RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
EXTEMPORANEIDADE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Sumário

O prazo para apresentar reclamação contra a relação de bens em processo de inventário conta-se a partir da notificação efectuada entre advogados aquando da junção dessa relação de bens.

Texto Integral

RECURSO N.º 942/23.5T8TMR-A.E1 – CONFERÊNCIA (TOMAR – JUÍZO LOCAL CÍVEL)

Acordam os juízes, em conferência, nesta Relação:

Uma vez notificado da decisão proferida pelo Relator em 24 de Setembro de 2025 (agora a fls. 362 a 366 verso) – que negou provimento ao Recurso que havia apresentado do douto despacho proferido a 14 de Novembro de 2024 (ora a fls. 356 a 357), que decidiu ordenar o desentranhamento, por extemporânea, da reclamação à relação de bens que deduzira em 20-03-2024, nestes autos de inventário também por si instaurados em 05-06-2023 no Juízo Local Cível de Tomar, por morte do seu pai, o inventariado (…), ocorrida em 11 de Novembro de (…) –, vem o interessado/apelante (…), residente na Rua (…), n.º 5, 3º-Dto., em Tomar, apresentar Reclamação para a Conferência, “nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC”, para o que formula as seguintes Conclusões:

A – Dando como totalmente reproduzido o que já consta das suas alegações, vem o Interessado (…) reclamar para a conferência da decisão singular, que negou provimento ao recurso.
B – A decisão singular centrou toda a sua fundamentação numa apreciação abstracta e genérica sobre a questão de saber se o prazo para a reclamação à relação de bens deve iniciar-se a partir da notificação entre mandatários ou da notificação pessoal das partes, quando deveria ter fundamentado no caso concreto dos autos, em que houve um despacho judicial, a ordenar a citação dos interessados da relação nos termos do artigo 1104.º do CPC, sendo certo que a decisão acaba por ignorar a existência do despacho na sua fundamentação.
C – Consta dos autos:
a) A cabeça-de-casal apresentou a relação de bens em 15/01/2024;
b) Em 10/02/2024, a Meritíssima Juiz proferiu despacho com o seguinte teor:
“Determina-se a citação de todos os interessados diretos na partilha (artigo 1104.º do Código de Processo Civil)”.
c) O requerente recebeu a notificação desse despacho, bem como da relação de bens, em 16/02/2024, considerando-se, de acordo com as regras do Código de Processo Civil, devidamente notificado em 19/02/2024.
d) À data em que foi proferido o despacho todos os interessados tinham mandatário constituído no processo (a interessada … juntou procuração em 20/11/2023).
e) Não foi apresentada qualquer impugnação do despacho, e o mesmo transitou em julgado.
d) O requerente apresentou a sua reclamação à relação de bens em 20/03/2024, dentro do prazo legal de 30 dias a contar da notificação do despacho judicial.
D – O artigo 1104.º, n.º 2, estabelece que, quanto ao requerente do inventário, o prazo de 30 dias para o exercício das faculdades aí previstas conta-se da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º, pelo que o início do prazo não é a notificação entre mandatários mas a notificação do despacho judicial que determina a citação nos termos do artigo 1104.º (que no caso concreto foi proferido em 10/02/2024).
E – O despacho de 10/02/2024 não é um mero ato de expediente, mas sim o momento em que o tribunal aprecia a relação de bens apresentada e autoriza a citação dos interessados para exercerem as faculdades processuais previstas no artigo 1104.º, pelo que o prazo tem que se iniciar a partir dessa data.
F – A decisão singular desconsiderou o despacho judicial de 10/02/2024, limitando-se a seguir o entendimento de que o prazo começou a contar da notificação entre mandatários da relação de bens, incidindo apenas sobre casos gerais em que nunca chega a ser proferido o despacho em questão, mas que houve apenas notificação entre mandatários.
G – No presente caso, existiu um despacho judicial expresso a ordenar a citação dos interessados, despacho esse que tem natureza jurisdicional e força vinculativa, não podendo ser ignorado, nem considerado irrelevante.
H – A decisão singular é contraditória pois defende que, quanto aos interessados com mandatário constituído, o prazo começa a contar a partir da notificação entre mandatários, só que nos autos, todos os interessados já tinham mandatário constituído, pelo que, o entendimento da decisão singular retira qualquer utilidade ao despacho de 10/02/2024.
I – Ou seja, se todos os interessados tinham mandatário constituído, então, seguindo o entendimento da decisão singular, qual seria o objetivo e sentido jurídico do despacho de 10/02/2024?
J – Só se pode concluir que o entendimento formado pelo Tribunal de 1ª instância era o de que todos os interessados deveriam ser notificados de despacho, para que o prazo começasse a correr a partir desse momento, já que mais nenhum entendimento é coincidente com o despacho de 10/02/2024.
K – Se o legislador tivesse pretendido que, nos casos em que há mandatários constituídos, o prazo corresse automaticamente da notificação entre mandatários, seria inútil a intervenção judicial prevista no artigo 1100.º, n.º 3, e não faria sentido que o juiz tivesse de proferir despacho a ordenar as citações.
L – A decisão singular considera que foi proferido um despacho judicial expresso a ordenar a notificação da relação de bens, mas que esse despacho é irrelevante para o início do prazo, o que contraria não apenas a letra da lei, mas também os factos concretos dos autos, bem como o despacho proferido, transitado em julgado.
M – Não pode o Tribunal da Relação alterar o sentido e os efeitos do despacho de 10/02/2024, devidamente notificado e sobre a qual não foi interposto qualquer recurso, tendo, por isso, transitado em julgado e produzido caso julgado formal, consolidando-se na ordem jurídica, nos termos dos artigos 620.º, 621.º e 628.º do Código de Processo Civil.
N – O despacho de 10/02/2024 foi proferido por magistrada distinta daquela que, posteriormente, veio a considerar intempestiva a reclamação à relação de bens, ainda que sejam os dois do mesmo Juízo Local Cível, o primeiro fixou de forma inequívoca o entendimento de que o prazo legal apenas se iniciaria após a notificação ordenada pelo tribunal.
O – Essa orientação processual, assumida pela primeira magistrada, não foi respeitada pela segunda magistrada, nem pela decisão singular proferida por este Venerando Tribunal, que desconsideraram o efeito e o sentido jurídico desse despacho anterior.
P – Ao desconsiderar um despacho judicial que transitou em julgado, ainda decisão singular incorre em nulidade, por violação do caso julgado formal.
Q – Diga-se ainda que, conforme já referido nas alegações, esta decisão singular contraria diretamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/03/2024, processo n.º 195/22.2T8BRR-C.L1-8, que tem uma situação factual semelhante à dos presentes autos (por existir um despacho judicial nos termos do artigo 1104.º do CPC), e onde a reclamação à relação de bens foi considerada tempestiva.
R – A decisão singular violou o trânsito o caso julgado do despacho proferido em 10/02/2024, ao ter feito uma fundamentação e decisão que, para além de não tomar em consideração o referido despacho, contraria frontalmente o seu sentido e os efeitos jurídicos dele resultantes.
S – Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 620.º, 621.º, 628.º, 1102.º, n.º 1 e 1104.º, todos do Código de Processo Civil.

Nos termos expostos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a decisão singular reclamada, e ser julgado procedente o recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, e reconhecendo-se a tempestividade da reclamação à relação de bens apresentada pelo Reclamante.


Não foi apresentada qualquer resposta à Reclamação.

E, tendo o processo ido aos vistos, cumprirá, então, decidi-lo, já que a tal nada obsta, prevendo o artigo 652.º, n.º 3, do CPC que das decisões do Relator se poderá reclamar para a Conferência: “3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.


**

É do seguinte teor a decisão objecto da Reclamação (fls. 362/366 verso):

«O Interessado/Apelante (…), com residência na Rua (…), n.º 5, 3º-Dto., em Tomar, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 14 de Novembro de 2024 (ora a fls. 356 a 357), que decidiu ordenar o desentranhamento, por extemporânea, da reclamação à relação de bens que deduzira em 20-03-2024, nestes autos de inventário também por si instaurados a 05-06-2023 no Juízo Local Cível de Tomar, por morte do seu pai, o inventariado (…), ocorrida em 11 de Novembro de (…), intentando a revogação do que assim foi decidido e apresentando alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:

A) Dispõe o artigo 1104.º do CPC, que o interessado direto na partilha pode, no prazo de 30 dias, apresentar reclamação à relação de bens.
B) Em 16/02/2024 o Recorrente foi notificado pela secretaria “do conteúdo do despacho e da relação de bens, documentos de que se juntam cópias” – Ref.ª 95724758.
C) E nesse despacho, já transitado em julgado, foi decido o seguinte: “Determina-se a citação de todos os interessados diretos na partilha (artigo 1104.º do Código Processo Civil)”.
D) Ou seja, em 16/02/2024, o Recorrente, enquanto interessado direto na partilha e requerente do Inventário, foi notificado por despacho judicial para poder exercer as faculdades processuais previstas no artigo 1104.º do CPC, no prazo de 30 dias.
E) Tal significa que após a entrega da relação de bens pela Cabeça de Casal não requerente, o Tribunal aferiu se tal articulado estava em conformidade dos elementos fornecidos com o exigido no artigo 1102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
F) Assim foi proferido douto despacho mandando cumprir o disposto no artigo 1104.º do Código de Processo Civil, despacho esse notificado ao Recorrente em 16/02/2024.
G) Tomando posição sobre a relação de bens apresentada pela Cabeça de Casal, o Recorrente apresentou o seu articulado de reclamação à relação de bens em 20/03/2024.
H) Tanto significa que tendo sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1104.º do Código de Processo Civil em 16/02/2024, a reclamação apresentada pelo Recorrente a 20/03/2024 foi apresentada tempestivamente, ou seja, dentro do prazo dos 30 dias.
I) Esse não foi o entendimento do Tribunal a quo, que considerou extemporânea a reclamação à relação de bens apresentada pelo Recorrente (“III – Tempestividade da Reclamação à Relação de Bens de … 20.03.2024 (Ref.ª Citius n.º 10520559)”) e baseou tal entendimento em jurisprudência que não é semelhante e não se aplica ao caso concreto.
J) O douto despacho recorrido faz uma interpretação incorreta do artigo 1104.º, n.º 2, do Código de Processo Civil no sentido de que o prazo para a apresentação da reclamação à relação de bens se conta a partir da notificação entre mandatários.
K) Quando a norma contida no artigo 1104.º, n.º 2, do CPC deve ser interpretada no sentido de que o prazo apenas começa a correr a partir da notificação do despacho do artigo 1100.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ou seja, do despacho que ordena a citação dos demais interessados na partilha.
L) No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/05/2023, processo n.º 8714/18.2T8STB-C.E1, que foi a clara fundamentação para o despacho recorrido, aquilo que se verifica é que foi apresentada relação de bens e logo de seguida foi proferido despacho para os interessados proporem forma à partilha, ou seja, não foi proferido qualquer despacho nos termos do artigo 1104.º do Código de Processo Civil.
M) In casu, foi proferido despacho nos termos do artigo 1104.º do CPC.
N) Vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/03/2024, proc. n.º 195/22.2T8BRR-C.L1-8, em que foi analisada uma situação em que:
Em 14/07/2023 o cabeça-de-casal juntou a relação de bens e o mandatário da requerente do inventário foi notificado nesse dia;
Em 28/09/2023 foi proferido despacho que referia “aguardem os autos pelo decurso do prazo a que alude o artigo 1104.º do Código de Processo Civil”;
O requerente do inventário apresentou reclamação à relação de bens a 30/10/2023.
O) E neste aresto foi decidido que a reclamação à relação de bens apresentada nesse inventário era tempestiva:
1 – Tal como o requerimento inicial deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, conforme resulta do artigo 1100.º do CPC, também o articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente deve ser apresentado ao juiz, devendo este verificar da conformidade dos elementos fornecidos como exigido no artigo 1102.º, n.º 1, do CPC.
2 – Só após a apresentação pelo cabeça de casal não requerente dos elementos exigidos no artigo 1102.º, n.º 1, do CPC é que os demais interessados podem exercer as faculdades previstas no artigo 1104.º, n.º 1, do CPC, pelo que só então devem ser citados.
3 – Se o requerente não exerce o cargo de cabeça de casal, o prazo de 30 dias para exercer as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º do CPC, com as devidas adaptações, conta-se a partir de notificação ao requerente do despacho que ordenou a citação dos demais interessados na partilha.
4 – Mesmo sendo a requerente e o cabeça de casal os únicos interessados no presente inventário, o articulado apresentado pelo cabeça de casal deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, pelo que o prazo para a requerente apresentar a reclamação à relação de bens não pode contar-se da notificação feita pelo mandatário do cabeça de casal ao mandatário da requerente”.
P) Também neste sentido, veja-se o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 07-12-2023, proc. n.º 1190/20.1T8FLG-A.P1.
Q) Em face do exposto, e tendo a reclamação à relação de bens sido apresentada em 20/03/2024, a mesma só pode ser considerada tempestiva.
R) Ao decidir nos termos em que decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 1104.º e 1102.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.

Nestes termos, deve julgar-se o presente recurso procedente, revogando-se o douto despacho recorrido, como é imperativo da lei e da JUSTIÇA!

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
*
A matéria de facto necessária e suficiente para a decisão do pleito, nesta sede de recurso, é a que consta do relatório supra, para que ora se remete.

Ainda que o douto despacho recorrido – que veio a decidir a problemática da Reclamação deduzida contra a relação de bens apresentada pelo Apelante – foi proferido no dia 14 de Novembro de 2024 (vide fls. 356 a 357 dos autos), nos termos seguintes:

«III. Tempestividade da Reclamação à Relação de bens de … 20.03.2024 (Ref. Citius n.º 10520559):
Dispõem os n.os 1 e 2 do artigo 1104.º do Código de Processo Civil que:
1 – Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação:
a) Deduzir oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
d) Apresentar reclamação à relação de bens;
e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
2 – As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo”.
No caso vertente, a CDC apresentou a relação de bens no dia 15.01.2024 através de três escritos distintos (cfr. requerimentos com as Ref.as citius n.os 10323789, 10323790 e 10323929), os quais foram todos notificados ao Requerente do Inventário, (…), nos termos do artigo 221.º do Código de Processo Civil, nessa mesma data.
Como é sabido, com a reforma do processo de inventário operada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, o prazo de 30 dias constante do preceito que se analisa corre autonomamente para cada um dos citados, sendo inaplicável o regime inscrito no artigo 569.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Ademais, como escreve a nossa doutrina mais avisada a este propósito “(…) a letra do preceito enuncia que o prazo concedido a cada interessado se conta a partir da ‘sua citação’, de modo que opera o efeito cominatório semipleno nos termos gerais, sem embargo do regime específico quanto a dívidas da herança, nos termos do artigo 1106.º, n.º 1” [Vide Abrantes Geraldes, António Santos; Pimenta, Paulo; Pires de Sousa, Luís Filipe – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, Artigos 103.º a 1139.º, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pág. 845, nota 4.]
O exercício do direito de oposição é, como facilmente se alcança, concedido ao requerente do processo de inventário que não seja cabeça de casal, contando-se, neste caso, o prazo de oposição da sua notificação.
Mas que notificação?
Como tem decidido a nossa jurisprudência mais avisada, “(…) o prazo de 30 dias previsto no artigo 1104.º, n.º 1, do CPC há-de correr, relativamente ao requerente do inventário, da notificação da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal” [Ac. do TRE de 25.05.2023 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário), Proc. n.º 8714/18.2T8STB-C.E1, in URL: www.dgsi.pt].
Ora, no caso em apreço e fazendo uso das normas inscritas nos artigos 137.º, 138.º, n.º 1, 139.º, n.os 1 e 3, 221.º, 255.º e 1104.º, n.os 1 e 3, todos do CPC [Na versão aplicável à data], o Requerente do Inventário considerou-se notificado da relação de bens no dia 18.01.2024, começando a correr o seu prazo no dia seguinte, este chegou ao seu terminus no dia 19.02.2024 (porquanto o 30º dia corresponde ao sábado dia 17.02.2024) ou, no uso do período de complacência do artigo 139.º, n.º 5, do CPC, no dia 22.02.2024, sendo certo que a validade do ato praticado neste período encontra-se sujeita à autoliquidação da multa correspondente.
Ora, o articulado de (…) deu entrada em juízo no dia 20.03.2024, data muito posterior à que se fixou precedentemente.
É certo que, em abono da sua posição, (…) poderia sindicar que, em 15.02.2024 (Ref.ª citius n.º 10413977), solicitou uma prorrogação de prazo de 15 dias para apresentar a sua reclamação, requerimento este que não foi alvo de despacho judicial.
Mesmo que se assuma que o silêncio do Tribunal pode ser interpretado como anuência com tal pedido (o que não tem qualquer sustentação legal), o certo é que somando os 15 dias da prorrogação ao prazo inicial, concluía-se que os 30 dias a que se reporta o artigo 1104.º, n.º 1, do CPC chegaram ao seu termo no dia 04.03.2024 (porquanto o 15.º dia correspondia ao domingo dia 03.03.2024), sendo que com recurso ao período previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, o prazo esgotou-se inexoravelmente no dia 07.03.2024, muito antes da data em que (…) apresentou em juízo a sua reclamação.
Em face do excurso produzido e tendo presente as normas legais citadas, considera-se extemporânea a reclamação à relação de bens apresentada por (…) no dia 20.03.2024 e, nessa medida, determina-se o seu desentranhamento, mantendo-se cópia em formato oculto a Mandatários e Consulta Pública no Citius.
Fixa-se ao incidente o valor da causa principal – cfr. artigos 304.º, 1091.º e 1104.º, todos do CPC.
Custas do incidente a cargo do Interessado (…), fixando-se a taxa de justiça em uma unidade de conta, nos termos conjugados dos artigos 539.º, n.º 1, do CPCivil e 7.º, n.º 4 e Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário com que possa litigar.
Notifique-se.»
*
Vejamos, então, a questão que vem suscitada no recurso apresentado da decisão da 1ª instância que apreciou a tempestividade da reclamação deduzida contra a relação de bens oportunamente junta ao inventário pela cabeça-de-casal e que demanda ainda a apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem – e que passa por saber se foi essa problemática bem decidida ao ter-se contado o prazo de 30 dias da sua apresentação a partir da notificação da relação de bens efectuada entre mandatários, aquando da sua junção – que o mesmo é dizer se a decisão foi tomada de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. É isso o que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra já se deixaram transcritas na íntegra para facilidade de percepção da própria questão solvenda.
[O que o Apelante resume nas seguintes conclusões do seu recurso: «H) Tanto significa que tendo sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1104.º do CPC em 16/02/2024, a reclamação apresentada pelo Recorrente a 20/03/2024 foi apresentada tempestivamente, ou seja, dentro do prazo dos 30 dias. J) O douto despacho recorrido faz uma interpretação incorreta do artigo 1104.º, n.º 2, do CPC no sentido de que o prazo para a apresentação da reclamação à relação de bens se conta a partir da notificação entre mandatários. K) Quando a norma contida no artigo 1104.º, n.º 2, do CPC deve ser interpretada no sentido de que o prazo apenas começa a correr a partir da notificação do despacho do artigo 1100.º, n.º 3, CPC, ou seja, do despacho que ordena a citação dos demais interessados na partilha.»]
Recorde-se ter o douto despacho recorrido assim decidido: «Em face do excurso produzido e tendo presente as normas legais citadas, considera-se extemporânea a reclamação à relação de bens apresentada por (…) no dia 20.03.2024 e, nessa medida, determina-se o seu desentranhamento, mantendo-se cópia em formato oculto a Mandatários e Consulta Pública no Citius. Fixa-se ao incidente o valor da causa principal – cfr. artigos 304.º, 1091.º e 1104.º, todos do CPC. Custas do incidente a cargo do Interessado (…), fixando-se a taxa de justiça em uma unidade de conta, nos termos conjugados dos artigos 539.º, n.º 1, do CPCivil e 7.º, n.º 4 e Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário com que possa litigar.»

Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).

Vejamos o que se passousendo as datas apresentadas incontroversas no processo, apenas se discutindo as ilações jurídicas delas a extrair.
O Apelante (…) é o Requerente do inventário, que veio a propor em 05-06-2023, pelo decesso do seu pai (…), ocorrido a 11-11-… (vide o douto articulado inicial de fls. 2 verso a 4 verso, a habilitação de herdeiros de fls. 5 verso a 6 e o respectivo assento de óbito de fls. 6 verso dos autos).
A sua mãe (…) é a cabeça-de-casal e a sua irmã (…) interessada no inventário (idem).
Em 15-01-2024, através de mandatário, a cabeça-de-casal veio apresentar a relação de bens, que logo notificou ao ilustre advogado do Requerente, por notificação entre os mandatários, nos termos do artigo 221.º, n.º 1, do CPC, que estatui: “Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º” (e este diz: “As notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”), tudo conforme ao douto articulado de fls. 7 verso a 12 dos autos e também à relação de bens que constitui fls. 290 a 304, todos apresentados nessa data de 15-01-2024.
Em 10-02-2024 foi proferido o seguinte despacho (vide fls. 304 verso dos autos): “Determina-se a citação de todos os interessados directos na partilha (artigo 1104.º do Código de Processo Civil)”.
O Requerente foi notificado do mesmo, e da relação de bens, através do seu mandatário, em 16-02-2024 (vide ofício e certificação a fls. 305 dos autos).

O Requerente apresentou a Reclamação contra aquela Relação de Bens a 24-03-2024 (vide fls. 305 verso a 307 e 339 a 344 verso).
Quid Juris?

Nos termos da previsão do artigo 1104.º, n.º 1, alínea d), do CPC, sob a epígrafe Oposição, impugnação e reclamação, “Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: … d) Apresentar reclamação à relação de bens”.
Naturalmente que terá que ser assim, em condições normais, porquanto é só a partir daí que os interessados são notificadas da apresentação da relação de bens e, tendo conhecimento dela, da mesma podem apresentar a sua reclamação – doutra maneira não podendo ser, sendo mesmo impossível de fazer diferente.
A lei presume – e muito bem – que os interessados na partilha, nesta fase precoce do processo de inventário, em que o mesmo acabou de ser instaurado, ainda não têm constituídos mandatários para os representarem (pois acabaram de ser demandados no processo e a ele chamados pela primeira vez), pelo que lhes faculta esse prazo de trinta dias a contar da sua citação para deduzirem a sua reclamação contra os termos em que vem apresentada a relação de bens e de que também lhes acabou de ser dado conhecimento. O normal é, de resto, os interessados irem constituir advogado na sequência desse primeiro contacto do tribunal a dizer-lhes que há um processo a correr termos e que lhes diz respeito.
Até aqui tudo bem, o regime é perfeitamente intuível e correcto.

Completamente diferente (e também perfeitamente intuível) é a situação – que vem a ocorrer no caso sub judicio – em que o inventário foi requerido por um interessado (o ora Apelante …), com mandatário constituído ab initio e que desde logo começou a receber as notificações entre mandatários, a começar pela relação de bens que lhe foi directamente notificada pelo advogado da cabeça-de-casal, também desde cedo constituído no processo.
Então, pergunta-se: o regime da apresentação da reclamação à relação de bens será o mesmo, havendo mandatários constituídos, ou não havendo? Não faz nenhuma diferença haver advogados no processo ou não haver? Cremos que nenhum advogado vai defender isso – que não faz qualquer diferença –, o que corresponderia à assumpção da própria irrelevância da sua intervenção.
Então haverá que chamar aqui à colação outros preceitos que também co-existem no nosso regime processual civil e que têm plena harmonia no sistema uns com os outros.
Desde logo aquele citado regime previsto no artigo 221.º, n.º 1, do CPC – justamente relativo às notificações directas entre mandatários constituídos.

E, assim, o prazo terá de contar-se da notificação entre mandatários.
Senão, para que serviria esta?
A ideia da lei foi agilizar o processo e, sem perder direitos, conferir mais poderes de representação aos mandatários, assim evitando notificações às partes que podem muito bem sê-lo aos seus mandatários, sem prejuízo para ninguém.
Mormente esse tipo de notificações entre mandatários não deixa de fixar o termo inicial dos prazos para a prática dos actos processuais subsequentes.
Doutra forma, na interpretação avançada e pretendida pelo ora Apelante – de que essa notificação entre mandatários não poderia ser o início do prazo para a prática do acto seguinte – esvaziar-se-ia por completo esse momento no qual, recorde-se, a reforma do processo civil depositou boa parte das suas esperanças de agilização processual (que, em boa verdade, se tem conseguido, disso não há dúvidas).
Agora, se a notificação entre mandatários da apresentação da relação de bens não serve para iniciar o prazo de 30 dias para que o notificado venha deduzir a sua oposição/reclamação a essa relação, então serve para quê? Que obstáculos intransponíveis – mormente ao nível dos direitos da parte notificada através do seu mandatário – vê aqui o Apelante para que assim não seja, a não ser talvez para ultrapassar uma sua eventual falta de diligência a responder a tal notificação? É a afirmação da compressão das competências que o processo em boa hora atribuiu aos advogados, aqui advogada pelos próprios advogados.
Rejeitam esses poderes processuais?
In casu, o ilustre advogado da cabeça-de-casal notificou directamente o ilustre advogado do requerente da apresentação que fez da relação de bens; está, assim, fixado o termo inicial do prazo que este tinha para reclamar da mesma.

Pense-se que se, em primeiro lugar, houve notificação da relação de bens entre mandatários e, em segundo, pelo Tribunal, também ao próprio mandatário do requerente (em cumprimento do artigo 1104.º do CPC), porque é que serve a 2ª e não serve a 1ª para fixar o termo inicial do prazo dos 30 dias para daquela reclamar? Não faz qualquer sentido (ainda se a 2ª e última notificação tivesse que ser pessoal, como ocorre v. g. com uma citação para o início de uma acção, ainda se poderia dizer que haveria diferenças; mas aqui as duas notificações ao requerente são-no – e foram-no – sempre na pessoa do advogado que ele viera a constituir no processo; assim, que diferença faria?).

Em suma, sempre se dirá, salva sempre melhor opinião, ter a M.ª Juíza a quo decidido adequadamente a questão que lhe estava colocada para decidir, como consta do douto despacho recorrido, onde está feita uma correcta fixação dos factos e do direito, com a qual se concorda genericamente e para que agora se remete.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter intacto na ordem jurídica o douto despacho que assim veio a decidir – em consequência do que se tem também que julgar improcedente o presente recurso de Apelação.
*
Decidindo.
Assim, face ao que fica exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.» (Sic)

**

Tudo está, pois, em saber se é de manter tal decisão tomada pelo Relator.
Por outro lado, o Reclamante deve cingir-se à matéria que foi decidida no despacho de que reclama e não a outra, pois o acima citado n.º 3 do artigo 652.º do C.P.C. diz que a parte que se considere prejudicada por algum despacho do Relator “pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”.
Decorrentemente, tudo quanto extravase essa matéria, mormente factos e questões diversas das invocadas no recurso, não poderão ser apreciados em sede de Reclamação.
Por isso que tudo quanto contenda com a invocação, na Reclamação para a Conferência, de uma alegada violação do caso julgado formal, não tenha que ser ainda apreciada pela presente Conferência, porquanto não foi expressamente suscitada no recurso, assim não constituindo, ou fazendo parte, do seu objecto.
Com efeito, alega-se, agora, na presente Reclamação, que «R – A decisão singular violou o trânsito o caso julgado do despacho proferido em 10/02/2024, ao ter feito uma fundamentação e decisão que, para além de não tomar em consideração o referido despacho, contraria frontalmente o seu sentido e os efeitos jurídicos dele resultantes.».
Antes, no próprio recurso, havia-se apenas aludido ao facto de que «C) E nesse despacho, já transitado em julgado, foi decidido o seguinte: “Determina-se a citação de todos os interessados diretos na partilha (artigo 1104.º do Código Processo Civil)”.».
Pelo que a alusão à violação do caso julgado formal é uma novidade que vem introduzida já em sede de Reclamação para a Conferência, não tendo feito parte do objecto do recurso oportunamente apresentado.
Claro que tal matéria era de conhecimento oficioso. Mas só se o Tribunal entendesse que era pertinente apreciá-la (o relator nada disse sobre isso, porque a não considerou relevante: que tal despacho pudesse constituir caso julgado formal à intempestividade da reclamação, o mesmo fazendo agora o colectivo).
Pelo que se manterá a decisão proferida pelo Relator.

Apenas se acrescentará – em resposta à preocupação do Reclamante: «K – Se o legislador tivesse pretendido que, nos casos em que há mandatários constituídos, o prazo corresse automaticamente da notificação entre mandatários, seria inútil a intervenção judicial prevista no artigo 1100.º, n.º 3, e não faria sentido que o juiz tivesse de proferir despacho a ordenar as citações» – que tal despacho a ordenar as citações tem também todas as outras finalidades ali descritas no artigo 1104.º do Código Civil, não é só para reclamar da relação de bens prevista na alínea d) do seu n.º 1, pelo que não há a inutilidade que vem invocada.

Ao que acresce, por outra parte, que, compulsados os autos, se constata que o requerente do inventário, ora reclamante, rectius o seu ilustre mandatário, também achava que o prazo para reclamar da relação de bens se iniciava com a notificação efectivada entre mandatários. Agora é que já não acha isso.
Pois que em 15-02-2024 solicitou uma prorrogação de prazo por 15 dias para apresentar essa sua reclamação (ref.ª citius 10413977) quando só foi citado para os termos do inventário no dia seguinte (16-02-2024), como confessa, pelo que já estava a contar com o prazo então em curso e não só a partir desse dia 16.
[Veja-se o douto requerimento que apresentou:
«Exma. Senhora Juiz de Direito,
(…), Requerente no processo de inventário à margem referenciado, notificado da relação de bens apresentada pela Cabeça de Casal, vêm requerer a V. Exa. a prorrogação do prazo em 15 dias, para apresentar a sua reclamação à mesma, bem como poder impugnar os créditos e dívidas da herança relacionados, porquanto e dada a complexidade da mesma, ainda não conseguiu reunir todos os elementos necessários (nomeadamente documentos bancários) à apresentação da sua defesa.
PD
O Advogado».]

São termos em que terá, então, que ser indeferida a presente Reclamação.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam, em conferência, os juízes, nesta Relação, em indeferir a Reclamação e manter o despacho reclamado.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 13 de Novembro de 2025
Mário João Canelas Brás (Relator)
Maria Emília Melo e Castro (1ª Adjunta) – Vencida conforme declaração.
Ana Margarida Pinheiro Leite (2ª Adjunta)
*
Declaração de voto
O disposto no n.º 2 do artigo 1104.º do Código de Processo Civil confere ao requerente do inventário, entre outras faculdades, a de apresentar reclamação contra a relação de bens, "contando-se o prazo (...) da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º".
Segundo o n.º 3 do artigo 1100.º do Código de Processo Civil, "o requerente que exerça o cargo de cabeça de casal é notificado do despacho que ordene as citações referidas no número anterior".
Esta norma remete para a citação de todos os interessados diretos na partilha, prevista na alínea a) do n.º 2, o que harmoniza o regime com o disposto no n.º 1 do artigo 1104.º do mesmo Código.
Sendo certo que, no caso, o Requerente do inventário e aqui Recorrente não é o cabeça de casal, também parece seguro que, pela remissão do n.º 2 do artigo 1104.º, deve entender-se que o mesmo tem de ser notificado do despacho que ordene as citações.
Sobre esse regime pode ler-se:
Só após a entrada nos autos de todo o acervo fáctico e documental necessário (ou, pelo menos, como tal considerado pelo apresentante) ao bom desenvolvimento do processo se procede à citação dos demais interessados e à notificação do requerente do inventário no caso de este não ser o cabeça de casal nomeado. É o que resulta do n.º 2 do artigo 1100.º” (Pedro Pinheiro Torres, Notas Breves de Apresentação do Processo de Inventário na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, in Inventário: o novo regime, e-book, Formação Contínua, Centro de Estudos Judiciários, maio de 2020, pág. 22).
E ainda, em comentário ao artigo 1100.º: “a notificação a que se reporta o n.º 3 deve ser feita também ao requerente que não exerça o cargo de cabeça de casal (cfr. n.º 2 do artigo 1104.º). Com efeito, após ser notificado nos termos do n.º 3, o mesmo dispõe do prazo de 30 dias para intervir na medida dos respetivos interesses” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª Edição, Almedina, pág. 789).
Considero, assim, que apenas a notificação do despacho que ordena a citação dos interessados diretos na partilha para os termos do inventário – necessária face à letra da lei – marca o início do prazo para o Requerente exercer as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º do Código de Processo Civil.
Afigura-se-me ainda que esse regime assume natureza especial face ao que resulta do artigo 221.º, pelo que deve prevalecer de acordo com o preceituado no artigo 549.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, com todo o respeito que me merece a posição que fez vencimento no douto acórdão (que tem a seu favor jurisprudência de idêntico sentido, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de junho de 2024, no processo n.º 1021/23.0T8PTL-A.G1, podendo ler-se no sentido deste voto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de março de 2024, no processo n.º 195/22.2T8BRR-C. L1-8, ambos em www.dgsi.pt), julgaria o recurso procedente.
(Maria Emília Melo e Castro).