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PROCESSO TUTELAR CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
Sumário
I - O n.º 1 do artigo 28º do RGPTC dá ao tribunal a possibilidade de, a título provisório, poder dar uma resposta imediata e proporcional, a questões que terá de conhecer a final, permitindo a proteção do superior interesse da criança, e adequando a decisão à situação atual da mesma. II - Está em causa uma tutela provisória, a qual é instrumental, podendo as medidas ser alteradas a todo o tempo, logo que se alterem as condições que as determinaram, caducando quando forem revogadas ou alteradas, ou for proferida a decisão final. III - Não obstante a celeridade constituir nota característica da decisão provisória ou cautelar, o artigo 28º não atribui caráter urgente ao correspondente incidente pelo que vale a regra geral prevista no artigo 13º do RGPTC, correndo em férias judiciais se a sua demora puder causar prejuízo aos interesses da criança. IV - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são, em regra, exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância da comunhão de vida (artigo 1906º n.º 1 do Código Civil). IV - As questões de particular importância são questões existenciais, graves pertencentes ao núcleo essencial dos direitos da criança, relacionadas com as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório AA, veio por apenso processo n.º 5539/23.7T8BRG, nos termos e para os efeitos dos artigos 12º, 28º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (de ora em diante RGPTC), requerer a aplicação de medida cautelar que vise proteger as crianças durante o tempo necessário, até que sejam resolvidos em definitivo os processos em curso, repondo os contactos das filhas com o pai e acautelem a efetiva entrega das menores ao pai nos períodos de férias acordados com a mãe, bem como a entrega das filhas ao pai nos fins de semana que lhe competem, conforme estipulado em sentença e até decisão final dos processos de incumprimento em curso.
Foi designada a realização de conferência de pais, nos termos dos artigos 28º, n.º 4, 44º, n.º 2 e 35º do RGPTC e, realizada a conferência em 08/08/2025, encontrando-se ausentes a Requerida e a sua Ilustre Mandatária, foi ouvido o progenitor e foi proferida a seguinte decisão: “D E S P A C H O Tendo em conta: - a natureza urgente da pretensão formulada pelo progenitor, o qual já está privado de contactos com as filhas desde 23 de março de 2025; - que se considera fundado o receio do progenitor de que a progenitora se apresta para incumprir o regime de férias acordado e que consta da correspondência eletrónica trocada entre ambos; - em face da prova exuberante constante dos autos designadamente, a comprovação de que o progenitor dispõe de condições logísticas para acolher as menores, conforme fotografias juntas aos autos; - os vários incidentes de incumprimento que atestam os reiterados incumprimentos da progenitora; - a correspondência eletrónica trocada entre os progenitores da qual avulta os mesmos acordaram que o período de 8 (oito) a 17 (dezassete) e de 24 (vinte e quatro) a 31 (trinta e um) de agosto, seriam gozados pelo progenitor e que a progenitora, além do mais gozaria os período de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) de agosto; - que segundo resulta do despacho de 02-07-2025 proferido no âmbito do inquérito nº 1860/25.8T9GMR, a progenitora se encontra indiciada de pelomenos 18 (dezoito) crimes de subtração de menor; - o teor da informação social da C.P.C.J. que consta do apenso “H”, datado de 07 de maio de 2025, que recomenda que os convívios retomem a sua normalidade e que atestam que o progenitor é um pai carinhoso com as filhas e que o ambiente familiar do pai é positivo e estruturante para as meninas e que estas ocupam um lugar muito importante na família paterna; - que apesar do despacho acusatório ainda não transitado em julgado, as medidas de coação aí aplicadas foram declaradas cessadas em 23 de fevereiro de 2024 e que por isso nada justifica a privação de convívios que o progenitor tem sido sujeito;
O tribunal determina: a) A emissão, com carácter urgência, de mandados de entrega das crianças, a executar inicialmente pelas autoridades policiais que exercem jurisdição na morada indica pelo progenitor, como aquela em que provavelmente as crianças se encontrarão - a serem cumpridos ainda no dia de hoje, por forma a que o pai possa gozar o período de 8 (oito) a 17 (dezassete) de agosto na companhia das suas filhas -devendo este assegurar que a progenitora possa passar o seu dia de aniversário com as mesmas; b) Que, caso estes mandados não venham a ser cumpridos por se constatar que as crianças já não se encontram nessa morada, deverão os mesmos ser cumpridos em qualquer outra morada em que se venha a constatar que elas se encontrem, com a expressa menção que existe a suspeita do progenitor que, depois dali, possam seguir em direção ao Algarve em zona que desconhece; c) Caso os mandados não venham a ser cumpridos na data de hoje deverão as autoridades policiais competentes providenciar pela execução dos mandados na data mais próxima possível, desde já se consignando que, caso o progenitor fique privado do período que lhe cabe de 8 (oito) a 17 (dezassete) de agosto, esse período deverá ser compensado, inclusive sacrificando o período de férias que, na economia do referido acordo, pertenceria à progenitora, ou seja, de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) de agosto; d) A emissão de mandados de entrega das crianças ao progenitor por forma a que o mesmo possa passar com as crianças também o período de 24 (vinte e quadro) a 31 (trinta e um) de agosto; e) Deve ainda ser comunicado ao Colégio ... e ao Patronato de ... que, no próximo dia 12 (doze) de setembro as crianças devem ser entregues ao progenitor, o mesmo sucedendo 15 (quinze) dias depois, ou seja, dia 26 (vinte e seis) de setembro e assim sucessivamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, o que deverá ser cumprido com ou sem autorização da progenitora; f) Caso a progenitora não leve as crianças ao colégio, nos referidos dias, desde já ordeno a emissão de mandados de entrega a cumprir originariamente na residência da mesma ou em qualquer outro lugar que se venha a constatar que as crianças se encontrem; g) Desde já se consigna que, este despacho deve ser comunicado à mandatária da requerida e à própria requerida, ficando de qualquer forma a mandatária constituída no dever de informar o seu teor à sua representada e de colaborar com o tribunal na execução dos mandados; h) Consigna-se ainda que a requerida será condenada em 1 (uma) UC de multa por cada dia de incumprimento, sem prejuízo de indeminização que o progenitor venha a requerer; i) Por fim consigna-se que, caso a progenitora venha a persistir no incumprimento do já decidido e da decisão agora proferida, sob o falso pretexto que as crianças têm medo do progenitor (o que, aliás, indicia alienação parental do tipo grave) o tribunal pondera a imediata inversão da guarda, ou seja, atribuir a guarda exclusiva ao progenitor, por considerar que este é único que reúne condições para proporcionar um convívio saudável entre as menores e ambos os progenitores, cabendo ressalvar que as crianças precisam tanto do arquétipo materno quanto do paterno, ao contrário do que a progenitora parece pressupor; j) Por fim, tendo em conta que, conforme decorre do despacho de 23-02-2024, foram declaradas cessadas as medidas de coação aplicadas ao progenitor, as quais determinaram que, na ata de 07-09-2023 do apenso “A”, as questões de particular importância fossem tomadas exclusivamente pela progenitora, o que constituí uma exceção legal, o tribunal decide oficiosamente alterar essa cláusula, a título provisório ficando a constar que “a partir de hoje todas as questões de particular importância serão decididas em conjunto por ambos os progenitores aqui cabendo, entre o mais (a título meramente exemplificativo): a) Eventuais alterações de residência; b) A escolha dos estabelecimentos de ensino que as menores frequentam; c) Se as menores devem ou não frequentar catequeses, ou outras cerimónias religiosas, designadamente comunhões, crismas, etc; d) Todas as atividades extracurriculares para além daquelas que as menores já frequentam que são o Ballet e a Ginástica; e) Quaisquer saídas para o estrangeiro; f) Eventuais intervenções cirúrgicas” Notifique”.
Inconformada, apelou a progenitora BB concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1) Conforme já havia sido alegado pela Requerida, os presentes autos não foram considerados pela Juiz titular, nem como urgentes, nem como providência cautelar, mas simplesmente “Incumprimento de Responsabilidades Parentais”. Como tal, designou os dias 18/09/2025 e 25/09/2025 para as Conferências de Pais.
2) Além disso, o Requerente deduziu em 09/04/2025 e 14/04/2025 dois incumprimentos das responsabilidades parentais, assim designadas pela Mandatária.
Na espécie de processo não foi identificada como Procedimento Cautelar, conforme cópias que junta. – Doc. 7 a 10
3) A data agora designada não poderia ter lugar porque já se encontravam designadas datas para a Conferência de Pais, nos dois incumprimentos deduzidos pelo Requerente:
- Dia 18/09/2025 às 15:00h – Apenso F
- Dia 25/09/2025 às 10:30h – Apenso E
4) A Requerida instaurou também uma providência cautelar no dia 02 de Maio de 2025, contra o ora Requerente, pelo que nesta também deveria, assim, ser marcada Conferência para o mesmo dia.
Devia ter sido urgente, já que foi submetida como Providência Cautelar.
5) Também não deixa de ser muito estranho a M.ª Juíza titular dos autos não se tenha pronunciado sobre o que só agora CONSIDERA URGENTE.
6) Também a Requerida intentou a Providência Cautelar COM CARÁTER DEURGÊNCIA, com vista a suspender as visitas às terças e quintas-feiras, porque as crianças chegavam a casa sempre a chorar, conforme factos alegados, ou seja, pela pressão psicológica que exercia sobre as menores de “não quererem dormir com o pai”.
7) Do Acordo/ Sentença datado de 13/12/2023 consta:
1. Contatos vídeo-chamada:
- As crianças falarão diariamente por telefone, com o progenitor com quem não pernoitam, sempre através de terceira pessoa. Falarão com a mãe entre as 19:30 e as 20:30 horas e com o pai, entre as 20:30 e as 21:30 horas.
2. Terças-feiras e quintas-feiras:
- Às terças e quintas-feiras, o pai vai buscar as meninas às 16:30 horas, levandoas ao ballet, se for o caso.
Nos dias de ballet, a mãe vai buscar as filhas ao ballet às 18:40 horas, de forma a permitir que o pai vista a filha que teve a atividade e abandone o local, de molde a pai e mãe não se cruzarem.
8) Quem intentou primeiro Incidente de Incumprimento e Ação de Alteração das Responsabilidades Parentais foi a progenitora contra o progenitor em 23/03/2025, cuja Conferência encontra-se designada para o dia 09 de Setembro de 2025, às 14:30h – Apensos B e C.
9) E, por isso, os presentes autos não podem ser considerados como Procedimento Cautelar.
10) Aliás, não existe incumprimento da Requerida já que a sua conduta foi justificada, por já constar de todos os autos que:
“O REQUERENTE DORMIA COM AS FILHASPORQUE NÃO TINHA UM QUARTO PARADORMIREM SOZINHAS, CONDIÇÃO QUE FICOU ESTIPULADA NO ACORDO DE 2023; E QUE AQUELE NUNCA CUMPRIU.”
11) O incumpridor foi sempre o progenitor, desde 13/12/2023 até 23/03/2025.
12) A Recorrente, aquando da primeira comunicação por e-mail ao progenitor de que iria suspender as pernoitas, 28 de Março, já tinha dado entrada de requerimento no Tribunal a peticionar precisamente a alteração das responsabilidades parentais em razão do pai não possuir um quarto próprio para as pernoitas das menores, facto que é do seu desagrado e das menores.
13) Foi, assim, sempre legítima a recusa na não entrega.
14) No Acordo Inicial não foram definidas “férias” com as menores.
15) A Requerida já tinha férias marcadas com as menores, durante todo o mês de Agosto deste ano, tendo enviado e-mail a informar o Requerente – Doc. 1
16) O acordo que estavam a projetar por e-mails NÃO SE CONCRETIZOU.
Tratava-se de uma boa vontade da Recorrente, já que não existia nenhuma decisão judicial sobre o assunto.
17) A Sr.ª Juiz atribuiu uma eficácia de acordo judicial a um pré-acordo de troca de e-mails.
18) Não existiu nenhum incumprimento.
19) Simplesmente não se concretizou tal proposta, resultante da boa vontade da mãe, e de acordo com o atual circunstancialismo.
20) Em situação de perigo e risco encontram-se as menores quando estão com o pai, conforme factos já amplamente alegados nos vários autos, e nunca estiveram nessa situação com a mãe, conforme ACUSAÇÃO DEDUZIDA CONTRA O REQUERENTE PELO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, JÁ JUNTA AOS AUTOS.
21) As menores estão estáveis, felizes desde que foi suspensa a pernoita com o progenitor, e conforme informação escolar:
“No 3º período o seu desempenho melhorou significativamente do ponto de vista relacional e de integração com os colegas de turma. Ficou mais participativa e demonstrando mais alegria, à vontade e “leveza” na forma de estar e de se relacionar. Neste momento demonstra forte motivação para ir e participar em todas as atividades do colégio, incluindo as férias escolares… as notas melhoraram também.”
22) O superior interesse das crianças é o que prevalece, sendo certo que o incumprimento do Requerente estava a criar situações de risco grave para a sua segurança, saúde e desenvolvimento.
23) Sendo certo que, a partir da suspensão das pernoitas, as crianças melhoraram imenso o seu estado de espírito, sendo que nas visitas semanais o Requerente começou a “massacrá-las” com perguntas, chegando as crianças a casa “SEMPRE AGITADAS A CHORAR, DIZENDO QUE O PAPÁ FOI AGRESSIVO”, NOMEADAMENTE a CC, a mais velha.
24) É completamente falso que está privado de contactos com as filhas desde Março de 2025.
25) Não refere o mesmo que AS VISITAS ÀS TERÇAS E QUINTAS-FEIRAS CONTINUARAM SEMPRE, desde 31/12/2023 até 31/07/2025.
26) A providência cautelar instaurada pela Requerida em 02/05/2025 destinou-se essencialmente à suspensão das visitas às terças e quintas-feiras, FACTO DELIBERADAMENTE OMITIDO PELO PAI, mas não houve suspensão.
27) Com a suspensão das pernoitas, às crianças não foi causado qualquer prejuízo, antes pelo contrário, andam menos ansiosas, mais alegres, e a CC com maior aproveitamento escolar, conforme avaliação onde a professora refere que “Demonstra maior autoconfiança e um empeno crescente…”, sendo as suas notas todas MUITO BOM e BOM.”
“No 3º período o seu desempenho melhorou significativamente do ponto de vista relacional e de integração com os colegas de turma. Ficou mais participativa e demonstrando mais alegria, à vontade e “leveza” na forma de estar e de se relacionar. Neste momento demonstra forte motivação para ir e participar em todas as atividades do colégio, incluindo as férias escolares… as notas melhoraram também.”
28) É completamente falso que as crianças, na casa da mãe do Requerente, tivessem um quarto só para si. Nele também dorme o pai. ATÉ 25/03/2025, A MESMA SÓ DISPUNHA DE DOIS QUARTOS E UM ESCRITÓRIO.
E dormiram com o pai desde 23/12/2023 até àquela data.
29) O Requerente “NÃO ARRANJOU CONDIÇÕES PARA PERNOITAR COM AS FILHAS, CONFORME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO”, e conforme prometeu à Requerida.
30) Faz-se de vítima o Requerente, quando o mesmo é o único responsável pela situação que foi criada.
31) É falso que a progenitora se encontra indiciada por 18 crimes de subtração de menor.
Ademais, o pai tem conhecimento dos motivos de não entrega das menores desde o primeiro momento, conforme se pode constatar pela leitura dos e-mails.
32) E, por isso, a Recorrente apresentou queixa contra o Recorrido por Denúncia Caluniosa.
33) Quer o Recorrido, quer a sua mandatária MENTIRAM AO TRIBUNAL, porque têm conhecimento da decisão da M.ª Juiz de Instrução, que CONSIDEROU NÃO EXISTIR UM ÚNICO INDÍCIO DE PRÁTICA DE UM CRIME, conforme ata que se junta. – Doc. 2 – Devendo ser ambos condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a favor das menores e da progenitora.
34) Já foi deduzida Acusação contra o Requerente pela prática de crime de violência doméstica, ressaltando da mesma:
O Arguido disse a DD no ponto 44 – “ELA VAI-ME PAGAR. NÃO VAI FICAR COM AS MIÚDAS, NEM QUE EU GASTE TODO O MEU DINHEIRO”.
35) No ponto 6 – Com muita frequência dizia à mãe das menores que “IA TIRAR AS FILHAS, QUE NÃO IA FICAR COM ELAS.”
36) No ponto 36 – o Arguido disse à vítima “filha da puta, andas com todos os homens da empresa onde trabalhas, tu tens de dar explicações, O QUE FEZ NA PRESENÇA DAS FILHAS.”
37) No ponto 38 – Ato contínuo o Arguido FECHOU AS FILHAS NA VARANDA, DEIXANDO-AS SEM SUPERVISÃO DENTRO DE UMA PISCINA COM ÁGUA E SEGUIU NO ENCALÇO DA VÍTIMA, fechou a porta da casa de banho e agrediu-a fisicamente.
38) No ponto 40 – Vai, agora podes fazer queixa, NUNCA MAIS VAIS VER AS TUAS FILHAS.
39) As pernoitas determinadas na decisão recorrida não podem continuar como eram antes.
40) Conforme informação prestada pela CPCJ, O PAI NÃO DEVE LEVANTAR AS FILHAS NAS ESCOLAS, MAS SIM ENTREGÁ-LAS EM CASA DA AVÓ MATERNA OU EM CASA DA PROGENITORA, EVITANDO-SE QUE A ESCOLA SEJA UM LOCAL DE TRANSIÇÃO DE PAIS, NÃO DEVENDO AS MENINAS SER EXPOSTAS A ESSE CONSTRANGIMENTO JUNTO DA COMUNIDADE EDUCATIVA E DOS SEUS PARES.
41) Refere ainda que A MÃE É A REFERÊNCIA FUNDAMENTAL NA VIDA DAS FILHAS.
42) O relatório da CPCJ refere simplesmente “a existência de afeto entre as crianças e o pai”. Não alegam factos que demonstrem como chegaram a essa conclusão.
43) Também não deixa de ser estranho a proposta apresentada, já que a CPCJ foi intervencionada, PELA SITUAÇÃO DE RISCO EM QUE VIVIAM AS MENORES COM O PAI.
44) Na decisão proferida, foram só definidos os interesses pessoais do Requerente.
45) Ignora completamente a Sr.ª Juiz o INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO deduzido pela PROGENITORA A FIM DE ALTERAR O ANTERIOR REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS.
46) A condenação de uma UC de multa por cada dia de incumprimento nenhuma legalidade tem, porque a progenitora não pode cumprir uma decisão da qual não tem conhecimento, nem foi notificada.
47) A ponderação da inversão da guarda não tem qualquer fundamentação legal nem factual, até porque é ESCANDALOSAMENTE FALSO que é o único que reúne condições para proporcionar um convívio saudável com as menores.
48) Não existe fundamentação nem prova para a decisão proferida. Tal decisão foi baseada EM INTUIÇÃO E EM PRESUNÇÕES.
49) Nada foi feito deliberadamente, e as INTUIÇÕES DA SR.ª JUIZ não podem determinar uma decisão tão favorável ao Requerente e tão desfavorável à Requerida.
50) Esta decisão deveria ter sido baseada na leitura de todos os apensos.
51) NÃO EXISTE PROVA EXUBERANTE PARA A DECISÃO PROFERIDA, antes pelo contrário, não existe qualquer prova.
52) A existir um quarto agora, tal resultou da transformação do escritório.
O que pretendia o progenitor com as suas mentiras era dar a imagem de uma mãe incumpridora que queria prejudicar as filhas e o pai.
53) DE SALIENTAR que não existe um único facto alegado e provado que a Recorrente não tem condições para proporcionar um convívio saudável entre as menores e o pai.
O alegado e não existente incumprimento não justifica, só por si, essa conclusão.
54) É vergonhosamente falso, como se provará em julgamento, “que o Requerente sempre dispôs de um quarto para acolher as filhas”.
55) Também deliberadamente o Requerente nunca informou a mãe que havia feito aquela transformação na casa onde habita com a mãe, a ser verdade.
56) Também deliberadamente nunca quis passar o sábado e o domingo com as filhas, sem pernoita, o que aconteceu só nos dias 26 e 27 de Julho.
57) O pai conviveu com as menores desde 31/12/2023 até Agosto de 2025 TODAS AS TERÇAS E QUINTAS-FEIRAS.
58) A progenitora nada incumpriu.
59) O relatório das psicólogas que acompanham as menores e a mãe HÁ CINCO ANOS, elaborado em 11 de Julho de 2025 refere:
- CC:
INGRESSOU ESTE ANO LETIVO NO Colégio ..., SEM GRANDES DIFICULDADES DE INTEGRAÇÃO. A CC É UMA ALUNA BRILHANTE E UMA MENINA EXEMPLAR.”
“A CC CONVIVE PRATICAMENTE TODOS OS DIAS COM OS AVÓS MATERNOS, SENDO QUE OS MESMOS CONSTITUEM UMA GRANDE FONTE DE APOIO PARA A ORGANIZAÇÃO FAMILIAR DA MÃE E DAS DUAS FILHAS.”
“MANTENDO-SE AS DUAS VEZES SEMANAIS EM QUE O PAI A VAI BUSCAR E ENTREGAR NA ESCOLA.”
“A CC DEMONSTRAVA AFASTAMENTO DO PAI E EXPRESSAVA DE FORMA SIMBÓLICA A AUSÊNCIA DE UM LIGAÇÃO AFETIVA ENTRE OS PAIS.”
60) “Nas dinâmicas, A CC MANIFESTAVA UMA CLARA PREFERÊNCIA PELA MÃE enquanto figura provedora de SEGURANÇA - interagia e brincava simbolicamente com ela sem dificuldades; inseria outras personagens, como OS AVÓS MATERNOS, A IRMÃ, E ATÉ OUTROS AMIGUINHOS DA ESCOLA, e criava interação entre todos. QUANDO SURGIA O PAI, POR OUTRO LADO, ELA MANTINHA-O EM SEGUNDO PLANO, AFASTADO DO CENTRO DAS DINÂMICAS, DAS OUTRAS PERSONAGENS E DAS VIVÊNCIAS QUE RECRIAVA, MANIFESTANDO POUCO À VONTADE E DESCONFORTO, VISÍVEL MESMO A NÍVEL FÍSICO (A EXPRESSÃO FACIAL MUDAVA, OS MOVIMENTOS TORNAVAM-SE TENSOS, O SEU DISCURSO TORNAVA-SE LIMITADO).”
61) “No Desenho da Família, A CC DESENHOU-SE MUITO PRÓXIMA DA MÃE EM TERMOS ESPACIAIS, MAS TAMBÉM A NÍVEL GRÁFICO, DESENHANDO AMBAS COM AS MESMAS CORES”
“O PAI FOI DESENHADO NO CANTO OPOSTO DA FOLHA”
“A IRMÃ NÃO FOI REPRESENTADA”
“OU UMA FORMA DE PROTEGER A IRMÃ, NÃO A INSERINDO
NUMA REALIDADE QUE REPRESENTOU DE FORMA CAÓTICA.”
“POR VÁRIAS VEZES FEZ ALUSÃO A CENAS ONDE A FIGURA PATERNA SE AFASTAVA”
“ELA REPRESENTA AMBOS OS PAIS, MAS PARECE QUE O FAZ MAIS POR SENTIR QUE DEVE FAZÊ-LO, PARA NÃO SE SENTIR EM FALTA COM NENHUM DELES. A PRESENÇA DE AGRESSIVIDADE EM DETERMINADOS MOMENTOS e a procura por atenção reforçam a necessidade de auxílio no processamento destas experiências.”
“No entanto, houve alguns movimentos que importa assinalar: nas sessões que decorreram DURANTE O MÊS DE MAIO E INÍCIO DE JUNHO, A CC ESTEVE CLARAMENTE MAIS TRANQUILA E COM HUMOR MAIS ELEVADO, MOSTRANDO-SE MAIS LEVE, MAIS DIVERTIDA E MENOS TENSA DO QUE EM SESSÕES ANTERIORES”
62) “Na sessão de 11/Junho, a CC trouxe PELA PRIMEIRA VEZ de forma totalmente espontânea CONTEÚDOS RELACIONADOS COM O PAI, RELATANDO UM EPISÓDIO EM QUE O PAI TERÁ COLOCADO O SEU CARRO À FRENTE DO DA MÃE, QUANDO ESTA A FOI BUSCAR À ESCOLA. REFERIU QUE A IRMÃ, EE, ESTAVA A DORMIR, PELO QUE NÃO TERÁ ASSISTIDO A NADA, MAS QUE, QUANDO VIU QUE ERA O PAI, PERGUNTOU À MÃE PORQUE É QUE ELE ESTAVA ALI E PORQUE AS ESTAVA A FILMAR OU FOTOGRAFAR, DEDUZINDO ISSO PORQUE O PAI ESTAVA COM O TELEMÓVEL NA MÃO, APONTANDO PARA ELAS. A CC VERBALIZOU QUE A MÃE LHE DISSE QUE NÃO SABIA PORQUE O PAI ESTARIA ALI E SUBLINHOU QUE, NAQUELE MOMENTO, SENTIU MUITO MEDO E NÃO COMPREENDEU O QUE SE PASSOU. TENTOU-SE EXPLORAR ESTA VERBALIZAÇÃO PERGUNTANDO À CC SE JÁ TINHA ESTADO COM O PAI DESDE ENTÃO E SE PODERIA SER BOA IDEIA PERGUNTAR DIRETAMENTE AO PAI PORQUE TINHA ACONTECIDO TUDO AQUILO; A CC RESPONDEU IMEDIATAMENTE QUE NÃO, QUE "NÃO PODERIA NUNCA FAZER ISSO, PORQUE O PAI FICARIA BRAVO E PROVAVELMENTE ÍA RALHAR" (SIC). NESTE PONTO, O DESCONFORTO DA CC FOI CLARAMENTE VISÍVEL, MOSTRANDO SOFRIMENTO; ELA NÃO MUDOU TOTALMENTE DE ASSUNTO”
63) “ficou combinado que na seguinte nos debruçaríamos sobre O QUARTO NA CASA DO PAI - DISSE QUE JÁ NÃO DORMIA LÁ E QUE NÃO QUERIA FAZER AQUILO, QUE PREFERIA FAZER SÓ O QUARTO DA CASA DA MÃE”
“FOI EVIDENTE UMA MAIOR TENSÃO, COMO SE ELA ESTIVESSE ZANGADA OU REVOLTADA COM ALGUMA COISA E NÃO CONSEGUISSE DEIXAR DE O DEMONSTRAR”
“OBSERVOU-SE UM PADRÃO DE DISTANCIAMENTO DA FIGURA PATERNA E UMA MAIOR IDENTIFICAÇÃO COM A FIGURA MATERNA, QUE SE TEM VINDO A INTENSIFICAR, refletido em várias dinâmicas ao longo da avaliação e observação clínica, conforme exemplos citados em vários pontos deste relatório.”
64) - EE
“A EE CONVIVE PRATICAMENTE TODOS OS DIAS COM OS AVÓS MATERNOS, SENDO QUE OS MESMOS SE CONSTITUEM COM UMA GRANDE FONTE DE APOIO PARA A ORGANIZAÇÃO FAMILIAR da mãe e das duas filhas.”
“A FIGURA PATERNA. Numa das últimas consultas, inclusivamente, A EE AFIRMOU TER MEDO DE FAZER UM PEDIDO AO PAI, VERBALIZANDO ANTECIPAR QUE ELE IA NEGAR O PEDIDO E FICAR TRISTE E MAGOADO COM ELA.”
65) “No Desenho da Família … À SUA DIREITA, CORAÇÕES COLORIDOS PREENCHERAM O ESPAÇO E À ESQUERDA UMA FLOR, também ela colorida. QUESTIONADA SOBRE OS CORAÇÕES, ATRIBUIU UM À MÃE, OUTRO À IRMÃ, OUTRO A MIM E AINDA OUTRO A UMA AMIGA DA ESCOLA. NÃO SE VERIFICARAM NEM PRESENÇA NEM REFERÊNCIAS AO PAI OU A OUTROS FAMILIARES NO SEU DESENHO.”
66) “NO DECORRER DO MÊS DE JUNHO, A EE APRESENTOU UMA ATITUDE GERALMENTE DE ENTUSIASMO E TRANQUILIDADE, … manifestou a intenção de criar PULSEIRAS PARA VÁRIAS FIGURAS SIGNIFICATIVAS, NOMEADAMENTE PARA SI PRÓPRIA, PARA A MÃE, PARA A IRMÃ CC, PARA O PAI E PARA OS AVÓS MATERNOS.”
67) Foi elaborado um relatório pelo Gabinete Médico-Legal e Forense solicitado pelo Ministério Público no processo crime de violência doméstica, sendo de salientar:
“BB apresentou-se com aspeto cuidado e limpo, de acordo com o seu estatuto sociocultural e situação de exame. Adotou uma postura disponível e colaborante. O seu discurso era espontâneo, fluente e lógico. BB apresentou-se consciente e orientada auto e alo-psiquicamente
“Apesar de manter autonomia, boa auto-estima e funcionamento cognitivo preservado, as sequelas emocionais impactam sua vida relacional e podem influenciar sua estabilidade emocional.
“É consistente nas recordações ao longo do tempo e em diferentes contextos.
“O relato apresenta coerência interna, foi espontâneo e detalhada e a ativação emocional foi congruente com o relato”.
68) Entende a Recorrente que a execução da decisão provisória recorrida CAUSA PREJUÍZO considerável ao superior interesse das menores.
69) Devido ao contexto atual, perante as ameaças sobre a Recorrente e a pressão psicológica provocada pelo Recorrido sobre as menores, assim como os “espetáculos à porta das escolas”, continuem em larga escala para o afastamento das menores do pai, causando-lhes “medo”, apesar da Sr.ª Juiz insistir que a mãe não deve alegar tal facto.
70) Mas é a realidade, conduzindo também a que as menores tenham dito que “não queriam ir de férias com o pai, nos telefonemas em que têm contactado com o pai, durante o mês de Agosto.
71) No atual contexto, entende, por isso, a Recorrente que os fins de semana de 15 em 15 dias devem limitar-se a UMA PERNOITA, levantando o pai as menores no sábado de manhã na casa das mesmas e entregando-as domingo à noite no mesmo local.
72) Quanto às visitas às terças e quintas-feiras que o Recorrido de má fé omitiu,
DEVEM SER ANULADAS, MANTENDO-SE SÓ UMA VEZ POR SEMANA.
73) Quanto aos telefonemas diários, também devem ser substituídos por DOIS POR SEMANA, devido à pressão exercida pelo progenitor quando as chamadas não são atendidas, e às várias perguntas que faz, destabilizando as menores.
74) As despesas que ainda não foram pagas pelo Recorrido, no valor de cerca de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), dizem algumas respeito às mensalidades pagas ao Colégio ..., alegando o mesmo que não concorda.
75) O que é certo é que o rendimento escolar da CC neste estabelecimento de ensino teve os resultados já alegados, sendo certo que as decisões que a progenitora sempre tomou têm sido no superior interesse das menores.
76) Quanto às alusões à ora Mandatária e às presunções e ilações tiradas pela Sr.ª Juiz, considera a mandatária uma falta de respeito e a forma como a Sr.ª Juíza se refere na ata à Mandatária subscritora.
77) A ora Mandatária foi notificada da ata contendo a decisão recorrida em 13/08/2025.
78) A ora Mandatária não tem de informar a Requerida das diligências, terá que ser o Tribunal a notificá-la nos termos da lei.
79) Não sabe a Sr.ª Juíza que a Requerida e a ora Mandatária DELIBERADAMENTE se furtaram à notificação.
80) A ora Mandatária, durante a sua longa carreira nesta Comarca de cera de 40 anos, respeitada por todos, sempre encerrou o escritório durante o mês de Agosto para férias, conforme requerimento já junto aos autos.
81) A Sr.ª Juíza INTUIU, mas a sua intuição está errada, aliás, nunca se viu basear uma decisão judicial na intuição e perceção.
82) Tal seria verificável se a Sr.ª Juíza tivesse lido o contraditório exercido pela Requerida.
83) Além disso, o progenitor contactava telefonicamente todos os dias com as menores, com o único objetivo de colher informações, procedendo a um verdadeiro interrogatório.
84) Não existe nenhum incumprimento das férias pela Requerida, porque no Acordo/ Sentença de 2023 não foram definidas férias com o progenitor. Ele mentiu descaradamente ao Tribunal.
85) É completamente abusivo determinar que a ora Mandatária fique constituída no dever de informar o teor da ata à Requerida. A ora Mandatária não sabe, e não é obrigada a saber, onde a mesma se encontra.
86) É ainda de salientar que nos finais de Julho a Requerida enviou o e-mail que se junta, a informar o Requerente que iria estar de férias de 1 a 31 de Agosto.
87) Nessa ocasião, não havia nenhuma definição judicial de férias com o progenitor.
88) As menores não sentem saudades do pai porque estão com ele todas as terças e quintas-feiras.
89) Afinal aqui quem é o agressor é o requerente, uma pessoa desequilibrada e CAPAZ DE TUDO para alcançar os seus objetivos, mentindo, enganando o Tribunal e gabando-se de que “tem muito dinheiro”.
90) É aberrante considerar que o progenitor é o único que reúne condições para proporcionar um convívio saudável entre as menores.
91) Não existe nenhum incumprimento sem justificação por parte da progenitora e que prejudique o bem-estar das menores.
92) Todos os documentos que se juntam já se encontram nos autos nos vários apensos.
93) A decisão proferida não foi baseada em nenhuma prova verdadeira e credível.
94) A progenitora nunca pretendeu, não pretende e não pretenderá que exista alienação parental.
95) Esse é o objetivo do progenitor em relação à progenitora.
96) É demonstrável que o progenitor “NÃO SE INTERESSA EM ESTAR COM AS FILHAS”, O QUE LHE INTERESSA É HUMILHAR A PROGENITORA E AS PRÓPRIAS FILHAS!!
97) Senão vejamos:
- No dia 25 de Agosto, a progenitora pretendia regressar de férias e, DE BOA-FÉ, enviou um e-mail ao progenitor, com o seguinte teor: “Tive hoje acesso ao email, apesar de continuar sem acesso ao telefone que estou a tratar para se resolver. No entretanto, sugiro que possas estar com as meninas quarta, quinta e sexta para aproveitarem estes últimos dias de férias. Caso estejas de acordo, por favor informar para proceder à sua entrega no café em frente à nossa casa, quarta ás 9h, e depois as deixares sexta, as 19H no mesmo local.”
98) Nesse dia respondeu o progenitor: “Estarei na quarta-feira, 27/8/2025, às 09.00H, no local que indicaste para que as nossas Filhas me sejam entregues.”
99) No entanto, a má-fé, o embuste e as intenções criminosas do mesmo, fazem parte de todas as suas atitudes pois, no dia 26 de Agosto, teve a progenitora conhecimento que “A POLÍCIA ESTAVA NA PORTA DA PROGENITORA”.
100) O que o mesmo pretende é HUMILHAR PREJUDICAR AS PRÓPRIAS FILHAS, ATERRORIZÁ-LAS, e, por isso, NÃO É MENTIRA O QUE A PROGENITORA DIZ que “as MENINAS TÊM MEDO DO PAI”.
101) Esta entrega voluntária da progenitora foi suspensa e comunicada ao mesmo, através de e-mail enviado no dia 26 de Agosto, com o seguinte teor:
“Tinha a intenção de te entregar as meninas amanhã, de forma natural e tranquila, porque a minha maior preocupação é sempre o bem-estar e a saúde emocional delas. No entanto, perante a tua decisão de envolver a polícia para forçar esta situação, retirando-as de imediato e acompanhadas por pessoas que elas não conhecem, considero que tal configuraria um episódio humilhante e perturbador para elas. Reitero que todas as decisões relativas à CC e à EE devem ser sempre tomadas com base na proteção da sua integridade emocional e psicológica, razão pela qual não posso, nem irei expô-las a um cenário desta natureza.” – Conforme e-mails que junta – Doc. 11
102) É obvio que não existem condições atuais para ser decretada uma decisão, que só, não mantém o acordo inicial, como ainda, agrava “AMEAÇANDO” com guarda partilhada e guarda exclusiva.
103) E mais, a Sr.ª Juiz decidiu para além do peticionado, decidindo oficiosamente que “AS QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA SERÃO DECIDIDAS EM CONJUNTO POR AMBOS OS PROGENITORES”, exemplificando com as enumeradas nas alíneas a) a f).”
Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e pela anulação da decisão provisória proferida.
O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Requerente pugnou também pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Em 14/08/2025 a progenitora BB apresentou requerimento onde informa que nos finais de julho enviou e-mail, que juntou, a informar o progenitor que iria estar de férias de 1 a 31 de agosto e que nessa ocasião, não havia nenhuma definição judicial de férias com o progenitor.
No dia 12/09/2025, quando a menor deveria ser entregue ao pai, a progenitora BB foi buscar a filha CC ao Colégio ..., assinando uma declaração (junta aos autos na mesma data pelo referido Colégio) onde consta ter ido buscar a filha em violação do que foi determinado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Família e Menores no Processo n.º 5539/23.7T8BRG-I.
No Processo de Promoção e Proteção, que constitui o Apenso H, em 25/09/2025 foi homologado acordo de Promoção e Proteção, aplicando a medida de Apoio junto dos Pais, por seis meses, com possibilidade de renovação.
Na conferência realizada no mesmo dia (25/09/2025) no Apenso – B (Alteração da regulação das responsabilidades parentais), na sequência de se ter verificado que o objeto do Apenso B coincidia com o Apenso C, sendo por este último abrangido – suspensão de pernoitas ao fim-de-semana – a progenitora BB desistiu da instância, o que foi aceite pelo progenitor.
No Apenso C encontra-se designada audiência de julgamento para o dia 27/11/2025).
Em 16/10/2025 foi proferido despacho a admitir o recurso e a atribuir efeito meramente devolutivo por, na defesa do estrito interesse das menores, não se justificar atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Do mesmo despacho consta inexistir “qualquer dúvida de que a progenitora, por forma unilateral, retirou a menor EE do Patronato de ..., apesar de a decisão cautelar de 8 de agosto de 2025 ter determinado, bem ou mal, a alteração da cláusula da regulação das responsabilidades parentais (apenso “A”), respeitante a “questões de particular importância”, atribuindo essa decisão aos dois progenitores. Ora, a progenitora tomou tal decisão, a coberto da alegada necessidade de “proteger” a filha, porque esta não “se sente confortável” em manter a frequência do Patronato, em face do ali sucedido a 12.09.2025, pelo que a inscreveu no Infantário ..., que veio a recusar a matrícula, sabendo da pendência dos autos, e depois na Escola Básica ... (para onde logrou transferência a 1.10.2025), estabelecimento que já dirigiu pedido de esclarecimento a estes autos, por ter recebido email do pai a opor-se à transferência. Recentemente a progenitora informou o pai e o Tribunal, aquele através de email de 6.10.2025 às 11h25m (ref.ª ...22), que iria levar a EE para casa de um irmão, sita em ..., alegando ter de cumprir com as suas obrigações profissionais, e que assim sucederia por não contar por ora com o apoio dos avós maternos, por ter sido a avó materna submetida a cirurgia e o avô ainda trabalhar, justificando ainda tal decisão “por inexistir acordo em relação ao pré-escolar da EE”.
Foi então determinada a criação de um novo Apenso a autuar como “Falta de acordo dos pais em questões de particular importância” e no Apenso K foi proferida em 24/10/2025 a seguinte decisão: “Pelo exposto, e porque urge assegurar que a EE reingresse no ensino pré-escolar, tanto mais que fará 6 anos a 19.02.2026, e que ingressará no 1.º ano do ensino básico em Setembro de 2026, decide-se, ao abrigo do disposto no art. 28.º do RGPTC, que a mesma seja reintegrada no Patronato ..., de imediato, estabelecimento que frequentava até 19.09.2025 e que mantém a sua vaga por preencher. Notifique e comunique ao Patronato”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Delimitação do Objeto do Recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC e artigo 33º do RGPTC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes:
1- Saber se é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso;
2- Saber se deve manter-se a decisão provisória recorrida.
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III. Fundamentação
As incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório e na sentença recorrida.
Importa então decidir as questões já delimitadas.
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3.1. Da admissibilidade da junção do documento com as alegações de recurso
A Recorrente apresenta com as suas alegações 11 documentos e requereu ainda a junção aos autos, em 29/07/2025, de uma mensagem, dos despachos proferidos no Inquérito n.º 1860/25.8T9GMR a determinar a passagem de mandados de detenção (com data de 22/08/2025) e de promoção para 1º interrogatório de arguida detida (com data de 27/08/2025), e cópia dos mandados de detenção, bem como o Auto de interrogatório de arguido datado de 27/08/2025 e 28/08/2025 (no Inquérito n.º 1860/25.8T9GMR), “PARA PROVA DOS FACTOS ALEGADOS NAS CONCLUSÕES REFERIDOS EM 20), 22), 30), 31), 32), 33), 59) a 66), 68), 69), 71) a 75), 83), 84), 86) a 91), 96) a 101) DO RECURSO.”
Vejamos então a admissibilidade da apresentação dos documentos com as alegações de recurso.
Resulta do preceituado no artigo 651º nº 1 do CPC (aplicável por força dos artigos 32º e 33º do RGPTC) que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Quanto à junção de documentos prevê o artigo 425º do CPC que, depois “do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, resultando do artigo 423º do mesmo diploma que os documentos deverão “ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” (n.º 1), ou “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” (n.º 2), ou até ao encerramento da discussão, desse que a sua “apresentação não tenha sido possível ate aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º 3).
Assim, e havendo recurso, como acontece no nosso caso, em face do preceituado nos artigos 425º e 651º n.º 1 do CPC, a admissibilidade da junção de documentos com as alegações assume caracter excecional e ocorre apenas em duas situações:
a) se a junção do documento não foi possível até àquele momento, isto é, nos casos de impossibilidade objetiva ou subjetiva de junção anterior do documento ou
b) se a junção do documento se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância.
A parte que pretenda juntar documentos, designadamente com as alegações de recurso, deve justificar o carácter superveniente da junção, seja ela de ordem objetiva seja ela de ordem subjetiva (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit, pág.191).
Quanto à impossibilidade objetiva a mesma decorre de o documento só ter sido produzido após o prazo-limite previsto no artigo 423º n.º 2 do Código de Processo Civil e a prova da impossibilidade da sua junção aos autos pela parte até àquele prazo limite decorre naturalmente da análise do teor do próprio documento.
Quanto à impossibilidade subjetiva a mesma decorre da parte só ter tido conhecimento da existência do documento ou dos factos a que o mesmo se reporta após o decurso daquele prazo limite, apesar do documento respeitar a factos anteriores ao decurso desse prazo e poder ser anterior ao mesmo; nesta, a prova da impossibilidade da junção do documento no prazo previsto no referido artigo 423º n.º 2 não se basta com a mera alegação que a parte só teve conhecimento da existência do documento após o decurso do prazo, antes deverá ser alegado e provado que o desconhecimento em relação à existência do documento não ficou a dever-se a negligência da parte, uma vez que a impossibilidade pressupõe que o desconhecimento da existência do documento não derive de culpa sua.
Relativamente à junção de documento em fase de recurso com fundamento de que essa junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância tem mesma como pressuposto que essa decisão contenha elementos de novidade, isto é que tenha sido, de todo, surpreendente para o apresentante do documento, face ao que seria de esperar em face dos elementos do processo; é o que ocorre designadamente nos casos em que a decisão se baseou em meios de prova cuja junção foi oficiosamente determinada pelo tribunal, em momento processual em que já não era possível à parte carrear para os autos o documento, ou em que se fundou em preceito jurídico ou interpretação do mesmo, com a qual aquele não podia justificada e razoavelmente contar.
Por isso, se o documento era necessário para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância não se pode dizer que a junção aos autos do documento com as alegações ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância.
É pois de concluir que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado (neste sentido os Acórdãos do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, página 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, página 103 e seguintes onde se afirma que “Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância.
No caso concreto a Recorrente não fundamenta o carácter superveniente da junção a junção dos documentos, seja ela de ordem objetiva seja ela de ordem subjetiva.
Os documentos cuja junção a Recorrente pretende reportam-se a:
ü Um email enviado pela Recorrente ao progenitor em 31/07/2025 e que a mesma já tinha junto aos autos em 14/08/2025 e o Despacho de Acusação proferido em 19/06/2025 no Processo n.º 4645/23.2T9BRG em que é arguido o progenitor, o qual já constava dos autos (bem como o requerimento de abertura de instrução) na sequência do despacho proferido no dia 8/08/2025.
Quanto a estes documentos carece de qualquer utilidade a sua junção aos autos.
ü Dois Relatórios Clínicos datados de 11/07/2025 e o Relatório de Perícia Médico-Legal referente ao Processo 4645/23.2T9BRG com data de 17/03/2025; considerando as datas dos documentos, na ausência de qualquer justificação e tendo a Recorrente exercido o contraditório nos presentes autos em 18/07/2025, não é admissível a sua apresentação apenas com as alegações de recurso.
ü Formulário de Requerimento (Inicio de processo) e requerimento referente ao Apenso E (incumprimento das responsabilidades parentais) e Formulário de Requerimento (Inicio de processo) e requerimento referente ao Apenso F (incumprimento das responsabilidades parentais); é manifesta a inutilidade da sua junção, sendo a consulta dos autos principais e de todos os apensos possível através do Citius.
ü Emails enviados pela Recorrente e pelo Recorrido datados de 25 e 26 de agosto; quanto a estes documentos, e não obstante a sua data, não estando aqui em causa decidir o cumprimento ou incumprimento da decisão provisória recorrida, carece também de utilidade a sua junção.
ü Peças processuais respeitantes ao Inquérito n.º 1860/25.8T9GMR, em que é arguida a Recorrente, designadamente o Auto de interrogatório de arguida datado de 01/07/2025, despachos a determinar a passagem de mandados de detenção (com data de 22/08/2025) e de promoção para 1º interrogatório de arguida detida (com data de 27/08/2025) e cópia dos mandados de detenção, bem como o Auto de interrogatório de arguida datado de 27/08/2025 e 28/08/2025; dos autos consta já informação prestada pelo referido processo na sequência do despacho proferido no dia 8/08/2025 e, devendo o referido processo, de natureza criminal, prosseguir os seu termos, carece também de utilidade a sua junção aos presentes autos, onde está em causa decidir da aplicação de medida nos termos do artigo 28º do RGPTC.
Do exposto decorre não ser de considerar justificada ou útil a junção dos documentos apresentados pela Recorrente [que alega mesmo na conclusão 92) que os documentos que junta com as alegações já se encontram nos autos nos vários apensos] não se admitindo, por isso, a sua junção aos autos, apenas não se determinando o seu desentranhamento e restituição por se revelar concretamente a prática de um ato inútil.
O Recorrido AA veio também apresentar 3 documentos com as contra-alegações.
O primeiro documento respeita a print de contactos telefónicos de 15 e 19 de agosto de número desconhecido (Sem ID de chamada), nada demonstrando por si só de relevo, carecendo também de utilidade a sua junção aos presentes autos.
O segundo documento respeita a um email datado de 18 de julho de 2025 não sendo admissível a sua apresentação apenas com as alegações de recurso e o terceiro documento foi junto aos autos com o requerimento inicial.
Assim, também não é aqui justificada ou útil a junção dos documentos apresentados não se admitindo, por isso, a sua junção aos autos, não se determinando o seu desentranhamento e restituição por também se revelar concretamente a prática de um ato inútil.
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3.2. Da aplicação de decisão provisória nos termos do disposto no artigo 28º do serem proferidas decisões provisórias
Invoca a Recorrente em primeiro lugar a ilegitimidade da providência cautelar sustentando que os presentes autos não podem ser considerados como procedimento cautelar pois não foram considerados pela juíza titular nem como urgentes e nem como providência cautelar, mas simplesmente como “incumprimento de responsabilidades parentais”, tendo sido designadas as conferências para os dias 18 e 25/0972025.
Vejamos.
Decorre do disposto no artigo 41º do RGPTC que se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos (n.º 1) e que, autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente (n.º 3).
Estamos perante um processo de jurisdição voluntária (cfr. artigo 12º do RGPTC), que não é considerado verdadeiramente um processo de partes, que visa dirimir conflitos, mas antes um processo destinado a resolver interesses, que serão objeto de decisão a proferir segundo um juízo de oportunidade ou conveniência e não de estrita legalidade e em que o tribunal, não estando dependente dos factos direta ou indiretamente alegados pelas partes, pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar as diligências e recolher as informações convenientes; nos processos de jurisdição voluntária o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, ainda que só sejam admitidas as provas que o juiz considere necessárias (cfr. artigo 986º n.º 2 do CPC).
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do artigo 28º do RGPTC que em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
Estamos perante a possibilidade do tribunal, a título provisório, poder dar uma resposta imediata e proporcional, a questões que terá de conhecer a final, permitindo a proteção do superior interesse da criança, e adequando a decisão à situação atual da mesma.
Como decorre do exposto estamos perante situações completamente distintas, não se confundindo o incidente de incumprimento previsto no artigo 41º do RGPTC com a possibilidade de aplicação de medidas provisórias ou cautelares prevista no artigo 28º do RGPTC.
Assim, não obstante desde o inicio (cfr. requerimento apresentado em 16/07/2025) a Recorrente parecer sustentar estarmos perante a mesma situação, a verdade é que assim não é.
Os incidentes de incumprimento das responsabilidades parentais deduzidos pelo progenitor em 9/04/2025 e 14/04/2025, que constituem, respetivamente, os Apensos E e F, não se confundem com o incidente deduzido em 11/07/2025 pelo progenitor AA, nos termos e para os efeitos do referido artigo 28º, visando aplicação de medida cautelar e que constitui os presentes autos.
A possibilidade de serem proferidas decisões provisórias, que tem subjacente os princípios da intervenção precoce e da atualidade, permite ao tribunal acautelar a situação da criança no decurso do processo tutelar, bem como o efeito útil das suas decisões, quando conhecer afinal, das questões suscitadas.
Está em causa uma tutela provisória, a qual é instrumental, podendo as medidas ser alteradas a todo o tempo, logo que se alterem as condições que as determinaram, e caducando quando forem revogadas ou alteradas ou for proferida a decisão final [v. em anotação ao artigo 28º: Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Cristina Dias, João Nuno Barros, Rossana Martingo Cruz (Coords.), Almedina, 2024, p. 244- 259; Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, Tomé d´Almeida Ramião, Quid Iuris Sociedade Editora, 3ª Edição, 2018, p. 89-93); veja-se ainda que podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo e, para decidir provisoriamente ou de forma cautelar o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes e ouve as partes, exceto se a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
Por outro lado, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna e que melhor sirva os interesses em causa (artigo 987º do CPC) e dispondo do poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas e recolher informações, sendo apenas admitidas as provas que o juiz considere necessárias (artigo 986º, n.º 2, do CPC) tendo em vista a prolação da decisão mais conveniente, salvaguardando sempre a prossecução do interesse superior da criança.
Não obstante a celeridade constituir nota característica da decisão provisória ou cautelar, o artigo 28º não atribui caráter urgente ao correspondente incidente pelo que vale aqui a regra geral prevista no artigo 13º do RGPTC, correndo em férias judiciais se a sua demora puder causar prejuízo aos interesses da criança.
No caso concreto, o Requerente veio alegar o fundado receio que o acordado com a progenitora não seja observado e esta não entregue as crianças para passarem uns dias de férias com o pai, requerendo que sejam impostas medidas que acautelem a efetiva entrega das crianças nos períodos de férias referidos, e a tomada de medidas que acautelem a entrega das mesmas nos fins de semana que lhe competem, até decisão final dos processos de incumprimento em curso.
O requerimento, apresentado em 11/07/2025, veio a determinar a prolação de despacho a designar a realização de conferência de pais, nos termos dos artigos 28º, n.º 4, 44º, n.º 2 e 35º do RGPTC, para o dia 24 de julho de 2025, às 14 horas.
Tal como consta do despacho proferido em 22/07/2025 (que manteve a data designada uma vez que a Ilustre Mandatária da Recorrente, não obstante para o efeito notificada, não indicou datas alternativas de comum acordo com a ilustre mandatária do Requerente) a “designação de data, inserida no período de férias judiciais, para a realização de conferência de pais, traduz o reconhecimento da urgência na tramitação dos autos, invocada, aliás, no requerimento que deu início ao incidente”; aliás, estando em causa a aplicação de medida provisória para acautelar o gozo de período de férias em agosto, não se vislumbra que de outra forma pudessem ter sido tramitados os autos.
Incorre, por isso, em erro a Recorrente quando afirma que os presentes autos não foram considerados, nem como urgentes, nem como providência cautelar, mas simplesmente “Incumprimento de Responsabilidades Parentais.”
Na verdade, reiteramos, os presentes autos não se confundem com os apensos onde se discutem os alegados incumprimentos (que não têm natureza urgente), inexistindo qualquer obstáculo à marcação da conferência nos presentes autos, que têm um objeto distinto, em férias, independentemente de se encontrarem designadas datas para a Conferência de Pais, nos dois incidentes incumprimentos para 18/09/2025 e 25/09/2025.
Relativamente à questão que agora suscita a Recorrente de ter requerido “Providência Cautelar para Alteração das Responsabilidades Parentais” no dia 2/05/2025, que constitui o Apenso B, e de que aí devia ter sido marcada conferência para o mesmo dia, conforme decorre do exposto pela Juíza na 1ª Instância (cfr. Ata do dia 25/09/2025) “Não obstante o caracter urgente deste apenso B, que deu entrada em juízo a 2 de maio de 2025este foi autuado a tramitado como mera alteração de regime nos termos do art. 42.º, quando deveria ter sido autuado e tramitado como “regulação urgente”, nos termos do art. 44.º-A do RGPTC, como ordenado a 7 de maio de 2025 (no apenso A). Tal determinou que ao invés da realização da conferência indicada no n.º 2 do art. 44.º-A – em 5 dias -, se procedesse à citação do requerido para alegar, o que fez a 6 de junho de 2025, sem que os autos voltassem a ser conclusos. Por outro lado, só a 9 de setembro foi detetada esta situação, o que ficou consignado em ata do apenso D (de incumprimento), onde logo se designou data para a presente conferência. Já o apenso C que deu entrada em juízo a 25 de março de 2025, seguiu a tramitação do art. 42.º, tendo diligência de conferência de pais igualmente agendada para hoje também. Ora, considerando o lapso de tempo já decorrido desde 2 de maio de 2025, sem que tenha sido fixado alterado o regime, ainda que cautelarmente, entendemos que o pedido perdeu qualquer efeito útil. Pelo que, se coloca à consideração da requerente a eventual desistência da presente instância”.
Na conferência (a 25/09/2025), na sequência de se ter verificado que o objeto do Apenso B coincidia com o Apenso C, sendo por este último abrangido – suspensão de pernoitas ao fim-de-semana – a Recorrente desistiu da instância, o que foi aceite pelo progenitor, encontrando-se agendada a audiência de julgamento no Apenso C.
Se efetivamente o Apenso B deveria ter sido autuado e tramitado como “regulação urgente”, com marcação da conferência e, por lapso, não o foi, a verdade é que a Recorrente também nada disse ou requereu tendo em vista a marcação da conferência para o mesmo dia da que foi designada nos presentes autos, o que agora sustenta, antes batalhando nos presentes autos desde o inicio para que fosse dada sem efeito a data designada para férias judiciais, invocando as conferências agendadas para setembro, o que manifestamente inviabilizaria a aplicação de uma eventual medida cautelar que visava o período de férias.
Não vemos, por isso, que os presentes autos não devessem ter sido tramitados em conformidade com o previsto no artigo 28º do RGPTC, que prevê a aplicação de medidas provisórias ou cautelares, e designada data para a conferência em período de férias judiciais.
De referir ainda que não está em causa decidir os incidentes de incumprimento deduzidos pelo progenitor e as questões pelo mesmo aí suscitadas, mas apenas saber se se verifica uma situação das crianças que deva ser acautelada pelo tribunal e que justifique a intervenção deste tendo por base os princípios orientadores previstos no RGPTC [cfr. artigo 4º n.º 1 do RGPTC e artigo 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, em particular alíneas c) e e)].
Essa situação concreta prendia-se, por um lado, com um período de férias acordado entre os progenitores e que o Requerente pretendia ver acautelado com a efetiva entrega das crianças e, por outro lado, com a entrega das crianças ao pai nos fins de semana que lhe competem.
Analisemos então a decisão recorrida que determinou: “a) A emissão, com carácter urgência, de mandados de entrega das crianças, a executar inicialmente pelas autoridades policiais que exercem jurisdição na morada indica pelo progenitor, como aquela em que provavelmente as crianças se encontrarão - a serem cumpridos ainda no dia de hoje, por forma a que o pai possa gozar o período de 8 (oito) a 17 (dezassete) de agosto na companhia das suas filhas - devendo este assegurar que a progenitora possa passar o seu dia de aniversário com as mesmas; b) Que, caso estes mandados não venham a ser cumpridos por se constatar que as crianças já não se encontram nessa morada, deverão os mesmos ser cumpridos em qualquer outra morada em que se venha a constatar que elas se encontrem, com a expressa menção que existe a suspeita do progenitor que, depois dali, possam seguir em direção ao Algarve em zona que desconhece; c) Caso os mandados não venham a ser cumpridos na data de hoje deverão as autoridades policiais competentes providenciar pela execução dos mandados na data mais próxima possível, desde já se consignando que, caso o progenitor fique privado do período que lhe cabe de 8 (oito) a 17 (dezassete) de agosto, esse período deverá ser compensado, inclusive sacrificando o período de férias que, na economia do referido acordo, pertenceria à progenitora, ou seja, de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) de agosto; d) A emissão de mandados de entrega das crianças ao progenitor por forma a que o mesmo possa passar com as crianças também o período de 24 (vinte e quadro) a 31 (trinta e um) de agosto; e) Deve ainda ser comunicado ao Colégio ... e ao Patronato de ... que, no próximo dia 12 (doze) de setembro as crianças devem ser entregues ao progenitor, o mesmo sucedendo 15 (quinze) dias depois, ou seja, dia 26 (vinte e seis) de setembro e assim sucessivamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, o que deverá ser cumprido com ou sem autorização da progenitora; f) Caso a progenitora não leve as crianças ao colégio, nos referidos dias, desde já ordeno a emissão de mandados de entrega a cumprir originariamente na residência da mesma ou em qualquer outro lugar que se venha a constatar que as crianças se encontrem; g) Desde já se consigna que, este despacho deve ser comunicado à mandatária da requerida e à própria requerida, ficando de qualquer forma a mandatária constituída no dever de informar o seu teor à sua representada e de colaborar com o tribunal na execução dos mandados; h) Consigna-se ainda que a requerida será condenada em 1 (uma) UC de multa por cada dia de incumprimento, sem prejuízo de indeminização que o progenitor venha a requerer; i) Por fim consigna-se que, caso a progenitora venha a persistir no incumprimento do já decidido e da decisão agora proferida, sob o falso pretexto que as crianças têm medo do progenitor (o que, aliás, indicia alienação parental do tipo grave) o tribunal pondera a imediata inversão da guarda, ou seja, atribuir a guarda exclusiva ao progenitor, por considerar que este é único que reúne condições para proporcionar um convívio saudável entre as menores e ambos os progenitores, cabendo ressalvar que as crianças precisam tanto do arquétipo materno quanto do paterno, ao contrário do que a progenitora parece pressupor; j) Por fim, tendo em conta que, conforme decorre do despacho de 23-02-2024, foram declaradas cessadas as medidas de coação aplicadas ao progenitor, as quais determinaram que, na ata de 07-09-2023 do apenso “A”, as questões de particular importância fossem tomadas exclusivamente pela progenitora, o que constituí uma exceção legal, o tribunal decide oficiosamente alterar essa cláusula, a título provisório ficando a constar que “a partir de hoje todas as questões de particular importância serão decididas em conjunto por ambos os progenitores aqui cabendo, entre o mais (a título meramente exemplificativo): a) Eventuais alterações de residência; b) A escolha dos estabelecimentos de ensino que as menores frequentam; c) Se as menores devem ou não frequentar catequeses, ou outras cerimónias religiosas, designadamente comunhões, crismas, etc; d) Todas as atividades extracurriculares para além daquelas que as menores já frequentam que são o Ballet e a Ginástica; e) Quaisquer saídas para o estrangeiro; f) Eventuais intervenções cirúrgicas”.
Relativamente às alíneas a), b), c) e d), as mesmas referem-se exclusivamente ao período de férias, e apenas ao mês de agosto de 2025, pelo que a sua eficácia e o fim que visavam acautelar se esgotou com o decurso do referido período.
De todo o modo, porque se pode colocar a questão do incumprimento pela Recorrente da decisão proferida, também nesta parte, adiantamos desde já que em face dos elementos que constavam dos autos, designadamente dos emails trocados entre os progenitores de onde decorre o acordo existente relativamente ao gozo de férias por ambos, gozando a Recorrente férias de 18 a 24 de agosto, e o progenitor de 11 a 17 de agosto e de 25 a 31 de agosto, e nada tendo a Recorrente oposto ao gozo de férias das crianças com o progenitor (sendo aliás de sua iniciativa a marcação atempada do referido período conforme ressalta do email de 20 de janeiro de 2015) se nos afigura justificado, considerando o superior interesse das crianças, que fosse acautelado o gozo de um período de férias destas com o seu pai e que, não obstante tal não ter sido previsto no acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais (v. Apenso A), não se encontrava o tribunal impedido de assim o determinar.
Foi esse também (possibilitar ao pai o gozo de férias com as filhas), segundo percebemos, o entendimento da Recorrente que em 2024 assim o permitiu e que em janeiro de 2025 enviou a referida comunicação ao Requerente onde, “à semelhança do que aconteceu no ano passado, e por forma a uma calendarização atempada do período de férias das meninas” informava que o meu período de férias seria de 18 de agosto a 31 de agosto, altura em que a empresa se encontraria encerrada, sugerindo que o seu período de férias fosse de 18 a 24 de agosto e solicitando que fosse informada sobre o período em que o Requerente tiraria férias com as meninas, tendo este respondido a propor a semana de 11 a 17/08 e 25 a 31/08 (conforme emails de 20/01/2025 e 6/02/2025, juntos aos autos).
Ora, a decisão recorrida respeitou este acordo entre os progenitores relativamente aos dias de férias de forma a que o pai pudesse gozar os períodos de 8 a 17 e de 24 a 31 de agosto na companhia das suas filhas, salvaguardando que a progenitora pudesse passar o seu dia de aniversário com as mesmas, e determinando a emissão de mandados de entrega das crianças, de forma a acautelar o efeito útil das suas decisões.
E quanto ao justo receio de que a Recorrente iria impedir o pai de gozar com as filhas alguns dias de férias em agosto mostra-se confirmado, deixando aliás de ser um receio para constituir uma afirmação, com o email de 31 de julho, junto aos autos, onde a Recorrente informa, em oposição com o anteriormente acordado, que “durante o mês de agosto estaremos ausentes para férias”.
Do relatório da CPCJ datado de maio de 2025 (Apenso H – Processo de Promoção e Proteção) resulta que, pese embora a existência de um processo de violência doméstica, e a relação conflituosa entre os pais, não parecem existir dúvidas que o pai é carinhoso com as filhas e o ambiente familiar do pai será positivo e estruturante para as filhas, sendo de parecer que deve ser retomada a normalidade, ou seja, a dinâmica familiar saudável quer junto do pai, quer junto da mãe.
Resultando ainda deste relatório da CPCJ “não haver motivos válidos que impeçam a convivência das meninas com o pai e família paterna, sob o argumento de que o pai não tem um sitio para as filhas dormirem” tendo sido confirmado que a casa tem todas as condições físicas e de conforto para as crianças.
Veja-se ainda que os factos em causa no processo de violência doméstica, conforme Despacho de Acusação proferido em 19/06/2025 no Processo n.º 4645/23.2T9BRG reportam-se a um período desde o inicio do relacionamento em 2010 e até agosto de 2023, não tendo sido obstáculo a que a Recorrente (mesmo que tal se não encontrasse previsto no acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais), em 2024 acordasse com o progenitor que este tivesse um período de férias com as filhas e que voltasse a acordar o gozo de férias em agosto de 2025.
O Relatório junto aos autos no Apenso H em 2/09/2025 (mas baseado em diligências realizadas em junho, julho e agosto, tendo sido realizada visita domiciliária à residência da avó paterna e pai em 22/07/2025) salienta como principal fator de proteção identificado a forte ligação afetiva de ambos os progenitores para com as filhas, não tendo sido constatado indícios que possam impedir a relação paterno-filial ou materno-filial.
No mesmo constata-se novamente terem sido verificadas as excelentes condições de habitabilidade e salubridade da residência do progenitor, tratando-se de um apartamento T3, com 3 casas de banho, uma sala de estar/jantar, uma cozinha e um hall de entrada, com um quarto destinado às crianças, com a presença de roupas, calçado, brinquedos, materiais pedagógicos, equipado com uma cama de casal, com guarda vestidos bem organizado e fotografias das crianças.
Não obstante, a Recorrente, confirmando em entrevista (realizadas em 1/07/2025 e 24/07/2025) o relato do progenitor de que desde março que não usufrui de fins de semana com as filhas por tomada de decisão unilateral da mãe, alega que o que a motivou a tomar esta decisão foi o facto de saber que o progenitor não terá quarto para as filhas na casa onde reside.
No referido relatório é ainda identificado como principal fator de risco a persistente discordância quanto ao regime definido de visita/convívios paterno-filiais, resultando em incumprimentos constantes por parte da mãe e que o facto de a mãe assumir uma postura que obsta os períodos de convívio paterno filiais, tem contribuído para o aumento do conflito parental, continuando as crianças expostas ao conflito parental.
O comportamento da Recorrente, obstaculizando a que as filhas estejam com o pai, em particular no que toca à possibilidade de pernoitar com o mesmo aos fins de semana, potencia que os laços entre pai e filhas se vão enfraquecendo, colocando em causa a sua formação e desenvolvimento, pois, como é sabido, o interesse de qualquer criança é o de poder estar com ambos os progenitores, de manter com ambos uma relação de grande proximidade; e, sendo o interesse da criança o critério mais importante a considerar será de exigir, sempre que possível, uma efetiva presença de ambos os progenitores na vida do filho potenciadora do seu são desenvolvimento psico-emocional.
De referir ainda, e no que toca à condenação em multa em caso de incumprimento, que não constitui qualquer ilegalidade decidir que a Recorrente será condenada em 1 (uma) UC de multa por cada dia de incumprimento, pelo facto da Recorrente “não poder cumprir uma decisão da qual não tem conhecimento nem foi notificada”. Tal decisão, que prevê a condenação em multa em caso de incumprimento, é distinta da questão da sua notificação, ou da eventual existência de um concreto incumprimento e da efetiva condenação. Mostra-se, por isso, adequada a medida provisória aplicada pela 1ª Instância destinada a acautelar o cumprimento do regime de visita/convívios paterno-filiais definido no Acordo de Regulação das responsabilidades Parentais , não se vislumbrando a existência, neste momento, para que os contactos das crianças com o progenitor sejam reduzidos nos termos pretendidos pela Recorrente.
Tal não significa que, tendo em vista a formação e desenvolvimento psico-emocional das crianças, não hajam certamente pontos a melhorar por parte do progenitor, e certamente também por parte da Recorrente, que aliás subscreveram o Acordo de Promoção e Proteção (cfr. Apenso H), tendo sido aplicada a medida de Apoio junto dos Pais, atualmente em vigor.
Não podemos deixar de salientar que, no referido relatório junto a 2/09/2025, consta ainda que em entrevista, e apesar de ser elucidada pela equipa de que estava a incumprir com uma deliberação do Tribunal, a Recorrente se manteve firme quanto à sua decisão, mostrando estar consciente da decisão tomada.
E que, mesmo depois de aplicadas as medidas nos presentes autos, a Recorrente no dia 12/09/2025, quando a filha deveria ser entregue ao pai, foi buscar a CC ao Colégio ..., assinando uma declaração onde consta ter ido buscar a filha em violação do que foi determinado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Família e Menores no Processo n.º 5539/23.7T8BRG-I.
Quanto à alínea j) da decisão recorrida o tribunal decidiu alterar a cláusula referente às questões de particular importância, a título provisório, ficando a constar que “a partir de hoje todas as questões de particular importância serão decididas em conjunto por ambos os progenitores aqui cabendo, entre o mais (a título meramente exemplificativo): a) Eventuais alterações de residência; b) A escolha dos estabelecimentos de ensino que as menores frequentam; c) Se as menores devem ou não frequentar catequeses, ou outras cerimónias religiosas, designadamente comunhões, crismas, etc; d) Todas as atividades extracurriculares para além daquelas que as menores já frequentam que são o Ballet e a Ginástica; e) Quaisquer saídas para o estrangeiro; f) Eventuais intervenções cirúrgicas”.
Pelo tribunal recorrido foi considerado que tal situação constituí uma exceção legal, determinada pelas medidas de coação aplicadas ao progenitor e que, uma vez estas cessadas, não se justificava mais.
Conforme decorre da ata de 07/09/2023 (Apenso A, Regulação das Responsabilidades Parentais) todas as decisões de particular importância para a vida das crianças seriam tomadas exclusivamente pela mãe, atenta a medida de coação de afastamento desta e da sua residência aplicada ao pai, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
As medidas de coação, conforme consta documentado nos autos (cfr. documento junto em 8/08/2025), aplicadas ao progenitor no referido Processo n.º 4645/23.2T9BRG foram declaradas cessadas em 23 de fevereiro de 2024.
O artigo 1906º do Código Civil, que regula o exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento prevê que: “1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. (…)”
Para efeitos do n.º 2 deste artigo, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se: a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças (artigo 1906.º-A do Código Civil).
Em face das medidas de coação aplicadas ao progenitor, ficou a constar do acordo respeitante à regulação do exercício das responsabilidades parentais, em 13 de dezembro de 2023, que todas as decisões de particular importância para a vida das crianças seriam tomadas exclusivamente pela mãe. Trata-se, conforme decorre dos referidos preceitos, de uma exceção pois as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são, em regra, exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância da comunhão de vida.
As questões de particular importância são questões existenciais, graves pertencentes ao núcleo essencial dos direitos da criança, relacionadas com as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação (v. Tomé d’ Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 3ª Edição, página 186).
Maria Clara Sottomayor (Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 5ª Edição, página 277) afirma que a noção de ato de particular importância “varia de acordo com a personalidade de cada criança e com os costumes de cada família” e que “em caso de falta de acordo, a noção de referência para decidir da importância de um ato, que exige intervenção judicial, deve ter um conteúdo uniforme e limitado, por razões de segurança jurídica e para reduzir a conflitualidade entre ex-cônjuges. Este conceito de acto de particular importância deve ser, portanto, interpretado restritivamente sob pena de se criar demasiada incerteza para o progenitor residente e para terceiros.”
Assim, o conceito de “questão de particular importância” para a vida do filho deve reservar-se para um número reduzido de situações, relacionadas com questões existenciais graves e fundamentais que pertençam ao núcleo essencial dos direitos do filho, a interpretar casuisticamente, o que se justifica por razões de estabilidade na vivência dos menores e de prevenção de conflitos nas relações entre os ex-cônjuges (v. Acórdão da Relação do Porto de 25/09/2018, Relatora Desembargadora Lina Batista, disponível para consulta em www.dgsi.pt; sobre o elenco das situações que, segundo a doutrina e a jurisprudência, se podem enquadrar no conceito de “questão de particular importância” v. ainda José António de França Pitão e Gustavo França Pitão, Responsabilidades Parentais e Alimentos, 2018, página 124 a 125).
Em nosso entender cabem efetivamente nesse conceito as questões que o tribunal recorrido elencou a titulo exemplificativo: a) Eventuais alterações de residência; b) A escolha dos estabelecimentos de ensino que as menores frequentam; c) Se as menores devem ou não frequentar catequeses, ou outras cerimónias religiosas, designadamente comunhões, crismas, etc; d) Todas as atividades extracurriculares para além daquelas que as menores já frequentam que são o Ballet e a Ginástica; e) Quaisquer saídas para o estrangeiro; f) Eventuais intervenções cirúrgicas.
Também perfilhamos o entendimento de que, cessadas as medidas de coação que tinham fundamentado que as decisões de particular importância para a vida das crianças fossem tomadas exclusivamente pela mãe, deverá ser reposta, ainda que para já a titulo provisório, a regra estabelecida no artigo 1906º n.º 1 do Código Civil de que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância são exercidas em comum por ambos os progenitores.
A medida provisória tomada pelo tribunal encontra-se enquadrada na possibilidade de que o mesmo dispõe, e que já referimos, de poder dar uma resposta imediata e proporcional, a questões que terá de conhecer a final, permitindo a proteção do superior interesse da criança.
Ainda assim, também não entendemos que a mesma consubstancie uma decisão para além do peticionado, conforme sustenta a Recorrente, uma vez que o que estava em causa perante o requerimento apresentado era acautelar os contactos entre as crianças e o progenitor, salvaguardando o interesse daquelas, designadamente de “manter com os dois pais uma relação de proximidade (…) e de promover “os contactos e a relação de convívio com o progenitor não guardião”.
Na verdade, a possibilidade até então da Recorrente sozinha poder decidir as questões de particular importância permitiria que a mesma unilateralmente pudesse decidir alterações de residência ou de estabelecimentos de ensino que as menores frequentam e, dessa forma, impossibilitar ou dificultar os referidos contactos e convívio.
Aliás, conforme consta do despacho proferido em 16/10/2025, não obstante a decisão proferida pelo tribunal, a Recorrente, por forma unilateral, retirou a menor EE do Patronato de ..., e inscreveu-a no Infantário ..., que veio a recusar a matrícula, sabendo da pendência dos autos, e depois na Escola Básica ... (para onde logrou transferência a 1/10/2025) e informou o pai e o Tribunal, aquele através de email de 6/10/2025 às 11h25m, que iria levar a EE para casa de um irmão, sita em ..., alegando ter de cumprir com as suas obrigações profissionais, e que assim sucederia por não contar por ora com o apoio dos avós maternos, por ter sido a avó materna submetida a cirurgia e o avô ainda trabalhar, justificando ainda tal decisão “por inexistir acordo em relação ao pré-escolar da EE”, tendo sido já proferida nova decisão provisória ao abrigo do disposto no artigo 28º do RGPTC determinando que a EE seja reintegrada no Patronato ..., de imediato, estabelecimento que frequentava até 19/09/2025 e, pelo menos desde os 3 anos de idade, e que manteve a sua vaga por preencher. Relativamente às alíneas g) e i) importa apenas referir que as mesmas nada decidem.
Na alínea i) está apenas consignada a posição do tribunal recorrido de vir a ponderar a inversão da guarda, atribuindo a guarda exclusiva ao progenitor, mas daí nada mais resulta.
Na alínea g) consigna-se que o “despacho deve ser comunicado à mandatária da requerida e à própria requerida”, o que decorre da própria lei, devendo interpretar-se a afirmação “ficando de qualquer forma a mandatária constituída no dever de informar o seu teor à sua representada e de colaborar com o tribunal na execução dos mandados” apenas como expressão do principio geral da cooperação, de onde decorre que os mandatários judiciais e as próprias partes devem cooperar (cfr. artigo 7º n.º 1 do CPC), e da observação dos deveres de cooperação (cfr. artigo 8º do CPC) não podendo estar em causa, naturalmente, a substituição do tribunal na notificação da decisão.
Por último, quanto à peticionada condenação do Requerente como litigante de má-fé [cfr. conclusão 33)].
De acordo com o n.º 1 do artigo 542º do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta pedir.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe sempre a existência de dolo ou de negligência grave e essa avaliação da atuação da parte terá de ser sempre casuística, analisando as circunstâncias concretas em que aquela se revela.
Para a condenação como litigante de má-fé terá de concluir-se por uma atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, o que pressupõe sempre que se encontra demonstrado nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, litigando de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes, e que o fez de forma consciente ou sendo-lhe exigível essa consciencialização. In casu, apenas poderia estar em causa o comportamento processual do Requerente no âmbito do presente recurso, posto que a conduta processual do mesmo na dedução do incidente ou no seu decurso, e a questão da litigância de má-fé não foi objeto de qualquer decisão em 1ª Instância, não podendo esta Relação dela conhecer.
A questão reconduz-se, por isso, em saber se o comportamento do Requerente no âmbito do recurso deve ser considerado doloso ou, pelo menos, gravemente negligente, sendo manifesto que a conduta do Recorrido não encerra um comportamento desvalioso e não merece ser sancionado como litigante de má-fé.
Em face de todo o exposto improcede, pois, integralmente a apelação, sendo as custas da responsabilidade da Recorrente atento o seu decaimento (artigo 527º do CPC).
***
SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil): …
***
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 27 de novembro de 2024 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Maria Luisa Ramos (1ª Adjunta)
Ana Cristina Duarte (2ª Adjunta)