RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE
PRAZOS
Sumário

Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º do Código de Processo Penal são aumentados em 30 dias.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 1165/11.1TAPTM-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Criminal de Portimão – J3
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I – Relatório:
O arguido (…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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Por acórdão datado de 15/11/2012, o arguido foi condenado na pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto e punido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
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No acórdão condenatório foi declarada a especial complexidade do processo.
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Através de carta rogatória a decisão recorrida foi notificada ao Recorrente (…) em 20/05/2025.
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O requerimento de interposição de recurso foi apresentado em 02/09/2025.
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O Tribunal a quo não admitiu o recurso, por o mesmo se mostrar extemporâneo, com a seguinte fundamentação:
«A decisão recorrida foi notificada ao Recorrente (…) em 20/05/2025 (fls. 5224/5225; tradução fls. 5289/5290).
Em sequência, o prazo de 30 dias previsto no artigo 411.º do Código de Processo Penal esgotou-se a 19/06/2025 (uma quinta-feira).
Após, os três dias úteis a que alude o artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil decorreram em 20, 23 e 24 de Junho de 2025.
Do que se conclui que o requerimento de recurso de que ora se trata, chegado aos autos a 02/09/2025, foi extemporâneo.
Assim, por ter sido interposto fora de tempo, não admito o recurso de 02/09/2025 (artigo 414.º, n.º 2, do CPP)».
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O arguido apresentou a presente reclamação, sufragando a tese que deve ser aplicado o prazo adicional de 30 dias por estar em causa um processo de especial complexidade.
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O requerimento de recurso do arguido (…) datado de 18/12/2012 relativo à decisão condenatória foi admitido.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Em matéria de recursos dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º[2] do Código de Processo Penal que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, do respectivo depósito na secretaria.
No entanto, quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º do Código de Processo Penal são aumentados em 30 dias, tal como ressalta da leitura do n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal.
A excepcional complexidade apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
A declaração de especial complexidade pode ter lugar enquanto o processo se encontrar em 1ª instância, mas não depois de proferida a sentença condenatória[3] [4]in casu, a especial complexidade foi aplicada no acórdão recorrido.
Obtida a informação solicitada ao Tribunal a quo resulta que os autos assumem a natureza de processo de especial complexidade e, assim, o prazo para a interposição do recurso foi alargado em 30 dias. Desta sorte, assiste assim razão ao recorrente, concedendo-se assim provimento à reclamação apresentada.

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IV – Sumário: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, concede-se provimento à reclamação, admitindo-se o recurso apresentado.
Sem tributação.
Notifique.
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Informe os autos principais que foi admitido o requerimento de recurso do arguido (…) datado de 18/12/2012 relativo à decisão condenatória, a fim de, eventualmente, aquando da subida dos autos, ser apreciada a questão da duplicação ou litispendência da instância recursal.
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Processei e revi.
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Évora, 07/11/2025

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, no uso de competências delegadas)

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[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 411.º (Interposição e notificação do recurso):
1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data da interposição.
4 - (Revogado.)
5 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso, após o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 414.º, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º.
[3] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág. 295.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2007, CJ STJ XV-III-229.