Sumário:
I. O pedido de Conferência ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, não constitui um modo de impugnação do decidido singularmente, apondo-lhe vícios sejam eles quais forem e, muito menos, formulando pedidos que não se enquadram no objeto do recurso, porquanto a intervenção do coletivo visa a apreciação do objeto do recurso e não a apreciação de questões novas.
II. Resultando da interpretação do acordo judicial assumido pela cabeça de casal que prestava contas pela administração da herança, sem distinguir se abrangia ou não a herança dos dois inventariados, seus pais, falecidos em datas diferentes, e apresentando a prestação de contas natureza exclusivamente patrimonial, deve prestá-las desde o momento do falecimento da primeira inventariada, ainda que o cabecelato tenha sido exercido de facto pelo segundo inventariado até à data da sua morte.
III. Em relação ao período que mediou entre o falecimento dos dois inventariados, as contas devem ser prestadas com os elementos disponíveis à data do óbito do segundo inventariado.
IV. A cabeça de casal só se exonera da obrigação de prestação de contas pela administração da herança quando as apresentar, por força do artigo 941.º do CPC e artigos 2097.º, 2080.º, n.º 1, alínea a), e 2093.º do CC, devendo as contas ser prestadas até ao momento em que procedeu à alienação do seu quinhão hereditário.
Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora
I. Os Recorrentes HAPINESS ON FIRE, UNIPESSOAL, LDA e AA, notificados da Decisão Singular proferida em 25-09-2025, invocando o artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), reclamaram para a conferência e pediram que seja proferido acórdão que dê procedência ao recurso por si interposto.
II. Para além disso, assacaram à Decisão Singular vários vícios, peticionando a declaração e apreciação de «nulidades e omissões de pronúncia» que referem, e, ainda, formularam um pedido nos seguintes termos:
«Que, até ao julgamento da reclamação e remessa para conferência, sejam suspensos os efeitos executivos de quaisquer cominações que tenham sido impostas (p.ex. efeitos de aplicar art. 943.º) ou prazos sancionatórios que possam operar em prejuízo dos Reclamantes, para preservação de direitos até ao pronunciamento colegial (pedido subsidiário quanto à tutela cautelar de efeitos, se for necessário).»
III. Consta do requerimento dos Recorrentes/Reclamantes a notificação entre mandatários nos termos do artigo 221.º do CPC, nada tendo vindo aos autos.
IV. Foram colhidos os vistos e designada a conferência a prevista no artigo 652.º, n.º 2, do CPC.
V. Cumpre, agora, ao coletivo apreciar o objeto do recurso em sede de conferência.
Importa, contudo, clarificar que o direito potestativo da parte sujeitar a Decisão Singular à apreciação do coletivo em ordem a obter um acórdão sobre o objeto do recurso, tem apenas esse alcance. Ou seja, o pedido de conferência não constitui um modo de impugnação do decidido singularmente, apondo-lhe vícios sejam eles quais forem e, muito menos, formulando pedidos (como ocorre no caso em apreço) que não se enquadram no objeto do recurso.
Os poderes do coletivo são exatamente os mesmos que o Relator detém, com a diferença que a decisão é coletiva e não singular. Desse modo, o que está em causa quando a parte exerce o direito potestativo de pedir uma conferência para que o caso seja decidido coletivamente e não singularmente, é apenas a obtenção de uma decisão plural sobre o objeto do recurso.
Assim sendo, toda a alegação dos Recorrentes sobre a verificação dos pressupostos para a emissão de uma decisão singular e outros vícios (de forma ou de conteúdo) que opõem à mesma, são irrelevantes para a prolação do acórdão, que se deve cingir ao conhecimento do objeto do recurso e não conhecer de questões novas suscitadas na reclamação.
Como refere ABRANTES GERALDES em anotação ao artigo 652.º, do CPC (Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª ed., at., pp. 349-350):
«A conferência goza de autonomia decisória relativamente às questões que sejam suscitadas, valendo para o efeito a maioria que se estabelecer dentro do coletivo, cujo resultado pode traduzir-se na confirmação, substituição ou alteração do despacho singular do relator sobre qualquer aspeto que tenha ligação à tramitação do recurso ou à apreciação do respetivo mérito.
Mais do que encarar o requerimento da parte no sentido da convocação da conferência como uma forma de impugnação da decisão singular do relator, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do coletivo, passo fundamental para que possa ser interposto recurso de revista nos termos gerais.» (sublinhado nosso)
E mais à frente:
«O facto de ter sido proferida decisão singular sobre qualquer questão processual ou material já delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, sendo indispensáveis outros desenvolvimentos, tanto mais que não podem ser suscitadas na reclamação questões novas.» (sublinhado nosso)
Em face do exposto, em sede de Conferência, decide-se não conhecer das questões novas suscitadas na Reclamação, cingindo-se a prolação do acórdão a conhecer do objeto do recurso.
VI. Clarificada esta questão, passa-se à prolação do seguinte Acórdão:
I – RELATÓRIO
1. AA intentou ação especial de prestação de contas contra BB pedindo que a Ré preste contas da administração dos bens que integram a herança aberta por óbito do pais da Ré, CC, falecida em ...-...-2000, e de DD, cônjuge da mesma, por sua vez, falecido em ...-...-2005.
Mais alegou que instaurava a ação na qualidade de herdeiro por ser viúvo da filha dos falecidos (seus sogros), EE, falecida em ...-...-2001.
2. Nos autos foram citados os interessados e admitidos e citados os chamados também interessados na partilha dos bens.
3. Os autos prosseguiram ao longo de vários anos e com várias vicissitudes que não relevam para o presente recurso, relevando, porém, que, por despacho proferido em 08-06-2022 (ref.ª 90076724), já transitado em julgado, foi decidido «julga[r]o Autor AA parte ilegítima na presente ação especial de prestação de contas pela administração da herança por óbito de DD e, nessa medida, absolvo a Ré BB parcialmente da instância.»
4. Releva, igualmente, que, em 11-01-2023, em sede audiência de discussão e julgamento, as partes chegaram a acordo quanto a saber se a Ré tinha, ou não, que prestar contas, nos termos que constam da respetiva ata:
«1. A ré e Cabeça de Casal aceita a obrigação de prestar contas e assume o compromisso de as apresentar nos presentes autos, sob a forma de conta corrente, no prazo de 30 dias, juntando os comprovativos justificativos das receitas e despesas ou justificando a sua inexistência, consoante o caso.
2. Após isso, será dada oportunidade aos autores para impugnarem as contas, querendo, nos termos legais. »
5. Este acordo foi homologado no mesmo ato e o tribunal declarou que «deu por resolvida por acordo a questão controvertida sobre saber se a ré tem, ou não, que prestar contas.»
6. Prosseguiram os autos com a prestação de contas por parte da Ré apresentadas em 07-03-2023, dizendo que o fazia por referência ao período compreendido entre 30-12-2005 e 26-10-2009.
As datas acima referidas reportam-se, a primeira, à data do falecimento do pai (DD), e, a segunda, à data em que a Ré, através de escritura pública, cedeu gratuitamente e por conta da sua quota disponível o seu quinhão hereditário que lhe cabia na herança dos pais, a favor dos seus filhos FF e GG.
Todavia e, como consta da prestação de contas, as mesmas apenas se reportaram ao período que vai de 2006 a 31-12-2008.
7. A prestação de contas foi contestada pelo Autor AA, concluindo, por um lado, pela extemporaneidade da apresentação, e por outro pela rejeição por violação do artigo 944.º, n.º 1 e 2, do CPC.
8. Em 23-05-2024 (ref.ª 96442177) foi proferido despacho, que vem a ser o recorrido, que decidiu o seguinte:
«A presente lide circunscreve-se à prestação de contas da herança aberta por óbito de CC.
Refere a ré, no seu articulado de 07-03-2023, que, entre a data da morte da sua mãe (CC, falecida em ...-...-2000) e a data da morte do seu pai (DD, falecido em ...-...-2005), foi este que exerceu o cargo de cabeça-de-casal da herança da sua mãe, e só após a morte do seu pai é que ela, ré, passou a exercer a administração de facto, quer da herança da sua mãe, quer da herança do seu pai.
Prosseguindo esse raciocínio, a ré apresentou contas, quanto à herança da sua mãe, apenas quanto ao período posterior à morte do seu pai e limitando-o até à data da doação em 26-10-2009, do seu quinhão hereditário, nas heranças da sua mãe e do seu pai, aos seus filhos FF e GG (sendo que, posteriormente, FF doou à mãe o direito ao quinhão que tinha adquirido, que, por sua vez, o cedeu ao filho GG).
Acresce salientar que, por acordo alcançado na diligência realizada em 11-01-2023, a ré aceitou a obrigação de prestar contas, assumindo o compromisso de as apresentar nos presentes autos, sob a forma de conta corrente, no prazo de 30 dias, reiterando, agora, no seu articulado de 07-03-2023, que exerceu de facto a administração da herança da sua mãe no já referido período entre ...-...-2005 e 26-10-2009.
Sucede que, contraditoriamente com o seu raciocínio, a ré não presta contas relativamente ao ano de 2009, em concreto quanto ao período entre 01-10-2019 e 26-10-2009, sem que se compreenda o porquê.
Ademais, não junta os documentos comprovativos das despesas e receitas que alega, além de as indicar em bloco, sem as discriminar individualmente [v.g contas da herança de HH de 2007!?], tornando muito difícil a compreensão da origem e valor real dessas receitas e despesas.
Face ao exposto, CONVIDA-SE a ré a, em 10 dias, aperfeiçoar as contas apresentadas respeitantes ao período entre 01-10-2019 e 26-10-2009 – durante o qual já assumiu que exerceu a administração de facto da herança:
a) completando-as com o período de 01-01-2009 a 26-10-2009;
b) discriminando o valor individual de cada receita e despesa; e
c) juntando os documentos comprovativos de cada receita e despesa.»
9. Por despacho proferido em 07-02-2025 (ref.ª 98327913) foi retificado ao antecedente despacho nos seguintes termos:
«Assim, retificando tais lapsos, ao abrigo do disposto nos art. 613º, nº3 e 614º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, determino que, no despacho acima identificado, onde se lê “01-10-2019” passe a constar “01-01-2009”.»
10. Inconformados, o Autor AA e a chamada Hapiness On Fire, Unipessoal, Ld.ª recorreram apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª – Em 11-01-2023 realizou-se audiência cuja finalidade primeira era permitir ao Douto Tribunal decidir sobre se a cabeça de casal cumpriu a obrigação de prestar contas ou se tem que cumprir essa obrigação.
2ª – Na referida Audiência ficou estabelecido o seguinte Acordo:
ACORDO
1. A ré e Cabeça de Casal aceita a obrigação de prestar contas e assume o compromisso de as apresentar nos presentes autos, sob a forma de conta corrente, no prazo de 30 dias, juntando os comprovativos justificativos das receitas e despesas ou justificando a sua inexistência, consoante o caso.
2. Após isso, será dada oportunidade aos autores para impugnarem as contas, querendo, nos termos legais.
3ª – CC, que também usava II, natural da freguesia de Local 1, concelho de Cidade 1, faleceu no dia ... de ... de 2000.
4ª – Fazem parte da herança aberta pelos identificados de cujus, CC, nomeadamente, os seguintes bens imóveis:
**Quota parte da Fracção “A” do prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo 5344-A, da freguesia de Local 2, concelho da Cidade 2;
**Prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15 da secção 24, da freguesia e concelho de Cidade 3;
**Quota parte do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 794 da freguesia de Local 3, concelho de Cidade 4;
** Quota parte do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1957 da freguesia de Local 4, concelho de Cidade 3.
**Quota parte dos seguintes lotes de terreno sitos no Estado de Cidade 5, República do Brasil, descritos no 1º Ofício do Registo de Imóveis do Município de Belém, Estado do Pará, sob o nº 13098, a fls. 44 do Livro 3-F, com as seguintes descrições:
- Lote de terreno sito na Travessa 1, no perímetro compreendido entre as Rua 1 e Rua 2, medindo de frente 31,60 metros e de fundo 71,00 metros;
- Lote de terreno sito na Travessa 1, no perímetro compreendido entre as Rua 1 e Rua 2, medindo de frente 20,70 metros e de fundo 80,00 metros;
- Lote de terreno sito na Travessa 2, no perímetro compreendido entre as Rua 1 e Rua 2, medindo de frente 28,00 metros e de fundo 80,00 metros.
5ª – Matéria esta já estabilizada e definida nos presentes autos, nomeadamente os bens imóveis pertencentes à herança.
6ª – Por óbito de CC, ocorrido em ... de ... de 2000, foi designado cabeça de casal DD, nos termos previstos no nº 1 alínea a) do artigo 2080º do CC.
7ª – A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal, nos termos previstos no artigo 2079º do CC.
8ª – Por despacho proferido em 12.09.2019 decidiu-se admitir a intervenção, nestes autos, ao lado do A., dos herdeiros, JJ e KK.
9ª – Por despacho proferido em 12-03-2021, decidiu-se admitir a intervenção, nestes autos, também ao lado do A., a Happiness On Fire Unipessoal, Lda. E GG.
10ª – O A. e o chamado Happiness On Fire Unipessoal, Lda. não são herdeiros de CC
11ª – Como interessados nas referidas heranças e face à finalidade da presente acção especial, têm os adquirentes das quotas hereditárias interesse em intervir, também, na presente acção.
12ª – Os Recorrentes, apesar das diligências efectuadas, nunca aprovaram, ou recepcionaram (consoante os anos civis), as contas da administração da herança aberta por óbito de CC, da responsabilidade do referido DD, a apresentar nos termos previstos no artigo 944º do CPC, nomeadamente o determinado nos respectivos pontos nº 1 e 3, isto é, em forma de conta-corrente, nelas se especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo e instruídas com os documentos justificativos.
13ª – Sucedeu, ao cabeça-de-casal DD, na obrigação de prestar contas da administração da herança aberta por óbito de CC, referente ao período de tempo em que o falecido cabeça-de-casal, DD, exerceu o cabeçalato, a herdeira mais velha, sua filha, BB, Ré nos presentes autos.
14ª – A Ré e cabeça-de-casal, BB nunca prestou contas da administração da herança aberta por óbito de CC, referente ao período de tempo em que o falecido cabeça-de-casal, DD, exerceu o cabeçalato, nos termos do artigo 944º do CPC, nomeadamente o determinado nos respectivos pontos nº 1 e 3, isto é, em forma de conta-corrente, nelas se especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo e instruídas com os documentos justificativos, apesar de instada para o efeito, o que obrigou o A. a intentar a presente acção, tendo-se decidido admitir a intervenção, nestes autos, também ao lado do A., a Happiness On Fire Unipessoal, Lda..
15ª – Ora, in casu, faz sentido indagar da administração da herança da falecida CC, referente ao período de tempo em que o falecido cabeça-de-casal, DD, exerceu o cabeçalato, levada a cabo pela Ré, BB, no sentido de apurar o saldo.
16ª – A questão da transmissibilidade da obrigação de prestação de contas é suscitada pelo A. e por um chamado, como terceiro e não por um qualquer herdeiro do obrigado à prestação de contas.
17ª – Assim, a Ré tem de prestar contas ao A. e ao chamado HAPPINESS ON FIRE UNIPESSOAL LDA, da administração da herança da falecida CC, no período entre ... de ... de 2000 e 31 de Dezembro de 2005, dado que a obrigação de prestar contas de natureza patrimonial, é susceptível de transmissão para os respectivos herdeiros de quem fez administração de bens alheios, nomeadamente a Ré.
Ainda,
18ª – Por óbito de DD, ocorrido em ... de ... de 2005, faleceu DD, foi designada cabeça-de casal a Ré, BB, nos termos previstos no nº 1 alínea c) do artigo 2080º conjugado com o nº 4 mesmo artigo 2080º do CC.
19ª – A Ré, BB, na qualidade de cabeça-de-casal tem o dever de prestar contas da sua administração, no caso em apreço da herança aberta por óbito herança da falecida CC, após ... de ... de 2005.
20ª – Contas essas a ser apresentadas nos termos previstos no artigo 944º do CPC.
21ª – A Ré, BB nunca prestou contas, ou foram aprovadas (consoante os anos civis) pelos Recorrentes, da administração da herança aberta por óbito de CC, referente ao período de tempo em que exerceu o cargo de cabeça-de-casal, após o óbito de DD, nos termos do artigo 944º do CPC, nomeadamente o determinado nos respectivos pontos nº 1 e 3, isto é, em forma de conta-corrente, nelas se especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo e instruídas com os documentos justificativos, apesar de instada para o efeito, o que obrigou o A. a intentar a presente acção, tendo-se decidido admitir a intervenção, nestes autos, também ao lado do A., a Happiness On Fire Unipessoal, Lda..
22ª – Ora, in casu, faz sentido indagar da administração da herança da falecida CC, levada a cabo pela Ré, BB, após ... de ... de 2005, no sentido de apurar o saldo.
23ª – Assim, a Ré tem de prestar contas ao A. e ao chamado HAPPINESS ON FIRE UNIPESSOAL LDA, da administração da herança da falecida CC, no período entre ... de ... de 2006 e 26 de Outubro de 2009.
Mais,
24ª – Apesar destas transmissões ocorridas em 26/10/2009 e 24/01/2014, foi a Ré, BB, que continuou a administrar a herança aberta por óbito de CC, após 26/10/2009 até à presente data.
25ª – Nos presentes autos a Ré confessa que administra a herança aberta por óbito de CC, após 26/10/2009, como se constata pelo requerimento da Ré com a referência 8555832.
26ª – Pelo requerimento da Ré com a referência 8555832, esta apresentou contas da sua administração da herança aberta por óbito de CC, respeitante aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, apesar de não ter, igualmente, sido instruídas com qualquer documento justificativo, nos termos do artigo 944º do CPC, nomeadamente o determinado nos respectivos pontos nº 1 e 3, isto é, em forma de conta-corrente, nelas se especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo e instruídas com os documentos justificativos.
27ª – A Ré, BB integrando a figura do “cabeça de casal de facto”, administrou os bens da herança da falecida CC, como confessado no requerimento da própria Ré com a referência 8555832, após 26 de Outubro de 2009, e que, enquanto tal, já que administra bens alheios, está obrigada a prestar contas a quem tenha legitimidade para exigi-las, e nos termos do artigo 944º do CPC, nomeadamente o determinado nos respectivos pontos nº 1 e 3, isto é, em forma de conta-corrente, nelas se especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo e instruídas com os documentos justificativos.
Processo 28ª – Assim, a Ré tem de prestar contas ao A. e ao chamado HAPPINESS ON FIRE UNIPESSOAL LDA, da sua administração da herança da falecida CC, no período entre 26 de Outubro de 2009, até à actualidade.
Isto é,
29ª – Por efeito do Acordo mencionado na 2ª conclusão, a Mma Juiz proferiu o seguinte Despacho com a referência 92168264:
DESPACHO, nos termos do qual, julgando válido o acordo alcançado, deu por resolvida por acordo a questão controvertida sobre saber se a ré tem, ou não, que prestar contas, e em consequência declarou inútil proferir decisão judicial sobre a mesma e determinou a dispensa da produção de prova agendada para hoje.
Assim,
30ª – Atenta a configuração da relação controvertida constante dos presentes autos e pelos motivos e fundamentos invocados, a Ré, BB, está obrigada a prestar contas da sua administração da herança da falecida CC, no período entre ... de ... de 2000, até à actualidade, nos termos do artigo 944º do CPC, nomeadamente o determinado nos respectivos pontos nº 1 e 3, isto é, em forma de conta corrente, nelas se especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo e instruídas com os documentos justificativos.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO, COM A REFERÊNCIA CITIUS 96442177, COM O SEGUINTE TEOR:
“CONVIDA-SE a ré a, em 10 dias, aperfeiçoar as contas apresentadas respeitantes ao período entre 01-10-2019 e 26-10-2009 – durante o qual já assumiu que exerceu a administração de facto da herança:
a) completando-as com o período de 01-01-2009 a 26-10-2009;
b) discriminando o valor individual de cada receita e despesa; e
c) juntando os documentos comprovativos de cada receita e despesa.
DEVENDO ESSE DESPACHO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO COM O SEGUINTE TEOR:
“CONVIDA-SE a ré a, em 10 dias, aperfeiçoar as contas apresentadas respeitantes ao período entre ... de ... de 2000 até à actualidade – durante o qual exerceu a administração de facto da herança:
a) discriminando o valor individual de cada receita e despesa; e
b) juntando os documentos comprovativos de cada receita e despesa.”
11. Responderam os interessados JJ e GG defendendo a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os elementos relevantes para apreciação do recurso constam do antecedente Relatório.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, do CPC), cumpre apreciar e decidir qual o período de tempo em que a Ré está obrigada a prestar contas pela administração da herança indivisa por óbito de CC.
2. Para melhor analisar a questão da decidir, importa previamente referir o seguinte:
2.1. Não está em causa neste recurso quais os bens que compõem o acervo hereditário sobre o qual é pedida a prestação de contas, uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas com supra referido, mas tendo como base o que foi decidido no despacho recorrido. Ora, no despacho recorrido nada é dito sobre essa questão. Donde, o que está em apreciação no presente recurso é apenas a delimitação do período em que a Ré está obrigada a prestar contas.
Portanto, as conclusões dos recorrentes onde referem quais os bens que constituem o acervo hereditária da herança de CC como correspondendo a matéria não controvertida, são irrelevantes para a apreciação do recurso (cfr. conclusões 4.ª a 5.ª).
2.2. Outra precisão que é necessário levar em conta reporta-se ao interesse dos recorrentes e à identificação da herança sobre a qual a Ré se encontra adstrita a prestar contas.
Os recorrentes são, respetivamente, o Autor AA (interessado por ter adquirido a qualidade de herdeiro na herança aberta por óbito de II por ser viúvo de EE, falecida depois de sua mãe II, tendo, porém, o Autor por escritura de doação de 30-07-2012 doado o seu quinhão hereditário). Hapiness On Fire, Unipessoal, Ld.ª é, por sua vez, a donatária na referida escritura de doação.
Como supra referido, por despacho proferido em 08-06-2022 (ref.ª 90076724), transitado em julgado, o Autor foi julgado parte ilegítima para a presente ação em relação à prestação de contas pela Ré pela administração da herança aberta por óbito de DD, tendo a Ré sido, nessa parte, absolvida da instância, e foi determinado o prosseguimento dos presentes autos de prestação de contas apenas pela administração da herança de CC.
Portanto, o potencial período para a prestação de contas nestes autos a cargo da Ré situa-se entre ...-...-2000 e 26-10-2009 e reporta-se apenas à herança da falecida CC.
Em face das datas a que se reporta a prestação de contas apresentadas, cujo início foi fixado pela Ré no início do ano de 2006, é claro que a Ré excluiu na apresentação de contas o período que vai da data do óbito da mãe até à data do obtido do pai, com a alegação que nesse período foi o pai quem administrou a herança indivisa da falecida esposa.
E também exclui, sem qualquer justificação, a apresentação de contas a partir de 01-01-2009 a 26-10-2009, como bem refere a decisão recorrida (considerando a retificação introduzida na mesma em relação à data «01-01-2009»).
Por outro lado, o facto do despacho recorrido referir que a Ré aceita que exerceu a administração da herança da sua mãe entre 30-12-2005 a 26-10-2009 e ao situar a necessidade de aperfeiçoamento a partir de 01-01-2009 significa que, implicitamente, corrobora a tese da Ré, aceitando que a prestação de contas se inicie em 2016 e termine em 26-10-2009, encontrando-se apenas por prestar contas no período que vai de 01-01-2009 a 26-10-2009.
É contra este entendimento que os recorrentes se insurgem, pelo que se passa a analisar se lhes assiste razão.
2.3. Primeiro, os recorrentes alegam que a prestação de contas deve abranger o período entre ...-...-2000 a 31-05-2005, período que decorre entre o óbito de CC e seu marido, DD (cfr. conclusões a 23.ª).
A Ré refere e aceita nos autos (como reconhece o despacho recorrido) que exerceu de facto a administração da herança de sua mãe entre ...-...-2005 e 26-10-2109, e entre a data do decesso da mãe e o decesso do pai, foi este quem exerceu a administração da herança da mulher como cabeça de casal da mesma, e só após o óbito desde é que a Ré passou a exercer de facto a administração das duas heranças como cabeça de casal.
Assim, a questão que se coloca é se a Ré tem de prestar contas relativas ao período em que apenas era uma das herdeiras da herança da falecida CC, a par dos demais herdeiros da mesma, altura em que o cabecelato foi exercido pelo cônjuge sobrevivo, seu pai (DD). Sendo que não ficou demonstrado nos autos que fosse a Ré a exercer de facto essa administração.
O processo especial de prestação de contas encontra-se regulado nos artigos 943.º a 952.º do CPC. O objeto da ação, conforme estipula o artigo 941.º do CPC, é a prestação de contas por quem tem esse dever, o que pressupõe a existência de normas de natureza substantiva que imponham a obrigação de prestar contas, referindo-se o preceito àqueles que administram bens alheios. Como referia Alberto dos Reis (Processos especiais, Vol. I, p.. 303) «quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração, ao titular desses bens ou interesses.»
Um desses obrigações é, sem dúvida, a do cabeça de casal da herança indivisa até à liquidação e partilha (artigo 2079.º do Código Civil - CC), exercendo esse cargo por investidura legal, as pessoas referidos no artigo 2080.º do CC. As contas devem ser prestadas anualmente (artigo 2093.º do CC).
Dispõe-se no artigo 941.º do CPC:
«A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se».
Como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em comentário à norma (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 388):
«Em termos de direito substantivo, a obrigação de prestar contas decorre de uma obrigação de carácter mais geral – a obrigação de informação –, consagrada no art. 573.º do CC (…).
Inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem de prestar contas, o art. 941.º pressupõe a existência de normas de direito substantivo que imponham tal obrigação. O direito em causa pode ser de natureza obrigacional, real, familiar ou sucessória. Incumbe àquele que se arroga o direito o ónus da prova dos factos que conduzem à aplicação da norma jurídica que serve de fundamento à sua pretensão (arts. 342.º, n.º 1 e 573.º do CC).
Em termos gerais, assume-se que quem administra bens ou interesses, total ou parcialmente, alheios, está obrigado a prestar contas ao titular ou ao contitular destes bens ou interesses.»
A mesma posição é defendida por Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 832-833), ao afirmar que «a obrigação de prestação de contas é uma obrigação informação, nos termos do artigo 573.º CC (…), ‘por quem’, nos termos de lei ou negócio jurídico, ‘administra bens alheios’, i.e., ‘bens que não lhe pertencem, ou não lhe pertencem por inteiro.
Para esse efeito, não relevam ‘a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas’ (…) – podem ser actos de administrador de facto (…) – nem a existência e a natureza do negócio de que resultam esses poderes, nem o fim e o teor desses poderes (…). O que basta para justificar a prestação de contas são concretos actos de administração com expressão patrimonial (…)».
Como se sublinha no acórdão do STJ de 12-12-2024 (proc. 319/22.0T8PCV.C1.S1, em www.dgsi.pt), «(…) decorre da doutrina acima indicada, a obrigação de prestação contas não impende exclusivamente sobre quem é investido na posição de cabeça-de-casal ou sequer sobre quem ocupa informalmente essa posição; abrange quaisquer sujeitos que desempenhem, de facto ou de direito (por outro título), as funções de administrador de bens ou interesses de outrem.»
No caso em apreço, e como supra referido, os autos não evidenciam que a Ré tenha exercido, a qualquer título, as funções de administradora da herança indivisa de sua mãe enquanto o pai foi vivo.
Por conseguinte, a sua obrigação de prestação de contas em relação à herança da mãe apenas se iniciaria no momento do óbito do pai (...-...-2005), ou seja, no início de 2006, momento a partir do qual passou a exercer o cabecelato.
Ora, sucede que foi homologado nos autos o acordo celebrado nos mesmos em 11-01-2023 (realçando-se que foi proferido posteriormente ao despacho proferido em 08-06-2022 (ref.ª 90076724), que ordenou o prosseguimento dos autos para prestação de contas pela administração da herança de CC) mediante o qual se obrigou a prestar contas, assumindo o compromisso de as apresentar nos autos, em forma de conta corrente, no prazo de 30 dias, juntando os respetivos comprovativos das despesas ou justificando a sua ausência conforme os casos.
As regras da interpretação aplicáveis são as previstas nos artigo 236.º a 238.º do CC para os negócios formais, ou seja, a declaração não pode prevalecer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
O teor da declaração não distingue o período em que a Ré se obrigou a prestar as contas. Todavia, ao acordar na prestação de contas da herança sobre as quais era chamada a prestar contas, a literalidade do acordo remete para a assunção da obrigação de prestar contas pela referida administração sem qualquer restrição temporal, ou seja, desde a morte da sua mãe, CC.
A apresentação posterior das contas excluindo o período em que o pai foi vivo com o argumento que, enquanto meeiro do património conjugal e cabeça de casal da herança de CC, contradiz de forma clamorosa o anteriormente acordado, como se não tivesse assumido uma obrigação através de um acordo judicial devidamente homologado, o que implica a sua condenação a cumpri-lo nos seus precisos termos.
O incumprimento do assim acordado, não pode prevalecer sobre a circunstância de não ter exercido de facto a administração da herança da mãe enquanto o pai foi vivo.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 12-09-2023 (proc. 7624/15.0T8LSB.L1-7):
«1. A transação judicial reveste a natureza de um contrato processual, bivinculante, oneroso, constitutivo de obrigações recíprocas para os litigantes, dirimente da relação material controvertida trazida à liça no processo e, por consequência, extintivo da relação processual em causa.
2. Como contrato que é, a transação judicial está sujeita ao regime geral do negócio jurídico (arts. 217.º ss. do CC), gozando as partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos, da liberdade de o conformarem, pela melhor forma que satisfaça os seus interesses (art. 405.º do CC).
3. Por conseguinte, o seu sentido e o seu alcance, terão de ser aferidos, o mesmo é dizer, interpretados, à luz das regras contidas nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC.
4. O mesmo sucede com a sentença que a homologou, pois trata-se de uma decisão judicial corporizada na homologação do pacto afirmado entre as partes, constituindo por isso, um verdadeiro ato jurídico, formal e receptício, a que igualmente se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos, pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma decisão judicial (art. 295.º, do CC).»
Em face da força vinculante do acordo homologado e, considerando, por outro lado, que a prestação de contas tem natureza exclusivamente patrimonial como é comumente aceite pela doutrina e jurisprudência (cfr. por todos, Acórdão do STJ, de 10-12-2024, proc. 2734/19.7T8LSB.L1.S1, em www.dgsi.pt), a Ré encontra-se obrigada a informar os interessados do modo como foram administrados os bens da herança da sua falecida mãe, CC, desde o decesso desta até ao momento em que a Ré presta as contas (a obrigação apenas se extingue nesse momento), ainda que em relação ao período em que o pai exerceu essas funções não lhe possa ser assacada responsabilidade por eventual má, negligente ou danosa administração. Terá apenas de prestar as contas em relação a esse período em conformidade com os elementos de que dispunha à data do óbito do pai.
Nesta parte, procede o recurso dos apelantes, ou seja, o início da prestação de contas situa-se em ...-...-2000.
2.4. Resta agora analisar em que data cessou a obrigação da Ré prestar contas pela administração da herança da sua falecida mãe, CC.
Defendem os recorrentes nas conclusões 24.ª e seguintes que a prestação de contas deve ir até à atualidade, ou seja, não cessando essa obrigação em 26-10-2009, data em que a Ré alienou gratuitamente o seu quinhão hereditário.
Em regra, a obrigação de prestar contas mantêm-se até à liquidação e partilha da herança, como se infere do artigo 2079.º do CC e 941.º do CPC.
Todavia, não estão excluídas outras situações, v.g., escusa – artigo 2085.º do CC – esta especificamente prevista na lei.
A cedência de quinhão é a transferência do direito à herança de um herdeiro para outro ou para um terceiro, antes de a partilha ser realizada.
Cada co-herdeiro pode alienar o seu direito ou fazer cessar a indivisão, requerendo a partilha, sendo esse direito irrenunciável (artigo 2101.º, n.º 1 e 2, do CC).
A alienação da herança encontra-se regulada nos artigos 2124.º e seguintes do CC, estipulando o artigo 2124.º que a alienação da herança ou do quinhão hereditário, em regra, está sujeita às disposições de negócio jurídico que lhe der causa.
Como refere Carvalho Fernandes (Lições de Direito das Sucessões, QJ, 2008, pp. 327-328), a alienação da herança ou do quinhão hereditário como resposta a um conjunto de bens, tomados uti universum, «só pode ocorrer após a aceitação e antes da partilha», pois «Previamente àquele acto, só o direito de suceder pode estar em causa; após a partilha, a alienação passa a referir-se aos bens determinados que tenham preenchido a posição do herdeiro.»
A alienação pode ocorrer por via de um ato oneroso ou gratuito. Trata-se de uma situação semelhante à que ocorre na cessão de créditos (artigos 577.º e sgs do CC) em que são admitidas várias causas jurídicas, por exemplo, a compra e venda, a dação em cumprimento, a troca, a doação, etc.
«Pela alienação de quinhão hereditário indiviso transfere-se para o adquirente o direito de quinhão em causa, que abrange, v. g., direitos de gestão (art.º 2091.º do CC), direitos à recepção de rendimentos (art.º 2092.º do CC) e direitos de exigir a partilha e de composição da quota (art.º 2101.º do CC).(...).» (Carvalho Fernandes, ob. cit., pp. 327-328).
Assim sendo, a Ré só se exonera da obrigação de prestação de contas pela administração da herança de CC quando as apresentar, por força do artigo 941.º do CPC e artigos 2097.º, 2080.º, n.º 1, alínea a), e 2093.º do CC, devendo as contas ser prestadas até ao momento em que procedeu à alienação do seu quinhão hereditário.
Ou seja, a prestação de contas pela administração dos bens da falecia CC abrange o período que vai desde ...-...-2000 até 26-10-2009.
Nessa medida improcede o recurso quando nele se defende que a prestação de contas deve ser prestada até à atualidade.
2.5. Por outro lado e, como se refere na decisão recorrida, mesmo em relação ao período já apresentado impõe-se o aperfeiçoamento pelas razões expostas na mesma, que se corroboram.
3. Dado o recíproco decaimento, as custas ficam a cargo dos Apelantes e Apelados na proporção de metade (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP, levando-se em atenção o benefício do apoio judiciário na modalidade concedia nos autos.
IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em Conferência em manter a Decisão Singular e, em conformidade com o ali decidido, julgam parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
a)- Revogam a decisão recorrida na parte em que aceita que a Ré preste contas entre ...-...-2005 e 26-10-2009, ordenando-se, outrossim, que as contas sejam prestadas entre ...-...-2000 e 26-10-2009;
b)- Mantêm a decisão recorrida na parte em que convida a parte a aperfeiçoar as contas apresentadas, devendo a Ré no cumprimento desse convite ter em conta não apenas o período que vai de 01-01-2009 até 26-10-2009, mas todo o período em que se encontra adstrita à prestação de contas e supra referido em a), sem prejuízo da prestação referente ao período que vai de ...-...-2000 até 31-12-2005 ser prestada com os elementos disponíveis à data do óbito de DD e referentes à administração que este fez da herança da mulher CC.
Custas do recurso nos termos sobreditos.
Custas da Reclamação pelos Reclamantes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido.
Évora, 13-11-2025
(Maria Adelaide Domingos - Relatora)
(José António Moita – 1.º Adjunto)
(Ana Pessoa - 2.ª Adjunta)