ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACORDO
HOMOLOGAÇÃO
NULIDADES DA DECISÃO
Sumário

I. A sentença homologatória de um acordo celebrado em processo tutelar cível não tem que obedecer aos requisitos de fundamentação previstos no artigo 607.º do CPC.
II. Tal sentença limita-se a operar um controlo de legalidade, verificando se as partes intervenientes no acordo detêm legitimidade, da disponibilidade do seu objeto e se o superior interesse da criança é salvaguardado.
III. Assim, ainda que tal sentença homologatória “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, por não ter que os especificar, não é nula com fundamento no previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, nem viola o imperativo constitucional previsto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 1114/17.3T8FAR-E.E1
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 1
Recorrente: O Ministério Público

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Sumário (elaborado em conformidade com o previsto no artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)
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Acordam os Juízes na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
O Ministério Público intentou a presente ação no interesse de (…) e (…), nascidas, respetivamente, a 14 de maio de 2006 e 13 de maio de 2016 contra (…) e (…), pais das crianças, bem como contra (…) e (…), seus tios-avós, pedindo a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais quanto àquelas.
Em síntese, alegou que, por decisão de 15 de novembro de 2021 foi fixada a residência das irmãs junto dos tios-avós, mas, a partir de 5 de janeiro de 2023, as mesmas passaram a residir com o pai. Pediu, assim, que o regime das responsabilidades parentais seja alterado em consonância com a realidade vivenciada pelas crianças.

Após a fixação de vários regimes provisórios e na sequência da audição da (…), a 9 de junho de 2025, em sede de conferência, o pai da criança e a tia-avó declararam estar de acordo quanto à alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais quanto à mesma nos seguintes termos, que constam da respetiva ata:
Residência da Criança e Responsabilidades Parentais:
1. Fixa-se a residência da criança (…), junto da tia, (…), e do progenitor, (…), de forma a que a criança passe desde sábado ao fim da tarde a terça-feira de manhã com o progenitor e desde terça-feira à tarde (após as atividades letivas) a sábado à tarde com a tia, devendo a tia recolher a criança no estabelecimento de ensino à terça-feira.
2. Compete à tia guardiã e ao progenitor, no seu período, o exercício das responsabilidades parentais, relativas aos da vida corrente da criança;
3. As decisões de particular importância relativamente à vida da criança devem ser tomadas em conjunto pela tia guardiã e pelo progenitor, nomeadamente:
a. a escolha e inscrição da criança em estabelecimento de ensino privado ou público.
b. as intervenções cirúrgicas que impliquem risco para a vida ou integridade da criança (incluindo estéticas);
c. o exercício de uma atividade laboral por parte da criança ou adolescente (incluindo as passagens de modelos, participação em espetáculos e atividades artísticas ou de publicidade);
d. a escolha da orientação religiosa até aos dezasseis anos (artigos 1886.º do Código Civil e 11.º da Lei da Liberdade Religiosa);
e. as saídas (de férias ou participando em atividades) para o estrangeiro desacompanhadas dos pais;
f. a fixação de residência no estrangeiro;
g. a celebração de casamento aos dezasseis anos (artigos 1612.º do Código Civil e 149.º do Código de Registo Civil);
h. a obtenção da licença de condução de ciclomotores e de carta de condução de motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3;
i. o exercício do direito de queixa (artigos 1881.º do Código Civil e 113.º do Código Penal);
j. as decisões de administração que envolvam onerações ou alienações de bens ou direitos das crianças (artigo 1889.º do Código Civil);
k. a escolha da naturalidade (artigo 101.º, n.º 2, do Código de Registo Civil);
l. a escolha de ensino universitário ou profissional;
m. requisição de passaporte;
4. A tia guardiã e o progenitor autorizam que a criança se possa deslocar ao estrangeiro, em viagens de turismo, na companhia de cada um deles, devendo quem viajar informar o outro da data de ida e de regresso, local de estadia e contacto da criança.
5. O cargo de encarregado de educação da criança será exercido pela tia guardiã.
Convívios:
6. No dia de aniversário da criança, esta tomará uma refeição principal com o progenitor e outra com a tia guardiã;
7. Na época festiva de Natal, a criança passará o dia 24 de Dezembro com um dos guardiães (tia/progenitor) e o dia 25 de Dezembro com o outro, alternadamente em cada ano, sendo que, no corrente ano, a criança passará o dia 24 de Dezembro com o progenitor e o dia 25 de Dezembro com a tia guardiã.
8. Na Passagem de Ano, a criança passará o dia 31 de Dezembro com um dos guardiães (tia/progenitor) e o dia 01 de Janeiro com o outro, alternadamente em cada ano, sendo que, no corrente ano, a criança passará o dia 31 de Dezembro com o progenitor e o dia 01 de Janeiro com a tia.
9. Na época festiva da Páscoa, a criança passará a sexta-feira Santa com um dos guardiães (tia/progenitor) e o Domingo de Páscoa com o outro, alternadamente em cada ano, sendo que, no próximo ano, a criança passará a sexta-feira Santa com o progenitor e o Domingo de Páscoa com a tia.
10. Cada um dos guardiães (tia/progenitor) poderá passar uma semana de férias com a criança, em período não coincidente com o período escolar.
Alimentos:
11. O progenitor e a tia guardiã suportarão as despesas correntes da criança na respetiva semana;
12. O progenitor e a tia guardiã suportarão em partes iguais as despesas de saúde (médicas e medicamentosas), na parte não comparticipada, mediante a apresentação de cópia do respetivo recibo ou fatura, o mesmo sucedendo no tocante às despesas escolar da criança com livros e material didático, devendo quem efetuar a despesa apresentar o recibo/fatura no prazo de 10 dias após efetuar a despesa e o pagamento ser efetuado, também, no prazo de 10 dias após o recebimento da mesma”.

Tendo sido dada a palavra ao Ministério Público para se pronunciar quanto ao regime a fixar, emitiu o mesmo parecer, que ficou a constar da ata da conferência nos seguintes termos (claramente elaborados pela Senhora Oficial de Justiça que a elaborou e que não foram revistos/corrigidos quanto à correção e adequação linguística):
"Promovo que o acordo seja nos seguintes termos: que a residência da criança seja junto da tia-avó materna, alternadamente, da seguinte forma, ou seja, de sábado à tarde até terça-feira em casa do pai, com pernoita e de quarta-feira a sábado em casa da tia-avó materna e sendo o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos atos da vida corrente da criança ficam a cargo de quem, nesse período, tiver a (…) a residir consigo.
No que respeita às responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, que fiquem a cargo de ambos, do progenitor e da tia-avó materna.
Os convívios apenas há que regular aquelas situações que a Dra. referiu, nos termos em que acabou de assinalar, de forma alternada o 24 e 25 de Dezembro, o 31 e 1 de Janeiro, a Páscoa. Até pode, eventualmente, no futuro, de vir a regular de outra forma as férias mas neste momento não há necessidade disso e eu acho que basta fixar nesses termos.
Quanto a alimentos, penso que não haverá necessidade de fixar, a não ser que a tia-avó materna entenda haver alguma desvantagem, agora, em relação às despesas sim, as despesas de saúde, médicas e medicamentosas na parte não comparticipada deverão ambos comparticipar em partes iguais, apresentando o recibo ao outro para que faça o pagamento da sua parte".

No final da conferência, a Sra. Juíza proferiu sentença, que ficou registada na ata nos seguintes termos (que igualmente não foram revistos, já que, por exemplo, condena “ambos os progenitores” a cumprir o acordo e em custas, quando as “partes” interveniente no mesmo são o pai e a tia-avó da criança):
“Considerando que o acordo ora alcançado pelo progenitor e pela tia avó materna, na presente ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, proposta pelo Ministério Público e contra o progenitor requerido, (…), e a tia avó requerida, (…), em relação à criança, (…), acautela devidamente os interesses desta, não tendo havido oposição por parte do Ministério Público, julgo o mesmo juridicamente válido, quer pela qualidade dos intervenientes, quer pelo seu objeto, pelo que homologo por sentença o supra exarado em ata, nos termos do disposto nos artigos 283.º do C.P.C. e 37.º, n.º 2, do RGPTC, ficando ambos os progenitores condenados a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Fixo à ação o valor processual de € 30.000,01 (artigos 303.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1, ambos do CPC).
Custas da ação a suportar por ambos os progenitores em partes iguais, nos termos do disposto no artigo 537.º, n.º 2, do CPC.
Registe e notifique.
Oportunamente, após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil (artigo 78.º do Código do Registo Civil)”.

O Ministério Público recorreu desta sentença, juntando alegações, que culminam com as seguintes conclusões, que se transcrevem na íntegra:
1. O dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, serve para a clarificação da interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, e contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais.
2. A circunstância de se tratar duma sentença homologatória não implica que o Julgador esteja dispensado de cumprir o ritualismo mínimo inerente à decisão, designadamente a discriminação dos factos que considera provados e relevantes para sustentar a sua posição aplicando-lhe o direito que tiver por adequado.
3. Nada tendo sido referido, designadamente, quanto ao facto do acordo apresentado ter sido considerado adequado a salvaguardar o melhor interesse da criança (…), refletindo as necessidades, saudável desenvolvimento e bem estar desta, de modo a tornar compreensível a decisão.
4. Desconhecendo-se em absoluto o percurso lógico que foi feito pela Mm.ª Juiz a quo no sentido de decidir homologar por sentença o acordo alcançado entre o progenitor e a tia avó materna da criança.
5. Da análise da decisão recorrida, resulta claro e evidente que a mesma não especifica ou determina quaisquer factos em concreto que a justifiquem, sendo, por isso, tal decisão nula, de acordo com o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Pediu, assim, que, pelo provimento do recurso, seja anulada a decisão recorrida, substituindo-se a mesma “por outra com cabal discriminação dos factos que considere provados e relevantes para sustentar a posição assumida, aplicando-lhe o direito que tiver por adequado”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Recurso foi admitido.
1.1. Questão a decidir
São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objetivamente a esfera de atuação do Tribunal ad quem, sendo certo que, tal limitação, não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Código Processo Civil, doravante CPC), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
No presente caso e tendo em conta as Conclusões do Recorrente importa apenas decidir se a sentença proferida pela Senhora Juíza do tribunal a quo é nula por falta de fundamentação.

Foram cumpridos os Vistos.

2. Fundamentação
2.1. A matéria de facto relevante para a presente decisão é a que consta do relatório que antecede, para o qual se remete.

2.2. O objeto do recurso
Como se referiu, o Ministério Público, aqui Recorrente, assentou o seu recurso, apenas, na alegação de que a sentença proferida pela Sra. Juíza do tribunal a quo, pela qual foi homologado o acordo de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais quanto à criança (…) é nula, por falta de fundamentação.
Quanto ao invocado vício da sentença, pronunciou-se a Senhora Juíza, dando cumprimento ao disposto no artigo 617.º, n.º 1, do CPC, nos seguintes termos:
Pode ler-se no artigo 290.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC): “A transação pode também fazer-se em ata, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a ata, condenando nos respetivos termos”.
Ora conforme resulta da ata de 9 de junho de 2025, as partes chegaram a acordo e o Ministério Público pronunciou-se nos termos que constam da respetiva promoção (ref.ª 136797375, de 9.06.2025).
Seguidamente, o Tribunal e perante o acordo de todos os intervenientes, proferiu uma sentença homologatória, em que se pronuncia sobre a qualidade dos intervenientes, a disponibilidade do objeto, o superior interesse da criança que considerou acautelado com o acordo que consta da ata, condenando nos respetivos termos, pelo que obedece ao estipulado no artigo 290.º, n.º 4, do CPC, ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).
Assim, é nosso entendimento que a sentença não enferma da nulidade invocada.”

E, de facto, pouco há a acrescentar ao exposto pela Senhora Juíza.
Com efeito, desempenhando a sentença posta em causa uma função meramente homologatória do acordo alcançado em sede de conferência pelos familiares da criança, a aplicação do disposto no artigo 607.º do CPC, em particular, nos n.ºs 3 e 4, não pode deixar de ser feita com a devida adequação, já que pela sua natureza e pela função de qualquer sentença homologatória, não fazem sentido as exigências de fundamentação a que deve obedecer a generalidade das sentenças.
Como a este propósito se escreveu no acórdão do STJ de 11/11/2021, proferido no processo n.º 26583/15.2T8LSB.L1.S1, relatado por Catarina Serra, in Jurisprudência do STJ (no qual estava em causa semelhante questão, reportada a uma sentença homologatória de partilha): “Não – advirta-se – que a sentença homologatória não seja uma decisão, porquanto também ela efectua um julgamento. Mas este julgamento é de natureza diferente do que realizam as demais sentenças. Na sentença homologatória da partilha, o juiz limita-se a fazer um controlo de legalidade, a verificar se o mapa da partilha aparenta conformidade com a lei (capacidade e legitimidade das partes, respeito pela forma à partilha e operações subsequentes e respeito pelas normas legais imperativas), de uma forma perfunctória e sem necessidade de uma exaustiva indagação. Daí que o juízo de conformidade se assuma implícito e, segundo uma antiga prática judicial, a sentença homologatória da partilha surgisse com uma forma tabelar. Não havendo notícia de que tenha ocorrido qualquer reclamação do mapa de partilha não se afigura que houvesse necessidade de qualquer fundamentação mais específica da sentença”.
No mesmo sentido, escreveu-se no acórdão do TRL, de 12/09/2023 (processo n.º 7624/15.0T8LSB.L1-7, in dgsi): “A sentença homologatória da confissão, desistência ou transação efetuada numa ação declarativa constitui, no nosso sistema jurídico, uma decisão de mérito, equiparada à que julga aplicando o direito aos factos (artigo 290.º, n.º 3), sendo dotada de eficácia de caso julgado, na medida em que, por ela, é o réu condenado ou absolvido nos precisos termos do ato dispositivo celebrado. Tal sentença homologatória, que inicialmente arranca da transacção lavrada no processo, em acta ou termo, ou fora do processo, em documento autêntico ou particular, acaba assim por ganhar e adquirir, pelo princípio da absorção, valência a se. Ou, dito de outro modo, tal sentença não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. E uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transacção de que nascera".

Ora, no presente caso, o tribunal a quo observou o previsto no artigo 37.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante, RGPTC), segundo o qual “Se conseguir obter o acordo, o juiz faz constar do auto da conferência o que for acordado e dita a sentença de homologação”.
Quanto aos termos e formalismos da “validação” do acordo, dispõe o artigo 290.º, n.º 4, do CPC, aplicável ao presente caso ex vi do artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC, que “A transação pode também fazer-se em ata, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a ata, condenando nos respetivos termos”.
Tal sentença contém, assim, a análise do juiz quanto à natureza disponível ou indisponível do seu objeto, assim como os poderes dos declarantes. Como a este propósito escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, “Se não encontrar qualquer obstáculo (ou se o único obstáculo for o que decorre do n.º 3 do artigo 291.º), o juiz profere sentença de homologação (…) cujo teor corresponderá ao do ato homologado (…) (in Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., 2025, Vol. I, pág. 373).
Tratando-se de processo tutelar cível, não pode o tribunal deixar ainda de verificar se o acordo alcançado pelos familiares da criança ou outras pessoas envolvidas no mesmo corresponde ao seu superior interesse, já que tal constitui o princípio orientador de qualquer decisão relativa à vida de uma criança (vide artigo 4.º, alínea a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aplicável ex vi do artigo 4.º, n.º 1, do RGPTC).
E, efetivamente, a sentença homologatória recorrida faz expressa menção à observância do superior interesse da criança (…), cujas declarações escutámos e que verbalizou o seu agrado quanto à fixação de um regime de residência alternada entre o pai e a tia-avó (a quem trata por “mãe”).
Verifica-se, pois, que a decisão, consistindo na homologação do acordo, contém fundamentação bastante, traduzida na verificação do interesse da criança, legitimidade dos intervenientes no mesmo e disponibilidade do objeto da ação, não exigindo a lei fundamentação mais detalhada.
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida, não obstante “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, não tinha que os especificar, não se verificando, por isso, o fundamento de nulidade da sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não se mostrando também ofendido o imperativo constitucional previsto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.

3. DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se nesta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, julgar improcedente o recurso e, em conformidade, manter a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público, nos termos do artigo do RCP.
Notifique.
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Évora, 27 de novembro de 2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Miguel Teixeira (1º Adjunto)
Rosa Barroso (2ª Adjunta)