CONTRATO DE EMPREITADA
DONO DA COISA
Sumário

Em sede de contrato de empreitada (neste caso de construção civil) o comitente não tem de ser o dono da coisa (neste caso imóvel) em que a obra é realizada.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Processo número 1638/22.0T8AMT.P1, Juízo Local Cível de Amarante.


Recorrente: AA

Recorrida: A... Unipessoal, Ldª

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeira adjunta: Anabela Mendes Morais

Segundo adjunto: Carlos Gil

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1. Em 07-11-2022 A... Unipessoal, Ldª propôs ação declarativa de condenação contra AA, pedindo que a mesma fosse condenada no pagamento do montante de 33 094, 54 €, valor esse correspondente à soma do preço (25 079, 95 €) de obras feitas a seu pedido, mas não pagas com o valor de juros de mora vencidos (8 014, 59 €). Pediu ainda o pagamento de juros vincendos.

Alegou, em suma, que a ré a contratou para realização de obras em imóvel que era do seu pai, bem que a autora afirmou que iria adquirir em sede de partilha, tal como veio de facto a ocorrer em 19-11-2021. Descreveu os trabalhos realizados a pedido da ré - conformes ao orçamento de trabalhos extra que lhe apresentou previamente e aquela aceitou - e alegou ter concluído os mesmos no final do ano de 2013. Alegou ter emitido a respetiva fatura em novembro de 2014 tendo a ré alegado que apenas a pagaria quando o imóvel lhe viesse a ser adjudicado. A autora aguardou que tal acontecesse e de novo pediu o pagamento à ré quando soube da adjudicação, tendo-o a mesma recusado.

2. A ré foi citada em 16-11-2022 e contestou excecionando a sua ilegitimidade passiva, para o que alegou que o responsável pelo pagamento das obras realizadas no imóvel que veio subsequentemente a adquirir por partilha apenas poderia ser o seu então proprietário (seu falecido pai) pois, não sendo ela proprietária do imóvel ao tempo da realização das obras, não poderia ser obrigada ao seu pagamento.

Impugnou a celebração de qualquer acordo com a autora pela qual esta se obrigava a fazer obras, alegou nunca ter recebido da autora qualquer orçamento que, pelo contrário, foi emitido em nome do seu pai e afirmou que nasceu, residiu e ainda reside em França, tendo o seu pai falecido em ../../2015 e ela adquirido o imóvel por partilha aberta por seu óbito apenas em 2021. Impugnou a emissão da fatura junta pela autora, salientando que do respetivo documento resulta que se trata de um recibo e disse nunca ter sido notificada para proceder a qualquer pagamento pelo que excecionou também a prescrição do alegado crédito da autora à luz do disposto no artigo 317.º, b) do Código Civil. Terminou pedindo a condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização condignas.

3. A autora foi convidada pelo Tribunal a quo a pronunciar-se sobre a matéria de exceção e veio a fazê-lo em 22-02-2023, reiterando o alegado na petição inicial quanto à celebração de contrato de empreitada com a ré e alegando não ser aplicável aos autos o prazo de prescrição por esta invocado.

4. Em 07-03-2023 foi proferido despacho em que se conheceram, pela sua improcedência, ambas as exceções invocadas pela ré.

5. Em 15-10-2023 foi proferido despacho de fixação do valor da ação, dispensa de realização da audiência prévia, identificação do objeto do litígio, identificação dos temas da prova e admissão dos requerimentos probatórios. Foi designada data para tentativa de conciliação.

6. Realizada e frustrada a tentativa de conciliação em 28-11-2023, foi designada data para audiência de julgamento, que se realizou em 10-03-2025.

7. Em 24-04-2025 foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a ré no pedido.

II - O recurso:

É desta sentença que recorre a ré pretendendo a sua revogação com a consequente declaração de improcedência da ação.

Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

“A) Condenou-se a recorrente, por Sentença notificada a 29/04/2025, a pagar à recorrida a quantia de € 25.079,95 euros (vinte e cinco mil e setenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) acrescida de juros vencidos no valor de € 8.014,59 euros (oito mil e catorze euros e cinquenta e nove cêntimos) e juros vincendos à taxa legal, desde a data da instauração da acção (07/11/2022) e até efectivo e integral pagamento. Custas pela ré, sem prejuízo da dispensa de elaboração da conta;

B) Não pode a Recorrente concordar com a decisão de que ora se recorre, pois e salvo devido respeito, resulta de todo o contexto fáctico um erro notório na apreciação da prova;

C) Verifica-se uma incompatibilidade entre os factos dados como provados, neste caso, provenientes da audiência de julgamento e aqueles que foram efetivamente demonstrados; entre os factos provados e as regras da lógica e da experiência comum;

D) A decisão judicial contraria o que normalmente acontece na vida, o que é esperado ou razoável, de acordo com o senso comum;

E) O Tribunal a quo ignorou igualmente prova documental junta aos autos importante que prova precisamente a versão da Recorrente;

F) Através do Despacho Saneador, a recorrente foi notificada para juntar a certidão de escritura de partilha, o que fez a Ré/Recorrente por requerimento de 30-10-2023, com a referência citius 9150429;

G) Ora, só após o Despacho Saneador, em 30-10-2023, a Ré/Recorrente juntou aos autos a Certidão de Partilha no âmbito do Processo de Inventário nº ...18/2015 que correu termos no respetivo Cartório Notarial, com vista à partilha dos bens por óbito do pai da recorrente,

H) O imóvel destes autos, onde alegadamente foram executados pela recorrida trabalhos extra, encontra-se registado a favor da recorrente que o adquiriu por partilha, feita por licitação, apresentação de propostas por carta fechada e não por mero acaso;

I) O imóvel destes autos era à data do pai BB e a recorrente se quis ficar com o imóvel cerca de 10 anos após a alegada execução de obras, teve que licitar juntamente com os irmãos no processo de inventário;

J) Para adjudicação do imóvel destes autos, licitaram dois interessados, por carta fechada, tendo a proposta da recorrente sido superior à licitação do irmão, interessado, daí o registo a seu favor em 19/11/2021;

K) Foi a recorrente que por mero acaso ficou com o bem. Contudo, é evidente que podia ter sido qualquer outro dos interessados;

L) Daqui não se subentende que foi a recorrente que mandou fazer as alegadas obras e as custear;

M) Ora, é precisamente este documento, Certidão de Partilha que com o devido respeito pelo tribunal a quo não foi valorado como prova.

N) Da douta Sentença que ora se recorre, este documento “não foi tido nem achado”;

O) O tribunal a quo não deu como provado que do documento, Certidão da Escritura de Partilha, junto aos autos por ordem do mesmo, consta precisamente os termos em que o imóvel foi adjudicado à recorrente;

P) O douto tribunal ignorou completamente esse facto, tão importante e decisor que é. Decisor ao ponto de criar dúvida colossal quanto à narrativa, que a autora/recorrida sempre apresentou;

Q) É do senso comum, que o facto de o imóvel onde alegadamente a recorrida executou obras foi adjudicado pela recorrente em sede de partilha, que fora alcançada por carta fechada, é suficiente para criar a dúvida do quão falso é o alegado pela recorrida, de que “a ré afirmou que só pagaria à autora quando o imóvel lhe fosse adjudicado.”;

R) O erro na apreciação da prova é tão grave e evidente que o tribunal a quo decidiu com base numa convicção superficial, sim, com claro desprezo pela globalidade das provas produzidas, todas juntas aos autos;

S) Mal andou ainda o tribunal a quo, quando não valorou o facto da recorrida intentar uma ação destas quase 10 anos após a alegada execução dos “Trabalhos Extra”;

T) Não tem lógica a convicção, estranha, do douto tribunal e a globalidade da prova existente e produzida nos autos, como a prova testemunhal e as declarações de parte do gerente da recorrida;

U) A mesma é, afinal, débil, peca por incongruências, nada esclarecedora por quem possuía em exclusivo o ónus da prova, a recorrida, mas ainda assim, sabe-se lá por quê o douto tribunal decidiu como decidiu, pela condenação da recorrente.

V) Sendo o orçamento o suporte da fatura que conduziu a esta ação de condenação contra a recorrente, e não tendo as testemunhas em julgamento dito que trabalhos foram executados, muito menos o gerente da recorrida disse como lhe competia, não pode a recorrente ser condenada a custear os mesmos;

W) Não existindo factos e provas suficientes e capazes de demonstrar o que foi feito, como foi feito, em que termos e com que partes intervenientes, nunca poderá existir uma relação de empreitada, ou pelo menos concluir-se pela existência de tal;

X) A decisão judicial aqui em causa é, conforme se deixa demonstrado, manifestamente injusta e que não se encontra alicerçada na prova produzida;

Y) O erro na apreciação da prova pode ocorrer de diversas formas, sendo o mais comum o erro notório na apreciação da prova. Este erro ocorre quando a decisão judicial contraria a lógica elementar e as regras da experiência comum, sendo notório e evidente. Além do erro notório, também se pode verificar um erro na apreciação da prova quando o Tribunal decide por meio de análise de provas que não estão sujeitas à livre apreciação (prova vinculativa), ou quando não respeita as disposições legais que fixam a força probatória de determinados meios de prova;

Z) O erro notório na apreciação da prova, em Direito Civil, ocorre quando a decisão recorrida dá por provado ou não provado um facto que contraria a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Este erro é evidente e não escapa à observação de uma pessoa com cultura média. - Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2021 (Proc. n.º 2601/19.4T8OAZ.P1.S1); Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.07.2018 (26/16.2GESRT.C1);

AA) O erro notório na apreciação da prova é um fundamento para a revisão da decisão de facto em recurso;

Por outro lado, e sem conceder,

BB) Foi levantada pela recorrente na contestação que apresentou a litigância de má fé da recorrida;

CC) Esta questão não foi apreciada nem no decurso dos autos, por despacho, nem na Sentença de que se recorre;

DD) Trata-se de uma omissão que é considerada um erro, especialmente se a questão da litigância de má fé foi devidamente suscitada, o que é o caso;

EE) A omissão de pronúncia sobre a litigância de má fé, quando levantada, pode levar à nulidade da sentença por omissão de pronúncia- aliás, conforme entendimento da jurisprudência consolidada nesta matéria. -Vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.05.2022 (Proc. n.º 1665/14.1T8BRG-I.G1);

FF) “A nulidade por omissão… a que alude o art. 668, nº1, al. d), do CPC, está configurada para a decisão de mérito do juiz que lavra a sentença sem decidir todas as questões que as partes lhe colocaram para resolução…”- vide CPC anotado, Abílio Neto, F.46., página 745;

GG) Assim não tendo feito, não poderia a douta Sentença recorrida ter condenado a Recorrente no termos em que a condenou;

HH) A sentença é considerada inválida/nula e não produz efeitos jurídicos, porque não analisou uma questão crucial do caso. – art. 615.º, nº 1 al. d) do Código de Processo Civil”.


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A autora contra-alegou sustentando que o recurso não cumpre os ónus previstos no artigo 640º, número 1 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser rejeitada a pretensão da recorrente de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, do que decorre necessariamente a improcedência do recurso. Defendeu, ainda, que a omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé não acarreta a nulidade da sentença e concluiu pela sua confirmação.

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Em 04-07-2025 foi proferido despacho que julgou improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, despacho esse que foi notificado às partes, após o que o recurso veio a ser admitido por despacho 18-09-2025, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

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III – Questões a resolver:

Em face das conclusões da recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé;
2. A admissibilidade da impugnação da matéria de facto; caso se conclua que a mesma é admissível,
3. A alteração da decisão da matéria de facto; e, caso a mesma proceda,
4. A absolvição da ré por falta de prova dos factos que sustentaram a sua condenação.

IV – Fundamentação:

Foram os seguintes os factos julgados provados na sentença recorrida[1]:

A) A autora “A..., Unipessoal, Lda.” dedica-se à actividade de construção civil.

B) Encontra-se registado a favor da ré AA, pela Ap. ...35 de 19/11/2021, por partilha judicial por óbito de BB e CC, o prédio urbano composto de casa de habitação de 2 pisos e logradouro, com a área coberta de 80 m2 e descoberta de 20 m2, sita no lugar ..., Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o art. ...16 e descrito sob o n.º ...40.

C) A autora emitiu a factura n.º 091 de 13.11.2014, a factura n.º 0191, no valor total de € 25.079,95 euros, IVA incluído, em nome da ré,

1- No exercício da sua actividade de construção civil, a autora foi contactada pela ré AA para proceder à realização de obras de restauro, na moradia sita em ..., freguesia ..., concelho de Amarante;

2 - A ré comunicou à autora que não obstante o dono do imóvel à data ser o seu pai BB, o mesmo consentiu que a ré realizasse obras de melhoramento, já que estava combinado que em sede de futura partilha, o imóvel lhe seria adjudicado, o que se concretizou;

3 - A ré solicitou à autora que remodelasse a cozinha, sala, wc de serviço, corredor, quarto direito, quarto esquerdo, wc principal, quarto por cima da garagem, wc privativo e ainda a execução de diversos trabalhos: execução de capoto na garagem, no piso acima da garagem e na parede lateral do quarto que ampliou, colocação de um reservatório de gás, execução de rampa de entrada em paralelos, de um muro de pedra, isolamento térmico na cobertura da casa, colocação de uma porta de alumínio na garagem para o exterior, colocação de uma baixada do poste para o interior da habitação, colocação de alarme, execução de fossas e poço;

4 - A autora apresentou à ré, um orçamento intitulado “Trabalhos Extra”, no qual se propunha executar a obra, pelo valor total de € 25.079,95, IVA incluído, que a ré aceitou;

5 - A autora executou os trabalhos, que se prolongaram por 1 ano, com a supervisão da ré, iniciando-os em 2013 e terminando em 2014;

6 - Apresentada a factura à ré para pagamento, a ré afirmou que só pagaria à autora quando o imóvel lhe fosse adjudicado mais tarde em partilha, o que já ocorreu em 2021”.


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1.

A recorrente terminou as alegações de recurso e respetivas conclusões sustentando a nulidade da sentença por ter omitido pronúncia sobre o pedido - que a mesma fizera na contestação -, de condenação da autora como litigante de má-fé.

Entretanto essa sua pretensão foi já objeto de decisão pelo Tribunal a quo, prévia à admissão do recurso, tendo sido julgada improcedente. Com ela se conformou a ré/recorrente.

Pelo que se afigura que o conhecimento dessa pretensão recursória se tornou inútil. É que, ainda que se viesse a julgar a sentença nula por omissão de pronúncia, como pretende a recorrente, caberia a este Tribunal, nos termos do previsto no artigo 665.º, número 1 do Código de Processo Civil conhecer da apelação quanto a tal pretensão. Ora, no que toca à pretendida condenação da autora como litigante de má-fé, tendo sido, entretanto, proferida pelo Tribunal a quo decisão com que as partes se conformaram, está formado caso julgado, não podendo este Tribunal já debruçar-se sobre tal questão.

Não obstante, e ainda que se entendesse que o conhecimento posterior da questão omitida não “sanaria” a eventual nulidade da sentença, sempre assiste total razão à recorrida quando sustenta que a eventual omissão de conhecimento, na sentença, de pedido de condenação da contraparte como litigante de má-fé não constitui causa de nulidade da mesma, nomeadamente por omissão de pronúncia, tal como está prevista no artigo 615.º, número 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

A sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, como resulta do referido preceito.

O dever do juiz de decidir todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação decorre do previsto no número 2 do artigo 608.º do mesmo Diploma,

É aqui também oportuno convocar o artigo 5.º do Código de Processo Civil, preceito que estatui a obrigação das partes de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e o artigo 552º, número 1 d) do mesmo Diploma, onde se prevê o ónus do autor de, além de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir indicar, também, as razões de direito que servem de fundamento à ação. Quanto ao direito, todavia, o já citado artigo 5.º, no seu número 3, afirma que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

É no contexto destes ónus das partes e do tribunal que se deve procurar aferir o que são as questões cujo não conhecimento determina a nulidade da sentença.

Doutrina e jurisprudência têm entendido que apenas os assuntos que integram o “thema decidendum”, são verdadeiras questões que o tribunal tem o dever de conhecer, excluindo o dever de o Tribunal se pronunciar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes.

Em 16-11-2023, o Supremo Tribunal de Justiça mais uma vez reafirmou tal entendimento ali se podendo ler que: “(…) a nulidade por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando previsto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, sancionando a sua inobservância. O dever consagrado neste preceito diz respeito ao conhecimento, na sentença ou no acórdão, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentados pelo Autor (ou, eventualmente, pelo Réu/Reconvinte) suscitam quanto à (im)procedência do pedido formulado. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão suscitada pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo Tribunal, identificada por estes mesmos elementos. Só isto releva para a resolução do pleito. E é por isso mesmo que já não importam os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos - embora possa ser conveniente que o Tribunal os considere para que a decisão vença e convença as partes - de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do Tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.[2] (sublinhado nosso).

A pretensão da recorrente de que a contraparte fosse condenada como litigante de má-fé não constitui pedido ou pretensão que contenda com o fundo da questão decidenda. O que está em causa no instituto da litigância de má-fé é a apreciação da conduta processual das partes, visando o legislador prevenir e punir as atitudes processuais que se revelem reprováveis. A parte que veja proceder todas as suas pretensões (os pedidos ou a defesa) pode, ainda assim, vir a ser condenada como litigante de má-fé, se tiver adotado uma conduta processual desleal, não cooperativa, falsa ou entorpecedora do andamento do processo. O que está em causa na apreciação da eventual litigância de má-fé (por uma ou ambas as partes), não se confunde, assim, com a procedência/improcedência de mérito e não tange com a decisão que venha a ser proferida quanto ao objeto da causa.

Acompanha-se assim o entendimento defendido pela recorrida e sustentado, nomeadamente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que cita, de 16-11-2006[3], pelo que, ainda que não estivesse já prejudicado o conhecimento da alegada nulidade, sempre a mesma não se verificaria, por não ter sido omitido na sentença o conhecimento de nenhuma das pretensões e/ou fundamentos da ação, mas apenas a apreciação da conduta processual das partes.


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2. A “impugnação” da matéria de facto:

A recorrente sustenta toda a sua argumentação com vista à revogação da sentença no seguinte raciocínio:

Apenas depois de proferido o despacho saneador[4] foi junta aos autos pela recorrente a certidão comprovativa da partilha efetuada por óbito do seu pai, dela resultando que o imóvel em que foram feitas as obras cujo preço lhe é peticionado lhe foi adjudicado, apenas em novembro de 2021, após abertura de propostas em carta fechada.

Do que resulta, segundo afirma, que a mesma não herdou tal imóvel, antes o “comprou” aos seus irmãos, tendo sido um deles quem “puxou as partilhas”.

A referida certidão, contudo, não foi “tida nem achada” pelo Tribunal a quo e tal documento era “decisor” pois dele resulta dúvida sobre o facto dado como provado sob a alínea 6ª dos factos provados (de que resulta que apresentada a fatura à ré, esta transmitiu à autora que lhe pagaria quando o imóvel lhe fosse adjudicado).

Concluiu a recorrente que o Tribunal não apreciou devidamente esse meio de prova documental, nem o teor do orçamento junto à petição inicial como documento número 3 (por estar endereçado ao seu pai e não a si) e nem o documento número 4 junto também com a petição inicial, por se não tratar de uma fatura, mas antes de um recibo. Conjugados estes meios de prova documentais com o facto de a autora apenas vir cobrar o seu alegado crédito “quase 10 anos após a alegada execução dos trabalhos”, entende a recorrente que deve concluir-se que ocorreu erro na apreciação da prova. Sublinha ainda, em sustentação dessa pretendida conclusão, o teor dos depoimentos referidos na motivação da decisão sobre a matéria de facto, transcrevendo apenas a súmula que consta da sentença sobre o teor desses depoimentos. Deles decorrerá, a seu ver, que nenhum dos depoentes confirmou que ela tenha solicitado a realização dos trabalhos cujo preço a autora quer cobrar nem, sequer, que os mesmos tenham sido executados.

Por tudo, conclui que deve ser revogada a sentença, por ter assentado em erro notório na apreciação da prova.

É nas conclusões de recurso que se fixa o seu objeto, podendo as partes restringi-lo apenas parte das questões que referem nas alegações como decorre do artigo 635.º, número 4 do Código de Processo Civil. Segundo Rui Pinto[5], o objeto do recurso “é composto pelo pedido, individualizado pelas conclusões com que se fecham as alegações”. Segundo Abrantes Geraldes[6] “a restrição do objeto do recurso pode ser tácita quando se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição do recurso e até da sua motivação, o recorrente restrinja o seu objeto através das questões identificadas nas respetivas conclusões”.

Ora, das conclusões não resulta a indicação pela recorrente de qualquer concreta alínea da matéria de facto que queira ver alterada. Manifesta uma discordância generalizada quanto a todo o teor da sentença (decisão da matéria de facto e direito), o que faz com recurso a uma argumentação que consta da motivação e ali é sustentada, em conjunto, em vários meios de prova documental que a recorrente entende não ter sido valorada de acordo com o seu teor e com as regras da experiência comum. Alega, ainda, não terem sido devidamente valorados os depoimentos prestados perante o Tribunal a quo em face da súmula que deles é feita na sentença.

Relativamente ao (in)cumprimento dos ónus do recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a adotar um entendimento que visa privilegiar a justiça material em detrimento de uma decisão meramente formal de rejeição da impugnação. Nessa senda foi proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 14-11-2023[7] – que decidiu que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.

Tal jurisprudência uniforme, todavia, é apenas relativa ao (in)cumprimento do ónus previsto no artigo 640.º, número 1 c) do Código de Processo Civil nas conclusões de recurso, desde que tal ónus tenha sido cumprido em sede de alegações.

Dela não se pode, pois, retirar a dispensa de indicação, de forma clara, nas conclusões de recurso de qual (ais) o(s) concreto(s) pontos que se querem impugnar, o que deve ser feito preferencialmente por via indicação da sua numeração, sendo essa a forma de os identificar que não suscita quaisquer dúvidas interpretativas.

Ora foi claramente omitido pela recorrente o dever de indicação dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, a que alude a alínea a) do número 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil. A mesma limita-se a discordar de tudo o que foi decidido. Ainda que se defendesse que a recorrente pretende impugnar todos os factos dados por provados (não os havendo não provados) dada a sua generalizada discordância com todo o teor da sentença, a mesma tampouco indicou de forma discriminada quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e nem que decisão pretendia, então, que fosse proferida sobre cada um deles, pelo que também falhou o cumprimento dos ónus previstos nas alíneas b) e c) do mesmo preceito. Quanto aos meios de prova gravados que convoca apenas por transcrição da súmula que deles fez o Tribunal a quo, tampouco cumpriu a recorrente o ónus previsto na alínea a) do número 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

Assim, por absoluta falta de cumprimento de todos os ónus impostos ao recorrente que pretenda impugnar da decisão proferida sobre a matéria de facto, não se admite tal impugnação.


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Alegando, contudo, a recorrente que há contradição entre o decidido e a motivação da decisão sobre a matéria de facto e que ocorreu erro notório na apreciação da prova por contradição entre o decidido e o teor de documentos que convoca e diz apontarem inelutavelmente em sentido contrário ao decidido, cumpre apreciar tal via argumentativa.

Nos termos do previsto no artigo 615.º, número 1, c) do Código de Processo Civil será nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Não pode, em face deste preceito, existir contradição lógica entre os fundamentos e a decisão pelo que se o julgador seguir determinado raciocínio apontando para uma determinada conclusão, mas vier a decidir em sentido divergente, há contradição conducente à nulidade da sentença.

Os erros que eventualmente afetem a decisão proferida sobre matéria de facto não configuram, contudo, causa de nulidade da sentença, podendo antes consubstanciar erros de julgamento a conhecer no âmbito dos poderes/deveres do Tribunal de recurso à luz do artigo 662.º, números 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Ora, analisada a estrutura da decisão sobre a matéria de facto que consta da sentença, verifica-se que a sua motivação conduz inelutavelmente à confirmação dos factos que foram dados por provados. O Tribunal a quo procedeu à análise individualizada dos depoimentos, explicitou a razão pela qual lhes conferiu credibilidade e concatenou-os com os documentos juntos, tendo explicado as premissas do seu raciocínio de tal forma que outra não podia ser a conclusão a retirar dele que não o teor do elenco dos factos provados. Afirmou a credibilidade que conferiu a cada depoimento e sumariou o seu teor, sendo todos no sentido da confirmação do que ficou provado. Aludiu aos documentos juntos à petição inicial e explicitou em que medida contribuíam para o mesmo resultado. Concluindo, não se verifica manifestamente a apontada contradição entre a motivação e a decisão relativas à matéria de facto, que a recorrente, aliás, sequer explicitou claramente em que medida se verificava, pois tanto afirma tal contradição, como aponta para a indevida valoração dos documentos e dos depoimentos prestados, como argui que a decisão que a condenou é ilógica e injusta por desafiar as regras da experiência comum.

A recorrente sustentou ainda a existência de contradição lógica entre os meios de prova consistentes em três documentos - que entende terem sido indevidamente valorados -, e a decisão sobre a matéria de facto. Entende que tais documentos impunham decisão diversa.

São eles, a certidão comprovativa da partilha por óbito do seu pai (de que resulta que em 2021 adquiriu o imóvel em que a autora realizou obras, mediante adjudicação por propostas em carta fechada no âmbito de inventário aberto por óbito do seu pai); o orçamento para obras apresentado com a petição inicial em que figura o nome do seu pai; e o documento, também junto com a petição inicial, que a autora qualifica como fatura e a ré como recibo.

Quanto ao primeiro dos referidos documentos a recorrente entende que o mesmo comprova que não herdou, mas antes comprou o imóvel onde se realizaram as obras aos seus irmãos e, ainda, que dele resulta que não poderia ser ela a mandar executar as obras cujo preço lhe é cobrado, pois só quase dez anos volvidos veio a adquirir tal imóvel.

Esta via argumentativa não tem, salvo o devido respeito, qualquer cabimento.

Em primeiro lugar a propriedade do imóvel é questão alheia à celebração do contrato de empreitada, pois o dono da obra não tem de ser necessariamente o dono da coisa (neste caso imóvel) em que a obra foi realizada. Sendo a pretensão do autor sustentada no incumprimento, pela autora, de um contrato de empreitada e baseando-se a ação tão-só nessa relação contratual, é irrelevante saber a quem pertence o imóvel onde a mesma foi feita pois o dono da obra é, nos termos dos artigos 1207.º a 1209.º do Código Civil aquele perante quem o empreiteiro se obriga a realizar a obra e o mesmo não tem necessariamente que ser proprietário (no caso de obra em imóvel) do prédio a construir/modificar. Tal qualidade resulta da celebração do contrato de empreitada e não de qualquer concreta relação de domínio sobre o móvel ou imóvel em que será executada a obra[8].

Acresce que a convocação da “experiência comum” com vista a alterar a decisão da matéria de facto tinha que ter tido lugar em sede de impugnação da mesma, que como já decidido não é de admitir por terem sido incumpridos pela recorrente todos os ónus impostos pelo artigo 640.º, números 1 e 2 do Código de Processo Civil. A discordância da recorrente com o decidido não se confunde com o que apelida de “erro notório” da decisão, conceito que invoca indevidamente a propósito da sua discordância com a condenação. E tal erro notório também não se verifica em face do teor do documento vindo de referir, já que não se trata de documento que impusesse decisão diversa.

De facto, não se impõe que se conclua que a ré não acordou com a autora a realização da obra pelo simples facto de não ser ela, à data, a proprietária do imóvel, não sendo sequer invulgar que quem tem expetativa de vir adquirir um imóvel que é dos seus antecessores, ou até não a tendo, mas procurando proporcionar aos mesmos melhores condições de conforto, mande executar por sua conta obras de melhoramento nos imóveis por eles habitados (com o seu consentimento), imóveis esses que um dia serão parte do acervo a partilhar[9] (se não se inverterem as probabilidades e não vierem tais antecessores a falecer depois dos seus potenciais sucessores).

Quanto ao documento que o autor juntou como sendo o orçamento da obra, entende a recorrente que o facto de no mesmo estar identificado o seu pai, afasta a possibilidade de procedência da ação, pois comprova que terá sido aquele a solicitar as obras cujo preço lhe é pedido.

Em face da motivação dos factos provados este argumento também deve improceder já que em face da prova produzida, o Tribunal a quo se convenceu da seguinte realidade: o pai da autora mandou fazer obras no imóvel antes daquelas cujo preço está aqui a ser pedido, tendo o respetivo orçamento sido elaborado pela autora nesse pressuposto. Sucede que, ao longo da sua realização, a própria ré foi pedindo à autora a realização de outras obras a seu gosto e por sua conta, com o consentimento do seu pai. Convenceu-se o Tribunal a quo de que foi a recorrente a solicitar a realização dos trabalhos em discussão à autora, que se comprometeu a fazê-los, tendo aditado a descrição dos trabalhos extra cujo preço ora peticiona ao orçamento original enviado ao primitivo comitente. Entendeu o Tribunal a quo que a sua designação nesse documento como “trabalhos extra” ficou explicada, em face da prova produzida, “no sentido arcaico de extra por vogarem por fora da obra arcada pelo pai da ré”. Ora também aqui as regras da lógica não impõem decisão diversa da proferida, estando a mesma devidamente explicada e sustentada em meios de prova que o Tribunal a quo valorou. Em suma, o nome que consta do orçamento não impõe que se conclua que a obra foi pedida pelo seu titular e provou-se por via testemunhal e por depoimento do legal representante da autora que foi a ré quem pediu a execução dos trabalhos em apreço.

Quanto ao terceiro documento que a ré entende ser um recibo, mas a autora juntou qualificando-o como fatura está endereçado à ré e o Tribunal a quo julgou provado que tal documento foi, de facto, emitido em 13-11-2014. Trata-se de um documento numerado, extraído de um livro sequencial, intitulado “recibo da fatura”, em que estão descritos sumariamente os trabalhos prestados e é indicado o respetivo preço, sendo o mesmo endereçado à ré. Não tendo a mesma alegado o seu pagamento (por si ou pelo seu pai), não há porque aceitar a sua argumentação em sede de recurso, no sentido de que tal documento titula um valor que “pode” já estar pago. Tampouco está posta em causa, como pretendia a recorrente ao impugná-lo em sede de contestação, a veracidade da sua emissão, já que a autora juntou aos autos cópias notarialmente autenticadas das cinco faturas emitidas imediatamente antes e depois daquela, documentos que comprovam a sua emissão na data que dela consta.

Também o facto de terem decorrido cerca de sete anos (e não dez) entre a conclusão dos trabalhos (em 2014) e a sua cobrança extrajudicial (em 2021, segundo a ré) não conduziria inelutavelmente, como pretende a recorrente, à não prova de todos os factos dados por provados, sendo a argumentação que a recorrente expende nesse sentido meramente indiciária pelo que teria de ter lugar em sede de conhecimento da impugnação da matéria de facto que não lhe foi admitida. De todo o modo ficou provado que a autora pediu o pagamento à ré no momento de emissão da fatura, ou seja, em novembro de 2014 e não apenas em 2021.

Finalmente, seguindo a ordem do argumentário da recorrente, não ocorre a apontada flagrante deficiência da apreciação da prova resultante de se ter alegadamente motivado a decisão “como se os mortos ou desaparecidos falassem”. O trecho decisório que a recorrente transcreve e de onde pretende que se retira que o Tribunal a quo se referiu a um depoimento do seu falecido pai é este: “Em síntese, é nossa fundada convicção ilustrada por toda esta constelação probatória (aliás, em ada rebatida pela ré, por nenhum ensaio de prova), que a ré pediu trabalhos de melhoramento da casa em seu nome e para ser a ela a custear e que não tinham sido contemplados nem pretendidos pelo pai, muito menos a serem por ele financiados, consonante frisado pelo próprio, que deles logo se demarcou.”

O Tribunal a quo já antes afirmara, a propósito dos depoimentos do legal representante da autora e das testemunhas DD, EE e FF que ficara convencido da veracidade dos relatos que fizeram das expressões usadas pelo pai da recorrente, na presença dela, em face da solicitação que fez à autora de que fossem feitas novas obras. Todas as concretas expressões minuciosamente relatadas e sumariadas pelo Tribunal a quo foram no sentido de que seria a recorrente pagar os serviços a mais que se encontrava naquele momento a solicitar à empreiteira, o que o seu pai quis reiterar perante o empreiteiro, para que dúvidas não houvessem de que seria a sua filha, que estava a solicitá-las, a proceder ao seu pagamento.

Pelo que temos que concluir que a transcrição e o uso pela recorrente de um concreto trecho da decisão como se nada mais nela constasse sobre tal assunto foram claramente feitos com vista a fundar a imputação ao Tribunal a quo de um erro consistente em ter valorado o depoimento de alguém já falecido e que, portanto, não o prestou. Não se admite sequer como provável que a recorrente não tenha compreendido o que leu e que é isto: o que foi valorado pelo Tribunal foi o relato de vários depoentes sobre o que tinha referido o seu pai a propósito da realização de obras pela ré a pedido da sua filha. Contudo, se apesar de improvável foi realmente outra a leitura que a recorrente fez da motivação da matéria de facto, pensamos que uma releitura da mesma, agora já acompanhada pelo que acima se salientou, será bastante para que a recorrente compreenda o erro em que ela, e não o Tribunal a quo, incorreu.

Em suma, analisados todos os argumentos que, segundo a recorrente, impunham a alteração da matéria de facto, todos eles improcedem.

Pelo que é de manter intocado o elenco dos factos provados.


*

Estando o recurso fundado apenas na sustentação de erro no julgamento da matéria de facto e mantendo-se a mesma inalterada, não há outras pretensões recursórias a conhecer, sendo de manter o decidido.

*

Tendo a recorrente decaído no recurso, ficarão a seu cargo as respetivas custas nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil.

V – Decisão:

Nestes termos julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 24 de novembro de 2025

Ana Olívia Loureiro

Anabela Morais

Carlos Gil

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[1] Nenhuns tendo sido julgados não provados.
[2]Acórdão tirado no processo 11826/17.6T8SNT. L1.S1 e em cujo sumário se pode ler: “I -.Conforme jurisprudência consolidada do STJ, as nulidades da sentença/acórdão encontram-se previstas no art. 615.º do CPC e reportam-se a deficiências estruturais da própria decisão, não se confundindo com os erros de julgamento, de facto ou de direito. A decisão não enferma de nulidade se o Tribunal deixar de apreciar qualquer consideração ou argumento invocado pela parte”. Disponível em: STJ 11826/17.6T8SNT.L1.S1.
[3] STJ 1982/05 de 16-11-2006. No mesmo sentido, também do Supremo Tribunal de Justiça o acórdão STJ 99B691 de 18-11-1999.
[4] Não logramos compreender que relevância atribui a recorrente ao momento de junção do referido documento. Independentemente da data em que tenha sido junto, o mesmo comprova a sua aquisição por sucessão, em novembro 2021.
[5] Manual do Recurso Civil, Almedina, Volume I, página 292.
[6] Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª edição, página 135.
[7] AUJ 220/2023 de 14-11-2023
[8] Neste sentido o acórdão desta secção (com a mesma relatora) de 04-06-2025 TRP 317/20.8T8PVZ.P1  e ainda, Pedro Romano Martinez, Contrato de empreitada, Almedina, página 68, em que o autor afirma que o dono da obra ou comitente “pode ser uma pessoa singular ou coletiva que encarrega outra de executar certa obra”. Nas páginas seguintes (71 a 73), o referido autor discorre ainda sobre a legitimidade do comitente, debruçando-se sobre a possibilidade de o mesmo poder ser um locatário, o titular de um direito real menor como o de servidão, o usufrutuário e um comproprietário.
[9] Acresce asseverar que a ré não adquiriu o imóvel por compra, mas por partilha, como resulta da certidão que ela mesma juntou, sendo, de todo o modo, irrelevante para o desfecho da ação a forma como veio a adquirir tal imóvel.