CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
DECISÃO ESTRANGEIRA
ROGATÓRIA
TRIBUNAL
TRABALHO
CRIMINAL
Sumário

I. Estando em causa pedido de reconhecimento de uma decisão estrangeira e a sua subsequente execução, de acordo com o rogado pela justiça austríaca, que aplicou sanção pecuniária, conforme certidão emitida ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro (relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redação que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro), regime jurídico que foi objeto de transposição, em Portugal, pela Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro.
II. No âmbito material da competência dos juízos de trabalho, não está inscrita a efetivação do reconhecimento de decisões e, relativamente à execução pretendida, certo é que, após a entrada em vigor da alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, os juízos do trabalho perderam a competência material para executar decisões das autoridades administrativas (como sucede na situação expressa na certidão remetida pela Justiça austríaca), pelo que, é competente para decidir do cumprimento da rogatória em questão, o Juízo Local Criminal de Loures, atenta a competência residual prevista no n.º 1 do artigo 130.º da LOSJ.

Texto Integral

Processo nº. 9002/24.0T8LRS.L1
4.ª Secção
Conflito de competência
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I.
1. Em ...-...-2024 deu entrada no Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 2 certidão referida no artigo 4.º da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, alterado pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, indicando-se na mesma como autoridade competente para executar a decisão que impõe a sanção pecuniária no Estado de emissão (o Estado Austríaco), Magistrat Salzburg e como pessoa a quem foi imposta sanção pecuniária, AA, ali identificada.
2. Na certidão referida em 1. consta, nomeadamente, a seguinte menção: “(…) g) Decisão que impõe uma sanção pecuniária:
1. Natureza da decisão que impõe uma sanção pecuniária (assinalar a casa adequada):
(…)
XX iv) Decisão de um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, relativamente a uma decisão na acepção da alínea iii) (…)”.
3. Mais ali consta mencionado que: “A sanção pecuniária constitui uma obrigação de pagar [assinalar a(s) casa(s) adequada(s) e indicar o(s) montante(s), com indicação da divisa]:
XX i) Uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, decretada em decisão.
Montante: 1.500,00 Euro (…).
XX iii) Uma quantia em dinheiro relativa às custas das acções judiciais ou administrativas conducentes às decisões.
Montante: 150,00 Euro (…)”.
4. No campo dedicado à “Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infracção/infracções foi/foram competida(s), incluindo a hora e o local” consta o seguinte:
“Na sua função de pessoa responsável da empresa PONTICERTEZA Unipessoal LDA com sede em 2680-325 Apelaçao Loures (…) recai sobre a entidade patronal no âmbito dos artigos 3, alínea 2, 8, alínea 1 ou 19, alínea 1, a responsabilidade de os registos salariais abaixo mencionados no local (atuação) de trabalho a nível nacional durante a duração das atividades ou do período total de destacamento (artigo 19, alínea 3, n.º 6) não terem sido mantidos à disposição e também não terem sido tornados imediatamente acessíveis em formato eletrónico à data do inquérito, apesar ser cometida uma infração de caráter administrativo, por quem não mantém à disposição o contrato de trabalho ou folha de serviços no âmbito da Diretiva 91/533 do Conselho relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, folha de salário, comprovativo de pagamento do salário ou comprovativo de transferência bancária, registos de salário, registos dos tempos de trabalho e documentação respeitante à categoria salarial, com o fim de verificar se a remuneração devida em língua alemã segundo a legislação austríaca para a duração das atividades do trabalhador destacado, exceto o contrato de trabalho, no local (autação) de trabalho ou não torna imediatamente acessível em formato eletrónico no local, á data do inquérito, às autoridades fiscais ou ao órgão austríaco responsável pelas questões ligadas ao pagamento do subsídio de férias e de indemnizações por despedimento dos trabalhadores da construção civil, mesmo se as atividades de cada trabalhador na Áustria tiverem terminado mais cedo, devendo o contrato de trabalho ser mantido em língua alemã ou inglesa. Os seguintes registos salariais não foram mantidos à disposição nem foram tornados acessíveis no local (atuação) de trabalho a nível nacional:
(…)”.
5. Em ...-...-2024, o Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 2 proferiu o seguinte despacho:
“Compulsada a certidão em apreço, não se alcança qualquer conexão com a competência material do presente juízo criminal, antes parece resultar estar em causa uma infracção no âmbito do direito do trabalho.
Assim sendo, julgando este Tribunal materialmente incompetente para a tramitação dos presentes autos, determino a sua remessa à distribuição pelo Tribunal de Trabalho de Loures”.
6. Remetidos os autos, em conformidade, em ...-...-2024, o Juízo do Trabalho de Loures – Juiz 2 declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer dos termos do processo de reconhecimento e execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária, nos termos e com os fundamentos expressos em tal decisão.
7. Foi suscitada a resolução do conflito de competência.
8. Em ...-...-2025, o Ministério Público emitiu parecer concluindo no sentido de que o Tribunal material e territorialmente competente deve ser o Juízo Local Criminal de Loures.
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II. Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC).
Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC).
Entendem ambos os tribunais não serem competentes para dirimir o processo.
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III. A aferição do pressuposto processual da competência é determinada à luz da estrutura do objeto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulado na petição inicial, no momento em que a mesma é intentada, conforme deriva do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ (vd., entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-02-2019, Pº 9086/18.0T8LSB-A.L1.S1, rel. RIBEIRO CARDOSO, de 07-03-2019, Pº 13688/16.1TBPRT.P1.S1, rel. FERNANDO SAMÕES, de 08-06-2021, Pº 20526/18.9T8LSB.L1.S1, rel. MARIA JOÃO VAZ TOMÉ e de 15-02-2023, Pº 4239/20.4T8STB.E1.S1, rel. ANA RESENDE e do TRL de 01-07-1993, in C.J., t. 3, p. 144, de 26-05-1999, Pº 0023414, rel. PEREIRA RODRIGUES, de 16-05-2023, Pº 2992/22.0T8FNC.L1-7, rel. DIOGO RAVARA, e de 10-04-2024, Pº 31189/22.7T8LSB-A.L1-4, rel. SÉRGIO ALMEIDA).
De acordo com o disposto no artigo 581.º, n.º 4, do CPC, “a causa de pedir é o facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito; e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda”.
Conforme salienta Mariana França Monteiro (A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, pp. 507-508): “Para efeitos de competência, a causa de pedir deve ser identificada com os factos jurídicos alegados pelo autor que, analisados na lógica jurídica da petição inicial, permitam a aplicação de uma norma de competência. Isto significa que a estrutura de causalidade entre causa de pedir e pedido que o autor estabelece na petição inicial, ou no conjunto dos seus articulados, é suficiente, é o contexto, o enquadramento da relação jurídica alegada e, em consequência, da aplicação das normas de competência”.
Dispõe o artigo 37.º, n.º 1 da LOSJ que “na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território”.
A competência material do tribunal traduz a medida da jurisdição interna atribuída a cada tribunal atendendo à matéria da causa que lhe é submetida.
Referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 207) que, “[n]a base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram”.
A competência em razão da matéria afere-se em função da relação material controvertida configurada pelo autor, “tendo presente que o sistema judicial não é unitário, mas constituído por várias categorias de tribunais, separados entre si, com estrutura e regime próprios” (assim, o Acórdão do STJ de 09-11-2017, Pº 8214/13.7TBVNG-A.P1.S1, rel. ANTÓNIO PIÇARRA).
Nos termos do disposto no artigo 98.º, al. a) do CPC, a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.
No caso, o dissídio ocorre relativamente à competência material repartida entre o juízo local criminal e o juízo do trabalho.
Dispõe o artigo 130.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (abreviadamente, LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) que:
“1 - Os juízos locais (…) criminais (…) possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada (…)”, cabendo-lhes ainda exercer as competências previstas no n.º 2 do mesmo preceito.
Por seu turno, a competência material dos juízos do trabalho encontra-se prevista no artigo 126.º da LOSJ. Estabelece este preceito que:
“1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro;
m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
p) Das questões cíveis relativas à greve;
q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social”.
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IV. Em causa está um pedido de reconhecimento de uma decisão estrangeira e a sua subsequente execução, de acordo com o rogado pela justiça austríaca, que aplicou sanção pecuniária, conforme certidão emitida ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro.
Sobre a matéria rege o referido regime jurídico instituído pela Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redação que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro.
Esse regime jurídico carateriza, em suma, o que se entende por decisão que aplique sanção pecuniária (artigo 1.º), quais as autoridades competentes em cada Estado-Membro (artigo 2.º), o tipo de infrações aplicáveis (artigo 5.º), o princípio do reconhecimento e execução das decisões (artigo 6.º) e os motivos para o não reconhecimento e para a não execução (artigo 7.º), cabendo ao Estado de execução regular o modo de execução da decisão (artigo 9.º).
O referido regime jurídico foi objeto de transposição, em Portugal, pela Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro.
De acordo com o artigo 18.º da Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro, a execução da decisão rege-se pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal, sem prejuízo, no que aqui releva, do disposto no artigo 22.º.
Dispõe este último artigo, que sempre que não seja possível executar, total ou parcialmente, uma decisão, a autoridade judiciária pode, nos casos em que tal esteja previsto na lei portuguesa para o não pagamento de sanções pecuniárias, aplicar sanções alternativas, nomeadamente, no caso de pena de multa, a prisão subsidiária, desde que o Estado de emissão tenha previsto a aplicação dessas sanções alternativas na certidão; e no n.º 2 do mesmo artigo determina-se que a medida da sanção alternativa é determinada de acordo com a lei portuguesa, mas não pode exceder o nível máximo indicado na certidão transmitida pelo Estado de emissão.
O Juízo Local Criminal entendeu declinar a competência material, por entender que estava em questão matéria de índole laboral.
Por seu turno, o Juízo do Trabalho considerou-se incompetente, em suma, por considerar que a competência dos juízos do trabalho está definida no artigo 126.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, estabelecendo-se no n.º 1 a competência em matéria cível e no n.º 2 a competência na área penal, estando esta última “restrita ao julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social. Ora, a situação dos autos não constitui qualquer recurso de decisão de autoridade administrativa, pelo que não tem aplicação o n.º 2 do art.º 126º da Lei n.º 62/2013.
Quanto à competência em matéria cível, o juízo do trabalho tem competência para conhecer das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais.
Em primeiro lugar, nestes autos não estamos perante uma mera execução, mas antes em face de um processo de reconhecimento e execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária.
Ora, de acordo com o art.º 126º da Lei n.º 62/2013, não cabe no âmbito estrito de competência do juízo do trabalho efectuar o reconhecimento de decisões, nem executar decisões que não sejam por ele proferidas; hoje em dia, o juízo do trabalho não tem, sequer, competência para executar decisões de autoridades administrativas em matéria de contra-ordenações laborais ou de segurança social, face ao teor do art.º 62º-A, da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro.
Considerando o tipo de processo em presença e atenta a natureza penal da entidade decisora a que acima se fez referência, afigura-se ser antes competente para a sua tramitação o juízo local criminal de Loures onde o expediente foi inicialmente distribuído, por força da sua competência residual, prevista no art.º 130º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto, e incompetente para o efeito este Juízo do Trabalho de Loures (…)”.
Na certidão em questão está em causa uma decisão de um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, ou seja, formalmente a certidão espelha o pedido de reconhecimento e execução de uma sanção com caráter punitivo, sendo a execução um meio coercivo de cumprimento da sanção aplicada (à luz da lei portuguesa, vd. o artigo 491.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Mas, mesmo que se considere que substantivamente esteja em questão a cobrança de uma coima aplicada no âmbito de uma sanção de índole administrativa, ainda assim, a jurisprudência nacional tem deferido a competência material para decidir sobre estas matérias, aos tribunais criminais (cfr., entre outras, as decisões proferidas no TRE de 19-01-2016, Pº 835/14.7TAFAR.E1, rel. BERNARDO DOMINGOS e de 27-04-2016, Pº 177/14.8TARMR.E1, rel. FERNANDO RIBEIRO CARDOSO).
Por outro lado, no âmbito material da competência dos juízos de trabalho, não está inscrita a efetivação do reconhecimento de decisões e, relativamente à execução pretendida, certo é que, após a entrada em vigor da alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, os juízos do trabalho perderam a competência material para executar decisões das autoridades administrativas (como sucede na situação expressa na certidão remetida pela Justiça austríaca).
Assim sendo, e estando eximida a competência dos juízos de trabalho, mostra-se competente para decidir do cumprimento da rogatória em questão, o Juízo Local Criminal de Loures, atenta a competência residual prevista no n.º 1 do artigo 130.º da LOSJ.
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V. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, decido este conflito, declarando competente para a tramitação do presente processo, o Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 2.
Sem custas.
Notifique (cfr. artigo 113.º, n.º 3, do CPC).
Baixem os autos.

Lisboa, 12-02-2025,
Carlos Castelo Branco.