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PROVA PERICIAL
DILIGÊNCIA DILATÓRIA
Sumário
I - A prova pericial, como qualquer outra prova, destina-se a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (art. 341º do CC). II - A diligência probatória é dilatória quando os factos que constituem o seu objeto não são susceptíveis de ser captados por meio de perícia. III - O juiz pode/deve recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 476.º, n.º 1, do CPC).
Texto Integral
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.
AA, BB, CC e DD intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EE, pedindo a) a condenação da R. a pagar aos AA. a quantia de 13.000,00€; b) quando assim se não entenda, a condenação da ré a restituir aos AA. a quantia de 13.000,00€; c) em qualquer caso, a condenação da ré no pagamento de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
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Citada, a Ré deduziu contestação, pugnando pela total improcedência da acção.
Junto com a contestação requereu, entre o mais, prova por perícia, tendente à avaliação dos prédios identificados sob os arts. 15º da petição inicial, para prova dos factos alegados sob os arts. 33º, 34º. e 38º. daquele articulado.
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Foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, bem como prolatado despacho a admitir os meios de prova.
No que concerne à perícia requerida pela ré, e por se afigurar não ser impertinente nem dilatória, o Mm.º Juiz “a quo” determinou a notificação dos autores para se pronunciarem nos termos e para os efeitos do disposto no art. 476.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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Os AA. pugnaram pelo indeferimento da perícia, quer pela sua inadmissibilidade, quer por não ter qualquer importância para a acção.
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Datado de 5/05/2025, foi proferido o seguinte despacho (na parte que ora releva): «(…) Da perícia requerida pela ré: Ao abrigo do disposto no artigo 476.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por se afigurar pertinente para a boa decisão causa, uma vez que a mesma se reporta a factos condicionantes da decisão final, determino a realização da prova pericial requerida pela ré, cujo objeto consiste na avaliação dos prédios identificados no art. 15.º da petição inicial. Assim, indique a Secção pessoa idónea para proceder à realização da perícia ora determinada, nomeando-se, desde já, a pessoa que vier a ser indicada. Atento o carácter eminentemente técnico da diligência, não se vislumbra necessária a assistência do Juiz, pelo que deverá o perito ora nomeado prestar compromisso de honra no próprio relatório pericial, mediante declaração escrita nesse sentido e por si assinada, nos termos do disposto no artigo 479.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e informar as partes dos atos de inspeção a realizar, com vista a assegurar a respetiva presença e o pleno exercício dos direitos/deveres a que alude o art. 480.º, n.ºs 3 e 4 do CPC. Prazo para entrega do relatório: 30 dias. Notifique, sendo o perito nomeado com cópia dos articulados, respetivos documentos e do presente despacho, mais sendo advertido, de acordo com o Provimento 3/2018, para apresentar, em 10 dias, orçamento do custo do trabalho (honorários e deslocações). Solicite endereço eletrónico e o respetivo consentimento para que as comunicações sejam efetuadas por essa via. Junto o orçamento, notifique-o às partes e liquide o competente encargo, de acordo com o valor orçamentado, a repartir de igual modo entre as partes (art. 532.º, n.º3, do CPC), sendo a parte a suportar pela parte que beneficie de apoio judiciário a adiantar pelo IGFEJ».
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Inconformados com esse despacho, os autores dele interpuseram recurso e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1. O despacho recorrido errou a aplicação do direito. 2. A perícia é manifestamente desnecessária para a demonstração da causa de pedir dos Autores, que versa sobre a deslocação de €13.000,00 do património do seu pai para a Ré, sendo completamente indiferente o valor dos imóveis em causa. 3. Como tal, não está em causa o valor dos prédios referenciados nos autos, mas tão só aquela transferência patrimonial. 4. A realização da perícia configura ato inútil, impertinente, oneroso, que só prejudica os AA., porquanto a Ré beneficia de apoio judiciário. 5. Acresce que, a arguição de simulação está vedada à R., por ausência de princípio de prova documental, tornando irrelevante a avaliação para a decisão da causa. 6. Não foi sequer ainda fixado o objeto do litígio e os temas da prova, o que constitui irregularidade processual, relevante e com impacto nos autos, designadamente para se aferir da utilidade da prova pericial. 7. O despacho recorrido não se encontra fundamentado, violando o dever de fundamentação (artigo 154.º do CPC e 205.º, n.º 1 CRP), além de ignorar os fundamentos invocados pelos no requerimento de 24/02/2025, não se pronunciando sobre as questões ali suscitadas, relevantes à decisão, omissões geradoras de nulidade que ficam arguidas. 8. Por fim, os AA. não requereram nem consentiram na realização da perícia, nem têm qualquer interesse na sua realização, pelo que, ao abrigo do artigo 532.º, n.º 2 do CPC, os encargos com a perícia devem ser suportados exclusivamente pela parte requerente, neste caso a Ré. 9. Não é, pois, admissível a repartição de encargos nos termos do n.º 3 do artigo 532.º do CPC. 10. Assim, deve o despacho recorrido ser revogado, indeferida a realização da perícia. 11. Quando assim se não entenda, deve sempre ser revogada a decisão quanto à repartição de encargos, impondo-se que os mesmos sejam suportados apenas pela R.. Termos em que, sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem farão a costumada Justiça.».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Delimitação do objeto do recurso
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber.
i) Da pertinência da realização da perícia;
ii) Da oneração dos AA. com o pagamento de encargos.
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III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.
As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão da reclamação são as descritas no relatório antecedente, que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidos, a que acrescem os seguintes factos:
1. No art. 15º da p.i. os AA. alegam que: «15. O falecido pai dos AA. e a ré acordaram em adquirir, em comum e partes iguais, um prédio urbano e um rústico contíguo àquele, no Lugar ..., na freguesia ..., deste concelho ..., concretamente: a. um prédio urbano composto de casa de ... e andar, sito no Lugar ..., freguesia ... e ..., no concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...08, inscrito na matriz sob o artigo ...95, que era propriedade de FF, b. um prédio rústico denominado “...”, sito na Travessa ..., Lugar ..., na união de freguesias ... e ... (...), no concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o nº ...77, inscrito na matriz respetiva sob o art. ...13, que era propriedade de GG».
2. Nos arts. 33º a 38º da contestação a Ré alega que: «DA SIMULAÇÃO RELATIVA - DO PREÇO DOS PRÉDIOS; 33º Nos indicados itens alegou que, o valor acertado para o prédio urbano foi de 32 500,00 euros e o valor para o prédio acordado para rústico foi de 12 500,00 euros; 34º E, para evitar o eventual direito de preferência à formalização do negócio deu-se ao urbano o valor de 12 500,00 euros e ao rustico o valor de 32 500,00 euros. Sem prescindir 35º A filha da Ré HH entregou ao falecido II a quantia de dez mil euros; 36º De acordo com a escritura pública o II, para aquisição do prédio urbano em comum com a Ré, apenas entregou a quantia de 5 000,00 € , ficando em divida – 2 500,00 euros; 37º Dos 13 000, 00 euros referenciados na escritura de compra e venda do prédio rústico, 10 000,00 euros, foram entregues ao II pela filha da Ré; 38º Todo o dinheiro entregue aos vendedores destinava-se ao pagamento global de 45 000,00 euros, sendo que o prédio urbano tinha o valor de 32 500,00 euros e o prédio rústico 12 500,00 euros – valores acordados».
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V. Fundamentação de direito
1. Da pertinência da realização da perícia.
Insurgem-se os apelantes contra a decisão que deferiu o requerimento da Ré a solicitar a realização de uma perícia, pugnando pela sua revogação,porquanto, entendem, a perícia configura acto inútil, impertinente, oneroso, posto ser manifestamente desnecessária para a demonstração da causa de pedir dos Autores, que versa sobre a deslocação de €13.000,00 do património do seu pai para a Ré, sendo completamente indiferente o valor dos imóveis em causa.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341º do Código Civil/CC).
A expressão prova pode ser tomada, à luz do art. 341º do CC, tanto na acepção de actividade processual adstrita aos fins da instrução, como na de meios ou instrumentos através dos quais se procura determinar a convicção do julgador[1].
Segundo o estatuído no art. 388° do CC, a «prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial».
Esta prova tem como figura central o perito que se distingue da testemunha, pois enquanto esta descreve as suas percepções sobre factos passados, o perito serve-se de princípios científicos, de critérios artísticos, de máximas de experiência para fazer valer a sua apreciação ou valoração dos factos passados ou presentes, valoração que constitui precisamente o acto característico da prova pericial[2].
Atribui-se, pois, a técnicos especializados a verificação/inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor[3].
A prova pericial pode visar a percepção indiciária de factos por inspecção de pessoas (ex., exame médico-legal) ou de coisas, móveis ou imóveis (ex., exame duma máquina ou vistoria dum prédio), como a determinação do valor das coisas ou direitos (ex., determinação do valor dum prédio ou duma quota social), ou ainda a verificação da origem dum documento (ex., assinatura, letra, data, genuinidade, alteração), a revelação do seu conteúdo (ex. os livros e documentos da escrita comercial)[4].
A prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal (art. 389º do CC e arts. 489º e 607.º, n.º 5 do CPC), não estando o mesmo, por isso, adstrito às asserções e conclusões dessa perícia[5].
O procedimento da prova pericial em juízo mostra-se regulado pelos arts. 467º a 489º do CPC.
A perícia pode ser oficiosamente ordenada pelo juiz ou requerida por qualquer das partes (art. 467º, n.º 1, do CPC).
Ao tribunal compete apreciar se a diligência não é impertinente ou dilatória e conceder à parte contrária a faculdade de se pronunciar sobre o objeto da perícia (n.º 1 do art. 476.º do CPC). “Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade” (n.º 2 do citado artigo).
Decorre deste regime que incumbe ao juiz verificar se a perícia requerida se mostra impertinente ou dilatória, bem como se é necessária a produção de tal meio de prova, devendo recusar a realização da perícia que considere impertinente, dilatória ou desnecessária.
O tribunal só poderá dispensar a produção de quaisquer elementos probatórios requeridos, quando já se encontre esclarecido sobre os factos controvertidos ou quando tais elementos probatórios não sejam de alguma forma aptos para atingir a finalidade de esclarecer tais factos[6].
Como se refere no Acórdão desta Relação de 16/02/2017 (relator Pedro Damião e Cunha), in www.dgsi.pt., “uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outro meio de prova, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa”[7].
Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[8], “[a] perícia é impertinente ou dilatória quando não respeita a factos condicionantes da decisão final ou porque, embora respeitando a tais factos, o respetivo apuramento não depende de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe”.
Segundo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[9], “[r]equerida a perícia (…) o juiz verificará se ela é impertinente, por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe (artigo 388.º CC)”, acrescentando que, “sendo a diligência impertinente ou dilatória, o juiz indefere-a”, tratando-se “da aplicação à prova pericial da norma geral consagrada no artigo 6.º-1”.
Por fim, dizer que “[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” (art. 411º do CPC).
E o art. 6.º, com a epígrafe “Dever de gestão processual”, impõe ao juiz, no seu n.º 1, além do mais, o dever de recusar o que for impertinente ou meramente dilatório.
Feitos estes considerandos teóricos, evidencia-se, no caso em apreço, estar em causa a (in)admissibilidade e/ou (im)pertinência da realização de uma perícia tendente à avaliação dos imóveis identificados no art. 15º da petição inicial
Subscreve-se desde logo a argumentação aduzida pelos recorrentes no sentido de a causa de pedir alegada na petição inicial se alicerçar essencialmente na deslocação da quantia de 13.000,00€ do património do pai dos AA. para a esfera patrimonial da Ré, peticionando os AA. a devolução/restituição da referida quantia à herança indivisa aberta por óbito do seu pai.
Sucede que, na contestação, tendo-se defendido por impugnação directa e por impugnação motivada, a Ré concluiu pela total improcedência da acção, sem ter formulado reconvenção, nem invocado, em separado, excepção dilatória ou peremptória.
Alegou, sim, que o pagamento feito pelo pai dos AA. se destinou a custear a aquisição do prédio rústico, e que, com vista a “evitar o eventual direito de preferência”, as partes acordaram que “o valor acertado para o prédio urbano foi de 32 500,00 euros e o valor para o prédio acordado para rústico foi de 12 500,00 euros”, mas que na respectiva “formalização do negócio” deram “ao urbano o valor de 12 500,00 euros e ao rústico o valor de 32 500,00 euros”.
Mais alegou que “todo o dinheiro entregue aos vendedores destinava-se ao pagamento global de 45 000,00 euros, sendo que o prédio urbano tinha o valor de 32 500,00 euros e o prédio rústico 12 500,00 euros – valores acordados”.
Ora, com o devido respeito, entendemos que a requerida – e deferida – perícia, tendo por objeto a avaliação dos identificados imóveis, é totalmente irrelevante para o apuramento dos factos em discussão, mormente os alegados nos arts. 33º, 34º e 38º da contestação (que constituem o objeto da perícia).
Com efeito, estando alegado que o valor da venda/aquisição dos imóveis foi ajustado pelas partes envolvidas nesse negócio, traduzindo, por conseguinte, o culminar duma negociação bem sucedida – cujos termos ou critérios decisivos, como seja, por exemplo, o valor comercial dos imóveis, o primordial interesse na sua aquisição manifestado pela filha da ré, a sua localização, etc, não foram alegados –, é de todo irrelevante ao apuramento daqueles factos determinar a avaliação dos referidos bens imóveis a fim de apurar o seu valor de mercado.
Tendo sido expressamente alegado que tais valores de aquisição são os que foram – presume-se livremente – acordados pelas partes, à sua demonstração é completamente indiferente e irrelevante – excepto num puro exercício comparativo, mas sem relevância para o apuramento dos factos controvertidos em discussão – o valor dos imóveis que venha a ser determinado na perícia.
Por outro lado, não se vislumbra como da perícia possa advir o alegado valor ajustado pelas partes no negócio celebrado, o qual dependeu e é resultado de um acordo de vontades.
Subscrevendo a argumentação dos recorrentes, o apuramento do valor dos prédios – saber se valem x ou y -, ou se foi atribuído um valor a um ou outro desconforme ao seu valor de mercado, não tem qualquer interesse para a decisão a proferir.
Acresce que o Sr. Perito não vai poder responder à alegação pelos RR. da atribuição de valor ao rústico para impedir o exercício do direito de preferência.
A referida diligência probatória é dilatória, pois que os factos que constituem o seu objeto não são susceptíveis de ser captados por meio de perícia.
O resultado da perícia sempre seria inidóneo à demostração daqueles factos controvertidos.
Atento o modo como a Ré delineou a sua defesa, importará, sim, apurar o valor negocial acordado pelas partes, e não o valor de mercado dos imóveis.
A perícia requerida pela apelada mostra-se dilatória, visto ser inidónea para provar os factos controvertidos que com ela se pretende provar.
Em suma, impõe-se concluir pelo cariz dilatório e desnecessário da requerida diligência probatória, posto carecer de todo de relevância para a decisão da causa, visto esse elemento probatório não ser de alguma forma apto para atingir a finalidade de esclarecer/demonstrar os factos controvertidos.
Como vimos, o juiz pode/deve recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 476.º, n.º 1, do CPC). É o caso do indicado meio probatório.
Daí que importe revogar a decisão recorrida que admitiu a requerida prova pericial.
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2. Atenta a procedência da questão atinente ao indeferimento da perícia, fica prejudicada a segunda questão supra enunciada (art. 608º, n.º 2, do CPC “ex vi” do art. 663º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma).
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3. Custas.
De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respectiva proporção.
Como os recorrentes tiveram êxito no recurso e a recorrida é por ele negativamente afectada – tendo requerido a perícia –, é parte vencida e, consequentemente, deu causa às custas concernentes, conforme a referida presunção.
Em consequência, porque vencida no recurso, apesar de não ter contra-alegado, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas respectivas, pelo que se impõe a sua condenação, sem embargo do benefício de apoio judiciário de que goza.
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VI. - DECISÃO
Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, indeferem a realização da perícia.
Custas da apelação a cargo da apelada (art. 527º do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza a mesma.
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Guimarães, 13 de novembro de 2025
Alcides Rodrigues (relator)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta)
Raquel Baptista Tavares (2ª adjunta)
[1] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, p. 305 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, p. 191. [2] Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, reimpressão, 1987, Coimbra Editora, p. 181. [3] Cfr. Ac. do STJ de 25/11/2004 (relator Ferreira de Almeida), in www.dgsi.pt. [4] Cfr. José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, (Ana Prata Coord.), volume I, 2017, Almedina, p. 475. [5] Cfr. Acs. do STJ de 6/07/2011 (relator Hélder Roque) e de 12/05/2011 (relator Granja da Fonseca) e Ac. da RC de 24/04/2012 (relator Henrique Antunes), in www.dgsi.pt. [6] Cfr. Ac. da RC de 11/12/2024 (relator Fonte Ramos), in www.dgsi.pt. [7] Cfr. Em idêntico sentido, o acórdão da RG de 20/10/2011 (relator Carlos Guerra) in www.dgsi.pt. [8] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, Almedina, p. 539. [9] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, pp. 325 e 326, em anotação ao art 476.º.