PROCURAÇÃO FORENSE
MANDATÁRIO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Sumário

Conforme decorre do artigo 7.º/1 e 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na última versão vigente, os campos existentes nos formulários para inserção de informação específica devem ser preenchidos, não podendo a informação ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos, sendo que, em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo de ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.

Texto Integral

Acordam em Conferência os Juízes no Tribunal da Relação de Évora

Notificado que foi, a 18/09/2025, o acórdão proferido pelo TRE no presente processo, o Ilustre Mandatário do Recorrente (…) apresentou um requerimento com o seguinte teor:
«(…), advogado constituído nos autos identificados em epígrafe pelo Réu (…), vem, pelo presente, requerer a V. Exa. Mmo. Juiz Desembargador Relator, que determine que a Secretaria da 2ª Secção Cível desse Tribunal, dê cumprimento ao disposto no artigo 247.º/3-b), do NCPC, procedendo à notificação do outro mandatário do Réu, Dr. (…).
E.D.
O Advogado»
Ao que procedeu a 08/10/2025, constando do respetivo formulário a menção «O subscritor indicou não constarem outros mandatários na procuração
Menção que igualmente consta do formulário do requerimento de interposição do recurso.
Tendo sido proferido despacho pela Relatora, foi requerida a apreciação do requerimento em sede de Conferência.

Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 247.º/3, alínea b), do CPC, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial, quando a parte esteja simultaneamente representada por vários advogados, (…) são feitas (…) na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo.
Conforme decorre do artigo 7.º/1 e 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na última versão vigente, os campos existentes nos formulários para inserção de informação específica devem ser preenchidos, não podendo a informação ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos, sendo que, em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo de ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
Constando dos formulários subscritos pelo Ilustre Mandatário do Recorrente, nomeadamente do formulário que capeou o requerimento de interposição do recurso, a menção «O subscritor indicou não constarem outros mandatários na procuração», apenas o mesmo, na qualidade de Mandatário do Recorrente, deve ser notificado do acórdão proferido.
De todo o modo, a omissão da notificação de todos os advogados que constem da procuração junta ao processo, a verificar-se, configuraria uma nulidade – cfr. artigo 195.º do CPC.
Nulidade que, não sendo de conhecimento oficioso, só pode ser conhecida mediante arguição no prazo legal de 10 dias, a contar do conhecimento da irregularidade ou do momento em que dela se pudesse conhecer, agindo com a devida diligência – cfr. artigos 196.º, 199.º/1 e 149.º do CPC.
Uma vez que as notificações do acórdão tiveram lugar a 18/09/2025, o prazo de 10 dias para a arguição da nulidade por parte do Ilustre Mandatário do Recorrente terminou a 02/10/2025.
É, portanto, extemporânea a arguição formulada a 08/10/2025.

DECISÃO
Termos em que vai indeferido o requerido.
Custas pelo Reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Évora, 13 de novembro de 2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Mário João Canelas Brás
José Manuel Tomé de Carvalho