GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
RECLAMAÇÃO POSTERIOR
Sumário


I – Proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, em caso de reclamação posterior, a nova sentença apenas conhece da existência do novo crédito reclamado e das suas garantias, refazendo a graduação da anterior.
II – Com base nesta “nova” reclamação, que pode ser impugnada (daí a notificação dos credores operada no apenso), produzida prova (se for necessário), profere-se sentença de verificação ou reconhecimento deste crédito posteriormente reclamado (verificação restrita ao crédito posteriormente reclamado) e refaz-se a graduação que constava da anterior sentença, consoante a prioridade da respectiva garantia ou privilégio.

Texto Integral


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

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1 RELATÓRIO

Por apenso à execução sumária (Ag.Execução)[1], que Banco 1..., SA, com sede na Av. ... ... ..., move contra AA e BB, residentes no Rua ... ... ..., ... - ..., veio o Ministério Público, em representação do Estado (Direcção-Geral dos Impostos) requerer se considere verificado, graduando-o no lugar que lhe competir, o crédito no montante global de € 2.915,45 (dois mil novecentos e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos) bem como dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Pretensão que fundamentou nos termos da p.i., aqui dados por reproduzidos.

Reclamação que foi julgada procedente por decisão de 3-05-2016, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada, termos em que, reconhecendo o crédito correspondente, decido graduá-lo, para ser pago pelo produto da venda do imóvel descrito na Conservatória ... sob o nº ...16, pela forma seguinte:
2º - Crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, de IMI;
3º - Crédito exequendo até ao montante máximo garantido pela hipoteca [aí se abrangendo apenas os juros vencidos e vincendos durante os três anos posteriores ao respetivo vencimento – 15-05-2015];
4º - Crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, de IRS;
5º - Crédito exequendo garantido pela penhora e não abrangido em 3º.
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Custas a cargo dos reclamados/executados.
Registe.
Notifique.
Dê a conhecer o teor da presente decisão ao(à) Exm(a) Sr(a) Agente de Execução.

No entanto, em 19-05-2016, a Banco 1... apresentou requerimento de retificação/reforma da sentença, que conheceu o seguinte desfecho em 14-10-2016:
Fls. 18-20 [Refª ...04]:
Assiste total razão à credora reclamante.
Efetivamente na sentença proferida nos autos existe lapso na data indicada como vencimento do contrato, pelo que, nos termos do disposto nos artºs 614º, nº 2, e 616º, nº 2, do C. P. Civil, por via deste despacho, procede-se à sua retificação, passando a constar a data de 15-09-2012, em vez de 15-05-2015.
Notifique.

Os autos conheceram visto em correição em 2-01-2017.

Em 20-03-2018, EMP01..., S.A. veio reclamar o seu crédito, requerendo que se considere verificado e graduado no lugar que lhe competir, o crédito no montante de € 52.476,62 (cinquenta e dois mil quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos), acrescidos dos juros de mora vincendos calculados à taxa legal até efectivo e integral pagamento. Pretensão que fundamentou nos termos do seu requerimento, aqui dados por reproduzidos.

Reclamação que foi julgada procedente por decisão de 26-04-2018, nos seguintes termos:
Face ao exposto, julgo reconhecido o crédito reclamado e, consequentemente, pelo produto da venda do referido imóvel serão pagos os seguintes créditos:
1.-Crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, a título de IMI;
2.- Crédito exequendo até ao montante máximo garantido pela hipoteca.
3.- Crédito reclamado pela EMP01..., S.A., até ao limite da hipoteca.
4.- Crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, de IRS.
5.- Remanescente do crédito exequendo da Banco 1.... garantido pela prioridade da penhora e não abrangido pela hipoteca.
6.- Remanescente do crédito reclamado pela EMP01..., S.A., garantido pela prioridade da penhora e não abrangido pela hipoteca.
***
As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Custas pelos executados/reclamados.
Registe e notifique.

Todavia, em 10-05-2018, a Banco 1... apresentou requerimento de retificação/reforma da sentença, que conheceu o seguinte desfecho em 13-06-2018:
Em face da ausência de qualquer oposição ao requerimento da Banco 1..., retifica-se a sentença nos seguintes termos:
Por apenso à execução que Banco 1..., S. A. intentou contra BB, AA, foi reclamado o seguinte crédito:
- Crédito reclamado pela EMP01..., S.A., ao abrigo do disposto no artigo 794.º, do C.P.C., no montante total de € cinquenta e dois mil quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos, garantido por hipoteca imóvel descrito na Conservatória ... sob o nº ...16, penhorado no âmbito da ação executiva 661/18.4 T8GMR, do J2 deste tribunal e nos autos principais.
*****
O Tribunal é competente.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por advogado.
Não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa.
*****
Considerando que o referido crédito foi reclamado dentro do prazo legal, está documentado, e não foi impugnado, julgo-o verificado nos termos do artigo 791.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
**********
Nos autos de execução procedeu-se à penhora do identificado imóvel.
**********
O crédito reclamado goza da garantia de preferência resultante da hipoteca sobre o identificado imóvel.
A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparados, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (cfr. artigo 686.º, n.º 1. do C.C.).
E deve ser registada, sob pena de não produzir efeito, mesmo em relação a terceiros (cfr. artigo 687.º, do C.C.), assegurando os acessórios direitos de crédito que constem do registo (cfr. artigo 693.º, n.º 1, do C.C.).
Os demais créditos gozam da preferência já fixada por sentença transitada em julgado.
*****
Face ao exposto, julgo reconhecido o crédito reclamado e, consequentemente, pelo produto da venda do referido imóvel serão pagos os seguintes créditos:

1.-Crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, a título de IMI;
2.- Crédito exequendo até ao montante máximo garantido pela hipoteca.
3.- Crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, de IRS.
4.- Remanescente do crédito exequendo da Banco 1.... garantido pela prioridade da penhora e não abrangido pela hipoteca.
5.- Crédito reclamado pela EMP01..., S.A.
***
As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Custas pelos executados/reclamados.
Registe e notifique.

Os autos conheceram visto em correição em 23-04-2019.

Em 21-02-2025, veio o Ministério Público, em representação do Estado (Direcção-Geral dos Impostos) requerer se considere verificado, graduando-o no lugar que lhe competir, o crédito no montante global de € 13.442,09 (treze mil quatrocentos e quarenta e dois euros e nove cêntimos) bem como dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Pretensão que fundamentou nos termos do seu requerimento, aqui dados por reproduzidos.

Reclamação que, considerando as alterações verificadas em relação às sentenças proferidas em 3/6/2016 e 16/4/2018, levou à prolação de nova decisão, que substituirá as anteriores, em 28-03-2025, nos seguintes termos:
Julga-se verificados os créditos reclamados graduando-os, por reconhecidos, para serem pagos com o crédito exequendo, pelo produto da venda do prédio penhorado da seguinte forma:----
- Custas da acção executiva e apensos;---
2º - Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, relativo a IMI;---
- Crédito exequendo, garantido pela hipoteca registada em 8/9/2011;---
- Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, relativo a IRS;---
- Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, garantido pela penhora registada em 11/11/2015;---
- Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, garantido pela penhora registada em 31/1/2018;---
- Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, garantido pela penhora registada em 12/9/2022;---
- Crédito exequendo, na parte não paga nos termos de 3º, garantido pela penhora registada em 14/11/2022.---
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Custas pelos Executados/Reclamados – art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil – fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Ucs (art. 7º, nº 4, do RCP e Tabela II Anexa ao mesmo diploma).---
Notifique e registe, sendo o(a) SE de que, aquando dos pagamentos, deve atender ao que estabelece o art. 796º, nº 3, do Cód. Proc. Civil.---

Notificado da sentença de 28-03-2025, a credora reclamante EMP01..., S.A. veio em 1-04-2025 apresentar o seguinte requerimento:

1. Mediante notificação datada de 28/03/2025, tomou a aqui Reclamante conhecimento do teor da sentença de verificação e graduação de créditos prolatada nos presentes autos, sendo que na parte decisória da mesma diz-se o seguinte:
“Julga-se verificados os créditos reclamados graduando-os, por reconhecidos, para serem pagos com o crédito exequendo, pelo produto da venda do prédio penhorado da seguinte forma:
1º - Custas da acção executiva e apensos;
2º - Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, relativo a IMI;-- Processo: 3488/15.1T8GMR-A
3º - Crédito exequendo, garantido pela hipoteca registada em 8/9/2011;
4º - Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, relativo a IRS;
5º- Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, garantido pela penhora registada em 11/11/2015;
6º- Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, garantido pela penhora registada em 31/1/2018;
7º- Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, garantido pela penhora registada em 12/9/2022;
8º- Crédito exequendo, na parte não paga nos termos de 3º, garantido pela penhora registada em 14/11/2022.”

Sucede que,
2. a sentença em apreço é totalmente omissa à existência do crédito reclamado pela aqui Reclamante ao abrigo do disposto no artigo 794.º do CPC, no montante total de € 52.476,02 (vide Requerimento ref.ª ...59 de 20/03/2018),
3. e garantido por hipoteca sobre imóvel descrito na Conservatória ... sob o nº ...16, pela inscrição AP. ...91 de 2015/07/14, e que havia sido penhorado no âmbito da ação executiva 661/18.4T8GMR, pela inscrição AP. ...61 de 2018/02/16,
4. não o incluindo na graduação de créditos, não obstante a sua existência ter sido atestada por sentença proferida nos presentes autos em 13/06/2018, transitada em julgado, que o reconheceu – formando-se caso julgado formal – dispondo da seguinte forma:
“Face ao exposto, julgo reconhecido o crédito reclamado e, consequentemente, pelo produto da venda do referido imóvel serão pagos os seguintes créditos:
1.-Crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, a título de IMI;
2.- Crédito exequendo até ao montante máximo garantido pela hipoteca.
3.- Crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, de IRS.
4.- Remanescente do crédito exequendo da Banco 1.... garantido pela prioridade da penhora e não abrangido pela hipoteca.
5.- Crédito reclamado pela EMP01..., S.A.”
5. Assim, não existem dúvidas que a aqui Credora Reclamante, face à hipoteca que a seu favor foi constituída, e ao teor da sentença proferida em 13/06/2018, é detentora de crédito sobre os executados, o qual possui garantia real sobre o bem, garantia essa que lhe confere o direito de ser paga pelo valor dessa coisa em relação aos demais credores que não gozam de qualquer privilégio especial ou prioridade do registo,
6. padecendo a sentença que antecede de lapso manifesto, que necessariamente, implica seja proferida decisão diversa.

TERMOS EM QUE se requer a V. Ex. º se digne corrigir, com urgência, a mesma por forma a incluir também o crédito da aqui Reclamante, graduando-o em conformidade com o supra exposto, pelo produto da venda do imóvel.

Requerimento que deu azo à seguinte decisão em 9-05-2025:
Veio EMP01..., S.A. requerer a rectificação da sentença por forma a abranger o seu crédito, que tinha sido reclamado ao abrigo do disposto no art. 794º do CPC, que é garantido por hipoteca e que havia sido reconhecido em sentença anterior.---
Observou-se o contraditório, nada tendo sido requerido.---
Cumpre apreciar e decidir.---
Se a sentença não fosse passível de recurso admite-se a reforma da sentença para colmatar manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos ou quando decisão diversa se impunha considerando os elementos constantes do processo - art. 616º do CPC.---
O art. 614º, nº 1, do CPC permite a rectificação de erros materiais da sentença, quando os mesmos resultem de lapso manifesto, independentemente da recorribilidade da mesma.---
No caso em apreço não se constata a existência de qualquer lapso.---
Vejamos.---
Como a própria requerente indica, o crédito que foi reconhecido em 2018 foi reclamado ao abrigo do disposto no art. 794º do CPC, ou seja, por existir penhora sobre o mesmo prédio penhorado anteriormente nos autos.---
Ora, em 2025 nenhuma das penhoras ali graduadas existe: a penhora de que beneficia o exequente é de 2022 e a requerente já não tem registada a seu favor qualquer penhora, até porque o processo onde a mesma havia sido determinada extinguiu-se por deserção.---
Por essa razão, quando foi registada a nova penhora a favor da aqui exequente Banco 1..., SA a Srª SE (e bem) voltou a citar a aqui requerente. Tal sucedeu em 4/2/25, data em que a penhora inicialmente registada a favor da requerente - e que havia fundamentado a reclamação - já estava cancelada (pelo AVERB. - AP. ...43 de 2024/04/08 - cfr. certidão junta em 4/2/25 aos autos principais).---
A requerente não ofereceu reclamação, pelo que se entendeu não pretender a mesma executar a sua garantia hipotecária, já que a garantia da penhora não se mantinha.---
Note-se que foram reconhecidos créditos anteriormente reclamados pela Fazenda Nacional na medida em que quanto aos mesmos não havia alteração no fundamento para a reclamação.---
Pelo exposto, não existe fundamento para a rectificação pretendida, indeferindo-se ao requerido.---
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC - art. 7º, nº 4, do RCP e Tabela II anexa ao mesmo diploma.---
Notifique.---
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Inconformado com a sentença de 28-03-2025, veio a credora reclamante EMP01..., S.A. requerer a sua reforma e interpor recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

A. Da leitura do teor da decisão recorrida, resulta que houve erro grosseiro na falta de menção/indicação, aquando da graduação dos créditos reclamados por apenso, do crédito reclamado pela Recorrente, e que já havia sido julgado verificado e reconhecido por sentença transitada em julgado anterior,
B. situação que se enquadra na hipótese prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, por configurar “lapso manifesto” consubstanciado na falta de consideração de elementos dos autos atendíveis e suscetíveis de terem influência direta e causal no resultado, como é o caso da sentença proferida nos presentes autos em 16/04/2018 (ref.ª ...34) e retificada por sentença de 13/06/2018 (ref.ª ...84).
C. podendo assim concluir-se, uma vez que os elementos desconsiderados não foram objecto de consideração fáctica e de ponderação ao refazer-se a graduação que constava das anteriores sentenças, que haverá de ter lugar a reforma da sentença.
D. A sentença recorrida, a qual refez a graduação que constava de anterior sentença, e que haveria de ter incluído o crédito do credor interventor, fazendo a sua graduação com os demais créditos já verificados e reconhecidos,
E. omitiu da nova graduação, toda e qualquer referência ao crédito reclamado pela Recorrente, e que já se encontrava verificado e graduado por julgado anterior – e que faz caso julgado formal,
F. não se tratando de uma questão de alteração de graduação, em função das prioridades das respectiva garantias e privilégios, mas de uma exclusão, pura e simples, do crédito da Recorrente da (re)graduação dos créditos reclamados,
G. incorrendo a decisão impugnada no vício tipificado na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a gerar nulidade da douta sentença.
H. Há ainda que considerar ofensa ao caso julgado, que impõe a consideração, desde logo, da ineficácia da douta decisão de 09/05/2025 (ref.ª ...91), ao desconsiderar decisões anteriores transitadas em julgado (de 13/06/2018 (ref.ª ...84) que retificou a de 26/04/2018 (ref.ª ...34)).
I. Nada tendo ocorrido para operar a nulidade daquela última - pelo que não haveria nulidade com os efeitos do artigo 195.º, n.º 2 e 3 do CPC, naquilo a que respeita ao crédito reconhecido e graduado -, a mesma subsiste integralmente válida e eficaz, havendo manifesta contrariedade entre estas doutas decisões e àquela em análise, o que releva para os efeitos do artigo 620.º, como 625.º, n.ºs 1 e 2 ambos do CPC.
J. Acresce, mesmo que assim não se entenda quanto a mencionada ineficácia, se a decisão de 09/05/2025 transitasse em julgado, haveria razões para apelação nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), parte última do CPC, senão vejamos:
K. por força do artigo 794.º do CPC, a aqui Recorrente reclamou o seu crédito hipotecário nos presentes autos enquanto exequente no processo n.º 661/18.4T8GMR (na qual fora registada penhora), o que determina a sustação com paragem da execução, a aguardar eventual renovação (vide artigo 850.º, n.º 5 do CPC), na qual “não se repetem citações e aproveita-se tudo o tiver sido processado relativamente aos bens”. – n.º 4 do mencionado artigo.
L. Por nessa fase não poder interferir na movimentação, a aqui Recorrente não pode ser penalizada pela extinção da instância – porque deserta durante a sustação – ou seja, não pode ser penalizada por inércia quando a lei não permite que pratique qualquer ato – caso contrário estaria a criar-se uma situação de ónus que a lei só prevê para os casos do artigo 763.º, n.º 1 do CPC.
M. Acresce, que os factos a levar a registo são oponíveis entre as partes independente de registo – artigo 4.º, n.º 1 do CRegisto Predial, só existindo oponibilidade a terceiros – artigo 5.º, n.º 1 do mesmo diploma,
N. tendo o registo da penhora colocação diferente do da hipoteca – artigo 2.º, n.º 1, alíneas n) e o) do CRP, respetivamente, ou seja, independentemente do registo da penhora teria de subsistir o da hipoteca, com os efeitos da lei civil enquanto não sustada ou expurgada, mas aí sempre ao fim de 10 anos – artigo 12.º, n.º 1; ou com consentimento do credor – artigo 56.º, n.º 1, ambos do CRPredial.
O. Sendo certo, que não se pode equiparar o eventual cancelamento de penhora – esta decorrente de uma situação de deserção verificada noutro processo, a um facto novo no que respeita a existência e graduação do crédito, sendo que o efeito do averbamento da penhora não colide com a subsistência do crédito, mas com a punibilidade de terceiros de boa fé,
P. Tendo o crédito da Recorrente sido reclamado, não impugnado, e reconhecido e como tal graduado - 791.º, n.º 4 do CPC - pelas doutas decisões de 13/06/2018 (ref.ª ...84) e de 26/04/2018 (ref.ª ...34), formou-se pelo menos caso julgado formal – artigo 620.º com efeito do n.º 2 do artigo 625.º e 578.º e 580, n.º 2 do CPC, pelo que a douta decisão recorrida ao pronunciar-se sobre aquela matéria - violou a regra do artigo 580.º, n.º 2 do CPC, com efeito de obstáculo a conhecer da mesma questão e a legitimar o presente recurso com fundamento em violação do caso julgado.
Q. Ademais, há ainda razões – de natureza formal e substantiva para a tempo se evitar uma eventual anulação da venda por haver desconsideração de um ónus que acabou por exceder “os limites normais inerentes aos direitos dessa categoria”, determinar a anulabilidade, e sempre a obrigação de sanação com expurgação dos ónus ou limitações – artigos 905.º e 907.º do CC e artigo 838.º do CPC, a possibilitar a invalidade da venda nos artigos do artigo 638.º, n.º 1 do CPC.
Haverá, pois, caso não se entenda reformar a sentença, substituir a sentença recorrida por outra que reconheça o crédito da aqui recorrente, pois só assim, se fará
J U S T I ÇA
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a pronunciar-se sobre a questão da reforma da sentença[2] e admitiu o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. Pronunciou-se quanto à arguida nulidade[3].
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Assim, consideradas as conclusões formuladas pela apelante, para além da invocada nulidade prevista no art. 615º/1, d) do CPC, esta pretende que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que reconheça o crédito da aqui recorrente.
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3OS FACTOS

Foram considerados assentes os seguintes factos com relevância para a decisão proferida:---

a) Está penhorado, nos autos de execução a que os presentes se encontram apensos, o prédio urbano composto de casa de ... com uma garagem e ... andar e com logradouro, com a área total de 658 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o nº ...65 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...04;---
b) A aquisição por compra do prédio referido em a) a favor do executado casado sob o regime da comunhão de adquiridos com a executada encontra-se registada desde 16/9/2003.---
c) A penhora referida em a) está registada desde 14/11/2022;---
d) A exequente tem registada a seu favor, para garantia do crédito exequendo, hipoteca sobre o prédio referida em a), hipoteca essa que se encontra registada desde 8/9/2011;---
f) O valor reclamado pelo MP a título de IMI respeita a contribuições relativas ao prédio referido em a) e respectivos juros;---
g) O valor reclamado pelo MP a título de IRS respeita a contribuições já reconhecidas nas sentenças proferidas em 3/6/2016 e 16/4/2018;---
h) A Fazenda Nacional tem registadas a seu favor, para garantia de pagamento no processo de execução fiscal nº...18 e apensos, penhora sobre o prédio referido em a), registada pela Ap. ...1 de 11/11/2015;---
i) A Fazenda Nacional tem registadas a seu favor, para garantia de pagamento no processo de execução fiscal nº...18 e apensos, penhora sobre o prédio referido em a), registada pela Ap....46 de 31/8/2018;---
j) A Fazenda Nacional tem registadas a seu favor, para garantia de pagamento no processo de execução fiscal nº...20 e apensos, penhora sobre o prédio referido em a), registada pela Ap. ...09 de 12/09/2022;---
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Tendo em conta o enquadramento supra exposto, há, então, que proceder à apreciação das questões suscitadas no recurso.

I – Da nulidade da decisão, por omissão de pronúncia - art. 615º/1, d) do Código de Processo Civil

Entende a recorrente que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, uma vez que, tratando-se de uma (re)graduação dos créditos reclamados, em que a sentença recorrida refez a graduação que constava de anterior sentença, e que haveria de ter incluído o crédito do credor interventor, fazendo a sua graduação com os demais créditos já verificados e reconhecidos, omitiu da nova graduação, toda e qualquer referência ao crédito reclamado pela Recorrente, e que já se encontrava verificado e graduado por julgado anterior – e que faz caso julgado formal, não se tratando de uma questão de alteração de graduação, em função das prioridades das respectiva garantias e privilégios, mas de uma exclusão, pura e simples, do crédito da Recorrente da (re)graduação dos créditos reclamados.
Que dizer?

Quanto a esta concreta nulidade, pronuncia-se o art. 615º/1, d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal.
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia.
Vício relativamente ao qual importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade.
Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.»
«São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»[4]
O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça[5], «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente».
Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «”Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido.
Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida.
Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5º/3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.»[6]
Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludênciadas excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.»
Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”».[7]
Quanto ao caso em apreço, a recorrente insurge-se por a sentença recorrida ter omitido da nova graduação, toda e qualquer referência ao crédito reclamado pela Recorrente, e que já se encontrava verificado e graduado por julgado anterior (…), não se tratando de uma questão de alteração de graduação, em função das prioridades das respectiva garantias e privilégios, mas de uma exclusão, pura e simples, do crédito da Recorrente da (re)graduação dos créditos reclamados. Todavia, o que se verifica é que o Tribunal recorrido tendo entendido[8] que ocorrera entretanto alteração do fundamento para a reclamação, era de excluir tal crédito da presente graduação, pelo que não lhe fez referência. Isto porque a penhora sobre o imóvel aqui em questão e registada a favor da recorrente que existia quando o seu crédito foi reconhecido em 2018 e que fundamentara a reclamação do reconhecimento do seu crédito deixou de existir, já não tendo presentemente a requerente registada a seu favor qualquer penhora - o processo onde a mesma havia sido determinada extinguiu-se por deserção. Sendo que quando foi registada a nova penhora a favor da aqui exequente Banco 1..., SA, a Srª Solicitadora de Execução, tendo presente o cancelamento entretanto ocorrido da penhora que fundamentara a anterior reclamação, voltou a citar a ora recorrente, que não ofereceu qualquer reclamação, tendo sido entendido que a ora recorrente já não pretendia executar a sua garantia hipotecária, já que a garantia da penhora não se mantinha.
Ora, independentemente da assertividade deste entendimento, que constitui já questão de fundo a reapreciar infra, não se pode dizer que a decisão recorrida padeça da invocada nulidade que lhe é apontada, omitindo na nova graduação a referência ao crédito reclamado, pois foi tomada em consonância com aquele entendimento expendido.

II – Revogação da decisão recorrida

Está aqui em causa a reapreciação da sentença de 28-03-2025, pretendendo a recorrente que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que reconheça o seu crédito.
Quid iuris?

Estando já supra narrado o entendimento do Tribunal recorrido e da recorrente sobre a questão, passamos, agora, a expor o entendimento que temos sobre a matéria.
Estabelece o art. 619º do CPC, que, proferida sentença, esgota-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Significa isto que a sentença só pode ser alterada por via recursiva, ou, quando a causa não admita recurso, suscitando-se a sua nulidade ou pedindo-se a sua reforma perante o Tribunal que a proferiu.
O processo especial executivo e no que tange à sentença de verificação e graduação de créditos, contém uma excepção a este princípio, mas restrita à graduação dos créditos (cfr. art. 791º/6 do CPC).
Assim, proferida sentença que julgue verificado determinado crédito e proceda à sua graduação com o do exequente, a fim de ser pago pelo produto da venda de determinados bens penhorados (sobre os quais tenha garantia real), é admissível, até à transmissão dos bens penhorados, que outro credor que detenha garantia real sobre os bens penhorados (ou algum deles) e que não haja sido oportunamente citado, venha reclamar o seu crédito (cfr. art. 788º/3 do CPC).
Com base nesta “nova” reclamação, que pode ser impugnada (daí a notificação dos credores operada no apenso), produzida prova (se for necessário), profere-se sentença de verificação ou reconhecimento deste crédito posteriormente reclamado (verificação restrita ao crédito posteriormente reclamado) e refaz-se a graduação que constava da anterior sentença, consoante a prioridade da respectiva garantia ou privilégio.
Ou seja, como escrevia Castro Mendes, a sentença de verificação e graduação dos créditos faz caso julgado material quando reconheça os créditos[9]. Para outros, nessa parte e pelo menos, faz caso julgado formal (dentro do processo)[10].
Assim, o credor interventor vai apenas poder praticar os actos processuais que não se mostrem já precludidos, seja na execução, seja no apenso da reclamação de créditos. Por outro lado, a reclamação espontânea suspenderá os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante.
Efectivamente, o pedido na reclamação é duplo: conhecer da existência dos créditos (verificação) e fazer a sua graduação com o crédito do exequente, em razão das garantias reais que lhes sejam reconhecidas (cfr. art. 791º/2 do CPC).[11].
Por isso, o reconhecimento ou verificação já efectuados em anterior sentença é intangível pela posterior reclamação e impugnação apresentada posteriormente à sentença (tal como o é na reclamação ulterior de créditos em processo de insolvência).[12]
A este propósito Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, referem:
- «(…) Esta reclamação, sendo procedente, leva a que tenha de ser refeita a graduação anteriormente efectuada, levando em consideração o direito deste novo credor. Como inculca o n.º 6, trata-se e uma graduação a “refazer”, pelo que deve levar-se em conta a nova reclamação sem bulir com o direito de crédito dos outros credores, salvo no que respeita à possibilidade de alteração da graduação. Ou seja, a actividade jurisdicional a levar a cabo deverá, após o respectivo reconhecimento, graduar o crédito “tardiamente” reclamado em concurso com os créditos anteriores, mas sem colocar em causa a subsistência destes. Haverá apenas que atentar nas regras legais da graduação de créditos para se concluir qual o lugar relativo que este último crédito reclamado deverá ocupar em conjunto com os demais»[13]. (sublinhado nosso)
Pelo exposto, entendemos, que, proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, a Srª Juiz a quo, na (re)graduação dos créditos posteriormente reclamados, estando em causa a verificação restrita ao crédito posteriormente reclamado, se devia ter limitado a proferir sentença de verificação ou reconhecimento deste crédito posteriormente reclamado, refazendo a graduação que constava da anterior sentença, consoante a prioridade da respectiva garantia ou privilégio. Não assim tendo feito, mal tendo andado, assiste razão à recorrente, havendo, pois, que incluir na sentença o crédito dela mal extirpado.

Como assim, a graduação dos reconhecidos créditos reclamados para serem pagos com o crédito exequendo, pelo produto da venda do prédio penhorado, deverá ser feita da seguinte forma:
- Custas da acção executiva e apensos;
2º - Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, relativo a IMI;
- Crédito exequendo, garantido pela hipoteca registada em 8-09-2011;
- Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, relativo a IRS;
- Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, garantido pela penhora registada em 11-11-2015;
- Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, garantido pela penhora registada em 31-01-2018;
- Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, garantido pela penhora registada em 12-09-2022;
- Crédito exequendo, na parte não paga nos termos de 3º, garantido pela penhora registada em 14/11/2022;
- Crédito reclamado pela EMP01..., S.A.
*
4 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
*
5 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela credora reclamante EMP01..., S.A., e consequentemente, revogar a decisão recorrida no que concerne à graduação dos reconhecidos créditos reclamados para serem pagos com o crédito exequendo, pelo produto da venda do prédio penhorado, que será efectuada da seguinte forma:

- Custas da acção executiva e apensos;
2º - Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, relativo a IMI;
- Crédito exequendo, garantido pela hipoteca registada em 8-09-2011;
- Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, relativo a IRS;
- Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, garantido pela penhora registada em 11-11-2015;
- Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, garantido pela penhora registada em 31-01-2018;
- Crédito reclamado pela Fazenda Nacional, garantido pela penhora registada em 12-09-2022;
- Crédito exequendo, na parte não paga nos termos de 3º, garantido pela penhora registada em 14/11/2022;
- Crédito reclamado pela EMP01..., S.A.
Sem custas.
Notifique.
*
Guimarães, 27-11-2025
(José Cravo)
(Carla Maria da Silva Sousa Oliveira)
(Maria Luísa Duarte Ramos)


[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ... - Juízo Execução - Juiz ...
[2] O que fez nos seguintes termos:
Da reforma da sentença:--
Nada a acrescentar ao despacho de 9/Maio/2025:--
Notifique.--
[3] O que fez nos seguintes termos:
Veio a recorrente arguir a nulidade da sentença por não se ter tido em conta o reconhecimento do crédito em anterior sentença proferida.--
Apreciando.--
O crédito da recorrente que foi reconhecido em 2018 foi reclamado ao abrigo do disposto no art. 794º do Cód. Proc. Civil, ou seja, por existir penhora sobre o mesmo prédio penhorado anteriormente nos autos.--
Ora, em 2025 nenhuma das penhoras ali graduadas existe: a penhora de que beneficia o exequente é de 2022 e a requerente já não tem registada a seu favor qualquer penhora, até porque o processo onde a mesma havia sido determinada extinguiu-se por deserção.--
Por essa razão, quando foi registada a nova penhora a favor da aqui exequente Banco 1...,SA a SrªSE (e bem) voltou a citar a aqui requerente.--
Tal sucedeu em 4/2/25, data em que a penhora inicialmente registada a favor da requerente – e que havia fundamentado a reclamação já estava cancelada (pelo AVERB. - AP. ...43 de 2024/04/08 - cfr. certidão junta em 4/2/25 aos autos principais).--
A requerente não ofereceu reclamação, pelo que se entendeu não pretender a mesma executar a sua garantia hipotecária, já que a garantia da penhora não se mantinha.--
Note-se que foram reconhecidos créditos anteriormente reclamados pela Fazenda Nacional na medida em que quanto aos mesmos não havia alteração no fundamento para a reclamação.--
Pelo exposto, considera o tribunal que não existe qualquer nulidade, tendo a decisão sido tomada em consonância com a actuação da recorrente (que não reclamou o crédito, apesar de para o efeito ter sido citada, agora com o fundamento na existência da hipoteca) --
Julga-se, assim, improcedente a arguida nulidade.--
[4] CPC Anotado, 5º, 143.
[5] Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt.
[6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320.
[7] DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143.
[8] Vd. desde logo o que se diz no início da sentença: “Considerando as alterações verificadas em relação às sentenças proferidas em 3/6/2016 e 16/4/2018, cumpre proferir nova decisão, que substituirá as anteriores”.
[9] Cfr. Rui Pinto, Acção Executiva, AAFDL, 2018, pág. 832, onde vem citado, neste sentido, não só Castro Mendes, in Direito Processual Civil, III, pág.451, mas também Teixeira de Sousa, in A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, pág.350).
[10] Afigura-se-nos ser esse o sentido do Ac. do STJ de 15-12-2020, prolatado no Proc. nº 100/13.7TBVCD-B.P1.S1 e acessível in www.dgsi.pt.
[11] Rui Pinto, in Acção Executiva, AAFDL, 2018, apesar de dissonante do entendimento que aqui defendemos – ver pág. 820, parte final – a pág. 832 refere:
– «Pensamos que importa, antes de mais, recordar que o pedido na reclamação é duplo: conhecer da existência dos créditos e fazer a sua graduação com o crédito do exequente, em razão das garantias reais (cf. artigo 791º nº 2). Portanto, o reconhecimento da garantia real não integra o efeito jurídico pedido pelo reclamante.
Por outras palavras, não estamos perante uma graduação de garantias, como parece entender Lebre de Freitas, mas perante uma graduação de créditos – segundo as garantias, naturalmente.
Não se forma caso julgado material quanto às garantias, pois elas, sim, é que são o fundamento da decisão.
Tão pouco se forma caso julgado material quanto à graduação em si mesma – i.e., as relações de prevalência – porque se é verdade que ela está suportada sobre a decisão prejudicial sobre o crédito, porém, também está suportada por garantias reais que não foram reconhecidas, salvo enquanto fundamento decisório.
Portanto, forma-se caso julgado material quanto aos créditos, sendo certo que os seus titulares não podem, sequer, ser citados editalmente (cf. artigo 786º nº 7). (sublinhado nosso)
[12] Neste mesmo sentido, cfr. Ac. desta RG de 10-07-2023, proferido no Proc. nº 1930/19.1T8GMR-A.G1 e acessível in www.dgsi.pt.
[13] In A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2ª ed. 2017, pág. 431.