-Em .../.../2025, reuniu o júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo aprovado o parecer relativo às reclamações apresentadas, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor:

«(…)

Concorrente n.º...

AA1

(…)

3. Ponderando o teor da reclamação apresentada, entende o Júri:

No que concerne às considerações gerais apresentadas, na sua reclamação o concorrente vem referir que existem deficiências na ponderação realizada pelo júri, invocando que facto de os concorrentes obterem, no fator relativo ao percurso profissional notas entre 23 e 27 pontos, nos trabalhos forenses entre 17,00 e 19,00 pontos, na capacidade de trabalho entre 17,00 e 19,50 pontos, determinou uma alteração no peso relativo de cada fator avaliativo em ponderação no Aviso o que, a seu ver, se consubstanciou numa alteração de critérios realizada pelo Júri do concurso.

Primeiramente, cumpre referir que na argumentação expedida pelo concorrente denota-se uma incongruência de conceitos aos quais atribuiu significações erradas que inquinam o raciocínio expedido. Estas incongruências verificam-se no significado atribuído ao que entende ser o peso relativo dos fatores de ponderação que estão patentes no Aviso, ao peso que as pontuações atribuídas têm comparativamente ao peso patente no Aviso e o peso do intervalo de pontuações atribuído em relação ao peso que estava perspetivado no Aviso, assim como as relações que estabelece entre estes conceitos. É que o concorrente ao tentar comparar, por exemplo, o peso relativo dos fatores de avaliação que estão patentes no Aviso e a dispersão de pontuações efetivamente atribuídas está a comparar elementos de ponderação com significados diferentes e que permitem interpretações dos resultados obtidos que não são conciliáveis.

Pelo que cumpre esclarecer o teor de tais conceitos, os seus significados e a forma como se podem interpretar os dados apurados. O que se fará após atentarmos a algumas considerações iniciais da reclamação, que também inquinam o raciocínio expedido pelo concorrente.

Vejamos:

Para desenvolver as suas alegações o reclamante refere que:

15. Nos termos do Aviso, o concurso foi estruturado de acordo com uma escala de pontuação fixada entre 0 e 200 pontos, correspondendo 180 pontos à pontuação total máxima atribuível ao critério mérito (representando assim 90% da pontuação máxima total) e 20 pontos à pontuação máxima possível atribuível de acordo com o critério da antiguidade (10%)”.

Ora, é exatamente neste ponto que o concorrente inicia o desenvolvimento de um raciocínio com o qual não pode concordar-se.

A este respeito refere-se no artigo 47.º-A, n.º 2, do EMJ que “A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

a)Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo;

d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.

(…)”

Do supra enunciado e contrariamente ao que o concorrente refere, o “mérito” não é um critério/fator de avaliação. Os fatores de ponderação na avaliação são os que estão enunciados nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 47.º-A do EMJ e desenvolvidos no Aviso de abertura do ... CCATR. Estes fatores globalmente ponderados é que irão permitir ao júri apurar o mérito (relativo) dos concorrentes.

Também não existe um critério de “antiguidade”. Julga-se que o concorrente se quer referir ao fator definido em 14), §4, alínea e) do Aviso que diz respeito ao tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial o que, como parece claro, não equivale à antiguidade 3 artigos 72.º a 77.º do EMJ.

Assim, contrariamente ao que o corrente reclamante refere, além de não existir um critério denominado ou referente ao “mérito” e muito menos um critério denominado “antiguidade”, é o próprio EMJ que determina que os fatores em ponderação são tomados em conta globalmente e, portanto, sem a divisão que o reclamante lhe quer imprimir: “180 pontos à pontuação total máxima atribuível ao critério mérito (representando assim 90% da pontuação máxima total) e 20 pontos à pontuação máxima possível atribuível de acordo com o critério da antiguidade (10%)”.

Por outra parte, se o reclamante, na tese desenvolvida, refere que a totalidade da pontuação são 200 pontos (o que corresponde a 100% da pontuação total atribuível) e se o próprio EMJ, no artigo 47.º-A, n.º 2 refere que se toma em consideração a globalidade da avaliação curricular, não se compreende porque tem a necessidade de apurar apenas 180 desses 200 pontos e, porque apesar de referir que correspondem a 90% da pontuação total, acaba por basear todos os seus cálculos nesses 180 pontos fazendo-os equivaler a 100% da pontuação. É que se se pretende apurar o peso relativo dos fatores em ponderação na avaliação curricular, todos os fatores terão de ser ponderados.

Além das incongruências detetadas no raciocínio e cálculos desenvolvidos pelo reclamante, também a interpretação e significado atribuído aos valores a que chega não colhem.

Veja-se a este respeito o referido no ponto 44. da reclamação:

Daqui decorrendo que, por força da concentração da avaliação de todos os 120 candidatos numa faixa de 4 pontos, o peso real deste subcritério na avaliação global acabou por ser de apenas 2,22% (4/180*100)” (…).

O concorrente além de fazer corresponder aos 180 pontos uma percentagem de 100% da pontuação, o que não corresponde ao estabelecido no Aviso (que prescreve um total de 200 pontos) também confunde o conceito de dispersão/concentração, faz equivaler uma variação de 4 pontos nas pontuações (23, 24, 25, 26, 27) que na realidade são 5 pontuações diferentes , à atribuição de 4 valores de pontuação: 4/180*100. Por conseguinte, os gráficos que o reclamante apresenta, baseados em tais cálculos, também devolvem ilustrações que não retratam a realidade.

Ora, com a expressão 4/180*100 o concorrente está a apurar qual o peso de 4 pontos numa pontuação total de 180 pontos, o que efetivamente são 2,2% dessa pontuação total. Por outra parte, 4 pontos numa pontuação total de 200 pontos corresponderia a 2% da pontuação total. Coisa diferente será aferir qual o peso dos 24 pontos que, por exemplo, o concorrente obteve neste ... CCATR na apreciação do percurso profissional, que num total de 200 pontos, corresponderia a 12%, ou seja, o peso da pontuação obtida pelo concorrente ficou muito próximo do peso máximo de 14% previsto no Aviso (correspondente a 28 pontos).

Pelo que se compreende do teor da reclamação, o que o reclamante pretendia era apurar a dispersão das classificações atribuídas no concurso. No entanto, essa dispersão não é calculada por recurso à fórmula que enunciou, mas através do desvio-padrão (despadPercurso). E, o peso relativo desse desvio é apurado por referência à totalidade dos desvios-padrão de todos os fatores, com a seguinte fórmula: (desvpadPercurso / soma dos desvios-padrão de todos os fatores) x 100.

O peso relativo de cada fator de ponderação estabelecido no Aviso, pode ser calculado tendo em conta o intervalo de valores para cada um dos fatores, o valor mínimo a atribuir e o valor máximo. No caso, o percurso profissional poderia ser pontuado até 28 pontos, tal corresponde a uma classificação mínima de 0 pontos 0% e, a uma classificação máxima de 28 pontos, ou seja, até 14% dos 200 pontos atribuíveis; o nível dos trabalhos forenses e a capacidade de trabalho, poderiam ser pontuados de 0 a 20 pontos, o que corresponde uma classificação mínima de 0 pontos 0% e, a uma classificação máxima de 20 pontos, ou seja, até 10% dos 200 pontos atribuíveis.

Estes valores permitem aferir qual a percentagem, mínima e máxima que cada fator de avaliação do Aviso tem na pontuação total de 200 pontos.

Quando atentamos às pontuações máximas e mínimas efetivamente obtidas pelos concorrentes é possível apurar onde se situaram os concorrentes do concurso, se mais próximos do máximo ou do mínimo, se foi possível obter a pontuação máxima, se algum concorrente atingiu a pontuação mínima, etc.

De outra forma e quanto às pontuações efetivamente obtidas pelo concorrente, tendo em consideração o total da pontuação que conseguiu obter (178 pontos) é possível verificar que fatores foram mais determinantes na sua avaliação.

Por conseguinte, numa ponderação com base nos 200 pontos o máximo determinado no Aviso, é possível apurar a relevância de cada fator numa abordagem absoluta. Com o cálculo agora realizado com base na pontuação total efetivamente obtida pelo concorrente é possível aferir como ficou distribuída a apreciação do seu mérito na sua pontuação total obtida, numa vertente de análise qualitativa interna. São, portanto, tipos de análises diferenciadas, que não se confundem e não são comparáveis, porque baseados em pontuações máximas diferentes (200 pontos ou 178 pontos).

Coisa diferente é atender à dispersão de notas que são possíveis num determinado intervalo de valores e compará-lo com o intervalo de notas obtido no ... CCATR.

A dispersão de dados num conjunto (ou como refere o reclamante, a concentração) pode ser apurada através do desvio-padrão.

Esta medida de dispersão permite aferir o quão uniforme são os dados de um conjunto 3 recorde-se que ao se apurar o peso máximo e mínimo de cada fator de avaliação obtemos qual a relevância que um determinado fator tem na pontuação total final, agora, com o desvio padrão apuramos a dispersão ou uniformidade das notas atribuídas 3 são, portanto, cálculos diferentes que permitem significações e análises de dados também diferentes.

Vejamos um exemplo prático: no caso do fator relativo à apreciação da formação académica os concorrentes poderiam obter as classificações de 1, 1.5, 2, 2.5, 3, 3.5, 4, 4.5 ou de 5 pontos. O desvio-padrão deste conjunto seria igual a 1,37(tendo em consideração que estas classificações não correspondem ao total dos 120 concorrentes, mas a uma amostra).

Já o desvio-padrão calculado pelo conjunto das pontuações efetivamente obtidas pelos 120 concorrentes no ... CCATR é de 0,60. Isto significa que existiu uma menor discriminação/dispersão nas notas efetivamente atribuídas ou que os dados do conjunto foram mais uniformes comparativamente ao conjunto que poderia ser atribuído segundo o Aviso.

No caso concreto do ... CCATR, de todas as notas que era possível atribuir (1,00, 1,50, 2,00, 2,50, 3,00, 3,50, 4,00, 4.50 e 5,00 pontos), nenhum concorrente obteve a pontuação de 1,50 pontos, 4,00 pontos e a pontuação máxima de 5,00 pontos, por razão dos elementos curriculares apresentados e dos critérios estabelecidos no Aviso.

Esta diferença de dispersões é normal e natural e não equivale a uma alteração dos critérios, ou a algum vício do concurso. O júri não se encontra vinculado a preencher todas as classificações possíveis no intervalo de valores que podem ser atribuídos em cada fator de avaliação.

O Júri encontra-se, isso sim, vinculado aos princípios e normas jurídicas que balizam a sua atuação e aos critérios estabelecidos no Aviso. Quando o Júri pondera os elementos curriculares dos concorrentes, considera todo o intervalo de pontuações estabelecido no Aviso, para o fator em avaliação. No caso, o júri entendeu que as pontuações adequadas foram as atribuídas e não outras, fundamentando as suas opções.

O júri aplicou todos os critérios estabelecidos no Aviso de forma objetiva e devidamente fundamentada, sem qualquer erro. Vai, assim, indeferida, a reclamação apresentada quanto às considerações apresentadas.

No que concerne ao item 14) §1º b) referente ao percurso profissional, a reclamação funda-se em o concorrente entender que:

a)A pontuação atribuída não está devidamente fundamentada em termos que a tornem percetível e sindicável, não analisando criticamente as situações e não estabelecendo a diferença entre os concorrentes, nomeadamente, ao não considerar o percurso profissional do reclamante com atenção às suas concretas colocações.

b)A compressão da escala de pontuação de 0 a 28 para 23 a 27 determina falta de fundamentação e arbitrariedade, demitindo-se o júri de distinguir os concorrentes à luz deste critério.

c)Verifica-se referência ao exercício na jurisdição criminal a nível local quando no período exerceu sempre em nível central.

d)O percurso do concorrente é diferente de todos os outros pelo que deveria ser objeto de especial fundamentação. Importa sobretudo destrinçar porque foi aproximado do da concorrente n.º 65 e não do da concorrente n.º 73, sendo certo que esta última exerceu em nível local, menos exigente, e obteve a pontuação de 25.

e)Importa distinguir o que foi efetivamente considerado na inspeção que apenas parcialmente incide sobre o período após dez anos, referenciado como negativo.

O reclamante entende que a pontuação atribuída não está devidamente fundamentada, no seu caso, em confronto com outros concorrentes e mediante análise crítica dos factos constantes do Parecer. Em geral, não o está quanto à compressão da escala de pontuação.

No que se refere à falta de fundamentação remete-se para as considerações gerais feitas na presente deliberação do júri. Sempre se dirá ainda que estão indicados os factos, a sua apreciação qualitativa, quanto à sua natureza negativa ou positiva, a sua apreciação no momento do percurso profissional e nas características das classificações atribuídas mérito ou não, máxima ou não.

Quanto à compressão da escala avaliativa, remete-se igualmente para as considerações iniciais, reiterando que a escala utilizada foi a de 0 a 28, como impõe o aviso. O júri considerou que nenhum concorrente merecia menos de 23 ou mais de 27. Essa não é uma compressão da escala geral, é uma conclusão avaliativa após apreciação de cada um dos currículos e da sua situação na escala de 0 a 28. Não é forçosa a atribuição de todas e cada uma das pontuações da escala.

Constitui lapso a indicação do nível local, lapso que deve ser corrigido pela supressão da menção.

Defende o reclamante que o seu percurso é diferente do de todos os outros concorrentes. Não indica por que assim o considera, mas de algum modo cada um dos percursos é único na sua concretização, sendo-o muitos nas suas linhas gerais. Teve-se em consideração cada percurso concreto na sua especificidade, o que também é válido quanto ao Reclamante.

Todavia a asserção é concretizada quanto às concorrentes n.ºs 65 e 73, entendendo o reclamante que a sua pontuação é igual à da concorrente n.º 65 quando o percurso se aproxima mais do da concorrente n.º 73.

Entende dever ter pontuação superior à da concorrente n.º 65 por esta ter um percurso descendente enquanto o seu é ascendente. Deve atentar-se no que a respeito está referido no Parecer. Mesmo considerando apenas este fator, isolado do mais que consta do Parecer, salienta-se que está indicado como fundamento das pontuações que o percurso da concorrente 65 é descendente, mas com classificações sempre de mérito, e que o percurso do reclamante é ascendente, mas com classificação inicial que não é de mérito.

Entende dever ter a mesma pontuação da concorrente n.º 73 por esta ter tido um percurso ascendente como o seu, repetindo a classificação de Bom com Distinção e obtendo duas classificações de Muito Bom. Mesmo a considerar apenas este fator, o percurso desta concorrente também é todo ele de mérito enquanto o do reclamante não é.

Quanto à superação das situações de intempestividade é verdadeira a diferença por a superação do reclamante ter sido mais rápida, mas também é verdade que àquela concorrente não foram apontadas práticas negativas de gestão como o foram ao reclamante.

Quanto à menor exigência do exercício a nível local, o Aviso não estabeleceu tal distinção e o júri obedeceu ao aviso. A exigência ou não das funções resultou, nos itens próprios, da cuidadosa análise do percurso relatado pelos relatórios inspetivos ou indicado para o período posterior às inspeções, não de preconceitos não autorizados pelo aviso quanto à menor valia de determinadas jurisdições ou níveis dos lugares de exercício.

O júri destrinçou o que efetivamente considerou quanto à inspeção em que foram atingidos os dez anos de exercício e indicou o período a que a mesma se reporta. O que concretamente indicou foi a menção a práticas negativas de gestão.

O reclamante não alega que elas se verificaram em momento anterior a ter atingido os dez anos de exercício. Tem razão, porque é patente do relatório que são posteriores.

Em suma, da reclamação apresentada nada consta que autorize a revisão dessa pontuação quanto ao item «percurso profissional». Vai, assim, deferida parcialmente, a reclamação apresentada quanto a este item, retificando-se o lapso referido.

No que concerne ao item 14) §4º a), referente ao nível dos trabalhos forenses, no ... Concurso, todos os trabalhos forenses foram avaliados pelos membros do júri que debateram em conjunto os trabalhos realizados por cada concorrente, tendo em consideração os parâmetros de avaliação estabelecidos no Aviso, fazendo uma ponderação relativa das pontuações atribuídas. Como se explica no Parecer final, a “avaliação concreta dos trabalhos foi feita também em comparação com os dos demais concorrentes, numa dimensão de avaliação relativa”.

O objeto de avaliação das decisões judiciais não possui uma qualidade intrínseca que permita, por si só, e isoladamente considerado, alcançar uma determinada nota, circunstância que está presente em quase todos os modelos e objetos de avaliação. A avaliação é o resultado da ponderação de três fatores: a escala avaliativa (quantitativa ou qualitativa, e variável quase infinitamente), que fornece o enquadramento abstrato e os limites da avaliação; o objeto avaliado, que, por comparação com a escala avaliativa e seus critérios, será situado num determinado ponto da escala; e, havendo vários objetos em concorrência, a comparação dos vários objetos, que poderá implicar ajustamentos à escala concreta. O que implica que uma determinada avaliação seja o resultado de um conjunto de circunstâncias dificilmente repetível, pois basta que se alterem os concorrentes, ou os critérios de utilização da escala, para que tudo possa ser alterado.

No ... Concurso, o júri entendeu que a nota de 19 deveria ser atribuída apenas aos trabalhos que alcançassem o nível de muitíssimo boa qualidade no seu cômputo, salientando-se pela especial complexidade de algumas questões.

Como se compreenderá, a especial complexidade de algumas questões suscitadas nos trabalhos submetidos pelos concorrentes, influem diretamente, nomeadamente, na capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, de síntese na enunciação e resolução das questões, bem como na clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, que naturalmente foram ponderadas pelo júri do ... CCATR.

Como alega o reclamante, corretamente, a fundamentação da sua nota é exatamente a mesma da fundamentação oferecida para o concorrente n.º 48, salvo a adição, para o reclamante, da referência à “originalidade” da fundamentação. Tal sucede porque o nível dos trabalhos forenses entre estes dois concorrentes é muito semelhante, destacando-se a originalidade num dos trabalhos forenses do reclamante (relativo ao terrorismo). O fator de distinção, que efetivamente não ficou expresso na fundamentação, situou-se na dimensão e complexidade dos casos decididos pelo concorrente n.º 48. Embora nas duas fundamentações se refira a complexidade dos casos, o nível de exigência em função do número de arguidos (trata-se, nos dois concorrentes, de 3 trabalhos da área penal), número de crimes, e dimensão dos factos e da prova dos casos juntos pelo concorrente n.º 48 é superior. Foi por esta razão que o concorrente n.º 48 foi o único concorrente com a nota de 19 pontos, pois embora houvesse outros concorrentes com trabalhos de qualidade semelhante (como é o caso do reclamante), não havia outro concorrente que estivesse situado no nível de qualidade muitíssimo boa, com trabalhos demonstrativos de uma tão elevada complexidade.

Ainda assim, mantendo o júri a sua valoração inicial, verifica-se que a originalidade na fundamentação e esforço de convencimento num dos trabalhos forenses do reclamante, justificam uma diferenciação ante outros casos de 18,50 valores, pelo que se atribui ao reclamante a nota de 18,75 pontos no que respeita ao nível dos trabalhos forenses. Vai, assim, deferida parcialmente, a reclamação apresentada quanto a este item.

No que concerne ao item 14) §4º b), referente à capacidade de trabalho, o reclamante alega que o Parecer do júri se limita a transcrever, de forma descontextualizada e sem critério, excertos de relatórios de inspeção, após o que se segue, abruptamente, a pontuação.

O conteúdo dos relatórios de inspeção constitui o melhor manancial de elementos de facto caraterizadores do desempenho de cada concorrente ao longo da sua carreira, designadamente no parâmetro da Capacidade de trabalho, com exceção do período de exercício sobre o qual não recaiu inspeção judicial, obviamente.

Não olvidará o reclamante que é praticamente impossível e até indesejável a transcrição absoluta ou quase absoluta para o Parecer dos elementos de ponderação, em especial, dos relatórios de inspeção, compostos por centenas de páginas. Compreenderá também que o júri deve destacar o que entende ser os aspetos mais relevantes de exercício, sem prejuízo do atendimento de todos os ponderáveis dali emergentes. O Parecer reflete o cômputo da análise dos elementos que relevam para a apreciação, no caso, da capacidade de trabalho, não é uma transcrição integral desses elementos.

Assim acontece no caso do reclamante, bastando, para o efeito, ler o Parecer e os termos da Reclamação para que se constate ter existido uma análise ponderada de todos os relatórios inspetivos ao mesmo respeitantes, de tal modo que lhe permitiu construir uma reclamação apoiada e sustentada.

Ainda assim, o reclamante alega que a decisão reclamada não está fundamentada.

Não tem razão.

O júri efetuou uma análise discriminada, justificada e responsável dos elementos de cada um dos relatórios de inspeção e dos demais elementos curriculares no que ao parâmetro da capacidade de trabalho dizem respeito, destacando, o que se afigurou serem os aspetos mais emblemáticos do desempenho; e fê-lo de modo desenvolvido e contextualizado, ao longo de cerca de 7 páginas, evidenciando o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para proferir da decisão.

O artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo estabelece os requisitos da fundamentação, consignando, no seu n.º 1, que “deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato”. Ou seja, o código admite a prática de uma fundamentação por adesão. Todavia, ao nível da capacidade de trabalho, praticou-se uma fundamentação expressa e desenvolvida, muito superior à mera adesão.

O reclamante também aponta para a existência de uma fundamentação a) obscura, b) insuficiente e c) contraditória, com o argumento de que a) foram utilizados excertos dos relatórios inspetivos descontextualizados, b) o Parecer não esclarece em que medida foi valorizada a acumulação de funções a que se refere e c) não permite ao reclamante compreender a que propósito foi intercalado na parte que a ele diz respeito o nome da concorrente 84- AA121.

a)Como referimos já, é exigível ao júri um esforço de síntese na explanação de aspetos relevantes dos relatórios de inspeção, evitando transcrições absolutas ou mesmo parciais, ainda que estas possam ilustrar conclusões. No Parecer não há descontextualização, mas sintetização justificada, como facilmente se extrai da sua leitura.

b)O Parecer também não tem de descrever todos os aspetos do desempenho dos concorrentes que se observaram nos relatórios e inspeção, sejam eles positivos ou negativos; antes deve refletir uma apreciação geral que os tenha em consideração, sem delongas necessárias, mas de modo que, se postos em causa, os possa convocar. Ficou evidenciada no Parecer a acumulação de funções pelo concorrente num período de 4 meses, assim como o exercício de funções, em simultâneo, no Tribunal Central de Instrução Criminal no Juízo Central Criminal de L....., com prolação de 2 acórdãos. A sua ponderação teve em conta, necessariamente, os períodos em que decorreram, mas com importância diluída no conjunto do parâmetro da capacidade de trabalho, com consideração pelas cargas processuais a que esteve sujeito naquele período de tempo.

c)O reclamante refere não compreender a razão pela qual o nome da concorrente n.º 84 (AA121) aparece intercalado na parte do Parecer que a ele respeita. Ainda assim compara fundamentação do Parecer entre a sua capacidade de trabalho e a capacidade de trabalho da concorrente AA121, considerando-a contraditória.

Consta do Parecer (no fator da capacidade de trabalho):

«Já depois de colocado no Tribunal Central de Instrução Criminal, realizou dois julgamentos AA121 e prolatou 2 acórdãos do Juízo Central Criminal.»

Conferidos os elementos históricos do júri, verifica-se que ocorreu lapso de escrita, sendo que o texto correto é o seguinte:

«Já depois de ter iniciado funções no Tribunal Central de Instrução Criminal, e na sequência de solicitação do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa presidiu ainda a dois julgamentos e elaborou os respetivos acórdãos

Retifica-se o Parecer em conformidade.

Para a verificação daquele vício, seria necessário existir uma contradição intrínseca na fundamentação da capacidade de trabalho do próprio concorrente. A concorrente n.º 84, AA121, teve um desempenho pessoal necessariamente diferente do exercício do ora reclamante, fundamentado nos termos do Parecer à mesma dedicados, segundo critérios de escolha e seleção de aspetos, a partir dos relatórios de inspeção, tal como aconteceu com o Senhor Dr. AA122 e os demais concorrentes.

Em suma, não ocorre na avaliação da capacidade de trabalho do reclamante falta, obscuridade, insuficiência de fundamentação ou ainda qualquer contradição na fundamentação.

A escolha de uns ou de outros aspetos do exercício funcional referidos em cada relatório de inspeção, para destaque no Parecer, tem como objetivo evidenciar o raciocínio seguido para a atribuição da pontuação no respetivo fator avaliativo.

O reclamante não pode esperar que o júri, na notação da capacidade de trabalho, se limite aos últimos anos da avaliação inspetiva. Neste parâmetro valora-se todo o exercício efetivo de funções ao longo da carreira do juiz. O empenho, a qualidade, a produtividade e a tempestividades, entre outros fatores deste parâmetro, marcam todo o percurso profissional e impõem-se em todo e qualquer tribunal, independentemente da idade e da experiência do juiz.

Os relatórios de inspeção são bem claros no sentido de que o exercício funcional do reclamante foi, de um modo geral, muito bom, de boa qualidade e com boa produtividade e tempestividade, mas teve falhas que, não sendo impeditivas do reconhecimento de uma capacidade de trabalho muito boa, meritória, não permitem a sua qualificação como sendo de excelência ou mesmo muitíssimo boa.

(…)

Tudo ponderado, incluindo preponderantemente os aspetos mais positivos do exercício do reclamante ao longo de toda a carreira e foram estes de muito bom nível mantém-se a notação atribuída no Parecer, correspondente a uma capacidade de trabalho muito boa: 18 pontos. Vai, assim, indeferida, a reclamação apresentada quanto a este item.

No que concerne ao item 14) §4º d), i), relativo à contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, o reclamante imputa à deliberação, suportado no Parecer do júri, a desconsideração de vários parâmetros que, em concretização deste subcritério, foram expressamente identificados no Aviso e a ausência de “qualquer apreciação crítica dos elementos apresentados e do respectivo peso na avaliação”, entendendo que deveria ter sido indicada uma “formulação conclusiva”, como consta da avaliação de outros parâmetros, o que, na sua opinião constituiria falta de fundamentação da decisão. Com o devido respeito pela opinião do reclamante, entende-se, contudo, que não tem razão. Na verdade, o preâmbulo do Parecer do júri, homologado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, contém uma fundamentação exaustiva de todas as operações que permitiram ao júri retirar dos elementos em apreciação as conclusões lógicas necessárias à atribuição de uma pontuação concreta para cada um dos parâmetros em avaliação. Se bem que na classificação deste item não esteja expressa uma avaliação qualitativa expressa num ou vários adjetivos, nem por isso o método de avaliação quantitativo utilizado deixa de evidenciar a ponderação que se entendeu, em concreto, atribuir a cada concorrente em cada uma das rúbricas avaliadas. Em qualquer caso, como o reclamante se manifesta pela necessidade de uma “formulação conclusiva”, sempre se dirá que a sua contribuição para a melhoria do sistema de justiça, a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como as outras atividades exercidas fora da magistratura, é “elevada”, situando-se acima da média, com 4,00 pontos numa escala de 0 a 7,50, e é também “elevado”, na apreciação geral da alínea d) do §4º do ponto 14.º, onde obteve 6,50, numa escala de 0 a 10. Para além disso, todos os elementos constantes da nota curricular que apresentou foram devidamente sopesados na classificação, mesmo os que não constam expressamente do Parecer, já que este não é mera transcrição dos elementos apresentados pelo concorrente, mas sim uma síntese dos mesmos ou uma seleção dos mais relevantes, sem deixar de considerar os restantes. Para além disso, nenhum outro elemento foi trazido ao conhecimento do júri que possa suportar a conclusão de que o seu contributo para a melhoria do sistema de justiça, ou a dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, estariam num patamar superior àquele que foi considerado e a que corresponde a pontuação atribuída. Vai, assim, deferida parcialmente, a reclamação apresentada quanto a este item.

Notificados os contrainteressados, aqueles que se pronunciaram sobre o teor da reclamação apresentada, pugnaram, em suma, pelo indeferimento da mesma, nos termos e com os fundamentos que constam nas respostas juntas ao procedimento administrativo do reclamante.

4. Pelo exposto, defere-se parcialmente a reclamação apresentada, alterando-se a pontuação do item 14) §4º a), referente ao nível dos trabalhos forenses, para 18,75 pontos, retificando-se igualmente o lapso referido quanto ao item 14) §1º b) referente ao percurso profissional, pelo que onde se lê no Parecer Final, relativo à referência ao exercício na jurisdição criminal “a nível local”, deve ler-se “em nível central”.

9.Em .../.../2025, o CSM deliberou, por unanimidade, aprovar o parecer do júri relativo às reclamações apresentadas quanto à graduação no âmbito do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, ficando o Requerente graduado em 88.º lugar, com 178,25 pontos.

10.Em .../.../2025, o CSM comunicou ao Requerente a deliberação tomada na sessão plenária realizada no dia .../.../2025.

11.Em .../.../2025, o Autor intentou o presente processo cautelar.

12.Em .../.../2025, foi publicada a deliberação (extrato) n.º .../2025, que aprovou o movimento judicial ordinário de 2025, nomeadamente, para os tribunais da relação.

IV-Motivação da decisão de facto

A decisão sobre a matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que se deve admitir por acordo e na análise crítica dos documentos constantes dos autos, não impugnados, incluindo os processos administrativos instrutores.

O facto provado 11 resulta da informação constante no sistema informático CITIUS.

O facto provado 12 extrai-se do Diário da República n.º .../2025, Série II de .../.../2025, tratando-se um facto público e notório (cf. artigo 412.º do Código de Processo Civil, doravante “CPC”).

V. O Direito

Nos presentes autos de procedimento cautelar, vem o Requerente impetrar a adopção de providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), tomada em .../.../2025 (cf. ponto 5 dos factos provados), o que faz ao abrigo do disposto nos artigos 170.º, n.º 2 do EMJ, e 112º. e seguintes do CPTA.

De acordo com o n.º 2 do artigo 172.º do EMJ, ao pedido de suspensão de eficácia aplicam-se as normas do CPTA.

Nos termos da disciplina dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, podem ser requeridas providências de qualquer tipo, desde que adequadas a assegurar a utilidade da decisão que vier a ser proferida no processo principal, do qual a providência depende, caracterizando-se, pois, os processos cautelares pela instrumentalidade e pela provisoriedade.

De acordo com o disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, a providência será decretada quando se verifiquem os seguintes pressupostos:

(i) A existência de fumus boni iuris, na sua formulação positiva, ou seja, na demonstração de que é provável que a pretensão a formular ou formulada no processo principal seja julgada procedente;

(ii) Um requisito de perigosidade – periculum in mora – assente na existência de fundado receio na verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa acautelar no processo principal, sendo que, para a concretização destes conceitos não vale já o critério da insusceptibilidade de avaliação pecuniária dos prejuízos invocados, mas antes o da impossibilidade de reintegração da esfera jurídica do Requerente ou da maior ou menor dificuldade em concretizar essa reintegração, no caso do prejuízo de difícil reparação. Nas palavras de ANA GOUVEIA MARTINS1, «O que se pretende é a prevenção da lesão das posições subjectivas do requerente da providência, acautelar e criar as condições para que uma eventual sentença favorável venha a permitir a reconstituição in natura… e não uma simples indemnização pecuniária»

Caso se mostrem verificados os requisitos previstos no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, impõe-se, ainda, ao julgador, nos termos do disposto no n.º 2 deste mesmo artigo, (iii) a ponderação de todos os interesses em jogo, para que seja assegurado o princípio da proporcionalidade na tomada de decisão sobre a adopção da providência.

Cumpre, assim, analisar cada um dos referidos pressupostos, os quais são de verificação cumulativa.

(i)Do Periculum in mora

Principiando pelo pressuposto do periculum in mora, ou seja, do «fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal», salienta-se que é ao Requerente que incumbe a demonstração dos prejuízos de difícil reparação, com concretização dos factos integrantes de tais prejuízos ou dos factos que consubstanciam o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, diferentemente da prova da existência o direito, que basta ser de mera verosimilhança.

Em prol da verificação deste pressuposto de decretamento do processo cautelar, o Requerente alegou que «visa obstar à constituição de uma situação de facto consumado, quer para o seu interesse privado, quer para o interesse público traduzido no regular funcionamento do sistema de justiça enquanto valor constitucionalmente protegido». Concretizando, alega que a manutenção da eficácia do ato administrativo suspendendo acarreta um risco sério, concreto e iminente de lesão irreparável dos direitos do Requerente, porquanto «[a] antiguidade retroactiva que o requerente eventualmente obterá será meramente nominal e administrativa, não equivalendo ao exercício efectivo de funções num tribunal superior, não gerando experiência em matéria de decisão em sede recursória, nem permitindo a construção de jurisprudência própria, reputação entre os pares ou prestígio funcional, representando, portanto, uma perda de oportunidade profissional irreversível para aquele». Acrescenta, ainda, que será prejudicado em futuros «concursos para o Supremo Tribunal de Justiça, onde o desempenho anterior constitui factor determinante [art. 52.°, n.°1, al. d), do EMJ». Alega que a continuidade da eficácia do acto sindicado, com a nomeação de juízes desembargadores, compromete o interesse público no regular funcionamento do sistema de justiça.

Defendeu, por seu turno, a Entidade Requerida que o Requerente não demonstra o fundado receio relativamente à produção de danos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo que «não logra demonstrar a existência de efetivos prejuízos, nem o caráter irreparável dos mesmos, porquanto refere meras conjeturas, suscetibilidade e prejuízos eventuais, que não são determinados nem suportados por nenhum meio de prova, nem tão pouco são concretizados quaisquer danos».

Vejamos.

Compulsado o teor do respetivo requerimento inicial, constata-se que o Requerente não logrou alegar e demonstrar quaisquer factos que permitam a este Tribunal concluir quanto à ocorrência de prejuízos de difícil reparação ou, ainda, da verificação de um fundado receio da constituição de um facto consumado.

Conforme acima se deixou expresso, o requisito do “periculum in mora” verifica-se quando, num juízo de prognose, se conclua que a decisão que vier a ser proferida na ação principal já não irá acautelar as situações jurídicas cuja tutela era peticionada.

Ora, o alegado pelo Requerente não permite afirmar que, sem o decretamento da providência cautelar requerida, será impossível reintegrar a legalidade, criando-se uma situação de facto consumado, ou que os prejuízos por si sofridos na pendência da acção principal são de difícil reparação, até porque o foram conclusivamente alegados.

Neste particular, sublinha-se que os prejuízos ou danos que sejam invocados pelo requerente da providência cautelar, para além de, necessariamente, deverem resultar «direta, imediata e necessariamente da execução do acto suspendendo, terão ainda de consistir em danos ou prejuízos concretos, reais, efectivos, carecendo de relevância para o efeito os danos ou prejuízos indirectos, mediatos, meramente hipotéticos, conjecturais, eventuais»2.

Neste sentido, atente-se, também, nas palavras de ABRANTES GERALDES3o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões».

Em face dos argumentos expendidos no requerimento inicial, o Requerente visa obstar ao prosseguimento do procedimento concursal, argumentando, fundamentalmente que a nomeação dos juízes desembargadores no concurso em apreço criará uma situação de facto consumado. Contudo, caso venha a ser julgada procedente a ação principal, haverá lugar à reintegração específica da respetiva esfera jurídica, através do retomar do procedimento concursal para a prática de novo ato de graduação. E, caso venha a ser graduado em posição que lhe permita a promoção para os Tribunais da Relação, serão assegurados todos os direitos estatutários (antiguidade, remuneração) a que teria direito se não fosse a prática do ato ilegal4.

Destarte, não se perspetiva que possa existir uma situação de facto consumado, nem a publicação do movimento judicial ordinário (cf. facto provado 12) permite conclusão diferente, posto que sempre será possível reconstituir a situação jurídica e, assim, suster a eficácia daquele ato.

Acresce que como se intui do acima referido, ainda que a ação principal seja julgada procedente, tal não determinará, inelutavelmente, a graduação do Requerente em vaga de provimento como juiz desembargador, considerando que são 70 as vagas previstas, num total de 120 concorrentes admitidos (cf. pontos 1, 3 e 4 dos factos provados). E porque assim é, os alegados prejuízos relacionados ao «exercício efectivo de funções num tribunal superior, não gerando experiência em matéria de decisão em sede recursória, nem permitindo a construção de jurisprudência própria», bem como os danos na reputação, não são danos concretos, reais e efetivos, mas hipotéticos e assentes na presunção de provimento em vaga nos Tribunais da Relação. Aliás, a alegação de que fica comprometida a “reputação entre os pares ou prestígio funcional”, também não é compreensível, não se sabendo em que medida o não decretamento da presente providência cautelar de suspensão da deliberação do plenário ordinário do CSM, de .../.../2025, acarretará qualquer prejuízo para a reputação do Requerente.5

Não se configura, ainda, que o Requerente venha a ser necessariamente prejudicado em qualquer procedimento concursal futuro para o Supremo Tribunal de Justiça, em face da reconstituição da situação que existiria na eventualidade da anulação do acto sindicado e eventual prática de acto de graduação que gradue o Requerente em posição que lhe permita a promoção para os Tribunais da Relação (cf. artigo 173.º, n.º 1 do CPTA).

Na verdade, os prejuízos alegados pelo Requente configuram-se como meramente eventuais ou hipotéticos6 .

No que concerne aos prejuízos para a justiça, não se acolhe a argumentação aduzida pelo Requerente quanto à defesa do «interesse público traduzido no regular funcionamento do sistema de justiça enquanto valor constitucionalmente protegido».

Como dimana do alegado no requerimento inicial, o Requerente pretende salvaguardar os efeitos da ação principal de impugnação de ato administrativo, litigando – aqui, como naquela ação - na defesa de um seu interesse pessoal e não na defesa de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cf. artigo 9.º, n.º 2 do CPTA).

Ademais, o n.º 2 do artigo 9.º do CPTA deve ser concatenado com os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, que regula o direito de participação procedimental e de acção popular.

De modo perfunctório, dir-se-á apenas que «muito embora a lei atribua legitimidade processual às pessoas singulares para intentarem a acção popular, os direitos tutelados deverão ter objectivamente um carácter comunitário, isto é, um valor pluri-subjectivo e os interesses subjacentes a tais acções deverão assumir um cunho meta-individual, pois é necessário que o interesse comum seja suficientemente difuso e geral para não se identificar com os interesses pessoais e directos em que assenta em regra a legitimidade e a titularidade do direito da acção judicial»7.

No caso, limita-se o Autor a invocar, de modo genérico e conclusivo, a defesa do regular funcionamento do sistema de justiça. E, a este respeito, não se pode confundir o interesse público com um interesse difuso, mormente para os termos da legitimidade popular8. In casu, a mera alegação do interesse público no regular funcionamento da justiça não se configura como um interesse difuso a tutelar por acção popular.

Em suma, o Requerente não alegou, nem provou, factos que permitam corroborar os juízos conclusivos que alega e em que estriba o periculum in mora.

Atenta a matéria alegada e os elementos carreados para os autos pelo Requerente não se pode, portanto, concluir pela verificação do pressuposto do periculum in mora enunciado no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.

Face à não verificação deste requisito e porque se trata de requisitos cumulativos, como supra se mencionou, tal conduz necessariamente à improcedência do presente procedimento cautelar, ficando prejudicada a apreciação do outro requisito enunciado, ou seja a existência de fumus boni iuris9 .

Nesta conformidade, julga-se não verificado o primeiro segmento contido no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, o periculum in mora e, porque se tratam de requisitos cumulativos, impõe-se improceder a presente providência cautelar (no sentido da desnecessidade de apreciação dos restantes requisitos da providência cautelar requerida, ao verificar-se a falta de um desses pressupostos cfr., v.g., acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/12/2020, processo n.º 35/20.7YFLSB e acórdão do STJ, de 04/07/2019, processo n.º 30/19.9YFLSB).

VI-DECISÃO

Em face do exposto, acordamos na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado.

Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 527.º n.º 1 do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA e art.º 7.º n.º 4 e tabela II do RCP).

Lisboa, 27 de novembro de 2025

Maria de Deus Correia (Relatora)

Jorge Leal (1.ºAdjunto)

Ana Paula Lobo (2.ªAdjunta)

Antero Luis (3.º Adjunto)

Mário Belo Morgado (4.ºAdjunto)

Jorge Gonçalves (5.ºAdjunto)

Rosário Gonçalves (6.ª Adjunta)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

___________




1. in “A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo”, Coimbra Editora, 2005, pág.503.↩︎

2. Confronte neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/03/2019, processo n.º 6/19.6YFLSB, disponível em www.dgsi.pt↩︎

3. in “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., págs. 108↩︎

4. Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12-01-2006, processo n.º 00489/05.1BECBR, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

5. Veja-se a propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 80/18.2YFLSB, de 25/10/2018,disponível em www.dgsi.pt, no qual se pode ler que: «a alegação da Requerente quanto aos danos de natureza não patrimonial ou moral é constituída ou traduz-se em mera invocação de conclusões, genéricas e de direito, sem especificação de factos concretos que permitam concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação, sendo certo que os referidos danos morais só poderão ser atendíveis se a sua gravidade for tal que justifique a suspensão de eficácia do acto».↩︎

6. Vide Acórdão do STJ de 21/03/2019, no processo n.º 6/19.6YFLSB, já citado.↩︎

7. Vide, a título exemplificativo, acórdão do STJ de 20-10-2005, processo n.º 05B2578, disponível em www.dgsi.pt↩︎

8. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/01/2014, Processo 10452/13, disponível em www.dgsi.pt↩︎

9. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/12/2020, processo n.º 35/20.7YFLSB e de 04/07/2019, processo n.º 30/19.9YFLSB, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎