PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXCEÇÃO DILATÓRIA NOMINADA
Sumário

I - Com a pronúncia da recorrente em sede de recurso, sobre a questão que foi objecto da decisão recorrida sem a sua audição prévia, pode dar-se o caso de ficar suprida a falta de cumprimento do princípio do contraditório.
II - A exigência das prestações vincendas não emerge directamente do contrato resolvido, mas antes da responsabilidade civil contratual decorrente do seu incumprimento, e, como tal, não é passível de ser exercida através do procedimento de injunção.
III - O recurso a esta providência para obter a satisfação de prestações que não derivem directamente do contrato constitui uma excepção dilatória inominada, do conhecimento oficioso, que afecta todo o procedimento, inclusive a formação do título executivo, e, como tal, a execução fundada em requerimento de injunção a que, nessas circunstâncias, tenha sido aposta fórmula executória, carece de título executivo, podendo o respectivo requerimento executivo ser objecto de indeferimento liminar, se for o caso, parcial.

Texto Integral

Proc. n.º 1178/25.6T8VLG.P1 – Apelação

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução de Valongo – Juiz 1

Relatora: Carla Fraga Torres

1.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro

2.º Adjunto: António Mendes Coelho

Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.

Recorrente: A...

Recorrido: AA

A... apresentou contra AA execução para pagamento de quantia de 14.157,11 € - 13.870,02 de valor líquido e 287,09 € de juros vencidos desde a data da entrada do requerimento de injunção em 16/01/2025 - com base em requerimento de injunção, a que foi aposta fórmula executória, e em que alegou que o contrato de concessão de crédito de 3/05/2022, por força do qual a própria disponibilizou um financiamento de 15.000,00 € ao ora executado, foi por si resolvido em 30/10/2024 em virtude de este ter deixado de pagar as prestações a que, num total de 84 prestações mensais de 275,93 € cada uma, se obrigou para reembolsar o valor financiado e, depois de integrado no programa PERSI e de interpelado para pagar, não ter regularizado os valores em dívida, que por força da resolução ascenderam a 13.299,43 €, acrescidos de juros moratórios vencidos desde então até à apresentação do requerimento de injunção à taxa contratual estipulada de 14,5%, no valor de 401,55 €, de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, do imposto de selo sobre os juros de mora, que, à data ascendia a 16,06 €, e da taxa de justiça paga de 153,00 €.

Com o requerimento de injunção, a recorrente juntou documento intitulado “Condições particulares|Contrato de Crédito Pessoal A...”, do qual, além do mais, constava:

Montante total do crédito: 15.000,00 €.

Montante total imputado ao consumidor: 21.442,92 €

Custo total do crédito para o Cliente: 6.442,92 €

Montante da prestação mensal sem seguro: 252,13 €

Montante da prestação mensal com seguro: 275,93 €

Imposto de selo pela utilização do crédito: 264,00 €

Duração do contrato (n.º prestações mensais): 84

A 1/04/2025 foi proferido o seguinte despacho:

“A... (Sucursal da S.A. Francesa) veio interpor a presente ação executiva contra AA com vista ao pagamento da quantia de € 14.157,11 dando à execução um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória e no qual alega que “Requerente e Requerido(s) celebraram em 03/05/2022 um contrato de concessão de crédito, ao qual foi atribuído o n.º ...36, por força do qual, a Requerente disponibilizou ao(s) Requerido(s) um financiamento de € 15000.

Por força do contrato celebrado o(s) Requerido(s) obrigou-se(aram-se) a proceder ao reembolso do montante financiado em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €275,93.

O(s) Requerido(s) aderiu(iram) ao seguro de proteção ao crédito em 03/05/2022 Ocorre que o(s) Requerido(s) deixou(aram) de proceder aos pagamentos a que estava(m) obrigado(s) por força do contrato de crédito celebrado com a Requerente, tendo a Requerente procedido ao cumprimento do PERSI mediante envio das competentes comunicações. Não obstante o(s) Requerido(s) não procedeu(eram) à regularização dos valores em divida apesar de interpelado(s) para o efeito, pelo que face ao incumprimento verificado a Requerente procedeu à resolução do contrato em 30/10/2024.Face à resolução ocorrida o valor atualmente em dívida ascende a € 13299,43 ao qual acrescem juros vencidos desde a data de resolução contratual até à entrada do presente procedimento de injunção, à taxa contratual estipulada de 14,5%%, e juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

É igualmente devido o imposto de selo sobre os juros de mora – que, à presente data, ascende a 16,06) – calculados à taxa de 4%, nos termos do 17.3.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo.

O(s) Requerido(s) é(são) assim devedor(es) do valor supra peticionado pelo que a Requerente exerce agora o seu direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pecuniária do valor que lhe é devido.”

Nos termos do artigo 7º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro (DL n.º 269/98 de 1 de setembro) considera-se injunção “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro”.

Do exposto, resulta que são duas as situações que podem fundamentar o uso deste processo especial: transações comerciais nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro (DL n.º 32/2003) e o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 Euros (artº. 1º. D.L. 269/98).

Do requerimento de injunção dado à execução resulta que este foi intentado, não para o cumprimento de obrigação pecuniárias emergente de contrato, a contrapartida pelo empréstimo concedido - a remuneração -, mas sim a efetivação das consequências da sua extinção por efeito da resolução, ou seja, fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato. Não vem pedido no requerimento de injunção dado à execução o “cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu”, antes reconduzindo-se a pretensão formulada “ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências dele resultantes” – Ac. RP de 14 de setembro de 2023 pub. In www.dgi.pt.

Ora, como resulta do artº. 1º. do D.L. 269/98, o procedimento de injunção destina-se a “exigir o cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos”, ou seja, obrigações consistentes na entrega de dinheiro em sentido estrito e não obrigações de valor em que o valor pecuniário traduz apenas a liquidação do valor da obrigação.

Nas palavras de Salvador da Costa, o regime processual da injunção “só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.” –A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª. ed., pág. 48. No mesmo sentido, Paulo Duarte Teixeira, essas obrigações são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro” - Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, in “Themis”, VII, nº 13, pgs. 184-185).

Temos, assim, que o procedimento de injunção requerido pela exequente é um expediente processual impróprio para obter a satisfação dos pedidos, “já que estes não são subsumíveis ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato” – Ac. da RP de 15 de dezembro de 2021, relatado pelo Sr. Desembargador Rui Moreira e disponível in www.dgsi.pt.

Este uso indevido do procedimento de injunção, constitui uma exceção dilatória inominada que afeta “todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressuposto legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção) não permitindo o aludido vício qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois caso contrario, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção” – Ac. da RP de 8 de novembro de 2022, proferido no Proc. nº. 901/22.5T8VLG-.P1, relatado pela Srª. Desembargadora Alexandra Pelayo.

O procedimento de injunção devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento na pretensão nele deduzida não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o artº 11º n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redação introduzida pelo Dec. Lei 107/2005 de 01/07 ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da formula executória, conforme prevê o artº 14º n.º 3 do citado diploma.

E não obstante a questão não tenha sido suscitada no procedimento de injunção pelo requerido, nada obsta a que na ação executiva ela possa ser apreciada uma vez que estamos perante um título executivo ilegal, porquanto obtido à revelia dos pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção

Estamos, assim, perante uma exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da instância – cfr. artº. 576º. nº. 2 do e 578º. CPC.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artº. 726º. nº. 2 al. b) e 734º. nº. 1 do CPC rejeito a presente execução.

Custas pela exequente.

Notifique”.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a exequente, que, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:

(…)


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Citado para os termos do recurso e da execução, o executado não apresentou resposta.

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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

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Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se coloca a este Tribunal são as de saber:


A- Da violação do princípio do contraditório

B- Do requerimento injuntivo como título executivo.


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III. Fundamentação de facto.

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra.

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IV. Fundamentação de direito.

Delimitadas as questões essenciais a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-las.
A- Da violação do princípio do contraditório

O princípio do contraditório, consagrado como princípio geral no art. 3.º do CPC, é um princípio estruturante do direito processual civil e, como explica Paulo Pimenta, numa das suas vertentes “ - o direito de conhecimento de pretensão contra si deduzida e o direito de pronúncia prévia à decisão - corresponde ao sentido tradicional do princípio, tendo consagração legal na segunda parte do nº 1 e no nº 2 do art. 3.º” (in “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 24 e ss.).

O mesmo autor acrescenta, porém, que «[a]ctualmente, o princípio do contraditório tem uma maior amplitude, pois também está em causa assegurar às partes o direito de serem ouvidas como acto prévio a qualquer decisão que venha a ser proferida no processo. Nesse sentido, o nº 3 do art. 3º, para além de estabelecer que o juiz “deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório”, acautela que o juiz não decida “questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Deste modo, para além de se evitarem as chamadas decisões-surpresa, introduz-se a possibilidade de as partes intervirem em juízo em termos de influenciarem (pelos argumentos de que fizerem uso) a decisão a proferir” (in loc. cit., pág. 25).

Nesta linha de pensamento, a RL em acórdão de 30/01/2025 (proc. 5901/24.8T8SNT.L1-8: rel. Octávio Diogo), em situação idêntica à dos autos, decidiu da forma que, dada a pertinência para o caso, a seguir se transcreve (embora sem menção às respectivas notas de rodapé): “[o] princípio do contraditório impõe que, mesmo nas questões que o juiz entenda serem de conhecimento oficioso, não possa decidir sobre as mesmas sem que às partes seja dada a oportunidade de se pronunciarem sobre essas questões. É esta a regra e que visa, no essencial, evitar a chamada decisão surpresa, na qual o juiz oficiosamente suscita uma questão e encontra uma solução para essa questão que, embora previsível, não foi configurada pelas partes, nem as mesmas tinham obrigação de a prever. Porém, o mesmo normativo prevê exceções, o juiz poderá decidir qualquer questão sem ouvir as partes, quando for manifesta a desnecessidade, cf. resulta do n.º 3 acima transcrito, “salvo caso de manifesta desnecessidade”. Assim, em todos os casos em que as partes objetivamente de boa-fé não possam alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respetivas consequências, existe manifesta desnecessidade em ouvi-las antes da decisão. No presente caso, estamos perante uma execução sumária, a mesma não está sujeita a despacho liminar, cf. art.º 855.º do CPC, sendo o requerimento executivo imediatamente enviado por via eletrónica ao agente de execução e, a menos que o agente de execução suscite a intervenção do tribunal, nos termos do art.º 855.º n.º 2, b), do CPC, o que no caso presente não ocorreu, a penhora precede a citação do executado. Em casos como o presente, não se pode ter expetável – contrariamente ao que ocorre quando o juiz haja de proferir obrigatoriamente despacho liminar – que o juiz, sem nenhuma auscultação das partes e sem que nada nos autos exista que fizesse antever a questão que veio a apreciar e que não foi suscitada por nenhuma das partes, viesse a rejeitar na totalidade a execução. Assim, há que concluir que houve violação do principio do contraditório e a decisão recorrida deve ser considerada uma decisão-surpresa.

Resta, pois, apurar qual a consequência da violação do principio do contraditório.


Há quem entenda que a não observância do principio do contraditório, deve ser qualificado como nulidade processual a subsumir no art.º 195.º do CPC, outros entendem que tal vicio configura uma nulidade da decisão, a integrar no art.º 615.º, n.º1, d) parte final do CPC, por ter o juiz conhecido questão que não podia conhecer naquele momento processual.
Admitindo-se que a violação do contraditório integra uma nulidade, suscetível de ser invocada em sede de recurso, tem-se defendido que há situações que não determinam, pese embora se constatar o vicio de inobservância do principio do contraditório, retrocesso do processo ao tribunal recorrido para aí ser cumprido o ato devido, observância do contraditório, nomeadamente, quando no próprio recurso, o recorrente apresenta as razões que é lícito concluir teriam sido as apresentadas se exercido convenientemente o dito contraditório. Donde, não obstante existir o referido vício na decisão recorrida, tendo em conta as alegações da Apelante, não se impõe já o exercício do contraditório, tendo-se o mesmo por exercido cabalmente com a apresentação do presente recurso.

Com efeito, a anulação do despacho recorrido e a substituição por outro que ordenasse audição das partes prévia à decisão seria um ato inútil, sem qualquer acréscimo relevante para o contraditório, porquanto, a constituiria uma simples repetição do contraditório, já exercido em sede de recurso” (in www.dgsi.pt).

Ora, também aqui, o requerimento executivo foi rejeitado sem que, como se exigia, as partes tivessem sido previamente ouvidas e, assim, sem que pudessem influenciar a decisão do tribunal. Todavia, tal como ali, a oportunidade em falta no exercício do contraditório, foi suprida pela possibilidade que a recorrente cumpriu de, em sede de recurso, apresentar as pertinentes razões acerca da questão que naquele âmbito lhe teria sido colocada.

Nesta perspectiva, conclui-se igualmente pela inutilidade da anulação do despacho recorrido em ordem ao cumprimento do princípio do contraditório que, por via do recurso, as partes tiveram oportunidade de exercer (neste sentido vide igualmente o acórdão da RP de 9/10/2025, Proc. 1630/25.3T8VLG.P1; rel. Isabel silva).

B- Do requerimento injuntivo como título executivo.

Para apreciar a segunda das questões decidendas começa-se por recordar que foi através de um requerimento de injunção, a que veio a ser conferida força executiva, que a ora recorrente procurou obter o pagamento da quantia de 13.870,02 €, reclamada do recorrido na sequência da resolução do contrato de concessão de crédito entre ambos celebrado por cessação do pagamento das prestações convencionadas para o reembolso do montante financiado, correspondendo aquela quantia, excluídos 153,00 € de taxa de justiça, a:

-13.299,43 €, valor em dívida, por força da resolução, à data do requerimento de injunção;

- 401,53 €, juros moratórios vencidos desde a resolução, e

- 16,06 €, imposto de selo sobre os juros de mora.

Vejamos.

O DL n.º 269/98, de 1/09, que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 € (art. 1.º do diploma preambular), no seu art. 7.º diz-nos que considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que, não sendo aplicável a contratos celebrados com consumidores, as define como qualquer transacção entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.

Assim, sendo o recorrido, outorgante do contrato em discussão, uma pessoa singular, o que sobra para ser verificado é se a obrigação exigida pela recorrente através da injunção dos autos é uma obrigação pecuniária emergente de contrato.

Sobre as obrigações pecuniárias, que se encontram reguladas nos arts. 550.º a 558.º do CPC, Antunes Varela ensina que “Diz-se pecuniária (de pecunia) a obrigação que, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais.

O dinheiro consiste nas coisas (moedas, notas, mercadorias, metais, etc.) que são utilizadas como meio geral de pagamento das dívidas. O dinheiro legal ou estadual (sendo nesse sentido que a expressão é tomada nas obrigações pecuniárias) consiste apenas nas espécies a que o Estado reconhece função liberatória genérica. São as espécies que o credor da obrigação pecuniária é, em princípio, obrigado a receber, sob pena de incorrer em mora, se o recusar. Espécies que consistem em moedas ou notas representativas da unidade monetária, de uma sua fracção ou de um seu múltiplo” (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, págs. 816/7).

Que a recorrente invocou a celebração entre si e o recorrido, em 3/05/2022, de um contrato de concessão de crédito no valor de 15.000,00 €, donde para este emergiram obrigações pecuniárias que consistiram em 84 prestações mensais de 275,93 € cada uma, não oferece dúvidas.

Sucede que invocou a recorrente que por o recorrido ter deixado de pagar as prestações a que se obrigou, resolveu o contrato a 30/10/2024, ascendendo, nessa altura, a quantia em dívida a 13.299,43 €, valor, acrescido de juros de mora, que pediu no requerimento de injunção.

Do que vem de se dizer, constata-se que quando o contrato foi resolvido as prestações vencidas correspondiam a pouco mais de 1/3 da totalidade das 84 prestações mensais que o recorrido se obrigou a pagar, e, como tal, o valor em dívida reclamado pela recorrente na providência de injunção corresponde não só a prestações vencidas, mas também a prestações vincendas, bem como, resulta do requerimento de injunção, a juros moratórios.

Estes direitos do credor, vencimento das prestações vincendas e juros de mora, em abstrato, encontram cobertura, respectivamente, nos arts. 781.º e 806.º do CC.

Acresce que, tendo-se por definitivamente não cumprida a obrigação proveniente de um contrato bilateral, o art. 801.º, n.º 2 do CC permite ao credor cumular o direito à indemnização com a resolução do contrato, e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. Neste caso, a prestação do credor deriva já não da relação obrigacional de cumprimento mas antes da relação obrigacional de liquidação em que aquela se converteu por força do incumprimento definitivo que deu lugar à resolução (com interesse vide João Baptista Machado, “A Resolução por Incumprimento e a Indemnização”, in Obra Dispersa”, Scientia Ivridica, Braga – 1991, págs. 195 e ss.).

Assim sendo, os tribunais superiores, em acórdãos de que são exemplo os da RP de 14/09/2023 (proc. 109743/21.8YIPRT.P1; rel. Judite Pires) e de 15/12/2021 (proc. 17463/20.0YIPRT.P1, rel. Rui Moreira), bem como muitos outros aí identificados, em situações como a dos autos têm vindo a decidir, citando este último, que “o pedido corresponde… não ao cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências: vencimento imediato de todas as prestações previstas, contabilização de juros de mora e aplicação de uma taxa a título de cláusula penal” (in www.dgsi.pt).

Em relação aos juros de mora, embora, nos termos dos arts. 804.º a 806.º do CC, correspondam à indemnização destinada a reparar os danos causados ao credor pelo atraso do devedor no cumprimento da sua obrigação pecuniária, não sendo por isso obrigações pecuniárias para efeitos de procedimentos de injunção, nem por isso deixam os mesmos de aí poderem ser reclamados, a par da prestação pecuniária em dívida.

Na realidade, como explica Antunes Varela, a respeito da distinção das chamadas dívidas de valor do comum das obrigações pecuniárias, “[t]rata-se de dívidas que não têm directamente por objecto dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objectivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação. O dinheiro deixa de ser nelas um instrumento (procurado) de trocas, para ser apenas a medida do valor de outras coisas ou serviços”.

Ora, como clarifica o mesmo autor, “o fim essencial da indemnização é a reparação do dano, traduzido pela colocação do lesado na situação patrimonial em que ele se encontraria, se o facto danoso se não tivesse verificado.

Não se pretende directamente, como é próprio do comum das obrigações pecuniárias, atribuir ao credor o valor incorporado nas espécies monetárias que perfaçam, pelo seu valor nominal, determinado montante. A intenção da lei é também a de proporcionar ao credor a aquisição de um valor, mas com os olhos directamente postos num outro alvo, que não a simples expressão aritmética das espécies monetárias” (in loc. cit., pág. 829).

Sucede que, como se escreveu no acórdão da RP de 15/09/2025 (proc. 54744/24.6YIPRT.P1; rel. Carlos Gil), “[e]mbora a obrigação de pagamento de juros de mora constitua uma indemnização pelo retardamento da prestação pecuniária (veja-se o nº 1 do artigo 806º do Código Civil), o legislador admitiu a sua dedução em sede de procedimento de injunção, como inequivocamente resulta do disposto na alínea e), do nº 2, do artigo 10º do regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do decreto-lei nº 269/98 de 01 de setembro e, em todo o caso, trata-se de uma obrigação acessória” (in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2025:54744.24.6YIPRT.P1.73/.

Neste sentido, também a RP em acórdão de 9/10/2025 (proc. 1630/25.3T8VLG.P1; rel. Isabel Silva), salienta que “é o próprio modelo oficial do requerimento de injunção que permite “formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”: art.º 10º, nº 1 e 2, al. e), do Decreto-Lei nº 269/98. E o mesmo acontece com o art.º 703º nº 2 do CPC” (in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2025:1630.25.3T8VLG.P1.17/).

Se assim é em relação à pretensão de juros moratórios, o mesmo já não se pode dizer do pedido relativo às prestações vincendas que, como tal, não provêm directamente do contrato, como sucede com as prestações vencidas, mas antes da responsabilidade civil contratual derivada do incumprimento definitivo do contrato que originou a resolução (neste sentido vide os acórdãos supra citados da RP de de 15/12/2021 e de 9/10/2025).

De onde, deveria o requerimento de injunção ter sido recusado nos termos do art. 11.º, n.º 1, al. h) do DL n.º 269/98, ou, assim não sucedendo, deveria tê-lo sido, a coberto do art. 14.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, a aposição da fórmula executória, num caso e noutro por o pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.

Assim não tendo acontecido, verifica-se, como vem decidindo grande parte da jurisprudência dos tribunais superiores, um uso indevido do procedimento injuntivo, excepção dilatória inominada que o inquina, inclusive a própria aposição no requerimento injuntivo da fórmula executória, em prejuízo da formação do título executivo, e que, à luz do art. 14.º-A, n.º 2, al. a) do DL n.º 268/98, é do conhecimento oficioso (neste sentido vide, entre outros, acórdão da RL de 5/02/2024 (proc. 5802/24.0T8SNT.L1-2); acórdão da RL de 10/04/2025 (proc. 13139/22.2T8SNT.L1-8; rel. Maria do Céu Silva); acórdão da RL de 30/01/2025 (proc. 5901/24.8T8SNT.L1-8; Octávio Diogo); acórdão da RC de 30/09/2025 (proc. 1945/24.8T8SRE.C1; rel. Miguel Caldas) e acórdão da RP de 9/10/2025 (proc. 1630/25.3T8VLG.P1; rel. Isabel Silva).

Nesta medida, não obstante a execução de injunção seguir a forma de processo comum sumário, que não contempla despacho liminar (cfr. arts. 550.º, n.º 2, al. b) e 855.º, n.º 1, do CPC), nem por isso o juiz da execução está impedido de conhecer de questões que sejam do conhecimento oficioso nos termos do art. 726.º, n.º 2 do CPC (cfr. art. 734.º, n.º 1 do CPC aplicável à execução sumária por força do art. 551.º, n.º 3 do mesmo diploma legal) – neste sentido, os acórdãos supra citados da RC de 30/09/2025 e da RL de 30/01/2025.

Ora, o art. 726.º, n.º 2, al. a) do CPC impõe o indeferimento liminar do requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, admitindo o seu n.º 3 o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados (neste sentido veja-se por exemplo os acórdãos supra citados da RL de 30/01/2025 e de 10/04/2025, este último com voto de vencido a este respeito, e o acórdão da RP de 9/10/2025 e em sentido contrário o acórdão da RC de 30/09/2025).

Em todo o caso, como salienta Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao citado art. 726.º «[o] despacho de indeferimento liminar parcial é a decisão apropriada em situações em que os vícios não afetem a totalidade da execução, nos seus elementos objetivo ou subjetivo, como sucede quando o pedido extravasa os limites ou finalidades constantes do título (…)” – in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, Almedina, anotação 13, pág. 73).

Transpondo para a situação dos autos, pese embora estejam alegadas as datas em que o contrato foi celebrado, 3/05/2022, e foi resolvido, 30/10/2024, assim como o número total de prestações, 84 prestações mensais, e o montante de cada uma, 275,93 €, desconhece-se a data em que se iniciou o pagamento das prestações, e a data em que as prestações deixaram de ser pagas, tornando inviável determinar do valor líquido da quantia exequenda, 13.870,02 €, qual é o montante das prestações vencidas e não pagas à data da resolução, passíveis de execução, e o montante das prestações devidas desde essa data.

Neste conspecto, não constando do requerimento de injunção os elementos indispensáveis para determinar os limites da acção executiva nos termos do art. 10.º, n.º 5 do CPC, não é possível restringir o indeferimento liminar do requerimento executivo que assim tem de ser total por força do art. 726.º, n.º 2, al. a) do CPC.

Confirma-se, pois, a decisão recorrida, pese embora a rejeição da execução tenha por fundamento o previsto na citada al. a), do n.º 2 do art. 726.º do CPC e não na al. b) do mesmo preceito legal.

As custas são da responsabilidade da recorrente atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC).

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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

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V. Decisão

Perante o exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Notifique.

Porto, 24/11/2025.

Relatora: Carla Fraga Torres

1.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro - [Voto de vencido – art.º 663.º, n.º 1, in fine, do C.P.C.: sucinta menção das razões pelas quais o subscritor vota vencido, dado que teria revogado a sentença recorrida.

Começamos por ressalvar todo o respeito devido, e merecido, à Ex.ma Relatora e ao Ex.mo segundo adjunto, à decisão tomada por maioria.

Assim, e com o poder de síntese possível, ficámos vencidos porque:

1 – Tal como na posição que fez maioria, consideramos que se verificou a nulidade por violação do princípio do contraditório, art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C., afigurando-se-nos tratar-se de uma decisão-surpresa.

2 – Teríamos revogado a sentença recorrida por acharmos que o decidido se traduz num formalismo excessivo no âmbito de um processo de injunção, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, acabando por contrariar, na nossa opinião, o escopo com que o legislador o criou, manifestando aqui a nossa concordância com as conclusões recursivas, em especial, V, J, K, O, P, Q e W.

3 – Achamos que, uma vez ultrapassadas, na versão que fez vencimento, as questões da nulidade e dos juros peticionados, restou a objeção de se afigurar impossível determinar quais as prestações que foram cumpridas e as que foram incumpridas.

4 – Porém, das cláusulas gerais juntas no anexo ao requerimento injuntivo, em especial, as n.º 8.3 (quanto ao vencimento das prestações mensais no dia acordado que constará das condições particulares – que não foram juntas, mas que o tribunal a quo poderia ter oportunidade de ordenar a junção), 10.6 (mora e vencimento antecipado das prestações subsequentes ao incumprimento de duas prestações consecutivas – em linha com o disposto no art.º 781.º do C.C.) e 13 (incumprimento e resolução), consideramos que a sentença deveria ser revogada, devendo o tribunal a quo prosseguir os ulteriores termos do processo e, ao abrigo do dever de gestão processual, art.º 6.º, e de adequação do processado, art.º 547.º, ambos do C.P.C., ordenar a junção dos documentos que considerasse em falta, tanto mais que devem prevalecer as decisões de mérito sobre as de forma.

5 – Afigura-se-nos desproporcionada a labuta terminológica na jurisprudência citada, mormente “o pedido corresponde… não ao cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências: vencimento imediato de todas as prestações previstas, contabilização de juros de mora e aplicação de uma taxa a título de cláusula penal”; “stricto sensu” por que razão, perguntamos, se, mesmo que se considerasse ter sido pedida uma indemnização por incumprimento contratual, e não foi (à parte dos juros, mas que a posição vencedora resolveu e com a qual concordamos), não seria por tal que deixaria de ser uma obrigação pecuniária, tendo em conta o princípio nominalista constante do art.º 550.º do C.C., daí que não consigamos acompanhar a asserção, constante de p. 12 do acórdão, que “prestações vincendas que não provêm directamente do contrato, como sucede com as prestações vencidas, mas antes da responsabilidade civil contratual derivada do incumprimento definitivo do contrato que originou a resolução”, pois tal resulta não só do contrato (cláusula geral 8.3) como resulta da lei, art.º 781.º do C.C.

6 – E em 5 falámos em “desproporcionada” porque mantemos presente o preâmbulo do referido Decreto-Lei, “[p]rocura-se agora incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.º 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como acção([1]).

A propósito, ocorre-nos citar o art.º 1.º, n.º 1 e n.º 3, do mesmo Diploma, “1 – [n]a petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular. 3 - A petição e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo Civil”([2]), em conjugação com o art.º 2.º, respeitante à falta de contestação (que é o nosso caso), “[s]e o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”([3]) – o que nos leva a questionarmo-nos sobre o alcance de evidente, uma vez que a construção jurídica que fez vencimento chega a uma exceção dilatória inominada, pelo que se não é sequer nominada não cremos que seja evidente…

7 – O contrato é de 24/04/2022([4]), sendo que perante o afirmado a p. 13 do acórdão “pese embora tenhamos a data em que o contrato foi celebrado, 3/05/2022 e a data em que foi resolvido, 30/10/2024, assim como o número total de prestações, 84 prestações mensais, e o montante de cada uma, 275,93 €, desconhece-se a data em que se iniciou o pagamento das prestações, e a data em que as prestações deixaram de ser pagas, tornando inviável determinar do valor líquido da quantia exequenda, 13.870,02 €, qual é o montante das prestações [vencidas] e o montante das prestações devidas desde essa data([5]) e perante os princípios e normas antes invocados (dever de gestão processual, adequação do processado e prevalência das decisões de mérito sobre as formais), afigura-se-nos que seria mais conforme aos mesmos – e já que tal é a questão, “a diferenciação, por data, entre prestações vencidas e as que foram antecipadamente declaradas vencidas” (“vincendas” ou “devidas desde essa data”) revogar a decisão recorrida para que os autos prosseguissem os seus termos, apurando-se então tal facto, em vez de se acabar por inutilizar todo um processado.

8 – No citado acórdão desta Relação, proferido aos 14/09/2023, não se refere apenas a hipótese de prestações vincendas, por remissão para outro abarca-se a cláusula penal por incumprimento, sendo que tal acórdão segue bem de perto o decidido no também desta Relação, proferido aos 15/12/2021([6]), o mesmo sucedendo com outra jurisprudência, incluindo desta Secção, como a título de exemplo, o proferido na apelação n.º 3501/24.1T8VLG.P1, aos 10/02/2025([7]).

9 – Afigura-se-nos que, perante os termos contratuais e o disposto no art.º 781.º do C.C., é excessivo considerar-se que uma “prestação vincenda” (e legal e contratualmente declarada vencida antecipadamente) já não é uma “obrigação pecuniária diretamente emergente de contrato” mas uma “obrigação emergente de outra fonte, designadamente derivada de responsabilidade civil” (ou, como tal jurisprudência refere, “não uma soma de dinheiro mas um valor representado em dinheiro”) – não podemos concordar; é uma interpretação a nosso ver demasiado restritiva, que não considerará o escopo legislativo nem os parâmetros interpretativos constantes do art.º 9.º, n.º 1 e n.º 3, do C.C., designadamente o da unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada (e já citámos o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09) e os de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

A diferenciação acima referida faria sentido, a nosso ver, se, por exemplo, estivesse em causa uma cláusula penal ou um pedido de condenação em compensação por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade civil contratual.

Teríamos assim revogado a sentença recorrida.]



2.º Adjunto: António Mendes Coelho








_______________________________
[1] Itálico nosso.
[2] Itálico nosso.
[3] Itálico nosso.
[4] Como resulta do anexo junto com o requerimento executivo e assinado digitalmente por ambas as partes.
[5] Interpolação nossa.
[6] Citando ambos Paulo Duarte TEIXEIRA, “Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção», em “Themis”, VII, nº 13, pgs. 184-185, e Salvador da COSTA “Injunções e as Conexas Ação e Execução, 5ª ed. atual. e ampl., 2005, pág. 41”.
[7] Relatado por Manuel Fernandes e acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6cfafd6acbf013d880258c38005ca149?OpenDocument [20/11/2025].