Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
EMBARGOS DE TERCEIRO
TEMPESTIVIDADE
ÓNUS DA PROVA
PRAZO JUDICIAL
Sumário
- recai sobre o Terceiro Embargante o ónus de alegar factualidade concretizadora da sua qualidade de titular do direito de propriedade ofendido pela diligência a que se refere o artigo 342.º do CPC; - não podem apelidar-se de preventivos os embargos deduzidos após a realização da penhora com vista a impedir os ulteriores termos do processo executivo; - o prazo para a dedução de embargos de terceiro assume a natureza de prazo judicial; - se, da petição de embargos resulta que a diligência foi efetuada há mais de 30 dias e o embargante nem sequer alega que só teve conhecimento dela há menos de 30 dias, a petição deve ser liminarmente indeferida. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I – As Partes e o Litígio
Recorrente / Embargante: (…)
Recorridos / Embargados: (…), Banco (…), SA e (…).
Trata-se de embargos de terceiro que foram caraterizados de preventivos. Neles vem peticionado que seja dada sem efeito qualquer diligência do AE ou qualquer outra que tenha por objeto o bem imóvel devidamente identificado, mais requerendo a restituição provisória da posse do mesmo, conforme estabelecido no artigo 347.º do CPC.
Para tanto, invocou ter sido surpreendido ao ter conhecimento dos autos de execução nos quais se encontra penhorado o apartamento 203, que corresponde à fração autónoma D do prédio sito em Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…); ser o único e exclusivo proprietário da fração; nunca declarou vender nem quis vender a fração à Executada; não é parte no processo executivo, antes terceiro; qualquer diligência que incida sobre o imóvel, objeto de penhora, ofende o seu direito de propriedade; os embargos são tempestivos, nos termos do regime inserto no artigo 353.º do CPC.
II – O Objeto do Recurso
Foi proferido despacho liminar indeferindo liminarmente os embargos de terceiro deduzidos, por manifesta improcedência, nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Inconformado, o Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1ª Conclusão
Com o presente Embargo de Terceiros, o embargante/recorrente pretendeu reagir preventivamente contra todas as futuras diligências do AE relativamente ao imóvel penhorado sub judice, requerendo ainda a restituição provisória da posse do referido imóvel.
2ª Conclusão
Os embargos de terceiro em causa foram rejeitados liminarmente, por duas motivações: a) por que o douto Tribunal a quo entendeu estar caduco o direito potestativo que a embargante/recorrente tinha de deduzir os embargos de terceiro em causa, por força do estatuído no artigo 344.º-2, do CPC 2013, e de há muito terem já decorrido os 30 dias, previstos em tal norma legal, cujo dies o Tribunal a quo em questão entendeu ser aquele em que havia sido ordenada a penhora, sem que um só facto ou prova o pudesse aferir;
b) Por não estar demonstrada a Titularidade do Direito invocado pelo ora recorrente da efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos da penhora levada a cabo nos autos de execução.
3ª Conclusão
1. Entendimentos estes que não tem qualquer suporte legal, na medida em que relativamente à caducidade do direito de ação, nem o recorrente indicou nenhuma data, mas também ad contrarium não sustou qualquer facto que indiciasse que o mesmo soube na data da penhora, e ainda, por que os embargos de terceiro foram apresentados com função preventiva, previstos no artigo 350.º do CPC 2013, não se lhes aplicando pois o prazo de 30 dias, a que alude o artigo 344.º-2, do mesmo CPC 2013, prazo esse que se aplica apenas e unicamente aos embargos de terceiro com função repressiva ou restitutiva, ou seja, àqueles que são deduzidos depois do ato ofensivo ter sido efetivamente realizado.
2. Ou seja, se se entendesse aplicar o prazo de 30 dias, nada, mas nada determina que o embargante/recorrente deu entrada do embargo intempestivamente, ou seja não é manifesta ou flagrante a caducidade para sustar o indeferimento liminar da petição inicial;
3. Mas não existindo prazo, senão antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º», ainda assim não poderiam os presentes embargos terem sido indeferidos liminarmente.
4ª Conclusão
Assim, se é religiosamente certo que, como se pondera aliás na douta decisão que aqui e agora se está a porem crise, desde o dia 18 de Maio de 2010, em que, na visão, certamente correta, de tal sentença, a embargante tomou conhecimento de que havia sido judicialmente ordenada a entrega à CCC, da fração predial que tem vindo a ser referida, não menos religiosamente certo é também que esses 30 dias não relevam para os 30 dias referidos no artigo 344.º-2, do CPC 2013, pois que estes últimos 30 dias só começam a correr depois da realização da diligência ofensiva – realização essa que ainda não se verificou, pelo que, desses 30 dias, nem um só segundo decorreu ainda.
5ª Conclusão
Motivos pelos quais, e muito embora sem que isso constitua qualquer demérito, por pequeno que seja, para a Mui Distinta Magistrada que a proferiu, deve ser revogada a sentença, aliás douta, sob apelação, prolatando-se, em substituição de tal douta sentença, não menos douto Acórdão, que determine que os embargos de terceiro em causa foram tempestivamente apresentados em Tribunal, e que foi indiciada a titularidade do direito invocado pelo ora recorrente/embargante.»
Cumpre apreciar o desacerto da decisão de indeferimento liminar dos embargos de terceiro.
III – Fundamentos
A – Os factos provados
1 – Foi apresentado requerimento executivo com o seguinte teor:
«FACTOS
Por Documento Particular autenticado de Mútuo (Transferência) com Hipoteca, celebrado em 30/01/2018, em Alverca, composto de 19 fls., e Doc. Complementar que o integra, a exequente concedeu à executada um empréstimo de € 53.138,71, para efeitos de transferência do crédito concedido por outra instituição bancária para aquisição da fração hipotecada, ora indicada à penhora, que se destinava a habitação secundária (MLS 1671816353) – doc. 1.
A executada deixou de pagar as prestações do referido empréstimo em 25/05/2023, pelo que ficou em dívida o montante de € 49.167,56, a título de capital, sendo que a exequente pode exigir a totalidade da dívida sempre que haja incumprimento do pagamento das prestações mensais. Assim, ao capital em dívida, acrescem os juros contabilizados à taxa contratual de 11%, acrescida de uma sobretaxa de 3%, por estar em mora, bem como o respetivo imposto de selo à taxa de 4% ao ano. A exequente poderá ainda exigir a título de despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo até ao montante de € 2.125,55, tudo até ao montante máximo de € 77.582,52.
Foi ainda concedido, por Documento Particular autenticado de Mútuo com Hipoteca, celebrado na mesma data, no mesmo local, composto de 18 fls., e Documento Complementar que o integra, a exequente concedeu à mesma executada um empréstimo de € 43.885,00 (MLS 1674342233) – doc. 2.
A executada deixou de pagar as prestações do referido empréstimo em 25/04/2023, pelo que ficou em dívida o montante de € 41.673,73, a título de capital, sendo que a exequente pode exigir a totalidade da dívida sempre que haja incumprimento do pagamento das prestações mensais. Assim, ao capital em dívida, acrescem os juros contabilizados à taxa contratual de 11%, acrescida de uma sobretaxa de 3%, por estar em mora, bem como o respetivo imposto de selo à taxa de 4% ao ano. A exequente poderá ainda exigir a título de despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo até ao montante de € 1.755,40, tudo até ao montante máximo de € 64.072,10.
Foi ainda concedido, por Doc. Particular autenticado de Mútuo com Hipoteca, celebrado em 26/11/2019, em Lisboa, composto de 20 fls., e Doc. Complementar que o integra, a exequente concedeu à mesma executada um empréstimo de € 35.500,00 (MLS 1793345713) – doc. 3.
A executada deixou de pagar as prestações do referido empréstimo em 25/04/2023, pelo que ficou em dívida o montante de € 34.344,05, a título de capital, sendo que a exequente pode exigir a totalidade da dívida sempre que haja incumprimento do pagamento das prestações mensais. Assim, ao capital em dívida, acrescem os juros contabilizados à taxa contratual de 11%, acrescida de uma sobretaxa de 3%, por estar em mora, bem como o respetivo imposto de selo à taxa de 4% ao ano. A exequente poderá ainda exigir a título de despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo até ao montante de € 1.420,00, tudo até ao montante máximo de € 51.830,00.
As hipotecas a favor da exequente encontram-se registadas pelas inscrições Ap. (…), de (…), Ap. (…), de (…) e Ap. (…), de (…), conforme Certidão da Conservatória do Registo Predial de Lagos – doc. 4.
Apesar de interpelada para o efeito, por carta registada datada de 23/11/2023, 24/11/2023 e 21/11/2023, respetivamente, a executada não procedeu ao pagamento dos valores em dívida, nem regularizaram as prestações em atraso dos três mútuos, pelo que a exequente resolveu o contrato, por carta registada de 12/01/2024 – docs. 5 e 6.
As escrituras ora dadas à execução constituem título executivo bastante, de acordo com o artigo 703.º/1, b), do Código de Processo Civil, sendo a dívida certa, líquida e exigível.
Pelo exposto, requer a exequente o pagamento por parte da executada, da quantia global de € 139.474,15, referente ao capital, juros contratuais desde a data de vencimento até à data de entrada da presente execução, assim como o respetivo Imposto de Selo, conforme melhor identificado na liquidação da obrigação. Mais requer o pagamento dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento da dívida exequenda.»
2 – O Exequente nomeou à penhora a fração autónoma designada pela letra D, correspondente ao piso 1, destinado a habitação, Tipo T3, com arrecadação e vaga de estacionamento, do prédio urbano com a denominação de lote n.º 23, Edifício (…) e Edifício (…), situado na Urbanização (…), (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…), da freguesia de (…), com registo de aquisição em favor da Executada (…), por compra ao ora Embargante.
3 – A referida fração autónoma foi penhorada em 6 de maio de 2024.
4 – Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos em 26 de setembro de 2024.
B – A Questão do Recurso
No segmento decisório do despacho de indeferimento liminar dos embargos de terceiro deduzidos pelo Recorrente exarou-se que a decisão assenta no regime inserto no artigo 732.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por serem manifestamente improcedentes.
Da petição de embargos consta a alegação de que o embargante é o único e exclusivo proprietário do imóvel, que na altura em que o companheiro e pai dos filhos da executada / embargada / titular inscrita, celebrou escrituras públicas de venda dos imóveis, a favor da companheira, ele próprio não entendia nada de português, que nunca outorgou procuração para vender os seus imóveis, ou para os desapossar da sua exclusiva propriedade, não tendo recebido qualquer quantia.
Alcança-se da decisão recorrida que se considerou que não terem sido alegados quaisquer factos concretos relativos à invocada propriedade, nem concretizados factos que coloquem em causa a aquisição do referido imóvel por banda da Executada. Concluiu-se, então, que os embargos não podem proceder por não se sustentarem em factos que permitam concluir pela existência do alegado direito de propriedade.
No âmbito do recurso, o Recorrente limita-se a alegar que a certidão do registo predial demonstra que o imóvel lhe pertencia, que foi enganado pela Embargada e respetivo companheiro, que foi indiciada a titularidade do direito invocado.
O caráter vago da alegação não permite se antecipe um juízo de probabilidade séria da existência do direito de propriedade na sua titularidade, pois não foi invocada factualidade concretizadora da invalidade subjacente à transmissão do direito de propriedade em favor da Embargada Executada.
Por outro lado, constata-se que, na decisão recorrida, é mencionado que os embargos foram deduzidos decorrido que estava, há muito, o prazo de 30 dias para o efeito.
Relativamente a tal matéria, sustenta o Embargante que os embargos que deduziu têm natureza preventiva, além de que não foi indicada nenhuma data que correspondesse ao momento em que teve conhecimento da concretização da penhora.
Vejamos.
Os embargos preventivos encontram-se previstos no artigo 350.º do CPC. Estatui o n.º 1 que os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.
Trata-se de instrumento que, mediante a invocação da posse ou de algum direito incompatível com a realização da diligência, permite que o interessado atue no sentido de evitar a concretização dessa diligência. A diligência é aquela a que se refere o artigo 342.º do CPC, o que vale por dizer, a penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. Não releva, nesta sede, a diligência de entrega de bens vendidos ou adjudicados a terceiro no âmbito da subsequente tramitação do processo executivo.[1]
Donde, não podem apelidar-se de preventivos os embargos deduzidos após a realização da penhora com vista a impedir os ulteriores termos do processo executivo.
Nestes termos, os presentes embargos, deduzidos que foram após a concretização da penhora, estão sujeitos ao regime inserto no artigo 344.º do CPC.
Tal preceito estabelece o seguinte: 1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante. 2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.
Afigura-se que o prazo para a respetiva dedução assume a natureza de prazo judicial.[2]
Desde logo, tal resulta da atual redação do artigo 345.º do CPC, pois antes da revisão do CPC de 1995/1996, o referido normativo não contemplava o segmento inicial sendo apresentada em tempo.
Releva ainda a circunstância de os embargos de terceiro terem deixado de constituir ação declarativa para passarem a ter a natureza de incidente da instância, de incidente de oposição (sem embargo do regime expressamente previsto no artigo 349.º do CPC que, atribuindo força de caso julgado material à sentença de mérito proferida em sede do referido incidente, poderá convocar a classificação do processado como ação declarativa; o que, de todo o modo, suscita a questão da relevância da referida norma (o artigo 349.º do CPC), já que, a tratar-se de uma ação declarativa, sempre estaria sujeita, nos termos gerais, ao regime do caso julgado material).
Constituindo os embargos de terceiro um instrumento de oposição a diligência judicial, afigura-se que o prazo para a respetiva dedução terá de considerar-se um prazo judicial.
Por via disso, o embargante deve, sob pena de indeferimento liminar, alegar na petição inicial os factos de que decorra a tempestividade dos embargos.[3]
Na fase introdutória dos embargos, recai sobre o embargante o ónus de alegação desses factos, sendo a intempestividade da dedução dos embargos de conhecimento oficioso.
Acresce que o conhecimento, pelo embargante, do ato lesivo da posse ou direito constitui um facto pessoal e subjetivo[4], pelo que a prova da superveniência subjetiva versada no n.º 2 do artigo 342.º cabe ao embargante – artigo 588.º/2, do CPC.[5]
Assim, se da petição de embargos resulta que a diligência foi efetuada há mais de 30 dias e o embargante nem sequer alega que só teve conhecimento dela há menos de 30 dias, a petição deve ser liminarmente indeferida.[6]
No caso em apreço, os embargos de terceiro foram deduzidos decorridos que estavam 4 meses sobre a data da realização da penhora.
O Embargante não alegou factos dos quais resulte que só teve conhecimento da referida diligência há menos de 30 dias.
Donde, os embargos são intempestivos.
Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.
As custas recaem sobre o Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Sumário: (…)
IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 27 de novembro de 2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (Relatora nos termos previstos no art.º 663.º/4, CPC)
Ana Margarida Pinheiro Leite
Cristina Maria Dá Mesquita (vencida, conforme declaração que segue)
Declaração de Voto de Vencida
Voto vencida quanto ao segmento do acórdão que julgou os embargos de terceiro intempestivos, na medida em que entendo o seguinte:
- O prazo de 30 dias a que alude o artigo 344.º/2, do CPC – e que é um prazo para propor uma ação – é um prazo de caducidade;
- A caducidade é, à luz do nosso direito processual civil, uma exceção perentória que gera a extinção do direito do autor e leva à declaração de improcedência da ação;
- Nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus de prova dos factos extintivos do direito compete àquele contra quem a invocação é feita, resultando ainda do disposto no n.º 2 do artigo 343.º do Código Civil que tratando-se de “ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei”; - Não há, aqui, “outra solução especialmente consignada na lei”;
- Pelo que:
i. deve ser o embargado a provar, na fase contraditória subsequente, que o embargante entregou a petição conhecendo a diligência ou tendo conhecimento da ofensa há mais de 30 dias e não o autor quem tem de alegar e demonstrar que, quando a ação deu entrada, conhecia tais factos há menos de trinta dias;
ii. o tribunal não pode conhecer oficiosamente da intempestividade dos embargos de terceiro e rejeitá-los liminarmente apenas face à data do ato de penhora e ainda que o embargante não tenha alegado a data em que dela teve conhecimento (porque o ónus de demonstrar a efetiva extemporaneidade recai sobre o embargado).
Cristina Dá Mesquita (primitiva relatora)
__________________________________________________
[1] Cfr. Ac. do STJ de 30/03/2017 (Abrantes Geraldes).
[2] Cfr. Acs. do TRG de 20/02/2014 (José Rainho) e do TRC de 11/01/2022 (Freitas Neto).
[3] Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. I, 3.ª edição, pág. 669.
[4] Como salientam Rui Pinto, A Ação Executiva, 2025, pág. 752; Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. I, reimpressão, pág. 435.
[5] Acs. do TRC de 15/01/2022 (Freitas Neto) e de 14/03/2023 (Carlos Moreira).
[6] MTS, CPC online, artigo 345.º, 3 (b).