(art.º 663.º n.º 7 do CPC)
I. O mecanismo processual previsto no art.º 670.º do CPC visa obstar a que a parte vencida num determinado recurso, reclamação ou incidente tramitado em tribunal de recurso, se sirva de expedientes processuais para atrasar o subsequente desenrolar do processo, recorrendo àquilo a que vulgarmente se apelida de “chicana processual”.
II. Tal mecanismo consiste na suspensão da tramitação do incidente dilatório, que ficará a aguardar que, baixados os autos à(s) instância(s), se mostrem pagas todas as quantias devidas pelo requerente do incidente, nos termos do art.º 670.º n.º 4 do CPC, considerando-se a decisão impugnada transitada em julgado, para todos os efeitos.
III. Considera-se manifestamente infundada, e desencadeadora da defesa contra demoras abusivas, a interposição de revista contra acórdão do STJ que, em conferência reunida nos termos do art.º 643.º do CPC, confirmou a não admissão do recurso de revista interposto contra acórdão da Relação que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso de apelação interposto pela requerida/recorrente contra sentença que a condenara no âmbito de processo especial de tutela da personalidade.
Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. Notificada do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que, em conferência reunida em 16.9.2025, confirmou o despacho do relator que, em sede de reclamação prevista no art.º 643.º do CPC, mantivera a rejeição, por extemporaneidade, da revista intentada pela reclamante contra acórdão da Relação que não admitira, por extemporaneidade, o recurso de apelação intentado pela reclamante contra a sentença condenatória contra si proferida em processo especial com vista à tutela da personalidade, veio a reclamante Alma Danada Associação Criativa interpor, do acima referido acórdão da conferência datado de 16.9.2025, “Recurso judicial nos termos gerais do acórdão da conferência que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Transcreve-se o requerimento introdutório e as conclusões do recurso:
“ASSOCIAÇÃO ALMA DANADA - ASSOCIAÇÃO CRIATIVA, associação cultural, pessoa coletiva n.º .......70, com sede na Rua 1, ... Almada, doravante designada por “Ré” u “R”, “2.ª Ré”, “2R”, “Recorrente” ou “Apelante”, notificada do V. último despacho nos autos supra, vem apresentar nos termos do art.º 652.º n.º 5 b), 880.º n.º 1, 638.º n.º 1 do CPC,
RECURSO JUDICIAL NOS TERMOS GERAIS DO ACÓRDÃO DA CONFERÊNCIA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1) A presente interposição de recurso é tempestiva tendo em conta o prazo previsto no art.º 638.º n.º 1, 880.º n.º1 do CPC (15 dias) e art.º 248.º n.º 1 do CPC, a que acresce se necessário o instituto previsto no art.º 139.º n.º 5 do CPC para entrega de peças processuais, juntando-se DUC e comprovativo de pagamento para entrega no segundo dia útil--(Em um ou dois DUCS e comprovativos cumulando o valor do primeiro e segundo dias úteis, se necessário-- Cfr. Em anexo).
2) É feita sem liquidação de taxa de justiça, conquanto foi efectuado pedido de apoio judiciário feito pela ora Co-Ré junto do Centro Distrital de Setúbal da Segurança Social, conforme já se demonstrou no requerimento e reclamação anteriores, tendo sido junto nos Autos um pedido reformulado ao mesmo Centro Distrital --Verifique-se a anterior reclamação.
3) A presente interposição de Recurso é feita ao abrigo do art.º 652.º n.º 5 b) - Isto é, “Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada (A Co-Ré que ora se representa) “b) Recorrer nos termos gerais”.
4)Ora não estando esta possibilidade vedada---A do Recurso--deve o mesmo ser interposto nos termos gerais, como um de Revista nos termos do art.º 671.º n.º1 do CPC (em “termos gerais” e porque pôs termo ao processo) ou subsidiariamente como uma revista excepcional nos termos do art.º 672.º n.º 1 alíneas a) e b).
5) E podendo ser admitido nestas duas modalidades, ao critério de V.Exas., deve ser distribuído noutra secção do STJ, por forma a garantir que é apreciada por outra conferência de Juízes-Conselheiros que não a mesma que proferiu a decisão, garantindo a imparcialidade e isenção.
6) E sendo-o, deve o mesmo ser distribuído noutra secção do STJ para apreciação, sobre a decisão da conferência que prejudicou a ora parte.
7) No sistema citius, só restava a opção de submeter sob a forma de “requerimento” (e é um requerimento de interposição de recurso) embora seja um recurso. Tal deverá ser explicado porque se remete a peça processual sobre a decisão da conferência que recaiu sobre a reclamação, porque o processo principal de recurso de revista no STJ já não está disponível.
8) Devendo subir de imediato e ser admitido o presente Recurso de Revista na íntegra, juntando-se as competentes alegações
ALEGAÇÕES DE RECURSO
(…)
II CONCLUSÕES:
A) Não só é infundada a rejeição do recurso, como se pode, sem qualquer dúvida, afirmar que a interpretação e aplicação do art.º 139.º nº 6 do CPC no caso concreto tanto pelo Mmo. Relator da Relação como pelo Mmo. Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e pela conferência viola a Constituição da República Portuguesa (CRP) nos termos do art.º 20.º n.º 1 e n.º 5 da CRP
- Acesso à tutela jurisdicional efectiva, Acesso ao Direito, contra a violação de Direitos Liberdades e Garantias e contra a denegação de justiça fundada em insuficiência económica.
B) Viola também a Constituição nos termos dos seus artigos 202.º n.º 2 e 205.º n.º 1 da CRP.
C) O Tribunal ao invés de ter dado importância ao mérito da Revista rejeitada, observou trocou o Mérito do Recurso por uma falsa falta de 30,60 EUR----O Mérito de um Recurso por Trinta euros e sessenta cêntimos--É este facto que está em causa nesta decisão da conferência e na decisão singular dos Mmos. Relatores de Relação e STJ--E mesmo assim esse valor foi pago.
D) Esta mesma decisão da conferência incorre nas nulidades previstas nos termos do art.º 615.º n.º 1 b) e c) como foi demonstrado.
E) A parte parte cumpriu todos os requisitos de admissibilidade de Recurso quanto objecto, valor, sucumbência e prazo.
F) Quanto ao pedido de dispensa, nos termos do art.º 139.º n.º 8 do CPC, a parte fundamentou-o não só afirmando a sua natureza de associação cultural sem fins lucrativos e a ressalva da quantidade de taxas e custas processuais que gastou no processo até então, para reverter uma decisão injusta da primeira instância.
G) A parte actuou, totalmente no quadro da lei e dos seus direitos constitucionais.
H) O Mmo. Relator da Relação (Juiz Desembargador Dr. José Capacete) à semelhança da decisão nula de 15 de Julho de 2024, pura e simplesmente ignorou aquele pedido de dispensa de multa--Nem o leu--e esta foi mais uma demonstração da verdadeira anomalia e atropelo judiciário (da Lei e constituição) que tem sido a gestão processual destes Autos.
I) A parte não concordou com os fundamentos articulados pela Mmo. Relator, que não foi nem explícito nem fundamentado ou justo quanto àqueles pressupostos.
J) A tal guia de multa foi emitida com recurso ao n.º 6 do art.º 139.º do CPC, ou seja, decidiu aplicar um agravamento de 25% que se aplica só quando há omissão do pagamento de taxas de justiça, que nunca existiu porque houve um pedido de dispensa de multa.
K) Não só os despachos dos Mmos. Relatores- que apreciaram as reclamações violam o disposto no art.º 154.º--E bem assim a Conferência, com a sua decisão que ora se impugna--- como violam directamente, porque não são despachos de mero expediente, aqueles que apreciam reclamações, o mandamento constitucional previsto no art.º 205.º n.º 1 da CRP.
L) E bem assim se viola, reiteradamente o disposto no art.º 202.º n.º 2 da CRP e o art.º 20.º n.º 1 e n.º 4 da CRP.
M) Ora os despachos que se impugnaram nas sucessivas reclamações, são despachos judiciais, não de secretaria----E a nulidade destes despachos já tinha sido suscitada com sucesso, mesmo que estranhamente nunca admitido pelo Mmo. Relator da Relação, o que demonstra a sua conduta à margem do Direito, neste processo, aquando da sua decisão singular de 15 de Julho de 2024.
N) A parte discordou de todas as razões despendidas por parte do Mmo. Relator quanto às considerações sobre a legitimidade para a Ré pedir a dispensa de multa, mas mesmo assim pagou aquilo que considera a taxa devida ou seja, os 122,40 EUR por forma a não prejudicar o andamento do processo e a parte.
O) Ora a aplicação destes 25% é manifestamente ilegal ao abrigo do art.º 139.º n.º 6 uma vez que não houve qualquer falta de pagamento do DUC, mas tão só a submissão de de um requerimento de dispensa de multa e toda esta situação foi explicada e requerida em conformidade legal.
P) No meio deste fluxo de documentos e reclamações, a questão do pagamento da multa devida manteve-se como matéria controvertida e em objecto de decisão judicial, pelo que não transitou de alguma forma em julgado---como não transitou ainda, porque se remete também o presente Recurso ao STJ.
Q) Nada transitou em julgado porque também neste decurso até agora, se fez nova reclamação para a conferência nos termos do art.º 652.º n.º 3 do CPC.
R) Donde, é nula esta consideração de trânsito em julgado nos termos do art.º 615.º n.º 1 alíneas b) e c).
S) É absurdo que por um lado não se admita o Recurso porque não se pagou 153 EUR e apenas 122, 40 EUR e depois de se pagar os 30,60 EUR em falta, ou seja de se completar os 153 EUR, o Recurso continua a não ser admitido já depois do pagamento integral da multa na sequência das reclamações legais!
T) Como é possível, do ponto de vista legal e da administração de Justiça---E a parte cumpre os princípios ínsitos de dever de gestão processual (pela sua parte) e de princípio da cooperação previstos no art.º 6.º e 7.º do CPC---Admitir que um Recurso não é admissível quando a multa está toda paga, quando se reclamou para conferência mesmo que se reitere que os 30,60 EUR não são devidos! Pagou-se tudo o que Tribunal quis, e mesmo assim o mesmo recusa-se a apreciar um Recurso no Supremo Tribunal de Justiça por 30,60 EUR.
U) Esta decisão da conferência carece de qualquer fundamento legal, é injusta, viola a lei e constituição como exposto e traduz-se numa verdadeira denegação de Justiça, o que é um crime punível por lei.
V) Estes fundamentos podem bem ser o alicerce dos pressupostos da Revista excepcional nos termos do art.º 672.º n.º 1 a) e b) do CPC caso seja de distribuir este recurso sob esta forma processual.
X) E esta decisão da conferência deve ser revertida, apreciando a violação da Lei processual civil e a Lei fundamental já demonstradas, admitindo o Recurso de Revista nos termos legais.
Z) Estas decisões que culminaram na decisão da conferência e a própria decisão da conferência, violam o consignado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem nos seus arts. 6.º e 7.º (Processo equitativo e princípio da legalidade).
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e o anterior Recurso de Revista ser admitido à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça e proceder como é de inteira Justiça!”
2. A reclamada/recorrida AA respondeu, pugnando pela liminar rejeição deste requerimento.
3. A reclamante/recorrente pronunciou-se sobre a resposta referida em 2, reiterando as razões que reputa fundarem a admissibilidade da revista.
4. Por considerar que o requerimento em causa se enquadra na situação que justifica o acionamento do procedimento de defesa contra as demoras abusivas, previsto no art.º 670.º do CPC, o relator apresentou o dito requerimento à conferência, com dispensa de vistos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Recorde-se o antecedente
Factualismo processual
1. Inconformada com a sentença condenatória proferida, em 14.01.2024, no processo especial com vista à tutela de personalidade instaurada por AA e BB contra Sociedade Filarmónica Incrível Almadense e Alma Danada Associação Criativa, dela apelou esta última.
2. Por acórdão proferido em conferência, datado de 19.12.2024, a Relação de Lisboa rejeitou o recurso, por extemporaneidade, assim confirmando a decisão singular do relator.
3. Notificada do dito acórdão em 23.12.2024, a apelante dela interpôs recurso de revista, em 10.01.2025 (pelas 23h, 55m e 34 s).
4. No requerimento de interposição do recurso a recorrente requereu que, nos termos do n.º 8 do art.º 139.º do CPC, fosse dispensada do pagamento da multa processual a que se refere a alínea c) do n.º 5 do mesmo artigo, por considerar o respetivo montante manifestamente desproporcionado.
5. Além de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a recorrente juntou DUC para pagamento da multa processual, no valor de € 122,40, a ter em consideração caso o tribunal entendesse que a multa era devida.
6. A secção notificou a recorrente para pagar a multa prevista no art.º 139.º n.º 6 do CPC, no valor total de € 153,00, emitindo guia para o efeito, com data de limite de pagamento o dia 30.01.2025.
7. Em 30.01.2025 a recorrente apresentou reclamação contra “despacho de secretaria” e “emissão de guias de pagamento”, arguindo a nulidade decorrente de a dita guia ter sido emitida pela secretaria sem que o requerimento de dispensa de pagamento da multa tivesse sido levado à apreciação do juiz ou juízes da Relação.
8. Em 03.02.2025 o relator (na Relação) proferiu despacho em que, após constatar que a recorrente havia apresentado o recurso de revista no terceiro dia útil após o termo do prazo legal, que a recorrente havia requerido a dispensa do pagamento da multa respetiva, que a secção havia notificado a recorrente para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do art.º 139.º do CPC e que a recorrente havia reclamado dessa notificação efetuada pela secção, passou a apreciar o dito requerimento de dispensa do pagamento da multa, indeferindo-o, por considerar que essa pretensão da recorrente não tinha qualquer fundamento. O aludido despacho culminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, indefere se a requerida dispensa de pagamento da multa.
*
Emitam-se novas guias para pagamento, pela ré, da multa devida nos termos do art. 139.º, n.ºs 5, al. c) e 6, do CPC.
*
Notifique a recorrente Associação Alma Danada - Associação Criativa do teor do presente despacho”.
9. Em 06.02.2025 a secção notificou a recorrente do despacho referido em 8 e para, em 10 dias, pagar a multa prevista no n.º 5 do art.º 139.º do CPC, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado. Em anexo a secção enviou à recorrente uma guia para pagamento da aludida multa, no valor de € 153,00, com data limite de pagamento o dia 17.02.2025.
10. Em 17.02.2025 (às 23h, 53m e 57s) a recorrente apresentou nos autos um requerimento de recurso de apelação, respeitante a um processo de execução, em nome de “CC”. A acompanhar o dito requerimento constava o documento de DUC suprarreferido em 5 e, bem assim, comprovativo do pagamento, em 17.02.2025, da multa de € 122,40, respeitante a esse DUC.
11. Em 19.02.2025 o relator (na Relação) proferiu despacho em que, após considerar que o requerimento referido em 10 parecia ter sido remetido àqueles autos por engano, pois o seu teor nada parecia ter a ver com o processo, salvo, segundo se lhe afigurava, os dois documentos com ele juntos, determinou que se notificasse o ilustre advogado seu subscritor para que dissesse ou esclarecesse o que tivesse por conveniente.
12. Em 21.02.2025 a recorrente respondeu ao despacho referido em 11, pela seguinte forma:
“1) Efectivamente o ora mandatário verificou o lapso, quando na verdade queria enviar um requerimento gravado no dia 17 de Fevereiro de 2025 às 23h44, em word, que depois na conversão para PDF (output em PDF) foi gravado com o nome de outro ficheiro que o ora mandatário estava a trabalhar há altura sobre um outro cliente seu.
2) Pelo lapso, as minhas desculpas, mas podem verificar que o pagamento da custa foi feita também pela mesma hora do mesmo dia 17 de Fevereiro pela mesma hora, sensivelmente.
Termos em que se remete o original do requerimento de 17 de Fevereiro, convertido hoje para o correcto ficheiro em PDF.
Se dúvidas subsistirem pode o ora mandatário remeter o ficheiro original em word para a secretaria aferir da data, basta para isso que o notifiquem.
ED…”
13. A acompanhar a resposta referida em 12 a recorrente juntou um requerimento com a seguinte redação:
“Exmos. Srs. Drs. Juizes-Desembargadores
junto do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 3894/22.5T8ALM.L1
Secção: 7.ª (cível)
ASSOCIAÇÃO ALMA DANADA - ASSOCIAÇÃO CRIATIVA, associação cultural, pessoa coletiva n.º .......70, com sede na Rua 1, ... Almada, doravante designada por “Ré” ou “R”, “2.ª Ré”, “2R”, “Recorrente” ou “Apelante”, notificada do V. último despacho de secretaria que a condena a pagar uma multa nos termos do art.º 139.º n.º5 alínea d) e 6 e dele frontalmente discordando, vem apresentar nos termos dos artigos 154.º, 194.º e 199.º todos do CPC, na
RECLAMAÇÃO SOBRE DESPACHO E EMISSÃO DE GUIAS DE PAGAMENTO
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1: Apesar de discordar de todas as razões despendidas por parte do Mmo. Relator quanto às considerações sobre a legitimidade para a Ré pedir a dispensa de multa, junta-se comprovativo em anexo do pagamento da multa nos termos do art. 139.º n.º 5 e n.º 6 do CPC, cujo DUC já se tinha junto aquando do pedido da dispensa--quando se remeteu o requerimento de Recurso ealegações;
2: Ou seja, quando se fez o pedido ao Mmo. Relator nos termos do art.º 135.º n.º 8 do CPC-- Que só foi respondido porque o ora mandatário reclamou de um despacho da secretaria, esta, que mais uma vez incorreu numa nulidade processual, ao não remeter o pedido de dispensa ao Juiz Relator---Juntou DUC com o valor certo de EUR: 122,40 (Cento e vinte e dois euros e quarenta cêntimos) para só ser pago se o pedido fosse negado.
3:Nesse mesmo requerimento, pediu a Ré que no caso em concreto (E depois, na sua reclamação pediu o mesmo) que fosse apenas condenada a pagar a multa em singelo, facto que não ocorreu, uma vez que agravou no último despacho a multa do art.º 139.º n.º 5 alínea c) e art. 139.º n.º 6 do CPC para um guia com 25% do Multa.
4: Ora a aplicação destes 25% é manifestamente ilegal ao abrigo do art.º 139.º n.º 6 uma vez que não houve qualquer falta de pagamento do DUC, mas tão só a submissão de de um requerimento de dispensa de multa e toda esta situação foi explicada e requerida em conformidade legal.
5. Sendo essa cominação nula ao abrigo do art.º 154.º, 194.º e 199.º do CPC
Termos em que, nestes e nos demais termos em Direito que V.Exa. Entenda suprir,
A) Deverá a presente arguição de nulidade ser admitida e em consequência,
B) Deverá ser admitido o pagamento da multa junta em anexo.
Junta: DUC já junto e pagamento da multa ao abrigo do art.º 139.º n.º 5 alínea d) do CPC.”
14. Em 26.02.2025 o relator (na Relação) proferiu despacho em que, após considerar impercetível o teor do expediente referido em 13, determinou se notificasse, de novo, a recorrente, “para, de uma forma clarividente, esclarecer, qual a concreta nulidade cometida contra a qual pretende reclamar, sendo certo que as secretarias não proferem despachos”.
15. Em 13.3.2025 a recorrente veio expor que “A recorrente no seu último requerimento juntou requerimento correto que impugnava o ato de secretaria anterior (emissão de guia para pagamento de uma multa ao abrigo do artigo 139 número 5 e número 6 do cpc agravada de 25% sobre a taxa original)”, após o que transcreveu o teor do aludido “requerimento correcto”, acrescentando o seguinte (transcrevendo-se o que para aqui releva):
2) Apesar deste requerimento ser explícito quanto ao regime da nulidade do acto de secretaria--Que não sendo um despacho judicial é um acto judicial ou um acto de uma secretaria judicial que se repercute na esfera da Recorrente e do processado----Se reitera: O acto da secretaria é nulo nos termos do art.º 195.º do CPP, conjugado com o art.º 199.º do CPP e com o art.º 154. do CPP--Falta de fundamentação material e legal.
3) Um acto de secretaria pode ser nulo e não apenas um despacho ou sentença--E muitas nulidades nos Despachos e Acórdão proferidos pela Relação nestes autos, foram suscitadas e não só no curso do processo, como agora perante o STJ--Que aguarda a remessa dos Autos que já tarda no meio de um fluxo processual cheio de equívocos, errada aplicação ou falta de aplicação da lei e ausência da administração da Justiça.
(…)
Reiterando:
Termos em que, nestes e nos demais termos em Direito que V. Exa. entenda suprir:
C) Deverá a presente arguição de nulidade ser admitida e, em consequência,
D) Deverá ser admitido o pagamento da multa junta em anexo - Que já foi integralmente paga.”
16. Em 22.3.2025 o relator (na Relação) proferiu despacho em que se concluiu pela seguinte forma:
“Perante o exposto, e sem mais delongas:
Primeiro:
- não foi praticado qualquer ato não admitido por lei;
- não foi omitida a prática de qualquer ato ou de uma qualquer formalidade que a lei prescreva,
e muito menos suscetível de influir no exame ou na decisão da causa (art. 195.º, n.º 1, do CPC).
Por conseguinte: não se vislumbrando a ocorrência de qualquer nulidade, indefere-se o requerimento apresentado pela ré no dia 13 de março de 2025 (Ref.ª ......68).
Segundo:
Por falta de pagamento da multa prevista no art. 139.º, n.º 5, al. c), do CPC), acrescida da penalização de 25% imposta pelo n.º 6 do mesmo artigo, não é válido o ato de interposição, no dia 11 de janeiro de 2025, do recurso de revista.
Assim, nos termos das citadas disposições legais, conjugadas com o disposto no art. 641.º, n.º 2, al. b), não admito o recurso de revista interposto pela ré ASSOCIAÇÃO ALMA DANADA - ASSOCIAÇÃO CRIATIVA, no dia 11 de janeiro de 2025.
*
Custas a cargo da referida ré, cujo quantitativo fixo em 2 Ucs.”
17. A recorrente reclamou deste despacho, ao abrigo do disposto no art.º 643.º do CPC, peticionando a declaração de nulidade do despacho reclamado e a admissão do recurso.
18. Não houve resposta à reclamação.
19. Neste STJ, por despacho do relator datado de 16.6.2025, a reclamação foi julgada improcedente.
20. Deste despacho reclamou a reclamante, para a conferência (no dia 02.7.2025, pelas 23h59m12s).
21. Juntamente com a apresentação da reclamação referida em 20, a reclamante, além do mais, juntou comprovativo do pagamento da quantia de € 30,60 e respetivo DUC, que identificou como sendo “DUC dos 30,60 que faltava para perfazer os 153 EUR”.
22. Não houve resposta à reclamação.
23. Em 16.9.2025 foi proferido, em conferência, o acórdão do STJ ora alvo de recurso de revista, o qual julgou a reclamação improcedente, mantendo a decisão reclamada.
2. O Direito
Sob a epígrafe “Defesa contra as demoras abusivas”, estipula-se no art.º 670.º do CPC o seguinte:
“1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.”
Trata-se, à semelhança do que já previa o art.º 720.º do CPC de 1961, de obstar a que a parte vencida num determinado recurso, reclamação ou incidente tramitado em tribunal de recurso, se sirva de expedientes processuais para atrasar o subsequente desenrolar do processo, recorrendo àquilo a que o Professor Lebre de Freitas, o Dr. Armindo Ribeiro Mendes e a Dr.ª Isabel Alexandre apelidam de “chicana processual” (Código de Processo Civil anotado, volume 3.º, 3.ª edição, 2022, Almedina, pág. 192), que se pode traduzir na suscitação de incidentes manifestamente infundados, posteriores ao acórdão final (por exemplo, pedidos de aclaração ou arguição de nulidades – vide Lebre de Freitas e outros, obra citada, pág. 192 - ou, dizemos nós, interposição de recursos manifestamente inadmissíveis).
Ora, in casu, num processo atinente à tutela da personalidade das requerentes (art.º 878.º do CPC), que visa a tomada de medidas tendo em vista pôr fim a ameaças e ofensas à personalidade física e moral das requerentes, cuja natureza reclama atuação célere na proteção desses interesses, de tal modo que a lei determina expressamente que, nesta espécie processual, os recursos devem ser processados como urgentes (art.º 880.º n.º 1 do CPC), constata-se que, decorridos cerca de um ano e dez meses da prolação da sentença que deu ganho de causa às requerentes, a requerida Alma Danada Associação Criativa vem interpor recurso de revista de um … acórdão do Supremo Tribunal de Justiça!
Isto é, a requerida/reclamante/recorrente, pretende recorrer, para o STJ, que é o último grau da ordem dos tribunais judiciais, do acórdão proferido pelo STJ na conferência prevista no art.º 643.º do CPC.
Face ao inédito desta pretensão, conjugado com o longo historial do processo, acima exposto, este coletivo considera que é manifesto que, com tal requerimento, a requerente apenas visa obstar ao cumprimento do julgado (isto é, desde logo, que fique firme no ordenamento jurídico a rejeição do recurso objeto da reclamação - art.º 643.º do CPC – e, por outro lado, o julgado no processo principal) e à baixa do processo (à baixa da reclamação e presente apenso e, bem assim, à baixa da apelação que se encontra na Relação).
Assim, há que tomar medidas de defesa contra demoras abusivas, tal como previstas no art.º 670.º do CPC.
Estas consistirão:
- na extração de traslado, onde correrá a tramitação atinente ao citado requerimento de revista do acórdão do STJ para o STJ (n.º 3 do art.º 670.º);
- na baixa do processo de reclamação - art.º 643.º do CPC - à Relação;
- na sustação do andamento do traslado até que, contadas as custas a final, a recorrente as tiver pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal (n.º 4 do art.º 670.º);
- considerar-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o acórdão da conferência proferido por este STJ em 16.9.2025 (art.º 670.º n.º 5 do CPC) – sem prejuízo do disposto no n.º 6 do art.º 670.º do CPC.
III. DECISÃO
Pelo exposto:
a) Qualifica-se, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 670.º do CPC, o alegado requerimento de recurso de revista do acórdão deste STJ para o STJ como manifestamente infundado e consequentemente determina-se que o requerimento se processe em separado, extraindo-se imediatamente, para o efeito, traslado, composto de cópia dos autos de reclamação (art.º 643.º do CPC), incluindo o presente acórdão;
b) Determina-se que, seguidamente, se remeta estes autos à Relação, ficando o traslado a aguardar neste Supremo Tribunal de Justiça que se mostrem pagas as quantias referidas no n.º 4 do art.º 670.º do CPC;
c) Considera-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o acórdão da conferência proferido por este STJ em 16.9.2025 (art.º 670.º n.º 5 do CPC) – sem prejuízo do disposto no n.º 6 do art.º 670.º do CPC.
Lisboa, 25.11.2025
Jorge Leal (Relator)
Nelson Borges Carneiro
Henrique Antunes