APREENSÃO DE SALDO BANCÁRIO
BURLA
Sumário

Sumário:
I - O artigo 181º do CPP apenas exige que o juiz tenha fundadas razões para crer que os valores estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido.
II - Como bem resulta do inquérito, quer a ofendida, quer o proprietário esclareceram o sucedido e, quem ficou com o dinheiro, até ver, nada deu em troca, nem nada tem que corresponda ao valor que lhe foi pago, o qual recebeu sem justificação, ao contrário da ofendida que ficou sem o carro e sem o dinheiro.
III - Ademais, como assinala e bem o MP, não se pode descurar que o dinheiro é uma coisa fungível e, como tal, um activo de fácil e rápida dissipação.
IV - O Mmo Juiz a quo faz um périplo sobre os requisitos do crime de burla e assume existir uma situação de reserva mental do vendedor ou a existência de um engano ou erro inculcado na compradora, mas sem astúcia e/ou ardil criado.
V - No entanto, não vislumbramos razões concretas para se ter convencido que não houve ardil e, na verdade, nesta fase processual, não necessita o juiz de se confrontar com a certeza da prática de um crime, basta que haja fundadas razões para acreditar que este dinheiro está relacionado com a prática de um crime.
VI - E essas, conforme acima se explicitou pelo elenco dos factos que estão desde já indiciados, existem, mormente porque alguém se fez passar por proprietário de um veículo e levou outrem a um dispêndio financeiro já assinalável, sem que tenha tido qualquer contrapartida desse gasto, ficando desapossada do dinheiro e do automóvel.
VII - Concluindo, a apreensão requerida além de necessária, apresenta-se como proporcional e adequada, estando em conformidade com o disposto no artigo 181º do CPP.

Texto Integral

Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Nos autos de processo de inquérito com o n.º 1167/25.0PLSNT.A.L1 foi proferido despacho na qual foi decidido indeferir promoção do MP de apreensão de saldo bancário existente e depositado na conta bancária com o ...: ...3, titulada por AA, domiciliada no ..., até ao limite de 10.500,00 EUR (dez mil e quinhentos euros).
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Não conformado, veio o MP, interpor recurso para este Tribunal, juntando, para tanto, as motivações que constam destes autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
1. Pelos motivos supra mencionados e aqui tidos como renovados, o despacho recorrido, que indeferiu o requerimento do Ministério Público para apreensão do saldo bancário existente e depositado na conta bancária acima melhor identificada e nos moldes referidos, não foi adequado, nem materialmente correcto, por se vislumbrar que tal quantia poderá ser restituída ao ofendido ou declarada perdida a favor do Estado.
2. Com efeito, não andou bem o Tribunal a quo quando concluiu que os elementos existentes no processo eram parcos e insuficientes e não configuravam indício da prática do crime de burla. Isto porque, analisados os elementos probatórios já carreados para os autos e conjugados entre si e em confronto com as regras da livre apreciação da prova, à luz dos ensinamentos das regras da experiência comum, já existem elementos suficientes que indiciam a prática do(s) crime(s) objecto deste inquérito e através dos quais AA recebeu, na sua conta bancária, uma transferência, no valor de 10.500,00 EUR, que este sabia não lhe ser devida.
3. Ao assumir, de forma inexacta, uma situação de reserva mental do vendedor ou a existência de um engano ou erro inculcado na compradora. mas sem astúcia e/ou ardil criado, o Tribunal a quo comprometeu a decisão e a efectividade da justiça penal e inviabilizou a apreensão requerida.
4. fundadas razões do n.º 1 do art. 181.º do C.P.P., o mesmo está necessariamente ligado ao periculum in mora e ao fundado receio de sonegação do bem ou valor que interessa à prova de um facto ilícito típico e na sua probabilidade de ter uma relação directa com a investigação desse crime, o que justifica a adopção de uma medida de tutela urgente. E, s.m.o., não se exigirá que estejamos perante suficientes ou fortes indícios de que o activo seja vantagem do crime, mas apenas indícios, enquanto fundadas razões para crer que seja esse o caso.
5. Assim, havendo razões para acreditar, como efectivamente há, que determinado activo foi obtido com a prática de um crime, logo que se reconheça o seu interesse para a descoberta da verdade e/ou para a prova, dever-se-á proceder à sua apreensão cautelar, o que não foi observado pelo despacho posto em crise.
6. Face à natureza e finalidades da apreensão, que exige celeridade e eficácia na actuação processual, o regime dos arts. 178.º e 181.º do C.P.P. não exige a produção de diligências probatórias complementares para comprovação da denúncia. Uma tal exigência tornaria a apreensão inútil e ineficaz e tornar-se-ia um verdadeiro obstáculo à sua concretização, frustrando a possibilidade de conservação do dinheiro integrador da vantagem ilícita obtida e, assim, se premiando os agentes do crime.
7. Ademais, não se pode descurar que o dinheiro é uma coisa fungível e, como tal, um activo de fácil e rápida dissipação. Porém, é passível de ser substituído por outra coisa do mesmo género, qualidade e quantidade. Pelo que, a existência de dinheiro em igual montante àquele que foi transferido na sequência da prática de um crime, continua a ser indiciariamente uma vantagem desse crime e a sua apreensão prossegue inegável interesse para a descoberta da verdade e a prova e terá a virtualidade de impedir que os fundos existentes na conta se dispersem na economia legítima e sejam utilizados em benefício do agente e/ou canalizados para outros fins. Acrescenta-se ainda, mas sem se prescindir do que supra se alegou.
8. Verificando-se nos autos indícios de que os autores do(s) crime(s) em investigação terão induzido a ofendida em erro, mediante a criação astuciosa de uma situação enganosa, com o propósito de obter uma vantagem patrimonial ilegítima, levando-a, nessa sequência, a realizar uma transferência de 10.500,00 EUR (dez mil e quinhentos euros) para a conta bancária titulada por AA, com o ...: ... valor esse de que o suspeito se terá posteriormente apropriado, de forma fraudulenta , revela-se inequívoco o interesse da apreensão requerida, seja para efeitos de futura restituição à vítima ou para uma eventual declaração de perda desses valores a favor do Estado.
9. A apreensão requerida além de necessária, apresenta-se como proporcional e adequada, pois que a restrição que implica aos direitos do titular da conta objecto da medida terá de ser considerada menor por comparação com as finalidades que com ela se pretendem assegurar. E a sua efectivação não compromete irremediavelmente os direitos do titular da conta bancária, dado que a privação de disponibilidade dos direitos do visado não é definitiva, mas meramente provisória, revogável a todo o tempo, em função do que o seu titular alegar e apresentar em sua defesa e da prova que, ulteriormente, for produzida.
10. Normas jurídicas violadas: arts. 178.º, n.º 1, e 181.º, n.º 1, do C.P.P..
Nesta instância, foi cumprido o disposto no art. 416º nº 1 do Código de Processo Penal.
O Digno Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, pugnando pelo provimento do recurso, acrescentando o seguinte:
Acompanhamos a motivação de direito e de facto operada no recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo, e também entendemos que o douto despacho padece dos vícios elencados em sede de recurso.
Nada se nos afigurando acrescentar de novo, sendo certo que a motivação de recurso diz tudo quanto há para dizer, e não repetindo argumentos, apenas queremos assinalar que a factualidade que está na base do pedido de apreensão do saldo bancário formulado pelo Ministério Público, constitui o caso típico de “conto do vigário” em que muitos de nós caímos.
Não têm correspondência com a realidade os argumentos elencados no douto despacho judicial, com todo o respeito.
Como bem resulta do inquérito e está demonstrado (em nosso entender) no recurso interposto, todos – à exceção de quem ficou com o dinheiro – posicionaram-se sobre o assunto. O Registo Automóvel já disse a quem pertencia o veículo. Não vemos à luz de quê, se há de jogar à irrelevância a prova documental e o que as pessoas afirmaram. Vai-se acreditar em quê se a prova documental nada vale e menos ainda o que dizem as pessoas? Cremos que tudo deveria ser logicamente relacionado e conjugado… Alguém se desfaz da quantia em causa (que no universo das famílias portuguesas não é nada pouco…) a troco de nada? Como é que se consegue enfiar aqui a boa fé contratual do denunciado, sendo certo que o veículo nunca foi dele? É óbvio que o denunciado criou, muito bem criado, uma “mise-en-scène” que levou a vítima a fazer o que fez. Caiu, como quem armou isto tudo esperava que caísse. Se a apreciação de factos e de indícios tem de ser feita à luz da experiência da vida e do mundo das coisas, que se faça pois, porque – com todo respeito – não nos parece ter sido feita na douta decisão da primeira instância. Convocando tudo o que foi dito pela Magistrada do Ministério Público, emitimos parecer no sentido da procedência do recurso interposto.
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Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir.
O despacho recorrido é o seguinte:
- Da apreensão de saldo(s) bancário(s). O Ministério Público promove a apreensão de saldo de conta bancária nos seguintes fundamentos de facto e de direito:
« 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a …-…-2025, visualizou um anúncio Na plataforma … da rede social …, que foi publicado pelo utilizador do perfil “BB”, de identidade ainda desconhecida, referente à venda do veículo com a matrícula AH-..-CF.
2. Por ter ficado interessado na sua compra, entrou em contacto com o anunciante, de identidade ainda não concretamente apurada, através do número ..., que lhe referiu que o proprietário do veículo era o seu irmão e que actuava em nome daquele.
3. Depois de uma breve negociação, o suspeito acordou com a denunciante transaccionar o veículo pelo valor de 10.500,00 EUR.
4. No dia …-…-2025, Localização 1, em …, a denunciante encontrou-se com CC, que lhe mostrou o referido veículo.
5. Após o que, e por indicação do suspeito, a denunciante efectuou uma transferência bancária, a partir da sua conta bancária com o n.º ..., para a conta com o ...: ...3, titulada por AA, ambas domiciliadas no ...
6. Depois de executar a transferência mencionada em 5., a denunciante apurou junto de CC, o proprietário do referido veículo, que este não era irmão do anunciante e que a venda do seu carro não estava publicitada na indicada rede social, mas antes na plataforma de vendas on-line …, e pelo valor de 35.500,00 EUR.
Este inquérito teve início com a denúncia de fls. 4-5, na sequência de queixa que foi apresentada por DD, da qual resulta, em suma, que: Os factos acima descritos, abstractamente considerados, s.m.o. e sem prejuízo do que se apurar em sede de inquérito, são susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do C.P., por referência ao art. 202.º, al. a), do mesmo Diploma legal, e de um crime de falsidade informática, p.p. pelo art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro.
A apreensão é um instrumento que tem por finalidade a conservação de objectos ou valores que, em razão do crime com que se relacionam, poderão ser declarados perdidos a favor do Estado, onde se inclui os que representem vantagens do crime e que poderão não pertencer ao agente, mas antes a um terceiro (cfr. arts. 110.º, n.º 1, b), e 111.º, n.os 1 e 2, do C.P.).
Neste conspecto, urge repristinar o que a propósito se escreveu no Acórdão do Tribunal Relação de Lisboa, de 24-02-20221: «A apreensão enquanto meio de obtenção da prova serve a finalidade processual penal da descoberta da verdade e enquanto garantia processual da perda de vantagens, tem em vista a finalidade processual penal de realização de justiça.
Trata-se de um importante instrumento de prevenção do perigo de aumento ou de reiteração da criminalidade, por via da reconstituição da esfera patrimonial do agente do crime, ao estágio anterior à prática do mesmo e como se este nunca tivesse sido praticado» (itálico e sublinhados nossos).
Assim, sendo a apreensão um instrumento que atinge o património contaminado e não sendo difícil conjecturar uma situação concreta de evidência da prática do crime, será a partir da apreensão das vantagens do crime que a investigação seguirá para a identificação dos seus agentes e a repressão dos seus efeitos, ao deixar o agente desapossado de qualquer benefício ilegítimo e numa situação patrimonial idêntica àquela que antecedeu a transferência. Ao abrigo do normativo inserto no n.º 1 do art. 181.º do C.P.P., o juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito, nomeadamente, de valores, quantias e quaisquer outros objectos, sempre que tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
No caso sub judice, analisados, criticamente, os elementos de prova já carreados neste inquérito e conjugados entre si e em confronto com as regras da livre apreciação da prova, à luz dos ensinamentos das regras da experiência comum, constata-se que existem elementos probatórios que indiciam a prática dos crimes objecto do processo, através dos quais o(a/s) titular(es) da conta bancária com o ...: PT... titulada por AA, recebeu o valor de 10.500,00 EUR, que sabia(m) não ter direito, porque não lhe(s) pertencia(m), nem lhe(s) era devida.
De resto, existindo, como no caso dos autos, indícios da prática de crimes e encontrando-se a investigação a decorrer, ainda que sem concretização do modo/circunstâncias em que os factos ocorreram e a identificação de todos os agentes, as razões probatórias e de conservação do património reclamam que a apreensão seja realizada, sob pena de se estar a premiar o(s) agente(s) do crime.
Por outro lado, também não se poderá descurar que o dinheiro é uma coisa fungível (cfr. art. 207.º do C.C.), de muito fácil e rápida dissipação. Todavia, também é substituível por outra coisa do mesmo género, qualidade e quantidade.
Pelo que, a existência de dinheiro em montante igual àquele que foi transferido pela prática de um crime, continua a ser indiciariamente uma vantagem desse mesmo crime (cfr. arts. 110.º, n.º 4, e 111.º, n.º 3, do C.P.).
E a sua apreensão continua a se revelar de inegável interesse para a descoberta da verdade material e para prova e terá a virtualidade de impedir que os fundos ainda existentes na conta se dispersem na economia legítima e sejam utilizados em benefício do agente e/ou canalizados para outros fins. Assim, havendo razões para acreditar, como efectivamente há, que determinado activo foi obtido com a prática de acto ilícito, é indiscutível a necessidade da medida de apreensão, quer para a própria investigação, já que poderá servir como meio de prova, como para o ressarcimento do ofendido, ao se evitar o desaparecimento das vantagens resultantes dos crimes
E parece-nos evidente que, in casu, há motivos para sustentar que na referida conta bancária a que anteriormente se fez alusão, as quantias aí depositadas poderão representar uma vantagem da prática dos crimes aqui em investigação. E, do mesmo modo, também nos parece manifesto que se verifica o perigo de dissipação dessas quantias caso as mesmas não sejam apreendidas. Ademais, a sua efectivação não compromete irremediavelmente os direitos do titular, particularmente, os de propriedade e/ou de defesa, uma vez que essa privação de disponibilidade não é permanente.
Acresce que, nos termos do art. 111.º, n.º 1, do C.P., devidamente conjugado com o art. 374.º, n.º 3, al. c), do C.P.P., caso não seja restituída à vítima, esse produto ou vantagem pela prática do ilícito deverá ser declarada perdida a favor do Estado. (…)»
Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artigo 181.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, respeitante à apreensão em estabelecimento bancário, “O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome”. Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que os autos apenas compreendem a versão da denunciante, a par de prova documental que não é demonstrativa de que a entrega de automóvel pela celebração da sua venda tenha sido determinada àquela por meio de erro astuciosamente causado pelo denunciado. Aliás, de momento afigura-se-nos duvidoso que os factos participados compreendam a imputação ao denunciado de um erro ou engano astuciosamente causado à denunciante, ao invés de compreenderem um comportamento tipicamente de vendedor que atua com reserva mental, ilícito civil que não se confunde com a atuação típica da burla. De acordo com o disposto no artigo 217º, nº1, do Código Penal, comete o crime de burla “quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial (…)”. O bem jurídico tutelado é o património.
A burla consuma-se com o empobrecimento, isto é, com a saída ou renúncia à entrada de coisas ou valores da disponibilidade do burlado ou da vítima, não estando dependente da verificação de um enriquecimento do agente, o qual é relevante apenas para efeitos da intencionalidade de conduta deste.
Há quem defenda a existência de um: • duplo nexo de imputação objectiva: 1º - entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) e 2º - entre estes últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial (A.M. ALMEIDA COSTA); • triplo nexo de causalidade: 1º - entre a conduta astuciosa e o erro ou engano do sujeito passivo, 2º - entre este erro ou engano e o cometimento de actos de diminuição patrimonial e 3º - entre tais actos e o prejuízo patrimonial (FERNANDA PALMA /RUI PEREIRA); • quádruplo nexo de causalidade: 1.º - entre a conduta astuciosa e o erro ou engano, 2.º- o estado mental de erro ou engano do burlado e alteração da sua capacidade volitiva, 3.º- entre este “querer adulterado” do sujeito passivo e a prática de actos de diminuição patrimonial e 4.º - entre tais actos e a ocorrência do próprio prejuízo patrimonial (J.A. BARREIROS) – vd. A.M. ALMEIDA COSTA, Comentário Conimbricense, tomo II, p. 293, 294, 1999, Coimbra Editora.
Ainda que perfilhe o entendimento de A.M. ALMEIDA COSTA de que as perspectivas em confronto não importam “ quaisquer consequências ao nível das soluções dos casos concretos e, assim, longe de assentar em considerações materiais, assume a natureza de um preciosismo analítico, desnecessário do prisma das específicas valorações do direito penal” (ob. cit., p. 293-294), entendo que, precisamente do ponto de vista analítico aludido, a existência dum triplo nexo de causalidade retrata de forma mais completa e fiel o espírito e a letra da leiSão elementos objectivos deste tipo de crime: (i) o emprego de meio astucioso pelo agente; (ii) a verificação de erro ou engano da vítima devido ao emprego do astúcia; (iii) a comprovação da prática de actos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida; (iv) a existência de prejuízo patrimonial próprios ou de terceiros, resultante da prática dos referidos actos.
Em anotação ao artigo 217.º do Cód. Penal, ALMEIDA COSTA mais refere (Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo II, Coimbra Editora, 1999, págs. 274 e ss) que: «Quanto à conduta, a burla constitui, conforme se assinalou, um crime material ou de resultado, cuja consumação depende da verificação de um evento que se traduz na saída dos bens ou valores da esfera de “disponibilidade fáctica” do legítimo detentor ao tempo da infracção” (…) por outro lado, a burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem que ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais (…) longe de envolver, de forma inevitável a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, aquela sagacidade comporta uma regra de “economia de esforço”, limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação ou da vítima.
Numa tal adequação de meios – adequação essa que, atentas as particularidades do caso, pode encontrar o “ponto óptimo” no menos sofisticado dos procedimentos – radica, em suma, a inteligência ou a astúcia que preside ao estereótipo social da burla (…).».
Assim, para que exista burla, é necessário, desde logo, um propósito de enganar, que precede ou concorre com a prática de actos pela vítima, determinando a vontade da outra parte. Mais, o engano da vítima terá que ser consequência da astúcia empregue pelo agente por sua iniciativa. Assim, o agente terá que manipular psiquicamente a vítima, através de astúcia enganadora ou indutora de um erro, determinando a mesma a praticar actos lesivos que não praticaria se a sua liberdade de entender e querer estivessem intactas. Contudo, convém não olvidar que é indispensável que os actos além de astuciosos, sejam aptos a enganar. No seguimento do disposto no Acórdão do S.T.J., de 8/11/2007, proferido no processo nº 07P3296, disponível in www.dgsi.pt, “ Longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, a sagacidade do agente comporta uma regra de «economia de esforço», limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima. E a idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente afere-se tomando em consideração as características do concreto burlado”. Como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 24/04/2008 (processo n.º 06P3057): «XIV - É sabido como no crime de burla intervém um duplo nexo de causalidade. Entre a astúcia e o aparecimento na vítima de um estado de erro ou engano e entre este estado e a prática de actos lesivos do património. XV - Começando pela abordagem da astúcia, causa do erro ou engano, importa ver em que é que ela se analisa: - já se defendeu, sobretudo no tempo do CP de 1886, e tendo em conta a redacção do art. 405.º do CP francês, a necessidade de uma determinada mise en scène, como procedimento do agente (na linha da doutrina e jurisprudência francesas, ao tempo mais relevantes para nós, dadas as afinidades entre os dois códigos penais); ou seja, a necessidade da prática de actos materiais, considerando-se insuficiente a simples mentira; mas, já então, para outra corrente, a exigência se circunscrevia a uma “mentira qualificada” denunciadora de particular engenho ou habilidade (Beleza dos Santos e Luís Osório); - com o Código de 1982, passou a ser maioritariamente entendido que, face à nova redacção do crime de burla (na versão de 1982, do art. 313.º, hoje, do art. 217.º), a problemática em foco perdera actualidade; no sentido de que a falsa representação da realidade, em que o erro ou engano se traduz, pode derivar da mentira simplesmente verbalizada (assim, na jurisprudência, por exemplo, o Ac. deste STJ de 12-03-1992, Proc. n.º 42155, e, na doutrina, Almeida Costa, em Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo II, pág. 296, Simas Santos e LealHenriques em Código Penal Anotado, 2.º vol.. pág. 837, Marques Borges em Crimes Contra o Património em Geral, pág. 22); além fronteiras, também a não exigibilidade de actos materiais configuradores de uma mise en scène, vem sendo defendida (assim, por exemplo, Cobo del Rosal et alteri em Derecho Penal – Parte Especial, vol. II, pág. 207, Munõz Conde em Derecho Penal – Parte Especial, pág. 411 e nota 16 ou F. Mantovani em Diritto Penale – Delitti Contra Il Patrimonio, pág. 192) XVI –
Tudo para se concluir que, não seria por, no caso dos autos, o eventual erro ou engano ter sido provocado por mentiras, que deixaria de poder verificar-se o crime de burla.»[sublinhados nossos].
Importa, ainda, convocar o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/7/98 - disponível em C.J. do S.T.J., tomo II, página 226, citando um estudo da autoria do Professor Costa Andrade, publicado na Separata do B.M.J. nº 13 de 1983 intitulado “Sobre o Estatuto e Função da Criminologia Contemporânea”, página 25 e seguintes - de acordo com o qual: “(...) impõe-se ponderar a existência (ou não) de um critério geral de interpretação da factualidade típica susceptível de em certos domínios (um deles, a burla) permitir valorar a conduta da vítima do ponto de vista da carência da tutela jurídica e, por essa via, excluir determinadas expressões da vida dos âmbitos da factualidade típica.
E citando Hassemer, que parte do princípio da subsidiariedade do direito penal (...) segundo o qual a intervenção do direito criminal só é legítima quando a tutela de bens jurídicos em causa não poder ser garantida por outras vias que implicam custos menos drásticos para os direitos do homem, tal princípio vale sem limites, isto é, tanto em relação a outras alternativas estaduais como a alternativas privadas, nomeadamente a auto – tutela que se permite e se reclama aos portadores concretos dos bens jurídicos-penais. O Direito não pode exigir que os indivíduos se fechem à participação social e evitem todo o contacto historico-socialmente adequado mesmo que susceptível de criar risco para os respectivos bens jurídico-penais.
Mas já pode reclamar que não sejam eles a elevar as cotas de risco em termos que ultrapassem o limiar de que a lei, de forma abstracta e típica, faz depender a sua intervenção. Pois se aquele limiar só foi atingido e excedido por razões imputáveis à vítima – que não aproveitou as oportunidades de autotutela que lhe era oferecidas e cujo aproveitamento lhe era exigível, então terá de concluir-se, à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade que ela se colocou fora do âmbito de tutela da norma penal incriminatória (...).
Aplicando esta construção à interpretação da factualidade típica do crime de burla interroga-se Hassemer sobre se deverá considerar-se o elemento erro da vítimaem todos os casos em que a sua situação cognitiva se caracteriza pela dúvida concreta: nos casos em que, não sendo de convicção subjectiva quanto à verdade do estado de coisas apresentado fraudulentamente pelo autor, ultrapassa todavia o grau da mera dúvida difusa adequada ao tráfego normal comercial. (...) « Se o portador do bem jurídico não assume nenhuma destas atitudes alternativas ( alargar o seu campo de informação ou, em alternativa, renunciar à transacção) embora tal lhe fosse possível e exigível, então falha a sua carência de tutela e, por isso, a aplicabilidade do elemento da factualidade típica erro com a consequência de ter de se excluir, pelo menos a condenação por burla consumada » (...) O direito criminal presta apoio, com as suas técnicas específicas, a outros ramos do direito, mas resta saber se tal apoio não deverá, em certas situações particulares (...) sofrer algumas restrições, sobretudo quando os lesados omitem as precauções exigíveis e normais em contratantes prudentes e avisados.” O enganado, em consequência do erro em que foi astuciosamente induzido, terá que realizar uma disposição patrimonial, que tanto pode consistir num fazer (entrega de coisa ou prestação de serviço) como num omitir (renunciar a um crédito).
Tratando esta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça, em 04/10/2007 (processo n.º 07P2599), decidiu que: «7 –A linha divisória entre a fraude, constitutiva da burla, e o simples ilícito civil, uma vez que dolo in contrahendo cível determinante da nulidade do contrato se configura em termos muito idênticos ao engano constitutivo da burla, inclusive quanto à eficácia causal para produzir e provocar o acto dispositivo, deve ser encontrada em diversos índices indicados pela Doutrina e pela Jurisprudência, tendo-se presente que o dolo in contrahendo é facilmente criminalizável desde que concorram os demais elementos estruturais do crime de burla. 8 – Há, assim, fraude penal: – quando há propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente económico; – quando se verifica dano social e não puramente individual, com violação do mínimo ético e um perigo social, mediato ou indirecto; – quando se verifica um violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, exige como única sanção adequada a pena; – quando há fraude capaz de iludir odiligente pai de família, evidente perversidade e impostura, má fé, mise-en-scène para iludir; – quando há uma impossibilidade de se reparar o dano; – quando há intuito de um lucro ilícito e não do lucro do negócio». No que toca ao elemento subjectivo do tipo, trata-se de um crime doloso, punível somente a título de dolo, em qualquer uma das suas modalidades previstas no artigo 14º, do Código Penal.
Neste âmbito, o tipo subjectivo cumpre-se quando o agente aja com consciência e intenção de, por um lado, causar um prejuízo patrimonial ao burlado ou terceiro e, por outro, de obter por intermédio da sua conduta um enriquecimento ilegítimo para si ou para terceiro.
Da versão da denunciante afigura-se-nos que tal sujeito entregou a sua viatura automóvel única e exclusivamente porque confiava na boa-fé contratual do denunciado, atento o seu comportamento típico de vendedor. Note-se que a confiança depositada por um contraente na boa-fé contratual do outro contraente é requisito normal na negociação e celebração de todo e qualquer contrato bilateral, já que ninguém celebraria um negócio jurídico se soubesse de antemão que o outro contraente não agia de boa-fé. A frustração de tal confiança por reserva mental do vendedor, pelo menos, ou de um engano ou erro inculcado na compradora sem astúcia e ardil criado, tal como a informação sobre um direito inexistente de propriedade que não foi sindicado documentalmente, pelo mais, não preencherá o tipo criminal de burla. Termos em que se indefere a promoção de apreensão de saldo bancário.
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Em suma, a única questão a decidir é a seguinte:
- saber se deveria, ou não, ter sido ordenada a apreensão de saldo bancário existente e depositado na conta bancária com o ...: PT..., titulada por AA, domiciliada no Banco Santander Totta, S.A., até ao limite de 10.500,00 EUR (dez mil e quinhentos euros).
Em face dos elementos probatórios constantes dos autos, considerou o MP estar indiciado que:
« 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a …-…-2025, visualizou um anúncio Na plataforma … da rede social …, que foi publicado pelo utilizador do perfil “BB”, de identidade ainda desconhecida, referente à venda do veículo com a matrícula AH-..-CF.
2. Por ter ficado interessado na sua compra, entrou em contacto com o anunciante, de identidade ainda não concretamente apurada, através do número ..., que lhe referiu que o proprietário do veículo era o seu irmão e que actuava em nome daquele.
3. Depois de uma breve negociação, o suspeito acordou com a denunciante transaccionar o veículo pelo valor de 10.500,00 EUR.
4. No dia …-…-2025, na Localização 2, em …., a denunciante encontrou-se com CC, que lhe mostrou o referido veículo.
5. Após o que, e por indicação do suspeito, a denunciante efectuou uma transferência bancária, a partir da sua conta bancária com o n.º ..., para a conta com o ...: PT...3, titulada por AA, ambas domiciliadas no ...
Efectivamente, tais factos resultam dos elementos de prova documentais existentes nos autos, mormente da participação efectuada, da informação actualizada do registo automóvel e do registo comercial, do comprovativo da transferência bancária e demais elementos bancários e ainda das cópias das mensagens telefónicas trocadas pela ofendida com o suspeito e dos prints da rede social.
Nos termos do disposto no artigo 181.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, respeitante à apreensão em estabelecimento bancário, “O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome”.
Na jurisprudência encontramos os seguintes acórdãos sobre esta matéria:
Ac da RL de 7/11/2018, CJ, XLIII, tomo V, pg. 115
I - Estando em causa criminalidade organizada e económico-financeira, a apreensão de depósitos bancários apresenta uma dupla motivação: por um lado, constitui meio de prova, por outro lado, salvaguarda a respetiva perda para o Estado, caso não seja possível a sua devolução ao seu legítimo dono.
II - O fundamento da apreensão é a existência de indícios factuais de que a quantia em causa esteja relacionada com um crime e de que a conta ban­cária em causa seja parte integrante do circuito que visa disseminar tal quantia na economia legítima.
III - Em fase de inquérito, a consulta de elementos do processo só pode ser concedida ao arguido, assistente, ofendido, lesado ou responsável civil e está condicionada, ainda, à consideração de que tal consulta não prejudica os interesses da investigação, os quais prevalecem naquela fase processual.
Ac da RL de 24/02/2022, processo 3/22.4JAFUN-A.L1-9, in www.dgsi.pt
I- Nos termos do disposto no aludido artigo 178.º, n.° 1, do Código de Processo Penal, “São apreendidos (...) vantagens relacionadas com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova”. A apreensão está concebida no Código de Processo Penal como uma medida cautelar que tem como escopo facilitar a instrução do processo, permitir a indisponibilidade da coisa ou simultaneamente os dois fins, protegendo, portanto, a realização do direito criminal;
II- A apreensão enquanto meio de obtenção da prova serve a finalidade processual penal da descoberta da verdade e enquanto garantia processual da perda de vantagens, tem em vista a finalidade processual penal de realização de justiça. Trata-se de um importante instrumento de prevenção do perigo de aumento ou de reiteração da criminalidade, por via da reconstituição da esfera patrimonial do agente do crime, ao estágio anterior à prática do mesmo e como se este nunca tivesse sido praticado;
III- A apreensão distingue-se, portanto, do arresto, pelos seus requisitos formais e, sobretudo pelo seu âmbito de aplicação. Enquanto a apreensão atinge o património contaminado, decorrente da prática do facto ilícito típico, o arresto só atinge o património lícito do arguido, ou seja, em vez de atingir ativos suspeitos de estarem relacionados com o crime, interfere com o património licito do arguido, justificando-se por isso maior cuidado na sua aplicação.
O artigo 181º do CPP apenas exige que o juiz tenha fundadas razões para crer que os valores estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido.
Como bem resulta do inquérito, quer a ofendida, quer o proprietário esclareceram o sucedido e quem ficou com o dinheiro, até ver, nada deu em troca, nem nada tem que corresponda ao valor que lhe foi pago, o qual recebeu sem justificação, ao contrário da ofendida que ficou sem o carro e sem o dinheiro.
Ademais, como assinala e bem o MP, não se pode descurar que o dinheiro é uma coisa fungível e, como tal, um activo de fácil e rápida dissipação.
A apreensão requerida além de necessária, apresenta-se como proporcional e adequada, pois que a restrição que implica aos direitos do titular da conta objecto da medida terá de ser considerada menor por comparação com as finalidades que com ela se pretendem assegurar. E a sua efectivação não compromete irremediavelmente os direitos do titular da conta bancária, dado que a privação de disponibilidade dos direitos do visado não é definitiva.
O Mmo juiz a quo faz um périplo sobre os requisitos do crime de burla e assume existir uma situação de reserva mental do vendedor ou a existência de um engano ou erro inculcado na compradora, mas sem astúcia e/ou ardil criado.
No entanto, não vislumbramos razões concretas para se ter convencido que não houve ardil e, na verdade, nesta fase processual, não necessita o juiz de se confrontar com a certeza da prática de um crime, basta que haja fundadas razões para acreditar que este dinheiro está relacionado com a prática de um crime.
E essas, conforme acima se explicitou pelo elenco dos factos que estão desde já indiciados, existem, mormente porque alguém se fez passar por proprietário de um veículo e levou outrem a um dispêndio financeiro já assinalável, sem que tenha tido qualquer contrapartida desse gasto, ficando desapossada do dinheiro e do automóvel.
Concluindo, a apreensão requerida além de necessária, apresenta-se como proporcional e adequada, estando em conformidade com o disposto no artigo 181º do CPP.
Deverá, pois, o recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho que deverá ser substituído por outro que determine a apreensão do saldo bancário da conta acima identificada até ao montante correspondente ao solicitado pelo MP.
3. Decisão:
Assim, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando-se a decisão que indeferiu a apreensão de saldo bancário existente e depositado na conta bancária com o ...: PT..., titulada por AA, domiciliada no ..., até ao limite de 10.500,00 EUR (dez mil e quinhentos euros), a qual deverá ser substituída por outra que a determine.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 19 de Novembro de 2025
Cristina Isabel Henriques
Joaquim Jorge da Cruz
Hermengarda do Valle-Frias