LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
JUÍZO DE PROGNOSE
CARACTERIZAÇÃO
Sumário

I - A concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena implica a possibilidade de se formular um juízo de prognose que apresente o condenado como capaz de, em liberdade, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
II - Nesse juízo assumem essencial valor as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a respectiva evolução durante a execução da pena de prisão.
III - A dita evolução afere-se pela conjugação, articulação e ponderação de factores, como a conduta e o comportamento assumidos em reclusão, a inserção, ou não em termos de valorização académica e de trabalho, o facto de ter já beneficiado de medidas de flexibilização da pena, com ou sem incidências de relevo, a existência (ou não) de sentido de autocrítica face ao seu percurso anterior, bem como o que verbaliza para o seu futuro próximo e as expectativas com que se depara.
IV - O passado criminal do arguido, elemento muito importante na formulação do juízo de prognose em que assenta a concessão da liberdade condicional, não é um factor nem decisivo, nem fundamental, não podendo ser constantemente chamado à discussão em sede de apreciação de concessão da liberdade condicional.
V - Segundo a Organização Mundial da Saúde, o alcoolismo carateriza-se por “um conjunto de fenómenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após o uso repetido de álcool, tipicamente associado a diferentes sintomas.”, tratando-se, pois, de uma condição de longo prazo que necessita de acompanhamento contínuo para a sua gestão e, sem esse tratamento, de nada servirá a reclusão.
VI - Padecendo o arguido de alcoolismo é absolutamente fundamental e necessário tratá-lo, pois que este problema é, normalmente, impulsionador das práticas delitivas. E para a prossecução deste desiderato, atendendo que a liberdade condicional tem como principal fundamento a preparação do arguido para uma vida em sociedade sem restrições, a colocação do arguido em liberdade condicional mediante condições orientadas para o respectivo tratamento, tem efeitos socializadores mais evidentes e palpáveis do que a respectiva permanência em reclusão.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

1065/11.5TXPRT-B.P1

Tribunal de Execução das Penas do Porto

Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 1






Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto




I. Relatório

1. Instaurados os autos de liberdade condicional, ao abrigo dos artigos 155.º e 173.º e ss. do CEP, depois de colhidos os necessários esclarecimentos no competente Conselho Técnico - o qual emitiu parecer favorável, por unanimidade, à concessão da liberdade condicional - procedeu-se à audição do condenado AA - o qual anuiu na liberdade condicional - pronunciou-se de seguida, o MP - emitindo parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional – proferiu-se decisão, a 08-05-2025, não concedendo a liberdade condicional.

2. Inconformado recorreu o arguido, pedindo que seja revogada tal decisão, concedendo-se-lhe liberdade condicional.
Rematou o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:
1. Houve erro notório na apreciação dos condicionalismos de aplicação da medida de liberdade condicional.
2. Encontram-se preenchidos os requisitos formais da liberdade condicional.
3. Existe consentimento do condenado.
4. O condenado cumpriu, já, o período mínimo exigido legalmente de 6 meses de reclusão.
5. As concretas necessidades de prevenção especial mencionadas na decisão que ora se se recorre, afiguram-se antagónicas à ratio deste incidente da execução da pena privativa de liberdade, bem como à verdade fáctica.
6. Encontra-se objectivamente fundamentada a expectativa do Recorrente conduzir a sua vida social no período pós - reclusão, de modo responsável, urbano, e sem cometimento de crimes.
7. Através de “discurso crítico ajustado”, da efectiva interiorização, o Recorrente, entende as finalidades da pena a que foi condenado.
8. O histórico disciplinar em meio prisional do Recorrente é exemplar.
9. A interiorização dos ilícitos cometidos, bem como da necessidade de período de reclusão.
10. A vontade de cessar com a sua dependência ao álcool;
11. Bem como, a existência de condicionantes familiares, sociais, e laborais propícias a uma normal convivência em comunidade.
12. O Tribunal a quo, erroneamente, centrou o seu juízo no histórico de antecedentes criminais do Recorrente, que, pela sua natureza, não apresentam gravidade bastante para que se possa colocar em equação a sua sobreposição à personalidade do agente, e evolução.
13. Em conformidade, a prolação por unanimidade de parecer favorável à concessão da liberdade condicional, pelo Conselho Técnico.
14. O condenado solicitou sim acompanhamento psicológico em meio prisional, o qual nunca lhe foi concedido, por ser um facto notório (que, por isso, não carece de alegação nem prova) que o sistema prisional português conta com um paupérrimo sistema de promoção e tratamento da doença mental; aliás, mesmo em liberdade, estamos perante o “parente pobre” do SNS.
15. O Recorrente, não só reconhece o alcoolismo de que padece, como procura resolvê-lo de futuro, recorrendo ao SNS para ser acompanhado em consultas da especialidade, uma vez que em meio prisional tal se revelou impossível, uma vez mais por ser de todos conhecido o quadro de falta de investimento nos recursos humanos afectos à DGRSP.
16. A visão patrocinada pelo Tribunal de 1.ª instância é profundamente ético-retributiva, sendo-o, s.m.j., de modo indirecto, porque mascarado de análise de “prevenção especial”. O que o Mm.º Juiz fez, com todo o respeito, foi partir do princípio que os crimes que estão na base do cumprimento da pena são de tal modo graves que impedem a concessão da liberdade condicional, o que, bem vistas as coisas, para além de apontar para uma teoria dos fins das penas absoluta, em que a culpa desempenha o papel primordial, transmuta a prevenção especial a que alude o artigo 61.º, n.º 3, do CP em prevenção geral, fazendo, s.m.o., uma interpretação equivocada do citado preceito legal.
17. Sem esquecer a tónica na improcedência do argumento do Tribunal a quo, no sentido de conceder importância central ao percurso criminoso do Recorrente, em lugar de procurar uma valoração do comportamento actual.
(…)”.

3. O Ministério Público em 1.ª Instância respondeu ao recurso, pugnando pelo respectivo não provimento.
Apresentou as seguintes conclusões:
“1.- o recluso cumpre a pena única de 2 Anos e 2 Meses de prisão pela prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez;
2.- um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um de condução de veículo em estado de embriaguez foram praticados a 18/01/2023, data em que foi intercetado por agentes da autoridade e os outros dois, igualmente de condução de veículo sem habilitação legal e um de condução de veículo em estado de embriaguez, a 14/02/2023;
3.- nos crimes de condução de veículo sob a influência do álcool o recluso apresentava TAS de 2,185 e 2,383 gr/l, respetivamente;
4.- os seu antecedentes criminais reportam sete condenações pela prática crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e seis por crimes condução de veículo sem habilitação legal, uma das quais de multa convertida e cumprida em prisão subsidiária, efetivamente cumprida em reclusão, e as demais não privativas da liberdade, a que acrescem também duas de igual natureza pela prática de crime de ofensa à integridade física e de crime de desobediência.
5.- estas condenações revelaram-se, incluindo a reclusão anterior, anteriores, insuficientes e ineficazes na prevenção da reincidência;
6.- a prática, no espaço de menos de um mês, dos crimes objeto da condenação que cumpre conduzem revela uma personalidade desrespeitadora quer das decisões judiciais anteriores, quer da intervenção dos agentes da autoridade e indiferente quanto às consequências possíveis dos crimes praticados;
7.- alias é o recorrente que afirma que os antecedentes criminais que regista não apresentam gravidade bastante para serem sobrevalorizados na apreciação da sua personalidade e evolução desta,
8.- e mesmo quando da sua audição, em sede de apreciação de concessão da liberdade condicional, manteve uma postura de desvalorização dos crimes cometidos, vangloriando-se de nunca ter tido nenhum acidente;
9.- Aliás, os crimes de condução sem habilitação legal decorreram da apreensão da carta de condução pela prática de crimes estradais.
10.- os crimes de condução de veículo sob a influência de álcool são de gravidade extrema;
11.- em 2023, a prática de crimes de condução sob a influência de álcool foi responsável por mais de uma em cada cinco mortes em acidentes rodoviários;
12.- os crimes pelos quais o recluso cumpre a presente pena foram praticado, num intervalo de menos de um mês, as TAS que apresentava nos crimes de condução sob a influência são ambas acima dos 2 g/l,, o recluso persiste na desvalorização dos crimes praticados, quer os doze anteriores, vangloria-se por nunca ter provocado uma acidente, optou por uma percurso desinvestido em meio prisional, abandonado a escola, e não trabalhando por alegados problemas de saúde, que já não o impedirão de se dedicar à jardinagem, e a não assunção do problema de alcoolismo, tudo impede a formulação de um juízo de prognose favorável de que, uma vez em liberdade, venha a adotar comportamento normativo, em especial não cometendo crimes da mesma natureza.
13.- o parecer emitido pelo Conselho Técnico não só não é vinculativo, como tão pouco é condição, necessária e/ou, suficiente, para que a liberdade seja concedida a discordância.
14.- a decisão recorrida obedeceu, escrupulosamente, ao disposto, ex vi o seu nº 3, no art.º 61º, nº 2, al. a), do Cód. Penal,
15.- o recurso carece, pois, de fundamento para proceder.”

4. Subidos os autos a esta Relação, a Digna Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor visto.

5. No exame preliminar a relatora deixou exarado o entendimento de que o recurso foi admitido com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento.

6. Seguiram-se os vistos legais.

7. Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

*


II. Fundamentação

1. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º/2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).
Assim e tendo presente ainda que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como não visam criar decisões sobre matéria nova, então, a questão suscitada no presente prende-se única e exclusivamente em saber se se verificam – como defende o arguido – ou não - como se entendeu na decisão recorrida, com o aplauso do MP – os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional aos 2/3 do cumprimento da pena.


2. Comecemos por transcrever a decisão recorrida:

“Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado AA, identificado nos autos.
Foram elaborados os pertinentes relatórios.
Reuniu o Conselho Técnico, que emitiu parecer favorável (por unanimidade) à concessão da liberdade condicional, e procedeu-se à audição do recluso, que consentiu na aplicação de tal regime, bem como na imposição da obrigação de tratamento no âmbito da alcoologia.
Foi solicitada a avaliação da licença de saída concedida.
O Ministério Público pronunciou-se pela não concessão da liberdade condicional.
Cumpre decidir, nada obstando, consignando-se que a factualidade a seguir mencionada e analisada resulta do teor da(s) certidão(ões) proveniente(s) do(s) processo(s) da condenação, do CRC do condenado, dos relatórios elaborados em cumprimento do preceituado no artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CEP, da ficha prisional organizada pelo estabelecimento prisional, da reunião do Conselho Técnico e da audição do recluso, tudo elementos documentados nos autos, principais e apensos.
O condenado nasceu em ../../1978.
Cumpre a aplicada pena de 2 anos e 2 meses de prisão, à ordem do processo n.º ..., da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de ..., no âmbito do qual foi condenado pela autoria de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal e dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, cometidos em 08.01.2023 e em 14.02.2023 (nas circunstâncias e do modo descritos nos factos provados na decisão condenatória, aqui dados por integrados, destacando-se as TAS de 2,185 e 2,383 g./l.).
Completou os dois terços da pena em 20.03.2025, estando o seu termo calculado para 10.12.2025.
O condenado encontra-se recluído pela segunda vez em estabelecimento prisional, não tendo a anterior privação da liberdade (com termo em 07.09.2011, cumprira 66 dias de prisão subsidiária – dados constantes no apenso A.), como se vê, sido suficiente em termos de prevenção de novas condutas criminosas.
No CRC junto figuram onze condenações anteriores à ora em presença, a primeira das quais proferida em 26.11.2008 (factos de 19.04.2007), relativas à prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (um total de sete crimes) e condução de veículo sem habilitação legal (um total de seis crimes) – assim se notando uma clara, imparável, propensão do condenado para o cometimento destes dois tipos de crimes –, ofensa à integridade física simples e desobediência.
Deste modo, afiguram-se muito acentuadas as necessidades de prevenção especial (negativa) que operam no caso em análise, as quais desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional, afigurando-se que somente a execução total da pena em presença em regime de prisão efectiva satisfaz os interesses em jogo, neles se incluindo a boa interiorização, por parte do condenado, das finalidades da pena – não obstante, em audição, ter verbalizado um discurso crítico ajustado, suscitando-se dúvidas sobre se, em liberdade, o mesmo detém preparação pessoal para agir em conformidade com o por si dito.
Por outra parte, verifica-se que, no estabelecimento prisional, o recluso não solicitou qualquer acompanhamento, nomeadamente por via de consultas de psicologia ou psiquiatria, à questão alcoólica, o que suscita fundadas dúvidas sobre a adequação do seu comportamento futuro, no contexto do seu extenso percurso criminoso, radicado, em grande parte, nesta problemática.
Ademais, ao não desenvolver no estabelecimento prisional qualquer actividade, laboral ou formativa, mantendo uma postura de acomodação/desinteresse, não evidencia uma vontade real de alteração/melhoria das condições que presidiram ao seu anterior percurso de vida.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.10.2012, proferido no processo de liberdade condicional n.º 2119/10.0TXCBR-H.P1, anotou-se que os antecedentes criminais e prisionais “levam a que se exija da parte do recluso a manifestação de um propósito muito claro, firme e inequívoco de mudança dos seus comportamentos, de ruptura com o passado e de inversão definitiva da sua propensão para a prática de crimes”.
Pelo exposto, não obstante o restante trajecto prisional evidenciado (sem ter sido alvo de medidas disciplinares e tendo já beneficiado, sem incidentes, de uma licença de saída jurisdicional, decorrida em Março último) e a existência de condições objectivas (familiares, habitacionais e laborais, resultantes do relatório social junto, para o qual se remete) em meio livre (condições, de resto, preexistentes, não tendo sido impeditivas dos sucessivos crimes), entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado AA, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional.
Prejudicada fica, deste modo, a requerida aplicação da medida prevista no artigo 62.º, do Código Penal, porque dependente da verificação dos mesmos requisitos materiais, os quais, uma vez julgados verificados, conduziriam, necessariamente, à aplicação do regime de liberdade condicional, medida penal menos restritiva do estatuto pessoal do condenado.
Notifique e comunique.
Oportunamente, remeta cópia da presente decisão ao processo da condenação, para emissão de mandado de libertação por termo de pena e subsequente declaração de extinção desta (se for entendido haver lugar a tal despacho) ou mera remessa de boletim ao registo criminal, devendo os presentes autos ser objecto de arquivamento três meses após a respectiva data.
(…)”


3. Apreciemos, então, a questão suscitada pelo arguido: da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional aos 2/3 do cumprimento da pena.

3.1. Elementos processualmente relevantes:

- são os seguintes os factos que sustentaram a condenação do arguido em 2 anos e 2 meses de prisão no processo n.º ..., da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de ... (decisão de 04-07-2022):
No âmbito do processo n.º ...: 1. No dia 08.01.2023, pela 03h30, na Estrada Nacional 227, ao Km ..., ..., ..., AA conduziu o veículo da marca Renault, modelo ... de matrícula ..-..-IM, 2. sem que, para tanto, fosse titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse à condução deste veículo; 3. Porque ingeriu substâncias de teor alcoólico em momento prévio ao da condução, AA conduziu com uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,185 g/l, descontando o erro máximo admissível da Taxa de Álcool no Sangue inicialmente registada (de 2,30 g/l). 4. Fê-lo livre, voluntária e conscientemente, com a intenção concretizada de tripular aquela viatura na via pública influenciado por uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2g/l e sem título de condução que o habilitasse a fazê-lo, ciente de que não o podia fazer no estado de embriaguez em que se achava, que necessitava de estar apetrechado de cara de condução para poder exercer essa actividade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
No âmbito do processo n.º ...
5. No dia 14.02.2023, pela 02h15, na Rua ..., ..., ..., AA conduziu o veículo da marca Renault, modelo ... de matrícula ..-..-IM; 6. sem que, para tanto, fosse titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse à condução deste veículo.; 7. Porque ingeriu substâncias de teor alcoólico em momento prévio ao da condução, AA conduziu com uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,383 g/l, descontando o erro máximo admissível da Taxa de Álcool no Sangue inicialmente registada (de 2,59 g/l). 8. O arguido conhecia as características do veículo e do local onde conduzia, bem sabendo que não era titular de carta de condução que o habilitasse para o efeito; 9. O arguido tinha conhecimento dos factos descritos e, mesmo assim, quis conduzir o veículo a motor na via pública, bem sabendo que tinha uma taxa de álcool no sangue superior ao máximo permitido pela lei penal. 10. O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.; 11.1. O arguido provem de um agregado de condição financeira e social média, composto pelos pais (pai peixeiro e posteriormente funcionário público e mãe cozinheira) e pelos 3 filhos nascidos ao casal de progenitores, dos quais AA é o mais velho; 11.2. Frequentou o sistema de ensino até concluir o 6º ano, com registo de duas retenções, não conseguindo e frequentou curso profissional em ...; 11.3. Iniciou percurso profissional aos 12 anos de idade no ramo do calçado, tendo também exercido trabalho em oficina de pneus, na área da vigilância privada, como operário fabril e na construção civil, tendo esta última sido desempenhada em contexto de emigração (a partir de 2003/2004) na França, Bélgica e Espanha. Mais recentemente, o seu percurso laboral vem sendo caracterizado por alguma instabilidade, salientando-se os problemas de saúde ao nível da coluna que o impedem de fazer esforços; 11.4. Casou com 19 anos de idade, vivendo nos dois primeiros anos juntamente com os pais, passando, após este período, a habitar em casa arrendada, juntamente com a mulher e desta relação nasceram duas filhas (BB e CC, respetivamente com 23 e 20 anos de idade na atualidade), e um neto (DD) de 3 anos; 11.5. Após 9 anos de casamento, no ano 2007, o casal divorciou-se tendo o arguido vivido um período de maior instabilidade emocional, aumentando o consumo de bebidas alcoólicas, altura em que se viu confrontado com o sistema de justiça penal por crimes relacionados com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, nomeadamente a condução de veículo em estado de embriaguez; 11.6. À data dos factos mantinha o actual enquadramento habitacional e familiar, residindo juntamente com a sua companheira em espaço habitacional com aparentes, modestas condições de conforto, inserido em zona periurbana, sendo esta habitação propriedade da cunhada da companheira, tendo o casal acertado a entrega mensal de 200,00 € de renda, que nem sempre conseguem cumprir; 11.7. Em termos profissionais, o arguido encontra-se inactivo por questões de saúde relacionadas com problemas de coluna, dores num ombro e problemas num rim; 11.8. O arguido direcciona o seu quotidiano para a execução de pequenas tarefas e cultivo de subsistência, para a frequência de cafés na sua zona de residência, dedicando ainda parte do seu tempo ao convívio com familiares; 11.9. A situação económica do agregado é frágil assente nos valores que a companheira retira do seu trabalho de cozinheira (180,00 € por semana). No momento actual, a companheira de AA encontra-se de baixa médica por ter sido operada a uma mão; 11.10. No meio social, AA parece estar bem inserido, não havendo relatos de vizinhos que refiram receio ou insegurança. Em articulação com o OPC local, fomos informados de que não há registo de ocorrências posteriores aos factos constantes no presente processo; 11.11. O arguido actualmente encontra-se a ser acompanhado pela DGRSP no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão (...), por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez. Encontra-se ainda a cumprir pena de Trabalho a Favor da Comunidade em substituição da multa ao serviço da União Desportiva ..., que ainda não iniciou por motivos de saúde; 11.12. O arguido reactivou a sua inscrição na Equipa de Tratamento do CRI ..., para onde foi encaminhado pela psicóloga da Santa Casa da Misericórdia a fim de ser sujeito a consulta de avaliação dos consumos excessivos de bebidas alcoólicas, tendo a última consulta ocorrido no dia 21-04-2023; 11.13. Em abstracto e face à ilicitude dos factos denunciados, o arguido reconhece a ilegalidade dos mesmos, bem como compreende nesse sentido a intervenção judicial em curso, mostrando-se expectante relativamente ao desfecho desta; 12. O arguido, tem como antecedentes criminais, a prática de: 12.1- Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, por factos praticados em 19.04.2007, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir pelo prazo de 5 meses, por decisão de 26.11.2008, transitada em julgado 06.04.2011 no processo comum n.º ... do 1º Juízo Criminal de ....; A pena principal foi convertida em pena de prisão subsidiária e foi declarada extinta em 07.09.2011; A pena acessória foi declarada extinta pelo cumprimento em 18.07.2011; 12.2- Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por factos praticados em 02/11/2008, nos autos do processo sumário n.º ..., do 2º criminal de ..., por sentença de 28/11/2008, transitada em julgado em 18/12/2008, condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,00 €; Pena declarada extinta por prescrição em 18/12/2012; 12.3. Um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º1 do Código Penal, por factos praticados em 17.12.2006, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 7,00 €, por decisão de 26.01.2009, transitada em julgado 20.11.2009 no processo comum singular n.º ... da 1ª Instância Criminal de Albergaria-a-Velha. A pena principal foi convertida em pena de prisão subsidiária e a pena de prisão foi suspensa com condição; A pena foi declarada extinta em 19.03.2013; 12.4. Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por factos praticados em 24/06/2017, nos autos do processo sumário n.º ..., do Juízo Local Criminal de ..., por sentença de 10/07/2017, transitada em julgado em 25/09/2017, condenado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo prazo de 6 meses; A pena principal foi convertida em pena de prisão subsidiária; A pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 28.11.2018; 12.5. Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, por factos praticados em 05/08/2017, nos autos do processo sumário n.º ..., do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Processo: ... ..., por sentença de 05/08/2017, transitada em julgado em 07/11/2017, condenado na pena de 115 dias de multa à taxa diária de 6,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses; Foi feito cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º ..., do Juízo Local Criminal de ... e n.º ..., do Juízo Local Criminal de Santa Maria da ..., tendo sido aplicada uma pena única de 180 dias de multa à taxa diária de 5,00 € e na pena acessória de 14 meses; 12.6. Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, por factos praticados em 14/10/2017, nos autos do processo sumário n.º ..., do Juízo Local Criminal de ..., por sentença de 30/10/2017, transitada em julgado em 12/12/2017, condenado na pena de 3 meses de prisão suspensa por um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses. A suspensão foi prorrogada por um ano por decisão de 08.05.2022, transitada em julgado em 17.06.2022; 12.7. Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, por factos praticados em 17/04/2020, nos autos do processo abreviado nº ..., do Juízo Local Criminal de ..., por sentença de 07/01/2021, transitada em julgado em 21/04/2021, condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa por 12 meses sujeita a regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses. A suspensão foi prorrogada por um ano por decisão de 04.04.2022 transitada em julgado em 18.05.2022. A pena acessória foi declarada extinta em 21.09.2021. 12.8. Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, por factos praticados em 18/12/2020, nos autos do processo sumário nº ..., do Juízo Local Criminal de ..., por sentença de 20/01/2021, transitada em julgado em 04/05/2021, condenado na pena de 12 meses de prisão suspensa por 12 meses sujeita a regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 18 meses. A pena principal foi declarada extinta em 10.03.2023. A pena acessória foi declarada extinta em 22.07.2022; 12.9. Um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º n.º 1, al. b) do Código Penal, por factos praticados em 17/03/2018, nos autos do processo comum nº ..., do juízo local criminal de ..., por sentença de 28/01/2021, transitada em julgado em 05/05/2021, condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5,00 €. A pena foi substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade. 12.10. Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por factos praticados em 05/08/2020, nos autos do processo abreviado n.º ..., do juízo local criminal de ..., por sentença de 11/02/2021, transitada em julgado em 16/03/2021, condenado na pena de 12 meses de prisão suspensa por 12 meses. A pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 21.04.2022. 12.11. Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por factos praticados em 17/10/2019, nos autos do processo sumário nº ..., do juízo local criminal do Montijo, por sentença de 29/04/2021, transitada em julgado em 21/06/2021, condenado na pena de 10 meses de prisão suspensa por um ano.
- o ora recorrente beneficiou de uma LSJ entre 23 e 27 de março de 2025, tendo a mesma avaliada como como positiva, sendo que durante o período em causa pernoitou em casa da companheira (EE), tendo direcionado o seu tempo para o convívio com familiares e amigos, mantendo-se na sua zona de origem, concretamente na cidade de ....
Não houve notícia de quaisquer ocorrências durante este período de tempo.
- foram elaborados os relatórios legais pelos serviços de reinserção social e pelos serviços prisionais - artigo 173.º/1 alíneas a) e b) do CEPMPL;
- o conselho técnico emitiu parecer favorável, por unanimidade, à concessão da liberdade condicional - artigo 175.º do CEPMPL;
- ouvido o recluso, entre outros esclarecimentos, aquele prestou o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional - artigo 176.º do CEPMPL;
- o Ministério Público pronunciou-se pela não concessão da liberdade condicional, conforme parecer constante dos autos - artigo 177.º do CEPMPL.


3.2. As razões do arguido.

Discorda o arguido da decisão recorrida pois que entende que se encontram verificados os pressupostos de que a Lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos 2/3 do cumprimento da soma das penas.
Para o que linha o seguinte raciocínio:
- o Tribunal a quo errou notoriamente na apreciação dos condicionalismos de aplicação da medida de liberdade condicional, nomeadamente no que diz respeito aos presentes na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3, do artigo 61.º, do CP:
- encontram-se preenchidos os requisitos formais da liberdade condicional: existe consentimento do condenado; o condenado cumpriu, já, o período mínimo exigido legalmente de 6 meses de reclusão e completou dois terços da pena em 20.03.2025;
- foi emitido parecer favorável unânime à concessão da liberdade condicional, proferido pelo Conselho Técnico, bem como a verbalização pelo Tribunal a quo, através de “discurso crítico ajustado”, da efectiva interiorização, pelo recorrente, das finalidades da pena a que foi condenado e que encontram acolhimento no artigo 40.º, n.º 1, do CP;
- o recorrente teve um trajecto prisional irrepreensível, não tendo sido foi alvo de quaisquer medidas disciplinares, factor idóneo a demonstrar a capacidade do indivíduo se socializar (ou, em rigor, ressocializar), e manter um comportamento futuro responsável, em liberdade;
- estão presentes condições sociofamiliares objectivas (estabilidade do núcleo familiar, existência de habitação, possibilidade concreta de trabalho compagináveis com o problema de saúde de que padece);
- o recorrente deixou de prestar actividade laboral no E.P. por ter sido acometido de dores, atento um problema de saúde de que padece, mas, mesmo sabendo-o, iniciou a prestação laboral, o que mostra o seu empenho em poder voltar ao convívio comunitário de modo responsável e sem cometer crimes;
- em Maio beneficiou de uma licença de saída jurisdicional relativamente à qual não houve registo de qualquer incidente, evidenciando a preparação do recluso para uma normal convivência em comunidade, sendo que tanto a saída jurisdicional e a liberdade condicional entroncam no mesmo “húmus constitutivo”, ou seja, preparar a transição do condenado para a liberdade plena;
- o recorrente solicitou acompanhamento psicológico em meio prisional, o qual nunca lhe foi concedido, por ser um facto notório (que, por isso, não carece de alegação nem prova) que o sistema prisional português conta com um paupérrimo sistema de promoção e tratamento da doença mental;
- o recorrente não só reconhece o alcoolismo de que padece, como procura resolvê-lo de futuro, recorrendo ao SNS para ser acompanhado em consultas da especialidade, uma vez que em meio prisional tal se revelou impossível;
- na decisão recorrida parte do princípio que os crimes que estão na base do cumprimento da pena são de tal modo graves que impedem a concessão da liberdade condicional, o que para além de apontar para uma teoria dos fins das penas absoluta, em que a culpa desempenha o papel primordial, transmuta a prevenção especial a que alude o artigo 61.º, n.º 3, do CP em prevenção geral, fazendo, uma interpretação equivocada do citado preceito legal, sendo que na liberdade condicional a dois terços, somente o requisito de prevenção especial tem de ser analisado;
- o Tribunal centrou-se no percurso criminoso do recorrente, em lugar de procurar uma valoração do comportamento actual, tendo ficado exarado o entendimento que no que tange a certos tipos legais de crime (como aqueles pelos quais o ora recorrente foi condenado), não pode haver concessão de liberdade condicional, o que não tem qualquer fundamento legal e é em absoluto contrário à ratio legis de permitir a existência de um período de liberdade vigiada, por forma, a que o condenado não passe directamente da reclusão para a liberdade plena, assim se visando evitar a reincidência, razão última do da liberdade condicional.

3.4. Em contrapartida o ministério público defende que:
- a condenação no quantum da pena e a determinação do seu cumprimento em reclusão efetiva espelha à evidência, não só, não ser o recluso primário, nem os crimes por ele cometidos são de menor gravidade;
- o recluso apresenta sete condenações pela prática crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e seis por crimes condução de veículo sem habilitação legal, todas em penas não privativas da liberdade, mas uma delas, de multa, convertida e cumprida em prisão subsidiária, condenações a que acrescem também duas de igual natureza pela prática de crime de ofensa à integridade física e de crime de desobediência;
- no que toca aos crimes de condução em estado de embriaguez, o recluso apresentava TAS de 2.185 e 2,383 gr/l, respetivamente;
- os crimes pelos quais cumpre a presente pena, foram praticados um de condução de veículo sem habilitação legal e um de condução de veículo em estado de embriaguez, a 18/01/2023 e os outos dois a 14/02/2023;
- nem as condenações anteriores, inclusivamente o cumprimento em reclusão de uma pena de prisão subsidiária, foram, de todo, suficientes e eficazes na prevenção da reincidência, e a prática, no espaço de menos de um mês, dos crimes objeto da condenação que cumpre conduzem igualmente, à conclusão apresentar o recluso personalidade desrespeitadora e irresponsável;
- nem a intervenção do OPC, aquando dos crimes cometidos a 18/01/2023, o dissuadiu a reiterar a sua prática logo a 14 de fevereiro seguinte;
- aquando da sua audição em sede de apreciação de concessão da liberdade condicional, o recluso manteve uma postura de desvalorização dos crimes cometidos, vangloriando-se de nunca ter tido nenhum acidente;
- os crimes de condução de veículo sob a influência de álcool são de gravidade extrema. Basta recordar que em 2023 a prática deste crime foi responsável por mais de uma em cada cinco mortes em acidentes rodoviários e o risco de sofrer um acidente grave ou mortal duplica com uma TAS de 05 gr/l, como está comprovado pelo IMT;
- atentas as circunstâncias em que os crimes foram praticados, num intervalo de
menos de um mês, e apresentado, nos crimes de condução sob a influência de álcool, TAS tão elevadas, ambas acima dos 2 g/l, a persistente desvalorização dos crimes praticados, quer os doze anteriores, da mesma natureza, em que foi condenado em penas não privativas da liberdade, quer aqueles pelos quais cumpre a presente pena, em que clama nunca ter provocado uma acidente, o desinvestimento na ocupação em meio prisional, abandonado a escola, e não trabalhando por alegados problemas de saúde, mas os quais não o impedem de afirmar que no exterior trabalhará na jardinagem, e a não assunção do problema de alcoolismo, nada permite a formulação de um juízo de prognose favorável de que, uma vez em liberdade, venha a adotar comportamento normativo, em especial não cometendo crimes da mesma natureza;
- o parecer emitido pelo Conselho Técnico não só não é vinculativo, como tão pouco é condição, necessária e/ou, suficiente, para que a liberdade seja concedida a discordância;
- nada há a apontar à decisão recorrida porquanto a mesma obedeceu, escrupulosamente, ao disposto, ex vi o seu nº 3, no art.º 61º, nº 2, al. a), do Cód. Penal, carecendo, pois o recurso de fundamento para proceder.


3.5. O enquadramento legal.

A propósito concretamente da situação de estarem cumpridos 2/3 da pena, que constitui o caso dos autos e acerca dos pressupostos da liberdade condicional, estipula o artigo 61º/1 e 2 alínea a) e 3, o seguinte:
“1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
(…)
3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos 2/3 da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.”
Como se refere no ac. TRE de 24-01-23 (proc. n.º 357/16.1TXEVR-J.E1, jurisprudencia.pt) “De acordo com a exegese que vem sendo feita dos normativos citados, a liberdade condicional constitui «uma modificação substancial da forma de execução da reação detentiva» - Sandra Oliveira e Silva, A liberdade condicional no direito português: breves notas, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano I, 2004, pp. 365 -, assumindo «não um caráter gracioso, mas a natureza de um incidente da execução da prisão dirigido à ressocialização dos condenados»- Sandra Oliveira e Silva, op. cit., pp. 399 - o que impõe que também o período de liberdade condicional seja computado na pena a cumprir. A liberdade condicional, última fase de execução da pena, visa promover a «ressocialização social dos delinquentes condenados a penas de prisão de média ou de longa duração através da sua libertação antecipada — uma vez cumprida, naturalmente, uma parte substancial daquelas — e, deste modo, de uma sua gradual preparação para o reingresso na vida livre» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas, Ed. Notícias, 1993, pp. 541, § 853.”
A liberdade condicional constitui uma forma (a par da suspensão da execução, do regime de prova e, agora, também, do RPH) de execução da pena de prisão.
O instituto da liberdade condicional surgiu historicamente, como uma providência que, procurando responder ao aumento significativo da reincidência observado no segundo quartel do século XIX, visava essencialmente promover a ressocialização de delinquentes condenados a penas de prisão de média ou de longa duração, através da sua libertação antecipada – uma vez cumprida, naturalmente, uma parte substancial daquelas – e deste modo, de uma sua gradual preparação para o reingresso na vida livre, assumindo a sua libertação condicional e antecipada, um carácter de última fase de execução da pena.
A decisão sobre a liberdade condicional deve ser encontrada sob pontos de vista exclusivamente preventivos, não comportando a possibilidade de atribuição de qualquer relevo ao grau de culpa do agente, afirmado anteriormente na determinação da medida concreta da pena.
Saliente-se, previamente, que se a propósito da aplicação das penas o artigo 40.º/1 do Código Penal dispõe que estas visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a propósito da execução das penas de prisão, dispõe o artigo 42.º/1 CP, que, a execução da pena de prisão, servindo de defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes se deve orientar no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Em matéria de liberdade condicional o artigo 61.º do CP prevê duas modalidades distintas, que a Doutrina convencionou denominar de obrigatória e de facultativa ou automática.
Estabelece aquela norma, uma diferenciada gradação temporal, a propósito dos pressupostos formais, situando-os em metade e 2/3 da pena de prisão cumprida e no mínimo 6 meses, no caso da liberdade condicional facultativa e em 5/6 de pena de prisão superior a 6 anos, no caso da liberdade condicional obrigatória ou automática, quer, uma diferenciação nos pressupostos materiais relacionados com a liberdade condicional facultativa: no caso de metade da pena, acentuam-se razões de prevenção especial e geral e no caso dos 2/3, acentuam-se, tão só, razões de prevenção especial, negativa, de que o condenado não cometa novos crimes e, positiva, de reinserção social.
Assim, para efeitos de concessão da liberdade condicional facultativa, cumpridos 2/3 da pena – situação do recorrente - deve-se chegar a um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal.
Estamos perante a necessidade de um prognóstico favorável especial-preventivamente orientado.


3.6. Baixando ao caso concreto.

O núcleo essencial da questão submetida à nossa apreciação, com a interposição do presente recurso cinge-se, então, em saber se o recorrente beneficia de condições para lhe ser concedida a liberdade condicional, uma vez cumpridos que estão mais de 2/3 da pena de prisão e, no mínimo 6 meses, pelo que estamos no âmbito da liberdade condicional na sua modalidade, facultativa.
Impõe-se então, apreciar se se verificam, in casu, os requisitos, formais e materiais para poder ser concedida ao condenado, a liberdade condicional.
Manifestamente, que os primeiros estão verificados – cumprimento de 2/3 da pena de prisão e o mínimo 6 meses, tendo o arguido dado o seu assentimento à concessão da liberdade condicional.
A divergência (entre a posição do condenado, por um lado e a plasmada no despacho recorrido, por outro) surge, então, a propósito do requisito material - “ser fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
O agente uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (no caso 2/3 da pena e no mínimo 6 meses), no pressuposto de que por tal facto se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização, vê recair sobre si um juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro em liberdade que, se favorável, justifica a sua libertação antecipada.
Importa agora fazer, primeiro a devida e ajustada leitura dos factos e circunstâncias relevantes para o efeito aqui em causa e, depois, deles extrair as pertinentes consequências, em termos de valoração em sede do apontado artigo 61.º/1 e 2 alínea a) do CP.
Assim, há que ponderar, no âmbito das circunstâncias do caso, da vida anterior do agente, da sua personalidade e da evolução desta durante a execução da pena de prisão, os seguintes factos:
- o arguido reactivou a sua inscrição na Equipa de Tratamento do CRI ..., para onde foi encaminhado pela psicóloga da Santa Casa da Misericórdia a fim de ser sujeito a consulta de avaliação dos consumos excessivos de bebidas alcoólicas, tendo a última consulta ocorrido no dia 21-04-2023;
- para além das condenações a que se reportam os presentes autos, o arguido foi já condenado 5 vezes pela prática do crime de condução sem habilitação legal, praticados em 2008, 2017, 2019 e dois em 2020, tendo-lhe sido aplicadas penas de multa, multa que veio a ser convertida em prisão subsidiária e três penas de prisão suspensa na respectiva execução; 4 vezes pela prática de crimes de condução em estado de embriaguez, cometidos em 2007, dois em 2017 e 2020, tendo-lhe sido aplicadas multa que veio a ser convertida em pena de prisão subsidiária; multa e duas penas de prisão suspensa na respectiva execução; 1 vez poe crime de ofensas à integridade física, em 2006, em pena de multa que veio a ser convertida em pena de prisão suspensa na sua execução, com condições; 1 crime de desobediência, cometido em 2020, punido com pena de multa que veio a ser substituída por trabalho a favor da comunidade;
- por via destas condenações o recluso cumpriu 14 dias de prisão subsidiária, por condenação por crime de condução sem habilitação legal;
- os dois terços do cumprimento da pena ocorreram a 20 do passado mês de março, estando o termo calculado para 1º de dezembro próximo.
- beneficiou já de uma Licença de Saída Jurisdicional, entre 23 e 27 de março de 2025, tendo a mesma sido avaliada como positiva e não se tendo registado quaisquer incidentes;
- o recluso frequentou o sistema de ensino até concluir o 6º ano, com registo de duas retenções e, não conseguindo, frequentou curso profissional em ...;
- iniciou percurso profissional aos 12 anos de idade no ramo do calçado, tendo também exercido trabalho em oficina de pneus, na área da vigilância privada, como operário fabril e na construção civil, tendo esta última sido desempenhada em contexto de emigração (a partir de 2003/2004) na França, Bélgica e Espanha;
- antes da reclusão o percurso laboral caracterizou-se por alguma instabilidade, devido a problemas de saúde ao nível da coluna que o impedem de fazer esforços mas, não obstante, antes de ingressar no estabelecimento prisional encontrava-se a trabalhar como jardineiro em regime de informalidade;
- o recorrente dispõe de enquadramento e suporte junto da sua companheira, EE, 61 anos de idade, que mantém disponibilidade para o receber e apoiar ao nível afetivo, habitacional e alimentar
- o casal mantém relação afetiva há cerca de seis anos, sendo a relação apresentada como gratificante e apoiante, quer em meio livre quer no decurso privativo da liberdade;
- do seu primeiro casamento tem duas descendentes, maiores de idade, com as quais mantinha proximidade relacional, circunstância que se alterou, em especial com a filha mais velha com a qual perdeu o contacto após a reclusão;
- tanto a mãe como o padrasto visitam-no na prisão;
- em liberdade o recorrente irá residir na morada onde vivia anteriormente, tratando-se de um espaço anexo à residência da irmã da companheira, com modestas condições;
- no meio comunitário, o condenado é conhecido não havendo relatos de vizinhos que refiram receio ou insegurança quanto à sua presença;
- em liberdade pretende retomar a actividade laboral como ajudante de mecânico, existindo ainda, em alternativa, a possibilidade de exercer atividade laboral como jardineiro ou canalizador, tendo para o efeito efetuado contactos no meio;
- no meio residencial, AA é descrito como pessoa pacata, não sendo conotado com comportamentos desadequados, mas é referenciado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas e pelo tempo que passa nos cafés;
- o recluso perspectiva alcançar inserção laboral a breve prazo, contando, todavia, com o apoio económico da companheira, sendo que o agregado apresenta uma situação económica estável, mas modesta, sendo os rendimentos advindos da atividade profissional da companheira do recluso, com vencimento de cerca de 300€ mensais a que acresce horas extras de cerca de 30€/dias;
- os consumos domésticos de égua e eletricidade assegurados pela sua irmã;
- o recluso verbaliza vários problemas ao nível da coluna e ombro, que o limitam ao nível da realização de esforços, afirmando necessitar de acompanhamento clínico neste âmbito;
- antes da reclusão e relativamente ao nível dos consumos abusivos de álcool, o condenado mantinha acompanhamento no Centro de Respostas Integradas – CRI, afirmando-se disponível para retomar esse mesmo acompanhamento;
- entregou-se voluntariamente em 12.10.2023 para dar inicio ao cumprimento da pena
de prisão sub judice;
- face ao percurso criminal, o condenado manifesta-se capaz de identificar a ilicitude do seu comportamento, afirmando-se arrependido, nomeadamente pelas consequências e penosidade da privação da liberdade a que está sujeito;
- no período de reclusão apresentou um comportamento ajustado, não averbando qualquer sanção disciplinar;
- embora esteja inscrito na escola para aquisição de maiores competências académicas, tem tido parca assiduidade, que justifica com problemas de saúde;
- o condenado revela dificuldades na responsividade às ações dos intervenientes não judiciais, que se traduzem, designadamente, na parca assiduidade às diferentes atividades propostas e, no presente, à atividade ocupacional em que está inscrito.

3.7. Importa, fundadamente, em função da realidade dos factos, averiguar se a concessão de liberdade condicional é adequada à realização das necessidades de prevenção especial.
Será que no caso concreto, a libertação antecipada do condenado, atingidos que foram os 2/3 da pena, se justifica à luz de considerações de prevenção especial de socialização, sendo que só a resposta positiva a esta questão, permitirá a sua libertação antecipada?
Será que se pode concluir, num juízo de prognose antecipada, que o condenado, uma vez em liberdade, adoptará conduta de homem fiel ao direito; que se vai integrar normalmente na sociedade; que tem as condições necessárias para que, no futuro, não volte a cometer crimes?
A concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena implica a possibilidade de se formular um juízo de prognose que apresente o condenado como capaz de, em liberdade, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, sendo que nesse juízo assume, desde logo, essencial valor, por um lado, as circunstâncias do caso e a vida anterior do agente e, por outro, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
E, esta última, traduzida na conjugação, articulação e ponderação de um vasto conjunto de factores, como a conduta e o comportamento assumidos em reclusão, mormente em termos de conformidade com as regras impostas, a inserção, ou não em termos de valorização académica e de trabalho, o facto de ter já beneficiado de medidas de flexibilização da pena, com ou sem incidência de relevo, a existência (ou não) de sentido de autocrítica face ao seu percurso anterior, bem como, naturalmente, o que verbaliza para o seu futuro próximo e as expectativas com que se depara.
Tudo isto é essencial, no sentido de transmitir (ou não), um quadro geral e uma imagem global positiva na perspectiva da sua reinserção social, sem se poder considerar que, a priori, umas circunstâncias tenham mais valor, tenham maior peso, do que outras.
Nem será decisivo, só por si, a falha numa das vertentes, o que deve ser avaliado no conjunto das aludidas circunstâncias. Ou seja, se é certo que pode obstaculizar, de modo mais ou menos acentuado, não impede definitivamente o juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional.
Como é sabido na ponderação da liberdade condicional terão que ser atendidas diversas circunstâncias, sem as quais se não pode decidir pela sua concessão, sendo que a mera falta, não afirmação, de um qualquer delas não constitui impedimento definitivo para a resposta positiva, constituirá, somente indício para se não decidir positivamente, tudo devendo ser lido, conveniente e circunstanciadamente no seu conjunto.
Como se menciona no ac. da RL de 08-10-2025 (proc. n.º 1326/23.0TXLSB-I.L1-3) “No que tange às circunstâncias do caso, a sua apreciação envolve a valoração concreta dos crimes cometidos e pelos quais operou afinal a condenação na pena (ou penas) de prisão em execução, o que deve fazer–se mediante a apreciação quer da natureza dos ditos crimes e das realidades normativas que deram azo a efetiva determinação concreta da pena – assim se atendendo ao grau de ilicitude do facto, ao concreto modo de execução deste bem como a gravidade das suas consequências e ao grau de violação dos deveres impostos ao agente ponderando, também, a intensidade do dolo ou da negligência considerada, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação sócio–económica, a conduta anterior ao facto e na posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime e, ainda, a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta foi censurada através da aplicação da pena.
No que se reporta à vida anterior e personalidade do condenado a apreciação pressupõe a valoração concreta do passado criminal do condenado, traduzido nos existentes antecedentes criminais, elemento este que se pode revelar com fortemente indiciador de uma personalidade desconforme ao direito e, como tal, não merecedora da liberdade condicional, tudo com o propósito de aferir e compreender se o percurso criminoso do condenado se gerou em circunstâncias que o mesmo não controlou, ou não controlou inteiramente (a chamada culpa pela condução de vida).
No que tange à evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão apela–se a uma valoração concreta, não só dos comportamentos assumidos institucionalmente pelo condenado no seio prisional (a vulgar esfera interna psíquica do condenado), mas essencialmente por via dos padrões comportamentais firmados de modo duradouro e que, desconsiderando aquele contexto de reclusão, indiciem um concreto e adequado processo evolutivo de preparação para a vida em meio livre.”
Por outro lado, não basta a verificação, formal de todas as circunstâncias favoráveis, para se poder decidir pela concessão da liberdade condicional.
A decisão recorrida respaldou a decisão de não concessão da liberdade condicional nas seguintes circunstâncias:
- o condenado encontra-se recluído pela segunda vez em estabelecimento prisional, não tendo a anterior privação da liberdade sido suficiente em termos de prevenção de novas condutas criminosas;
- no CRC junto figuram onze condenações anteriores à ora em presença, a primeira das quais proferida em 26.11.2008, relativas à prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (um total de sete crimes) e condução de veículo sem habilitação legal (um total de seis crimes) – “assim se notando uma clara, imparável, propensão do condenado para o cometimento destes dois tipos de crimes” –, ofensa à integridade física simples e desobediência.
- são muito acentuadas as necessidades de prevenção especial (negativa) que operam no caso em análise, as quais desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional;
- no estabelecimento prisional, o recluso não solicitou qualquer acompanhamento, nomeadamente por via de consultas de psicologia ou psiquiatria, à questão alcoólica, o que suscita fundadas dúvidas sobre a adequação do seu comportamento futuro, no contexto do seu extenso percurso criminoso, radicado, em grande parte, nesta problemática;
- ao não desenvolver no estabelecimento prisional qualquer actividade, laboral ou formativa, mantendo uma postura de acomodação/desinteresse, não evidencia uma vontade real de alteração/melhoria das condições que presidiram ao seu anterior percurso de vida.
E ao invés, desvalorizou o Tribunal a quo
- o restante trajecto prisional evidenciado (sem ter sido alvo de medidas disciplinares);
- tendo já beneficiado, sem incidentes, de uma licença de saída jurisdicional, decorrida em Março último;
- a existência de condições objectivas (familiares, habitacionais e laborais) em meio livre;
- a circunstância de o arguido, aquando na necessária audição, “ter verbalizado um discurso crítico ajustado”.
Ora, desde já se adianta que Para formulação do juízo de prognose não se exige nem uma radical transformação do recluso, nem a assunção dos crimes cometidos, nem é condição essencial o arrependimento do condenado e a interiorização da culpa.” - cf. ac. RL de 05-12-2024, proc. n.º 8/20.0TXPDL-M.L1-9.
Há que ter presente, também, como se concluiu no ac. RL de 26-04-2017 (proc. n.º 2074/11.0TXLSB-A) que A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa de boa conduta, mas algo que visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o condenado possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido por causa da reclusão mas, necessariamente deve ser posto á prova caso a caso, até para o colocar perante si e o responsabilizar pelos seus actos e a gestão em liberdade dos mesmos.”
Ora o passado criminal do arguido, sendo elemento muito importante na formulação do juízo de prognose em que assenta a concessão da liberdade condicional, não é um factor nem decisivo, nem fundamental, não podendo ser constantemente chamado à discussão, nem esta pode ficar restringida a este segmento da sua vida.
E a este propósito devemos referir que se é certo que os crimes de condução em estado de embriaguez e condução sem habilitação legal revestem acentuada e indesmentida gravidade, resultando fortes as (notórias) exigências de prevenção ao nível geral, atenta frequência com que ocorrem, assim como a correlativa e consabida danosidade social – a traduzir a necessidade de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática destes crime, sendo que tais factores foram, seguramente convocados e valorados – a par da intensidade da culpa - no momento processualmente adequado e oportuno, seja aquando da determinação da medida da pena, na decisão condenatória, não se podendo repetir, até à exaustão, tal vector para a não concessão da liberdade condicional.
Assim, em sede da gravidade dos crimes pelo quais veio ser recluído devemos reafirmar que não pode a mesma ser aqui e agora renovada e reapreciada, em termos mais gravosos para o arguido, designadamente para conformar a decisão de não concessão da liberdade condicional, como foram, no caso, não tendo qualquer cabimento legal, nesta sede, a invocação das TAS com que conduzia o arguido.
Também nos oferecem muitas reservas as considerações feitas da decisão a quo sobre o circunstância de não ter o arguido, no estabelecimento prisional, solicitado qualquer acompanhamento à questão alcoólica. Cumpre não esquecer que, antes da respectiva reclusão, o arguido procurou (ainda que, há que reconhecer, de forma não muito aplicada ou diligente) ajuda no Centro de Respostas Integradas da área de residência. Por outro lado, a afirmação efectuada na decisão recorrida a este propósito não esclarece minimamente a respectiva base probatória, pelo não pode este Tribunal aferir da respectiva bondade.
De qualquer modo cumpre referir que A síndrome de dependência alcoólica, ou perturbação de uso de álcool, vulgarmente conhecida por alcoolismo, é uma doença crónica e multifatorial. Ou seja, diversos fatores contribuem para o seu desenvolvimento, incluindo a quantidade e frequência de consumo de álcool, a condição de saúde do indivíduo, e os fatores genéticos, psicossociais e ambientais. Segundo a Organização Mundial da Saúde, o alcoolismo carateriza-se por “um conjunto de fenómenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após o uso repetido de álcool, tipicamente associado a diferentes sintomas.”. Trata-se, pois, de uma condição de longo prazo que necessita de acompanhamento contínuo para a sua gestão e, sem esse tratamento, de nada servirá a reclusão.
E também as considerações efectuadas a propósito da inactividade laboral do arguido dentro do E.P. devem ser devidamente contextualizadas, tendo-se olvidado que o arguido tem problemas de saúde, mormente ao nível da coluna, que o impedem de fazer esforços. Ora, não se fazendo nunca qualquer referência a algum tipo de tratamento a este nível, de que o arguido tivesse beneficiado no E.P., não custa admitir como muito provável a agudização destes problemas no período de reclusão, sempre se acentuando que, infelizmente, os E.P. funcionam num sistema de “microcosmos” em que há impossibilidade prática de se atender individualmente cada recluso, com as respectivas necessidades e fragilidades individuais, a merecerem a correspetiva ponderação e correcção.
O que realmente releva, repita-se, é a evolução da personalidade durante a execução da prisão.
Assim, para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é a “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.
E se é certo que verificação de bom comportamento prisional, só por si não se poderá ter como factor com relevo decisivo, sendo o esperado e devido, não menos certo é que a sua falta constituirá indício, forte, da falta de preparação do condenado para levar uma vida de acordo com as regras e com as normas que regulam a vida em sociedade. Ora, no caso dos autos o recluso apresenta um percurso prisional ajustado, não averbando qualquer sanção disciplinar. E, neste percurso criminal manifesta-se capaz de identificar a ilicitude do seu comportamento, afirmando-se arrependido, nomeadamente pelas consequências e penosidade da privação da liberdade a que está sujeito.
E, na verdade, o que se espera não é só um comportamento positivo em reclusão. A aposta vai muito mais além, pretendendo-se que o condenado, em reclusão, medite, faça um exercício de reflexão, sobre o caminho que no passado o levou a este presente, por forma a melhor interiorizar e perspectivar as vantagens de no futuro adoptar comportamentos normativos, interiorização que no caso sub judice se apresenta demonstrada.
É verdade que a interiorização e reconhecimento do mal da sua conduta não são valores em si mesmo e valem, qualquer deles, enquanto factores demonstrativos de uma especial característica da personalidade do arguido, de apontar o sentido da evolução da sua postura e maneira de pensar.
Tão pouco devem ser assinalados como um fim em si mesmo – como quase sempre, invariavelmente, são entendidos - desde logo, dada a particular vulnerabilidade do condenado na situação em que se encontra e o pessoal interesse em transmitir qualquer deles, para daí pretender retirar benefício processual e pessoal imediato.
Desde logo este entendimento inviabilizaria, à partida, qualquer possibilidade de concessão da liberdade condicional a quem não tivesse confessado os factos no julgamento. Independentemente de tudo o mais.
E, não são raras as decisões onde se entende que a ausência de um arrependimento efectivo e sincero, não permite um juízo objectivo de estar o condenado definitivamente afastado de tais comportamentos. Ou que, sem arrependimento não pode considerar-se que o condenado teve evolução favorável durante a execução da pena, faltando uma clara interiorização da ilicitude da sua conduta.
A apontada interiorização e demonstração de afastamento do mundo que o conduziu à reclusão, deve ser um objectivo a almejar, através e ao longo do cumprimento e da execução da pena de prisão.
Só assim, poderá o arguido apresentar condições para em liberdade se comportar de acordo com as regras que regulam a vida em sociedade e não volte à senda do crime.
Naturalmente que, mais que a verbalização, a efectiva demonstração de arrependimento pelo crime é um indício importante de ressocialização.
Mas, não se pode olvidar, que mais importante do que palavras de circunstância, medidas por vezes em função do resultado que visa alcançar, proferidas numa audição que dura minutos, é o conjunto dos comportamentos, da conduta, da postura em ambiente de reclusão e o que daí se pode concluir sobre a evolução da personalidade do condenado.
Exige-se que a evolução do arguido ao longo da execução da reclusão seja de tal modo, ampla, sustentada e consistente, a traduzir uma alteração da maneira de pensar, de actuar e de agir, que seja demonstrativa, que indicie, que sugira, um virar de página, a emissão de um juízo de prognose favorável, no sentido de não voltar a cometer crimes, uma vez restituído à liberdade antes do tempo.
Ao invés, o que realmente interessa é que o recluso deve trilhar um caminho lógico e sequencial no decurso da pena, ultrapassando etapas sucessivas através do cumprimento das regras instituídas e demonstrando a sua evolução, quer em relação à consciência do mal inerente à conduta anterior que conduziu à reclusão, quer na constatação fática de que são capazes de se reintegrar na sociedade sem o cometimento de novos crimes ou recaídas em cenários de dependências ou adições que possam levar igualmente à reincidência criminal.
Em concreto, a circunstância de o recluso ter cumprido satisfatoriamente a etapa de flexibilização do cumprimento da pena (LSJ) afigura-se como um factor muito importante para a construção de um juízo de prognose favorável.
Veja-se a este propósito o ac. RL de 11-03-2025 (proc. 869/16.7TXLSB-H. L1-5) que cabalmente nos elucida nos seguintes termos:
“I. A dimensão humana apenas se revela verdadeiramente quando não sente constrangimentos, como é o caso do contexto prisional, e só fora do mesmo é possível aquilatar de forma segura se existe um quadro evolucional em termos comportamentais que demonstrem a assunção pelo recluso, com carácter permanente, de uma personalidade que em contexto semelhante ao da prática dos factos pelos quais foi condenado, se irá comportar de forma socialmente responsável e não voltar a delinquir.
II. Na verdade, não basta para a concessão da liberdade condicional que o condenado tenha em reclusão bom comportamento e que aparente uma perspectiva de vida de acordo com as regras sociais, para se poder concluir pelo necessário juízo de prognose favorável.
III. As licenças de saída e o cumprimento de pena em regimes abertos constituem etapas indispensáveis para que o recluso possa ser testado através de contactos e solicitações vindas do exterior, o que no caso assume particular relevância, considerando a personalidade evidenciada pelo recluso, decorrente da prática dos factos pelos quais foi condenado.”
Por outro lado, todos os elementos do processo – relatório da DGRSP, parecer (com unanimidade) do Conselho Técnico apontam em sentido contrário ao da decisão recorrida, entendendo que deve ser concedida a concessão da liberdade condicional ao aqui recorrente.
É certo que, como se escreve no ac. RL de 09/01/2021 (proc. 440/11.0TXLSB-P.L1-5), “Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do Diretor do Estabelecimento, do Ministério Público e do Conselho Técnico não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz, a valorar livremente”, mas também resulta evidente que, in casu, muito claramente se constata que a percepção manifestada pelo tribunal a quo se não mostra materialmente corroborada, afinal, pela das demais entidades intervenientes na coadjuvação do Tribunal de Execução de Penas no processo de decisão sobre a concessão de liberdade condicional, entidades que não só melhor conhecem o arguido, mas que o conhecem da pessoalíssima vertente do se quotidiano da vida no E.P. – cfr. designadamente. arts. 142.º/1 e 2, 175.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade – CEP.
Na sede em que agora nos movemos, o arguido vê ser prolongada a sua reclusão (que é o resultado prática imediato da decisão recorrida) com base numa apressada apreciação de quem, teoricamente, em melhor situação está, pela proximidade e mediação com o condenado, para apreciar a realidade dos factos, que o levaram até aqui, a sua personalidade e, o sentido da sua evolução ao longo da execução da pena. Sendo extremamente perigoso, nesta sede, adoptar-se um padrão de entendimento de que será sempre preciso mais tempo de reclusão, para “reflexão” por parte do arguido.
Nunca ½ da pena será suficiente. Nunca os 2/3 da pena serão suficientes. E, logo, necessariamente, cumprirá concluir que nunca os 5/6 da pena seriam suficientes.
Obviamente que relativamente a alguns reclusos tudo aponta para que, em liberdade, voltem a praticar crimes, maxime da mesma natureza dos que o conduziram à prisão, no caso de tráfico de estupefacientes e de atentados contra o património.
É a saída que encontram para sobreviver, uns e, para viver melhor, outros. Uns por não vislumbrarem alternativa, outros por comodismo, por inércia, por tendência.
Mas cada caso é um caso e há que bem e fundadamente escrutinar cada situação, cada contexto e cada circunstância, sem que se recorra, até ao limite, à argumentação de falta de interiorização do mal do crime e da necessidade de maior tempo de reclusão como conclusão genérica, a aplicar acriticamente em qualquer situação.
Sem necessidade de recurso a estereótipos de argumentação, sem preconceitos, sem a ideia de normalização, de higienização na abordagem da questão da liberdade condicional, sob pena de este entendimento se vir a tornar no epitáfio do instituto, caindo-se no domínio da iniquidade e da arbitrariedade.
Enquanto o legislador mantiver a existência do instituto, há que valorizar o que é de valorizar e de censurar o que é de censurar, na justa e na estrita medida do por si exigido – saber se é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Sem exclusão, sem limitação, sem acrescida dificultação, em relação a determinados crimes e/ou a determinados arguidos.
Isto dito e, tendo presente como é fácil, ostensivo e evidente, no caso concreto, há que avaliar a evolução desde o ponto de partida, da prática dos factos e, da personalidade neles vertida, até ao momento actual da execução da pena e aplicar o direito aos factos. O que parece evidente, mas que no caso concreto se não verifica, de todo.
Se a habitual razão e premissa para a conclusão da não concessão de liberdade condicional até ser importada para uma grande parte das situações, no entanto, é manifesto que não adere ao caso concreto.
No caso concreto é absolutamente fundamental e necessário tratar o arguido do seu problema de alcoolismo, pois que é este problema o impulsionador das prática delitivas. E para a prossecução deste desiderato, atendendo que a liberdade condicional tem como principal fundamento a preparação do arguido para uma vida em sociedade sem restrições, a colocação do arguido em liberdade condicional mediante condições orientadas para o respectivo tratamento, sem dúvida que terá efeitos socializadores mais evidentes e palpáveis do que a respectiva permanência em reclusão, pelo que, temos que, fundadamente, concluir que a sua libertação, neste preciso e concreto momento, terá a virtualidade de facilitar a dita readaptação.
Assim, se evidenciando a desnecessidade de continuar a testar a execução da pena, em reclusão, dadas que as apontadas exigências de prevenção especial, neste momento, se pode afirmar estarem, precavidamente acauteladas.
Não se vislumbra a existência de dados de factos, indesmentíveis – e nenhuma das leituras feitas na decisão recorrida, o consente - que permita duvidar do valor e da seriedade da constatada mudança de padrão de comportamento, de maneira de pensar, sustentada numa sólida vontade e capacidade psicológica, de resiliência, mesmo, em orientar a sua vida dentro dos parâmetros normativos.
Os apontados elementos de facto fazem transparecer que o efeito prospectivo socializador da pena estará, já, atingido, o que permite, de forma inequívoca, a possibilidade de emissão do dito juízo de prognose futura favorável.
Em síntese, se como vimos já, subjacente à concessão da liberdade condicional, aos 2/3 da pena, estão irrenunciáveis exigências de prevenção especial, onde se incluem as concretas circunstâncias do facto, bem como, a personalidade manifestada nos mesmos, e o percurso de vida do condenado, para além dos referentes à evolução da sua personalidade durante a execução da prisão, impõe-se, então, a conclusão de que no caso concreto, se verifica o exigido pressuposto material, pois que, o descrito percurso prisional do condenado, o amadurecimento do juízo critico e o que verbaliza para o seu futuro imediato, conjugados com o apoio familiar eu detém, consabidamente importante factor de protecção, traduz, indesmentivelmente, sem qualquer preconceito, um marco, que fundamenta uma alteração da visão do que constitui a sua personalidade, da sua linha de pensamento, do seu padrão de comportamento, do seu modo e estilo de vida, bem como, os contornos da sua evolução, com um aparente corte com o passado antes da reclusão, a permitir a crença de ser, fundadamente, de esperar que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Assim, pela verificação do pressuposto material da liberdade condicional, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do C.P., está o recurso interposto pelo condenado votado ao sucesso - ainda que com a imposição das regras de conduta:
- residir em morada certa a fixar pelo tribunal – no caso, na Rua ..., ..., ..., ... ...
- aceitar o acompanhamento da liberdade condicional por parte da competente equipa da ERS de Entre o Douro e Vouga, cumprindo as directrizes emanadas por esta entidade e apresentando-se no local onde está sediada esta equipa, no dia seguinte à sua libertação;
- sujeitar-se a avaliação clínica, face à problemática aditiva de álcool, aceitando as orientações técnicas/terapêuticas que dai advirem, em unidade especializada;
- manter-se abstinente do consumo de substâncias aditivas, maxime do álcool;
- manter-se afastado de locais propiciadores de comportamentos de risco, maxime no que toca ao consumo de álcool;
- dedicar-se ao trabalho com regularidade e,
- manter boa conduta, com observância dos padrões normativos vigentes.
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III. Dispositivo

Nos termos e com os fundamentos indicados, na procedência do recurso interposto pelo condenado AA, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em revogar o despacho recorrido e, consequentemente, conceder-lhe a liberdade condicional, mediante a obrigação de, até 10-12-2025,
- residir em morada certa a fixar pelo tribunal – no caso, na Rua ..., ..., ..., ... ...;
- aceitar o acompanhamento da liberdade condicional por parte da competente equipa da ERS de Entre o Douro e Vouga, cumprindo as directrizes emanadas por esta entidade e apresentando-se no local onde está sediada esta equipa, no dia seguinte à sua libertação;
- sujeitar-se a avaliação clínica, face à problemática aditiva de álcool, aceitando as orientações técnicas/terapêuticas que dai advirem, em unidade especializada;
- manter-se abstinente do consumo de substâncias aditivas, maxime do álcool;
- manter-se afastado de locais propiciadores de comportamentos de risco, maxime no que toca ao consumo de álcool;
- dedicar-se ao trabalho com regularidade e,
- manter boa conduta, com observância dos padrões normativos vigentes.
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Passe, de imediato, mandados de libertação do condenado.

Comunique, de imediato, à equipa mencionada de reinserção social.

Após trânsito, a 1ª instância deverá dar cumprimento ao demais consignado no artigo 177.º/3 do CEP.
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Sem tributação, atendendo ao provimento.
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Porto, 05-11-2025

Elaborado e integralmente revisto pela relatora, nos termos do artigo 94.º/2 do CPP.

Assinado digitalmente pela relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos,

Maria João Lopes
Manuela Trocado
Paula Cristina Jorge Pires