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REJEIÇÃO DO RECURSO
FALTA DE CONCLUSÕES
Sumário
Relativamente à interposição do recurso, dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil que o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte as alegações ou quando esta não contenha conclusões.
Texto Integral
Processo n.º 3475/21.0T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Olhão – J1
* I – Relatório:
Por decisão datada de 09/10/2025, foi rejeitado o recurso interposto, com fundamento na falta de apresentação de conclusões.
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Notificado, a 16/10/2025, o recorrente veio apresentar novo requerimento de recurso que continha as conclusões do recurso.
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Decorrido o prazo para o exercício do contraditório, fundado em erro na forma de processo, o relator transmutou a pretensão num pedido de intervenção da conferência.
* II – Enquadramento fáctico:
Os factos com interesse para a justa resolução do incidente constam do relatório inicial.
* III – Fundamentação de direito:
O recurso deve ser rejeitado quando não seja admissível em função da natureza da decisão (artigo 630.º, n.º 1), do valor da causa ou da sucumbência (artigo 629.º, n.º 1) ou da limitação do terceiro grau de jurisdição (artigo 671.º, n.º 3), quando for interposto fora de prazo (artigo 638.º), quando o recorrente não tiver condições para recorrer (artigo 631.º) ou faltarem as alegações ou as respectivas conclusões (artigos 639.º e 640.º) [1].
Na verdade, dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil que «o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte as alegações ou quando esta não contenha conclusões».
Analisado o recurso interposto verifica-se que o recorrente não apresentou conclusões. A falta de alegações ou de conclusões impõe a rejeição imediata do recurso, sem que se admita despacho de aperfeiçoamento, tendo em conta o que se encontra previsto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b)[2][3][4][5].
O indeferimento tem lugar assim em caso de falta de formulação de conclusões[6][7] e esse vício é insuprível, tal como já decidiu o Tribunal Constitucional[8].
Assim sendo, não existe motivo para a alterar a decisão tomada pelo relator do processo, mantendo-se a decisão de rejeição do recurso interposto.
* IV – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, indefere-se a reclamação em causa, mantendo-se assim o despacho de não admissão do recurso interposto.
Fixo em 2 UC´s as custas do incidente a cargo do reclamante.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 27/11/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Miguel Teixeira
Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita
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[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I (Parte Geral e Processo de Declaração), 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 833.
[2] António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 215.
[3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I (Parte Geral e Processo de Declaração), Almedina, Coimbra, 2023, pág. 833.
[4] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, vol. III, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 101.
[5] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/09/2017, 16/12/2020 e 19/10/2021, in www.dgsi.pt.
[6] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, vol. III, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 102.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2021, publicitado em www.dgsi.pt, impõe a interpretação que «a falta de conclusões, que é o que, in casu, se verifica, gera a rejeição do recurso, não havendo lugar a aperfeiçoamento».
[8] Acórdão n.º 536/2011 do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt, que julgou não inconstitucional a norma equivalente à da alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil interpretada no sentido de que a falta de conclusões determinava logo a rejeição do recurso.