É de caducidade o prazo de 90 dias para intentar a acção de exclusão de sócio e de indemnização, contado da deliberação dos sócios que aprove a sua propositura.
Apelante: A..., Ld.ª (autora).
Apelada: AA (ré).
Juízo de comércio de Santo Tirso (lugar de provimento de Juiz 7) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
Contestou a ré, por impugnação e alegando, no que releva, a excepção da prescrição (por esgotado o prazo para a propositura da acção, com termo inicial na deliberação que aprova a sua propositura), concluindo pela improcedência da acção.
Observada a legal tramitação, foi realizado o julgamento e após proferida sentença que (para lá de considerar verificada a invocada prescrição, entendeu não se mostrarem verificados os pressupostos e requisitos para determinar a exclusão da ré da qualidade de sócia e para o surgimento da obrigação de indemnização) julgou improcedente a acção e absolveu a ré dos pedidos.
Inconformada, apela a autora, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por decisão que determine a exclusão da ré da qualidade de sócia e a condene no pagamento da peticionada indemnização, terminando as alegações pelas seguintes conclusões:
I- O Tribunal a quo considerou que não se encontram preenchidos os pressupostos de facto e de direito não só para determinar a exclusão da Recorrida como sócia da Recorrente, mas também para condenar a primeira a efetuar o pagamento à segunda de uma indemnização no montante de € 341.035,14, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendo.
II- Contudo e salvo o devido respeito pelo entendimento vertido na decisão recorrida, a prova carreada para os autos impunha decisão diversa da que foi proferida e que se encontra vertida na decisão recorrida,
Senão vejamos:
Do erro na apreciação da prova das faturas emitidas no período de 13 a 19 de maio de 2022
III- No ponto 23 dos factos provados, o Tribunal a quo deu como provado que nos dias 13, 16, 18 e 19 de maio de 2022 foram emitidas diversas faturas-recibo referentes a serviços prestados nas instalações da Autora, ascendendo o montante total recebido pela Recorrente a € 56.445,00;
IV- E, no ponto 24 dos factos provados, que os ditos serviços foram liquidados em numerário;
V- Contudo, da análise dos documentos 16 a 38 da petição inicial, resulta que o valor total das faturas emitidas em tal período ascende a € 99.585,33 e não ao valor de € 56.445,00 que vem indicado no ponto 23 dos factos provados;
VI- Situação esta que foi confirmada por BB na sessão de julgamento realizada em 2025.01.27 (minutos 11:52 a 13:41) e pela própria Recorrida, na mesma sessão de julgamento (minutos 54:33 a 55:11);
VII- Por conseguinte, devendo ser alterado o Ponto 23 dos factos provados, no sentido de aí ficar a constar que no período de 13, 16, 18 e 19 de maio foram emitidas diversas faturas-recibo referentes a serviços prestados nas instalações da Autora, ascendendo o montante total recebido em numerário pela sociedade autora a € 99.585,33;
VIII- Por sua vez, BB aquando da sua inquirição na sessão de julgamento realizada em 2025.01.27, quando questionado pelo mandatário da Recorrente a propósito do depósito das quantias em numerário recebidas pela sociedade na sequência da prestação dos aludidos serviços afirmou não ter havido depósito de quaisquer quantias nas contas da Recorrente (minutos 11:20 a 16:31 e 16:39 a 16:46);
IX- Afirmação essa que não foi negada pela Recorrida que, quando questionada sobre este ponto limitou-se a dizer que após o pagamento do referido montante, a quantia em causa foi entregue a CC (minutos 55:19 a 56:32);
X- O que foi negado por DD, na sessão de julgamento realizada em 2025.02.20 (minutos 03:20 a 5:29, 5:32 a 6:13 e 6:27 a 7:00), depoimento este que foi corroborado por CC, na mesma sessão de julgamento (minutos 34:44 a 36:16, 37:27 a 38:16);
XI- Com efeito, CC quando confrontado com as faturas juntas aos autos com a petição inicial como documentos 16 a 37, referiu que todos os valores em numerário foram recebidos pela DD e EE e que os tratamentos a que se reportam as ditas faturas foram prestados meses antes da emissão de tais documentos (minutos 39:15 a 39:59 e 1:25:10 a 1:27:13);
XII- Acresce que FF quando questionado pelo mandatário da Autora sobre se as quantias tituladas pelas faturas em causa tinham, de facto entrado nas contas da sociedade, rejeitou tal facto (minuto 1:00:26 a 1:01:26);
XIII- Afirmação esta que é coerente com o depoimento prestado por GG que quando questionada pelo mandatário da Autora a este propósito afirmou ter descoberto, através de FF, que a Recorrida e o marido não faturavam o dinheiro recebido pelos clientes, pelos serviços prestados, à total revelia das demais partes envolvidas, tendo aquela ainda verificado que os pagamentos alegadamente recebidos nesse âmbito não tinham sido sequer depositados no cofre da clínica, conforme era prática comum (minutos 17:49 a 22:17);
XIV- A conjugação dos acima mencionados depoimentos aliada, por um lado, à falta de demonstração do depósito das referidas quantias na conta bancária da sociedade e, por outro, à falta de alegação e prova de que tais quantias foram efetivamente afetas à atividade da sociedade impunham, desde logo, que o Tribunal a quo tivesse dado como provado os Pontos D e E dos factos não provados;
Das faturas emitidas pela B...
XV- Quanto a este ponto refira-se que, inversamente ao que resulta da decisão recorrida, nenhuma prova foi carreada para os autos suscetível de suportar, por um lado, a conclusão extraída pelo Tribunal a quo no sentido de as faturas juntas aos autos com a petição inicial como documentos 9 a 15 se reportarem efetivamente serviços prestados pela B... à Recorrente e, por outro, que tenha sido celebrado qualquer acordo de prestação de serviços entre a Recorrente e a B... relativamente ao valor a suportar pela primeira pelos serviços alegadamente prestados pela segunda;
XVI- Tanto assim é que a decisão quanto à matéria de facto dada como provado é totalmente omissa no que se refere à existência de qualquer acordo entre a Recorrente e a referida B... que legitime esta última a exigir o pagamento do montante global de € 87.118,04;
XVII- A isto acresce que tanto CC como GG negaram a existência de qualquer acordo entre a Recorrente e a B... no sentido de existir uma relação de prestação de serviços entre ambas as sociedades (minutos 1:03:25 a 1:05:11, 1:05:20 a 1:05:46, 1:08:50 a 1:08:59, 1:09:00 a 1:10:34, 1:10:47 a 1:11:00 e 1:11:08 a 1:11:10) e (minutos 13:36 a 13:48 e 16:56 a 17:01) respetivamente;
XVIII- Também FF, negou a existência de algum acordo remuneratório entre os sócios ou entre a Recorrente e a B... com vista à remuneração do Dr. HH (minutos 1:20:54 a 1:21:16);
XIX- Por outro lado, GG quando confrontada com as faturas emitidas pela B... à Recorrente negou que tenham sido prestados quaisquer serviços que legitimassem a respetiva emissão (minutos 14:46 a 17:06);
XX- Afirmação esta que foi confirmada por CC que igualmente rejeitou que as faturas a que correspondem os documentos 9 a 15 da petição inicial tenham por base qualquer prestação de serviços da B... à Recorrente (minutos 19:30 a 19:43);
XXI- A Recorrida, por sua vez, quando questionada a este propósito limitou-se a referir que se tratavam de serviços de medicina dentária, sem que referisse em que datas é que tais serviços foram efetivamente prestados e a quem (minutos 52:10 a 53:26);
XXII- Depoimento este que além de ser totalmente oposto do que foi prestado pelas testemunhas anteriormente elencadas, afigura-se manifestamente insuficiente para que se possa dar como provado que tais serviços foram efetivamente prestados pela B... à Recorrente;
XXIII- Pois que, nos termos do artº. 342º., nºs. 1 e 2 do CC, incidia sobre a Recorrida o ónus de demonstrar não só que as faturas em causa se reportavam efetivamente a serviços prestados pela B... com a identificação dos concretos serviços prestados e respetivos pacientes, mas também que o valor que consta das aludidas faturas era efetivamente devido;
XXIV- Por fim, quanto a este ponto e se dúvidas ainda subsistissem quanto à pessoa que determinou o pagamento das faturas indevidamente emitidas pela B... à Recorrente, as mesmas ficariam dissipadas pelo depoimento prestado por FF que confirmou que a ordem partiu da Recorrida (minutos 46:48 a 48:25 e 56:51 a 57:02);
XXV- Em face do que vem exposto é forçoso concluir que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento ao dar como não provados os pontos A, B e C da matéria de facto, impondo-se por isso que o Tribunal ad quem dê tais factos como provados;
Dos impedimentos ao exercício da atividade de GG
XXVI- De igual modo, o Tribunal a quo incorreu num clamoroso erro de julgamento ao dar como não provados os Pontos L a Q da decisão quanto à matéria de facto, pois que, desde logo, os depoimentos prestados por II, GG e DD, nas sessões de julgamento de 2025.01.27 e 2025.02.20, respetivamente, impunham decisão diversa;
XXVII- Porquanto, tanto II (minutos 1:34 a 2:52, 4:19 a 7:20, 7:42 a 9:45, 10:00 a 11:34, 11:36 a 12:24, 12:41 a 17:29 e 17:46 a 18:06), como GG (minutos a 25:19 a 26:23, 18:09 a 18:30) e DD (minutos 7:49 a 9:17, 11:22 a 13:10, 16:02 a 19:55), confirmaram tais factos;
XXVIII- Depoimentos estes que são reforçados pelo que foi prestado por JJ que afirmou, de forma perentória, que, por força da atuação da Recorrida, GG foi obrigada a arranjar um novo local para prosseguir a sua atividade profissional (minutos 32:52 a 33:41);
XXIX- E não se diga – tal como resulta da sentença recorrida – que tais factos nada tiveram que ver com a saída da referia GG da sociedade por a mesma se encontrar a organizar a abertura do denominado C..., dado que resulta do seu depoimento que o referido instituto destinaria a dar lecionar formações relativas à atividade de medicina dentária;
XXX- Por fim, quanto a este específico ponto, não se pode deixar de salientar que o valor do prejuízo resultante destes impedimentos resulta, desde logo, do documento 58 da petição inicial que mais não é do que o levantamento dos valores que deixaram de ser auferidos pela Recorrente em virtude da atuação da Recorrida que impediu que a referida GG pudesse atender os seus clientes nas instalações da sociedade Recorrente;
XXXI- Termos em que, também aqui, andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provados os Pontos L, M, N, O, P e Q da decisão quanto à matéria de facto;
Da remoção dos bens do estabelecimento comercial da recorrente
XXXII- Também quanto à decisão de dar como não provados os Pontos R a Z da decisão quanto à matéria de facto, andou mal o Tribunal a quo pois que em face da prova carreada para os autos, os factos acima elencados deveriam forçosamente ter sido dados como provados;
XXXIII- Com efeito, II confirmou quais os bens que se encontravam nas instalações da Recorrente em 2022.07.29 (minutos 18:47 a 20:30),
XXXIV- Tendo a Recorrida confessado ter removido parte desses equipamentos das instalações da sociedade Recorrente para as instalações da D... (minutos 20:39 a 21:20);
XXXV- Também FF referiu ter ido às instalações da Recorrente, sitas na Rua ... tendo constatado que as mesmas se encontravam totalmente devolutas (minutos 00:35:55 a 37:15 e 1:13:39 a 1:15:06);
XXXVI- Depoimento este que foi corroborado por GG que não só confirmou os bens que ficaram na clínica aquando da sua desvinculação da sociedade Recorrente (00:26:45 a 27:31), como confirmou que tais equipamentos foram removidos para as instalações da denominada D... (minutos 27:35 a 28:58);
XXXVII- Tendo igualmente confirmado o valor dos equipamentos em causa (minutos 29:34 a 30:27), tendo o depoimento prestado por esta testemunha sido corroborado por CC (minutos 00:49:40 a 51:35 e 53:30 a 54:39);
XXXVIII- Também JJ confirmou a remoção dos equipamentos das instalações da Recorrente e sua consequente remoção para a D... (minutos 00:12:36 a 21:21);
XXXIX- Por outro lado, os documentos 63 a 70, 72 a 75 e 77 a 79 da petição inicial – registos fotográficos dos equipamentos que se encontravam nas instalações da Recorrente e da A... e na D... –, permitem concluir no sentido da remoção dos equipamentos das instalações da Recorrente e sua utilização pela sociedade B...;
XL- Conclusão esta que é reforçada pelo teor do documento junto com o requerimento da Recorrente de 2024.10.07 que atesta que nas instalações da B... encontravam-se equipamentos idênticos aos que vêm indicados na petição inicial;
XLI- Por outro lado, o preço pago pela Recorrente para aquisição do aparelho de clareamento no montante de € 3.350, resulta do documento 68 da petição inicial;
XLII- Quanto ao valor de aquisição do air flow resulta dos documentos 80 e 81 da petição inicial que a Recorrente liquidou a quantia de € 11.316,00 para a sua aquisição;
XLIII- Por sua vez, o preço de aquisição do ortopantomógrafo está demonstrado pelo teor do documento 71 da petição inicial em que consta um preço de aquisição de € 54.101,55;
XLIV- Já o preço de aquisição do aparelho de recuperação de cirurgias, no valor de € 3.234,90, está demonstrado pelo teor do documento 76 que corresponde à fatura emitida à Recorrente pela E... – material de reabilitação oral;
XLV- Quanto à questão da apropriação dos implantes adquiridos pela sociedade, resulta dos depoimentos prestados por GG (minutos 32:10 a 34:36), KK (minutos 00:07 a 6:58), FF (minutos 1:01:46 a 1:04:09) e CC (minutos 32:00 a 34:30), que os mesmos foram encomendados em quantia muito superior à necessária, tendo a Recorrente pago uma parte do valor devido pela respetiva aquisição e tendo os mesmos sido utilizados na mesma D...;
XLVI- Em face do que acima vem exposto, o Tribunal a quo não poderia dar como não provados os factos que constam nos pontos R a Z, pelo que se impõe a alteração da decisão quanto à matéria de facto, passando tais factos a integrar o elenco dos factos provados;
Das despesas pessoais da recorrida
XLVII- Quanto aos pontos 25 a 32 sempre se diga que não resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que fosse prática corrente das duas então sócias e gerentes da autora, a realização de despesas pessoais das sócias e respetivos maridos, designadamente, em supermercados e outros estabelecimentos comerciais, com a subsequente emissão de fatura em nome da sociedade autora, para depois contabilizar como despesa da sociedade e abater como custo fiscal e muito menos que os pagamentos efetuados à Fundação ... tenham sido efetuados, com o conhecimento e aprovação da Recorrente;
XLVIII- Porquanto, desde logo, GG quando questionada sobre tal facto negou perentoriamente tal possibilidade (minutos 22:36 a 23:43), o que foi corroborado por JJ (minutos 17:03 a 18:28) e CC (minutos 42:05 a 42:57);
XLIX- Por outro lado, resultou do depoimento de FF que os sócios apenas tiveram conhecimento das faturas que se encontram elencadas nos pontos 26 a 37 dos factos provados através da auditoria que foi efetuada à sociedade (minutos 25:56 a 26:31);
L- E não se diga sequer que a demonstração de tal prática resulta do depoimento prestado por BB dado que, em momento algum, o mesmo referiu que GG – sócia e gerente da Recorrente e única com poderes e legitimidade para autorizar quaisquer despesas, além da Recorrida – tenha estado presente em alguma reunião em que se tenha autorizado a inclusão destas despesas na contabilidade da Recorrente,
LI- Pois que, a referida testemunha quando questionada se os pagamentos das despesas de formação da Dra. AA foram tratadas na reunião com a presença dos demais afirmou que não (minutos 20:27 a 20:37);
LII- Além do mais, as transferências efetuadas para Universidade ... foram efetuadas pela própria Recorrida, conforme facilmente se atesta pelo teor do documento 41 junto com a petição inicial, o que coloca causa o depoimento, por esta prestado, em que referiu que as transferências foram efetuadas por CC (minutos 4:05 a 4:56);
LIII- Isto para não falar que CC afirmou a instâncias do mandatário da Recorrente só ter tido conhecimento das despesas a que se reportam os pontos 25 a 36 dos factos provados em momento muito posterior e apenas na sequência da auditoria levada a cabo por FF (minutos 3:50 a 5:30 e 44:08 a 44:50),
LIV- Por conseguinte, é forçoso concluir que o Tribunal a quo incorreu num clamoroso erro na apreciação da prova ao ter dado como provado, por um lado, o conhecimento e acordo que a que se reporta o Ponto 33 dos factos provados, cuja referência terá de ser eliminada e, por outro, ao dar como provado o facto que consta do Ponto 38 que deverá a passar a constar do elenco dos factos não provados;
LV- Acresce que, não resultou da prova produzida em sede de julgamento que as despesas a que se reportam os documentos identificados nos Pontos 28 e 34 dos factos provados tenham entrado para a conta de sócia da Recorrida, como saldo devedor da Recorrida à Recorrente, pois que BB quando inquirido na sessão de julgamento realizada em 2025.01.27, pura e simplesmente, não conseguiu confirmar tal facto, falando apenas em termos genéricos e sem que conseguisse precisar se alguma das faturas em causa entraram para a conta de sócia da Recorrida como saldo devedor à Recorrente (minuto 19:45 a 27:37);
LVI- Assim, tal referência, terá forçosamente de ser eliminada dos Pontos 28 e 34 dos factos provados;
LVII- De igual modo, os depoimentos acima elencados em conjugação com os documentos 39 a 55 da petição inicial, bem como demais faturas emitidas em nome da Recorrente e que se encontram junto ao processo, e respetivos comprovativos de pagamento levam a concluir que tais despesas foram efetivamente suportadas pela Recorrente,
LVIII- Conclusão esta que sai reforçada pelos depoimentos prestados por CC (minutos 44:51 a 48:41) e GG (47:50 a 48:27) que afirmaram que as despesas em causa foram efetivamente suportadas pela Recorrente e sem que tenha havido qualquer acordo prévio de ambas as sócias nesse sentido,
LIX- Inexistindo qualquer dúvida que tais despesas se trataram efetivamente despesas pessoais da Recorrida não só porque tal foi expressamente reconhecido pela Recorrida (minutos 3:14 a 10:39), mas também porque CC afirmou que as despesas em questão se verificaram precisamente no período da aquisição da habitação da Recorrida e do seu marido HH (minutos 46:16 a 46:25);
LX- Sendo ainda relevante salientar que CC quando confrontado com as faturas juntas aos autos foi perentório ao referir que os bens aí identificados não se encontravam na sociedade (minutos 44:51 a 48:41);
LXI- Quanto ao pagamento a título de sinal do valor de € 1.500,00 à F..., S.A., a que se reporta o Ponto I dos factos não provados, o mesmo encontra-se demonstrado pelos depoimentos de GG (minutos 15:38 a 16:28), CC (minutos 15:13 a 15:44) e da própria Recorrida (minutos 36:11 a 39:22);
LXII- Com efeito, além de CC ter confirmado que a sociedade liquidou a suas expensas o valor de € 1.500,00, a título de sinal, nenhuma prova foi carreada para os autos suscetível de extrair qualquer conclusão quanto à anulação da fatura que se encontra junta aos autos com a petição inicial como documento 53 dado que não foi junta qualquer nota de crédito referente à mesma,
LXIII- Pelo que, existindo depoimentos que atestam o pagamento do montante de € 1.500,00 pela própria sociedade que são corroborados pela fatura junta com a petição inicial como documento 53 e não tendo tal pagamento sido colocado em causa pela própria Recorrida que se limitou a referir que foi emitida uma nota de crédito quanto a esse montante, porém sem que tal documento tenha sido junto ao processo, nunca o Tribunal a quo poderia dar como não provado o facto que consta do Ponto I da matéria de facto;
LXIV- Em suma, quanto à alteração da decisão quanto aos factos não provados, deveria o Tribunal a quo ter dado como provados os factos elencados nos Pontos R, S, T, U, V, W, X, Y e Z;
Do encerramento da atividade comercial da recorrente
LXV- De igual modo a decisão recorrida é absolutamente omissa quanto ao facto de a Recorrida, apesar de ser sócia e gerente da sociedade, desempenhar atualmente funções, em regime de exclusividade, na D..., detida pela B...,
LXVI- Nada se dizendo também quanto ao facto de a sociedade Recorrente não ter atualmente qualquer funcionário ao seu serviço, nem de não dispor de qualquer espaço para o desenvolvimento da respetiva atividade comercial;
LXVII- E nada afirmando relativamente ao facto de após a saída da GG da estrutura da Recorrente, a Recorrida não ter diligenciado pelo pagamento das dívidas devidas a título de rendas, com o consequente agravamento da situação financeira da Recorrente,
LXVIII- Situação esta que culminou na apresentação contra a Recorrente de uma ação executiva por parte da sociedade pela A. G..., S.A. em que foram penhorados e vendidos os bens que ainda se encontravam nas instalações da Recorrente, sitas na Rua ..., LXIX- Factos estes que se encontram demonstrados pelos depoimentos prestados por BB (minuto 00:04:28 a 00:04:54), GG (minutos 00:26:45 a 00:31:21), CC (minuto 00:49:40 a 00:54:39), JJ (minuto 00:12:36 a 00:27:13), FF (minutos 01:13:39 a 01:15:06);
LXX- Por outro lado, quanto ao risco de insolvência, não se diga – tal como afirmou o Tribunal a quo – que o facto de não terem sido juntas as contas relativas aos exercícios económicos de 2021 e 2022, obsta a que se possa dar como provado tal situação, não só porque tal resulta da prova acima elencada, como a circunstância da não apresentação dos documentos de prestação de contas se deve, única e exclusivamente, à Recorrida que, enquanto sócia-gerente, não diligenciou pela sua apresentação e aprovação;
LXXI- Situação esta que, inclusivamente, motivou a propositura do inquérito judicial intentado por JJ contra a aqui Recorrente e que corre os seus termos no Juiz 5 do Juízo de Comércio de Santo Tirso, sob o número n.º ..., conforme salientado no despacho com a referência nº. 465701292, datado de 2024.11.14;
LXXII- Em face do que vem exposto, deverá ser alterada a redação do Ponto 49 dos factos provados, passando aí a constar o seguinte que: O estabelecimento comercial da Autora foi definitivamente encerrado em setembro de 2022, não tendo a A... qualquer estabelecimento comercial para prossecução da sua atividade, qualquer funcionário ao seu serviço, tendo desde o encerramento das suas instalações acumulado dívidas perante terceiros, o que culminou na penhora do seus bens e sua consequente venda judicial para liquidação das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrente e a A. G..., S.A.;
LXXIII- De igual modo, deverá ser aditado ao elenco dos factos provados o seguinte facto: A Recorrida, apesar de ser sócia-gerente da Recorrente encontra-se a desenvolver a sua atividade comercial, de forma exclusiva, na D... detida e explorada pela sociedade B...;
LXXIV- Por outro lado, deverá também ser alterada a decisão quanto à matéria de facto, dando-se como provado o Ponto AA dos factos não provados;
LXXV- E, por fim, em face de tudo quanto vem referido nas presentes alegações de recurso, deverão também ser dados como provados os Pontos AB e AC da decisão quanto à matéria de facto;
Do direito
LXXVI- No seguimento da alteração da matéria de facto, nos moldes acima indicados, é forçoso concluir que se encontram reunidos, quer os pressupostos para determinar a exclusão da Recorrida como sócia da Recorrente, quer para a condenação daquela no pagamento da indemnização peticionada nestes autos;
Senão vejamos:
LXXVII- O art.º 242.º, n.º 1, do CSC contém uma cláusula genérica de exclusão, permitindo a exclusão de um sócio, por decisão judicial, sempre que (i) se verifique um comportamento do sócio que seja desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade e (ii) que esse comportamento lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes;
LXXVIII- A mencionada disposição legal recorre a uma formulação abrangente para recortar o universo de eventos suscetíveis de conduzir à exclusão do sócio, pelo que os comportamentos dos sócios suscetíveis de constituir fundamento de exclusão podem, assim, ser muitíssimo variados;
LXXIX- Um dos deveres mais elementares a que o sócio está adstrito, enquanto tal, é o dever de lealdade, o qual “impõe que cada sócio não atue de modo incompatível com o interesse social;
LXXX- Do exposto facilmente se conclui que os comportamentos adotados pela Recorrida consubstanciam uma efetiva violação do dever de lealdade da mesma para com a Recorrente e são gravemente perturbadores do seu funcionamento;
LXXXI- Por outro lado, não se pode deixar de salientar que a exclusão de sócio não depende de a sua conduta já ter causado danos à sociedade, bastando a demonstração de que o comportamento do sócio que se pretende excluir é suscetível de causar prejuízos à sociedade;
LXXXII- Ora, em face de tudo quanto vem exposto, nas presentes alegações de recurso, dúvidas não subsistem de que os referidos requisitos se encontram efetivamente preenchidos no caso sub judice,
LXXXIII- Pois que, a Recorrida impediu o normal prosseguimento da atividade comercial da Recorrente, perturbando gravemente o funcionamento desta e causando-lhe graves e relevantes prejuízos;
LXXXIV- Situação agravada pelo facto de, apesar de ainda exercer as funções de gerente, se encontrar a exercer, de forma exclusiva, atividade concorrente com a desenvolvida pela Recorrente, precisamente na D...;
LXXXV- Estatui o artº. 990.º do Código Civil (CC) que o sócio que, sem expressa autorização de todos os outros, exercer, por conta própria ou alheia, actividade igual à da sociedade fica responsável pelos danos que lhe causar, podendo ainda ser excluído, nos termos da alínea a) do artigo 1003;
LXXXVI- Sendo, assim, manifesto que a Recorrida, enquanto sócia da Recorrente, estava e está proibida de exercer atividade idêntica à da sociedade, nos termos do art.º 990.º do CC aplicável ex vi do artº 2.º do CSC, proibição essa que se encontra a violar, na medida em que, por um lado, é sócia da Recorrente e, simultaneamente, sócia da denominada B..., LIMITADA, e, por outro, exerce atividade de médica-dentista na D... quando ainda é gerente e sócia da Recorrida;
LXXXVII- Nesta medida, e encontrando-se preenchidos os pressupostos previstos no artº 242.º, n.º 1, do CSC, deve ser declarada a exclusão da Recorrida, com a consequente condenação desta no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor dos danos provocados à Recorrente;
LXXXVIII- E não se diga – tal como fez o Tribunal a quo – que os factos ocorridos anteriormente a assembleia geral de sócios realizada em 2022.07.29 se encontram prescritos, porquanto não é de aplicar à ação de exclusão o prazo de prescrição de 90 dias, previsto no artº. 254º., nº. 6 do CSC, mas antes a regra geral prevista no artº. 309º. do CC;
LXXXIX- Contudo, caso se entendesse ser de aplicar ao caso dos autos o prazo de prescrição previsto no artº. 254º., nº. 6 do CSC – o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona –, ainda assim, não se poderia concluir verificação da exceção dilatória de prescrição, pois que esta apenas ocorreria caso não houvesse deliberação dos sócios dentro do prazo de 90 dias, a contar do conhecimento, pela totalidade dos sócios, dos factos que servem de fundamento à exclusão;
XC- Assim, tendo a presente ação sido intentada dentro do prazo de 90 dias posterior à deliberação de exclusão da Recorrida nunca se poderia concluir pela verificação da exceção de prescrição invocada em sede de contestação, pois que o prazo de 90 dias para interposição da ação de exclusão a que se reporta o artº. 254º., nº. 6 do CSC consubstancia não um prazo de prescrição, mas antes um prazo de caducidade que se interrompe com a entrada da ação e não com a citação.
Contra-alegou a apelada pela improcedência da apelação e confirmação da sentença apelada.
Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), identificam-se as seguintes questões decidendas:
- a impugnação da decisão de facto,
- a prescrição (ou caducidade) – o exercício do direito à exclusão do sócio dentro do prazo legalmente estabelecido,
- a verificação dos pressupostos para a exclusão de sócia e para a surgimento da obrigação de indemnizar a cargo da ré apelada.
FUNDAMENTAÇÃO
*
A decisão recorrida considerou:
Factos Provados
1. A autora é uma sociedade por quotas que tem por objeto social: actividades de medicina dentária e odontologia, outras actividades auxiliares de serviços financeiros, com exceção de seguros e fundos de pensões, formação profissional e actividades de prática médica de clínica especializada em ambulatório.
2. A autora foi constituída em 2019.05.06, com o capital social de 5.000,00€, sendo então o capital distribuído da seguinte forma:
a) uma quota no valor de 2.500,00€, pertencente a GG, e
b) uma quota no valor nominal de 2.500,00€, pertencente a AA.
3. Em 2021.04.23, através da celebração de um contrato de divisão e cessão de quota, a mencionada GG doou a JJ uma quota de valor nominal de 1.250,00€, passando o respetivo capital social, a estar distribuído nos seguintes termos:
a) uma quota no valor nominal de 2.500,00€, pertencente a AA,
b) uma quota no valor nominal de 1.250,00€, pertencente a GG, e
c) uma quota no valor nominal de 1.250,00€, pertencente a JJ.
4. Em 2021.06.22, através da celebração de novo contrato de divisão e cessão de quota, GG doou a JJ uma quota no valor nominal de 250,00€, passando o capital social da autora a estar distribuído da seguinte forma:
a) uma quota no valor nominal de 2.500,00€, pertencente a AA,
b) uma quota no valor nominal de 1.000,00€, pertencente a GG, e
c) uma quota no valor nominal de 1.500,00€, pertencente a JJ.
5. Em 2022.07.28, GG doou a JJ a quota no valor nominal de 1.000,00€, que ainda detinha no capital social da autora.
6. Assim, o capital social da autora, no valor total de 5.000,00€, encontra-se atualmente distribuído por três quotas, nos seguintes termos:
a) uma quota no valor nominal de 2.500,00€, pertencente a AA,
b) uma quota no valor nominal de 1.500,00€, pertencente a JJ, e
c) uma quota no valor nominal de 1.000,00€, pertencente a JJ.
7. Além de sócia da autora, a ré fora nomeada gerente desde a constituição da sociedade, sendo que o exercício do referido cargo apenas foi remunerado no período compreendido entre 2019.10.01 e 2022.02.28.
8. Por deliberação de 2021.06.09, fora nomeada também gerente a então sócia, GG (registado pela Ap. ... de 22.06.2021), tendo cessado as suas funções de gerente por renúncia a 20.07.2022, com efeitos a partir de 28.07.2022, registado pela Ap. ....
9. A autora foi constituída pela ré e por GG com a finalidade de exercerem em conjunto, elas e os respetivos maridos, atividades de medicina dentária e odontologia com vista à repartição entre todos dos resultados dessa atividade.
10. À data da constituição da autora, a ré encontrava-se ainda a concluir a sua formação como médica dentista na Faculdade de Ciências da Saúde da Fundação ..., formação essa que terminou em 2 de Outubro de 2020 e a dada altura encontrou-se a prestar serviços dentários no Arquipélago ..., aí permanecendo por algum período.
11. Também por acordo entre todos, CC, marido da já mencionada sócia GG, apesar de não ser formalmente gerente da autora, auxiliava e participava na gestão corrente da autora, designadamente acompanhando as reuniões com os responsáveis pela contabilidade da autora, em representação da gerência da autora, na qual também estava presente o marido da ré (HH).
12. A ré propôs a celebração, em nome da autora, de um contrato de locação financeira mobiliária com a Banco 1..., S.A., tendo por objeto um veículo automóvel de marca VOLVO, modelo ..., pelo valor de 40.650,41€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
13. Esse veículo não seria utilizado na prossecução da actividade comercial da autora, destinando-se à utilização pessoal e exclusiva da primeira e do marido, HH.
14. O referido contrato não foi celebrado porque a mencionada GG se recusou a avalizar a livrança em branco que serviria de garantia às obrigações emergentes do aludido contrato de locação financeira.
15. Em 2021.07.28, a ré, conjuntamente com HH e LL, constituiu a sociedade ‘B..., Limitada’, com o capital social de 5.000,00€, sendo então a ré titular de uma quota correspondente a 900,00€ do capital social.
16. A referida sociedade tem por objeto social: Actividades de medicina dentária e odontologia; Outras actividades auxiliares de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões; Formação profissional; Actividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório, sendo o cargo de gerente da referida sociedade exercido por HH, marido da ré.
17. A 10.08.2022 fora registada a transmissão dessa quota da ré na sociedade B..., Limitada, para MM.
18. A sociedade B..., Lda., foi constituída pela ré e pelo seu marido com o conhecimento e autorização da autora.
19. A ré foi expressamente autorizada pela autora a exercer a sua actividade como médica dentista para a sociedade B..., Lda.
20. A ré nunca foi gerente da sociedade B..., Lda., nunca possuiu mais de vinte por cento do respetivo capital social e já não é sócia de tal sociedade desde 10 de Agosto de 2022.
21. A sociedade B..., Lda., emitiu as facturas juntas como Docºs nºs. 9 a 15 da PI à autora, cujo montante ascende a 87.118,04€, ali sendo indicado ‘prestação de serviços em medicina dentária’, reportando-se a serviços de medicina dentária prestados pela aludida sociedade à autora, por intermédio, da ré e do seu marido HH.
22. Deste modo, no período compreendido entre 2021.09.14 e 2022.06.03, foram emitidas as seguintes facturas:
i) FT …, no montante de 25.000,00€ e data de emissão de 2021.09.14,
ii) FT …, no montante de 5.000,00€ e data de emissão de 2021.11.09,
iii) FT …, no montante de 17.820,00€ e data de emissão de 2022.02.03,
iv) FT …, no montante de 25.011,04€ e data de emissão de 2022.03.08,
v) FT …, no montante de 10.000,00€ e data de emissão de 2022.05.25,
vi) FT …, no montante de 300,00€ e data de emissão de 2022.07.04, e
vii) FT …, no montante de 3.987,00€ e data de emissão de 2022.06.03.
23. A ré determinou a emissão de diversas facturas e recibos, nos dias 13, 16, 18 e 19 de Maio de 2022 (Docºs. nºs. 16 a 37 da PI), referente a serviços prestados nas instalações da autora, ascendendo o montante total recebido em numerário pela sociedade autora a 56.445,00€.
24. Os referidos serviços foram liquidados em numerário.
25. H..., S.A. emitiu à autora as facturas referentes à aquisição de diversos produtos alimentares e bebidas, juntas no e-mail de 21.11.2024 e como Doc. 50 da PI, em concreto: de 10/04/2021 no valor de 24,00€; de 10/04/2021 no valor de 21,95€; de 10/04/2021 no valor de 70,78€; de 02/05/2021 no valor de 86,54€; de 03/05/2021 no valor de 171,10€; de 07/05/2021 no valor de 119,84€; de 07/05/2021 no valor de 40,66€; de 10/05/2021 no valor de 126,75€; de 21/05/2021 no valor de 153,43€; de 21/05/2021 no valor de 282,91€; de 28/05/2021 no valor de 67,03€; de 09/06/2021 no valor de 53,58€; de 18/06/2021 no valor de 69,48€; de 19/06/2021 no valor de 70,88€; de 27/06/2021 no valor de 43,54€; de 10/07/2021 no valor de 112,17€; de 10/07/2021 no valor de 62,58€; de 10/07/2021 no valor de 49,48€; de 15/07/2021 no valor de 297,08€; de 25/07/2021 no valor de 19,42€; de 12/08/2021 no valor de 21,72€; de 14/08/2021 no valor de 65,13€; de 17/08/2021 no valor de 242,09€; de 02/09/2021 no valor de 30,20€; de 05/09/2021 no valor de 152,42€; de 12/09/2021 no valor de 64,02€; de 19/09/2021 no valor de 162,56€; de 28/09/2021 no valor de 20,54€; de 05/10/2021 no valor de 52,51€; de 10/10/2021 no valor de 72,71€; de 15/10/2021 no valor de 129,76€; de 17/10/2021 no valor de 16,70€; de 23/10/2021 no valor de 174,25€; de 27/10/2021 no valor de 238,86€; de 28/10/2021 no valor de 695,71€; de 30/10/2021 no valor de 203,79€; de 13/11/2021 no valor de 27,31€; de 13/11/2021 no valor de 205,39€; de 14/11/2021 no valor de 179,68€; de 27/11/2021 no valor de 144,03€; de 02/12/2021 no valor de 29,35€; de 04/12/2021 no valor de 309,49€; de 08/12/2021 no valor de 121,94€; de 08/12/2021 no valor de 150,75€; de 12/12/2021 no valor de 514,88€; de 15/12/2021 no valor de 71,33€; de 18/12/2021 no valor de 293,88€; de 30/12/2021 no valor de 135,23€; de 30/12/2021 no valor de 3,9€ 4; de 31/12/2021 no valor de 122,15€; de 08/01/2022 no valor de 158,44€; de 14/01/2022 no valor de 180,18€; de 22/01/2022 no valor de 24,99€; de 01/02/2022 no valor de 196,78€; de 09/02/2022 no valor de 225,59€; de 09/02/2022 no valor de 14,82€; de 26/02/2022 no valor de 264,69€; de 05/03/2022 no valor de 152,34€; de 05/03/2022 no valor de 101,55€; de 14/03/2022 no valor de 285,64€; de 14/03/2022 no valor de 17,07€; de 19/03/2022 no valor de 128,24€; de 19/03/2022 no valor de 75,86€; de 26/03/2022 no valor de 114,84€; de 26/03/2022 no valor de 147,26€; de 02/04/2022 no valor de 249,46€; de 16/04/2022 no valor de 241,81€; de 21/04/2022 no valor de 215,28€; de 22/04/2022 no valor de 127,97€; de 22/04/2022 no valor de 47,54€; de 22/04/2022 no valor de 7,12€; de 24/04/2022 no valor de 97,80€; de 15/05/2022 no valor de 251,85€; de 28/05/2022 no valor de 324,99€; de 02/06/2022 no valor de 200,99€; de 02/06/2022 no valor de 241,63€; de 18/06/2022 no valor de 182,0€ 7; de 26/06/2022 no valor de 205,10€.
26. I..., S.A. emitiu à autora as facturas, referentes à aquisição de produtos alimentares, bebidas e outros artigos para lar, juntas por e-mail de 19.11.2024 e juntas como doc. 51 da PI, em concreto: de 02.12.2019, no valor de 118,14€; de 21.12.2019, no valor de 41,32€; de 06.02.2020, no valor de 131,5€ 2; de 03.04.2020, no valor de 218,69€; de 19.05.2020, no valor de 9,5€8, referente a aquisição de 100 Un Touca Plissada; de 09.06.2020, no valor de 129,12€; de 25.09.2020, no valor de 24,61€; de 25.09.2020, no valor de 99,75€; de 10.10.2020, no valor de 374,43€; de 12.11.2020, no valor de 37,70€; de 12.12.2020, no valor de 234,26€; de 12.12.2020, no valor de 24,86€.
27. J..., S.A. emitiu à autora as facturas juntas a 7.10.2024 e no e-mail de 21.11.2024, em concreto: factura referente a iPAD APPLE no montante de 549,99€ de 13.06.2022, factura referente a Pack Portatil HUAW no valor de 699,99€ de 17.01.2022; factura referente a máquina de lavar roupa no valor de 559,99€ de 18.06.2021; factura referente a máquina de secar roupa no valor de 619,99€ de 21.06.2021; factura referente a TV Samsung (LED 70 – 179cm) no valor de 699,99€ de 02.12.2021; factura referente a TV Samsung (LED 43 – 109 cm) no valor de 349,9€ 9 de 02.12.2021; factura referente a TV Samsung (LED 65 – 165 cm) no valor de 679,99€ de 30.11.2021.
28. As despesas referentes à aquisição de máquina de lavar roupa no valor de 559,99€ de 18.06.2021 e de máquina de secar roupa no valor de 619,99€ de 21.06.2021 trataram-se de despesas pessoais da ré pagas com o cartão da sociedade autora e que depois entraram para a sua conta de sócia na contabilidade da autora, como saldo devedor da sócia ré à sociedade, não tendo sido aceite como despesa da sociedade e entrando para a conta de sócia, por comum acordo das então duas únicas sócias da autora.
29. K..., S.A emitiu à autora a factura junta como Doc. 53, de 30.04.2021, no montante de 1.500,00€.
30. L..., S.A. emitiu à autora as facturas juntas no e-mail de 29.11.2024 e como Doc. 54 da PI, em concreto: de 03.07.2021, referente à aquisição de dois aparelhos Samsung, no valor total de 1.328,99€; de 15.06.2019, referente à aquisição de “FLAMA 1817FL”, no valor de 41,90€; de 08.05.2021, no valor de 6,18€; de 05.09.2020, no valor de 91,11€; de 05.10.2019, no valor de 24,93€; de 31.03.2022, no valor de 5,39€; de 10.03.2022, no valor de 84,41€.
31. M..., S.A emitiu a factura junta como doc. 52 da PI (e também junta no e-mail de 19.11.2024) de 30.11.2020, em nome de AA, mas com o Nif da autora, referente à aquisição de LED 50, no valor de 489,00€; e facturas juntas a 07.10.2024 (e também junta no e-mail de 19.11.2024), em concreto: factura datada de 28.06.2021 no valor de 2.813,00€ referente a diversos eletrodomésticos (Horno, frigorífico, micro-ondas, Lavavajillas, Lavadora, Combinado); factura em nome de CC, mas com o NIF da autora, de 28.06.2021 no valor de 1.028,00€ referente a eletrodomésticos (Lavavajillas; Placa Indução); factura em nome de CC mas com o NIF da autora, de 28.06.2021 referente a Maq. Lavar Louça, no valor de 489,00€; factura em nome de HH, mas com o NIF da autora, de 29.11.2021 referente a Cafetera Expres, no valor de 149,90€ e ainda a factura junta no e-mail de 19.11.2024 com o NIF da autora, de 07.12.2021, referente à aquisição de “L.O.L SURPRISE JK MUÑECAS SURT”, no valor de 62,90€.
32. A Fundação ... emitiu à autora as facturas juntas na PI e e-mail de 15.11.2024, no valor total de 25.373,84€, referentes a propinas e formação académica em medicina dentária da ré, no período compreendido entre 03.09.2019 e 10.08.2021.
33. Por comum acordo das suas então sócias, a sociedade autora procedeu ao pagamento à Fundação ... daquelas propinas referentes à formação académica em medicina dentária da ré, contabilizando tais pagamentos como despesa da autora, sendo tal do conhecimento e acordo da autora, tendo sido aprovadas por unanimidade as contas de 2019 e 2020.
34. A 13.06.2021, a ré adquiriu bens para uso pessoal na N..., S.A. no valor de 384,40€, através do cartão bancário da sociedade, e constando da factura o NIF e nome da sociedade autora, entrando tal valor para a sua conta de sócia, como saldo devedor da sócia ré à autora.
35. O..., S.A. emitiu à autora a factura junta aos autos, referente a estadia no Hotel ...’ entre 21.08.2021 e 28.08.2021 no sítio da ..., em ..., no Algarve, constando na factura como hóspede/..., Dra. GG’, datada de 18.08.2021, no valor de 1.769,04€.
36. ‘P..., Limitada’ emitiu à autora uma factura no montante de 105,00€.
37. A advogada Dra. NN emitiu à autora a fatura junta no e-mail de 20.11.2024, no montante de 140,00€, referente a ‘Constituição de empresa Online’, constando como data da prestação de serviços 14.05.2019.
38. Até finais de 2021, era prática corrente das duas então sócias e gerentes da autora, sendo do conhecimento e consentimento da sociedade autora, a realização de despesas pessoais das sócias e respetivos maridos, designadamente, em supermercados e outros estabelecimentos comerciais, com a subsequente emissão de fatura em nome da sociedade autora, para depois contabilizar como despesa da sociedade e abater como custo fiscal, caso tal despesa fosse aceite pelo contabilista, sendo essas faturas apreciadas em reunião do contabilista com a gerência da autora, representada pelos respetivos maridos da ré e da então sócia GG. Também por comum acordo das sócias e gerência da autora, quando a despesa pessoal era paga pela sociedade e não era aceite como custo da sociedade, essa mesma despesa era depois levada à conta da sócia que efectuara a despesa.
39. A então sócia e gerente GG remeteu por e-mail de 13.07.2022 à ora ré e ainda para o e-mail ..........@..... a carta junta como Doc. 56 da PI, dando conta que iria deixar de prestar os seus serviços para a ora autora, passando a estar desde 26.07.2022 em permanência e a exercer atividade no ‘C..., Limitada’.
40. GG renunciou à gerência mediante carta datada de 13.07.2022 (cfr. Doc. 57 da PI, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido).
41. A então gerente e sócia GG, através de cartas registadas com aviso de receção remetidas em 2022.07.14, convocou uma reunião da assembleia geral da autora, a ter lugar em 2022.07.29, na respetiva sede social, pelas 16 horas.
42. Da convocatória da reunião constava a seguinte ordem de trabalhos:
‘1.Deliberar sobre o relatório e contas do exercício de 2021;
2.Deliberar sobre a aplicação de resultados;
3.Apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
4.Deliberar sobre a destituição da gerente AA, incluindo a renovação da deliberação tomada na reunião da assembleia geral de 2022.06.02;
5.Deliberar sobre a exclusão da sócia AA, propositura da respetiva ação, nomeação de representante e constituição de mandatário para o efeito, com fundamento em comportamento desleal da sócia e perturbador do funcionamento da sociedade, nomeadamente, o exercício de atividade da e pela sociedade ‘B..., Limitada’ e impedimento ou dificultação da prática de atos médicos por outros médicos dentistas;
6.Deliberar sobre o relacionamento comercial com a sociedade ‘B..., Limitada’ e atitudes a tomar relativamente aos valores por esta faturados, pagos e não pagos, incluindo a constituição de mandatário forense;
7.Deliberar sobre a prestação e reembolso de suprimentos aos sócios.’
43. Em 2022.07.19, a ré requereu a inclusão na ordem de trabalhos, para discussão e deliberação pelos sócios, do seguinte ponto:
‘Deliberar sobre a destituição da gerente GG, por justa causa decorrente da reiterada, sistemática e grave violação, pela destituenda, dos deveres de cuidado e lealdade a que está obrigada e bem assim sobre a apresentação pela sociedade, contra a identificada gerente, da ação de responsabilidade, decorrente dos factos que fundamentam a justa causa invocada, a que alude o artigo 75º do Código das Sociedades Comerciais devendo, ainda, para o efeito, deliberar-se sobre a designação de um representante especial.’.
44. No dia 29.07.2022 fora realizada assembleia geral da autora, conforme consta da acta n.º ..., junta como Doc. 62 da PI, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
45. Em tal assembleia esteve apenas presente o sócio JJ, representado pelo marido da anterior sócia GG (CC) tendo a sócia AA optado por não estar presente na Assembleia.
46. Em tal assembleia fora aprovado com os votos favoráveis de JJ a proposta de apresentação de acção judicial com vista à exclusão da ré de sócia da autora e, bem assim, a nomeação como representante especial da sociedade o Sr. FF, a quem foi conferido o poder para constituição de mandatário forense.
47. Em Outubro de 2022, o marido da ré abriu a denominada ‘D...’, sita na Rua ..., ..., no Porto, na qual a ré se encontra a exercer as funções de médica-dentista.
48. Em data anterior à sua saída da sociedade (renúncia à gerência e doação da sua quota ao seu pai), a ex-sócia GG já perspectivava deixar de prestar serviço à autora para passar a atender os clientes desta numa sociedade que, entretanto, constituiu com o pai (JJ, atual sócio da autora) e o marido (CC), denominada ‘Q..., Lda.’.
49. Na sequência dos desentendimentos entre os dois casais ré/HH e GG/CC e saída de GG da autora para o C..., o estabelecimento da autora (sito na Rua ...) acabara por ser encerrado, não tendo actualmente atividade comercial.
50. As contas relativas aos exercícios de 2019 e 2020 da ora autora foram aprovadas por unanimidade pelos sócios da autora, com o voto favorável da então sócia GG.
51. Pelo menos desde 29.07.2022 (data da assembleia realizada naquela data) a autora teve conhecimento da factualidade que fora alegada pelo sócio na acta de assembleia geral de 29.07.2022.
52. A petição inicial que dá causa aos presentes autos foi apresentada em juízo no dia 27 de Outubro de 2022, tendo a ré sido citada a 08.11.2022.
Factos não provados
A- A sociedade ‘B...’ emitiu, ainda, a seguinte factura: ..., no montante de 3.227,50€ e data de emissão de 2022.06.03.
B- As facturas emitidas pela sociedade ‘B...’ e mencionadas nos factos provados não se reportam a quaisquer serviços prestados por aquela sociedade à autora, designadamente, por intermédio do Dr. HH ou ré.
C- As referidas facturas mais não são do que um meio encontrado pela ré e pelo marido para se locupletarem à custa da autora, porquanto nenhum serviço foi prestado pela referida sociedade à autora, designadamente, por intermédio do Dr. HH ou ré.
D- Os montantes em numerário pagos pelos clientes da autora e a que se reportam as facturas juntas como Doc. 16 a 37 da PI não foram efetivamente recebidos pela autora, tendo-se a ré apropriado de tais quantias, sofrendo, por isso, a autora um prejuízo correspondente ao valor dos serviços prestados aos seus clientes e cujo preço não lhe foi entregue.
E- Face à apropriação da ré daqueles montantes pagos em numerário pelos clientes da autora, a autora sofreu um aumento injustificado do imposto a liquidar a título de IRC.
F- H..., S.A. emitiu, ainda, à autora as seguintes facturas: de 23/07/2021 no valor de 39,10€; de 09/10/2021 no valor de 178,32€; de 22/01/2022 no valor de 222,45€; de 26/02/2022 no valor de 14,45€.
G- Todas as facturas acima elencadas nos factos provados e emitidas à autora pelas entidades H..., I..., J..., M..., L..., O..., P..., Dra. NN, correspondem a despesas pessoais da ré, tendo sido apenas a ré, sem o consentimento e conhecimento da outra então sócia da autora (GG) e sem o conhecimento e consentimento da sociedade autora, a solicitar a emissão das respetivas facturas em nome desta, dando instruções para a sua inclusão na contabilidade, o que, efetivamente, se verificou.
H- A sociedade autora pagou as facturas elencadas nos factos provados, emitidas pelas entidades: H..., I..., K..., M..., L..., O..., P..., Dra. NN e ainda as demais facturas emitidas pela J... (além das duas facturas referidas nos factos provados como tendo sido pagas pela autora).
I- Do referido contrato de locação financeira mobiliária com a K..., e que não chegara a ser celebrado, resultaram prejuízos para os interesses autora, tendo esta ficado desapossada da quantia de 1.500,00€ despendida a título de sinal.
J- A ré utilizou os fundos e património da sociedade, no montante total de 55.417,75€, em seu benefício pessoal e do marido HH.
K- Ademais, a ré permitiu que fossem aplicadas centenas de próteses dentárias e materiais biológicos vindos do Brasil sem a necessária declaração junto das autoridades competentes, nomeadamente aduaneiras, e sem qualquer controlo da respetiva qualidade.
L- Desde 2022.06.29, a médica-dentista GG fora impossibilitada de prestar os cuidados de saúde que se encontravam agendados na clínica da autora, dado que a ré intencionalmente lhe ocultou os equipamentos e materiais adquiridos pela sociedade para a prestação dos serviços médico-dentários aos seus pacientes, não lhe dando acesso aos mesmos, mesmo após solicitação para o efeito.
M- Em 2022.07.06, estando agendadas diversas consultas, a ré determinou que fossem desligados todos os equipamentos e computadores que se encontravam instalados no gabinete atribuído à médica-dentista GG.
N- A ré determinou que todos os materiais e equipamentos necessários à prestação dos cuidados de saúde por parte da mencionada GG fossem guardados nos armários existentes no estabelecimento comercial da autora, os quais foram posteriormente trancados, e não foram abertos quando solicitado por GG e quando esta teve necessidade de tais materiais para atender os seus clientes.
O- Fora esta atuação da ré que originou a que a referida médica-dentista deixasse de prestar serviços para a sociedade, com a consequente perda de receita para esta.
P- A saída da referida GG da sociedade teve como causa direta e necessária a atuação da ré.
Q- A saída de GG e o facto de esta ter passado a prestar serviço no C..., representou uma quebra de faturação da autora no montante de 8.667,36€.
R- A ré autorizou a remoção de todos equipamentos propriedade da autora do seu estabelecimento comercial sito na Rua ..., ... Porto para as instalações da D....
S- Entre esses bens encontram-se vários implantes, cilindros cónicos, kit’s de cirurgia, estabilizadores, brocas, fixadores, medidores, sondas, paralelizadores, aparelho de clareamento e respetivo acessório, aparelhos de raio X, acessórios de esterilização, um ortopantomógrafo, e um dispositivo térmico para recuperação após cirurgia, entre outros bens essenciais à prossecução da atividade comercial da autora.
T- A ré apropriou-se da cadeira de dentista, avaliada em cerca de 20.000,00€, que se encontrava no estabelecimento comercial da autora, e pertencente à autora.
U- O aparelho de clareamento dental Bright max whitening MMO, bem como o acessório Tripé Bright Max, adquiridos pela autora em 2021.10.20, no valor de R$ 5.638,72, equivalentes a 1.093,69€, encontram-se, igualmente, em utilização na D....
V- Também o aparelho ortopantomógrafo, no valor de 54.101,55€, adquirido pela autora em 2019.07.19, encontra-se agora nas instalações da D....
W- De igual modo, a ré autorizou a remoção do aparelho de recuperação de cirurgias – Heliotherm HomeCare – no valor de 3.234,90€, adquirido pela autora, das suas instalações passando o mesmo a estar afeto à actividade comercial da denominada D....
X- A ré autorizou que fosse retirado do estabelecimento comercial da autora o Air Flow, adquirido por esta pelo montante de 11.316,00€.
Y- Tais equipamentos foram retirados das instalações da autora, única e exclusivamente, por determinação da ré que os cedeu gratuitamente ao marido, HH.
Z- A autora ficou, assim, impedida de utilizar os referidos bens na sua actividade comercial, e que haviam sido adquiridos com esse propósito, pois que os mesmos foram entregues ao marido da ré para que os utilize na D..., em proveito próprio em detrimento dos legítimos direitos e interesses da autora.
AA- O encerramento do estabelecimento da autora põe a autora em risco de insolvência.
AB- A actuação da ré originou à autora um prejuízo no montante de 341.035,14€, correspondendo:
i) Aquisição de bens e pagamento de despesas pessoais da ré pela autora no valor total de 55.417,75€,
ii) Simulação de serviços prestados pela sociedade ‘B..., Limitada’ e facturados à autora: 90.345,54€,
iii) Serviços facturados e não recebidos pela autora: 99.858,33€,
iv) Cedência gratuita de diversos equipamentos e bens da autora ao marido da Ré: 86.746,16€, e
v) Perda de clientela: 8.667,36€.
AC- A ré impediu o normal prosseguimento da atividade comercial da autora, perturbando gravemente o funcionamento desta e causando-lhe graves e relevantes prejuízos.
A. Da impugnação da decisão de facto.
A.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto – delimitação do objecto da impugnação.
Insurge-se a apelante contra a decisão sobre a matéria de facto pretendendo (seguindo-se a ordem observada pela autora ao identificar os pontos de factos impugnados):
- se altere a redacção do facto provado 23, passando dele a constar como provado que no período de 13, 16, 18 e 19 de Maio foram emitidas diversas faturas-recibo referentes a serviços prestados nas instalações da autora, ascendendo o montante total recebido em numerário pela sociedade autora a 99.585,33€ – conclusões IIIª e Vª a VIIª,
- se julguem provados os factos constantes das alíneas D e E dos factos não provados – conclusão XIVª,
- se julguem provados os factos constantes das alíneas A, B e C dos factos não provados – conclusões XVª a XXVª,
- se julguem provados os factos constantes das alíneas L a Q dos factos não provados – conclusões XXVIª a XXXIª,
- se julguem provados os factos constantes das alíneas R a Z dos factos não provados – conclusões XXXIIª a XLVIª,
- se julgue não provado (quanto aos factos provados 25 a 32 e 33) que fosse prática corrente das então duas sócias e gerentes da autora a realização de despesas pessoais (delas e dos respectivos maridos), em supermercados e outros estabelecimentos comerciais, com subsequente emissão de factura em nome da sociedade autora, para posterior contabilização como despesa da sociedade e abatimento como custo fiscal e, muito menos, que tenha sido com conhecimento e aprovação (facto 33) da autora a realização dos pagamentos à Fundação ... e que as despesas referidas nos pontos 28 e 34 entraram na conta da sócia como saldo devedor, devendo assim o facto 38 passar a constar como não provado, além de também dever-se julgar provado o facto constante da alínea I dos factos não provados – conclusões XLVIIª a LVª e LXIª,
- se altere a redacção do facto 49 dos factos provados dele ficando a constar: ‘O estabelecimento comercial da autora foi definitivamente encerrado em setembro de 2022, não tendo a A... qualquer estabelecimento comercial para prossecução da sua actividade, qualquer funcionário ao seu serviço, tendo desde o encerramento das suas instalações acumulado dívidas perante terceiros, o que culminou na penhora do seus bens e sua consequente venda judicial para liquidação das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a A. G..., S.A.’ – conclusões LXVª a LXXIIª,
- se adite à matéria provada facto com a seguinte redacção: ‘A ré, apesar de ser sócia gerente da autora, encontra-se a desenvolver a sua atividade comercial, de forma exclusiva, na D..., detida e explorada pela sociedade B...’ – conclusão LXXIIIª,
- se julguem provados os factos constante das alíneas AA e AB e AC dos factos não provados – conclusões LXXIVª e LXXVª.
A.2. Da impugnação da decisão da matéria de facto – dos termos da apreciação da impugnação.
Impondo-se apreciar da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve a Relação reapreciar e reponderar os elementos probatórios produzidos nos autos averiguando se os mesmos permitem corroborar a decisão da primeira instância a propósito dos factos impugnados ou antes decidi-los no sentido proposto pela apelante.
Nesta tarefa deve a Relação empregar os poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, procedendo a uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de, a partir delas, expressar a sua convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[1]), alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder adquirir uma diversa convicção[2].
Apreciação crítica que se consubstancia na análise de todos os elementos probatórios[3], valorizando-os lógica e racionalmente – a decisão da matéria de facto (enquanto resultado da prudente convicção formada pelo julgador) não se reconduz ao resultado duma acrítica certificação do declarado por depoentes ou testemunhas, do constante em documentos particulares ou de contributos fornecidos por elementos probatórios não munidos de força probatórioa plena, antes assentando numa convicção objectivável (trata-se de obter uma justificação racional da decisão - elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial, puramente subjectiva ou voluntarista, fundada na sinceridade do julgador), a que a se acede por via da razão, alicerçada na apreciação e valorização de todos os elementos probatórios, tanto individual como conjugadamente (na sua relacionação reversiva e sujeitação a mútuos testes de compatibilidade – constatando-se ou a confrimação e corroboração duns nos outros, ou antes a infirmação/negação duns pelos outros), tudo à luz da lógica e da racionalidade, das regras da normalidade, do bom senso, da experiência da vida, ponderados os contornos da situação factual submetida a julgamento. O princípio da livre apreciação da prova (art. 607º, nº 5 do CPC) não comete ao juiz a arbitrária faculdade de escolher a versão dos factos em litígio, antes lhe impõe a formação de convicção em obedicência a critérios de lógica e racionalidade – a valoração das provas pelo juiz deve ser feita de forma livre e segundo a prudente convicção, sem o condicionamento de critérios legais pré-estabelecidos caros aos sistemas da prova legal ou tarifada, antes resultando da sua ponderação à luz da lógica, objectivdade, racionalidade, da experiência da vida e das regras da normalidade[4].
Trata-se de um processo de análise de todos os elementos probatórios cujo produto final há-de ser o resultado da sua valorização e conciliação lógica e racional – interessa analisá-los numa visão de conjunto, global, pois só esta permite apreciar a consistência, coerência, congruência e racionalidade concernente ao objecto do processo.
A demonstração da realidade dos factos em juízo não pressupõe a certeza absoluta – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[5] –, antes o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova, consubstanciada na demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’[6].
Considerandos que a Relação observará na reapreciação da matéria impugnada[7].
A.3. Da impugnação da decisão da matéria de facto – da concreta apreciação da impugnação em atenção aos elementos probatórios produzidos nos autos.
Observação preliminar – proceder-se-á à análise que se impõe, em vista de decidir da impugnação da decisão de facto, atendendo ao agrupamento que, por assuntos/matérias (por lógica de relacionamento intrínseco ou dependência), a apelante observou nas suas alegações (e que elencou designado as matérias como errado julgamento i) quanto às facturas emitidas no período de 13 a 19 de Maio de 2022, ii) quanto às facturas emitidas pela B..., iii) quanto aos impedimentos ao exercício da actividade de GG e consequências (cessação da prestação de serviços da GG na sociedade autora), iiii) quanto à remoção dos bens do estabelecimento comercial da recorrente, iiiii) quanto às despesas pessoais da recorrida e iiiiii) quanto ao encerramento da actividade comercial da recorrente).
A.3.1. Facturas emitidas no período de 13 a 19 de Maio de 2022.
A.3.1.1. Facturas emitidas no período de 13 a 19 de Maio de 2022 – impugnação dirigida ao facto provado 23.
Entende a apelante dever considerar-se provado que ‘no período de 13, 16, 18 e 19 de Maio foram emitidas diversas faturas-recibo referentes a serviços prestados nas instalações da autora, ascendendo o montante total recebido em numerário pela sociedade autora a 99.585,33€’ (e não só, como foi julgado provado, que nesse período foram emitidas as facturas juntas como documentos 16 a 37 da petição inicial, ascendendo ao montante total, recebido em numerário pela sociedade autora, de 56.445,00€).
Assiste razão à apelante – não está em causa, em vista do julgamento da realidade invocada, simples operação aritmética de soma dos valores parciais das facturas e recibos juntos como documentos 16 a 37 com a petição inicial[8]; o que está em causa é apurar se nesse curto período de uma semana foram pela autora emitidas facturas no valor global de quase 100 mil euros (mais propriamente, no valor de 99.585,33€), havendo assim que ponderar não apenas aqueles documentos 16 a 37 (cópias de facturas e recibos), mas também o documento número 38, conjugadamente com a prova produzida a propósito em audiência.
Devendo reconhecer-se que a soma dos valores parciais dos documentos juntos sob os números 16 a 37 ascende ao montante global de 56.445,00€, é também certo (e isso é que releva para apurar da realidade trazida a julgamento) que o documento junto sob o número 38 com a petição[9] revela o resultado de pesquisa efectuada no sítio e-factura quanto às facturas emitidas pela autora no período temporal em questão (não apenas das que foram juntas como documentos 16 a 37), revelando-se este documento mais abrangente e completo (e também fiável – pois que revela as facturas que foram registadas pela autora junto da Autoridade Tributária nesse período temporal), dele se concluindo que o valor global facturado pela autora ascende a 99.585,33€.
Valor de facturação (nesse curto período) afirmado não apenas pela ré no seu depoimento de parte (admitiu expressamente como ascendendo a 99.000,00€ o valor que a autora facturou no período em questão, ainda que tenha referido que esse procedimento foi observado a conselho do contabilista da empresa[10]) como também pela testemunha BB (o contabilista da autora, ao tempo dos factos – referiu ter estranhado o volume da factuação em período temporal tão curto, mas confirmou os valores retirados na pesquisa feita no e-factura) – ambas referiram que se tratou duma facturação temporalmente circunscrita (concentrada) referente a serviços e pagamentos ocorridos anterior e paulatinamente, tratando-se de operação (a facturação dos serviços prestados) necessária em termos de contabilidade.
Procede, pois, a impugnação devendo alterar-se a redacção do facto 23 dos factos provados, dele ficando a constar:
23. A ré determinou a emissão de diversas facturas e recibos, nos dias 13, 16, 18 e 19 de Maio de 2022 (docs. 16 a 38 da petição), referentes a serviços prestados nas instalações da autora, ascendendo o montante total recebido em numerário pela sociedade autora a 99.585,33€.
A.3.1.2. Facturas emitidas no período de 13 a 19 de Maio de 2022 – impugnação dirigida às alíneas D e E dos factos não provados.
Entende a autora que os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram que os valores pagos e aludidos no facto 23 foram apropriados pela ré (privando a autora do seu recebimento e causando-lhe também o prejuízo resultante de ter de liquidar injustificadamente o imposto).
Analisando criticamente os elementos probatórios produzidos nos autos, não pode concluir-se, com a segurança necessária para fundar convicção judicial (com o grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida), que a ré se tenha apropriado dos pagamentos em dinheiro que à autora faziam os seus clientes.
Seguro concluir (a esse propósito os depoimentos foram convergentes) que os clientes da autora efectuavam pagamentos em numerário (em dinheiro), recebido pela recepcionista – referiram-no a ré no seu depoimento, as testemunhas HH (marido da ré, dentista, que exercia também na ré), DD (recepcionista da autora), OO (que exerceu funções de gestora comercial na sociedade autora entre Junho de 2021 e Julho de 2022) e EE (recepcionista na autora de Abril de 2022 a Agosto de 2022), para lá de FF (prestador de serviços administrativos à autora – e que foi nomeado pela autora como seu especial representante para prestar declaração na presente causa), mostrando-se essa realidade (pagamentos em numerário) evidenciada no documento junto sob o número 5 pela ré com a sua contestação (cópia de caderno onde, pela recepcionista da autora, a DD, eram apontados os pagamentos feitos pelos clientes, identificando-os conforme o método de pagamento - através de transferência, pelo sistema Multibanco, ou em numerário) –, mostram-se os elementos probatórios divergentes a propósito do destino do dinheiro (depois de recebido pela recepcionista da autora) – a este respeito, as versões são divergentes, importando porém realçar que inexistem elementos objectivos e seguros que sustentem a versão da autora, ou seja, que permitam afirmar que o dinheiro entregue pelos clientes da autora para pagamento dos serviços e tratamentos que lhes eram prestados tenha sido apropriado pela ré (sequer que tal dinheiro tenha sido entregue pela recepcionista à ré à medida do seu recebimento).
Apesar da facturação ter sido concentrada naquele curto período temporal, os serviços e pagamentos tinham ocorrido paulatina e continuadamente no passado (a testemunha BB admitiu ter afirmado à ré e marido ser necessário proceder à facturação de todos os serviços prestados e pagos em numerário, ainda que tivesse estranhado o montante elevado revelado por tal facturação, esclarecendo que não aconselhou a que a facturação fosse temporalmente concentrada, antes deveria ter sido diluída).
Dinheiro recebido pela DD que várias testemunhas e depoentes afirmam que por ela era entregue a CC (marido da GG, sócia da autora), que desempenhava tarefas de gestão administrativa (além da ré e seu marido, HH, várias foram as testemunhas a referir que aquele desempenhava tal tarefa de gestão, desde logo a testemunha BB, contabilista da sociedade) – afirmaram que a DD entregava o dinheiro recebido dos clientes ao CC, para lá da ré e do HH, marido da ré (que também na autora prestava serviços de medicina dentária), as testemunhas OO e EE e, bem assim, realce-se, o FF, que prestando declarações de parte (como referido, foi pela autora nomeado como seu especial representante para prestar declaração na presente causa) afirmou que o dinheiro recolhido na recepção da clínica era entregue ao CC para depósito no cofre principal da clínica.
Elementos probatórios que contradizem a versão trazida aos autos quer pelo CC (que negou tal recebimento), quer pela DD (afirmou que sempre entregava o dinheiro em mão à ré e/ou ao marido quando aquele não estivesse na clínica, não se recordando de alguma vez o entregar ao CC).
O que releva do que vem de dizer-se é que os elementos probatórios produzidos nos autos não permitem se conclua estar demonstrada, com o grau de probabilidade bastante para as necessidades práticas da vida, ponderando as circunstâncias do caso, a matéria aludida nas alíneas D e E dos factos não provados – ainda que não fosse de concluir pela veracidade da versão contrária, sempre será de afirmar que os elementos probatórios que apontam para a veracidade da versão sustentada pela autora não suplantam, numa análise guiada pela racionalidade, os demais que a contrariam.
Improcede, pois, a impugnação dirigida à decisão da primeira instância quanto à matéria das alíneas D e E dos factos não provados.
A.3.2. Facturas emitidas pela B....
Pretende o apelante se julguem provados os factos constantes das alíneas A, B e C dos factos não provados.
Não lhe assiste razão.
Não existe nos autos qualquer prova documental que permita concluir pela veracidade da matéria aludida na alínea A dos factos não provados – não foi junta aos autos cópia da factura aí referida, justificando-se por isso a decisão de julgar não provada tal matéria.
Relativamente à matéria das alíneas B e C, nenhuma censura merece a análise crítica a propósito feita pela decisão apelada sobre os elementos probatórios produzidos nos autos, que assenta em dois vectores, que corroboramos e acolhemos (e que permitem afastar a conclusão de que a sociedade B..., através dos seus sócios, a ré e o seu marido HH, não prestou serviços de medicina dentária à autora que justifiquem as facturas referidas no facto provado 22):
- primeiro, o depoimento do BB, contabilista – afirmou que tais facturas (mencionadas no facto provado 22) tinham por enquadramento os serviços de medicina dentária prestados pelo HH (marido da ré) à autora, esclarecendo que a constituição da sociedade B... (sociedade da ré e de HH, seu marido) foi (a par do C... – da GG e seu marido, CC) criada por razões de ordem fiscal (de optimização fiscal – a tributação dos rendimentos profissionais do HH, em sede de IRS, poderia atingir os 42,5%, enquanto através de uma sociedade tal tributação seria mais vantajosa, pois se quedaria pelo pagamento de 28,5% sobre a distribuição dos dividendos); foi nesse contexto que os serviços prestados pelo HH à autora passaram a ser facturados pela sociedade B... (a ideia da constituição de tal sociedade era, como afirmou, precisamente essa) e nas reuniões mantidas com os maridos das sócias sobre contabilidade e despesas (reuniões que mantinha com estes estes, pois eram eles quem se encarregavam de tais assuntos), nenhuma questão ou desacordo (ao menos inicialmente – antes de eclodir o conflito entra as sócias e respectivos maridos) se suscitou sobre a matéria;
- depois, os documentos juntos com a contestação sob os números 3 e 4 – trata-se de acordos de ‘cessão definitiva de posição contratual de contrato de trabalho’, ambos de 28/02/2022, através do qual a autora (aí representada pela sócia GG) cede definitivamente à sociedade B... os seus trabalhadores, a ré e o HH, para que em tal sociedade continuem a desenvolver as suas actividades de médicos dentistas; a outorga de tais contratos permite concluir, com a necessária segurança, não só que após a sua outorga os serviços prestados por estes na clínica da autora teriam de ser pagos à aquela sociedade como também que já antes os mesmos serviços prestados por aqueles (mormente por aquele HH) fossem já facturados por aquela sociedade (constituída, como referido pela testemunha BB, com tal finalidade).
Importa acrescentar que também o FF admitiu que a constituição da sociedade B... tenha sido justificada pelo propósito de conseguir optimização fiscal, e que também esse propósito determinou a outorga dos acordos de cessão definitiva de posição contratual de contrato de trabalho, apontando que tudo isso terá sido discutido e ponderado entre as sócias e respectivos maridos (os dois casais) e o contabilista da autora (concluindo não poder afirmar a veracidade do mencionado nas alíneas B e C dos factos não provados).
Não permitem, pois, os elementos probatórios produzidos nos autos levar a concluir que as facturas referidas no facto 22 não tenham suporte em qualquer serviço prestado à autora pela sociedade B... (por intermédio do HH ou da ré) e que as mesmas consubstanciem um mero instrumento para a ré e marido se locupletarem à custa da autora.
A.3.3. Impedimentos ao exercício da actividade de GG (e consequente cessação da prestação de serviços da GG na sociedade autora).
Neste segmento defende a apelante deverem julgar-se provados os factos mencionados nas alíneas L a Q dos factos não provados.
Analisando a prova produzida, concluímos no mesmo sentido que a decisão apelada.
No seu depoimento, a GG referiu-se a comportamentos da ré destinados a impedi-la de trabalhar (de prestar serviços enquanto médica dentista) na clínica da autora – trancadas portas, equipamentos trancados em cacifos e até tentativas de desmarcação de consultas/tratamentos. Admitiu, porém, que estava já envolvida noutro projecto, ainda que o mesmo se destinasse a ‘estudo’ (dar cursos de ‘harmonização orofacial’), sendo que só posteriormente, quando o relacionamento com a ré se começou a deteriorar, tal projecto se transformou no ‘C...’.
Nas comunicações enviadas pela à autora, datadas de Julho de 2022 (juntas como documentos 56 e 57 com a petição), a GG dá nota de vários comportamentos (que aí imputada ao marido da ré, com as quais esta se mostra complacente) que dificultariam o exercício das suas funções e que a determinaram a cessar a actividade na autora e a exercê-la no C....
A testemunha II (assistente dentária na clínica autora, que trabalhava directamente com a GG e que a acompanhou na saída para o C...), aludiu ao clima de rispidez e desentendimento entre os sócios, que deu causa a que o acesso aos materiais necessários aos tratamentos médico-dentários fosse cortado, passando a gestão do ‘stock’ a ser feita pela assistente do HH (assistente que tinha as chaves dos armários); afirmou que em diversas situações a GG teve de esperar que o material fosse disponibilizado. De realçar que a testemunha não referiu que se tenha verificado qualquer impedimento (que a GG tenha deixado, em razão disso, de atender qualquer cliente), antes constrangimentos ou dificuldades criadas ao trabalho da GG.
Também a testemunha DD se reportou às dificuldades criadas à GG – respondeu afirmativamente quanto perguntada se a GG, querendo tratar os clientes, se viu impedida de o fazer por não ter acesso a equipamentos e materiais por dificuldades várias, mas logo admitiu não ter conhecimento directo da matéria (só conhecimento indirecto, por tal lhe ter sido transmitido pela GG), pois tal terá acontecido quando ela, testemunha, já não prestava trabalho na autora (já se encontrava a trabalhar no C...), ainda que tenha reiterado que foi por tal razão (por não ter condições de trabalho na clínica da autora, em razão dos referidos constrangimentos) que a GG deixou a clínica e foi trabalhar para o C....
A testemunha JJ (sócio da autora, pai da GG, residente no Brasil) revelou conhecimento indirecto - a sua razão de ciência assenta no que a filha e genro lhe transmitiram, nada tenho presenciado.
Elementos probatórios manifestamente insuficientes para neles fundar convicção positiva sobre a veracidade da matéria em questão – as regras da experiência da vida e da normalidade das coisas apontam para que, acaso tais situações tivessem dificultado, relevantemente, o exercício da actividade por parte da GG, certamente que casos concretos de doentes seriam pormenorizadamente mencionados (mormente pela II, sua assistente) e ter-se-iam destacado, com autonomia e identidade, do clima geral de desentendimento entre os sócios (melhor, entre os dois casais – dum lado a GG e marido, CC, do outro a ré e marido, HH).
Do depoimento da testemunha DD conclui-se que já se encontrava a trabalhar no C... (sociedade criada pela GG e CC, para desenvolverem a sua actividade como médicos dentistas) quando tais constrangimentos lhe foram relatados pela GG, tendo-se referido a essa fase como uma fase de transição, em que a GG atendia clientes simultaneamente na clínica da autora e no C..., clientela que foi progressivamente transitando para este último (assim como era neste que era atendida a nova clientela) - e por isso pode intuir-se que a GG planeou e preparou paulatinamente a saída da clínica e a transferência da sua clientela para o C....
O FF, nas suas declarações de parte, também referiu que foram os desentendimentos entre os dois casais que originaram a queda da facturação da autora, verificada em período anterior ao desses relatados constrangimentos em Março de 2022 (veja-se que a GG, na comunicação que constituiu o documento nº 56 junto com a petição, situa em finais de Junho de 2022 o termo inicial de tais comportamentos que alega impedirem o exercício da sua actividade laboral na clínica da autora) – redução de facturação (referiu) que mais se acentuou (e que se tornou notória) em Maio e Junho de 2022, com a progressiva redução de clientes a ser atendida na clínica da autora, pois que transitavam para a o C....
Elementos probatórios cuja análise racional não permite concluir, fundadamente, pela veracidade da matéria impugnada (alíneas L a Q dos factos não provados).
A.3.4. Remoção dos bens do estabelecimento comercial da recorrente.
A apropriação dos bens da autora (equipamentos e materiais perecíveis) pela ré também não encontra suficiente sustento (em vista a fundar convicção positiva do tribunal) na prova produzida.
Havendo que reconhecer (por tal resultar pacífica e unanimemente dos depoimentos a propósito produzidos) que o material existente nas instalações da autora foi daí retirado, não pode já concluir-se, com a necessária segurança, que tenha sido apropriado pela ré – o depoimento da testemunha PP, confirmando o depoimento das testemunhas HH e EE e depoimento de parte da ré impedem que se considere, com o grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, pela veracidade de tal apropriação [mesmo a propósito da cadeira odontológica - a ré e o marido, testemunha HH, admitiram que a cadeira foi transferida para a B... tendo, porém, esclarecido que o fizeram inicialmente (em Agosto de 2022, de acordo com o afirmado pela ré), por estarem convencidos que mesma era sua pertença e não da autora, vindo entretanto a cadeira a ser incluída na venda feita pela autora ao PP, dele a adquirindo para uso na sua clínica].
Tal versão – a venda dos equipamentos e materiais (de todas as existências, todo o activo) ao PP (como este confirmou) pela autora (com depósito do preço em conta da autora), incluindo a cadeira de dentista (a testemunha identificou expressamente, para lá da cadeira, apenas os equipamentos ‘maiores’, como o TAC, Raio X e máquina de limpeza, para lá dos implantes), revendida por aquele comprador ao HH, com utilização do produto da venda para solver passivo da autora (a testemunha QQ, administrador da sociedade proprietária do imóvel onde a autora tinhas as suas instalações, referiu que a dívida de rendas que exigia coercivamente em juízo veio a ser saldada extrajudicialmente) – não é desmentida por qualquer elemento ou dado objectivo revelado pelos elementos probatórios produzidos nos autos (mormente pelas fotografias juntas como documentos 63 a 79 com o requerimento apresentado para juntar a documentação que não pode seguir com a petição inicial – delas, por si só, não resulta que os equipamentos existentes na clínica explorada pela ré e marido sejam os da autora), muito menos pelos depoimentos das testemunhas que afirmaram tal apropriação e, por isso, que não pode o tribunal considerá-la demonstrada.
A.3.5. As despesas pessoais da ré
Entende a autora apelante ter o tribunal a quo ajuizado erradamente a prova produzida nos autos a propósito dos factos 25 a 32, 33 e 38 dos factos provados e alínea I dos factos não provados.
A improcedência da impugnação é patente, ponderando conjugadamente a prova documental e o depoimento da testemunha BB (contabilista da autora) – na verdade, não só a prova documental (as cópias das facturas juntas aos autos) revela que também a GG e marido (CC), tal qual a ré e marido, recorriam à prática de indicar a identificação fiscal da sociedade autora para emissão de factura relativa à aquisição de bens e artigos de uso pessoal (vejam-se, como exemplo, as facturas emitidas pelo ‘M...’, juntas com o requerimento de 7/10/2024, datadas de 28/06/2021, relativas à aquisição de electrodomésticos, uma no valor de 1.028,0€ e outra no valor de 489,00€, em que é identificado como cliente e adquirente o CC, marido da sócia GG, e indicado o número de identificação fiscal da autora; também os documentos juntos na comunicação electrónica enviada ao processo pela L... em 29/11/2024, demonstrativos de que também aa GG recorria à prática de fazer constar na factura de aquisição de bens pessoais o número fiscal da autora, além de comprovarem que também quando eram feitos os pagamentos com fundos próprios de cada um dos casais estes indicavam o número fiscal da autora), como também a testemunha RR (contabilista da autora) afirmou que na autora ambas as sócias (ambos os casais) observavam tal prática (referindo que nas reuniões que sobre matérias de contabilidade e despesas mantinha com os maridos das sócias – pois eram estes que tratavam consigo de tais assuntos – eram os mesmos informados sobre as facturas que eram ou não aceites fiscalmente, por não terem enquadramento, caso em que eram registadas mas que teriam de ser regularizadas – e se tal fosse o caso, eram levadas para a conta da sócia que realizara a despesa).
Relativamente ao pagamento da formação académica da ré (factos 32 e 33), feito pela autora (a ré admitiu ter sido a autora quem procedeu ao pagamento da sua formação académica na Universidade ..., referindo, porém, que tal decorreu de acordo das então sócias da autora - e respectivos maridos), importa ponderar que apontam para a existência do acordo julgado provado (ou seja, que seria a autora a suportar, assumindo-o como sua despesa, o custo da formação académica da ré, sua sócia) a valorização conjugada da circunstância de tais facturas se reportarem aos anos de 2019 e 2020, que teriam de ser incluídas nas contas desses anos, contas que foram aprovadas, como no facto provado número 50 ficou a constar (e como decorre da certidão permanente da autora junta aos autos como documento 1 com a petição inicial – apresentações de 2/07/2020 e de 21/06/2021, respectivamente, quanto às contas de 2019 e 2020) e o depoimento do RR (contabilista da autora desde que esta iniciou actividade), que não se referiu à existência de qualquer discussão sobre a questão nas reuniões mantidas com os maridos das sócias (e, por isso, aquele pagamento foi considerado pela autora nos exactos termos em que foi levado às suas contas). A lógica impõe se considere que, acaso nenhum acordo existisse (ou que a ré se havia comprometido a reembolsar tal despesa à autora - essa a versão da GG no seu depoimento), certamente a questão teria sido ao menos aventada e tratada nas reuniões havidas entre o contabilista e os maridos das sócias da autora a propósito da ‘contabilidade’ e ‘despesas’, o que, segundo o contabilista, não aconteceu (e acaso tivesse de existir reembolso de tal despesa, certamente que o contabilista teria de ser alertado para que das contas resultasse tal obrigação).
Por fim (quando a este assunto), a propósito da factura referida no facto 29 – não pode considerar-se provado que a autora tenha ficado desapossada da quantia nela referida (1.500,00€), pois para lá de não existir prova que tenha sido a autora a efectuar o seu pagamento, resulta do depoimento da testemunha CC que a mesma respeitava a negócio que não veio a concretizar-se (a aquisição de viatura Volvo para uso pessoal da ré e marido, ainda que através da autora) mas que foi sinalizado pelo HH, marido da ré (afirmou que foi o HH a pagar o sinal para a compra da viatura, compra que não se concretizou por a GG se ter recusado a assinar o contrato de locação financeira, sendo esse episódio o início dos desentendimentos entre os sócios – entre os casais).
A.3.6. Encerramento da actividade comercial da recorrente.
A improcedência da impugnação dirigida a este segmento é de linear demonstração:
- a alteração que pretende ver introduzida no facto provado 49 (no que releva, pois que o encerramento do estabelecimento e a inactividade comercial da autora está já provada) dependeria de prova documental, não carreada aos autos (certidão judicial relativa a processo executivo onde haja sido realizado a penhora e venda judicial de bens – trata-se de matéria que, porque respeitante a actos judiciais, só por certidão judicial pode ser demonstrada);
- a matéria que pretende ver aditada aos factos provados já resulta demonstrada (já aí se encontra), como se constata dos factos provados com os números 7 (nomeação da ré como gerente da autora), 15 e 18 (constituição da B... e participação da ré no seu capital social e transmissão da sua quota a terceiro), 16 (enunciação do objecto social da B...), 18 e 19 (autorização, pela autora, para a constituição da B... pela ré e marido e para que a ré exercesse a sua actividade nessa sociedade) e 47 (exercício de actividade de médica dentista pela ré na D...). A apelante pretende, pois, se faça constar na matéria provada factualidade que já aí consta;
- a matéria das alíneas AA, AB e AC dos factos não provados (e descurando a sua conclusividade) não poderia nunca ser havida como consequência das condutas ou comportamentos imputados à ré, pela simples mas decisiva razão de que tais comportamentos e condutas não resultam demonstrados – atente-se que o encerramento do estabelecimento e cessação da actividade comercial da autora não pode imputar-se a qualquer dos comportamentos e condutas que à ré foram imputados pela autora (foi aliás considerado provado que tal foi consequência dos desentendimentos entre os sócios - os dois casais - e da saída da GG para o C...) e, por isso, que tenho sido a ré a impedir ou perturbar o normal prosseguimento da actividade e, em consequência, a causar-lhe qualquer prejuízo (mormente os aludidos na alínea AB) e/ou a determinar o risco da sua insolvência (AA).
A.4. Da impugnação da decisão da matéria de facto – conclusão.
Procede, pois, apenas parcialmente a impugnação dirigida pela autora à decisão sobre a matéria de facto e assim, mantendo-se no mais inalterada, decide-se modificar o facto 23 dos factos provados que passará a constar com a seguinte redacção:
23. A ré determinou a emissão de diversas facturas e recibos, nos dias 13, 16, 18 e 19 de Maio de 2022 (docs. 16 a 38 da petição), referentes a serviços prestados nas instalações da autora, ascendendo o montante total recebido em numerário pela sociedade autora a 99.585,33€.
B. Da prescrição (ou caducidade) do direito à exclusão de sócio.
A decisão apelada considerou que a autora não exerceu o direito de exclusão de sócia (bem assim o direito indemnizatório) dentro do prazo de noventa dias contado desde a deliberação de propositura da acção (arts. 242º e 254º, nº 6, do CSC) – a excepção foi alegada apenas relativamente a essa parte –, que entendeu ser um prazo de prescrição (apenas interrompido pelo acto de citação).
O acórdão uniformizador de jurisprudência nº 11/2025, tirado no processo nº 4216/22.0T8VCT.S1-A, de 23/09/2025, publicado no DR nº 211/2025, Série I de 31/10/2025, concluiu não só que a deliberação dos sócios a que se refere o art. 242º, nº 2 do CSC deve ocorrer no prazo de 90 dias a contar da data em que os respectivos gerentes tiveram conhecimento dos factos que fundamentam a exclusão do sócio, como ainda (segmento que importa à presente apelação) que a acção de exclusão deve ser proposta no prazo de 90 dias a contar dessa deliberação, caducando o direito da sociedade caso não seja cumprido qualquer de tais prazos.
Entendeu-se, pois, em tal jurisprudência uniformizadora, que o prazo de propositura da acção é um prazo de caducidade – e por isso que a mesma é impedida, de acordo com o art. 331º, nº 1 do CC, com a propositura da acção (esse o acto a que a lei atribui o efeito impeditivo – art. 254º, nº 6 do CSC).
Jurisprudência que, apesar de não ter valor vinculativo, deve ser acatada pelos tribunais inferiores (e até pelo STJ em recursos posteriores) enquanto se mantiverem os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto histórico – o ‘respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa’, devendo a discordância ser ‘antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão’; para contrariar a ‘doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer fortes razões ou outras especiais circunstâncias que porventura ainda não tenham sido suficientemente ponderadas’ (ao não acatamento de jurisprudência uniformizada não basta a mera discordância do entendimento ou posição adoptada, sendo necessário, para decidir em conformidade com entendimento contrário, trazer argumentação nova e ponderosa, seja baseada em doutrina posterior, seja fundada em actualização interpretativa)[11].
Forte valor persuasivo conferido pelo ordenamento jurídico à jurisprudência uniformizada, que tem valor de precedente qualificado a merecer especial ponderação, pois que visa assegurar a desejável unidade da jurisprudência, só podendo os tribunais afastar-se dela quando uma diferente abordagem e solução surja baseada em novos e decisivos argumentos, razões ou circunstâncias, não abordados no acórdão uniformizador (no fundo, novos argumentos que ponham convincentemente em causa a doutrina fixada)[12].
Não ocorre na situação que nos ocupa, tanto mais considerando ser uniformização recentíssima, circunstancialismo que permita ponderar a adesão a entendimento diverso, pelo que à mesma se adere.
Considerando que o prazo estabelecido no preceito é um prazo de caducidade, conclui-se que a mesma foi impedida com a prática do acto impeditivo (a propositura da acção – para exclusão de sócia e efectivação do direito indemnizatório), pois que praticado dentro dos noventa dias contados da deliberação da sociedade para a sua propositura (a deliberação foi tomada em 29/07/2022 e a acção foi intentada em 27/10/2022 - essa a data em que petição deu entrada em juízo propositura - e, por isso, antes de esgotado o prazo - atente-se no disposto nos arts. 279º, c) e 296º do CC).
De recusar, pois, que se mostre caduco o direito da autora a ver a ré excluída de sócia e, bem assim, o direito de lhe exigir indemnização.
C. Dos pressupostos para a exclusão de sócia e para a surgimento da obrigação de indemnizar a cargo da ré apelada.
Da improcedência da impugnação da decisão de facto decorre a improcedência da apelação – melhor, decorre não ter a autora logrado provar (como era seu ónus, pois que matéria constitutiva dos invocados direito à exclusão de sócia e direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos) factualidade susceptível de demonstrar ter a ré praticado actos violadores do dever de lealdade ou gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade, aptos e idóneos a causar-lhe prejuízos relevantes (art. 242º, nº 1 do CC).
Na verdade, não resulta demonstrado que a ré i) se tenha apropriado de dinheiro entregue à autora pelos seus clientes para pagamento dos serviços que lhes eram prestados, que ii) tenha levado a autora a pagar facturação emitida por sociedade terceira não reportada a qualquer serviço prestado (sendo antes meio para se locupletar à custa da autora), que iii) tenha impedido a outra sócia de exercer na clínica da autora a sua actividade, levando-a a abandonar a clínica da autora e a exercer a actividade noutra (e assim impedindo a autora de fruir os proventos de tal actividade), que iiii) se tenha apropriado de equipamentos e materiais da autora (ou deles tenha disposto gratuitamente em favor de terceiro) ou que iiiii) o encerramento da actividade comercial da autora seja exclusivamente imputável a actuação sua (note-se resultar provado que que tal encerramento é resultado de desentendimentos entre os sócios e, também, da saída da outra sócia para exercer actividade noutra clínica).
Não demonstrado, também, que a ré apelada tenha levado a autora (sem o seu conhecimento ou consentimento) a suportar despesas pessoais – atente-se (facto 38) que era prática na autora que as sócias e gerentes (e respectivos maridos), com o conhecimento e consentimento da autora, realizassem despesas pessoais (em supermercados e outros estabelecimentos comerciais), com emissão de fatura em nome da autora em vista da sua contabilização como despesa da sociedade e abatimento como custo fiscal, caso a despesa fosse aceite e, assim não sendo, tendo a despesa sido paga com fundos da autora, seria a mesma levada à conta da sócia que a efectuara. Não pode assim concluir-se que com tal conduta a ré tenha violado dever de lealdade (trata-se de prática conhecida e consentida, aceite pela gerência) ou sequer que tenha causado prejuízo (tanto mais relevante) à autora – a despesa ou era abatida pela autora como custo fiscal ou era levada à conta da sócia (em vista do seu reembolso).
Porque também foi acordado pelas sócias e gerentes da autora que esta suportasse o custo da formação académica da ré (contabilizando esse custo como sua despesa) – factos 32 e 33 –, não pode concluir-se que tal constitua conduta violadora de dever de lealdade ou que traduza qualquer actuação gravemente perturbadora da sociedade autora, causador de prejuízo relevante.
Por fim, também foi com conhecimento e autorização da autora (vejam-se os factos provados número 18 e 19) que a ré procedeu à constituição de sociedade comercial com objecto social idêntico e, bem assim, nela passou a exercer a actividade como médica dentista – o que impõe afastar qualquer violação do dever de lealdade ou a prática de concorrência desleal.
Não se verificam, pois, os necessários pressupostos para a exclusão judicial de sócio (art. 242º, nº 1 do CSC).
Não demonstrados, também, os pressupostos para afirmar o surgimento da obrigação de indemnizar, desde logo o requisito básico e primeiro, qual seja o do facto voluntário e ilícito do lesante (da ré) – não logrou a autora apelante demonstrar ter a ré apelada praticado qualquer facto ilícito causador, com nexo de causalidade adequada, de danos.
Improcede, pois, a apelação.
D. Síntese conclusiva
Do exposto resulta a improcedência da apelação e consequente confirmação da decisão apelada, podendo extrair-se, com interesse (e por isso excluindo toda a reapreciação da prova), da argumentação decisória o seguinte sumário:
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DECISÃO
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Custas pelo apelante.