Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário
1 – A excepção de caso julgado visa evitar que o Tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, impondo que uma decisão transitada faça valer a sua força e autoridade. 2 – Essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do Tribunal. 3 – Os indícios de instrumentalização de meios processuais e de intervenção táctica destinada a obter benefícios indevidos que permitam a condenação como litigante de má-fé e a aceitar um quadro de existência de deslealdade processual têm de estar suportados em factos apurados pelas Instâncias. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 998/14.TBSTB-T.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Comércio de Setúbal – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
* I – Relatório:
Na insolvência de (…), a interessada (…) veio interpor recurso do despacho que ordenou o levantamento da suspensão da venda da verba n.º 99. Subordinadamente, o credor “(…), Unipessoal, Lda.” interpôs recurso da decisão que indeferiu o pedido de condenação como litigante de má-fé.
*
A verba n.º 99 foi apreendida em 26/05/2014.
*
A 29/03/2016, o processo de inventário apenso (apenso L) deu entrada no Cartório Notarial.
*
Por despacho datado de 30/05/2022, o Tribunal a quo ordenou «o levantamento da suspensão do apenso de liquidação quanto às verbas 1 a 66, 74, 77, 95 e 99, hipotecadas à ora expoente e, igualmente penhoradas no âmbito do processo executivo n.º 5455/20.4T8STB, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos para venda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 743.º do CPC».
*
O referido despacho foi notificado à sra. Dra. … (ref.ª citius 94970732), que à data representava o insolvente e a interessada (…).
*
Em 21/11/2024, fundando-se na natureza comum de diversos imóveis, a interessada (…) veio solicitar a suspensão da venda dos bens identificados nas verbas 67, 71 a 73, 78, 85 a 93, 98 a 100, 103 a 112 e 117.
*
Ouvido, o administrador de insolvência referiu que foi autorizada a venda dos imóveis que estão simultaneamente penhorados por dívidas do cônjuge mulher e de que o exequente tinha garantia hipotecária, pelo que alguns bens foram vendidos em conjunto com os processos executivos.
Requereu assim que fosse estipulado o modo como deveria ser repartido o produto da venda dos imóveis.
*
O credor “(…) 2, SARL” afirmou que o despacho que ordenou a venda dos bens transitou em julgado e, sendo ambos devedores solidários, deveria ser promovida a venda do bem na sua totalidade.
*
Em 23/01/2025, na qualidade de credora hipotecária (verbas 1 a 66, 74, 77, 95, 99 e 133), a sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” requereu que fosse ordenado que «o produto da venda dos bens imóveis hipotecados à ora expoente e que venham a ser vendidos no âmbito dos presentes autos em conjunto com a execução pendente, seja repartido na proporção de 50% entre cada um dos processos».
Mais solicitou que fosse indeferido o pedido do administrador de insolvência relativamente ao depósito e retenção do preço pago à ordem do processo de inventário, no que concerne aos imóveis hipotecados à ora expoente e que este apenas fosse autorizado a liquidar o valor de impostos peticionados pela ATA da responsabilidade do insolvente.
Pediu ainda que fosse indeferido o peticionado por (…) em 21/11/2024, designadamente quando pretende a suspensão da venda da verba 99.
*
A massa insolvente pronunciou-se no sentido que se procedesse à venda dos bens que constam na relação de bens do inventário e cuja meação se encontra apreendida no processo de insolvência desde que o produto da venda fosse depositado no Processo de Inventário até à partilha.
*
Em 27/02/2025, ao elaborar decisão relativamente às questões suscitadas nos autos, o Meritíssimo Juiz de Direito reparou que o despacho datado de 19/06/2024 – que autorizava a liquidação das verbas supra referidas e que foi proferido no apenso de inventário – não havia sido notificado à requerente do Inventário e determinou a referida notificação e, para além disso, sustou a realização da referida venda.
*
Em 23/03/2025, a interessada (…) veio interpor recurso do despacho datado de 19/06/2025 proferido no apenso de inventário, requerendo a sua substituição por outro que indeferisse o requerimento apresentado pelo credor “(…) 2, SARL”.
*
Por decisão sumária datada de 09/06/2025, o Tribunal da Relação de Évora decidiu anular a decisão recorrida, por falta de especificação dos fundamentos de facto, ordenando que fosse proferida nova decisão, uma vez suprida tal omissão.
*
Em 23/07/2025, a sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” pediu que fosse ordenado o prosseguimento da venda da verba 99 e, bem assim, que fosse proferida decisão quanto às questões suscitadas pelo administrador de insolvência que permaneciam pendentes de decisão – relativamente às quais já se havia pronunciado no requerimento datado de 23/01/2025.
*
Em 05/08/2025, notificada do antecedente requerimento, a interessada (…) sustentou que deveria manter-se a suspensão da venda da verba n.º 99.
*
Em 11/09/2025, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo:
«Por despacho datado de 30.05.2022, foi determinado o levantamento da suspensão do apenso de liquidação quanto às verbas 1 a 66, 74, 77, 95 e 99, hipotecadas à (…), Unipessoal, Lda.. Esse despacho foi notificado à Dra. (…), por carta datada de 30.05.2022, que na altura era Ilustre Mandatária de (…), não tendo sido arguida qualquer nulidade do despacho ou sido interposto recurso do mesmo. Assim, este transitou em julgado, pelo que assiste razão ao credor, determinando-se desde já o levantamento da suspensão da venda da verba n.º 99, por ter sido a mesma ordenada por despacho já transitado em julgado».
*
Na referida decisão, foi ainda julgado improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé, tendo o Juízo de Comércio de Setúbal, concluído que não ficou demonstrada a existência de «circunstância suficientemente gravosa e ilustrativa da falta de fundamento, da deturpação dos factos pela Requerente do Inventário ou do recurso aos meios processuais com objectivos reprováveis ou ilícitos». *
Na mesma ocasião, o Tribunal a quo determinou a audição do administrador de insolvência, da requerente do inventário e dos credores para se pronunciarem sobre as matérias remanescentes.
*
Em 14/11/2025, o Tribunal de 1ª Instância decidiu que o produto da venda dos imóveis integrados no inventário deveria ficar depositado nos autos, sendo eventualmente transferido para o processo de inventário, após partilha e de acordo com a mesma.
*
Relativamente ao levantamento da suspensão da venda da verba n.º 99 do auto de apreensão, a interessada (…) não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto do despacho de 11/09/2025 proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, notificado nesta data à Recorrente (ref.ª 102685025), o qual, ordenou o levantamento de suspensão da venda da verba n.º 99 (com referência ao auto de apreensão retificativo), por tal suspensão já ter sido ordenada por despacho de 30.05.2025, notificado à Dra. (…), que não arguiu qualquer nulidade ou interpôs recurso.
2. A Recorrente, com todo o respeito, não se conforma com tal decisão, porquanto, a verba n.º 99 (com referência ao auto de apreensão retificativo) é bem comum do casal, tendo requerido inventário para separação de meações, que constitui apenso L, o qual ainda está pendente, e do qual a predita verba faz parte, não tendo nunca anuído à sua venda, conforme resulta, entre outros, do requerimento de 21.11.2024 que apresentou no apenso L e que se encontra junto ao apenso D com a ref.ª 8413061.
3. Acresce que, o despacho de 30.05.2022, que determinou o levantamento da suspensão, da venda da aqui mencionada, verba n.º 99, foi proferido no apenso de liquidação – D, aí não constando qualquer determinação para ser ouvida a requerente do inventário, e como tal notificado à sra. Dra. (…) e ao sr. Dr. (…), na qualidade de mandatários do insolvente, e não, ou ainda também aos ditos mandatários, na qualidade e em representação da requerente do inventário, conforme se visualiza nas notificações de 30/05/2022 com as referências 94970715 e 94970732, onde na qualidade em que são notificados, menciona-se, em ambas (Mandatário Falido); e como tal, com a devida vénia, não pode considerar-se a aqui Recorrente/requerente do inventário, notificada do mesmo, conforme foi decidido em 11.09.2025.
4. O despacho de 11.09.2025, ao decidir nos termos em que o fez, violou o preceituado no artigo 160.º/1, alínea a), do CIRE e o artigo 247.º/1, do CPC.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exas. que:
Determinem a revogação do despacho recorrido datado de 11.09.2025 proferido no apenso D, substituindo-o por outro que indefira o levantamento da suspensão da venda da verba n.º 99.
Assim se fazendo a costumada Justiça».
*
Houve lugar a resposta em que o apelado conclui que o despacho proferido em 30/05/2023 não violava o disposto no artigo 160.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e que a Recorrente Anabela Gouveia foi demandada no processo executivo n.º 5455/20.4T8STB em que é reclamada a quantia exequenda inicial de € 5.238.405,90 (à qual acrescem os respectivos juros vencidos e vincendos) e que é assim indiferente a instauração do processo de inventário no que concerne aos bens imóveis hipotecados à impetrante.
Subordinadamente, o credor apresentou recurso que continha as seguintes conclusões:
«(…) V. E expoente não se conforma com a decisão do douto Tribunal a quo, no segmento que decidiu pela absolvição da Requerente Anabela Gouveia como litigante de má-fé.
W. As alegações da Recorrente (…) no requerimento de 05/08/2025 (Ref.ª citius 8980570) e 03/09/2025 (Ref.ª citius 9022431) são perfeitamente falsas e revelam manifesta má-fé processual.
X. O fito único da Requerente é obstar à venda dos bens apreendidos, à revelia do que foi já decidido.
Y. A argumentação expendida pela Requerente, ultrapassou, em larga medida, os limites do que se possa considerar defesa “temerária”, já que carreia para os autos, falsas alegações quanto à falta de notificação de despacho e desconhecimento do mesmo.
Z. A Requerente deduz oposição cujo fundamento não podia nem devia ignorar e fá-lo com dolo ou, pelo menos, com negligência grave, visando apenas obstar à venda do imóvel hipotecado à ora expoente.
AA. Os argumentos expendidos pela Interveniente (…) contrariam facilmente o histórico processual.
BB. Conclui-se que a Interveniente (…) não pode deixar de saber que a sua pretensão é destituída de qualquer fundamento legal.
CC. O despacho recorrido viola o disposto no artigo 545.º do CPC».
*
Não foi exercido o contraditório relativamente ao recurso subordinado.
* II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as conclusões das alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da possibilidade de levantamento da suspensão da venda de um determinado bem comum do casal e da matéria ligada ao comportamento processual da requerente do inventário.
*
III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Os factos interesse para a justa decisão da causa constam do relatório inicial.
* IV – Fundamentação:
A massa insolvente abrange todo o património de devedor e deve ser objecto de apreensão pelo administrador de insolvência, mesmo que os bens que o integram tenham sido arrestados, penhorados, apreendidos ou detidos, seja em que processo for (excepto os apreendidos em sede penal), tal como decorre do enunciado dos 46.º, n.º 1[1] e 149.º[2] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Adianta-se também que o insolvente pode ser contitular de bens ou ter direitos a bens indivisos relativamente aos quais existe o direito de separação por parte do cônjuge do insolvente dos seus bens próprios e da sua meação nos bens comuns.
Nos termos do artigo 141.º[3] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o processo de separação de bens tem por finalidade a reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns.
Esta possibilidade visa assegurar que a insolvência não corra sobre bens comuns sem que o cônjuge possa salvaguardar a respectiva meação, sendo que, caso seja requerida a separação de bens, a mesma terá de ser realizada através de processo de inventário.
Se tiver sido declarada a insolvência de apenas de um dos cônjuges, que seja casado sob o regime da comunhão geral de bens ou de adquiridos, devem ser apreendidos quer os seus bens próprios, quer os bens comuns do casal – e não a “meação” do insolvente nos bens comuns do casal[4].
O objectivo primordial do inventário na sequência do divórcio será a partilha de bens consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges; a liquidação das responsabilidades entre os cônjuges e destes para com terceiros é uma função meramente eventual e reflexa daquela[5].
Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens, tal como ressalta da leitura do disposto no artigo 159.º[6] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A partilha ainda não foi concluída e a recorrente fundamenta a ilegalidade da decisão na violação da disciplina inscrita no artigo 160.º[7] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
No entanto, no plano concreto, por despacho datado de 30/05/2022, o Tribunal a quo ordenou o levantamento da suspensão do apenso de liquidação quanto à verba 99 e determinou o prosseguimento dos presentes autos para venda. E este despacho tem autoridade de caso julgado no presente processo.
As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (n.º 1 do artigo 580.º do Código de Processo Civil).
Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (n.º 2 do artigo 580.º do Código de Processo Civil).
Ao debater o caso julgado, Manuel de Andrade afirma que o fundamento do instituto se estrutura no binómio prestígio dos tribunais[8] e razão de certeza ou segurança jurídica[9].
Devidamente adaptado à disciplina do actual processo civil, Alberto dos Reis refere que «o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo Tribunal. A função positiva tem a sua expressão quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo Tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, consagrado no n.º 1 do artigo 46.º e nos artigos 47.º a 49.º, servindo de base à execução, o caso julgado afirma inequivocamente a sua força obrigatória, definida no artigo 671.º. A função negativa exerce-se através da excepção do caso julgado»[10].
Escreve Lebre de Freitas que «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito» enquanto que «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão do mérito que nesta há-de ser proferida»[11].
Também Ferreira de Almeida[12] e Teixeira de Sousa[13] se pronunciam sobre a eficácia do caso julgado material. Conforme comentário de Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/05/2017[14], o caso julgado incide sobre a decisão enquanto conclusão de certos fundamentos, e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. Já na sua dimensão positiva, a autoridade do caso julgado não exige repetição de causas, basta-se com a existência de uma relação de prejudicialidade ou de consunção entre os objetos das decisões em questão, seja quanto ao mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos, de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor[15]O instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado. O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior[16].
Essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do Tribunal: se tal ocorrer, por força da figura da excepção de caso julgado – que reflecte a chamada função negativa da figura do caso julgado – deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou a questão que já se mostra jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção[17].
A excepção de caso julgado visa evitar que o Tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. A autoridade do caso julgado significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor e ao réu[18].
Em suma, quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido, o caso julgado da decisão anterior tem um efeito vinculativo. Nesta ordem de ideias, cumpre reiterar que a questão suscitada já foi conhecida no âmbito de decisão transitada em julgado, impedindo assim a reapreciação do mesmo objecto, ainda que por Tribunal hierarquicamente superior. Estamos assim perante um caso de vinculação à decisão antecedente.
Está demonstrado que o referido despacho foi notificado à sra. Dra. … (ref.ª citius 94970732), que, à data, representava o insolvente e a interessada (…). Essa notificação respeita aquilo que é exigido no artigo 247.º[19] do Código Processo Civil.
Ainda que outro entendimento fosse perfilhado, o prazo para a arguição de eventual nulidade estaria decorrido, mostrando-se, como tal, precludido o prazo para o efeito.
Na lição de Wladimir Brito a preclusão pode ser causada pelo exercício do acto, que não pode ser renovado. Ou seja, aquele exercício consome o direito de vir a praticar de novo o mesmo acto. Trata-se aqui de uma preclusão consumptiva[20].
Por conseguinte, em função do instituto do caso julgado, não existe possibilidade de ordenar agora a suspensão da venda da verba n.º 99 do auto de apreensão e também inexiste qualquer outro fundamento recursivo com idoneidade para alterar o decidido. Em função disso, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
* 3.2 – Recurso subordinado – Da má-fé:
De acordo com os princípios vigentes em matéria processual civil, no âmbito dos recursos, perante uma decisão judicial em que ambas as partes sejam vencidas, a cada uma delas é legítimo recorrer, na parte que lhe seja desfavorável, verificados que sejam os requisitos formais, entre os quais ressalta o atinente ao valor da sucumbência, em conjugação com o valor da alçada do Tribunal a quo – artigos 633.º, n.º 1 e 629.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
A lei faculta a cada uma das partes que seja vencida a opção entre um recurso independente ou um recurso subordinado. O recurso independente assume total autonomia quer ao nível da admissão, quer da subsequente tramitação, ao passo que o recurso subordinado fica na dependência do recurso principal, sendo a apreciação do respectivo mérito prejudicada se por algum motivo não for apreciado o mérito do recurso principal.
Ou seja, nos termos do n.º 3 do artigo 633.º do citado diploma, o recurso subordinado caduca se houver desistência do recurso principal, se este ficar sem efeito ou se, por razões de forma, o Tribunal não tomar dele conhecimento.
Impõe-se, assim, o conhecimento do recurso.
*
A propósito da litigância de má fé pronunciam-se entre outros Vaz Serra[21], Paulo Cunha[22], Hernâni Lencastre[23], José Alberto dos Reis[24][25], João de Castro Mendes[26], António Menezes Cordeiro[27][28], Miguel Teixeira de Sousa[29], José Lebre de Freitas[30] e Isabel Alexandre[31], Paula Costa e Silva[32][33], Fernando Cunha Sá[34], Abrantes Geraldes[35], Pedro de Albuquerque[36], Maria Olinda Garcia[37], Augusto Penha Gonçalves[38], Luso Soares[39], António Júlio Cunha[40], Fernando Pereira Rodrigues[41], Cecília Sousa Ribeiro[42], Marta Frias Borges[43] e Fredie Didier Júnior[44], bem como outros tratadistas como Planiol[45], Francesco Carnelutti[46], Piero Calamandrei[47] ou Michele Taruffo[48][49][50].
Como diz Planiol[51] o direito cessa onde começa o abuso.
Menezes Cordeiro salienta que «o acto abusivo só formalmente pode parecer como praticado no âmbito do direito: uma vez que extravasa o sentido axiologicamente fixado para o direito em causa, é um acto “extradireito”, logo ilegítimo»[52].
Face ao postulado normativo do artigo 542.º do Código de Processo Civil, «diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
No Código de Processo Civil de 1967, era pacífico que só quem agisse com dolo poderia ser condenado como litigante de má fé, não se sancionando a lide temerária, entendida como a litigância violadora com culpa grave ou erro grosseiro das regras de conduta conformes com a boa fé.
Todavia, atentas as alterações introduzidas ao artigo 456.º do Código Processo Civil, operadas pelos Decreto-Lei n.ºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, deve entender-se que a punição como litigante de má fé abrange quer as condutas dolosas, quer as condutas gravemente negligentes, numa patente tentativa de maior responsabilização das partes. Esta disciplina mantém exactamente os mesmos traços no Novo Código de Processo Civil.
A inobservância desses deveres (transparência, lealdade, informação, protecção e confiança) pode acarretar, entre outras consequências, sanções processuais de tipo repressivo.
*
O credor “(…), Unipessoal, Lda.” pretende reverter a decisão relacionada com a improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Abrantes Geraldes opina que «a lei não pede a nenhuma das partes que se entregue, sem luta», mas, outro tanto, «o processo não pode ser visto como um simples meio de eliminar as pretensões da contraparte, onde tudo valha, desde os ataques surpresa, aos comportamentos capciosos, às manobras de contra-informação, ao desgaste psicológico, à instrumentalização de meios postos ao serviço de todos, às condutas leais, às meras tácticas destinadas a vencer pela fadiga»[53].
Na presente hipótese, tendo presente os elementos disponibilizados na certidão remetida a este Tribunal de recurso, não se vislumbra a existência de qualquer comportamento processual que viabilize a aplicação de sanção processual e era o requerente do incidente que deveria ter municiado os autos com factos e respectiva prova demonstrativa.
Não existem assim indícios de instrumentalização de meios processuais e de intervenção táctica destinada a obter benefícios indevidos que se reconduzam à figura da deslealdade processual. Por conseguinte, mantém-se a decisão recorrida, julgando-se, consequentemente, o recurso subordinado improcedente.
* V – Sumário: (…)
*
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas da apelação pela interessada (…) e do recurso subordinado pela “(…), Unipessoal, Lda.”, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
Processei e revi.
*
Évora, 27/11/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Maria Isabel Calheiros
Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita
__________________________________________________
[1] Artigo 46.º (Conceito de massa insolvente):
1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
2 - Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
[2] Artigo 149.º (Apreensão dos bens):
1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:
a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;
b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil.
2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.
[3] Artigo 141.º (Aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos):
1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:
a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio;
b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns;
c) À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa.
2 - A aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos tem lugar com as adaptações seguintes, além das outras que se mostrem necessárias:
a) A reclamação não é objecto de notificações, e obedece ao disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 134.º;
b) As contestações às reclamações podem ser apresentadas pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a reclamação dos créditos fixado na sentença de declaração da insolvência, e o reclamante tem a possibilidade de lhes responder nos 5 dias subsequentes;
c) Na audiência, as provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações e, na discussão, usam da palavra em primeiro lugar os advogados dos reclamantes e só depois os dos contestantes.
3 - A separação dos bens de que faz menção o n.º 1 pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador da insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir.
4 - Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem fungíveis.
5 - Se as mercadorias enviadas ao insolvente a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.
[4] Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-insolvenciais, Almedina, Coimbra, 2023, págs. 432-433.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/06/2021, disponibilizado em www.dgsi.pt.
[6] Artigo 159.º (Contitularidade e indivisão):
Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.
[7] Artigo 160.º (Bens de titularidade controversa):
1 - Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo:
a) Com a anuência do interessado;
b) No caso de venda antecipada efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 158.º;
c) Se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, e aceitar ser inteiramente de sua conta a álea respectiva.
2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, comunicada a alienação pelo administrador da insolvência ao tribunal da causa, a substituição processual considera-se operada sem mais, independentemente de habilitação do adquirente ou do acordo da parte contrária.
[8] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 306, o autor considera que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se a mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse ser validamente definida em sentido diferente».
[9] Obra e local citados, «sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa».
[10] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 91.
[11] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 354.
[12] Ferreira de Almeida refere em Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 626, que «como excepção dilatória visa prevenir a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditória cobre o mesmo objecto (efeito impeditivo). Como autoridade do caso julgado, garantir a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo)».
[13] Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pág. 579, afirma que «a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou decidida na decisão transitada».
[14] Processo n.º 442/16.0T8FAR.E1, disponível em https://blogippc.blogspot.com.
[15] Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – Algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf,
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/1998, in www.dgsi.pt.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2013, in www.dgsi.pt.
[18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/09, in www.dgsi.pt.
[19] Artigo 247.º (Notificação às partes que constituíram mandatário):
1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
2 - Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista para as notificações às partes que não constituíram mandatário, da data, do local e do fim da comparência.
3 - As notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial, quando a parte esteja simultaneamente representada por vários advogados, advogados estagiários ou solicitadores, são feitas:
a) Nos casos em que haja representação por um ou mais solicitadores, apenas na pessoa de todos os solicitadores que constem de procuração junta ao processo;
b) Nos restantes casos, na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo.
4 - Nos casos em que a notificação prevista no número anterior é efetuada por via postal, esta pode, considerando o número elevado de partes, a dimensão do despacho ou da decisão a notificar ou o volume dos documentos a transmitir, realizar-se através do envio por carta registada de um código de acesso a endereço eletrónico onde os elementos a notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de obtenção de cópias, pelo notificado, junto de qualquer tribunal judicial, de forma gratuita, mediante a apresentação do respetivo código de acesso.
6 - A notificação efetuada nos termos do n.º 4 presume-se feita no oitavo dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
[20] Wladimir Brito, Teoria Geral do Processo, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 302.
[21] Vaz Serra, Em Abuso do Direito (Em matéria de responsabilidade civil), in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 85, Abril, 1959.
[22] Paulo Cunha, Simulação Processual e Anulação do Caso Julgado, Minerva, Lisboa, 1935.
[23] Hernâni Lencastre, Indemnização por má fé, in Scientia Ivridica, 1961, 474-476.
[24] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1946.
[25] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volumes. II e V, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2012.
[26] João de Castro Mendes, O Direito de Acção Judicial: Estudo de Processo Civil, in «Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa», Suplemento, 1957.
[27] António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 4ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2011.
[28] Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 3ª edição, aumentada e atualizada, à luz do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, 2014.
[29] Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 2ª edição, Lex, Lisboa, 2000.
[30] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013.
[31] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017.
[32] Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, Coimbra, 2008.
[33] Paula Costa e Silva, O abuso do direito de acção e o artigo 22.º do CIRE, in «Direito e Justiça», Vol. III, 2011.
[34] Fernando Augusto Cunha de Sá, Abuso do Direito, 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2005.
[35] António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1998.
[36] Pedro de Albuquerque, in Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em virtude de Actos praticados no Processo, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Vol. II, Set. 2006.
[37] Maria Olinda Garcia, A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais – Breves Considerações, Coimbra Editora, Coimbra, 2004.
[38] Augusto da Penha Gonçalves, O Abuso do Direito, in Revista da Ordem dos Advogados, Vol. II, 1981.
[39] Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, Coimbra, 1987.
[40] António Júlio Cunha, A Propósito da Responsabilidade Processual, in «Estudos jurídicos em homenagem ao Prof. Doutor António Motta Veiga», Almedina, Coimbra, 2007.
[41] Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil – Os Princípios Estruturantes, Almedina, Coimbra, 2013.
[42] Cecília da Silva de Sousa Ribeiro, Do dolo em geral e do dolo instrumental em especial no Processo Civil, in Revista da Ordem dos Advogados, n.º 3 e 4, 1949.
[43] Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, Coimbra, 2014.
[44] Fredie Didier Júnior, Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Civil Português, Coimbra Editora, 2010.
[45] Traité Élémentaire de Droit Civil, 3ª edição, 1903.
[46] Francesco Carnelutti, Contro il processo fraudolento, in RDPC, Parte II, 1926.
[47] Piero Calamandrei, Il Processo come giuoco, in RDProc., Parte I, 1950.
[48] Michele Taruffo, Elementos para una definición de «Abuso del Processo», in «Páginas sobre Justicia Civil», Marcial Pons, 2009.
[49] Michele Taruffo, Abuso dos direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral), in «Revista de Processo», n.º 177, Ano 34, novembro, 2009.
[50] Michele Taruffo, L’ abuso del processo: profili generali, in RTDPC, n.º 1, 2012.
[51] Traité Élémentaire de Droit Civil, 3ª Edição, 1903, pág. 284.
[52] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint, Lex Edições Jurídicas, Lisboa, 1993, pág. 414.
[53] Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, vol. I, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 305.