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INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
PROCESSO PENAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário
1 – O incidente de liquidação de sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito do caso julgado da sentença objecto de liquidação, não sendo permitido às partes contrariar ou ampliar os termos da condenação genérica. 2 – A simples sentença de condenação genérica ou ilíquida não constitui título executivo e, na actualidade, a liquidação deve ser deduzida na acção declarativa respectiva. 3 – No processo criminal, no pedido de indemnização civil, não vigora este ónus de liquidação prévia em sede desse procedimento, impondo a lei que a liquidação seja realizada perante o Tribunal cível. 4 – A liquidação enxertada na fase inicial da acção executiva ocorre nas execuções baseadas em decisões judiciais ou equiparadas não envolvidas pelo regime específico do n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Civil, tal como sucede com indemnizações ilíquidas atribuídas em processo penal ou em procedimento cautelar. 5 – Os Juízos de Execução são competentes para tramitar as execuções de sentença proferidas pelos Juízos Criminais em que sejam proferidas condenações ilíquidas no pedido de indemnização civil e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético. 6 – Nos casos de condenação ilíquida arbitrada em sede de processo criminal, se houver necessidade de prévia liquidação, a competência é do Tribunal civil, devendo o incidente de liquidação ser deduzido no âmbito da execução a intentar, nos termos do disposto no artigo 716.º do Código de Processo Civil. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 52/25.0T8SLV-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
* I – Relatório:
Na presente execução para pagamento de quantia certa proposta por (…) contra “(…) – Companhia de Seguros, SA”, o Tribunal a quo julgou procedente a oposição à execução mediante embargos da executada determinando extinção da execução, por inexequibilidade da sentença apresentada. Notificada, a embargada veio interpor recurso.
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Em sede de oposição mediante embargos, a executada pugnou pela respectiva absolvição, defendendo que a acção executiva fosse declarada extinta, nos termos e ao abrigo das alíneas a), c), e), e g) do artigo 729.º do Código de Processo Civil.
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Em seu benefício, a embargante invocou a falta de título executivo.
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Devidamente notificada, a embargada apresentou contestação, afirmando que se encontravam por pagar os danos patrimoniais futuros reconhecidos pelo dispositivo da sentença condenatória e sustentando que a liquidação é da competência do juízo de execução.
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No âmbito do pedido de indemnização cível formulado no processo crime, a demandante cível pediu o pagamento de uma quantia global de € 1.124.029,00 (um milhão e cento e vinte e quatro mil e vinte e nove euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, peticionando ainda a condenação da demandada civil em indemnização pelos danos patrimoniais futuros, relativos a despesas de saúde que a assistente tivesse que suportar e, bem assim, despesas com obras de adaptação, tudo em montante a liquidar em sede de execução de sentença. *
A execução tem como título uma sentença judicial transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 3914/18.8T9PTM, que correu termos no Juízo Local Criminal de Portimão - Juiz 1.
Nesse âmbito, a embargante foi condenada ao pagamento de indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes de um acidente de viação ocorrido a 16/07/2016.
Na parte decisória foi relegado o apuramento do montante concreto da indemnização para execução da sentença dos danos “que sejam consequência da conduta do aqui arguido, das quantias correspondentes a despesas com consultas de ortopedia, fisiatria, urologia e psiquiatria, bem como de exames complementares e de tratamentos, incluindo eventuais intervenções cirúrgicas, que os médicos assistentes considerarem adequados e necessários”.
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A exequente já recebeu da seguradora a quantia de € 251.455,70 (duzentos e cinquenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos), assim repartidos: € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais e € 1.455,70 (mil e quatrocentos e cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos) a título de título de indemnização pelos danos patrimoniais apurados à data.
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Após ter feito o historial dos autos e chamado à colação contributos jurisprudenciais e doutrinais adequados à solução encontrada, o Juízo de Execução de Silves fundamentou a decisão nos seguintes termos:
«(…) A Exequente/Embargada está munida apenas de uma sentença penal que, na parte do enxerto civil, contém uma condenação genérica (e é essa parte que aquela veio executar, e não a condenação no montante já liquidado na dita sentença).
Ao abrigo dessa condenação genérica, desenrolou toda uma causa de pedir que contemplou múltiplos danos (muitos dos quais, de resto, até extravasam claramente a condenação genérica de que a Executada/Embargante foi alvo, incluindo até pedidos que foram expressamente julgados improcedentes).
Essa causa de pedir essa é controvertida e a sua liquidação não depende de simples cálculo aritmético, mas sim da produção de vasta prova documental, testemunhal, pericial, entre outras.
O Juízo de Execução, tendo em conta a competência que lhe está atribuída pelo artigo 129.º, n.º 1, da LOSJ, não é a instância adequada para o efeito. Aqui executam-se sentença já liquidadas, ou cuja liquidação dependa de simples cálculo aritmético. As demais devem ser liquidadas previamente nas instâncias tidas como competentes, no incidente próprio que o novo Código de Civil prevê.
Nesse conspecto, este Tribunal conclui que os embargos devem ser julgados procedentes nesta parte, devendo a execução ser extinta, por inexequibilidade do título apresentado, nos termos do artigo 729.º, alínea a), do Código de Processo Civil.
Mostra-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas (artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)». *
Inconformada com tal decisão, a exequente apresentou recurso de apelação e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso vem interposto do despacho saneador-sentença que julgou procedente a oposição à execução, com fundamento em alegada inexequibilidade da sentença penal apresentada como título executivo.
B. A Recorrente instaurou ação executiva com base em sentença penal transitada em julgado, que condenou a Executada no pagamento de danos patrimoniais futuros, remetendo a respetiva quantificação para momento posterior, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP).
C. O tribunal a quo entendeu, erroneamente, que a Recorrente estaria obrigada a promover, previamente, um incidente de liquidação em processo declarativo, considerando inexistente título executivo.
D. Tal entendimento viola o disposto no artigo 82.º, n.º 1, do CPP, que expressamente prevê que a sentença penal, mesmo contendo condenação genérica, constitui título executivo, sendo a liquidação realizada na própria execução, a correr perante o tribunal civil.
E. No caso das sentenças penais com condenação genérica em indemnização civil, inexiste ónus de liquidação prévia em ação declarativa, por força da existência de norma especial (artigo 82.º, n.º 1, do CPP) que derroga o regime do artigo 358.º do CPC.
F. Nos termos do artigo 716.º, n.º 5, do CPC, a execução baseada em sentença penal com condenação genérica segue os trâmites do n.º 4 do mesmo artigo, iniciando-se com a liquidação no próprio processo executivo, nos moldes previstos no artigo 360.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.
G. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a reiterar que: (i) a sentença penal com condenação genérica constitui título executivo; (ii) a liquidação pode ser efetuada na própria execução (cfr. Acórdãos do TRG de 19/10/2023; do TRL de 05/08/2012; do TRP de 05/05/2009; entre outros).
H. O tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 82.º, n.º 1, do CPP, 716.º, n.ºs 4 e 5, 729.º, alínea a) e 358.º, a contrario, todos do CPC, e ainda do artigo 129.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
I. Assim, a sentença recorrida violou o disposto nas normas legais e princípios acima enunciados, impondo-se a sua revogação e substituição por decisão que julgue improcedente a oposição à execução e determine o prosseguimento da execução para liquidação da indemnização devida.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho saneador-sentença na íntegra designadamente ordenando o prosseguimento da ação executiva com todos os devidos e legais efeitos.
Por assim ser de Justiça!».
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A parte contrária contra-alegou onde defendeu o indeferimento do recurso, pugnando que a decisão recorrida efectuou um juízo correcto e acertado quanto à interpretação e aplicação das normas matéria de facto provada.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha.
Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação da alegada impossibilidade da liquidação ser realizada pelo Juízo de Execução.
* III – Dos factos com interesse para a justa resolução do recurso:
Os factos interesse para a justa resolução do recurso contam do relatório inicial.
* IV – Fundamentação:
A obrigação diz-se líquida quando se encontra determinada em relação à sua quantidade, isto é, quando se sabe exactamente quanto se deve (quantum debeatur)[1], ou quando essa quantidade é facilmente determinável através de uma operação de simples cálculo aritmético com base em elementos constantes do próprio título. Consequentemente, a obrigação será ilíquida quando, apesar de a sua existência ser certa, o seu montante ainda não se encontrar fixado[2][3].
Numa visão mais ampla, Miguel Teixeira de Sousa advoga que a obrigação será líquida não só quando já está determinada, mas também quando é determinável em relação à sua quantidade[4].
O incidente de liquidação de sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito do caso julgado da sentença objecto de liquidação, não sendo permitido às partes tomar contrariar ou ampliar os termos da condenação genérica.
A liquidação incidental visa não o apuramento do que se tenha como novos ou outros prejuízos, mas a determinação do valor dos já considerados[5] e apenas, excepcionalmente, podem ser deduzidos na acção executiva pedidos ilíquidos ou genéricos.
É regra incontestável que o exequente não pode, na execução, formular pedido ilíquido sem proceder à respectiva liquidação e esta operação de quantificação da obrigação deve ser feita nos limites que lhe são fixados pelo título executivo, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º[6] do Código de Processo Civil.
Antes de 15 de Setembro de 2003, o incidente de liquidação tinha um só regime e o mesmo tinha assento numa fase preliminar do processo de execução, fosse qual fosse o título executivo.
Na actualidade, fora dos casos de título diverso de sentença ou de liquidação por simples cálculo aritmético, a liquidação incidental de sentença está sujeita ao ónus de liquidação em incidente de na acção declarativa respectiva, de acordo com n.º 6 do artigo 704.º[7], em coordenação com o regime inscrito nos artigos 358.º[8] a 361.º do Código de Processo Civil.
Por isso, diz-se que a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo executivo, sendo que a iliquidez pode constituir fundamento de oposição à execução nos termos da alínea e) do artigo 729.º[9] do Código de Processo Civil e tal poderá implicar a suspensão da execução[10] ou o indeferimento do requerimento executivo, liminar ou superveniente[11].
Nesta dimensão, a primeira conclusão preliminar que importa reter é a de que a simples sentença de condenação genérica ou ilíquida não constitui título executivo e, na actualidade, essa liquidação instrumental deve ser deduzida na acção declarativa respectiva.
Sucede que a condenação genérica em causa teve lugar em sede de processo crime e aquilo que se pergunta é se o mesmo regime regra tem aqui aplicação ou se é possível que a liquidação incidental ocorra na própria execução?
No processo criminal, em sede de pedido de indemnização civil, não vigora este ónus de liquidação prévia em sede desse procedimento, impondo a lei que a liquidação seja realizada perante o Tribunal cível. Efectivamente, tal como decorre do texto do n.º 1 do artigo 82.º[12] do Código de Processo Penal, se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o Tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o Tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.
Estamos assim de acordo com a conclusão que os Juízos de Execução são competentes para tramitar as execuções de sentença proferidas pelos Juízos Criminais em que sejam proferidas condenações ilíquidas no pedido de indemnização civil e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético[13].
Comungamos, pois, da interpretação efectuada num outro aresto em que se defendeu que, apresentando-se para execução uma sentença condenatória proferida no âmbito de um processo de natureza criminal, consubstanciando uma condenação genérica, tal decisão vale como título executivo (artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC), iniciando-se a execução com a liquidação, nos termos do artigo 716.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do disposto no n.º 5 do mesmo preceito[14].
Aliás, esta solução decorre da disciplina impressa no artigo 129.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), que, a contrario, atribui competências aos Juízos de Execução relativamente a execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, devam correr perante um juízo cível.
Este é o posicionamento de Abrantes Geraldes (et alii) que advoga que a liquidação enxertada na fase inicial da acção executiva está, entre outros exemplos, gizada «para execuções baseadas em decisões judiciais ou equiparadas não envolvidas pelo regime específico do artigo 358.º, n.º 2[15] (como sucede com indemnizações ilíquidas atribuídas em processo penal ou em procedimento cautelar)»[16].
Em suma, nos casos de condenação ilíquida arbitrada em sede de processo criminal, se houver necessidade de prévia liquidação, a competência é do Tribunal civil, devendo o incidente de liquidação ser deduzido no âmbito da execução a intentar, nos termos do disposto no artigo 716.º do Código de Processo Civil.
Em função disto, julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se a decisão recorrida.
* V – Sumário: (…)
* VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrida, nos termos e abrigo do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique. *
Processei e revi.
*
Évora, 13/11/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Maria Emília Melo e Castro
Anabela Raimundo Fialho
__________________________________________________
[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2003, in www.dgsi.pt.
[2] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 144.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/10/2014, in www.dgsi.pt. Propugna que «I – A liquidação de condição genérica depende de simples cálculo aritmético se assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo Tribunal e agente de execução. II – Diversamente, não depende de simples cálculo aritmético (embora implique, também, por definição, um cálculo aritmético) se assenta em factos controvertidos, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo, e que não são notórios nem de conhecimento oficioso. III – Para que a execução se possa fundar em liquidação que não dependa de simples cálculo aritmético, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do CPC, é necessário que não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração».
[4] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, pág. 107.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/01/2000, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Artigo 10.º (Espécies de ações, consoante o seu fim):
1 - As ações são declarativas ou executivas.
2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
3 - As ações referidas no número anterior têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
4 - Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.
5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
6 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo.
[7] Artigo 704.º (Requisitos da exequibilidade da sentença):
1 - A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
2 - A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
3 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
4 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do executado, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão definitiva, quando aquela seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
5 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 733.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 650.º.
6 - Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º.
[8] Artigo 358.º (Ónus de liquidação):
1 - Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.
2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.
[9] Artigo 729.º (Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença):
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contra-crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
[10] Artigo 733.º (Efeito do recebimento dos embargos):
1 - O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se:
a) O embargante prestar caução;
b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º.
2 - A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso de verificação e graduação dos créditos.
3 - A execução suspensa prossegue se os embargos estiverem parados durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.
4 - Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução.
5 - Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
6 - Quando seja prestada caução nos termos do n.º 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 650.º.
[11] Artigo 734.º (Rejeição e aperfeiçoamento):
1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.
[12] Artigo 82.º (Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis):
1 - Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.
2 - Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.
3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/10/2023, pesquisável em www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/05/2018, cuja leitura pode ser realizada em www.dgsi.pt.
[15] Artigo 358.º (Ónus de liquidação):
1 - Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.
2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.
[16] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II – Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 50.