SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC):
Tendo sido requerido, pelas Recorrentes, a condenação da Recorrida, por litigância de má fé, no “pagamento de uma indemnização no valor de € 727.932,46 (setecentos e vinte e sete mil novecentos e trinta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido do valor dos honorários do patrocínio forense a apurar em sede de incidente liquidação de sentença e, ainda, da multa que for fixada pelo tribunal nos termos da lei” e, “Subsidiariamente”, a condenação numa “indemnização arbitrada pelo Tribunal com recurso à equidade”, incorre em nulidade por omissão de pronúncia o acórdão recorrido que, após considerar “verificados os requisitos para condenar a Recorrida como litigante de má fé”, se limitou, sem mais dizer, a condená-la, “na multa de vinte UCS, como litigante de má fé”.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível
I – RELATÓRIO
Nos autos de oposição à execução em que é Requerente GARAGEM VENEZA, LDA, por apenso à acção executiva movida por AA E BB foi proferido Acórdão, em 2 de Julho de 2020, para cujos termos se remete, o qual confirmou a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a oposição deduzida, determinando o prosseguimento da acção executiva com vista à entrega, às exequentes, da fracção autónoma em causa nos autos, embora com diferente fundamento, alicerçado na excepção do abuso de direito, sendo este, na modalidade de venire contra factum proprium.
Subidos os autos, pelo STJ foi proferido Acórdão em 2 de Março de 2021, que referiu o seguinte: “Quer dizer, sem discutir que efectivamente a fundamentação usada pelo Acórdão da Relação sendo manifestamente diversa da constante da sentença de primeiro grau, seria suficiente para descaracterizar a conformidade decisória obstativa da interposição do recurso de Revista, certo é que a impugnação recursiva tem de preencher todos os requisitos gerais, máxime, os atinentes ao valor, o que aqui, de todo em todo, não acontece, pois o valor da acção é manifestamente inferior ao da alçada da Relação, o que impossibilita o conhecimento do objecto do recurso. Acrescenta-se ainda, ex abundanti, que o conhecimento das nulidades imputadas ao Acórdão aqui recorrido, não sendo a impugnação conhecida por este Supremo Tribunal, também não poderão ser apreciadas nesta sede, sem prejuízo de o poderem vir a ser no Tribunal recorrido, nos termos do disposto nos artigos 617º, nº5 e 666, nº1, aplicáveis por força do artigo 679º, este como aqueles do CPCivil Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº1, alínea b) do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, verificando-se uma circunstância obstativa ao conhecimento do objecto da impugnação encetada, julga-se a mesma finda. Custas pela Recorrente. Após trânsito, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para conhecimento das nulidades arguidas”.
Foram, assim, julgadas improcedente a arguição de nulidades do Acórdão proferido neste Tribunal da Relação em 2 de Julho de 2020.
- Na questão da forma da denúncia do contrato de arrendamento, a abordagem é de tal forma escassa que esquece a contradição da decisão tomada com acórdão proferidos e identificados no recurso de revista.
–Na questão do abuso de direito, a abordagem da questão é também muito ligeira, continuando sem se conhecer se aquela, no caso concreto, tem consequências, se estas podem ser mesmo um prémio a quem se aproveita do decurso de um prazo para se subtrair, escandalosamente, ao cumprimento da sua obrigação contratual - a de assegurar que o locado tem as condições mínimas para o fim a que se destina).
Despacho:
“Conforme bem referem os Exequentes, o Requerimento apresentado pela Executada reitera, pela terceira vez consecutiva, um pedido de nulidade sobre o qual o Tribunal da Relação já se pronunciou, nomeadamente no Acórdão proferido em 24 de Abril de 2022, no Despacho de 2 de Julho de 2022 e no Acórdão de 08 de Setembro de 2022, indeferindo as nulidades invocadas pela Executada.
Em particular, no último Acórdão resulta evidente que inexiste qualquer nulidade no Acórdão que antecede e que a Executada esgotara todos os meios para protelar o trânsito em julgado da decisão, nada mais cabendo a apreciar pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porque nenhuma nulidade prevista no artigo 615º do CPC foi cometida. Com a prolação do Acórdão de 8/9/2022, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à apreciação das nulidades invocadas. Improcede assim a pretensão que deduziu. Indefere-se o requerimento que pede a este tribunal que aprecie as nulidades novamente invocadas. A requerente insiste reiteradamente na mesma posição, que já foi afastada pelo tribunal, não existindo mais nenhum meio processual colocado á sua disposição para continuar a defender a sua tese. É manifesto que o que visa é protelar o trânsito em julgado da decisão, conduta que se situa no limiar da litigância de má fé, prevista no art.542º, in fine do CPC: Na dúvida sobre se a executada agiu com dolo ou negligência grave, exigida pelo nº2, daquele art.542º, apenas esta vez, entendemos que o caso dos autos configura um caso de lide temerária, razão pela qual não se condena a requerente como litigante de má fé. Não deixaremos, porém, de relevar a conduta processual na tributação do incidente que por esta via anómala causou no processo.
DECISÃO: Nos termos vistos, decido indeferir o requerido pela Requerente/Executada, por se ter esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa.
Custas a cargo da Requerente, com a taxa de justiça que fixo em 2 Ucs, Notifique.”.
Notificada daquele despacho de 18.10.2022, veio a recorrente/executada GARAGEM VENEZA (em 3.11.2022) apresentar reclamação para a conferência, solicitando que sobre tal despacho recaia um acórdão, tendo sobre o requerido incidido (em 10.11.2022) o seguinte
Despacho:
“Requerimento de 3/11: Indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal, em face do Acórdão que apreciou as nulidades invocadas pela recorrente e do despacho que julgou extinto o poder jurisdicional. Não existe fundamento legal para manter a pendência destes autos. É manifesto que a requerente quer protelar os presentes autos e obstar à agendada diligência de despejo, como resulta claramente dos requerimentos que juntou nos autos de execução. Este Tribunal não compactua com tal desiderato. Custas do incidente a cargo da executada com a taxa de justiça de 3 UC. Notifique.”
Notificada deste despacho de 10.11.2022, veio a recorrente GARAGEM VENEZA, LDA apresentar requerimento, alegando:
“GARAGEM VENEZA, LDA., recorrente no processo à margem referenciado, notificada do despacho de indeferimento proferido em 10-11-2022, no sentido de já terem sido apreciadas as nulidades e se encontrar esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa, e sentindo-se prejudicada com aquela decisão, vem reiterar o teor do seu requerimento de 3 de Novembro de 2022, reclamando e solicitando que sobre a matéria seja proferido acórdão, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 – A recorrente apenas pretende ser esclarecida, cabalmente, quanto à questão das nulidades suscitadas.
2 - E não se sente esclarecida.
3- Entendendo que o Tribunal continua a não apreciar, do modo mais correcto, as nulidades suscitadas no recurso de revista.
4- Não pretendendo de forma alguma protelar o trânsito em julgado dos autos, nem lidando de forma temerária, não aceitando tal imputação por ser uma inverdade, pois apenas está exercendo um direito que lhe assiste, que é o de obter uma decisão que entenda justa e esclarecedora.
5- Ademais, a entrega do locado nos autos à margem, têm como questão prévia a apreciação de um outro processo, cujo objecto é o mesmo locado, a fim de evitar desfechos finais possivelmente contraditórios e prejudiciais aos executados. O conhecimento de tal execução que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa-J2, sob o nº 32041/18.0T8LSB deve ser prévio a qualquer desfecho final nos autos à margem.”.
Perante a postura da Recorrente, foi decidido recorrer ao disposto no artº 670º do CPC, tendo, em Conferência de 6.12.2022, sido proferido acórdão com o seguinte teor:
“Em face do exposto, acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em proceder à imediata extração de traslado contendo a presente decisão, todos os elementos indicados nesta decisão, e ainda todas as decisões sumárias proferidas, entre elas, as que antecederam os Acórdãos proferidos nos autos, neste TRL. Após extração do translado, remeta os autos ao Tribunal de 1ª instância, onde prosseguirá os seus termos, ficando o traslado neste Tribunal. -Cumpra o disposto no nº4 do art.670º do CPC.”.
A Garagem Veneza interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão proferida em 14 de Dezembro de 2022 que não admitiu o recurso para esse Tribunal.
Por Acórdão de 7 de Julho de 2023 (Acórdão 492/2023) foi decidido indeferir a reclamação, condenando a Garagem Veneza em custas do incidente em vinte Unidades de Conta. Notificado desse Acórdão, veio a Garagem Veneza arguir nulidades, nos termos do art.615º, al. d, do CPC.
Por Acórdão de 12 de Outubro de 2023 (Acórdão 670/2023) foi decidido indeferir a arguição de nulidade arguida pelo reclamante, condenando a Garagem Veneza em custas do incidente em 15 Unidades de Conta.
Na sequência de novo requerimento da reclamante arguindo a nulidade do Acórdão supra referido, nos termos do art.615º, al.d) do CPC, foi proferido o Acórdão de 7 de Dezembro de 2023 que decidiu:
Ordenar a extração de traslado para nele serem processados os termos posteriores da reclamação uma vez contadas e pagas as custas;
Determinar que os autos sejam remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se para todos os efeitos transitado o Acórdão 492/2023 proferido pelo TC em conferência;
Mais se notificou a requerente para, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de ser condenada como litigante de má fé, nos termos do art.542º e 545º, do CPC, ex vi art.69º da LTC. (art.3º, nº3 do CPC, ex vi art. 69º da LTC).
Foi proferido, em 8/5/2025 (apenas após pagamento das custas), despacho indeferindo o requerido.
“Nos termos vistos, acordam as juízes da 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes a arguição de nulidade constante do requerimento de 27-5-2025, mantendo a decisão proferida a 8-5-2025.
Julga-se improcedente a arguição de nulidade constante do requerimento de 24-11-2022, mantendo-se as decisões singulares de 18-10-2022 e 10-11-22.
Condena-se a Garagem, Veneza Lda na multa de vinte UCS, como litigante de má fé. Custas a cargo da Requerente Garagem Veneza.”.
CONCLUSÕES
A. O Douto Acórdão Recorrido de 10-07-2025 reconhece expressamente a litigância de má-fé da Recorrida.
B. Todavia, o mesmo Acórdão não se pronunciou sobre os pedidos indemnizatórios formulados pelas Recorrentes em requerimento de 12-02-2024, nem sobre o aditamento a esse requerimento efetuada em 16-10-2024, designadamente:
a. o pedido de condenação da Recorrida, respetivos representantes legais e mandatária judicial no pagamento de indemnização pelos danos sofridos;
b. o pedido de condenação subsidiária em indemnização a fixar por equidade;
C. Essa omissão total de pronúncia relativamente ao pedido indemnizatório configura nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por remissão do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma.
D. As Recorrentes arguem, por isso, a nulidade do Acórdão recorrido, a qual deve ser suprida pelo Venerando Tribunal ad quem ou, nos termos do artigo 617.º, n.º 1, do CPC, pelo próprio Tribunal recorrido em despacho que admita o presente recurso.
E. Sem conceder e apenas por dever de cautela, caso se entenda não existir nulidade, sempre haverá erro de julgamento ao não se condenar a Recorrida no pagamento da indemnização pedida, apesar de ter ficado reconhecida a sua litigância de má-fé e sua culpa, na forma de dolo direto.
F. Com efeito, o artigo 542.º, n.º 1, do CPC determina expressamente que “tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.
G. As Recorrentes requereram oportunamente indemnização, pelo que a decisão que condena a Recorrida como litigante de má-fé, mas nada decide sobre a indemnização pedida é materialmente errada e violadora do artigo 542.º do CPC.
H. A indemnização devida abrange os danos sofridos pelas Recorrentes em virtude da conduta processual abusiva da Recorrida, incluindo a demora excessiva da execução e os encargos judiciais e de patrocínio suportados.
I. O Tribunal a quo deveria ainda ter apreciado a responsabilidade dos sócios-gerentes e da mandatária judicial da Recorrida, em conformidade com o disposto nos artigos 542.º, n.ºs 2 e 3, e 543.º do CPC.
J. Porque não o fez, o Acórdão recorrido violou os artigos 542.º a 545.º do CPC, razão pela qual deve ser revogado na parte omissa e substituído por decisão que condene a Recorrida, os seus representantes e mandatária judicial ao pagamento de indemnização, no valor requerido ou, subsidiariamente, a fixar por equidade.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá:
a) Ser procedente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, e, em consequência, o Acórdão recorrido reformado nos termos do n.º 1 do artigo 617.º ou nos termos previstos no artigo 684.º, n.º 2 do Código do Processo Civil.
E, subsidiariamente
b) Ser o recurso julgado procedente e, em consequência, revogado o Acórdão Recorrido e condenada a Recorrida, os seus representantes legais/sócios e mandatária no pagamento às Recorrentes, de uma indemnização por danos causados pelo seu comportamento em litigância de má-fé processual, devendo para o efeito mandar-se julgar novamente, e nessa parte, a causa no Tribunal a quo, nos termos previstos no artigo 683.º, n.º 1 do Código do Processo Civil.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Nada obsta à apreciação do mérito da revista.
Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
III – FUNDAMENTAÇÃO
III. 1. FACTOS PROVADOS
A matéria de facto relevante é a que consta do relatório sura que, por economia, aqui nos dispensamos de repetir.
Da nulidade por omissão de pronúncia
Em causa na revista está aferir se o acórdão recorrido incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia (conforme artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por remissão do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma) sobre os pedidos indemnizatórios formulados pelas Recorrentes em requerimento de 12-02-2024 (e aditamento ao mesmo requerimento efectuado em 16-10-2024).
Independentemente da profusão de requerimentos e mais requerimentos e respectivos despachos e decisões que já foram prolatados nestes autos – nos quais, aliás, até já se fez uso do mecanismo previsto no artº 670º do CPC – , o que cumpre aqui apreciar e decidir, em “primeira mão”, é se o acórdão recorrido emitiu ou não pronúncia sobre o requerido pelas Recorrentes, Exequentes nos autos principais, BB e AA, no que tange à litigância de má fé da Recorrida/executada Garagem Veneza, Lda.
Adiantando solução – e sem necessidade de grandes explanações, porque inúteis – cremos que, neste ponto, as Recorrentes têm razão.
Efectivamente, as Recorrentes, em 12.04.2024, carrearam aos autos um extenso, e amplamente fundamentado, requerimento a peticionar a condenação da Recorrida (Executada nos autos) por litigância de má-fé, rematando desta forma:
“a) sejam condenados por litigância de má-fé, a Executada, os respetivos sócios-gerentes e a Ilma. Mandatária e, consequentemente, ao pagamento de uma indemnização no valor de € 727.932,46 (setecentos e vinte e sete mil novecentos e trinta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido do valor dos honorários do patrocínio forense a apurar em sede de incidente liquidação de sentença e, ainda, da multa que for fixada pelo tribunal nos termos da lei; e
b) Subsidiariamente, sem conceder e por mero dever de cautela, a condenação das mesmas entidades, numa indemnização arbitrada pelo Tribunal com recurso à equidade tendo em conta a realidade notória dos prejuízos das Exequentes face ao comportamento da Executada no contexto atual do mercado locatício e, ainda, da multa que for fixada pelo tribunal nos termos da lei.
Em acrescendo, em 16-10-2024, as mesmas Recorrentes levaram aos autos novo requerimento, informando que os danos decorrentes da litigância de má-fé, e peticionados no mencionado requerimento de 12-02-2024, continuavam a verificar-se, visto o locado ainda não ter sido entregue, tendo, então, ampliado o seu pedido1.
Ora, como visto, o Acórdão recorrido (de 10-07-2025) condenou a Recorrida como litigante de má-fé. Porém, nada disse sobre qualquer dos pedidos indemnizatórios deduzidos pelas Recorrentes, ou seja, quanto: i) ao pedido de indemnização apresentado pelas Recorrentes; ii) aos alegados danos provocados na esfera jurídica das Recorrentes pelos actos de má-fé da Recorrida; iii) ao deduzido pedido indemnizatório da Recorrida pelo alegado uso abusivo do processo para impedir a concretização da execução; iv) à responsabilidade dos representantes legais da Recorrida e da respectiva mandatária judicial por esses danos.
Ora, e independentemente da justeza e/ou bondade dos aludidos argumentos e pedidos, o certo é que foram alegados e peticionados, em conformidade com o estatuído no nº 1, fine, do artº 542ºdo CPC (“Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”), cujo conteúdo vem previsto nos subsequentes arts. 543º a 545º.
Assim, portanto, tendo a decisão recorrida considerado que a recorrida litigou de má fé, como tal a condenando, e sendo a vertente indemnizatória inerente ao próprio instituto da má-fé processual, tendo sido peticionada pela parte contrária a supra aludida indemnização, não podia o tribunal omitir-se à sua apreciação e decisão, pelo que fazendo-o, incorreu a decisão recorrida em nulidade por omissão de pronúncia, conforme estatuído na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo Código.
Nesta senda, conforme previsto no artº 684º, nº2 do CPC, não resta senão determinar a baixa do processo, “a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível” (ainda artº 668º do CPC).
Face ao exposto, acorda-se em conceder a revista e, consequentemente, determinar a baixa dos autos à Relação para pronúncia da questão omitida, nos sobreditos termos (artigo 617.º, n.º 1, do CPC).
Custas a fixar a final.
Notifique.
Lisboa, 27 de Novembro de 2025
Fernando Baptista (Juiz Conselheiro Relator)
Teles Pereira (Juiz Conselheiro 1º Adjunto)
Emídio Santos (Juiz Conselheiro 2º Adjunto)
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1. Escreveram ali, designadamente:
“A Recorrente continua, entretanto, a fazer tudo o que está ao seu alcance para impedir que sejam concretizadas as devidas diligências executivas, pelo que importa aditar o requerimento apresentado em 12/02/2024.
…
Atentem Vs. Exas. ao grau de insidia e desvario destas declarações da Recorrente perante a 1.ª instância, o nível de distorção da verdade processual, o desprezo absoluto por todos os princípios da boa-fé e da lealdade entre pleiteantes e o tribunal.
…
A Recorrente sabe que no presente translado não aconteceu nada do que afirma e que o mesmo não tem a virtualidade de travar qualquer diligencia executiva (o fim deste translado é justamente o de permitir o prosseguimento dos autos principais).
…
A Recorrente tem plena consciência da falta de fundamento de todos os requerimentos com que sobrecarrega o presente processo.
…
Deve ser acrescido ao pedido de indemnização por litigância de má-fé apresentado em 12/02/2024, o atraso do processo até à presente data, calculando-se a indemnização devida em conformidade com esse acréscimo.
A condenação da Recorrente é fundamental, não só para que as Recorridas e o próprio Estado possam ter a devida compensação por anos de litigância ilícita por parte da Recorrente, mas sobretudo para travar este comportamento abusivo da Recorrente e permitir ao processo chegar ao seu muito aguardado termo.
…
Não é concebível que os tribunais não reajam duramente contra este tipo de atuações, ficando reféns do emaranhado interminável de requerimentos da Requerente, deixando totalmente desprotegidas as Recorridas, que sempre cumpriram as suas obrigações e que vêm há mais de 12 anos a acumular enormes prejuízos.
…
Roga-se, por isso, que a Recorrente e seus representantes sejam condenados por litigância de má-fé mos de acordo com o requerimento de 12/02/2024 aditado nos termos supra referidos.
Em suma requer-se que:
• Seja indeferido o requerimento da Recorrente de 07/10/2024
• Seja julgado o pedido de litigância de má-fé apresentado em 12/02/2024, com s factos (processuais) e pedidos ora aditados.” – destaques nossos.