I - Está condenada ao insucesso a argumentação dos recorrentes que, sem dar cabal cumprimento ao regime processual estabelecido pelo artigo 412º do CPP, mais não consigna do que o entendimento segundo o qual as suas condutas deveriam ter sido dadas como não provadas, em termos que apenas espelham a mera discordância, insustentada, relativamente à convicção dos julgadores.
II - Na hermenêutica do tipo legal previsto no artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro tem a jurisprudência delineado, de forma praticamente unânime, um critério norteador da aferição do que deverá entender-se por ilicitude “consideravelmente diminuída”, nos termos do qual deverá ponderar-se globalmente o facto por forma a concluir-se se a ilicitude da conduta fica aquém da gravidade pressuposta na previsão legal do tipo base consagrado no artigo 21º do mesmo diploma legal, uma vez que no artigo 25.º se encerra um tipo legal privilegiado daquele.
III - Tendo presente que o Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro RGIT assume a natureza de lei especial relativamente ao Código Penal, importa assentar na prevalência do seu artigo 31º relativamente ao artigo 72º do CP, no qual encontramos a previsão do instituto da atenuação especial da pena com caráter geral.
IV - Na lei especial aplicável ao tráfico de estupefacientes, levando em conta a natureza do bem jurídico protegido pela incriminação e as especiais razões de prevenção associadas a tais ilícitos, o legislador quis regular o instituto da atenuação especial da pena de modo diverso do previsto no Código Penal. Porém, não obstante o artigo 31º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro estabelecer alguns pressupostos específicos que viabilizam a aplicação da atenuação especial da pena, a verdade é que, tal como sucede com o regime geral regulado no artigo 72º do CP, tal aplicação não é automática, consentindo, ao invés, a formulação de um juízo de adequação por parte do tribunal da condenação. Tal significa, pois, que nenhum de tais regimes é de aplicação obrigatória. Ao invés, casuisticamente, deverá o tribunal averiguar e decidir se existem razões de facto que, nos termos dos referidos regimes legais, justifiquem e determinem a sua aplicação.
I - Relatório
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 11/23.8GIBJA, foram os arguidos AA, (…); BB (….); CC (…) e DD (…), condenados pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-C, do mesmo diploma legal, respetivamente, nas seguintes penas:
- O arguido AA, na pena de cinco anos e três meses de prisão;
- O arguido BB, na pena de seis anos de prisão;
- O arguido CC, na pena de seis anos de prisão;
- O arguido DD, na pena de cinco anos e seis meses de prisão
***
Inconformados com tal decisão, vieram os arguidos interpor recursos da mesma, tendo apresentado, após as motivações, as conclusões que de seguida transcrevemos.
*
- Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido AA:
“1. O Recurso tem por Objecto a Matéria de Direito circunscrevendo-se à Atenuação Especial da Pena e à Medida Concreta da Pena de Prisão pelo Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes aplicada ao Recorrente pelo Distinto Colectivo que compôs o Tribunal a quo e à Suspensão da Execução da Pena que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora venham a considerar Justa e adequada.
2. O Recorrente AA chegou a Julgamento acusado/pronunciado da prática, em Co-Autoria Material e na Forma Consumada, de um Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes, previsto e punido pelo Artigo 21.º N.º 1 do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo Diploma.
3. Efectuado o Julgamento e produzida a Prova que suportava a querela do Ministério Público e, também, a que lhe abonava o carácter optou o Recorrente AA - em Consciência, de forma livre, sem reservas e de modo pleno - por dar palavra ao que se arrazoou contra si, confessando a totalidade dos factos assacados à sua conduta antes de produzida qualquer Prova em Audiência.
4. A esse propósito explicitou tudo o que o Tribunal a quo entendeu ver esclarecido conforme se atesta e decorre das Declarações que se encontram junto aos Autos.
5. Aliás, o Recorrente AA desde o início do Processo que tem auxiliado e colaborado com os Órgãos de Polícia Criminal e com o Ministério Público.
6. Fê-lo num primeiro momento (“pré-judicial”), conforme advém dos Autos, ainda junto da Guarda Nacional Republicana, depois de detido esclareceu, aclarou e dilucidou tudo o que lhe foi questionado.
7. E voltou a fazê-lo (“judicialmente”) junto do Juiz de Instrução Criminal quando presente a Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, circunstância em que, conforme decorre do Auto de Interrogatório Judicial de Arguido Detido, voltou a esclarecer e explicitar tudo o que lhe foi perguntado naquela circunstância em nada se escudando.
8. Confrontado com o Despacho de Acusação - por entender que as factualidades que lhe eram imputadas reflectiam a verdade -, pese embora alguns dos seus Co-Arguidos haverem espoletado a Instrução, não requereu Abertura de Instrução e relegou a sua Defesa, e todos os proveitos da sua postura de colaboração, para Audiência de Julgamento.
9. Em sede de Julgamento - antes de produzida qualquer Prova - veio uma vez mais a prestar Declarações esclarecendo tudo o que o Tribunal a quo entendeu ou pretendeu ver explicitado.
10. Em sede de Acórdão veio o Recorrente AA a ser Condenado – pela prática de Um Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes previsto e punido pelo Artigo 21.º N.º 1 do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C - na Pena de Cinco anos e Três meses de Prisão.
11. Contudo, o Tribunal a quo ao aplicar Cinco anos e Três meses de Prisão ao Recorrente AA, como Pena pelo Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes, deu mostras de, nesse Juízo, ter descurado o Critério da Atenuação Especial da Pena (quer o regulado na Lei Extravagante, quer o determinado na Lei Substantiva) e desconsiderado o Critério de determinação da Pena.
12. Efectivamente, o Tribunal a quo decidiu, em parte, contra o que se provou e não provou, dando, por conseguinte, como provados factos cuja ressonância permitem uma atenuação especial da sanção e uma valoração bem mais favorável à Pena que foi aplicada ao Recorrente AA pelo Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes.
13. A Atenuação Especial da Pena
13.1. Escrutinado o teor do Acórdão Recorrido e a Prova produzida em Audiência, junta aos Autos e vertida nos factos dados por provados, constata-se existirem elementos especialmente Atenuadores da Pena aplicada ao Recorrente AA que não foram levados em conta na Decisão final.
13.2. Ao propósito da Atenuação Especial da Pena o Tribunal a quo nem sequer reflectiu sobre essa possibilidade, pese embora a postura do Recorrente e a matéria de facto dada por provada o consentir e, até, o impor.
13.3. Entendeu o Tribunal a quo que a postura do Recorrente AA não é susceptível de ser bafejada pelas benesses advenientes da Atenuação Especial da Pena, sejam elas vistas à luz do que se prevê no Artigo 31.º do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro, sejam quando olhadas em face daquilo que o Código Penal, neste âmbito, regula, entre outros, no Artigo 72.º.
13.4. Ao contrário daquilo que foi o entendimento do Tribunal a quo resulta da Prova entranhada no Processo e de toda a que se produziu em Audiência de Julgamento que o Recorrente AA efectivamente auxiliou “…concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações…”.
13.5. Para tanto bastará atentar quer nos Depoimentos dos Guardas da GNR oferecidos ao Tribunal a quo no decurso do Julgamento, quer nas Declarações do Recorrente em sede de Inquérito, Instrução e Julgamento.
13.6. Daí advém à saciedade que a postura de colaboração e auxílio do Recorrente com as forças policiais e Ministério Público foi de facto pertinente e essencial quer para a recolha de prova decisiva, quer para a Descoberta da Verdade Material em escrutínio nestes Autos.
13.7. Deste Processo resulta (clarividente) que a colaboração, contributo, auxílio e postura do Recorrente AA quanto aos factos pelos quais foi Acusado, Pronunciado, Julgado e Condenado pelo Tribunal a quo foi deveras importante nestes Autos.
13.8. Se atentarmos nas Declarações (formais e informais) que o Recorrente AA deu à GNR e ao Ministério Público no decurso deste Processo constatamos que estas foram probatoriamente relevantes para o presente Processo, visto que a sua colaboração e auxílio foi exuberante e reveladora (não só do sincero e integral arrependimento da sua conduta) duma postura de se esforçar seriamente por dar a saber tudo o que conhecia correlacionado com o esquema de tráfico em que se envolveu.
13.9. A Prova entranhada no Processo e toda aquela que foi produzida em Audiência de Julgamento impõe que se conclua que a postura e conduta do Recorrente AA é subsumível ao preceituado no Artigo 31.º do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro, isto é, exige que se conclua que o Arrependimento Integral e Sincero demonstrado e a postura de Colaboração e Auxilio dadas à Investigação pelo Recorrente AA são bastantes para que a Pena que lhe tenha de ser aplicada pelas factualidades que perpetrou seja atenuada especialmente à luz desta Norma.
13.10. Em prol dessa conclusão poder-se-á até dizer que milita a Douta e Intelectualmente Honesta apreciação probatória da Digna Representante do Ministério Público em Audiência de Julgamento quando, em sede de Alegações, refere, entre o demais, que,“(…)Quanto às penas, V/Ex.ªs no vosso entendimento deverão considerar a posição do Arguido AA que confessou os factos, nada disse acerca dos outros arguidos ou de outras pessoas porque eventualmente, entendemos nós, por medo de represálias, não tem qualquer registo no seu CRC e está devidamente inserido familiar e socialmente.(…)”
13.11. No que respeita à relevância da Confissão dos Factos e, consequente, Colaboração e Auxílio dos Órgãos de Polícia Criminal e Ministério Público pelo Recorrente AA, impõe-se afirmar que a confissão que se mostre útil para a administração da justiça, designadamente ao nível da descoberta da verdade, não pode deixar de ser valorada em sede de determinação da Pena.
13.12. Com efeito, como refere Paulo Pinto de Albuquerque em anotação a esta Norma, de um modo genérico, toda a colaboração prática com as autoridades na descoberta da verdade deve ser creditada a favor do agente no balanço das necessidades preventivas do caso.
13.13. É indiscutível que a confissão feita logo no início do julgamento, antes de produzida qualquer prova, e a confissão feita no final do julgamento, quando os factos já estão demonstrados, não podem ter o mesmo valor. Terá mais peso a primeira, seja como atenuante geral, seja como factor de medida concreta da pena.
13.14. Não se descura que nos casos de detenção em flagrante delito (como ocorreu afinal com o Recorrente AA) e, de uma maneira geral, em todos os casos em que se torna claro que a prova está feita por outros meios, alguns penalistas entendem que a confissão não deve ter nenhum significado. É essa a posição de Eduardo Correia, cuja doutrina continua a ser seguida pela maioria dos tribunais portugueses, aqui incluído o Tribunal a quo.
13.15. Discorda frontalmente o Recorrente AA como, se crê, discordarão V/Ex.ªs também.
13.16. Desde logo, não pode sem mais aceitar-se como dado adquirido inexistir para o arguido surpreendido em flagrante delito outra alternativa que não seja a confissão dos factos dada a evidência dos mesmos.
13.17. A própria realidade trata de o desmentir. Com efeito, verifica-se com alguma frequência não haver confissão mesmo em situações que não oferecem dúvidas, ou porque o arguido se remete legitimamente ao silêncio, ou porque, optando por declarar, o faz negando factos que a todos os títulos se mostram evidentes.
13.18. Não valorar a confissão em casos de flagrante delito suporia, por outro lado, atribuir-lhe relevância meramente probatória como o fez o Tribunal a quo relativamente ao Recorrente AA, interpretação que não se mostra minimamente suportada na Lei.
13.19. Aliás, a circunstância de o arguido ainda poder prestar declarações após as alegações finais, quando já foi produzida toda a prova, impõe precisamente conclusão contrária. Com efeito, tendo essas últimas declarações como objectivo facultar-lhe a possibilidade de alegar derradeiras circunstâncias em sua defesa, a assunção dos factos não poderá deixar de ser uma delas.
13.20. Finalmente, importa anotar que a confissão, seja integral e sem reservas (como a dada pelo Recorrente AA ao Colectivo que presidiu o Tribunal a quo), seja parcial ou com reservas (como aparentam ter sido assim consideradas algumas dos demais Co-Arguidos pelo Tribunal a quo ainda que sancionadas precisamente com mais três ou nove meses de Pena), pode ser decisiva para uma menor duração do processo, já que permite ou prescindir da produção da demais prova ou, eventualmente, de parte dela.
13.21. Desmistifica-se, assim, o argumento da sua desnecessidade implicitamente deixado no teor do Acórdão Recorrido pelo Tribunal a quo.
13.22. Não entendendo V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, que a postura e conduta do Recorrente AA nos presentes Autos não deverá ser escrutinada em face do Normativo Extravagante, sempre se dirá que terá então de ser levada em conta pela Atenuação Penal Geral.
13.23. Por conseguinte, na dimensão Substantiva reza o N.º 1 do Artigo 72.º do Código Penal que “1. O Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.”
13.24. Efectivamente, existiram circunstâncias Prévias, Contemporâneas e Posteriores que, com o merecido respeito, não se vislumbram terem sido consideradas.
13.25. Desde logo resulta, quer das Declarações do Recorrente, quer do Depoimento das Testemunhas por este indicadas e as que suportavam a Acusação, quer, ainda, do teor do Relatório Social para Determinação da Sanção, que a força motriz da decisão criminosa do Recorrente, um individuo então de cerca de vinte sete anos de idade, adveio do estado de dependência e adição ao produto estupefaciente aliado com a possibilidade de liquidar uma divida decorrente dessa mesma adição.
13.26. De igual modo, não pode deixar de ser atendido o facto da natureza (Canábis) e quantidade de produto estupefaciente (cerca de 12 Kg) ser exíguo, quando comparado com outros Autos em que se julgam centenas e até toneladas de Haxixe e Cocaína.
13.27. Resulta também que, posteriormente à prática daqueles ilícitos, o arrependimento lhe inundou o espírito, ainda de jovem, bastará, para o efeito, atentar nas Declarações oferecidas ao Tribunal a quo em fase de Julgamento, em concreto na parte em que espera encontrar força junto dos seus familiares para (re)construir a sua vida e que está muito arrependido e envergonhado de tudo o que originou, sobretudo, para os pais, companheira, filha, irmã e amigos que tanto quer bem e que tanto lhe querem.
13.28. Confissão que foi integral, sem reservas e totalmente credível e da qual o Tribunal a quo lançou mão para suportar algumas das factualidades que deu por provadas no Acórdão Recorrido.
13.29. E disso tem o Tribunal a quo perfeita consciência sobretudo quando afirma, antes da ponderação das Penas no Acórdão Recorrido que “O arguido AA foi o único arguido a prestar declarações em sede de audiência de julgamento, admitindo os factos que já resultavam evidentes tendo em consideração que foi detido em flagrante delito...”
13.30. Desta Confissão resulta a bem de ver que o Recorrente arrepiou caminho relativamente à postura que teve antes de ser detido, de facto ao depor da forma e com o alcance com que o fez, é evidente que não voltará jamais a transpor a linha da legalidade.
13.31. Deste modo, bem vistas e consideradas estas circunstâncias, não será difícil a V/Ex.ªs alcançarem, no Vosso Douto entendimento, que o Recorrente, um individuo hoje com vinte e nove anos de idade, praticou o Crime pelo qual foi condenado, não por mero capricho criminoso, mas para alimentar o vício da droga, que venceu na reclusão.
13.32. Por conseguinte, tidas por preenchidas as exigências da Atenuação Especial da Pena deveria o Colectivo, em sede de Sentença, ter atenuado o quantum condenatório do Crime em que o condenou.
13.33. Porquanto, resulta do Artigo 73.º do Código Penal que “1. Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável: a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior. (…)”
13.34. Assim, considerando que decorre do N.º 1 do Artigo 21.º do Decreto-Lei N.º 15/93, de 22 de Janeiro que “1. Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”, deveria a conduta do Recorrente AA no Crime de Tráfico de Estupefacientes ter sido censurada, no máximo, em pena de prisão perto do mínimo legal, isto é, dos quatro anos.
13.35. Por conseguinte, tidas por preenchidas as exigências da Atenuação Especial da Pena, deveria o Colectivo, em sede de Sentença, ter atenuado especialmente o quantum condenatório desse Crime, ao não o fazer violou, entre outros normativos que V/Ex.ªs doutamente suprirão, o preceituado nos Artigos 72.º, 73.º do Código Penal e Artigos 21.º, N.º 1 e 31.º do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro.
14. A Medida Concreta da Pena
14.1. A questão que ora se submete à arguta apreciação de V/Ex.ªs é a da Medida da Pena, Cinco anos e Três meses de prisão, aplicada pelo Distinto Tribunal a quo, que o Recorrente, mui respeitosamente, preconiza como excessiva, peticionando outra mais benévola.
14.2. Impõe-se afirmar, quanto a esta matéria, que o Recorrente prestou Declarações no decurso de todo o Processo e em Julgamento -ainda antes da produção da Prova que suportava a querela do Ministério Público contra si - e a esse respeito assumiu de forma integral e sem quaisquer reservas os factos que havia praticado e repudiou aqueles que não lhe diziam respeito.
14.3. Declarações que serviram - em muito - para a Descoberta da Verdade Material (e em grande medida de estribo probatório dos factos dados por provados no Acórdão Recorrido) e foram ainda que de forma comedida, em entendimento do Recorrente AA, sopesadas no teor do Acórdão Recorrido a seu favor.
14.4. Com efeito, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Recorrente (Cinco anos e Três meses de Prisão) é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama, atentas quer a qualidade e quantidade de produto estupefaciente, quer os valores e objectos apreendidos, quer ainda o modo e incipiência em que o mesmo foi praticado.
14.5. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por produtos estupefacientes de natureza mais nefasta (Cocaína, Heroína, Metanfetaminas e derivados) e quantidades exponencialmente superiores (largas centenas de Kgs e toneladas) e de grau de pureza perto dos 100%, senão suspensas na sua execução, são inferiores àquela que lhe foi aplicada.
14.6. É, pois, este o ponto em que assenta a pretensão do Recorrente:
Será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar Pena tão elevada a este jovem que ainda nem trinta anos de idade tem, aqui Recorrente da Vossa Justiça, quando em outros Autos de iguais circunstâncias - por maiores quantidades de Produto Estupefaciente e natureza manifestamente bem mais gravosa - são aplicadas Penas de Prisão inferiores àquela que lhe foi aplicada?
14.7. Deste modo acredita-se que outra Pena em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora!
14.8. Razão pela qual o Recorrente discorda da dosimetria da Pena que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena perto do mínimo legalmente estabelecido, isto é, dos 04 anos e Suspensa na sua Execução.
15. A Suspensão da Execução da Pena
15.1. Venerandos Desembargadores, não descuramos que, invocando não raras vezes razões de prevenção geral, a jurisprudência portuguesa é maioritária no sentido de afastar a suspensão da execução da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes, mesmo em situações de confissão integral e sem reservas e de arrependimento sincero como é o caso do Recorrente AA nos presentes Autos.
15.2. Todavia, Venerandos Desembargadores, consideramos tal facto deveras questionável.
15.3. Desde logo, porque, por muito sérias (e são-nas não o ignoramos) que sejam as razões de prevenção geral e a necessidade de combater o flagelo que constitui o consumo de produtos estupefacientes não permitidos, não estabelecendo a Lei qualquer excepção relativamente ao Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes não pode o julgador fazê-lo.
15.4. Temos assim como acertada e conforme com a Lei e todos os Princípios que lhe subjazem e de que esta emana a Jurisprudência que vai no sentido de valorar a confissão e o arrependimento e suspender a execução da pena ou de proceder à sua atenuação especial nos Crimes de Tráfico de Produtos Estupefacientes, desde que verificados, claro está, os necessários pressupostos legalmente estatuídos.
15.5. Como V/Ex.ªs melhor sabem, apurado que esteja o quantum da Pena a aplicar há, necessariamente, que reflectir, em consonância com o que se encontra legalmente estipulado, se in casu se mostra viável, ou não, a Suspensão da Execução da Pena.
15.6. É isso mesmo que decorre do que se encontra preceituado no N.º 1 do Artigo 50.º do Código Penal.
15.7. Acreditando na Boa e Justa Decisão que V/Ex.ªs virão a prolatar em Douto Aresto, que se augura próxima do limite mínimo legal para este Ilícito, é entendimento do Recorrente AA que - a ser como espera - as exigências legais para a Suspensão de Execução da Pena de Prisão que lhe vier a ser aplicada, ex vi do disposto no N.º 1 do Artigo 51.º do Código Penal, verificar-se-ão in totum nos presentes Autos.
15.8. Isto porque, é consabido que existem dois pressupostos para a aplicação deste Instituto Jurídico, a saber: um de ordem formal, que consiste em que a Pena de Prisão aplicada não seja superior a 5 anos (o que se augura da Serena, Boa e Justa Decisão de V/Ex.ªs); e, outro de ordem material, que consiste no facto de o Tribunal concluir, que face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias que o envolvem, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção.
15.9. Acresce que face às circunstâncias já descritas do caso, a simples ameaça da aplicação da Pena e a correspectiva advertência são suficientes para que o Recorrente AA, no futuro não cometa mais crimes e, inevitavelmente, assuma um comportamento consonante com os valores do Sistema Penal.
15.10. Estando, desta forma, igualmente preenchido o requisito de ordem material e, consequentemente, afastado o efeito estigmatizante da Pena de Prisão Efectiva, para mais na idade e com as responsabilidades familiares que este jovem tem.
15.11. Neste sentido caminha, também, a opinião de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, página 195, quando afirma que “O pressuposto material da suspensão da execução da pena é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial. Portanto, o tribunal não pode afastar a suspensão da execução da pena de prisão com base em considerações assentes na culpa grave do arguido.”
15.12. O Recorrente AA, conforme decorre do Acórdão Recorrido, nunca foi condenado em quaisquer processos judiciais, nem tão pouco contra-ordenacionais.
15.13. Pressupostos formais que, como já referido ao longo desta Motivação, se encontram, manifestamente, preenchidos.
15.14. No que respeita à “personalidade do agente” - não olvidando que a personalidade é um processo gradual, complexo e único de cada indivíduo mas que, ainda assim, se poderá resumir ao conjunto das características marcantes de uma pessoa e, como termo abstracto que é, utiliza-se para descrever e dar uma explicação teórica do conjunto de peculiaridades de cada um de nós a fim de nos caracterizar e diferenciar do outro - tenham V/Ex.ªs presente, Venerandos Desembargadores, que o Recorrente, conforme decorre da Prova junta aos Autos e da que foi produzida em Audiência de Julgamento:
−Tem 29 anos de idade;
−É uma pessoa calma e conscienciosa;
−Tem uma filha de tenra idade, companheira, família e amigos que o acolheram logo que foi libertado do Estabelecimento Prisional onde esteve Preventivamente Preso 345 dias e que estão dispostos a prestar-lhe toda a ajuda que necessite na sua reintegração;
−É uma pessoa que assim que transpôs os muros do Estabelecimento Prisional de … passados 4 ou 5 dias já se encontrava a trabalhar e desde então assim se tem mantido sob promessa do seu patrão aí ficar até que o mesmo pretenda pelo zelo, dedicação e empenho que tem dedicado a esta nova fase da sua vida;
−É urbano no tracto e comportamento;
−É respeitador dos valores éticos, culturais e morais;
−É uma pessoa de imensos afectos e imbrincadas relações sociais e familiares; e,
−Tem toda a comunidade onde reside disposta a acolhê-lo.
15.15. Relativamente às “condições da sua vida”, igualmente, como se extrai da Prova junta aos Autos e daquela que se produziu em Julgamento e, em parte, vertida no teor do Douto Acórdão Recorrido, impõe-se não descurar que o Recorrente, tendo tido uma vivência sofrida pelos problemas de dependência e adição que tinha é, ainda assim e depois de ultrapassada a dependência no quase um ano em que esteve preventivamente preso, um individuo familiar e socialmente integrado e que tem projecto profissional já definido e em curso.
15.16. Neste particular, resulta do Processo, para além do demais, que o Recorrente AA:
−Esteve preventivamente preso à ordem deste Processo desde 26 de Junho de 2023 a 06 de Junho de 2024, portanto quase um ano (345 dias);
−Assim que foi libertado, mudou de área de residência de modo a afastar-se das pessoas que conhecia relacionadas com esta problemática criminal;
− Iniciou trabalho poucos dias depois de sair do Estabelecimento Prisional que ainda se mantém com boas perspectivas futuras (como afirmado pelo seu patrão em sede de audiência de julgamento);
−No que respeita ao problema de consumo de produtos estupefacientes tenha-se presente que o Recorrente mencionou (e nada nos Autos existe que contrarie essa versão) que desde que foi preso nunca mais consumiu qualquer produto estupefaciente e revelou consciência da gravidade quer do consumo, quer da problemática criminal associava ao tráfico e consumo com tudo o que viu e constatou no Estabelecimento Prisional onde esteve quase um ano preso.
15.17. Derradeiramente exige a Lei que se atenda às “circunstâncias do crime”, factualidade quanto à qual é susceptível de se retirar da Prova junta aos Autos e daquela que se produziu em Julgamento e, também em parte, vertida no teor do Douto Acórdão Recorrido que o Recorrente praticou os factos pelos quais acabou condenado, mas fê-lo, num período existencial de grandes dificuldades económicas advenientes do vicio da droga que ultrapassou nos 345 dias que esteve em reclusão no Estabelecimento Prisional de ….
15.18. Daqui decorre que, a ser como augura, se encontram preenchidos os pressupostos formais e materiais necessários à Suspensão da Execução da Pena de Prisão que lhe vier a ser aplicada por V/Ex.ªs., mesmo que por questões de conveniência e adequação à realização das finalidades da punição subordinada à observância de alguma(s) regra(s) de conduta(s).
15.19. Com efeito dispõe o N.º 2 do Artigo 50.º do Código Penal que “2 -O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.”
15.20. O que, em entendimento do Recorrente AA, se apresenta como uma possibilidade, assim V/Ex.ªs o venham a entender no vosso Douto escrutínio por julgarem insuficiente a suspensão tout court, e quanto ao que este, para tanto e de forma esclarecida, aqui, pela pena do seu Mandatário, dá o seu consentimento.
15.21. O que se vislumbra ser, na pior das hipóteses, a Sanção mais correcta e justa a aplicar nestes Autos.
15.22. Por tudo o que se expôs entende o Recorrente AA que a Pena de Prisão que lhe vier a ser aplicada por V/Ex.ªs deve ser Suspensa na sua Execução, isto porque, o cumprimento efectivo de uma Pena de Prisão, in casu, ao invés de contribuir para a Reintegração deste, terá graves efeitos dessocializantes.
15.23. Impõe-se relevar que o Recorrente AA tem actualmente 29 anos de idade, responsabilidades familiares complexas e um projecto laboral sério, que dificilmente poderá voltar a ter e que ficarão irremediavelmente afectados se tiver de voltar à cadeia para cumprir prisão efectiva.
15.24. A ser como augura da Decisão de V/Ex.ªs, as finalidades da Punição, no caso concreto, serão melhor alcançadas mediante a aplicação, ao Recorrente, de Pena de Substituição Não Privativa da Liberdade, do que através do cumprimento de prisão efectiva porque o tempo já sofrido preventivamente preso, quase um ano (345 dias), a censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e a suspensão da execução da pena de prisão revela-se eficaz na prossecução das exigências de prevenção geral e especial.
15.25. Caso tal não se mostre viável no Douto escrutínio dos Venerandos Desembargadores, é entendimento do Recorrente AA que, em alternativa deverá a Pena aplicada ser suspensa, mais que não seja, mediante subordinação, nomeadamente, à observância de alguma(s) regra(s) de conduta(s), como a de cumprir determinadas obrigações e conexo Regime de Prova.
Em suma, nos presentes Autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente AA praticou o Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes em que foi condenado, como foi demonstrado que a circunstância em que o praticou, não sendo jamais nobre, comporta factos que lhe permitem Atenuar Especialmente a Pena e alterar a Pena que lhe vier a ser aplicada por V/Ex.ªs para perto do limite mínimo legalmente estabelecido para a prática desse Ilícito e a sua Execução Suspensa.”
Termina pedindo que seja atenuada especialmente a pena de prisão que lhe foi aplicada e, subsequentemente, fixada uma pena concreta inferior a 5 anos de prisão com execução suspensa.
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- Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido BB:
“1. requer-se aos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, conceder provimento ao presente Recurso do Recorrente BB, em consequência, ser declarada nulidade da decisão a quo de que se recorre, por ausência de exame crítico da prova, e assim, ser remetido o presente processo para Julgamento, e ainda ser julgada a inconstitucionalidade da decisão a quo por violação do art.º 32º da CRC, com a devidas consequências legais.
2. sem conceder, e, à cautela, ser alterada a matéria de facto, julgando factos como não provados os factos constantes nos pontos 1), 2) e 9) da matéria de facto provada da decisão a quo, com fundamento na violação do art.º 127º do CPP, e, em consequência, ser o Recorrente BB absolvido da prática do crime de Tráfico de Estupefacientes, p. p. pelo art.º 21º nº 1 do D.L. nº 15/93, 22.01, com referência à tabela I-C do mesmo diploma.
3. se assim, Vexas. Não o entenderem, ser alterada a qualificação jurídica do crime, por errada a qualificação jurídica dos factos julgados provados na decisão a quo, revogando este, aplicando aos factos praticados pelo Recorrente BB, a qualificação jurídica correta, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art.º nº 25º, al. a) do D.L. nº 15/93, 22.01, por referência ao art.º 21º nº 1 e à tabela I-C do mesmo diploma, em pena de prisão entre 1 a 5 anos, em medida da pena concreta a fixar por este douto tribunal de recurso, suspensa na sua execução nos termos do art.º 50º do CP, tudo com fundamento em violação destes preceitos legais, do art.º 71º do CP e do princípio in dúbio por reo.
4. Da “fundamentação de facto”, constante da decisão a quo, verifica-se que, o Tribunal a quo fez uma interpretação incorreta de algumas partes dos depoimentos das testemunhas militares da GNR EE e FF, e das declarações dos arguidos que prestaram declarações, e assim não fez a o exame crítico idóneo sesses elementos de prova.
5. Bem como, fez o tribunal a quo uma errada análise crítica da prova documental e da prova pericial junta aos autos, traduzindo-se numa errada fundamentação e exame critico das provas e, na consequente errada prova dos factos, especificamente, dos factos constante nos pontos 1), 2), e 9) da matéria da facto provada da decisão a quo.
6. O tribunal a quo, violou o disposto no nº 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, ao não efetuar o correto exame crítico das provas e ao não ter fundamentado de modo concreto e objetivo as razões que levaram o Tribunal a quo uma parte e não da prova realizada através das declarações dos arguidos e das provas documental e pericial junto aos autos, face ao que, tem de ser dar como não provada a matéria de facto constante nos pontos 1), 2), e 9) da decisão a quo, e dar como não provado que o Recorrente BB, não adquiriu, não transportou, não auxiliou direta ou indiretamente outros arguidos, a adquirir, transportar as quantidades de canábis que lhe são imputadas na decisão a quo, para vender a terceiros consumidores e tirar daí proventos económicos.
7. A única droga, canábis, da qual sabia da sua existência era aquela que detinha aquando da revista que lhe foi efetuada pelos militares da GNR, e lhe foi apreendido nessa circunstância, nas quantidades e caraterísticas constantes no ponto 6) da matéria de facto provada da decisão a quo, canábis que era exclusivamente para o seu consumo.
8. As únicas testemunhas que demostraram algum conhecimento dos factos em julgamento, foram os dois militares da GNR ouvidos em audiência de julgamento, que da prova colhida ou apurada no decurso da investigação ao tribunal testemunharam por mais dúvidas e reservas do que certeza sobre os factos a que foram questionados em audiência de julgamento, deixando no ar mais dúvidas do que certezas de tempo, modo, lugar, mesmo em conjunção com sua confrontação com os autos de diligência externa, relatórios de exame pericial e mais documentação indicada na fundamentação da decisão a quo, e,
9. Assim, da prova produzida objetiva e concreta não é possível extrair um valor probatório seguro e isento de dúvidas capaz de sustentar um juízo de prova suficiente a uma condenação do Recorrente BB pelos factos e pelo crime enunciados na decisão a quo.
10. A decisão a quo viola o disposto no artigo 21.º n.º 1 por referência à Tabela I-C do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22.01, bem como viola o princípio in dubio pro reo, por não, quanto ao Recorrente BB estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de tráfico de Estupefacientes aí previsto e punido.
11. Nem das declarações dos arguidos nem das testemunhas resulta o conhecimento direto e isento de dúvidas de que o Recorrente BB tenha praticado os factos que possam fundamentar e integrar, sem margem para dúvidas, elementos objetivos e subjetivos do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no art.º 21º nº 1, por referencia à Tabela I-C do D.L. nº 15/93, 22.01, pois não há interceção telefónica entre o Recorrente os arguidos ou e terceiros relacionados com a aquisição, venda, transporte, cedência, detenção, proveito monetário relacionado com tráfico de canábis, expeto a média ou pequena quantidade de canábis encontrado na posse do Recorrente a qual era para seu consumo que declarou ao tribunal, que era consumidor diário.
12. De facto nos factos 1), 2) e 9) da matéria de facto, o tribunal não enuncia fatos provados, mas apenas faz imputações conclusivas, as quais não permitem ao Tribunal a quo, formar uma convicção concreta sobre os factos pelos quais o Recorrente veio acusado, daí a inexistência de prova em termos objetivos e subjetivos para julgar e condenar o Recorrente BB pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
13. Os factos provados, pela sua insuficiência e pela falta de objetividade e pelo seu teor conclusivo, não permitem concluir pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos da pratica pelo Recorrente BB do crime de tráfico de estupefacientes, pelo que, se deve concluir pela ausência e inexistência gritante de prova produzida segura, devendo, em consequência, ser aplicado o princípio do in dúbio pro reo, previsto nos art.º nº 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, art.º 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art.º 14.º, nº 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no art.º 5º, nº 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e assim recorrer à aplicação do princípio in dúbio pro reo, revogando a decisão a quo com a consequente absolvição do Recorrente BB.
14. ser alterada a qualificação jurídica do crime, por errada a qualificação jurídica dos factos julgados provados na decisão a quo, revogando este, aplicando aos factos praticados pelo Recorrente BB, a qualificação jurídica correta, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art.º nº 25º, al. a) do D.L. nº 15/93, 22.01, por referência ao art.º 21º nº 1 e à tabela I-C do mesmo diploma, em pena de prisão entre 1 a 5 anos, em medida da pena concreta a fixar por este douto tribunal de recurso, suspensa na sua execução nos termos do artº. 50º do CP, tendo por base a aplicação do princípio in dúbio por reo.
15. Sem, conceder, ser reduzido quantum da medida da pena concreta aplicada ao Recorrente BB de seis anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21º nº 1 do D.L. nº 15/93, 22.01, com referência à tabela I-C do mesmo diploma, por ser excessiva em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e ainda face às circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do Recorrente, para uma medida da pena junto ao limite mínimo previsto, nunca superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art.º 50º nº 1 do Código Penal, por ter a decisão a quo violado o disposto no art.º 71º do CP e o princípio in dúbio por reo, corolário do direito penal e processual penal.
16. Dado que a prova produzida em julgamento face aos fundamentos supra expostos, não é suficiente e concreta para o tribunal a quo aplicar um quantum tão elevado de seis anos de prisão ao Recorrente BB, pugnando-se, pela revogação a da medida da pena aplicada e um sua substituição aplicar uma medida da pena ao justa e não excessiva, que se traduza num quantum mais próximo do limite mínimo da pena (4 anos) e os 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50º do CP.
17. Pois, assim, será feita justiço, face á prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta a mesma, provou-se que Recorrente BB é um jovem, que à data do facto tinha 21 anos de idade, nunca foi condenado pelo tráfico de estupefaciente nos termos p. e p. pelo art.º 21º nº 1, por referência à Tabela I-C do D.L. nº 15/93, de 022.01,
18. Um jovem que foi bom aluno no seu percurso escolar, tem o 12º ano de escolaridade, concluído na …, com 19 anos de idade e com 18 valores do curso técnico comercial.
19. Um jovem que não se dedica e não faz do tráfico o seu modo de vida.
20. Um jovem que não tem bens nem revela sinais exteriores de riqueza indiciários ou comprovativos de se dedicar ao tráfico de estupefacientes.
21. Um jovem que vive numa casa humilde nos arredores da cidade de …, com a sua mãe e com a sua irmã, que aufere a trabalhar num café o SMN, mãe que o ajuda e sustenta, bem como, vive da pequena ajuda m monetária de 150,00€.
22. Um jovem que é trabalhador, e que iniciou a sua vida de trabalho remunerada aos 20 anos, depois de ter terminado os estudos, nas obras de construção civil, posteriormente numa firma de porta portões e ainda numa firma de impermeabilizações, e até novembro de 2024 trabalhou na firma … – em ar condicionado.
23. Um jovem que não tem viatura própria, nem casa própria, não veste roupa cara nem de marca, não faz uma vida luxuosa, mas sim vive de modo muito humilde.
24. Um jovem que não tem ligações a nenhuma rede de tráfico de droga, organizada
25. Um jovem que não vende droga a terceiros.
26. Um jovem que é querido pela sua família, a qual lhe dá sempre apoio e a quem ele próprio apoia.
27. Um jovem inserido na sociedade e que não é visto ou conhecido na sua área de residência ou para além dela como traficante de droga.
28. Nunca adquiriu, deteve, vendeu, cedeu, transportou, preparou, nem consumiu as chamadas drogas duras “heroína ou cocaína ou outras”.
29. É de facto consumidor de canábis.
30. Um jovem com relações sociais e familiares com a sua família, amigos e comunidade, dispostos a ajudá-lo caso necessite de ajuda.
31. Compulsados todos estes factos com a prova produzida em audiência de julgamento, crê o Recorrente BB, que estes factos provados não permitem aplicar-lhe uma pena de prisão tão excessiva no seu quantum de 6 anos.
32. Pelos fundamentos expostos, considera o Recorrente BB, que a decisão a quo na determinação da medida da pena concreta a aplicar violou o disposto no art. 71º do CP, ao não ter em conta para a sua determinação as condições favoráveis e atenuantes que este possui.
33. Bem como, como teve o tribunal em apreciação e em conta na determinação da medida da pena, o facto de estarmos perante a posse de droga leve – canábis – nem de se tratar de um ato único ou isolado, de não ser traficante de estupefacientes, de não fazer vida e viver do tráfico de droga.
34. Razões estas que, considera o Recorrente que tem de ser consideradas como favoráveis e ou atenuantes, determinando a aplicação de uma medida concreta da pena mais reduzida no seu quantum, não muito afastada do limite mínimo desse crime e a sua execução suspensa.
35. Tudo sem conceder, e assim, face aos fundamentos expostos, revogar a decisão a quo, absolvendo o Recorrente BB da prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado em 6 anos de prisão efetiva, com base na aplicação do princípio in dúbio pro reo, que foi violado pela decisão a quo, face à condenação do Recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido, pelo art.º 21º nº 1 por referência à tabela I- C anexa do D.L. nº 15/93, de 22.01.”
Das conclusões transcritas, retiramos que o recorrente pede que seja declarada a nulidade da decisão recorrida, por ausência de exame crítico da prova, pedindo, subsidiariamente: a alteração da matéria de facto provada com a sua absolvição; a alteração da qualificação jurídica do crime pelo qual foi condenado ou a aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos suspensa na sua execução.
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- Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido CC:
“1. O Tribunal fez uma errada apreciação dos factos que levaram a ser dado como provado o crime porque foi o Recorrente condenado, e cuja factualidade que se coloca em crise no que respeita à inclusão do ora Recorrente e que se encontra descrita nos pontos 1, 2 e 9 dos fatos dados como provados.
2. O douto tribunal à quo ajuizou primeiro da culpa, e depois apenas procurou sustentar a culpa na prova produzida, sem que ab initio tivesse utilizado o princípio do in dúbio pro reo.
3. O Recorrente afirma que a sua presença no local se deveu a casualidade e infortúnio, uma vez que tinha ido levado 2 menores a …, a fim de aí poderem apanhar o ferry e viajarem para o seu país de origem (…), tendo a sua viatura avariado, tendo tido transporte pela seguradora apenas até às proximidades da fronteira portuguesa, e vendo-se em Portugal sem qualquer dinheiro que lhe proporcionasse a sua deslocação para … acabou por pedir a ajuda a vários amigos, tendo um deles lhe dado um contato de umas pessoas que estavam no … e que o trariam para Lisboa, apenas achando que algo de errado se passava quando a viatura onde seguia no banco de trás fez manobras de contra vigilância nas bombas da A2 momentos antes da sua detenção.
4. Analisando os autos, as provas que impõe decisão diversa são:
a. Percebe-se que o arguido se terá deslocado para a zona do … sem ser na companhia dos demais arguidos, uma vez que segundo os documentos juntos com o Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) em 23/06/2023 estava em … (…), sendo visto nas fotografias tiradas pelo Reboque junto à sua viatura … sem que se veja qualquer dos outros arguidos, tendo sido transportado por táxi para a zona do …;
b. A primeira vez que é visto nos autos é em 25/06/2023, no … de …, sendo visto nas seguintes datas:
i. Fls 423 e ss, em 25/06/2023, pelas 22h53, no … de …
ii. Fls 786 e ss, em 26/06/2023, pelas 15h30, no supermercado … em …
iii. Fls 993 e ss, em 26/06/2023, pelas 20h19, no Estabelecimento …, área de serviço da A2, aquando da sua detenção
c. Não sendo o arguido visto a:
i. Fls 439 e ss, em 13/06/2023, pelas 14h30 na … em …
ii. Fls 768 e ss, em 22/06/2023, pelas 20h00, na … em …
iii. Fls 1017 e ss, em 26/06/2023, pelas 13h56, nas bombas da … em …, onde é visto um outro suspeito (vd. fls 1034 e 1044) que foi alvo de investigação por tráfico de estupefacientes (como resulta dos autos e da prova testemunhal) e que se fazia transportar num ,,, (carro nada barato – vd fls 1031), pessoa da zona de … (como os demais arguidos), com quem parecem ter combinado deliberadamente àquela hora e local naquele sitio para conversarem (como se depreende das fotos e do fato de serem todos de …, com exceção do Recorrente, e não sendo crível que por mera casualidade se tivessem encontrado n zona de lavagens de umas bombas de gasolina em …), mas onde o recorrente não é visto.
d. Percebendo-se assim que o arguido não acompanhava sempre os demais arguidos, e sendo certo que quando os demais arguidos se encontram “casualmente” com outro suspeito de atividade de tráfico de estupefacientes, talvez para combinar entrega, fazer pagamento ou acertar quaisquer outros pormenores o Recorrente não estava presente.
e. Mas note-se que em todas as fotos dos autos, o arguido é sempre visto com a mesma roupa, ou pelo menos roupa perfeitamente igual (vd a esse respeito as fotos juntas com o RAI, bem como em 25/06/2023, pelas 22h53, no … de … fls 425, foto 4) e em 26/06/2023, pelas 15h30, no supermercado … em … (fls 787 a 798, fotos 2, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 16, 23 e 24);
f. Acresce que o arguido disse nas suas declarações que era um dos outros arguidos que lhe ia dando dinheiro para o mesmo proceder às suas despesas, e que lhe pagaria quando regressasse a …, percebendo-se pela legenda da foto 24 a fls 798 que o arguido “DD efetua o pagamento, entregando as moedas. CC recebe de volta a nota de 10 e entrega-a a AA”, como se estivesse a devolver o dinheiro que momentos antes lhe tinham emprestado;
g. De salientar ainda que da prova documental tirando as 3 situações em que o arguido é visto nos autos (em 25/06/2023 no … de …, em 26/06/2023 no supermercado … em … e nas bombas da A2 de … aquando da sua detenção), nada mais nos autos existe contra o mesmo, não havendo um aluguer de viatura ou um aluguer de hotel, ao contrário do que sucede com os demais arguidos – vd fls. 223 a 228 e 809 a 814 no que respeita aos arguidos AA, DD e BB no que respeita a alugueres de carros e hotéis com varias reservas.
h. Veja-se ainda o conteúdo do Relatório intercalar fls 1332 a 1337, do Relatório fls 1340 e do Auto Transcrição Áudios fls 1341 e 1342, de onde se alcança intervenção dos demais arguidos mas nenhuma intervenção do Recorrente;
i. Ao arguido com exceção dos 4 telemóveis, que o mesmo justificou, nada de relevante foi apreendido, não sendo apreendido sequer 1€ (um euro) nem qualquer estupefaciente e parecendo o arguido ter sempre a mesma roupa vestida, ao contrário dos demais arguidos;
j. Dos apensos relativos aos exames dos telemóveis apreendidos ao Recorrente, em nenhum deles foi descoberto nada com interesse para a investigação, não havendo uma mensagem ou qualquer outra conversação com os demais arguidos.
k. Não existe qualquer impressão digital ou qualquer outro vestígio biológico do arguido no estupefaciente, ao contrário do que sucede com outros arguidos
l. A viatura do arguido era um … bastante antigo, viatura que contrasta com o poder económico de quem se dedica a atividade de tráfico de estupefacientes e que nada tem a ver com as demais viaturas nos autos nem nada tendo a ver com a viatura recente … de um suspeito que de forma suspeita se encontrou com os demais arguidos sem a presença do ora Recorrente em 26/06/2023 nas bombas da … em ….
m. Segundo as declarações das testemunhas EE, em 18/02/2025, a minutos 18m31s, e testemunha FF, em 18/02/2025, a minutos 20m59s e 24m12s referiram que na abordagem o arguido disse que apenas tinha apanhado boleia com os co-arguidos, que tinha tido de acionar um reboque para o mesmo em … e que teve uma postura correta na abordagem
n. Ainda segundo as declarações da testemunha FF, em 18/02/2025, a minutos a minutos 20m59s sobre o resultado da investigação quanto à participação do recorrente na prática do crime o mesmo referiu que de todas as diligências de inquérito que fez, tudo aquilo que teve acesso, tudo aquilo que consultou, tudo aquilo que viu, que ouviu, o que quer que seja, além do arguido CC ter sido visto no … de … na véspera, no supermercado de … no dia da detenção por volta das 4 da tarde e no momento da detenção não conseguiu apurar alguma outra relação entre o arguido CC e os demais arguidos.
o. Da prova resulta da inquirição da testemunha FF, em 18/02/2025, a minutos 27h34s que o douto tribunal à quo ou considerou o Recorrente culpado logo após a audição da segunda testemunha ou então já iniciou o julgamento com a convicção de culpabilidade do mesmo uma vez que este já antes havia sido julgado e condenado por crime de igual natureza, apesar de estarmos mais inclinados para a segunda hipóteses, sendo que depois apenas houve que ajustar a prova (ou a falta dela) à condenação!
5. Havendo assim a verdadeira inversão da velha máxima de que “mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente”!
6. As conclusões que a motivação do douto acórdão á quo explanam no seu texto são considerações sem qualquer sustentação em prova, muitas vezes contrárias até á prova documental nos autos, que tanto poderiam ser tomadas num sentido ou noutro, tanto para a direita como para a esquerda, mas que optou o douto tribunal à quo por não perguntar as dúvidas que na mente daquele parecia existir apenas para depois se ajustar a prova à condenação, e tirar conclusões que em sentido contrário seriam também perfeitamente admissíveis face às regras da experiência comum…
7. Ora, pelo exposto, apenas podemos concluir que foram dados como provados factos que o não deveriam ter sido, havendo factos sobre os quais houve total ausência de prova.
8. Sendo que o circunstancialismo da matéria de facto que ora se pretende ver alterada sempre influi diretamente na condenação do recorrente, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO DO MESMO!
9. Termos em que deve ser alterada a factualidade dada como provada nos pontos 1, 2 e 9 dos factos dados como assentes, devendo ser excluída a participação do Recorrente na participação criminosa com os demais arguidos, e sendo essa participação por parte do Recorrente ser dada como não provada.
10. Sem conceder, por mero dever de patrocínio se invoca que deverá ser aferido da justiça da medida e espécie da pena aplicada ao Recorrente.
11. Devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos, como adiante se argumentará.
12. O recorrente considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização.
13. Nos termos do disposto no art.º 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente.
14. Não será de esquecer que o recorrente é uma pessoa socialmente, familiarmente e profissionalmente inserida, que estava e está a trabalhar.
15. Por todas estas razões, estamos em crer que deverá ser inferior a pena a ser imposta ao recorrente, não devendo a mesma ultrapassar o limite mínimo legal.
16. Destarte, da conclusão do Relatório Social efetuado ao arguido conclui-se que “de acordo com o apurado, caso o arguido venha a ser condenado, consideramos que reúne condições para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade. Esta, deverá ser sujeita a supervisão, devendo a mesma reforçar uma vivência normativa e pró-social, que simultaneamente promova a interiorização do desvalor das condutas, assim como a evolução ao nível da capacidade de pensamento alternativo e consequencial, prevenindo a reincidência. Deverá ainda privilegiar, em nosso entender, a intervenção em unidade de saúde especializada, de forma a tratar a problemática aditiva, a que deve acrescer acompanhamento psicológico”.
17. Tudo ponderado, entendemos que o tribunal " a quo" podia e devia ter formulado um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir.
18. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.°s 50°, do CP, caso não seja o recorrente absolvido como se pugna e que apenas por mero dever de patrocínio neste momento se concebe, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena, a aplicar ao ora recorrente, após o abaixamento pelo qual pugnamos na presente motivação, ou mesmo mantendo-se a pena aplicada, por período igual à mesma (art.° 50°/5 do CP), cumulada com:
i. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n°. 1 do CP;
ii. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo (alínea c) do n° 1 do art.° 52° do CP);
iii. Efectuar tratamento destinado a erradicar os hábitos aditivos (al. b) do (n° 1 do art° 52 do CP).
19. O Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1 e 2, 42° n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71° todos do CP , 27 n° 1, 1ª parte, e 13° n° 1, ambos da CRP.”
Das conclusões transcritas, retiramos que o recorrente pede que seja alterada a matéria de facto provada com a sua absolvição, pedindo, subsidiariamente, a aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos suspensa na sua execução.
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- Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido DD:
“IV - Das Conclusões
1. O presente Recurso tem por Objecto e circunscreve-se:
−À Nulidade do Acórdão Recorrido por Falta de Exame Critico da Prova;
−À Insuficiência da Prova produzida em Audiência de Julgamento, bem assim, como daquela que se encontra entranhada nos Autos para a Decisão da Matéria de Facto Provada vertida no Acórdão Recorrido;
−Ao Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos do Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes;
−À violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelo Crimes de Tráfico de Produtos Estupefacientes;
−À Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido; e,
−Ao exacerbado quantum da Medida da Pena aplicada ao Recorrente e à sua Suspensão.
2. Nulidade do Acórdão Recorrido por Falta de Exame Crítico da Prova
2.1. Escrutinado o teor do Acórdão Recorrido constata-se que essa Decisão do Tribunal a quo padece de Falta de Fundamentação.
2.2. Por conseguinte, tendo em conta o teor do Acórdão Recorrido, impõe-se afirmar, o Tribunal a quo não procedeu a um exame crítico da Prova em termos minimamente aceitáveis.
2.3. O Tribunal a quo refere nas páginas 10 a 16 do Acórdão Recorrido as Provas relativamente às quais lançou mão, a interpretação que delas fez, para dar como provada a matéria de facto onde alavancou a condenação do Recorrente DD.
2.4. Nessa parte do Acórdão Recorrido, o Tribunal a quo, refere que para dar como provada essa factualidade socorreu-se das Declarações dos Arguidos, dos Depoimentos das Testemunhas indicadas na Acusação e arroladas pelas Defesas dos Arguidos, da Prova Documental e Pericial constante dos Autos, dos Relatórios Sociais e dos Certificados de Registos Criminais dos Arguidos.
2.5. Sendo certo que, escrutinadas as 06 páginas de “fundamentação” constata-se que, expurgadas daí as interpretações de algumas partes dos Depoimentos das Testemunhas lá invocadas e de alguns segmentos das Declarações dos Arguidos verifica-se que o Tribunal a quo não avalisou/crivou minimamente esses elementos de Prova. Mais se diga, desde já, que se tivessem sido devidamente aferidos permitiriam fundamentar uma perspectiva da factualidade dada por provada bem díspar daquela que foi considerada.
2.6. O Tribunal a quo, a bem de ver, limitou-se a dar como provados determinados factos enunciando em seguida, relativamente a alguma dessa factualidade, qual a Prova de que se terá socorrido para dar como demonstrados esses factos ignorando (injustificadamente) por completo a fundamentação probatória das remanescentes factualidades que considerou assentes (provadas), designadamente, aquelas de que o Recorrente DD estava pronunciado.
2.7. E não o fez, crê-se, por nenhuma da Prova Documental e/ou Pericial consentir a inferência de que este praticou qualquer uma daquelas factualidades.
2.8. Não especificando, nomeadamente, quanto aos poucos factos que o fez, o motivo pelo qual, em termos minimamente lógicos, essa Prova difere, contraditando-a ou atestando-a, da restante.
2.9. Certo é que se impunha, em vista do exame crítico das Provas a que se refere a última parte do N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal, que se explicitasse de modo concreto e objectivo, designadamente, as razões que levaram o Tribunal a quo a não considerar, e porquê, as Declarações dos Arguidos e a Prova Documental e Pericial.
2.10. Nesta parte, e como tal, o Acórdão Recorrido viola o que se encontra preceituado no N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal razão pela qual, atento o que dispõe a alínea a) do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal, está ferido de Nulidade. Que ora se invoca e argui com as legais consequências daí advenientes.
3. Insuficiência da Prova produzida em Julgamento para a Decisão da Matéria de Facto Provada vertida nos pontos 1, 2 e 9 do Acórdão Recorrido
3.1. Houve factualidades colhidas durante o Julgamento que não consentem, seja na sua objectividade, seja na sua subjectividade, dar os factos que foram vertidos nos pontos 1, 2 e 9 do Acórdão Recorrido como provados.
3.2. Em cada um destes três pontos dos factos provados, está-se perante a formulação incorrecta de um juízo, em que a conclusão extravasou as suas premissas, isto é, a matéria de facto, efectivamente, provada é, manifestamente, insuficiente para fundamentar a solução de direito a que o Tribunal a quo logrou chegar neste particular.
3.3. Quanto a estes factos o Tribunal a quo limita-se a dar os mesmos por provados, contudo procurando-se a justificação para isso na Motivação do Acórdão Recorrido nada lá consta de particular ou genérico, são dados por provados sem qualquer invocação de prova no suporte dos mesmos.
3.4. Todavia a Prova produzida em Julgamento, jamais permitirá extrair estas ilações, ou, menos ainda, autoriza que se possam verter tais conjecturas na factualidade provada do Acórdão Recorrido.
3.5. A Prova produzida em Julgamento e incorporada nos Autos, na sua máxima avaliação, não permite considerar como praticados estes factos pelo Recorrente.
3.6. É isto que resulta, com facilidade de interpretação, daquilo que se produziu em Julgamento e de tudo o que se encontra entranhado nos Autos, inclusive dos próprios meios de Prova invocados pelo Tribunal a quo na sua motivação.
3.7. Acontece que a Prova que foi utilizada para fundamentar estas factualizações e conclusões exige e impõe precisamente o seu contrário, isto é, a apreciação probatória de tudo o que se produziu em Julgamento e se encontra entranhado no Processo, neste particular, exigia que o Tribunal a quo tivesse dado todos estes factos como Não Provados.
3.8. Desses Depoimentos e Documentação extrai-se, sem grandes rodeios ou floridos, que o Recorrente DD nada tem que ver com a prática dos Ilícitos que se descrevem ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
3.9 Com efeito, daí resulta que o Recorrente DD:
−Não adquiriu e/ou transportou, directa ou indirectamente, quaisquer Produtos Estupefacientes para ser vendido a terceiros;
−Nunca nem em momento algum se dirigiu a qualquer localidade do sul do país para, directa e/ou indirectamente, adquirir, com propósitos de obter proveitos económicos e/ou de outro cariz, qualquer produto estupefaciente, designadamente canábis, destinado à venda a consumidores;
−Não transportou e/ou auxiliou quem quer que fosse no transporte de qualquer produto estupefacientes;
−Desconhecia por completo que algum dos seus Co-Arguidos no Processo, na circunstância de tempo e lugar descrita nos Autos, tivesse adquirido, detivesse e/ou transportasse algum produto estupefaciente para que finalidade fosse;
−O único produto estupefaciente que conhecia a existência era aquele de que era detentor aquando da revista que lhe foi efectuada, e lhe foi apreendido nessa circunstância, e que detinha, única e exclusivamente, para o seu consumo.
3.10. Escrutinados todos os Depoimentos prestados em Audiência de Julgamento pelas Testemunhas e todas as Declarações dos Arguidos que o pretenderam fazer constata-se que nenhum facto com ressonância criminal, relacionado com o Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes, resulta daí demonstrado ter sido praticado pelo Recorrente DD.
3.11.Bem ao contrário disso, as Testemunhas foram peremptórias ao afirmar que nenhuma prova, para lá da convicção das mesmas, foi colhida ou apurada no decurso da investigação que possa sugerir que o Recorrente DD participou, interveio, colaborou ou sequer tinha conhecimento que algum dos seus Co-Arguidos tivesse praticado ou estivesse a concretizar, naquela circunstância de tempo e lugar, algum facto correlacionado com Tráfico de Produtos Estupefacientes, nomeadamente aqueles em escrutínio nos Autos.
3.12. Dos Autos de Diligência Externa, Relatórios de Exame Pericial e demais Documentação indicada no teor do Acórdão Recorrido, da mesma forma que resulta da Prova Testemunhal e das Declarações dos Arguidos, nada se retira que se possa afirmar que o Recorrente DD praticou qualquer um dos factos correlacionados com o Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes em que foi condenado. Bem ao contrário disso, daí resulta que de facto este não praticou o quer que seja de Ilícito.
3.13. Dos Autos não constam outros elementos de Prova, para além da convicção das testemunhas que ainda assim quanto a este nada narram ou descrevem, que permita dar como provada essa factualidade.
3.14. Tendo em conta os teores desses depoimentos e dado que os mesmos se limitaram, nesta parte e quanto aos Arguidos com quem não interagiram, a manifestar uma opinião pessoal, sem qualquer concretização factual, não é possível extrair dos mesmos um valor probatório minimamente capaz de sustentar um juízo de prova suficiente a uma condenação quanto aos factos e crime em causa.
3.15. Escrutinados os Autos e a Prova produzida em sede de Julgamento verifica-se que não existe qualquer prova directa ou indirecta produzida em julgamento ou entranhada nos Autos, a ligar o Recorrente DD a nenhum episódio de aquisição, negociação, detenção ou distribuição de Tráfico de Produtos Estupefacientes. Com efeito:
−Nenhuma das Testemunhas revelou qualquer conhecimento directo (ou indirecto) de nenhum episódio de Tráfico de Produtos Estupefacientes em que o Recorrente houvesse estado envolvido ou tivesse participado;
−Não existe qualquer intercepção telefónica entre o Recorrente e alguém ligado ao Tráfico de Estupefacientes;
−O produto estupefaciente que foi encontrado na posse do Recorrente era exíguo e destinava-se ao seu consumo;
−Não existe qualquer fotografia, relatório, documento ou informação que demonstre a ligação do Recorrente ao Tráfico de Produtos Estupefacientes.
3.16. O Tribunal a quo ao prolatar como provada a factualidade que verteu no Acórdão Recorrido fundou a sua convicção, quanto ao juízo de valoração que efectuou, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como sejam a interpretação que fizeram dos teores dos depoimentos das testemunhas e das declarações dos Co-Arguidos que pretenderam falar e do alegado arrependimento verberado pelo Recorrente afinal, os quais, no rigor dos argumentos nada dizem ou permitem conjecturar de ilícito acerca da postura e conduta do Recorrente DD quer antes, quer depois da sua detenção à ordem destes Autos.
3.17. A matéria considerada assente nestes três pontos do Acórdão Recorrido extravasa, galopantemente, a Prova produzida em Julgamento e ultrapassa injustificavelmente a dúvida razoável na apreciação da Prova dada em liberdade ao Julgador pelo Legislador Penal.
3.18. Para se alcançar essa (in)certeza basta apreciar o acervo probatório, também ele elencado no teor do Acórdão Recorrido, donde, como se explicitou, se extrai, sem grandes rodeios ou floridos, que o Recorrente nada tem que ver com a prática dos Ilícitos ou, sequer, tinha conhecimento do que se descreve ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
3.19. Com efeito, daí resulta que o Recorrente:
−É totalmente alheio às factualidades que o Tribunal a quo deu por provados;
−O dinheiro e objectos de era portador aquando da sua detenção em nada se relacionava com qualquer episódio de tráfico de produtos estupefacientes;
−O produto estupefaciente que tinha em sua posse aquando da detenção era exclusivamente destinado ao seu consumo;
−Não participou em qualquer actividade correlacionada com tráfico de produtos estupefacientes; e,
−Não aderiu a qualquer plano, por si ou terceiros congeminado, para tráfico de produtos estupefacientes.
3.20. Por conseguinte, entende o Recorrente DD que, neste particular, não se produziu qualquer Prova, ou se encontra junto aos Autos qualquer matéria probatória, que permita ou autorize que se conclua, além da dúvida razoável, que naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas nestes pontos do Acórdão Recorrido ele negociou, intermediou, adquiriu, planeava transportar ou transaccionou qualquer produto estupefaciente, designadamente canábis, com o objectivo de obter quaisquer proveitos económicos ou de outra natureza e que, para essa finalidade, colaborou ou teve a colaboração de alguém.
3.21. Como V/Ex.ªs melhor sabem, o Princípio da Livre Apreciação da Prova previsto no Código de Processo Penal não permite contrariar a Prova produzida, muito menos decidir à revelia dos Princípios In dubio Pro Reo e da Presunção de Inocência, consagrados tanto na Constituição da República Portuguesa, como na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
3.22. Razão pela qual, em entendimento do Recorrente DD, estes factos, vertidos nestes três pontos da factualidade considerada provada, estão insuficientemente fundamentados, e como tal devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento.
3.23. Por conseguinte - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, reapreciando os segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente, os quais colocam em crise os factos dados por provados nos referidos pontos do Acórdão Recorrido, procederem a uma nova fundamentação dos mesmos que, face ao exposto, será, necessariamente, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo em termos de considerar tal factualidade como Não Provada.
4. Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos do Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes e a Violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelo Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes
4.1. O Recorrente DD foi condenado pela prática do Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes previsto e punido no Artigo 21.º N.º 1 do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro.
4.2. De tudo o que foi produzido em Julgamento e de toda a Prova que consta dos Autos, verifica-se que não existe qualquer prova directa a ligar o Recorrente DD a nenhum dos factos com ressonância criminal considerados provados:
−Nenhuma das testemunhas revelou qualquer conhecimento directo da ligação do Recorrente a nenhum dos eventos relacionados com Tráfico de Produtos Estupefacientes;
−Não existe qualquer intercepção telefónica entre o Recorrente e alguém ligado a qualquer evento correlacionado com Tráfico de Estupefacientes;
−Nada correlacionado com tráfico de produtos estupefacientes foi encontrado na posse do Recorrente para lá da pequena quantidade que este tinha para o seu consumo;
−Não existe qualquer fotografia ou vigilância que demonstre a ligação do Recorrente a qualquer situação tentada ou consumada de Tráfico de Estupefacientes nestes Autos.
4.3. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo mais não fez que fundar a sua convicção, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como seja a interpretação dos depoimentos das testemunhas cujo teor nada lhe dizem respeito, convicções de Testemunhas, designadamente, daquelas que defendem a investigação, Prova Documental e Pericial cujo teor nada - absolutamente nada -permite imputar ao Recorrente o quer que seja relacionado com Tráfico de Produtos Estupefacientes.
4.4. No caso concreto, o facto que se mostra provado de forma directa, quer por prova documental, quer pelo depoimento de testemunhas, é o seguinte: o Recorrente esteve em alguns dos locais em que estiveram e foram visualizados os seus Co-Arguidos, alguns deles seus conhecidos e/ou amigos da cidade onde reside.
4.5. Deste modo, cabe perguntar se, fazendo a conjugação de todos estes elementos, plurais e alguns até concordantes, com as regras da lógica e da experiência comum, é possível concluir, de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que o Recorrente negociou, intermediou, adquiriu ou transaccionou, planeava transportar ou colaborar no transporte de qualquer produto estupefaciente, designadamente canábis, com o objectivo de obter quaisquer proveitos económicos ou de outra natureza e que, para essa finalidade, colaborou ou teve a colaboração de alguém que não resulta demonstrado algum contacto ter tido.
4.6. Como é evidente, a resposta terá de ser negativa. Na verdade, não existe nenhuma regra da experiência ou da lógica que nos permita inferir do alegado facto base que o Recorrente DD intermediou/participou em negócios de aquisição/transporte de droga só pelo simples facto de ter sido visualizado em alguns locais em que os seus Co-Arguidos também terão sido vistos.
4.7. Da leitura destes factos provados, verifica-se que em alguns deles estamos perante imputações vagas e meramente conclusivas do Tribunal a quo, as quais o Recorrente DD não só não pôde refutar em sede de Julgamento por não ser possível defender-se de factos que não conhece, como o próprio Tribunal a quo não podia, em consequência disso mesmo, formar, nessa parte, uma convicção concreta sobre o objecto do processo que lhe foi dado julgar, para além do mais, por inexistência total de prova a esse respeito.
4.8. Na verdade, o Princípio do Acusatório consagrado no Artigo 32º N.º 5 da Constituição da República Portuguesa não permite ao juiz de julgamento substituir-se ao Ministério Público.
4.9. Assim sendo, os factos genéricos e conclusivos tal como não podem sustentar uma acusação também não podem fundamentar uma condenação.
4.10. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente DD pelo Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes.
Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido.
4.12. Em caso de dúvida razoável e insanável sobre factos descritos na acusação ou pronúncia, o tribunal de julgamento deve decidir a favor do arguido.
4.13. Assim, tendo em conta a Prova produzida em Julgamento e toda aquela que se encontra entranhada nos Autos outra coisa não restava ao Tribunal a quo que não fosse dar todas essas factualidades como não provadas por se ter demonstrado que o Recorrente DD não as praticou ou, no pior dos cenários, absolve-lo em linha com o que se encontra consagrado nos Princípios da Presunção da Inocência ou do In Dubio Pro Reo.
4.14. Por conseguinte, a condenação do Recorrente DD pela prática do Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento.
5. Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido
5.1. Decorre do Acórdão Recorrido que o Tribunal a quo, na apreciação da Prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do Princípio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127.º do Código de Processo Penal.
5.2. Aliás, afirma-o, ainda que de forma tímida e acanhada, no teor da própria fundamentação do Acórdão Recorrido, veja-se entre outros o segundo parágrafo da pág. 15, quando menciona que Tribunal a quo crivou a Prova enxertada nos Autos e Produzida em Julgamento “…, de acordo com as regras da experiência comum…”
5.3. Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu, o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta.
5.4. Como V/Ex.ªs melhor sabem, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, a dimensão normativa do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção.
5.5. O Acórdão Recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, importa uma dimensão materialmente inconstitucional do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, sobretudo, como nestes Autos, quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para - sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência - adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes”.
5.6. Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal a quo por afronta directa ao que se encontra constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa.
6. Medida Concreta da Pena
6.1. Ainda que a Prova produzida em julgamento, pelas razões já aduzidas, não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal a quo, ainda assim pronunciamo-nos por uma Pena mais reduzida a aplicar ao Recorrente DD e, se o tiver de ser desse modo, a sua execução suspensa.
6.2. Não o absolvendo do Crime de que injustamente se encontra condenado, para efeitos de determinação da medida da Pena que lhe virão a aplicar, tendo presente o supra exposto, relevem V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, que o Recorrente DD, conforme decorre da Prova junta aos Autos e da que foi produzida em Audiência de Julgamento:
−Tem 27 anos de idade;
−Nunca foi condenado em qualquer Processo Judicial;
−Não tem contra si quaisquer Processos pendentes em Portugal;
−É uma pessoa conscienciosa e moralmente irrepreensível;
−É empreendedor e trabalhador;
−É urbano no tracto e comportamento;
−É uma pessoa de imensos afectos e imbrincadas relações sociais e familiares com a sua família, amigos e comunidade;
−Tem a família, amigos e comunidade, a quem descreveu tudo o que vem sofrendo com este Processo, dispostos a ajudá-lo em tudo o que vier a necessitar; e,
−É um jovem familiar e socialmente integrado e que tem um projecto profissional definido e sólido.
6.3. Deste modo, pese embora a Prova produzida em Julgamento não permita consubstanciar o juízo de condenação pelo Crimes de Tráfico de Produtos Estupefacientes formulado pelo Tribunal a quo, ainda assim, atento o supra exposto, pronunciamo-nos pela aplicação de uma Pena mais reduzida ao Recorrente por conta das factualidades que V/Ex.ªs, eventualmente, venham a considerar demonstradas ele ter praticado.
6.4. Com efeito, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Recorrente DD (Cinco anos e Seis meses de Prisão), é na sua circunstância uma sentença naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquelas que lhe foram aplicadas.
6.5. É, pois, este o ponto em que assenta a pretensão do Recorrente: será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar Pena tão elevada a este jovem de 27 anos, aqui Recorrente da Vossa Justiça, quando em outros Autos de iguais circunstâncias - por maior número e mais graves crimes, designadamente toneladas de cocaína e heroína - são aplicadas Penas inferiores àquela que lhe foi aplicada?
6.6. Razão pela qual o Recorrente DD - não sendo por V/Ex.ªs absolvido do Crime pelo qual foi iniquamente condenado no Tribunal a quo - discorda da dosimetria da Pena que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra Pena mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena não muito afastada do limite mínimo desse Ilícito e a sua execução suspensa.
Em suma, nos presentes Autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente DD não praticou o Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes em que foi condenado, como foi criada uma clara e razoável dúvida quanto a esses factos por que vinha acusado/pronunciado e em relação à sua Culpa no mesmo, pelo que deve ser absolvido daquele.”
Termina pedindo que seja declarada a nulidade da decisão recorrida, por ausência de exame crítico da prova, pedindo, subsidiariamente, a alteração da matéria de facto provada com a sua absolvição ou a aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos, suspensa na sua execução.
***
Os recursos foram admitidos.
Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu aos recursos, tendo apresentado nas respostas as seguintes conclusões:
Resposta do Ministério Público relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA:
“1 - O arguido ora recorrente foi condenado, pela prática, como coautor material, de um crime Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 com referência à Tabela I-C em anexo, na pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de prisão.
2 - Inconformado com a decisão final condenatória, dela interpôs recurso o arguido, pugnando por uma pena inferior a cinco anos de prisão suspensa na sua execução.
3 - Cremos, salvo o devido respeito, que não assiste razão ao recorrente, não merecendo censura o Douto Acórdão e, consequentemente, o recurso está condenado à improcedência.
4 – Antes de mais, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
5 – In casu, a pena fixada ao recorrente não merece qualquer reparo.
6 – O Coletivo de Juízes considerou a quantidade detida e transportada pelos arguidos tinha um enorme potencial lesivo caso tivesse chegado ao seu destino. Pois, não estamos perante um cenário de vendas de canábis em pequena quantidade, mais considerou que para alem deste “mero transporte” foi necessário elaborar um plano previamente com o fornecedor, implicou organização de pessoas, despesas de combustível, utilização de dois veículos automóveis sendo que um deles foi alugado – o veiculo automóvel conduzido pelo recorrente, o destino final do transporte a distar cerca de 400km do ponto de partida, e despesas de hospedagem de todos os arguidos.
7 - O Coletivo de Juízes sopesou a prevenção geral, a especial, o grau de ilicitude, o dolo, a ausência de averbamentos criminais, as declarações que o recorrente prestou em sede de audiência de julgamento, a “alegada” colaboração do recorrente na descoberta da verdade – a qual se resumiu à assunção dos factos que lhe diziam respeito,
8 - Nada revelando quanto à intervenção dos outros arguidos,
9 – Não podendo assim o recorrente beneficiar do regime de favor estatuído pelo artigo 31º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro.
10 – Pelo que, as considerações tecidas na decisão recorrida não revelam qualquer incoerência ou desproporcionalidade na fixação da medida concreta da pena, não suscitando a necessidade de correção da decisão, visto que nela se observaram os critérios de determinação da pena concreta, foram adequadamente atendidos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
11 - E, por isso, numa moldura abstrata de prisão de 04 a 12 anos, o Tribunal a quo decidiu fixar a pena concreta em 05 anos e 03 meses de prisão, e,
12 – Tendo fixada uma pena de prisão superior a 05 anos, não se apreciará o pedido de suspensão da pena de prisão.
Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.”
*
Resposta do Ministério Público relativamente ao recurso interposto pelo arguido BB:
“1 - O arguido ora recorrente foi condenado, pela prática, como coautor material, de um crime Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 com referência à Tabela I-C em anexo, na pena de 06 anos de prisão.
2 - Inconformado com a decisão final condenatória, dela interpôs recurso o arguido, invocando a nulidade do acórdão por falta de exame critico da prova, a insuficiência da prova produzida, o não preenchimento do tipo legal de tráfico de estupefaciente, a falhada qualificação jurídica, a violação do princípio in dúbio pro reu, à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 127º do CPP, na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal Coletivo, e finalmente, sem conceder, ao quantum da pena aplicada, defendendo que a pena é excessiva e que devia o Coletivo de Juízes ter suspenso a pena do ora recorrente.
3 - Cremos, salvo o devido respeito, que não assiste razão ao recorrente, não merecendo censura o Douto Acórdão e, consequentemente, o recurso está condenado à improcedência.
4 - O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas imposta, sob pena de nulidade, é que a fundamentação da decisão de facto expresse, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados
5 – Ora, o Coletivo de Juízes pormenorizou e especificou os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, averiguou e sopesou a credibilidade que os mesmos mereceram, procedeu ao exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental, de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum.
6 - Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adotada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal.
7 - Os vícios do artigo 410º/2 do Código de Processo Penal não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal Coletivo a quo formou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
8 – Da conjugação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, da prova constante dos autos e das declarações do recorrente prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, não se tem qualquer dúvida quanto à participação do recorrente nos factos em apreço.
9 - A versão do recorrente é abalada no seu todo pela prova dos factos, nomeadamente quanto à sua afirmação de desconhecer o coarguido AA– vide as imagens de videovigilância do … de … nas quais se vê o recorrente ao volante da viatura alugada, conduzida pelo coarguido AA, vide as imagens de videovigilância da estação de serviço da … em …, em que se vê o recorrente a conversar com o coarguido AA, e o vestígio lofoscopico do recorrente no saco onde estava acondicionado o produto estupefaciente apreendido.
10 - Pelo que bem andou o Coletivo de Juízes em decidir como decidiu, condenar o recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punível pelo artigo 21º do Decreto-lei 15/93 de 22 de janeiro, em coautoria material.
11 – O crime de tráfico de estupefaciente previsto e punível pelo artigo 21º é punível com pena de prisão de 04 a 12 anos, tendo o Coletivo de Juízes fixado ao recorrente a pena de 06anos.
12 - Estamos perante uma situação de detenção e de transporte de transporte de canábis, não se tendo logrado provar qualquer venda, na quantidade de quase 12 quilogramas.
13 - O Supremo Tribunal de Justiça vem convergindo no entendimento de que, para que se possa entender haver ilicitude consideravelmente diminuída no domínio do tráfico de estupefacientes, conceito que se não confunde com ilicitude diminuta, há que ter em vista uma ponderação global das circunstâncias - factos dignos de consideração, notáveis, importantes – que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, naquele caso concreto, pelo artigo 21º do referido Decreto-Lei, já que o artigo 25º reporta-se, justamente, a situações de tráfico de estupefacientes que não se enquadram nos casos de grande e média escala, a que corresponde a grave punição expressa na respetiva moldura penal. As circunstâncias relevantes têm de o ser, desde logo, no âmbito da ilicitude e, em segundo lugar, têm de ser vistas no seu efeito global e substancial, e não de per si, de um ponto de vista formal.
14 - Da perícia realizada ao canábis apreendido, verifica-se que essa quantidade de canábis seria suficiente para mais de 30 000 doses, sendo certo que, caso chegasse ao seu destino, aquele produto renderia muito mais, ou seja, a quantidade detida e transportada pelos arguidos tinha um enorme potencial lesivo caso tivesse chegado ao destino.
15 - Mais se dirá que, para a execução dos factos apreciados, foi necessário existir um plano previamente elaborado com o fornecedor, um esforço pessoal e financeiro não despiciendo, que implicava a despesa de combustível, a despesa de portagens, envolvendo duas viaturas – uma delas alugada e a outra da posse de coarguido (DD), situando-se o destino final a mais de 400km do ponto de partida – …, e as despesas decorrentes da hospedagem dos arguidos no sul do pais.
16 - Ainda teve em consideração o Coletivo de Juízes que o recorrente sofreu várias condenações anteriores por crimes de tráfico de estupefaciente, o que agrava a ilicitude no respeitante ao recorrente.
17 - Pelo que bem decidiu o Tribunal a quo em condenar o recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefaciente previsto e punível pelo artigo 21º, não assistindo assim razão ao recorrente.
18 – O crime de tráfico de estupefaciente previsto e punível pelo artigo 21º é sancionado com pena de prisão de 04 a 12 anos, e o Coletivo de Juízes fixou a pena em 06 anos de prisão.
19 - Para tal, o Coletivo de Juízes apreciou a prevenção geral, e sopesou todas as circunstâncias tais como o facto de o recorrente ter vários antecedentes criminais, e de beneficiar de enquadramento e apoio familiar.
20 – Mas também considerou que a quantidade detida e transportada pelos arguidos tinha um enorme potencial lesivo caso tivesse chegado ao seu destino. Considerou ainda que para alem deste “mero transporte” foi necessário elaborar um plano previamente com o fornecedor, o que implicou organização de pessoas, despesas de combustível, utilização de dois veículos automóveis sendo que um deles foi alugado, o destino final do transporte a distar cerca de 400km do ponto de partida, e despesas de hospedagem de todos os arguidos.
21 - As considerações tecidas na decisão recorrida não revelam qualquer incoerência ou desproporcionalidade na fixação da medida concreta da pena, não suscitando a necessidade de correção da decisão, visto que nela se observaram os critérios de determinação da pena concreta, foram adequadamente atendidos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e,
22 – Tendo sido condenado em pena de prisão superior a 05 anos, não se aprecia o pedido de suspensão da sua pena.
Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.”
*
Resposta do Ministério Público relativamente ao recurso interposto pelo arguido CC:
“1 - O arguido ora recorrente foi condenado, pela prática, como coautor material, de um crime Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 com referência à Tabela I-C em anexo, na pena de 06 (seis) anos de prisão.
2 - Inconformado com a decisão final condenatória, dela interpôs recurso o arguido, afirmando que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos provados, devendo ter sido absolvido, e, à cautela se assim não se entendesse, condenando-o numa pena inferior a cinco anos suspensa na sua execução.
3 - Cremos, salvo o devido respeito, que não assiste razão ao recorrente, não merecendo censura o Douto Acórdão e, consequentemente, o recurso está condenado à improcedência.
4 – Ao insurgir-se contra matéria de facto dada como provada, esquece o recorrente que no processo penal a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente para o julgamento.
5 - A factualidade apurada não foi resultado de uma convicção puramente subjetiva, emocional ou imotivável do juiz a quo, mas, ao invés, resultou de uma convicção pessoal, em todo o caso objetivável e motivável, conforme é exigido pelo artigo 374º/ 2 do CPP.
6 - No caso em apreço, o tribunal levou em consideração, a prova testemunhal, a prova documental e as declarações do arguido prestadas em instrução.
7 – O recorrente não prestou declarações em sede de audiência de julgamento, mas prestou-as em sede de instrução. A sua versão não merece credibilidade, sobretudo quando se está perante um adulto de 27 anos à data dos factos.
8 - Pelo que se tem por certo que o recorrente se deslocou efetivamente até …, desconhecem-se os verdadeiros motivos - desconfiando-se deles no entanto, ficou sem a sua viatura porque a mesma avariou e juntou-se aos outros três coarguidos, pernoitou com eles e regressou com ele, e isto porque todos atuaram conjuntamente, de acordo com um plano, que todos aceitaram, com a finalidade de transportar cerca de 12kgs de canábis.
9- Toda a motivação do recorrente faz com que o Ministério Público entenda que a sua convicção pessoal sobre a prova produzida diverge da convicção que o tribunal a quo firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, o qual se encontra consagrado no artigo 127º do Código do Processo Penal.
10 - Ora, do texto da decisão recorrida, não se extrai que o Coletivo de Juízes tenha procedido a um julgamento arbitrário da prova produzida. A valoração por este feita não tem que coincidir com aquela que o recorrente pretende ver operada.
11 - Antes de mais, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
12- In casu, a pena fixada ao recorrente não merece qualquer reparo.
13 - O Coletivo de Juízes considerou a quantidade detida e transportada pelos arguidos tinha um enorme potencial lesivo caso tivesse chegado ao seu destino. Pois, não estamos perante um cenário de vendas de canábis em pequena quantidade, mais considerou que para alem deste “mero transporte” foi necessário elaborar um plano previamente com o fornecedor, implicou organização de pessoas, despesas de combustível, utilização de dois veículos automóveis sendo que um deles foi alugado, o destino final do transporte a distar cerca de 400km do ponto de partida, e despesas de hospedagem de todos os arguidos.
14 - O Coletivo de Juízes sopesou a prevenção geral, a especial, o grau de ilicitude, o dolo, o averbamento pela prática de crime de estupefaciente em pena de prisão suspensa, sendo que os factos em apreço nos presentes autos foram praticados durante o período de suspensão daqueloutra.
15 – Pelo que, as considerações tecidas na decisão recorrida não revelam qualquer incoerência ou desproporcionalidade na fixação da medida concreta da pena, não suscitando a necessidade de correção da decisão, visto que nela se observaram os critérios de determinação da pena concreta, foram adequadamente atendidos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
16 - E, por isso, numa moldura abstrata de prisão de 04 a 12 anos, o Tribunal a quo decidiu fixar a pena concreta em 06 anos de prisão, e,
17 – Tendo fixada uma pena de prisão superior a 05 anos, não se apreciará o pedido de suspensão da pena de prisão.
Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.”
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Resposta do Ministério Público relativamente ao recurso interposto pelo arguido DD:
“1 - O arguido ora recorrente foi condenado, pela prática, como coautor material, de um crime Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 com referência à Tabela I-C em anexo, na pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de prisão.
2 - Inconformado com a decisão final condenatória, dela interpôs recurso o arguido, invocando a nulidade do acórdão por falta de exame critico da prova, alega que o mesmo padece de insuficiência da prova produzida, que o crime pelo qual foi condenado não está preenchido, e ainda alega a inconstitucionalidade do disposto no artigo 127º do CPP in casu, discordando ainda da medida da pena que considera excessiva.
3 - Cremos, salvo o devido respeito, que não assiste razão ao recorrente, não merecendo censura o Douto Acórdão e, consequentemente, o recurso está condenado à improcedência.
4 - O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas imposta, sob pena de nulidade, é que a fundamentação da decisão de facto expresse, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados
5 – Ora, o Coletivo de Juízes pormenorizou e especificou os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, averiguou e sopesou a credibilidade que os mesmos mereceram, procedeu ao exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental, de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum.
6 - A acrescentar ao exame critico da prova efetuado pelo Coletivo de Juízes, o recorrente expressou o seu arrependimento no final da audiência de julgamento.
7 - Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adotada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal.
8 - Os vícios do artigo 410º/2 do Código de Processo Penal não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal Coletivo a quo formou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
9 – Da conjugação da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da prova constante dos autos, não se tem qualquer duvida quanto à participação do recorrente nos factos em apreço, a saber a coincidência dos trajetos dos veículos automóveis identificados nos autos, um deles conduzido pelo ora recorrente - resulta dos registos das infrações do veículo automóvel conduzido pelo recorrente e pelos registos de GPS do outro veiculo, o recorrente aparece nas imagens de videovigilância do supermercado …, sito em …, no dia da sua detenção, entre as 15.30h e as 16.30h, junto de dois outros arguidos detidos no mesmo dia – sendo que um deles, o arguido AA é que transportava na sua viatura o produto estupefaciente, existem imagens de videovigilância da estação de serviço da A2, nas quais são visíveis as manobras realizadas pelo recorrente com vista a detetar a presença das autoridades policiais, o depoimento dos militares da GNR que procederam à perseguição bem como à sua detenção, que descreveram as diligências realizadas e documentadas nos autos, e o arrependimento manifestado pelo recorrente no final do julgamento, sendo que não será ainda despiciendo, referir que o recorrente e os outros arguidos residem nas imediações da mesma cidade - ….
10 - Pelo que bem andou o Coletivo de Juízes em decidir como decidiu, condenar o recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punível pelo artigo 21º do Decreto-lei 15/93 de 22 de janeiro, em coautoria material.
11 – O crime de tráfico de estupefaciente previsto e punível pelo artigo 21º é punível com pena de prisão de 04 a 12 anos, tendo o Coletivo de Juízes fixado ao recorrente a pena de 05 anos e 06 meses.
12 – O Coletivo de Juízes apreciou a prevenção geral, e sopesou todas as circunstâncias atenuantes tais como o facto de o recorrente não ter antecedentes criminais, de beneficiar de enquadramento e apoio familiar, e no respeitante à culpa do recorrente, o seu papel de “batedor”.
13 – Mas também considerou que a quantidade detida e transportada pelos arguidos tinha um enorme potencial lesivo caso tivesse chegado ao seu destino. Pois, não estamos perante um cenário de vendas de canábis em pequena quantidade, mais se verificou que para alem deste “mero transporte” foi necessário elaborar um plano previamente com o fornecedor, implicou organização de pessoas, despesas de combustível, utilização de dois veículos automóveis sendo que um deles foi alugado, o destino final do transporte a distar cerca de 400km do ponto de partida, e despesas de hospedagem de todos os arguidos.
14 - E, por isso, numa moldura abstrata de prisão de 04 a 12 anos, o Tribunal a quo decidiu fixar a pena concreta em 05 anos e 06 meses de prisão.
15 - As considerações tecidas na decisão recorrida não revelam qualquer incoerência ou desproporcionalidade na fixação da medida concreta da pena, não suscitando a necessidade de correção da decisão, visto que nela se observaram os critérios de determinação da pena concreta, foram adequadamente atendidos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.”
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O Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação teve vista do processo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 416º, nº 2 do CPP e emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos.
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Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e tendo sido realizada a audiência – solicitada pelo arguido DD, ao abrigo do disposto pelo artigo 411.º n.º 5 do CPP, para debate da matéria constante do ponto II.C da motivação do seu recurso e do ponto 3. das respetivas conclusões – com observância dos requisitos legais previstos no artigo 423º do CPP, cumpre apreciar e decidir.
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II – Fundamentação
II.I Delimitação do objeto do recurso
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelos recorrentes das respetivas motivações, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber:
A) Determinar se o acórdão recorrido enferma de nulidade por insuficiência de exame crítico da prova, nos termos previstos nos artigos 379º, nº 1 alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2 do CPP; (recursos dos arguidos DD e BB)
B) Tendo sido cumpridos os requisitos previstos no artigo 412º do CPP, determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, em desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP, com invocação da inconstitucionalidade desta norma na dimensão normativa resultante da interpretação realizada no acórdão. (recursos dos arguidos DD, CC e BB)
C) - Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de direito em virtude de: a) Os factos que deverão ser tidos por provados não deverem subsumir-se ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do D.L. n.º 15/93. (recursos dos arguidos DD e BB) b) Terem sido desconsiderados os critérios de atenuação especial da pena previstos no artigo 31 do D.L. n.º 15/93 e no artigo 72º, nº 1 do CP. (recurso do arguido AA) c) As penas de prisão aplicadas se revelarem excessivas. (todos os recursos apresentados)
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II.II - A decisão recorrida
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, deu por provados e não provados os seguintes factos:
“FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, provou-se que:
1) Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 26.06.2023, os arguidos AA, BB, CC e DD decidiram, em conjugação de esforços e vontades, adquirir e transportar canábis, que posteriormente seria vendida a terceiros.
2) Para o cumprimento de tal desiderato, os arguidos fizeram-se transportar no veículo de matrícula …, de marca “…” e cor branca, pertencente a “…- Aluguer de Viaturas, Unipessoal Lda”, bem como no veículo de matrícula …, de marca “…” e cor preta, pertencente a DD, dirigindo-se a localidades não apuradas sitas no Sul de Portugal, locais onde adquiriram canábis, destinada a venda a consumidores e ulterior obtenção de proventos económicos.
3) No dia 26 de Junho de 2023, pelas 20h30, na Autoestrada n.º 2 (A2), em …, no sentido Sul-Norte, o veículo de matrícula … circulava na dianteira do veículo de matrícula ….
4) No interior do veículo de matrícula … tripulavam como ocupantes DD, no lugar de condutor, BB, no lugar frontal de passageiro, junto ao condutor, e CC, no lugar traseiro de passageiro, sendo a viatura de matrícula … conduzida pelo arguido AA.
5) Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, ao quilómetro … da A2, DD, que se fazia transportar no veículo de matrícula …, tinha na sua posse:
- o peso bruto global de 1,439 gramas de resina de canabis, com o grau de pureza de 43,6%, suficiente para 12 (doze) doses individuais;
- 1 (um) aparelho telemóvel, de marca “…” e modelo …, de cor preta;
- €765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros) em moedas e notas modelo BCE, concretamente, 7 notas de €100,00, 2 notas de €20,00, 1 nota de €10,00 e moedas de €15,00;
- 1 (um) x-acto, contendo vestígios de haxixe na lâmina.
6) Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, ao quilómetro … da A2, BB, que se fazia transportar no veículo de matrícula …, tinha na sua posse:
- o peso bruto global de 11,025 gramas de resina de canabis, com o grau de pureza de 40,9%, suficiente para 90 (noventa) doses individuais;
- 1 (um) aparelho telemóvel de marca “…”, de cor preta, com o IMEI …;
- €1065,00 (mil e sessenta e cinco euros) em notas modelo BCE.
7) Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, ao quilómetro … da A2, CC, que se fazia transportar no veículo de matrícula …, tinha na sua posse 4 aparelhos telemóveis, concretamente:
- 1 (um) telemóvel de marca “…”, com o IMEI …, com o cartão da operadora “…”;
- 1 (um) telemóvel de marca “…”, com o IMEI …, com o cartão da operadora “…”;
- 1 (um) telemóvel da marca “…”, com o IMEI…, com um cartão de operadora não apurada;
- 1 (um) telemóvel da marca “…”, com o IMEI … e …, com o cartão da operadora “…”.
8) Ao quilómetro … da A2, AA conduzia o veículo de matrícula …, transportando na bagageira do referido veículo dois sacos, que por sua vez continham no seu interior:
- o peso bruto global de 6900,000 gramas de canábis (sumidades floridas), com o grau de pureza de 12,6%, suficiente para 17 388 (dezassete mil trezentos e oitenta e oito) doses individuais;
- o peso bruto global de 5050,000 gramas de canábis (sumidades floridas), com o grau de pureza de 14,7%, suficiente para 14 846 (catorze mil oitocentos e quarenta e seis) doses individuais;
- 2 (dois) contratos de aluguer da viatura …;
- 1 (um) autocolante, referente aos dados de um telemóvel;
- € 45,00 (quarenta e cinco euros), em notas modelo BCE;
- 1 (um) cartão identificador de SIM, da rede “…”, contendo no verso um autocolante com o contacto telefónico …;
- 1 (um) cartão identificador de SIM, da rede “…”;
- 1 (um) telemóvel da marca “…”, “…”, com os IMEI …/….
9) Ao actuarem da forma descrita, com conhecimento das características, natureza e efeitos negativos para a saúde dos produtos estupefacientes que adquiriram, detiveram e transportaram, AA, BB, DD E CC agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de proceder à aquisição, detenção, transporte e venda a terceiros de tais produtos, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas, reprováveis e proibidas e punidas por lei.
Mais se provou:
Quanto ao arguido AA
10) Não regista antecedentes criminais;
11) O arguido foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva em 27/06/2023. Esta medida de coacção teve um impacto relevante na sua vida, com aspectos negativos (destacando-se o mau estar pelo afastamento da família e o impacto emocional e económico nos familiares próximos), mas também positivos, já que a partir desta foi identificada uma alteração benéfica significativa no comportamento e atitudes do arguido. Após a restituição à liberdade, em 06/06/2024, o arguido tomou a iniciativa de procura de trabalho, estando desde 19/06 do ano transacto a laborar na empresa …. Tem um contrato a termo certo pelo prazo de um ano, desempenhando as funções de colaborador/ajudante de armazém, com a categoria de embalador, auferindo um vencimento base de €820,00 a que corresponde uma remuneração mensal líquida na ordem dos €930,00. A prestação do arguido no contexto laboral é bastante positiva, quer ao nível da atitude responsável e empenho, quer ao nível da interacção com os outros, sendo de antever a renovação do contrato actual. Mantém um nível elevado de contentamento ao ter reformulado a sua ambição, direccionada para a vida familiar. À data factos, AA encontrava-se em situação de desemprego, na sequência de litígio com chefias de empresa onde trabalhava há cerca de três anos, por não aceitar a manutenção do valor do salário quando passou a ter mais um turno. Esta situação coincidiu com nascimento recente da filha, causando uma tensão relevante pelo medo de não conseguir suprir as necessidades do seu núcleo familiar numa fase de maior exigência. Nesse período aumentou exponencialmente o consumo de canabinóides, durante cerca de três meses consecutivos, assumindo uma dívida avultada pela aquisição destas substâncias. O consumo de canabinóides foi iniciado durante a frequência do 12.º ano de escolaridade (Curso de …). Estes consumos foram sequenciais a um relacionamento de namoro, que durou cerca de um ano, cujo termo o arguido teve dificuldade em gerir emocionalmente. Passou a verificar-se absentismo escolar e uma desmotivação que conduziu à não conclusão do curso, com módulos em atraso e a não realização da Prova de Aptidão Profissional (ainda que a formação em contexto de trabalho – estágio em empresa de … de máquinas de escritório – tenha sido concluída com a nota de dezanove valores). O anterior trajecto escolar foi isento de problemas comportamentais. O consumo manteve-se ao longo dos anos, com interrupção por um período de seis meses, em 2018, por ocasião de trabalho no estrangeiro (…) que acabou por não dar continuidade, por uma vez mais entender que a remuneração não era condicente com o esforço realizado. Este consumo era desconhecido dos seus familiares próximos que, contudo, notavam a irritabilidade e as alterações súbitas de humor, que actualmente não ocorrem. As rotinas actuais do arguido excluem o convívio com amigos (alguns deles consumidores de estupefacientes), centrando-se na vida laboral e na vida familiar. Tendo em conta o horário de trabalho actual da companheira, entre as 18h00 e as 00h00, é fundamental a sua intervenção, no período pós-laboral, no cuidado das menores (de cinco e dois anos de idade): a filha da companheira, de anterior relacionamento, que recebe bonificação social por deficiência, e a filha comum do casal. Estas rotinas vão ao encontro de medidas de coacção que lhe foram aplicadas (proibição de contactos com consumidores de estupefacientes e de frequentar lugares conotados com tal actividade). O casal vive em união de facto há cerca de quatro anos, habitando a casa da avó materna do arguido, uma idosa com quadro demencial e que, assim, acaba por beneficiar de maior vigilância; este enquadramento permite uma maior capacidade de poupança económica do casal, que pretende, no futuro, a aquisição de habitação própria. AA beneficia de apoio do seu núcleo familiar de origem (pais e irmã), que viveu com incredulidade a situação penal do arguido.
Quanto ao arguido BB:
12) Por sentença transitada em julgado no dia 07.02.2020, proferida no âmbito do proc. n.º 595/19…, foi condenado pela prática em 14.08.2019 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00. A pena foi declarada extinta.
13) Por sentença transitada em julgado no dia 09.09.2021, proferida no âmbito do proc. n.º 733/18…. foi condenado pela prática em 25.12.2018 de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de € 5,50.
14) Por sentença transitada em julgado no dia 04.12.2024, proferida no âmbito do proc. n.º 9/21…., foi condenado pela prática em 08.04.2021 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova.
15) BB reside na morada dos autos desde a separação dos progenitores, há cerca de 15 anos. O agregado familiar era composto por si, pela sua mãe, de 60 anos de idade, e irmã, de 28 anos de idade, autonomizada recentemente, sendo a dinâmica familiar equilibrada, pese embora a existência de problemas de saúde mental no seio da família nuclear, nomeadamente a irmã, a quem a mãe se mantém a prestar cuidados e apoio em momentos de maior instabilidade. O arguido e a irmã mantêm uma relação de distanciamento afectivo com o progenitor, sendo o avô paterno a figura de referência para ambos, de quem recebem apoio incondicional. BB foi um jovem com muita energia, tendo-lhe sido diagnosticados problemas de hiperactividade na infância. O arguido sofreu muito com o divórcio dos pais e ainda permanecem sentimentos de “abandono e trauma” por ter assistido a discussões e episódios de violência doméstica, protagonizados pelo pai quando alcoolizado. Apesar deste trabalhar, não contribuía para as despesas e sustento do agregado familiar, sendo a mãe a suportar todas as despesas com o mesmo. A mãe do arguido trabalha no “…”, na …, propriedade de uma tia materna, e aufere rendimentos de valor igual ao salário mínimo nacional, suportando todas as despesas do agregado, nomeadamente renda de casa, no valor de 150€, e outros gastos gerais no valor de 250€, ao que acresce montantes despendidos com alimentação e despesas pessoais. BB encontra-se habilitado com o 12º ano de escolaridade, através da frequência do curso “…” de dupla certificação – na “…”, em …, concluído aos 19 anos de idade, com nota final de 18 valores. Aos 20 anos de idade iniciou actividade laboral remunerada no ramo da construção civil, sem vínculo contratual, tendo posteriormente trabalhado noutras empresas, de que são exemplo “…” (…) e … (…). Ultimamente e durante seis meses, até Novembro de 2024, prestou serviços na empresa de … “…”. Actualmente desempregado, BB dispõe de uma mesada do avô paterno, no valor de €150,00. Iniciou o consumo de canábis com cerca de 16 anos de idade, comportamento que não é por si percepcionado como um problema, continuando a consumir à noite, antes de se deitar. BB não se encontra inserido em qualquer actividade organizada de tempos livres, ocupando o tempo livre a passear os seus cães, a jogar playstation e a praticar exercício físico de forma não estruturada.
Quanto ao arguido CC:
16) Por acórdão transitado em julgado em 30.03.2022, proferido no proc.º n.º 16/20.0…, foi condenado pela prática em 22.09.2020 de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
17) O arguido CC terminou a relação afectiva que tinha e que durou cerca de 5 anos. Reside num apartamento, tipologia T1, que lhe foi cedido pela progenitora e onde tem vivido desde os 18 anos. Tem com a mãe e padrasto uma relação de grande proximidade, contando com a família nos momentos mais difíceis, sobretudo após o falecimento do progenitor em 2019, que lhe provocou grande instabilidade emocional. No que concerne ao enquadramento profissional, à data dos factos já trabalhava como …, finda a sua actividade como …, que teve que interromper, devido a anotações no seu registo criminal. No passado, o arguido trabalhou um ano como … e quatro anos como …, tendo ainda explorado uma …, experiência que não se verificou funcional e lucrativa. Exercia de forma gratuita actividade laboral (administrativa) num escritório de …, em horário pós-laboral, trabalho que o motivou para se se candidatar ao ensino superior, ao curso de Direito. Subsiste com ajuda da progenitora e padrasto, proprietários de uma empresa de …, com vários carros, que mensalmente lhe entregam 1000,00. Tem gastos domésticos no valor de 150,00€. O arguido iniciou o consumo de haxixe aos 13 anos de idade tendo, após período de paragem dos 18 aos 21 anos, vindo a retomar os consumos de forma acentuada, desenvolvendo problemática dependente a esta substância. CC desvaloriza o consumo diário de estupefacientes, várias vezes ao dia, justificando a prática com o gosto que tem pelas drogas, embora tenha percepção das consequências negativas associadas ao hábito, nomeadamente a sua instabilidade emocional. O processo de socialização de CC decorreu no seio de casal que se separou quando este tinha apenas 3 anos de idade, ficando à guarda da progenitora, chefe de refeitório numa escola, que veio a constituir nova relação marital com o padrasto do arguido, …. Entre os 13 e os 15 anos viveu com o pai, …, já falecido, que após a separação cumpriu pena de prisão. Apesar do processo educativo e afectivo ter sido adequado, decidiu autonomizar-se, passando a viver sozinho numa habitação propriedade da mãe. No plano escolar, o arguido concluiu o 9.ºano de escolaridade em idade regular, tendo abandonado a escola para iniciar o seu percurso laboral como …. Mais tarde realizou o 12.ºano e candidatou-se ao ensino superior, ao curso de Direito, na …. Não tem ocupação estruturada dos seus tempos livres, optando por ficar em casa, onde gosta de cozinhar. No passado foi praticante de MMA (Artes Marciais Mistas), mas uma luxação crónica no ombro obrigou-o a parar e sem incentivo para praticar outro tipo de desposto, tornando-se sedentário. É um indivíduo nervoso, que sofre de ansiedade, chegando a ter ataques de pânico, problemas que se intensificaram com o presente processo.
Quanto ao arguido DD:
18) Não regista antecedentes criminais.
19) DD reside em Portugal junto da mãe desde 2015. Em 2021 juntou-se ao agregado o irmão uterino do arguido. Desde os dois anos de idade, altura em que a mãe emigra para Portugal, DD ficou ao cuidado do agregado da avó paterna. Inicialmente, aquando da sua integração no actual agregado, o ambiente familiar foi difícil pela postura de rebeldia do arguido. A sua vinda para junto da mãe não foi de sua vontade, mas sim por opção do seu pai, justificada pela existência, no continente europeu, de melhores perspectivas de futuro para o filho. Inicialmente foi difícil a adaptação ao novo agregado familiar pela inexistência de laços afectivos entre mãe e filho. Essas dificuldades foram sendo superadas, beneficiando actualmente, tal como à data dos factos, de um ambiente familiar positivo e saudável. Vive num apartamento com condições de habitabilidade arrendado pela sua mãe. Frequentou o ensino escolar, completou 12.º ano no curso …, na …. À data dos factos, exercia funções de … na empresa “…”, sediada em …, onde se manteve por 3 anos. O exercício da sua actividade laboral era realizado maioritariamente em …, país onde se mantinham durante 3 a 4 semanas seguidas, com regresso a Portugal em períodos descanso e férias. Aquando da renovação do título de residência, BB teve de regressar de forma permanente a Portugal, país onde se mantém manifestando, contudo, vontade de retomar aquelas funções naqueles moldes, logo que a situação esteja concluída. Aufere mensalmente 1200€. O agregado tem como despesas 350€ referentes à renda do imóvel onde residem e 100€ relativo a despesas domésticas. O arguido procede ao pagamento do crédito automóvel (235€) e comparticipa com o valor de 200€/mês para o orçamento familiar. Mantém relações de cordialidade com os vizinhos. No tempo livre joga futebol com colegas de trabalho e outros amigos próximos.
***
FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a causa não se provou que:
- Os arguidos venderam/cederam estupefacientes a terceiros.
- O arguido CC desconhecia que estava a ser feito um transporte de estupefaciente, tendo apenas apanhado boleia com os co-arguidos DD e BB, para que o deixassem em ….
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II.III - Apreciação do mérito do recurso
A) Da nulidade do acórdão por falta ou insuficiência de exame crítico da prova
(recursos dos arguidos BB e DD)
Sendo arguida alguma nulidade da sentença no recurso, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 414.º, nº 4 do CPP, incumbe ao tribunal que a proferiu pronunciar-se sobre ela e supri-la, antes de mandar subir o recurso. O tribunal a quo nada referiu sobre esta matéria, silêncio que não podemos deixar de atribuir ao entendimento de que nenhuma nulidade realmente existe. E é este também o entendimento que perfilhamos.
De acordo com a lei processual penal, concretamente nos termos do artigo 379.º CPP, sentença nula é aquela que se encontra inquinada por vícios decorrentes ou do seu conteúdo ou da sua elaboração. Tal nulidade, ainda que não arguida em recurso, é de conhecimento oficioso, conforme decorre do nº 2 do mesmo artigo.
No que tange à nulidade sentença decorrente da alegada insuficiência do exame crítico das provas, nenhuma razão assiste aos recorrentes.
Com efeito, e no que concretamente diz respeito ao exame crítico, a análise da motivação da convicção probatória constante do acórdão condenatório não só revela que os julgadores valoraram todos os documentos juntos aos autos, todas as declarações e todos os depoimentos produzidos em audiência – o que lhes permitiu formar convicção segura relativamente ao acervo factológico tido por provado – mas também que a alegação do vício de nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, concretamente por insuficiência do exame crítico da prova, é totalmente insustentada.
A nulidade da sentença prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP, ocorre nos casos em que a decisão não contenha a fundamentação que inclua o elenco dos factos provados e não provados, a motivação da convicção probatória realizada com o exame crítico das provas e, bem assim, os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão. Na situação que agora nos ocupa, os recorrentes BB e DD invocam uma circunstância que, a verificar-se, seria geradora da nulidade do acórdão, conquanto afirmam que nele se não contém, de modo suficiente e inteligível, a apreciação crítica da prova, desse modo tornando impossível reconstituir o modo como se formou a convicção dos julgadores relativamente aos factos constitutivos do objeto do processo.
Alega concretamente o recorrente DD, quanto a este fundamento do recurso, que:
“(…) O Tribunal a quo, a bem de ver, limitou-se a dar como provados determinados factos enunciando em seguida, relativamente a alguma dessa factualidade, qual a Prova de que se terá socorrido para dar como demonstrados esses factos ignorando (injustificadamente) por completo a fundamentação probatória das remanescentes factualidades que considerou assentes (provadas), designadamente, aquelas de que o Recorrente DD estava pronunciado. E não o fez, crê-se, por nenhuma da Prova Documental e/ou Pericial consentir a inferência de que este praticou qualquer uma daquelas factualidades.
Não especificando, nomeadamente, quanto aos poucos factos que o fez, o motivo pelo qual, em termos minimamente lógicos, essa Prova difere, contraditando-a ou atestando-a, da restante.
Certo é que se impunha, em vista do exame crítico das Provas a que se refere a última parte do N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal, que se explicitasse de modo concreto e objectivo, designadamente, as razões que levaram o Tribunal a quo a não considerar, e porquê, as Declarações dos Arguidos e a Prova Documental e Pericial.(…)”.
O recorrente BB refere a este propósito que:
“(…)Da análise e da leitura criteriosa da fundamentação da decisão ora em recurso, verifica-se que o Tribunal a quo não procedeu à exigência legal quanto ao exame crítico das provas, pois na sua exposição, a mesma apresenta de modo incompleto os motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com recurso a um incompleto e impreciso exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
(…) as considerações tecidas a esse propósito, pelo Tribunal a quo, são manifestamente vagas, imprecisas, erradas e totalmente inexistentes no que respeita a alguma Prova, designadamente às Declarações proferidas pelos Arguidos em Audiência de Julgamento, na verdade o Tribunal a quo mais não fez que citar excertos de alguns Depoimentos de Testemunhas e Autos que constam do Processo que, no rigor dos factos em escrutínio no Julgamento, pouca ou nenhuma relevância têm para as factualidades que estavam imputadas ao Recorrente DD e descurou por completo a Prova Documental e Pericial que nada demonstra da responsabilidade do Recorrente nesses factos.
Não especificando e não fazendo uma apreciação crítica das provas que foram levadas a Audiência de Julgamento.
Assim, a decisão a quo está ferida de nulidade, de acordo com o disposto no art. 379º nº 1 al. a) do CPP, por violar o disposto no art. 374.º nº 2 do mesmo diploma legal, a qual aqui se invoca e argui, com as legais consequências legais.(…)”.
Na fundamentação da sentença deverão, efetivamente, concretizar-se as razões que estruturaram a convicção do julgador, convicção que deverá ter-se traduzido na seleção factual que o mesmo fez constar do elenco dos factos provados e não provados, com base na valoração dos meios de prova disponíveis. O exame crítico de tais provas exige, não apenas que se indiquem as mesmas, mas também que se explicitem os raciocínios que, de acordo com as regras da lógica e da expediência comum, foram racionalmente seguidos e que conduziram à convicção do tribunal. Tal explicitação deverá ser feita de forma a possibilitar aos destinatários da decisão realizarem a reconstrução do percurso mental efetuado pelo
tribunal e que se apresenta como sustentador do juízo probatório, permitindo-lhes, ademais, verificar que a decisão tomada não foi arbitrária.1
Atentemos, pois na fundamentação do acórdão recorrido na parte relativa à motivação da decisão de facto:
“(…) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada. Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legítima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e que nos concentremos nos aspectos mais importantes em matéria de prova, tornando desnecessário tudo o que vá além disso.
Assim, consideraram-se desde logo:
- Relatório de exame pericial – fls. 751-755;
- Relatório de exame pericial – fls. 1010-1016;
- Relatório de exame pericial do LPC – fls. 1066-1066v;
- Relatório de exame pericial ao produto estupefaciente, do LPC – fls. 1292.
- Auto de notícia – fls. 3-7 e 838-840v;
- Autos de apreensão de veículo automóvel – fls. 16, 113;
- Folhas de suporte e fotogramas – fls. 17, 22, 24-26, 91-96, 108, 112, 114, 129-135, 139-141, 160, 164-167, 777-784;
- Autos de apreensão e fotogramas – fls. 18-19, 20-21, 23, 102-104, 115-119, 152-156, 168-176, 182-183, 360, 376, 386, 430, 738, 807, 1107-1108;
- Testes rápidos, Autos de pesagem e fotogramas – fls. 27-72, 76-81, 125-128, 157-159;
- Cotas e anexos – fls. 82-90, 120-124, 136-137, 220-226, 234, 809-814, 815-816, 1145-1149, 1223, 1304-1305;
- Documentos – fls. 310-340, 465-722, 1372-1381;
- Relatórios Técnicos de Inspecção Judiciária – fls. 389-393, 399-404v;
- Autos de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas – fls. 423-427, 439-447, 450-451, 768-775, 786-799, 993-1000, 1017-1046;
- Relatório de exame laboratorial – fls. 745-749;
- Relatório de diligência criminalística – fls. 1269-1275, 1309-1315;
- Auto de transcrição de áudios – fls. 1341-1342;
- Auto de abertura e leitura de ficheiros informáticos, CD’s e Relatório de análise de Exame digital forense – fls. 1099-1099 e apenso.
O arguido AA foi o único arguido a prestar declarações em sede de audiência de julgamento, admitindo os factos que já resultavam evidentes tendo em consideração que foi detido em flagrante delito. Admitiu assim estar a realizar o transporte do produto de estupefaciente, afirmando, contudo, desconhecer a quantidade e a qualidade do mesmo. Mais referiu que aceitou fazer os transportes porque tinha uma dívida de droga, limitando-se a conduzir a viatura que lhe entregavam até determinado local, sendo que depois o ia buscar e conduzia até ao local indicado, sem nunca manusear o estupefaciente. Quanto ao mais, designadamente à intervenção dos demais arguidos, resolveu não colaborar, limitando-se a dizer que não conhecia o arguido CC.
O arguido BB havia prestado declarações em sede de primeiro interrogatório judicial e o arguido CC prestou declarações em sede de instrução, declarações essas cujo conteúdo foi aceite livre e espontaneamente pelos arguidos em sede de julgamento, nada obstando a que sejam tidas em consideração.
O arguido BB afirmou não ter nada a ver com os factos em análise, tendo ido para o … a convite do arguido DD, não tendo estado com o arguido AA e nada tendo a ver com o transporte do estupefaciente. Andou por …, …, … e … com uma amiga e com um amigo, de nome GG. Quando vinha para cima com os amigos, foram apanhados pela GNR. Relativamente à quantia monetária que trazia consigo (€1.065,00) havia-lhe sido dada pelo arguido para comprar um computador.
Esta versão é completamente desmentida pelos elementos constantes dos autos, conforme infra se descreverá:
- no interior do veículo de matrícula …, conduzido pelo arguido AA aquando da detenção, encontrava-se um recibo do restaurante … de …, datado de 25.06.2023, pelas 22h50. Visionadas as imagens de videovigilância desse dia e hora (cfr. fls. 424 e seguintes) verifica-se que esta mesma viatura se encontra a ser conduzida pelo arguido BB, que se encontrava acompanhado pelo arguido CC e por um outro indivíduo. Se não esteve com o arguido AA, então como aparece a conduzir o carro no qual aquele acabou por ser interceptado?!;
- das imagens de fls. 1021 e seguintes resulta que no dia da detenção, cerca das 14h, o arguido BB e o arguido AA encontram-se no estabelecimento comercial das bombas de combustível …, em …, onde interagem entre si;
- a coincidência dos trajectos entre a viatura de matrícula … e …, conforme resulta dos registos de GPS da primeira e dos registos de infracções por falta de pagamento das portagens da segunda, já indicados;
- os vestígios lofoscópicos existentes no saco onde se encontrava o produto estupefaciente apreendido, coincidentes com as impressões digitais do arguido BB, que afastam qualquer dúvida que ainda pudesse remotamente existir.
O arguido DD apenas no final da audiência de julgamento veio manifestar o seu arrependimento, sem se referir concretamente aos factos. Contudo, nenhuma dúvida restou ao Tribunal relativamente à sua intervenção. Além daquilo que já ficou dito, acrescenta-se ainda também a sua presença no dia da detenção, entre as 15h30 e as 16h30, no supermercado …, em …, juntamente com os arguidos AA e CC, sendo manifesto pelas forma como interagem que se encontravam todos juntos; as imagens de videovigilância na estação de serviços da A2, sendo evidente as manobras realizadas com vista a tentar detectar a presença das autoridades (cfr. fls. 994 e seguintes), conjugadas com o teor dos depoimentos isentos e credíveis dos militares da GNR EE e FF, que descreveram as diligências realizadas e documentadas nos autos. Da conjugação dos supra referidos meios de prova resultou a convicção do Tribunal de que os arguidos que, aquando da intercepção, seguiam na viatura de matrícula …, tinham como missão colaborar no transporte do produto estupefaciente, actuando como batedores de forma a evitar os controlos policiais que porventura pudessem vir a surgir.
Resta pronunciarmo-nos sobre aquela que foi a versão do arguido CC, apresentada em sede de instrução, já que também este arguido não pretendeu, perante este Tribunal, apresentar qualquer explicação para a sua conduta.
Perante o Juiz de Instrução afirmou que tinha saído uns dias antes de … em direcção a … para transportar dois adolescentes com 15 e 16 anos de idade, sobrinhos de um amigo seu que apenas soube identificar pela alcunha, a pedido deste e mediante a contrapartida de € 500,00, até onde o tio os esperava, serviço que apenas executou com o seu carro particular porque o táxi que habitualmente conduz estava à data numa oficina para ser reparado.
A estranheza desta versão começa logo aqui. Caso fosse mandado parar pelas autoridades ou se fosse interveniente em algum acidente, como é que o arguido justificaria estar acompanhado de dois menores, desacompanhados dos seus progenitores ou dos seus representantes legais. Além disso, a quantia que o arguido afirmou que iria receber por tal serviço seria irrisória, porquanto referiu só já ter € 200,00 dos €500,00, sendo certo que ainda teria de efectuar todo o percurso de volta, com os inerentes custos (combustível e portagens), não sendo pois crível que tivesse sido essa a razão de tal deslocação.
Continuou afirmando que ao chegar a …, teve um avaria no carro, pelo que chamou um reboque e accionou o serviço de assistência em viagem, que lhe recusou a entrega de um veículo de substituição e que o transportou para uma localidade próxima da fronteira, tendo recusado transportá-lo a casa.
Dos documentos juntos pelo arguido no RAI (cfr. fls. 1547) resulta que efectivamente o mesmo accionou a assistência em viagem, que providenciou o reboque da viatura para a morada constante da apólice. No que concerne ao transporte do próprio arguido, resulta do documento junto que o mesmo foi efectuado para uma concreta morada, em …, nada sendo dito sobre ter sido solicitado o transporte para a morada da apólice (como aconteceu com o veículo) e tal lhe ter sido recusado. Acresce que se a recusa do transporte ao domicílio fosse justificada pelo facto do táxi apenas o poder levar até à fronteira, então também não seria transportado para …, que não é a localidade fronteiriça com …. Se efectuou o transporte para Portugal, para outra localidade que não a fronteira, também o transportaria a casa.
Refere em seguida que só se apercebeu que deixara a sua carteira com € 200,00 (o dinheiro que lhe sobrara do serviço executado) e os documentos no interior do seu veículo em …, após já a ter abandonado, pelo que entrou em contactou com vários amigos no sentido encontrar alguém que estivesse pelo … e que o pudesse levar …, acabando por chegar ao contacto dos co-arguidos que o foram buscar e com quem passou a pernoitar e a conviver nos dias seguintes até ao dia da detenção, sempre na expectativa de que estes, quando fizessem a viagem de regresso para …, o deixariam em …, por ocasião do que os reembolsaria por todos os gastos consigo incorridos durante o período em questão.
Embora a testemunha HH tenha vindo aos autos afirmar que recebeu o pedido de ajuda do amigo CC e que foi através dele que este chegou ao contacto com os demais, tal não se mostra minimamente credível. Se o amigo se encontrava no …, sem forma de voltar a casa, não seria mais fácil pagar-lhe um bilhete de autocarro, sendo certo que actualmente e à data existiam bilhetes a montantes considerados irrisórios? Inverosímil também é que o arguido CC permanecesse com os restantes entre os dias 23 a 26 de Julho, pelo …, em casa e na companhia de três desconhecidos, sem roupa e sem dinheiro, afirmando o mesmo que foi apontando os valores que os outros gastavam consigo (na ordem dos € 20,00 ou € 30,00 diários), para posteriormente, quando regressasse a …, os reembolsar de tais valores, para o qual contava com a ajuda da sua mãe. Se estava a contar com a ajuda da sua mãe para pagar tudo aquilo que estava a gastar naqueles dias em que permaneceu no …, então não seria mais fácil pedir-lhe desde logo (ou a qualquer amigo) que lhe pagasse um bilhete para o autocarro e que fizesse o pagamento por MBWay, PayPal, cartão de crédito, MBNet, Multibanco, ou transferindo para a conta de algum dos co-arguidos o valor correspondente? Ou pedir à sua mãe, proprietária de uma empresa de … com vários carros (conforme resulta do relatório social), que diligenciasse por assegurar o seu regresso a casa numa das suas viaturas? Ou ainda que pedisse a estes mesmos co-arguidos (amigos de um amigo) que lhe emprestassem a quantia necessária para o pagamento do bilhete, procedendo ao respectivo reembolso quando chegasse a casa? Mas não, pretende o arguido fazer crer que se encontrava com os demais não porque fazia parte daquele plano para asseguraram o transporte da droga, mas sim porque não tinha alternativa.
Acresce ainda que o arguido CC tinha na sua posse 4 telemóveis, comportamento habitual de quem se dedica à actividade de tráfico, como forma de ludibriar as investigações por parte das autoridades. Também para isto tinha uma explicação, mais uma vez completamente descabida. Explicou que dois dos telemóveis encontrados na sua posse não lhe pertenciam, mas sim que os tinha ido comprar com os dois adolescentes que transportou até … para que estes falassem com o tio e que, como estavam bloqueados à operadora e não iriam funcionar fora da Europa, os tinham deixado consigo! Não se mostra minimamente credível, de acordo com as regras da experiência comum, que dois adolescentes de 15 e 16 anos estivessem em Portugal sem estarem na posse de telefones que pudessem utilizar diariamente, que tivessem a necessidade de ir comprar outros (logo 2) apenas para puderem falar com o tio (o que poderiam fazer através do telefone do próprio arguido, que também tinha 2 telefones) e tenham adquirido uns bloqueados à rede, impedindo a sua utilização posterior. E mais inverosímil é que esses mesmos adolescentes tenham deixado os telefones com o arguido, sem sequer os levarem e tentarem utilizar todas as demais funcionalidades que vão para além da realização de chamadas.
O facto de o arguido AA ter afirmado, de uma forma pouco assertiva, que não conhecia o arguido CC em nada abalou a convicção do Tribunal, considerando a interacção existente entre eles, observada nas imagens recolhidas no supermercado e a que já se aludiu.
Por tudo o exposto e tendo ainda em consideração as relevantes quantias monetárias detidas pelos co-arguidos DD e BB, compatíveis com a actividade de tráfico de produto estupefaciente (sendo a explicação avançada pelo arguido BB de que seria para comprar um computador completamente inverosímil) dúvidas não restaram ao Tribunal de que estes quatro arguidos actuaram de forma concertada e com a finalidade de transportar cerca de 12kg de estupefaciente, o qual, chegando ao seu destino, necessariamente seria vendida.
Quanto à intenção e consciência dos arguidos, é do conhecimento geral a proibição de toda e qualquer actividade relacionada com produtos estupefacientes, designadamente a detenção, posse, transporte, aquisição, cedência.
Considerou-se ainda, o teor dos CRC e relatórios sociais juntos na fase de julgamento, bem como os depoimentos abonatórios das testemunhas II JJ e KK (amigo, irmã e patrão do arguido AA), que nenhumas reservas suscitaram.
Quanto ao facto não provado, apesar da prova indiciária no sentido de este não ter sido um episódio único, certo é que não estão demonstrados factos concretos, sequer foram imputados, que sustentem outros actos delituosos, nomeadamente envolvendo a efectiva cedência/venda de produto estupefaciente.
.(…)” Ora, confrontando a fundamentação constante do excerto transcrito, contata-se que o acórdão recorrido contém uma ampla e completa motivação do juízo probatório realizado com referência aos elementos de prova constantes dos autos e que sustentaram a seleção factológica provada e não provada. Nenhuma razão assiste, pois, aos recorrentes quando reclamam perante a forma como o acórdão condenatório apresenta a motivação da decisão de facto, que consideram insuficiente. Ao contrário do que se afirma nos recursos, o acórdão expõe de forma clara, racional e perfeitamente compreensível os raciocínios lógico-dedutivos subjacentes à formação da convicção probatória relativamente a todos os factos tidos por provados e por não provados, tendo explicitado detalhadamente quais os fundamentos que, no seu entender, conferem credibilidade a determinadas provas e não a outras.
Os recorrentes poderão não concordar com o juízo probatório realizado – razão pela qual os recorrentes BB, CC e DD o questionaram, impugnando a matéria de facto2 – o que não poderão é afirmar que o mesmo se não encontra motivado. Tal afirmação é ostensiva e amplamente desmentida pelo confronto do excerto transcrito, não merecendo, pois, a questão em análise qualquer outro desenvolvimento e improcedendo totalmente a arguição de nulidade do acórdão consubstanciada na falta de exame crítico da prova.
*** B) Do invocado erro na apreciação da prova, a apreciar nos termos do disposto no artigo 412º do CPP, com desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP e da inconstitucionalidade desta norma na dimensão normativa resultante da interpretação realizada no acórdão (recursos dos arguidos DD, CC e BB)
Sabendo-se que os recursos mais não são do que remédios jurídicos de natureza processual, que se encontram vocacionados para verificar e corrigir erros de julgamento – quer os que resultam da violação de normas direito processual, quer os emergentes da não aplicação ou da aplicação incorreta de normas de direito substantivo – importa ter presente que no caso dos recursos sobre a matéria de facto, ao tribunal de recurso não cabe julgar novamente, devendo respeitar a liberdade de apreciação da prova que o legislador concedeu ao “juiz a quo”. Na situação dos autos, os recursos apresentados pelos recorrentes DD, CC e BB colocam-nos perante uma impugnação ampla da matéria de facto, realizada no âmbito do disposto no artigo 412.º do CPP.3 4 Conforme decorre de tal norma legal, o erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Porém, para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis. Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão, pois, da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso. E o que dizer das impugnações da matéria de facto realizadas nos recursos dos arguidos DD, CC e BB, no que ao cumprimento dos referidos requisitos diz respeito? A nosso ver, se por um lado se nos afiguram minimamente cumpridos tais requisitos no recurso apresentado pelo arguido CC, não se encontram os mesmos cumpridos por banda dos recorrentes BB e DD. Com efeito, se a leitura das motivações e das conclusões de tais recursos nos permite constatar que o recorrente CC, a mais de ter assinalado os factos que, em concreto, considerou erradamente julgados, apresentou as provas concretas em que sustentou o seu entendimento – quer transcrevendo parte dos depoimentos que entendeu relevantes, quer indicando as passagens da gravação que registam tais depoimentos ou as partes das provas periciais e/ou documentais que a, seu ver, não foram corretamente valoradas – o mesmo já não sucedeu no que tange aos recursos dos arguidos BB e DD, que, pese embora tenham indicado os pontos da matéria de facto que consideraram incorretamente julgados – pontos 1, 2 e 9 da matéria de facto provada – não cuidaram de indicar as provas concretas que, no seu entendimento, e na falta de outras, imporiam decisão diversa, não tendo indicado os concretos documentos, a específica prova pericial e as concretas passagens das declarações e dos depoimentos, por referência ao início e termo das mesmas na respetiva gravação5, que, a seu ver, foram incorretamente valoradas pelo tribunal a quo. O que se verifica, de outra sorte, é que os recorrentes BB e DD, nas sua extensas e repetitivas alegações, se limitaram a afirmar que, escrutinados todos os depoimentos e declarações prestados em audiência de julgamento e analisada toda a documentação existente nos autos, se constata, a seu ver, que nenhum dos factos com relevância criminal que lhes foram imputados resultou demonstrado. Solicitam, pois, os recorrentes, a este tribunal que proceda à reapreciação de toda a prova produzida que consideram erradamente valorada. Fizeram-no, porém, sem dar cabal cumprimento ao regime processual estabelecido pelo artigo 412º do CPP, uma vez que – a mais de confundirem o erro de julgamento a que se reporta o artigo 412.º, nºs 3 e 4 do CPP com o vício da insuficiência da matéria de facto para decisão previsto no artigo 410º, nº 2 alínea a) do CPP, tendo-os invocado indistintamente, nos termos a que a seguir nos reportaremos – questionam a valoração da prova, mas não cuidaram de indicar os segmentos do suporte técnico, por referência ao registo da gravação áudio, em que se encontram as declarações e os depoimentos que, alegadamente, imporiam decisão diversa da recorrida, não tendo igualmente explicitado com clareza o raciocínio lógico no qual fizeram assentar o seu juízo de incorreta apreciação da prova, nem tendo apontado o raciocínio alternativo, com rebate concreto da avaliação das provas feita no acórdão recorrido, oferecendo uma proposta de correção que pudesse ser avaliada pelo tribunal de recurso. Ora, como é sabido, e conforma acima já referimos, o recurso da matéria de facto não visa a reapreciação de toda a prova produzida nos autos, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas apenas a deteção e correção de erros de julgamento, que incidirão sobre pontos determinados da matéria de facto e respetivas provas e que o recorrente deverá indicar claramente na motivação e nas conclusões do seu recurso. Em suma, o que se verifica verdadeiramente, quanto à impugnação da matéria de facto apresentada pelos recorrente BB e DD, é que nas motivações e nas conclusões dos recursos mais não se consignou do que o entendimento segundo o qual as suas condutas deveriam ter sido dadas como não provadas, em termos que apenas espelham a mera discordância, insustentada, relativamente à convicção dos julgadores. Ora, como se antevê, tal tipo de argumentação está condenada ao insucesso.
Sequencialmente à invocação de erro de julgamento, veio o recorrente DD invocar o que denominou de insuficiência da prova produzida em julgamento para a decisão da matéria de facto, tendo alegado em tal ponto da motivação que a prova produzida em julgamento não permite dar como provada a factualidade constante dos pontos 1, 2 e 9 da matéria de facto provada. Afirma concretamente inexistir nos autos qualquer prova que permita concluir, para além da dúvida razoável, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos referidos pontos do acórdão recorrido, o recorrente “negociou, intermediou, adquiriu, planeava transportar ou transacionou qualquer produto estupefaciente, designadamente canábis, com o objetivo de obter quaisquer proveitos económicos ou de outra natureza e que, para essa finalidade, colaborou ou teve a colaboração de alguém.” Ora, pese embora tal ponto da motivação se encontre autonomizado, não se nos afigura que a pretensão do recorrente tenha sido a de invocar o vício a que alude o artigo 410º, nº 2 al. a) do CPP – o que, aliás, não fez – conquanto, como sabemos, os vícios previstos na citada norma legal deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não admitindo o recurso à prova produzida nos autos6. Parece-nos, assim, que o que o recorrente pretende neste segmento do recurso é mais uma vez impugnar a matéria de facto, pelo que, não tendo dado cumprimento ao estatuído no artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP, nos termos acima explicitados, a sua pretensão improcederá necessariamente também nesta parte, reiterando-se que, ao contrário do propugnado no recurso, a convicção probatória se encontra abundante e adequadamente fundamentada, da mesma ressaltando que ao tribunal não restaram quaisquer dúvidas quanto à prova dos factos que considerou provados, não se encontrando, pois, de forma alguma, vulnerados os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência, também invocados nesta parte do recurso apresentado pelo arguido DD.7
* No que diz respeito à inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do CPP, arguida nos recursos apresentados pelos arguidos DD e BB 8 – na dimensão normativa com que foi aplicada pelo tribunal recorrido, a mesma não se descortina de todo9, pois que, contrariamente ao que afirma o recorrente DD, não corresponde à verdade que o tribunal tenha formado convicção e tenha decidido, “sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência - adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes”10. A leitura da motivação da convicção probatória, que acima transcrevemos, desmente amplamente tal alegação, demonstrando, ao invés, que o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º CPP foi absolutamente respeitado, numa dimensão totalmente conforme às normas e aos princípios constitucionais, conforme melhor explanaremos de seguida.
* Analisemos então o vício do erro de julgamento da matéria de facto invocado pelo recorrente CC. Em breve nota sobre o princípio da livre apreciação da prova, que encontra consagração legal no artigo 127.º CPP e cujo respeito se revela essencial para a apreciação da impugnação da matéria de facto, diremos que a prova deverá ser apreciada atendendo às regras da experiência e segundo a livre convicção da entidade competente. Tal liberdade de apreciação da prova assenta em pressupostos valorativos e obedece aos critérios da razão, da lógica, da experiência comum e dos conhecimentos científicos disponíveis, tendo por referência a pessoa média suposta pela ordem jurídica, pelo que, de forma alguma, poderá confundir-se com arbítrio. A formação da convicção do julgador só será válida se for fundamentada e, desse modo, se tiver a capacidade de se impor aos seus destinatários através da demonstração do processo intelectual e lógico seguido para a afirmação da verdade dos factos, para além de dúvida razoável.11
Afirmando não ter sido produzida prova bastante demonstrativa da autoria dos factos atinentes ao crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado, o recorrente CC, pretende impugnar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo. Para tanto, observou as exigências legais necessárias à impugnação da matéria de facto constantes do artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP acima explicitadas, pois que:
- Indicou os pontos concretos da sua discordância, concretamente os factos constantes dos pontos 1, 2, e 9 dos factos provados;
- Especificou os pontos do suporte informático em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados de que se socorreu, passagens que transcreveu parcialmente nas suas motivações de recurso e, bem assim, as partes da prova documental que entendeu relevantes;
- E explica as razões pelas quais, no seu entendimento, tais provas levariam a decisão diversa da recorrida. Desde já se adianta que, pese embora tenhamos analisado cuidadosamente as considerações apresentadas pelo recorrente para fundamentar a sua discordância quanto ao juízo probatório exposto na decisão recorrida, cremos que não lhes assiste razão, pois que a prova produzida nos autos permite, a nosso ver, confirmar os termos da fixação factológica daquela constante.
Realizemos então a análise crítica das provas sobre as quais o recurso assentou o invocado erro de julgamento, para o que se revela essencial atentar na forma como o tribunal a quo justificou a sua decisão quanto aos factos provados, que acima transcrevemos, e que aqui novamente convocamos.
Na motivação transcrita, os julgadores deram conta de que, para formação da sua convicção probatória, atenderam a todos os meios de prova disponíveis – prova pericial, documental, declarações e depoimentos – tendo nos parágrafos subsequentes cuidado de definir o valor probatório conferido a cada um deles, quer em termos absolutos, quer articuladamente na sua relação como os demais. E fizeram-no, de forma clara, completa, com exposição dos raciocínios subjacentes ao seu processo de convencimento, em termos absolutamente percetíveis e que não nos merecem reparo.
Efetivamente, analisado o conjunto da prova produzida nos autos, criámos convicção segura de que os factos impugnados deverão manter-se nos factos provados em virtude de se encontrarem suportados por prova bastante. Começamos por registar que a motivação transcrita reflete, de forma fidedigna, o que foi relatado em audiência (arguido AA e testemunhas), no primeiro interrogatório judicial (arguido BB) e em sede de instrução (arguido CC) por cada um dos intervenientes processuais que aí foram ouvidos. À exceção do arguido AA, nenhum dos restantes arguidos assumiu a responsabilidade pela prática dos factos que lhes vêm imputados e que foram tidos por provados, afirmando que se não encontram provados os factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal das condenações. Sucede, porém, que a análise atenta da prova produzida permite-nos constatar encontrar-se demonstrada a responsabilidade que os arguidos insistem em rejeitar, sufragando-se totalmente a convicção probatória a tal propósito exposta na motivação do acórdão recorrido.
As questões colocadas pelo recorrente CC reportam-se à alegada inexistência de prova suficiente para se formar convicção probatória quanto aos factos constantes dos seguintes pontos dos factos provados:
- “1) Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 26.06.2023, os arguidos AA, BB, CC e DD decidiram, em conjugação de esforços e vontades, adquirir e transportar canábis, que posteriormente seria vendida a terceiros.
2) Para o cumprimento de tal desiderato, os arguidos fizeram-se transportar no veículo de matrícula …, de marca “…” e cor branca, pertencente a “…Aluguer de Viaturas, Unipessoal Lda”, bem como no veículo de matrícula …, de marca “…” e cor preta, pertencente a DD, dirigindo-se a localidades não apuradas sitas no Sul de Portugal, locais onde adquiriram canábis, destinada a venda a consumidores e ulterior obtenção de proventos económicos.
(…)
9) Ao actuarem da forma descrita, com conhecimento das características, natureza e efeitos negativos para a saúde dos produtos estupefacientes que adquiriram, detiveram e transportaram, AA, BB, DD e CC agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de proceder à aquisição, detenção, transporte e venda a terceiros de tais produtos, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas, reprováveis e proibidas e punidas por lei.”
O recorrente sustenta a invocação de erro de julgamento da matéria de facto na pretensa inexistência de prova demonstrativa da aludida factualidade ou na alegada existência de prova que a contraria, colocando essencialmente em causa a convicção do Tribunal a quo relativamente à determinação da autoria dos factos dados como provados e expressando o seu entendimento no sentido de que a prova produzida demonstra que o arguido desconhecia toda a situação relativa ao tráfico de estupefacientes e que a sua presença no local “se deveu a casualidade e infortúnio”, decorrente de uma situação e emergência e necessidade ocorrida quando regressava de …, que o teria levada a pedir ajuda a amigos com vista a conseguir regressar a …. Mas não têm razão.
A leitura do acórdão permite-nos apreender o que levou o tribunal a decidir no sentido da existência de prova bastante dos referidos factos, encontrando-se exposto o raciocínio racional e lógico-dedutivo subjacente a tal decisão. Aí se encontra explicado por que razão o tribunal recorrido, por referência à lógica e por apelo racional às regras de experiência comum, entendeu que o conteúdo dos autos de transcrição de áudios, dos autos de visionamento de vídeo e extração de fotogramas, o teor dos relatórios técnicos de inspeção judiciária, da prova pericial e documental, concatenados com o teor das declarações dos arguidos e dos depoimentos das várias testemunhas ouvidas em julgamento, constituiu suporte adequado e suficiente para assentar no elenco factual agora posto em causa.
Ademais, não corresponde à verdade que “(…)1. O Tribunal fez uma errada apreciação dos factos que levaram a ser dado como provado o crime porque foi o Recorrente condenado, e cuja factualidade que se coloca em crise no que respeita à inclusão do ora Recorrente e que se encontra descrita nos pontos 1, 2 e 9 dos fatos dados como provados.
2. O douto tribunal à quo ajuizou primeiro da culpa, e depois apenas procurou sustentar a culpa na prova produzida, sem que ab initio tivesse utilizado o princípio do in dúbio pro reo.(…)”, conforme o recorrente afirma nas suas alegações e nas primeiras conclusões do recurso. Ao invés, e conforme se expõe no exame crítico da prova, a versão dos acontecimentos apresentada pelo recorrente CC perante o juiz de instrução apresenta-se descabida, insustentada, contrária às regras da experiência comum e, consequentemente, totalmente inverosímil.
Subscrevemos integralmente a linha argumentativa exposta no excerto do acórdão contendo a motivação do juízo probatório, que acima transcrevemos – quer no que diz respeito à falta de credibilidade das declarações e dos depoimentos aí identificados, quer no que tange à inverosimilhança da versão do recorrente, mormente atendendo às incongruências que a contrariam assinaladas na decisão – para formar convicção probatória segura relativamente à veracidade dos factos tidos por provados e que se encontram impugnados. Na verdade, não resulta do conjunto da prova produzida qualquer dúvida razoável que legitime a convocação do princípio do “in dubio pro reo”, relativamente ao recorrente CC, quanto à factualidade atinente à detenção e transporte de canábis com o propósito de proceder à subsequente venda a terceiros de tais produtos e muito menos existe prova cabal da versão alternativa que o mesmo veiculou. Ficou claro, de outra sorte, que os quatro arguidos atuaram de forma concertada, concretizando o transporte cerca de 12kg de produto estupefaciente, com a finalidade de, uma vez alcançado o seu destino, ser necessariamente vendida.
E bem sabiam todos, incluindo o recorrente CC que a canábis que detinham e transportavam, atendendo à quantidade envolvida, que igualmente conheciam, se destinava a ser disseminada e consumida por milhares de pessoas e que quiseram praticar os factos ilícitos que lhe vêm imputados para deles retirarem benefícios económicos, conforme se fez constar dos pontos 1, 2 e 9 dos factos provados.
É, quanto a nós, manifesta a prova de tais factos, pelas razões claramente expostas no acórdão. E nem se diga, como afirma o recorrente para obstar a tal juízo probatório, que, ao contrário dos restantes coarguidos, aquele nem sempre é visto com os demais arguidos nos fotogramas, ou que foi sempre fotografado com a mesma roupa ou com roupa semelhante. Como bem sabe o recorrente, a prova dos factos impugnados não se baseou apenas nos fotogramas, mas na conjugação de toda a prova constante dos atos e na inverosimilhança das explicações por si apresentadas para se encontrar com os arguidos no momento da detenção e nos dias que a antecederam. Acresce que a participação do recorrente CC nos factos, desde o momento da elaboração do plano criminoso até à sua concretização, não exige que o mesmo tenha estado presencialmente com os demais em todos os momentos registados nos fotogramas, revelando-se perfeitamente possível que se tenha encontrado com aqueles em momento subsequente ou noutros momentos não visionados.
A verdade é que os depoimentos das testemunhas que integravam a equipa que realizou as diligências investigatórias foram adequadamente valorados para enquadrar e credibilizar os resultados contidos nos relatórios das vigilâncias e respetivos fotogramas, sendo que estes, analisados concatenadamente com a restante prova produzida nos autos, a par da manifesta inconsistência das explicações apresentadas pelo recorrente CC – quer as relativas ao transporte dos menores a … e à compra dos dois telemóveis, que acabaram por ficar na posse do recorrente (tendo sido detido na posse de quatro telemóveis), quer as atinentes à sua opção por ficar três dias a viver a expensas de desconhecidos, ao invés de ter simplesmente pedido ajuda para regressar a casa de transportes públicos, inconsistências detalhadamente explanadas no acórdão recorrido, para o qual remetemos – não deixaram dúvidas a respeito da sua participação nos factos submetidos a julgamento.
Consideramos, pois, que, ao contrário do entendimento do recorrente, o tribunal a quo valorou, correta e cuidadosamente, as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas identificadas no acórdão que, aliás, corroboraram a factualidade que já resultara fortemente indiciada pelos resultados das vigilâncias e pela restante prova documental e pericial constantes dos autos. Assim, da conjugação de tais meios de prova, resultaram apurados os comportamentos dos recorrentes dos quais, compreensivelmente, e por recurso às regras da experiência comum, o tribunal fez decorrer a convicção de que desenvolviam, voluntária e conscientemente, a atividade de tráfico de estupefacientes através da forma descrita dos factos provados, atividade da qual visavam retirar benefício económico. Acresce que nenhuma argumentação válida é apresentada pelo recorrente para contrariar o completo juízo probatório consignado no acórdão recorrido. Alega que os factos que impugna deveriam ser considerados não provados com base nas suas declarações e nos depoimentos das testemunhas, mas não apresentou para tal uma argumentação verosímil e, ao contrário do que afirma, o tribunal deixou claro na motivação da sua convicção probatória o que o levou a decidir no sentido da existência de prova bastante dos factos em causa, não correspondendo à verdade que não tenha tido em conta as declarações do recorrente. Simplesmente não lhes conferiu credibilidade. E explicou muito bem porquê. Mas o que acima de tudo releva é o princípio da livre apreciação das provas, com o qual se superou o paradigma da prova legal ou tarifada, não podendo esquecer-se, ademais, que o ato de julgar é exclusivo do tribunal. E no caso dos autos, não temos dúvida de que tal princípio foi respeitado. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, tendo o tribunal feito, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova.
Comungamos, pois, da convicção exposta no acórdão recorrido no sentido de se entender que a prova documental, pericial e testemunhal produzida nos autos se revelou idónea e suficiente para sustentar a prova de todos os factos tidos por provados, restando concluir que as circunstâncias de facto reveladas por tal prova existente no processo e enunciadas na decisão permitem estabelecer que os recorrentes foram os autores das atuações ilícitas ali descritas, improcedendo totalmente a tese propugnada no recurso.
São tais as razões que justificam que os factos constantes dos pontos 1, 2 e 9 impugnados pelo recorrente CC sejam mantidos nos factos provados, nenhuma censura nos merecendo o juízo probatório realizado pelo tribunal “a quo”, nada havendo a alterar a tal respeito.
*** C) Do erro de julgamento da matéria de direito
a)Da subsunção dos factos provados ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do D.L. n.º 15/93. (recursos dos arguidos DD e BB)
Atentando na factualidade apurada nos autos, resulta, a nosso ver, evidente que a construção jurídica exposta na decisão recorrida é a correta, não podendo deixar de conduzir à condenação dos arguidos pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº1 do DL 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B a ele anexa, nos termos ali explicitados. Escusamo-nos neste ponto do juízo decisório a analisar com maior detalhe os elementos do tipo legal imputados aos arguidos, não só atendendo à circunstância de o acórdão recorrido conter uma ampla explanação teórica sobre o mesmo – pelo que se revelaria redundante e fastidioso repeti-la – mas também, e principalmente, porquanto a improcedência das impugnações da matéria de facto e dos vícios apontados ao acórdão fez soçobrar a tese do não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo defendida pelos arguidos nos recursos, conquanto a mesma assentava, em boa medida, na alteração factual que não mereceu acolhimento. Fundamentou o tribunal “a quo” quanto à subsunção dos factos ao direito nos termos que passamos a transcrever: “(…) Aos arguidos foi imputada a prática em co-autoria de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º n.º 1 do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C em anexo. Dispõe o referido artigo 21º: “1- Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.” De acordo com o quadro punitivo enunciado, o crime de tráfico de estupefacientes, é um crime de perigo abstracto, ou seja, a simples detenção do produto é punida em nome da relação finalística com o produto, encarado como de grande danosidade pessoal e social, visando a protecção da saúde pública. Existe, pois, a suposição legal de que determinados modos de comportamento são geralmente perigosos, sendo a perigosidade da acção não elemento do tipo mas sim fundamento para a existência do tipo legal (cf. Wessels, Direito Penal - Parte geral, p. 9, Lourenço Martins, Droga e Direito, p. 103, e Acs. STJ de 28.03.96, CJ, 1996, I, p. 240 e STJ de 2-5-90, BMJ n. 397, p. 128, entre muitos). O art. 21º, não faz apelo à intenção do agente, basta-se com a mera detenção. Constituindo crime de perigo abstracto, quaisquer das condutas típicas nele definidas constituem crime. Sendo irrelevantes as motivações do agente para o crime se consumar. O que não significa que não o sejam para determinação da norma aplicável e das penas. Ora, atentos os factos provados, estes são suficientes para que se considerem preenchidos os elementos típicos integradores do crime de tráfico de estupefacientes em co-autoria (art. 26º do Cód. Penal). Os arguidos, agindo em conjugação de esforços e executando um plano comum, receberam, detiveram e transportaram canábis nas circunstâncias descritas, cujas características estupefacientes conheciam, agindo livre, deliberada e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei. Ou seja, agiram com dolo directo. A canábis encontra-se incluída na Tabela I-C, anexa ao referido diploma.
Importa, agora, determinar se os factos permitem concluir pela existência de uma situação em que a ilicitude do facto possa ser consideravelmente diminuída e, consequentemente, os arguidos condenados apenas pela prática do crime previsto no art. 25º do diploma legal em apreço. A esse respeito rege o supra citado preceito legal na parte que aqui nos interessa considerar: “Se, nos casos dos arts. 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI.”
Pode ler-se em acórdão do STJ (Ac STJ de 23-11-2011 (rel. Santos Carvalho), in http://www.dgsi.pt/jstj): “Note-se que o legislador não se contentou com uma simples diminuição da ilicitude para enquadrar o crime de tráfico de menor gravidade, pois obrigou a que fosse “consideravelmente diminuída”. Do mesmo modo, não aceitou que o tráfico que é realizado pelo agente com a finalidade de obter droga para o seu consumo seja sempre integrado no crime privilegiado do traficante-consumidor, pois que essa finalidade tem de ser “exclusiva”. Em ambos os casos, o legislador deu um sinal claro ao intérprete de que os crimes privilegiados são a excepção e nunca a regra. Importa, porém, não transformar o crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º numa raridade jurisprudencial e, pelo contrário, há que fazer um esforço para que surja com mais equidade e, portanto, num maior número de casos”. Prosseguindo nesse esforço, entendeu-se que é possível enumerar determinadas circunstâncias que permitem a verificação da ilicitude consideravelmente diminuída. “Diríamos, em suma, que o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas: i) A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); ii) Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto; iii) O período de duração da actividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado; iv) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas. v) Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos; vi) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; vii) A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita; viii) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93.” A estas circunstâncias acrescem, no entendimento deste Tribunal, aquelas atinentes ao agente (nomeadamente os antecedentes criminais ou a prática dos factos em períodos de liberdade condicional, ou com pena de prisão suspensa) que podem impedir a diminuição da ilicitude da sua conduta, já que estas circunstâncias não são apenas atinentes à culpa do arguido, sendo agravadora da ilicitude do facto. Trata-se, em nosso entendimento, de uma das “circunstâncias da acção” referidas no artigo 25º e que, no caso, não permite o juízo de uma ilicitude consideravelmente diminuída. Neste sentido refere o Prof. Figueiredo Dias, “a necessidade de reconhecer que, em muitos tipos-incriminadores – segundo as investigações de MEZGER e seus adeptos isso aconteceria até em grande percentagem de tipos-incriminadores -, existem elementos subjectivos, referentes a intenções, tendências, atitudes pessoais, etc., que interessam apenas ou primariamente à valoração da ilicitude parece-nos indiscutível. De outra forma, a valoração da ilicitude não poderia adequar-se às diferenças axiológicas existentes entre os comportamentos e arriscar-se-ia a abarcar muitos comportamentos penalmente irrelevantes, lícitos, quando não mesmo com um sentido positivo de valor jurídico-penal”. - In “Direito Penal – Sumários das Lições”, Universidade de Coimbra, 1975, págs. 147 e segs. No caso concreto, não ficou demonstrada a venda de estupefacientes, pelo que em situações de detenção e transporte como a dos autos o que releva sobretudo é a quantidade e qualidade de produto estupefaciente em causa e as circunstâncias da acção. Temos então demonstrado o transporte de cerca de pouco menos de 12 Kg de canábis que, de acordo com o grau de pureza e aplicando os critérios constantes da Portaria 94/96, de 26 de Março, seria suficiente para mais de 30.000 doses, sendo certo que caso tivesse chegado ao seu destino renderia muito mais, uma vez que a venda ao consumidor não se rege por tais critérios. Ou seja, a quantidade detida e transportada pelos arguidos tinha um enorme potencial lesivo caso tivesse chegado ao seu destino. Como se diz em acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no âmbito do Proc. 25/14.9GCEVR, deste mesmo Juízo Central e aqui disponível para consulta, «(…) o tráfico de canábis não tem o carácter menosprezável do ponto de vista criminal que frequentemente se pretende atribuir-lhe. A ideia muito generalizada de que o consumo de canábis não tem efeitos perniciosos nem gera dependência não tem fundamento científico. Por contraposição, pode ler-se “Consumo Ilícito de Drogas” ED. Do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, pág. 37, a propósito deste estupefaciente, o que importa enfatizar, cujos preparados estão classificados como perturbadores do sistema nervoso central ou psicodislépticos, o seguinte: “A dependência psíquica é mais forte do que a física. Em caso de consumo prolongado em altas dosagens pode-se observar uma síndroma amotivacional (síndroma deficitário dos grandes fumadores que se traduz em: falta de estímulos, apragmatismos, diminuição de eficiência e fraca tolerância à frustração). Em personalidades predisponentes pode ocorrer uma psicose cannábica em que são patentes a ansiedade, intranquilidade, delírio e alucinação. Em casos pontuais, quando a personalidade base é de estrutura psicótica, pode existir uma experiência delirante, mesmo que a droga não esteja a ser consumida na altura (flashback).”» - nosso sublinhado. Como se pode ler no mais recente Relatório Anual de Drogas e Toxicodependências, referente ao ano de 2021, disponível no link https://www.sicad.pt/BK/Publicacoes/Lists/SICAD_PUBLICACOES/Attachments/178/RelatorioAnual_2021_%20ASituacaoDoPaisEmMateriaDeDrogasEToxicodependencias.pdf «Nos estudos epidemiológicos nacionais realizados ao longo dos anos, a canábis tem surgido sempre como a droga com as prevalências de consumo mais elevadas nos diferentes contextos e etapas do ciclo de vida. No estudo realizado na população geral, em 2016/17 verificou-se um agravamento do consumo de canábis face a 2012, sobretudo das prevalências de consumo recente e das frequências mais intensivas, assim como, embora mais ligeiro, da dependência, quer na população total (15-74 anos), quer na de 15-34 anos. Em 2021, no inquérito nacional aos jovens de 18 anos, a canábis surgiu uma vez mais como a substância com maiores prevalências de consumo, próximas às de qualquer droga. Nesta população, o consumo de canábis que vinha a aumentar desde 2015 (embora já estável entre 2018 e 2019), decresceu em 2021, em ambos os sexos e em todas as regiões do país. Na Estimativa do Consumo de Alto Risco de Canábis, de 2016/17, os resultados apontaram para um agravamento das taxas deste tipo de consumidores face a 2012. Entre as populações escolares, a canábis continua a ter prevalências de consumo muito superiores às das outras drogas. Após a tendência de aumento em 2010 e 2011, seguida das descidas em 2014 e 2015 no consumo recente e atual de canábis (exceto nos alunos de 18 anos), houve em 2018 e 2019 uma tendência de descida da experimentação (sobretudo nos mais velhos) e de estabilidade dos consumos recentes e atuais de canábis na maioria dos grupos etários. No estudo de 2014 na população reclusa, a canábis surgiu com as maiores prevalências de consumo, verificando-se face a 2007 uma estabilidade das prevalências ao longo da vida e na atual reclusão. Em 2015, no inquérito aos jovens internados em Centros Educativos, estes apresentaram prevalências e padrões de consumo nocivo de canábis superiores às de outras populações juvenis. Refira-se ainda que, a canábis é a droga ilícita a que os jovens portugueses atribuem menor risco elevado para a saúde, verificando-se entre os alunos de 16 anos, uma diminuição do risco percebido associado ao consumo de canábis entre 2015 e 2019, tal como no quadriénio anterior. Face às médias europeias de 2019, os alunos portugueses atribuíram em maior proporção grande risco ao consumo regular e ocasional de canábis, ocorrendo situação inversa em relação ao experimentar 1 ou 2 vezes. (…) Nos indicadores sobre os problemas relacionados com os consumos, após a quebra da sua importância relativa em 2020 na maioria dos indicadores, em 2021 a canábis volta a ganhar maior visibilidade. São evidentes os sinais de retoma para níveis pré-pandémicos em alguns indicadores da procura de tratamento e nas overdoses e, nalguns casos em que isso não acontece, poderá ser reflexo da tendência de descida manifestada antes de 2020 (caso dos processos de contraordenação por consumo). A canábis predominou pelo décimo ano consecutivo entre os novos utentes em tratamento no ambulatório, constatando-se nos últimos anos, nas várias estruturas, um aumento de utentes com a canábis como droga principal. Tal reflete uma maior adequação das respostas às necessidades de acompanhamento desta população, assim como o aumento das prevalências de consumo de canábis no país evidenciado em alguns estudos. (…) Quanto a perceções sobre a acessibilidade a drogas, em Portugal e no resto da Europa, a canábis é percecionada como a droga de maior acessibilidade. Segundo o estudo Flash Eurobarometer – Impact of drugs on communities, realizado em 2021, 52% dos portugueses (58% dos consumidores) consideravam fácil ou muito fácil aceder a canábis em 24 horas. Face às médias europeias (56% e 75%), os portugueses tinham uma perceção de menor facilidade de acesso à canábis. No INPG, 2016/17, foi uma das drogas percecionadas como de maior acesso pelos consumidores, mas houve, face a 2012, uma diminuição dessa facilidade percebida de acesso. No ESPAD 2019 continuava a ser considerada pelos alunos portugueses de 16 anos como a droga de mais fácil acesso (25% consideravam fácil ou muito fácil), mas pela primeira vez houve uma evolução bastante positiva (2015-19), contrariamente à evolução da média europeia. Em relação à aquisição de drogas nos mercados digitais, em 2021, segundo os resultados nacionais do European Web Survey on Drugs: patterns of use, a canábis foi a segunda substância (a seguir às NSP) com mais referências (14% dos consumidores recentes) à aquisição via internet (darknet, loja ou redes sociais). O recurso às redes sociais para adquirir canábis (8%) foi superior ao do segmento do mercado da darknet (3%) e também ao de uma loja na internet (4%), não existindo, neste âmbito, diferenças relevantes entre os dois tipos de canábis (haxixe e canábis herbácea). Em 2021 foi consolidado o predomínio da canábis em vários indicadores do domínio da oferta, - com o maior número de apreensões, de presumíveis infratores e de condenados -, refletindo a prevalência do seu consumo no país. Apesar de o haxixe continuar a ser predominante no mercado nacional, a liamba (canábis herbácea), assim como o cultivo de canábis, ganharam maior relevância nos últimos dois anos. Portugal tem sido um país de trânsito no tráfico internacional de haxixe, em particular dos fluxos de Marrocos com destino à Europa. Retomando a tendência dos anos anteriores a 2020, Portugal surgiu em 2021 como origem da rota de tráfico de canábis em alguns fluxos com destino a países europeus e Brasil.» - nossos sublinhados. Ou no relatório do V Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas na População Geral, Portugal 2022, também disponível em https://www.sicad.pt/BK/Documents/2023/CICSNOVA_INPG_2023.pdf «Na população dos 15-64 anos, o consumo de canábis ao longo da vida subiu entre 2017 e 2022 de 11,0 % para 12,2 %. Este também é o valor mais elevado obtido desde o início do Estudo (7,6 % em 2001, 11,7 % em 2007 e 9,4 % em 2012) (…) Ainda na população mais jovem (15-34 anos), no computo total, o consumo de canábis em situação de risco representa 3,0 % em 2022, contra 2,6 em 2017 e 2,3 % em 2012. Estes valores são de 5 % no caso dos homens (contra 3,7 % em 2017 e em 2012) e de 1,1 % no caso das mulheres (que registam uma descida em relação a 2017 (1,4 %). Os consumos de risco são mais elevados nos grupos etários mais jovens. Somando qualquer consumo de risco nos homens, contamos 5,0 % no grupo dos 15-24; 5,1 % no grupo 25-39; 3,1 % no grupo 35-44; 2,4 % no grupo 45-54; 0,9 % no 55-64 e nenhum no grupo 65-74 anos. Nas mulheres estas proporções são as seguintes: 1,2, 0,9, 1,0, 0,6, 0,1 e menos de 0,1%, respetivamente.»
Acresce ainda que este transporte de estupefaciente envolveu a utilização de meios muito para além daqueles que são utilizados no chamado “tráfico de rua”, pois envolveu a aluguer de uma viatura, o pagamento do combustível e portagens de duas viaturas, bem como o alojamento e transporte de todos os envolvidos. Nestes termos, considera este Tribunal que a quantidade de produto estupefaciente em causa, o potencial lesivo que representa e os meios utilizados não permitem o enquadramento no crime de tráfico de menor gravidade De referir ainda que tal conclusão é reforçada no que concerne aos arguidos BB e CC, pela existência de condenações anteriores pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, o que leva a concluir que a sua persistência naquela actividade agrava a ilicitude da mesma, sendo que o arguido CC praticou os factos no decurso da suspensão da execução da pena. Donde, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, serão os arguidos condenados pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do Dec.Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela anexa I-C.(…)”
*A fundamentação transcrita afigura-se-nos manifestamente adequada e suficiente para atestar a bondade da decisão quanto à subsunção dos factos ao tipo penal pelo qual os recorrentes foram condenados, nada de relevante se nos oferecendo acrescentar-lhe. Realça-se apenas – por se tratar de matéria jurídica que o recorrente BB autonomizou para pôr em causa a subsunção dos factos ao crime das condenações – que sufragamos em absoluto a construção explicitada no acórdão, e reiterada pelo Ministério Público nas suas respostas aos recursos, atinente ao não preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro. A este respeito, em síntese conclusiva, diremos, pois, que no artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro se encontram previstos os casos de tráfico de «menor gravidade», aqui se pretendendo incluir as situações em que o tráfico de substâncias estupefacientes se realiza em termos que tornam a ilicitude dos factos consideravelmente diminuída. O preceito em causa indica como critérios orientadores algumas circunstâncias suscetíveis de revelarem a diminuição acentuada da ilicitude prevista na norma. São elas: “os meios utilizados”, “a modalidade ou as circunstâncias da ação”, “a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações” objeto do tráfico. Na hermenêutica do tipo legal tem a jurisprudência delineado, de forma praticamente unânime, um critério norteador da aferição do que deverá entender-se por ilicitude “consideravelmente diminuída”, nos termos do qual deverá ponderar-se globalmente o facto por forma a concluir-se se a ilicitude da conduta fica aquém da gravidade pressuposta na previsão legal do tipo base consagrado no artigo 21º do citado diploma legal, uma vez que no artigo 25.º se encerra um tipo legal privilegiado daquele.
Ora, da factualidade provada, levando especialmente em conta a quantidade de produto estupefaciente apreendido – cerca de 12 kg de canábis, suficientes para cerca de 30.000 doses individuais – e os meios utilizados para o seu transporte – aluguer de vários veículos automóveis, marcações de quartos em hotéis, utilização, no momento da detenção, de dois veículos automóveis, servindo um deles como batedor do outro – nenhuma dúvida temos de que a atividade desenvolvida se revestia já de uma organização de meios que a diferencia do pequeno tráfico ocasional de rua, insuscetível de a subsumir à ilicitude consideravelmente diminuída própria de tipo legal de tráfico de menor gravidade p. e p. no artigo 25º do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro. Pelas razões expostas, as alegações dos recorrentes, visando a absolvição pela negação das suas comparticipações nos factos, a título de coautoria, por falta de preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, ou visando a alteração da qualificação jurídica dos factos, são manifestamente improcedentes.
*** b) Da alegada desconsideração dos critérios de atenuação especial da pena previstos no artigo 31 do Decreto-Lei n.º 15/93 e no artigo 72º, nº 1 do CP. (recurso do arguido AA)
Afirma o recorrente AA, nas conclusões do seu recurso, a respeito desta temática, que: “13.2. Ao propósito da Atenuação Especial da Pena o Tribunal a quo nem sequer reflectiu sobre essa possibilidade, pese embora a postura do Recorrente e a matéria de facto dada por provada o consentir e, até, o impor.
13.3. Entendeu o Tribunal a quo que a postura do Recorrente AA não é susceptível de ser bafejada pelas benesses advenientes da Atenuação Especial da Pena, sejam elas vistas à luz do que se prevê no Artigo 31.º do Decreto-Lei N.º 15/93 de 22 de Janeiro, sejam quando olhadas em face daquilo que o Código Penal, neste âmbito, regula, entre outros, no Artigo 72.º.”
São duas as normas legais que o recorrente AA convoca para sustentar este segmento do recurso e que entende terem sido incorretamente desaplicadas pelo tribunal “a quo”: a norma especial constante do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro e a norma geral do artigo 72º do CP.
Atentemos nos seus termos:
“Artigo 31.º
Atenuação ou dispensa de pena
Se, nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.”
“Artigo 72.º
Atenuação especial da pena
1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.”
Tendo presente que o Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro RGIT assume a natureza de lei especial relativamente ao Código Penal, importa assentar na prevalência do seu artigo 31º relativamente ao artigo 72º do CP, no qual encontramos a previsão do instituto da atenuação especial da pena com caráter geral.
Porém, e contrariamente ao propugnado no recurso apresentado pelo arguido AA, a factualidade apurada nos autos não legitima e muito menos impõe, a atenuação especial da pena a aplicar ao recorrente ao abrigo de nenhuma das referidas normas legais.
Na lei especial aplicável ao tráfico de estupefacientes, levando em conta a natureza do bem jurídico protegido pela incriminação e as especiais razões de prevenção associadas a tais ilícitos, o legislador quis regular o instituto da atenuação especial da pena de modo diverso do previsto no Código Penal. Porém, não obstante o artigo 31º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro estabelecer alguns pressupostos específicos que viabilizam a aplicação da atenuação especial da pena, a verdade é que, tal como sucede com o regime geral regulado no artigo 72º do CP, tal aplicação não é automática, consentindo, ao invés, a formulação de um juízo de adequação por parte do tribunal da condenação. No que tange à lei geral, a previsão do artigo 72º do CP demanda, igualmente, a formulação de juízos de valor acerca da diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena como pressuposto da sua aplicação.
Tal significa, pois, que nenhum de tais regimes é de aplicação obrigatória. Ao invés, casuisticamente, deverá o tribunal averiguar e decidir se existem razões de facto que, nos termos dos referidos regimes legais, justifiquem e determinem a sua aplicação.
Ora, subsumindo o caso que agora nos ocupa aos identificados artigos 31º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro e 72º do CP, dúvidas não podem restar de que não se encontram verificados os requisitos para que o recorrente possa beneficiar da atenuação especial da pena aí prevista. Quanto ao primeiro de tais preceitos, consideramos que se não verificam os pressupostos objetivos da sua aplicação, uma vez que o recorrente AA não abandonou voluntariamente a atividade criminosa – não tendo afastado ou feito diminuir o perigo produzido pela sua conduta, nem se tendo esforçado por impedir que o resultado que a lei quer evitar se viesse a verificar – nem auxiliou as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, tendo-se limitado a confessar os factos que lhe vinham imputados nos autos e tendo optado por nada dizer, quer relativamente à comparticipação e responsabilidade dos restantes coarguidos, quer no que diz respeito à origem do produto estupefaciente que transportava12. Quanto ao segundo, porquanto se não encontra provada a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Não olvidamos que o arguido, após ter sido detido em flagrante delito, confessou integralmente os factos que lhe vinham imputados, circunstância que, não obstante se revelar inidónea, por si só, para fazer operar a atenuação especial da pena, foi adequadamente valorada pelo tribunal “a quo” na determinação da medida concreta da pena nos termos que analisaremos no item seguinte.
Nesta conformidade e pelas razões expostas, improcede este segmento do recurso interposto pelo arguido AA. *
c) Das medidas das penas (todos os recursos apresentados)
Subsidiariamente, os recorrentes põem em causa as medidas concretas das penas de prisão que lhes foram aplicadas pela prática de crime de tráfico de estupefacientes p.e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, que consideram desadequadas por excessivas, o que vale por dizer que, no seu entender, uma boa aplicação do direito ao caso determinaria a aplicação de penas menos gravosas.
Analisemos então se lhe assiste razão. Conforme é amplamente aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores, o sistema de recursos no processo penal português tem como escopo a correção dos erros ocorridos na primeira apreciação judicial dos factos e na sua subsunção ao direito. Daqui resulta que no caso dos recursos sobre a pena ou sobre a medida da pena aplicada na decisão recorrida, ao tribunal ad quem caberá verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais que regulam tal matéria. E tão somente isso. Ou seja, o tribunal de recurso só deve intervir na escolha da pena e da sua medida concreta quando detetar incorreções no processo da sua determinação, quer ao nível da valoração factual, quer no que diz respeito à aplicação das normas legais que regem a matéria em causa. Tal sindicância não abrange, pois, a fiscalização do quantum exato de pena, na perspetiva da realização de uma nova determinação da mesma, devendo manter-se a pena concretamente aplicada sempre que se verifique que a sua fixação assentou numa correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais e que, consequentemente, não se revela desajustada, nem desproporcionada. Estabelecida a margem de atuação deste tribunal da Relação, será importante recordar os princípios basilares e orientadores da matéria que temos em análise. Assim, estabelece o artigo 40º do CP que a finalidade das penas é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator. A medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com respeito pelos critérios definidos pelo artigo 71.º do CP. Tendo como balizas a culpa – que constitui o limite máximo – e a prevenção geral – que coincide com o limite mínimo – a medida concreta da pena determinar-se-á de acordo com as necessidades de prevenção especial. Assim, dentro da moldura abstrata da pena deverá encontrar-se a medida da culpa, que fixará o seu limite máximo. Após o que, entre o mínimo legal e o limite máximo, dado pela medida da culpa, se formará a “moldura da prevenção geral de integração”13, dentro da qual a medida da pena será concretizada em função das exigências de prevenção especial: prevenção positiva ou de socialização e, excecionalmente, prevenção negativa de intimidação ou de segurança individuais14. A determinação da medida da pena deverá, pois, ser feita tendo em conta a culpa do agente, observadas as exigências de proporcionalidade entre a pena e o crime, o princípio de necessidade e dignidade penal, bem como as finalidades de prevenção específica e geral, tutelando de forma efetiva o bem jurídico. Analisemos então as circunstâncias do caso em apreço e, bem assim, o processo de determinação da pena concreta realizado pelo tribunal a quo, na perspetiva da sindicância com a abrangência acima delineada. Pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, o acórdão recorrido optou pela aplicação das penas de cinco anos e três meses de prisão ao arguido AA, de seis anos de prisão aos arguidos BB e CC e de cinco anos e seis meses de prisão ao arguido DD – ou seja, todas situadas abaixo do meio da moldura abstrata do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual os arguidos foram
condenados, fixada entre entre 4 e 12 anos. E afigura-se-nos que, ao contrário do que sustentam os recorrentes, o fez com justificações bastantes15.
Vejamos. Devemos em primeiro lugar atentar na factualidade provada – que acima transcrevemos e para a qual remetemos – na qual se descrevem as atuações dos arguidos, o contexto em que ocorreram e as consequências que visavam conseguir e, bem assim, os elementos relativos às condições pessoais daqueles. Dando aplicação aos critérios definidos pelo artigo 71.º do CP, temos que, no que diz respeito à culpa, tal como nos explica Figueiredo Dias, a mesma se reporta à censura dirigida ao agente por referência à prática do facto ilícito, consistindo na desaprovação da sua atitude face às exigências do dever ser sociocomunitário. Os recorrentes pugnam pela aplicação de penas menos gravosas. Não lhes assiste, porém, a nosso ver, razão. Efetivamente, ao contrário do que pretendem fazer crer, todas as circunstâncias acima enunciadas, designadamente as atinentes às exigências de prevenção especial e às fortes exigências de prevenção geral, foram tidas em conta o acórdão recorrido, conforme claramente se atesta pela leitura das considerações aí tecidas no que tange à determinação das medidas das penas e que – expurgadas da explanação teórica também aí consignada – passamos a transcrever: “(…) Concretamente no que ao tráfico de canábis respeita, há a ter em conta tudo quanto acima se deixou escrito acerca dos estudos e relatórios que revelam um crescente aumento do consumo desta substância e seus efeitos nocivos, sendo frequentemente uma droga de iniciação em jovens de idades mais precoces. Importa ainda considerar que a área da Comarca de … se vem assumindo como um importante ponto de entrada de estupefaciente com destino ao centro/norte de Portugal, Península Ibérica e Europa, sendo importante reforçar a percepção de que condutas como as descritas são severamente punidas, assim se procurando dissuadir os criminosos de persistirem na prossecução das mesmas. No quadro de um tráfico comum o grau de ilicitude situa-se num patamar médio baixo atendendo à quantidade e qualidade do produto estupefaciente apreendido; O dolo foi intenso, porque directo e persistente, tendo em conta toda a preparação e meios alocados à concretização do desígnio criminoso. A ausência de antecedentes criminais dos arguidos AA e DD, os antecedentes criminais dos arguidos BB e CC, sendo de salientar que o primeiro já foi alvo de duas condenações pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e que este último praticou os factos no período da suspensão da execução da pena relativamente a crime de idêntica natureza, o que demonstra a sua total indiferença às sanções penais e à ameaça de cumprimento de pena de prisão. A contribuição do arguido AA para a descoberta da verdade que, embora não seja particularmente relevante já que pouco mais admitiu do que os factos que resultaram da sua detenção em flagrante delito, não pode deixar de ser valorada em seu favor. As condições pessoais de cada arguido, destacando-se a seu favor o facto de beneficiarem de adequado enquadramento e apoio familiar. Especificamente quanto à culpa de cada um deles (art. 29º do Cód. Penal), temos o papel do arguido AA, que conduzia a viatura alugada que assegurava o efectivo transporte do estupefaciente, sendo que os demais seguiam numa viatura propriedade do arguido DD e por este conduzida, colaborando todos no sentido de assegurar que o estupefaciente chegava ao destino. Tudo ponderado considera-se que as penas concretas se deverão situar abaixo do patamar médio da moldura abstracta. Donde, entende o Tribunal fixar as seguintes penas: Arguido AA: cinco anos e três meses de prisão; Arguido BB: seis anos de prisão; Arguido CC: seis anos de prisão; Arguido DD: cinco anos e seis meses de prisão. (…)” Subscrevemos integralmente todas as considerações transcritas, que se nos afiguram acertadas e respeitadoras dos critérios legais. Assim, e ao contrário do que propugnam os recorrentes, a censurabilidade que nos merecem as suas condutas – a sua culpa, que funciona como limite máximo inultrapassável e que não se revela diminuta– associada à intensidade dos dolos, à ilicitude dos factos e às necessidades de prevenção geral e especial, também corretamente avaliadas pelo tribunal a quo, sustentam totalmente as penas de prisão aplicadas no acórdão sob recurso. Com efeito, sopesadas todas as circunstâncias enunciadas, entendemos mostrarem-se proporcionais as penas de cinco anos e três meses de prisão, aplicada ao recorrente AA, de seis anos de prisão aplicadas aos recorrentes BB e CC e de cinco anos e seis meses de prisão, aplicada ao recorrente DD, consignando-se o acerto do processo aplicativo desenvolvido na decisão, no qual avulta uma ponderação correta dos factos e uma adequada valoração dos mesmos à luz das regras e dos princípios que regem a determinação da medida concreta da pena acima enunciados.
***
Nesta conformidade, considerando que o juízo realizado pelo tribunal a quo é, no seu todo, bem fundado e não merece reparo, impõe-se julgar os recursos apresentados totalmente improcedentes, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
***
III- Dispositivo
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento aos recursos, decidindo, consequentemente, manter integralmente o acórdão recorrido.
* Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC para cada um (artigos 513.º, n.º 1 e 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)
Évora, 11 de novembro de 2025
Maria Clara Figueiredo
Mafalda Sequinho
Carla Oliveira
João Amaro
Sumário I - Está condenada ao insucesso a argumentação dos recorrentes que, sem dar cabal cumprimento ao regime processual estabelecido pelo artigo 412º do CPP, mais não consigna do que o entendimento segundo o qual as suas condutas deveriam ter sido dadas como não provadas, em termos que apenas espelham a mera discordância, insustentada, relativamente à convicção dos julgadores.
II - Na hermenêutica do tipo legal previsto no artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro tem a jurisprudência delineado, de forma praticamente unânime, um critério norteador da aferição do que deverá entender-se por ilicitude “consideravelmente diminuída”, nos termos do qual deverá ponderar-se globalmente o facto por forma a concluir-se se a ilicitude da conduta fica aquém da gravidade pressuposta na previsão legal do tipo base consagrado no artigo 21º do mesmo diploma legal, uma vez que no artigo 25.º se encerra um tipo legal privilegiado daquele.
III - Tendo presente que o Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro RGIT assume a natureza de lei especial relativamente ao Código Penal, importa assentar na prevalência do seu artigo 31º relativamente ao artigo 72º do CP, no qual encontramos a previsão do instituto da atenuação especial da pena com caráter geral.
IV - Na lei especial aplicável ao tráfico de estupefacientes, levando em conta a natureza do bem jurídico protegido pela incriminação e as especiais razões de prevenção associadas a tais ilícitos, o legislador quis regular o instituto da atenuação especial da pena de modo diverso do previsto no Código Penal. Porém, não obstante o artigo 31º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro estabelecer alguns pressupostos específicos que viabilizam a aplicação da atenuação especial da pena, a verdade é que, tal como sucede com o regime geral regulado no artigo 72º do CP, tal aplicação não é automática, consentindo, ao invés, a formulação de um juízo de adequação por parte do tribunal da condenação. Tal significa, pois, que nenhum de tais regimes é de aplicação obrigatória. Ao invés, casuisticamente, deverá o tribunal averiguar e decidir se existem razões de facto que, nos termos dos referidos regimes legais, justifiquem e determinem a sua aplicação.
...........................................................................................................
1 Cfr. a este propósito, entre outros, o Acórdão do STJ proferido no proc. nº 733/17.2JAPRT.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt.
2 Pese embora parte de tal impugnação tenha sido feita sem respeito integral dos requisitos legalmente previstos no artigo 412º do CPP – ao qual, aliás, os recorrentes não aludiram expressamente – ou em manifesta confusão com os vícios da decisão previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP, conforme infra apreciaremos.
3 Pese embora nenhum dos recorrentes tenha expressamente invocado tal norma legal para fundamentar a impugnação da matéria de facto que apresenta.
4 Preceitua o art.º 412.º, nº 3 e 4 do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso que:
“(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c ) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
5 No que diz respeito aos registos dos depoimentos prestados em audiência, limita-se o recorrente BB a fazer referência ao início e termo dos mesmos, ou seja, aos depoimentos na sua integralidade, conforme se afere pelo seguinte excerto da sua motivação de recurso: “(…) depoimento da testemunha EE, militar da GNR, no NIC de …, cuja sua identificação e depoimento foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, na aplicação informática do Tribunal a quo, que se realizou entre as 10 horas e 56 minutos e as 11 horas e 25 minutos ( cfr. Fls. 4 da Ata de Audiência de Julgamento de 18.02.2025 ) e do depoimento da testemunha FF, militar da GNR, no NIC de …, cuja sua identificação e depoimento foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, na aplicação informática do Tribunal a quo, que se realizou entre as 11 horas e 33 minutos e as 12 horas e 04 minutos ( cfr. Fls. 5 da Ata de Audiência de Julgamento de 18.02.2025 ), cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos.(…)”
6 Na impugnação restrita, diferentemente do que sucede na impugnação da matéria de facto em sentido amplo, os vícios da decisão, consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida e a sua verificação pelo tribunal de recurso prescinde da análise da prova concretamente produzida e atém-se à conexão lógica do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) de tal preceito ocorre nas situações em que a simples leitura da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, permite concluir que a matéria de facto provada na sentença não suporta a decisão de direito, quer quanto à culpabilidade quer quanto à determinação da pena. Ou seja, dito de outro modo, tal vício verifica-se quando a conclusão a que se chega não é suportada pelas respetivas premissas, isto é, quando a matéria de facto apurada não é a suficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
7 Idêntica análise realizámos no acórdão datado de 23.01.2024, por nós relatado, no processo nº17/21.1JAFAR.E1, em virtude de a alegação recursória aí apresentada ter revestido conteúdo muito similar à que agora apreciamos.
8 No recurso do arguido BB, não obstante tal questão ter sido enunciada no ponto 3.4 do corpo da motivação (“3.4. Inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal nos termos jurídicos em que foi aplicada na decisão a quo.), não foi objeto de qualquer desenvolvimento ou densificação.
9 Nem os recorrentes invocam, concretamente, qual o preceito constitucional que entendem haver sido desrespeitado.
10 Transcrição da parte final do ponto 5.5 das conclusões do recurso do arguido DD.
11 Como assinala Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, 204 e ss., a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova), e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, capaz de se impor aos outros.
12 Ao contrário do alega o recorrente, não corresponde, de todo, à verdade que “Deste Processo resulta (clarividente) que a colaboração, contributo, auxílio e postura do Recorrente AA quanto aos factos pelos quais foi Acusado, Pronunciado, Julgado e Condenado pelo Tribunal a quo foi deveras importante nestes Autos.
13.8. Se atentarmos nas Declarações (formais e informais) que o Recorrente AA deu à GNR e ao Ministério Público no decurso deste Processo constatamos que estas foram probatoriamente relevantes para o presente Processo, visto que a sua colaboração e auxílio foi exuberante e reveladora (não só do sincero e integral arrependimento da sua conduta) duma postura de se esforçar seriamente por dar a saber tudo o que conhecia correlacionado com o esquema de tráfico em que se envolveu.”
13 Em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legítimas expectativas da comunidade, com vista ao restabelecimento da paz jurídica e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena sem pôr em causa a sua função de tutelar bens jurídicos.
14 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 3.ª ed., pp. 96 e Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime, 2ª Reimpressão, Coimbra Editora, pp. 114 e segs.
15 Tendo optado, fundadamente, por não aplicar ao arguido BB o regime especial para jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de setembro, não obstante aquele ainda não ter completado 21 anos à data da prática dos factos, considerando o passado criminal do mesmo.