CASO JULGADO
SENTENÇA
DECISÃO
FACTOS
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
Sumário

Sumário:
O que releva no apuramento do alcance da sentença, para efeitos da delimitação objetiva do caso julgado, é o que consta do segmento decisório, à luz do pedido e causa de pedir, não podendo atender-se a factos constantes da decisão isoladamente considerados.

(Sumário da responsabilidade do Relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Texto Integral

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Apelação n.º 300/21.6T8ABT-A.E1


(1ª Secção)


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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I - Relatório


1. Nos presentes autos em que se procede a inventário relativamente à herança deixada por óbito de AA e de BB, falecidos a ........2003 e ........2015, respetivamente, casados que foram em primeiras e únicas núpcias de ambos sob o regime da comunhão geral de bens, foi apresentada relação de bens pelo cabeça-de-casal.


2. Notificado o Requerente e interessado CC, o mesmo deduziu incidente de reclamação da relação de bens, alegando, em suma, que falta relacionar:


i) bens móveis que identifica;


ii) 3/5 do prédio rústico inscrito na respetiva matriz com o artigo 85, secção V, da freguesia de Lugar 1, concelho de Vila 1;


iii) contas bancárias que identifica;


iv) subsídio de funeral pago por óbito de BB;


v) Quantias em dinheiro que estavam na casa do inventariado (€ 3.000,00) e de que a Interessada DD se apropriou (€ 1.400,00);


vi) Excluir da relação de bens todo o passivo;


vii) Reclamou do valor atribuído aos bens.


3. Notificado o cabeça-de-casal, por este foi apresentada resposta, refutando o teor da reclamação apresentada, aduzindo, para o efeito, em apertada síntese, que discorda que os bens móveis identificados sejam relacionados, aceita que o prédio rústico identificado (3/5) faz parte da herança, o dinheiro das contas bancárias foi dividido pelos três filhos, discorda em excluir qualquer verba do passivo e o valor a atribuir aos bens deverá ser o que resultar da avaliação.


4. Os restantes Interessados exerceram o seu direito ao contraditório, discordando da posição do Requerente, peticionando a condenação do Requerente como litigante de má fé.


5. Após produção de prova, foi proferida sentença, a 05.11.2024, com o seguinte dispositivo:


“Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada e, em consequência, decido que:


I) Seja relacionado, na Relação de Bens, pelo Cabeça de Casal:


A) Bens Móveis com o valor constante da avaliação:


-Grade molar;


-Esmagador de uvas;


-Ceifeira;


-Corta mato;


-Máquina de tirar o mel;


-Balança romana;


-Bilha de 750 litros com torneira;


-Nora do poço (só existem ferros);


-Duas carroças;


-Motor de rega;


-Arado.


B) Sejam excluídas da Relação de Bens:


-Todas as verbas do passivo indicado na Relação de Bens.


II) Remetem-se os interessados para os meios comuns relativamente à apreciação da propriedade do prédio rústico (cfr Artº 1093º do CPC) e, consequentemente, resulta prejudicada a apreciação da litigância de má fé do Requerente reclamante associada à questão controvertida do prédio rústico.


III) Absolver as partes dos restantes pedidos.


*


Registe e Notifique, sendo o cabeça-de-casal, ainda, para, no prazo de 10 dias, apresentar nova relação de bens de onde constem as alterações ora determinadas, obedecendo, ainda, ao disposto no artigo 1098.º do Código de Processo Civil.”


6. Na sequência da notificação desta decisão, veio o Cabeça-de-Casal apresentar nova relação de bens, após o que foi proferido o seguinte despacho, a 04.03.2025:


“Escalpelizados os autos, afere-se que a Sentença prolatada no Incidente de Reclamação da Relação de Bens transitou em julgado, pelo que se determina a notificação do Cabeça de Casal para, no prazo de 10 dias, proceder à junção aos autos da Relação de Bens em conformidade com o decidido em sede de Sentença por este Tribunal, na medida em que a Relação de Bens que juntou com o requerimento de 14.11.2024 não está em conformidade com o decidido por este Tribunal em sede de Sentença, uma vez que o tractor e respectivas alfaias que podem ser acopladas ao tractor foram excluídas da relação de bens.”


7. Inconformado com este despacho, veio o Cabeça-de-Casal apelar do mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:


“1ª. Por douto despacho proferido nos presentes autos, foi decidido que (…)


2ª O recorrente não se conformando com o douto despacho dele vem recorrer, porquanto,


3ª A douta sentença prolatada no incidente de reclamação da relação de bens a que se refere o douto despacho de que se recorre, decidiu o seguinte: (…)


4ª Após ser proferida a douta sentença supra referida, veio, o cabeça de casal, juntar aos presentes autos, em 14.11.2024, nova relação de bens, devidamente corrigida em conformidade com o segmento decisório da douta sentença, mantendo as verbas anteriormente relacionadas na relação de bens que foi alvo de reclamação quanto ao tractor e as alfaias, conforme verbas n.ºs 1, 2 e 3


5ª Da decisão proferida na douta sentença transitada em julgado, onde se baseia o douto despacho de que agora se recorre, e supra descrita, não consta a exclusão da relação de bens de “tractor e respectivas alfaias que podem ser acopladas ao tractor”.


6ª Na relação de bens inicial junta pelo cabeça de casal foram relacionados nas verbas n.ºs 1, 2 e 3 o tractor e as alfaias que podem ser acopladas ao mesmo.


7ª Quanto a estas verbas, n.º 1, 2 e 3 não foi apresentada qualquer reclamação, pelo que nenhum pedido foi formulado na reclamação à relação de bens quanto a estas verbas, sendo por isso matéria não controvertida porque aceite por todos os interessados no presente inventário.


8ª Logo não sendo efectuado qualquer pedido/reclamação, não pode o mesmo ser englobado do ponto III) “Absolver as partes dos restantes pedidos”, da douta sentença transitada em julgado e na qual se baseou o tribunal a quo no douto despacho recorrido.


9ª E dos restantes pontos do segmento decisório não consta a exclusão da relação de bens do “tractor e respectivas alfaias que podem ser acopladas ao tractor”


10ª O douto despacho de que se recorre, ao pretender excluir bens, da relação de bens, que não constam da decisão da douta sentença transitada em julgado, vai para além do ali decidido.


11ª Decidindo como decidiu a Mª. Juiz a quo, em douta sentença transitada em julgado, não pode agora vir exceder os limites e os termos em que julgou, e ordenar a exclusão da relação de bens do trator e das alfaias que o acoplam, e isto porque, não decidido na douta sentença por si proferida.


12ª O douto despacho de que se recorre está em manifesta contradição com o que foi decidido pela Mª. Juiz a quo na douta sentença transitada em julgado.


13ª. Violou, assim, o douto despacho de que se recorre o disposto no artigo 621º, do Código Processo Civil.


14ª Sendo, por isso, o douto despacho recorrido nulo.”


8. Não foram apresentadas contra-alegações.


9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


Consequentemente, cumpre apreciar se deve ser revogado o despacho recorrido, ou seja, se deve considerar-se que não foi ordenada a exclusão das verbas 1 e 3 da relação de bens na decisão da respetiva reclamação.


III – Fundamentação


1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:


“1- A quantia de €27.000,00 existente na conta do Novo Banco foi dividida pelos três filhos dos inventariados.


2- Na Caixa de Crédito Agrícola existiam €11.000,00, a interessada DD levantou €1400,00 para pagar o funeral do pai e o restante dinheiro foi dividido pelos três e coube €3000,00 a cada filho.


3- O prédio rústico (3/5) inscrito na respectiva matriz com o Artº 85, secção V, da freguesia de Lugar 1, concelho de Vila 1, não foi partilhado.


4- Após o falecimento do inventariado, o recheio da casa foi dividido pelos três filhos.


5- O inventariado BB doou o tractor à filha DD, bem como também lhe doou o reboque, a charrua, o escarificador e a caixa de carga do tractor.


6- Do acervo hereditário dos inventariados ficaram por dividir os seguintes bens móveis:


-Grade molar;


-Esmagador de uvas;


-Ceifeira;


-Corta mato (está na posse de CC);


-Máquina de tirar o mel (está na posse de CC);


-Balança romana (está na posse de CC);


-Bilha de 750 litros com torneira (está na posse de CC);


-Nora do poço (só existem ferros);


-Duas carroças;


-Motor de rega;


-Arado.


7- A quantia de €11.000,00 que existia na Caixa de Crédito Agrícola pertencia ao interessado EE, apesar de estar em nome do inventariado e do seu irmão EE e relativamente a este dinheiro ninguém recebeu nada, porque o dinheiro era do seu irmão EE.


8- A fresa do tractor é propriedade do interessado EE, porque foi ele que a comprou.


9- O alambique foi vendido pelo inventariado.


10- Os tubos com os expressores eram propriedade do EE e arderam no incêndio de 2017 bem como arderam as barras extensíveis.


11- A caçadeira foi entregue na Polícia.


12- A pistola nunca foi vista pelos interessados DD e EE.


13- O funeral do inventariado custou €1400,00 e a interessada DD recebeu de subsídio de funeral €1160,00, sendo que o dinheiro que sobrou é para arranjar a campa dos inventariados.


14- A quantia de €1700,00 encontrada em casa do inventariado ficou com a interessada DD e esse dinheiro foi para comprar pijamas, roupa e tudo o que foi necessário aquando da sua ida do seu pai para o lar de terceira idade, sendo que o custo do lar orçava em €590,00 e a reforma do seu pai era de €449,00, acrescendo que o inventariado esteve no lar de Outubro de 2014 até Fevereiro de 2015, até falecer, sendo que esteve quatro meses no lar de Vila 2 e depois foi para o lar do Lugar 1 a pagar €660,00 por mês, não tendo sobrado dinheiro do montante de €1700,00.


15- O inventariado doou o tractor à interessada DD para compensar a quantia não concretamente apurada que adiantou ao CC.


16- Apenas restam ferros da nora.


17- As duas carroças fazem parte dos bens a partilhar, bem como o arado e a grade molar.”


2. E julgou não provados os seguintes factos:


“a) O tractor, o reboque, a charrua, o escarificador e a caixa de carga do tractor fazem parte dos bens dos inventariados a partilhar.


b) O dinheiro que existia nas contas bancárias tituladas pelo inventariado não foi dividido pelos três filhos.


c) O subsídio de funeral pago por óbito de BB foi apropriado pela interessada DD.


d) As quantias em dinheiro que estavam na casa do inventariado no valor total de €3000,00 foram apropriadas pela interessada DD.


e) A interessada DD apropriou-se da quantia de €1400,00.


f) O interessado CC tem dívidas para com a herança do seu pai e inventariado BB.”


3. A reclamação contra a relação de bens pode assentar na alegação da insuficiência, excesso ou inexatidão da descrição ou do valor (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., reimp., Coimbra, 2024, p. 606).


Deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação do Interessado, ao qual se impõe que indique as provas com o seu requerimento, o mesmo devendo fazer os Interessados que se pronunciem sobre a reclamação (artigos 1104.º, n.º 1, alínea d) 1105.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


Uma vez efetuadas as diligências probatórias necessárias, é proferida decisão (artigo 1105.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), a qual regula definitivamente a questão, com a ressalva de eventuais situações de superveniência objetiva ou subjetiva (artigo 588.º do Código de Processo Civil) ou da eventual avaliação ou licitações, que venham a influir no valor dos bens (artigos 1114.º, n.º 1 e 1113.º do Código de Processo Civil) (ibidem).


Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (ibidem) que “os motivos que levaram a antecipar, com efeitos preclusivos, a discussão em torno dos bens que integram a herança indivisa são semelhantes aos que estiveram na base da antecipação do ónus de impugnação de créditos e dívidas da herança, evitando que questões de tamanho relevo para a partilha pudessem ficar a pairar até à conferência de interessados, como permitia o art. 1353º do CPC de 1961”.


4. O Cabeça-de-Casal manifesta a sua discordância com o despacho acima transcrito, por considerar que a alteração à nova relação de bens ordenada no mesmo não encontra correspondência no dispositivo da sentença que decidiu o incidente de reclamação contra a relação de bens, nem na sua fundamentação de direito, onde, após o enquadramento jurídico pertinente, se escreveu o seguinte:


“Posto isto, vejamos, então, o caso concreto.


Atendendo à facticidade dada como provada e não provada, cumpre dizer que ao reclamante cabia o ónus de provar os factos constitutivos do direito que invocou (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), o que não logrou fazer na totalidade, pelo que, considerando a falta de prova parcial, a reclamação terá que ser julgada parcialmente procedente, o que se decide.”


Ora, a esta luz, assiste razão ao Cabeça-de-Casal, isto é, nem do dispositivo, nem da fundamentação de direito, consta menção expressa ao trator, reboque, charrua e escarificador (verbas 1 a 3 da relação de bens).


5. Argumenta ainda o Cabeça-de-Casal que não pode extrair-se do segmento do dispositivo onde o Tribunal a quo decide “Absolver as partes dos restantes pedidos” qualquer conclusão a respeito dos referidos bens, na medida em que os mesmos não foram descritos na relação de bens e não constituíram objeto da reclamação.


Ora, trata-se aqui da interpretação da sentença, constatando-se que do respetivo relatório não consta que na reclamação tenha sido requerida a exclusão de bens móveis relacionados, aludindo-se aí apenas à alegação da falta de relacionação de bens.


Por outro lado, como refere o Cabeça-de-Casal, verificamos que, efetivamente, quanto ao trator, reboque, charrua e escarificador, enunciados como verbas 1 a 3 da relação de bens, nada foi requerido na reclamação.


Assim, atendendo a que no dispositivo da sentença só se ordena a exclusão do passivo, não pode, efetivamente, considerar-se que nessa decisão tenha sido ordenada a exclusão da relação de bens do trator, reboque, charrua e escarificador.


6. É certo, não obstante, que estes bens são aludidos na fundamentação de facto da sentença, tendo sido aí julgado provado que foram doados à Interessada DD e, em conformidade, tendo sido julgado não provado que integrem o acervo hereditário (facto provado sob 5. e facto não provado sob a)).


Todavia, a sentença foi proferida em 04.11.2024 e não foi objeto de recurso, pelo que se mostra transitada em julgado, ou seja, a sentença é imutável e o seu cumprimento é obrigatório (artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Ora, nos termos do artigo 581.º do Código de Processo Civil, o caso julgado é delimitado objetivamente pelo pedido e causa de pedir, sendo estabelecido a partir do dispositivo da sentença, onde se contém a decisão final, nos termos do artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.


Como sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit., vol. I, 3ª ed., reimp., Coimbra, 2024, pp. 777-778), “No âmbito da sentença, deve ser destacado o segmento decisório, não só porque a lei o determina, como ainda pelo facto de o mesmo evidenciar com mais clareza o resultado da lide e os limites do caso julgado (ainda assim, sem embargo da aplicação posterior das regras da interpretação (…)”.


Por outro lado, a força de caso julgado material abrange o segmento decisório da sentença e a fundamentação que constitua antecedente lógico necessário daquela decisão, mas não alcança a decisão de facto isoladamente considerada, como se enunciou, entre outros, nos seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (ambos in http://www.dgsi.pt/):


- de 11.11.2021 (Rosa Tching) (Processo n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1):


“I. O caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, num outro processo.


II. Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente.”


- de 19.09.2024 (Fernando Baptista) (Processo n.º 3042/21.9T8PRT.S2):


“III. A força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.


IV. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objectivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.”


Ou seja, o que releva no apuramento do alcance da sentença, para efeitos da delimitação objetiva do caso julgado, é o que consta do segmento decisório, à luz do pedido e causa de pedir, não podendo atender-se a factos constantes da decisão isoladamente considerados.


7. Em face de todo o exposto, cumpre concluir que assiste razão ao Cabeça-de-Casal, devendo ser revogado o despacho sindicado e, em consequência, ser apreciada a nova relação de bens à luz da consideração de que na sentença sindicada não foi ordenada a exclusão das verbas 1 e 3 da relação de bens.


8. No que respeita à responsabilidade tributária e tendo presente o disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, dir-se-ia não ser o Cabeça-de-Casal responsável pelas custas, porquanto o recurso foi julgado procedente, mas não se pode afirmar, por outro lado, que os Interessados tenham dado causa à situação, nem apresentaram contra-alegações, a que acresce a circunstância de não se encontrar legalmente prevista qualquer isenção tributária no caso em apreço.


Assim, como se concluiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.05.2024 (Edgar Taborda Lopes) (Processo n.º 475/22.7T8MFR.L1-7, in http://www.dgsi.pt/), “As custas do recurso ficam a cargo da Autora, apesar da sua procedência, quando os Recorridos não estiveram na origem da decisão proferida, não apresentaram contra-alegações, não sendo possível funcionar o critério do decaimento, havendo que relevar o do proveito.”


Ou seja, as custas do recurso são da responsabilidade do Cabeça-de-Casal, o qual se encontra, no entanto, dispensado do seu pagamento, por força do apoio judiciário de que beneficia.


IV – Dispositivo


Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando que a nova relação de bens seja apreciada à luz da consideração de que na sentença sindicada não foi ordenada a exclusão das verbas 1 e 3 da relação de bens.


Custas pelo Cabeça-de-Casal, o qual se encontra, no entanto, dispensado do seu pagamento, por força do apoio judiciário de que beneficia.


Notifique e registe.


Sónia Moura (Relatora)


Ana Pessoa (1ª Adjunta)


Elisabete Valente (2ª Adjunta)