ABANDONO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
DESPEDIMENTO
DECLARAÇÕES DE PARTE
Sumário

Sumário elaborado pela relatora:
I- As declarações de parte, ainda que livremente apreciadas pelo tribunal, devem ser analisadas com especial rigor e exigência e devem ser corroboradas por qualquer outro elemento de prova isento e credível para que possam ser consideradas para provar factos favoráveis ao declarante.

II- Para que exista abandono do trabalho, nos termos do artigo 403.º, n.º 1, do Código do Trabalho, são necessários dois requisitos: (i) um elemento objetivo, constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, isto é, pela sua não comparência voluntária e injustificada no local e tempo de trabalho a que estava obrigado; (ii) um elemento subjetivo, constituído pela intenção de não retomar o trabalho.

III- O n.º 2 do artigo 403.º do Código do Trabalho estabelece uma presunção de abandono do trabalho, competindo ao empregador que invoque esta forma de cessação contratual alegar e provar os factos integradores da presunção.

IV- Tal presunção exige a verificação de, pelo menos, 10 dias úteis completos e seguidos de ausência injustificada ao trabalho.

Texto Integral

P. 1890/24.7T8EVR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


1. Na presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, que AA intentou contra Prado Activity – Gestão Imobiliária, Lda., foi proferida sentença, contendo o seguinte dispositivo:


« Pelo exposto, decide-se:


A. Julgar ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:


1. Declara-se por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado entre as partes;


. Condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de 83,04€ (oitenta e três euros e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde a data da cessação do contrato, e vincendos até efetivo e integral pagamento;


B. No mais, julgar a ação improcedente e absolver a ré do peticionado;


D. Custas da ação a cargo da autora e da ré na proporção do respetivo decaimento, que se


fixa em 80% e 20%, respetivamente.


Registe e notifique.»


2. A Autora interpôs recurso da sentença, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:


«1 – A Autora, aqui Recorrente, intentou ação de Processo Comum contra a Ré, aqui Recorrida, pedindo, entre outros, que fosse “o despedimento declarado ilícito por não integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato de trabalho e,


Em consequência, ser a Ré condenada no pagamento:


- das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento bem como


- de €1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais


- de uma indemnização, nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho, caso a trabalhadora opte pela não reintegração.”


2 - Com relevância para a decisão da causa resultou PROVADO o seguinte facto: “8. Não tendo entregue à autora qualquer documento comprovativo de tal comparência.”


3 - Por sua vez, resultaram como NÃO PROVADOS os seguintes factos:


“iii. No dia 31.05.202, a autora remeteu uma mensagem de correio eletrónico à ré, dirigida à sua legal representante para o respetivo endereço eletrónico "endereço 1", contendo dois anexos, com o seguinte teor:


“Bom dia D. BB


Segue em anexo as minhas justificações de falta.


Obrigado”


iv. Um dos anexos a que a autora se refere na comunicação descrita em iii. reporta-se a justificação de falta do dia 28 por força do facto mencionado em 4..


(…)


x. A ré recebeu a comunicação referida em iii. e iv.”


4 - Apresentada a Motivação de Facto e a Fundamentação de Direito, o Tribunal a quo decidiu:


“A. Julgar ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:


1. Declara-se por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado entre as partes;


2. Condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de 83,04€ (oitenta e três euros e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde a data da cessação do contrato, e vincendos até efetivo e integral pagamento;


B. No mais, julgar a ação improcedente e absolver a ré do peticionado;


D. Custas da ação a cargo da autora e da ré na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 80% e 20%, respetivamente.”


5 - A Recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pela 1.ª instância uma vez que o Tribunal a quo tomou uma decisão que não só é injusta, como é também errada (de facto) e, atendendo aos factos já dados (e/ou que devem ser dados) como provados e, sobretudo, da prova produzida, deve a mesma ser substituída por Acórdão que não padeça do vício de erro na apreciação da prova e de julgamento e que julgue totalmente procedente por provada a ação.


6 - O presente Recurso versa sobre matéria de Facto e de Direito – arts. 79º a 81º CPT.


7 – No que respeita à Matéria de Facto, a Recorrente impugna especificamente os pontos iii., iv. e x. dos Factos Não Provados e o ponto 8 dos Factos Provados.


8 - Em suma, o Tribunal a quo entendeu que o contrato de trabalho da Recorrente cessou por abandono do posto de trabalho e, como tal, improcede a declaração de ilicitude do despedimento.


9 - Quanto a esta matéria, a prova incidiu nas Declarações de Parte da Autora, aqui Recorrente bem como da legal representante da Ré, aqui Recorrida e que quanto a esta matéria se pronunciaram2 (04/02/2025 – 10:02:07 – 10:34:56 E 10:35:37 – 10:49:24 respetivamente) e ainda na prova documental.


10 - A este propósito veja-se o que a Recorrente referiu nos minutos [00:04:11 a 00:06:47] e [00:10:26 a 00:21:25] das suas Declarações de Parte.


11 - Bem como o que foi referido pela Recorrida nos minutos [00:05:24 a 00:08:10] e [00:10:40 a 00:12:08] das suas Declarações de Parte.


12 - Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não tem como colocar em causa a veracidade dos documentos nºs. 5 e 8 da Petição Inicial.


13 - Mais, era à empregadora que competia o ónus de alegar e de provar os factos integradores da presunção estabelecida no nº 2 do art. 403º CT, ou seja:


- por um lado, a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos e


- por outro lado, a não comunicação ao empregador do motivo da ausência.


14 - A entidade empregadora, aqui Recorrida, não fez qualquer prova da não comunicação do motivo da ausência por parte da Autora, aqui Recorrente.


15 - A verdade é que a Autora, aqui Recorrente, enviou um email à Ré Recorrida, no dia 31 de maio de 2024, a justificar a sua falta do dia 28 de maio de 2024, o que, por si, permite ilidir a presunção do nº 2 do art. 403º CT.


2 Todos os depoimentos encontram-se gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Juízo do Trabalho de Évora, sendo que o seu início ocorreu pelas 09:52:03 horas e o seu termo pelas 11:01:20 horas, conforme consta da Ata de 04/02/2025.


16 - Pelo que devia o Tribunal a quo ter dado como Provados os factos constantes dos pontos iii, iv. e x. dos Factos Não Provados e como Não Provado o ponto 8 dos Factos Provados.


17 - Com base nestes concretos meios probatórios, corroborados pelos documentos respeitantes a esta matéria, impunha-se que o Tribunal decidisse em sentido diverso e ser o despedimento declarado ilícito por não integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato de trabalho por não se verificar abandono do posto de trabalho por parte da Autora.


18 - Por todo o exposto, entende o Recorrente que estamos perante uma sentença ilegal por erro na apreciação da prova e de julgamento do Tribunal a quo.


Mais,


19 – No que toca à MATÉRIA DE DIREITO, entende a Recorrente que foram violados os arts. 338º e 403º do Código do Trabalho porquanto …


20 - ... compete ao empregador alegar e provar os factos integradores dos requisitos do abandono do trabalho, o que abrange, no caso da presunção do abandono os factos que suportam a presunção (base da presunção), ou seja, a ausência do trabalhador ao serviço por mais de 10 dias úteis seguidos e a falta de comunicação do motivo da ausência pelo trabalhador (cf. Acórdãos do STJ de 26/3/2008, P. 07S2715, de 29/10/2008, P. 08S2273 e de 28/11/2012, P. 499/10.7TTFUN.L1-S1, entre outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj).


21 - Mas, o que releva verdadeiramente para efeitos extintivos da relação laboral é a vontade do trabalhador em colocar um fim ao vínculo contratual, o seu animus extintivo, exteriorizado através de factos concludentes, ou seja, que com toda a probabilidade revelem a vontade do trabalhador dissolver o contrato.


22 - Não há abandono de trabalho quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência, mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade de o trabalhador pôr termo ao contrato de trabalho; e, havendo este conhecimento tão pouco pode prevalecer ou funcionar a presunção a que alude o nº 2 do artigo 403º do Cód. do Trabalho.


23 - No caso dos autos, a Ré empregadora, aqui Recorrida, não logrou provar os factos integradores da base da presunção de abandono (a ausência da trabalhadora ao serviço por mais de 10 dias úteis seguidos e a falta de comunicação do motivo da ausência pela trabalhadora).


24 - E muito menos logrou provar o denominado animus extintivo sem o qual não há abandono de trabalho, ainda que presumido, pois só nesta situação, para voltar a utilizar as sugestivas expressões de Leal Amado, se poderá afirmar terem os trabalhadores “desertado” ou “desaparecido em combate”.


25 - Com efeito, está provado (factos 4 e 7) que a Autora, aqui Recorrente, no dia 28 de maio de 2024 compareceu na Unidade de Saúde Aces Estuário do Tejo entre as 12h e as 15h30 por motivos relacionado com exames médicos e que no dia 6 de junho de 2024, compareceu na mesma Unidade de Saúde, entre as 11h e as 12h40 por motivos de assistência médica.


26 - A ré empregadora, aqui Recorrida, tinha perfeita consciência que a Recorrente não tinha “desertado” e que se encontrava a fazer exames médicos.


27 - Assim, também por este motivo, o contrato cessou por despedimento ilícito, ao contrário do que foi decidido, violando, desta forma, o disposto nos arts. 338º e 403º do Código do Trabalho.


28 - Termos em que deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e ser a sentença objeto do presente recurso revogada e substituída por outra que:


- julgue como Provados os Factos constantes dos pontos iii, iv. e x. da Matéria dada como Não Provada e como Não Provado o facto constante do ponto 8. dos Factos Provados e


- não viole o disposto nos arts. 338º e 403º do Código do Trabalho.


29 - Em consequência, deve ser o despedimento declarado ilícito por não integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato de trabalho e,


- ser a Ré condenada no pagamento:


- das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento bem como


- de uma indemnização, nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho, caso a trabalhadora opte pela não reintegração.»


3. Não foram apresentadas contra-alegações.


4. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


5. Tendo o processo subido à Relação, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.


A Ré respondeu, concordando.


6. O recurso foi mantido e, depois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.


Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, as questões a dilucidar e resolver são as seguintes:


1. Impugnação da decisão de facto.


2. Apreciar se o tribunal a quo errou ao decidir não declarar a verificação de um despedimento ilícito, com as legais consequências.


*


III. Matéria de Facto


O tribunal de 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:


1. Em 8 de janeiro de 2024, autor e ré acordaram, por documento escrito, assinado por ambos:


“CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO ENTRE PRADO ACTIVITY – GESTÃO IMOBILIÁRIA LDA (…) doravante designada como PRIMEIRA OUTORGANTE


E AA (…) doravante designada como SEGUNDO OUTORGANTE


É celebrado, reciprocamente aceite e reduzido a escrito, no âmbito da Lei n.º 7/2009 de I2 de Fevereiro (…) o presente Contrato de Trabalho a Termo Certo, que se regerá pelos termos e condições seguintes:


Primeira


(Funções)


1 - O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a exercer, sob a autoridade e direção da primeira contraente, as funções correspondentes à categoria profissional de Apoio Administrativo, em regime de exclusividade, não podendo exercer qualquer atividade em concorrência com a PRIMEIRA OUTORGANTE.


(…)


Segunda


(Retribuição)


1 - Como contrapartida da atividade profissional que se compromete a prestar nos termos deste contrato, o SEGUNDO OUTORGANTE auferirá a renumeração mensal ilíquida de €900,00 (novecentos euros), objeto de descontos legais liquidados até ao limite de cada mês.


2 – A título de subsídio de alimentação, o SEGUNDO OUTORGANTE aufira o montante diário de €5,00 (cinco euros).


3- O pagamento da renumeração será feito ao segundo outorgante por transferência bancária até último dia do mês.


(…)


Quarta


(Termo e Vigência)


1 - O presente contrato é celebrado pelo período de seis treses, nos termos do artigo 140.º n.º 2 alínea f) do CT, com início em 02 de janeiro de2024 e términus a 31/06/2024.


2 – O período experimental será de I5(quinze)dias.


3 – O presente contrato poderá ser renovado até três vezes e, a duração não pode desrespeitas as normas do artigo 148.º do CT.


4 - Não havendo prorrogação do presente contrato este termina por caducidade nos termos do n.º 1 do artigo 344.º do CT, mediante aviso prévio, por escrito, que a PRIMEIRA OUTORGANTE fará ao SEGUNDO OUTORGANTE, com a antecedência mínima de 15 (Quinze) dias, ou, mediante aviso prévio, por escrito que o SEGUNDO OUTORGANTE fará à PRIMEIRA OUTORGANTE, com a antecedência mínima de 8 (Oito) dias.


Quinta


(Justificação do Prazo)


O presente contrato é celebrado nos termos da alínea f) do n.º 2 art. 140.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro (…) é motivado por acréscimo excecional e transitório da atividade da Instituição a desenvolver por parte da PRIMEIRA OUTORGANTE, circunstância que foi determinante para formação a sua vontade contratual. Por seu lado, a trabalhadora reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.


Sexta


(Período Normal de Trabalho / Horário)


1 - O período normal de trabalho será de 8 horas diários e de 40 horas semanais, comprometendo-se desde já a aceitar as alterações de horários que, face às conveniências de serviço, lhe forem determinadas pela PRIMEIRA OUTORGANTE.


2 - O período normal de 8 horas diárias e 40 horas semanais de trabalho ocorrerá entre as 09h00 e as 18h00.


3 – O Horário de trabalho será definido de acordo as necessidades do PRIMEIRO OUTORGANTE e poderá ser estipulado semanalmente consideradas as exigências de serviço.


4 – O trabalhador gozará dois dias semanais de descanso, sábados e domingos.


(…)”


2. Na sequência do acordo supra descrito, a autora passou a desempenhar funções por conta, sob as ordens e direção da ré.


3. A partir do dia 24 de maio de 2024, inclusive, a autora deixou de comparecer no local de trabalho, não mais tendo prestado trabalho.


4. No dia 28 de maio de 2024, a autora compareceu na Unidade de Saúde Aces Estuário do Tejo entre as 12h e as 15h30 por motivos relacionados com exames médicos.


5. No dia 29 de maio de 2024, a autora rececionou da ré a seguinte comunicação:


“Assunto: Contrato de Trabalho a Termo Certo


Exma. Senhora


A PRADO ACTIVITY - Gestão Imobiliária LDA comunica por esta a sua intenção de não renovar o seu contrato de trabalho que teve início a 02 de janeiro de 2024 e términus a 30 de junho de 2024.


Aproveitamos para informar que deverá iniciar um período de gozo de férias a 14 de junho, até 28 de junho, último dia de vinculação contratual.


O seu vencimento, proporcionais de subsídio de férias e de Natal serão pagos no último dia da sua ligação contratual, sendo o recibo do fecho de contas e o documento para o IEFP enviados para o seu email, pessoal nesse mesmo dia.


Sem mais momento, aproveitando para lhe desejar as melhores felicidades para o seu futuro, apresentamos os nossos melhores cumprimentos”


6. No dia 7 de junho de 2024, a ré enviou à autora, um email por esta recebido, anexando uma carta com o seguinte teor e informando-a que a mesma havia seguido por correio registado:


“Assunto:


Abandono do Trabalho


Exmo(a). Senhor(a),


Desde o passado 24 de maio inclusive de 2024, que V. Exa. falta ao serviço desta empresa, não tendo feito qualquer comunicação do motivo de ausência, a qual se verifica por 11 dias úteis seguidos, até à presente data.


De acordo com o disposto no artigo 403.º do Código do Trabalho, presume-se que V. Exa. abandonou o trabalho, não havendo da sua parte intenção de o retomar, dado que desde essa data até hoje, nunca contactou a empresa, nunca apresentou declaração de baixa médica, nem apresentou qualquer justificação que justificasse a ausência prolongada, pelo que, pela presente comunicação e nos termos do n.º 3 do citado artigo, permitimo-nos considerar que V. Exa. Se encontra definitivamente desvinculado do contrato de trabalho que nos unia, por motivo de abandono do trabalho, com todas as consequências legais daí decorrentes”.


7. No dia 6 de junho de 2024, a autora compareceu na Unidade de Saúde Aces Estuário do Tejo entre as 11h e as 12h40 por motivos de assistência médica.


8. Não tendo entregue à autora qualquer documento comprovativo de tal comparência. (mais adiante, corrigir-se-á o manifesto lapso de escrita existente neste ponto)


9. Em 14 de junho de 2024, a ré teve conhecimento dos factos descritos em 4. e 7..


10. Durante o período da relação laboral a ré não ministrou formação profissional à autora.


-


E julgou não provados os seguintes factos:


i. No dia 24 de maio de 2024, enquanto se encontrava a trabalhar, a autora sentiu-se mal, acabando por vomitar.


ii. O facto descrito em 3. sucedeu por via de estar a autora acometida por enxaqueca.


iii. No dia 31.05.2024, a autora remeteu uma mensagem de correio eletrónico à ré, dirigida à sua legal representante para o respetivo endereço eletrónico "endereço 1", contendo dois anexos, com o seguinte teor:


“Bom dia D. BB


Segue em anexo as minhas justificações de falta.


Obrigado”


(este ponto, pelas razões que se explicarão infra, passará a constar do elenco dos factos provados)


iv. Um dos anexos a que a autora se refere na comunicação descrita em iii. reporta-se a justificação de falta do dia 28 por força do facto mencionado em 4..


v. A pedido da ré, a autora efetuou deslocações em viatura própria à Câmara Municipal do Seixal para solicitar eletricidade a um condomínio cliente daquela no que despendeu €17,92.


vi. A autora em viatura própria, por conta da ré, percorreu 32,7 km, no dia 14 de maio de 2024, no que gastou €13,08.


vii. No dia 15 e 16 de maio de 2024, a autora, a pedido da ré, efetuou uma deslocação de 64,14 km, tendo gasto €65,66, por cada deslocação.


viii. A autora não desempenha trabalho remunerado.


ix. A conduta da ré causou à autora sentimentos de angústia e tristeza.


x. A ré recebeu a comunicação referida em iii. e iv.


*


IV. Impugnação da decisão de facto


A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto.


Especificamente, sustenta que:


- a factualidade constante do ponto 8 do elenco dos factos provados deve considerar-se não provada;


- os factos relatados nos pontos iii, iv e x do conjunto dos factos não provados, devem considerar-se provados.


Funda a sua discordância com o decidido nos seguintes meios probatórios: declarações de parte da Autora e da Ré e prova documental (docs. n.ºs 5 e 8 juntos com a p.i.).


Tendo sido observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, nada obsta ao conhecimento da impugnação.


Apreciemos, pois.


Ponto 8 dos factos provados


Eis a redação deste ponto:


- Não tendo entregue à autora qualquer documento comprovativo de tal comparência.


(O facto reporta-se comparência da Autora na Unidade de Saúde Aces Estuário do Tejo entre as 11h e as 12h40 do dia 6 de junho de 2024, por motivos de assistência médica – cf. ponto 7)


Na motivação da convicção constante da decisão recorrida, em relação a este ponto fáctico, escreveu-se:


«tal facto, sendo desfavorável à autora, foi pela mesma desde logo assumido na petição inicial, pese embora acompanhado de justificação, a qual, por ser irrelevante, não consta da factualidade provada ou não provada».


Ora, compulsada a petição inicial, verificámos que a Autora, no artigo 22.º, confessou que não enviou à Ré qualquer justificação relativa à sua deslocação no dia 6 de junho de 2024 à Unidade de Saúde de Aces Estuário do Tejo.


A não justificação da ausência ao trabalho, tendo em conta o objeto processual, constitui um facto desfavorável à Autora que beneficia a parte contrária.


Sendo assim, perante a confissão judicial escrita do facto e a força probatória plena desta confissão – cf. artigos 352.º a 358.º do Código Civil -, bem andou o tribunal a quo ao julgar a factualidade impugnada como provada.


Constata-se, porém, que o ponto 8 contém um manifesto lapso de escrita, pois onde se escreveu “não tendo entregue à autora”, seguramente que se pretendia escrever “não tendo entregue à Ré”. Por isso, ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil, corrige-se o lapso.


Na sequência, eis a correta redação do ponto 8:


- Não tendo entregue à ré qualquer documento comprovativo de tal comparência.


Acresce referir que a prova convocada em sede de impugnação fáctica direcionada ao ponto 8, face à força probatória plena da confissão, mostra-se irrelevante. Como tal, não será objeto de apreciação, porquanto o artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral, não permite que o tribunal pratique atos inúteis.


Concluindo, em relação ao ponto 8, a impugnação improcede.


Pontos iii, iv e x dos factos não provados


Consta nestes pontos:


iii. No dia 31.05.2024, a autora remeteu uma mensagem de correio eletrónico à ré, dirigida à sua legal representante para o respetivo endereço eletrónico "endereço 1", contendo dois anexos, com o seguinte teor:


“Bom dia D. BB


Segue em anexo as minhas justificações de falta.


Obrigado”


iv. Um dos anexos a que a autora se refere na comunicação descrita em iii. reporta-se a justificação de falta do dia 28 por força do facto mencionado em 4..


x. A ré recebeu a comunicação referida em iii. e iv.


O tribunal a quo justificou, assim, a sua convicção:


«Não resultaram provados os demais factos na medida em que:


- Ou produziu-se prova em sentido contrário, o que se verifica relativamente:


(…)


- Ou a prova produzida não foi suficiente para criar no Tribunal a convicção da efetiva verificação de tais factos, o que sucedeu relativamente:


(…)


- Aos factos iii. e iv., pois a única prova produzida reporta-se às declarações de parte da autora, não corroboradas nesse aspeto por outro meio de prova considerado objetivo pois o documento junto a fls. 19 dos autos é um documento particular, elaborado pela própria autora, que, desacompanhado de qualquer documento comprovativo da sua existência e envio (por exemplo certificação do próprio servidor), suscita dúvida quanto à prova do facto, cujo ónus recai sobre a autora e, como tal, não poderá deixar de se dar por não provado, tanto mais que os anexos alegadamente enviados não são sequer percetíveis de modo a que se possa confirmar a factualidade a que se reportam. Refira-se que existe discrepância quanto o número de justificações alegadamente enviadas pois no email a autora refere-se a “justificações” e anexa dois documentos, ao passo que na p.i. refere que enviou justificação para o dia 28 de maio ficando por explicar que outra justificação seria o documento anexado no email de dia 31 de maio porquanto a outra justificação junta aos autos é de dia 06 de junho, ou seja, posterior ao alegado email;


(…)


Especificamente no que concerne ao facto x., não tendo resultado provado sequer o envio do email, não pode deixar de se dar como não provada, consequentemente, a sua receção pela destinatária.»


Apreciemos.


O documento n.º 5 junto com a petição corresponde a um print de um email da Autora dirigido ao endereço eletrónico"endereço 1", no qual se pode ler o texto transcrito no ponto iii.


O email tem a data de 31-05-2024.


Associado a este email apresentam-se dois anexos, que correspondem a duas fotos de difícil perceção.


Analisando o documento, percebe-se que o email foi, posteriormente, reencaminhado para o endereço eletrónico do escritório de advogados da ilustre advogada que patrocina a autora.


Quanto ao documento n.º 8, igualmente convocado pela recorrente, também é um print do qual se consegue extrair que o email do dia 31-05-2024 foi reencaminhado, pela Autora, em 14-06-2024, para o endereço eletrónico "endereço 2".


Ouvimos a gravação das declarações de parte prestadas pela Autora e pela legal representante da Ré, BB. Salienta-se que no julgamento não foi produzida qualquer prova testemunhal.


No âmbito das suas declarações, a Autora afirmou ter enviado o email de 31-05-2024 à legal representante da Ré.


Por seu turno, esta negou ter recebido este email.


Vejamos.


Ainda que as declarações de parte sejam livremente apreciadas pelo tribunal - artigo 466.º, n.º 3, do Código de Processo Civil -, o julgador não pode deixar de considerar que as mesmas são proferidas por alguém que tem interesse direto no desfecho da lide. Por conseguinte, tais declarações devem ser analisadas com especial rigor e exigência e devem ser corroboradas por qualquer outro elemento de prova isento e credível para que possam ser consideradas para provar factos favoráveis ao declarante.2


Importa, ainda, ter em conta que ao transmitente de um documento eletrónico exige-se a prova do alegado envio do mesmo e a prova da sua receção pelo destinatário do endereço a quem foi enviado.3


No caso que se aprecia, o reencaminhamento, posteriormente, do email de 31-05-2024, permite-nos inferir o envio do email, mas já não permite inferir que o mesmo foi rececionado pelo sua destinatária.


Não há qualquer elemento que confirme a entrega da mensagem e/ou receção da mesma pela destinatária, pelo que o impugnado ponto x não pode ser dado como provado.


No entanto, conjugando as declarações de parte prestadas pela Autora e os documentos n.º s 5 e 8 juntos com a apetição inicial, afigura-se-nos que existe prova suficiente para, tendo em conta as regras da experiência comum, considerar provada a factualidade constante do ponto iii.


Já no que se refere à materialidade mencionada no ponto iv, ainda que a Autora, nas suas declarações, tenha referido que enviou com o email as justificações para as faltas dadas nos dias 27 e 28 de maio de 2024, o certo é que as imagens dos anexos que constam no documento n.º 5 não são claras e, por isso, suscitam dúvidas.


Consequentemente, face à falta de robustez da prova apresentada, a factualidade em causa não se pode considerar demonstrada.


Em suma, a impugnação procede quanto ao ponto iii e improcede quanto aos pontos iv e x.


-


Concluindo, julga-se a impugnação da decisão de facto parcialmente procedente, e, em consequência adita-se o ponto 11 ao elenco dos factos provados, com o seguinte teor:


- No dia 31.05.2024, a autora remeteu uma mensagem de correio eletrónico à ré, dirigida à sua legal representante para o respetivo endereço eletrónico "endereço 1", contendo dois anexos, com o seguinte teor:


“Bom dia D. BB


Segue em anexo as minhas justificações de falta.


Obrigado”.


*


V. Enquadramento juridico


A 1.ª instância, depois de ter entendido que o contrato de trabalho dos autos deve considerar-se celebrado por tempo indeterminado4, considerou que o mesmo cessou por abandono do trabalho por parte da trabalhadora, em virtude de esta ter estado ausente do serviço dez dias seguidos, nos termos previstos pelo artigo 403.º do Código do Trabalho.


Na sequência, julgou improcedente «o pedido de declaração de despedimento ilícito, bem como os pedidos de pagamento de retribuições, indemnização em substituição da reintegração, de indemnização por danos não patrimoniais».


A recorrente não se conforma com a apreciação que foi feita sobre o modo como cessou a relação laboral.


Argumenta que a Ré não logrou provar a base da presunção estipulada pelo mencionado artigo 403.º e que ocorreu um despedimento ilícito, com as legais consequências.


Analisemos a questão.


Prescreve o artigo 403.º do Código do Trabalho:


1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.


2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.


3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida deste.


4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.


5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º


De acordo com a jurisprudência firmada do Supremo Tribunal de Justiça5 são dois os requisitos necessários para que haja abandono do trabalho:


(i) um elemento objetivo, constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, isto é, pela sua não comparência voluntária e injustificada no local e tempo de trabalho a que estava obrigado;


- um elemento subjetivo, constituído pela intenção de não retomar o trabalho.


O n.º 2 do artigo estabelece uma presunção de abandono do trabalho, competindo ao empregador que invoque esta forma de cessação contratual – como sucedeu nos presentes autos de acordo com o ponto 6 dos factos assentes – alegar e provar os factos integradores da presunção, ou seja, que o trabalhador esteve ausente ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha sido informado do motivo da ausência.


Ora, analisando o caso dos autos, e com arrimo nos factos assentes, ficou demonstrado que a Autora, a partir do dia 24 de maio de 2024 (inclusive), deixou de comparecer ao trabalho, sem que o empregador tenha sido informado do motivo da ausência.


Em concreto, esteve ausente nos dias:


- dia 24 de maio de 2024, sexta-feira;


- 27 de maio de 2024, segunda-feira;


- 28 de maio de 2024, terça-feira;


- 29 de maio de 2024, quarta-feira;


- 31 de maio de 2024, sexta-feira (dia 30 de maio, quinta feira, foi feriado);


- dia 3 de junho de 2024, segunda-feira;


- dia 4 de junho de 2024, terça-feira;


- dia 5 de junho de 2024, quarta-feira;


- dia 6 de junho de 2024, quinta-feira;


- dia 7 de junho de 2024 (sexta-feira).


Sucede que a comunicação de abandono do trabalho mencionada no ponto 6 foi apresentada durante o 10.º dia de ausência, (pelas 12h27m).


Ora, no nosso entender, para que o empregador possa beneficiar da presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 403.º, têm de ter decorrido, pelo menos, 10 dias úteis completos e seguidos de ausência ao trabalho.


Por conseguinte, não se nos afigura que a Ré tenha logrado provar a presunção de abandono do trabalho.


Dito de outro modo, a verificação do mínimo de ausência relevante para efeitos de se considerar que houve abandono do trabalho não ficou demonstrada.


Consequentemente, a declaração de cessação do contrato de trabalho, feita pela empregadora, mencionada no ponto 6 dos factos assentes, constitui um despedimento ilícito, por não ter sido precedido do respetivo procedimento, de harmonia com o disposto no artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho.


Cita-se, pela relevância, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2022 (Proc. n.º 1211/19.0T8BJA.E1.S1):6


«A invocação de um abandono que não existe, por parte do empregador, é, em si mesma um despedimento ilícito, não sendo sequer necessário que na carta enviada pelo empregador conste a expressa decisão de cessação do contrato de trabalho.»


Em consequência do despedimento ilícito, a Autora tem direito a receber as retribuições de tramitação consagradas no artigo 390.º do Código do Trabalho, devidas desde 30 dias antes da data da propositura da ação7 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas, se for o caso, das prestações a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo.

Esclarece-se que a dedução prevista na alínea a) do n.º 2 do mencionado artigo 390.º não é de determinação oficiosa.8

O valor em dívida a título de retribuições de tramitação deverá ser liquidado em ulterior incidente de liquidação.

Sobre a quantia em dívida incidem juros moratórios, à taxa legal em vigor, nos termos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, 806.º e 559.º, todos do Código Civil, devidos a partir do momento em que a obrigação se torne líquida e até integral pagamento.

Compulsado o processo, não conseguimos localizar declaração da Autora a optar pela indemnização em substituição da reintegração.

Sendo assim, como consequência do despedimento ilícito, nos termos previstos pelo artigo 389.º, n. 1, alínea b), do Código do Trabalho, tem a Autora o direito a ser reintegrada na Ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Concluindo, o recurso procede, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada.

As custas do recurso devem ser suportadas pela recorrida, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.

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VI. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e consequentemente, revogam a decisão recorrida e declaram a ilicitude do despedimento da Autora e condenam a Ré:


. A reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

. A pagar à Autora as retribuições de tramitação consagradas no artigo 390.º do Código do Trabalho, devidas desde 30 dias antes da data da propositura da ação até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas, se for o caso, das prestações a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo, tudo a liquidar em ulterior incidente de liquidação;

. A pagar à Autora os juros moratórios sobre a quantia em dívida, contabilizados à taxa legal, devidos a partir do momento em que a obrigação se torne líquida e até integral pagamento.

Custas do recurso a suportar pela recorrida.

Notifique.


Évora, 13 de novembro de 2025


Paula do Paço


Mário Branco Coelho


Emília Ramos Costa





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1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎

2. Cf. Acórdãos desta Secção Social de 18-09-2025 (Proc. n.º 2632/24.2T8PTM.E1), de 30-01-2025 (Proc. n.º 1860/24.5T8PTM.E1) e de 16-12-2021 (Proc. n.º 395/21.2T8STB-P.E1), acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎

3. Cf. Acórdão da Relação do Porto de 07-11-2022 (Proc. n.º 15584/19.1T8PRT.P1), publicado em www.dgsi.pt.↩︎

4. Por insuficiência do motivo justificativo da aposição do termo, nos termos consagrados no artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho.↩︎

5. Cf. Acórdãos de 06-12-2016 (Proc. n.º 592/11.9TTFAR.E1.S1), de 09-03-2017 (Proc. n.º 204/12.3TTPTG.E1.S1), de 26-09-2018 (Proc. n.º 9200/15.8T8LSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

6. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

7. Tenha-se em consideração que, no caso dos autos, a ação se considera proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, isto é, em 11-07-2024, nos termos previstos pelo artigo 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Ver, com interesse, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2023 (Proc. n.º 4228/22.4T8SNT.L1.S1), publicado em www.dgsi.pt.↩︎

8. Cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 15-02-2024 (Proc. n.º 422/21.9T8GMR.G2), consultável em www.dgsi.pt.↩︎