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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
IRMÃOS UTERINOS
Sumário
Não se justifica que opere a conexão a que se refere o artigo 11.º, n.º 4, do RGPTC, se o processo de promoção e proteção que correu termos no Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2, foi arquivado por se concluir inexistir situação de perigo para as crianças (irmãos uterinos da criança visada no processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais), não se vislumbrando que existam razões para determinar justificar-se a apensação a esses autos da alteração da regulação antes decretada e, dado que, estando em causa irmãos uterinos - em que se verifica diversa paternidade e diversidade do regime de regulação do regime das responsabilidades parentais, sem ocorrência de particulares razões que o determinem - não ocorre uma identidade de cuidadores entre os irmãos, convivendo estes com diversos pais, em contextos de cuidados diferenciados.
Texto Integral
Pº 607/24.0T8AMD-B.L1
8.ª Secção
Conflito de Competência
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I. O Juízo de Família e Menores da Amadora - Juiz 2 suscita a resolução de conflito negativo de competência entre ele próprio e o Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3 para a tramitação do presente processo de alteração das responsabilidades parentais, com fundamento em que ambos se declararam incompetentes para dele conhecer.
O Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3 remeteu os autos – que, então, aí pendiam com o n.º 1555/24.0T8AMD - para apensação ao Pº 607/24.2T8AMD que corriam termos no Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2, considerando que, nos termos conjugados dos artigos 81.º, n.ºs. 1 e 3 da LPCJP e 11.º, n.º 1, do RGPTC, os presentes autos deveriam ser apensados àqueles, anteriores a estes, com fundamento na norma que estabelece que, se relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
Por sua vez, o Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2 considerou, em síntese, em que não existe fundamento para determinar a competência por conexão nos termos do art. 81.º da LPCJP, concluindo que deverá prevalecer a autonomia de cada processo, por diverso o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou seja, não se verifica uma identidade de cuidadores, convivendo os irmãos com diversos pais, em regimes diferentes, não se justificando, assim, a conexão.
Remetidos os autos ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 112.º, n.º 2, do CPC, foi emitido parecer, em 11-03-2025, no sentido de que: “(…) Pese embora o estabelecido o artigo 11.º, n.º 1 e n.º 4 do RGPTC que prevê a apensação ao processo instaurado em primeiro lugar entre processos tutelares cíveis, ou entre estes e processos de promoção e proteção ou entre aqueles e estes a processos tutelares educativos, a qual opera em qualquer estado dos processos (mesmo que findos), entendemos que no caso concreto o mesmo não se aplica ao caso concreto, como bem referiu o J2 do Juízo de Família e Menores da Amadora. E isto porque tratando-se de irmãos uterinos e como se referiu naquele despacho “(…) pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem – artigo 11.º n.º 4 do RGPTC e 80.º da LPCJP. Neste caso, a competência por conexão, não funciona automaticamente, antes sendo de analisar se se encontram preenchidos os pressupostos legais, isto é, se as relações familiares e o superior interesse da criança assim o justificam. Assim, parece-nos que a apensação dos processos exige uma particular atenção sobre o tipo de relações familiares que no caso existam, tendo em consideração, por exemplo, a medida em que o cruzamento de dados relativos ao processo pode colocar e fazer emergir conflitos face às relações familiares pré-existentes. Por isso se impõe o maior cuidado na apensação deste tipo de processos, devendo as relações familiares estar ligadas, em princípio, tão só a situações em que a ambiência familiar é comum no gerar da situação. Assim sendo, e considerando que se trata de um pai diferente (a AA é irmã uterina) parece-nos que deverá prevalecer a autonomia de cada processo, por diverso o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou seja, não se verifica uma identidade de cuidadores, convivendo os irmãos com diversos pais, em regimes diferentes, não se justificando, assim, a conexão.(…)”. Assim sendo, entendemos que não se verifica uma identidade de cuidadores, convivendo os irmãos com diversos pais, não se justifica a conexão ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 4 do RGPTC. Do exposto, entendemos que o tribunal competente é Juiz 3 do Juízo de Família e Menores da Amadora para conhecer da ação”.
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II. Mostra-se apurado, com pertinência para a resolução do conflito, o seguinte:
1) Em 21-03-2024, o Ministério Público veio instaurar processo judicial de promoção e proteção (com o n.º 607/24.0T8AMD) em benefício das crianças BB, nascida a ...-...-2018 e CC, nascida a ...-...-2019, ambas residentes na Amadora e filhos de DD e de EE.
2) Distribuído o processo ao Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2 e após iniciada a instrução, foi elaborado relatório social do qual resulta não serem sinalizados quaisquer aspetos capazes de indiciarem qualquer situação de perigo ou risco que ainda subsista (...-...-2024).
3) No referido processo, em ...-...-2024 foi declarada encerrada a instrução e proferida decisão de arquivamento do processo.
4) Nos referidos autos foi aposto visto em correição em ...-...-2024.
5) Em ...-...-2024 foram apensados aos referidos autos, os processos da CPCJ referentes às crianças AA, CC e BB.
6) Por despacho de ...-...-2024 proferido nos autos de promoção e proteção foi determinada a reabertura do processo e declarada aberta a instrução.
7) Em ...-...-2024 nos autos de promoção e proteção foi proferido o seguinte despacho: “O presente PPP reporta aos meninos CC (...-...-2019) e BB (........2018) filhos de DD e EE. O relatório do NIJ não confirma, na atualidade, uma situação de perigo para FF e GG, considerando-se não existir necessidade aplicação de uma medida de um Promoção e Proteção a seu favor (...-...-2024). Posto isto, relata o NIJ que existe uma outra menor, AA (........2012) filha de HH e EE, em situação de absentismo escolar, desde o início do ano letivo perante a inexistência de consenso entre os pais, quanto à Escola, esta matéria deve ser definida, com carácter de muita urgência, correndo a seu favor o processo tutelar cível n.º 1555/24.0T8AMD do Juiz 3. É deveras preocupante a situação da menina AA. Com efeito, os progenitores não se entendem relativamente a uma questão de particular importância para a vida da criança, a escolha da escola, pende processo para resolução desde 5-09-2024 (Proc. 1555/24.0T8AMD do Juiz 3) e devido ao conflito entre os pais, neste ano letivo a criança ainda não frequenta qualquer estabelecimento de ensino. Na realidade, definir qual o estabelecimento de ensino em que a criança deve ou não fazer os seus estudos, dada a relevância que tal decisão tem para a sua vida, constitui, em nosso entender, questão de particular relevância. Inequívoca a urgência em proferir uma decisão – artigo 102.º da LPCJP. Pelo exposto, solicite respeitosamente à Exma. Colega do J3 deste Juízo de Família e Menores que se pronuncie sobre uma de duas soluções: a) ou decide a questão da escola; b) ou remeta o processo para apensação e decisão do signatário – artigo 100.º da LPCJP e artigo 6.º, n.º 1 do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06. Urgente (deverá o OJ de imediato concluir no J3). Dê conhecimento aos MD Mandatários no Proc. 1555/24.0T8AMD do Juiz 3”.
8) Em 15-11-2024 foi proferido despacho nos autos de promoção e proteção onde se lê o seguinte: “I – Promove-se que se proceda à apensação do Proc. 1555/24.0T8AMD (J3). Filia-se a pretensão no artigo 80.º da LPCJP. Que estabelece que quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem e tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem. Salvo o devido respeito, não nos parece que a promovida apensação contribua para resolver a situação de perigo para a educação da menina AA (ainda não frequentou a escola este ano letivo) pelas seguintes razões: a) a competência por conexão, não funciona automaticamente, antes sendo de analisar se se encontram preenchidos os pressupostos legais, isto é, se as relações familiares e o superior interesse da criança assim o justificam. b) No Proc. 1555/24.0T8AMD (J3) designou-se o dia ... de ... de 2024, pelas 11h45m para a realização de uma conferência de pais. Assim, a apensação conduziria a um resultado inaceitável, com manifesto e evidente prejuízo para os interesses da menina AA, porquanto agendada a conferência de pais para a próxima semana (J3) esta não se realizaria com a remessa do processo, iria de novo agendar-se nova conferência, ou seja, arrastar-se o processo por mais tempo, com manifesto prejuízo para o superior interesse da criança. c) O presente processo respeita a dois meninos, CC (...-...-2019) e BB (........2018) que residem com a mãe e o pai, DD, reside na Noruega. O Proc. 1555/24.0T8AMD (J3) respeita à menina AA (........2012) filha de HH, reside em Queluz e vigora um regime de residência alternada, uma semana com cada um dos progenitores. Parece-nos que a apensação dos processos exige uma particular atenção sobre o tipo de relações familiares que no caso existam, tendo em consideração, por exemplo, a medida em que o cruzamento de dados relativos ao processo pode colocar e fazer emergir conflitos face às relações familiares pré-existentes. Por isso se impõe o maior cuidado na apensação deste tipo de processos, devendo as relações familiares estar ligadas, em princípio, tão só a situações em que a ambiência familiar é comum no gerar da situação. Assim sendo, e considerando que se trata de um pai diferente (a AA é irmã uterina) parece-nos que deverá prevalecer a autonomia de cada processo, não obstante a existência das indicadas relações familiares, mas diverso o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou seja, não se verifica uma identidade de cuidadores, convivendo os irmãos com diversos pais, não se justificando, assim, a conexão. d) Por último, constitui pressuposto, além de outros, da apensação a existência de uma situação e perigo que abranja simultaneamente mais de uma criança. Ora, do Relatório do NIJ da Amadora resulta que não se confirma, na atualidade, uma situação de perigo para FF e GG, considerando-se não existir necessidade aplicação de uma medida de um Promoção e Proteção a seu favor (...-...-2024) pelo que, inexiste utilidade processual na apensação face às necessidades atuais da menina AA. Pelo exposto, indefere-se a promovida apensação (...-...-2024). II – Com o brilhantismo que é seu timbre, informa a Distinta Colega do J3, além do mais, que faz todo o sentido que o PPP pendente no Juiz 2 em beneficio dos irmãos uterinos da menor II se estendesse também a ela, uma vez que a questão da escolha do estabelecimento de ensino é relativamente menor, face ao conflito parental que envolve a menor (...-...-2024 § 4). Assim, remeta cópia desta decisão e do relatório do NIJ (...-...-2024) ao Proc. 1555/24.0T8AMD (J3).”.
9) Por decisão proferida em ...-...-2025, nos autos de promoção e proteção pendentes relativamente a CC e BB, foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos e com os fundamentos aí enunciados.
10) Por petição inicial de ...-...-2025, dando origem ao apenso A, JJ veio requerer, junto do Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2, a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente à criança AA (cuja regulação tinha sido estabelecida em ...-...-2014, nos termos constantes do então apenso C do processo n.º 1555/24.0T8AMD (cfr. atual apenso E do processo n.º 607/24.0T8AMD).
11) Em ...-...-2025 nos autos referidos em 10) (apenso A) foi proferido, pelo Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2, o seguinte despacho: “Instaurou-se um processo (A) em relação à menina II (Proc. 1555/24.0T8AMD – J3) O presente processo, já arquivado, respeita aos meninos CC e BB. Instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o Tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar que correm por apenso (artigo 11.º n.º 1 do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08.09). Consagrou-se, assim, a competência por conexão. Destarte, remeta para apensação (Proc. 1555/24.0T8AMD – J3)”.
12) Na sequência de comunicação de JJ, em 05-09-2024, foram autuados os autos do processo n.º 1555/24.0T8AMD, que deram entrada no Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3.
13) Por despacho de ...-...-2024 proferido nos autos referidos em 12), foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do RGPTC.
14) Por despacho de ...-...-2024, proferido nos autos referidos em 12), foi determinada a pesquisa no sentido de ser apurado o estado dos autos de promoção e proteção com o n.º 607/24.0T8AMD e se foram instaurados processos de promoção e proteção ou processo tutelar cível em benefícios de CC e BB.
15) Em ...-...-2024 foi proferido nos autos referidos em 12) despacho, onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) - Solicite ao processo de promoção e protecção que corre termos no Juiz 2 deste tribunal que remeta aos autos a informação da NIJ referente à menor II. - Oficie de imediato à NIJ no sentido de informar se existe algum PPP em beneficio da menor II e fornecer as seguintes informações: - Qual a actual morada da menor e da sua progenitora. - Qual o actual local de trabalho da progenitora ( local físico onde trabalha). - Qual a ligação da progenitora à freguesia de Alvalade e porque razão os irmãos uterinos da menor frequentam uma escola em Alvalade. - Mais notifique a requerente para, em cinco dias, informar qual a escola que os irmãos da menor frequentam. (…) Finalmente e tendo em conta o supra exposto, entende-se que caso ainda não tenha sido aberto PPP em beneficio da menor, atento impasse em que se encontra a situação da menor e que, pelo que parece, os progenitores por si, não conseguem sem ajuda, que a menor frequente as aulas com assiduidade, independentemente do desacordo de ambos quanto ao estabelecimento de ensino, não priorizando o interesse da menor, determino que seja aberto um PPP. (…) Salvo o devido respeito, a tramitação dos autos compete ao Juiz titular e não são admitidas ingerências por parte de outro Juiz de 1ª instância. (…) Informe o Mto Juiz 2 que foi estabelecido que a menor residiria em regime de guarda partilhada – uma semana com cada um dos progenitores - e que se encontra inscrita num estabelecimento de ensino no qual as aulas se iniciaram no dia ........2024. Segundo informação da CPCJ de ........2024, a situação da menor II devido ao absentismo escolar ia ser apreciada judicialmente em sede de PPP, fazendo todo o sentido que o PPP pendente no Juiz 2 em beneficio dos irmãos uterinos da menor II se estendesse também a ela, uma vez que a questão da escolha do estabelecimento de ensino é relativamente menor, face ao conflito parental que envolve a menor.”.
16) Em 30-01-2025, nos autos referidos em 12) foi proferida a seguinte decisão: “Resulta do disposto no nº 1, do artigo 11º, do RGPTC que: “Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.” Mais resulta do disposto no artigo 81º, nº1 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo resulta expressamente que “ quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e protecção, inclusive na comissão de protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respectivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.” Mais resulta do nº3 do mesmo artigo que “ a apensação a que se reposta o nº1 tem lugar independentemente do estado dos processos.”. Assim, atento o exposto e as informações que se antecedem, remeta os presentes autos para apensação aos autos 607/24.0T8AMD que correm termos no Juiz 2 deste Tribunal os quais foram instaurados em primeiro lugar. DN Dê baixa (…)”.
17) Remetidos os autos referidos em 12) ao Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3, aí ficaram apensados ao processo n.º 607/24.0T8AMD, formando o apenso B.
18) Em 19-02-2025, pelo Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2 foi proferida decisão onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) Em 30-01-2025 o J3 do JFM da Amadora remeteu o Proc. 1555/24.0T8AMD para apensar ao Proc. 607/24.0T8AMD deste J2 com fundamento na norma que estabelece que se relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar (30-01-2025). Em 15-11-2024 indeferiu-se a apensação do Proc. 1555/24.0T8AMD (J3). Ambas as decisões transitaram em julgado (artigo 109.º n.º 3 do CPC). O Magistrado do Ministério Público nesta instância foi notificado. Factos 1. Em 21-03-2024 o Ministério Público instaurou uma ação de promoção e proteção relativamente aos meninos CC (...-...-2019) e BB (........2018) que residem com a mãe e o pai DD, reside na Noruega que correu termos (arquivado em ...-...-2025) sob o n.º 607/24.0T8AMD (J2). 2. Em 5-09-2024 a progenitora instaurou uma ação tutelar cível contra HH relativamente à menina AA (........2012) que correu termos sob o n.º 1555/24.0T8AMD (J3) e apensos A, C, D, E, F, G, H, I e J. 3. Trata-se de irmãos uterinos, pais diferentes, sendo que os meninos CC e BB residem com a mãe e o pai vive na Noruega e a menina AA em residência alternada, uma semana com cada um dos progenitores. 4. O Proc. n.º 607/24.0T8AMD (J2) foi arquivado por inexistir qualquer situação de perigo para as crianças. 5. O J3 remeteu para este J2 o Proc. n.º 1555/24.0T8AMD e apensos A, C, D, E, F, G, H, I e J. Motivação jurídica Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem e quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem e tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem – artigo 11.º n.º 4 do RGPTC e 80.º da LPCJP. Neste caso, a competência por conexão, não funciona automaticamente, antes sendo de analisar se se encontram preenchidos os pressupostos legais, isto é, se as relações familiares e o superior interesse da criança assim o justificam. Assim, parece-nos que a apensação dos processos exige uma particular atenção sobre o tipo de relações familiares que no caso existam, tendo em consideração, por exemplo, a medida em que o cruzamento de dados relativos ao processo pode colocar e fazer emergir conflitos face às relações familiares pré-existentes. Por isso se impõe o maior cuidado na apensação deste tipo de processos, devendo as relações familiares estar ligadas, em princípio, tão só a situações em que a ambiência familiar é comum no gerar da situação. Assim sendo, e considerando que se trata de um pai diferente (a AA é irmã uterina) parece-nos que deverá prevalecer a autonomia de cada processo, por diverso o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou seja, não se verifica uma identidade de cuidadores, convivendo os irmãos com diversos pais, em regimes diferentes, não se justificando, assim, a conexão. Com efeito, relativamente à previsão do n.º 4 do artigo 11.º do RGPTC - quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem – verifica-se que a competência por conexão, não funciona automaticamente, antes sendo de analisar se se encontram preenchidos os pressupostos legais. No caso vertente, verificamos que, no âmbito do processo que correu termos no Juiz “Y”, a residência dos irmãos uterinos ficou fixada com a mãe, mas, não se verifica uma identidade de cuidadores, convivendo os irmãos com diversos pais, não se justificando, assim, a conexão ao abrigo deste último normativo (decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-04-2024, resolução do conflito negativo, Proc. 528/19.9T8PDL-C.L2-2 Relator: Carlos Castelo Branco (VICE-PRESIDENTE). Por outro lado, o nosso único processo de promoção e proteção n.º 607/24.0T8AMD (J2) foi liminarmente arquivado por inexistir situação de perigo para as crianças, pelo que, não se vislumbra que razões de utilidade e necessidade se coloquem, para apensar o Proc. n.º 1555/24.0T8AMD (J3) e respetivos apensos A, C, D, E, F, G, H, I e J porquanto, constitui pressuposto, além de outros, da apensação a existência de uma situação e perigo que abranja simultaneamente mais de uma criança. Assim, parece-nos que não ocorrem relativamente aos processos arquivados as mesmas razões de utilidade e necessidade que justifiquem o desvio das regras de competência e de distribuição dos processos. Por último, parece-nos que cabe ao Juiz do processo instaurado em primeiro lugar determinar ou não a apensação dos processos, pois a ele caberá avaliar se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto justificam essa junção, o que não ocorreu no caso em apreço – Ac. TRP de 21-01-2007 Juiz Desembargador Relator Correia de Paiva. Concluindo, o princípio da economia processual que fundamenta a apensação sucumbe perante o princípio da utilidade processual que não se verifica no caso em apreço, face às necessidades atuais da menina AA (…)”.
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III. Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC).
Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC).
Entendem ambos os tribunais, não serem competentes em razão do território, para dirimir o presente processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais.
A Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro veio aprovar o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (abreviadamente RGPTC) estabelecendo o artigo 3.º desse regime que: “Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis: (…) c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes; (….)”.
Por seu turno, o artigo 9.º do RGPTC – sob a epígrafe “Competência territorial” – prescreve o seguinte: “1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado. 2 - Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais. 3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades parentais. 4 - No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. 5 - Se alguma das providências disser respeito a duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. 6 - Se alguma das providências disser respeito a mais do que duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número delas. 7 - Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido. 8 - Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, o conhecimento da causa pertence à secção da instância central de família e menores de Lisboa, na Comarca de Lisboa. 9 - Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo”.
Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do RGPTC, a incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.
O artigo 11.º do RGPTC regula os casos de “competência por conexão”, dispondo o seguinte: “1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a mais que uma criança. 3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação. 4 - Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem. 5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1, 3 e 4.”.
Da conjugação do n.º 1 com o n.º 5 do preceito, resulta que a competência “por conexão”, a que se refere o primeiro, sobreleva sobre a competência territorial.
Da interpretação do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC resulta a consagração de 4 regras: “- a 1ª impõe (“devem”) a apensação entre o processo tutelar cível e o processo de promoção e proteção ou o processo tutelar educativo (e somente entre estes); - a 2ª que a apensação opera em qualquer estado dos processo (mesmo que findos); - a 3ª (implícita), estabelece a ordem ou precedência da apensação (ao processo instaurado em 1ª lugar); - a 4ª instituindo um regime especial de competência territorial (o tribunal onde primeiramente se instaurou qualquer dos referidos processos)” (assim, a decisão do Vice-Presidente do STJ de 21-04-2023, Pº 2600/14.2TBALM-B.L1.S1, rel. NUNO GONÇALVES, disponível em https://www.dgsi.pt).
Por seu turno, quanto a processos de promoção e proteção, regula a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (abreviadamente, LPCJP, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro).
Por “medida de promoção dos direitos e de proteção” entende-se “a providência adotada pelas comissões de proteção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo” (cfr. artigo 5.º, al. e) da LPCJP), estando o leque de medidas aplicáveis previsto no artigo 35.º da LPCJP.
O artigo 80.º da LPCJP estabelece – com a epígrafe “Apensação de processos” - que: “Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem”.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-03-2024 (Pº 2182/14.5TBVFR.25.P1, rel. JORGE MARTINS RIBEIRO), “as normas atinentes à competência por conexão (e apensação de diferentes processos), constantes do art.º 11.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, R.G.P.T.C. e dos artigos 80.º e 81.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, L.P.C.J.P. têm uma dupla função, factual e jurídica: por um lado, permitir uma visão holística da realidade factual e, em consequência, habilitar o tribunal a decidir com melhor conhecimento de causa e a concertar as decisões nos diferentes processos”.
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IV. Conhecendo:
Os presentes autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, instaurados em 05-09-2024, foram distribuídos ao Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3, então sob o n.º 1555/24.0T8AMD, respeitando à criança II, filha de JJ e KK.
Sucede que, previamente à instauração dos mencionados autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, correu termos no Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2, processo de Promoção e Proteção, instaurado em juízo em 21-03-2024, sendo que, este processo correu termos em benefício de LL e MM, filhos de JJ e de DD.
No caso, ambos os Juízos declinam a sua competência para dirimir o litígio que tem a natureza tutelar cível.
O Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3 remeteu os autos – que, então, aí pendiam com o n.º 1555/24.0T8AMD - para apensação ao Pº 607/24.2T8AMD que corriam termos no Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2, considerando que, nos termos conjugados dos artigos 81.º, n.ºs. 1 e 3 da LPCJP e 11.º, n.º 1, do RGPTC, os autos deveriam ser apensados àqueles.
Por seu turno, o Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2 considerou que não existe fundamento para determinar a competência por conexão nos termos do art. 81.º da LPCJP, entendendo dever prevalecer a autonomia de cada processo, por diverso o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou seja, não se verifica uma identidade de cuidadores, convivendo os irmãos com diversos pais, em regimes diferentes, não se justificando a conexão.
Ora, desde logo, não se verifica a situação a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do RGPTC.
Também não se verifica a situação a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC, pois, não ocorre, desde logo, a instauração separada de processo tutelar cível e de processo de promoção e proteção, que respeitasse “relativamente à mesma criança”, pois, como se viu, ocorre divergência entre os beneficiários do processo de promoção e proteção (FF e MM) e do processo de alteração (II), não se verificando, por via deste normativo, circunstância que justifique a determinação de apensação dos presentes autos, por não se verificar a conexão ali prevista.
Relativamente à previsão do n.º 4 do artigo 11.º do RGPTC - quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem – verifica-se que a competência por conexão, não funciona automaticamente, antes sendo de analisar se se encontram preenchidos os pressupostos legais, no sentido de determinar se “as relações familiares” justificam a apensação dos processos.
Releva, nomeadamente, como bem se refere na decisão de 19-02-2025, proferida pelo Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2, “a medida em que o cruzamento de dados relativos ao processo pode colocar e fazer emergir conflitos face às relações familiares pré-existentes. Por isso se impõe o maior cuidado na apensação deste tipo de processos, devendo as relações familiares estar ligadas, em princípio, tão só a situações em que a ambiência familiar é comum no gerar da situação”.
Ora, o processo de promoção e proteção n.º 607/24.0T8AMD, que correu termos no Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2, foi arquivado por se concluir inexistir situação de perigo para as crianças (irmãos uterinos da criança visada no processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais), não se vislumbrando que existam razões para determinar justificar-se a apensação a esses autos da alteração da regulação antes decretada.
Mas, por outro lado, estando em causa irmãos uterinos, em que se verifica diversa paternidade e diversidade do regime de regulação do regime das responsabilidades parentais, sem ocorrência de particulares razões que o determinem, verifica-se que não ocorre uma identidade de cuidadores entre os irmãos, convivendo estes com diversos pais, em contextos de cuidados diferenciados.
Não se justifica, pois, em face do referido, que opere a conexão a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º do RGPTC.
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V. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, decido este conflito, declarando competente para a presente Ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, o Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3, devendo os referidos autos ser desapensados do processo n.º 607/24.0T8AMD e ser apreciados e decididos pelo Juiz 3 do referido Juízo.
Sem custas.
Notifique-se (cfr. artigo 113.°, n.° 3, do CPC).
Baixem os autos.