ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE
Sumário

Sumário:
1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas.
2. Se os autos demonstrarem que as limitações sofridas pelo sinistrado o impedem efectivamente de exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos maioritários, em junta médica, não se tenham pronunciado nesse sentido.
3. Tal é o caso de um sinistrado afectado de sequelas associadas à colocação de uma prótese no joelho, que o impedem de desempenhar as funções de mineiro polivalente que exercia à data do acidente, não as tendo retomado.
4. No âmbito da TNI aprovada pelo DL 341/93, a aplicação do factor de bonificação de 1,5 não é incompatível com a atribuição de uma IPATH.
5. No incidente de revisão da incapacidade, a pensão agravada é calculada com os mesmos critérios que foram utilizados para o cálculo da pensão inicial, fixando-se a nova pensão como se fosse devida à data da primeira alta.
6. Sendo a pensão revista actualizável, apesar de apenas ser devida a partir do pedido de revisão, deverão ser aplicados os coeficientes de actualização desde o dia seguinte à alta inicial.
7. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, a que se referia o art. 23.º da Lei 100/97, corresponde a 12 vezes da remuneração mínima mensal garantida à data do acidente.

Texto Integral

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Beja, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 01.10.2007 por AA, quando exercia as funções de mineiro polivalente, sob as ordens e direcção de SOMINCOR – Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S.A..


Por sentença de 23.05.2008, transitada em julgado, foi fixada uma IPP de 6,88% desde a alta, ocorrida em 30.01.2008, sendo a responsável Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., condenada a pagar o capital de remição obrigatória correspondente à pensão anual de € 1.148,60.


Na sequência de um primeiro pedido de revisão, em 23.06.2014 foi proferida sentença, declarando o agravamento da IPP para 10,6048%, a partir de 17.01.2013, e condenando a Seguradora a pagar o capital de remição obrigatória correspondente à pensão anual sobrante de € 400,54.


Em sede de segundo pedido de revisão, em 31.01.2020 foi proferida sentença, declarando o agravamento da IPP para 30%, a partir de 25.01.2019, e condenando a Seguradora a pagar a correspondente pensão anual e vitalícia, no valor actualizado (àquela data) de € 4.074,07.


A requerimento do sinistrado, por decisão de 22.04.2021 foi deferida a remição parcial daquela pensão, limitada ao valor de € 112,59.


Em 30.032022 requereu o sinistrado a terceira revisão da sua incapacidade, alegando o agravamento desta e encontrar-se incapacitado para o seu trabalho habitual.


Após estudo do posto de trabalho do sinistrado, solicitado ao IEFP, o perito médico considerou ter ocorrido um agravamento da incapacidade, para 40% com IPATH, pois as sequelas limitam o desempenho da profissão do sinistrado, de mineiro de fundo de mina.


Requerida junta médica pela Seguradora, ali se considerou que o sinistrado mantinha a IPP de 30%, parecer este que foi acolhido em sentença de 10.01.2024.


Interposto recurso pelo sinistrado, por Acórdão desta Relação de 23.04.2024 foi decidido anular aquela sentença, ordenando a realização de diligências adicionais de prova (solicitação à empregadora de informação sobre as concretas funções correspondentes ao posto de trabalho do sinistrado que por ele eram exercidas à data do acidente, bem como as que exerce actualmente, e ainda a junção dos exames médicos de aptidão para o trabalho, realizados a partir de 2020, inclusive), “bem como outras que repute de necessárias e úteis, (…) tendo em vista determinar a incapacidade do sinistrado, após o que a junta médica responderá novamente aos quesitos, fundamentando de forma clara e objectiva as respostas, e, subsequentemente, o tribunal a quo proferirá nova decisão, que deverá motivar convenientemente, tendo em conta a prova produzida.”


Baixando os autos à primeira instância, foram solicitadas as informações pretendidas à empregadora e após realizou-se nova junta médica, desta vez com intervenção de médicos especialistas em ortopedia.


Estes dividiram-se, porquanto os maioritários declararam que o sinistrado mantinha a IPP de 30%, enquanto um terceiro perito declarou ocorrer uma incapacidade para o trabalho habitual e que deveria ser atribuído o factor de bonificação de 1,5.


A sentença decidiu indeferir o pedido de revisão, mantendo a incapacidade anterior.


Recorre o sinistrado, concluindo:

1. O despacho final proferido nos presentes autos, contém uma incorrecta valoração da matéria de facto e uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, devendo o mesmo ser revogado e alterado conforme infra melhor se explanará.

2. Além de violar grosseiramente os princípios constitucionais da dignidade humana, o direito social à saúde, da justa reparação, da proporcionalidade e da igualdade garantidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus Artigos 1.º, 64.º, 22.º, 18.º, n.º 2 e 13.º, respectivamente.

3. Como já mencionado, o Sinistrado, aqui Recorrente, não concorda que seja desse modo e com base nos argumentos afirmados na sentença recorrida para desmerecer, diga-se, o entendido naqueles, unanimemente.

4. Porquanto, quaisquer dúvidas sobre eventuais, faltas de competência dos peritos que proferiram os pareceres em causa, apontadas por não serem médicos, especialistas em ortopedia, ou não serem médicos ou eventuais faltas de rigor dos pareceres, nomeadamente, a apontada ao Parecer do IEFP, deveriam ter sido atempadamente esclarecidos pela Meritíssima Juiz a quo, antes da prolação da decisão recorrida, que manifestamente não se verifica.

5. Por outro lado, não se perfilham as considerações tecidas na sentença, porque além de todos aqueles pareceres terem sido emitidos pelas entidades competentes a quem foram solicitados (entidades independentes), também se mostram bastante rigorosos e completos, merecendo a maior credibilidade.

6. Aliás, diga-se, sempre com o devido respeito, quanto à falta de razão e fundamento, relativo às reservas tecidas pela Meritíssima Juiz a quo quanto ao parecer do IEFP, é bem elucidativa a resposta e os esclarecimentos prestados por aquele Instituto à notificação que lhe foi efectuada na sequência do despacho de 20.03.2023.

7. Ademais, quem melhor do que os Peritos Médicos do INML e de Medicina do Trabalho para se pronunciarem quanto à avaliação realizada sobre a possibilidade de exercício da profissão habitual, como bem decorre do Relatório Pericial de 12.04.2023 e das fichas de aptidão melhor identificadas nas alegações, que para quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidas, que têm por base o exame clínico no âmbito de Medicina do Trabalho e metodologias de Análise da Actividade do Trabalho.

8. Mais, ao contrário do que refere a Meritíssima Juiz a quo quando conclui que “não estar o sinistrado o afectado de I.P.A.T.H., considerando a função desempenhada pelo mesmo como operador de armazém”, a determinação da existência ou não da IPATH prende-se com as limitações que o Sinistrado apresenta para desempenhar as tarefas que desempenhava aquando do acidente.

9. Tarefas que, como constam do Parecer do IEFP “fazem parte a coordenação coxa-perna-pé e pé-pé, a mobilização persistente dos membros inferiores e força estática e dinâmica ao nível dos mesmos na adopção prolongada da postura ortostática, com frequência em altura e equilíbrio instável, na adopção da postura agachada e de posturas desconfortáveis, na subida e descida frequente de degraus e escadas de acesso a diferentes pontos das máquinas/veículos que conduz e manobra, no accionamento dos pedais das mesmas, na manipulação de cargas que podem ascendera cerca de 60Kg/70Kg, firmado nas pernas, e na locomoção em terreno irregular e escorregadio.”, exigências associadas ao desempenho da actividade profissional de mineiro e tarefas do concreto posto de trabalho ocupado pelo Sinistrado até ao ano de 2018.

10. Daqui resulta, ao invés do afirmado na sentença recorrida, que não só o parecer do IEFP assume relevância para se concluir ou não pela IPATH, já que é emitido por quem tem competência para se pronunciar quanto à identificação e caracterização do conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial da actividade profissional dos Sinistrados.

11. Tendo-se procedido, no parecer junto em 11.10.2023, a uma avaliação com vista a obter resposta a diversas questões relacionadas com o perfil escolar/profissional do trabalhador, a sua profissão, as actividades desenvolvidas no seu posto de trabalho, o acidente sofrido, assim, como sobre eventuais limitações dele decorrentes e a sua situação laboral e pessoal actual, de modo a contribuir para que o Tribunal decida se o Sinistrado está ou não capaz para desempenhar o seu trabalho habitual.

12. Sendo estes estudos sobre o posto de trabalho levados a cabo por técnicos do IEFP, com formação especializada e experiência sólida na matéria, são elaborados, nomeadamente, através do levantamento das tarefas principais executadas, assim como dos mais importantes requisitos psicológicos, físicos e sensoriais exigidos para os mesmos.

13. E, de igual modo, o parecer técnico do IEFP, como já referimos, foi elaborado por quem tem competência para se pronunciar sobre a capacidade para o desempenho de determinada profissão, com base em elementos que não se resumem ao declarado pelo sinistrado, (contrariamente, do que se diz na decisão recorrida – “não sendo subscrito por médico e tem por base as queixas do sinistrado à data em que foi elaborado, sem qualquer base científica”), designadamente, tem por suporte a perícia médica, bem como o leque de funções essenciais que o desempenho de determinado posto de trabalho implica de forma a habilitá-los a proferir decisão no que respeita à atribuição ou não de IPATH.

14. Concluindo-se em tal parecer que o examinando se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, que também é expressa, em todos os demais pareceres, médicos e técnicos, juntos e proferidos nos autos.

15. Aqui chegados, importa relembrar que, estando em causa pareceres técnicos e diversas perícias médicas, estes, estão sujeitos à livre apreciação pelas instâncias em conformidade com o previsto nos Artigos 389.º e 396.º, ambos do Código Civil, assim como os laudos emitidos pela junta médica, mesmo que por unanimidade, não são vinculativos para o tribunal.

16. Neste sentido, lê-se no sumário do (Acórdão do TR do Porto de 20.01.2020, Proc. nº 4985/17.0T8MAI.P1 in www.dgsi.pt ), que: (…);

17. No entanto, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados (devendo proceder a uma apreciação que envolva a valoração conjunta do resultado das perícias médicas e os demais elementos complementares clínicos e de diagnóstico que constem dos autos tendo ainda em atenção todas as circunstâncias especificas do caso).

18. De salientar, também, que do referido princípio da livre apreciação da prova resulta ainda que não existe qualquer hierarquia entre as provas, podendo, como tal, o juiz atribuir maior relevância a um elemento do que a outro (cfr. se lê e refere nos Acórdãos do TRE de 14.06.2018, Proc. 1982/15.3T8EVR.E1 e do TRL de 24.04.2024, Proc. 8276/19.3T8LSB.L1-4).

19. Em concreto, a atribuição de IPATH, pressupõe que do acidente de trabalho decorram para o sinistrado lesões que para além de determinarem um coeficiente de desvalorização permanente para o exercício de outra profissão, determinam também uma incapacidade permanente absoluta, isto é, total, para o exercício do que era o trabalho habitual do sinistrado, o que significa que há uma capacidade residual menor ou maior consoante o grau de incapacidade, para o exercício de outra actividade ou profissão compatível, mantendo-se assim a capacidade de ganho, embora, em regra mais reduzida.

20. Porém, tal não significa que só quando o sinistrado não pode executar nenhuma das tarefas que anteriormente desempenhava no seu posto de trabalho é que se está perante uma IPATH. Significa tão só que se o sinistrado deixou de poder executar todas as anteriores tarefas ou, pelo menos, o seu conjunto fundamental, a incapacidade para o trabalho habitual é considerada total.

21. De facto, é entendimento do STJ (Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência de 28/5/2014, Proc. n.º 1051/11.5TTSTB.E1.S1 (Revista), 4ª Secção), com o qual também se concorda, que “...na linha da jurisprudência definida nesta secção os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.” “A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram. Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido. Quando esse regresso não seja possível, quando essa retoma não seja possível, o trabalhador não é susceptível de reconversão nesse posto de trabalho.”

22. Assim, “não se pode falar em IPATH se o sinistrado retoma a totalidade das suas funções ou, pelo menos, o seu conjunto fundamental, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente. Se não consegue, não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho e, em consequência, está afectado de IPATH.»

23. Trata-se, pois, de situações em que o Sinistrado, ficando afectado de incapacidade permanente parcial para o exercício da generalidade das profissões, fica, contudo, afectado de uma incapacidade permanente total de executar aquelas funções habituais.

24. Conclusão que, implica a apreciação de diversos aspectos, designadamente os que contendem comas concretas funções que o Sinistrado habitualmente desempenhava, que devem ser conjugadas quer com as regras da experiência comum, quer com quaisquer outros elementos probatórios, que vão além do juízo técnico-científico.

25. Resultando daí o relevo que deve ser dado ao estudo do posto de trabalho, o qual se destina a auxiliar os Peritos Médicos e o julgador a compreenderem a especificidade das funções do Sinistrado e as eventuais dificuldades no desempenho de tarefas, desde logo pressupondo a existência de uma incapacidade para o trabalho.

26. Assim, volvendo ao presente caso, ainda que a Junta Médica da Especialidade de Ortopedia de28.05.2025, por maioria, se tenha pronunciado no sentido do Sinistrado não ser portador de IPATH, o que a Meritíssima Juiz a quo acolheu, o certo é que não podemos deixar de discordar, defendendo que lhe deve ser atribuída IPATH.

27. Já que da conjugação das lesões/sequelas de que o mesmo é portador, com as funções essenciais que tem de desempenhar para exercer a sua profissão de mineiro de 1.ª e atendendo às conclusões dos demais pareceres proferidos nos autos, é manifesto que actualmente o sinistrado não consegue realizar o núcleo essencial das funções que exercia como mineiro de 1.ª antes do acidente de trabalho.

28. Pois, é do senso comum que mesmo que não tenha havido agravamento das sequelas resultantes das lesões provocadas pelo acidente dos autos (como decorre da resposta dada pelos Srs. Peritos aos quesitos 1.º e 4º), nunca o Sinistrado terá a mesma capacidade que tinha antes em termos de estabilização e propulsão para desempenhar as tarefas que desempenhava.

29. Ainda que as sequelas do acidente lhe permitissem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual que desenvolvia, tal modo não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essas tarefas residuais, a actividade profissional de Mineiro de 1.ª que levava a cabo.

30. Na verdade, se o Sinistrado não retoma, pelo menos, o núcleo fundamental das suas funções ou das suas anteriores tarefas, ainda que, com limitações, não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho e, em consequência impõe-se concluir que está afectado de IPATH.

31. Em consequência, deve julgar-se procedente esta questão da apelação e, altera-se a decisão sobre a matéria de facto, passando dela a constar um outro ponto com a seguinte redacção: “Em consequência do referido acidente de trabalho, o Sinistrado ficou a padecer de sequelas que lhe determinaram uma Incapacidade Permanente Parcial de 30% com IPATH”.

32. E perante esta alteração quanto à decisão de facto, em concreto, dos factos dados como assentes e, sem necessidade de outras considerações, impõe-se alterar a decisão recorrida, retirando as consequências jurídicas decorrentes do facto de se ter considerado provado que o Sinistrado, em consequência do acidente dos autos, ficou afectado de uma IPP de 30% com IPATH.

DA APLICAÇÃO DO FATOR DE BONIFICAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE

33. De outro prisma, cumpre-se salientar que no caso a decisão proferida no incidente objecto do presente recurso fez uma aplicação errónea em matéria de direito, ao concluir que, não se verificando qualquer modificação da capacidade de trabalho ou de ganho, porque inexistiu qualquer agravamento, recidiva ou recaída, o pedido do Sinistrado estava necessariamente votado ao insucesso.

34. Não sendo de aplicar, neste caso, o factor de bonificação 1.5 mesmo que o Sinistrado tenha, entretanto, atingido os 50 anos de idade.

35. Sucede que, afigura-se-nos dever ser considerado, em sede da presente revisão, o factor de bonificação 1.5, previsto no Ponto 5, alínea a) das Instruções Gerais da TNI.

36. De facto, do teor da sentença proferida nos autos principais e sucessivos apensos de revisão extrai-se que, embora tivesse sido reconhecido que o Sinistrado padecia de uma Incapacidade Permanente Parcial de6,88%,entretanto a última revista para uma IPP de 30 %, nunca lhe foi atribuído o factor de bonificação de 1.5.

37. De igual forma, não foi atribuído, o referido factor em atenção à idade do Sinistrado.

38. Extraindo-se do teor dos documentos de identificação constantes dos autos que o mesmo nasceu em ........1973, do qual resulta que, embora à data da primeira sentença de 26.05.2008, não tivesse ainda atingido 50 anos de idade (tinha 34 anos), veio, entretanto, a atingir tal idade, tendo, à data da revisão de incapacidade em apreciação, 52 anos de idade.

39. Ora, em face de tal, há a considerar uma “circunstância nova” a que o Tribunal deveria ter atendido para efeitos de aplicação do referido factor de bonificação (nunca antes ponderada nos autos), ou seja, a idade do Sinistrado, e isto independentemente de não ter existido qualquer agravamento da última IPP.

40. Pois que, na querela jurisprudencial que existia a tal respeito, acabou por resultar vingada a posição já manifestada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido, em 22.05.2024, no Proc. n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, que considerou que a bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a), do n.º 5, das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, é aplicável a qualquer Sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade;

41. Quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor, devendo a bonificação ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.

42. Mais recentemente, também o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024 de 17.12.2024 fixou a seguinte jurisprudência: (…)

43. Em conformidade, impõe-se reconhecer o agravamento da incapacidade de que é portador o Sinistrado decorrente da aplicação do referido factor de bonificação, sendo de revogar a decisão recorrida com a consequente procedência do recurso.

44. Isto porque, tendo o Sinistrado atingido os 50 anos à data do incidente da revisão da incapacidade sem que até à data tivesse beneficiado da aplicação do factor de bonificação previsto na Instrução 5, n.º 1, alínea a), da TNI, ainda que não se conclua pelo agravamento da incapacidade decorrente das sequelas de que é portador, pode rever-se a incapacidade de modo a ajustá-la à idade aplicando para o efeito o referido factor de bonificação.

45. Assim sendo, o Tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado o que dispõe os Artigos 489.º e 607.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil e Artigos 19.º n.º 1 e 3, 20.º e 22.º, todos da LAT e cap. I) 12,3 a) do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, no sentido de que o sinistrado é afectado por uma IPP 30%, com IPATH, e em consequência, nos termos do disposto nos Artigos 48.º, n.º 3, als. b) e C), 67.º, n.º 3, da Lei nº 98/2009, e instrução geral 5 da T.N.I. aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23.10, deve a decisão ser alterada fixando-se uma pensão anual e vitalícia calculada com base na retribuição anual fixada na sentença dos autos principais, reportada a 09.01.2020, actualizável nos termos legais, com base na IPP 30% com IPATH, acrescida do factor de bonificação 1,5 a pagar no domicílio do sinistrado em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de natal também no valor de 1/14 da pensão e a pagar nos meses de Junho e Novembro.


Não foi oferecida resposta.


Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou Parecer propondo que ao recurso seja negado provimento.


Cumpre-nos decidir.


Alteração da decisão de facto


Nos termos do art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.


No ponto 17, a sentença declarou provado o seguinte: “O sinistrado mantém as sequelas e queixas desde a data da consolidação referida em 7, com IPP de 30%, em cuja atribuição foi considerado que a prótese que tem no joelho direito está estabilizada. Apresenta sequelas inerentes à mesma, como amiotrofia de 1 cm, sem derrame articular e deficit da extensão compatível com a desvalorização inerentes à IPP atribuída em 09/01/2020, cujas sequelas são apenas limitativas da profissão que desempenha na medida da sua IPP.”


Em alternativa, o sinistrado pretende que ali passe a constar o seguinte: “Em consequência do referido acidente de trabalho, o Sinistrado ficou a padecer de sequelas que lhe determinaram uma Incapacidade Permanente Parcial de 30% com IPATH”.


Analisando, ambas as redacções são conclusivas, por conterem juízos de valor em matéria jurídica que integra o objecto do incidente aqui em julgamento.


Será o tribunal, em sede de análise jurídica dos factos apurados, que determinará qual a incapacidade que afecta o sinistrado, servindo-se da prova produzida e dos factos objectivos apurados e aplicando o direito pertinente.


Por esse motivo, indefere-se a alteração pretendida pelo sinistrado, mas do ponto 17 subsistirá apenas a descrição objectiva das sequelas detectadas, nos seguintes termos: “A prótese do sinistrado no joelho direito está estabilizada; apresenta amiotrofia de 1 cm; não tem derrame articular; e apresenta deficit da extensão.”


Igualmente por ser conclusivo, e por ser meramente descritivo da opinião de um dos peritos que interveio na junta médica, será eliminado o ponto 16.


A matéria de facto provada é assim estabelecida:

1. Na sequência do acidente objecto destes autos, ocorrido a 01.10.2007, por sentença proferida no respectivo âmbito datada de 26.05.2008, foi atribuída ao sinistrado AA, nascido em …/…/1973, uma IPP de 6,88%, desde a data da alta, ocorrida a 30.01.2008 e, considerando a remuneração anual do sinistrado no valor de € 20.868,46 e a cobertura de 80% em caso de IPP por parte da seguradora, foi fixado o capital de remição no valor de € 18.717,58, com base numa pensão anual e vitalícia no valor de € 1.148,60 devida ao sinistrado pela ré desde a data da alta (30.01.2008), acrescida dos juros de mora.

2. Na sequência de pedido de revisão do sinistrado datado de 14.10.2013 veio a ser proferida decisão com data de 23.06.2014, que atribuiu ao sinistrado uma IPP de 10,6048% a partir de 17.01.2013 e considerando a remuneração global do sinistrado referido supra, condenou a seguradora a pagar ao sinistrado o capital de remição sobrante de € 6.228,40, com base numa pensão no valor de € 400,54 (€ 1.549,14 - € 1.148,60) devida ao sinistrado pela ré desde 14.10.2013.

3. O sinistrado até a data do acidente referido em 1., desenvolvia a sua actividade profissional no departamento de Produção Mina, extracção de depósitos minerais em mina subterrânea.

4. No “exame de saúde” efectuado ao sinistrado em 28-01-2019 pelos serviços de medicina do trabalho, consta que o sinistrado se encontra “apto condicionalmente” para a função, constando ainda, no final do referido exame: “Aguarda avaliação de IPP no tribunal. Definitivamente não deve estar exposto a esforços para o membro inferior direito. Proponho mudança de posto de trabalho”.

5. O sinistrado encontra-se desde 18 de Fevereiro de 2019 a desenvolver a sua actividade profissional no departamento de Enchimento, Extracção & Serviços, enquanto operador de armazém, no exterior da mina.

6. O sinistrado mantém a mesma categoria profissional, de mineiro de 1.ª, desde 07 de Janeiro de 2005.

7. Na sequência de pedido de revisão da seguradora datado de 04-03-2019 veio a ser proferida decisão com data de 31-01-2020 que atribuiu ao sinistrado uma IPP de 30%, a partir da data da alta posterior à recaída (25.01.2019) e condenou a seguradora a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.459,29 (€5.008,43 - €1.549,14), devida a partir de 25.01.2019 no valor então de € 4.074,07.

8. O sinistrado foi considerado apto para o trabalho nas fichas de aptidão para o trabalho realizadas em 29-10-2020 e 05-05-2021, e em 09-01-2024 e 06-03-2024;

9. O sinistrado foi considerado apto condicionalmente para o trabalho nas fichas de aptidão para o trabalho realizadas em 10-02-2020, 09-08-2021, (“return sick leave”), 24-11-2021, 12-10-2022, 24-03-2023, 14-11-2023 (Mantém limitações anteriores para não efectuar tarefas que obriguem esforço acentuado, nomeadamente transporte manual de cargas pesadas, nem subida e descida de escadas);

10. A função actualmente desempenhada pelo sinistrado de operador de armazém consiste em:

“Controlar diariamente o stock de materiais e contribuir para que se mantenham os padrões de organização e higiene no armazém mina, tal como assegurar a boa gestão de equipamentos, executando os trabalhos de acordo com as normas de segurança e procedimentos operacionais internos.

Avaliar os riscos presentes na tarefa, actuar em conformidade e implementar medidas que anulem ou minimizem esses riscos.

Participar nas palestras de segurança, receber a informação do supervisor, planear e preparar a tarefa.

Efectuar a verificação de segurança e manutenção do equipamento de trabalho e da instalação, informando o superior hierárquico de eventuais anomalias e manter o seu bom estado de manutenção, limpeza e arrumação.

Ter conhecimento dos procedimentos operacionais aplicados à instalação.

Cumprir com as políticas 5'S em vigor na empresa onde se inclui a arrumação, limpeza e organização da instalação.

Controlar diariamente o stock de materiais disponíveis bem como solicitar à manutenção a reparação de materiais/equipamentos provenientes da Mina (Bombas, ventiladores, entre outros), no sentido de garantir a disponibilidade imediata e reparação destes equipamentos.

Preparação de ventiladores e bombas para distribuição às áreas mineiras.

Controlar o stock de madeira e outros materiais necessários as actividades de enchimento e desenvolvimento, informando a sua supervisão, no sentido de garantir a existência de materiais consumíveis contribuindo para o bom funcionamento das operações.

Executar trabalhos secundários de conservação geral das instalações de superfície (edifício mina, armazéns mina, entrada mina, parques de estacionamento DGOM).

Verificar as condições do equipamento que irá operar, através do preenchimento do check list, e informar o superior hierárquico e/ou manutenção sobre as anomalias encontradas, bem como assegurar a limpeza dos equipamentos e a do ambiente de trabalho, no sentido de contribuir para a operacionalidade dos equipamentos/instalações.

Adoptar, em cada momento e relativamente a cada tarefa a executar, todas medidas que se afigurem necessárias para garantir a sua segurança e a segurança dos demais trabalhadores envolvidos, cumprindo e fazendo cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, bem como todas as normas internas em vigor na SOMINCOR relativamente a esta matéria, nomeadamente as previstas em políticas, normas, orientações, circulares, ordens de serviço, regulamentos internos ou instruções de trabalho, informando os superiores hierárquicos quando algum incumprimento ou anomalia for constatado.”

11. No relatório médico elaborado em 06-02-2022 a pedido do sinistrado concluiu-se que houve “(…) um efectivo agravamento da situação prévia [do sinistrado] e justificam a atribuição de IPATH para o seu trabalho habitual no fundo da mina”.

12. Em 12-04-2023, o Gabinete Médico-Legal apresentou “Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal Em Direito do Trabalho”, concluindo que:

“1. O sinistrado tem limitação da mobilidade do joelho por estado após colocação de prótese total do joelho, com amiotrofia da coxa e flexão máxima a 90º, extensão máxima a 15º. Aumento do perímetro do joelho e dor.

2. Não consegue realizar agachamentos, colocar o joelho no chão, transportar pesos, mudanças de direcção, tem de fazer pausas regulares.

3. IPP 40% com IPATH, por cap. I) 12.3 a) a) “…quando houver claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos e eventual dor, a incapacidade será fixada em valores intermédios; quando ocorrem os deficits anteriores e estiver comprometido o exercício da actividade profissional, incapacidade a atribuir tenderá para o coeficiente máximo…”.

4. As sequelas limitam a correcta execução das suas funções inerentes à função de mineiro de mina”.

13. O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. emitiu parecer em 11-10-2023, segundo o qual: “As principais limitações funcionais que sinistrado refere no presente em consequência do acidente de trabalho consistem em: Não conseguir “esticar” a perna direita, nem flecti-la completamente pelo joelho; Não conseguir agachar-se nem colocar-se sobre o joelho direito; Não conseguir correr; Marcha claudicante e dificuldade em a realizar por mais de cerca de 30mt; Muita dificuldade em permanecer em pé por mais de cerca de 30mn; Dificuldade em subir e descer escadas; Fenómenos dolorosos na perna direita, sob o joelho, assim como dormência na mesma perna e no pé direito. As limitações funcionais que o trabalhador denota ao nível do membro inferior direito (enunciadas em 1) XIV), não se afiguram compatíveis às exigências inerentes ao exercício das tarefas da sua profissão – mineiro e posto de trabalho habitual (referidas em 2) XIV) e consequentemente com o desempenho profissional da mesma ou de outras profissões com exigências similares.”

14. Constituem tarefas de mineiro de 1.ª, em contexto de mina executar tarefas inerentes à extracção de depósitos minerais, nomeadamente de cobre e zinco, em mina subterrânea, operando e conduzindo máquinas e veículos apropriados e respeitando normas de higiene e segurança no trabalho, desenvolvendo as seguintes principais tarefas e operações:

• Desce para o interior da mina na “jaula” do poço ou em carrinha conduzida por outro trabalhador;

• Recepciona indicação transmitida oralmente pelo chefe de equipa acerca do trabalho a realizar e local da mina em que o tem de executar (700m, 800m ou 1200m de profundidade);

• Conduz, manobra e regula máquinas diversas e seus acessórios (pás carregadoras, máquinas de perfuração, máquina articulada com cesto elevatório, máquinas com plataforma elevatória), accionando os pedais, o torque, joysticks e manobrando o volante, em função da máquina em questão;

• Remove minério das frentes de trabalho para as chaminés da mina, conduzindo e operando pá carregadora;

• Procede ao carregamento dos furos das frentes de trabalho com explosivos e detonador, conduzindo e operando máquina automóvel articulada específica (normet);

• Abastece o tanque da “normet” com explosivo em pasta, mediante trasfega do mesmo do tanque do paiol para o tanque da máquina, subindo e descendo da galera da “normet” para abrir e fechar a tampa do respectivo tanque;

• Saneia o tecto da mina junto à frente de trabalho, removendo pedras que ameacem desprender-se, com escombradora, a fim de garantir condições para execução do trabalho em segurança, posicionado no cesto elevatório da máquina articulada;

• Carrega os furos (81/82 furos por frente de trabalho) com explosivo, injectando-o nos mesmos com a mangueira do tanque da “normet”, posicionado no respectivo cesto elevatório;

• Efectua molhos de fio detonante e pendura-os por cordão detonante junto aos furos;

• Procede ao sustimento de galearias e frentes de trabalho, colocando chapas em cabos de aço inseridos no terreno e efectuando o respectivo aperto com macaco hidráulico;

• Efectua a instalação de ventiladores e de mangas de ventilação no tecto da mina;

• Monta ventiladores em locais previamente assinalados, fazendo-os passar manualmente por cima de correntes fixas ao tecto, e procedendo ao aperto das correntes à medida adequada, com macaco hidráulico, posicionado em plataforma elevatória de máquina específica;

• Instala as mangas de ventilação, acedendo ao cesto da máquina “normet”, colocando aí a manga e, no local adequado, elevando-a em braços do cesto e ligando-a ao ventilador;

• Procede à instalação de bombas em orifícios efectuados na mina para onde escorre água e resíduos vários, tendo em vista a remoção dos mesmos;

• Desloca e posiciona a bomba no orifício com pá carregadora;

• Procede à ligação da bomba ao quadro eléctrico;

• Participa em operações de perfuração nas frentes de trabalho;

• Efectua, conjuntamente com outros trabalhadores a instalação da máquina perfuradora no local adequado;

• Executa escavações no terreno, operando um dos braços da máquina perfuradora;

• Atesta as máquinas (pá carregadora, “normet”, jumbo e máquina com plataforma elevatória) com gasóleo e procede à respectiva lavagem com mangueira de alta pressão de água em local apropriado da mina (no fim do turno de trabalho);

• Equipa-se com vestuário e acessórios de protecção individual adequados, designadamente botas de borracha, capacete, luvas, óculos de protecção, máscara de pó, auriculares, cinto de transporte de pilha e de máscara de fuga.

15. Quanto às exigências físicas para o exercício das tarefas referidas no número anterior, é necessário dispor de condições/capacidade física de/para a adopção da postura ortostática, por vezes em equilíbrio instável, quando posicionado na plataforma elevatória, mas também da postura agachada (colocar/apertar chapas e mangas de ventilação adequadamente em cima de cesto elevatório) e, ainda, a postura sentada, com joelhos flectidos a 90º, na condução da pá carregadora e da “normet” entre diferentes locais da mina. Exige, igualmente, a realização de flexões frontais e torsões laterais do tronco, flexões, torsões e extensões do pescoço na generalidade das tarefas, bem como trabalhar com os braços estendidos em frente (conduzir pá carregadora e “normet”) e acima do nível dos ombros (colocar e apertar chapas a cabos, colocar ventiladores em correntes e apertá-las, colocar mangas no tecto de galerias e frentes de trabalho, remover pedras soltas da parte superior de frentes de trabalho). Em termos de locomoção a função requer deslocações em terreno acidentado e escorregadio (piso em terra, com buracos, desníveis, água e lama), assim como a subida e descida frequente dos três degraus de acesso à cabine de condução da pá carregadora e das escadas de acesso à galera e ao cesto da máquina/veículo articulado “normet”. No que respeita ao tipo e intensidade do esforço, o desempenho da actividade requer, nomeadamente, que o trabalhador levante, desloque, baixe e sustente manga que pode ascender a cerca de 60Kg/70Kg de peso, assim como que sustente com uma mão/braço o macaco hidráulico na ordem dos 7Kg/10Kg enquanto acciona o respectivo manípulo com a outra, firmado nas pernas em cima de cesto ou plataforma elevatória, neste último caso em equilíbrio instável. A execução destas operações requer força estática e dinâmica ao nível dos membros superiores, inferiores e tronco, requerendo também a marcha no terreno da mina e a subida e descida à cabine de condução das máquinas, à galera e cesto do veículo/máquina articulada, força dinâmica ao nível dos membros inferiores. No que respeita a exigências psicomotoras é necessária robustez física, mobilização persistente de membros superiores, inferiores e do tronco, bem como coordenação motora, especificamente, a coordenação motora mão-mão, ombro-braço-mão, dedos-mão e óculo-manual (conduzir e manobrar máquinas, manipular e instalar ventiladores, mangas de ventilação, fixar chapas), assim como as coordenações coxa-perna-pé, pé-pé e óculo-manual-pedal (subir e descer degraus das máquinas, conduzi-las accionando os respectivos pedais, manter-se em pé em cima de cesto e plataforma elevatórios, deslocar-se em terreno irregular e escorregadio).

16. (eliminado).

17. A prótese do sinistrado no joelho direito está estabilizada; apresenta amiotrofia de 1 cm; não tem derrame articular; e apresenta deficit da extensão.


APLICANDO O DIREITO


Da incapacidade


De acordo com o art. 138.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a parte que não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, requer perícia por junta médica, a qual se realiza nas condições previstas no art. 139.º do mesmo diploma.


A prova assim apreciada pelo juiz é essencialmente pericial, tanto mais que estão em apreciação factos para os quais são necessários conhecimentos especiais, nomeadamente de carácter médico, que os julgadores não possuem. Porém, “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos.”1


No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o juiz não apenas preside à perícia por junta médica, como pode solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário – art. 139.º n.ºs 1, 6 e 7 do Código de Processo do Trabalho. E pode fazê-lo por sua própria iniciativa, independentemente do impulso processual das partes, pois está em causa um poder discricionário do juiz.2


No caso em apreciação, os peritos médicos do tribunal e da seguradora declararam que o sinistrado estava apenas afectado de uma incapacidade parcial permanente de 30%, recusando a atribuição de IPATH, ao contrário da opinião do perito médico nomeado pelo sinistrado, que atribuiu essa incapacidade, acrescentando a bonificação de 1,5.


O Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.3 Se o trabalhador retoma o essencial das suas funções, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente, não se pode concluir que se mostra em situação de IPATH; se, pelo contrário, não consegue desempenhar o essencial das tarefas inerentes ao seu posto de trabalho, então já se poderá concluir que se encontra afectado de IPATH.4


Os factos apurados demonstram que o sinistrado exercia as funções de mineiro polivalente, em tarefas que exigem mobilidade, elevada agilidade e destreza e exercício de força muscular, estática e dinâmica.


Sobre as exigências e requisitos do posto de trabalho do sinistrado, como mineiro polivalente, o parecer produzido pelo IEFP é completo e impressivo, ressaltando:

• é necessário dispor da capacidade física para a adopção da postura ortostática, por vezes em equilíbrio instável, quando posicionado na plataforma elevatória, mas também da postura agachada e, ainda, a postura sentada, com joelhos flectidos a 90º;

• é necessário realizar flexões frontais e torsões laterais do tronco, flexões, torsões e extensões do pescoço na generalidade das tarefas, bem como trabalhar com os braços estendidos em frente e acima do nível dos ombros;

• é necessário realizar deslocações em terreno acidentado e escorregadio (piso em terra, com buracos, desníveis, água e lama), assim como a subida e descida frequente dos degraus de acesso à cabine de condução da pá carregadora e das escadas de acesso à galera e ao cesto da máquina/veículo articulado “normet”;

• é necessário que o trabalhador levante, desloque, baixe e sustente manga que pode ascender a cerca de 60Kg/70Kg de peso, assim como que sustente com uma mão/braço o macaco hidráulico na ordem dos 7Kg/10Kg enquanto acciona o respectivo manípulo com a outra, firmado nas pernas em cima de cesto ou plataforma elevatória, neste último caso em equilíbrio instável;

• a execução destas operações requer força estática e dinâmica ao nível dos membros superiores, inferiores e tronco, requerendo também a marcha no terreno da mina e a subida e descida à cabine de condução das máquinas, à galera e cesto do veículo/máquina articulada, e força dinâmica ao nível dos membros inferiores;

• é necessária robustez física, mobilização persistente de membros superiores, inferiores e do tronco, bem como coordenação motora, especificamente, a coordenação motora mão-mão, ombro-braço-mão, dedos-mão e óculo-manual, assim como as coordenações coxa-perna-pé, pé-pé e óculo-manual-pedal (subir e descer degraus das máquinas, conduzi-las accionando os respectivos pedais, manter-se em pé em cima de cesto e plataforma elevatórios, deslocar-se em terreno irregular e escorregadio).


Está apurado que o sinistrado apresenta uma prótese no joelho direito, que lhe foi colocada em consequência da recidiva de 2018, e que desde Fevereiro de 2019 deixou de exercer as funções de mineiro, passando a exercer as de operador de armazém, no exterior da mina.


No exame efectuado, apurou-se que a prótese está estabilizada, sem derrame articular, mas o sinistrado apresenta amiotrofia de 1 cm, e deficit da extensão.


O exame do Gabinete Médico-Legal de 12.04.2023 esclarece que a amiotrofia se situa na coxa, que tem flexão máxima a 90º, e extensão máxima a 15º; apresenta, também, aumento do perímetro do joelho e dor. O mesmo exame também declara que o sinistrado não consegue realizar agachamentos, nem colocar o joelho no chão e transportar pesos, nem realizar mudanças de direcção, tendo de fazer pausas regulares.


Atendendo que as funções de mineiro polivalente, que o sinistrado exercia à data do acidente, exigem deslocações em terreno acidentado e escorregadio, subida e descida frequente de degraus, a adopção de diversas posturas de trabalho, entre elas agachado ou em equilíbrio instável, bem como o transporte de pesos, envolvendo força estática e dinâmica dos membros superiores, inferiores e do tronco, a conclusão a retirar é que o sinistrado já não as pode exercer, na medida em que a prótese no joelho direito não só limita a extensão a apenas 15º – o que significa que não consegue colocar a perna na posição recta, pois esse gesto exige a extensão do joelho a 0º – como tem a flexão limitada a 90º, pelo que também não consegue colocar-se na posição de agachado.


Daí que os exames de medicina do trabalho mencionem a impossibilidade de o sinistrado efectuar tarefas que obriguem a esforço acentuado, nomeadamente transporte manual de cargas pesadas, também não podendo subir ou descer escadas, limitações estas incompatíveis com as exigências da profissão de mineiro, pelo que este deixou de a poder desempenhar, passando a operador de armazém, e mesmo assim com diversas limitações.


Deste quadro, concluímos que o sinistrado não logrou retomar o essencial das suas funções, por não conseguir desempenhar o essencial das tarefas inerentes ao seu trabalho habitual de mineiro polivalente, motivo pelo qual se deverá considerar afectado de IPATH, pelo que esta parte do recurso procede.


Da aplicação do factor de bonificação


Argumenta o sinistrado que deveria ter sido aplicado o factor de bonificação 1,5, em virtude da sua idade superior a 50 anos.


O acidente ocorreu em 01.10.2007, data em que estava em vigor a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 341/93, de 30 de Setembro, que é a aplicável ao acidente dos autos.


Com efeito, o art. 6.º n.º 1 al. a) do DL 352/2007, de 23 de Outubro, estipula expressamente que as tabelas aprovadas pela nova lei apenas se aplicam “aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor” – sendo que este diploma apenas entrou em vigor 90 dias depois, como resulta do seu art. 7.º.


Ora, no que respeita à aplicação do factor de bonificação, a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 341/93 não previa uma forma automática de aplicação do factor de bonificação por efeito da idade.


A Instrução Geral n.º 5 al. a) dessa Tabela dizia o seguinte:

“5 – Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:

a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais;”

A propósito desta norma, o Acórdão da Relação do Porto de 03.03.2004, na CJ, tomo II, pág. 223, notou o seguinte:

«Conforme decorre do teor da referida instrução, sempre que as lesões sofridas no acidente acarretem uma perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto que trabalho que ocupava com carácter permanente, o sinistrado tem direito à bonificação de 1,5 em duas situações:

a. quando não haja possibilidade de lhe atribuir um posto de trabalho compatível com a sua incapacidade,

b. ou quando o mesmo tenha 50 ou mais anos de idade.

Trata-se de duas situações distintas, mas com um pressuposto comum que é a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto que trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente. A verificação deste pressuposto, sendo absolutamente necessária em ambas as situações, não é, todavia, suficiente para que o sinistrado possa beneficiar do factor 1,5. É necessário, ainda, que a reconversão do seu posto de trabalho não seja possível ou que ele tenha 50 anos de idade ou mais.

Isto quer dizer que a idade do sinistrado é irrelevante, na hipótese a) e que a possibilidade da reconversão do posto de trabalho é irrelevante, na hipótese b). Deste modo, se o sinistrado tiver 50 anos ou mais (e verificada que seja a já referida perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente), ele terá sempre direito à bonificação do factor 1,5, mesmo que tenha havido reconversão do seu posto de trabalho.»

No caso, o sinistrado já atingiu os 50 anos de idade – no dia …/…/2023 – e os factos supra expostos demonstram efectivamente a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho de mineiro polivalente – in casu, a impossibilidade de utilizar a perna direita, de forma eficaz e apta à sua profissão.


No âmbito da TNI aprovada pelo DL 341/93, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação do factor de bonificação de 1,5 não era incompatível com a atribuição de uma IPATH – Acórdão de 02.02.2005 (Proc. 04S3039), publicado na página da DGSI.


Assim, também esta parte do recurso também procede, embora aplicando-se o factor de bonificação apenas a partir do dia em que o sinistrado atingiu os 50 anos de idade, data em que o coeficiente de incapacidade se fixará em 45%, com IPATH.


Entre a data do pedido de revisão – 30.03.2022 – e aquele aniversário, o coeficiente de incapacidade manter-se-á em 30%, com IPATH.


Do cálculo da pensão e sua actualização


A pensão anual e vitalícia a que o sinistrado tem, assim, direito, face ao disposto no art. 17.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 100/97, de 13/09 (em vigor à data do acidente), e à condição especial acordada entre a empregadora e a Seguradora, abrangendo a cobertura de 80% da retribuição, obtém-se de acordo com as seguintes fórmulas:

• entre 30.03.2022 e …/…/2023: € 20.868,46 x (0,30 x 0,30 + 0,50) = € 12.312,39;

• a partir de …/…/2023: € 20.868,46 x (0,45 x 0,30 + 0,50) = € 13.251,47.


Tais valores serão deduzidos das três remições já concedidas (duas obrigatórias e uma facultativa), que atingem um total de € 1.661,73, pelo que a pensão sobrante se fixa em:

• entre 30.03.2022 e …/…/2023: (€ 12.312,39 - € 1.661,73) = € 10.650,66;

• a partir de …/…/2023: (€ 13.251,47 - € 1.661,73) = € 11.589,74.


Mantemos o entendimento que esta Relação de Évora manifestou no seu Acórdão de 06.06.2024 (Proc. 19042/18.3T8LSB.1.E1), publicado na página da DGSI, com o seguinte sumário:

“VI – Para efeitos de cálculo de uma pensão decorrente de incidente de revisão utilizam-se os mesmos critérios que foram utilizados para o cálculo da pensão inicial, fixando-se a nova pensão como se fosse devida à data da alta.

VII – Se a pensão revista for actualizável, devem-se aplicar os coeficientes de actualização que estiveram em vigor até à data em que foi apresentado o pedido de revisão, sendo a pensão resultante dessas sucessivas actualizações aquela que será devida ao sinistrado a partir do pedido de revisão.

VIII – A partir do pedido de revisão, a pensão será actualizada anualmente, de forma automática e imediata, nos termos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 77.º, alínea d) da LAT e artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.”

Deste modo, a pensão agravada em 30% com IPATH, apesar de ser devida apenas a partir da data do pedido de revisão – 30.03.2022 – será actualizada como se estivesse fixada desde a data da primeira alta – 30.01.2008 – nos seguintes termos:

• em 01.01.2009 (Port. 166/2009, de 16/02): € 10.650,66 + 2,9% = € 10.959,53

• em 01.01.2010 (DL 47/2010, de 10/05): € 10.959,53 + 1,25% = € 11.096,52

• em 01.01.2011 (Port. 115/2011, de 24/03): € 11.096,52 + 1,2% = € 11.229,68

• em 01.01.2012 (Port. 122/2012, de 03/05): € 11.229,68 + 3,6% = € 11.633,95

• em 01.01.2013 (Port. 338/2013, de 21/11): € 11.633,95 + 2,9% = € 11.971,33

• em 01.01.2014 (Port. 378-C/2013, de 31/12): € 11.971,33 + 0,4% = € 12.019,22

• em 2015 não houve actualização – DL 107/2015, de 16.06

• em 01.01.2016 (Port. 162/2016, de 09/06): € 12.019,22 + 0,4% = € 12.067,30

• em 01.01.2017 (Port. 97/2017, de 07/03): € 12.067,30 + 0,5% = € 12.127,64

• em 01.01.2018 (Port. 22/2018, de 18/01): € 12.127,64 + 1,8% = € 12.345,94

• em 01.01.2019 (Port. 23/2019, de 17/01): € 12.345,94 + 1,6% = € 12.543,48

• em 01.01.2020 (Port. 278/2020, de 04/12): € 12.543,48 + 0,7% = € 12.631,28

• em 2021 não houve actualização

• em 01.01.2022 (Port. 6/2022, de 04/01): € 12.631,28 + 1% = € 12.757,59.


Esta pensão anual no valor de € 12.757,59, é devida desde o dia 30.03.2022, e foi actualizada, em 01.01.2023, em mais 8,4% (Port. 24-A/2023, de 09/01), pelo que nessa data se fixou em € 13.829,23.


Por força da aplicação do factor de bonificação de 1,5 no quinquagésimo aniversário do sinistrado – em …/…/2023 – data em que tem direito à pensão agravada correspondente a uma IPATH de 45%, aplicando os mesmos coeficientes de actualização da pensão sobrante devida nessa data, obtém-se o valor actualizado de € 15.048,58.


Esta pensão anual, estando sujeita a actualizações anuais – que a Seguradora aplicará de forma automática e imediata, nos termos prescritos no art. 8.º n.º 1 do DL 142/99, de 30 de Abril – já sofreu as seguintes actualizações:

• em 01.01.2024 (Port. 423/2023, de 11/12): € 15.048,58 + 6% = € 15.951,49

• em 01.01.2025 (Port. 6-A/2025/1, de 06/01): 15.951,49 + 2,6% = € 16.366,23.


Quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente a que se refere o art. 23.º da Lei 100/97, corresponde a 12 vezes da remuneração mínima mensal garantida à data do acidente – cfr. o Acórdão deste Relação de Évora de 12.09.2024 (Proc. 658/05.4TTSTR.1.E1), publicado na página da DGSI.


Ascende, pois, visto o valor da r.m.m.g. no ano de 2007, de € 403,00 (DL 2/2007, de 03/01), a € 4.836,00.


DECISÃO


Destarte, concede-se provimento ao recurso, decidindo-se:

a. condenar a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 30.03.2022, a pensão anual de € 12.757,59, actualizada em 01.01.2023 para € 13.829,23, sendo devida até …/…/2023, inclusive;

b. condenar a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de …/…/2023, a pensão anual e vitalícia de € 15.048,58, actualizada em 01.01.2024 para € 15.951,49 e em 01.01.2025 para € 16.366,23, que actualizará anualmente, de forma automática e imediata;

c. condenar a Ré Seguradora a pagar os juros de mora em relação às prestações da pensão já vencidas e até integral pagamento;

d. finalmente, condenar a Ré a pagar, por uma única vez, um subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.836,00, acrescendo juros de mora desde 30.03.2022 e até integral pagamento.


Valor do incidente: (€ 15.048,58 x 13,636) + € 4.836,00 = € 210.038,44.


Custas pela Seguradora.


Évora, 13 de Novembro de 2025


Mário Branco Coelho (relator)


Emília Ramos Costa


Paula do Paço

_______________________________________

1. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pág. 583.↩︎

2. Neste sentido, vide o Acórdão de Relação de Lisboa de 13.07.2016 (Proc. 1491/14.8T2SNT.L1-4), e da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Proc. 12/14.7TTBCL-C.G1), ambos em www.dgsi.pt.↩︎

3. Em especial, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2014, de 28.05.2014 (publicado no DR, I Série, de 30.06.2014), chamando-se a atenção para a jurisprudência citada na respectiva nota 12.↩︎

4. Cfr., a propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.03.2018 (Proc. 1445/14.4T8FAR.L1-4), publicado em www.dgsi.pt.↩︎