Sumário:
I. O requerimento executivo aperfeiçoado deve ser notificado ao executado - de acordo com o disposto no nº4 do art.º 728º do CPC com os elementos que constam do art.º 227º do mesmo código - para exercer o contraditório relativamente ao aperfeiçoamento deduzido.
II. A não notificação do executado configura-se como uma nulidade susceptível de destruir a tramitação processual subsequente, nos termos do art.º 195.º do CPC, visto que tal omissão é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa por o ter privado do contraditório relativamente aos factos insertos no requerimento executivo aperfeiçoado e, por consequência, prejudicado a sua defesa.
III. Não se aplica o regime da apensação previsto no art.º 267º do CPC aos processos de embargos de executado deduzidos contra a mesma execução.
ACÓRDÃO
I.RELATÓRIO
1. AA, embargante nos autos à margem identificados, nos quais é embargada a Administração Conjunta da AUGI do Pinheiro Ramudo, veio recorrer do despacho proferido em 26/05/2025 formulando na sua apelação as seguintes (extensas e prolixas) conclusões:
A. O tribunal de 1ª instância admitiu, no douto despacho ora recorrido de 26/05/2025, que a embargante não foi citada nem notificada do requerimento executivo aperfeiçoado apresentado pela exequente nos autos de execução um ano após o requerimento executivo inicial.
B. Consta do despacho recorrido “Conforme resulta dos autos, a executada não foi notificada pelo Sr. Agente de Execução do requerimento executivo aperfeiçoado apresentado pela exequente nem outrossim do despacho de cumulação sucessiva das execuções e do despacho a que alude o artº 728º nº 4 do CPC.”
C. Embora reconheça a falta das notificações identificadas na conclusão anterior, o tribunal de 1ª instância indeferiu a contestação apresentada pela embargante nos autos de execução através do requerimento de dia 02/05/2025 e impediu o exercício do contraditório relativamente ao requerimento executivo aperfeiçoado.
D. Resulta provado nos autos que no dia 14/01/2021 a embargante exerceu o contraditório apenas relativamente ao pedido de suspensão da instância e documentos supervenientes apresentados nos autos pela exequente.
E. Ao indicar que “cabia à executada arguir a concreta nulidade secundária alegadamente cometida, no prazo de 10 dias da data em que tomou conhecimento da mesma - em 14.01.2021” e recusar o requerimento da embargante apresentado nos autos de execução no dia 02/05/2025, o douto despacho recorrido viola o disposto no art.º 3º n.º 3 do C.P.C, porque ao longo de todo o processo não foi respeitado o princípio do contraditório, transparência, princípio da igualdade e tal obsta à justa composição do litígio, bem como viola o princípio da equidade e o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º do C.P.C.
F. O princípio do contraditório é violado quando ocorrem os seguintes factos:
No dia 31/10/2018 foi proferido despacho sob a referência 87053274 a convolar o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela exequente, em incidente de cumulação sucessiva de execuções e a convidar a exequente a apresentar requerimento aperfeiçoado relativo à execução movida contra a ora embargante AA, despacho que não foi notificado à embargante e esta ficou impedida de exercer o contraditório.
No dia 11/11/2018 a exequente submeteu nos autos novo requerimento executivo sob a referência 3954973 sem notificar a ora embargante do novo requerimento executivo, que, por desconhecer tal requerimento, não exerceu o contraditório.
No dia 05/12/2018 foi proferido despacho sob a referência 87260232 que admitiu a cumulação de execuções e este despacho não foi notificado à embargante.
G. Ao admitir que a embargante não foi notificada do requerimento executivo aperfeiçoado e, ainda assim, indeferir a contestação da embargante apresentada no requerimento de dia 02/05/2025 e respetivos documentos juntos (meios de prova) o despacho recorrido de dia 26/05/2025 violou o disposto no artigo art.º 728º nº 4 do CPC que impõe “A citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227.º. Dispõe o art.º 227 do CPC que têm se der obrigatoriamente transmitidos o “duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. (n.º 1). No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia” (n.º2). A falta de citação ou de notificação do requerimento executivo aperfeiçoado que substitua a citação viola o disposto no art.º 227 nº.s 1 e 2 do CPC, no artº 728º nº 4 do CPC e na primeira parte do nº 1 do artigo 219º CPC.
H. Implicitamente, o despacho recorrido confirma a cumulação de execuções quando, objetivamente, a mesma não se poderia ter verificado, por um lado, porque não se cumulou, no mesmo processo, a execução de outro título: o título apresentado à execução é o mesmo título apresentado com o requerimento inicial e, por outro, porque a embargante não foi habilitada na posição do executado falecido, nem o poderia ser porque o executado BB não consta do título executivo, o título executivo é posterior à data da morte do Pai da embargante.
I. Estabelece o artigo 53º do C.P.C., violado pelo despacho ora recorrido, que a execução “tem de ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”: ora nem a embargante AA nem BB têm a posição de devedor e a ata apresentada como título executivo refere-se a uma reunião da Assembleia de Comproprietários da AUGI do Pinheiro Remudo que ocorreu quatro anos após a respetiva morte.
J. Embora o título executivo apresentado com o requerimento executivo inicial e o título executivo apresentado com o requerimento executivo aperfeiçoado coincidam, os documentos que a exequente juntou ao requerimento executivo aperfeiçoado diferem do requerimento executivo inicial:
- Do requerimento executivo aperfeiçoado consta a certidão de óbito de BB, que faleceu no dia 02-12-2000 (cfr. certidão de óbito de Doc.3) a qual não foi apresentada com o requerimento executivo inicial.
- Resulta de Doc. 1 do requerimento aperfeiçoado apresentado pela exequente nos autos de execução, a seguinte descrição, na pág. 36/70 (a última página de Doc.1) “Ap.2002 de 2018/05/25 13:02:26 UTC – Aquisição Registado no Sistema em: 2018/05/2513:02:26 UTC CAUSA: Dissolução da Comunhão Conjugal e Partilha da Herança QUOTA ADQUIRIDA: 950/29500 SUJEITO(S) ATIVO(S): **CC (…)
SUJEITO(S) PASSIVO(S):
** BB
- Resulta assim provado que no dia 11 de novembro de 2018 a exequente apresentou nos autos o requerimento executivo aperfeiçoado no qual alega que BB era comproprietário de avos indivisos quando, para prova da respetiva compropriedade, juntou o Doc.1 do qual resulta cristalino que a executada CC é a proprietária universal dos avos indivisos. A escritura de partilha que titula a Ap.2002 de 2018/05/25 13:02:26 UTC e consequente aquisição da propriedade plena da executada CC em virtude de tal partilha estão descritas e resultam expressamente do teor de Doc. 1 do requerimento aperfeiçoado da exequente Ref.ª 30623967 que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
- A escritura de partilha encontrava-se arquivada na conservatória do registo predial e a exequente poderia ter consultado e obtido cópia da mesma, podendo afirmar-se com segurança que a exequente sabia que a executada CC era única e plena comproprietária quando submeteu nos autos o requerimento aperfeiçoado da exequente Ref.ª 30623967.
- Ao omitir ao Tribunal que a executada CC é a única proprietária, ao omitir a existência de Partilha embora a aquisição plena esteja expressamente referenciada no Doc.1 do requerimento da exequente com a Ref.ª 30623967 e ao não notificar a executada, a exequente violou o princípio de cooperação e os deveres de boa fé processual e de recíproca correção, em clara violação do disposto nos artigos 7º, 8º e 9º do C.P.C.
- Ora, no requerimento apresentado pela embargante no dia 02/05/2025 a embargante alega que a dívida exequenda peticionada é comprovadamente posterior à data da morte pelo que tal dívida não pode recair sobre o auto da sucessão, nem sobre a herança, nem sobre os herdeiros. A ilegitimidade é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância (arts.288 nº1 d), 493 nº2, 494 e), 495 e 660 nº1 do Código de Processo Civil (C.P.C.).
- Não consta do requerimento executivo inicial, e consta do requerimento executivo aperfeiçoado a habilitação de herdeiros.
- Não consta do requerimento executivo inicial, e consta do requerimento executivo aperfeiçoado a certidão de registo predial que refere a existência de partilhas.
K. Influi na decisão da causa a recusa de recebimento da contestação ao requerimento executivo aperfeiçoado e dos meios de prova apresentados nos termos do disposto no artigo 195 n.º1 do C.P.C., sendo admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º que contendam com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.”, pois recusado o requerimento da contestação da embargante, não constará dos autos que foi celebrada uma escritura de partilhas na pendência da presente ação, em data posterior ao requerimento executivo inicial, impondo-se de forma imperativa proceder à justa composição do litígio, pois a executada CC foi casada com BB, Pai da executada e este faleceu no dia 02/12/2000 (cfr. certidão de óbito de Doc.3 do requerimento executivo aperfeiçoado).
L. A falta de citação ou de notificação do requerimento executivo aperfeiçoado e a falta de aceitação do requerimento da embargante de dia 02/05/2025 violam o disposto nos artigos 3º CPC, 6º n.º 2 do CPC, no artigo 195.º nº 1 CPC, no artigo 547.º, nos artigos 7º, 8º e 9º do C.P.C., no artigo 157º n.º 4 e n.º 6 do C.P.C., no artigo 4º (Independência) da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais) nos artigos 13º, 18º e 20.º n.º 4 do Decreto de 10 de Abril de 1976 na sua redação atual (Constituição da República Portuguesa), no artigo 53º do CPC, nos artigos 280 n.º1, 286 e 289 todos do Código Civil, no artigo 10º n.º 5, no artigo 713.º do CPC., no artigo 709 do CPC e no artigo 56º do CPC.
M. No despacho recorrido proferido aos 26/05/2025 é referido que “(…) cabia à executada arguir a concreta nulidade secundária alegadamente cometida, no prazo de 10 dias da data em que tomou conhecimento da mesma - em 14.01.2021 quando interveio nos autos de execução deduzindo defesa por excepção apresentando factualidade alegadamente superveniente que, no seu entender, levaria à extinção da execução - ou dela podia conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. artºs. 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1, do C. P. Civil), o que não fez, razão pela qual a mesma está actualmente sanada.” Nos termos do disposto no artigo 280º do Código Civil (CC) é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, bem como é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. A nulidade do negócio jurídico é invocável a todo o tempo (cfr. artigo 286 do CC) e insanável, porque lesa a posição jurídica e os direitos da embargante e coloca a embargante em circunstancia de objetiva desigualdade e desproporcionalidade.
N. Quanto à falta de notificação do despacho de dia 05/12/2018 com a referência 87260232 que admitiu a cumulação de execuções, no despacho proferido no dia 26/05/2025 o tribunal reconhece que o despacho de dia 05/12/2018 com a referência 87260232 não foi notificado à executada, tendo indicado que “(…) cabia à executada arguir a concreta nulidade (…) quando interveio nos autos de execução deduzindo defesa por excepção apresentando factualidade alegadamente superveniente que, no seu entender, levaria à extinção da execução - ou dela podia conhecer, agindo com a devida diligência, mas na mesma data em que o tribunal admitiu a cumulação de execuções, dia 05/12/2018, foi aberta conclusão nos autos de embargo, no apenso A sob a referencia 87260238 e no apenso B sob a referência 87260247 com a seguinte conclusão “Tendo em consideração o objecto da oposição e a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados afigura-se-me oportuna a convocação de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art.º 594.º do CPC. Para a sua realização designo o dia 22.01.2019 pelas 10H30, neste tribunal. Notifique, sendo as partes nos termos previstos no art.º 594.º, nº 2, do CPC. Ora, embargante considera que agiu com a devida diligência, mas foi facilmente induzida em erro porque na data em que foi proferido o despacho de dia 05/12/2018 que admitiu a cumulação de execuções, foi a embargante notificada da data proposta para convocação de tentativa de conciliação nos autos de embargo.
O. Não pode ser exigido à embargante e resulta excessivamente oneroso passar a viver desconfiada de que os atos praticados pela exequente e pelo Tribunal de 1ª instância passem a não ser notificados à embargante, passando esta atuação impunemente.
P. Não pode ser exigido à embargante e resulta excessivamente oneroso passar a ter de confirmar compulsivamente, a todo o tempo, se foi ou não notificada.
Q. A embargante e qualquer cidadão devem confiar que todas as decisões e atos processuais lhe são notificadas, conforme, aliás, determina a lei, impondo-se defender o principio da confiança jurídica e da legalidade.
R. Nos termos do disposto no artigo 227º do CPC, o “ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.” Consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ( Ac. STJ de 30.03.2017 ) que “Os actos processuais que hajam de ser reduzidos a escrito devem ser redigidos de modo que o seu teor se mostre inequívoco, o que é especialmente relevante quando se trata da citação do réu (art. 131º, nº 3, do CPC).IV. Entre as formalidades a que obedece a citação efectuada por agente de execução encontra-se a entrega ao citado de uma nota de citação na qual deve ser indicada com precisão, além do mais, a data em que o acto foi realizado, a partir da qual se conta o prazo para a contestação (arts. 231º e 227º do CPC).V. A ilegibilidade ou a falta de clareza da nota de citação deve ser apreciada sob a perspectiva do destinatário confrontado com o texto que lhe foi entregue, e não de forma genérica, por comparação grafológica desse documento com outros documentos elaborados pelo mesmo agente de execução que efectuou a citação.VI. Os erros ou deficiências dos actos processuais, incluindo os praticados por agentes de execução, não podem prejudicar as partes (art. 157º, nº 6, do CPC).”
S. O despacho recorrido não aprecia a falta de citação do requerimento executivo aperfeiçoado, ou da notificação que a poderia substituir, da perspetiva do destinatário confrontado com o texto que encontrou nos autos. O despacho recorrido proferido no dia 26/05/2025 nem chega a comparar ou apreciar o requerimento executivo inicial apresentado nos autos e o requerimento executivo inicial. E, ao manter incólumes e impunes os erros ou deficiências dos atos processuais, incluindo a omissão praticada por agente de execução, o despacho recorrido prejudica a embargante (art. 157º, nº 6, do CPC).
T. Decorre do despacho recorrido, e não pode aceitar-se, que o tribunal notifique a aceitação da cumulação de execuções e a aceitação do requerimento executivo aperfeiçoado apenas a uma parte, deixando deliberada e reiteradamente a embargante fora do processo, alheada relativamente a atos processuais praticados com impacto na sua esfera jurídica.
U. Decorre do despacho recorrido, e não pode aceitar-se, que recaia sobre a embargante o ónus de verificar repetidamente se foram realizadas todas as notificações efetuadas nos autos de execução e nos autos de embargo quando as partes e magistrados estão vinculadas ao dever cooperação previsto no artigo 7º do CPC e ao dever de recíproca correção (artigo 9º CPC), em especial porque, ao impor à embargante o ónus de ir verificar as faltas de notificação contra si cometidas, está a impor-se à embargante um dever que não decorre da lei, violando-se o principio da legalidade e o principio constitucional da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da Republica na medida em que as Partes não têm a mesma dignidade processual e não são tratadas como iguais ante a lei de processo civil.
V. A exequente é duplamente privilegiada e a embargante colocada em posição de desigualdade e desproporcionalidade processual na medida em que o despacho recorrido, embora reconheça a preterição do dever de notificação que a lei faz impender sobre a exequente quanto ao requerimento executivo aperfeiçoado, não possibilita à embargante pronunciar-se sobre tal requerimento nem admite meios de prova juntos aos autos no requerimento da embargante de dia 02/05/2025. A exequente sai vitoriosa com a violação do normativo contido nos artigos 4.º (Igualdade das partes), artigo 6.º (Dever de gestão processual) artigo 7.º (Princípio da cooperação), artigo 8.º (Dever de boa-fé processual) e artigo 9.º (Dever de recíproca correção).
W. Por outro lado, a exequente é privilegiada com a omissão de notificação de dois despachos judiciais à embargante, em concreto a omissão do despacho que aceita a cumulação de execuções e do despacho que admite o requerimento executivo aperfeiçoado, o que viola o principio da igualdade previsto no artigo 4º do CPC e no artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa.
X. Concluindo-se que a exequente beneficia do despacho de dia 26/05/2025 e que a embargante é prejudicada, na medida em que não é permitido o exercício de contraditório relativamente ao requerimento executivo, são diminuídos os direitos da embargante e a embargante resulta prejudicada e privada do direito à igualdade, à imparcialidade e à justa composição do litígio, em clara violação do disposto nos artigos 728 n.º 4 do CPC, no artigo 227 nº.s 1 e 2 do CPC, na primeira parte do nº 1 do artigo 219º CPC, no artigo 3º CPC, no artigo 6º n.º 2 do CPC, no artigo 195.º nº 1 CPC, no artigo 547.º, nos artigos 7º, 8º e 9º do C.P.C., no artigo 157º n.º 4 e n.º 6 do C.P.C., no artigo 4º (Independência) da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), artigos 13º, 18º e 20.º n.º 4 do Decreto de de Abril de 1976 na sua redação atual (Constituição da República Portuguesa), no artigo 53º do CPC, nos artigos 280 n.º1, 286 e 289 todos do Código Civil, no artigo 10º n.º 5, no artigo 713.º do CPC., no artigo 709 do CPC e no artigo 56º do CPC.
Y. No dia 26/05/2025 com a referência 101924596, foi também proferido o seguinte despacho:
Quanto à apensação das oposições
Dispõe o art.º 267.º nº 1 do CPC que, se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
No presente caso, considerando o objecto e sujeitos da execução e dos embargos de executado, não se verifica obstáculo à admissibilidade de litisconsórcio activo das opoentes/executadas, afigurando-se aliás conveniente, por razões de economia processual, a junção dos processos.
Assim, nos termos do art.º 267.º nº 2 do CPC, determino a junção das oposições que passarão a ser tramitadas unitariamente no apenso A, por ser o instaurado em primeiro lugar.
Z. Resulta provado que não existe nos autos de execução, nem nos autos de embargo qualquer título executivo contra ambos a embargante, nem contra ambas as executadas, pelo que não estão verificados os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio: o título apresentado à execução é uma ata de uma reunião da assembleia de comproprietários da AUGI do Pinheiro Ramudo, a ata n.º 35 realizada no dia 27 de março de dois mil e quatro, e o marido da executada CC, BB faleceu no dia ..-..-2000, conforme certidão de óbito que consta nos autos.
A morte dissolveu o casamento e sendo o título executivo de 2004, quatro anos posterior à data da morte tal dívida não pode recair sobre o autor da sucessão, nem sobre a herança, nem sobre os herdeiros, violando o despacho recorrido o disposto nos artigos 32.º a 35 e 311.º do CPC.
AA. Não poderia ter existido litisconsórcio passivo contra o cônjuge BB porque o mesmo já tinha falecido antes do título executivo ter sido deliberado e antes das obrigações exequendas se terem formado, nem a dívida foi contraída por ambos os conjunges, sendo que o casamento já tinha sido dissolvido com a morte do Pai da embargante AA e, assim, pela dívida não podem responder os bens próprios do ex conjuge BB nem da sua herdeira ora recorrente.
BB. A dívida exequenda não é comunicável: as obrigações foram assumidas exclusivamente pela executada CC quatro anos após a morte do seu marido e já dissolvido que estava o casamento por morte.
CC. Por outro lado, as embargantes procederam a partilhas conforme documento junto aos autos com o requerimento da embargante de dia 02/05/2025, cujo despacho recorrido recusou o recebimento, obstando assim à justa composição do litígio.
DD. Decorre da falta de participação da ora embargante e do de cujos BB no título executivo e no negócio jurídico que lhe subjaz e exigindo a lei a presença de todos os devedores no titulo executivo apresentado à execução que a execução é inadmissível contra a ora embargante por falta de verificação dos pressupostos do litisconsórcio, pelo que o despacho recorrido de 26/05/2025 viola o disposto no artigo 53º do CPC e torna esse negócio nulo nos termos do disposto no artigo 280 n.º1 CC. Esta invalidade constitui um impedimento à cumulação de execuções e à apensação de processos, pois dispõe o artigo 280 do Código Civil que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes e a nulidade do negócio jurídico é invocável a todo o tempo (artigo 286º do CC).
EE. Conforme invocou nos artigos 34 e seguintes do requerimento que a embargante apresentou no dia 02/05/2025, feita a partilha, cada herdeiro é considerado, desde o momento da abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos. (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 068081, Nº convencional JSTJ00003418 disponível em www.dgsi.pt.).
FF. Tendo a exequente sido convidada a aperfeiçoar o requerimento executivo e não tendo citada nem notificada a embargante sobre o novo requerimento executivo, o convite não foi seguido e a execução contra AA deve ser rejeitada oficiosamente, o que não sucedeu, não estando reunidos os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio.
GG. Quanto à falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade da coligação, a coligação executiva exige requisitos, nomeadamente, a compatibilidade substancial e processual, a conexão subjetiva entre os executados e um requisito relativo à exequibilidade intrínseca da pretensão: a quantia deve ser líquida ou liquidável através de cálculo aritmético. Sucede que , nem através da leitura do título executivo aperfeiçoado, nem mediante mero cálculo aritmético é possível à embargante aferir qual o valor da sua comparticipação nem a exequente repartiu ou aferiu qual o montante da comparticipação a suportar pela embargante ora recorrente na qualidade de herdeira. Inexistindo cálculo aritmético, não estão reunidos os pressupostos de admissibilidade da coligação, pelo que o despacho de dia 26/05/2025 ao declarar verificados os pressupostos da coligação viola o disposto no artigo 56.º nº 2 do CPC que apenas admite a coligação “(…) desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas.”
HH. O título executivo apresentado à execução não determina o fim e os limites da execução, não assegura a legitimidade ativa e passiva, nem garante a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação violando o disposto no art.º 10º n.º 5 e 713.º do C.P.C.
II. Nos termos do disposto no artigo 709 CPC é permitido cumular execuções, contra vários devedores litisconsortes, salvo quando alguma das execuções corresponder a processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras: a exequente não intentou o incidente de habilitação de herdeiros que se impunha, pelo que não pode existir cumulação de execuções, nem coligação, porque a embargante não consta do título executivo nem chegou a formalizar o incidente de habilitação que se impunha. Esta nulidade não é sanável.
JJ. Verificando-se a circunstância impeditiva da execução da ora embargante AA corresponder a processo especial diferente dos autos de embargo da executada CC não estão verificados os pressupostos da coligação nos termos do disposto no artigo 56º do CPC. A coligação passiva exige que os obrigados constem todos do mesmo título, o que não sucede: a embargante AA não consta do título executivo, nem o seu Pai BB consta do título executivo pois tal título é posterior à data da morte de BB.
KK. Nos termos do disposto no artigo 56 n.º 1 alínea b) do CPC apenas é permitida a coligação e “demandar vários devedores coligados desde que obrigados no mesmo título” : inexistindo obrigação da embargante recorrente no titulo de 2004
apresentado à execução o despacho recorrido de 26/05/2025 viola o disposto no artigo 56 n.º 1 alínea b) do CPC.
LL. Dispõe o artigo 157º do C.P.C.
1. As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.
2. Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.
[…]
3. Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente.
4. Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
MM. Influi na decisão da causa considerar que estão verificados os pressupostos de verificação do litisconsórcio e de coligações quando tal entendimento vertido no despacho recorrido viola o disposto nos artigos 53º CPC, 280º n.1 CC e 286º CC, 56º n.º 2 CPC, 709º CPCP, 713º CPC, 10º n.º 5 CPC e 157º CPC. A apensação de processos não foi requerida pela embargante nem pela exequente e é lesiva, violando o princípio de cooperação previsto no artigo 7º do CPC que prevê “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, ser declarada a violação do disposto nos artigos 728.º n.º 4 do CPC, 227 nº 1 e 2 do CPC, na primeira parte do nº 1 do artigo 219º CPC, 3º CPC, 6º n.º 2 do CPC, 195.º nº 1 CPC, 547.º CPC, 7º, 8º e 9º do CPC, 157º n.º 4 e n.º 6 CPC, no artigo 4º (Independência) da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), nos artigos 13º, 18º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 33 a 35.º do CPC, 311º do CPC, nos artigos 53º e 56º do CPC, nos artigos 280º n.1 CC, 286º e 289º CC, no artigo 56º n.º 2 CPC, 709º CPC, 713º CPC, 10º n.º 5 CPC, revogando-se o despacho proferido no dia 26/05/2025, substituindo-se por outro que:
admita a contestação da embargante apresentada no dia 02/05/2025 nos autos de execução.
possibilite o exercício do contraditório relativamente ao requerimento executivo aperfeiçoado da exequente e respetivos
documentos juntos aos autos.
julgue verificada falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio e da coligação indicados no
despacho proferido no dia 26/05/2025 e admitam a oposição da embargante apresentada no dia 02/05/2025 nos autos de
execução quando se pronunciou sobre o despacho de apensação de processos proferido no dia 08/04/2025.
julguem verificada e procedente por provada a inconveniência da apensação de processos para e embargante, que ficará
impedida de apresentar como testemunha a executada CC”.
2. Não houve contra-alegações.
3. O objecto do recurso - delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr.art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639ºe 663º nº2, todos do CPC) )- circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
1. Saber se o Tribunal “ a quo “ deveria ter apreciado as nulidades suscitadas pela recorrente no requerimento apresentado em 2.5.2025 ( e replicado em 5.5.2015) dentre as quais a relativa à falta de notificação do despacho atinente à cumulação de execuções; à falta de notificação à executada do requerimento executivo aperfeiçoado e do despacho que o admitiu; se as mesmas procedem e se determinam a anulação de todo o processado.
2. Saber se é de manter, ou não, a decisão de apensação de processos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
4. É o seguinte o teor da decisão recorrida:
“Requerimento apresentado pela opoente/executada AA: Vai deferido, ficando sem efeito, o requerimento apresentado nos autos de execução a 02.05.2025.
*
Vem a executada AA pronunciar-se sobre o teor do requerimento executivo aperfeiçoado apresentado nos autos principais a 11.11.2018, invocando, de entre o mais e para o que aqui interessa, que não foi notificada daquele RE nem sequer do despacho que admitiu a cumulação sucessiva de execuções proferido em 05.12.2018.
Invocou que o título executivo cumulado, que consiste numa acta da exequente datada de 2004 e que a dívida exequenda que dela emerge, são posteriores à data da morte do progenitor (02.12.2000) e, por conseguinte, não lhe pode ser imputada.
Conclui ser parte ilegítima.
Mais invocou que a executada CC é comproprietária exclusiva dos avos indivisos na sequência da escritura de partilhas e reputou o título dado à execução como inexistente.
Articulou ainda a caducidade do direito da exequente e a prescrição da quantia exequenda.
A final, opôs-se à apensação das oposições.
*
Apreciando.
Serei breve e conciso na apreciação da factualidade alegada a qual consubstancia uma nulidade, consistente na omissão de formalidade que a lei prescreve, a saber, in casu,
a falta de notificação da executada AA para, assinaladamente, nos termos do artº 728º nº 4 do CPC o exercício do contraditório, estabelecido para os casos de cumulação sucessiva de execuções nos termos do artº 711º do invocado código.
De acordo com o art.º 195º, nº 1 do CPC, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, (só) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Concluindo-se, por força desta disposição legal, que um acto tem de ser anulado, ter-se-á, de acordo com o que determina o nº 2 do artigo, que anular os termos subsequentes que daquele acto dependam absolutamente.
Conforme resulta dos autos, a executada não foi notificada pelo Sr. Agente de Execução do requerimento executivo aperfeiçoado apresentado pela exequente nem outrossim do despacho de cumulação sucessiva das execuções e do despacho a que alude o artº 728º nº 4 do CPC.
Todavia, ainda que se conceda que assim aconteceu, a tese da executada não poder vingar, pela singela razão de a lei não cominar com a nulidade a preterição dessa formalidade nem a mesma influir no exame ou na decisão da causa, uma vez que a executada já havia sido citada para os termos da execução, tendo deduzido oposição à execução a qual constitui o apenso B.
Dai se infere não estar a executada diminuída nos seus direitos de defesa à pretensão da exequente.
Mas ainda que a lei impusesse o dever da notificação, cabia à executada arguir a concreta nulidade secundária alegadamente cometida, no prazo de 10 dias da data em que tomou conhecimento da mesma - em 14.01.2021 quando interveio nos autos de execução deduzindo defesa por excepção apresentando factualidade alegadamente superveniente que, no seu entender, levaria à extinção da execução - ou dela podia conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. artºs. 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1, do C. P. Civil), o que não fez, razão pela qual a mesma está actualmente sanada.
Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indeferir desde já a nulidade subliminarmente arguida pela executada da não notificação do requerimento executivo aperfeiçoado, do despacho de cumulação sucessiva de execuções e do despacho a que alude o artº 728º nº 4 do CPC respectivamente, por ser manifestamente extemporânea.
*
Quanto à apensação das oposições
Dispõe o art.º 267.º nº 1 do CPC que, se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
No presente caso, considerando o objecto e sujeitos da execução e dos embargos de executado, não se verifica obstáculo à admissibilidade de litisconsórcio activo das opoentes/executadas, afigurando-se aliás conveniente, por razões de economia processual, a junção dos processos.
Assim, nos termos do art.º 267.º nº 2 do CPC, determino a junção das oposições que passarão a ser tramitadas unitariamente no apenso A, por ser o instaurado em primeiro lugar.
Notifique e, oportunamente, abra conclusão no apenso A.”.
5. Dos autos emerge igualmente a seguinte factualidade:
5.1. No dia 8.4.2025 foi proferido despacho a determinar a notificação da executada AA e do exequente a pronunciarem-se sobre a apensação dos embargos por aquela deduzidos (apenso B) aos embargos deduzidos por CC (apenso A);
5.2. Este despacho não foi notificado à executada como determinado mas apenas ao exequente.
5.3. No dia 2.5.2025, a executada AA apresentou um requerimento no processo executivo no qual, além do mais, suscitou um acervo de nulidades, dentre as quais: da falta de notificação do despacho que admitiu a cumulação sucessiva de execuções e que convidou a exequente a apresentar um requerimento executivo aperfeiçoado, assim como a falta de notificação deste último.
5.4. A executada reiterou o mesmo requerimento no dia 5.5.2025 no âmbito do apenso A.
5.5. O despacho proferido pelo Tribunal “ a quo “ em 31.10.2018 e que não foi notificado à executada AA tem o seguinte teor: “No apenso A de embargos de executado, o exequente, Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal do Pinheiro Ramudo, a convite do tribunal, deduziu incidente de intervenção principal provocada do lado passivo, de AA, filha do primitivo executado BB, alegando desconhecer que este último falecera ainda antes da instauração da execução.
Ora bem.
Uma vez que, relativamente à obrigada no título dado à execução, se verificam os requisitos do litisconsórcio necessário passivo (cfr. artº 35º, do CPC), não estando por consequência em causa uma situação de suprimento de legitimidade plural, afigura-se-me, alterando posição antes adoptada pela minha Exma. Colega Juiz Auxiliar a quem competia a tramitação destes autos, e que já não exerce funções neste tribunal, que o meio processual adequado ao suprimento do lapso invocado, não é o incidente de intervenção principal provocada, mas sim a cumulação sucessiva de execuções (cfr. art.ºs 53.º, 1 e 54.º, 1 e 2, do CPC), uma vez que mal se compreenderia o aparecimento de uma executada (AA) sem a (pré) existência de um título (cfr. artº 10º nº 5 e 53º nº 1 ambos do CPC).
Como refere a este respeito Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, cit. pag. 608, o título executivo cumpre no processo executivo uma importante função de legitimação: ele determina as pessoas com legitimidade processual para a acção executiva (…) e, salvo oposição do executado ou vício de conhecimento oficioso, é suficiente para iniciar e efectivar a execução do património do devedor
Assim, a sucessão no direito ou na obrigação poderá ocorrer por acto entre vivos ou mortis causa. No caso de a sucessão ter ocorrido antes da instauração da execução (como é o caso) deverá o exequente alegar no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão devendo essa alegação ter lugar na parte destinada à exposição dos factos.
Se a sucessão ocorrer na pendência da causa, o meio adequado será a habilitação de adquirente ou cessionário (tratando-se de sucessão por acto entre vivos) ou a habilitação de herdeiros (em caso de sucessão mortis causa) previstas nos artigos 351º a 357º.
A utilização de meio processual impróprio reconduz-se a erro na forma de processo que, nos termos do art.º 193º, nº 1 do CPC, determina a anulação dos actos que não possam ser aproveitados.
No presente caso é possível aproveitar todos os actos praticados, devendo porém ser suprida a falta dos requisitos formais do requerimento executivo quanto à execução a cumular (cfr. art.º 726º, nº 4, do CPC).
Pelo exposto, - Nos termos do disposto no art.º 205º, nº 1 do CPC, convolo o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo exequente, em incidente de cumulação sucessiva de execuções.
- Ao abrigo do disposto nos art.ºs 54.º, 1 e 2 e 726º, nº 4 do CPC, sob expressa advertência de indeferimento liminar da execução cumulada, convido o exequente a, no prazo de 10 dias, apresentar requerimento relativo à execução movida contra AA, que observe os requisitos previstos no art.º 724º, nº 1, do CPC.”.
5.5. O exequente apresentou novo requerimento executivo em 11.11.2018 que não foi notificado à executada AA.
5.6. Em tal requerimento o exequente expressa: 1º De acordo com o Douto Despacho de 31-10-2018, o presente requerimento executivo visa, essencialmente, proceder a uma cumulação de executados, mantendo-se a quantia exequenda anteriormente indicada, pelo que, em resultado do mesmo, deverá o valor da ação manter-se, tal como indicado no requerimento executivo inicial, sob pena de duplicação do valor da quantia exequenda.
2º O executado pré-falecido era responsável pelo pagamento de metade da obrigação da quantia liquidada neste requerimento executivo, deste modo, após a aceitação da herança por parte da S/ mulher e filha (aqui executadas), a obrigação foi transmitida.
3º Atendendo a situação de apenas serem responsáveis por metade da dívida, enquanto sucessoras, apenas foi paga a taxa de justiça equivalente ao montante da responsabilidade da obrigação.”.
6. Do mérito do recurso
i. Se a falta de notificação à recorrente de um despacho que admite a cumulação sucessiva de execuções e o convite à exequente para apresentar um requerimento executivo aperfeiçoado constitui, por si só, uma nulidade relevante e concluindo-se afirmativamente se foi tempestivamente deduzida.
É evidente que o despacho em apreço – prolatado em 31.10.2018 – deveria ter sido notificado oficiosamente pela secretaria às partes (na pessoa dos seus ilustres mandatários).
Aliás, é o que decorre do disposto no art.º 220º do CPC.
Não o foi, como se viu.
Porém, nem todas as omissões de actos que a lei prescreve produzem nulidades.
Para que tal suceda, é necessário que tal cominação decorra da lei ou que a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (art.º 195º nº1 do CPC).
Não se verificando notoriamente a primeira hipótese, atentemos se se verifica a segunda.
Mantem actualidade o entendimento de Rodrigues Bastos1 de que “(…) O princípio fundamental é o de que a declaração da nulidade só é de fazer em função do prejuízo que do vício do acto (por comissão ou omissão) resulte para o processo e para os fins que este visa. O reconhecimento da nulidade não é, pois, um direito das partes mas uma cautela da lei, assegurando a necessária eficácia e idoneidade ao processo.
Umas vezes a lei prescreve que a prática de certo acto ou omissão de um acto ou de uma formalidade acarretam nulidade; nesses casos está ínsito na cominação o reconhecimento do carácter prejudicial do vício; noutros casos, em que não é formulada, isto é, em que pode haver ou não prejuízo para a relação jurídica litigiosa, tem de ser o julgador a medir, com cautela, a projecção que o vício verificado pode ter no perfeito conhecimento e na justa decisão do pleito. (…).”
Uma vez que a omissão da notificação de tal despacho não compromete o conhecimento regular da execução no que concerne aos seus aspectos essenciais, como sejam, a penhora, a venda ou o pagamento, nem contende com o direito de defesa, há que convir que daí também nenhum prejuízo adveio para a apelante, tanto mais que o despacho em apreço num dos segmentos não lhe era destinado e no outro nem sequer era autonomamente recorrível.
Portanto, não podemos concluir pela verificação da suscitada nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes à semelhança do entendimento da 1ª instância.
ii. Se, em caso negativo, ocorre nulidade decorrente da omissão de notificação do requerimento executivo aperfeiçoado e em caso afirmativo quais as consequências advenientes dessa omissão.
Aqui parece-nos evidente que a solução não é idêntica.
Para respondermos a esta questão, convém que se esclareça previamente as consequências da ocorrência da nulidade da notificação /citação da aqui apelante (e que não se questiona).
Entendendo o Tribunal “ a quo” que deveria haver lugar a “cumulação sucessiva” de execuções e convidando o exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo em conformidade, o que este fez, dúvidas não há que do mesmo deveria ter sido notificada a ora apelante – de acordo com o disposto no nº4 do art.º 728º do CPC com os elementos que constam do art.º 227º do mesmo código- para exercer o contraditório relativamente ao aperfeiçoamento deduzido .
A não notificação da executada, neste caso, configura-se como uma nulidade susceptível de destruir a tramitação processual subsequente, nos termos do art.º 195.º do CPC, já que é aqui é inequívoco que tal omissão é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa posto ter privado a apelante do exercício do contraditório relativamente aos factos insertos no requerimento executivo aperfeiçoado e, por consequência, prejudicado a sua defesa.
É evidente, outrossim, que tal nulidade não se mostra sanada uma vez que para que tal tivesse sucedido era mister que os autos revelassem que dela tivesse a apelante tomado conhecimento e não a tivesse arguido tempestivamente (cfr. artigos 199.º n.º 1 e 149.º n.º 1 do CPC).
Efectivamente, não se vê que a apelante tenha sido notificada para qualquer termo do processo que permita presumir que teria tido conhecimento da nulidade caso tivesse agido com devida diligência (art.º 199º, nº1 do CPC).
Esta nulidade, que ora se reconhece ter ocorrido e ter sido tempestivamente arguida, não desencadeia ipso iure a nulidade de todo o processado depois do novo requerimento executivo.
“A teoria das nulidades dos actos do processo, do mesmo modo que a teoria das nulidades dos actos jurídicos, propõe-se conciliar, em termos satisfatórios, o princípio jurídico da observância da lei reguladora da forma do acto com o princípio económico da redução, ao mínimo, das perdas ou estragos a que dá causa a anulação, quando a lei não seja observada. Quanto mais razoável for a conciliação, mais perfeita será a teoria”2.
O regime de nulidade do acto de notificação aqui em causa ( equiparável à citação) tem como objectivo, como dissemos, evitar a restrição ou a supressão prática do direito de defesa.
Não tem o menor sentido que se proceda à anulação do processado quando a mesma redunde numa diminuição dessas garantias de defesa ou oblitere a defesa já deduzida.
Não há, pois, que repetir a notificação em falta mas tão só aceitar a defesa que a mesma deduziu no requerimento de 2.5.2025 (replicado no de 5.5.2025).
Só assim, se respeitará o princípio da economia processual e, por consequência, permitirá o máximo aproveitamento dos actos processuais, intento que perpassa, como vimos, o regime das nulidades processuais.
iii. Da decisão de apensação de processos
Insurge-se, por último quanto à apensação de embargos determinada no despacho recorrido referindo que a dívida exequenda tem por base um título executivo de 2004 – acta de uma reunião da assembleia de condóminos – lavrada posteriormente à data da morte do condómino, respectivamente pai e marido das embargantes.
Vejamos.
Como é consabido, o instituto da apensação de processos (art.º 267º do CPC) tem dois desígnios fundamentais: o da economia processual, uma vez que as várias acções apensadas são instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente; e o da uniformidade de julgamento porquanto a instrução, a discussão e o julgamento conjuntos garantem harmonia decisória, seja na matéria de facto, seja no plano do direito.
Apesar da unificação da tramitação, as acções mantêm a sua autonomia para os demais efeitos, designadamente no que tange à determinação em cada uma do seu valor, a fixar no momento oportuno.
No caso, não estamos em presença de acções mas sim de oposições por embargos deduzidos separadamente pelas duas executadas que, por força da lei (art.º 732º, nº1 do CPC), já são deduzidos por apenso à execução que lhes é movida.
Cremos, aliás, ser intenção do próprio legislador que cada processo de oposição por embargos corra separadamente entre si.
Basta atentar que não se aplica expressamente ( cfr. 728º, nº3 do CPC) à oposição por embargos o disposto no nº2 do art.º 569º do CPC respeitante ao que sucede na acção declarativa em caso de pluralidade de Réus : quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte de um deles, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Assim, na execução, havendo pluralidade de executados, o prazo para a dedução dos embargos de executado corre individualmente para cada um, contado da respectiva citação e por consequência daí decorre que a cada oposição por embargos corresponda um processo.
Ademais, não se descortina sequer o interesse que teria a apensação de embargos entre si uma vez que a apensação já existente e legalmente prevista permite alcançar os desideratos do instituto.
Assim, o despacho neste segmento também não se poderá manter.
III.DECISÃO
Face a todo o exposto, acorda-se em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a. Revoga-se a decisão de 26.5.2025 na parte em que julgou improcedente a suscitada nulidade e não conheceu a resposta apresentada pela apelante em 2.5.2025 ao requerimento executivo aperfeiçoado;
b. Revoga-se a mesma decisão na parte em que determinou a apensação dos embargos entre si.
c. Mantém-se no mais o aí decidido.
Custas por apelante e apelado na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente.
Évora, 13 de Novembro de 2025
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Sónia Kietzmann Lopes
Filipe Aveiro Marques
________________________________________
1. In Notas ao Código Processo Civil”, vol. I, 3ª edição, págs. 263 e 264.↩︎
2. Assim, Alberto dos Reis in Comentário, vol.2º , pag.341.↩︎