I - As irregularidades e nulidades processuais, com excepção das nulidades insanáveis, não podem ser arguidas em sede de recurso, tendo que o ser em sede de reclamação perante o juiz do processo, cabendo recurso da decisão que decida tal reclamação.
II - Os fortes indícios correspondem a uma alta probabilidade de o agente, por força deles, vir a ser condenado.
III - O perigo de continuação da actividade criminosa é aferido em função do juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam nos autos em que se faz a avaliação de tal perigo.
IV - O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução e, nomeadamente, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, refere-se aos riscos de adulteração dos meios de prova e aos prejuízos para a descoberta da verdade material e à aptidão da medida de coacção para neutralizar esses riscos.
V - Em geral, o perigo de perturbação da instrução do processo é maior nas fases preliminares do processo e nestas sobretudo na fase do inquérito.
VI - O direito fundamental a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto, podendo ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos.
VII - Em sede de aplicação da medida de coacção o princípio da adequação exige a aplicação da medida que melhor tutele as exigências cautelares que o caso reclama, ou seja, deve haver uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar e a concreta medida de coacção imposta ou a impor e o princípio da necessidade garante que só aquela medida assegura a prossecução das exigências cautelares do caso, o que obriga à escolha da medida de coacção menos onerosa para o agente de entre aquelas que sejam adequadas.
VIII - O princípio da proporcionalidade assenta no conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida.
IX - A vigilância electrónica controla a presença dos arguidos no interior de determinado espaço/habitação, mas não é apta a fiscalizar as movimentações de terceiros, nem impede as interacções destes com os arguidos.
X - As proibições de contacto e apresentações periódicas não dão resposta adequada e suficiente perante o tráfico de estupefacientes, pois não travam o perigo de continuação da actividade criminosa.
Acordam, em conferência, os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I – Relatório
… após primeiro interrogatório judicial, de arguido detido, foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva aos arguidos AA …, BB … e CC …, por se mostrar fortemente indiciado a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº1, do Decreto Lei 15/93, de 22-01.
Inconformados com a decisão, da mesma vieram os arguidos interpor recursos, retirando da respetiva motivação as conclusões que se transcrevem:
Recurso do arguido AA …
“…
3.Porquanto rege o artigo 202.º do CPP que a prisão preventiva, que é a medida mais gravosa, só pode ser aplicada quando: Exista forte indício da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos; Estejam reunidos fundamentos concretos e não meras suposições, de perturbação da investigação ou da continuação da atividade criminosa (art. 204.º); E quando nenhuma outra medida de coação menos gravosa se revele suficiente para acautelar esses perigos (art. 193.º).
4.Ora, e salvo o devido respeito, entendemos não existir nos presentes autos “fortes indícios da prática de um crime doloso”, mas antes, meras especulações e suposições por parte do OPC.
5.Cabe assim perguntar, há alguma coisa concreta que possa ser imputável ao arguido? Além de estar na sua residência ou na sua oficina…
6.Foi apreendido algum produto estupefaciente ao arguido? ou foi interceptado alguém com produto estupefaciente, cujos nomes e presenças revelam os relatórios de vigilância?
7.A resposta a estas perguntas é negativa, e a partir daqui entramos no domínio de meras especulações e suposições.
…
13.Neste caso, existem transcrições de conversas telefónicas mas das quais não conseguimos retirar qualquer facto ilícito, pois são meras conversas telefónicas tidas entre pessoas, as quais foram consideradas pelo OPC como sendo um encontro entre o arguido e um suposto consumidor de estupefaciente, ou qualquer código, seja com a sua esposa ou outras pessoas, para falar de droga!
14.De facto, não existem quaisquer diligências realizadas na sequência de tais conversas para aferir da veracidade, destas especulações agora feitas pelo OPC, nem em momento algum foi intercetada qualquer pessoa à saída da casa do arguido, a transportar estupefaciente bem como não lhe foi encontrado qualquer produto na sua residência em momento algum.
15.Quanto aos relatórios de vigilância, sempre se dirá que nem sempre os mesmos são concretos, baseando-se mais uma vez em meras suposições, tanto mais, que por vezes o OPC indica “alguém que não foi possível identificar”, mas ainda assim teimam em imputar a presença do arguido naquele local.
…
20.Concluimos assim que o despacho recorrido não especifica factos concretos e individualizados que permitam concluir que haja perigo de continuação da actividade ilícita ou que haja perigo para a conservação da prova.
21.De facto, e do supra enunciado, consideramos não existir indícios suficientes e seguros da actividade criminosa pelo que e subsequentemente não poderá haver perigo concreto da continuação de uma qualquer actividade criminosa.
…
41.A obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (art. 201.º-A do CPP)surge como medida proporcional, eficaz e menos gravosa, garantindo a vigilância necessária e evitando a prisão, que deve ser último recurso.
…
46.Do exposto, e considerando ser a prisão preventiva, uma medida de última ratio, mostra-se adequada e suficiente a aplicação de medidas não privativas da liberdade ou em ultima ratio a medida de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, prevista no art.º 201º do CPP, o que permitirá controlar a ação do arguido.
…
Recurso da arguida BB …
…
4) A Lei impõe que devem ser efetivamente ponderados, avaliados e fundamentados os pressupostos da prisão preventiva e, assim, que que se pondere da necessidade da aplicação da referida medida de coação, pelo menos pensamos que era essa a intenção do legislador penal;
5) No douto despacho a fls., de que agora se recorre, refere que é aplicada à Recorrente a medida de coação de prisão preventiva, por essa continuar a ser a mais ajustada, proporcional e necessária às exigências cautelares em apreço;
…
7) Não se compreende em que factos é que o Tribunal a quo se baseia para considerar aplicar a medida de coação prisão preventiva à Arguida;
8) O dever de fundamentação deste despacho encontra-se, assim, vinculado a um determinado conteúdo, sendo a sua falta de fundamentação cominada com a nulidade;
9) O Despacho recorrido não fundamenta, de facto e de direito, os factos que levaram à aplicação da medida de prisão preventiva;
…
Recurso do arguido CC …
…
5. Encontraram o arguido com qualquer quantidade de produto estupefaciente?
6. Há alguém que tenha sido encontrado com estupefaciente que tenha adquirido ao arguido?
7. Encontraram o arguido com qualquer quantidade de produto estupefaciente?
8. Há alguém que tenha sido encontrado com estupefaciente que tenha adquirido ao arguido?
9. A resposta a estas duas questões é: Não!
…
19.Em momento algum se pode sustentar a imputação de um crime com base em tais escritos.
20.No que se refere às intercepções telefónicas e transcrição das conversas resultam de uma actividade de investigação criminal estabelecida no código penal no capítulo dos meios de obtenção de prova.
…
25.No caso concreto há muitas escutas e muitas transcrições que dizem respeito a conversas do quotidiano e sem qualquer interesse para investigação e outras tantas que contêm as expressões utilizadas por dois amigos que combinam encontrar-se. Em momento algum nestas conversas é utilizada a tal linguagem codificada a que se refere o M.º P.º na douta imputação de factos aos arguidos.
…
Na 1ª. instância, o Ministério Público, apresentou resposta aos recursos, …
…
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, …
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Efetuado exame preliminar, colhidos os vistos, foi realizada a conferência de harmonia com o disposto no artigo 416º., do Código de Processo Penal.
Fundamentação
1. Objeto do recurso
…
No caso concreto, face às conclusões plasmadas pelos recorrentes na motivação dos recursos interpostos, as questões a dirimir são as seguintes:
Do recurso do AA …
- Da (in)existência dos fortes indícios.
- Da (in)verificação dos perigos do artigo 204.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
- Da necessidade , adequação e proporcionalidade da medida de coação.
Do recurso da BB
- Falta de Fundamentação
- Da (in)existência dos fortes indícios
- Da necessidade , adequação e proporcionalidade da medida de coação.
Do recurso da
- Falta de Fundamentação
- Da (in)verificação, em concreto, do perigo constantes do artigo 204.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
- Da necessidade , adequação e proporcionalidade da medida de coação.
III . A Decisão Recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“(…)
A-FACTUALIDADE INDICIADA
…
C-DA MEDIDA DE COAÇÃO
17. Pressuposto básico para a aplicação de uma medida de coação é a existência de um crime. No caso, estamos perante condutas que são subsumíveis ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21 do DL 15/93, sendo os arguidos autores. De todo o modo, estamos diante de algo rudimentar, em vendas pequenas, contudo a mobilidade, e alguns locais de venda (próximo de escola), e a natureza do produto vendido (drogas duras) não se traduz num ilícito especialmente diminuído na gravidade. Por fim, o tempo decorrido ilustra a manutenção desta atividade ilícita.
18. Indicia-se outrossim os crimes de detenção de arma proibida como apontado na promoção e a quem. Só que não é este o tema da perigosidade aqui em problema.
19. A regra fundamental, constitucionalmente consagrada, é a da liberdade e a do pleno exercício de actividade e de direitos, sendo as, respectivas, limitações, ou restrições, excepções, que têm de ser devidamente justificadas – cfr. artigos 27 e 28 da nossa Constituição. Por outro lado, nenhuma medida de coacção, à excepção do TIR, pode ser aplicada se em concreto, não se verificar nenhuma das situações previstas no artigo 204 do C.P.P.. A opção por alguma das medidas de coação do elenco estatuído passa pela consideração de adequação, necessidade e proibição de excesso (artigo 193 do C.P.P.).
20. As medidas de coacção, enquanto meios processuais de limitação da liberdade, actividade, e direitos pessoais, têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, assim como repetição de condutas similares. A medida é cautelar, nunca sancionatória.
21. A detenção de arma proibida não importa autonomamente para medida de coacção além do t.i.r. pois não se conhecem atuações plúrimas, nem manifestações da perigosidade ínsita àquele tipo de crime na execução das vendas.
22. Sendo cautelar, o que importa não é o estabelecimento de um juízo de culpabilidade, desvirtuando a presunção de inocência que beneficiam, mas tão só o de saber se, no caso concreto, em liberdade, e perante a pendência do procedimento, fogem, pôem em perigo a prova, manteriam a mesma actividade, ou ofendem a tranquilidade ou a ordem pública de forma insustentável.
23. Em breves contas, o que está em causa, é a existência de perigo de continuação da atividade ilícita em causa, bem como perigo para a conservação da prova, cfr. art. 204 n.º 1 b) e c) do C.P.P..
…
IV . Do Mérito dos Recursos
Considerando a natureza das questões suscitadas pelos arguidos e a necessidade da sua abordagem lógica impõe-se a sua apreciação por ordem distinta da enunciação recursiva.
Sublinha-se ainda que é possível proceder à apreciação conjunta dos recursos, visto que as várias das questões suscitadas são comuns aos vários recursos.
Começaremos, portanto, pela arguição da nulidade do despacho, por falta de fundamentação de facto e de direito, …
O dever de fundamentação das decisões constitui uma das garantias constitucionais de defesa do arguido e decorre do comando constitucional ínsito no artigo 205º., nº.1 da Constituição da República Portuguesa que dispõe que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” e também do artigo 6º., nº. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 47º. da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.
Nos termos do disposto no artigo 194º., nº. 6 do Código de Processo Penal a ausência de fundamentação do despacho que aplicar medida de coação (à exceção do termo de identidade e residência) ou a fundamentação que não contenha os elementos exigidos pelas alíneas do mesmo número, integra nulidade, ou seja, consagra-se um dever de fundamentação qualificado face ao dever geral que está contemplado no artigo 97º., nº5 do Código de Processo Penal o qual estatui “ os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
A verdade, porém, é que o legislador para esta nulidade do despacho que aplica as medidas de coação, com exceção do termo de identidade e residência, por falta de fundamentação não adotou um tratamento processual excecional, como fez para as nulidades da sentença, remetendo para o regime geral.
Conquanto a nulidade da sentença pela falta de fundamentação é qualificada expressamente por lei como insanável, no entanto, nulidade decorrente de ausência de fundamentação do despacho de aplicação de medida de coação não está expressamente cominada como nulidade e, como tal, configura uma nulidade sanável sujeita ao regime de arguição, como decorre do disposto nos artigos 118º. e 120º., nº.1 e 3 alínea a) do Código de Processo Penal.
Diz-nos, por outro lado, o artigo 118º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “a violação ou infração das leis de processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei” e, nos termos do disposto no n.º 2, “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”.
O vício em questão deve ser, necessariamente, alegado no ato ou antes que este termine se o interessado estiver presente, o que o recorrente não fez, ou, no prazo de 10 dias, se não estiver presente, conforme decorre do nº. 1 do artigo 123º. do Código de Processo Penal.
Assim, a invocação de tal nulidade é, neste momento, manifestamente intempestiva, sendo certo que não é de conhecimento oficioso, estando, portanto, sanada, caso se entendesse que o despacho não estava fundamentado.
Diremos ainda que as irregularidades processuais, assim como, as nulidades processuais, com exceção das nulidades insanáveis, as mesmas não podem, no âmbito do processo penal, ser arguidas em sede de recurso, mas sim em sede de reclamação perante o juiz do processo e só após decisão proferida por este sobre tal nulidade é que poderá eventualmente haver recurso.
Todavia, sempre se afigura esclarecer os recorrentes que o despacho sob censura analisa a prova indiciária, os perigos e porque razão decide que a prisão preventiva e adequada e proporcional.
Assim, improcede, esta pretensão.
Segundo os recorrentes os elementos de prova coligidos nos autos não permitem considerar os factos por fortemente indiciados.
Analisemos, então.
O ordenamento jurídico-penal não define o conceito de fortes indícios, contudo, os mesmos hão-de revestir maior intensidade do que os indícios suficientes que segundo o disposto no artigo 283º., nº. 2 do Código Processo Penal, em relação ao momento da acusação, se consideram indícios suficientes “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Assim, enquanto tal e em confronto, o conceito de “fortes indícios” da prática de certo tipo de ilícito, na indiciação em fase de inquérito, terá que corresponder a uma alta probabilidade de o sujeito, por força deles, vir a ser condenado.
Conforme referido por Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pág. 346 (anotação 4 ao artigo 127º), Universidade Católica Editora, 2018, “A CRP e a lei distinguem vários graus de convicção no processo penal”, exigindo-se a convicção relativa à existência de “indícios fortes” para aplicação das medidas de coação de obrigação de permanência na habitação e de proibição de condutas e de prisão preventiva” e mais adiante, pág.347, anotação 8 ao artigo 127º, que os indícios fortes “são as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória”.
Por seu lado, refere o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, II, pág. 240 que “ A indiciação do crime necessária para a aplicação de uma medida de coação significa a probatio levior, isto é, a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação (…) no momento da aplicação de uma medida de coação ou de garantia patrimonial, que pode ocorrer ainda na fase de inquérito ou da instrução, fases em que o material probatório não é ainda completo, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”.
Neste sentido, veja-se o sumário do Acórdão deste Tribunal da Relação de 22/02/2023, processo 1142/22.7JACBR-B,C1, Relator Desembargador Vasques Osório, in www.dgsi.pt.que “I – Os fortes indícios, das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 202º do C.P.P. não equivalem a comprovação categórica e sem dúvida razoável, exigível para a condenação, antes significam que os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da medida suportam a convicção, objectivável, de ser maior a probabilidade de futura condenação do arguido do que a da sua absolvição, ou, noutra formulação, quando deles seja possível inferir como altamente provável a futura condenação do arguido ou, pelo menos, como mais provável, a condenação do que a absolvição ou, ainda, quando impliquem a existência de uma base factual consistente que permita seriamente inferir a possibilidade da condenação.
II – O conceito de fortes indícios é equivalente ao conceito de indícios suficientes, do art. 283º, nº 2 do C.P.P., pois ambos assentam numa sólida indiciação de futura condenação, distinguindo-os o momento da decisão no processo.
III – A qualificação dos indícios como fortes, para além da rigorosa ponderação dos elementos de prova disponíveis, depende também do concreto momento processual em que essa ponderação é feita e dos elementos disponíveis nesse momento, podendo essa qualificação modificar-se na sequência do desenrolar da investigação, seja pela aquisição de novos elementos, seja pela degradação dos elementos primeiramente colhidos.
IV – Os mesmos indícios probatórios podem ser suficientes para concluir pela existência de fortes indícios da prática do crime no âmbito da aplicação da medida de coacção e insuficientes para permitirem a dedução da acusação.V –(…)”
Neste particular, pode afirmar-se que a exigência legal de indícios fortes da prática de factos tipificados pela lei como crime deve ter-se por verificada quando, com base nesses indícios, se encontra com solidez suficiente indiciada a existência do ilícito e quando ocorrem suspeitas sérias da sua imputação aos arguidos e, por força desses indícios virem a ser condenados do que absolvidos.
No caso concreto, entendemos que são várias os meios de prova que já se encontram juntos ao processo e que, conjugadamente e do recurso às regras da experiência comum e da normalidade da vida, geram a forte convicção de que os arguidos se dedicam ao tráfico de produtos estupefacientes.
…
A terceira questão cuja apreciação se impõe prende-se com a inexistência dos denominados pericula libertatis que segundo os recorrentes, no caso em apreciação, não se verificam tais perigos necessários à aplicação da medida privativa de liberdade.
As medidas de coação, como meios processuais de limitação de liberdade pessoal dos arguidos, têm por fim acautelar a eficácia do procedimento penal, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto a execução das decisões condenatórias.
E, assim, porque limitativas de direitos fundamentais dos cidadãos têm que estar em conformidade com as garantias da Constituição e da Lei.
A prisão preventiva é aplicável, quando, estando fortemente indiciada a prática de algum dos crimes enumerados no artigo 202º do Código de Processo Penal, se verifique algum dos perigos previstos no artigo 204º do mesmo diploma.
Preconiza o artigo 202º do Código de Processo Penal, com a epígrafe “ Prisão Preventiva”:
“1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.”
Ora, sob a epígrafe “Requisitos gerais” estatui o artigo 204º. do Código de Processo Penal:
“1 - Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
2 - Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade criminosa.
3 - No caso previsto no número anterior, a adoção e implementação de programa de cumprimento normativo deve ser tida em conta na avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa, podendo determinar a suspensão da medida de coação.”
O risco de continuação da atividade criminosa, é aferido em função de um juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam nos autos em que se faz a avaliação de tal perigo.
Por sua banda, o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, refere-se aos riscos de adulteração dos meios de prova e aos prejuízos para a descoberta da verdade material e à aptidão da medida de coação para neutralizar esses riscos.
Visa evitar o perigo de entorpecimento com base na forte suspeita de que o arguido «destrua, modifique, oculte, suprima ou falsifique meios de prova», «influa de maneira desleal nos co-arguidos, testemunhas ou peritos» ou «induza outros a realizar tais comportamentos» (Roxin, «Derecho Procesal Penal», tradução da 25ª edição alemã, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, p. 260).
Deve ainda considerar-se que, em geral, o perigo de perturbação da instrução do processo é maior nas fases preliminares do processo e nestas sobretudo na fase do inquérito.
O despacho recorrido invocou como fundamentos da decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva o perigo de continuação da atividade criminosa e o perigo de perturbação do decurso do inquérito.
…
O perigo de continuação da atividade criminosa por parte dos arguidos decorre de uma prognose baseada na natureza do crime que é imputado, mas também da personalidade refletida nessas condutas ilícitas .
Com efeito, o tráfico é um crime que implica ganhos económicos fáceis e substanciais, a ligação dos arguidos ao tráfico de droga não se apresenta como uma conduta ocasional mas, pelo contrário, de caracter duradouro, mais ou menos, prolongado no tempo, o que incrementa o perigo, sabido que esta atividade lhes permite obter lucros rápidos e significativos sem esforço.
Como tal, visto o comportamento grave e repetido ao longo de um período superior a 1 ano, a precariedade laboral e financeira, o percurso de vida, a personalidade manifestada nos factos, indiferentes às nefastas consequências dos seus comportamentos na integridade física e na vida dos consumidores, afigura-se-nos que estes, em liberdade, poderão atuar de forma semelhante, visto que é altamente provável que não abdiquem desta fonte de lucros fáceis e muito avultados.
Pese embora, o arguido CC … argumentar que tem integração laboral, trabalha por conta de outrem, a verdade é que tal situação, pese embora com vínculo precário, não foi inibidora e/ou suficientemente dissuasora para o afastar da prática dos factos indiciados.
Como se dá nota no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/11/2020, processo n.º 27/20.6GBALM-A.L1-5, relator Luís Gominho, “ o desejo de obtenção de proventos económicos, a ganância do dinheiro fácil é a motivação do traficante de droga. A natureza das condutas em causa e a expectativa de obtenção de elevados réditos são facilitadores do prosseguimento das actividades ilícitas, perigo que não pode ser negligenciado, pois é efetivo e não uma mera abstracção”.
O mesmo terá de dizer-se do risco de perturbação do inquérito que decorre de uma prognose baseada em indícios que permitem supor que os arguidos poderão intervir ilicitamente no decurso do processo, nomeadamente através da possibilidade de aceder e contactar com as testemunhas, fazendo perigar a prova já adquirida, principalmente aquela que assenta nos depoimentos dos consumidores de estupefacientes quer ainda a recolha de outra prova, que levem a consolidar os factos já fortemente indiciados, que poderia ficar comprometida, nomeadamente a demais prova testemunhal/ consumidores já identificados mas ainda por inquirir.
Como se refere no Acórdão da Relação de Évora de 07/05/2019, processo nº. 3/19.1T9CCH-A.E1, em www.dgsi.pt.:
“ I - O perigo de perturbação do inquérito concretiza-se na verificação de factos que nos permitam indiciar que os arguidos têm capacidade e podem prejudicar, a atividade de recolha da prova e a eficácia probatória da prova indiciária já adquirida. A proteção da prova é dirigida não só à prova já recolhida nos autos, mas também à prova a recolher.
II - Com efeito, visa-se não só salvaguardar o material probatório já recolhido nos autos, de forma a evitar que possa ser inquinado pelo arguido, mas também aquele que se espera vir a adquirir, através da realização de diligências futuras e em curso, de forma a evitar que o arguido possa frustrar os resultados visados com essa obtenção.”
E evidente que os arguidos tem capacidade para poder prejudicar a atividade de recolha de prova e a eficácia probatória da prova indiciária já recolhida, designadamente, contatando com consumidores a quem venderam produtos estupefacientes e que surgem como interlocutores nas interceções telefónicas e, por qualquer meio, intimidando ou condicionando os mesmos, pessoas frágeis e bem conhecidas dos arguidos, para prestarem declarações no sentido de não os incriminarem ou, em momento posterior, mormente, em fase de julgamento, alterarem os depoimentos que prestaram nos autos para se eximirem à sua responsabilidade criminal.
Verificam-se, pois, os perigos assinalados no despacho recorrido.
E, assim, prosseguimos para a última questão que consiste em saber se, no caso, se mostram violados os princípios da excecionalidade, da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida aplicada em face das exigências cautelares do caso concreto.
A Constituição da República Portuguesa fundamenta a soberania do Estado na dignidade da pessoa humana e impõe o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, artigos 1º. e 2º..
Um dos princípios basilares de um Estado de Direito é o princípio da liberdade do cidadão com assento no artigo 27, n. º1, da Constituição da República Portuguesa, e em instrumentos legislativos internacionais.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III, proclama a validade universal do direito à liberdade individual e no artigo IX, que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso, admitindo, no artigo XXIX, apenas as limitações à liberdade individual que resultem da lei, para prossecução do reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e da satisfação das justas exigências da ordem pública.
Outrossim, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra; “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, exceto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”.
Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) consagra o direito à liberdade pessoal, no seu artigo 5º, estabelecendo que ninguém pode ser dela privado, a não ser que seja preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal e que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.
O direito fundamental a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é, porém, um direito absoluto, como os próprios Instrumentos de Direito Internacional e a Constituição da República Portuguesa, o admitem.
Nos termos do artigo 18º., nº. 2 da Constituição da República Portuguesa, o direito à liberdade individual apenas poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos.
A par deste direito determina o artigo 28º., nº2 da lei fundamental que a “prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”.
O artigo 9 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, dispõe: “a prisão preventiva não deve constituir regra geral, contudo, a liberdade deve estar condicionada por garantias que assegurem a comparência do acusado no ato de juízo ou em qualquer outro momento das diligências processuais, ou para a execução da sentença”.
As medidas de coação impostas aos arguidos em processo penal são, justamente, meios processuais de limitação da liberdade pessoal e, em consonância com a Lei Fundamental, estão sujeitas aos princípios constantes nos artigos 191º e 193º. do Código de Processo Penal.
O artigo 191º. nº1, do Código de Processo Penal, dispõe que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de as exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”.
Por sua vez, o artigo 193º. mesmo diploma legal, estatui:
“1. As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação”
3. Quando couber ao caso medida de coação privativa de liberdade nos termos do número anterior deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as necessidades cautelares”.
A prisão preventiva é, pois, no elenco de medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, a mais gravosa para os direitos fundamentais do arguido a “ultima ratio”, ou seja, deve ser aplicada quando as restantes medidas de coação se revelarem inadequadas ou insuficientes para a salvaguarda das exigências processuais de natureza cautelar que o caso requeira.
Deve, igualmente, à semelhança das restantes medidas de coação, com exceção do Termo de Identidade e Residência, ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que, num juízo de prognose em relação ao julgamento, virão, possivelmente, a ser aplicadas.
O princípio da adequação exige a aplicação da medida de coação que melhor acautele as exigências cautelares que o caso reclama, isto quer dizer, deve ocorrer uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar e a concreta medida de coação imposta ou a impor.
O princípio da necessidade garante que só aquela medida assegura a prossecução das exigências cautelares do caso, o que obriga à escolha da medida de coação menos onerosa para o agente de entre aquelas que sejam adequadas.
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida.
É, pois, no ponto de equilíbrio entre os direitos em confronto – por um lado, o direito à liberdade individual e, por outro lado, o interesse na realização da administração da justiça penal que se pretende tutelar - que se garante o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e se impede o livre arbítrio.
Os recorrentes sustentam que a medida de coação aplicada é desadequada desproporcional devendo, portanto, ser substituída por medida de coação menos gravosa.
No caso em apreço, no que concerne aos requisitos especiais da possibilidade de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, os mesmos mostram-se verificados, dado os factos que se mostram fortemente indiciado serem suscetíveis de integrarem um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º do Decreto Lei 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-A, I-B anexas ao diploma, punível com um moldura penal abstrata de pena de prisão de 4 a 12 anos.
Uma tal medida só é de aplicar quando as demais medidas de coação se mostrarem inadequadas ou insuficientes as exigências cautelares que o caso impõe, artigos 202.º, n.º 1 e 193.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
O despacho sob censura deu como verificados em concreto, os perigos a que se reporta o artigo 204º nº1 nas alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, ou seja perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade dos arguidos que estes continuem a atividade criminosa e o perigo de perturbação do decurso do inquérito e nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.
…
Consequentemente, ao contrário do referido pelos recorrentes, o julgador demonstrou devidamente porque as outras medidas de coação são insuficientes e desadequadas, em especial a OPHVE salientando que “só mudaria a execução, mas nunca o seu conteúdo (venda de droga a quem os procurassem), concordando-se que a prisão preventiva é a única medida coativa que se mostra apta a suprimir os sobreditos perigos, mormente o intenso perigo de continuação da atividade criminosa, face à reiteração da atividade de tráfico levada a cabo pelos recorrentes, de forma constante, por um período superior a 1 ano -( que se verificava em relação aos arguidos desde o mês de janeiro de 2024 e à arguida desde o mês de março de 2024).
Efetivamente, a obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º, do Código de Processo Penal, ainda que com meios técnicos de controlo à distância, não se revela, no caso, adequada e suficiente às exigências cautelares, tanto mais que, como decorre dos factos fortemente indiciados, a atividade de tráfico foi desenvolvida também na residência dos próprios arguidos e ora recorrentes.
E também certo que os arguidos facilmente podem contactar e ser contactados em casa - seja ela qual for - quer pelos seus fornecedores quer pelos consumidores/clientes e, assim, continuarem a atividade criminosa.
A VE controla presença dos arguidos no interior de determinado espaço/habitação, mas não é apta a fiscalizar as movimentações de terceiros nem impede as interações destes com os arguidos e, por essa mesma razão, é inidónea face aos perigos que se verificam no caso em apreço.
No que respeita às “proibições de contacto” e “apresentações periódicas” não dão resposta adequada e suficiente perante o tráfico de estupefacientes, são de eficácia limitada, visto que não travam o perigo de continuação da atividade criminosa.
É indiscutível que a prisão preventiva é a medida de coação extrema, a mais gravosa, reveste natureza excecional e subsidiária, porém, na situação dos autos, apenas tal medida poderá debelar os perigos supra aludidos e a que se reporta a alínea b) e c) do nº1 do artigo 204º do Código de Processo Penal.
Significa isto, que, na ponderação dos interesses em conflito, não se mostra desproporcional à gravidade dos factos e às sanções penais que virão a ser aplicadas posteriormente aos arguidos e é, de igual modo, adequada para conter os perigos identificados.
Conclui-se, pois, que os recurso não merecem provimento.
V. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e, consequentemente, manter o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta, a cargo de cada um, artigo 513º., nº.1, do Código de Processo Penal e artigo 8º., nº.9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma.
Notifique.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o presente acórdão foi elaborado pela relatora, e revisto pelos signatários.
Coimbra, 20 de Novembro de 2025