INJUNÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR
PRECLUSÃO
Sumário

As problemáticas típicas da oposição ao procedimento de injunção, que aí não foram suscitadas, não sendo de conhecimento oficioso, ficam agora precludidas para serem levantadas em sede de embargos à execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta força executiva.

Texto Integral

RECURSO N.º 2352/24.8T8LLE-A.E1 – APELAÇÃO (LOULÉ – JUÍZO DE EXECUÇÃO)

Acordam os juízes nesta Relação:

O Apelante / Executado / Embargante (…), com residência na Casa (…), Sítio do (…), Caixa Postal (…), em Quarteira, vem interpor recurso da douta sentença proferida a 03 de Junho de 2025 (a fls. 29 a 31), no Juízo de Execução de Loulé-Juiz 2, nestes autos de embargos de executado, aí por si deduzidos (e por (…), sua esposa e consigo residente) contra a Apelada / Exequente / Embargada “(…) Portugal, Investments, Limited”, com sede no Reino Unido, (…), 12 (…) Street, em Manchester, na execução para pagamento da quantia global de € 11.042,79 (onze mil e quarenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) e juros, resultante de procedimento de injunção – e que veio a decidir “indeferir liminarmente os presentes embargos de executado” [com o fundamento que aí é aduzido de que “não se verifica o uso indevido do procedimento de injunção ou a ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso” e de que quanto aos demais motivos invocados, “tais fundamentos da oposição não se enquadram nos fundamentos previstos no artigo 729.º, nem nos meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A”] –, ora intentando a revogação do que assim foi decidido e que os embargos venham a ser ainda recebidos, e apresentando alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:
A. A douta sentença recorrida indeferiu liminarmente os embargos de executado, com fundamento em suposta preclusão absoluta dos meios de defesa.
B. O ora recorrente invocou nos embargos fundamentos que não se encontram abrangidos pela preclusão, nomeadamente as exceções dilatórias de conhecimento oficioso (designadamente a inexistência de título executivo e a ineptidão do requerimento executivo) e o uso indevido do procedimento de injunção.
C. O artigo 857.º do Código de Processo Civil e o artigo 14.º-A do DL n.º 269/98, na redação atual, admitem a invocação em embargos desses fundamentos mesmo na falta de oposição no procedimento injuntivo.
D. A decisão recorrida violou tais disposições legais e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
E. A douta sentença recorrida padece, assim, de erro de direito e de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões essenciais.
F. Deve, pois, ser revogada e substituída por decisão que determine o prosseguimento dos embargos para apreciação do mérito.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se:
A) A admissão do presente recurso de Apelação;
B) A revogação da Sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento e violação dos artigos 857.º do Código de Processo Civil e 14.º-A do DL n.º 269/98;
C) A remessa dos autos ao Tribunal recorrido para prosseguimento dos Embargos com apreciação dos respectivos fundamentos de mérito.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

Em 05 de Outubro de 2025 foi proferido o seguinte douto despacho (vide fls. 38 a verso dos autos):
«DA NULIDADE DA DECISÃO
Com as respetivas alegações, alega o recorrente, além do mais, a nulidade do despacho de 03.06.2025 por entender que o Tribunal não se pronunciou quanto a todas as questões suscitadas nos embargos (designadamente quanto à inexistência de título executivo e à ineptidão do requerimento executivo).
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o artigo 615.º do Cód. Proc. Civil, é nula a sentença / decisão quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Segundo o n.º 4 deste artigo, “as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.
Ora, antes de mais, e considerando que o recorrente estriba a sua posição na alínea d) do artigo 615.º, importa desde logo referir que se nos afigura duvidoso que seja este o Tribunal competente para apreciar a sobredita nulidade, uma vez que a decisão admite recurso ordinário.
Todavia, admitindo posição contrária, e salvo melhor opinião, entende-se que não se verifica a apontada nulidade, na medida em que o Tribunal não apreciou nenhuma das aludidas questões por ter considerado que “não tendo deduzido oposição à injunção com os fundamentos agora invocados, ficou vedado ao Embargante a possibilidade de exercer a sua defesa por embargos de executado (…)”, com os fundamentos que aduz nos respetivos embargos.
A discordância quanto à decisão na aplicação do direito não constitui, na nossa perspetiva, fundamento de nulidade da sentença.
Tudo, pois, para referir que o erro de julgamento, de direito ou de facto, apenas pode ser sindicado pela via do recurso.
Por tudo quanto antecede, improcede a invocada nulidade.

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ADMISSÃO DE RECURSO
Por ser admissível, ter legitimidade, estar em tempo e se mostrar paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, admite-se o recurso interposto pelo embargante Vítor Manuel Matos Coelho, que sobe imediatamente, nos próprios autos de embargos e com efeito meramente devolutivo (cfr. artigos 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 638.º, n.º 1 e 853.º, todos do Código de Processo Civil).
Notifique e, com suporte digital de todo o processado (processo principal inclusive), remeta ao Venerando Tribunal da Relação de Évora.»

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A matéria de facto necessária e suficiente para a decisão do pleito, nesta sede de recurso, é a que consta do relatório supra, para que ora se remete.
Ainda que a douta sentença recorrida – que veio a indeferir liminarmente os embargos de executado – foi proferida a 03 de Junho de 2025 (vide fls. 29 a 31 dos autos) e tem o seguinte teor:
«(…) e (…) deduziram a presente oposição à execução por embargos e por apenso aos autos de execução contra si instaurados por “(…) Portugal Investments, Limited”.
Alegam que “não foram notificados pessoalmente” e, simultaneamente, admitem ter conhecimento do requerimento de injunção e não terem deduzido oposição no respectivo procedimento, receando tratar-se de burla.
Alegam que a injunção não é meio próprio para cobrança de dividas por empresas exteriores à União Europeia.
Por fim, impugnam a obrigação exequenda, alegando não terem celebrado o contrato a que se refere o requerimento de injunção, nem se terem constituído fiadores.
A final, concluem pela falta de título executivo por “uso indevido do procedimento de injunção em manifesto abuso do direito, nos termos do artigo 857.º do C.P.Civil” e pela “incobrabilidade dos juros de mora contidos no requerimento de Injunção e, por inerência, do valor da execução”.
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Por despacho proferido em 13/03/2025, foram indeferidos liminarmente, por extemporâneos, os presentes embargos de executado deduzidos pela executada (…).
Foi ainda determinado que relativamente aos embargos deduzidos pelo executado (…) fosse liquidada a multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea a) e n.º 6, do CPCivil.
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Por despacho proferido em 25/03/2025, em razão do pagamento da multa, foi considerado validamente apresentado o acto da apresentação da oposição à execução pelo executado (…).
Foi ainda assinalado que a alegação relativa à notificação no procedimento de injunção não era explícita, pelo que foi convidado a esclarecer se ainda alegava a falta de notificação no procedimento de injunção. Sucede que o Embargante nada respondeu.
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Inexistem excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, o tribunal deva apreciar oficiosamente, sem prejuízo da questão que adiante se apreciará.
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Os autos foram apresentados para despacho liminar, pelo que se passará a apreciar em conformidade.
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O Embargante deduziu oposição à execução com os seguintes fundamentos:
- uso indevido do procedimento de injunção;
- impugnação da factualidade relativa à obrigação a que respeita o procedimento de injunção.
Para além disso, o Embargante ainda sob o artigo 10º da petição “Ora, os requeridos não foram notificados pessoalmente”, quando, nos artigos 11º a 17º e 24º da petição, alega que ao conhecer o procedimento de injunção não reagiu por suspeitar tratar-se de burla e admite expressamente no art.º 24º que foi aposta força executiva no requerimento de injunção apenas devido à sua inércia.
Não obstante se afigurar que em face do alegado nos artigos 11º a 17º e 24º da petição, o Embargante ter sido notificado no procedimento de injunção, perante a alegação contraditória do artigo 10º da petição, ainda assim, se entendeu conferir ao Embargante a oportunidade de aperfeiçoar o seu articulado, esclarecendo essa alegação.
No entanto, pelo Embargante nada foi aperfeiçoado e nada mais foi requerido.
Posto isto, em face do silêncio do Embargante e considerando as alegações relativas à notificação no procedimento de injunção, apenas se poderá entender que não é invocado expressamente a falta de notificação no procedimento de injunção.
Refira-se ainda que a alegação do embargante que aquando da sua notificação no procedimento de injunção receou tratar-se de burla por desconhecer o nome da requerente, é desprovida de qualquer fundamento, pois a notificação que lhe foi feita emanou do Balcão Nacional de Injunções.
Ora, o título executivo apresentado na execução é constituído por um requerimento de injunção a que foi aposta força executiva, sendo que esse requerimento foi apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 08-11-2023 e foi aposta força executiva em 07-06-2024, sem que se considere ter sido invocada a falta de notificação no procedimento de injunção (nem tal se evidenciando dos autos).
Assim, fundando-se a execução em título executivo constituído por um requerimento de injunção a que foi aposta força executiva e instaurado após 01/01/2020, tem aplicação o disposto no artigo 857.º do Código de Processo Civil, com a redacção introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13/09.
Dispõe o referido artigo 857.º, no seu n.º 1:
“1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, na sua redação atual”.
Por outro lado, dispõe o artigo 14.º-A do regime aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, sob a epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição”:
“1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do CPCivil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente”.
No caso em apreço, o fundamento invocado reporta-se ao uso indevido do procedimento de injunção e à impugnação da obrigação exequenda.
No que respeita ao primeiro dos fundamentos, não assiste de todo razão ao Embargante, não estando vedada à requerente no procedimento de injunção e aqui exequente (sociedade com sede no Reino Unido), o recurso ao procedimento de injunção estabelecido no Decreto Lei 269/98, de 1/9. Nessa medida não se verifica o uso indevido do procedimento de injunção ou a ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
No que respeita à impugnação da obrigação, seja na impugnação da celebração do contrato a que respeita o procedimento de injunção, seja na matéria relativa à notificação da cessão de crédito para o procedimento de injunção, tais fundamentos da oposição não se enquadram nos fundamentos previstos no artigo 729.º nem nos meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A.
Assim, não tendo deduzido oposição à injunção com os fundamentos ora invocados, ficou vedado ao Embargante a possibilidade de exercer a sua defesa por embargos de executado com tais fundamentos.
Em conclusão, os presentes embargos carecem em absoluto de fundamento, sendo desnecessário tecer outras considerações e, assim, devendo ser liminarmente indeferida a petição, ao abrigo do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
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Pelo exposto, decide-se indeferir liminarmente os presentes embargos de executado.
Custas a cargo do Embargante, atendendo-se à condenação já proferida no despacho de 13/03/2025.
Registe e notifique.»
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Vejamos, pois, topicamente, as questões suscitadas pelo Apelante e que demandam, ainda, apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem, e que se relacionam, basicamente, com os fundamentos que invocou para deduzir os presentes embargos de executado, consabido que não apresentou oportunamente oposição ao procedimento de injunção onde foi aposta a fórmula executiva, sendo que o Tribunal a quo veio a optar, na douta sentença ora recorrida, pelo indeferimento in limine dos embargos por ter entendido que se achavam já precludidos os fundamentos que o embargante ora veio aduzir, justamente por não ter deduzido aquela oposição ao procedimento. É isso o que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra se deixaram transcritas na íntegra para facilidade de percepção da própria questão solvenda.
[O que o Apelante resume, de uma forma um pouco mais incisiva, nas duas seguintes conclusões do seu recurso: «B. O ora recorrente invocou nos embargos fundamentos que não se encontram abrangidos pela preclusão, nomeadamente as exceções dilatórias de conhecimento oficioso (designadamente a inexistência de título executivo e a ineptidão do requerimento executivo) e o uso indevido do procedimento de injunção. E. A sentença recorrida padece, assim, de erro de direito e de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões essenciais.»]

Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).

Quanto à nulidade invocada “por omissão de pronúncia sobre questões essenciais” (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ab initio, do CPC) – mormente quanto à inexistência de título executivo e à ineptidão do requerimento executivo, é nossa convicção, salvo melhor entendimento, que o Apelante vem a confundir invalidades formais da sentença com a discordância do seu próprio mérito.
In casu, não há qualquer omissão de pronúncia que invalide a sentença, já que esta se pronunciou sobre o que tinha que se pronunciar, rectius sobre todos os fundamentos aduzidos pelo embargante para dizer ou que se não verificavam ou que não poderiam já sê-lo por estarem legalmente precludidos em virtude de não ter sido deduzida oposição ao próprio procedimento de injunção.
E, note-se, que a douta sentença até poderá ter decidido mal, com erro de julgamento de facto ou de direito, mas isso já constitui o seu mérito intrínseco, a ser apreciado a seguir, neste recurso.
No fundo, é isso mesmo que diz a 1ª instância no douto despacho em que, à cautela, apreciou as nulidades invocadas e supra já transcrito neste aresto:
«Todavia, (…), entende-se que não se verifica a apontada nulidade, na medida em que o Tribunal não apreciou nenhuma das aludidas questões por ter considerado que “não tendo deduzido oposição à injunção com os fundamentos agora invocados, ficou vedado ao Embargante a possibilidade de exercer a sua defesa por embargos de executado”, com os fundamentos que aduz nos respetivos embargos.»

Pelo que não se verificam quaisquer invalidades formais, designadamente aquelas de que se dizia que padecia a douta sentença recorrida.

No mais alegado, o embargante havia fundado os seus embargos também na circunstância de não ter sido notificado pessoalmente no procedimento de injunção que precedeu a execução (pelo menos, parecia que estaria a invocar isso mesmo), assim desconhecendo a condenação de que aí foi alvo e não tendo, sequer, a possibilidade de nele se defender (vide os pontos 10º e 11º da douta petição de embargos).
Em face disso e de não ter o tribunal da 1ª instância percebido bem o que verdadeiramente se pretendia com tal argumento, foi proferido douto despacho a 25-03-2025 justamente a convidar o embargante a esclarecer tal alegação num prazo de 10 dias (vide fls. 28), ao que, porém, o mesmo não respondeu, e daí se ter entendido na douta sentença ora recorrida – e muito bem face a tal silêncio – “que não é invocado expressamente a falta de notificação no procedimento de injunção” (vide fls. 29 verso dos autos), verificando-se, ademais, que tal ora não é objecto do recurso, pelo que ficou definitivamente resolvida tal problemática.
Assim, mesmo que os embargos prossigam, já não é para conhecimento dessa questão.

Mas foram validamente suscitados outros fundamentos de embargos?
Vejamos o regime legal que lhe é aplicável.
Assim, dispõe-se no n.º 1 do artigo 857.º do C.P.Civil, sob a epígrafe de Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção:
“1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, na sua redação atual”.
E no seu n.º 3: “3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso”.
Por outro lado, dispõe o artigo 14.º-A do regime aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, sob a epígrafe de Efeito cominatório da falta de dedução da oposição:
“1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do CPCivil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente”.
Já aquele citado artigo 729.º do C.P.Civil, sob a epígrafe de Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, estatui:
“Fundando-se a execução em sentença a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contra-crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos”.

Decorrentemente, sendo o seu ponto central o conhecimento oficioso do Tribunal (porquanto o que dependia de alegação da parte já ficou praticamente tudo precludido), o que se constata é que o ora embargante vem suscitar, desde logo, obstáculos à própria cessão do crédito do “(…) Bank Plc.” para a exequente “(…) Portugal, Investments, Limited”, aduzindo que disso não foi nunca notificado (vide os pontos 4º e 5º da douta petição de embargos).
Porém, essa é uma problemática típica da oposição ao procedimento de injunção, que não é de conhecimento oficioso – e aí deveria ter sido suscitada e não o foi – que, assim, se mostra agora precludida para ser levantada em sede de embargos à execução baseada em requerimento de injunção.

Depois, o embargante vem ainda suscitar, nos embargos, o uso indevido do procedimento de injunção, porquanto não é ele “o meio adequado para cobrança de dívidas por empresas exteriores à União Europeia” (vide os pontos 18º e 19º da douta petição de embargos).
E esse é, efectivamente, um dos meios previstos de ausência de preclusão por falta de oposição ao procedimento de injunção e, por isso, permitido como fundamento dos subsequentes embargos de executado, nos termos do já supra mencionado artigo 14.º-A, n.º 2, alínea a), ab initio.
Porém, ele é manifestamente improcedente, porquanto tanto a exequente tem também sede em Portugal (veja-se a denominação que ostenta: “… Portugal, Investments, Limited”), como nada no diploma fundante – o Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, com as suas sucessivas alterações, que, anote-se, “Aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª Instância” – afasta esse tipo de requerentes da sua utilização, mormente que tenham a sua sede no Reino Unido.
Pelo que, mesmo que os embargos prossigam os seus termos, também já não será para conhecimento dessa questão, que fica definitivamente arrumada.

Por último, o embargante vem suscitar, nos embargos, quer uma alegada inexistência de título executivo, quer a ineptidão do requerimento executivoB. O recorrente invocou nos embargos fundamentos que não se encontram abrangidos pela preclusão nomeadamente as exceções dilatórias de conhecimento oficioso (designadamente a inexistência de título executivo e a ineptidão do requerimento executivo)», aduz].
Porém, se bem lemos a douta petição inicial dos embargos, não vemos aí qualquer alusão à agora classificada ineptidão do requerimento executivo – e esse é, sem dúvida, um fundamento típico dos embargos, porque já surge no âmbito da execução e não, antes, dentro do procedimento de injunção, pelo que poderia muito bem ser suscitado em sede da oposição à execução por embargos e não de oposição ao procedimento injuntivo (onde, naturalmente, não há ainda um requerimento executivo que possa ser qualificado de inepto).
Mas onde está a alegação dessa ineptidão do requerimento executivo?
Só se o embargante acha que o ponto 23º da petição de embargos, por si só, traduz tal invocação: “23º Facto que reitera no âmbito do requerimento executivo”, referindo-se à não junção de documentos justificativos da cessão de créditos. Se se reporta a essa alegada insuficiência da cessão de créditos do “(…) Bank Plc.” para a exequente “(…) Portugal, Investments, Limited”, agora travestida de ineptidão do requerimento executivo – para poder enquadrar-se na possibilidade de apreciação oficiosa do Tribunal e, por isso, fundar ainda uns embargos de executado – então já vimos atrás que ela é uma problemática típica da oposição ao procedimento de injunção, que não é de conhecimento oficioso do Tribunal – e aí deveria ter sido suscitada e não o foi – que, assim, se mostra agora precludida para ser levantada em sede de embargos à execução baseada em requerimento de injunção.

O que vale também para a alegada inexistência de título executivo, que assim é apelidada para poder ser introduzida nos embargos de executado, por ser de conhecimento oficioso, mas que não passa de uma discordância do modo como foi calculada a obrigação exequenda, constituindo verdadeira oposição ao próprio contrato de mútuo celebrado e às dívidas reclamadas na injunção, a ter sido suscitada nessa sede e não nesta, onde se mostra totalmente precludida.

Termos em que, neste enquadramento fáctico e jurídico, ora se tenha que manter, intacta na ordem jurídica – embora por fundamentação algo diversa –, a douta sentença da 1ª instância que assim veio a decidir e improcedendo in totum o presente recurso de Apelação.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo Embargante.
Registe e notifique.
Évora, 13 de Novembro de 2025
Mário João Canelas Brás (Relator)
Maria Isabel Calheiros (1ª Adjunta)
Maria Emília Melo e Castro (2ª Adjunta)