I. O crime de injúria tutela a honra, bem jurídico complexo radicado na dignidade de cada pessoa, na sua reputação ou consideração.
D
II. A componente objetiva do ilícito integra a imputação de factos ou a formulação de juízos que possam ser ofensivos para pessoa determinada. Sendo o plano subjetivo constituído pelo dolo genérico (consciência por parte do agente de que a sua conduta pode ofender a honra e consideração do visado).
III. Uma pessoa pressionada para exteriorizar uma informação que obtivera de terceiro, de conteúdo potencialmente injurioso relativamente a uma dada pessoa, perante a insistência desta em tal revelação, acabando aquela por revelá-la visando dar ao interpelante a satisfação que ele pretendia, não tem a intenção de o ofender.
a. No ….º Juízo de Competência Genérica de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal singular de AA, nascido a … de 1968, com os demais sinais dos autos, a quem a assistente BB, com os sinais dos autos, constituída assistente, imputara a prática de dois crimes de injúria, previstos nos artigos 181.º, § 1.º, com referência ao artigo 183.º, § 1.º, al. b) do Código Penal (CP).
O Ministério Público acompanhou a acusação da assistente.
A ofendida deduziu também um pedido de indemnização civil contra o arguido, por dano à sua honra, demandando a condenação deste a pagar-lhe a esse título a quantia de 1 000€.
Na sua contestação o arguido limitou-se a oferecer o merecimento dos autos, tendo arrolado prova testemunhal.
b. A final o tribunal proferiu sentença pela qual absolveu o arguido da prática de dois crimes de injúria previstos nos artigos 181.º, § 1.º, com referência ao artigo 183.º, § 1.º, al. b); mas condenando-o pela prática de um crime de injuria, previsto no artigo 181.º, § 1 CP, na pena de 40 dias de multa, à razão diária de 9€. E na parcial procedência do pedido civil condenou o demandado a pagar à demandante a quantia de 250€, a título de indemnização pelo dano causado.
c. Inconformado com tal decisão dela recorre o arguido, que extrai da respetiva motivação as seguintes conclusões:
«i. A decisão não explicita o percurso lógico que levou a preferir as declarações da assistente e de CC às do Recorrente e de DD, limitando-se a qualificá-las de “credíveis”, incorrendo em falta de fundamentação.
ii. A condenação assenta exclusivamente em prova pessoal “palavra-contrapalavra”, sem qualquer elemento externo que corrobore a versão da assistente.
iii. Subsistem duas versões antagónicas da expressão alegadamente proferida (“Roubaste…” vs. “Disseram-me que roubavas…”), divergência que o Tribunal omitiu resolver.
iv. A sentença considera doloso o primeiro episódio e, todavia, afasta o dolo no segundo episódio idêntico, sem fundamentar a discrepância.
v. Existem dúvidas sérias quanto à autoria, ao teor exacto da frase e ao animus impunham absolvição; o Tribunal inverteu o ónus da prova, baseando-se em conjecturas sobre o comportamento posterior da assistente.
vi. Mesmo que a frase tenha sido dita, o Recorrente limitou-se a transmitir boato ouvido de terceiros, não revelando vontade concreta de ofender.
vii. A eventual imputação foi feita em contexto laboral, para justificar a não contratação, prosseguindo interesse legítimo do Recorrente em salvaguardar a empresa.
viii. A expressão, se proferida, resultou de sucessivas insistências e acusações da assistente, configurando exercício legítimo de defesa.
ix. A tutela penal deve ceder quando a ofensa é ténue, a prova frágil e já houve reparação civil simbólica; manter a condenação viola o princípio da proporcionalidade.
Nestes termos e nos melhores de direito que v. exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, absolvendo o recorrente do crime de injúria de que foi condenado, assim como julgue improcedente o pedido de indemnização civil e condene a assistente nas custas devidas, se for caso disso.»
d. A este recurso respondeu a assistente, concluindo as razões da sua oposição nos seguintes termos:
«I. O Tribunal a quo efetuou uma valoração correta e fundamentada da prova produzida em julgamento e subsumiu corretamente tais factos ao tipo de crime pelo qual condenou o arguido recorrente.
II. Na tentativa de colocar em causa a matéria de facto, o recorrente bastou-se com uma argumentação com vista a discordar da decisão proferida, sendo certo que sempre seria necessário apontar os factos em concreto que impugna e as provas que, de uma forma determinante, impusessem uma decisão diferente, tal como disposto na al. b) do n.º 3 do art. 412.º do CPP.
III. Ao não o fazer, a douta decisão proferida terá de manter-se.
IV. Perante o texto da decisão não se vê qualquer razão para discordar da forma como, no essencial, o Tribunal formou a sua convicção.
V. As provas que serviram de suporte a tal convicção foram legalmente produzidas e criteriosa e detalhadamente ponderadas, dentro das regras da livre convicção do julgador que enunciou as razões dessa ponderação.
VI. O Tribunal a quo não violou, pois, o regime do artigo 127º do Código de Processo Penal.
VII. Acresce que o princípio in dúbio pro reo não foi violado, uma vez que o tribunal não permaneceu em dúvida quanto aos factos, tendo formado convicção segura com base em prova credível e convergente.
VIII. O Recorrente agiu com manifesto animus injuriandi, evidenciado na expressão que proferiu, a qual consubstancia uma imputação direta e inequivocamente ofensiva dirigida à Assistente.
IX. O tribunal a quo não violou o princípio da intervenção mínima do direito penal, pois a tutela da honra não depende da existência de danos patrimoniais ou da difusão pública da ofensa.
X. Assim, a fixação pelo tribunal de uma indemnização civil simbólica, não diminui a relevância penal da conduta, tratando-se apenas de uma opção prudencial em sede de reparação pecuniária.
XI. Efetuando uma correta subsunção dos factos ao tipo legal de crime pelo qual o arguido vinha acusado e, justamente, foi condenado.»
d. Também o Ministério Público se apresentou a responder ao recurso do arguido, concluindo dizendo o seguinte:
«- O tribunal a quo apreciou a prova de modo racional, objetivo e motivado, com respeito pelas regras da experiência comum, não competindo ao tribunal ad quem censurar a decisão recorrida com base na convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida, sob pena de se postergar o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.127º do C.P.P.
- Quanto ao último dos fundamentos é óbvio que também não assiste razão ao arguido.
- O arguido não se limitou a difundir um boato, sem qualquer intenção de lesar a Assistente na sua honra.
- Isso resulta claramente do teor do ponto nº 7 da matéria fáctica dada como provada.
- É claro que a M.ma Juiz recorrida levou em conta as circunstâncias em que as expressões utilizadas pelo arguido foram proferidas.
- As expressões proferidas por este foram-no num contexto de contratação da Assistente para exercer actividade profissional nas suas lojas de artesanato, e o juízo que fez acerca da honorabilidade da Assistente foi crucial, fundamental, para não a aceitar no exercício dessas funções, no exacto momento em que esta se preparava para as iniciar.
- Não se vislumbra qualquer causa de exclusão da ilicitude.
- Improcedem, pois, em nosso modesto entender, os fundamentos invocados pelo recorrente para que a douta decisão proferida seja alterada.»
e. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância teve vista nos autos, nada tendo suscitado.
f. Os autos foram com vista aos adjuntos e teve lugar a conferência.
Cumprindo apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP). Constatando-se serem as seguintes as questões que cumpre apreciar e sobre as mesmas decidir:
i. Falta de fundamentação da sentença (nulidade);
ii. Vícios da decisão recorrida;
iii. In dubio pro reo;
iv. Animus injuriandi.
B. A sentença recorrida tem o seguinte teor (sem as notas de rodapé (por contextualmente desnecessárias):
«II - Factos Provados.
1. BB, doravante assistente e AA, doravante arguido, acordaram que a 1 de maio de 2023, a primeira começaria a trabalhar nas lojas das quais aquele é proprietário, após um período de formação de dois dias.
2. Contudo, no dia 1 de maio de 2023, pelas 10h01h, o arguido contactou telefonicamente a assistente, dizendo-lhe que afinal esta não iria trabalhar para si, justificando a sua decisão com a seguinte frase “por causa delas, por causa delas, para não haver problemas com elas, o melhor é nem começares, porque vais perder o direito ao fundo de desemprego”, referindo-se às suas funcionárias.
3. No dia 17 de junho de 2023, a assistente confrontou pessoalmente o arguido com o intuito de apurar o motivo pelo qual este desistiu da pretensão de a contratar, ao que este respondeu “olha, tu não foste porque roubaste no hotel”.
4. Nessa sequência, no dia 24 de junho de 2023, a assistente deslocou-se juntamente com CC, sua antiga patroa na loja “…”, até à loja do arguido, situada junto da Fortaleza em …, para esclarecer a afirmação por aquele feita.
5. Uma vez que o arguido não se encontrava presente, a solicitação da assistente, a colaboradora DD contactou telefonicamente o mesmo, colocando a chamada em alta voz.
6. Após, a assistente insistiu junto do arguido para que este lhe dissesse porque desistiu da pretensão de a contratar, tendo aquele retorquido “por aquilo que eu te disse”.
7. De seguida, a assistente disse “sim, mas o que me disseste, quero que me digas”, ao que o arguido respondeu “porque tu roubaste”.
8. Ao atuar do modo descrito em 3 o arguido agiu com o propósito de ofender a honra, consideração e bom nome da assistente.
9. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
10. O arguido nasceu em ….1968.
11. Tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade.
12. É empresário na área do ….
13. O seu rendimento médio mensal base varia entre 1.000,00€ e 1.500,00€.
14. O agregado familiar é composto por si e pela esposa.
15. Residem em imóvel da sua propriedade, encontrando-se a liquidar o crédito habitação em prestações de 500,00€.
16. A esposa do arguido é empresária, variando o seu rendimento mensal base entre 1.000,00€ e 1.500,00€.
17. Tem dois filhos, com 30 e 26 anos, financeiramente independentes.
18. Não tem quaisquer dívidas a Instituições Bancárias, Finanças ou Instituto da Segurança Social.
19. Não tem despesas médicas mensais fixas.
20. Não regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.
Do pedido de indemnização cível
21. A assistente é pessoa de bem, educada e considerada no meio social em que vive.
22. Com a conduta supra descrita, o arguido causou vergonha à assistente.
III. Factos não provados.
a. Ao atuar do modo descrito em 7, o arguido agiu com o propósito de ofender a honra, consideração e bom nome da assistente.
b. Ao atuar do modo descrito em 7, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Do pedido de indemnização cível
c. Com a conduta supra descrita, o arguido feriu a reputação profissional da assistente e colocou em risco a possibilidade de esta continuar empregada.
d. Como consequência da conduta supra descrita, a assistente sofreu um quadro depressivo.
*
O Tribunal omitiu os factos da acusação particular que são irrelevantes para a boa decisão da causa.
IV. Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal relativamente aos factos dados como provados foi o resultado de uma apreciação crítica da prova produzida, nos seguintes termos:
Para prova dos factos referidos em 1 a 7, o Tribunal considerou as declarações prestadas pela assistente, que de forma fluída, detalhada e a espaços emocionada, descreveu toda a sequência fática desde o momento em que abordou o arguido para lhe pedir emprego, até à conversa telefónica que teve com este na presença da colaboradora DD e de CC, circunstanciando os momentos relevantes no tempo e no espaço.
CC, que empregou a assistente entre 2014 e 2022, de modo sincero e calmo, explicou o motivo pelo qual a assistente lhe ligara a chorar (porque o arguido a teria acusado de ter roubado no hotel onde trabalhara) e relatou todo o ocorrido quando uns dias depois se deslocaram ambas até à loja da propriedade do arguido, afirmando inclusivamente que o arguido disse à assistente que esta tinha roubado, após a própria assistente insistir para que este lhe repetisse o motivo que aquele havia apresentado para não a contratar.
O seu depoimento mostrou-se credível aos olhos do Tribunal, não só pela forma como foi prestado, mas também porque não se descortina qualquer motivo para a testemunha faltar à verdade.
O arguido negou a prática dos factos integradores da sua responsabilidade criminal, prestando declarações de forma atabalhoada e vaga, em particular no que se refere à temática de boatos sobre a assistente estar envolvida em furtos, frequentemente por si mencionada espontaneamente (v.g., “se há comentários à cerca disto, da minha boca não caiu”; “é provável que possa ter havido algum tipo de comentário sobre esta situação, mas não fui eu que fiz as afirmações”; admitiu que provavelmente alguém possa ter dito que a assistente andava a furtar, mas “não pode afirmar que ouviu alguém dizê-lo”; “provavelmente alguém terá dito porque vivem numa vila e fazem comentários”, mas questionado sobre como tem conhecimento da existência de comentários, respondeu “não sei”).
Num momento inicial das suas declarações justificou a sua decisão de não contratar a assistente por esta não ter ido ao encontro das suas expectativas, contudo, a jusante lá acabou por admitir uma certa apreensão, por a assistente supostamente ter demonstrado preocupação pelo facto de o arguido controlar o dinheiro das caixas.
Contudo, não negou parte do circunstancialismo, nomeadamente que durante o telefonema feito em alta voz, a assistente procurou insistentemente esclarecer o motivo pelo qual deixou de estar interessado no trabalho dela.
DD, trabalhadora no estabelecimento pertencente à esposa do arguido, asseverou que a assistente se deslocou à loja do arguido com CC e que ambas ouviram a chamada telefónica, confirmando que no decurso da mesma a assistente estava a “insistir num boato”, relacionado com problemas que teria tido no Hotel, embora mencionando que o arguido, em resposta, afirmou que nunca tinha falado sobre nada disso.
O seu depoimento foi prestado de forma pouco segura, sendo que, atenta a relação laboral que tem com o arguido, marido da sua “patroa”, a testemunha tem um evidente motivo para faltar à verdade, evitar perder o emprego.
Ora, se o arguido no dia 17 de maio não tivesse proferido a expressão que lhe vem imputada, não haveria qualquer razão para a assistente lhe fazer menção no decurso da chamada telefónica realizada a 24 de maio. Nem para se fazer acompanhar por CC para esclarecer a questão.
O comportamento adotado pela assistente após aquele dia 17 é consonante com o de alguém que vivenciou o episódio que aqui nos veio relatar.
Foi igualmente relevante o print screen que confirma a chamada efetuada pelo arguido no dia 1 de maio de 2023 (fls. 9).
EE, FF, GG, funcionárias no estabelecimento do arguido, não contribuíram para a descoberta da verdade, tendo o seu depoimento se limitado à descrição do arguido como uma pessoa de bom trato, e à menção de que no período de formação a assistente fazia perguntas incomuns a respeito do trabalho da loja.
Os factos provados em 8 e 9 referem-se essencialmente ao elemento subjetivo, cuja prova, por envolver um processo psíquico, salvo se existir uma manifestação espontânea do elemento volitivo por parte do agente, exige uma análise dos elementos probatórios recolhidos de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. Por essa razão, resulta também provado que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, ciente da punibilidade da sua conduta, uma vez que qualquer pessoa (critério do homem médio) que agisse do modo que se mostra referido em 3 dos factos provados age no quadro das circunstâncias factuais descritas em 8 e 9, bem se podendo dizer que estas últimas se inferem daquelas.
As condições socioeconómicas do arguido (factos provados 10 a 19) foram extraídas das suas declarações.
A ausência de antecedentes criminais do arguido foi aferida com base no teor do certificado de registo criminal junto aos autos (referência eletrónica n.º …).
Por fim, a prova dos factos atinentes ao pedido de indemnização civil (pontos 21 e 22 da matéria de facto dada como provada), resulta das declarações prestadas pela assistente – não havendo razão para duvidar da sua credibilidade quando mencionou que experienciou um sentimento de vergonha, por tal se mostrar consonante com as regras da experiência comum – e do depoimento das testemunhas HH, amiga da assistente, que a descreveu como sendo uma pessoa séria e II, que assumia o cargo de diretor no hotel em que a assistente trabalhou, o qual referiu que num encontro casual com a assistente, percebeu que esta estaria nervosa, estado de espirito que a assistente justificou com as afirmações proferidas pelo arguido.
Não resultaram provados os factos descritos sob a numeração III. porquanto:
No atinente à factualidade constante dos pontos a. e b., fica patente, face ao contexto em que a expressão foi proferida pelo arguido – após a assistente insistir para que este repetisse o que lhe havia dito há uns dias anteriores –, que não houve qualquer intuito de ofender a honra da assistente, mas tão só satisfazer a pretensão desta.
No que tange aos factos vertidos em c., não foi produzida em audiência de julgamento qualquer prova que os confirmasse. A expressão proferida no dia 17 de maio apenas foi ouvida pela assistente, pelo que nunca podia ferir a sua reputação profissional e colocar em risco a possibilidade de esta continuar empregada. Quanto ao episódio retratado no ponto 7 da matéria de facto dada como provada, não obstante a frase em questão ter sido escutada por terceiros, nada se demonstrou sobre o alegado (aliás, CC retratou a assistente como sendo uma excelente profissional).
Relativamente à factologia mencionada no ponto d., apesar de a assistente ter dito que necessitou de recorrer a medicação para dormir por ter ficado muito perturbada (o que não significa que tenha sofrido um quadro depressivo), e sem prejuízo de se compreender que a situação em si lhe possa ter causado ansiedade, a privação de sono afigura-se algo exagerada no caso concreto (se apenas associada à circunstância de ter ouvido da boca do arguido aquela imputação), razão pela qual não mereceu credibilidade. E não há qualquer outro elemento nos autos que corrobore aquela condição clínica (note-se que o documento 6 junto com a queixa apenas demonstra que no dia 16.05.2023 – data anterior aos factos aqui em discussão – a assistente compareceu a uma consulta na Unidade de Saúde de ---).
V. De Direito
Do crime de injúria
O artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal pune com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias aquele que injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração.
Trata-se de um crime que visa proteger o bem jurídico da honra, entendida como um bem jurídico complexo que inclui o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, e a própria reputação ou consideração exterior1. Assegura essencialmente o direito ao bom-nome, constitucionalmente consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
O crime de injúria é um crime de dano, quanto ao grau de lesão de bem jurídico, e de mera atividade, quanto ao modo de consumação.
Os crimes de dano caraterizam-se por o preenchimento do tipo depender da ocorrência da lesão do bem jurídico protegido, ao contrário do que acontece com os crimes de perigo, que se caraterizam por a sua atuação típica implicar agir de modo a criar perigo de lesão de determinados bens jurídicos2. Podemos distinguir entre crime de perigo abstrato, concreto ou abstrato-concreto. No crime de perigo abstrato há uma presunção inilidível de que a conduta típica coloca em perigo o bem jurídico, não sendo necessário que o coloque efetivamente em perigo. Já o crime de perigo concreto pressupõe a colocação em perigo do bem jurídico. No crime de perigo abstrato-concreto, o tipo inclui apenas aquelas condutas que se revelam adequadas a criar perigo para o bem jurídico, cabendo ao tribunal fazer a prova da potencialidade da ação a causa a lesão3.
Nos crimes de resultado “verifica-se um efeito sobre o objeto da ação que se distingue espácio-temporalmente da própria ação”, enquanto nos de mera atividade a sua consumação verifica-se apenas pela execução de um comportamento humano4.
Para que se encontre preenchido o tipo objetivo é necessário que o agente, dirigindo-se diretamente ao ofendido: (i) lhe impute um facto ofensivo da honra; (ii) lhe formule um juízo ofensivo da honra ou (iii) reproduza aquela imputação ou juízo5.
O facto desonroso ou ofensivo da honra imputado pelo agente é o acontecimento da vida real que tem um tempo e espaço precisos e determináveis, cuja revelação atinge a honra do seu protagonista, podendo ser comunicado sob a forma de uma insinuação, suspeita, expectativa, sob a forma de perguntas ou sob a forma de uma proposição incompleta sobre a realidade, omitindo-se a parte da realidade favorável ao visado6.
A imputação de factos desonrosos não é ilícita quando prossegue interesses legítimos e é verdadeira, ou o agente tenha tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira – impendendo o ónus da prova sob o agente, pois não se aplica princípio in dubio pro reo em relação à prova da verdade dos factos ou do fundamento sério para os reputar de verdadeiros7 – no entanto, a boa fé exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação (cfr. n.ºs 2 e 4 do artigo 180.º do Código Penal).
A prossecução de interesses legítimos inclui interesses públicos ou particulares. Contudo, a referida licitude é afastada se, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar (cfr. artigo 180.º, n.º 3 do Código Penal), assim entendido como aquele que respeita aos bens jurídicos tutelados pelo capítulo VII do Código Penal.
O juízo de valor desonroso ou ofensivo da honra é um raciocínio, uma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objeto do juízo, podendo-se ser formulado de modo afirmativo, negativo ou dubitativo (a insinuação ou o juízo inconclusivo)8.
Para aferir o preenchimento deste tipo legal, o julgador tem sempre de formular um juízo sobre a tipicidade, atendendo ao contexto em que as expressões foram proferidas, de modo a determinar se atingiram a pessoa visada, “no patamar mínimo exigível de carga ofensiva abaixo do qual não se justifica a tutela penal, segundo os princípios de intervenção mínima e de proporcionalidade, imanentes ao estado de direito”9.
Já o tipo subjetivo exige o dolo, enquanto conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das suas modalidades.
O dolo diz-se direto se aquele que representar um facto que preenche um tipo de crime, atual com intenção de o realizar, artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal. Se o agente representar a realização do facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta, atua com dolo necessário, artigo 14.º, n.º 2 do Código Penal.
O dolo eventual implica que o agente represente como consequência possível da conduta a realização de um facto que preenche um tipo de crime, conformando-se com a sua realização no momento em que atua, artigo 14.º, n.º 3 do Código Penal.
Deste modo, não é exigível um dolo específico, isto é, um propósito de ofender a honra e consideração de alguém.10
O artigo 182.º do Código Penal equipara à difamação e à injúria verbais as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
Por sua vez, o artigo 183.º, n.º 1 do mesmo diploma eleva de um terço nos seus limites mínimo e máximo a pena aplicada ao crime de injúria se (i) a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, ou (ii) tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação.
In casu, resultou provado que no dia 17 de junho de 2023, o arguido disse à assistente que desistiu da pretensão de a contratar porque esta roubava no hotel (imputando-lhe um facto ofensivo da sua honra), tendo agido de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
No entanto, não se demonstrou (nem vinha enunciado na acusação particular) que o arguido conhecia a falsidade da imputação, razão pela qual não operar a qualificação prevista no artigo 183.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Pelo exposto, praticou o arguido um crime de injuria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.
Relativamente ao episódio ocorrido no dia 24 de junho de 2023, analisado e ponderado o concreto circunstancialismo à luz do qual a expressão em causa foi proferida, mais não foi do que a satisfação da pretensão da assistente, que por diversas vezes insistiu com o arguido para que este repetisse o que lhe havia dito no dia 17 de junho, motivo pelo qual se absolve o arguido da prática de um crime de injuria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Da escolha e determinação da medida da pena
Da escolha da pena (artigo 70° do Código Penal).
Como corolário do princípio da proporcionalidade das sanções penais, artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 70.º do Código Penal estatui um critério de orientação geral para a escolha da pena, de acordo com o qual “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, o que significa que terá sempre lugar a aplicação de uma pena não privativa de liberdade se esta salvaguardar suficientemente as exigências de prevenção geral e especial positivas.
Como instrumento de salvaguarda das exigências de prevenção geral, a pena serve para garantir o reforço da confiança da sociedade na validade e na força de vigência da norma violada, garantindo a proteção do bem jurídico subjacente. Do lado da prevenção especial, visa-se a reintegração do agente na sociedade, devendo a pena evitar que o agente no futuro cometa novos crimes.
A finalidade preventiva fundamental é a de proteção de bens jurídicos, pelo que a prevenção geral positiva atua como limite às exigências de prevenção especial. Em caso de conflito, é o conteúdo mínimo da prevenção geral positiva que prevalece11.
A preferência por uma pena não detentiva da liberdade deve-se ao facto de as penas privativas da liberdade serem lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reações penais12.
No presente caso, ao crime sub judice é aplicável, em alternativa, pena de multa ou pena de prisão.
As exigências de prevenção geral, embora não sendo de todo elevadas, não são de desprezar, uma vez que este tipo de criminalidade é praticado com elevada frequência na nossa sociedade.
As exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir são diminutas, tendo em consideração que o arguido está bem inserido no contexto familiar, social e laboral, e não tem antecedentes criminais.
Assim, opta-se pela aplicação de uma pena de multa, já que esta serve de modo adequado as exigências de prevenção geral (transmite à comunidade a ideia da validade e vigência da norma) e especial (permite ao arguido interiorizar que deve adotar uma conduta respeitadora da lei).
Da medida da pena (artigo 71° do Código Penal)
A medida concreta da pena determina-se com recurso ao artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, ou seja, em função da culpa e das exigências de prevenção.
O limite máximo da pena é balizado pela medida da culpa, artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal, consistindo a culpa no juízo de censura dirigido ao agente por ter agido como agiu, quando podia e devia ter agido de acordo com a norma. No entanto, a culpa não serve apenas para fixação do seu limite máximo, sendo ainda um fator a tomar em conta na determinação da medida concreta da pena, juntamente com a prevenção especial de socialização.
O limite mínimo, por sua vez, é obtido através da prevenção geral positiva, devendo o julgador criar a submoldura da prevenção geral, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos tutelados, no sentido de tutela das expectativas da comunidade quanto à manutenção (ou reforço) da norma violada, e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente tolerável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar13.
É com o recurso à prevenção especial que se determina a medida concreta da pena, devendo atender-se à socialização do agente. A medida da pena pode descer até ao limite inferior da moldura obtida com a operação supra mencionada, se o agente do crime não carecer de ser socializado mas apenas advertido.
Do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal decorre desde logo o princípio da proibição da dupla valoração, uma vez que não permite que sejam tomadas em consideração as circunstâncias que já façam parte do tipo de crime – estas são tomadas em conta na sua intensidade concreta, quando esta ultrapasse a que o legislador supôs ao formular o conceito -, quando se determina a medida concreta da pena.
Esta norma elenca, de forma não taxativa, um conjunto de circunstâncias que importam atender no momento de determinar a medida concreta da pena, podendo elas ser relevantes para aferir a medida da culpa, as necessidades de prevenção, ou ambas.
Feita a opção pela aplicação de uma pena de multa, é preciso considerar que o nosso Código Penal consagra o sistema de dias de multa, o que significa que a determinação da pena de multa concretamente aplicável passa, em primeiro lugar, por fixar os dias de multa, em função dos critérios do artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal (como resulta do artigo 47.º, n.º 1 do Código Penal), atendendo-se, portanto, à culpa do agente e às exigências de prevenção.
É na segunda operação que se fixa o quantitativo diário em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, constituindo um fator de maior igualdade e justiça ao impor o mesmo sacrifício qualquer que sejam os meios de fortuna, mediante a atribuição de relevância autónoma à sua capacidade económica e garantindo um maior efeito preventivo especial, pois a repercussão psicológica da multa no condenado será tanto maior quanto mais se mostre proporcionada aos seus haveres14.
As consequências económicas da pena de multa para o condenado têm que assemelhar-se em gravidade à pena privativa de liberdade, representando simultaneamente, uma censura do facto e uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma penal violada, mas sem implicar um processo de dessocialização tanto do condenado como da sua família, colocando em causa mínimos de subsistência.
Assim, é essencial que a aplicação concreta da pena de multa não configure uma forma disfarçada de absolvição15.
O crime de injúria é punível, no que aqui releva, com pena de multa entre 10 e 120 dias, conforme resulta da conjugação dos artigos 47.º, n.º 1, 181.º, n.º 1 e 182.º do Código Penal.
Quanto às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, dão-se aqui por reproduzidas as considerações feitas aquando a escolha da pena a aplicar àquele crime.
O grau de ilicitude da conduta é médio-alto, considerando os concretos factos imputados à assistente (roubo no local de trabalho) e o número de vezes que lhe foram imputados (uma).
A culpa é média-alta, atendendo à modalidade do dolo com que atuou, direto e ao contexto em que os factos foram praticados (após a assistente insistir para ser informada do motivo pelo qual não tinha sido contratada).
Pelo exposto, conclui-se que é consentânea com a culpa do arguido pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, necessária para significar o desvalor dos factos praticados, bem como adequada para despersuadir a prática de novos crimes, a pena de 40 dias de multa.
*
Cumpre agora fixar o quantitativo diário da multa, atendendo às condições económicas e financeiras do arguido e aos seus encargos (reflexo do princípio da igualdade).
Tal quantitativo terá, necessariamente, de se fixar entre € 5 e € 500, de acordo com o artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal.
Tendo em consideração os rendimentos do agregado familiar e os seus encargos (pontos 12 a 19 da matéria de facto dada como provada), fixa-se o quantitativo diária da multa em 9,00€.
Desta forma condena-se o arguido na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 9,00€, perfazendo o montante total de 360,00€.
Pedido de Indemnização Civil ou Direito a Indemnização
(…)
VI. Dispositivo
Pelo exposto, decide-se:
a) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de injúria, previsto e punível pelos artigos 181.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, do Código Penal;
b) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de injúria, previsto e punível pelos artigos 181.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, do Código Penal;
c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, previsto e punível pelos artigos 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 9,00€ (nove), perfazendo o montante total de 360,00€ (trezentos e sessenta);
d) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante/assistente BB, e, consequentemente:
- Condenar o demandado/arguido AA a pagar-lhe uma indemnização no montante de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros);
- Absolver o demandado/arguido AA do demais peticionado;
e) Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo criminal, fixando em 2 UC, a taxa de justiça devida, sem prejuízo de benefício de apoio judiciário existente;
f) Condenar a assistente BB pelo decaimento parcial da acusação particular, em taxa de justiça que se fixa em 2 UC, sem prejuízo de benefício de apoio judiciário existente;»
C. Apreciando
C.1 Da nulidade por falta de fundamentação da sentença
O recorrente assinala que a sentença é deficiente em matéria de fundamentação, concretamente referindo que «a decisão não explicita o percurso lógico que levou a preferir as declarações da assistente e de CC, às do recorrente e de DD, limitando-se a qualificá-las de “credíveis”, incorrendo em falta de fundamentação.»
Não tem razão.
Vejamos em primeiro lugar em que consiste a nulidade da falta de fundamentação da sentença, tal como desde logo o afirma o artigo 379.º, § 1.º, al. a) CPP, com referência ao artigo 274.º, § 2.º e 3.º do mesmo código, para depois evidenciarmos a falta de razão do argumento esgrimido.
A fundamentação das decisões judiciais encontra esteio normativo, desde logo, no artigo 205.º da Constituição Lei Fundamental, onde se afirma o princípio da fundamentação (obrigatória) das decisões que não sejam de mero expediente. Dever este que igualmente advém do princípio do processo equitativo, a que se reportam os artigos 20.º, § 4.º da Constituição da República; 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem).
«A exigência da fundamentação é, simultaneamente, um ato de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das diversas garantias constitucionais da motivação decisória, com destaque para os direitos da defesa, de forma a aferir-se da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias.»1
Para cumprir os valores assinalados, a fundamentação das sentenças deve ser clara, lógica e suficiente, pois só desse modo permite a sua compreensão e aceitação pelos seus destinatários; mas também a sua impugnação, sendo ainda (indiretamente) um meio para disciplinar o juiz na ponderação que lhe cabe realizar e na estruturação da sua decisão.
Fundamentar é justificar, apresentar as razões que estruturaram a convicção formada pelo julgador naquele sentido e não noutro e que foram determinantes para a prova de uns factos e o juízo de não provado relativamente a outros, com base na valoração dos meios de prova disponíveis, de forma coerente e objetiva. Abarcando esta fundamentação quer a decisão sobre os factos quer a solução jurídica encontrada e aplicada. Devendo tal explicitação ser feita de modo a possibilitar aos destinatários a reconstrução do percurso mental efetuado pelo julgador, que se apresenta como sustentador do juízo efetuado, permitindo-lhes, ademais, verificar que a decisão tomada não foi arbitrária.2
Contrariamente ao que alega o recorrente a sentença não fixou os factos relativamente ao acontecido apenas por se terem julgado credíveis as declarações da assistente! Para tanto bastando atentar no texto da própria sentença, a propósito justamente do segmento escolhido pelo recorrente. Diz o trecho da motivação da decisão de facto a tal propósito o seguinte:
«(…) as declarações prestadas pela assistente, que de forma fluída, detalhada e a espaços emocionada, descreveu toda a sequência fática desde o momento em que abordou o arguido para lhe pedir emprego, até à conversa telefónica que teve com este na presença da colaboradora DD e de CC, circunstanciando os momentos relevantes no tempo e no espaço.
CC, que empregou a assistente entre 2014 e 2022, de modo sincero e calmo, explicou o motivo pelo qual a assistente lhe ligara a chorar (porque o arguido a teria acusado de ter roubado no hotel onde trabalhara) e relatou todo o ocorrido quando uns dias depois se deslocaram ambas até à loja da propriedade do arguido, afirmando inclusivamente que o arguido disse à assistente que esta tinha roubado, após a própria assistente insistir para que este lhe repetisse o motivo que aquele havia apresentado para não a contratar.
O seu depoimento mostrou-se credível aos olhos do Tribunal, não só pela forma como foi prestado, mas também porque não se descortina qualquer motivo para a testemunha faltar à verdade.
O arguido negou a prática dos factos integradores da sua responsabilidade criminal, prestando declarações de forma atabalhoada e vaga, em particular no que se refere à temática de boatos sobre a assistente estar envolvida em furtos, frequentemente por si mencionada espontaneamente (v.g., “se há comentários à cerca disto, da minha boca não caiu”; “é provável que possa ter havido algum tipo de comentário sobre esta situação, mas não fui eu que fiz as afirmações”; admitiu que provavelmente alguém possa ter dito que a assistente andava a furtar, mas “não pode afirmar que ouviu alguém dizê-lo”; “provavelmente alguém terá dito porque vivem numa vila e fazem comentários”, mas questionado sobre como tem conhecimento da existência de comentários, respondeu “não sei”).
Num momento inicial das suas declarações justificou a sua decisão de não contratar a assistente por esta não ter ido ao encontro das suas expectativas, contudo, a jusante lá acabou por admitir uma certa apreensão, por a assistente supostamente ter demonstrado preocupação pelo facto de o arguido controlar o dinheiro das caixas.
Contudo, não negou parte do circunstancialismo, nomeadamente que durante o telefonema feito em alta voz, a assistente procurou insistentemente esclarecer o motivo pelo qual deixou de estar interessado no trabalho dela.»
E tanto é o bastante para demonstrar que não assiste nenhuma razão ao recorrente quanto à alegada «violação de dever de fundamentação».
Não se verificando a invocada nulidade da sentença.
C.2 Dos vícios da sentença recorrida
Alega o recorrente (na motivação do recurso) que a sentença padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; e de erro notório na apreciação da prova.
Para tanto sustentando que:
«o tribunal está obrigado a confrontar e resolver contradições relevantes na prova.
Quando subsistem versões incompatíveis sobre o núcleo do facto típico (o teor concreto da frase), impõe-se, no mínimo, esclarecer: a) qual das expressões considera provada; b) por que razão afasta a outra; c) quais os critérios de credibilidade seguidos para essa escolha. A omissão desse trabalho analítico configura insuficiência para a decisão da matéria de facto e, potencialmente, erro notório na apreciação da prova. Sucede que o douto Tribunal nada disse sobre esta divergência fundamental. O ponto não surge sequer mencionado na matéria não provada, nem é objecto de apreciação na motivação.»
Vejamos.
Em boa verdade o arguido/recorrente não levou a matéria dos vícios da decisão recorrida às conclusões do recurso. Sendo estas que delimitam o objeto daquele e, por essa via, o conhecimento do tribunal ad quem, em princípio não se deveria delas conhecer, exceto se – como é o caso - se tratar de matéria de conhecimento oficioso (artigo 410.º, § 2.º CPP).
Conforme o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, uniformemente, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem, de absolvição ou de condenação.
O foco para a existência deste vício da decisão é que o tribunal tenha deixado de apreciar ou averiguar os factos que delimitam o objeto do processo. Isto é, que não tenha apurado ou não se tenha pronunciado sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda que não tenha investigado factos que deviam ter sido apurados na audiência, em razão da sua relevância para a decisão.3
Com efeito, este vício, previsto no artigo 410.º, § 2.º, al. a) do CPP, tem de emergir (resultar) do próprio texto da sentença ou acórdão.
Verificando-se nas situações em que da simples leitura da sentença, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, logo se conclui que a matéria de facto provada nela julgada provada não suporta a decisão de direito, quer quanto à culpabilidade quer quanto à determinação da pena.
Circunscreve-se aos casos em que «o tribunal recorrido não esgotou como devia o objeto do processo, assim deixando a matéria de facto exposta ao vício de insuficiência a que alude o artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal».4
Ocorre, em suma, quando a conclusão a que se chega não é suportada pelas respetivas premissas, isto é, quando a matéria de facto apurada não é a suficiente para fundamentar a solução correta exigida pelo direito.
Ora, não é isso que sucede no caso concreto.
A sentença conheceu de todos os factos e de todas as questões aportadas ao caso, seja pela acusação seja pela defesa. De tal forma que tal como se mostram, os factos julgados provados suportam a decisão tomada, pelo que não se verifica este apontado vício à decisão recorrida.
Mas o recorrente aponta ainda outro vício à sentença (também apenas na motivação): o erro notório na apreciação da prova, previsto também no § 2.º do artigo 410.º CPP, desta feita na sua alínea c).
O erro notório na apreciação da prova constitui igualmente um vício formal da sentença, o qual, apesar de respeitar ao modo como se mostra estabelecida a matéria de facto, não visa nem a impugnação dos factos concretos julgados provados ou não provados nem a conexão destes com meios de prova ou de obtenção de prova. Mas respeita ao estabelecimento da matéria de facto, no concernente à lógica jurídica ao nível da matéria de facto. Isto é, às circunstâncias que inviabilizam uma decisão logicamente correta e em conformidade com a lei. Tendo de evidenciar-se do próprio texto da sentença, quando desta ressalta uma avaliação da prova clamorosamente errada, em resultado de um erro lógico no raciocínio, consistente numa valorização das provas manifestamente errada, ou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados.
Aferindo-se através do requisito da notoriedade, pela circunstância de o mesmo não passar despercebido a um cidadão normal, muito menos, a um juiz», dotado da cultura e da experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à forma grosseira, ostensiva ou evidente do erro de lógica a que nos reportamos.5
De tal modo que quando assim suceda, o tribunal de recurso prescinde da análise da prova concretamente produzida, atendo-se somente à conexão lógica do texto da decisão, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
Haverá erro notório «quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum e ainda quando determinado facto provado é incompatível, inconciliável ou contraditório com outro facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida.»6
Se bem vemos as coisas, o recorrente esgrime este vício da sentença focado na conclusão de que os factos objetivos provados não permitem inferir o facto interno que se reporta à intenção do arguido, concretamente com referência ao que se julgou provado nos pontos 8. e 9. do acervo dos factos provados7.
Afigura-se-nos que tem razão neste ponto.
Como resulta dos termos do julgamento, não tendo o arguido confessado que com a sua atuação teve o propósito de ofender a honra, consideração e bom nome da assistente, nem que estivesse bem ciente de que essa sua atuação era ilícita, tal significa que o tribunal inferiu esse facto a partir dos factos objetivos que se provaram com base no conjunto das provas produzidas e que a sentença descreve e detalha. E assim, porquanto, as intenções, vontades, conhecimento e representações mentais, porque do âmbito do foro psíquico do sujeito, não são realidades palpáveis, sensitivamente percetíveis, hipostasiáveis.
Desse modo, a inerente perceção, nomeadamente para efeitos judiciais, só pode ser alcançada por via da ponderação dos comportamentos exteriorizados que, de um modo mais ou menos conclusivo, demonstrem esses estados psicológicos (nas palavras de Germano Marques da Silva, e na linha de pensamento de Cavaleiro de Ferreira, «a maior parte das vezes os atos interiores não se provam diretamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores»).8
Sucede que o arguido não confessou a imputada intenção e os factos objetivos que se provaram não suportam a inferência que foi feita dos factos objetivos relativamente às suas intenções.
Vejamos porquê.
Se bem se vir, ainda que a «questão» delicada tenha aflorado na comunicação do arguido com a assistente, no dia 1 de maio de 2023, quando aquele foi interpelado por esta, para saber porque é que ainda não tinha sido chamada para ir trabalhar na sua loja, conforme havia ficado apalavrado, as expressões que ofenderam a assistente foram proferidas mais tarde, em dois momentos distintos: no dia 17 de junho de 2023; e uma semana depois, no dia 24 do mesmo mês.
Mas logo no dia 1 de maio o arguido havia informado a assistente de que não a iria contratar, escusando-se a revelar a razão porque assim resolvera.
Apesar das insistências da assistente ele não lhe revelou que razão o levou a interromper um procedimento de admissão que estaria em curso. Limitou-se a referências genéricas, procurando salvaguardar a assistente do essencial das informações de que havia tomado conhecimento. Escusando-se, porém, a revelar o que verdadeiramente o havia feito recuar no que se projetara.
Mas a assistente não se conformou com esse silêncio. E no dia 17 de junho voltou a procurar o arguido, insistindo com ele, manifestando-lhe querer conhecer a razão que o fizera recuar.
Este, porém, relutantemente, não queria revelá-las. Mas a insistência dela fez com que ele acabasse por lhe dizer: «olha, tu não foste porque roubaste no hotel.»
Uma semana depois a assistente, juntamente com CC, sua antiga patroa na loja «…», deslocou-se até à loja do arguido para que este lhe dissesse, repetisse ou precisasse, mas agora também perante um terceiro (uma testemunha), a razão da sua não contratação.
Como o arguido não se encontrava na loja, a empregada que ali atendia ligou ao seu empregador, para que este falasse com a assistente, tendo deixado o telefone «em alta voz».
Foi neste quadro que a assistente insistiu para que o arguido repetisse e precisasse o que lhe dissera na semana anterior, como sendo a razão para a sua não contratação. Ao que o arguido lá respondeu, dizendo-lhe que a razão fora aquela que já lhe comunicara.
Mas a assistente voltou a insistir.
E só perante essa incessante insistência, notoriamente contrariado, o arguido acabou por dizer: «porque tu roubaste».
Atentemos que o arguido é um empresário e, por circunstâncias não conhecidas, a dado passo chegou a pensar contratar a assistente para trabalhar nas suas lojas. Mas tendo conhecimento do referido rumor, terá ficado intranquilo.
Daí que a intenção do arguido no momento da comunicação dos factos relevantes, foi a de completar a informação que já dera à ofendida, e nessa conformidade, a de revelar aquilo que lhe fora dito por terceiros (não pretendendo transmitir-lhe mais do que o rumor que lhe chegara e que o deixava desconfortável e que o levara a considerar a integração da mesma na equipa de trabalho como inviável).
Ora, nesse exato contexto poderá dizer-se que o arguido visava (teve a intenção de) ofender a assistente?
Cremos bem que não.
O que naquele momento ele verdadeiramente tencionava, o que decididamente queria, era não contratar a assistente. E por razões compreensíveis: o aludido rumor deixou-o intranquilo.
Será que neste contexto a assistente se poderá ter sentido ofendida?
Provavelmente sim.
Mas o contexto que deixamos descrito – e que se extrai integralmente dos factos objetivos julgados provados – não permite inferir o que se verteu nos pontos 8. e 9. da matéria julgada provada na sentença recorrida. Isto é, da factualidade objetiva provada não pode inferir-se que o arguido «agiu com o propósito de ofender a honra, consideração e bom nome da assistente».
Daí que ao assim ter considerado o tribunal recorrido cometeu um erro de raciocínio, que necessariamente inquina a sentença, por constituir um erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, § 2.º, al. c) CPP).
Ora, a constatação deste vício, evidenciador de um erro na interpretação dos dados objetivos da questão de facto, determinaria, nos termos da lei (artigo 426.º, § 1.º CPP), o reenvio do processo para o tribunal a quo para novo julgamento.
Porém, uma vez que não é necessário produzir mais nenhuma prova e contendo os autos os factos e as provas (os meios necessários), documentados ou gravados, que permitem corrigir o vício diagnosticado, ele será de imediato corrigido, julgando-se do mesmo passo o demais que se coloca no recurso. E assim, porquanto, o reenvio a que se reporta a lei, só deverá realizar-se «em caso de necessidade absoluta»9, isto é, quando «for absolutamente impossível ao tribunal de recurso, com todos os elementos de que dispõe, decidir a causa»10.
Como assim, entendemos corrigir o assinalado erro notório na apreciação da prova e determinar que os pontos 8. e 9. dos factos provados da sentença recorrida se considerem não provados.
E perante o novo enquadramento factológico, importará aferir se do mesmo emerge a prática pelo arguido do crime de injúria, previsto no artigo 181.º, § 1.º CP, o qual tem a seguinte formulação normativa:
«1. Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2. Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.»
O bem jurídico que neste se tutela é a honra, «bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo radicado na sua dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior»11, valores estes com assento nos artigos 25.º (direito à integridade pessoal) e 26.º (direito à proteção do bom nome) da Constituição da República Portuguesa.
Correspondendo àquele mínimo de condições que razoavelmente são consideradas essenciais para que uma pessoa possa, com legitimidade, ter estima por si, pelo que é e vale (honra subjetiva).
A sua componente objetiva integra a imputação de factos que possam ser ofensivos (ainda que meramente sob suspeita); ou a formulação de juízos sobre uma pessoa.
E no plano subjetivo emerge o dolo genérico, i. e., a consciência por parte do agente de que a sua conduta pode ofender a honra e consideração de outrem.
Sendo os mais diversos os meios que permitem a execução do facto ilícito (da palavra falada, aos escritos, aos gestos, etc.).
Importará ter também presente que no âmbito da vida em sociedade é possível haver conflitos e serem causados incómodos através do uso de expressões ofensivas, sem que isso justifique, pelo menos necessariamente, tutela penal. Sendo esta uma tutela subsidiária dos bens jurídicos, a ela só podendo ascender as violações que se mostrem deveras insuportáveis12, id est, aquelas atinjam a dignidade subjetiva das pessoas, a sua reputação ou autoestima. O que naturalmente terá de ser demonstrado.
Em cristalino alinhavo o aresto deste mesmo Tribunal da Relação de Évora, refere que neste tipo de casos «tem de reconhecer-se a relatividade que envolve a ação típica, pois que, (…) o caráter injurioso de determinada palavra, frase ou ato, está fortemente dependente do lugar, do ambiente em que ocorre, das pessoas entre as quais ocorre, do modo como ocorre; está dependente, até, da classe social do arguido e do ofendido, do respetivo grau de educação e de instrução, do seu relacionamento, dos seus hábitos de linguagem.»13
Assim, para que uma dada conduta integre o tipo legal de injúria (ou de difamação), tem de ser adequada a produzir a ofensa nos bens jurídicos tutelados.
Na sua componente subjetiva, os crimes de injúria e de difamação são crimes essencialmente dolosos, podendo o dolo consubstanciar-se em qualquer das suas modalidades (artigo 14.º do Código Penal).
Bastando para a verificação do crime de injúria a consciência de que o que se disse ofende a pessoa visada na sua honra e consideração, sem necessidade de qualquer dolo específico.
Neste contexto, porque o recorrente toca nessa tecla (do dolo específico denominado animus injuriandi), faremos a tal propósito nossas as palavras vertidas no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães14, com as quais aqui arredamos esse argumento. O temário do «animus injuriandi», a que alude o recorrente, a mais de desnecessário para resolver a questão que o caso deveras encerra, só atrapalha.
Refere com propriedade o referido aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, que:
«é hoje pacífico na jurisprudência e na doutrina portuguesas que o animus injuriandi vel diffamandi não integra o tipo subjectivo dos crimes de difamação e injúrias (cfr. v.g., Augusto Silva Dias, Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, Lisboa, 1989, págs. 35-36, Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Coimbra, 1996, págs. 40 e seguintes. 63, Faria Costa, Comentário Conimbricence ao Código Penal, Tomo I, cit., pág. 612, Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal, 2ª ed., Lisboa, 1996, vol. II, págs. 317-318, Maia Gonçalves Código Penal Anotado, 17ª ed., Coimbra, 2005, págs. 622-623, estas duas últimas obras com amplas referências jurisprudenciais), sendo suficiente para a sua realização que o agente queira com o seu comportamento ofender a honra ou consideração alheias ou preveja essa ofensa de modo a que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente, ou pelo menos, como sustenta o Consº. Oliveira Mendes, partindo da construção dos crimes de difamação e de injúria, como crimes de perigo abstracto-concreto, bastando que o agente tenha consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio da acção previstos na norma incriminadora (O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, cit., pág. 59).
Como regra geral, também vigente nos crimes de injúrias e de difamação, a lei desinteressa-se para a existência do dolo ou intenção criminosa dos motivos do agente ou dos fins que o mesmo se propõe que apenas serão tomados em consideração em sede determinação da medida da pena [cfr. artigo 72º, n.º2 alínea c); assim também no direito espanhol (Muñoz Conde-Garcia Arán, Derecho Penal- Parte General, 6ªed., Valência, 2004, pág. 269) italiano (Marinucci-Dolcini, Manuale di Diritto Penale, 2ªed., Milão, 2006, págs. 253-254, Mantovani, Diritto Penale, 4ªed., Padova, 2001, págs. 337-338].»
Não fora a confiança que de algum modo (como é notório) existia entre a assistente e o arguido, nem ela exigiria (como veio a exigir) uma explicação para a sua não contratação; nem o arguido a daria. Tudo ficaria por ali mesmo.
Mas dado tal contexto, sentindo o arguido que deveria dar alguma explicação, começou por ser cauteloso. Só vindo a ser deveras explícito na sequência das insistências da assistente, exteriorizando então o conteúdo do conhecimento que adquirira relativamente a juízo feito por outrem. Estando a «frase fatídica» - chamemos-lhe assim – integrada nesse contexto.
A verdade é que a assistente não se contentou em saber qual fora o conhecimento que o arguido havia adquirido (aportado por outrem), o qual colocava a sua honorabilidade em causa. Quis obriga-lo a ser explícito e perante testemunhas.
E pressionado, ele foi-o.
Mas será que ao sê-lo, o arguido quis ofender a assistente?
Não. Seguramente não quis.
O que ele deveras quis foi não contratar a assistente, pois só desse modo ficaria tranquilo com a sua consciência de empresário, pois em boa medida as relações entre empregador e empregados assentam na confiança. E essa ficara comprometida.
Neste contexto como se poderá afirmar que o propósito do arguido foi o de agredir e ofender a honra da assistente?
Não se pode. Se mantivermos o contexto em que a expressão foi produzida – e isso é inarredável), não será possível afirmar que o arguido agiu dolosamente com a intenção de ofender a honra da assistente.
O que sucedeu foi algo bem diverso e que é corrente na vida social: sentindo-se pressionado a dar uma satisfação à interpelante, ele disse-lhe o que o atormentava a ele. Em boa verdade, poderá dizer-se até, que ele agiu com lealdade para com ela.
E se virmos os acontecimentos deste modo, logo teremos de concluir que a atuação do arguido/recorrente não é típica nem é ilícita.
Compreendemos que a assistente tenha ficado magoada, incomodada, melindrada, até triste (ao ouvir o que ouviu). Mas isso constitui ofensa de cariz meramente subjetivo, sentida apenas por ela. E isso poderá até não ser pouco. Mas seguramente não é crime.15
Efetivamente, o direito penal não pode nem deve intervir sempre que a linguagem incomoda ou fere suscetibilidades do visado.
E a mobilização do direito penal só deverá suceder, legitimamente, lá quando seja «atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros.»16
E isso não sucedeu.
Com esta conclusão fica prejudicado o conhecimento das demais questões.
Termos em que consideramos ser o recurso merecedor de provimento, absolvendo-se o arguido da prática do crime pelo qual havia sido condenado; bem assim como do pedido cível contra si deduzido.
III – Dispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:
a) Declarar que a sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova, designadamente ao ter julgado provados os factos alinhados em 8. e 9. do acervo dos «factos provados»;
b) Em consequência revogamos a sentença recorrida nessa parte julgando não provados os alinhados factos «8. e 9.»;
c) E corrigindo o julgado em conformidade, nos termos previstos no § 1.º do artigo 426.º CPP, concedemos provimento ao recurso, absolvendo o arguido da prática do crime pelo qual vinha condenado no Juízo de 1.ª instância; do mesmo passo julgando improcedente o pedido de indemnização civil formulado.
d) Sem custas (artigo 513.º CPP a contrario).
Évora, 11 de novembro de 2025
Francisco Moreira das Neves (relator)
Beatriz Marques Borges
Jorge Antunes
..............................................................................................................
1 Joaquim Correia Gomes, A motivação judicial em processo penal e as suas garantias constitucionais, revista JULGAR, n.º 6, 2008. 2 Cf. a este propósito, entre outros, o Acórdão do STJ proferido no proc.
733/17.2JAPRT.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt3 Cf. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 3.ª ed. Revista, 2021, pp. 1292/1293; acórdão STJ, de 6jun2019, proc. 797/14.0TAPTM.E1.S1, citado na obra referida, p. 1296. 4 Acórdão STJ, de 15mar2007, Proc. 07P648, rel. Pereira Madeira.
5 Notório é o erro indiscutível, facilmente percetível pelo comum dos observadores, que é facilmente cognoscível pela generalidade das pessoas, de tal modo que não haja motivo para duvidar da sua ocorrência. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed., Verbo, p. 341; neste sentido tb. declaração de voto de José de Sousa Brito, no Acórdão n.º 322/93 do Tribunal Constitucional. No mesmo sentido cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18nov2021, proc. 2029/17.0GBABF.E2.S1, rel. Helena Moniz; de 23jun2022, proc. 11/20.0GACLD.C1.S1, rel. António Gama; de 29out2015, proc.230/10.7JAAVR.P1.S1, rel. Nuno Gomes da Silva (com referência ao acórdão do mesmo Tribunal, de 20abr2006, proc. 06P363, rel. Rodrigues da Costa); acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6out2010, proc. 936/08.JAPRT, rel. Henriques Gaspar.
6 Cf. Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal anotado, volume II, 2.ª ed., 2000, Rei dos Livros, p. 740.
7 «8. Ao atuar do modo descrito em 3 o arguido agiu com o propósito de ofender a honra, consideração e bom nome da assistente.
9. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.»
8 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1999, pp. 101
9 Neste sentido cf. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2021, 3.ª edição, Almedina, pp. 1363 (em anotação ao artigo 426.º).
10 Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código do Processo Penal, 2011, 4.ª ed., Universidade Católica Editora, p. 1172 (em anotação ao artigo 426.º).
11 Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 1999, Coimbra Editora, p. 607.
12 António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, 1996, Almedina, p. 39.
13 Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 13jul2017, proc. 1779/14.8TAPTM.E1, rel. Clemente Lima. Cf. tb. por todos, os acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora, de 19fev2019, proc. 3803/16.0T9FAR.E1, rel. João Amaro; de 23fev2022, proc. 416/19.9VRS.E1, rel Laura Goulart Maurício. E na doutrina cf. Augusto Silva Dias, Alguns Aspetos do Regime Jurídico dos Crimes de Difamação e de Injúrias», 1989, pp. 17/18; António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal», 1996, Almedina; Jorge de Figueiredo Dias, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal de Imprensa Português», RLJ, ano 115.º, pp. 100 e ss.; José de Faria e Costa, A Informação, a Honra, a Crítica e a Pós-Modernidade (ou os equilíbrios instáveis do nosso desassossego), RPCC, ano 11.º, fasc. 1.º, pp. 144 ss. e no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 1999, pp. 629 e ss. (citado no acórdão de 13jul2017, supra referido).
14 TRGuimarães, de 3dez2007, proc. 1865/07-1, rel. Cruz Bucho.
15 Neste sentido em caso paralelo pode ver-se TRPorto, 12jan2022, proc. 136/19.4PASJM.P1, rel. Pedro Vaz Pato.
16 Cf. TRPorto, de 19jan2005, proc. 0416203, rel. Manuel Braz.