EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
SOLO PARA OUTROS FINS
LAUDO DOS PERITOS
Sumário

I - A “justa indemnização” nas expropriações por utilidade pública tem por conteúdo o valor do bem expropriado, calculado de acordo com o seu valor real e corrente numa situação normal de mercado (“preço”) à data da publicação da declaração de utilidade pública, sendo um pressuposto da legalidade da expropriação.
II - Do nº2, do art. 62º, da Constituição da República Portuguesa, ressaltam elementos essenciais para a densificação do quantum indemnizatório, dele, em conjugação com o princípio da igualdade (art. 13º, da CRP), se destacando o vedar, ao legislador ordinário, da consagração de um critério de determinação do valor da indemnização que seja um fator de locupletamento do expropriado e ao aplicador da lei a proibição de atribuir indemnização que exceda o valor do bem expropriado, exigindo, pois, a Constituição que “o legislador ordinário defina um critério do quantum indemnizatório capaz de realizar o princípio da igualdade dos expropriados com os não expropriados e ao aplicador da lei que o observe, não podendo a expropriação colocar os expropriados numa situação de vantagem ou desvantagem relativamente a não expropriados (não pode o valor a atribuir ser irrisório nem especulativo, antes tem, no equilíbrio, de refletir a observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade).
III - A lei ordinária ao fixar os critérios de determinação das indemnizações, critérios estes maleáveis para se adaptarem a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se efetue da “localização e qualidade ambiental” do bem expropriado, visa alcançar a imposição constitucional da justa indemnização.
IV - Visando a justa indemnização devida pela expropriação reintegrar a esfera patrimonial do expropriado como se não tivesse havido o ato de expropriação, por forma a nela se não notar qualquer prejuízo (nº2, do artigo 62º, da CRP, e nº1, do artigo 23º, do Código das Expropriações), para conseguir materializar esse objetivo de forma proporcional e igualitária o Código das Expropriações, distinguindo o solo apto para construção do solo para outros fins (art. 25º, deste Código), estabelece critérios referenciais, de elementos ou fatores de cálculo tendentes ao apuramento do valor dos bens expropriados (contidos nos artigos 26º e seguintes), sujeitos a juízos corretivos, para que seja levado a cabo o acertado cálculo.
V - Prevendo o PDM a integração de determinado solo numa UOPG a sujeitar a Plano de Urbanização, integrado está o mesmo em “núcleo urbano existente” e, como tal, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação tem tal solo de ser classificado como “solo apto para a construção”, de acordo com a al. a), do nº1, do art. 25º, do CE (v. al. b), do nº2 de tal artigo).
VI - O solo inserido pelo PDM em “Solo urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de Protecção ou Enquadramento”, deve ser calculado com base no critério de avaliação - majoração - estatuído pelo nº 12, do art. 26.º, do CE, já assim não sucedendo relativamente a solos integrados em RAN ou REN, que têm de ser classificados como solo “para outros fins” e avaliados, como foram, pelos critérios fixados no art. 27º e segs, de tal Código.
VII - Apesar de o juiz não estar vinculado ao laudo de peritagem e de o dever analisar criticamente, sendo os peritos quem reúne as habilitações e as capacidades técnicas para formularem conclusões no que respeita às questões técnicas da avaliação, o julgador, não habilitado a contrariá-las, deve, na procura do quantum justo, meta que a Lei Constitucional e Ordinária indica ao Tribunal, orientar-se pelo juízo técnico, pois, na conformidade da perícia com os critérios legais, são os Senhores Peritos que melhor capacitados estão para a avaliação, dado os seus conhecimentos técnicos a sustentar os juízos de elevado pendor técnico.
VIII - Removendo nas circunstâncias do caso o montante pecuniário atribuído, de modo adequado, os danos que da expropriação resultam para os expropriados, encontrada se mostra a equilibrada solução dos interesses em conflito em materialização do direito fundamental à justa indemnização.

Texto Integral

Processo nº 1522/23.0T8PNF.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso:


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. António Mendes Coelho
2º Adjunto: Des. Manuel Fernandes

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

AA, BB, CC, DD, EE e FF, expropriados, sendo entidade expropriante Infraestruturas de Portugal S.A., apresentaram-se a interpor recurso da decisão arbitral, alegando, em suma, que as áreas das DUP estão erradas, que existiram atrasos no procedimento administrativo de expropriação, que houve uma errada classificação dos solos a avaliar, que não foram contempladas as áreas de estacionamento coberto bem como benfeitorias existentes e que houve depreciação das partes sobrantes.

Peticionam a retificação, pela expropriante, das áreas das referidas parcelas 13, 14, e 15, constantes da D.U.P. publicada e a condenação da expropriante no pagamento de juros de mora pelos atrasos que introduziu no procedimento administrativo de expropriação, no pagamento da quantia indemnizatória de € 1.314.956,79 referente à parcela 13, € 96.893,55 referente à parcela 14 e € 168.281,10 referente à parcela 15, valores a atualizar e, ainda, no pagamento de valores que se apurarem como devidos para compensação das benfeitorias destruídas e bem assim da depreciação provocada na parte sobrante dos prédios.

Interpôs a entidade expropriante recurso da decisão arbitral alegando, em síntese, que o acórdão arbitral fixou indemnizações excessivas que não correspondem à justa indemnização, peticionando a notificação dos expropriados para requererem, querendo, a expropriação das áreas sobrantes das parcelas 14 e 15 e a revogação dos acórdãos arbitrais, fixando-se as indemnizações devidas pela expropriação das parcelas 13, 14 e 15, respetivamente € 23.767,75, € 3.204,75 e € 8.051,12.

Notificados, respetivamente, da interposição dos referidos recursos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 59.º e 60.º do Código das Expropriações, vieram, quer entidade expropriante quer expropriados, responder aos mesmos, pugnando a Entidade Expropriante pela improcedência dos pedidos formulados e sustentando que o último pedido constitui um pedido genérico ou ilíquido, deduzido fora das situações em que é admissível, configurando uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, que implica a absolvição da instância e requereu, atenta a posição dos expropriados, quando às partes sobrantes das parcelas 14 e 15, que os Srs. Peritos quantifiquem a desvalorização das mesmas, e os Expropriados pugnaram pela improcedência de todos os pedidos formulados pela Entidade Expropriante, mais pugnando pela não inclusão das parcelas sobrantes no objeto dos presentes autos.


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Procedeu-se à realização da avaliação e produção de prova indicada pelos Interessados com observância dos formalismos legais.

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Os Interessados apresentaram as respetivas alegações, nos termos do disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações.


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Julgada improcede a exceção dilatória inominada de formulação de pedido genérico deduzida pela Entidade Expropriante e indeferido o pedido de retificação das áreas constantes da D.U.P, foi proferida sentença com a seguinte
parte dispositiva:

Em face do exposto, … julgo:
a) totalmente improcedente o recurso interposto pela Entidade Expropriante, IP – Infraestruturas de Portugal, S.A., e;
b) parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pelos Expropriados, revogando-se a decisão arbitral e fixando-se a indemnização devida aos Expropriados … pela expropriação das parcelas 13, 14 e 15, melhor identificadas supra, no valor global de € 604.074,41 (seiscentos e quatro mil e setenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), à qual deverão acrescer juros de mora (114 dias), à taxa legal, nos termos do artigo 70.º do Código das Expropriações.
c) O montante indemnizatório é atualizável desde a data da declaração da utilidade pública até ao trânsito em julgado desta decisão.
d) Fixo ao presente recurso o valor de €1.483.071,82 (um milhão, quatrocentos e oitenta e três mil e setenta e um euros e oitenta e dois cêntimos).
e) Custas pela Entidade Expropriante e Expropriados na proporção do decaimento que se fixa para a primeira em 41% e para os segundos em 59%”.


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Apresentou a Expropriante recurso de apelação, pugnando por que seja julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, seja alterada a matéria de facto dada como assente na sentença, retirando-se da mesma os pontos 41, 42, 43, 46, 65, 66, 67 e 68 e modificando-se a redação do ponto 16., e seja revogada a sentença recorrida, fixando-se o valor total da justa indemnização em €23.871,70 para a parcela 13, €3.204,75 para a parcela 14 e €8.051,12 para a parcela 15, e, ainda, na hipótese de se considerar, como na sentença recorrida, que o valor do solo das parcelas 13, 14 e 15, na parte em que se encontra inserido pelo PDM em “Solo urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de Protecção ou Enquadramento”, deve ser calculado com base no critério de avaliação do artigo 26.º, n.º 12, do C.E., deve igualmente ser revogada a sentença recorrida, fixando-se os seguintes montantes indemnizatórios totais para cada uma das parcelas: €131.510,71 para a parcela 13, €16.860,27 para a parcela 14 e €9.029,72 para a parcela 15, formulando, para tanto, as seguintes

CONCLUSÕES:

(…)


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Apresentaram os Expropriados recurso de apelação, pugnando por que o mesmo seja julgado procedente, por provado e revogada e/ou anulada a sentença proferida em 1.ª instância, nos segmentos que convoca, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:

(…)


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Responderam quer a expropriante quer os expropriados ao recurso interposto pela parte contrária pugnando cada um pela improcedência do recurso apresentado pela parte contrária.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito dos recursos interpostos.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir nos recursos são as seguintes:
1ª - Das impugnações da decisão de facto:
- Se cumpre proceder às alterações pretendidas pela expropriante ao elenco dos factos provados - e se o elenco dos factos provados deve ser aditado com os itens referidos pelos expropriados nas conclusões das alegações e, ainda, passar a provado o facto não provado;
2ª - Da “justa indemnização” devida pela expropriação de utilidade pública;
3ª - Da mora da entidade expropriante e retificação dos lapsos de decisão recorrida;
4ª- Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (n.º 7, do art. 6.º, do RCJ).


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição):

1. Por despacho n.º 1877/2022 de 27 de janeiro de 2022, do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 30 de 11 de fevereiro de 2022, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra IC35 – Penafiel (EN15) / Nó de Rans (ligação à EN 106).

2. Por ofício datado de 29 de julho de 2022 a Entidade Expropriante solicitou ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto a nomeação do grupo de árbitros.

3. O grupo de árbitros foi nomeado a 13 de setembro de 2022.

4. A decisão arbitral data de 9 de dezembro de 2022.

5. As certidões da Câmara Municipal de Penafiel a localizar as parcelas no PDM, que instruem os presentes autos, foram enviadas à expropriante em 22 de fevereiro de 2023 (no caso das referentes às parcelas 13 e 14) e em 6 de março de 2023 (no caso da respeitante à parcela 15).

6. Foram solicitados esclarecimentos à expropriada/cabeça de casal da herança de GG, os quais foram prestados em 20 de março de 2023.

7. Foi promovido pelos Expropriados incidente de avocação dos autos a juízo, que correu termos sob o n.º 995/23.6T8PNF no Juízo Local Cível de Penafiel.

8. Tal incidente foi deferido por despacho de 11 de maio de 2023.

9. A 26 de abril de 2023 a Entidade Expropriante procedeu à remessa dos autos a juízo.

10. Entre as parcelas abrangidas pela declaração de utilidade pública da expropriação, encontram-se as denominadas parcelas 13, 14 e 15.

11. A parcela 13 é um terreno com área de 13.912 m2, destacada do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...45, freguesia ... concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...71/19991126, freguesia ..., composto por terrenos com aptidão florestal ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural, com acessos por caminho situado a nascente, confrontando a norte com caminho público municipal, a sul com o próprio, a nascente com caminho público e a poente com estrada.

12. A parcela 14 é um terreno com área de 1.755 m2, destacada do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...33, freguesia ..., concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penal sob o n.º ...71/19991126, composto por terrenos com aptidão florestal ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural, com acessos por caminho situado a nascente, confrontando a norte com caminho público municipal, a sul com o próprio, a nascente com caminho público e a poente com a estrada.

13. A parcela 15 é um terreno com área de 1.514 m2, destacado do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...18, freguesia ..., concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...22/200110997, freguesia ..., composto por terrenos com aptidão agrícola em pousio, ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural, com acesso pela Rua ... de ..., confrontando a norte e nascente com HH, a sul com caminho, a nascente com caminho público e a poente com II.

14. O prédio de que fazia parte a parcela 13 possuía uma área total de 25.640m2 e uma geometria irregular.

15. O prédio de que fazia parte a parcela 13 confrontava a norte com caminho público municipal, a sul com o próprio, a nascente com caminho público e a poente com estrada.

16. O prédio de que fazia parte a parcela 13 era composto por terrenos com aptidão agrícola em pousio, ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural.

17. O acesso ao prédio de que fazia parte a parcela 13 era efetuado por caminho situado a nascente.

18. A parcela 13 situa-se a oeste do prédio de que foi destacada e possui uma área de 13.912m2.

19. A parcela 13 é constituída por solos pouco profundos e com alguns afloramentos rochosos, encontrando-se, à data da D.U.P., ocupada por acácias e eucaliptos resultante de regeneração natural.

20. A parcela 13 confina a norte com a EN 106, numa extensão de aproximadamente 42 metros, a nascente com edifício de habitação multifamiliar em fase de construção e a sul com caminho em terra batida.

21. A parcela 13 localiza-se na periferia sul/poente da cidade de Penafiel, distando 2,4km do centro da cidade, 2,3km do acesso à A4 e 2,0km do Centro Hospitalar ....

22. A parcela 13 dispõe de: acesso rodoviário com pavimento betuminoso; passeios; rede de abastecimento de água; rede de saneamento; rede de distribuição de energia elétrica; rede de drenagem de águas pluviais; estação depuradora; e rede telefónica.

23. A parcela 13 tem 165m2 do seu solo classificado, no PDM de Penafiel, como “Solo Urbano – Espaço Urbanizado – Áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar tipo C4” e 13.747m2 classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de proteção ou enquadramento”.

24. A parcela 13 está integrada na UOPG da Cidade de Penafiel (n.º 5).

25. A 300 metros a contar dos limites do solo classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de proteção ou enquadramento” (13.747m2) existem diversos tipos de zonamentos, concretamente: solo urbano – espaços urbanizados Tipo C2 (38.000m2); solo urbano – espaços urbanizados Tipo C4 (84.000m2); solo urbano – UOPG 4 (81.000m2); solo urbano – áreas de equipamentos (50.000m2); solo urbano – áreas naturais de proteção ou enquadramento (66.000m2); e solo rural – áreas agrícolas RAN (83.000m2).

26. Da expropriação da parcela 13 resultou uma parcela sobrante de geometria irregular de 11.728m2, com as mesmas características da parcela 13, confrontando a norte com EN106, a sul com caminho público e a nascente com um edifício de habitação multifamiliar, em fase de construção.

27. A parcela sobrante referida em 26) manteve os mesmos cómodos que proporcionalmente detinha enquanto parte integrante do prédio de que foi destacada, designação em relação ao potencial de edificabilidade.

28. O prédio de que fazia parte a parcela 14 possuía uma geometria irregular, tendo uma área de 4.046m2.

29. O prédio de que fazia parte a parcela 14 confrontava a norte com caminho público municipal, a sul com o próprio, a nascente com caminho público e a poente com estrada.

30. O prédio de que fazia parte a parcela 14 é composto por terrenos com aptidão florestal ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural.

31. O acesso ao prédio de que fazia parte a parcela 14 era efetuado por caminho público a nascente.

32. A parcela 14 situa-se a oeste do prédio de onde foi destacada e possui uma área de 1.755m2.

33. A parcela 14 apresenta uma configuração irregular, aproximadamente trapezoidal, com declive moderado no sentido Norte/Sul.

34. A parcela 14 é constituída por solos pouco profundos e com alguns afloramentos rochosos e, à data do D.U.P., encontrava-se ocupada por acácias e eucaliptos resultantes de regeneração natural.

35. A parcela 14 localiza-se na periferia sul/poente da cidade de Penafiel, distando 2,7km do centro da cidade, 2,5km do acesso à A4 e 2,2km do Centro Hospitalar ....

36. A parcela 14 é acessível por caminho público com terra batida, não estando dotada de quaisquer infraestruturas urbanísticas, mormente, redes de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento.

37. A parcela 14 tem 1.744 m2 inseridos em “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de Proteção ou Enquadramento” e 11m2 inseridos em “Solo Rural – Estrutura Ecológica e Espaço Agrícola – Área Agrícola Protegida (RAN)”.

38. A parcela 14 está integrada na UOPG da Cidade de Penafiel (n.º 5).

39. A 300 metros a contar dos limites do solo classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de Proteção ou Enquadramento” (1.744m2) existem diversos tipos de zonamentos, concretamente: solo urbano – espaços urbanizados Tipo C2; solo urbano – espaços urbanizados Tipo C4; UOPG 4; solo urbano – áreas de equipamentos; solo urbano – áreas naturais de proteção ou enquadramento; e solo rural – áreas agrícolas RAN.

40. Existem na parcela 14: Muro de pedra solta em mau estado de conservação com uma altura média de 0,5m e 35m de extensão, com um valor de € 350,00; Levada para transporte de água para rega, formada por meia canas em betão e com uma extensão de 62 m situada no limite sul da parcela, com um valor de € 310,00.

41. No 1.º ano o rendimento líquido com milho e forragem é de €1.590,0 (mil quinhentos e noventa euros).

42. No 2.º ano o rendimento líquido com batatas e hortícolas é de €4.000,00 (quatro mil euros).

43. Considerando uma cultura agrícola bianual de milho grão/forragens, intercalada com batas/hortícolas, o valor do solo agrícola da parcela 14 (11m2), com capitalização do rendimento à taxa de 4% é de € 7,00 (sete euros) por metro quadrado.

44. Da expropriação da parcela 14 resultaram duas parcelas sobrantes, uma situada a poente da parcela, com uma área de 150m2 e uma a nascente com a área de 2.276m2.

45. A parte sobrante com área de 2.276m2 mantém a mesma capacidade e valor que tinha à data da expropriação.

46. A parte sobrante com área de 150m2 fica com uma dimensão muito reduzida e separada da parte sobrante com maiores dimensões, sofrendo desvalorização no montante de €2.482.

47. O prédio de que fazia parte a parcela 15 possui uma geometria irregular, possuindo uma área inscrita de 18.000m2.

48. O prédio de que fazia parte a parcela 15 confronta a norte e nascente com HH, a sul com caminho, a nascente com caminho público e a poente II.

49. O prédio de que fazia parte a parcela 15 é composto por terrenos com aptidão agrícola em pousio, ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural.

50. O acesso ao prédio de que fazia parte a parcela 15 é efetuado pela Rua ... de ....

51. O prédio de que fazia parte a parcela 15 encontrava-se, à data da v.a.r.p.m. arrendado a JJ, por contrato de arrendamento rural agrícola datado de 01.11.2015 pelo prazo de 7 anos, com renovações automáticas por sucessivos períodos.

52. A parcela 15 situa-se a oeste do prédio expropriado e possui 1.514m2.

53. A parcela 15 localiza-se na periferia sul/poente da cidade de Penafiel, distando 4km do centro da cidade, 2,8km do acesso à A4 e 1,8km do Centro Hospitalar ....

54. A parcela 15 é constituída por solos com aptidão agrícola e encontra-se em pousio, ocupada por vegetação resultante da regeneração natural.

55. A parcela 15 apresenta uma configuração muito irregular, possuindo um declive moderado, no sentido Norte-Sul, suavizada por socalcos consolidados por muros em pedra de junta seca.

56. O acesso à parcela 15 é efetuado pela parcela sobrante localizada a sul/poente que confronta com a Rua ... de ..., através de caminho em terra batida.

57. O prédio a que pertencia a parcela 15 confronta com arruamento pavimentado a cubo de granito, localizado a cerca de 255 metros da parcela, onde se localizam todas as infraestruturas urbanas, à exceção da rede de gás.

58. Inexistem infraestruturas urbanas junto à parcela 15.

59. A parcela 15 tem 233m2 inseridos em “Solo urbano – estrutura ecológica – áreas naturais de proteção ou enquadramento”, e 1.281m2 inseridos em “Solo rural – estrutura ecológica com espaço agrícola – área agrícola protegida (RAN)”,

60. A parcela 15 integra, parcialmente (233m2), a UOPG da Cidade de Penafiel (n.º 5).

61. A 300 metros a contar dos limites do solo classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de Proteção ou Enquadramento” (233m2) existem diversos tipos de zonamentos, concretamente: solo urbano – espaços urbanizados Tipo C2; solo urbano – espaços urbanizados Tipo C4; UOPG 4; solo urbano – áreas de equipamentos; solo urbano – áreas naturais de proteção ou enquadramento; e solo rural – áreas agrícolas RAN.

62. Na parcela 15 existe um muro de pedra solta em mau estado de conservação com uma altura média de 1 metros e 36 metros de extensão, com valor de € 360,00.

63. Da expropriação da parcela 15, resultam duas parcelas sobrantes, uma situada a nascente de parcela 15, com área de 273m2 e outra situada a poente da parcela 15, com área de 17.819m2.

64. A parcela sobrante com 17.819m2 manteve a mesma capacidade e valor que possuía antes da expropriação, confrontando com a Rua ... de ..., possuindo: acesso rodoviário com pavimentação a cubo de granite 11x11; rede de abastecimento de água; rede de saneamento; rede de distribuição de energia elétrica; ETAR, em ligação com a rede de coletores de saneamento; rede telefónica.

65. A parcela sobrante com 273m2 fica com uma dimensão muito reduzida e separada da parte sobrante com maiores dimensões, tendo desvalorizado em € 1.528,80.

66. No 1.º ano o rendimento líquido com milho e forragem é de €1.590,0 (mil quinhentos e noventa euros).

67. No 2.º ano o rendimento líquido com batatas e hortícolas é de €4.000,00 (quatro mil euros).

68. Considerada uma cultura agrícola bianual milho grão/forragens, intercalada com batatas/hortícolas, o valor do solo agrícola da parcela 15 com capitalização do rendimento à taxa de 4% de € 7,00 (sete euros) por metro quadrado.


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2. FACTOS NÃO PROVADOS

Considerou o tribunal de 1ª instância não provado:
a) Na parcela 13 existe um poço.

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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1ª - Das impugnações da decisão da matéria de facto
Verifica-se que os apelantes - entidade expropriante e expropriados -, observando o ónus de alegar e o de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, do Código de Processo Civil, deram, também, cumprimento aos ónus impostos nos nº1 e 2, do. art. 640º, de tal diploma, apenas não o tendo aquela observado na parte em que impugna o que, no seu entendimento, conclui constituírem meras conclusões e quanto a esses itens apenas se apreciará se de conclusões se trata e, como tal, a eliminar do elenco fáctico, pois que, como referimos, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
Comecemos, pois, por analisar as impugnações da decisão da matéria de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito.

1.1- Da impugnação da entidade expropriante.
Pretende a apelante entidade expropriante seja alterada a matéria de facto dada como assente na sentença, retirando-se da mesma os pontos 41 a 43, 46, 65 a 68 e modificada a redação do ponto 16.
Conclui quanto aos itens 41 a 43, 46 e 65 a 68 da matéria de facto assente constituírem os mesmos juízos conclusivos e decisórios do Tribunal e não factos, pelo que se impõe a sua eliminação. Têm estes itens impugnados a seguinte redação: “41. No 1.º ano o rendimento líquido com milho e forragem é de €1.590,0 (mil quinhentos e noventa euros)”; “42. No 2.º ano o rendimento líquido com batatas e hortícolas é de €4.000,00 (quatro mil euros)”; “43. Considerando uma cultura agrícola bianual de milho grão/forragens, intercalada com batas/hortícolas, o valor do solo agrícola da parcela 14 (11m2), com capitalização do rendimento à taxa de 4% é de € 7,00 (sete euros) por metro quadrado”; “46. A parte sobrante com área de 150m2 fica com uma dimensão muito reduzida e separada da parte sobrante com maiores dimensões, sofrendo desvalorização no montante de €2.482”; “65. A parcela sobrante com 273m2 fica com uma dimensão muito reduzida e separada da parte sobrante com maiores dimensões, tendo desvalorizado em € 1.528,80”; “66. No 1.º ano o rendimento líquido com milho e forragem é de €1.590,0 (mil quinhentos e noventa euros)”; “67. No 2.º ano o rendimento líquido com batatas e hortícolas é de €4.000,00 (quatro mil euros)”; “68. Considerada uma cultura agrícola bianual milho grão/forragens, intercalada com batatas/hortícolas, o valor do solo agrícola da parcela 15 com capitalização do rendimento à taxa de 4% de € 7,00 (sete euros) por metro quadrado”. Ora, na verdade, a qualificação dos bens, a fixação da justa indemnização e questões de ordem jurídica a influir na determinação do valor real constituem matéria conclusiva e de direito[1]. Apenas podendo ser incluídos no elenco dos factos da causa factos, não juízos conclusivos nem matéria de direito e encerrando tais pontos da fundamentação factual, efetivamente, conclusões e não acontecimentos, por assim ser, têm de ser eliminados da resenha dos factos provados.
O rendimento líquido das parcelas, o valor dos solos por metro quadrado e o montante da desvalorização das parcelas sobrantes irá resultar da decisão, ancorada na perícia, obrigatória, assente em juízos de pendor técnico dos Senhores Peritos.
De outro modo, na verdade, de algum modo, resultaria como que uma antecipação da decisão sobre montantes indemnizatórios a que o tribunal tem de chegar, como veremos, a partir de valorização de outros factos.
Assim, meras conclusões, mesmo que de facto, não poderem figurar no elenco fáctico e integrando tais pontos impugnados matéria conclusiva têm de ser eliminados do elenco fáctico da causa.
Relativamente ao item 16 dos factos provados, conclui a expropriante estar o mesmo em contradição com o ponto 11, não tendo terrenos a compor o prédio aptidão agrícola, mas florestal. Sustenta que do auto de vistoria ad perpetuam rei memorian, da resposta dos Peritos e por coerência com o ponto 11, impõe-se a alteração da redação do ponto 16 da matéria dada como provada na sentença, por forma a que aí se passe a ler: “O prédio de que fazia parte a parcela 13 era composto por terrenos com aptidão florestal, ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural.”. O ponto 16 dos factos provados tem a seguinte redação: “16. O prédio de que fazia parte a parcela 13 era composto por terrenos com aptidão agrícola em pousio, ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural”. Ora, entre tal facto e o ponto 11, com a seguinte redação: “11. A parcela 13 é um terreno com área de 13.912 m2, destacada do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...45, freguesia ... concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...71/19991126, freguesia ..., composto por terrenos com aptidão florestal ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural, com acessos por caminho situado a nascente, confrontando a norte com caminho público municipal, a sul com o próprio, a nascente com caminho público e a poente com estrada” nenhuma contradição se verifica. Não existe qualquer oposição intrínseca entre a parcela 13 ser um terreno “composto por terrenos com aptidão florestal ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural” e o prédio de que a mesma fazia parte ser “composto por terrenos com aptidão agrícola em pousio, ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural”. Ao invés, resultou de toda a prova ser o dito prédio composto, também, por de terrenos com aptidão agrícola, sendo que provado se encontra que “25. A 300 metros a contar dos limites do solo classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de proteção ou enquadramento” (13.747m2) existem diversos tipos de zonamentos, concretamente: … solo rural – áreas agrícolas RAN (83.000m2)”. Não se impõe, pois, introduzir as solicitadas alterações à decisão da matéria de facto, que são irrelevantes a ser de manter a classificação do solo como “apto para a construção” e, como tal, a avaliação segundo os critérios atinentes a tal classificação, como será, improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto.
Assim, na parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto da entidade expropriante, cumpre eliminar os itens 41 a 43, 46 e 65 a 68 do elenco fáctico.

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1.2 – Da impugnação dos expropriados.
Pretendem os expropriados, além de que passe para o elenco dos factos provados o facto considerado não provado - “Na parcela 13 existe um poço.” -, seja aditada aos factos provados a seguinte factualidade: - “Os solos das parcelas expropriadas estavam, a par do aludido nos pontos 23, 24, 37, 38, 59 e 60, classificados na Planta de Ordenamento do PDM de Penafiel em ESPAÇOS COMUNS, na categoria de ESPAÇO CANAL e subcategoria REDE RODOVIÁRIA – ITINERÁRIOS COMPLEMENTARES (IC35) PREVISTO/PROPOSTO, bem como na PLANTA DE CONDICIONANTES estavam condicionados pela REDE RODOVIÁRIA – IC PREVISTA/PROPOSTA”; - “Já em 12 de novembro de 2015, por deliberação do Conselho de Administração Executivo das Infraestruturas de Portugal, S.A. foi aprovada a planta parcelar e mapa de expropriações relativo à obra «IC 35 Penafiel (EN 15)/ Nó de Rans (ligação à EN106)», tendo, então sido iniciados contactos com as pessoas visadas, a produção de notificações destas e reuniões com os proprietários, designadamente com os aqui Expropriados, por serem visados nas mesmas parcelas, bem assim foram mantidos contactos com outras entidades, entre as quais a Câmara Municipal e solicitado o pedido de desafectação dos solos da RAN e REN”; - “O processo de expropriação foi, então, suspenso, sendo que aquele que espoletou a prolação da d.u.p identificada no ponto 1 dos factos provados, retomou o anteriormente iniciado, mantendo a planta parcelar igual, apenas alterando alguns dos valores propostos, que foram actualizados”; e ainda - “A Expropriante solicitou ao Município de Penafiel a prestação de informação certificada relativamente às classificações dos solos das parcelas expropriadas identificadas nos autos, face à planta de ordenamento e condicionantes, tendo como referência o Plano Diretor Municipal do Concelho de Penafiel, mediante ofício datado de 16/12/2022, desconhecendo-se em que data foi expedido”.

Ora, para que factos possam ser considerados têm de se mostrar alegados, nunca o podendo ser se nem alegados se encontram.

E o recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleológica e funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito. O propósito da impugnação da decisão da matéria de facto faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. Se a matéria impugnada pelo recorrente nenhum interesse tem para a solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da ação, de acordo com o direito aplicável, considerando as soluções plausíveis da questão de direito, não deve proceder-se ao aditamento, inútil. Se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objeto da lide permaneçam inalterados[2]. Assim acontece nas situações em que, independentemente da alteração, a solução seja a mesma.

Deste modo, deve este tribunal de recurso abster-se de apreciar a impugnação da matéria de facto, segundo o pretendido pelos apelantes, atenta a manifesta irrelevância de tais factos e indiferença da matéria em causa para a decisão. Com efeito, e como veremos, bem decidiu o Tribunal a quo segundo os critérios e argumentos que seguiu sendo a matéria pretendida aditar e, também, a constante do item não provado impugnado irrelevante e de nenhum interesse para a decisão a proferir, como melhor se sustentará de seguida, ao reponderar-se e corroborar-se o decidido, pelo que se considera a impugnação irrelevante e inútil, não sendo, por isso, de atender.
Assim, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto dos expropriados.

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Nos termos expostos, julga-se:
i) parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto da entidade expropriante, eliminando-se os pontos 41 a 43, 46 e 65 a 68 do elenco dos factos provados e mantendo-se tal decisão no demais.
ii) improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto dos expropriados.

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Destarte, são os seguintes os


Factos Provados:

1. Por despacho n.º 1877/2022 de 27 de janeiro de 2022, do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 30 de 11 de fevereiro de 2022, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra IC35 – Penafiel (EN15) / Nó de Rans (ligação à EN 106).

2. Por ofício datado de 29 de julho de 2022 a Entidade Expropriante solicitou ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto a nomeação do grupo de árbitros.

3. O grupo de árbitros foi nomeado a 13 de setembro de 2022.

4. A decisão arbitral data de 9 de dezembro de 2022.

5. As certidões da Câmara Municipal de Penafiel a localizar as parcelas no PDM, que instruem os presentes autos, foram enviadas à expropriante em 22 de fevereiro de 2023 (no caso das referentes às parcelas 13 e 14) e em 6 de março de 2023 (no caso da respeitante à parcela 15).

6. Foram solicitados esclarecimentos à expropriada/cabeça de casal da herança de GG, os quais foram prestados em 20 de março de 2023.

7. Foi promovido pelos Expropriados incidente de avocação dos autos a juízo, que correu termos sob o n.º 995/23.6T8PNF no Juízo Local Cível de Penafiel.

8. Tal incidente foi deferido por despacho de 11 de maio de 2023.

9. A 26 de abril de 2023 a Entidade Expropriante procedeu à remessa dos autos a juízo.

10. Entre as parcelas abrangidas pela declaração de utilidade pública da expropriação, encontram-se as denominadas parcelas 13, 14 e 15.

11. A parcela 13 é um terreno com área de 13.912 m2, destacada do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...45, freguesia ... concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...71/19991126, freguesia ..., composto por terrenos com aptidão florestal ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural, com acessos por caminho situado a nascente, confrontando a norte com caminho público municipal, a sul com o próprio, a nascente com caminho público e a poente com estrada.

12. A parcela 14 é um terreno com área de 1.755 m2, destacada do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...33, freguesia ..., concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penal sob o n.º ...71/19991126, composto por terrenos com aptidão florestal ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural, com acessos por caminho situado a nascente, confrontando a norte com caminho público municipal, a sul com o próprio, a nascente com caminho público e a poente com a estrada.

13. A parcela 15 é um terreno com área de 1.514 m2, destacado do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...18, freguesia ..., concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...22/200110997, freguesia ..., composto por terrenos com aptidão agrícola em pousio, ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural, com acesso pela Rua ... de ..., confrontando a norte e nascente com HH, a sul com caminho, a nascente com caminho público e a poente com II.

14. O prédio de que fazia parte a parcela 13 possuía uma área total de 25.640m2 e uma geometria irregular.

15. O prédio de que fazia parte a parcela 13 confrontava a norte com caminho público municipal, a sul com o próprio, a nascente com caminho público e a poente com estrada.

16. O prédio de que fazia parte a parcela 13 era composto por terrenos com aptidão agrícola em pousio, ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural.

17. O acesso ao prédio de que fazia parte a parcela 13 era efetuado por caminho situado a nascente.

18. A parcela 13 situa-se a oeste do prédio de que foi destacada e possui uma área de 13.912m2.

19. A parcela 13 é constituída por solos pouco profundos e com alguns afloramentos rochosos, encontrando-se, à data da D.U.P., ocupada por acácias e eucaliptos resultante de regeneração natural.

20. A parcela 13 confina a norte com a EN 106, numa extensão de aproximadamente 42 metros, a nascente com edifício de habitação multifamiliar em fase de construção e a sul com caminho em terra batida.

21. A parcela 13 localiza-se na periferia sul/poente da cidade de Penafiel, distando 2,4km do centro da cidade, 2,3km do acesso à A4 e 2,0km do Centro Hospitalar ....

22. A parcela 13 dispõe de: acesso rodoviário com pavimento betuminoso; passeios; rede de abastecimento de água; rede de saneamento; rede de distribuição de energia elétrica; rede de drenagem de águas pluviais; estação depuradora; e rede telefónica.

23. A parcela 13 tem 165m2 do seu solo classificado, no PDM de Penafiel, como “Solo Urbano – Espaço Urbanizado – Áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar tipo C4” e 13.747m2 classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de proteção ou enquadramento”.

24. A parcela 13 está integrada na UOPG da Cidade de Penafiel (n.º 5).

25. A 300 metros a contar dos limites do solo classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de proteção ou enquadramento” (13.747m2) existem diversos tipos de zonamentos, concretamente: solo urbano – espaços urbanizados Tipo C2 (38.000m2); solo urbano – espaços urbanizados Tipo C4 (84.000m2); solo urbano – UOPG 4 (81.000m2); solo urbano – áreas de equipamentos (50.000m2); solo urbano – áreas naturais de proteção ou enquadramento (66.000m2); e solo rural – áreas agrícolas RAN (83.000m2).

26. Da expropriação da parcela 13 resultou uma parcela sobrante de geometria irregular de 11.728m2, com as mesmas características da parcela 13, confrontando a norte com EN106, a sul com caminho público e a nascente com um edifício de habitação multifamiliar, em fase de construção.

27. A parcela sobrante referida em 26) manteve os mesmos cómodos que proporcionalmente detinha enquanto parte integrante do prédio de que foi destacada, designação em relação ao potencial de edificabilidade.

28. O prédio de que fazia parte a parcela 14 possuía uma geometria irregular, tendo uma área de 4.046m2.

29. O prédio de que fazia parte a parcela 14 confrontava a norte com caminho público municipal, a sul com o próprio, a nascente com caminho público e a poente com estrada.

30. O prédio de que fazia parte a parcela 14 é composto por terrenos com aptidão florestal ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural.

31. O acesso ao prédio de que fazia parte a parcela 14 era efetuado por caminho público a nascente.

32. A parcela 14 situa-se a oeste do prédio de onde foi destacada e possui uma área de 1.755m2.

33. A parcela 14 apresenta uma configuração irregular, aproximadamente trapezoidal, com declive moderado no sentido Norte/Sul.

34. A parcela 14 é constituída por solos pouco profundos e com alguns afloramentos rochosos e, à data do D.U.P., encontrava-se ocupada por acácias e eucaliptos resultantes de regeneração natural.

35. A parcela 14 localiza-se na periferia sul/poente da cidade de Penafiel, distando 2,7km do centro da cidade, 2,5km do acesso à A4 e 2,2km do Centro Hospitalar ....

36. A parcela 14 é acessível por caminho público com terra batida, não estando dotada de quaisquer infraestruturas urbanísticas, mormente, redes de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento.

37. A parcela 14 tem 1.744 m2 inseridos em “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de Proteção ou Enquadramento” e 11m2 inseridos em “Solo Rural – Estrutura Ecológica e Espaço Agrícola – Área Agrícola Protegida (RAN)”.

38. A parcela 14 está integrada na UOPG da Cidade de Penafiel (n.º 5).

39. A 300 metros a contar dos limites do solo classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de Proteção ou Enquadramento” (1.744m2) existem diversos tipos de zonamentos, concretamente: solo urbano – espaços urbanizados Tipo C2; solo urbano – espaços urbanizados Tipo C4; UOPG 4; solo urbano – áreas de equipamentos; solo urbano – áreas naturais de proteção ou enquadramento; e solo rural – áreas agrícolas RAN.

40. Existem na parcela 14: Muro de pedra solta em mau estado de conservação com uma altura média de 0,5m e 35m de extensão, com um valor de € 350,00; Levada para transporte de água para rega, formada por meia canas em betão e com uma extensão de 62 m situada no limite sul da parcela, com um valor de € 310,00.

(41. a 43. - eliminados)

44. Da expropriação da parcela 14 resultaram duas parcelas sobrantes, uma situada a poente da parcela, com uma área de 150m2 e uma a nascente com a área de 2.276m2.

45. A parte sobrante com área de 2.276m2 mantém a mesma capacidade e valor que tinha à data da expropriação.

(46. - eliminado)

47. O prédio de que fazia parte a parcela 15 possui uma geometria irregular, possuindo uma área inscrita de 18.000m2.

48. O prédio de que fazia parte a parcela 15 confronta a norte e nascente com HH, a sul com caminho, a nascente com caminho público e a poente II.

49. O prédio de que fazia parte a parcela 15 é composto por terrenos com aptidão agrícola em pousio, ocupados por vegetação espontânea resultante de regeneração natural.

50. O acesso ao prédio de que fazia parte a parcela 15 é efetuado pela Rua ... de ....

51. O prédio de que fazia parte a parcela 15 encontrava-se, à data da v.a.r.p.m. arrendado a JJ, por contrato de arrendamento rural agrícola datado de 01.11.2015 pelo prazo de 7 anos, com renovações automáticas por sucessivos períodos.

52. A parcela 15 situa-se a oeste do prédio expropriado e possui 1.514m2.

53. A parcela 15 localiza-se na periferia sul/poente da cidade de Penafiel, distando 4km do centro da cidade, 2,8km do acesso à A4 e 1,8km do Centro Hospitalar ....

54. A parcela 15 é constituída por solos com aptidão agrícola e encontra-se em pousio, ocupada por vegetação resultante da regeneração natural.

55. A parcela 15 apresenta uma configuração muito irregular, possuindo um declive moderado, no sentido Norte-Sul, suavizada por socalcos consolidados por muros em pedra de junta seca.

56. O acesso à parcela 15 é efetuado pela parcela sobrante localizada a sul/poente que confronta com a Rua ... de ..., através de caminho em terra batida.

57. O prédio a que pertencia a parcela 15 confronta com arruamento pavimentado a cubo de granito, localizado a cerca de 255 metros da parcela, onde se localizam todas as infraestruturas urbanas, à exceção da rede de gás.

58. Inexistem infraestruturas urbanas junto à parcela 15.

59. A parcela 15 tem 233m2 inseridos em “Solo urbano – estrutura ecológica – áreas naturais de proteção ou enquadramento”, e 1.281m2 inseridos em “Solo rural – estrutura ecológica com espaço agrícola – área agrícola protegida (RAN)”,

60. A parcela 15 integra, parcialmente (233m2), a UOPG da Cidade de Penafiel (n.º 5).

61. A 300 metros a contar dos limites do solo classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de Proteção ou Enquadramento” (233m2) existem diversos tipos de zonamentos, concretamente: solo urbano – espaços urbanizados Tipo C2; solo urbano – espaços urbanizados Tipo C4; UOPG 4; solo urbano – áreas de equipamentos; solo urbano – áreas naturais de proteção ou enquadramento; e solo rural – áreas agrícolas RAN.

62. Na parcela 15 existe um muro de pedra solta em mau estado de conservação com uma altura média de 1 metros e 36 metros de extensão, com valor de € 360,00.

63. Da expropriação da parcela 15, resultam duas parcelas sobrantes, uma situada a nascente de parcela 15, com área de 273m2 e outra situada a poente da parcela 15, com área de 17.819m2.

64. A parcela sobrante com 17.819m2 manteve a mesma capacidade e valor que possuía antes da expropriação, confrontando com a Rua ... de ..., possuindo: acesso rodoviário com pavimentação a cubo de granite 11x11; rede de abastecimento de água; rede de saneamento; rede de distribuição de energia elétrica; ETAR, em ligação com a rede de coletores de saneamento; rede telefónica.

(65. a 68. - eliminados).

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2ª. Da justa indemnização: reponderação dos critérios para a fixação do quantum justo na expropriação por utilidade pública.

Com os recursos da decisão arbitral e sendo objeto dos mesmos a fixação da justa indemnização pela expropriação por utilidade pública, abrindo-se a discussão sobre este valor tem o tribunal da Relação de se debruçar sobre todas as variáveis que intervêm e influem na fixação da mesma[3].
A lei aplicável ao caso é a atual, vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública (11/2/2022), sendo que ao atual Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº. 168/99 de 18/9, foram introduzidas alterações pelas Leis nºs 13/2002, de 19/2, 4-A/2003 de 19/2, 67-A/2007 de 31/12 e 56/2008 de 4/9, sendo aquela data a pertinente para efeitos de determinação da legislação aplicável à fixação da indemnização devida, por ser aí que surge, para os expropriados, o direito de crédito indemnizatório[4].
Refira-se, como a ora relatora já o fez noutros acórdãos relatados[5], que expropriação por utilidade pública é a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjetivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”[6]. À expropriação, a implicar uma alienação forçada de um bem, presidem dois princípios constitucionais que têm de se mostrar observados, em obediência ao determinado pela Lei Fundamental e pela lei ordinária:

- por um lado, o interesse público legitimamente declarado;

- por outro, a indemnização ao expropriado.

Na verdade, consagrado o direito de propriedade privada na própria Constituição da República Portuguesa (nº1, do artº. 62°), a privação desta, por ato de autoridade administrativa por motivo de utilidade pública, impõe à entidade expropriante o pagamento de justa indemnização (cfr. nº2, do artº. 62°[7]), tendo a indemnização, para ser justa, de corresponder a um valor pecuniário que remova, de modo adequado, os danos que da expropriação resultem para os expropriados.

A expropriação por utilidade pública traduz a materialização do poder de autoridade do Estado de imposição de extinção de direitos subjetivos para a salvaguarda de um interesse coletivo, de um específico interesse público, ligado às necessidades das populações. Porém, ninguém podendo, arbitrariamente, ser privado da sua propriedade, é o interesse coletivo suscetível de ser acautelado em determinadas condições e mediante equilibrada compensação, como estatuído por disposição da Lei Fundamental – nº2, do art. 62º da Constituição da República Portuguesa, abreviadamente CRP - “mediante o pagamento de justa indemnização”. A lei ordinária contém o princípio de ninguém poder ser expropriado senão nos casos legalmente fixados e de sendo-o, nesses casos, quer por utilidade pública quer particular, ter sempre direito a uma indemnização - v. artigos 1308º e 1310º, do Código Civil[8].

É, pois, pressuposto da legalidade da privação de alguém do seu direito de propriedade o pagamento de uma indemnização compensatória, de uma “justa indemnização”, pressuposto este que decorre de imposição constitucional, deixando o legislador constitucional ao legislador ordinário a tarefa de definir os critérios da sua satisfação.

Decorre, também, da Lei Fundamental que a expropriação tem de obedecer aos princípios fundamentais como o da legalidade, o da igualdade (art. 13º, do CRP) e o da proporcionalidade (art. 18º, do CRP), tendo os critérios de se encontrar definidos por lei a respeitar estes dois princípios materiais, não podendo conduzir a indemnizações insignificantes nem exorbitantes tendo de ser proporcionais em relação à perda do bem e de se conformar com a igualdade quer ao nível das relações internas quer ao das relações externas. “O primeiro não autoriza que particulares posicionados numa situação idêntica recebam indemnizações substantivamente diversas, impondo critérios uniformes de determinação da indemnização. O segundo está virado para a dimensão da igualdade perante os encargos públicos, ao determinar a admissibilidade de o direito de propriedade privada ser sacrificado por especiais exigências de interesse público, não podendo permitir que o particular afetado não seja compensado de forma justa, sob pena de a sua posição jurídica ser tratada de forma discriminatória, obstando, por essa via, a um tratamento desigual entre expropriados e não expropriados. Como a propósito realça Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública …, in RLJ, 132º, pág. 233: “… o princípio da igualdade impõe ao legislador, na definição de regras de indemnização por expropriação, um limite inderrogável: não pode fixar critérios de indemnização que variem de acordo com os fins públicos específicos da expropriação (v. g., critérios de indemnização diferentes para as expropriações de imóveis destinados à abertura de vias férreas, ao rasgo de auto-estradas, à execução de planos urbanísticos, etc.)”. Paralelamente, o princípio da proporcionalidade (art. 266º, nº2, do CRP) obriga, como atrás se salientou, a que o sacrifício imposto ao expropriado seja adequado ao interesse público em presença – concretizando, são de excluir indemnizações irrisórias ou excessivas”[9].

Sem o pagamento de uma adequada compensação pelo prejuízo para o expropriado adveniente do ato expropriativo deixará de haver expropriação passando a existir confisco[10], tendo a mesma por finalidade colocar quem sofreu a ablação resultante do ato expropriativo em posição idêntica à dos demais cidadãos a quem não foi imposto um tal sacrifício, sendo uma compensação pelo sacrifício.

Estabelecendo o nº2, do artigo 62º, da Constituição, o princípio de a expropriação por utilidade pública só poder ser efetuada “mediante o pagamento de justa indemnização”, é a lei ordinária a fixar os critérios de determinação das indemnizações, critérios estes maleáveis aos casos concretos, de acordo com a avaliação que se efetue da “localização e qualidade ambiental” do bem expropriado, visando alcançar a imposição constitucional da justa indemnização.

E a lei aplicável a cada caso é a vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública - sendo que, como vimos, ao atual Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº. 168/99 de 18/9, foram introduzidas alterações pelas Leis nºs 13/2002, de 19/2, 4-A/2003 de 19/2, 67-A/2007 de 31/12 e 56/2008 de 4/9 - sendo aquela data o momento pertinente para efeitos de determinação da legislação aplicável à fixação da indemnização devida, por ser aí que surge, para o expropriado, o direito de crédito indemnizatório[11].

Não tendo a transposição da cláusula de salvaguarda de uma indemnização equitativa e proporcional tido, na lei ordinária, sempre a redação conferida pelo atual Código das Expropriações[12], diploma a que doravante nos reportamos, neste consagrou, em materialização dos supra referidos princípios, o seguinte:

- no artigo 1º, a dispor sobre a “Admissibilidade das expropriações”:
“Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código”.

- e no Título II, a regular o “Conteúdo da indemnização”, no nº1, do art. 23º[13]:
A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.

Interpretando o referido preceito vêm a Doutrina e a Jurisprudência a adotar várias posições quanto ao critério a presidir à determinação da “justa indemnização”:

i) - Uns entendem corresponder a justa indemnização ao valor de mercado do bem expropriado, ““preço que o proprietário expropriado conseguiria obter pelo seu bem se não tivesse tido lugar a expropriação”, MENEZES CORDEIRO/TEIXEIRA DE SOUSA, Parecer, in CJ, 1990, v, pág. 25. “A indemnização não compensa os danos morais e não atende, normalmente, “ao valor do património do lesado em globo, de maneira a eliminar dele toda a repercussão do dano sofrido”; destina-se, pelo contrário, a reparar o valor objectivo do direito sacrificado… deve corresponder à reposição no património do lesado do valor real e efetivo dos bens de que foi privado”, como nota Rui Medeiros, Ensaio sobre a responsabilidade do Estado por actos legislativos, Almedina, 1992, págs. 338-339. Aditando outros, (BAPTISTA LOPES… ALDO SANDULLI, …) que, por se estar no âmbito de responsabilidade por actos lícitos, a justa indemnização não obriga a uma reintegração total do prejuízo do expropriado, no sentido da reconstituição da situação patrimonial do lesado se não fosse o facto lesivo, pois na expropriação não há facto ilícito e correspondente violação de direitos subjetivos, não havendo, nessa lógica, a consequente obrigação legal de uma compensação integral de todos os danos suportados ou a suportar pelo expropriado, podendo, assim, ficar aquém do dever de indemnizar decorrente da responsabilidade por factos ilícitos, pelo risco ou por incumprimento contratual (Rui Medeiros, ob cit, pág. 338)”[14];

ii)Outros consideram que a justa indemnização é a que corresponde à substituição do bem pelo seu valor monetário ou de mercado de modo a existir equilíbrio entre a situação líquida do património do lesado antes e depois da expropriação, é a que opera a reconstituição da situação em que o expropriado se encontraria se não tivesse ocorrido a lesão do seu direito, isto é a que corresponde “a uma reconstituição do equilíbrio patrimonial perturbado por um acto legítimo, para o que teria de se atender à doutrina dos artigos 562º e segs. do Código Civil ou dos artigos 3º, 7º e segs, do RRCEE: disposições que impõem a reconstituição da situação patrimonial do lesado/expropriado na situação que existiria se a expropriação não tivesse ocorrido (GOMES CANOTILHO, O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, Almedina, 1974, págs 321 e segs; FREITAS DO AMARAL Curso de Direito Administrativo, com a colaboração de PEDRO MACHETE E LINO TORGAL… ELIAS DA COSTA… VEIRA DA FONSECA…”[15]. Aqui se englobam quer os “danos emergentes como os lucros cessantes e ainda, para alguma doutrina, os danos não patrimoniais, os quais em rigor não são susceptíveis de ser indemnizados, mas podem ser compensados…”[16]

iii) Outros ainda entendem que a justa indemnização é a que corresponde ao valor de mercado do bem expropriado mas em sentido normativo, isto é valor de mercado mas que se afasta do valor resultante da oferta e da procura por sujeito a correções, ditadas por exigências de justiça, nuns casos reduções “impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve… noutros casos … majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo”[17].

Este foi o critério seguido pelo nosso legislador ordinário, no atual Código das Expropriações “… ao determinar, como princípio regra, ter o expropriado direito a receber como contrapartida pela ablação do bem um quantum indemnizatório que lhe assegure adquirir outro bem idêntico ao que lhe foi retirado, ou seja, um valor pecuniário correspondente ao seu valor de mercado ou de compra e venda (referido artigo 23º), sem deixar de refletir as apontadas derivações a este princípio”[18]. Como derivações ao critério do valor de mercado ou valor venal encontram-se:

- reduções (cfr. arts 23º, nº2 e 3 e 26º, nºs 9 e 10), impostas por razões de justiça e do interesse público prosseguido pela expropriação;

- majorações (artigos 26º, nº12, 29º, nº2, 30º e 31º), estabelecidas para prevenir classificações dolosas emergentes do plano ou a ressarcir integralmente a dano suportado pelo expropriado (indemnização calculada nos termos gerais do direito).

A lei determina que para o cálculo se considere o valor real e corrente do bem à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data, e que seja efetuado de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal (cfr. nº1, do art. 23º), sendo, assim, o aproveitamento a considerar aquele que objetivamente é possível retirar do bem.

O nº5, do artigo 23º, reforça o afirmado no nº1, de tal preceito, e constitucionalmente consagrado no nº2 art. 62º, da Constituição, estabelecendo que o valor do solo, calculado nos termos do artigo 26º e segs, deve traduzir o valor real e corrente, tendo a indemnização de equivaler à “perda patrimonial sofrida pela expropriação do bem e não poderá ser inferior ao seu valor comercial ou venal por forma a compensar o expropriado do prejuízo causado pela declaração de utilidade pública do bem repondo materialmente aquilo de que esta o privou e, desse modo, permitindo ao expropriado continuar a retirar todas as utilidades que retirava ou poderia extrair do bem ou direito (García Enterría/Ramon Fernandes…”[19], conferindo este preceito “às partes o direito de peticionar ao tribunal, no respectivo requerimento de recurso, que na avaliação a efetuar sejam atendidos outros critérios para permitir atingir o … valor de mercado do bem: tal pode suceder, por exemplo, quando a determinação do seu valor assente em avaliações fiscais desatualizadas (art. 26º, nº2), ou o preço da aquisição corresponda a um valor inferior ao efetivamente (e justamente) pago ou quando a compra foi realizada por um preço superior ao seu valor real”, podendo o juiz, oficiosamente, determinar a consideração de outros critérios[20].

Tal como Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva[21], também nos entendemos que para que a indemnização se revele justa, como o impõe a lei constitucional, deve ser completa e integral, por forma a abranger todos os danos autónomos, tendo de englobar os prejuízos causados ao expropriado decorrentes da expropriação e devendo a indemnização pelo sacrifício imposto aos expropriados abarcar, além dos danos emergentes, os lucros cessantes, os danos futuros previsíveis e os danos não patrimoniais (estes desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – cfr. nº1, do artigo 496º, do Código Civil), sem prejuízo das reduções em relação ao valor de mercado que, também por razões de justiça e de igualdade, não podem deixar de se impor (cfr. as consagradas nos nº2 e 3, do art. 23º).

Assim, para a fixação da justa indemnização, temos consagrados, na lei ordinária, critérios:

- um critério geral, no nº1, do art. 23º, sendo que, de acordo com ele se tem de “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”,

- e um conjunto de critérios referenciais, de elementos ou fatores de cálculo, para se lograr obter o valor referido no nº1, do art. 23º, a variar conforme o objeto da expropriação (solos aptos para a construção, solos para outros fins, edifícios ou outras construções).

Neste conspecto, para que o quantum indemnizatório ao expropriado seja adequadamente fixado, é essencial que seja efetuada a correta classificação do imóvel expropriado e, ainda, que, em face dela, seja levado a cabo o acertado cálculo, ao abrigo do disposto nos artºs 24º a 28º[22], sendo de, para tanto, atender às condições de facto existentes no prédio expropriado à data da publicação da declaração de utilidade pública, relevando, entre outras, a sua localização, a área e características do terreno, a sua potencialidade edificativa e aptidão agrícola (artºs 25º a 27º), a proximidade de centros urbanos e de vias de comunicação, podendo a expropriação reportar-se a todo o prédio ou apenas a uma parcela deste (artº. 29º) com, eventual, desvalorização da parte não abrangida pela expropriação.

Ora, o artigo 24º estatui que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação[23].

E no artigo 25º[24], vêm, para efeitos de valorização, classificados os solos consoante o seu destino económico (nº1) em:

. solo apto para a construção”;

. e solo para outros fins,

sendo o primeiro aquele que é suscetível de se integrar numa das alíneas do n°2 e o segundo o que se não subsume a qualquer dessas situações (n°3).
No caso temos que se insurgem expropriante e expropriados contra a sentença recorrida que, acolhendo, integralmente, o referido relatório dos Senhores Peritos, calculou o valor da indemnização a atribuir pela expropriante aos expropriados pretendendo aquela a sua redução e estes um valor superior, por entenderem não corresponder o fixado ao valor da justa indemnização.
É certo que para que um solo possa ser classificado como apto para construção necessário é, também, que, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor à data da declaração de utilidade pública o seja, não podendo ser avaliado como apto para construção o solo de parcela que, de acordo com o respetivo PDM se integra em área na qual, face às limitações resultantes daquele mesmo PDM não é possível enquadrar-se no nº2, do art. 25º, do Código das Expropriações ou em outra disposição deste código.
In casu, nos termos do referido nº2 e para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se como apto para construção, pois, que se integra “em núcleo urbano existente” - al. b) -, bem o tendo, assim, e na parte em que tal se verifica, os Senhores Peritos classificado para, em função disso, procederem ao cálculo da indemnização por expropriação.
Com efeito, o instrumento de gestão aplicável à data da declaração da utilidade pública é o Plano Diretor Municipal do Concelho de Penafiel, cujo regulamento foi republicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 169 de 31 de agosto, em anexo ao aviso n.º 16534/2021 e de acordo com a Planta de Ordenamento do PDM em vigor, v. certidão emitida pela Câmara Municipal de Penafiel, o solo é, como referem os Senhores Peritos e decidiu o Tribunal a quo, na parte considerada como tal, solo urbano (parte com categoria de espaço urbanizado e subcategoria de áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar tipo C4 e outra parte com categoria de estrutura ecológica e subcategoria de áreas naturais de proteção ou enquadramento), estando todo o solo que está integrado na UOPG da Cidade de Penafiel (n.º5), integrando, como tal, um núcleo urbano existente, bem qualificado de apto para a construção.
Bem entenderam, pois, os peritos e o Tribunal a quo o solo, na parte como tal considerada, apto a para a construção nos termos do artigo 25.º n.º 1 al. a), classificação essa que se reafirma na medida da sua integração na UOPG da Cidade de Penafiel (n.º5). Assim sendo, é ao abrigo do artigo 26.º do Código das Expropriações que deverá ser fixado o valor indemnizatório das parcelas, nessa parte, e, na parte restante, ao abrigo do artigo 27.º.
Vejamos.
Efetuada a análise geral do pressuposto da expropriação por utilidade pública: a justa indemnização pelo sacrifício imposto, analisando o caso sub judice temos que a parcela expropriada nº13 e parte da 14 e 15 foram classificadas como “solo apto para construção”, assim tendo sido considerado pelos cinco Peritos que, nessa parte, por unanimidade, subscreveram o Relatório de Avaliação de cada parcela, o que foi seguido na sentença recorrida. E, na verdade, face à matéria fáctica que densifica a causa e ao que dispõe a alínea b), do nº2, do art. 25.º, as parcelas expropriadas não podem deixar de ser classificadas como “solo apto para a construção” na parte em que o foram.

O n.º 12, do artigo 26.º, a consagrar, como vimos majoração, estatui que na expropriação de solos classificados como zonas verdes, de lazer ou para infraestruturas e equipamentos públicos, que, abstratamente qualificados como aptos para a construção (cfr. nº1 e 2, do art. 25º) têm de ser considerados e avaliados como tal, devendo o seu valor refletir tal aptidão. Tal preceito aplica-se especificamente a solos integrados em núcleos urbanos e classificados pelo PDM como zonas verdes, de lazer ou para infraestruturas e equipamentos públicos, que, por integrados em núcleos urbanos, de outra forma seriam considerados aptos para construção. Tal norma não pode, contudo, ser aplicada a terrenos integrados na Rede Nacional de Áreas de Conservação (REN) ou na Reserva Agrícola Nacional (RAN), sendo, nestes casos, avaliados como “aptos para outros fins”, não podendo, pois, proceder as conclusões dos apelantes, sejam as da entidade expropriante sejam as dos expropriados.

Estabelecido se encontra um específico, critério para o cálculo da justa indemnização em caso de expropriação de terrenos classificados pelo plano municipal de ordenamento como zonas verdes, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos a que, se não fosse isso, seria atribuída aptidão construtiva. Nessa situação, para efeitos de determinação do valor do solo, inserido em núcleo urbano, deve ser tida em conta a aptidão construtiva que existiria a não ocorrer a referida restrição, baseando-se o cálculo do valor na média dos valores das construções circundantes, como bem referiram os Senhores Peritos. Assim, o disposto no referido nº12, aplica-se às situações em que não fora a classificação atribuída pelo plano municipal – designadamente zona verde ou de lazer, para instalação de infraestruturas ou equipamentos públicos – teriam de ser considerados como aptos para a construção[25].

Insurgem-se os apelantes contra a classificação do solo expropriado efetuada pelo Tribunal a quo. Defende a entidade expropriante, nos termos que refere nas suas alegações, a classificação como “solo para outros fins”. Por sua vez, os expropriados entendem dever ser todo ele classificado como “solo apto para a construção”. Ora, não pode deixar de se seguir o entendimento, conforme à lei, detalhadamente explicado pelos Senhores peritos, quer por escrito quer nos esclarecimentos orais que prestaram, tendo todos os Srs. Peritos que participaram na elaboração de cada Relatório, de forma unânime, qualificado como solo “apto para outros fins” o solo que se não acha inserido na UOPG da Cidade de Penafiel (n.º 5), sendo todo o nela inserido qualificado como “solo apto para a construção”.

Bem foram, pois, as parcelas avaliadas com recurso aos critérios previstos no nº12, do artigo 26º, do Código da Expropriação, na parte em que tal se verificou. E sendo a parcela nº13, avaliada, na totalidade, como “apta para a construção”, desconsiderada tinha de ser a benfeitoria (poço) que, porventura, existisse nessa parcela, nenhum outro valor podendo ser fixado, sob pena de duplicação de indemnização e, como tal, fixação de quantum injusto, por excessivo.

Certo sendo, como se analisa no referido Acórdão do TRC, que “com a salvaguarda que emerge do nº12 do artigo 26º, o legislador visou tutelar interesses dos proprietários dos terrenos que, conquanto não sejam formalmente classificados como terrenos para construção, apresentam, ainda assim, potencialidade construtiva que sai prejudicada pela atribuição de alguma das aludidas classificações.

Este critério deve ser reservado a solos que, não fora a classificação atribuída pelo plano municipal, teriam de ser considerados como solos aptos a construção, atendendo a um conjunto de elementos certos e objetivos, relativos à sua localização, acessibilidades, desenvolvimento urbanístico da zona e existência de infraestruturas urbanísticas, atestando uma aptidão ou vocação objetiva para a edificabilidade [4]” (nota referente a Alves Correia, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133, pp. 53 e 54). E mais se analisa: “Partindo da distinta natureza dos interesses em jogo – enquanto a inserção em zonas verdes ou equiparadas é fixada pelos planos municipais segundo critérios de oportunidade amplamente discricionários das entidades administrativas, na base da aprovação e delimitação dos solos na RAN/REN estão interesses de ordem geral de projeção nacional, consubstanciando a proibição de neles construir uma imposição de restrições decorrentes da natureza intrínseca dos terrenos e que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas a acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da atividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros fundamentais interesses públicos – o recente Acórdão UJ nega a possibilidade de aplicação extensiva do nº 12 do art. 26º CE aos terrenos incluídos na REN/RAN.

Tal acórdão foi igualmente sensível à circunstância de o Tribunal Constitucional se ter vindo a pronunciar no sentido de que as situações em que os particulares são prejudicados por restrições edificativas que emergem da REN ou da RAN, por comparação com outros terrenos situados em área envolvente mas não submetidos a tais restrições, não constituir uma violação quer do princípio da igualdade, quer do princípio da justa indemnização [5]” (referindo nesta na nota “Entre outros, o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional do plenário nº641/2013, Acórdãos nº 93/2014, nº 599/2015 e nº 84/2017, no qual se decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida nos arts. 25º, nº2, 26º, nº12 e 27º do Cod. Expropriações, segundo o qual o valor da indemnização devida pela expropriação de terreno integrado na RAN e/ou na REN, com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no nº2 do artigo 25º, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no nº12, do art. 26º, todos do referido Código”)” (negrito nosso)[26].

Como a ora Relatora já considerou: “Os terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou na Reserva Ecológica Nacional (REN) não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos da al. a), do nº1 e nº 2, do art. 25.º, do CE, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2 (AUJ n.º 6/2011, de 7 de abril de 2011), caindo, por isso, em “solo para outros fins, de acordo com a al. b), daquele nº1. E a indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado, por lei geral, na RAN e destinado por plano municipal de ordenamento do território a “espaço-canal” para a construção de infraestrutura rodoviária é fixada, de acordo com o critério definido pelo art. 27.º, do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26.º, n.º 12 (AUJ n.º 6/2017, de 11 de maio de 2017)” e “Uma vez integrado um terreno em RAN/REN nenhuma expectativa juridicamente tutelada existe de desafetação”[27].

Assim, tem de ser mantida a qualificação dada pela 1ª instância, mostrando-se o laudo dos Senhores Peritos, nos juízos eminentemente técnicos, conforme aos critérios legais, sendo a disposição, atinente ao cálculo do valor solo “apto para a construção” o art. 26º[28] e a do valor do solo “para outros fins” o art. 27º[29], bem tendo os critérios aí plasmados sido analisados e aplicados.
Vejamos, os critérios referenciais de determinação das indemnizações pela perda do bem no caso de solo apto para a construção” e reponderemos o quantum justo a atribuir.

O artigo 26º, nas circunstâncias do caso, particularizadas nos factos provados, a dispor em matéria de “Cálculo do valor do solo apto para a construção”, permite, como bem analisaram e ponderaram os Senhores Peritos, que o valor da justa indemnização seja alcançado. Os parâmetros para o método de cálculo do seu valor são ditados pelo art. 26º, que, no nº1, reforça o entendimento já materializado no nº1, do art. 23º, deixando claro que o valor do solo apto para a construção é apurado por referência à construção que no mesmo seria possível efetuar caso não tivesse sido expropriado, numa situação de aproveitamento económico normal do imóvel, sendo esse aproveitamento entendido no sentido de ser o praticado ou passível de o ser na parcela e sua envolvente ou ainda o enquadrável no nº5, do artigo 23º[30].

Vejamos, pois, os critérios consagrados que se mostram aplicáveis às circunstâncias do caso e o entendimento manifestado pela perícia, obrigatória no processo de expropriação e de particular relevo, por a lei, a interpretação que dela é efetuada, bem como a sua aplicação pelos Tribunais, a considerarem de especial valor, dada a especificidade das matérias a ponderar e os particulares conhecimentos técnicos dos Senhores Peritos, a poder conduzir à justa indemnização na conformidade da mesma com os critérios legais estabelecidos, como bem entendeu o Tribunal a quo que, por isso, a seguiu.

Comecemos por analisar tais critérios, mostrando-se eles consagrados no artigo 26º, a que o caso se subsume, na parte qualificada como solo “apto para a construção”. E não se revelando possível aplicar os critérios propostos nos nº 2 e 3, do art. 26º, por falta de elementos, verificada nos autos essa inexistência, temos que, como dispõe o nº4, do referido artigo, o valor do solo apto para a construção é calculado em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes, assim se “apontando para um valor médio do custo de construção[31], “tendencialmente idêntico em qualquer ponto do País” e, conforme dispõe o nº5, na determinação de tal custo da construção, cabe atender, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, sem se poder perder de vista as circunstâncias do caso[32].

E, nos termos do nº6, num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do que dispõe o número seguinte (nº7), este a consagrar que a referida percentagem poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, no total de mais 10% e com a variação que se mostrar justificada: a)Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela-1,5%; b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%;c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%; d) Rede de saneamento, com coletor em serviço junto da parcela - 1,5%; e) Rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela - 1%; f) Rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço junto da parcela - 0,5%; g) Estação depuradora, em ligação com a rede de coletores de saneamento com serviço junto da parcela - 2%; h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%; i) Rede telefónica junto da parcela - 1%; podendo, assim, o fator de valorização do índice fundiário ir até ao máximo de 25% (os referidos 15%+10%) do custo da construção.

Nos termos do nº8, se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.

Estatui o nº9 que se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério acabado de expor, fixado nos n.ºs 4 a 8, constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.

Acresce que, por força do nº 10, o valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs 4 a 9 será objeto da aplicação de um fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.

Ora, como bem analisam Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva, sendo na determinação do valor do solo em função do custo de construção (nº4 e 5), considerado o aproveitamento económico normal do imóvel, manda o nº6, como vimos, atender a fatores como a “localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona”, tendo de ser consideradas as circunstâncias do caso para a fixação do valor do solo, até ao limite máximo do valor do solo de 15% do custo da construção, aqui cabendo “a exposição solar, o facto de dispor ou não de vistas panorâmicas, a existência ou não de focos de poluição, bem como aqueles equipamentos que, num raio relativamente ao prédio, objectivamente possam potenciar utilidade a quem, de modo hipotético, habitasse ou habite o mesmo – quer a lei referir-se a tudo o que beneficie o bem-estar de um residente/proprietário de um imóvel: centro de saúde/hospital, escolas, postos da GNR/PSP, estabelecimentos comerciais…zonas de lazer… redes de transportes públicos, etc.”.[33], tendo, também, de ser atendido ao acréscimo do nº7 (a poder perfazer no total dos nº6 e 7 o máximo de 25%. E deixa-se, desde já, claro que benfeitorias que se mostrem realizadas em solos aptos para a construção só poderão ser consideradas, para efeitos de indemnização, se as mesmas puderem ser aproveitadas na construção que possa ser erigida ou a mostrar-se alegado pelos expropriados, no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, e a mostrar-se comprovado, que possuem em valor económico de transação[34], não o podendo ter se, apesar de comprovada a sua existência, se revelarem inaproveitáveis ou se se não alegar e provar valor económico (podendo, mesmo, a sua retirada acarretar maiores custos do que proveitos).

Estatui, também, o nº 9 que se o aproveitamento urbanístico considerado, que serviu de base à determinação do valor da parcela, constituir uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes (arruamentos, redes de abastecimento de água, luz, gás, saneamento, …) se terão de deduzir as despesas necessárias ao reforço de tais infraestruturas, isto é, na consideração da projetada urbanização tem de se atender ao custo que a mesma acarretaria se edificada, com dedução do seu estimado custo, o que é imposto por razões de proporcionalidade e de igualdade (se os expropriados não podem ser prejudicados com a expropriação também não podem tornar-se, por ela, beneficiados).

O fator corretivo previsto no nº10, pela inexistência de risco e de esforço inerente à atividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação, “pressupõe que se ficcione, por um lado, o investimento que teria de ser efetuado pelo proprietário em taxas de infra-estruturas, custos inerentes à actividade (licenças de construção, despesas com projectos de arquitectura/especialidades, preços dos materiais, custo do aluguer de equipamentos necessários à execução dos trabalhos, encargos financeiros, riscos inerentes ao investimento, mão de obra e respectivos encargos com a segurança social, etc.) e de comercialização que o expropriado suportaria se o empreendimento admitido como possível na arbitragem/avaliação fosse, de facto, realizado”[35], nele se incluindo, além de taxas, impostos, entendendo-se difícil de configurar risco inexistente, embora possa ser maior ou menor conforme as circunstâncias do caso, sendo que, na aplicação deste fator corretivo a percentagem seja mais elevada nos locais de menor procura e mais baixa nos com melhor localização[36].

Vista a lei e a interpretação que dela é feita e considerada a posição dos Senhores Peritos, cumpre, agora, decidir da justa indemnização aos expropriados.

Fazendo-o, temos que, relativamente ao quantum indemnizatório, cumpre referir o entendimento maioritário dos Senhores Peritos e que os erros de julgamento apontados por ambas as partes se não verificam, não podendo este Tribunal deixar de manter o decidido com base na qualificação do solo integrado na UOPG da Cidade de Penafiel (n.º5) como apto para a construção e, uma vez que, no confronto do art. 26º, bem foi avaliada a parcela e alcançado o justo valor da indemnização aos expropriados, nada justificando os superiores valores pretendidos por estes nem podendo a indemnização ser inferior à fixada, como pretendido pela entidade expropriante.

Vejamos.

Como vimos, e tal como a ora relatora afirmou em Acórdãos desta Relação[37] em que se discutia a questão da justa indemnização em expropriações por utilidade pública e critérios a ela conducentes, a “justa indemnização” deve corresponder ao valor do bem expropriado calculado de acordo com o seu valor real e corrente numa situação normal de mercado à data da publicação da declaração de utilidade pública, pelo que, não derivando do instituto da responsabilidade civil, mais se assemelha a um preço. (…) A indemnização para ser justa não pode ser irrisória, mas, também, não pode basear-se em valores especulativos. A expropriação não pode colocar os expropriados numa situação de desigualdade (vantagem ou desvantagem) face aos não expropriados[38], vindo o Tribunal Constitucional a considerar o direito à “justa indemnização” como um direito fundamental, tendo aquela de ser encontrada em observância dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, não sendo de admitir indemnizações irrisórias nem exorbitantes em relação ao valor do bem expropriado – Ac. de 07/03/90, DR, I, de 30/3/1990[39], resultando do nº2, do artigo 62º da Constituição “elementos importantes em matéria de densificação do quantum ou da extensão da indemnização[40]. “A jurisprudência tem considerado, numa leitura desta norma constitucional em conjugação com o princípio da igualdade, que está igualmente vedado ao legislador adotar um critério de determinação do valor da indemnização que seja um fator de locupletamento manifestamente injusto a favor do expropriado (…) “ao conceito de “justa indemnização” está umbilicalmente ligada a observância do princípio constitucional da igualdade” (…) a Constituição exige que “o legislador ordinário defina um critério do quantum indemnizatório capaz de realizar o princípio da igualdade dos expropriados (…) com os não expropriados[41].

A justa indemnização, em procedimento expropriativo, visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advenha da ablação do seu direito e prossegue o objetivo de lhe permitir, o mais que for possível, reintegrar a sua esfera patrimonial, tal como seria se não tivesse havido o acto da expropriação (nº2, do artigo 62º, da Constituição da República, enº1, do artigo 23º, do Código das Expropriações). Para o conseguir, o Código das Expropriações estabelece um elenco de critérios referenciais, tendentes ao apuramento do valor dos bens expropriados, contidos nos artigos 26º e seguintes, mas sujeitos ainda a um juízo corretivo na medida do que se mostre necessário para que possa ser concretizado aquele superior objetivo (artigo 23º, nº 5, do CE)[42].

Analisando do mérito dos recursos, a prender-se com o quantum indemnizatório a atribuir pela expropriação das parcelas expropriadas, do acerto ou não da decisão recorrida que, seguindo a posição maioritária dos peritos, definiu o quantum justo, não podemos deixar de considerar que bem andou a mesma ao classificar e avaliar o solo com base na aptidão construtiva da parcela para a construção, como entendem todos os peritos, e que, seguindo os laudos de peritagem, em nada violou o disposto nos artigos 23.º, 25.º e 26.º, do Código das Expropriações, nem os artigos 13.º, 18º e 62.º, da Constituição da República Portuguesa. E as conclusões dos apelantes (quer as da apelante quer as dos apelados) não são suscetíveis de abalar o relatório maioritário dos peritos relativamente a cada parcela.

Não existe, na verdade, razão válida para o tribunal recorrido se afastar da posição defendida pelo relatório pericial de cada parcela, a que nenhuma censura pode ser feita, bem tendo decidido o Tribunal a quo, nenhuma razão se verificando para se não seguir a posição manifestada pelos peritos (incluindo os três do Tribunal), bem tendo o tribunal a quo decidido ao tudo julgar em conformidade com ela e com o disposto no art. 26º, nº4 e segs..
Analisemos se as referidas normas, com a interpretação que lhes é conferida, foram devidamente aplicadas ao caso, ou se, ao invés, a aplicação efetuada das mesmas se traduz, em concreto, numa ilegalidade e, mesmo, em inconstitucionalidade.
Como vimos, a “justa indemnização” devida pela expropriação visa reintegrar a esfera patrimonial do expropriado por forma a nela se não notar qualquer prejuízo, como se não tivesse havido o ato de expropriação e para o conseguir, da forma mais proporcional e equitativa e sem violação do princípio da igualdade, o Código das Expropriações estabelece critérios referenciais, tendentes ao apuramento do valor dos bens expropriados, contidos nos artigos 26º e seguintes, sujeitos a juízos corretivos para ser concretizado aquele objetivo que, para validamente o ser, tem de respeitar estes princípios constitucionalmente consagrados.
E aplicados, como vimos, os nºs 4 a 9 do art, 26º, temos que estatui o n.º 10, de tal artigo, que “O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação”, sendo entendimento jurisprudencial uniforme que este fator corretivo não é de aplicação automática, passando pela demonstração dos riscos que seriam ocorridos e dos esforços que seriam suportados no caso de efetiva edificação do terreno expropriado, se não fosse a expropriação”[43].

Assim, a aplicabilidade deste fator corretivo está condicionada à demonstração efetiva da existência de risco ou de esforço construtivo, não impendendo sobre os expropriados qualquer ónus de alegação ou prova nesta matéria[44]. A determinação do risco e/ou do esforço relativos à atividade construtiva tem de assentar em elementos de facto constantes do processo relativos a todas as circunstâncias envolventes do terreno a avaliar[45].

Quando o nº10, do art. 26º, se refere à inexistência de risco e esforço inerente à atividade construtiva, está a reportar-se à inexistência de risco que decorre da expropriação, isto é, o risco não existe porque o expropriado não vai construir efetivamente. Pressupondo a dedução imposta por este preceito que o risco e esforço existem (sendo que quanto maior for o risco ou esforço maior será a dedução), sucede que, por via da expropriação, o risco não existirá para o expropriado (não irá o mesmo suportá-lo). Justifica-se que esse fator seja igualmente ponderado na determinação da justa indemnização por o grau de risco ou esforço inerente à actividade construtiva condicionar e influenciar o valor do bem no mercado, sendo essa a forma de corrigir o valor obtido com base num determinado aproveitamento construtivo que implicaria um determinado esforço e risco e não vão ser suportados pelo expropriado, não padecendo esta norma de inconstitucionalidade[46].


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Vistos os critérios, analisemos, agora, a questão de saber se podem ser simultaneamente aplicados os índices dos referidos nº9 e 10 ou se é errada a aplicação cumulativa dos dois referidos fatores de desvalorização (o primeiro, como vimos, referente a necessidades de reforço de infraestruturas que a construção, não executada devido à expropriação, exigiria e o último relativo a inexistência de risco inerente à atividade construtiva por, realmente, se não ir construir).

Entendemos que, para se encontrar a justa indemnização, necessária é a ponderação, nas circunstâncias do caso, dos dois, autónomos, fatores de desvalorização previstos na lei ordinária, de aplicação simultânea, a provar-se a sua existência, como resulta da redação do referido nº 10. Não pode, na verdade, ser atendido, apenas, ao valor da construção e a fatores de valorização tendo, no cálculo da justa indemnização, de ser levado em consideração, também, o que tem de ser deduzido, na ponderação de as infraestruturas necessárias à construção se não irem criar e de o risco inerente à construção (que se não vai efetuar) não ir existir.

A razão de tal dupla dedução, cumulativa, encontra-se numa efetiva dualidade de situações a acautelar (a de, como se não constrói, realmente, o, inerente, custo do acréscimo das infraestruturas necessárias à construção se não gerar; e a de, como se não constrói, realmente, o risco existente na construção se não verificar), tendo, para se achar a justa indemnização, de ser atendidos ambos os fatores de desvalorização, e de ser deduzidos, cumulativamente, na medida do que se mostrar provado com relação a tais índices, sob pena de, em vez de confisco, se gerar locupletamento.

Assim vem a ser decidido na jurisprudência[47], com pronuncia do Tribunal Constitucional no sentido da conformidade do fator previsto no nº 10, do art. 26º, com o art. 62º, da Constituição, exarando-se a seguinte esclarecedora passagem de Acórdão:
“…o artigo 26.º, n.º 4, do Código das Expropriações, adotou como critério subsidiário para a determinação do valor da indemnização por expropriação de terreno apto para a construção o do cálculo duma percentagem do “custo da construção”, obtido num juízo de prognose, tendo em atenção o grau de influência que as específicas características do terreno em causa determinam no valor final do prédio edificado. Simula-se que no terreno em causa foram erguidas as construções que nele são permitidas, atribui-se um valor a esse prédio idealizado e finalmente calcula-se qual a percentagem que nesse valor assume o referido terreno, sendo o resultado a quantia a pagar pela expropriação do mesmo. Na determinação dessa percentagem influem os fatores referidos nos n.º 6 e 7, do mesmo artigo 26.º, do Código das Expropriações, como a localização, qualidade ambiental e os equipamentos existentes na zona (n.º 6), o acesso rodoviário, a existência de passeios, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradoura, rede distribuidora de gás e rede telefónica (n.º 7).
Ora, uma vez que estamos perante a fixação de um valor de um terreno como se nele se tivesse erguido a construção possível, a consideração de fatores como o das despesas que seriam necessárias realizar com o reforço das infraestruturas existentes perante o aproveitamento urbanístico idealizado (n.º 9) ou o dos riscos e dos custos organizacionais da atividade construtiva (n.º 10), correspondendo a realidades inerentes à construção, inserem-se coerentemente no pensamento que subjaz ao critério subsidiário adotado no Código das Expropriações para determinar o valor da indemnização pela expropriação de um terreno apto para construção.
Assim, sendo certo que a ponderação do fator previsto no n.º 10, do artigo 26.º, do Código das Expropriações, não está incluída na previsão de qualquer outro número deste artigo, não se revela que tal ponderação possa afastar o julgador de fixar um valor que respeite a ideia de justa indemnização para a expropriação, exigida pelo artigo 62.º, da Constituição”[48] (negrito nosso).

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Como vimos, não podendo a parte referida na sentença recorrida do solo das parcelas 14 e 15 não integrada na UOPG nº5 ser considerada solo “apto para a construção”, pelo nº2, do artigo 25º, caindo-se na classificação residual de “solo para outros fins”, é o artigo 27º, a estabelecer os parâmetros de cálculo do valor da indemnização, a poderem conduzir à justa indemnização. E, tal como no cálculo do solo apto para construção, quando não for possível aplicar o consagrado no nº1, de tal artigo 27º, o caso, é de aplicar, subsidiariamente, o estatuído no nº3, do mesmo artigo, sem prejuízo do critério corretivo previsto no nº5, do artigo 23º e do critério geral do nº1 deste artigo. Assim, a determinação do valor tem por base o rendimento ou produtividade do prédio real ou possível, o que o mesmo produz ou pode produzir (rendimento potencial). Para se definir o valor dos solos com esta natureza o critério aferidor é o do seu rendimento médio anual - efetivo ou potencial, sendo, pois, determinado em função do seu específico ou potencial rendimento, por corresponderem ao destino normal ou possível de ser produzido pelo bem numa utilização económica normal (sendo este a considerar se superior), e tendo, ainda, de ser atendidos, na fixação da justa indemnização, os fatores de valorização e os de desvalorização, em função dos específicos condicionalismos, legais ou geográficos, que se verifiquem no caso e que resultem comprovados à data da declaração de utilidade pública.
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Analisando a matéria de facto que resultou provada, verifica-se que as parcelas têm, designadamente, as seguintes características:

- a parcela 13 é constituída por solos pouco profundos e com afloramentos rochosos, localiza-se na periferia sul/poente da cidade de Penafiel, distando 2,4km do centro da cidade, 2,3km do acesso à A4 e 2,0km do Centro Hospitalar ..., dispõe de acesso rodoviário com pavimento betuminoso, passeios, rede de abastecimento de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia elétrica; rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradora e rede telefónica, tem 165m2 do seu solo classificado, no PDM de Penafiel, como “Solo Urbano – Espaço Urbanizado – Áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar tipo C4” e 13.747m2 classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de proteção ou enquadramento”, está integrada na UOPG da Cidade de Penafiel (n.º 5), a 300 metros a contar dos limites do solo classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de proteção ou enquadramento” (13.747m2) existem diversos tipos de zonamentos, concretamente: solo urbano – espaços urbanizados Tipo C2 (38.000m2), solo urbano – espaços urbanizados Tipo C4 (84.000m2), solo urbano – UOPG 4 (81.000m2), solo urbano – áreas de equipamentos (50.000m2), solo urbano – áreas naturais de proteção ou enquadramento (66.000m2) e solo rural – áreas agrícolas RAN (83.000m2).

- O prédio de que fazia parte a parcela 14 possuía uma geometria irregular, confrontava a norte com caminho público municipal, a sul com o próprio, a nascente com caminho público e a poente com estrada, apresenta uma configuração irregular, aproximadamente trapezoidal, com declive moderado no sentido Norte/Sul, é constituída por solos pouco profundos e com alguns afloramentos rochosos, localiza-se na periferia sul/poente da cidade de Penafiel, distando 2,7km do centro da cidade, 2,5km do acesso à A4 e 2,2km do Centro Hospitalar ..., é acessível por caminho público com terra batida, não estando dotada de quaisquer infraestruturas urbanísticas, mormente, redes de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, tem 1.744 m2 inseridos em “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de Proteção ou Enquadramento” e 11m2 inseridos em “Solo Rural – Estrutura Ecológica e Espaço Agrícola – Área Agrícola Protegida (RAN)”, está integrada na UOPG da Cidade de Penafiel (n.º 5), a 300 metros a contar dos limites do solo classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de Proteção ou Enquadramento” (1.744m2) existem diversos tipos de zonamentos, concretamente: solo urbano – espaços urbanizados Tipo C2; solo urbano – espaços urbanizados Tipo C4; UOPG 4; solo urbano – áreas de equipamentos; solo urbano – áreas naturais de proteção ou enquadramento; e solo rural – áreas agrícolas RAN.
- O prédio de que fazia parte a parcela 15 localiza-se na periferia sul/poente da cidade de Penafiel, distando 4km do centro da cidade, 2,8km do acesso à A4 e 1,8km do Centro Hospitalar ..., é constituída por solos com aptidão agrícola, inexistem infraestruturas urbanas junto à parcela, tem 233m2 inseridos em “Solo urbano – estrutura ecológica – áreas naturais de proteção ou enquadramento” e 1.281m2 inseridos em “Solo rural – estrutura ecológica com espaço agrícola – área agrícola protegida (RAN)”, integra, parcialmente (233m2), a UOPG da Cidade de Penafiel (n.º 5), a 300 metros a contar dos limites do solo classificado como “Solo Urbano – Estrutura Ecológica – Áreas Naturais de Proteção ou Enquadramento” (233m2) existem diversos tipos de zonamentos, concretamente: solo urbano – espaços urbanizados Tipo C2; solo urbano – espaços urbanizados Tipo C4; UOPG 4; solo urbano – áreas de equipamentos; solo urbano – áreas naturais de proteção ou enquadramento; e solo rural – áreas agrícolas RAN.
Na verdade, relativamente à avaliação do solo apto para construção, sendo, objetivamente, evidentes os riscos e os esforços construtivos, têm, de ser consideradas as condições locais e o índice fundiário nas percentagens referidas pelos Senhores Peritos, como considerou o Tribunal a quo. Assim, dos factos provados nos autos e visto o laudo de cada parcela temos que resulta no caso o risco e o esforço inerente à concreta ativa construtiva considerada possível. Demonstrados estando fatores que, objetivamente, são suscetíveis de revelar os riscos, sendo que todos esses fatores foram objeto de instrução no âmbito da perícia efetuada, conhecedora e reveladora de todas as circunstâncias, incluindo das envolventes do terreno avaliado, e certo sendo que a atividade construtiva não é uma atividade isenta de risco, quer na fase construtiva propriamente dita quer na fase de comercialização, bem efetuado se mostra o cálculo, considerando os elementos de relevo, por quem tem conhecimentos técnicos.

Destarte, apesar de o juiz não estar vinculado ao laudo apresentado pelos senhores peritos para cada parcela e de ter o dever de o analisar criticamente, verificando-se a sua conformidade com os apontados critérios legais expostos, como se verifica, justifica-se que o considere por, reunindo consenso, ter aptidão para atingir o objetivo de alcançar a justa indemnização, oferecendo os peritos, onde se incluem os três do Tribunal, garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em condições de, com objetividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização[49].


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Assim, qualificados os solos pela 1ª instância e avaliadas as parcelas expropriadas, seguindo o laudo maioritário dos senhores Peritos, chegou o Tribunal a quo ao cálculo da justa indemnização, bem considerando:
- Quanto à parcela 13, relativamente ao terreno de 13.747m2 alcança-se o valor de € 39,32/m2 (0,5m2/m2 x 821,16€/m2 x 0,19 x (1-0,2) x (1-0,3) x (1-0,1), num total de 540.532,04 (13.747m2 x € 39,32) e ao terreno de 165m2 o valor € 47,18/m2 (0,6m2/m2 x 821,16€/m2 x 0,19 x (1-02) x (1-0,3) x (1-0,1), num total de 7.748,70, fixando em € 548.316,74 a indemnização devia aos expropriados, atendendo a que, por unanimidade:
“ (…) os Srs. Peritos esclareceram que quanto à parte da parcela inserida em “solo urbano – estrutura ecológica – áreas naturais de proteção ou enquadramento”, o seu valor foi calculado nos termos do supra mencionado n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, atendendo, por isso, às construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área que se situe a 300 metros do limite da parcela, para o que releva o facto provado n.º 23, mais esclarecendo que, utilizando tal método concluir que a área de construção da parcela é de 0,5m2/m2 (tendo-o feito de forma pormenorizada nos esclarecimentos prestados após a apresentação do laudo pericial). Concorda-se igualmente com o custo de construção alcançado pelos Srs. Peritos, nos termos da Portaria n.º 65/2019 de 19 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 281/2021 e 3 de dezembro (€ 670/m2 x 1,12256 = € 821,16/m2). Quanto à área da parcela inserida em “solo urbano – espaço urbanizado – áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar do tipo C4” (165m2), tal deverá ser calculado nos termos do artigo 15.º n.º 3 al. d) do Regulamento do PDM de Penafiel:“3-Nos casos previstos nos números anteriores, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores: (…) d) Tipo C4: cércea de dois pisos, com o máximo de 7,5 m; índice de utilização de 0,6; índice de impermeabilização de 0,60 da área do prédio”, pelo que, a área a considerar no cálculo do valor do solo nesta área será de 0,6m2/m2, o que também subscrevemos.
Em relação ao previsto no artigo 26.º n.º 6 do CE, decidiram igualmente por unanimidade os Srs. Peritos atribuir uma percentagem de 10%, conforme já decorria do acórdão arbitral, inexistindo motivo para o Tribunal discordar da mesma.
Quanto às infraestruturas urbanas (nos termos do n.º7) atribuíram uma percentagem de 9%, com a qual concordamos igualmente, atendendo às concretas infraestruturas existentes na parcela.
No que concerne com as condições especiais relativas à edificação (n.º 8), atendendo às condições do solo constantes dos factos provados, concorda-se igualmente com a atribuição da percentagem de 20%.
A respeito dos encargos de urbanização (n.º9), como a hipótese da capacidade construtiva sempre estaria dependente de uma prévia realização de operação urbanística de loteamento e obras de urbanização, incluindo ampliação e adaptação das infraestruturas existentes, concorda-se também com a dedução de 30% para tais encargos, entende-se que tal valor consentâneo com a realidade verificada.
Por fim, concorda-se igualmente com a fixação do fator de risco em 10%, por todos os motivos já mencionados, inexistindo motivos para o Tribunal divergir de tal entendimento dos Srs. Peritos”.
E, como vimos, bem avaliada a parcela como “solo apto para a construção, nos termos do art. 26º, nos 4 a 10, não há benfeitorias a indemnizar, que naquele aproveitamento, mesmo que existissem, deixariam de ter o aproveitamento anterior.
- Quanto à parcela 14 alcança-se o valor de € 39.303,16, de indemnização, sendo: € 36.160,36 valor do terreno da parcela expropriada; € 660,00 valor das benfeitorias; e € 2,482,80 valor da desvalorização da parcela sobrante a poente atendendo a que:
“de acordo com a Planta de Ordenamento do PDM em vigor e o teor da certidão emitida pela Câmara Municipal de Penafiel, o solo da parcela está afeto: solo urbano, maioritariamente (área de 1.774m2),na categoria de estrutura ecológica e subcategoria de áreas naturais de proteção ou enquadramento; integrada na UOPG da Cidade de Penafiel (n.º 5); solo rural, o restante (área de 11m2), na categoria de estrutura ecológica e espaço agrícola, integrada em área agrícola protegida (RAN). (…) uma vez que a parcela está integrada em UOPG, destinada a ser urbanizada nas condições em que o plano urbanístico o vier a definir, pelo que, se conclui que o solo da parcela 14 (1.774m2) é igualmente classificado como “apto para construção”, à exceção dos 11m2 sobrantes que serão classificados como “solo para outros fins”, por estarem inseridos em RAN.
Isto posto, será ao abrigo do artigo 26.º do Código das Expropriações que deverá ser fixado o valor indemnizatório da parcela, na sua área de 1.774m2, fazendo-se ainda uso do artigo 27.º, no que concerne com os sobrantes 11m2.
(…) Em relação à área de 1.774m2, reitera-se o que se disse supra a propósito do artigo 26.º quanto à parcela 13, sendo certo que, usando exatamente os mesmos critérios acima mencionados (n.º 12 do artigo 26.º) os Srs. Peritos alcançaram uma área de construção de 0,5m2/m2 (diga-se, aliás, por unanimidade), entendimento que o Tribunal sufraga, estando o mesmo devidamente fundamentado e encontrando respaldo na restante prova junta aos autos, dando-se por integralmente reproduzidos, os esclarecimentos prestados aos quesitos formulados pela Entidade Expropriante. Igualmente se concorda com o custo de construção alcançado (€ 821,16/m2).
Em relação ao previsto no artigo 26.º n.º 6 do CE, decidiram, igualmente, por unanimidade os Srs. Peritos atribuir uma percentagem de 10%, conforme já decorria do acórdão arbitral, inexistindo motivo para o Tribunal discordar da mesma, exatamente nos mesmos termos fixados para a parcela 13.
Quanto às infraestruturas urbanas (nos termos do n.º 7) as mesmas inexistem, pelo que, está bem fixada a percentagem de 0 %.
No que concerne com as condições especiais relativas à edificação (n.º 8), atendendo às condições do solo constantes dos factos provados, concorda-se igualmente com a atribuição da percentagem de 20%.
A respeito dos encargos de urbanização (n.º 9), como a hipótese da capacidade construtiva sempre estaria dependente de uma prévia realização de operação urbanística de loteamento e obras de urbanização, incluindo a execução de infraestruturas, concorda-se também com a dedução de 30% para tais encargos, entende-se que tal valor consentâneo com a realidade verificada.
Por fim, concorda-se igualmente com a fixação do fator de risco em 10%, por todos os motivos já mencionados, inexistindo motivos para o Tribunal divergir de tal entendimento dos Srs. Peritos.
Tudo visto e ponderado alcança-se o valor de € 36.083,36 para o terreno classificado como “solo urbano – estrutura ecológica – áreas naturais de proteção ou enquadramento” de 1.744m2 (a saber: 0,5m2/m2 x 821,16€/m2 x 0,10 x (1-0,2) x (1-0,3) x (1-0,1) = € 20,69/m2 x 1.744m2).
Quanto aos 11m2 sobrantes, os mesmos encontram-se em terreno classificado como “solo para outros fins”, pelo que, se impõe aqui fazer uso do artigo 27.º do CE. (…) na impossibilidade de ser utilizado o critério previsto no artigo 27.º n.º 1, atender-se-á ao critério definido no n.º 3 do artigo 27.º do Código das Expropriações.
Assim, de acordo com o critério definido neste artigo 27.º, n.º 3, do Código das Expropriações, proceder-se-á ao cálculo da indemnização, tendo em atenção o rendimento efetivo ou possível da parcela, no estado existente à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo.
Neste processo, reitera-se, o Tribunal não está vinculado aos valores indicados no laudo de peritagem, se tiver outros elementos nos autos que lhe permitam chegar a valores distintos. Todavia, importa não olvidar que estamos perante uma matéria que implica determinados conhecimentos técnicos, pelo que o parecer dos Srs. Peritos é um elemento essencial, assumindo ainda maior preponderância quando existe unanimidade entre todos os peritos nomeados, como é o que sucede na hipótese vertida nos autos.
Nestes termos, analisando o laudo de peritagem, constata-se que os Srs. Peritos cumpriram os critérios de avaliação legais e justificaram os critérios seguidos para a determinação do valor das parcelas, ao considerarem, nomeadamente, a especificidade das culturas, o tipo de terreno, a localização e taxa de capitalização, apresentando valores que não estão desfasados dos valores correntes de mercado.
Assim, entende-se que o valor atribuído de € 7,00 (sete euros), por metro quadrado de solo, é um valor justo, que não colide, mas antes respeita, os princípios constitucionais que devem nortear a fixação da justa indemnização.
Nestes termos, considerando a área de 11m2, alcança-se um valor de € 77,00 para a parte do solo da parcela classificado como “para outros fins”.
Somando-se o valor das duas áreas – € 36.083,36 + € 77,00, alcança-se o valor total de € 36.160,36.
(…) Da matéria de facto dada como provada resulta que a parcela 14 conta com: Um muro em pedra solta em mau estado de conservação, ao qual foi atribuído o valor de € 350,00 (35ml x 10€); e uma levada para transporte de água para rega, à qual foi atribuído o valor de € 310,00 (62ml x 5€) – cfr. facto provado n.º 38.
Pelo que, o valor total das benfeitorias a considerar será de € 660,00, sendo certo que, reiterando-se novamente a importância do relatório pericial nos presentes autos, o Tribunal não tem motivos divergir dos valores alcançados, uma vez que os valores fixados encontram sustento nos valores correntes de mercado, afigurando-se ajustados, não tendo sido contrariados por outros elementos probatórios.
(…)resultaram ainda da expropriação da parcela 14 duas parcelas sobrantes – uma com área de 150 m2 e outra com área de 2.276m2.
Quanto à parcela de 2.276m2, entenderam os Srs. Peritos e resulta da factualidade dada como provada que a mesma mantém a mesma capacidade e valor que possuía antes da expropriação, pelo que a mesma não sofre desvalorização.
Já não será assim com a parcela de 150m2. Com efeito, esta parcela, dada a sua reduzida dimensão fica largamente desvalorizada, perdendo o seu interesse económico. Os Srs. Peritos (do Tribunal e dos Expropriados) avaliaram tal desvalorização em 80%, tendo alcançado um valor de € 2.482,80 (150m2 x 20,69m2 x 0,80).
Por seu turno, o Sr. Perito da Entidade Expropriante entendeu não existir desvalorização, uma vez que, quer o prédio, quer a parcela expropriada não possuem condições de edificabilidade, em concreto, pelo que, os condicionalismos a que fica sujeita esta parcela sobrante são exatamente os mesmos que existiam à data da D.U.P para a totalidade do prédio, mantendo por isso interesse económico e bem assim os cómodos que detinha, proporcionalmente.
A este respeito, desde já se adianta que o Tribunal adere à posição maioritária dos Srs. Peritos, sendo certo que, além do mais, lhe parece ser a posição mais consentânea e lógica dada a efetiva reduzida área com que fica a referida parcela sobrante.
De todo o modo, referir que: “Em caso de disparidade de laudos deve dar-se prevalência ao subscrito pelo colégio de peritos nomeados pelo tribunal, de entre os constantes de lista oficial, já que para além da presumida competência que se lhes reconhece, é o que oferece maiores garantias de independência e de imparcialidade, face à distanciação que mantém em relação às posições do expropriante e do expropriado” (negrito nosso) – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.12.2011, proc. 445/09.0TBSEI.C1, disponível em www.dgsi.pt e, bem assim, que: “Existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz quaisquer conhecimentos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere ou adira ao laudo maioritário ou ao laudo da maioria dos peritos do Tribunal, por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir aquele objetivo ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objetividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização” (negrito nosso) – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.03.2025, proc. 3344/22.7T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt.
- Quanto à parcela 15 alcança-se € 15.676,57, sendo: € 13.787,77 valor do terreno da parcela expropriada; € 360,00 valor das benfeitorias; e € 1.528,80 valor da desvalorização da parcela sobrante a poente, atendendo a que:
“…quanto a 233m2 da referida parcela, os quais estão integrados em UOPG, sendo tal parte destinada a ser urbanizada nas condições em que o plano urbanístico o vier a definir, pelo que, nesta parte deverá tal solo ser classificado como “apto para construção”. Quanto aos restantes 1.281m2, esses deverão ser classificados como “solo para outros fins”. Tal conclusão foi alcançada unanimemente por todos os peritos, inexistindo qualquer motivo para o Tribunal divergir da mesma.
Isto posto, será necessário lançar mão quer do artigo 26.º, quer do artigo 27.º para fixar o valor indemnizatório desta parcela.
Em relação à área de 233m3, classificada como “apto para construção”, reitera-se o que se disse supra a propósito do artigo 26.º quanto à parcela 13 e 14, sendo certo que, usando exatamente os mesmos critérios acima mencionados (n.º 12 do artigo 26.º) os Srs. Peritos alcançaram uma área de construção de 0,5m2/m2 (diga-se, aliás, por unanimidade), entendimento que o Tribunal sufraga, estando o mesmo devidamente fundamentado e encontrando respaldo na restante prova junta aos autos, dando-se por integralmente reproduzidos, os esclarecimentos prestados aos quesitos formulados pela Entidade Expropriante. Igualmente se concorda com o custo de construção alcançado (€821,16/m2).
Em relação ao previsto no artigo 26.º n.º 6 do CE, decidiram, igualmente, por unanimidade os Srs. Peritos atribuir uma percentagem de 10%, conforme já decorria do acórdão arbitral, inexistindo motivo para o Tribunal discordar da mesma, exatamente nos mesmos termos fixados para a parcela 13.
Quanto às infraestruturas urbanas (nos termos do n.º 7) as mesmas inexistem, pelo que, está bem fixada a percentagem de 0 %.
No que concerne com as condições especiais relativas à edificação (n.º 8), atendendo às condições do solo constantes dos factos provados, concorda-se igualmente com a atribuição da percentagem de 20%.
A respeito dos encargos de urbanização (n.º 9), como a hipótese da capacidade construtiva sempre estaria dependente de uma prévia realização de operação urbanística de loteamento e obras de urbanização, incluindo a execução de infraestruturas, concorda-se também com a dedução de 30% para tais encargos, entende-se que tal valor consentâneo com a realidade verificada.
Por fim, concorda-se igualmente com a fixação do fator de risco em 10%, por todos os motivos já mencionados, inexistindo motivos para o Tribunal divergir de tal entendimento dos Srs. Peritos.
Tudo visto e ponderado alcança-se o valor de € 4.820,77 para o terreno classificado como “solo urbano – estrutura ecológica – áreas naturais de proteção ou enquadramento” de 233m2 (0,5m2/m2 x € 821,16 x 0,10 x (1-0,2) x (1-0,3) x (1-,01) = € 20,69/m2 x 233m2).
Quanto aos restantes 1.281m2, os mesmos encontram-se em terreno classificado como “solo para outros fins”, pelo que, se impõe aqui fazer uso do artigo 27.º do CE.
(…) na impossibilidade de ser utilizado o critério previsto no artigo 27.º n.º 1, atender-se-á ao critério definido no n.º 3 do artigo 27.º do Código das Expropriações.
Assim, de acordo com o critério definido neste artigo 27.º, n.º 3, do Código das Expropriações, proceder-se-á ao cálculo da indemnização, tendo em atenção o rendimento efetivo ou possível da parcela, no estado existente à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo.
Neste processo, reitera-se, o Tribunal não está vinculado aos valores indicados no laudo de peritagem, se tiver outros elementos nos autos que lhe permitam chegar a valores distintos. Todavia, importa não olvidar que estamos perante uma matéria que implica determinados conhecimentos técnicos, pelo que o parecer dos Srs. Peritos é um elemento essencial, assumindo ainda maior preponderância quando existe unanimidade entre todos os peritos nomeados, como é o que sucede na hipótese vertida nos autos.
Nestes termos, analisando o laudo de peritagem, constata-se que os Srs. Peritos cumpriram os critérios de avaliação legais e justificaram os critérios seguidos para a determinação do valor das parcelas, ao considerarem, nomeadamente, a especificidade das culturas, o tipo de terreno, a localização e taxa de capitalização, apresentando valores que não estão desfasados dos valores correntes de mercado.
Assim, entende-se que o valor atribuído de € 7,00 (sete euros), por metro quadrado de solo, é um valor justo, que não colide, mas antes respeita, os princípios constitucionais que devem nortear a fixação da justa indemnização.
Nestes termos, alcança-se um valor de € 8.967,00 para a parte do solo da parcela classificado como “para outros fins” (€ 7,00 x 1.281m2).
Somando-se o valor das duas áreas – € 4.820,77 + € 8.967,00, alcança-se o valor total de € 13.787,77.
No que respeita às benfeitorias, reitera-se o que se disse supra quanto à parcela 14, sendo certo que, da matéria de facto dada como provada resulta que a parcela 15 conta com um muro em pedra solta em mau estado de conservação, ao qual foi atribuído o valor de € 360,00 (36ml x 10€). A este respeito, reitera-se, novamente, a importância do relatório pericial nos presentes autos, sendo certo que, o Tribunal não tem motivos divergir dos valores alcançados, uma vez que o valor fixado encontra sustento nos valores correntes de mercado, afigurando-se ajustado, não tendo sido contrariado por outros elementos probatórios.
Por fim, resultaram ainda da expropriação da parcela 15 duas parcelas sobrantes – uma com área de 274 m2 e outra com área de 17.819m2 (cfr. factos provados 60 e seguintes).
Quanto à parcela de 17.819m2, entenderam os Srs. Peritos e resulta da factualidade dada como provada que a mesma mantém a mesma capacidade e valor que possuía antes da expropriação, pelo que a mesma não sofre desvalorização.
Já não será assim com a parcela de 273m2. Com efeito, esta parcela, dada a sua reduzida dimensão fica largamente desvalorizada, perdendo o seu interesse económico (facto provado n.º 41). Os Srs. Peritos (do Tribunal e dos Expropriados) avaliaram tal desvalorização em 80%, pelo que se consideraram uma desvalorização de € 1.528,80 (273m2 x 7m2 x 0,80 = € 1.528,80).
Por seu turno, o Sr. Perito da Entidade Expropriante entendeu não existir desvalorização, uma vez que, quer o prédio, quer a parcela expropriada não possuem condições de edificabilidade, em concreto, pelo que, os condicionalismos a que fica sujeita esta parcela sobrante são exatamente os mesmos que existiam à data da D.U.P para a totalidade do prédio, mantendo por isso interesse económico e bem assim os cómodos que detinha, proporcionalmente.
A este respeito, reitera-se, novamente, que o Tribunal adere à posição maioritária dos Srs. Peritos, sendo certo que, além do mais, lhe parece ser a posição mais consentânea e lógica dada a efetiva reduzida área com que fica a referida parcela sobrante.
Conforme já mencionado deverá dar-se preferência ao laudo unânime dos Srs. Peritos, neles se incluindo os três que foram nomeados pelo tribunal e os que foram indicados pelas partes, tanto mais que, sem pôr em causa a competência técnica ou a idoneidade do perito que apresente posição discordante (o que no caso vertente, sequer sucedeu), sempre assume maior credibilidade técnica o parecer dos peritos que não pugnam por nenhuma das posições pelas partes manifestadas nos autos (os peritos do tribunal, em maioria), dotados necessariamente de maior isenção e afastamento face ao debate que as divide”.

Destarte, nas concretas circunstâncias do caso, expostas, tendo de ser atendido aos referidos elementos e fatores, apontados pelos Senhores Peritos, como resulta da lei e bem se mostra explicitado pelos Senhores Peritos em pormenorizada análise, nunca a indemnização, para ser justa, poderá ascender aos excessivos valores pretendidos pelos expropriados nem descer ao insignificante valor que a expropriante aponta, como resulta da coerente posição dos Senhores Peritos e do bem fundado e decidido pelo Tribunal a quo.
Bem seguiu, pois, o Tribunal a quo no cálculo do valor da indemnização o laudo, maioritário e, mesmo, unânime, na quase totalidade, dos peritos quanto a cada parcela, não existindo razões para se duvidar da isenção e imparcialidade dos Srs. Peritos subscritores do mesmo, devidamente fundamentado nos critérios legais, sendo, por isso, de manter a decisão recorrida, que nenhuma censura merece.
Assim, tendo o Tribunal a quo adotado o critério seguido pelos Senhores Peritos que subscreveram o Relatório de Peritagem de cada parcela relativamente aos parâmetros expostos, de nenhum erro padecendo os Relatórios, em conformidade com o entendimento jurisprudencial exposto cabe manter o decidido, por traduzir a justa indemnização a que os expropriados têm direito pela expropriação das parcelas aludidas nos autos.

Neste conspecto, mantem-se o decidido, bem se mostrando fixada a indemnização a atribuir, conduzindo os critérios seguidos, fixados por lei, à justa indemnização a atribuir pela expropriação das parcelas, nada havendo a reduzir-lhes nem a acrescentar-lhes, designadamente relativamente a IVA, por nos critérios referenciais, de elementos ou fatores de cálculo, se mostrarem já contemplados e considerados todos os fatores de relevo para se alcançar o valor referido no nº1, do art. 23º, fatores esses que, como vimos, variam conforme o objeto da expropriação.


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3ª. Da mora da entidade expropriante e da retificação dos apontados lapsos.

Conclui, ainda, a entidade expropriante ter havido erro de julgamento, pois não incorreu em mora na convocação da arbitragem e que, de qualquer modo o período de atraso não é de 141 dias, pois a publicação da DUP ocorreu em 11 de fevereiro de 2022, não dia 27 de Janeiro de 2022 como é referido na motivação de direito da sentença e, além disso, os valores indemnizatórios fixados na sentença para as parcelas 13, 14 e 15 – de, respetivamente, €548.316,74, €39.303,16 e €15.676,57 - totalizam €603.296,47 e não 604.074,71 como, erradamente, foi fixado no dispositivo da sentença recorrida.

Fixando-se a indemnização devida aos Expropriados pela expropriação das parcelas 13, 14 e 15, no valor global de € 604.074,41, decidiu, e bem, como detalhadamente motiva, o Tribunal a quo terem-se verificado atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo e não se verificando não serem os mesmos imputáveis à entidade expropriante, bem a condenou a pagar juros de mora sobre a quantia a pagar de indemnização, à taxa legal, nos termos do artigo 70.º do Código das Expropriações, pelos dias de atraso como detalhadamente refere.

Com efeito, a Recorrente estava obrigada a solicitar a nomeação de árbitros em prazo procedimentalmente estabelecido, sendo que quando o fez, concretizou-o extemporaneamente, sem que tenha então invocado qualquer motivo para o efeito, que não logrou demonstrar, quando se lhe impunha (artigos 799.º e 804.º do Código Civil).

Considerou e bem o Tribunal a quo existir mora, como refere e resulta dos factos provados (cfr. f.p. nº1 e 2) e verificam-se os erros/lapsos manifestos que a entidade expropriante menciona nas suas conclusões das alegações, o que resulta, pacificamente, dos autos e que, por evidentes, se corrigem em conformidade com o que a apelante conclui. Tais lapsos dizem respeito quer aos dias de mora, pois a declaração de utilidade pública não foi publicada no dia 27/1/2022, mas 15 dias depois, como a apelante sustenta e resulta expressamente do facto provado nº1 (11/2/2022), e ao cálculo total da indemnização, que resulta da soma dos montantes parcelares, o qual perfaz, efetivamente, o total indicado pela apelante, retificando-se, pois, tais lapsos de escrita por forma a conformar o dispositivo da sentença com o que o Tribunal a quo considerou e pretendeu decidir.

Relativamente aos demais decidido quanto à mora da entidade expropriante bem julgou o Tribunal de 1ª instância não se ter esta, no mais, constituído em atrasos culposos na remessa dos processos a Tribunal, pois as certidões da Câmara Municipal de Penafiel a localizar as parcelas no PDM, que instruem os processos de expropriação, foram enviadas à expropriante pela Câmara em 22 de Fevereiro de 2023 (no caso das referentes às parcelas 13 e 14) e em 6 de Março de 2023 (no caso da respeitante à parcela 15) – v. f.p. n.º 5 – e, mais do que isso, foram solicitados esclarecimentos à expropriada/cabeça de casal da herança de GG, tendo a resposta sido obtida em 20 de Março de 2023 – v. f.p. n.º 6 -, elementos estes a integrar os processos expropriativos, fase administrativa.

Destarte, atentando nos factos provados e por antes da obtenção destes elementos se não poder considerar configurado atraso culposo da expropriante na remessa dos processos ao Tribunal, improcedem, nesta parte, as conclusões da apelação e o recurso dos expropriados, sendo de manter o decidido.


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4ª - Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça

Pacífica se mostra, presentemente, a Jurisprudência no sentido de, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais, abreviadamente RCP, nas causas com valor superior a € 275.000 o juiz, em qualquer das instâncias, poder dispensar, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre que, atendendo às circunstâncias do caso, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, entenda tal dispensa adequada[50].

Com efeito, estatui o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais, “Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

O Ac. do STJ de fixação de jurisprudência n.º 1/2022, de 03-01, veio uniformizar a jurisprudência no sentido de “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. Assim, veio o mesmo decidir que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efetuado até ao trânsito em julgado da decisão.

E só o tribunal da última decisão determinando qual a parte responsável pelas custas, cabe ao tribunal que a profere a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida e verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente, ao abrigo do nº 7, do art. 6º, do RCP, sendo que a ser a questão a decidir de análise simples e não trabalhosa se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas instâncias de recurso[51].

Aferindo da proporcionalidade da taxa de justiça em conformidade com o referido preceito, cabe atender às circunstâncias do caso, designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

O presente caso, com processo especial de expropriação, apresenta complexidade e dificuldade, foram oferecidas pelas as partes extensas alegações, com inúmeras conclusões, levantaram as mesmas questões de facto, a implicar revisita de toda a prova, mesmo da gravada, esclarecimentos dos peritos e prova testemunhal, e de direito, exigindo detalhado estudo, análise, ponderação e desenvolvida fundamentação das questões envolvidas no conceito de justa indemnização aos expropriados por terrenos “aptos para construção” e ainda “para outros fins” de três lotes de terreno, apesar de as questões fundamentais em discussão não serem de extraordinária complexidade e se mostrarem pacíficas na jurisprudência.

Na ponderação de todos estes elementos, entende-se que as partes devem ser dispensadas do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça.


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Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelos apelantes, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida, sendo, contudo, de retificar os apontados lapsos, verificados.


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As custas de cada um dos recursos são da responsabilidade dos respetivos recorrentes dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).


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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar as apelações improcedentes e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida, retificando-se, contudo, os lapsos referidos pela entidade expropriante nas conclusões 75 e 76, supra exaradas em conformidade com o solicitado (relativos aos dias de mora e ao quantum da indemnização).


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Custas de cada recurso pelos respetivos apelantes.

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Deferindo, parcialmente, o requerimento dos expropriados, determina-se a dispensa das partes do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do RCP).

Porto, 24 de novembro de 2025

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores

Eugénia Cunha

António Mendes Coelho

Manuel Fernandes



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[1] Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, Código das Expropriações, 2013, Almedina, pág. 225, a citar o Ac. RC de 14/12/2010, proc. 4714/07.6TBVIS.C1 (Relator: Carvalho Martins).
[2] Ac.TR Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes) e Ac.s do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), todos acessíveis in dgsi.pt.
[3] Cfr., neste sentido, Ac. RG de 24/2/2022, proc. 261/19.1T8VPA.G1, acessível in dgsi.pt
[4] Acs TRG de 13/6/2019, proc. 6209/17.0T8GMR.G1, TRL de 22/11/2007, proc. nº. 4072/2007-2, TRP de 17/04/2008, proc. nº. 0831654, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Ac. doTRP de 10/2/2025, proc. 1036/22.6T8GDM.P1, acessível in dgsi.pt.
[6] Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 1020 e Ac. TRG de. de 13/6/2019, proc. 6209/17.0T8GMR.G1, acessível em www.dgsi.pt
[7] Estatui o artigo 62º, do Constituição da República Portuguesa:
“1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização.”.
[8] Ana Prata Dicionário Jurídico, 5ª Edição, vol. I, Almedina, pág. 642.
[9] Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva, Código das Expropriações, Anotações e Jurisprudência, Coimbra Editora, pág. 171 e seg.
[10] Ac. da RL de 13/10/1987, CJ. Ano XII - Tomo 4. pág. 150
[11] Acs do TRG de 13/6/2019, proc. 6209/17.0T8GMR.G1, do TRL de 22/11/2007, proc. nº. 4072/2007-2, do TRP de 17/04/2008, proc. nº. 0831654, todos acessíveis em www.dgsi.pt. 
[12] Cfr. ob. cit, pág. 172 e seg.
[13] Tem o referido artigo 23.º, do Código das expropriações de 1999, com a epígrafe “Justa indemnização”, a seguinte redação:
“1 - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
2 - Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:
a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação;
b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste;
c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º;
d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
3 - Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.
4 – (Revogada pela Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro.)
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
6 - O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código.
7 - O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à cativação de transferências orçamentais até ao valor total da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização”.
[14] Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva, idem, pág. 173 e seg.
[15] Ibidem, pág. 174 e seg.
[16] Ibidem, pág. 174 e seg.
[17] Ibidem, pág. 176.
[18] Ibidem, pág. 176.
[19] Ibidem, pág. 181.
[20] Ibidem, pág. 182.
[21] Ibidem, pág. 177.
[22] Ac. TRG de 13/6/2019, proc. 6209/17.0T8GMR.G1 e cfr. Acs. do STJ de 31/01/2012, proc. nº. 5253/04.2TBVNG,  da RE de 24/05/2007, proc. nº. 2626/06-3 e de 19/06/2008, proc. nº. 697/08-2, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
[23] Ac. do STJ de 23/2/2021, proc. 1052/09.3TBAMD-C.L1.S1, acessível in dgsi.pt.
[24] Consagra o art. 25º, com a epígrafe “Classificação dos solos”:
“1 - Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a) Solo apto para a construção;
b) Solo para outros fins.
2 - Considera-se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
3 - Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.”.
[25] Cfr. Ac. do TRC de 9/1/2018, proc. 46/12.6TBRSD.C2 (Relatora: Maria João Areias), acessível in dgsi.pt.
[26] Cfr Ac do STJ de 26/3/2015, proc. 13729/07.3TBVNG.P2.S1 “O n.º 12 do art. 26.º do CExp de 1999 – literalmente aplicável ao cálculo da indemnização pela expropriação de “solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infrestruturas e equipamentos públicos por plano municipal…” – não é aplicável aos solos integrados na RAN ou na REN, ou simultaneamente em ambas. (…) O afastamento da aplicação do regime previsto no n.º 12 do art. 26.º do CExp aos solos inseridos em zona RAN ou REN não viola os princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização” e Ac. TRG de 17/2/2022, proc. 4194/19.3T8VCT.G1 “Devem ser classificados, para efeitos de atribuição da justa indemnização, como solo apto para construção, aqueles que apesar de não estarem formalmente classificados como terrenos para construção, apresentam potencialidade construtiva, por preencherem os requisitos previstos no nº 2 do artigo 25º, nº 2 do Código das Expropriações, mesmo que esta seja limitada por diferente classificação por parte de planos municipais de ordenamento do território, posteriores à aquisição do terreno (embora o mesmo não ocorra quando a limitação construtiva se funda na sua integração em Reserva Agrícola Nacional ou em Reserva Ecológica Nacional)”, ambos acessíveis in dgsi.pt.
[27] Ac. TRP de 27/3/2023, proc. 183/19.6T8MAI .P1.
[28]1 - O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º
2 - O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transações e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na zona e os respetivos valores.
4 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.
5- Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
6- Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7- A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:
a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%;
b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%;
c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%;
d) Rede de saneamento, com coletor em serviço junto da parcela - 1,5%;
e) Rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela - 1%;
f) Rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço junto da parcela - 0,5%;
g) Estação depuradora, em ligação com a rede de coletores de saneamento com serviço junto da parcela - 2%;
h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%;
i) Rede telefónica junto da parcela - 1%.
8 - Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.
9- Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.os 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.
10- O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.os 4 a 9 será objeto da aplicação de um fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.
11 - No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas.
12 - Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.
[29]1 - O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transações e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na zona e os respetivos valores.
3 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efetivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo”.
[30] Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva, Idem, pág. 211.
[31] Ibidem, pág. 212.
[32] Cfr. Ibidem, pág. 213
[33] Ibidem, pág. 214.
[34] Cfr. Ibidem, pág. 214 e Ac. RP de 16/10/2008 e Alípio Guedes, ob. cit., pág. 94, acolá citados.
[35] Ibidem, pág. 216.
[36] Ibidem, pág. 216.
[37] Cfr. Ac. s RP de 20/5/2024, 109/20.4T8MAI.P1, de 27/3/2023, proc. 183/19.6T8MAI.P1 e de 14/11/2022, proc. 109/20.4T8MAI.P1, aqueles acessíveis in dgsi.pt
[38] Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, Código das Expropriações Anotado e Comentado, 2013, Almedina, pág. 99.
[39] Ibidem, pág. 99
[40] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 920
[41] Ibidem, pág. 920, onde vem citada inúmera jurisprudência do Tribunal Constitucional.
[42] Ac. da RL de 13/3/2012, proc. 871/09.5TBCSC.L1-7 (Relator: Luís Lameiras), in dgsi.net
[43] Cfr. Ac. RP de 9/4/2024, proc. 2783/21.5T8VLG.P1 (Relatora: Alexandra Pelayo), acessível in dgsi.pt, “ e v. Ac. da RP de 22/4/2008, proc. 0821081(Relator: Carlos Moreira), citado in Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, Código das Expropriações Anotado e Comentado, 2013, Almedina, pág. 123-124
[44] Ibidem, pág. 116, onde vem citado, neste sentido, designadamente, Ac. da Rel. de Lisboa de 1/7/2010, proc. nº 2596/05.1TMSNT.L1 (Relatora: Márcia Portela)
[45] Ac. da RL de 2/7/2015, proc. nº 24004/09.9T2SNT.L1-2 (relator: Ezagüy Martins), in dgsi e Ac. RP de 14/11/2022, proc. 245/15.9T8ILH.P1, relatado pela ora relatora.
[46] Ac. da RC de 12/3/2013, proc. 1412/08.7TBCVL.C2 (Relatora: Catarina Gonçalves), in dgsi
[47] Cfr. os seguintes Ac.s do TRP, todos acessíveis in dgsi.pt: - de 13/9/2010, proc. 1228/07.8TBLSD.P1 (Relatora: Ana Paula Amorim), a deixar claro: “No cálculo da indemnização, com vista a apurar o valor do solo apto para construção, cumpre ponderar os factores correctivos previstos nos nºs 8 e 9 do artº 26° Código das Expropriações (Lei 168/99 de 18.09)”, “Apenas se justifica considerar as despesas com reforço das infraestruturas quando se verificar uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes. O recurso a este factor pressupõe que a parcela dispõe de algumas infra-estruturas referenciadas no nº 7, do preceito”; - de 11/2/2010, proc. 9908/06.9TBMTS.P1 (Relator: Carlos Portela), a referir: “Não é automático o funcionamento do factor correctivo previsto no nº10 do art. 26º do vigente Cod. Exp., exigindo-se uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva relevante na situação concreta, capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para construção, ajustando os custos à realidade hipotética”; - de 4/1/2011, proc. 3/07.4TBMAI.P1, (Relator: Guerra Banha), a referir: “O factor correctivo a que alude o n.° 10 do art. 26.º do Código das Expropriações destina-se a reajustar o valor do terreno, calculado segundo os critérios estabelecidos nos números anteriores, em razão da “inexistência do risco e do esforço inerente actividade construtiva», de modo a fazê-lo corresponder o mais equilibradamente possível ao valor real e corrente do mercado”, “A sua aplicação funda-se no pressuposto de que o expropriado, recebendo uma indemnização líquida dos custos que normalmente advêm dos riscos e do esforço inerentes à actividade de construção (como sejam os relativos às variações dos custos de materiais e mão-de-obra aos encargos financeiros e fiscais, aos Custos de organização e comercialização etc.), ficaria numa situação de presumida vantagem relativamente à posição de não expropriado que tivesse de ali executar a mesma hipotética construção”; - de 31/3/2009, proc.  4612/06.0TBMTS.P1 (Relator: Carlos Moreira), a considerar: “Os critérios do n°9 e 10 do art° 26°, se bem que tendentes à diminuição do quantum indemnizatório não podem ser global e indiferenciadamente considerados porque são distintos e autónomos”; - de 3/6/2008, proc. 0821914, acessível in dgsi.pt (Relator: Carlos Moreira), a analisar “A norma do art. 26º nº 10 do C. Exp. tem por função diminuir o valor da avaliação, com o fim de o ajustar ao valor de mercado e é ditada por exigências de igualdade entre o expropriado que, por virtude da expropriação, obtém uma indemnização sem sofrer os riscos e o esforço decorrentes do processo construtivo e o não expropriado que, em idênticas condições, levasse a cabo a edificação possível”.
[48] Ac. do Tribunal Constitucional nº 381/2012, de 12/7/2012, proc. n.º 190/12 (Relator: Senhor Conselheiro João Cura Mariano), acessível in www.tribunalconstitucional e, ainda Ac. do TRP de 10/2/2025, supra citado.
[49] Cfr. referidos Acs relatados pela ora relatora e Ac. da RP de 24/10/2024, proc. 1093/12.3TBSJM.P1, acessível in dgsi.pt
[50] Ac. do STJ de 18/9/2025, proc. 51/20.9T8LRAC1.S1, acessível in dgsi.pt
[51] Ac. do STJ de 12/4/2023, proc. 18932/16.2T8LSB.L3.S1, acessível in dgsi