PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Sumário

Pese embora esteja provado que existem execuções pendentes cujo valor exequendo global é muito elevado, não está demonstrado que os bens penhorados naqueles processos executivos são insuficientes para pagamento dos créditos ali reclamados e, tão pouco, que o valor dos demais imóveis propriedade dos requeridos – que não estão onerados – sejam insuficientes para satisfazer quer o remanescente das quantias exequendas que porventura não venham a ser satisfeitas com a venda judicial dos bens penhorados, quer para satisfazer o crédito da apelante, cujo valor não é sequer elevado.

Texto Integral

Apelação n.º 833/23.0T8FAR-B.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntas: Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Isabel Calheiros

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…) – (…) e Associados, S.P., RL, com sede na Praceta (…), n.º 4, r/c, Mértola, requerente do presente procedimento cautelar de arresto que moveu contra (…), (…) e (…), por apenso à ação declarativa que corre termos sob o n.º 833/23.0T8FAR, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Faro, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que julgou improcedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, indeferiu o pedido de arresto de cinquenta e seis imóveis identificados nos autos.

Na ação cautelar a requerente/recorrente alegara, como fundamento do arresto peticionado, que no exercício da sua atividade profissional prestou serviços de advocacia aos requeridos no âmbito dos processos n.ºs 2559/20.7T8LLE e 2559/20.7T8LLE-A, do Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1, e n.ºs 2560/20.0T8LLE e 2560/20.0T8LLE-A, do Juízo de Execução de Loulé, Juiz 2, tendo emitido as respetivas notas de honorários, que não foram pagas, encontrando-se em dívida a quantia global de € 194.063,06, reclamada na ação principal, e que os requeridos dissiparam os seu património, vendendo dois prédios e estando a diligenciar pela venda de um outro, para além de que parte do património dos requeridos se encontra hipotecado e penhorado, sendo o valor do seu passivo superior ao do seu ativo, pelo que tem a requerente justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.

I.2
A Recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. Por sentença datada de 15-10-2025 o tribunal a quo decidiu julgar improcedente a presente providência cautelar e, em consequência, indeferiu o requerido arresto.
2. A Requerente ora Recorrente não se conforma com a sentença de que ora se recorre.
3. Os factos dados como não provados 1º e 2º encontram-se incorretamente julgados porquanto os mesmos encontram-se em contradição com a matéria de facto dada como provada 7º, 13º e 17º, bem como com o laudo remetido pela Ordem dos Advogados e como tal deverão ser julgados como provados.
4. Os factos dados como não provados 3º, 4º, 5º e 6 encontram-se incorrectamente julgados e mal apreciados, dado que da prova produzida nomeadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas (…) e (…) impunham decisão diversa da que ora se recorre.
5. Assim do depoimento prestado pela testemunha (…) resulta que os Requeridos encontram-se a promover a venda de determinados imóveis e que a mesma pessoalmente verificou que existem determinados prédios rústicos que quando efetua a pesquisa das cadernetas prediais surge a informação de que o contribuinte não é proprietário do prédio, Ficheiro 20251007105659_4548608_2870815, ao minuto 12:00 a 13:17, minuto 13:57 a 14:10, minuto 14:40 a 14:59 e minuto 31:18 a 31:30 da gravação da audiência de discussão e julgamento, disponível na aplicação do sistema citius.
6. Tais factos foram assim corroborados pelo depoimento prestado pela testemunha (…) a qual refere que chegou a visualizar placas com o anúncio de venda de imóveis dos requeridos e que pessoalmente também verificou que existem determinados prédios rústicos que quando efetua a pesquisa das cadernetas prediais surge a informação de que o contribuinte não é proprietário do prédio, Ficheiro 20251007113646_4548608_2870815, ao minuto 00:47 a 2:25, minuto 4:48 a 6:07 e minuto 10:12 a 12:15 da gravação da audiência de discussão e julgamento, disponível na aplicação do sistema citius.
7. Em face de tais depoimentos e ao arrepio da decisão recorrida que considerou que dos depoimentos prestados não resultou o conhecimento de concretos atos de disposição do património, somos do entendimento de que os factos dados como não provados 3º, 4º, 5º e 6º encontram-se perfeitamente demonstrados e resultam dos depoimentos prestados pelas testemunhas, pelo que deverão ser julgados como provados.
8. Da mesma forma que os factos dados como não provados 7º, 10º e 11º deverão se julgados como provados, resulta da prova documental nomeadamente das certidões prediais juntas aos autos que as dívidas dos Requeridos ascendem a mais de cinco milhões de euros, sendo possível verificar tal facto pelos valores das hipotecas registadas e bem assim pelas quantias exequendas das ações executivas pendentes contra os aqui Requeridos e também resulta da prova documental que os requeridos apresentam um passivo que ascende a € 22.795.201,29.
9. Resultando também da prova documental junta aos autos que os prédios de que os requeridos são proprietários ascendem a € 3.075.280,73.
10. Pelo que deverão os factos dados como não provados 7º, 10º e 11º serem julgados como provados.
11. Os factos dados como não provados 8º e 9º também se encontram incorretamente julgados e mal apreciados, contrariamente àquele que foi o entendimento do tribunal a quo das declarações de parte prestadas pelo representante legal da sociedade Requerente resulta que os Requeridos são incapazes de gerar capital para promover o pagamento das suas dívidas e que os móveis dos quais são proprietários também não são suficientes para promover o pagamento das obrigações vendidas, tendo inclusive o representante legal da sociedade Requerente referido que foi noticiado publicamente que o Requerido (…) se encontrava a oferecer laranjas, dado o preço de venda das mesmas ter decaído, conforme declarações prestadas em sede de audiência Ficheiro 20251007103951_4548608_2870815, ao minuto 08:29 a 14:13 da gravação da audiência de discussão e julgamento, disponível na aplicação do sistema citius.
12. O tribunal a quo não ponderou assim que das declarações prestadas pelo representante legal da sociedade não resulta tão só que os requeridos pretender alienar o património, mas também que estes são incapazes de gerar riqueza.
13. Devendo os factos julgados como não provados 8º e 9º serem julgados como provados.
14. Termos em que e face ao supra exposto deverão os factos dados como não provados 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º serem julgados como provados.
15. Sem prescindir, a sentença de que ora se recorre viola o disposto no artigo 619.º do Código Civil e no artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
16. O tribunal a quo decidiu que face à matéria de facto provada, não poderá concluir pela verificação do segundo requisito – factos que justificam o receio de perda da garantia patrimonial.
17. Andou mal o tribunal a quo ao julgar que não se encontra verificado o receio da Requerente ora Recorrente de perder a sua garantia patrimonial.
18. Os Requeridos têm o património onerado com hipotecas a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, para além de garantia de mútuos bancários.
19. Os Requeridos têm também execuções fiscais.
20. E os Requeridos não têm capacidade para gerar capital para fazer face a todos os encargos e obrigações.
21. Encontrando-se em nosso entender plenamente demonstrado o requisito – receio da Requerente ora Recorrente de perder a sua garantia patrimonial.
22. De modo que o tribunal dará como provado tal requisito sempre que, face aos factos alegados e sumariamente provados, se convença que é consideravelmente difícil a realização do crédito.
23. Assim, o receio de perda de garantia patrimonial resultará, necessariamente, da demonstração de factos alegados, os quais em nosso entender se encontram plenamente demonstrados.
24. No presente caso concreto temos que a Requerente ora Recorrente alegou factos que permitiam o tribunal a quo concluir que o património do requerido se encontra diminuído, ameaçado de diminuição ou de dissipação, em moldes que façam recear a sua insuficiência para satisfação do crédito.
25. E aqui se enquadram, não só as situações de venda ou ocultação do património como também as situações de oneração de bens que possam servir de garantir ao crédito e bem assim as situações de iminência da insolvência.
26. No caso em apreço encontra-se indubitavelmente demonstrado e deverá ser dado como provado que os requeridos têm outras dívidas, o que também se verifica pelas certidões prediais onde se encontram registadas as hipotecas.
27. Sendo que o passivo dos Requeridos é manifestamente superior ao activo.
28. Ao que acresce que os Requeridos são incapazes de gerar capital para promover o pagamento das obrigações vencidas e que os mesmos se encontram a dissipar o património, o que também não foi ponderado pelo tribunal a quo.
29. Aliás todo o património dos requeridos encontra-se onerado com hipotecas a favor da Caixa de Crédito Agrícola.
30. Daqui resultará que ocorrem circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já atual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exatamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível, para o que se atenderá à expectativa do homem médio face à evolução normal da situação do devedor, de acordo com os factos conhecidos e na eventualidade de nada acontecer de incomum que altere o curso dos acontecimentos (vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in C.I.R.E. anotado, 2ª ed., pág. 86).
31. Encontrando-se assim evidenciada a iminência da insolvência, entendendo-se que está plenamente demonstrado o invocado receio de perda de garantia patrimonial.
32. A sentença recorrida viola assim o disposto no artigo 619.º do Código Civil e no artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil porquanto a Requerente ora Recorrente alegou e demonstrou plenamente factos que justificam o receio de perda da garantia patrimonial.
33. Termos em que e face ao supra exposto deverá a sentença de que ora se recorre ser julgada totalmente procedente por provada e consequentemente deverá ser decretado o arresto dos bens imóveis nos termos peticionados.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado e em consequência deverá a sentença recorrida ser revogada e deverá e consequentemente deverá ser julgada totalmente procedente por provada a presente providência de arresto e consequentemente deverá ser decretado o arresto dos bens imóveis nos termos peticionados, com o que se fará Justiça!»
I.3.
O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido.
Corridos os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.3) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (cfr. artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
As questões que importa decidir são as seguintes:
1 – Avaliar se houve erro de julgamento de facto.
2 – Reapreciar o mérito da decisão.

II.3.
FACTOS
II.3.1.
Na decisão recorrida o tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
«1º- A Requerente é uma Sociedade de Advogados da qual são sócios (…) e (…).
2º- No âmbito da sua atividade profissional de advocacia a Requerente foi contratada pelos Requeridos para proceder a diversos atos próprios de advogados, os quais lhe foram prestados.
3º- Assim, no processo executivo n.º 2559/20.7T8LLE do Juízo de Execução de Loulé-Juiz 1, os aí executados e aqui Requeridos, constituíram advogados os srs. Drs. (…) e (…), enquanto advogados da sociedade de advogados aqui Requerente;
4º- Nesse processo executivo foram apresentados diversos requerimentos pela sra. Dra. (…), em representação dos executados, incluindo no apenso de reclamação de créditos, tendo ainda sido realizadas consultas com o aqui 1º Requerido.
5º- Por apenso ao referido processo executivo, a sra. Dra. (…) deduziu oposição à execução cumulada com oposição à penhora, no âmbito da qual se realizou a audiência prévia com a participação de advogados da sociedade Requerente em representação dos Embargantes, aqui Requeridos.
6º- No processo acima referido, por requerimento de 29/12/2022, os srs. Drs. (…) e (…) renunciaram ao mandato conferido pelos aqui Requeridos.
7º- Em 28/12/2022 a Requerente emitiu a respetiva nota de honorários no valor de € 100.707,50 (IVA incluído) e onde consta a menção que pelos Requeridos foi paga a quantia de € 3.004,46 e não incluída naquele valor de € 100.707,50.
8º- Os Requeridos não pagaram à Requerente o valor liquidado na nota de honorários acima referida.
9º- No processo executivo n.º 2560/20.0T8LLE do Juízo de Execução de Loulé-Juiz 2, os aí executados e aqui Requeridos, constituíram advogados os srs. Drs. (…) e (…), enquanto advogados da sociedade de advogados aqui Requerente.
10º- Nesse processo executivo foram apresentados diversos requerimentos pela sra. Dra. (…), em representação dos executados, tendo ainda sido realizadas consultas com o aqui 1º Requerido.
11º- Por apenso ao referido processo executivo, a sra. Dra. (…) deduziu oposição à execução cumulada com oposição à penhora, no âmbito da qual se realizou a audiência prévia com a participação de advogados da sociedade Requerente em representação dos Embargantes, aqui Requeridos.
12º- No processo acima referido, por requerimento de 29/12/2022, os srs. Drs. (…) e (…) renunciaram ao mandato conferido pelos aqui Requeridos, alegando quebra de confiança.
13º- Em 28/12/2022 a Requerente emitiu a respetiva nota de honorários no valor de € 88.882,35 (IVA incluído) e onde consta a menção que pelos Requeridos foi paga a quantia de € 18.450,00 e não incluída naquele valor de € 88.882,35.
14º- Os Requeridos não pagaram à Requerente o valor liquidado na nota de honorários acima referida.
15º- Por não terem sido pagas as quantias reclamadas e referidas em 7º e 13º, a Requerente instaurou as ações declarativas de que estes autos constituem um apenso, onde os aqui Requeridos foram citados e contestaram, as quais se encontram pendentes.
16º- Entre Requerente e Requeridos não foi previamente acordado o concreto valor dos honorários.
17º- A representação dos aqui Requeridos pelos advogados da Requerente e o desempenho pelos mesmos dos serviços próprios da advocacia nos processos executivos acima referidos em 3º e 9º, bem como nos respetivos apensos de embargos de executados, incluindo as atividades conexas de negociação com a contra-parte e aconselhamento jurídico dos Requeridos, atendendo ao número de horas de trabalho, importância do trabalho e complexidade do assunto, resultado obtido enquanto perdurou o mandato e os valores praticados na comarca, corresponde, a título de honorários pelo trabalho desenvolvido, a quantia global de € 74.880,00, acrescida de IVA.
18º- Nas descrições prediais relativas aos prédios abaixo indicados, o respetivo direito de propriedade encontra-se inscrito a favor dos Requeridos (…) e (…):
- prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), e que se encontra onerado com hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, com o montante máximo assegurado de € 876.000,00 e penhora à ordem do processo n.º 2560/20.0T8LLE, do Juízo de Execução de Loulé-Juiz 2, em que é exequente a mesma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL; - prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), e que se encontra onerado com hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, com o montante máximo assegurado de € 6.689.720,00, abrangendo 6 prédios e 16 frações;
- prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…);
- prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…);
- prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e que se encontra onerado com hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, com o montante máximo assegurado de € 6.689.720,00, abrangendo 6 prédios e 16 fracções;
- prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e que se encontra onerado com hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, com o montante máximo assegurado de € 3.360.500,00 e penhora à ordem do processo n.º 2559/20.7T8LLE, do Juízo de Execução de Loulé-Juiz 1, em que é exequente a mesma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL;
- prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e que se encontra onerado com hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, com o montante máximo assegurado de € 6.689.720,00, abrangendo 6 prédios e 16 fracções, e penhora à ordem do processo n.º 2560/20.0T8LLE, do Juízo de Execução de Loulé-Juiz 2, em que é exequente a mesma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL;
- prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e que se encontra penhorado à ordem do processo n.º 2559/20.7T8LLE, do Juízo de Execução de Loulé-Juiz 1, em que é exequente a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL;
- prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…);
- prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…);
- prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…);
- prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e que se encontra penhorado à ordem de processos de execução fiscal;
- prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…);
- prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e que se encontra penhorado à ordem de processos de execução fiscal;
- prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o n.º (…) e que se encontra onerado com hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, com o montante máximo assegurado de € 3.360.500,00 e penhora à ordem do processo n.º 2559/20.7T8LLE, do Juízo de Execução de Loulé-Juiz 1, em que é exequente a mesma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL;
- prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o n.º (…);
- prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o n.º (…) e que se encontra onerado com hipoteca voluntária prévia com o montante máximo assegurado de 1.042.500,00 escudos;
- prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o n.º (…);
- prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o n.º (…);
- prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o n.º (…);
- prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o n.º (…);
- prédio rústico descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Tavira, sob o n.º (…);
- prédio misto descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Tavira, sob o n.º (…).
19º- Os Requeridos são pessoas singulares».

II.3.2.
Na decisão recorrida o tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
«1º- Que para além do valor indicado no facto provado 17º, o trabalho desenvolvido pelos advogados da Requerente, se importasse nas demais quantias indicadas a título de honorários nas notas de honorários referidas nos factos provados 7º e 13º.
2º- Que a Requerente despendeu as quantias concretamente indicadas a título de despesas nas notas de honorários referidas nos factos provados 7º e 13º.
3º- Que os Requeridos venderam o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (…), secção (…);
4º- Que os Requeridos venderam o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (…), secção (…);
5º- Que se encontra à venda “um imóvel composto por prédios rústicos e por prédios urbanos sito em(…) se encontra à venda, denominado “Quinta da (…)”, inscrito na matriz rústica sob n.º (…), secção (…) e na matriz predial urbana sob os n.os (…), (…), (…), (…), (…) e (…)
6º- Que os Requeridos se encontram a dissipar o património.
7º- Que as dividas dos Requeridos ascendem a mais de cinco milhões de euros.
8º- Que os Requeridos são incapazes de gerarem capital para promover o pagamento das suas dívidas e não é de esperar que os mesmos consigam promover o pagamento das obrigações vencidas.
9º- Que o valor dos imóveis propriedade dos Requeridos não é suficiente para satisfazer os seus credores.
10º- Que os Requeridos apresentam um passivo que ascende a € 22.795.201,29.
11º- Que o valor global dos prédios referidos no facto provado 18º ascende apenas a € 3.075.280,73».

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Impugnação do julgamento de facto
Neste segmento do seu recurso a apelante defende que existe um erro de julgamento quanto a todos os enunciados constantes do elenco dos factos não provados, defendendo que os mesmos devem transitar para o elenco dos factos provados.
A título prévio dir-se-á que o tribunal de segunda instância deve formar a sua própria convicção acerca dos elementos probatórios disponíveis (os indicados pelas partes e os obtidos oficiosamente) a qual deve ser formada através de uma ponderação crítica dos mesmos, quando sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova. Dito de outro modo, no âmbito da impugnação da decisão de facto o tribunal de segunda instância deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios probatórios, deve introduzir na decisão da matéria de facto concretamente impugnada as modificações que entenda serem justificadas. Contudo, o tribunal de segunda instância só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto quando os elementos de prova produzidos imponham forçosamente, isto é, sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão que não aquela que foi proferida pelo tribunal recorrido, não bastando, portanto, que o apelante tenha uma interpretação ou avaliação diferentes da prova produzida a propósito dos factos concretamente impugnados[1]. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/05/2008[2] «(…) o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo julgamentodesprezando o juízo formulado na primeira instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados – mas tão só que no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigue – examinando a decisão da 1ª instância e respetivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade no tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade face às provas produzidas» (negritos e itálicos nossos).
Em síntese, atendendo aos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso, pelo tribunal de segunda instância, dos poderes de alteração da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de julgamento relativamente aos concretos pontos de facto impugnados[3].
Dir-se-á, ainda, que de acordo com o disposto no artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil na sentença o julgador deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. “Factos”, na aceção processual que ora releva, são as realidades apreensíveis e compreensíveis, respetivamente, pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, nelas se compreendendo tanto os acontecimentos externos como os internos ou psíquicos.
É entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que o juízo conclusivo extraível de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados e sobre os quais tenha recaído prova (que suporte o sentido dessas alegações) deve ser formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Donde, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados; as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo de natureza jurídica, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova – neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ de 23.9.2009, processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, Acórdão do STJ de 19.4.2012, proc.º n.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Acórdão do STJ de 23/05/2012, proc.º n.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Acórdão do STJ de 29/04/2015, proc.º n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Acórdão do STJ de 14/01/2015, proc.º n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Acórdão do STJ de 14/01/2015, proc.º n.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt. É também jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que os enunciados de facto (provados e não provados) não devem conter afirmações de natureza conclusiva que integrem o thema decidendum. Entende-se, como tal, o conjunto de questões de natureza jurídica que constituem o objeto do processo. E que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta, àquelas questões, tal ponto do enunciado deve ser eliminado – neste sentido, entre outros, Ac. da RP de 09.03.2020, proc. n.º 3789/15.9T8VFR.P1, consultável em www.dgsi.pt.

Dito isto, os enunciados 6.º - Os Requeridos encontram-se a dissipar o património –, 8.º - Os Requeridos são incapazes de gerarem capital para promover o pagamento das suas dívidas e não é de esperar que os mesmos consigam promover o pagamento das obrigações vencidas – e 9.º - O valor dos imóveis propriedade dos Requeridos não é suficiente para satisfazer os seus credores – contêm, respetivamente, um juízo de natureza conclusiva que não decorre da factualidade contida na respetiva redação, para além de que integram o thema decidendum, na medida em que estão relacionados com o alegado fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito da apelante, requisito do arresto de bens que aquela pretende ver decretado. Assim sendo, não podem integrar o elenco dos factos provados (como pretende a apelante), sendo despicienda qualquer avaliação, por banda deste tribunal de segunda instância, da prova produzida e indicada pela apelante com vista à alteração do respetivo julgamento.

Improcede, assim, a impugnação relativamente aos pontos de facto não provados n.ºs 6, 8 e 9.


*

Vejamos, agora, se assiste razão à apelante quanto aos demais enunciados de facto.
Relativamente aos pontos de facto não provados 1.º - Para além do valor indicado no facto provado 17º, o trabalho desenvolvido pelos advogados da Requerente importa nas demais quantias indicadas a título de honorários nas notas de honorários referidas nos factos provados 7º e 13º – e 2.º - A Requerente despendeu as quantias concretamente indicadas a título de despesas nas notas de honorários referidas nos factos provados 7º e 13º - a apelante defende que os mesmos encontram-se «incorretamente julgados porquanto encontram-se em contradição com a matéria de facto dada como provada 7º, 13º e 17º, bem como com o laudo remetido pela Ordem dos Advogados».
O ponto de facto provado n.º 17 – A representação dos aqui Requeridos pelos advogados da Requerente e o desempenho pelos mesmos dos serviços próprios da advocacia nos processos executivos acima referidos em 3º e 9º, bem como nos respetivos apensos de embargos de executados, incluindo as atividades conexas de negociação com a contraparte e aconselhamento jurídico dos Requeridos, atendendo ao número de horas de trabalho, importância do trabalho e complexidade do assunto, resultado obtido enquanto perdurou o mandato e os valores praticados na comarca, corresponde, a título de honorários pelo trabalho desenvolvido, a quantia global de € 74.880,00, acrescida de IVA – alude ao valor global julgado devido a título de honorários pelos serviços de advocacia prestados pela apelante aos apelados nos processos executivos referidos nos pontos de facto provados 3º e 9º e nos respetivos apensos de embargos de executado, incluindo atividades conexas de negociação com a contraparte e aconselhamento jurídico, considerando os vetores ali discriminados (número de horas de trabalho, importância e complexidade do assunto, resultado obtido e valores praticados na comarca); donde, não se vislumbra qualquer contradição entre o mesmo e os pontos de facto provados n.ºs 7 e 13, os quais aludem aos valores que foram reclamados pela apelante na nota de honorários apresentada pela apelante, sendo que aquilo que é reclamado não é necessariamente o que é devido. Por conseguinte, não vislumbramos a alegada contradição entre facto provado n.º 17 e os factos não provados que foi invocada pela apelante. Igualmente não se vislumbra qualquer contradição entre o julgamento dos pontos de facto em apreço e o laudo de honorários junto aos autos, no qual é expressamente assumido que o montante ali proposto «reflete de forma adequada a compensação económica devida pela atividade efetivamente prestada até à data», atendendo aos elementos disponíveis e aos critérios legais aplicáveis, «sem prejuízo de um eventual direito de a sociedade de advogados reclamar, em momento futuro, uma parte proporcional que venham a ser obtidos pelos seus antigos clientes em caso de sucesso nas ações em curso, ainda que patrocinados por mandatário diverso».
Pelo exposto, improcede este segmento da impugnação relativa aos pontos de facto não provados n.ºs 1 e 2.
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Relativamente aos pontos de factos - Os Requeridos venderam o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (…), secção (…) –, - Os Requeridos venderam o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (…), secção (…) – e - Encontra-se à venda “um imóvel composto por prédios rústicos e por prédios urbanos sito em (…) denominado “Quinta da (…)”, inscrito na matriz rústica sob n.º (…), secção (…) e na matriz predial urbana sob os n.os (…), (…), (…), (…), (…) e (…) – diz a apelante que os depoimentos prestados pelas testemunhas (…) e (…) impunham decisão diversa da que ora se recorre.
A propósito do seu julgamento pelo tribunal de primeira instância extraem-se da fundamentação da sentença recorrida os seguintes trechos: «(…) a testemunha sra. dra. (…) referiu que o património dos Requeridos é constituído por muitos imóveis considerando que o mesmo se encontra onerado, e que ouviu dizer que alguns imóveis foram vendidos. Referiu depois ter conhecimento que em 2020 ou 2021 terá sido vendido o “Monte (…)” mas admitindo que afinal tal ocorreu no âmbito da renegociação da dívida e sendo os requeridos representados pelos advogados da requerente. A testemunha (…), empregada da Requerente, referiu genericamente que o Requerido dispunha de muito património e que observou um anúncio de venda de um prédio em (…), concelho de Olhão. Acrescentou que a partir das pesquisas efetuadas nas bases de dados dos serviços fiscais verificaram que alguns imóveis já não se encontravam associados ao NIF do requerido, contrariamente ao que antes sucedia. (…) desses depoimentos não resultou o conhecimento de concretos atos de disposição do património, com exceção da referência à venda de um imóvel ocorrida em 2020 ou 2021, mas inserida na regularização das dívidas dos requeridos e com aconselhamento da própria Requerente. Refira-se, ainda, que a referência feita pela testemunha (…) quanto ao anúncio de venda de um outro imóvel, não permitiu identificar concretamente as circunstâncias dessa intenção de veda (desde logo o concreto prédio e a finalidade da eventual venda) e quando é sabido que o Requerido é proprietário de um significativo número de prédios (vide certidões prediais) e que mesmo com o conhecimento e aconselhamento da Requerente, aqueles procuraram alienar algum do património no âmbito de um acordo com o credor bancário. Ademais, se eventualmente o prédio que a testemunha se refere for o denominado “Quinta da (…)”, então, tal prédio eventualmente se encontrará penhorado e se diligenciará pela sua venda, mas no âmbito do processo executivo n.º 2559/20.7T8LLE (…). Refira-se igualmente que a referência ao facto de na base de dados da Administração Tributária constar a informação que relativamente a dois prédios o número de identificação fiscal do 1º Requerido não constar como titular, por si só é insuficiente para se concluir, desde logo, que esses prédios foram vendidos (nem foi demonstrada a venda desses prédios). Ademais, apurou-se que os 1º e 3º Requeridos são proprietários de diversos prédios desonerados e nada se apurou quanto a diligências de ocultação ou dissipação desse património.»
Ouvidos os depoimentos das testemunhas indicadas, julgamos que aqueles não impõem um julgamento diverso daquele que foi empreendido pelo julgador a quo, pois que o conhecimento da testemunha (…) quanto a uma alegada venda de um prédio supostamente sito em (…) e do “Monte (…)” é indireto e aquela reconheceu que a venda da “(…)”, ocorrida em 2020 ou 2021, o foi na sequência de uma reestruturação de dívida negociada pela própria requerente. E, embora tivesse acrescentado que fez pesquisas e que verificou que o NIF do requerido (…) já não correspondia ao do titular de imóveis que antes eram dele, não soube identificar qualquer um desses imóveis. Quanto à testemunha (…), revelou que soube por terceiros – que não identificou – que estariam à venda imóveis do 1.º requerido, um deles a Quinta da (…) e que viu uma placa de venda num imóvel sito em (…), não tendo, contudo, fornecidos quaisquer outros elementos de identificação quanto a esse imóvel. Também esta testemunha revelou que através da consulta das cadernetas prediais verificou que o NIF do respetivo titular já não correspondia ao NIF do 1º requerido, contudo não conseguiu identificar qualquer um desses imóveis.
Por conseguinte, improcede também este segmento da impugnação da decisão de facto.
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Relativamente aos pontos de facto não provados 7.ºAs dívidas dos Requeridos ascendem a mais de cinco milhões de euros –, 10º Os Requeridos apresentam um passivo que ascende a € 22.795.201,29 – e 11ºO valor global dos prédios referidos no facto provado 18º ascende apenas a € 3.075.280,73», diz a apelante que resulta da prova documental nomeadamente das certidões prediais juntas aos autos que as dívidas dos Requeridos ascendem a mais de cinco milhões de euros, sendo possível verificar tal facto pelos valores das hipotecas registadas e bem assim pelas quantias exequendas das ações executivas pendentes contra os aqui Requeridos e também resulta da prova documental que os requeridos apresentam um passivo que ascende a € 22.795.201,29. Aduzem que resulta também da prova documental junta aos autos que os prédios de que os requeridos são proprietários ascendem a € 3.075.280,73.
Na sentença recorrida, e a propósito, o julgador a quo escreveu o seguinte: «Relativamente ao montante das alegadas dívidas dos requeridos, sabendo-se que existem hipotecas constituídas e processos executivos instaurados não foi apurado o montante dessas dívidas (desconhecendo-se a parte dos créditos hipotecários que foi satisfeita ao credor hipotecário e bem assim o estado das dívidas a esse credor hipotecário/exequente) Como também não foi possível apurar o valor real (que é o que importa) dos prédios e, assim, se o mesmo acautela os interesses do credor».
Vejamos.
Começando pelo ponto nº 11 do elenco dos factos provados que a apelante pretende ver transferido para o elenco dos factos provados, dir-se-á que o valor dos imóveis que é ali referido é o valor patrimonial dos mesmos, ou seja, aquele que se extrai das certidões emitidas pela Autoridade Tributária e que se mostram juntas aos autos, sendo que esse valor não corresponde necessariamente ao respetivo valor de mercado, e sobre o qual não foi produzida qualquer prova, sempre se sublinhando, que o valor de mercado tende a ser superior ao valor patrimonial dos imóveis.
Por conseguinte, o que deverá passar a constar do elenco dos factos provados é, tão só, que «O valor patrimonial dos prédios referidos no facto provado 18º ascende a € 3.075.280,73», eliminando-se, simultaneamente, o ponto nº 11 do elenco dos factos não provados.
No que respeita ao passivo e às dívidas dos requeridos, julgamos acertado o julgamento do tribunal de 1ª instância. Com efeito, o que está provado documentalmente é apenas que foram instauradas contra os requeridos (…) e (…), pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, a ação executiva n.º 2559/20.7T8LLE, onde é reclamada a quantia (exequenda) de € 2.490.622,52 e a ação executiva n.º 2560/20.0T8LLE onde foi reclamada a quantia (exequenda) de € 2.978.056,40, que sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) incidem duas penhoras realizadas, respetivamente, no âmbito de processos de execução fiscal para satisfação, respetivamente, das quantias de € 86.737,20 e de € 25.213,22 e que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) se encontra penhorado à ordem de processos de execução fiscal para satisfação da quantia global de € 91.501,27.
Assim sendo, o que se determina é a alteração do facto provado 18º, a cuja redação se aditará a seguinte factualidade:
«(…)
- prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), e que se encontra onerado com hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, com o montante máximo assegurado de € 876.000,00 e penhora à ordem do processo n.º 2560/20.0T8LLE, do Juízo de Execução de Loulé, Juiz 2, em que é exequente a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL para satisfação da quantia exequenda de € 2.978.056,40;
(…)
- prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e que se encontra onerado com hipoteca e que se encontra onerado com hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, com o montante máximo assegurado de € 3.360.500,00 e penhora à ordem do processo n.º 2559/20.7T8LLE do Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1, em que é exequente a mesma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL para satisfação da quantia exequenda de € 2.490.622,52;
- prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e que se encontra e que se encontra onerado com hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, com o montante máximo assegurado de € 6.689.720,00, abrangendo 6 prédios e 16 frações, e penhora à ordem do processo n.º 2560/20.0T8LLE, do Juízo de Execução de Loulé, Juiz 2, em que é exequente a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL para satisfação da quantia exequenda de € 2.978.056,40;
- prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e que se encontra penhorado à ordem do processo n.º 2559/20.7T8LLE, do Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1, em que é exequente a mesma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL para satisfação da quantia exequenda de € 2.490.622,52;
(…)
- prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e que se encontra penhorado à ordem de processos de execução fiscal para satisfação da quantia global de € 111.950,42;
(…)
- prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e que se encontra penhorado à ordem de processos de execução fiscal para satisfação da quantia global de € 91.501,27;
(…)
- prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…) e que se encontra onerado com hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, com o montante máximo assegurado de € 3.360.500,00 e penhora à ordem do processo n.º 2559/20.7T8LLE, do Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1, em que é exequente a mesma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL para satisfação da quantia exequenda de € 2.490.622,52;
(…)».
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto e, em conformidade:
1 – Procede-se à alteração do ponto de facto provado n.º 18 nos termos supra explicitados;
2 – Adita-se ao elenco dos factos provado um novo ponto de facto com a seguinte numeração e redação:
«18 – A
O valor patrimonial dos prédios referidos no facto provado 18º ascende a € 3.075.280,73»,
E simultaneamente elimina-se do elenco dos factos não provados o ponto 11º.

II.4.2.
Reapreciação do mérito da decisão
Cumpre agora avaliar se in casu e considerando a factualidade cristalizada no acervo de facto julgados indiciariamente provados se mostra acertada a sentença recorrida que indeferiu o arresto que havia sido solicitado pela agora apelante.
O arresto consiste numa apreensão judicial de bens do devedor capaz de antecipar os efeitos da penhora e garantir o efeito útil que o credor procura obter através de uma sentença condenatória ou dos meios de cumprimento coercivo de obrigações (artigo 619.º do Código Civil). Uma vez decretado o arresto como preliminar ou incidente de ação declarativa ou executiva, os atos de disposição praticados pelo devedor sobre os bens objeto daquela providência cautelar tornam-se ineficazes relativamente ao credor, nos termos do artigo 662.º do Código Civil, repercutindo-se na esfera jurídica de terceiros, embora tal ineficácia fique condicionada ao registo quando o arresto incida sobre bens também a ele sujeitos.
No direito processual civil o arresto encontra-se regulado nos artigos 391.º a 396.º, resultando do disposto no artigo 391.º, n.º 1, do CPC que os requisitos do arresto são os seguintes: (a) a probabilidade da existência de um direito de crédito do requerente; (b) fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
Quanto ao primeiro requisito, a lei não exige a prova da verificação efetiva desse crédito, mas apenas que seja provável a sua existência. À lei basta, pois, a mera aparência do direito de crédito (artigo 392.º/1, do CPC[4]) podendo, inclusive, tratar-se de um crédito ilíquido ou sujeito a condição ou termo.
A probabilidade da existência do direito de crédito verificar-se-á quando sejam alegados factos que, ainda que sumariamente provados, demonstrem ser verosímil a titularidades desse direito[5].
Quanto ao segundo requisito – fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito – ele consiste no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor até que o credor obtenha um título executivo que lhe permita atingir o património do devedor. Assim, o receio de perda da garantia patrimonial do crédito mostra-se justificado quando “está criado um perigo de insatisfação do crédito, por o seu titular se deparar com a ameaça de estar a ser lesado daquilo que lho garantia: o património do devedor” – Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 230. Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.02.2024[6]«(…) a redação do n.º 1 do artigo 391.º do Código de Processo Civil implica uma comparação do património do devedor na altura da constituição da obrigação e no momento posterior, em que se deduz o procedimento cautelar. E, embora não se exija a “perda” total do património – caso em que, aliás, nada haveria para arrestar – tem de se verificar uma diminuição com expressão suficiente – ou atos que indiciem essa possibilidade – para justificar o receio de dificuldades na cobrança do crédito».
«Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjeturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva»[7].
Marco Gonçalves Carvalho, ob. cit., refere que «o requerente do arresto deve alegar as razões de facto que justificam a apreensão imediata dos bens do requerido, isto é, a concreta situação de perigo que se poderá consumar se essa apreensão não for decretada (…). Essas razões de facto devem ser fundadas em elementos objetivos, atinentes à consistência económica do objeto da garantia, e subjetivos, revelados pelo comportamento processual e/ou extraprocessual do devedor (…)» e, em outro passo, diz aquele autor que: «é manifestamente insuficiente para o decretamento desta providência cautelar a mera alegação de hipóteses, suspeições, conjeturas ou considerações puramente subjetivas quanto ao receio de perda da garantia patrimonial do crédito. (…) Por outro lado, o receio de perda da garantia patrimonial do crédito deve ser valorado em função da ponderação de diversos fatores, tais como “o montante do crédito, a maior ou menor capacidade de solvabilidade do devedor, a forma da sua atividade, a sua situação económica e financeira, a natureza do seu património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o próprio montante do crédito».
Ainda a este propósito Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[8] referem: «(…) qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora: pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo (…) ou os transfira para o estrangeiro, (…) ou de qualquer outra atuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito (…). Não é o caso quando apenas se alegue que o devedor pretende ausentar-se para país estrangeiro (…). Como se diz no ac. do TRC de 15.05.07 (…) “não é necessário que os atos delapidatórios se tenham já desencadeado, mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses atos».
Marco Carvalho Fernandes, ob. cit. pág. 233, enuncia, entre outros, como fatores justificadores do receio de perda da garantia patrimonial do direito de crédito, o montante elevado do crédito associado à falta de liquidez do devedor, o facto de o devedor estar acumulado de dívidas, não lhe sendo conhecido qualquer património, a insuficiência do património conhecido do devedor aliada ao facto de este ter abandonado a atividade profissional que constituiria a sua única fonte de rendimento, a pendência de diversas execuções contra o devedor e/ou a oneração do seu património com penhoras, o risco de a sociedade devedora se preparar para encerrar a sua atividade, pretendendo os seus sócios constituir uma nova sociedade para não pagar aos créditos, a frustração de contactos com o devedor, por facto que lhe seja imputável, associada ao risco de dissipação do seu património.
Retornando ao caso sub judice, sobre o primeiro requisito – probabilidade da existência de um direito de crédito – o julgador a quo considerou verificado este requisito, embora haja julgado que o direito de crédito que se constituiu na esfera jurídica da requerente/apelante em virtude dos serviços que aquela prestou aos requeridos na execução de um contrato de mandato, seja de montante bastante inferior àquele que a apelante reclamou através da nota de honorários que apresentou aos segundos. Com efeito, o julgador a quo conclui que os requeridos deverão pagar à requerente, a título de honorários, a quantia de € 53.425,54, acrescida de IVA à taxa legal.
Relativamente ao segundo requisito, diz-se na sentença recorrida que «nada resultou que possa levar ao entendimento de que o património dos requeridos se encontra diminuído, ameaçado de diminuição ou dissipação» e que «nada de relevante se apurou quanto a uma alteração no património do requerido, o que desde logo impossibilita qualquer juízo sobre diminuição de património ou a sua dissipação». Ali se aduz que pese embora «parte do património dos 1º e 3º Requeridos se encontre onerado com hipotecas constituídas a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL para garantia de mútuos bancários e que parte do património foi penhorado à ordem de ações executivas instauradas por esse credor hipotecário (para além de execuções fiscais no caso de dois prédios), daí não resultará o invocado receio de perda de garantia patrimonial pois a pendência de ações executivas não traduz a prática pelos requeridos de atos que conduzam à diminuição ou dissipação do seu património, sendo que mesmo na eventualidade de nessa execução serem vendidos bens dos requeridos, tal decorrerá de execução judicial».
Efetivamente, não resultaram provados/indiciados atos praticados pelos requeridos reveladores de uma (sua) intenção de dissipação do seu património ou de não pretenderem cumprir as suas obrigações. Sendo certo que uma parte do património dos requeridos (…) e (…), concretamente, sete prédios (um urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), quatro mistos – descritos, respetivamente, na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.ºs (…), (…), (…) e (…) – e dois rústicos – descritos, respetivamente, na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …) se encontram onerados com hipotecas voluntárias constituídas a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, o facto é que essas hipotecas já existiam quando se constitui o direito de crédito que a apelante reclama dos requeridos. É também incontrovertido que estão pendentes duas execuções instauradas contra os requeridos pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL para satisfação, respetivamente, das quantias de € 2.490.622,52 (no caso da ação executiva n.º 2559/20.7T8LLE, do Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1) e de € 2.978.056,40 (no caso da ação executiva n.º 2560/20.0T8LLE, do Juízo de Execução de Loulé, Juiz 2), estando ambas as execuções relacionadas com o incumprimento dos mútuos bancários acima referidos (isto é, no âmbito dos quais foram constituídas as hipotecas acima referidas) e que também existem processos de execução fiscal para satisfação de um valor global que ascende a € 203.451,69. Mas também aquelas ações executivas instauradas pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…) já estavam pendentes quando se constituiu o direito de crédito reclamado pela apelante, a título de honorários, pelo que a eventual venda dos bens penhorados no âmbito das mesmas não poderá ser considerado um ato de dissipação do património.
Em síntese, os factos indiciariamente demonstrados não revelam que o património dos requeridos tenha sofrido qualquer alteração após o incumprimento contratual invocado pela requerente / apelante, ou seja, que o mesmo tenha decrescido em valor e muito menos em virtude de qualquer ato de ocultação ou dissipação de bens por parte dos requeridos.
A questão que a nosso ver se pode suscitar é se os atos julgados provados poderão causar na apelante/requerente o receio de insolvência dos requeridos.
Ensina Abrantes Geraldes[9] que a atual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao ativo constituirá certamente um dos elementos através dos quais se pode reconhecer uma situação de perigo, embora deva ser afastado o funcionamento automático desse fator, aduzindo que «a situação de insolvência ou de perigo de insolvência deverá derivar, não exclusivamente da confrontação entre o ativo e o passivo mas fundamentalmente da análise de outros fatores de que resulte objetivamente uma situação de incapacidade atual ou iminente para suportar os compromissos assumidos, fatores esses semelhantes aos que nos termos do artigo 8.º do CPERERF são reveladores da situação de insolvência (…)», acrescentando, ainda, que «parece claro que se existirem garantias reais suficientes para suportar o cumprimento da obrigação não se justifica o recurso ao arresto».
Nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pela Lei n.º 39/2003, de 22.08, a insolvência é definida como impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1).
O elemento essencial da insolvência é a impossibilidade de pagar e não o incumprimento em si – Ac. do STJ de 04.04.2017[10].
O incumprimento é um facto e a insolvência é um estado ou situação patrimonial[11]. Pese embora a insolvência se manifeste através de uma multiplicidade de incumprimentos, pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento e até quando não há incumprimento algum (incumprimento definitivo). O incumprimento de uma ou mais obrigações vencidas só tem importância na estrita medida em que resulte da situação de insuficiência do ativo para fazer face ao passivo (neste caso da parte do passivo vencido). O incumprimento aparece como uma manifestação externa da situação de ruína financeira – Ac. STJ de 04-04-2017, proc. nº 2160/15.7T8STR.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
A “impossibilidade de pagar” é a ausência de meios económico-financeiros que permitam ao devedor fazer face às suas obrigações vencidas[12].
Ensina Rosário Ramalho[13] que «a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que dizer respeito a todas as obrigações do devedor, pode até tratar-se de uma só ou de poucas dívidas, exigindo-se apenas que a(s) dívida(s) pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo do devedor seja(m) reveladora(s)da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações» e que «(…) trata-se aqui de um conceito de solvabilidade. Portanto, pode até acontecer que o passivo seja superior ao ativo mas não exista situação de insolvência porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias. E, por outro lado, pode acontecer que o ativo seja superior ao passivo vencido, mas o devedor se encontre e situação de insolvência por falta de liquidez do seu ativo (é dificilmente convertido em dinheiro).
Em face do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:

a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;

b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;

c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, relacionado com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;

d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;

e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento de crédito do exequente verificada em processo de executivo movido contra o devedor;

f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;

g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:

i) Tributárias;

ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;

iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;

iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência;

h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado».

O normativo legal supra citado contém um elenco de factos indiciadores da situação de insolvência (isto é, da impossibilidade de pagamento de dívidas vencidas). A seu propósito, Carvalho Fernandes e João Labareda[14] referem que a mesma enuncia «(…) aquilo a que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto. […]» e que «o estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efetiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência. Caberá, então ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice». Assim, qualquer um dos factos-índice constantes do artigo 20.º do CIRE têm de ser alegados e provados pelo credor-requerente da insolvência, em conformidade com o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC, incumbindo ao devedor o ónus de ilidir as presunções emergentes dos factos-índice elencados no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE – artigo 30.º, n.º 4.

No caso em apreço pese embora esteja provado que existem execuções pendentes cujo valor exequendo global é muito elevado, não está demonstrado que os bens penhorados naqueles processos executivos são insuficientes para pagamento dos créditos ali reclamados e, tão pouco, que o valor dos demais imóveis propriedade dos requeridos – que não estão onerados – sejam insuficientes para satisfazer quer o remanescente das quantias exequendas que porventura não venham a ser satisfeitas com a venda judicial dos bens penhorados, quer para satisfazer o crédito da apelante, cujo valor não é sequer elevado (dado que não se apurou o valor de mercado dos imóveis que integram o património dos requeridos). Acresce que se desconhecem, porque não alegadas, quaisquer outras dívidas dos requeridos (para além das dívidas fiscais, das dívidas à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…) e da dívida para com a requerente) e não está alegado ou demonstrado que os requeridos não têm possibilidade de recorrer à Banca para satisfação das dívidas acima referidas e que se mostram vencidas.

Em face de todo o exposto, julgamos não merecer censura o julgamento do tribunal de primeira instância ao julgar não verificado o receio de perda de garantia patrimonial, pelo que improcede a apelação.


III.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantêm a sentença recorrida.
As custas na presente instância são da responsabilidade da recorrente, sendo que nenhum pagamento é devido a esse título porque a taxa de justiça devida pelo impulso processual encontra-se paga e não há custas de parte ou encargos.

Notifique.
DN.
Évora, 27 de novembro de 2025
Cristina Dá Mesquita
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Isabel Calheiros




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[1] Em sentido idêntico, vide Ac. RE de 23/11/2017, proferido no âmbito do processo n.º 7334/16.0T8STB.E1, onde a dado passo se cita o seguinte trecho do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004 [Diário da República n.º 129/2004, Série II de 2004-06-02]: “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão».
[2] Processo n.º 07S4106, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-04-2020, proc. n.º 212/12.4TBPTL.G2, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Dispõe este normativo o seguinte: «O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência».
[5] Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4.ª Edição, Almedina, pág. 229.
[6] Processo n.º 2548/23.0T8PTM.E1, relatora Graça Araújo, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, Volume IV, 2001, Almedina, pág. 176.
[8] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, págs. 144-145.
[9] Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, 2001, págs. 177-178.
[10] Processo n.º 2160/15.7T8STR.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[11] Assim, entre outros, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2018, Almedina, p. 56.
[12] A conclusão de que se verifica uma impossibilidade de cumprimento enquanto incapacidade económico-financeira exige uma avaliação do património do devedor – Ac. RC de 03.12.2019, processo n.º 5418/19.2T8CBR.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[13] Manual de Direito da Insolvência, 8.ª Edição, Almedina, pág. 29.
[14] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa, 2006, págs. 131-133.