AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
DESENVOLVIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL
PROVA
Sumário


1 - Sendo a ampliação do pedido desenvolvimento do pedido primitivo, pode/deve ser considerada toda a prova indicada pelas partes, seja documental, testemunhal ou outra, apresentada em momento anterior àquele em que é pedida essa ampliação, independentemente de ter sido indicada e/ou renovada a sua indicação no requerimento de ampliação.
2 –Tendo a ampliação do pedido, como consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo, decorrido, neste caso, apenas da apresentação de um novo valor de vendas no relatório pericial (não posto em causa pela parte contrária), diferente e superior ao alegado na petição inicial, não está sujeito a prova, para além da que resulta do próprio relatório pericial, não sendo possível nesta fase e com este requerimento, juntar novos documentos e/ou arrolar novas testemunhas para “sustentar e reforçar a demonstração daquilo que já era parte do pedido original”.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
            I.RELATÓRIO
Na presente ação com processo declarativo que “EMP01..., Lda” e “EMP02..., Unipessoal, Lda.”, movem a “EMP03... Unipessoal, Lda.”, vieram as autoras, por requerimento apresentado no decurso do julgamento (entre sessões de julgamento) requerer a ampliação do pedido em mais € 462.270,837, passando o pedido inicial que era de € 850.220,613, a ser de € 1.312.491,45, acrescido de juros vencidos, desde a citação, calculados sobre o valor do pedido primitivo e de juros vencidos, desde a notificação do requerimento de ampliação, sobre o valor aditado.

Para tanto e em síntese, alegam que tal ampliação se traduz num mero desenvolvimento do pedido primitivo (cumprimento do negócio celebrado entre as partes, que consistia no pagamento de valores resultantes de percentagens ajustadas e aplicadas sobre a venda de EPI’s pela ré e em cuja produção participaram) e decorre dos resultados descritos na prova pericial produzida nos autos. A quantia inicialmente peticionada ascendia ao montante global de € 850.220,613, calculada com base no valor de vendas de EPI, realizadas no período compreendido entre março de 2020 e 13 de maio de 2021, indicado no artigo 59.º da petição inicial, que ascendia a € 9.446.897,70. Acontece que a peritagem efetuada a pedido das autoras revelou que o total de vendas de EPI’s pela ré, naquele período, ascendeu a € 14.583.241,47, pelo que o pedido deve ser ampliado proporcionalmente.
Apresentaram prova documental e testemunhal.
A ré pugnou pela inadmissibilidade do requerido.
Em síntese, defendeu que a ampliação do pedido é extemporânea, face ao conhecimento a 13.05.2024 dos resultados da prova pericial em que funda a ampliação do pedido; que a ampliação não configura desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo; e que o conhecimento concreto das vendas existia antes da propositura da ação e não surgiu com a prova pré constituenda (a prova pericial). Defendeu ainda que a prova apresentada não deve ser admitida, porquanto, a documental já fora apresentada em sede de audiência de julgamento e não admitida pelo tribunal e a ampliação do pedido funda-se nos factos já alegados e em prova já produzida nos autos (prova pericial) e não em novos factos – não alegados e introduzidos por requerimento próprio – e em prova nova a produzir.

Foi proferida decisão que admitiu a ampliação do pedido apresentado pelas autoras, não admitindo a produção de prova extra requerida por estas.

A autora “EMP01..., Lda.” interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

I. O despacho recorrido admitiu a ampliação do pedido formulado pelas Autoras, reconhecendo a sua admissibilidade jurídica, mas indeferiu injustificadamente a prova documental e testemunhal apresentada para sustentar essa ampliação, comprometendo a justa composição do litígio.
II. A ampliação do pedido é um desenvolvimento do pedido primitivo e não uma inovação processual, pelo que os meios de prova apresentados constituem um prolongamento natural da prova inicialmente oferecida, devendo ser admitidos para garantir a coerência e eficácia da decisão.
III. A decisão recorrida violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 3.º do CPC, ao impedir que as Autoras demonstrassem cabalmente os elementos que sustentam a ampliação do pedido.
IV. O indeferimento da prova documental baseou-se na alegação genérica de que os documentos já haviam sido anteriormente recusados (o que não é verdade, como resulta evidente por exemplo da junção de um ficheiro áudio) ou eram repetitivos, sem especificar quais, nem fundamentar a sua irrelevância no novo contexto processual.
V. O Tribunal "a quo" não realizou qualquer análise concreta da necessidade da prova documental face à ampliação do pedido, violando o princípio do inquisitório e a obrigação de assegurar o apuramento da verdade material, conforme imposto pelo artigo 411.º do CPC.
VI. Violou ainda o disposto do próprio artigo 265.º do CPC que na regulamentação da ampliação do pedido não coloca qualquer entrave ou exigência no que respeita à produção da prova.
VII. Desde que foi requerida à ampliação do pedido até à data designada para a audiência de discussão e julgamento foi concedido o tempo necessário para a R. se pronunciar sobre a prova e apresentar os seus elementos de contraprova.
VIII. Pelo que a prova apresentada pela A. não consubstanciava sequer qualquer obstáculo à normal prossecução da lide.
IX. A prova documental e testemunhal junta pelas Autoras destina-se a demonstrar os valores efetivamente devidos, os quais foram revistos e corrigidos para €1.312.491,45, correspondendo a um acréscimo de €462.270,83 relativamente ao valor inicialmente peticionado.
X. A ampliação do pedido decorre de um acordo entre as partes quanto à forma e distribuição dos lucros, estabelecendo-se: 3% sobre o volume de vendas da Ré em Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como contrapartida pelos esforços de prospeção comercial da 1.ª Autora; 6% sobre o volume de vendas da Ré em EPI, como contrapartida pelo trabalho de desenvolvimento técnico e gráfico do produto realizado pela 2.ª Autora.
XI. O indeferimento da prova testemunhal com fundamento na preclusão do prazo probatório (artigo 598.º do CPC) não é admissível, pois a ampliação do pedido implica a necessidade de reavaliação dos prazos de produção de prova, como reconhecido pela jurisprudência (Acórdão do TRL de 02/06/2020, Processo n.º 1121/13.5TVLSB-D.L1-7).
XII. O Tribunal a quo poderia e deveria ter recorrido ao artigo 526.º do CPC para determinar a inquirição oficiosa de testemunhas relevantes para a decisão da causa, garantindo a descoberta da verdade material.
XIII. O formalismo excessivo do despacho recorrido, ao ignorar a necessidade de adaptação da fase instrutória à ampliação do pedido, compromete os princípios do contraditório e da igualdade de armas, criando um desequilíbrio processual inadmissível.
XIV. A jurisprudência é unânime em reconhecer que a ampliação do pedido deve permitir a apresentação e produção de prova correspondente, sob pena de esvaziar a utilidade dessa ampliação (Acórdão do TRG de 20/04/2023, Processo n.º 1342/21.7T8VCT.G2).
XV. A decisão recorrida ignorou a possibilidade prevista no artigo 436.º do CPC, que permite ao Tribunal requisitar documentos e elementos necessários para a justa decisão da causa, devendo ter sido mais diligente na avaliação da prova.
XVI. A recusa da prova requerida pelas Autoras compromete o seu direito à produção de prova essencial para a demonstração dos factos alegados, violando o artigo 411.º do CPC e afastando a possibilidade de uma decisão justa e adequada.
XVII. O princípio da autorresponsabilidade das partes, invocado pelo Tribunal "a quo", não pode ser utilizado de forma absoluta para justificar a rejeição da prova, sobretudo quando está em causa uma alteração do objeto da lide que exige a devida instrução probatória.
XVIII. O indeferimento liminar da prova documental e testemunhal impede a correta apreciação dos factos essenciais ao litígio, inviabilizando uma solução justa e comprometendo a imparcialidade do julgamento.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido na parte em que indeferiu os meios de prova apresentados pelas Recorrentes, determinando-se a sua admissão e consequente produção, com todas as consequências legais, por forma a assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 3.º do CPC; a efetiva instrução da causa, garantindo que a ampliação do pedido, já admitida pelo Tribunal "a quo", seja acompanhada dos meios probatórios necessários à sua demonstração, conforme estabelecido nos artigos 411.º e 436.º do CPC; o cumprimento do dever do Tribunal de promover a descoberta da verdade material, evitando um formalismo excessivo que comprometa a justa composição do litígio; a possibilidade de reabertura da audiência, caso se conclua que a produção de prova indevidamente recusada é essencial para a decisão de mérito.
Assim se fará JUSTIÇA.

A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O processo prosseguiu, tendo sido, entretanto, proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo a ré dos pedidos.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver traduz-se em saber se deviam ter sido admitidos os meios de prova oferecidos com o requerimento de ampliação do pedido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os factos com interesse para a decisão são os que constam do relatório supra, a que acrescem os seguintes:
- na segunda sessão da audiência de julgamento, que teve lugar no dia 28/01/2025, as autoras requereram a junção de 14 documentos para prova do alegado em artigos da petição inicial, requerimento que teve a oposição da ré;
- nessa mesma sessão da audiência de julgamento foi proferido o seguinte despacho: “Dispõe o artigo 423.º, n.º 3 do CPCivil, que após o limite temporal do n.º 2, anterior (e que é de até 20 dias da data em que se realiza a audiência de final), só são admitidos os documentos cuja junção não tenha sido possível até aquele momento, bem como, quando a sua apresentação se torne necessária em virtude de ocorrência posterior. Somos inteiramente a concordar, e por nada vermos necessário acrescentar, com o contraditório exercido pela Ré a propósito da pretendida junção aos autos dos documentos agora em audiência de julgamento. Damos o mesmo como reproduzido, porque não se verifica, efetivamente nenhuma impossibilidade de junção em momento anterior, nem nenhuma ocorrência posterior que os torne necessários. Aliás, como também referido em sede de contraditório, nenhum destes fatos foi alegado para a sua introdução em juízo, antes foi dito que era para colmatar falhas relacionadas com a prova testemunhal apresentada, falhas de memoria, e simultaneamente, fez-se referência aos fatos alegados na petição inicial e, que, portanto, já se sabia que havia de demonstrar. Assim sendo, por intempestiva e por não devidamente fundamentada, não se admite a junção aos autos dos respetivos documentos, nos termos e ao abrigo do artigo 423.º, n.º 3 do CPCivil”;
- entre a sessão do dia 28/01 e a do dia 30/01, vieram as autoras requerer a ampliação do pedido, nos termos já referidos, baseando-se no valor de vendas de EPI’s que resultou da perícia efetuada nos autos, superior ao que as próprias autoras haviam indicado na petição inicial, como base para o cálculo das indemnizações que peticionaram;
- no mesmo requerimento arrolaram três testemunhas e juntaram 15 documentos e um CD “para prova do alegado”
- já posteriormente, foi proferida sentença, constando dos factos provados o seguinte: “27. No âmbito da pandemia do SARS-COV-2, a Ré logrou vendas de EPI´s no valor de € 14.583.241,47”, tendo-se fundamentado a prova de tal facto na perícia realizada nos autos.

Como já vimos, por despacho proferido a 19/02/2025, foi admitida a ampliação do pedido, com base no que estatui o artigo 265.º, n.º 2 do CPC – “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo».
Fundamentou-se assim: “A pretensão deduzida pelos Autores configura, portanto, uma exceção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no citado art.º 260.º do CPC; logo, por se tratar de uma situação de exceção, o legislador estipulou «dois limites à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo» (cfr. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, pág. 92).
Quanto ao tempo, aceitamos a indignação manifestada pela Ré no seu contraditório, pois a conduta dos AA não observa integralmente os princípios da cooperação e da boa fé processual previstos nos art.ºs 7.º e 8.º do CPC, na medida em que foram conhecedores do relatório pericial em que fundam a sua ampliação em data muito anterior à da primeira sessão de julgamento, logo, podiam e deviam ter formulado a mesma antes ou na primeira sessão de julgamento.
Sem prejuízo, é o legislador quem permite a “destabilização da instância” pela ampliação do pedido “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância”…
E fá-lo, smo e no que ora releva, porque a ampliação do pedido terá de configurar uma consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo, o que, aos seus olhos, não vem perturbar em demasiado a causa [adiantando-nos, não está sujeito a produção de prova (o que fica sujeito a prova é uma causa de pedir, por ser um conjunto de factos em que o pedido se suporta e esta é e tem de ser a mesma, quando se está diante de uma lícita ampliação de pedido)].
In casu, contrariamente ao defendido pela Ré, está-se, sim, diante de um desenvolvimento do pedido primitivo: na inicial, os AA pretendiam a condenação no pagamento de uma determinada quantia monetária, com fundamento [causa de pedir:] no cumprimento, pela Ré, de um contrato celebrado entre as partes (terá sido ajustada uma percentagem como remuneração/contrapartida pela colaboração dos AA na produção e venda de EPi’s, pela Ré). Os próprios AA alegaram na petição inicial desconhecerem ao certo a quantidade das vendas, para poderem aplicar a percentagem, daí terem requerido, e visto deferida, a prova pericial e terem apresentado os demais meios de prova que entenderam por pertinentes para provar todo o negócio e seus resultados.
Agora, apoiando-se na prova pericial (como expressamente o referem) desenvolvem o pedido primitivo: querem o cumprimento pela Ré do contrato celebrado entre as partes, sendo que esse cumprimento significa, nas suas óticas, o pagamento de quantia ou remuneração ou contrapartida mais elevada, por poder haver mais vendas de EPi´s a considerar.
Como defendem os AA, estas possíveis novas vendas a considerar integram o mesmo complexo de factos, estando virtualmente contidas no pedido inicial.
É, assim, de admitir a ampliação do pedido, seja porque se mostra observado o limite temporal (podendo não estar observado o principio da cooperação e da boa fé processual) e o «limite de qualidade ou de nexo» (cfr. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, pág. 92)”.

Já quanto à produção de prova requerida foi a mesma indeferida.
É contra esta parte do despacho que se insurgem as autoras.
Entendemos que se decidiu bem.
Vejamos.
As autoras sustentam a sua ampliação do pedido exclusivamente na perícia -conclusão vertida no Relatório Pericial quanto ao volume de vendas de EPI’s por parte da ré, ser superior ao que haviam indicado na petição inicial (sendo que na petição inicial alegaram que desconheciam ao certo a quantidade das vendas para poderem aplicar a percentagem que lhes seria devida, motivo, aliás, pelo qual requereram a produção de prova pericial).
Assim sendo, não necessitam de produzir qualquer prova, uma vez que a ampliação resulta da própria prova pericial já efetuada nos autos, que a ré não pôs em causa (veja-se que, foi dado como provado na sentença o volume de vendas indicado na perícia e não o constante da petição inicial).
Acresce que, como bem refere a ré, as autoras tentam “meter pela janela o que não passou pela porta”, pois os documentos em causa são os mesmos cuja junção já foi indeferida em anterior sessão de julgamento, por despacho transitado em julgado.
Pode argumentar-se que, nessa altura, ainda não havia sido requerida a ampliação do pedido e que estes documentos e testemunhas se tornaram necessários em virtude desta ampliação.
Tal argumento não procede, exatamente porque são as próprias autoras que fundamentam a ampliação do pedido, apenas e tão somente, no valor de vendas referido no relatório pericial e que, alegadamente, desconheciam, aquando da introdução da petição inicial. Assim sendo, a prova é o relatório pericial, não havendo necessidade de juntar todos aqueles documentos que se apresentaram para prova de artigos da petição inicial, quando, finalmente, os valores indicados na petição inicial não estavam corretos e a junção posterior do relatório pericial, acabou por revelar valores superiores.
Nem se diga, como agora pretendem as apelantes que, para além dos 14 documentos, são juntos mais dois, alegando-se que os mesmos têm por objetivo “sustentar e reforçar a demonstração daquilo que já era parte do pedido original”, porque a demonstração daquilo que já era parte do pedido original, tem como limite temporal o disposto no artigo 423.º do CPC e o único facto alegado para sustentação da ampliação do pedido decorre da apresentação do relatório pericial, datado de 13/05/2024, pelo que, ainda que ao abrigo do disposto no artigo 588.º do CPC, sempre seria intempestivo.
A ampliação do pedido, como consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo, decorreu, neste caso, apenas da apresentação de um novo valor no relatório pericial, diferente e superior ao alegado na petição inicial, pelo que não contendendo com a causa de pedir, não está sujeito a prova, para além da que resulta do próprio relatório pericial (relembre-se que as próprias autoras alegaram desconhecerem ao certo o valor das vendas para poderem aplicar a percentagem que lhes era devida, motivo pelo qual requereram a perícia), não sendo possível nesta fase e com este requerimento, juntar novos documentos e/ou arrolar novas  testemunhas para “sustentar e reforçar a demonstração daquilo que já era parte do pedido original”.
Poderia ser o caso de ouvir, de novo, as testemunhas já arroladas inicialmente, para esclarecer qualquer dúvida que se suscitasse na ampliação do pedido (o que não é o caso), mas não pode determinar-se a inquirição de novas testemunhas, não anteriormente arroladas, para fazer melhor prova dos factos articulados na petição inicial (considerando, até, que a ampliação do pedido foi introduzida em juízo já após a inquirição das testemunhas das autoras, quando podia ter sido requerida logo após a junção do relatório pericial).
Esse é, aliás, o sentido da jurisprudência que as apelantes citam, relativa à prova já indicada em momento anterior àquele em que é requerida a ampliação do pedido e não a uma nova e diferente prova. Esse é o entendimento sufragado no Acórdão desta Relação citado (processo n.º 1342/21.7T8VCT.G2), subscrito pela aqui relatora: “Sendo a ampliação desenvolvimento do pedido primitivo, deve ser considerada toda a prova indicada pelas partes, seja documental, testemunhal ou outra, mesmo apresentada em momento anterior àquele em que é pedida essa ampliação, independentemente de ter sido indicada e/ou renovada a sua indicação no requerimento de ampliação”, considerando-se a necessidade de produzir prova, por estarem em causa factos novos, importando averiguar se os novos bens faziam parte daqueles que seriam propriedade do autor e que, pelos motivos indicados na petição inicial, estariam na posse da ré, e considerando, ainda, o facto de no processo em causa não se ter produzido nova prova, com fundamento em a mesma não ter sido indicada no requerimento de ampliação.
Finalmente, deve dizer-se que não foi violado o princípio do inquisitório por o tribunal não ter oficiosamente ordenado a junção de documentos ou a inquirição de testemunhas quando, como já salientámos, a ampliação do pedido não estava sujeita a prova, para além daquela que a sustentou – a prova pericial – não resultando do requerimento de ampliação do pedido que testemunhas ou documentos fossem relevantes para a decisão da causa.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelas apelantes.

***
Guimarães, 13 de novembro de 2025

Ana Cristina Duarte
Afonso Cabral de Andrade
Joaquim Boavida